Programas Nacionais de Saúde Animal do Brasil - CRMV-SP

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42reduzir os controles documentais, de identidadee físicos previstos neste Regulamento.§ 5 o A aprovação identificará a autoridadecompetente do país de origem, sob cuja responsabilidadeos controles prévios à exportaçãosão efetuados.§ 6 o A autoridade competente ou o organismode controle especificado na aprovação dopaís exportador são responsáveis pelos contatoscom o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,como Instância Central e Superior.§ 7 o A autoridade competente ou o organismode controle do país exportador assegurarãoa certificação oficial de cada remessacontrolada, antes da respectiva entrada em territórionacional.§ 8 o A aprovação especificará modelo paraos certificados.§ 9 o Quando os controles oficiais das importaçõessujeitas ao procedimento referido revelaremqualquer descumprimento deste Regulamento,as autoridades do Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento, como InstânciaCentral e Superior, ampliarão as verificações e oscontroles, observando a gravidade do descumprimento,realizando novas análises de riscos enotificando, de imediato, os países exportadores,segundo os acordos sanitários agropecuários.§ 10. Persistindo o descumprimento referidono § 9 o , ou constatado que o descumprimentocoloca em risco os objetivos deste Regulamento,inclusive a sanidade agropecuária, deixa de seraplicável, imediatamente, o regime de controlesimplificado ou expedito.Art. 101. No que se refere à exportação oureexportação de animais, vegetais, insumos, inclusivealimentos para animais, produtos de origemanimal e vegetal, deverão ser observados osrequisitos deste Regulamento e da legislação sanitáriaagropecuária vigente, além das exigênciaslegais dos países importadores.Art. 102. O Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central eSuperior, estabelecerá normas específicas para aexecução dos controles da importação para:I - animais e vegetais sem valor comercial,quando for utilizado meio de transporte internacional;II - isenções ou condições específicas aplicáveisa determinados procedimentos de processamento,industrialização e imediata reexportação;III - produtos de origem animal e vegetal,para abastecimento da tripulação e dos passageirosde meios de transporte internacionais;IV - insumos, inclusive alimentos para animaise produtos de origem animal e vegetal,encomendados por via postal, pelo correio, portelefone ou pela rede mundial de computadores,e entregues ao consumidor;V - alimentos para animais e produtos deorigem animal e vegetal, transportados por passageirose pela tripulação de meios de transporteinternacionais;VI - remessas de origem brasileira, que sejamdevolvidas por países importadores; eVII - documentos que devem acompanharas remessas, quando tiverem sido recolhidasamostras.Art. 103. O Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Centrale Superior, poderá, a qualquer tempo, avaliar acondição sanitária ou de equivalência da legislaçãoe dos sistemas sanitários agropecuários depaíses exportadores e importadores, em relaçãoà legislação de defesa agropecuária brasileira.§ 1 o O Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central e Superior,poderá nomear, a seu critério, peritos ouespecialistas para tarefas específicas e definidasno caput deste artigo.§ 2 o As avaliações incluirão, entre outras:I - consistência e coerência da legislação dedefesa agropecuária do país exportador;II - organização e funcionamento dos serviçosoficiais, das autoridades competentes do país exportador,suas competências e sua independência;III - qualificação do pessoal e equipe para odesempenho dos controles oficiais;IV - infra-estrutura disponível, incluindo laboratóriose instalações de diagnóstico;V - existência e funcionamento de procedimentosde controle;VI - situação dos controles de saúde animal,zoonoses e no domínio fitossanitário, e procedimentosde notificação de surtos, focos ou eventos

de doenças de animais e vegetais; eVII - garantias que podem oferecer para ocumprimento dos requisitos nacionais ou para aequivalência sanitária.§ 3 o A freqüência da avaliação sobre ascondições sanitárias agropecuárias vigentes nospaíses exportadores para o Brasil será determinadacom base em:I - análise de risco dos produtos exportados;II - disposições da legislação brasileira;III - volume e natureza das importações dopaís em questão;IV - resultados das avaliações anteriores,efetuadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central eSuperior;V - resultados dos controles na importação;VI - informações recebidas de outros organismos;VII - informações recebidas de organismosinternacionalmente reconhecidos, como a OrganizaçãoMundial de Saúde, o Codex Alimentarius,Convenção Internacional de Proteção de Vegetaise a Organização Mundial de Saúde Animal;VIII - detecção de doenças e pragas no paísexportador;IX - identificação de riscos associados aanimais, vegetais e produtos agropecuários perecíveis;eX - necessidade de investigar situações deemergência num país exportador.Art. 104. Quando forem identificados riscosassociados a animais, vegetais e produtosagropecuários perecíveis, na análise de risco, oMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,como Instância Central e Superior, adotará,de imediato, medidas de emergência nostermos deste Regulamento ou nas disposiçõesde proteção à sanidade agropecuária previstasna legislação pertinente.Art. 105. O Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central eSuperior, elaborará relatório sobre os resultadosde cada avaliação efetuada, incluindo recomendaçõespertinentes.Art. 106. O Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central eSuperior, poderá solicitar aos países exportadoresinformações sobre a organização e a gestão dossistemas de controle sanitário agropecuário.§ 1 o As informações referidas estarão relacionadasaos resultados dos controles do paísexportador.§ 2 o Se um país exportador não forneceressas informações ou se essas informações nãoforem corretas, o Brasil exigirá, unilateralmente ede imediato, a aplicação dos controles plenos deimportação, sem quaisquer concessões.§ 3 o O Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central eSuperior, estabelecerá a forma como as informaçõesserão coletadas, preparadas, organizadase apresentadas, e as medidas de transiçãodestinadas a dar tempo aos países exportadorespara preparar tais informações.Art. 107. Os acordos de equivalência reconhecemque as medidas aplicadas no país exportadoroferecem garantias equivalentes às aplicadasno Brasil.§ 1 o Para a determinação de equivalência,serão avaliados:I - natureza e conteúdo dos certificados quedevem acompanhar os produtos;II - requisitos específicos aplicáveis à exportaçãopara o Brasil; eIII - resultados de auditorias.§ 2 o O Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento, como Instância Central e Superior,elaborará e manterá atualizadas listas deregiões ou estabelecimentos dos quais são permitidasimportações pelo Brasil, observando osistema de equivalência.§ 3 o O reconhecimento de equivalência serárevogado, de imediato e de forma unilateral,sempre que deixem de ser cumpridas quaisquerdas condições estabelecidas.Art. 108. O Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento, como InstânciaCentral e Superior, fica autorizado a executarações conjuntas e apoiar os países vizinhos,em matéria de sanidade dos animais, vegetais,insumos, inclusive alimentos para animais,e produtos de origem animal e vegetal,a fim de desenvolver a capacidade institucionalnecessária para cumprir as condiçõesreferidas neste Regulamento.43

42reduzir os controles <strong>do</strong>cumentais, <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>e físicos previstos neste Regulamento.§ 5 o A aprovação i<strong>de</strong>ntificará a autorida<strong>de</strong>competente <strong>do</strong> país <strong>de</strong> origem, sob cuja responsabilida<strong>de</strong>os controles prévios à exportaçãosão efetua<strong>do</strong>s.§ 6 o A autorida<strong>de</strong> competente ou o organismo<strong>de</strong> controle especifica<strong>do</strong> na aprovação <strong>do</strong>país exporta<strong>do</strong>r são responsáveis pelos contatoscom o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,como Instância Central e Superior.§ 7 o A autorida<strong>de</strong> competente ou o organismo<strong>de</strong> controle <strong>do</strong> país exporta<strong>do</strong>r assegurarãoa certificação oficial <strong>de</strong> cada remessacontrolada, antes da respectiva entrada em territórionacional.§ 8 o A aprovação especificará mo<strong>de</strong>lo paraos certifica<strong>do</strong>s.§ 9 o Quan<strong>do</strong> os controles oficiais das importaçõessujeitas ao procedimento referi<strong>do</strong> revelaremqualquer <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong>ste Regulamento,as autorida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento, como InstânciaCentral e Superior, ampliarão as verificações e oscontroles, observan<strong>do</strong> a gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>scumprimento,realizan<strong>do</strong> novas análises <strong>de</strong> riscos enotifican<strong>do</strong>, <strong>de</strong> imediato, os países exporta<strong>do</strong>res,segun<strong>do</strong> os acor<strong>do</strong>s sanitários agropecuários.§ 10. Persistin<strong>do</strong> o <strong>de</strong>scumprimento referi<strong>do</strong>no § 9 o , ou constata<strong>do</strong> que o <strong>de</strong>scumprimentocoloca em risco os objetivos <strong>de</strong>ste Regulamento,inclusive a sanida<strong>de</strong> agropecuária, <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> seraplicável, imediatamente, o regime <strong>de</strong> controlesimplifica<strong>do</strong> ou expedito.Art. 101. No que se refere à exportação oureexportação <strong>de</strong> animais, vegetais, insumos, inclusivealimentos para animais, produtos <strong>de</strong> origemanimal e vegetal, <strong>de</strong>verão ser observa<strong>do</strong>s osrequisitos <strong>de</strong>ste Regulamento e da legislação sanitáriaagropecuária vigente, além das exigênciaslegais <strong>do</strong>s países importa<strong>do</strong>res.Art. 102. O Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central eSuperior, estabelecerá normas específicas para aexecução <strong>do</strong>s controles da importação para:I - animais e vegetais sem valor comercial,quan<strong>do</strong> for utiliza<strong>do</strong> meio <strong>de</strong> transporte internacional;II - isenções ou condições específicas aplicáveisa <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s procedimentos <strong>de</strong> processamento,industrialização e imediata reexportação;III - produtos <strong>de</strong> origem animal e vegetal,para abastecimento da tripulação e <strong>do</strong>s passageiros<strong>de</strong> meios <strong>de</strong> transporte internacionais;IV - insumos, inclusive alimentos para animaise produtos <strong>de</strong> origem animal e vegetal,encomenda<strong>do</strong>s por via postal, pelo correio, portelefone ou pela re<strong>de</strong> mundial <strong>de</strong> computa<strong>do</strong>res,e entregues ao consumi<strong>do</strong>r;V - alimentos para animais e produtos <strong>de</strong>origem animal e vegetal, transporta<strong>do</strong>s por passageirose pela tripulação <strong>de</strong> meios <strong>de</strong> transporteinternacionais;VI - remessas <strong>de</strong> origem brasileira, que sejam<strong>de</strong>volvidas por países importa<strong>do</strong>res; eVII - <strong>do</strong>cumentos que <strong>de</strong>vem acompanharas remessas, quan<strong>do</strong> tiverem si<strong>do</strong> recolhidasamostras.Art. 103. O Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Centrale Superior, po<strong>de</strong>rá, a qualquer tempo, avaliar acondição sanitária ou <strong>de</strong> equivalência da legislaçãoe <strong>do</strong>s sistemas sanitários agropecuários <strong>de</strong>países exporta<strong>do</strong>res e importa<strong>do</strong>res, em relaçãoà legislação <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa agropecuária brasileira.§ 1 o O Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central e Superior,po<strong>de</strong>rá nomear, a seu critério, peritos ouespecialistas para tarefas específicas e <strong>de</strong>finidasno caput <strong>de</strong>ste artigo.§ 2 o As avaliações incluirão, entre outras:I - consistência e coerência da legislação <strong>de</strong><strong>de</strong>fesa agropecuária <strong>do</strong> país exporta<strong>do</strong>r;II - organização e funcionamento <strong>do</strong>s serviçosoficiais, das autorida<strong>de</strong>s competentes <strong>do</strong> país exporta<strong>do</strong>r,suas competências e sua in<strong>de</strong>pendência;III - qualificação <strong>do</strong> pessoal e equipe para o<strong>de</strong>sempenho <strong>do</strong>s controles oficiais;IV - infra-estrutura disponível, incluin<strong>do</strong> laboratóriose instalações <strong>de</strong> diagnóstico;V - existência e funcionamento <strong>de</strong> procedimentos<strong>de</strong> controle;VI - situação <strong>do</strong>s controles <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> animal,zoonoses e no <strong>do</strong>mínio fitossanitário, e procedimentos<strong>de</strong> notificação <strong>de</strong> surtos, focos ou eventos

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