MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDOS POLÍTICOS
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O mesmo procedimento aplica-se aos recursos provenientes de<br />
fontes vedadas, que não tenham sido estornados até o último<br />
dia útil do mês subseqüente à efetivação do crédito, os quais<br />
deverão, nesta hipótese, ser recolhidos ao Tesouro Nacional.<br />
No caso das doações estimáveis em dinheiro por meio<br />
de doação ou cessão temporária de bem que não seja do<br />
patrimônio do doador identificado, as consequências serão<br />
apuradas e decididas no momento do julgamento da prestação<br />
de contas.<br />
O não recolhimento dos recursos no prazo estabelecido neste<br />
artigo ou a sua utilização constitui irregularidade grave a ser<br />
apreciada no julgamento das contas.<br />
Para o recolhimento de fontes vedadas que não tenham sido<br />
estornados no prazo previsto não poderão ser utilizados<br />
recursos do Fundo Partidário.<br />
A Justiça Eleitoral dará imediata ciência ao Ministério Público<br />
Eleitoral sempre que for identificado que o partido político<br />
recebeu ou está recebendo recursos financeiros de procedência<br />
estrangeira, para os fins previstos no art. 28 da Lei nº 9.096, de<br />
1995 (cancelamento do registro civil e do estatuto do partido, no<br />
Tribunal Superior Eleitoral).<br />
O que mudou?<br />
Foi disciplinado o procedimento a observar quando<br />
detectado recebimento de recurso de fonte vedada ou de<br />
origem não identificada (recolhimento ao Tesouro Nacional,<br />
na hipótese de doações financeiras).<br />
XIV – Sobras de campanhas<br />
Constituem sobras de campanha:<br />
1. a diferença positiva entre os recursos arrecadados e<br />
os gastos realizados pelos candidatos, pelos comitês<br />
22 -Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina