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MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDOS POLÍTICOS

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O mesmo procedimento aplica-se aos recursos provenientes de<br />

fontes vedadas, que não tenham sido estornados até o último<br />

dia útil do mês subseqüente à efetivação do crédito, os quais<br />

deverão, nesta hipótese, ser recolhidos ao Tesouro Nacional.<br />

No caso das doações estimáveis em dinheiro por meio<br />

de doação ou cessão temporária de bem que não seja do<br />

patrimônio do doador identificado, as consequências serão<br />

apuradas e decididas no momento do julgamento da prestação<br />

de contas.<br />

O não recolhimento dos recursos no prazo estabelecido neste<br />

artigo ou a sua utilização constitui irregularidade grave a ser<br />

apreciada no julgamento das contas.<br />

Para o recolhimento de fontes vedadas que não tenham sido<br />

estornados no prazo previsto não poderão ser utilizados<br />

recursos do Fundo Partidário.<br />

A Justiça Eleitoral dará imediata ciência ao Ministério Público<br />

Eleitoral sempre que for identificado que o partido político<br />

recebeu ou está recebendo recursos financeiros de procedência<br />

estrangeira, para os fins previstos no art. 28 da Lei nº 9.096, de<br />

1995 (cancelamento do registro civil e do estatuto do partido, no<br />

Tribunal Superior Eleitoral).<br />

O que mudou?<br />

Foi disciplinado o procedimento a observar quando<br />

detectado recebimento de recurso de fonte vedada ou de<br />

origem não identificada (recolhimento ao Tesouro Nacional,<br />

na hipótese de doações financeiras).<br />

XIV – Sobras de campanhas<br />

Constituem sobras de campanha:<br />

1. a diferença positiva entre os recursos arrecadados e<br />

os gastos realizados pelos candidatos, pelos comitês<br />

22 -Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina

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