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Programas Nacionais de Saúde Animal do Brasil - CRMV-SP

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46Superior, institucionalizará Planos Plurianuais <strong>de</strong>Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária, estratégicos eexecutivos, articula<strong>do</strong>s entre as três Instâncias <strong>do</strong>Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária,os quais serão:I - elabora<strong>do</strong>s <strong>de</strong> cinco em cinco anos, coma participação <strong>do</strong>s segmentos sociais e <strong>do</strong>s governosenvolvi<strong>do</strong>s, com atualizações anuais;II - referências para a elaboração <strong>do</strong> PlanoPlurianual <strong>do</strong> Governo Fe<strong>de</strong>ral, planos equivalentes<strong>do</strong>s Governos estaduais e <strong>do</strong> DistritoFe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Municípios, e seus respectivosprogramas <strong>de</strong> ação; eIII - organiza<strong>do</strong>s e executa<strong>do</strong>s em função<strong>do</strong>s perigos i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s e relaciona<strong>do</strong>s comanimais, vegetais, insumos, inclusive alimentospara animais, e produtos <strong>de</strong> origem animale vegetal.§ 1 o Os Planos Plurianuais <strong>de</strong> Atenção àSanida<strong>de</strong> Agropecuária <strong>de</strong>finirão as metas, asresponsabilida<strong>de</strong>s respectivas <strong>de</strong> cada Instância,os recursos necessários, inclusive contrapartidasfinanceiras, e fontes <strong>de</strong> financiamento.§ 2 o O Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento <strong>de</strong>finirá a forma <strong>de</strong> aplicação <strong>do</strong>srecursos da União, observan<strong>do</strong> a legislação pertinente.§ 3 o As três Instâncias assumem a responsabilida<strong>de</strong>pela aplicação <strong>do</strong>s recursos etotal observância <strong>do</strong>s Planos Plurianuais <strong>de</strong>Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária, acorda<strong>do</strong>sconjuntamente.Art. 122. O Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central eSuperior, estabelecerá calendário <strong>de</strong> elaboração eatualização <strong>do</strong>s Planos Plurianuais <strong>de</strong> Atenção àSanida<strong>de</strong> Agropecuária, <strong>de</strong> forma a subsidiar a elaboração<strong>do</strong> Plano Plurianual <strong>do</strong> Governo Fe<strong>de</strong>ral.§ 1 o O Plano Plurianual <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong>Agropecuária <strong>de</strong>ve conter informaçõesgerais sobre:I - objetivos estratégicos <strong>do</strong> plano e a formacomo estes se refletem na atribuição <strong>de</strong> priorida<strong>de</strong>se <strong>de</strong> recursos;II - categoria ou classificação <strong>de</strong> riscos dasativida<strong>de</strong>s;III - <strong>de</strong>signação das autorida<strong>de</strong>s competentese respectivas funções, nos diversos níveis <strong>de</strong>atuação, e os recursos <strong>de</strong> que dispõem;IV - organização e gestão <strong>do</strong>s controles oficiais,incluin<strong>do</strong> controles oficiais nos diferentesestabelecimentos;V - sistemas <strong>de</strong> controle aplica<strong>do</strong>s e coor<strong>de</strong>naçãoentre as autorida<strong>de</strong>s competentes, responsáveispelos controles oficiais;VI - eventual <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> tarefas;VII - méto<strong>do</strong>s para assegurar o respeito aoscritérios operacionais;VIII - formação <strong>do</strong> pessoal encarrega<strong>do</strong> <strong>do</strong>scontroles oficiais;IX - procedimentos <strong>do</strong>cumenta<strong>do</strong>s;X - organização e funcionamento <strong>de</strong> planos<strong>de</strong> contingência e <strong>de</strong> emergência, em caso <strong>de</strong> <strong>do</strong>ençase pragas <strong>de</strong> impacto, e <strong>de</strong> outros riscos;XI - organização da cooperação e da assistênciamútua;XII - mecanismos <strong>de</strong> articulação institucional;eXIII - órgãos colegia<strong>do</strong>s e <strong>de</strong> cooperação eassistência, a exemplo da extensão rural.§ 2 o Os Planos Plurianuais <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong>Agropecuária po<strong>de</strong>m ser altera<strong>do</strong>s durantea sua aplicação.§ 3 o As alterações serão efetuadas levan<strong>do</strong>em consi<strong>de</strong>ração, entre outros:I - aparecimento <strong>de</strong> novas <strong>do</strong>enças ou pragas<strong>de</strong> impacto, ou <strong>de</strong> outros riscos;II - nova legislação e ajustes <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s pelaInstância Central e Superior;III - alterações significativas na estrutura,na gestão ou no funcionamento das autorida<strong>de</strong>scompetentes;IV - resulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s controles oficiais efetua<strong>do</strong>sno Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong>Agropecuária;V - <strong>de</strong>scobertas científicas;VI - sugestões <strong>de</strong> consultorias técnicas realizadaspelas três Instâncias ou <strong>de</strong> missões técnicasinternacionais; eVII - resulta<strong>do</strong> das auditorias efetuadas pelaInstância Central e Superior.§ 4 o Os Planos Plurianuais <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong>Agropecuária contemplarão:I - abordagem coerente, global e integradada legislação;II - priorida<strong>de</strong>s em função <strong>de</strong> riscos;

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