Programas Nacionais de Saúde Animal do Brasil - CRMV-SP

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38fitossanitária do país de origem, ou de seus paísesvizinhos, assim determinar, ou em caso dedescumprimento das condições sanitárias ou fitossanitáriasestabelecidas.§ 3 o O Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento, como Instância Central e Superior,analisará as regiões brasileiras, formularádiagnósticos e proporá linhas de ação como estratégiapara o desenvolvimento do agronegóciolocal, regional ou nacional, com base nos estudosde análise de risco.Seção IIDa Análise de Perigo e Ponto Crítico deControleArt. 84. Os produtores de animais, vegetais,insumos agropecuários, inclusive alimentos paraanimais, e produtos de origem animal e vegetalobservarão os princípios do sistema de Análisesde Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC,conforme normas específicas.§ 1 o Os produtores de animais, vegetais,insumos agropecuários e produtos de origemanimal e vegetal, conforme normas específicas,devem:I - fornecer à autoridade competente as provasda observância do requisito estabelecido, soba forma por ela exigida, considerando a naturezae a dimensão de sua atividade;II - assegurar que todos os documentos quedescrevem os processos desenvolvidos estejamsempre atualizados; eIII - conservar quaisquer outros documentose registros, durante o período definido pelo Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento,como Instância Central e Superior.§ 2 o Serão definidas condições especiaispara pequenos produtores de animais e vegetais,estabelecendo a utilização de processos citadosnas diretrizes, para aplicação dos princípios doAPPCC ou dos sistemas equivalentes.§ 3 o As condições devem especificar o períodoem que os produtores de animais e vegetaisdeverão conservar documentos e registros.§ 4 o Serão reconhecidos no Sistema Unificadode Atenção à Sanidade Agropecuária, em atosespecíficos do Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central e Superior,ações, programas e projetos implantadoscom o objetivo de valorizar as atividades de controlerelacionadas com o sistema APPCC.CAPÍTULO VDAS NORMAS COMPLEMENTARES DADEFESA AGROPECUÁRIASeção IDo Compromisso com o Consumidor ecom o ProdutorArt. 85. As normas complementares nacionaise estaduais de defesa agropecuária serão elaboradascom base nas diretrizes deste Regulamento,buscando proteger os interesses dos consumidores,da produção agropecuária e dos produtores,no que se refere à qualidade de matérias-primas,aos insumos, à proteção contra fraudes, às adulteraçõesde produtos e práticas que possam induziro consumidor a erro, contemplando a garantia dasanidade de animais e vegetais e a inocuidade deprodutos de origem animal e vegetal.Parágrafo único. Nas normas complementaresreferidas no caput, serão definidas e enfatizadasas responsabilidades do produtor em colocarno mercado produtos e serviços seguros, oautocontrole da produção e os pontos críticos decontrole de cada processo aprovado.Seção IIDa Elaboração de Normas Complementaresde Boas PráticasArt. 86. As três Instâncias do Sistema Unificadode Atenção à Sanidade Agropecuária elaborarãonormas complementares de boas práticaspara a sanidade agropecuária, incluindo procedimentos-padrãode higiene operacional paraviabilizar a aplicação dos princípios de análise derisco de pragas e doenças, e análise de perigose pontos críticos de controle, em conformidadecom este Regulamento.§ 1 o O Conselho Nacional de Política Agrícolaaprovará as normas complementares nacionaise estaduais, e determinará suas revisõesperiódicas.§ 2 o O objetivo da revisão é assegurar que asnormas complementares continuem a ser aplica-

das objetivamente e incorporem os desenvolvimentoscientíficos e tecnológicos.§ 3 o Os títulos e as referências das normascomplementares nacionais serão publicados edivulgados em todo o território nacional§ 4 o As normas complementares nacionaisde boas práticas serão elaboradas por cadeiaprodutiva, e com a participação dos produtorese demais agentes dessa cadeia, considerandotambém as normas complementares de práticaspertinentes dos organismos internacionaisde referência.Art. 87. As Instâncias Intermediárias poderãoelaborar, a seu critério e observando interessesespecíficos, as suas próprias normascomplementares de boas práticas, as quais serãoenviadas para o conhecimento do Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento, comoInstância Central e Superior, e das demais InstânciasIntermediárias.CAPÍTULO VIDA OPERACIONALIZAÇÃO E DO CONTROLESeção IDo Controle LaboratorialArt. 88. Os métodos de análise devem obedeceraos seguintes critérios:I - exatidão;II - aplicabilidade (matriz e gama de concentrações);III - limite de detecção;IV - limite de determinação;V - precisão;VI - recuperação;VII - seletividade;VIII - sensibilidade;IX - linearidade;X - incerteza das medições; eXI - outros critérios que possam ser selecionados,consoante as necessidades.§ 1 o Os valores que caracterizam a precisãoreferida no inciso V devem ser obtidos apartir de ensaio coletivo, conduzido de acordocom protocolos nacionalmente ou internacionalmentereconhecidos e, quando tenhamsido estabelecidos critérios de desempenhopara os métodos analíticos, a precisão será baseadaem testes de conformidade.§ 2 o Os resultados do ensaio coletivo serãopublicados ou acessíveis sem restrições.§ 3 o Os métodos de análise uniformementeaplicáveis a vários grupos de produtos serão preferidosem relação aos métodos aplicáveis unicamentea produtos específicos.§ 4 o Serão definidas normas e diretrizes especiais,buscando harmonização, para as situaçõesem que:I - os métodos de análise só possam ser validadosem laboratórios credenciados ou de referência;eII - os critérios de desempenho para os métodosanalíticos forem baseados em testes deconformidade.Art. 89. Os métodos de análise adaptadosnos termos deste Regulamento serão formuladosde acordo com as especificações e osmétodos de análise preconizados nacional ouinternacionalmente.Seção IIDas AmostrasArt. 90. Os métodos de amostragem e deanálise utilizados nos controles oficiais devemrespeitar as normas brasileiras aplicáveis.§ 1 o Os métodos de análise serão validadosem laboratório, observando regra nacional ouprotocolo internacionalmente recomendado.§ 2 o Na ausência de normas nacionais, oude normas ou protocolos reconhecidos internacionalmente,o Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central eSuperior, aprovará normas ou instruções, definindométodos adequados para cumprir o objetivopretendido.§ 3 o Os métodos de análise serão caracterizadospelos critérios definidos por este Regulamento.Art. 91. As autoridades competentes doMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,como Instância Central e Superior, regulamentarãoos procedimentos de contraprovase estabelecerão procedimentos adequados paragarantir o direito de os produtores de animais,vegetais, insumos, inclusive alimentos para39

38fitossanitária <strong>do</strong> país <strong>de</strong> origem, ou <strong>de</strong> seus paísesvizinhos, assim <strong>de</strong>terminar, ou em caso <strong>de</strong><strong>de</strong>scumprimento das condições sanitárias ou fitossanitáriasestabelecidas.§ 3 o O Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento, como Instância Central e Superior,analisará as regiões brasileiras, formularádiagnósticos e proporá linhas <strong>de</strong> ação como estratégiapara o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong> agronegóciolocal, regional ou nacional, com base nos estu<strong>do</strong>s<strong>de</strong> análise <strong>de</strong> risco.Seção IIDa Análise <strong>de</strong> Perigo e Ponto Crítico <strong>de</strong>ControleArt. 84. Os produtores <strong>de</strong> animais, vegetais,insumos agropecuários, inclusive alimentos paraanimais, e produtos <strong>de</strong> origem animal e vegetalobservarão os princípios <strong>do</strong> sistema <strong>de</strong> Análises<strong>de</strong> Perigos e Pontos Críticos <strong>de</strong> Controle - APPCC,conforme normas específicas.§ 1 o Os produtores <strong>de</strong> animais, vegetais,insumos agropecuários e produtos <strong>de</strong> origemanimal e vegetal, conforme normas específicas,<strong>de</strong>vem:I - fornecer à autorida<strong>de</strong> competente as provasda observância <strong>do</strong> requisito estabeleci<strong>do</strong>, soba forma por ela exigida, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a naturezae a dimensão <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong>;II - assegurar que to<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos que<strong>de</strong>screvem os processos <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong>s estejamsempre atualiza<strong>do</strong>s; eIII - conservar quaisquer outros <strong>do</strong>cumentose registros, durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> pelo Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento,como Instância Central e Superior.§ 2 o Serão <strong>de</strong>finidas condições especiaispara pequenos produtores <strong>de</strong> animais e vegetais,estabelecen<strong>do</strong> a utilização <strong>de</strong> processos cita<strong>do</strong>snas diretrizes, para aplicação <strong>do</strong>s princípios <strong>do</strong>APPCC ou <strong>do</strong>s sistemas equivalentes.§ 3 o As condições <strong>de</strong>vem especificar o perío<strong>do</strong>em que os produtores <strong>de</strong> animais e vegetais<strong>de</strong>verão conservar <strong>do</strong>cumentos e registros.§ 4 o Serão reconheci<strong>do</strong>s no Sistema Unifica<strong>do</strong><strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária, em atosespecíficos <strong>do</strong> Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central e Superior,ações, programas e projetos implanta<strong>do</strong>scom o objetivo <strong>de</strong> valorizar as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> controlerelacionadas com o sistema APPCC.CAPÍTULO VDAS NORMAS COMPLEMENTARES DADEFESA AGROPECUÁRIASeção IDo Compromisso com o Consumi<strong>do</strong>r ecom o ProdutorArt. 85. As normas complementares nacionaise estaduais <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa agropecuária serão elaboradascom base nas diretrizes <strong>de</strong>ste Regulamento,buscan<strong>do</strong> proteger os interesses <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res,da produção agropecuária e <strong>do</strong>s produtores,no que se refere à qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> matérias-primas,aos insumos, à proteção contra frau<strong>de</strong>s, às adulterações<strong>de</strong> produtos e práticas que possam induziro consumi<strong>do</strong>r a erro, contemplan<strong>do</strong> a garantia dasanida<strong>de</strong> <strong>de</strong> animais e vegetais e a inocuida<strong>de</strong> <strong>de</strong>produtos <strong>de</strong> origem animal e vegetal.Parágrafo único. Nas normas complementaresreferidas no caput, serão <strong>de</strong>finidas e enfatizadasas responsabilida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> produtor em colocarno merca<strong>do</strong> produtos e serviços seguros, oautocontrole da produção e os pontos críticos <strong>de</strong>controle <strong>de</strong> cada processo aprova<strong>do</strong>.Seção IIDa Elaboração <strong>de</strong> Normas Complementares<strong>de</strong> Boas PráticasArt. 86. As três Instâncias <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong><strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária elaborarãonormas complementares <strong>de</strong> boas práticaspara a sanida<strong>de</strong> agropecuária, incluin<strong>do</strong> procedimentos-padrão<strong>de</strong> higiene operacional paraviabilizar a aplicação <strong>do</strong>s princípios <strong>de</strong> análise <strong>de</strong>risco <strong>de</strong> pragas e <strong>do</strong>enças, e análise <strong>de</strong> perigose pontos críticos <strong>de</strong> controle, em conformida<strong>de</strong>com este Regulamento.§ 1 o O Conselho Nacional <strong>de</strong> Política Agrícolaaprovará as normas complementares nacionaise estaduais, e <strong>de</strong>terminará suas revisõesperiódicas.§ 2 o O objetivo da revisão é assegurar que asnormas complementares continuem a ser aplica-

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