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Programas Nacionais de Saúde Animal do Brasil - CRMV-SP

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34tor ou veículo <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças ou pragas regulamentadas,serão <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s em normas específicas <strong>de</strong>informações relativas à certificação.Art. 64. Será implanta<strong>do</strong> o cadastro nacional<strong>do</strong>s responsáveis técnicos habilita<strong>do</strong>s a emitira certificação sanitária <strong>de</strong> origem, fitossanitária <strong>de</strong>origem, <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, a permissão<strong>de</strong> trânsito <strong>de</strong> vegetais e guias <strong>de</strong> trânsito <strong>de</strong> animais,na forma <strong>de</strong>finida pelo Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento, como InstânciaCentral e Superior, e pela legislação pertinente.Art. 65. Sem prejuízo <strong>do</strong>s requisitos geraisa<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s para a sanida<strong>de</strong> agropecuária e <strong>de</strong> normasbrasileiras e internacionais, o processo <strong>de</strong>certificação observará:I - os mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> certifica<strong>do</strong>s previstos nasnormas vigentes;II - os requisitos sanitários e fitossanitários eo respal<strong>do</strong> legal para Certificação;III - as qualificações <strong>do</strong>s responsáveis pelacertificação;IV - as garantias e a confiabilida<strong>de</strong> da certificação,incluin<strong>do</strong> a certificação eletrônica;V - os procedimentos para emissão, acompanhamento,<strong>de</strong>s<strong>do</strong>bramento, cancelamento, retificaçãoe substituição <strong>de</strong> certifica<strong>do</strong>s; eVI - os <strong>do</strong>cumentos que <strong>de</strong>vem acompanhara partida, remessa ou carga, após a realização<strong>do</strong>s controles oficiais.Art. 66. Nos casos em que for exigida certificação,<strong>de</strong>verá ser assegura<strong>do</strong> que:I - existe relação e rastreabilida<strong>de</strong> garantidaentre o certifica<strong>do</strong> e a remessa, o lote, o item oua partida;II - as informações constantes <strong>do</strong> certifica<strong>do</strong>são exatas e verda<strong>de</strong>iras; eIII - os requisitos específicos relativos à certificaçãoforam atendi<strong>do</strong>s.Seção XDos Cadastros e Dos RegistrosArt. 67. O Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central eSuperior, na forma por ele <strong>de</strong>finida, promoveráa articulação, a coor<strong>de</strong>nação e a gestão <strong>de</strong>banco <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s, interligan<strong>do</strong> as três Instâncias<strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong>Agropecuária para o registro e cadastro único,com base em i<strong>de</strong>ntificação uniforme.Art. 68. O Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central eSuperior, <strong>de</strong>finirá os procedimentos a serem observa<strong>do</strong>spara o cadastro <strong>de</strong> estabelecimentos ouorganizações.§ 1 o O cadastro é obrigatório e será efetua<strong>do</strong>pelos serviços oficiais da esfera competente<strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong>Agropecuária, na forma <strong>de</strong>finida pelo Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento, comoInstância Central e Superior.§ 2 o O cadastro conterá i<strong>de</strong>ntificação individualúnica no Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção àSanida<strong>de</strong> Agropecuária, que i<strong>de</strong>ntificará o interessa<strong>do</strong>em to<strong>do</strong>s os processos <strong>de</strong> seu interesse.§ 3 o Sempre que existirem cadastros oficiaisprevistos para outros fins, serão utilizadas, preferencialmente,suas informações e bases <strong>de</strong> da<strong>do</strong>spara subsidiar o cadastro único, e as informações<strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong>Agropecuária, para o efeito normaliza<strong>do</strong> nesteRegulamento.§ 4 o As autorida<strong>de</strong>s competentes, nas trêsInstâncias <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção àSanida<strong>de</strong> Agropecuária, manterão atualiza<strong>do</strong> ocadastro <strong>de</strong> estabelecimentos e produtores <strong>de</strong>animais, vegetais, insumos agropecuários, inclusivealimentos para animais, e produtos <strong>de</strong>origem animal e vegetal, sejam pessoas físicasou jurídicas, empresas, presta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> serviçosou organizações.Art. 69. O Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Centrale Superior, <strong>de</strong>finirá os procedimentos a seremobserva<strong>do</strong>s para o registro <strong>de</strong> estabelecimentos,organizações ou produtos nas formas previstasneste Regulamento.§ 1 o A concessão <strong>do</strong> registro pelo SistemaUnifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuáriaenvolverá fiscalização e auditoria oficial, com oobjetivo <strong>de</strong> verificar se as exigências legais e osrequisitos <strong>de</strong>ste Regulamento foram atendi<strong>do</strong>s.§ 2 o O registro será utiliza<strong>do</strong> exclusivamentepara a finalida<strong>de</strong> para a qual foi concedi<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong>proibida a sua transferência ou utilização emoutras unida<strong>de</strong>s ou em outros estabelecimentos.§ 3 o O estabelecimento registra<strong>do</strong> fica

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