Programas Nacionais de Saúde Animal do Brasil - CRMV-SP

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22Art. 17. Os Estados, o Distrito Federal eos Municípios fornecerão as informações solicitadaspelo Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central eSuperior.Art. 18. Para operacionalização e controledo Sistema Unificado de Atenção à SanidadeAgropecuária, o Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central eSuperior, deverá:I - organizar e definir as relações entre asautoridades do Sistema Unificado de Atenção àSanidade Agropecuária;II - estabelecer os objetivos e metas a alcançar;III - definir funções, responsabilidades e deveresdo pessoal;IV - estabelecer procedimentos de amostragem,métodos e técnicas de controle, interpretaçãodos resultados e decisões decorrentes;V - desenvolver os programas de acompanhamentodos controles oficiais e da vigilânciaagropecuária;VI - apoiar assistência mútua quando os controlesoficiais exigirem a intervenção de mais deuma das Instâncias Intermediárias;VII - cooperar com outros serviços ou departamentosque possam ter responsabilidadesneste âmbito;VIII - verificar a conformidade dos métodosde amostragem, dos métodos de análise e dostestes de detecção; eIX - desenvolver ou promover outras atividadese gerar informações necessárias para o funcionamentoeficaz dos controles oficiais.Seção IIIDas Instâncias IntermediáriasArt. 19. As atividades das Instâncias Intermediáriasserão exercidas, em cada unidadeda Federação, pelo órgão com mandato oucom atribuição para execução de atividadesrelativas à defesa agropecuária.§ 1 o As atividades das Instâncias Intermediáriaspoderão ser exercidas por instituições definidaspelos Governos Estaduais ou pelo DistritoFederal, podendo representar:I - regiões geográficas;II - grupos de Estados, Estado ou o DistritoFederal, individualmente;III - pólos produtivos; eIV - região geográfica específica.§ 2 o As Instâncias Intermediárias designarãoas autoridades competentes responsáveis pelosobjetivos e controles oficiais previstos neste Regulamento.§ 3 o Quando uma das Instâncias Intermediáriasatribuir competência para efetuar controlesoficiais a uma autoridade ou autoridades deoutra Instância Intermediária, ou a outra instituição,a Instância que delegou garantirá coordenaçãoeficiente e eficaz entre todas as autoridadesenvolvidas.Art. 20. Às Instâncias Intermediárias do SistemaUnificado de Atenção competem as seguintesatividades:I - vigilância agropecuária do trânsito interestadualde vegetais e animais;II - coordenação e execução de programas ecampanhas de controle e erradicação de pragasdos vegetais e doenças dos animais;III - manutenção dos informes nosográficos;IV - coordenação e execução das ações deepidemiologia;V - coordenação e execução dos programas,dos projetos e das atividades de educação sanitáriaem sua área de atuação; eVI - controle da rede de diagnóstico e dosprofissionais de sanidade credenciados.Art. 21. A Instância Intermediária tomaráas medidas necessárias para garantir queos processos de controle sejam efetuados demodo equivalente em todos os Municípios eInstâncias Locais.§ 1 o A autoridade competente da unidadeda Federação de destino deve verificar o cumprimentoda legislação mediante controles nãodiscriminatórios.§ 2 o Caso seja constatado qualquer descumprimentodurante o controle efetuado no localde destino, ou durante a armazenagem ou otransporte, a Instância Intermediária tomará asmedidas adequadas.Art. 22. As Instâncias Intermediárias coordenarãoe compilarão as informações referentesàs atividades de sanidade agropecuária em seuâmbito de atuação.

Seção IVDas Instâncias LocaisArt. 23. As atividades da Instância Localserão exercidas pela unidade local de atençãoà sanidade agropecuária, a qual estará vinculadaà Instância Intermediária, na forma definidapelo Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento, como Instância Central e Superior,e poderá abranger uma ou mais unidadesgeográficas básicas, Municípios, incluindo microrregião,território, associação de Municípios,consórcio de Municípios ou outras formas associativasde Municípios.§ 1 o A Instância Local dará, na sua jurisdição,plena atenção à sanidade agropecuária, coma participação da sociedade organizada, tratandodas seguintes atividades:I - cadastro das propriedades;II - inventário das populações animais evegetais;III - controle de trânsito de animais e vegetais;IV - cadastro dos profissionais atuantes emsanidade;V - execução dos programas, projetos e atividadesde educação sanitária em defesa agropecuária,na sua área de atuação;VI - cadastro das casas de comércio de produtosde usos agronômico e veterinário;VII - cadastro dos laboratórios de diagnósticosde doenças;VIII - inventário das doenças e pragas diagnosticadas;IX - execução de campanhas de controle dedoenças e pragas;X - educação e vigilância sanitária;XI - participação em projetos de erradicaçãode doenças e pragas; eXII - atuação em programas de erradicaçãode doenças e pragas.§ 2 o As Instâncias Locais designarão as autoridadescompetentes responsáveis para efeitosdos objetivos e dos controles oficiais previstosneste Regulamento.Art. 24. A Instância Local poderá ter mais deuma unidade de atendimento à comunidade eaos produtores rurais em defesa agropecuária.Art. 25. As Instâncias Locais, pelos escritóriosde atendimento à comunidade e pelas unidadeslocais de atenção à sanidade agropecuária,são os órgãos de notificação dos eventos relativosà sanidade agropecuária.CAPÍTULO IIIDOS PROCESSOS DAS INSTÂNCIASDO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃOÀ SANIDADE AGROPECUÁRIASeção IDa Erradicação e Dos Controlesde Pragas e DoençasArt. 26. As estratégias e as políticas de promoçãoda sanidade e da vigilância agropecuáriaserão ecossistêmicas e descentralizadas, portipo de problema sanitário, visando ao alcancede áreas livres de pragas e doenças, conformeprevisto em acordos e tratados internacionaissubscritos pelo País.§ 1 o Sempre que recomendado epidemiologicamente,é prioritária a erradicação das doençase pragas na estratégia de áreas livres.§ 2 o Na impossibilidade de erradicação,serão adotados os programas de prevenção,controle e vigilância sanitária e fitossanitária visandoà contenção da doença ou praga para oreconhecimento da condição de área de baixaprevalência ou para o estabelecimento de sistemade mitigação de risco.Art. 27. Para todos os casos relevantes,será adotado plano de contingência ou planoemergencial ajustado ao papel de cada Instânciado Sistema.Art. 28. As campanhas nacionais ou regionaisde prevenção, controle e erradicação serãocompatíveis com o objetivo de reconhecimentoda condição de área, compartimento, zona oulocal livre ou área de baixa prevalência de pragaou doença.Art. 29. O Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central eSuperior, estabelecerá e atualizará os requisitossanitários e fitossanitários para o trânsito nacionale internacional de animais e vegetais, suaspartes, produtos e subprodutos de origem animale vegetal, resíduos de valor econômico, organismosbiológicos e outros produtos e artigos23

22Art. 17. Os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral eos Municípios fornecerão as informações solicitadaspelo Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central eSuperior.Art. 18. Para operacionalização e controle<strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong>Agropecuária, o Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central eSuperior, <strong>de</strong>verá:I - organizar e <strong>de</strong>finir as relações entre asautorida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção àSanida<strong>de</strong> Agropecuária;II - estabelecer os objetivos e metas a alcançar;III - <strong>de</strong>finir funções, responsabilida<strong>de</strong>s e <strong>de</strong>veres<strong>do</strong> pessoal;IV - estabelecer procedimentos <strong>de</strong> amostragem,méto<strong>do</strong>s e técnicas <strong>de</strong> controle, interpretação<strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s e <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>correntes;V - <strong>de</strong>senvolver os programas <strong>de</strong> acompanhamento<strong>do</strong>s controles oficiais e da vigilânciaagropecuária;VI - apoiar assistência mútua quan<strong>do</strong> os controlesoficiais exigirem a intervenção <strong>de</strong> mais <strong>de</strong>uma das Instâncias Intermediárias;VII - cooperar com outros serviços ou <strong>de</strong>partamentosque possam ter responsabilida<strong>de</strong>sneste âmbito;VIII - verificar a conformida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s méto<strong>do</strong>s<strong>de</strong> amostragem, <strong>do</strong>s méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong> análise e <strong>do</strong>stestes <strong>de</strong> <strong>de</strong>tecção; eIX - <strong>de</strong>senvolver ou promover outras ativida<strong>de</strong>se gerar informações necessárias para o funcionamentoeficaz <strong>do</strong>s controles oficiais.Seção IIIDas Instâncias IntermediáriasArt. 19. As ativida<strong>de</strong>s das Instâncias Intermediáriasserão exercidas, em cada unida<strong>de</strong>da Fe<strong>de</strong>ração, pelo órgão com mandato oucom atribuição para execução <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>srelativas à <strong>de</strong>fesa agropecuária.§ 1 o As ativida<strong>de</strong>s das Instâncias Intermediáriaspo<strong>de</strong>rão ser exercidas por instituições <strong>de</strong>finidaspelos Governos Estaduais ou pelo DistritoFe<strong>de</strong>ral, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> representar:I - regiões geográficas;II - grupos <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>s, Esta<strong>do</strong> ou o DistritoFe<strong>de</strong>ral, individualmente;III - pólos produtivos; eIV - região geográfica específica.§ 2 o As Instâncias Intermediárias <strong>de</strong>signarãoas autorida<strong>de</strong>s competentes responsáveis pelosobjetivos e controles oficiais previstos neste Regulamento.§ 3 o Quan<strong>do</strong> uma das Instâncias Intermediáriasatribuir competência para efetuar controlesoficiais a uma autorida<strong>de</strong> ou autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>outra Instância Intermediária, ou a outra instituição,a Instância que <strong>de</strong>legou garantirá coor<strong>de</strong>naçãoeficiente e eficaz entre todas as autorida<strong>de</strong>senvolvidas.Art. 20. Às Instâncias Intermediárias <strong>do</strong> SistemaUnifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção competem as seguintesativida<strong>de</strong>s:I - vigilância agropecuária <strong>do</strong> trânsito interestadual<strong>de</strong> vegetais e animais;II - coor<strong>de</strong>nação e execução <strong>de</strong> programas ecampanhas <strong>de</strong> controle e erradicação <strong>de</strong> pragas<strong>do</strong>s vegetais e <strong>do</strong>enças <strong>do</strong>s animais;III - manutenção <strong>do</strong>s informes nosográficos;IV - coor<strong>de</strong>nação e execução das ações <strong>de</strong>epi<strong>de</strong>miologia;V - coor<strong>de</strong>nação e execução <strong>do</strong>s programas,<strong>do</strong>s projetos e das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> educação sanitáriaem sua área <strong>de</strong> atuação; eVI - controle da re<strong>de</strong> <strong>de</strong> diagnóstico e <strong>do</strong>sprofissionais <strong>de</strong> sanida<strong>de</strong> cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s.Art. 21. A Instância Intermediária tomaráas medidas necessárias para garantir queos processos <strong>de</strong> controle sejam efetua<strong>do</strong>s <strong>de</strong>mo<strong>do</strong> equivalente em to<strong>do</strong>s os Municípios eInstâncias Locais.§ 1 o A autorida<strong>de</strong> competente da unida<strong>de</strong>da Fe<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino <strong>de</strong>ve verificar o cumprimentoda legislação mediante controles nãodiscriminatórios.§ 2 o Caso seja constata<strong>do</strong> qualquer <strong>de</strong>scumprimentodurante o controle efetua<strong>do</strong> no local<strong>de</strong> <strong>de</strong>stino, ou durante a armazenagem ou otransporte, a Instância Intermediária tomará asmedidas a<strong>de</strong>quadas.Art. 22. As Instâncias Intermediárias coor<strong>de</strong>narãoe compilarão as informações referentesàs ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> sanida<strong>de</strong> agropecuária em seuâmbito <strong>de</strong> atuação.

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