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Programas Nacionais de Saúde Animal do Brasil - CRMV-SP

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50serão realizadas para organizar, estruturar esistematizar a<strong>de</strong>quadamente as ações <strong>de</strong> inspeçãoe fiscalização no território nacional epara buscar o aperfeiçoamento <strong>do</strong>s Sistemas<strong>Brasil</strong>eiros <strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong> Produtos e InsumosAgropecuários, sen<strong>do</strong> observa<strong>do</strong>s os seguintesprocedimentos:I - os serviços públicos <strong>de</strong> inspeção <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>se <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral serão avalia<strong>do</strong>s pelo Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento; eII - os serviços públicos <strong>de</strong> inspeção <strong>do</strong>s Municípiosserão avalia<strong>do</strong>s pelos Esta<strong>do</strong>s, observan<strong>do</strong>sua área <strong>de</strong> atuação geográfica.§ 1 o O Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento <strong>de</strong>verá orientar os serviços públicos<strong>de</strong> inspeção <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e<strong>do</strong> Município para o cumprimento <strong>do</strong>s dispositivoslegais estabeleci<strong>do</strong>s neste Regulamento.§ 2 o Eventuais medidas <strong>de</strong> correção a<strong>do</strong>tadasserão comunicadas às organizações representativasda socieda<strong>de</strong>, da região ou setoresafeta<strong>do</strong>s.Art. 136. As ativida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s Sistemas <strong>Brasil</strong>eiros<strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong> Produtos e Insumos Agropecuáriosque cabem aos Esta<strong>do</strong>s, ao DistritoFe<strong>de</strong>ral e aos Municípios serão exercidas por instituiçõespúblicas e reconhecidas pelo Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento.Art. 137. Os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e osMunicípios <strong>de</strong>signarão servi<strong>do</strong>res públicos paraintegrar as equipes para as funções <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>sresponsáveis pelas inspeções e fiscalizaçõesprevistas neste Regulamento.Art. 138. A autorida<strong>de</strong> competente <strong>do</strong>sEsta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Municípiospo<strong>de</strong> <strong>de</strong>legar competências relacionadas cominspeção e fiscalização a uma ou mais instituiçõespúblicas.Art. 139. As autorida<strong>de</strong>s competentes <strong>do</strong>s Sistemas<strong>Brasil</strong>eiros <strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong> Produtos e InsumosAgropecuários garantirão a imparcialida<strong>de</strong>, aqualida<strong>de</strong> e a coerência <strong>do</strong>s controles oficiais.Art. 140. Sempre que as funções <strong>de</strong> controleoficial forem atribuídas a diferentes instituiçõespúblicas, a autorida<strong>de</strong> competente que <strong>de</strong>legouas funções assegurará a coor<strong>de</strong>nação e a cooperaçãoentre elas.Art. 141. Serão cria<strong>do</strong>s mecanismos <strong>de</strong> inter-relacionamentoentre os Sistemas <strong>Brasil</strong>eiros<strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong> Produtos e Insumos Agropecuários,instituições <strong>de</strong> ensino e pesquisa, para a formação,capacitação e educação continuada <strong>do</strong>sprofissionais integrantes.Seção IDa Inspeção e da Fiscalização <strong>de</strong> Produtos<strong>de</strong> Origem <strong>Animal</strong>Art. 142. A inspeção higiênico-sanitária,tecnológica e industrial <strong>do</strong>s produtos <strong>de</strong> origemanimal é da competência da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s,<strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Municípios.§ 1 o Fica estabelecida a obrigatorieda<strong>de</strong> prévia<strong>de</strong> fiscalização, sob o ponto <strong>de</strong> vista industriale sanitário, <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os produtos <strong>de</strong> origem animal,comestíveis ou não-comestíveis, sejam ounão adiciona<strong>do</strong>s <strong>de</strong> produtos vegetais.§ 2 o A inspeção abrange a inspeção ante epost mortem <strong>do</strong>s animais, recebimento, manipulação,transformação, elaboração, preparo, conservação,acondicionamento, embalagem, <strong>de</strong>pósito,rotulagem, trânsito e consumo <strong>de</strong> quaisquerprodutos, subprodutos e resíduos <strong>de</strong> valor econômico,adiciona<strong>do</strong>s ou não <strong>de</strong> vegetais, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>sou não à alimentação humana.Art. 143. Nenhum estabelecimento industrialou entreposto <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong> origem animalpo<strong>de</strong>rá funcionar no País, sem que esteja previamenteregistra<strong>do</strong> no órgão competente, para fiscalizaçãoda sua ativida<strong>de</strong>.Seção IIDa Inspeção e Fiscalização <strong>de</strong> Produtos<strong>de</strong> Origem VegetalArt. 144. A inspeção higiênico-sanitária,tecnológica e industrial <strong>do</strong>s produtos <strong>de</strong> origemvegetal é da competência da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s,<strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Municípios.Art. 145. O Sistema <strong>Brasil</strong>eiro <strong>de</strong> Inspeção<strong>de</strong> Produtos <strong>de</strong> Origem Vegetal tem por objetivoassegurar a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, a qualida<strong>de</strong>, a conformida<strong>de</strong>,a i<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> e a segurança higiênicosanitáriae tecnológica <strong>do</strong>s produtos <strong>de</strong> origemvegetal, seus subprodutos, <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s e resíduos<strong>de</strong> valor econômico, por meio das ações <strong>de</strong> inspeção,fiscalização e classificação <strong>de</strong> produtos, sistemas,ou ca<strong>de</strong>ia produtiva, conforme o caso.

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