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Programas Nacionais de Saúde Animal do Brasil - CRMV-SP

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36processos <strong>de</strong> cre<strong>de</strong>nciamento, os serviços cujoscre<strong>de</strong>nciamentos serão obrigatoriamente homologa<strong>do</strong>se as regras específicas para a homologação,observan<strong>do</strong> legislação setorial.Seção XIIDa Habilitação <strong>de</strong> Profissionais e ReconhecimentosArt. 75. As três Instâncias <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong><strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária po<strong>de</strong>rãohabilitar profissionais para prestar serviços eemitir <strong>do</strong>cumentos, conforme a legislação vigente,na forma <strong>de</strong>finida pelo Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento, como InstânciaCentral e Superior.§ 1 o Caberá às respectivas Instâncias promovere fiscalizar a execução das ativida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>profissional habilita<strong>do</strong>.§ 2 o A emissão <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos e prestação<strong>de</strong> serviços por profissionais priva<strong>do</strong>s habilita<strong>do</strong>sserá permitida em casos especiais regulamenta<strong>do</strong>spelo Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento, como Instância Central e Superior,observan<strong>do</strong> as <strong>de</strong>mais legislações específicas.Seção XIIIDo Atendimento aos Compromissos InternacionaisArt. 76. As três Instâncias <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong><strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária sãoresponsáveis pelo atendimento aos compromissose obrigações <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>s internacionaisfirma<strong>do</strong>s pela União, relativos às ativida<strong>de</strong>s<strong>de</strong> sanida<strong>de</strong> agropecuária.§ 1 o O Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento, como Instância Central e Superior,coor<strong>de</strong>nará e acompanhará a implementação <strong>de</strong><strong>de</strong>cisões relativas ao interesse <strong>do</strong> setor agropecuárionacional, <strong>de</strong> organismos internacionais e <strong>de</strong>acor<strong>do</strong>s com governos estrangeiros.§ 2 o O Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento, como Instância Central e Superior,sem prejuízo <strong>do</strong>s seus direitos e obrigaçõesnos foros internacionais, <strong>de</strong>verá:I - contribuir para a formulação consistente<strong>de</strong> normas técnicas internacionais relativas aosprodutos agropecuários e alimentos para animais,e <strong>de</strong> normas sanitárias e fitossanitárias;II - promover a coor<strong>de</strong>nação <strong>do</strong>s trabalhossobre normas propostas por organizações internacionaisrelativas à <strong>de</strong>fesa agropecuária, quan<strong>do</strong>justificada;III - contribuir, sempre que relevante ea<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>, para a elaboração <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>s sobreo reconhecimento da equivalência <strong>de</strong> medidasespecíficas relacionadas com os produtos <strong>de</strong>origem animal e vegetal, e os alimentos paraanimais;IV - prestar especial atenção às necessida<strong>de</strong>sespecíficas <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento e às necessida<strong>de</strong>sfinanceiras e comerciais das unida<strong>de</strong>s daFe<strong>de</strong>ração, com vistas a garantir que as normasinternacionais não criem obstáculos às suas exportações;eV - promover a coerência entre as normastécnicas internacionais e a legislação <strong>de</strong> atençãoà sanida<strong>de</strong> agropecuária, asseguran<strong>do</strong> simultaneamenteque o nível <strong>de</strong> proteção nãoseja reduzi<strong>do</strong>.Seção XIVDa Formação <strong>de</strong> PessoalArt. 77. As três Instâncias <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong><strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária serãoresponsáveis pela capacitação <strong>do</strong> seu corpo <strong>de</strong>profissionais.§ 1 o Os eventos <strong>de</strong> capacitação serão utiliza<strong>do</strong>spara <strong>de</strong>senvolver abordagem harmônica<strong>do</strong>s controles oficiais, nas três Instâncias<strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong>Agropecuária.§ 2 o O programa <strong>de</strong> capacitação e treinamentoabordará, entre outros, os seguintes temas:I - legislações nacional e internacional relativasà sanida<strong>de</strong> agropecuária;II - méto<strong>do</strong>s e técnicas <strong>de</strong> controle, a exemploda auditoria <strong>de</strong> sistemas concebi<strong>do</strong>s pelosopera<strong>do</strong>res, para dar cumprimento à legislaçãosanitária agropecuária;III - méto<strong>do</strong>s e técnicas <strong>de</strong> produção e comercialização<strong>de</strong> insumos, inclusive <strong>de</strong> alimentospara animais, e <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong> origem animal evegetal;IV - meios, méto<strong>do</strong>s e técnicas pedagógicase <strong>de</strong> comunicação, para execução das ativida<strong>de</strong>s<strong>do</strong>s educa<strong>do</strong>res sanitaristas com os componentes

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