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Programas Nacionais de Saúde Animal do Brasil - CRMV-SP

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30§ 4 o Os servi<strong>do</strong>res públicos das InstânciasIntermediárias, observan<strong>do</strong> as exigências previstasno § 6 o <strong>do</strong> art. 9 o <strong>de</strong>ste Regulamento,serão autorida<strong>de</strong>s competentes para fiscalizaro trânsito <strong>de</strong> vegetais, animais, seus produtose quaisquer outros produtos ou merca<strong>do</strong>rias,equipamentos e implementos agrícolas quepossam atuar como vetor ou veículo <strong>de</strong> disseminação<strong>de</strong> praga ou <strong>do</strong>ença, na circulação entreas unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração.Art. 50. Os controles sanitários agropecuáriosoficiais incluirão, a critério da autorida<strong>de</strong>competente, o controle <strong>do</strong>cumental, <strong>de</strong> origeme físico, conforme norma <strong>de</strong>finida pelo Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento, comoInstância Central e Superior.§ 1 o A freqüência e a natureza <strong>de</strong>sses controlesserão fixadas em normas específicas dastrês Instâncias.§ 2 o A freqüência com que os controles físicosserão efetua<strong>do</strong>s <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>do</strong>s:I - riscos associa<strong>do</strong>s aos animais, vegetais, insumos,inclusive alimentos para animais, e produtos<strong>de</strong> origem animal e vegetal;II - antece<strong>de</strong>ntes em matéria <strong>de</strong> cumprimento<strong>do</strong>s requisitos aplicáveis ao produto emquestão; eIII - controles efetua<strong>do</strong>s pelos produtores<strong>de</strong> animais, vegetais, insumos, inclusive alimentospara animais, produtos <strong>de</strong> origem animale vegetal.§ 3 o As amostras retiradas pela fiscalização<strong>do</strong> trânsito agropecuário serão manuseadas <strong>de</strong>forma a garantir a sua valida<strong>de</strong> analítica.Art. 51. O Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central e Superior,<strong>de</strong>finirá e divulgará lista <strong>de</strong> produtos agropecuários<strong>de</strong> risco associa<strong>do</strong> a pragas e <strong>do</strong>enças, eque exigem controles e notificação prévia <strong>de</strong> trânsitoentre Instâncias <strong>de</strong> origem e <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino.Parágrafo único. As Instâncias responsáveispela administração das barreiras <strong>de</strong> fiscalizaçãosanitária agropecuária suprirão as condiçõesmínimas <strong>de</strong> funcionamento das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>vigilância agropecuária no trânsito interestadual,intermunicipal e intramunicipal.Art. 52. Em caso <strong>de</strong> indícios <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimentoda legislação ou <strong>de</strong> dúvidas quantoà i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> ou o <strong>de</strong>stino da produção, cargaou remessa, ou à correspondência entre a produção,carga ou remessa e as respectivas garantiascertificadas, a autorida<strong>de</strong> competente nospostos sanitários agropecuários po<strong>de</strong>rá reter aremessa ou partida, até que sejam elimina<strong>do</strong>sos indícios ou as dúvidas.§ 1 o A autorida<strong>de</strong> competente reterá oficialmenteos animais, vegetais, insumos, inclusivealimentos para animais, e produtos <strong>de</strong> origemanimal e vegetal transporta<strong>do</strong>s, que não cumpramos requisitos da legislação.§ 2 o A autorida<strong>de</strong> competente notificaráoficialmente os responsáveis pela carga sobre ainconformida<strong>de</strong> constatada, caben<strong>do</strong> recurso, naforma <strong>de</strong>finida em norma específica.§ 3 o A autorida<strong>de</strong> competente a<strong>do</strong>tará, a seucritério, as seguintes medidas:I - or<strong>de</strong>nar que os animais, vegetais, insumos,inclusive alimentos para animais, produtos<strong>de</strong> origem animal e vegetal sejam submeti<strong>do</strong>s atratamento especial ou quarentenário, <strong>de</strong>volvi<strong>do</strong>s,sacrifica<strong>do</strong>s ou <strong>de</strong>struí<strong>do</strong>s; eII - <strong>de</strong>stinar os animais, vegetais, insumos,inclusive alimentos para animais, e produtos <strong>de</strong>origem animal e vegetal para outros fins que nãoaqueles a que inicialmente se <strong>de</strong>stinavam, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong><strong>do</strong> risco associa<strong>do</strong>.§ 4 o No caso <strong>de</strong> equipamentos e implementosagrícolas que possam disseminar <strong>do</strong>enças epragas, a autorida<strong>de</strong> competente condicionará aliberação à sua <strong>de</strong>sinfecção ou <strong>de</strong>sinfestação.§ 5 o No caso da <strong>de</strong>tecção <strong>de</strong> inconformida<strong>de</strong>s,a autorida<strong>de</strong> competente notificará as<strong>de</strong>mais Instâncias envolvidas e prestará informações<strong>de</strong>finidas em normas específicas <strong>do</strong> Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento,como Instância Central e Superior.§ 6 o A autorida<strong>de</strong> competente asseguraráque os tratamentos especial ou quarentenáriosejam realiza<strong>do</strong>s em conformida<strong>de</strong> com as condiçõesestabelecidas neste Regulamento e nasnormas específicas aplicáveis.§ 7 o O prazo máximo para retenção <strong>de</strong> cargasou partidas, por motivo <strong>de</strong> controle sanitárioagropecuário, será <strong>de</strong> quinze dias.§ 8 o O prazo <strong>de</strong> que trata o § 7 o po<strong>de</strong>rá seramplia<strong>do</strong>, a critério da autorida<strong>de</strong> competente,

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