Programas Nacionais de Saúde Animal do Brasil - CRMV-SP

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20responsáveis pela execução das atividades denatureza estratégica, normativa, reguladora, coordenadorae operativa de interesse da União, etambém as privativas dos Estados ou do DistritoFederal, em seus respectivos âmbitos de atuaçãoe nos termos das regulamentações federal, estadualou distrital pertinentes.§ 3 o As Instâncias Locais responderão pelaexecução de ações de interesse da União, dos Estados,do Distrito Federal ou dos Municípios, no âmbitode sua atuação, nos termos das legislações federal,estadual, distrital ou municipal pertinentes.§ 4 o Cabe aos integrantes do Sistema Unificadode Atenção à Sanidade Agropecuáriazelar pelo pleno cumprimento das legislaçõesespecificas vigentes, que regulamentam as atividadesde defesa agropecuária, as obrigaçõese os compromissos assumidos pelos acordosinternacionais.§ 5 o Atos de controle realizados por autoridadescompetentes das três Instâncias são consideradosatos diretos do Poder Público.§ 6 o Incumbe às autoridades competentesdas três Instâncias assegurar:I - a eficácia e a adequação dos controles oficiaisem todas as fases das cadeias produtivas;II - a contratação, por concurso público, dopessoal que efetua os controles oficiais;III - a ausência de quaisquer conflitos de interessespor parte do pessoal que efetua os controlesoficiais;IV - a existência ou o acesso a laboratórioscom capacidade adequada para a realização detestes, com pessoal qualificado e experiente emnúmero suficiente, de forma a realizar os controlesoficiais com eficiência e eficácia;V - a disponibilidade, a adequação e a devidamanutenção de instalações e equipamentos,para garantir que o pessoal possa realizar os controlesoficiais com segurança e efetividade;VI - a existência dos poderes legais necessáriospara efetuar os controles oficiais e tomar asmedidas previstas neste Regulamento; eVII - a existência de planos de emergênciae de contingência, e a preparação das equipespara executar esses planos.§ 7 o As autoridades competentes das trêsInstâncias garantirão imparcialidade, qualidadee coerência dos controles oficiais.Art. 10. As três Instâncias assegurarão queos controles oficiais sejam realizados regularmente,em função dos riscos sanitários agropecuáriosexistentes ou potenciais e com freqüênciaadequada para alcançar os objetivos deste Regulamento,sobretudo:I - riscos identificados ou associados;II - antecedentes dos responsáveis pela produçãoou pelo processamento;III - confiabilidade de autocontroles realizados;eIV - indícios de descumprimento deste Regulamentoou da legislação específica.Art. 11. A critério da autoridade competente,os controles oficiais poderão ser efetuados emqualquer fase da produção, da transformação, doarmazenamento, do transporte e da distribuiçãoe abrangerão o mercado interno, as exportaçõese as importações.§ 1 o As autoridades competentes de cadaInstância verificarão o cumprimento da legislaçãomediante controles não-discriminatórios.§ 2 o Para a organização dos controles oficiais,as autoridades competentes de cada Instânciasolicitarão aos produtores documentos einformações adicionais sobre seus produtos.§ 3 o Caso seja constatado qualquer descumprimentodurante um controle efetuado no localde destino, ou durante a armazenagem ou otransporte, as autoridades competentes de cadaInstância tomarão as medidas adequadas.§ 4 o As auditorias, inspeções e fiscalizaçõesserão efetuadas sem aviso prévio, exceto em casosespecíficos em que seja obrigatória a notificaçãoprévia do responsável pelo estabelecimentoou pelos serviços.Art. 12. A adequação, formulação ou as alteraçõesde normas de defesa agropecuária observarãoas disposições deste Regulamento, parao contínuo aprimoramento do Sistema Unificadode Atenção à Sanidade Agropecuária.Seção IIDa Instância Central e SuperiorArt. 13. As atividades da Instância Central eSuperior são exercidas pelo Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento e seus órgãos co-

legiados, constituídos e disciplinados pelo ConselhoNacional de Política Agrícola, nos termos doart. 5 o da Lei n o 8.171, de 17 de janeiro de 1991.§ 1 o Cabe ao Conselho Nacional de PolíticaAgrícola assegurar que órgãos colegiados sejamconstituídos com participação de representantesdos governos e da sociedade civil, garantindofuncionamento democrático e harmonizandointeresses federativos e de todos os participantesdo sistema, e aprovar os regimentos internos dosórgãos colegiados.§ 2 o O Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento, como Instância Central e Superior,institucionalizará os órgãos colegiados noprazo máximo de noventa dias após a constituiçãopelo Conselho Nacional de Política Agrícola.§ 3 o As Unidades Descentralizadas do Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento- Superintendências Federais de Agricultura,Pecuária e Abastecimento e Laboratórios NacionaisAgropecuários - são integrantes da InstânciaCentral e Superior.§ 4 o O Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento, como Instância Central e Superior,constituirá, no prazo definido no § 2 o , ComitêsExecutivos para apoiar a gestão de defesaagropecuária de responsabilidade da InstânciaCentral e Superior.Art. 14. À Instância Central e Superior doSistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuáriacompete:I - a vigilância agropecuária de portos, aeroportose postos de fronteira internacionais eaduanas especiais;II - a fixação de normas referentes a campanhasde controle e de erradicação de pragas dosvegetais e doenças dos animais;III - a aprovação dos métodos de diagnósticoe dos produtos de usos veterinário e agronômico;IV - a manutenção do sistema de informaçõesepidemiológicas;V - a regulamentação, regularização, implantação,implementação, coordenação e avaliaçãodas atividades referentes à educação sanitáriaem defesa agropecuária, nas três Instâncias doSistema Unificado;VI - a auditoria, a supervisão, a avaliação e acoordenação das ações desenvolvidas nas Instânciasintermediárias e locais;VII - a representação do País nos fóruns internacionaisque tratam de defesa agropecuária;VIII - a realização de estudos de epidemiologiae de apoio ao desenvolvimento do SistemaUnificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;IX - o aprimoramento do Sistema Unificadode Atenção à Sanidade Agropecuária;X - a cooperação técnica às outras instânciasdo Sistema Unificado de Atenção à SanidadeAgropecuária;XI - a manutenção das normas complementaresde defesa agropecuária; eXII - a execução e a operacionalização de atividadesde certificação e vigilância agropecuária,em áreas de sua competência.Art. 15. O Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central eSuperior do Sistema Unificado de Atenção à SanidadeAgropecuária, é responsável por:I - elaborar os regulamentos sanitários e fitossanitáriospara importação e exportação deanimais, vegetais e suas partes, produtos e subprodutos,matérias orgânicas, organismos biológicose outros artigos regulamentados em funçãodo risco associado à introdução e à disseminaçãode pragas e doenças;II - organizar, conduzir, elaborar e homologaranálise de risco de pragas e doenças paraimportação e exportação de produtos e matérias-primas;III - promover o credenciamento de centroscolaboradores;IV - participar no desenvolvimento de padrõesinternacionais relacionados ao requerimentosanitário e fitossanitário, e à análise derisco para pragas e doenças;V - gerenciar, compilar e sistematizar informaçõesde risco associado às pragas e doenças; eVI - promover atividades de capacitação nostemas relacionados ao risco associado às pragase doenças.Art. 16. O Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central eSuperior, estabelecerá as normas operacionais,contemplando o detalhamento das atividades doSistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária,no âmbito de sua competência.21

20responsáveis pela execução das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>natureza estratégica, normativa, regula<strong>do</strong>ra, coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>rae operativa <strong>de</strong> interesse da União, etambém as privativas <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s ou <strong>do</strong> DistritoFe<strong>de</strong>ral, em seus respectivos âmbitos <strong>de</strong> atuaçãoe nos termos das regulamentações fe<strong>de</strong>ral, estadualou distrital pertinentes.§ 3 o As Instâncias Locais respon<strong>de</strong>rão pelaexecução <strong>de</strong> ações <strong>de</strong> interesse da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s,<strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou <strong>do</strong>s Municípios, no âmbito<strong>de</strong> sua atuação, nos termos das legislações fe<strong>de</strong>ral,estadual, distrital ou municipal pertinentes.§ 4 o Cabe aos integrantes <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong><strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuáriazelar pelo pleno cumprimento das legislaçõesespecificas vigentes, que regulamentam as ativida<strong>de</strong>s<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa agropecuária, as obrigaçõese os compromissos assumi<strong>do</strong>s pelos acor<strong>do</strong>sinternacionais.§ 5 o Atos <strong>de</strong> controle realiza<strong>do</strong>s por autorida<strong>de</strong>scompetentes das três Instâncias são consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>satos diretos <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público.§ 6 o Incumbe às autorida<strong>de</strong>s competentesdas três Instâncias assegurar:I - a eficácia e a a<strong>de</strong>quação <strong>do</strong>s controles oficiaisem todas as fases das ca<strong>de</strong>ias produtivas;II - a contratação, por concurso público, <strong>do</strong>pessoal que efetua os controles oficiais;III - a ausência <strong>de</strong> quaisquer conflitos <strong>de</strong> interessespor parte <strong>do</strong> pessoal que efetua os controlesoficiais;IV - a existência ou o acesso a laboratórioscom capacida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada para a realização <strong>de</strong>testes, com pessoal qualifica<strong>do</strong> e experiente emnúmero suficiente, <strong>de</strong> forma a realizar os controlesoficiais com eficiência e eficácia;V - a disponibilida<strong>de</strong>, a a<strong>de</strong>quação e a <strong>de</strong>vidamanutenção <strong>de</strong> instalações e equipamentos,para garantir que o pessoal possa realizar os controlesoficiais com segurança e efetivida<strong>de</strong>;VI - a existência <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res legais necessáriospara efetuar os controles oficiais e tomar asmedidas previstas neste Regulamento; eVII - a existência <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> emergênciae <strong>de</strong> contingência, e a preparação das equipespara executar esses planos.§ 7 o As autorida<strong>de</strong>s competentes das trêsInstâncias garantirão imparcialida<strong>de</strong>, qualida<strong>de</strong>e coerência <strong>do</strong>s controles oficiais.Art. 10. As três Instâncias assegurarão queos controles oficiais sejam realiza<strong>do</strong>s regularmente,em função <strong>do</strong>s riscos sanitários agropecuáriosexistentes ou potenciais e com freqüênciaa<strong>de</strong>quada para alcançar os objetivos <strong>de</strong>ste Regulamento,sobretu<strong>do</strong>:I - riscos i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s ou associa<strong>do</strong>s;II - antece<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong>s responsáveis pela produçãoou pelo processamento;III - confiabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autocontroles realiza<strong>do</strong>s;eIV - indícios <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong>ste Regulamentoou da legislação específica.Art. 11. A critério da autorida<strong>de</strong> competente,os controles oficiais po<strong>de</strong>rão ser efetua<strong>do</strong>s emqualquer fase da produção, da transformação, <strong>do</strong>armazenamento, <strong>do</strong> transporte e da distribuiçãoe abrangerão o merca<strong>do</strong> interno, as exportaçõese as importações.§ 1 o As autorida<strong>de</strong>s competentes <strong>de</strong> cadaInstância verificarão o cumprimento da legislaçãomediante controles não-discriminatórios.§ 2 o Para a organização <strong>do</strong>s controles oficiais,as autorida<strong>de</strong>s competentes <strong>de</strong> cada Instânciasolicitarão aos produtores <strong>do</strong>cumentos einformações adicionais sobre seus produtos.§ 3 o Caso seja constata<strong>do</strong> qualquer <strong>de</strong>scumprimentodurante um controle efetua<strong>do</strong> no local<strong>de</strong> <strong>de</strong>stino, ou durante a armazenagem ou otransporte, as autorida<strong>de</strong>s competentes <strong>de</strong> cadaInstância tomarão as medidas a<strong>de</strong>quadas.§ 4 o As auditorias, inspeções e fiscalizaçõesserão efetuadas sem aviso prévio, exceto em casosespecíficos em que seja obrigatória a notificaçãoprévia <strong>do</strong> responsável pelo estabelecimentoou pelos serviços.Art. 12. A a<strong>de</strong>quação, formulação ou as alterações<strong>de</strong> normas <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa agropecuária observarãoas disposições <strong>de</strong>ste Regulamento, parao contínuo aprimoramento <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong><strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária.Seção IIDa Instância Central e SuperiorArt. 13. As ativida<strong>de</strong>s da Instância Central eSuperior são exercidas pelo Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento e seus órgãos co-

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