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Programas Nacionais de Saúde Animal do Brasil - CRMV-SP

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48para as Instâncias Intermediárias e Locais nos seguintescasos:I - <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong>ste Regulamento edas <strong>de</strong>mais normas específicas <strong>de</strong> sanida<strong>de</strong> agropecuária;II - <strong>de</strong>scumprimento das ativida<strong>de</strong>s e metasprevistas nos Planos Plurianuais <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong>Agropecuária, e em projetos específicos,quan<strong>do</strong> não acatadas as justificativas apresentadaspela autorida<strong>de</strong> das Instâncias Intermediáriasou Local responsável;III - falta <strong>de</strong> comprovação da contrapartida<strong>de</strong> recursos correspon<strong>de</strong>nte;IV - emprego irregular <strong>do</strong>s recursos financeirostransferi<strong>do</strong>s;V - falta <strong>de</strong> comprovação da regularida<strong>de</strong> eoportunida<strong>de</strong> da alimentação e retroalimentação<strong>do</strong>s sistemas <strong>de</strong> informação epi<strong>de</strong>miológica; eVI - falta <strong>de</strong> atendimento tempestivo a solicitaçõesformais <strong>de</strong> informações.Parágrafo único. Após análise das justificativasapresentadas pelas Instâncias Intermediáriase Locais que motivaram a suspensão <strong>do</strong>s repasses,o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,como Instância Central e Superior, combase em parecer técnico fundamenta<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>rárestabelecer o repasse <strong>do</strong>s recursos financeiros,provi<strong>de</strong>nciar assistência sem pedi<strong>do</strong>, manter asuspensão <strong>do</strong> repasse <strong>de</strong> recursos, ou sustar o reconhecimentoda instância inadimplente.CAPÍTULO XDA IN<strong>SP</strong>EÇÃO DE PRODUTOSE INSUMOS AGROPECUÁRIOSArt. 130. Como parte <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong><strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária e com o objetivo<strong>de</strong> inspecionar e fiscalizar os produtos <strong>de</strong>origem animal e vegetal e os insumos agropecuários,ficam constituí<strong>do</strong>s os Sistemas <strong>Brasil</strong>eiros<strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong> Produtos e Insumos Agropecuários,na seguinte forma:I - Sistema <strong>Brasil</strong>eiro <strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong> Produtos<strong>de</strong> Origem Vegetal;II - Sistema <strong>Brasil</strong>eiro <strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong> Produtos<strong>de</strong> Origem <strong>Animal</strong>; eIII - Sistemas <strong>Brasil</strong>eiros <strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong> InsumosAgropecuários.§ 1 o Os Sistemas <strong>Brasil</strong>eiros <strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong>Produtos e Insumos Agropecuários <strong>de</strong>senvolverãoativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>:I - auditoria, fiscalização, inspeção, certificaçãoe classificação <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong> origem vegetal,seus <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s, subprodutos e resíduos <strong>de</strong>valor econômico;II - auditoria, fiscalização, inspeção, certificaçãoe classificação <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong> origem animal,seus <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s, subprodutos, e resíduos <strong>de</strong> valoreconômico; eIII - auditoria, fiscalização, inspeção e certificação<strong>do</strong>s insumos e <strong>do</strong>s serviços usa<strong>do</strong>s nasativida<strong>de</strong>s agropecuárias.§ 2 o As ativida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s Sistemas <strong>Brasil</strong>eiros <strong>de</strong>Inspeção <strong>de</strong> Produtos e Insumos Agropecuáriosserão executadas conforme a legislação vigente<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa agropecuária e os compromissos internacionaisfirma<strong>do</strong>s pela União.§ 3 o As auditorias, inspeções e fiscalizaçõesserão efetuadas sem aviso prévio, exceto em casosespecíficos em que seja obrigatória a notificaçãoprévia <strong>do</strong> responsável pela produção.§ 4 o As auditorias, inspeções e fiscalizaçõesserão efetuadas em qualquer fase da produção,da transformação, <strong>do</strong> armazenamento e da distribuição.§ 5 o Excetuam-se das auditorias, inspeçõese fiscalizações previstas no § 4 o as relacionadascom alimentos, bebidas e água para o consumohumano, que estão a cargo das instituições <strong>de</strong>vigilância sanitária integrantes <strong>do</strong> Sistema Único<strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> - SUS.§ 6 o Na inspeção, a critério da autorida<strong>de</strong>competente, po<strong>de</strong>rá ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> o méto<strong>do</strong> <strong>de</strong>análise <strong>de</strong> riscos e pontos críticos <strong>de</strong> controle.§ 7 o As auditorias, inspeções e fiscalizaçõesabrangem to<strong>do</strong>s os produtos <strong>de</strong> origem animal evegetal e insumos agropecuários importa<strong>do</strong>s ouproduzi<strong>do</strong>s em território nacional, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ounão às exportações.§ 8 o A critério das autorida<strong>de</strong>s competentes,as inspeções po<strong>de</strong>rão ser realizadas <strong>de</strong> formapermanente, nas próprias instalações industriaisou agroindustriais.Art. 131. O Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento coor<strong>de</strong>nará os Sistemas

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