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Programas Nacionais de Saúde Animal do Brasil - CRMV-SP

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LEI Nº 569, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1948Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 23/12/1948 , Seção 1 , Página 18256Estabelece medidas <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animal, e da outras providências.16O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faz saber queo Congresso Nacional <strong>de</strong>creta e eu sanciono aseguinte Lei:Art. 1º Sempre que, para salvaguardar a saú<strong>de</strong>pública, ou por interesse da <strong>de</strong>fesa sanitária animalvenham a ser <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> o sacrifício <strong>de</strong> animais<strong>do</strong>entes, <strong>de</strong>struição <strong>de</strong> coisa ou construções rurais,caberá ao respectivo proprietário in<strong>de</strong>nização emdinheiro, mediante prévia avaliação.Parágrafo único. Far-se-á <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong>scontona avaliação quan<strong>do</strong> parte das coisas ou construçõescon<strong>de</strong>nadas seja julgada em condições<strong>de</strong> aproveitamento.Art. 2º Serão sacrifica<strong>do</strong>s os animais atingi<strong>do</strong>spor qualquer das zoonoses especificadas noart. 63 <strong>do</strong> Regulamento <strong>do</strong> Serviço <strong>de</strong> Defesa Sanitária<strong>Animal</strong>, aprova<strong>do</strong> pelo <strong>de</strong>creto nº 24.548,<strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1934.Parágrafo único. Não caberá qualquer in<strong>de</strong>nizaçãoquan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> raiva, pseu<strong>do</strong>-raiva, ou<strong>de</strong> outra <strong>do</strong>ença consi<strong>de</strong>rada incurável e letal.Art. 3º A in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>vida pelo sacrifício<strong>do</strong> animal será paga <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as seguintesbases:a) quarta parte <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> animal se a <strong>do</strong>ençafor tuberculose;b) meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> valor, nos <strong>de</strong>mais casos;c) valor total <strong>do</strong> animal, quan<strong>do</strong> a necropsia ououtro não confirmar o diagnóstico clínico.Art. 4º A in<strong>de</strong>nização por coisas ou construçõesrurais será igual ao valor total da respectivaavaliação.Art. 5º A avaliação será feita por uma comissão,composta <strong>de</strong> representantes <strong>do</strong> Governo Fe<strong>de</strong>ral,obrigatoriamente profissional em veterinária,um representante <strong>do</strong> Governo Estadual e um representantedas Associações Rurais, criadas pelo Decreto-leinº7.449, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1945, substituin<strong>do</strong> oúltimo nas zonas ou regiões on<strong>de</strong> não existirem taisentida<strong>de</strong>s, por um ruralista <strong>de</strong> reconhecida capacida<strong>de</strong>técnica, indica<strong>do</strong> pela parte interessada.Parágrafo único. Do lau<strong>do</strong> caberá recurso,<strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> trinta dias, para o Ministro daAgricultura, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser interposto:a) pelo representante <strong>do</strong> Governo Fe<strong>de</strong>ral,quan<strong>do</strong> este consi<strong>de</strong>rar excessiva a avaliação ou incabívelin<strong>de</strong>nização;b) pelo proprietário <strong>do</strong> animal, coisas ou instalaçõesrurais, quan<strong>do</strong> for negada a in<strong>de</strong>nização oureputada insuficiente a avaliação.Art. 6º A in<strong>de</strong>nização será paga pelo Governoda União, a conta da <strong>do</strong>tação consignada em orçamentoespecialmente para esse fim, <strong>do</strong> crédito adicionala que se dê o mesmo <strong>de</strong>stino, ou da <strong>do</strong>taçãoorçamentária <strong>de</strong>stinada às <strong>de</strong>spesas com a profilaxiae combate a epizotias.Parágrafo único. Quan<strong>do</strong> houver acor<strong>do</strong> ouconvênio entre o Governo da União e <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,com a contribuição <strong>de</strong> uma outra entida<strong>de</strong>, paraexecução <strong>de</strong> serviços públicos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitáriaanimal, um terço da in<strong>de</strong>nização sairá da contribuiçãoestadual, sain<strong>do</strong> da contribuição fe<strong>de</strong>ralos <strong>do</strong>is terços restantes.Art. 7º O direito <strong>de</strong> pleitear a in<strong>de</strong>nizaçãoprescreverá em noventa dias, conta<strong>do</strong>s da data emque for morto o animal, ou <strong>de</strong>struída a coisa.Art. 8º O po<strong>de</strong>r executivo expedirá <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>prazo <strong>de</strong> sessenta dias, o regulamento necessário àexecução da presente Lei.Art. 9º Esta Lei entrará em vigor noventa(90) dias após a sua publicação, revogadas as disposiçõesem contrário.Rio <strong>de</strong> Janeiro, 21 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1948, 127º da In<strong>de</strong>pendência a 60º da República.EURICO G. DUTRADaniel CarvalhoCorrêa Castro

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