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Programas Nacionais de Saúde Animal do Brasil - CRMV-SP

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parte IFundamentaçãoLEIS E DECRETOSLEI Nº 9.712, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 23/11/1998 , Seção 1 , Página 1Altera a Lei nº 8.171, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1991, acrescentan<strong>do</strong>-lhe dispositivos referentes à<strong>de</strong>fesa agropecuária.14O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saberque o C0NGRESSO NACIONAL <strong>de</strong>creta e eu sancionoa seguinte Lei:Art 1º A Lei nº 8.171, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong>1991, em seu Capítulo VII, passa a vigorar com osseguintes artigos:“Art. 27-A. São objetivos da <strong>de</strong>fesa agropecuáriaassegurar:I - a sanida<strong>de</strong> das populações vegetais;II - a saú<strong>de</strong> <strong>do</strong>s rebanhos animaisIII - a i<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s insumos e <strong>do</strong>s serviçosutiliza<strong>do</strong>s na agropecuária;IV - a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e a segurança higiênico-sanitáriae tecnológica <strong>do</strong>s produtos agropecuáriosfinais <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s aos consumi<strong>do</strong>res.§ 1º Na busca <strong>do</strong> atingimento <strong>do</strong>s objetivosreferi<strong>do</strong>s no caput , o Po<strong>de</strong>r Público <strong>de</strong>senvolverá,permanentemente, as seguintes ativida<strong>de</strong>s:I - vigilância e <strong>de</strong>fesa sanitária vegetal;II - vigilância e <strong>de</strong>fesa sanitária animal;III - inspeção e classificação <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong>origem vegetal, seus <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s, subprodutos e resíduos<strong>de</strong> valor econômico;IV - inspeção e classificação <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong>origem animal, seus <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s, subprodutos e resíduos<strong>de</strong> valor econômico;V - fiscalização <strong>do</strong>s insumos e <strong>do</strong>s serviçosusa<strong>do</strong>s nas ativida<strong>de</strong>s agropecuárias.§ 2º As ativida<strong>de</strong>s constantes <strong>do</strong> parágrafoanterior serão organizadas <strong>de</strong> forma a garantiro cumprimento das legislações vigentes que tratemda <strong>de</strong>fesa agropecuária e <strong>do</strong>s compromissosinternacionais firma<strong>do</strong>s pela União.”“Art. 28-A. Visan<strong>do</strong> à promoção da saú<strong>de</strong>, asações <strong>de</strong> vigilância e <strong>de</strong>fesa sanitária <strong>do</strong>s animaise <strong>do</strong>s vegetais serão organizadas, sob a coor<strong>de</strong>nação<strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público nas várias instâncias fe<strong>de</strong>rativase no âmbito <strong>de</strong> sua competência, em umSistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária,articula<strong>do</strong>, no que for atinente à saú<strong>de</strong>pública, com o Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> quetrata a Lei nº 8.080, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1990,<strong>do</strong> qual participarão:I - serviços e instituições oficiais;II - produtores e trabalha<strong>do</strong>res rurais, suas associaçõese técnicos que lhes prestam assistência;III - órgãos <strong>de</strong> fiscalização das categoriasprofissionais diretamente vinculadas à sanida<strong>de</strong>agropecuária;IV - entida<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>s organiza<strong>do</strong>spelo setor priva<strong>do</strong> para complementar as açõespúblicas no campo da <strong>de</strong>fesa agropecuária.§ 1º A área municipal será consi<strong>de</strong>rada unida<strong>de</strong>geográfica básica para a organização e ofuncionamento <strong>do</strong>s serviços oficiais <strong>de</strong> sanida<strong>de</strong>agropecuária.§ 2º A instância local <strong>do</strong> sistema unifica<strong>do</strong><strong>de</strong> atenção à sanida<strong>de</strong> agropecuária dará, na suajurisdição, plena atenção à sanida<strong>de</strong>, com a participaçãoda comunida<strong>de</strong> organizada, tratan<strong>do</strong>especialmente das seguintes ativida<strong>de</strong>s:I - cadastro das proprieda<strong>de</strong>s;II - inventário das populações animais e vegetais;

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