MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDOS POLÍTICOS
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A remessa do demonstrativo e do balanço contábil deverá ser encaminhada: 1. à Justiça Eleitoral, anualmente, no momento da prestação de contas; e 2. aos órgãos partidários hierarquicamente superiores, na forma e periodicidade estabelecidas nas regras internas do partido político. 1. Doações financeiras As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político (Lei nº 9.096 de 1995, art. 39, § 3º). O depósito bancário mencionado no parágrafo anterior deverá ser realizado nas contas “Doações para Campanha” ou “outros recursos”, conforme sua destinação, sendo admitida sua efetivação por qualquer meio de transação bancária no qual o CPF ou o CNPJ do doador seja obrigatoriamente identificado. 2. Aplicação de recursos recebidos em anos eleitorais Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, observando-se o disposto no § 1º do art. 23, no art. 24, no § 1º do art. 81 da Lei nº 9.504 de 1997, e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias (Lei nº 9.096 de 1995, art. 39, § 5º). Para tanto, a utilização ou distribuição de recursos financeiros recebidos de pessoas físicas ou jurídicas em benefício de campanhas eleitorais deverá observar as seguintes regras: 1. os valores decorrentes de doações recebidas pelo órgão partidário que forem destinados, total ou parcialmente, à utilização em campanha eleitoral deverão ser previamente transferidos para a conta 14 -Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
ancária “Doações para Campanha”, com o necessário registro que permita a clara identificação da origem dos valores e a identidade do doador originário; 2. a utilização ou distribuição de recursos decorrentes de doações em favor de campanhas eleitorais é limitada à: a) dois por cento do faturamento bruto verificado no exercício anterior àquele em que realizada a doação, no caso de pessoas jurídicas; e b) dez por cento do rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior ao da doação, no caso de pessoas físicas, excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou da prestação de serviços próprios, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), apurados conforme o valor de mercado; e 3. O partido político que aplicar recursos do Fundo Partidário em campanha eleitoral deverá fazer a movimentação financeira diretamente na conta bancária aberta para a movimentação financeira desse tipo de recursos (conta Fundo Partidário), vedada a transferência desses recursos para a conta “Doações para Campanha”. A apuração do faturamento bruto da pessoa jurídica e dos rendimentos brutos da pessoa física para fins de verificação dos limites de doação será feita na forma prevista em resolução de prestação de contas das campanhas eleitorais nas eleições em que a doação ocorrer ou vier a ser utilizada. É vedada a realização de doações por pessoas jurídicas que tenham iniciado ou retomado as suas atividades no anocalendário anterior ao da doação, em virtude da impossibilidade de apuração do limite de doação. Manual de prestação de contas anual de partidos políticos -15
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A remessa do demonstrativo e do balanço contábil deverá ser<br />
encaminhada:<br />
1. à Justiça Eleitoral, anualmente, no momento da<br />
prestação de contas; e<br />
2. aos órgãos partidários hierarquicamente superiores, na<br />
forma e periodicidade estabelecidas nas regras internas<br />
do partido político.<br />
1. Doações financeiras<br />
As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente,<br />
efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou<br />
por depósito bancário diretamente na conta do partido político<br />
(Lei nº 9.096 de 1995, art. 39, § 3º).<br />
O depósito bancário mencionado no parágrafo anterior deverá<br />
ser realizado nas contas “Doações para Campanha” ou “outros<br />
recursos”, conforme sua destinação, sendo admitida sua<br />
efetivação por qualquer meio de transação bancária no qual o<br />
CPF ou o CNPJ do doador seja obrigatoriamente identificado.<br />
2. Aplicação de recursos recebidos em anos<br />
eleitorais<br />
Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir<br />
pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de<br />
pessoas físicas e jurídicas, observando-se o disposto no § 1º<br />
do art. 23, no art. 24, no § 1º do art. 81 da Lei nº 9.504 de 1997,<br />
e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e<br />
pelas normas estatutárias (Lei nº 9.096 de 1995, art. 39, § 5º).<br />
Para tanto, a utilização ou distribuição de recursos financeiros<br />
recebidos de pessoas físicas ou jurídicas em benefício de<br />
campanhas eleitorais deverá observar as seguintes regras:<br />
1. os valores decorrentes de doações recebidas pelo<br />
órgão partidário que forem destinados, total ou<br />
parcialmente, à utilização em campanha eleitoral<br />
deverão ser previamente transferidos para a conta<br />
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