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UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO - Unicap

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32Assim, seja diante de uma regra ou de um precedente judicial, em que pese o juizter liberdade (autonomia) para decidir, inclusive realizando uma operação dehistoricização da norma, explorando a polissemia dos textos, estendendo ourestringindo o alcance e incidência da norma 63 , esta não é plena, pois adstrita aconformação daquilo que a instância hierarquicamente superior já decidiu. EntendeLenio Streck que há um teto hermenêutico 64 instransponível, pois prefixado no sensocomum teórico do jurista conformado numa reprodução inautêntica de pré-conceitosno sentido gadameriano.Interessante notar que Bourdieu destaca a importância da luta simbólica travadaentre os operadores do direito no campo de batalha do tribunal pela exploração das“regras possíveis” como “armas simbólicas”, concluindo que a decisão judicial devemais às “atitudes éticas dos agentes do que às normas puras do direito”, sendo estadecisão reconhecida como legítima em face da racionalização jurídica que lheconfere eficácia ao tempo em que se ignora seu conteúdo arbitrário, pois, naverdade, toda a construção jurídica (trabalho de racionalização) é feita para disfarçaro óbvio, qual seja, que a decisão exprime a visão de mundo do juiz, e não a vontadeda lei ou a vontade do legislador contida no texto da norma. 65Assim, “a constituição do campo jurídico é um princípio de constituição darealidade”, e ao “entrar no jogo”, o indivíduo aceita e se conforma com as regrasdispostas, abdicando e renunciando a outras formas de resolução do conflito,havendo uma transmutação do conflito entre as partes para um jogo cujos atoressão expertos jurídicos que as representam em um local neutro que resultará numadecisão objetiva decorrente de uma habilidade jurídica específica, livre desubjetivismos 66 . Ledo (auto)engano, não é isto que ocorre, visto não existeneutralidade, e como já abordado, o sujeito interpretante não “se livra” de seus préconceitos(pré-compreensão gadameriana), havendo pois parcela significativa desubjetivismos em toda a atuação jurídica, no que afirma Paulo Lôbo:63 BOURDIEU. Pierre. O poder simbólico. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2010. p. 222-224.64 STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção dodireito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000. p. 58-5965 BOURDIEU. Pierre. O poder simbólico. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2010. p. 224-225.66 Idem, ibidem. p. 229.

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