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Programas Nacionais de Saúde Animal do Brasil - CRMV-SP

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28<strong>de</strong>rá à <strong>de</strong>manda por análises ou exames, aos grupos<strong>de</strong> análises ou espécimes específicos, segun<strong>do</strong>critérios <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s pelo Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento, como InstânciaCentral e Superior.§ 5 o A autorida<strong>de</strong> competente das três Instâncias<strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong>Agropecuária que cre<strong>de</strong>nciar o laboratório po<strong>de</strong>rá,a qualquer tempo, cancelar este cre<strong>de</strong>nciamentoquan<strong>do</strong> <strong>de</strong>ixarem <strong>de</strong> ser cumpridas as condiçõesprevistas no sistema <strong>de</strong> cre<strong>de</strong>nciamento.§ 6 o Qualquer laboratório, seja público oupriva<strong>do</strong>, uma vez cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> por uma das trêsInstâncias <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong>Agropecuária, po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> comoreferência, por um ou mais escopos, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong>aos requisitos exigi<strong>do</strong>s.§ 7 o A Instância Intermediária, ao <strong>de</strong>signarum laboratório como referência, por escopo, paraatuar na sua esfera <strong>de</strong> competência, empregaráprocedimento <strong>do</strong>cumenta<strong>do</strong> para verificar o cumprimento<strong>de</strong> critérios <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s por essa Instância,visan<strong>do</strong> a reconhecer e a aceitar formalmente acompetência analítica <strong>de</strong>sse laboratório.§ 8 o As Instâncias Intermediárias e Locaispo<strong>de</strong>m estabelecer acor<strong>do</strong> <strong>de</strong> cooperação técnicacom laboratórios <strong>de</strong> referência situa<strong>do</strong>s em outrasunida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração.Art. 43. Fica proibida a manipulação <strong>de</strong>qualquer organismo patogênico <strong>de</strong> alto risco sema existência <strong>de</strong> laboratório com nível <strong>de</strong> biossegurançaa<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> e sem prévia autorização <strong>do</strong>Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,como Instância Central e Superior.Seção VIDo Trânsito AgropecuárioArt. 44. É obrigatória a fiscalização <strong>do</strong> trânsitonacional e internacional, por qualquer via, <strong>de</strong>animais e vegetais, seus produtos e subprodutos,qualquer outro material <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>, equipamentose implementos agrícolas, com vistas à avaliaçãodas suas condições sanitárias e fitossanitárias, e<strong>de</strong> sua <strong>do</strong>cumentação <strong>de</strong> trânsito obrigatória.§ 1 o A fiscalização e os controles sanitáriosagropecuários no trânsito nacional e internacional<strong>de</strong> animais, vegetais, insumos, inclusivealimentos para animais, e produtos <strong>de</strong> origemanimal e vegetal, equipamentos e implementosagrícolas, nos termos <strong>de</strong>ste Regulamento, serãoexerci<strong>do</strong>s mediante procedimentos uniformes,em todas as Instâncias <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong>Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária.§ 2 o As autorida<strong>de</strong>s responsáveis por transporteaéreo internacional e <strong>do</strong>méstico, navegaçãointernacional e <strong>de</strong> cabotagem, ferrovias,hidrovias e ro<strong>do</strong>vias assegurarão condições <strong>de</strong>acesso das equipes <strong>de</strong> fiscalização sanitáriaagropecuária às áreas <strong>de</strong> embarque e <strong>de</strong>sembarque<strong>de</strong> passageiros e recebimento e <strong>de</strong>spacho<strong>de</strong> cargas.§ 3 o O Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central e Superior,estabelecerá as normas e coor<strong>de</strong>nará afiscalização <strong>do</strong> trânsito nacional e internacional,por qualquer via, <strong>de</strong> animais e vegetais, seus produtose subprodutos, ou qualquer outro material<strong>de</strong>stes <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>.§ 4 o As Instâncias Intermediárias <strong>do</strong> SistemaUnifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuáriaatuarão na fiscalização agropecuária <strong>do</strong> trânsitointerestadual, com base nas normas fixadas peloMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,como Instância Central e Superior.§ 5 o As Instâncias Intermediárias regulamentarãoe coor<strong>de</strong>narão a fiscalização agropecuária<strong>do</strong> trânsito intermunicipal e intramunicipal,com base nas normas fixadas pelo Ministério daAgricultura, Pecuária e Abastecimento, como InstânciaCentral e Superior.§ 6 o As Instâncias Locais <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong><strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária atuarãona fiscalização agropecuária no âmbito <strong>de</strong>sua atuação.§ 7 o As Instâncias Locais <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong><strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária regulamentarãoe coor<strong>de</strong>narão o trânsito intramunicipal,com base nas normas fixadas pelas InstânciasIntermediárias e pelo Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento, como Instância Centrale Superior.Art. 45. A fiscalização <strong>do</strong> trânsito agropecuárionacional e internacional incluirá, entre outrasmedidas, a exigência <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentooficial <strong>de</strong> sanida<strong>de</strong> agropecuária emiti<strong>do</strong>pelo serviço correspon<strong>de</strong>nte, o qual conterá a

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