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Programas Nacionais de Saúde Animal do Brasil - CRMV-SP

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26Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,como Instância Central e Superior.Seção IIIDa Sanida<strong>de</strong> VegetalArt. 38. O Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção àSanida<strong>de</strong> Agropecuária manterá serviço <strong>de</strong> promoçãoda sanida<strong>de</strong> vegetal, prevenção, controlee erradicação <strong>de</strong> pragas que possam causar danosà produtivida<strong>de</strong> vegetal, à economia e à sanida<strong>de</strong>agropecuária, e <strong>de</strong>senvolverá as seguintes ativida<strong>de</strong>s,respeitan<strong>do</strong> as atribuições <strong>de</strong> cada Instância<strong>do</strong> Sistema, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a legislação vigente:I - avaliação <strong>de</strong> riscos e controle <strong>de</strong> trânsito<strong>de</strong> vegetais, seus produtos, subprodutos, resíduos,material orgânico e organismos biológicos, equaisquer outros produtos, insumos ou merca<strong>do</strong>riasque possam servir <strong>de</strong> substrato, meio <strong>de</strong>cultura, vetor ou veículo <strong>de</strong> pragas;II - elaboração <strong>de</strong> políticas, normas e diretrizespara os programas <strong>de</strong> prevenção, controle eerradicação <strong>de</strong> pragas, objetivan<strong>do</strong> a erradicaçãoou o estabelecimento <strong>de</strong> área livre, local livre,área <strong>de</strong> baixa prevalência ou sistema <strong>de</strong> mitigação<strong>de</strong> risco <strong>de</strong> pragas regulamentadas;III - programação, coor<strong>de</strong>nação e execução<strong>de</strong> ações <strong>de</strong> vigilância fitossanitária, especialmentea <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> requisitos a serem observa<strong>do</strong>sno trânsito <strong>de</strong> vegetais, produtos, subprodutos,resíduos, material orgânico e organismosbiológicos, e quaisquer outros produtos, insumosou merca<strong>do</strong>rias que possam servir <strong>de</strong> substrato,meio <strong>de</strong> cultura, vetor ou veículo <strong>de</strong> pragas;IV - elaboração <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> contingência, <strong>de</strong>controle e <strong>de</strong> emergência para pragas regulamentadas,<strong>de</strong>finin<strong>do</strong> as autorida<strong>de</strong>s administrativasque intervirão, os respectivos po<strong>de</strong>res e responsabilida<strong>de</strong>se os canais e procedimentos para troca<strong>de</strong> informações entre os diferentes intervenientes;V - planejamento, coor<strong>de</strong>nação e implementação<strong>do</strong> sistema <strong>de</strong> informação fitossanitáriae banco <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s correspon<strong>de</strong>nte, com oobjetivo <strong>de</strong> facilitar a coor<strong>de</strong>nação das ativida<strong>de</strong>s,o intercâmbio <strong>de</strong> informações e a elaboraçãoe execução <strong>de</strong> projetos comuns;VI - estabelecimento <strong>do</strong>s requisitos fitossanitáriospara a autorização <strong>de</strong> importação e exportação<strong>de</strong> vegetais e seus produtos e subprodutos, e quaisqueroutros itens regulamenta<strong>do</strong>s, com finalida<strong>de</strong>comercial, científica, cultural e diplomática;VII - realização <strong>de</strong> estu<strong>do</strong>s e análises <strong>de</strong> da<strong>do</strong>se investigações fitossanitários correspon<strong>de</strong>ntes,para subsidiar as ações <strong>de</strong> planejamento,avaliação e controle relacionadas aos programase às estratégias para o <strong>de</strong>senvolvimento da políticanacional em sanida<strong>de</strong> vegetal;VIII - programação, coor<strong>de</strong>nação e execuçãoda fiscalização <strong>do</strong> trânsito <strong>de</strong> vegetais, produtos,subprodutos, resíduos, material orgânico, material<strong>de</strong> propagação e multiplicação, organismosbiológicos e quaisquer outros produtos, insumosou merca<strong>do</strong>rias que possam servir <strong>de</strong> substrato,meio <strong>de</strong> cultura, vetor ou veículo <strong>de</strong> pragas, incluin<strong>do</strong>a aplicação <strong>de</strong> requisitos fitossanitários aserem observa<strong>do</strong>s na importação e exportação;IX - planejamento, coor<strong>de</strong>nação, execuçãodas ativida<strong>de</strong>s relacionadas à quarentena vegetale respectivos estabelecimentos quarentenários;X - estabelecimento <strong>de</strong> procedimentos <strong>de</strong>controle, inclusive por meio <strong>de</strong> auditorias, emqualquer Instância <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong>Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária, que auxilie agestão em sanida<strong>de</strong> vegetal, a supervisão das ativida<strong>de</strong>se a revisão <strong>do</strong> planejamento;XI - <strong>de</strong>signação e habilitação, em trabalhoconjunto com o sistema <strong>de</strong> vigilância agropecuáriainternacional, <strong>de</strong> pontos específicos <strong>de</strong> entradano território brasileiro <strong>de</strong> vegetais e produtosimporta<strong>do</strong>s que exijam notificação prévia àchegada, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o risco associa<strong>do</strong>, acessoàs instalações <strong>de</strong> controle, armazenamento, localapropria<strong>do</strong> para quarentena e presença <strong>de</strong> laboratório<strong>de</strong> apoio;XII - articulação com a re<strong>de</strong> <strong>de</strong> laboratórioscre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s, oficiais e acredita<strong>do</strong>s nas ativida<strong>de</strong>srelacionadas à sanida<strong>de</strong> vegetal, visan<strong>do</strong> aelevar a qualida<strong>de</strong> e uniformida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>sdas análises;XIII - regulamentação <strong>do</strong>s critérios e diretrizespara prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> tratamentosfitossanitários e quarentenários por empresas cre<strong>de</strong>nciadas,centros colabora<strong>do</strong>res e estações quarentenárias,na forma da legislação pertinente; eXIV - coor<strong>de</strong>nação <strong>do</strong> sistema <strong>de</strong> alerta fitossanitáriopara notificação <strong>de</strong> riscos para afitossanida<strong>de</strong> e para o ambiente, e para infor-

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