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UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO - Unicap

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social crítica, aliando-a a concepção tridimensional do discurso de NormanFairclough, já explicitada em linhas anteriores.24Outrossim, nesta construção do edifício teórico-metodológico da ACDJ ainda há umagrande lacuna, pois se é certo que a mera análise linguística não é suficiente, comojá fora constatado, é preciso que mais e mais “especialistas” realizem estudosinterdisciplinares, valendo-se da linguística a partir de suas visões de mundo, vistoque construídas dentro da formação discursiva do Direito.Para empreender esta busca é preciso primeiro derrubar as ruínas do prédio antigo 30e compreender o jurídico para além do dogma (social, político e econômico), tendo aconsciência de que a suposta e imutável inegabilidade dos pontos de partida possuiuma razão instrumental e deve ser contextual e historicamente interpretada.Na hermenêutica jurídica gadameriana é insustentável a ideia de sentido jurídicounívoco da lei 31 , até mesmo porque em Verdade e Método, Gadamer questiona “aautoridade do método, mostrando como a verdade, longe de ser revelada pormétodo, está de fato encoberta e obscura por ele” 32 , pelo que a ACD temferramentas capazes de favorecer este desvelamento, o que Antônio CarlosWolkmer chama de realidade subjacente 33 , ao tratar do pensamento jurídico crítico esua estratégia:A estratégia não nega a “aparência real” do fenômeno jurídico, mas,sobretudo, procura revelar os interesses e as contradições que se ocultampor trás de uma estrutura normativa. A crítica legitima-se ao ser competenteem distinguir, na esfera jurídica, o “nível das aparências” (realidadenormativa) da “realidade subjacente” (o sublinear, o que não está prescrito,mas existe). 34Neste sentido Gadamer destaca que o jurista conhece a lei considerada em simesma (texto), “mas seu conteúdo normativo deve ser determinado em relação ao30 “Clara premissa que instiga a possibilidade de reconhecer que o reinado secular de dogmas, queengrossaram páginas de manuais e que engessaram parcela significativa do Direito Civil, começa aruir.” FACHIN, Luiz Edson. Teoria Crítica do Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 01.31 GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método. Petrópolis: Vozes, 2008 p.428-429.32 LAWN, Chris. Compreender Gadamer. Petrópolis: Vozes, 2007. p.2733 A noção de “realidade subjacente” corresponde nas Ciências da Linguagem ao implícito,pressuposto, subentendido, ou seja, o não dito.34 WOLKMER, Antônio Carlos. Introdução ao pensamento crítico. São Paulo: Saraiva, 2008. p.18-19.

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