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Programas Nacionais de Saúde Animal do Brasil - CRMV-SP

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Ministério da Ag r i c u l t u r a,Pe c u á r i a e AbastecimentoManual <strong>de</strong>LegislaçãoPROGRAMAS NACIONAISDE SAÚDE ANIMAL DO BRASIL2009Brasília, DF


Ministério da Agricultura, Pecuária e AbastecimentoSecretaria <strong>de</strong> Defesa AgropecuáriaDepartamento <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>Animal</strong>Manual <strong>de</strong> LegislaçãoPROGRAMAS NACIONAIS DE SAÚDE ANIMAL DO BRASILmanual técnicoMissão <strong>do</strong> MAPA“Promover o <strong>de</strong>senvolvimento sustentável e a competitivida<strong>de</strong><strong>do</strong> agronegócio em benefício da socieda<strong>de</strong> brasileira”Brasília, DF


© 2009 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.To<strong>do</strong>s os direitos reserva<strong>do</strong>s. Permitida a reprodução <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que citada a fonte.A responsabilida<strong>de</strong> pelos direitos autorais <strong>de</strong> textos e imagens <strong>de</strong>sta obra é <strong>do</strong> autor.Tiragem: 5.000 exemplares1a edição. Ano 2009Elaboração, distribuição e informações:MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTODepartamento <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>Animal</strong>Coor<strong>de</strong>nação Geral <strong>de</strong> Combate a DoençasEsplanada <strong>do</strong>s Ministérios, Bloco D, Anexo A, 3º andar, sala 318-ACEP: 70043-900, Brasília-DFTel.: (61) 3218-2840/2686/2724Fax: (61) 3226-3446 / 3224-4180www.agricultura.gov.brImpresso no <strong>Brasil</strong> / Printed in BrazilEste produto foi realiza<strong>do</strong> no âmbito <strong>do</strong> Termo <strong>de</strong> Cooperação Técnica (TCT) com o Ministério daAgricultura, Pecuária e Abastecimento e o Centro Pan-Americano <strong>de</strong> Febre Aftosa – PANAFTOSA,Organização Pan-Americana da Saú<strong>de</strong> – OPAS, Organização Mundial da Saú<strong>de</strong> – OMS.Catalogação na FonteBiblioteca Nacional <strong>de</strong> Agricultura – BINAGRI<strong>Brasil</strong>, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.Manual <strong>de</strong> Legislação : programas nacionais <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> animal <strong>do</strong> <strong>Brasil</strong> / Ministério daAgricultura, Pecuária e Abastecimento. Secretaria <strong>de</strong> Defesa Agropecuária. Departamento<strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>Animal</strong>. – Brasília : MAPA/SDA/DSA, 2009.440 p.ISBN 978-85-99851-61-61. Saú<strong>de</strong> animal. 2. Legislação. I. Secretaria <strong>de</strong> Defesa Agropecuária. II. Departamento <strong>de</strong>Saú<strong>de</strong> <strong>Animal</strong>. III. Título: <strong>Programas</strong> nacionais <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> animal <strong>do</strong> <strong>Brasil</strong>.AGRIS D50CDU 351.779


ApresentaçãoO Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem ti<strong>do</strong> uma atuação efetivano senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> incluir a atenção à saú<strong>de</strong> animal <strong>de</strong> forma articulada entre os diversosníveis <strong>de</strong> governo. Nesse senti<strong>do</strong>, expediu uma série <strong>de</strong> atos legais para viabilizar aorganização <strong>do</strong>s programas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> animal. São portarias e instruções normativase <strong>de</strong> serviços que regulamentam os programas, na perspectiva da atenção integral àsanida<strong>de</strong> animal e que contaram na sua formulação com ampla participação <strong>de</strong> representantes<strong>de</strong> instituições profissionais e <strong>de</strong> usuários vincula<strong>do</strong>s à questão.Instrumento orienta<strong>do</strong>r das ações <strong>do</strong> setor Saú<strong>de</strong> <strong>Animal</strong>, a Política Nacional <strong>de</strong>Defesa Agropecuária tem como propósito <strong>de</strong>finir diretrizes e responsabilida<strong>de</strong>s institucionais,com vistas a criar condições para proteger a saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> rebanho nacional, bemcomo prevenir agravos à saú<strong>de</strong> pública. Esta publicação reúne os principais atos legaisque norteiam esse processo, relativos ao perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 1934 a 2008. A íntegra <strong>de</strong> cada publicação<strong>de</strong>ste Manual está disponível no sítio eletrônico <strong>do</strong> Mapa, em formato digital.O Manual será atualiza<strong>do</strong> à medida que novas legislações forem publicadas.É nosso <strong>de</strong>sejo que este Manual seja utiliza<strong>do</strong> pelos Serviços Oficiais <strong>de</strong> Defesa Agropecuária<strong>do</strong> <strong>Brasil</strong> como uma fonte estratégica <strong>de</strong> informação e conhecimento.Jamil Gomes <strong>de</strong> SouzaDepartamento <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>Animal</strong> - Diretor


Sumárioparte IFundamentaçãoLEIS E DECRETOS414 LEI nº 9.712, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1998Altera a Lei nº 8.171, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1991, acrescentan<strong>do</strong>-lhe dispositivosreferentes à <strong>de</strong>fesa agropecuária.1617525564LEI nº 569, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1948Estabelece medidas <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animal, e dá outras providências.DECRETO nº 5.741, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2006Regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei no 8.171, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1991,organiza o Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária, e dá outrasprovidências.DECRETO nº 27.932, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1950Aprova o regulamento para aplicação das medidas <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animal.DECRETO n° 24.548, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1934Aprova Regulamento <strong>do</strong> Serviço <strong>de</strong> Defesa Sanitária <strong>Animal</strong>.LEGISLAÇÕES COMPLEMENTARES65SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIAPORTARIA nº 45, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2007Aprova o Regimento Interno da Secretaria <strong>de</strong> Defesa Agropecuária, na forma <strong>do</strong>Anexo à presente Portaria.


parte II<strong>Programas</strong> <strong>de</strong> DefesaSanitária <strong>Animal</strong>PROGRAMA NACIONAL DE ERRADICAÇÃO EPREVENÇÃO DA FEBRE AFTOSALEI nº 11.515, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2007Altera dispositivos da Lei no 569, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1948, que estabelecemedidas <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animal.PORTARIA nº 4, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2000Altera o Anexo I <strong>do</strong> art. 5º da Portaria nº 50, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1997.PORTARIA nº 50, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1997Aprova os critérios técnicos para a classificação <strong>do</strong>s níveis <strong>de</strong> risco por febre aftosadas Unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração.INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 63, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2008Aprova as Diretrizes para Execução <strong>do</strong> Sistema <strong>de</strong> Vigilância Veterinária nas Zonas<strong>de</strong> Alta Vigilância <strong>de</strong> Febre Aftosa (ZAVs) implantadas nas Regiões <strong>de</strong> Fronteira entreMato Grosso <strong>do</strong> Sul e as Repúblicas <strong>do</strong> Paraguai e da Bolívia, na forma <strong>do</strong> Anexo àpresente Instrução Normativa.INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 53, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2007Reconhece e consolida a situação sanitária das vinte e sete Unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>raçãocom respeito à febre aftosa.INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 44, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2007Aprova as diretrizes gerais para a Erradicação e a Prevenção da Febre Aftosa,constante <strong>do</strong> Anexo I, e os Anexos II, III e IV, <strong>de</strong>sta Instrução Normativa, a seremobserva<strong>do</strong>s em to<strong>do</strong> o Território Nacional, com vistas à implementação <strong>do</strong>Programa Nacional <strong>de</strong> Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa (PNEFA), conformeo estabeleci<strong>do</strong> pelo Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária.LEGISLAÇÕES COMPLEMENTARES666668717476965


699100105118125142143144145149PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLEE ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE ETUBERCULOSE ANIMALPORTARIA nº 11, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2004Exclui o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Santa Catarina da obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> vacinação das fêmeasbovinas e bubalinas contra a brucelose.INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA nº 33, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2007Estabelece as condições para a vacinação <strong>de</strong> fêmeas bovinas contra brucelose, utilizan<strong>do</strong>vacina não indutora da formação <strong>de</strong> anticorpos aglutinantes, amostra RB51.INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 41, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2006Aprova os “Critérios Específicos para o Cre<strong>de</strong>nciamento e Monitoramento <strong>de</strong>Laboratórios <strong>de</strong> Diagnóstico da Brucelose Bovina e Bubalina”.INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 30, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2006Estabelece as normas <strong>de</strong> habilitação <strong>de</strong> médicos veterinários que atuam no setorpriva<strong>do</strong>, para fins <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s previstas no Regulamento Técnico <strong>do</strong>Programa Nacional <strong>de</strong> Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose <strong>Animal</strong>- PNCEBT, referentes à realização <strong>de</strong> testes diagnósticos <strong>de</strong> brucelose e tuberculose,encaminhamento <strong>de</strong> amostras para laboratórios cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s e participação noprocesso <strong>de</strong> certificação <strong>de</strong> estabelecimentos <strong>de</strong> criação livres ou monitora<strong>do</strong>s parabrucelose e tuberculose bovina e bubalina.INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 6, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2004Aprova o Regulamento Técnico <strong>do</strong> Programa Nacional <strong>de</strong> Controle e Erradicação daBrucelose e Tuberculose <strong>Animal</strong>.INSTRUÇÃO DE SERVIÇO DDA nº 6, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2003Estabelece critérios para o reconhecimento <strong>de</strong> Cursos <strong>de</strong> Treinamento em Méto<strong>do</strong>s<strong>de</strong> Diagnóstico e Controle da Brucelose e Tuberculose <strong>Animal</strong> e <strong>de</strong> Noções emEncefalopatias Espongiformes Transmissíveis - EET, para cre<strong>de</strong>nciamento <strong>de</strong>médicos veterinários no Programa Nacional <strong>de</strong> Controle e Erradicação da Brucelosee Tuberculose <strong>Animal</strong> (PNCEBT).LEGISLAÇÕES COMPLEMENTARE<strong>SP</strong>ROGRAMA NACIONAL DE CONTROLEDA RAIVA DOS HERBÍVORO<strong>SP</strong>ORTARIA SDA n°168, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2005Aprova o Manual Técnico para o Controle da Raiva <strong>do</strong>s Herbívoros - Edição 2005.INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 5, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2002Aprova as Normas Técnicas para o controle da raiva <strong>do</strong>s herbívoros <strong>do</strong>mésticos.LEGISLAÇÕES COMPLEMENTARES


PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃOE CONTROLE DAS ENCEFALOPATIASE<strong>SP</strong>ONGIFORMES TRANSMISSÍVEI<strong>SP</strong>ORTARIA nº 516, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1997Declara o <strong>Brasil</strong> livre <strong>de</strong> encefalopatia espongiforme bovina, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o queestabelece o artigo 3.2.13.2 <strong>do</strong> Código Zoossanitário Internacional.INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 49, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2008Estabelece as seguintes categorias <strong>de</strong> risco para a Encefalopatia Espongiforme Bovina- EEB: categoria I - países com risco insignificante para a EEB; categoria II - paísescom risco controla<strong>do</strong> para a EEB; categoria III - países com risco in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> ounão classifica<strong>do</strong> para a EEB.INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 15, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2008Aprova os Procedimentos para a Atuação em Caso <strong>de</strong> Suspeita ou Ocorrência <strong>de</strong>Paraplexia Enzoótica <strong>do</strong>s Ovinos (scrapie).INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 8, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2004Proíbe em to<strong>do</strong> o território nacional a produção, a comercialização e a utilização<strong>de</strong> produtos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à alimentação <strong>de</strong> ruminantes que contenham em suacomposição proteínas e gorduras <strong>de</strong> origem animal.INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2004Proibe a importação <strong>de</strong> ruminantes, seus produtos e subprodutos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>sa quaisquer fins, e <strong>de</strong> produtos para uso veterinário que contenham em suacomposição insumos oriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> ruminantes, quan<strong>do</strong> originários ou proce<strong>de</strong>ntes<strong>de</strong> países que registraram casos autóctones <strong>de</strong> EEB, e <strong>de</strong> outros países consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong><strong>de</strong> risco pela Secretaria <strong>de</strong> Defesa Agropecuária.INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 24/12/2003 , Seção 1 , Página 21Proíbe o abate <strong>de</strong> bovino e bubalino importa<strong>do</strong>s <strong>de</strong> país on<strong>de</strong> houve ocorrência <strong>de</strong>caso autóctone da EEB ou <strong>de</strong> país consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> <strong>de</strong> risco para esta <strong>do</strong>ença.INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA nº 18, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2002Aprova as Normas a serem a<strong>do</strong>tadas, visan<strong>do</strong> incrementar à vigilânciaepi<strong>de</strong>miológica para <strong>de</strong>tecção <strong>de</strong> Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis -EET - em ruminantes.LEGISLAÇÕES COMPLEMENTARES1491501531601611611681697


8171172177177178178195201209209223PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE AVÍCOLAPORTARIA nº 147, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2006Constitui o Comitê Técnico Consultivo, para auxiliar na elaboração <strong>de</strong> propostastécnicas que se referem à Influenza Aviária e Doença <strong>de</strong> Newcastle.PORTARIA Nº 542, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1998Dispõe sobre Normas <strong>de</strong> Higiene e Segurança Sanitária para Habilitação <strong>de</strong>Estabelecimentos Avícolas <strong>de</strong> Criação <strong>de</strong> Aves e Incubatórios Avícolas paraIntercâmbio no MERCOSUL.PORTARIA nº 115, <strong>de</strong> 04 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1995Determina as atribuições <strong>do</strong> Comitê Científico <strong>do</strong> PNSA.PORTARIA nº 193, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1994Institui o Programa Nacional <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> Avícola no âmbito da SDA e cria o ComitêConsultivo <strong>do</strong> Programa <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> Avícola.PORTARIA nº 70, <strong>de</strong> 03 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1994Regulamenta a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Comunicação da suspeita da Doença <strong>de</strong>Newcastle.INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 56, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2007Estabelece os Procedimentos para Registro, Fiscalização e Controle <strong>de</strong> EstabelecimentosAvícolas <strong>de</strong> Reprodução e Comerciais.INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 17, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2006Aprova, no âmbito <strong>do</strong> Programa Nacional <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> Avícola, o Plano Nacional<strong>de</strong> Prevenção da Influenza Aviária e <strong>de</strong> Controle e Prevenção da Doença <strong>de</strong>Newcastle.INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 78, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2003Aprova as Normas Técnicas para Controle e Certificação <strong>de</strong> Núcleos e EstabelecimentosAvícolas como livres <strong>de</strong> Salmonella gallinarum e <strong>de</strong> Salmonella pullorum e Livres ouControla<strong>do</strong>s para Salmonella enteritidis e para Salmonella typhimurium.INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 11, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2003Declara os plantéis avícolas industriais <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul, SantaCatarina, Paraná, São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso <strong>do</strong> Sul, Mato Grosso e<strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral livres da <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> Newcastle.INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA nº 2, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2003Dispõe sobre a aprovação <strong>do</strong> regulamento técnico para registro, fiscalização econtrole sanitário <strong>do</strong>s estabelecimentos <strong>de</strong> incubação, <strong>de</strong> criação e alojamento<strong>de</strong> ratitas.INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA nº 32, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2002Aprova as Normas Técnicas <strong>de</strong> Vigilância para <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> Newcastle e InfluenzaAviária, e <strong>de</strong> controle e erradicação para a <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> Newcastle.


INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 44, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> agosto 2001Aprova as Normas Técnicas para o Controle e a Certificação <strong>de</strong> Núcleos eEstabelecimentos Avícolas para a Micoplasmose Aviária (Mycoplasma gallisepticum,synoviae e melleagridis).INSTRUÇÃO DE SERVIÇO DDA nº 1, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1999Requisitos para ingresso <strong>de</strong> Aves <strong>de</strong> Companhia no Território Nacional.LEGISLAÇÕES COMPLEMENTARES234241241PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE DOSANIMAIS AQUÁTICO<strong>SP</strong>ORTARIA nº 573, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2003Institui o Programa Nacional <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Animais Aquáticos.INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2008Estabelece os procedimentos para importação <strong>de</strong> animais aquáticos para finsornamentais e <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à comercialização.INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 53, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2003Aprova o Regulamento Técnico <strong>do</strong> Programa Nacional <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> <strong>de</strong> AnimaisAquáticos.INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 39, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1999Suspen<strong>de</strong>, temporariamente, a entrada no território nacional <strong>de</strong> todas as espécies<strong>de</strong> crustáceos, quer <strong>de</strong> água <strong>do</strong>ce ou salgada, em qualquer etapa <strong>do</strong> seu ciclobiológico, inclusive seus produtos frescos e congela<strong>do</strong>s, assim como os cozi<strong>do</strong>s,quan<strong>do</strong> inteiro em suas carapaças ou partes <strong>de</strong>las, <strong>de</strong> qualquer procedência.2422422452519PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE DOSCAPRINOS E OVINOSINSTRUÇÃO NORMATIVA nº 20, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> agosto 2005Aprova os Procedimentos para Operacionalização <strong>do</strong> Cadastro Sanitário <strong>de</strong>Estabelecimentos <strong>de</strong> Criação <strong>de</strong> Caprinos e Ovinos.INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 87, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2004Aprova o Regulamento Técnico <strong>do</strong> Programa Nacional <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s Caprinos eOvinos.LEGISLAÇÕES COMPLEMENTARES252257261


261262PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE APÍCOLAINSTRUÇÃO NORMATIVA nº 16, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2008Institui o Programa Nacional <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> Apícola, no âmbito <strong>do</strong> Ministério daAgricultura, Pecuária e Abastecimento.LEGISLAÇÕES COMPLEMENTARES10262263274280298PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADEDOS EQUÍDEOSINSTRUÇÃO NORMATIVA nº 17, <strong>de</strong> 08 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2008Institui o Programa Nacional <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s Equí<strong>de</strong>os -PNSE, no âmbito <strong>do</strong>Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 45, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2004Aprova as Normas para a Prevenção e o Controle da Anemia Infecciosa Equina - A.I.E.INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 24, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2004Aprova as Normas para o Controle e a Erradicação <strong>do</strong> Mormo.INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 12, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2004Estabelece os Requisitos <strong>de</strong> Qualida<strong>de</strong> para o Cre<strong>de</strong>nciamento e Monitoramento<strong>de</strong> Laboratórios para Diagnóstico Sorológico <strong>do</strong> Mormo por meio da Técnica <strong>de</strong>Fixação <strong>do</strong> Complemento.LEGISLAÇÕES COMPLEMENTARES299329332PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE SUÍDEAINSTRUÇÃO NORMATIVA nº 8, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2007Aprova as Normas para o Controle e a Erradicação da Doença <strong>de</strong> Aujeszky (DA) emsuí<strong>de</strong>os <strong>do</strong>mésticos, a serem observadas em to<strong>do</strong> o território nacional.INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 47, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2004Aprova o Regulamento Técnico <strong>do</strong> Programa Nacional <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> Suí<strong>de</strong>a - PNSS,na forma <strong>do</strong> anexo a esta Instrução Normativa.INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 27, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2004Aprova o Plano <strong>de</strong> Contingência para Peste Suína Clássica, a ser observa<strong>do</strong> em to<strong>do</strong>o Território Nacional, na forma <strong>do</strong> anexo à presente Instrução Normativa.


INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 6, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2004Aprova as Normas para a Erradicação da Peste Suína Clássica (PSC) a seremobservadas em to<strong>do</strong> o Território Nacional, na forma <strong>do</strong> anexo à presente InstruçãoNormativa.INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA nº 19, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2002Aprova as Normas a serem cumpridas para a Certificação <strong>de</strong> Granjas <strong>de</strong> ReprodutoresSuí<strong>de</strong>os.LEGISLAÇÕES COMPLEMENTARES348353362parte IIIControle <strong>do</strong> Trânsitoe Quarentena <strong>Animal</strong>PORTARIA n.º 162, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1994Aprova as Normas complementares anexas à presente Portaria, baixadas peloDepartamento <strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong>, que versam sobre a Fiscalização e o ControleZoossanitário das Exposições, Feiras, Leilões e outras aglomerações <strong>de</strong> animais, emto<strong>do</strong> território Nacional.INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 46, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2008Aprova os procedimentos para importação <strong>de</strong> material genético <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> àreposição <strong>de</strong> plantéis avícolas <strong>de</strong> galinhas (Gallus gallus), galinha da angola(Numida meleagris), perus (Meleagris gallopavo), co<strong>do</strong>rnas (Coturnix coturnix), avespalmípe<strong>de</strong>s (patos, gansos e marrecos), faisões (Phasianus colchicus) e perdizes(gênero Alectoris).INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 40, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2007Estabelece os Requisitos Sanitários para a Importação <strong>de</strong> Sêmen Bovino e BubalinoOriun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Países Extramercosul.INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 18, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2006Aprova o mo<strong>de</strong>lo da Guia <strong>de</strong> Trânsito <strong>Animal</strong> (GTA) a ser utiliza<strong>do</strong> em to<strong>do</strong> oterritório nacional para o trânsito <strong>de</strong> animais vivos, ovos férteis e outros materiais<strong>de</strong> multiplicação animal.36336937537911


12384390396401405408420422435439INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 8, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2006Incorpora ao or<strong>de</strong>namento jurídico nacional os Requisitos Zoossanitários paraIntercâmbio entre os Esta<strong>do</strong>s Partes <strong>de</strong> Sêmen Bovino e Bubalino.INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 80, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2004Incorpora ao or<strong>de</strong>namento jurídico nacional os “Requisitos Zoossanitários parao Intercâmbio <strong>de</strong> Bovinos para Recria e Engorda entre os Esta<strong>do</strong>s Partes <strong>do</strong>Mercosul e os Mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> Certifica<strong>do</strong>s Zoossanitários e <strong>de</strong> Embarque” aprova<strong>do</strong>spela Resolução GMC - MERCOSUL Nº 31/03, que constam como anexo da presenteInstrução Normativa.INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 69, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2004Incorpora ao or<strong>de</strong>namento jurídico nacional os “Requisitos Zoossanitários para oIntercâmbio <strong>de</strong> Bovinos e Bubalinos para Reprodução entre os Esta<strong>do</strong>s Partes <strong>do</strong>Mercosul e os Mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> Certifica<strong>do</strong>s Zoossanitários e <strong>de</strong> Embarque.”INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 61, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2004Incorpora ao or<strong>de</strong>namento jurídico nacional os “Requisitos Zoossanitários para oIntercâmbio <strong>de</strong> Bovinos para Abate Imediato entre os Esta<strong>do</strong>s Partes <strong>do</strong> Mercosul eos Mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> Certifica<strong>do</strong>s Zoossanitários e <strong>de</strong> Embarque.”INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA nº 48, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2003Somente po<strong>de</strong>rá ser distribuí<strong>do</strong> no <strong>Brasil</strong> o sêmen bovino ou bubalino coleta<strong>do</strong> emcentros <strong>de</strong> coleta e processamento <strong>de</strong> sêmen - CCPS, registra<strong>do</strong>s no Ministério daagricultura pecuária e Abastecimento - MAPA, que cumprem os requisitos sanitáriosmínimos para a produção e comercialização <strong>de</strong> sêmen bovino e bubalino no país.INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 17, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2003Incorpora ao or<strong>de</strong>namento jurídico nacional os “Requisitos e Certifica<strong>do</strong>sZoossanitários para o Intercâmbio <strong>de</strong> Animais Caprinos entre os Esta<strong>do</strong>s Partes <strong>do</strong>MERCOSUL”.INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA nº 54, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2002Aprova os requisitos zoossanitários para importação <strong>de</strong> sêmen suíno. Não se aplicaaos Esta<strong>do</strong>s partes <strong>do</strong> MERCOSUL.INSTRUÇÃO NORMATIVA/SDA nº 39, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2002A<strong>do</strong>ta a resolução GMC - Mercosul nº 51/01 que aprova os “Requisitos e Certifica<strong>do</strong>spara o Intercâmbio <strong>de</strong> Animais Ovinos entre os esta<strong>do</strong>s parte <strong>do</strong> Mercosul”.INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 31, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2002Estabelece os requisitos sanitários brasileiros para importação <strong>de</strong> suínos parareprodução.LEGISLAÇÕES COMPLEMENTARES


parte IFundamentaçãoLEIS E DECRETOSLEI Nº 9.712, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 23/11/1998 , Seção 1 , Página 1Altera a Lei nº 8.171, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1991, acrescentan<strong>do</strong>-lhe dispositivos referentes à<strong>de</strong>fesa agropecuária.14O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saberque o C0NGRESSO NACIONAL <strong>de</strong>creta e eu sancionoa seguinte Lei:Art 1º A Lei nº 8.171, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong>1991, em seu Capítulo VII, passa a vigorar com osseguintes artigos:“Art. 27-A. São objetivos da <strong>de</strong>fesa agropecuáriaassegurar:I - a sanida<strong>de</strong> das populações vegetais;II - a saú<strong>de</strong> <strong>do</strong>s rebanhos animaisIII - a i<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s insumos e <strong>do</strong>s serviçosutiliza<strong>do</strong>s na agropecuária;IV - a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e a segurança higiênico-sanitáriae tecnológica <strong>do</strong>s produtos agropecuáriosfinais <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s aos consumi<strong>do</strong>res.§ 1º Na busca <strong>do</strong> atingimento <strong>do</strong>s objetivosreferi<strong>do</strong>s no caput , o Po<strong>de</strong>r Público <strong>de</strong>senvolverá,permanentemente, as seguintes ativida<strong>de</strong>s:I - vigilância e <strong>de</strong>fesa sanitária vegetal;II - vigilância e <strong>de</strong>fesa sanitária animal;III - inspeção e classificação <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong>origem vegetal, seus <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s, subprodutos e resíduos<strong>de</strong> valor econômico;IV - inspeção e classificação <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong>origem animal, seus <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s, subprodutos e resíduos<strong>de</strong> valor econômico;V - fiscalização <strong>do</strong>s insumos e <strong>do</strong>s serviçosusa<strong>do</strong>s nas ativida<strong>de</strong>s agropecuárias.§ 2º As ativida<strong>de</strong>s constantes <strong>do</strong> parágrafoanterior serão organizadas <strong>de</strong> forma a garantiro cumprimento das legislações vigentes que tratemda <strong>de</strong>fesa agropecuária e <strong>do</strong>s compromissosinternacionais firma<strong>do</strong>s pela União.”“Art. 28-A. Visan<strong>do</strong> à promoção da saú<strong>de</strong>, asações <strong>de</strong> vigilância e <strong>de</strong>fesa sanitária <strong>do</strong>s animaise <strong>do</strong>s vegetais serão organizadas, sob a coor<strong>de</strong>nação<strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público nas várias instâncias fe<strong>de</strong>rativase no âmbito <strong>de</strong> sua competência, em umSistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária,articula<strong>do</strong>, no que for atinente à saú<strong>de</strong>pública, com o Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> quetrata a Lei nº 8.080, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1990,<strong>do</strong> qual participarão:I - serviços e instituições oficiais;II - produtores e trabalha<strong>do</strong>res rurais, suas associaçõese técnicos que lhes prestam assistência;III - órgãos <strong>de</strong> fiscalização das categoriasprofissionais diretamente vinculadas à sanida<strong>de</strong>agropecuária;IV - entida<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>s organiza<strong>do</strong>spelo setor priva<strong>do</strong> para complementar as açõespúblicas no campo da <strong>de</strong>fesa agropecuária.§ 1º A área municipal será consi<strong>de</strong>rada unida<strong>de</strong>geográfica básica para a organização e ofuncionamento <strong>do</strong>s serviços oficiais <strong>de</strong> sanida<strong>de</strong>agropecuária.§ 2º A instância local <strong>do</strong> sistema unifica<strong>do</strong><strong>de</strong> atenção à sanida<strong>de</strong> agropecuária dará, na suajurisdição, plena atenção à sanida<strong>de</strong>, com a participaçãoda comunida<strong>de</strong> organizada, tratan<strong>do</strong>especialmente das seguintes ativida<strong>de</strong>s:I - cadastro das proprieda<strong>de</strong>s;II - inventário das populações animais e vegetais;


III - controle <strong>de</strong> trânsito <strong>de</strong> animais e plantas;IV - cadastro <strong>do</strong>s profissionais <strong>de</strong> sanida<strong>de</strong>atuantes;V - cadastro das casas <strong>de</strong> comércio <strong>de</strong> produtos<strong>de</strong> uso agronômico e veterinário;VI - cadastro <strong>do</strong>s laboratórios <strong>de</strong> diagnósticos<strong>de</strong> <strong>do</strong>enças;VII - inventário das <strong>do</strong>enças diagnosticadas;VIII - execução <strong>de</strong> campanhas <strong>de</strong> controle <strong>de</strong><strong>do</strong>enças;IV - educação e vigilância sanitária;X - participação em projetos <strong>de</strong> erradicação<strong>de</strong> <strong>do</strong>enças e pragas.§ 3º Às instâncias intermediárias <strong>do</strong> SistemaUnifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuáriacompetem as seguintes ativida<strong>de</strong>s:I - vigilância <strong>do</strong> trânsito interestadual <strong>de</strong>plantas e animais;II - coor<strong>de</strong>nação das campanhas <strong>de</strong> controlee erradicação <strong>de</strong> pragas e <strong>do</strong>enças;III - manutenção <strong>do</strong>s informes nosográficos;IV - coor<strong>de</strong>nação das ações <strong>de</strong> epi<strong>de</strong>miologia;V - coor<strong>de</strong>nação das ações <strong>de</strong> educação sanitária;VI - controle <strong>de</strong> re<strong>de</strong> <strong>de</strong> diagnóstico e <strong>do</strong>sprofissionais <strong>de</strong> sanida<strong>de</strong> cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s.§ 4º À instância central e superior <strong>do</strong> SistemaUnifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuáriacompete:I - a vigilância <strong>de</strong> portos, aeroportos e postos<strong>de</strong> fronteira internacionais;II - a fixação <strong>de</strong> normas referentes a campanhas<strong>de</strong> controle e erradicação <strong>de</strong> pragas e <strong>do</strong>enças;III - a aprovação <strong>do</strong>s méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong> diagnósticoe <strong>do</strong>s produtos <strong>de</strong> uso veterinário e agronômico;IV - a manutenção <strong>do</strong> sistema <strong>de</strong> informaçõesepi<strong>de</strong>miológicas;V - a avaliação das ações <strong>de</strong>senvolvidas nasinstâncias locais e intermediárias <strong>do</strong> sistema unifica<strong>do</strong><strong>de</strong> atenção à sanida<strong>de</strong> agropecuária;VI - a representação <strong>do</strong> País nos fóruns internacionaisque tratam da <strong>de</strong>fesa agropecuária;VII - a realização <strong>de</strong> estu<strong>do</strong>s <strong>de</strong> epi<strong>de</strong>miologiae <strong>de</strong> apoio ao <strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong> SistemaUnifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária;VIII - a cooperação técnica às outras instâncias<strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong>;IX - o aprimoramento <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong>;X - a coor<strong>de</strong>nação <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong>;XI - a manutenção <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Defesa Agropecuária.§ 5º Integrarão o Sistema Unificação <strong>de</strong> Atençãoà Sanida<strong>de</strong> Agropecuária instituições gestoras<strong>de</strong> fun<strong>do</strong>s organiza<strong>do</strong>s por entida<strong>de</strong>s privadaspara complementar as ações públicas no campoda <strong>de</strong>fesa agropecuária.§ 6º As estratégias e políticas <strong>de</strong> promoçãoà sanida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> vigilância serão ecossistêmicas e<strong>de</strong>scentralizadas, por tipo <strong>de</strong> problema sanitário,visan<strong>do</strong> ao alcance <strong>de</strong> áreas livres <strong>de</strong> pragas e <strong>do</strong>enças,conforme previsto em acor<strong>do</strong>s e trata<strong>do</strong>sinternacionais subscritos pelo País.§ 7º Sempre que recomenda<strong>do</strong> epi<strong>de</strong>miologicamenteé prioritária a erradicação das <strong>do</strong>ençase pragas, na estratégia <strong>de</strong> áreas livres.”“Art. 29-A. A inspeção industrial e sanitária<strong>de</strong> produtos <strong>de</strong> origem vegetal e animal, bemcomo a <strong>do</strong>s insumos agropecuários, será gerida<strong>de</strong> maneira que os procedimentos e a organizaçãoda inspeção se faça por méto<strong>do</strong>s universaliza<strong>do</strong>se aplica<strong>do</strong>s eqüitativamente em to<strong>do</strong>s osestabelecimentos inspeciona<strong>do</strong>s.§ 1º Na inspeção po<strong>de</strong>rá ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> o méto<strong>do</strong><strong>de</strong> análise <strong>de</strong> riscos e pontos críticos <strong>de</strong> controle.§ 2º Como parte <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong>Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária, serão constituí<strong>do</strong>sum sistema brasileiro <strong>de</strong> inspeção <strong>de</strong> produtos<strong>de</strong> origem vegetal e um sistema brasileiro<strong>de</strong> inspeção <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong> origem animal, bemcomo sistemas específicos <strong>de</strong> inspeção para insumosusa<strong>do</strong>s na agropecuária.”Art. 2º O Po<strong>de</strong>r Executivo regulamentaráesta Lei no prazo <strong>de</strong> até noventa dias, a contar <strong>de</strong>sua publicação.Art 3º Esta Lei entra em vigor na data <strong>de</strong> suapublicação.15Brasília, 20 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1998; 177º da In<strong>de</strong>pendência e 110º da República.FERNANDO HENRIQUE CARDOSOFRANCISCO SÉRGIO TURRA


LEI Nº 569, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1948Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 23/12/1948 , Seção 1 , Página 18256Estabelece medidas <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animal, e da outras providências.16O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faz saber queo Congresso Nacional <strong>de</strong>creta e eu sanciono aseguinte Lei:Art. 1º Sempre que, para salvaguardar a saú<strong>de</strong>pública, ou por interesse da <strong>de</strong>fesa sanitária animalvenham a ser <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> o sacrifício <strong>de</strong> animais<strong>do</strong>entes, <strong>de</strong>struição <strong>de</strong> coisa ou construções rurais,caberá ao respectivo proprietário in<strong>de</strong>nização emdinheiro, mediante prévia avaliação.Parágrafo único. Far-se-á <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong>scontona avaliação quan<strong>do</strong> parte das coisas ou construçõescon<strong>de</strong>nadas seja julgada em condições<strong>de</strong> aproveitamento.Art. 2º Serão sacrifica<strong>do</strong>s os animais atingi<strong>do</strong>spor qualquer das zoonoses especificadas noart. 63 <strong>do</strong> Regulamento <strong>do</strong> Serviço <strong>de</strong> Defesa Sanitária<strong>Animal</strong>, aprova<strong>do</strong> pelo <strong>de</strong>creto nº 24.548,<strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1934.Parágrafo único. Não caberá qualquer in<strong>de</strong>nizaçãoquan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> raiva, pseu<strong>do</strong>-raiva, ou<strong>de</strong> outra <strong>do</strong>ença consi<strong>de</strong>rada incurável e letal.Art. 3º A in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>vida pelo sacrifício<strong>do</strong> animal será paga <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as seguintesbases:a) quarta parte <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> animal se a <strong>do</strong>ençafor tuberculose;b) meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> valor, nos <strong>de</strong>mais casos;c) valor total <strong>do</strong> animal, quan<strong>do</strong> a necropsia ououtro não confirmar o diagnóstico clínico.Art. 4º A in<strong>de</strong>nização por coisas ou construçõesrurais será igual ao valor total da respectivaavaliação.Art. 5º A avaliação será feita por uma comissão,composta <strong>de</strong> representantes <strong>do</strong> Governo Fe<strong>de</strong>ral,obrigatoriamente profissional em veterinária,um representante <strong>do</strong> Governo Estadual e um representantedas Associações Rurais, criadas pelo Decreto-leinº7.449, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1945, substituin<strong>do</strong> oúltimo nas zonas ou regiões on<strong>de</strong> não existirem taisentida<strong>de</strong>s, por um ruralista <strong>de</strong> reconhecida capacida<strong>de</strong>técnica, indica<strong>do</strong> pela parte interessada.Parágrafo único. Do lau<strong>do</strong> caberá recurso,<strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> trinta dias, para o Ministro daAgricultura, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser interposto:a) pelo representante <strong>do</strong> Governo Fe<strong>de</strong>ral,quan<strong>do</strong> este consi<strong>de</strong>rar excessiva a avaliação ou incabívelin<strong>de</strong>nização;b) pelo proprietário <strong>do</strong> animal, coisas ou instalaçõesrurais, quan<strong>do</strong> for negada a in<strong>de</strong>nização oureputada insuficiente a avaliação.Art. 6º A in<strong>de</strong>nização será paga pelo Governoda União, a conta da <strong>do</strong>tação consignada em orçamentoespecialmente para esse fim, <strong>do</strong> crédito adicionala que se dê o mesmo <strong>de</strong>stino, ou da <strong>do</strong>taçãoorçamentária <strong>de</strong>stinada às <strong>de</strong>spesas com a profilaxiae combate a epizotias.Parágrafo único. Quan<strong>do</strong> houver acor<strong>do</strong> ouconvênio entre o Governo da União e <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,com a contribuição <strong>de</strong> uma outra entida<strong>de</strong>, paraexecução <strong>de</strong> serviços públicos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitáriaanimal, um terço da in<strong>de</strong>nização sairá da contribuiçãoestadual, sain<strong>do</strong> da contribuição fe<strong>de</strong>ralos <strong>do</strong>is terços restantes.Art. 7º O direito <strong>de</strong> pleitear a in<strong>de</strong>nizaçãoprescreverá em noventa dias, conta<strong>do</strong>s da data emque for morto o animal, ou <strong>de</strong>struída a coisa.Art. 8º O po<strong>de</strong>r executivo expedirá <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>prazo <strong>de</strong> sessenta dias, o regulamento necessário àexecução da presente Lei.Art. 9º Esta Lei entrará em vigor noventa(90) dias após a sua publicação, revogadas as disposiçõesem contrário.Rio <strong>de</strong> Janeiro, 21 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1948, 127º da In<strong>de</strong>pendência a 60º da República.EURICO G. DUTRADaniel CarvalhoCorrêa Castro


DECRETO Nº 5.741, DE 30 DE MARÇO DE 2006Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 31/03/2006 , Seção 1 , Página 82Regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei no 8.171, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1991, organizao Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária, e dá outras providências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso dasatribuições que lhe confere o art. 84, incisos IVe VI, alínea “a”, da Constituição, e ten<strong>do</strong> em vistao disposto nos arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei n o8.171, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1991,DECRETA:Art. 1º Fica aprova<strong>do</strong>, na forma <strong>do</strong> Anexo<strong>de</strong>ste Decreto, o Regulamento <strong>do</strong>s arts. 27-A, 28-Ae 29-A da Lei n o 8.171, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1991.Art. 2º Compete ao Ministro <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> daAgricultura, Pecuária e Abastecimento a edição<strong>do</strong>s atos e normas complementares previstos noRegulamento ora aprova<strong>do</strong>. (NR)Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data<strong>de</strong> sua publicação.Brasília, 30 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2006; 185º da In<strong>de</strong>pendência e 118º da República.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVARoberto RodriguesMiguel Soldatelli RossetoANEXOREGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI N o 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 199117CAPÍTULO IDAS DI<strong>SP</strong>OSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1 o Fica instituí<strong>do</strong>, na forma <strong>de</strong>finidaneste Regulamento, o Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atençãoà Sanida<strong>de</strong> Agropecuária.§ 1 o Participarão <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong>Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária:I - serviços e instituições oficiais;II - produtores e trabalha<strong>do</strong>res rurais, suas associaçõese técnicos que lhes prestam assistência;III - órgãos <strong>de</strong> fiscalização das categoriasprofissionais diretamente vincula<strong>do</strong>s à sanida<strong>de</strong>agropecuária; eIV - entida<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>s organiza<strong>do</strong>spelo setor priva<strong>do</strong> para complementar as açõespúblicas no campo da <strong>de</strong>fesa agropecuária.§ 2 o O Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong>Agropecuária opera em conformida<strong>de</strong> comos princípios e <strong>de</strong>finições da sanida<strong>de</strong> agropecuária,incluin<strong>do</strong> o controle <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>,sanida<strong>de</strong>, inspeção, fiscalização, educação, vigilância<strong>de</strong> animais, vegetais, insumos e produtos<strong>de</strong> origem animal e vegetal.§ 3 o O Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção àSanida<strong>de</strong> Agropecuária <strong>de</strong>senvolverá, permanentemente,as seguintes ativida<strong>de</strong>s:I - vigilância e <strong>de</strong>fesa sanitária vegetal;II - vigilância e <strong>de</strong>fesa sanitária animal;III - inspeção e classificação <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong>origem vegetal, seus <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s, subprodutos eresíduos <strong>de</strong> valor econômico;


18IV - inspeção e classificação <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong>origem animal, seus <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s, subprodutos e resíduos<strong>de</strong> valor econômico; eV - fiscalização <strong>do</strong>s insumos e <strong>do</strong>s serviçosusa<strong>do</strong>s nas ativida<strong>de</strong>s agropecuárias.§ 4 o O Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong>Agropecuária articular-se-á com o Sistema Único<strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, no que for atinente à saú<strong>de</strong> pública.Seção IDos Princípios e Obrigações GeraisArt. 2 o As regras e os processos <strong>do</strong> SistemaUnifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuáriacontêm os princípios a serem observa<strong>do</strong>s emmatéria <strong>de</strong> sanida<strong>de</strong> agropecuária, especialmenteos relaciona<strong>do</strong>s com as responsabilida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>sprodutores, <strong>do</strong>s fabricantes e das autorida<strong>de</strong>scompetentes, com requisitos estruturais e operacionaisda sanida<strong>de</strong> agropecuária.§ 1 o As regras gerais e específicas <strong>do</strong> SistemaUnifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuáriatêm por objetivo garantir a proteção dasaú<strong>de</strong> <strong>do</strong>s animais e a sanida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s vegetais, ai<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s insumos e <strong>do</strong>s serviços utiliza<strong>do</strong>sna agropecuária, e i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, qualida<strong>de</strong> esegurança higiênico-sanitária e tecnológica <strong>do</strong>sprodutos agropecuários finais <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s aosconsumi<strong>do</strong>res.§ 2 o O Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong>Agropecuária funciona <strong>de</strong> forma integradapara garantir a sanida<strong>de</strong> agropecuária, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> olocal da produção primária até a colocação <strong>do</strong>produto final no merca<strong>do</strong> interno ou a sua <strong>de</strong>stinaçãopara a exportação.§ 3 o Os produtores rurais, industriais e fornece<strong>do</strong>res<strong>de</strong> insumos, distribui<strong>do</strong>res, cooperativase associações, industriais e agroindustriais, atacadistase varejistas, importa<strong>do</strong>res e exporta<strong>do</strong>res,empresários e quaisquer outros opera<strong>do</strong>res <strong>do</strong>agronegócio, ao longo da ca<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> produção,são responsáveis pela garantia <strong>de</strong> que a sanida<strong>de</strong>e a qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s produtos <strong>de</strong> origem animal evegetal, e a <strong>do</strong>s insumos agropecuários não sejamcomprometidas.§ 4 o A realização <strong>de</strong> controles oficiais nostermos <strong>de</strong>ste Regulamento não exime os participantesda ca<strong>de</strong>ia produtiva da responsabilida<strong>de</strong>legal e principal <strong>de</strong> garantir a saú<strong>de</strong> <strong>do</strong>s animais,a sanida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s vegetais, a segurança, a qualida<strong>de</strong>e a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s produtos <strong>de</strong> origem animale vegetal, e <strong>do</strong>s insumos agropecuários, nem impe<strong>de</strong>a realização <strong>de</strong> novos controles ou isentada responsabilida<strong>de</strong> civil ou penal <strong>de</strong>corrente <strong>do</strong><strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> suas obrigações.§ 5 o Os produtores rurais e os <strong>de</strong>mais integrantesdas ca<strong>de</strong>ias produtivas cooperarãocom as autorida<strong>de</strong>s competentes para assegurarmaior efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s controles oficiais e melhoriada sanida<strong>de</strong> agropecuária.§ 6 o Os processos <strong>de</strong> controle sanitário incluirãoa rastreabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s produtos <strong>de</strong> origemanimal e vegetal, <strong>do</strong>s insumos agropecuários erespectivos ingredientes e das matérias-primas,ao longo da ca<strong>de</strong>ia produtiva.§ 7 o As normas complementares <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesaagropecuária <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>ste Regulamento serãofundamentadas em conhecimento científico.§ 8 o A importação e a exportação <strong>de</strong> animaise vegetais, <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong> origem animal evegetal, <strong>do</strong>s insumos agropecuários e respectivosingredientes e das matérias-primas respeitarãoas disposições <strong>de</strong>ste Regulamento.Art. 3 o A área municipal é a unida<strong>de</strong> geográficabásica para a organização <strong>do</strong> SistemaUnifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuáriae para o funcionamento <strong>do</strong>s serviços oficiais <strong>de</strong>sanida<strong>de</strong> agropecuária.Art. 4 o Este Regulamento se aplica a todasas fases da produção, transformação, distribuiçãoe <strong>do</strong>s serviços agropecuários, sem prejuízo <strong>de</strong>requisitos específicos para assegurar a sanida<strong>de</strong>agropecuária, a qualida<strong>de</strong>, a origem e i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong><strong>do</strong>s produtos e insumos agropecuários.Art. 5 o Os participantes da ca<strong>de</strong>ia produtivaestão obriga<strong>do</strong>s a cientificar à autorida<strong>de</strong> competente,na forma por ela requerida:I - nomes e características <strong>do</strong>s estabelecimentossob o seu controle, que se <strong>de</strong>dicam aqualquer das fases <strong>de</strong> produção, transformação,distribuição e <strong>do</strong>s serviços agropecuários;II - informações atualizadas sobre os estabelecimentos,mediante a notificação <strong>de</strong> qualqueralteração significativa das ativida<strong>de</strong>s e <strong>de</strong> seueventual encerramento; eIII - ocorrência <strong>de</strong> alterações das condiçõessanitárias e fitossanitárias registrada em seus


estabelecimentos, unida<strong>de</strong>s produtivas ou proprieda<strong>de</strong>s.Art. 6 o Este Regulamento estabelece as regras<strong>de</strong>stinadas aos participantes <strong>do</strong> SistemaUnifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária eas normas para a realização <strong>de</strong> controles oficiais<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a verificar o cumprimento da legislaçãosanitária agropecuária e a qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong>sprodutos e insumos agropecuários, levan<strong>do</strong> emconsi<strong>de</strong>ração:I - a garantia da saú<strong>de</strong> <strong>do</strong>s animais e sanida<strong>de</strong><strong>do</strong>s vegetais;II - a garantia da sanida<strong>de</strong>, qualida<strong>de</strong> e segurança<strong>do</strong>s produtos <strong>de</strong> origem animal e vegetalao longo da ca<strong>de</strong>ia produtiva, a partir da produçãoprimária;III - a manutenção da ca<strong>de</strong>ia <strong>do</strong> frio, emespecial para os produtos <strong>de</strong> origem animal evegetal congela<strong>do</strong>s ou perecíveis que não possamser armazena<strong>do</strong>s com segurança à temperaturaambiente;IV - a aplicação geral <strong>do</strong>s procedimentosbasea<strong>do</strong>s no sistema <strong>de</strong> Análise <strong>de</strong> Perigos ePontos Críticos <strong>de</strong> Controle - APPCC e análises<strong>de</strong> riscos;V - o atendimento aos critérios microbiológicos;VI - a garantia <strong>de</strong> que os animais, vegetais,insumos agropecuários e produtos <strong>de</strong> origemanimal e vegetal importa<strong>do</strong>s respeitem os mesmospadrões sanitários e <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> exigi<strong>do</strong>sno <strong>Brasil</strong>, ou padrões equivalentes;VII - a prevenção, eliminação ou redução <strong>do</strong>sriscos para níveis aceitáveis;VIII - o cumprimento das normas zoossanitáriase fitossanitárias;IX - a observação <strong>do</strong>s méto<strong>do</strong>s oficiais <strong>de</strong>amostragens e análises; eX - o atendimento aos <strong>de</strong>mais requisitos estabeleci<strong>do</strong>spela legislação sanitária agropecuária.§ 1 o Os méto<strong>do</strong>s oficiais <strong>de</strong> amostragem eanálise utiliza<strong>do</strong>s como referência serão estabeleci<strong>do</strong>sobservan<strong>do</strong> norma específica.§ 2 o Enquanto não forem especifica<strong>do</strong>s osméto<strong>do</strong>s oficiais <strong>de</strong> amostragem ou <strong>de</strong> análise,po<strong>de</strong>m ser utiliza<strong>do</strong>s méto<strong>do</strong>s que sejam cientificamentevalida<strong>do</strong>s em conformida<strong>de</strong> com regrasou protocolos internacionalmente reconheci<strong>do</strong>s.Art. 7 o O Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento estabelecerá normas específicasrelativas à <strong>de</strong>fesa agropecuária para:I - produção rural primária para o autoconsumoe para a preparação, manipulação ou armazenagem<strong>do</strong>méstica <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong> origemagropecuária para consumo familiar;II - venda ou fornecimento a retalho ou agranel <strong>de</strong> pequenas quantida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> produtos daprodução primária, direto ao consumi<strong>do</strong>r final,pelo agricultor familiar ou pequeno produtor ruralque os produz; eIII - agroindustrialização realizada em proprieda<strong>de</strong>rural da agricultura familiar ou equivalente.Parágrafo único. A aplicação das normasespecíficas previstas no caput está condicionadaao risco mínimo <strong>de</strong> veiculação e disseminação <strong>de</strong>pragas e <strong>do</strong>enças regulamentadas.Art. 8 o Este Regulamento não <strong>de</strong>sobrigao atendimento <strong>de</strong> quaisquer disposições específicasrelativas a outros controles oficiaisnão relaciona<strong>do</strong>s com <strong>de</strong>fesa agropecuária daUnião, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou <strong>do</strong>sMunicípios.Parágrafo único. Entre os controles oficiaisda União menciona<strong>do</strong>s no caput estão as disposiçõesrelativas ao controle higiênico-sanitário estabelecidaspelo Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> - SUS.CAPÍTULO IIDO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃOÀ SANIDADE AGROPECUÁRIASeção IDas InstânciasArt. 9 o As ativida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong><strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária serãoexecutadas pelas Instâncias Central e Superior,Intermediárias e Locais.§ 1 o A Instância Central e Superior respon<strong>de</strong>rápelas ativida<strong>de</strong>s privativas <strong>do</strong> Governo Fe<strong>de</strong>ral,<strong>de</strong> natureza política, estratégica, normativa,regula<strong>do</strong>ra, coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>ra, supervisora, auditora,fiscaliza<strong>do</strong>ra e inspetora, incluin<strong>do</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>natureza operacional, se assim <strong>de</strong>terminar o interessenacional ou regional.§ 2 o As Instâncias Intermediárias serão19


20responsáveis pela execução das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>natureza estratégica, normativa, regula<strong>do</strong>ra, coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>rae operativa <strong>de</strong> interesse da União, etambém as privativas <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s ou <strong>do</strong> DistritoFe<strong>de</strong>ral, em seus respectivos âmbitos <strong>de</strong> atuaçãoe nos termos das regulamentações fe<strong>de</strong>ral, estadualou distrital pertinentes.§ 3 o As Instâncias Locais respon<strong>de</strong>rão pelaexecução <strong>de</strong> ações <strong>de</strong> interesse da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s,<strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou <strong>do</strong>s Municípios, no âmbito<strong>de</strong> sua atuação, nos termos das legislações fe<strong>de</strong>ral,estadual, distrital ou municipal pertinentes.§ 4 o Cabe aos integrantes <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong><strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuáriazelar pelo pleno cumprimento das legislaçõesespecificas vigentes, que regulamentam as ativida<strong>de</strong>s<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa agropecuária, as obrigaçõese os compromissos assumi<strong>do</strong>s pelos acor<strong>do</strong>sinternacionais.§ 5 o Atos <strong>de</strong> controle realiza<strong>do</strong>s por autorida<strong>de</strong>scompetentes das três Instâncias são consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>satos diretos <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público.§ 6 o Incumbe às autorida<strong>de</strong>s competentesdas três Instâncias assegurar:I - a eficácia e a a<strong>de</strong>quação <strong>do</strong>s controles oficiaisem todas as fases das ca<strong>de</strong>ias produtivas;II - a contratação, por concurso público, <strong>do</strong>pessoal que efetua os controles oficiais;III - a ausência <strong>de</strong> quaisquer conflitos <strong>de</strong> interessespor parte <strong>do</strong> pessoal que efetua os controlesoficiais;IV - a existência ou o acesso a laboratórioscom capacida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada para a realização <strong>de</strong>testes, com pessoal qualifica<strong>do</strong> e experiente emnúmero suficiente, <strong>de</strong> forma a realizar os controlesoficiais com eficiência e eficácia;V - a disponibilida<strong>de</strong>, a a<strong>de</strong>quação e a <strong>de</strong>vidamanutenção <strong>de</strong> instalações e equipamentos,para garantir que o pessoal possa realizar os controlesoficiais com segurança e efetivida<strong>de</strong>;VI - a existência <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res legais necessáriospara efetuar os controles oficiais e tomar asmedidas previstas neste Regulamento; eVII - a existência <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> emergênciae <strong>de</strong> contingência, e a preparação das equipespara executar esses planos.§ 7 o As autorida<strong>de</strong>s competentes das trêsInstâncias garantirão imparcialida<strong>de</strong>, qualida<strong>de</strong>e coerência <strong>do</strong>s controles oficiais.Art. 10. As três Instâncias assegurarão queos controles oficiais sejam realiza<strong>do</strong>s regularmente,em função <strong>do</strong>s riscos sanitários agropecuáriosexistentes ou potenciais e com freqüênciaa<strong>de</strong>quada para alcançar os objetivos <strong>de</strong>ste Regulamento,sobretu<strong>do</strong>:I - riscos i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s ou associa<strong>do</strong>s;II - antece<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong>s responsáveis pela produçãoou pelo processamento;III - confiabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autocontroles realiza<strong>do</strong>s;eIV - indícios <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong>ste Regulamentoou da legislação específica.Art. 11. A critério da autorida<strong>de</strong> competente,os controles oficiais po<strong>de</strong>rão ser efetua<strong>do</strong>s emqualquer fase da produção, da transformação, <strong>do</strong>armazenamento, <strong>do</strong> transporte e da distribuiçãoe abrangerão o merca<strong>do</strong> interno, as exportaçõese as importações.§ 1 o As autorida<strong>de</strong>s competentes <strong>de</strong> cadaInstância verificarão o cumprimento da legislaçãomediante controles não-discriminatórios.§ 2 o Para a organização <strong>do</strong>s controles oficiais,as autorida<strong>de</strong>s competentes <strong>de</strong> cada Instânciasolicitarão aos produtores <strong>do</strong>cumentos einformações adicionais sobre seus produtos.§ 3 o Caso seja constata<strong>do</strong> qualquer <strong>de</strong>scumprimentodurante um controle efetua<strong>do</strong> no local<strong>de</strong> <strong>de</strong>stino, ou durante a armazenagem ou otransporte, as autorida<strong>de</strong>s competentes <strong>de</strong> cadaInstância tomarão as medidas a<strong>de</strong>quadas.§ 4 o As auditorias, inspeções e fiscalizaçõesserão efetuadas sem aviso prévio, exceto em casosespecíficos em que seja obrigatória a notificaçãoprévia <strong>do</strong> responsável pelo estabelecimentoou pelos serviços.Art. 12. A a<strong>de</strong>quação, formulação ou as alterações<strong>de</strong> normas <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa agropecuária observarãoas disposições <strong>de</strong>ste Regulamento, parao contínuo aprimoramento <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong><strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária.Seção IIDa Instância Central e SuperiorArt. 13. As ativida<strong>de</strong>s da Instância Central eSuperior são exercidas pelo Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento e seus órgãos co-


legia<strong>do</strong>s, constituí<strong>do</strong>s e disciplina<strong>do</strong>s pelo ConselhoNacional <strong>de</strong> Política Agrícola, nos termos <strong>do</strong>art. 5 o da Lei n o 8.171, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1991.§ 1 o Cabe ao Conselho Nacional <strong>de</strong> PolíticaAgrícola assegurar que órgãos colegia<strong>do</strong>s sejamconstituí<strong>do</strong>s com participação <strong>de</strong> representantes<strong>do</strong>s governos e da socieda<strong>de</strong> civil, garantin<strong>do</strong>funcionamento <strong>de</strong>mocrático e harmonizan<strong>do</strong>interesses fe<strong>de</strong>rativos e <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os participantes<strong>do</strong> sistema, e aprovar os regimentos internos <strong>do</strong>sórgãos colegia<strong>do</strong>s.§ 2 o O Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento, como Instância Central e Superior,institucionalizará os órgãos colegia<strong>do</strong>s noprazo máximo <strong>de</strong> noventa dias após a constituiçãopelo Conselho Nacional <strong>de</strong> Política Agrícola.§ 3 o As Unida<strong>de</strong>s Descentralizadas <strong>do</strong> Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento- Superintendências Fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong> Agricultura,Pecuária e Abastecimento e Laboratórios <strong>Nacionais</strong>Agropecuários - são integrantes da InstânciaCentral e Superior.§ 4 o O Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento, como Instância Central e Superior,constituirá, no prazo <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> no § 2 o , ComitêsExecutivos para apoiar a gestão <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesaagropecuária <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> da InstânciaCentral e Superior.Art. 14. À Instância Central e Superior <strong>do</strong>Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuáriacompete:I - a vigilância agropecuária <strong>de</strong> portos, aeroportose postos <strong>de</strong> fronteira internacionais eaduanas especiais;II - a fixação <strong>de</strong> normas referentes a campanhas<strong>de</strong> controle e <strong>de</strong> erradicação <strong>de</strong> pragas <strong>do</strong>svegetais e <strong>do</strong>enças <strong>do</strong>s animais;III - a aprovação <strong>do</strong>s méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong> diagnósticoe <strong>do</strong>s produtos <strong>de</strong> usos veterinário e agronômico;IV - a manutenção <strong>do</strong> sistema <strong>de</strong> informaçõesepi<strong>de</strong>miológicas;V - a regulamentação, regularização, implantação,implementação, coor<strong>de</strong>nação e avaliaçãodas ativida<strong>de</strong>s referentes à educação sanitáriaem <strong>de</strong>fesa agropecuária, nas três Instâncias <strong>do</strong>Sistema Unifica<strong>do</strong>;VI - a auditoria, a supervisão, a avaliação e acoor<strong>de</strong>nação das ações <strong>de</strong>senvolvidas nas Instânciasintermediárias e locais;VII - a representação <strong>do</strong> País nos fóruns internacionaisque tratam <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa agropecuária;VIII - a realização <strong>de</strong> estu<strong>do</strong>s <strong>de</strong> epi<strong>de</strong>miologiae <strong>de</strong> apoio ao <strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong> SistemaUnifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária;IX - o aprimoramento <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong><strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária;X - a cooperação técnica às outras instâncias<strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong>Agropecuária;XI - a manutenção das normas complementares<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa agropecuária; eXII - a execução e a operacionalização <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s<strong>de</strong> certificação e vigilância agropecuária,em áreas <strong>de</strong> sua competência.Art. 15. O Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central eSuperior <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong>Agropecuária, é responsável por:I - elaborar os regulamentos sanitários e fitossanitáriospara importação e exportação <strong>de</strong>animais, vegetais e suas partes, produtos e subprodutos,matérias orgânicas, organismos biológicose outros artigos regulamenta<strong>do</strong>s em função<strong>do</strong> risco associa<strong>do</strong> à introdução e à disseminação<strong>de</strong> pragas e <strong>do</strong>enças;II - organizar, conduzir, elaborar e homologaranálise <strong>de</strong> risco <strong>de</strong> pragas e <strong>do</strong>enças paraimportação e exportação <strong>de</strong> produtos e matérias-primas;III - promover o cre<strong>de</strong>nciamento <strong>de</strong> centroscolabora<strong>do</strong>res;IV - participar no <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> padrõesinternacionais relaciona<strong>do</strong>s ao requerimentosanitário e fitossanitário, e à análise <strong>de</strong>risco para pragas e <strong>do</strong>enças;V - gerenciar, compilar e sistematizar informações<strong>de</strong> risco associa<strong>do</strong> às pragas e <strong>do</strong>enças; eVI - promover ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> capacitação nostemas relaciona<strong>do</strong>s ao risco associa<strong>do</strong> às pragase <strong>do</strong>enças.Art. 16. O Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central eSuperior, estabelecerá as normas operacionais,contemplan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>talhamento das ativida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária,no âmbito <strong>de</strong> sua competência.21


22Art. 17. Os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral eos Municípios fornecerão as informações solicitadaspelo Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central eSuperior.Art. 18. Para operacionalização e controle<strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong>Agropecuária, o Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central eSuperior, <strong>de</strong>verá:I - organizar e <strong>de</strong>finir as relações entre asautorida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção àSanida<strong>de</strong> Agropecuária;II - estabelecer os objetivos e metas a alcançar;III - <strong>de</strong>finir funções, responsabilida<strong>de</strong>s e <strong>de</strong>veres<strong>do</strong> pessoal;IV - estabelecer procedimentos <strong>de</strong> amostragem,méto<strong>do</strong>s e técnicas <strong>de</strong> controle, interpretação<strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s e <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>correntes;V - <strong>de</strong>senvolver os programas <strong>de</strong> acompanhamento<strong>do</strong>s controles oficiais e da vigilânciaagropecuária;VI - apoiar assistência mútua quan<strong>do</strong> os controlesoficiais exigirem a intervenção <strong>de</strong> mais <strong>de</strong>uma das Instâncias Intermediárias;VII - cooperar com outros serviços ou <strong>de</strong>partamentosque possam ter responsabilida<strong>de</strong>sneste âmbito;VIII - verificar a conformida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s méto<strong>do</strong>s<strong>de</strong> amostragem, <strong>do</strong>s méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong> análise e <strong>do</strong>stestes <strong>de</strong> <strong>de</strong>tecção; eIX - <strong>de</strong>senvolver ou promover outras ativida<strong>de</strong>se gerar informações necessárias para o funcionamentoeficaz <strong>do</strong>s controles oficiais.Seção IIIDas Instâncias IntermediáriasArt. 19. As ativida<strong>de</strong>s das Instâncias Intermediáriasserão exercidas, em cada unida<strong>de</strong>da Fe<strong>de</strong>ração, pelo órgão com mandato oucom atribuição para execução <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>srelativas à <strong>de</strong>fesa agropecuária.§ 1 o As ativida<strong>de</strong>s das Instâncias Intermediáriaspo<strong>de</strong>rão ser exercidas por instituições <strong>de</strong>finidaspelos Governos Estaduais ou pelo DistritoFe<strong>de</strong>ral, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> representar:I - regiões geográficas;II - grupos <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>s, Esta<strong>do</strong> ou o DistritoFe<strong>de</strong>ral, individualmente;III - pólos produtivos; eIV - região geográfica específica.§ 2 o As Instâncias Intermediárias <strong>de</strong>signarãoas autorida<strong>de</strong>s competentes responsáveis pelosobjetivos e controles oficiais previstos neste Regulamento.§ 3 o Quan<strong>do</strong> uma das Instâncias Intermediáriasatribuir competência para efetuar controlesoficiais a uma autorida<strong>de</strong> ou autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>outra Instância Intermediária, ou a outra instituição,a Instância que <strong>de</strong>legou garantirá coor<strong>de</strong>naçãoeficiente e eficaz entre todas as autorida<strong>de</strong>senvolvidas.Art. 20. Às Instâncias Intermediárias <strong>do</strong> SistemaUnifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção competem as seguintesativida<strong>de</strong>s:I - vigilância agropecuária <strong>do</strong> trânsito interestadual<strong>de</strong> vegetais e animais;II - coor<strong>de</strong>nação e execução <strong>de</strong> programas ecampanhas <strong>de</strong> controle e erradicação <strong>de</strong> pragas<strong>do</strong>s vegetais e <strong>do</strong>enças <strong>do</strong>s animais;III - manutenção <strong>do</strong>s informes nosográficos;IV - coor<strong>de</strong>nação e execução das ações <strong>de</strong>epi<strong>de</strong>miologia;V - coor<strong>de</strong>nação e execução <strong>do</strong>s programas,<strong>do</strong>s projetos e das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> educação sanitáriaem sua área <strong>de</strong> atuação; eVI - controle da re<strong>de</strong> <strong>de</strong> diagnóstico e <strong>do</strong>sprofissionais <strong>de</strong> sanida<strong>de</strong> cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s.Art. 21. A Instância Intermediária tomaráas medidas necessárias para garantir queos processos <strong>de</strong> controle sejam efetua<strong>do</strong>s <strong>de</strong>mo<strong>do</strong> equivalente em to<strong>do</strong>s os Municípios eInstâncias Locais.§ 1 o A autorida<strong>de</strong> competente da unida<strong>de</strong>da Fe<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino <strong>de</strong>ve verificar o cumprimentoda legislação mediante controles nãodiscriminatórios.§ 2 o Caso seja constata<strong>do</strong> qualquer <strong>de</strong>scumprimentodurante o controle efetua<strong>do</strong> no local<strong>de</strong> <strong>de</strong>stino, ou durante a armazenagem ou otransporte, a Instância Intermediária tomará asmedidas a<strong>de</strong>quadas.Art. 22. As Instâncias Intermediárias coor<strong>de</strong>narãoe compilarão as informações referentesàs ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> sanida<strong>de</strong> agropecuária em seuâmbito <strong>de</strong> atuação.


Seção IVDas Instâncias LocaisArt. 23. As ativida<strong>de</strong>s da Instância Localserão exercidas pela unida<strong>de</strong> local <strong>de</strong> atençãoà sanida<strong>de</strong> agropecuária, a qual estará vinculadaà Instância Intermediária, na forma <strong>de</strong>finidapelo Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento, como Instância Central e Superior,e po<strong>de</strong>rá abranger uma ou mais unida<strong>de</strong>sgeográficas básicas, Municípios, incluin<strong>do</strong> microrregião,território, associação <strong>de</strong> Municípios,consórcio <strong>de</strong> Municípios ou outras formas associativas<strong>de</strong> Municípios.§ 1 o A Instância Local dará, na sua jurisdição,plena atenção à sanida<strong>de</strong> agropecuária, coma participação da socieda<strong>de</strong> organizada, tratan<strong>do</strong>das seguintes ativida<strong>de</strong>s:I - cadastro das proprieda<strong>de</strong>s;II - inventário das populações animais evegetais;III - controle <strong>de</strong> trânsito <strong>de</strong> animais e vegetais;IV - cadastro <strong>do</strong>s profissionais atuantes emsanida<strong>de</strong>;V - execução <strong>do</strong>s programas, projetos e ativida<strong>de</strong>s<strong>de</strong> educação sanitária em <strong>de</strong>fesa agropecuária,na sua área <strong>de</strong> atuação;VI - cadastro das casas <strong>de</strong> comércio <strong>de</strong> produtos<strong>de</strong> usos agronômico e veterinário;VII - cadastro <strong>do</strong>s laboratórios <strong>de</strong> diagnósticos<strong>de</strong> <strong>do</strong>enças;VIII - inventário das <strong>do</strong>enças e pragas diagnosticadas;IX - execução <strong>de</strong> campanhas <strong>de</strong> controle <strong>de</strong><strong>do</strong>enças e pragas;X - educação e vigilância sanitária;XI - participação em projetos <strong>de</strong> erradicação<strong>de</strong> <strong>do</strong>enças e pragas; eXII - atuação em programas <strong>de</strong> erradicação<strong>de</strong> <strong>do</strong>enças e pragas.§ 2 o As Instâncias Locais <strong>de</strong>signarão as autorida<strong>de</strong>scompetentes responsáveis para efeitos<strong>do</strong>s objetivos e <strong>do</strong>s controles oficiais previstosneste Regulamento.Art. 24. A Instância Local po<strong>de</strong>rá ter mais <strong>de</strong>uma unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atendimento à comunida<strong>de</strong> eaos produtores rurais em <strong>de</strong>fesa agropecuária.Art. 25. As Instâncias Locais, pelos escritórios<strong>de</strong> atendimento à comunida<strong>de</strong> e pelas unida<strong>de</strong>slocais <strong>de</strong> atenção à sanida<strong>de</strong> agropecuária,são os órgãos <strong>de</strong> notificação <strong>do</strong>s eventos relativosà sanida<strong>de</strong> agropecuária.CAPÍTULO IIIDOS PROCESSOS DAS INSTÂNCIASDO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃOÀ SANIDADE AGROPECUÁRIASeção IDa Erradicação e Dos Controles<strong>de</strong> Pragas e DoençasArt. 26. As estratégias e as políticas <strong>de</strong> promoçãoda sanida<strong>de</strong> e da vigilância agropecuáriaserão ecossistêmicas e <strong>de</strong>scentralizadas, portipo <strong>de</strong> problema sanitário, visan<strong>do</strong> ao alcance<strong>de</strong> áreas livres <strong>de</strong> pragas e <strong>do</strong>enças, conformeprevisto em acor<strong>do</strong>s e trata<strong>do</strong>s internacionaissubscritos pelo País.§ 1 o Sempre que recomenda<strong>do</strong> epi<strong>de</strong>miologicamente,é prioritária a erradicação das <strong>do</strong>ençase pragas na estratégia <strong>de</strong> áreas livres.§ 2 o Na impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> erradicação,serão a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s os programas <strong>de</strong> prevenção,controle e vigilância sanitária e fitossanitária visan<strong>do</strong>à contenção da <strong>do</strong>ença ou praga para oreconhecimento da condição <strong>de</strong> área <strong>de</strong> baixaprevalência ou para o estabelecimento <strong>de</strong> sistema<strong>de</strong> mitigação <strong>de</strong> risco.Art. 27. Para to<strong>do</strong>s os casos relevantes,será a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> plano <strong>de</strong> contingência ou planoemergencial ajusta<strong>do</strong> ao papel <strong>de</strong> cada Instância<strong>do</strong> Sistema.Art. 28. As campanhas nacionais ou regionais<strong>de</strong> prevenção, controle e erradicação serãocompatíveis com o objetivo <strong>de</strong> reconhecimentoda condição <strong>de</strong> área, compartimento, zona oulocal livre ou área <strong>de</strong> baixa prevalência <strong>de</strong> pragaou <strong>do</strong>ença.Art. 29. O Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central eSuperior, estabelecerá e atualizará os requisitossanitários e fitossanitários para o trânsito nacionale internacional <strong>de</strong> animais e vegetais, suaspartes, produtos e subprodutos <strong>de</strong> origem animale vegetal, resíduos <strong>de</strong> valor econômico, organismosbiológicos e outros produtos e artigos23


24regulamenta<strong>do</strong>s, que possam servir <strong>de</strong> substrato,meio <strong>de</strong> cultura, vetor ou veículo <strong>de</strong> disseminação<strong>de</strong> pragas ou <strong>do</strong>enças.Art. 30. As Instâncias Intermediárias e Locaisimplantarão sistema <strong>de</strong> alerta e comunicaçãopara notificação <strong>de</strong> riscos diretos ou indiretosà saú<strong>de</strong> animal e sanida<strong>de</strong> vegetal, e para troca<strong>de</strong> informações que facilitem ação <strong>de</strong> avaliação egestão <strong>do</strong>s riscos, rápida e a<strong>de</strong>quada, por parte<strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atençãoà Sanida<strong>de</strong> Agropecuária.Art. 31. O Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central eSuperior, disciplinará mecanismos que viabilizema participação <strong>de</strong> consórcios <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>spúblicas e privadas, institutos e fun<strong>do</strong>s, para aimplementação <strong>de</strong> política sanitária ou fitossanitáriacomuns, <strong>de</strong> forma a garantir maior inserçãoda microrregião nos merca<strong>do</strong>s regional, nacionale internacional.Art. 32. As três Instâncias <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong><strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária <strong>de</strong>senvolverãomecanismos <strong>de</strong> mobilização, articulaçãoe organização da comunida<strong>de</strong> local, naformulação, implementação e avaliação das políticassanitárias ou fitossanitárias.Art. 33. O Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central eSuperior, elaborará planos <strong>de</strong> contingência, <strong>de</strong>controle e <strong>de</strong> emergência para <strong>do</strong>enças e pragas<strong>de</strong> impacto, e institucionalizará Grupos <strong>Nacionais</strong><strong>de</strong> Emergências Sanitária e Fitossanitária.§ 1 o Os planos <strong>de</strong> contingência, <strong>de</strong> controlee <strong>de</strong> emergência para <strong>do</strong>enças e pragas <strong>de</strong> impactoserão elabora<strong>do</strong>s <strong>de</strong> forma preventiva econstituirão priorida<strong>de</strong> para as três Instâncias.§ 2 o O Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento, como Instância Central e Superior,coor<strong>de</strong>nará os Grupos <strong>Nacionais</strong> <strong>de</strong> EmergênciasSanitária e Fitossanitária e <strong>de</strong>finirá asnormas para sua constituição, seu funcionamento,seus programas <strong>de</strong> capacitação, treinamento,hierarquia e competências específicas.§ 3 o Os Grupos <strong>Nacionais</strong> <strong>de</strong> EmergênciasSanitária e Fitossanitária serão constituí<strong>do</strong>s, preferencialmente,por tipo <strong>de</strong> problema sanitárioou fitossanitário.§ 4 o Para o funcionamento <strong>do</strong>s Grupos<strong>Nacionais</strong> <strong>de</strong> Emergências Sanitária ou Fitossanitária,o Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento, como Instância Central e Superior,garantirá equipes mínimas, capacitação permanentee condições <strong>de</strong> mobilização para atuarnas ações <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> emergências sanitáriase fitossanitárias.§ 5 o Os Grupos <strong>Nacionais</strong> <strong>de</strong> Emergências Sanitáriaou Fitossanitária po<strong>de</strong>rão ser auxilia<strong>do</strong>s porequipes técnicas especializadas, na forma <strong>de</strong>finidapelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,como Instância Central e Superior.Art. 34. As Instâncias Intermediárias institucionalizarãoe coor<strong>de</strong>narão os Grupos Estaduaisou Regionais <strong>de</strong> Emergências Sanitária eFitossanitária.Parágrafo único. Para sua atuação, os GruposEstaduais ou Regionais <strong>de</strong> Emergências Sanitáriae Fitossanitária <strong>de</strong>verão ser reconheci<strong>do</strong>spelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,como Instância Central e Superior.Art. 35. Os Grupos <strong>Nacionais</strong>, Estaduais ouRegionais <strong>de</strong> Emergências Sanitária e Fitossanitáriaatuarão como órgãos operativos e auxiliaresàs ativida<strong>de</strong>s das autorida<strong>de</strong>s competentes,apoia<strong>do</strong>s pelo Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central e Superior,funcionan<strong>do</strong> como força-tarefa.§ 1 o Os Grupos <strong>Nacionais</strong>, Estaduais ouRegionais <strong>de</strong> Emergência Sanitária e Fitossanitáriainiciarão suas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> campo coma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> alerta ou <strong>de</strong> emergênciasanitária ou fitossanitária, na forma<strong>de</strong>finida pelo Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Centrale Superior.§ 2 o Os Grupos <strong>Nacionais</strong>, Estaduais ouRegionais <strong>de</strong> Emergência Sanitária e Fitossanitáriaestarão permanentemente articula<strong>do</strong>s eem esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> prontidão, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntementedas <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> emergência, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> realizaras ações preventivas e corretivas recomendadasà contenção <strong>do</strong> evento sanitário oufitossanitário.Art. 36. Os programas <strong>de</strong> capacitação etreinamento <strong>do</strong>s Grupos <strong>Nacionais</strong>, Estaduais ouRegionais <strong>de</strong> Emergência Sanitária e Fitossanitáriaserão coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>s pelo Ministério da Agricul-


tura, Pecuária e Abastecimento, como InstânciaCentral e Superior, observan<strong>do</strong> planos <strong>de</strong> contingência,<strong>de</strong> controle e <strong>de</strong> emergência.Seção IIDa Saú<strong>de</strong> <strong>Animal</strong>Art. 37. O Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atençãoà Sanida<strong>de</strong> Agropecuária manterá serviço <strong>de</strong>promoção <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> animal, prevenção, controlee erradicação <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças que possam causardanos à produtivida<strong>de</strong> animal, à economiae à sanida<strong>de</strong> agropecuária, e <strong>de</strong>senvolverá asseguintes ativida<strong>de</strong>s, respeitan<strong>do</strong> as atribuições<strong>de</strong> cada Instância <strong>do</strong> Sistema, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com alegislação vigente:I - avaliação <strong>de</strong> riscos e controle <strong>de</strong> trânsito<strong>de</strong> animais, seus produtos, subprodutos, resíduose quaisquer outros produtos ou merca<strong>do</strong>rias quepossam servir <strong>de</strong> substrato, meio <strong>de</strong> cultura, vetorou veículo <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças;II - elaboração <strong>de</strong> políticas, normas e diretrizespara os programas <strong>de</strong> prevenção, controle eerradicação <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças, objetivan<strong>do</strong> o estabelecimento<strong>de</strong> área livre ou controlada;III - programação, coor<strong>de</strong>nação e execução<strong>de</strong> ações <strong>de</strong> vigilância zoossanitária, especialmentea <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> requisitos sanitários a seremobserva<strong>do</strong>s no trânsito <strong>de</strong> animais, produtos,subprodutos e <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s <strong>de</strong> origem animal;IV - elaboração <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> contingência,<strong>de</strong> controle e <strong>de</strong> emergência para <strong>do</strong>enças <strong>de</strong>impacto, <strong>de</strong>finin<strong>do</strong> as autorida<strong>de</strong>s administrativasque intervirão, os respectivos po<strong>de</strong>res eresponsabilida<strong>de</strong>s, e os canais e procedimentospara troca <strong>de</strong> informações entre os diferentesintervenientes;V - planejamento, coor<strong>de</strong>nação e implementação<strong>do</strong> sistema <strong>de</strong> informação zoossanitária ebanco <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s correspon<strong>de</strong>nte, com o objetivo<strong>de</strong> facilitar a coor<strong>de</strong>nação das ativida<strong>de</strong>s, o intercâmbio<strong>de</strong> informações e a elaboração e execução<strong>de</strong> projetos comuns;VI - planejamento, coor<strong>de</strong>nação e realização<strong>de</strong> estu<strong>do</strong>s epi<strong>de</strong>miológicos para <strong>do</strong>enças<strong>de</strong> interesse em saú<strong>de</strong> animal;VII - realização <strong>de</strong> estu<strong>do</strong>s e análises <strong>de</strong> da<strong>do</strong>szoossanitários e investigações epi<strong>de</strong>miológicascorrespon<strong>de</strong>ntes, para subsidiar as ações<strong>de</strong> planejamento, avaliação e controle relacionadasaos programas sanitários e às estratégiaspara o <strong>de</strong>senvolvimento da política nacionalem saú<strong>de</strong> animal;VIII - programação, coor<strong>de</strong>nação e execuçãoda fiscalização <strong>do</strong> trânsito <strong>de</strong> animais, <strong>de</strong> produtosveterinários, <strong>de</strong> materiais <strong>de</strong> multiplicaçãoanimal, <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à alimentaçãoanimal, produtos, subprodutos e <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s <strong>de</strong>origem animal, incluin<strong>do</strong> a aplicação <strong>de</strong> requisitossanitários a serem observa<strong>do</strong>s na importaçãoe exportação;IX - planejamento, coor<strong>de</strong>nação e execução<strong>de</strong> ações relacionadas às quarentenas animais erespectivos estabelecimentos quarentenários;X - planejamento, coor<strong>de</strong>nação e execução<strong>de</strong> ações relacionadas com a realização <strong>de</strong> exposições,feiras, leilões e outras aglomeraçõesanimais;XI - estabelecimento <strong>de</strong> procedimentos <strong>de</strong>controle, inclusive por meio <strong>de</strong> auditorias, emqualquer Instância <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atençãoà Sanida<strong>de</strong> Agropecuária, que auxiliem a gestãoem saú<strong>de</strong> animal, a supervisão das ativida<strong>de</strong>se a revisão <strong>do</strong> planejamento;XII - <strong>de</strong>signação e habilitação, em trabalhoconjunto com o sistema <strong>de</strong> vigilância agropecuáriainternacional, <strong>de</strong> pontos específicos <strong>de</strong> entradano território brasileiro <strong>de</strong> animais e produtosimporta<strong>do</strong>s que exijam notificação prévia àchegada, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o risco associa<strong>do</strong>, acessoàs instalações <strong>de</strong> controle, armazenamento, localapropria<strong>do</strong> para quarentena e presença <strong>de</strong> laboratório<strong>de</strong> apoio;XIII - articulação com a re<strong>de</strong> <strong>de</strong> laboratórioscre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s, oficiais e acredita<strong>do</strong>s nas ativida<strong>de</strong>srelacionadas à saú<strong>de</strong> animal, visan<strong>do</strong> a elevar aqualida<strong>de</strong> e uniformida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s; eXIV - coor<strong>de</strong>nação <strong>do</strong> sistema <strong>de</strong> alerta zoossanitáriopara notificação <strong>de</strong> riscos para a saú<strong>de</strong>animal e para informações que facilitem ação <strong>de</strong>gestão <strong>do</strong>s riscos rápida e a<strong>de</strong>quada.Parágrafo único. A importação <strong>de</strong> animais,seus produtos, <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s, subprodutos e resíduos<strong>de</strong> valor econômico, e <strong>de</strong> materiais <strong>de</strong> multiplicaçãoanimal, órgãos, teci<strong>do</strong>s e células animais,aten<strong>de</strong>rão aos preceitos <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s por meio <strong>de</strong>análise <strong>de</strong> risco e procedimentos <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s pelo25


26Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,como Instância Central e Superior.Seção IIIDa Sanida<strong>de</strong> VegetalArt. 38. O Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção àSanida<strong>de</strong> Agropecuária manterá serviço <strong>de</strong> promoçãoda sanida<strong>de</strong> vegetal, prevenção, controlee erradicação <strong>de</strong> pragas que possam causar danosà produtivida<strong>de</strong> vegetal, à economia e à sanida<strong>de</strong>agropecuária, e <strong>de</strong>senvolverá as seguintes ativida<strong>de</strong>s,respeitan<strong>do</strong> as atribuições <strong>de</strong> cada Instância<strong>do</strong> Sistema, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a legislação vigente:I - avaliação <strong>de</strong> riscos e controle <strong>de</strong> trânsito<strong>de</strong> vegetais, seus produtos, subprodutos, resíduos,material orgânico e organismos biológicos, equaisquer outros produtos, insumos ou merca<strong>do</strong>riasque possam servir <strong>de</strong> substrato, meio <strong>de</strong>cultura, vetor ou veículo <strong>de</strong> pragas;II - elaboração <strong>de</strong> políticas, normas e diretrizespara os programas <strong>de</strong> prevenção, controle eerradicação <strong>de</strong> pragas, objetivan<strong>do</strong> a erradicaçãoou o estabelecimento <strong>de</strong> área livre, local livre,área <strong>de</strong> baixa prevalência ou sistema <strong>de</strong> mitigação<strong>de</strong> risco <strong>de</strong> pragas regulamentadas;III - programação, coor<strong>de</strong>nação e execução<strong>de</strong> ações <strong>de</strong> vigilância fitossanitária, especialmentea <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> requisitos a serem observa<strong>do</strong>sno trânsito <strong>de</strong> vegetais, produtos, subprodutos,resíduos, material orgânico e organismosbiológicos, e quaisquer outros produtos, insumosou merca<strong>do</strong>rias que possam servir <strong>de</strong> substrato,meio <strong>de</strong> cultura, vetor ou veículo <strong>de</strong> pragas;IV - elaboração <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> contingência, <strong>de</strong>controle e <strong>de</strong> emergência para pragas regulamentadas,<strong>de</strong>finin<strong>do</strong> as autorida<strong>de</strong>s administrativasque intervirão, os respectivos po<strong>de</strong>res e responsabilida<strong>de</strong>se os canais e procedimentos para troca<strong>de</strong> informações entre os diferentes intervenientes;V - planejamento, coor<strong>de</strong>nação e implementação<strong>do</strong> sistema <strong>de</strong> informação fitossanitáriae banco <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s correspon<strong>de</strong>nte, com oobjetivo <strong>de</strong> facilitar a coor<strong>de</strong>nação das ativida<strong>de</strong>s,o intercâmbio <strong>de</strong> informações e a elaboraçãoe execução <strong>de</strong> projetos comuns;VI - estabelecimento <strong>do</strong>s requisitos fitossanitáriospara a autorização <strong>de</strong> importação e exportação<strong>de</strong> vegetais e seus produtos e subprodutos, e quaisqueroutros itens regulamenta<strong>do</strong>s, com finalida<strong>de</strong>comercial, científica, cultural e diplomática;VII - realização <strong>de</strong> estu<strong>do</strong>s e análises <strong>de</strong> da<strong>do</strong>se investigações fitossanitários correspon<strong>de</strong>ntes,para subsidiar as ações <strong>de</strong> planejamento,avaliação e controle relacionadas aos programase às estratégias para o <strong>de</strong>senvolvimento da políticanacional em sanida<strong>de</strong> vegetal;VIII - programação, coor<strong>de</strong>nação e execuçãoda fiscalização <strong>do</strong> trânsito <strong>de</strong> vegetais, produtos,subprodutos, resíduos, material orgânico, material<strong>de</strong> propagação e multiplicação, organismosbiológicos e quaisquer outros produtos, insumosou merca<strong>do</strong>rias que possam servir <strong>de</strong> substrato,meio <strong>de</strong> cultura, vetor ou veículo <strong>de</strong> pragas, incluin<strong>do</strong>a aplicação <strong>de</strong> requisitos fitossanitários aserem observa<strong>do</strong>s na importação e exportação;IX - planejamento, coor<strong>de</strong>nação, execuçãodas ativida<strong>de</strong>s relacionadas à quarentena vegetale respectivos estabelecimentos quarentenários;X - estabelecimento <strong>de</strong> procedimentos <strong>de</strong>controle, inclusive por meio <strong>de</strong> auditorias, emqualquer Instância <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong>Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária, que auxilie agestão em sanida<strong>de</strong> vegetal, a supervisão das ativida<strong>de</strong>se a revisão <strong>do</strong> planejamento;XI - <strong>de</strong>signação e habilitação, em trabalhoconjunto com o sistema <strong>de</strong> vigilância agropecuáriainternacional, <strong>de</strong> pontos específicos <strong>de</strong> entradano território brasileiro <strong>de</strong> vegetais e produtosimporta<strong>do</strong>s que exijam notificação prévia àchegada, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o risco associa<strong>do</strong>, acessoàs instalações <strong>de</strong> controle, armazenamento, localapropria<strong>do</strong> para quarentena e presença <strong>de</strong> laboratório<strong>de</strong> apoio;XII - articulação com a re<strong>de</strong> <strong>de</strong> laboratórioscre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s, oficiais e acredita<strong>do</strong>s nas ativida<strong>de</strong>srelacionadas à sanida<strong>de</strong> vegetal, visan<strong>do</strong> aelevar a qualida<strong>de</strong> e uniformida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>sdas análises;XIII - regulamentação <strong>do</strong>s critérios e diretrizespara prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> tratamentosfitossanitários e quarentenários por empresas cre<strong>de</strong>nciadas,centros colabora<strong>do</strong>res e estações quarentenárias,na forma da legislação pertinente; eXIV - coor<strong>de</strong>nação <strong>do</strong> sistema <strong>de</strong> alerta fitossanitáriopara notificação <strong>de</strong> riscos para afitossanida<strong>de</strong> e para o ambiente, e para infor-


mações que facilitem ação <strong>de</strong> gestão <strong>do</strong>s riscosrápida e a<strong>de</strong>quada.Parágrafo único. A importação <strong>de</strong> vegetais,seus produtos, <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s, subprodutos e resíduos<strong>de</strong> valor econômico, e <strong>de</strong> materiais orgânicos,biológicos, <strong>de</strong> multiplicação vegetal, aten<strong>de</strong>rão aprocedimentos <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s pelo Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento, como InstânciaCentral e Superior.Seção IVDa Educação SanitáriaArt. 39. A educação sanitária é ativida<strong>de</strong>estratégica e instrumento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa agropecuáriano Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong>Agropecuária, para garantir o comprometimento<strong>do</strong>s integrantes da ca<strong>de</strong>ia produtiva agropecuáriae da socieda<strong>de</strong> em geral, no cumprimento <strong>do</strong>sobjetivos <strong>de</strong>ste Regulamento.§ 1 o Para fins <strong>de</strong>ste Regulamento, enten<strong>de</strong>secomo educação sanitária em <strong>de</strong>fesa agropecuáriao processo ativo e contínuo <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong>meios, méto<strong>do</strong>s e técnicas capazes <strong>de</strong> educar e<strong>de</strong>senvolver consciência crítica no público-alvo.§ 2 o As três Instâncias <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong><strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária disporão <strong>de</strong>estrutura organizada para as ações <strong>de</strong> educaçãosanitária em <strong>de</strong>fesa agropecuária.§ 3 o As três Instâncias po<strong>de</strong>rão apoiar ativida<strong>de</strong>s<strong>de</strong> educação sanitária realizadas porserviços, instituições e organizações públicas eprivadas.Art. 40. O Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central eSuperior, <strong>de</strong>senvolverá, <strong>de</strong> forma continuada,gestão <strong>de</strong> planos, programas e ações em educaçãosanitária em <strong>de</strong>fesa agropecuária, <strong>de</strong> formaarticulada com as <strong>de</strong>mais Instâncias e com osSistemas <strong>Brasil</strong>eiros <strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong> Produtos eInsumos Agropecuários.§ 1 o O Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central e Superior,instituirá, regulamentará, coor<strong>de</strong>nará eavaliará periodicamente o Programa Nacional <strong>de</strong>Educação Sanitária em Defesa Agropecuária.§ 2 o O Programa Nacional terá, entre outras,as seguintes diretrizes:I - promoção da compreensão e aplicação dalegislação <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa agropecuária;II - promoção <strong>de</strong> cursos <strong>de</strong> educação sanitária;III - formação <strong>de</strong> multiplica<strong>do</strong>res;IV - promoção <strong>de</strong> intercâmbios <strong>de</strong> experiências;eV - utilização <strong>do</strong>s meios <strong>de</strong> comunicaçãocomo instrumento <strong>de</strong> informação e <strong>de</strong> educação.Art. 41. O Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Centrale Superior, apoiará as ações <strong>de</strong> educaçãosanitária em <strong>de</strong>fesa agropecuária <strong>do</strong>s segmentospúblicos e priva<strong>do</strong>s da ca<strong>de</strong>ia produtivaagropecuária e da socieda<strong>de</strong> em geral, e dasinstituições <strong>de</strong> ensino e <strong>de</strong> pesquisa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que estejam em conformida<strong>de</strong> com o que <strong>de</strong>terminao Programa Nacional <strong>de</strong> Educação Sanitáriaem Defesa Agropecuária.Seção VDa Gestão <strong>do</strong>s LaboratóriosArt. 42. As autorida<strong>de</strong>s competentes, emcada Instância <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atençãoà Sanida<strong>de</strong> Agropecuária, <strong>de</strong>signarão os laboratórioscre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s para análise das amostras <strong>de</strong>controles oficiais, na forma <strong>de</strong>finida pelo Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento,como Instância Central e Superior.§ 1 o Os Laboratórios <strong>Nacionais</strong> Agropecuáriossão os laboratórios oficiais <strong>do</strong> Ministério daAgricultura, Pecuária e Abastecimento.§ 2 o Os Laboratórios <strong>Nacionais</strong> Agropecuáriose os laboratórios públicos e priva<strong>do</strong>s cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>sconstituem a Re<strong>de</strong> Nacional <strong>de</strong> LaboratóriosAgropecuários <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção àSanida<strong>de</strong> Agropecuária, coor<strong>de</strong>nada pelo Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento,como Instância Central e Superior.§ 3 o Os Laboratórios serão organiza<strong>do</strong>s emre<strong>de</strong>, <strong>de</strong> forma hierarquizada e regionalizada, ten<strong>do</strong>como fundamento para a sua estruturação:I - o nível <strong>de</strong> complexida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suas instalaçõeslaboratoriais;II - os critérios epi<strong>de</strong>miológicos, sanitários,<strong>de</strong>mográficos e geográficos que orientem a <strong>de</strong>limitação<strong>de</strong> suas bases territoriais; eIII - as ativida<strong>de</strong>s na sua respectiva jurisdição.§ 4 o O cre<strong>de</strong>nciamento <strong>de</strong> laboratórios aten-27


28<strong>de</strong>rá à <strong>de</strong>manda por análises ou exames, aos grupos<strong>de</strong> análises ou espécimes específicos, segun<strong>do</strong>critérios <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s pelo Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento, como InstânciaCentral e Superior.§ 5 o A autorida<strong>de</strong> competente das três Instâncias<strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong>Agropecuária que cre<strong>de</strong>nciar o laboratório po<strong>de</strong>rá,a qualquer tempo, cancelar este cre<strong>de</strong>nciamentoquan<strong>do</strong> <strong>de</strong>ixarem <strong>de</strong> ser cumpridas as condiçõesprevistas no sistema <strong>de</strong> cre<strong>de</strong>nciamento.§ 6 o Qualquer laboratório, seja público oupriva<strong>do</strong>, uma vez cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> por uma das trêsInstâncias <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong>Agropecuária, po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> comoreferência, por um ou mais escopos, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong>aos requisitos exigi<strong>do</strong>s.§ 7 o A Instância Intermediária, ao <strong>de</strong>signarum laboratório como referência, por escopo, paraatuar na sua esfera <strong>de</strong> competência, empregaráprocedimento <strong>do</strong>cumenta<strong>do</strong> para verificar o cumprimento<strong>de</strong> critérios <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s por essa Instância,visan<strong>do</strong> a reconhecer e a aceitar formalmente acompetência analítica <strong>de</strong>sse laboratório.§ 8 o As Instâncias Intermediárias e Locaispo<strong>de</strong>m estabelecer acor<strong>do</strong> <strong>de</strong> cooperação técnicacom laboratórios <strong>de</strong> referência situa<strong>do</strong>s em outrasunida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração.Art. 43. Fica proibida a manipulação <strong>de</strong>qualquer organismo patogênico <strong>de</strong> alto risco sema existência <strong>de</strong> laboratório com nível <strong>de</strong> biossegurançaa<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> e sem prévia autorização <strong>do</strong>Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,como Instância Central e Superior.Seção VIDo Trânsito AgropecuárioArt. 44. É obrigatória a fiscalização <strong>do</strong> trânsitonacional e internacional, por qualquer via, <strong>de</strong>animais e vegetais, seus produtos e subprodutos,qualquer outro material <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>, equipamentose implementos agrícolas, com vistas à avaliaçãodas suas condições sanitárias e fitossanitárias, e<strong>de</strong> sua <strong>do</strong>cumentação <strong>de</strong> trânsito obrigatória.§ 1 o A fiscalização e os controles sanitáriosagropecuários no trânsito nacional e internacional<strong>de</strong> animais, vegetais, insumos, inclusivealimentos para animais, e produtos <strong>de</strong> origemanimal e vegetal, equipamentos e implementosagrícolas, nos termos <strong>de</strong>ste Regulamento, serãoexerci<strong>do</strong>s mediante procedimentos uniformes,em todas as Instâncias <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong>Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária.§ 2 o As autorida<strong>de</strong>s responsáveis por transporteaéreo internacional e <strong>do</strong>méstico, navegaçãointernacional e <strong>de</strong> cabotagem, ferrovias,hidrovias e ro<strong>do</strong>vias assegurarão condições <strong>de</strong>acesso das equipes <strong>de</strong> fiscalização sanitáriaagropecuária às áreas <strong>de</strong> embarque e <strong>de</strong>sembarque<strong>de</strong> passageiros e recebimento e <strong>de</strong>spacho<strong>de</strong> cargas.§ 3 o O Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central e Superior,estabelecerá as normas e coor<strong>de</strong>nará afiscalização <strong>do</strong> trânsito nacional e internacional,por qualquer via, <strong>de</strong> animais e vegetais, seus produtose subprodutos, ou qualquer outro material<strong>de</strong>stes <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>.§ 4 o As Instâncias Intermediárias <strong>do</strong> SistemaUnifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuáriaatuarão na fiscalização agropecuária <strong>do</strong> trânsitointerestadual, com base nas normas fixadas peloMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,como Instância Central e Superior.§ 5 o As Instâncias Intermediárias regulamentarãoe coor<strong>de</strong>narão a fiscalização agropecuária<strong>do</strong> trânsito intermunicipal e intramunicipal,com base nas normas fixadas pelo Ministério daAgricultura, Pecuária e Abastecimento, como InstânciaCentral e Superior.§ 6 o As Instâncias Locais <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong><strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária atuarãona fiscalização agropecuária no âmbito <strong>de</strong>sua atuação.§ 7 o As Instâncias Locais <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong><strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária regulamentarãoe coor<strong>de</strong>narão o trânsito intramunicipal,com base nas normas fixadas pelas InstânciasIntermediárias e pelo Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento, como Instância Centrale Superior.Art. 45. A fiscalização <strong>do</strong> trânsito agropecuárionacional e internacional incluirá, entre outrasmedidas, a exigência <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentooficial <strong>de</strong> sanida<strong>de</strong> agropecuária emiti<strong>do</strong>pelo serviço correspon<strong>de</strong>nte, o qual conterá a


indicação <strong>de</strong> origem, <strong>de</strong>stino e sua finalida<strong>de</strong>, e<strong>de</strong>mais exigências da legislação.Seção VIIDa Vigilância <strong>do</strong> Trânsito AgropecuárioInterestadualArt. 46. Os critérios técnicos para estabelecera classificação ou categorização <strong>de</strong> risco<strong>de</strong> disseminação e estabelecimento <strong>de</strong> pragas e<strong>do</strong>enças regulamentadas, por unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>raçãoou região geográfica, os quais orientarãoa fiscalização <strong>do</strong> trânsito interestadual, serão <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>spelo Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento, como Instância Central e Superior,com base nos seguintes fatores:I - características epi<strong>de</strong>miológicas específicasdas pragas e <strong>do</strong>enças;II - histórico da ocorrência <strong>de</strong> casos ou focosdas pragas ou <strong>do</strong>enças;III - histórico das inconformida<strong>de</strong>s verificadasna fiscalização <strong>do</strong> trânsito;IV - <strong>de</strong>finição da área geográfica incluídano programa a que se aplica a classificação oucategorização;V - avaliação da condição zoossanitáriaou fitossanitária nas áreas geográficas e dasrespectivas fronteiras, a serem classificadas oucategorizadas;VI - estrutura, operacionalização e <strong>de</strong>sempenho<strong>do</strong>s programas <strong>de</strong> prevenção, erradicação econtrole <strong>de</strong> pragas e <strong>do</strong>enças;VII - organização <strong>do</strong> sistema <strong>de</strong> vigilância sanitáriaagropecuária;VIII - condições e eficiência da fiscalização<strong>do</strong> trânsito agropecuário; eIX - grau <strong>de</strong> articulação das estruturas <strong>de</strong>apoio institucional, incluin<strong>do</strong> a re<strong>de</strong> laboratorial.Art. 47. O planejamento das ações e a aplicação<strong>de</strong> medidas sanitárias e fitossanitárias paracada <strong>do</strong>ença ou praga, e a <strong>de</strong>finição das normas<strong>de</strong> controle <strong>do</strong> trânsito para movimentação <strong>de</strong>vegetais, animais, seus produtos e quaisquer outrosprodutos ou merca<strong>do</strong>rias estarão baseadasna classificação ou categoria <strong>de</strong> risco efetuadapelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,como Instância Central e Superior.Art. 48. A critério <strong>do</strong> Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento, como InstânciaCentral e Superior, serão <strong>de</strong>finidas rotas <strong>de</strong> trânsitoe pontos específicos <strong>de</strong> ingresso e egresso<strong>de</strong> vegetais, animais, produtos básicos e outrosartigos regulamenta<strong>do</strong>s, que possam atuar comovetor ou veículo <strong>de</strong> disseminação ou dispersão <strong>de</strong><strong>de</strong>terminada praga ou <strong>do</strong>ença.§ 1 o As Instâncias Intermediárias instalarãopostos <strong>de</strong> fiscalização sanitária e fitossanitária interestaduaisou inter-regionais, fixos ou móveis,para fiscalização <strong>do</strong> trânsito, incluin<strong>do</strong>, entre outrasmedidas, os mecanismos <strong>de</strong> interceptação eexclusão <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças e pragas, <strong>de</strong>struição <strong>de</strong> materialapreendi<strong>do</strong>, em estreita cooperação comoutros órgãos, sempre que necessário.§ 2 o Nos casos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> pragas,<strong>do</strong>enças ou vetores e veículos <strong>de</strong> pragas ou <strong>do</strong>enças<strong>de</strong> alto potencial <strong>de</strong> disseminação, o materialinfesta<strong>do</strong> será imediatamente <strong>de</strong>struí<strong>do</strong> ou elimina<strong>do</strong>,conforme <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> em norma específica.§ 3 o As instâncias responsáveis pelo controle<strong>de</strong> trânsito, em sua área <strong>de</strong> abrangência, i<strong>de</strong>ntificarãoe informarão ao Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento, como Instância Centrale Superior, os locais e instalações <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>sa operações <strong>de</strong> fiscalização, inspeção, <strong>de</strong>sinfecção,<strong>de</strong>sinfestação, <strong>de</strong>struição ou eliminação <strong>do</strong>material apreendi<strong>do</strong>.Art. 49. As autorida<strong>de</strong>s competentes dasInstâncias Intermediárias e Locais, ao controlar otrânsito agropecuário, verificarão o cumprimentodas obrigações <strong>de</strong>finidas neste Regulamento enos <strong>de</strong>mais atos normativos pertinentes.§ 1 o A autorida<strong>de</strong> competente das InstânciasIntermediárias organizará sua atuação ea das Instâncias Locais, com base nos planosplurianuais elabora<strong>do</strong>s nos termos <strong>de</strong>ste Regulamentoe com base na categorização ou classificação<strong>de</strong> riscos.§ 2 o Os controles abrangerão to<strong>do</strong>s os aspectosda legislação sanitária para animais, vegetais,insumos, inclusive alimentos para animais, eprodutos <strong>de</strong> origem animal e vegetal.§ 3 o Os controles serão realiza<strong>do</strong>s em todasas rotas <strong>de</strong> trânsito <strong>de</strong> vegetais, animais, seusprodutos e quaisquer outros produtos, merca<strong>do</strong>rias,equipamentos e implementos agrícolas quepossam atuar como vetor ou veículo <strong>de</strong> disseminação<strong>de</strong> praga ou <strong>do</strong>ença.29


30§ 4 o Os servi<strong>do</strong>res públicos das InstânciasIntermediárias, observan<strong>do</strong> as exigências previstasno § 6 o <strong>do</strong> art. 9 o <strong>de</strong>ste Regulamento,serão autorida<strong>de</strong>s competentes para fiscalizaro trânsito <strong>de</strong> vegetais, animais, seus produtose quaisquer outros produtos ou merca<strong>do</strong>rias,equipamentos e implementos agrícolas quepossam atuar como vetor ou veículo <strong>de</strong> disseminação<strong>de</strong> praga ou <strong>do</strong>ença, na circulação entreas unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração.Art. 50. Os controles sanitários agropecuáriosoficiais incluirão, a critério da autorida<strong>de</strong>competente, o controle <strong>do</strong>cumental, <strong>de</strong> origeme físico, conforme norma <strong>de</strong>finida pelo Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento, comoInstância Central e Superior.§ 1 o A freqüência e a natureza <strong>de</strong>sses controlesserão fixadas em normas específicas dastrês Instâncias.§ 2 o A freqüência com que os controles físicosserão efetua<strong>do</strong>s <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>do</strong>s:I - riscos associa<strong>do</strong>s aos animais, vegetais, insumos,inclusive alimentos para animais, e produtos<strong>de</strong> origem animal e vegetal;II - antece<strong>de</strong>ntes em matéria <strong>de</strong> cumprimento<strong>do</strong>s requisitos aplicáveis ao produto emquestão; eIII - controles efetua<strong>do</strong>s pelos produtores<strong>de</strong> animais, vegetais, insumos, inclusive alimentospara animais, produtos <strong>de</strong> origem animale vegetal.§ 3 o As amostras retiradas pela fiscalização<strong>do</strong> trânsito agropecuário serão manuseadas <strong>de</strong>forma a garantir a sua valida<strong>de</strong> analítica.Art. 51. O Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central e Superior,<strong>de</strong>finirá e divulgará lista <strong>de</strong> produtos agropecuários<strong>de</strong> risco associa<strong>do</strong> a pragas e <strong>do</strong>enças, eque exigem controles e notificação prévia <strong>de</strong> trânsitoentre Instâncias <strong>de</strong> origem e <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino.Parágrafo único. As Instâncias responsáveispela administração das barreiras <strong>de</strong> fiscalizaçãosanitária agropecuária suprirão as condiçõesmínimas <strong>de</strong> funcionamento das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>vigilância agropecuária no trânsito interestadual,intermunicipal e intramunicipal.Art. 52. Em caso <strong>de</strong> indícios <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimentoda legislação ou <strong>de</strong> dúvidas quantoà i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> ou o <strong>de</strong>stino da produção, cargaou remessa, ou à correspondência entre a produção,carga ou remessa e as respectivas garantiascertificadas, a autorida<strong>de</strong> competente nospostos sanitários agropecuários po<strong>de</strong>rá reter aremessa ou partida, até que sejam elimina<strong>do</strong>sos indícios ou as dúvidas.§ 1 o A autorida<strong>de</strong> competente reterá oficialmenteos animais, vegetais, insumos, inclusivealimentos para animais, e produtos <strong>de</strong> origemanimal e vegetal transporta<strong>do</strong>s, que não cumpramos requisitos da legislação.§ 2 o A autorida<strong>de</strong> competente notificaráoficialmente os responsáveis pela carga sobre ainconformida<strong>de</strong> constatada, caben<strong>do</strong> recurso, naforma <strong>de</strong>finida em norma específica.§ 3 o A autorida<strong>de</strong> competente a<strong>do</strong>tará, a seucritério, as seguintes medidas:I - or<strong>de</strong>nar que os animais, vegetais, insumos,inclusive alimentos para animais, produtos<strong>de</strong> origem animal e vegetal sejam submeti<strong>do</strong>s atratamento especial ou quarentenário, <strong>de</strong>volvi<strong>do</strong>s,sacrifica<strong>do</strong>s ou <strong>de</strong>struí<strong>do</strong>s; eII - <strong>de</strong>stinar os animais, vegetais, insumos,inclusive alimentos para animais, e produtos <strong>de</strong>origem animal e vegetal para outros fins que nãoaqueles a que inicialmente se <strong>de</strong>stinavam, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong><strong>do</strong> risco associa<strong>do</strong>.§ 4 o No caso <strong>de</strong> equipamentos e implementosagrícolas que possam disseminar <strong>do</strong>enças epragas, a autorida<strong>de</strong> competente condicionará aliberação à sua <strong>de</strong>sinfecção ou <strong>de</strong>sinfestação.§ 5 o No caso da <strong>de</strong>tecção <strong>de</strong> inconformida<strong>de</strong>s,a autorida<strong>de</strong> competente notificará as<strong>de</strong>mais Instâncias envolvidas e prestará informações<strong>de</strong>finidas em normas específicas <strong>do</strong> Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento,como Instância Central e Superior.§ 6 o A autorida<strong>de</strong> competente asseguraráque os tratamentos especial ou quarentenáriosejam realiza<strong>do</strong>s em conformida<strong>de</strong> com as condiçõesestabelecidas neste Regulamento e nasnormas específicas aplicáveis.§ 7 o O prazo máximo para retenção <strong>de</strong> cargasou partidas, por motivo <strong>de</strong> controle sanitárioagropecuário, será <strong>de</strong> quinze dias.§ 8 o O prazo <strong>de</strong> que trata o § 7 o po<strong>de</strong>rá seramplia<strong>do</strong>, a critério da autorida<strong>de</strong> competente,


nos casos previstos em normas específicas.§ 9 o Decorri<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> quinze dias, sea reexpedição não tiver si<strong>do</strong> feita, salvo <strong>de</strong>morajustificada, a remessa <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>volvida, sacrificadaou <strong>de</strong>struída.Art. 53. A autorida<strong>de</strong> competente cientificaráo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,como Instância Central e Superior, dassuas <strong>de</strong>cisões, preferencialmente mediante sistemaeletrônico oficial.Art. 54. Os responsáveis pela contratação<strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong> transporte e o transporta<strong>do</strong>r <strong>de</strong>animais, vegetais, insumos, inclusive alimentospara animais, produtos <strong>de</strong> origem animale vegetal, equipamentos e implementos agrícolasrespon<strong>de</strong>rão pelas <strong>de</strong>spesas incorridasem <strong>de</strong>corrência das <strong>de</strong>cisões das autorida<strong>de</strong>scompetentes.Seção VIIIDa Vigilância <strong>do</strong> Trânsito AgropecuárioInternacionalArt. 55. As ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> vigilância sanitáriaagropecuária <strong>de</strong> animais, vegetais, insumos,inclusive alimentos para animais, produtos <strong>de</strong>origem animal e vegetal, e embalagens e suportes<strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira importa<strong>do</strong>s, em trânsito aduaneiroe exporta<strong>do</strong>s pelo <strong>Brasil</strong>, são <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>privativa <strong>do</strong> Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento.§ 1 o O Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento coor<strong>de</strong>nará e executará asativida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> sistema <strong>de</strong> vigilância agropecuáriainternacional.§ 2 o O Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento institucionalizará o comitê gestor<strong>do</strong> sistema <strong>de</strong> vigilância agropecuária internacionale os subcomitês <strong>do</strong> sistema <strong>de</strong> vigilânciaagropecuária internacional <strong>do</strong>s aeroportosinternacionais, portos organiza<strong>do</strong>s, postos <strong>de</strong>fronteira e aduanas especiais, os quais atuarãocomo órgãos consultivos junto às autorida<strong>de</strong>scompetentes.§ 3 o Os Fiscais Fe<strong>de</strong>rais Agropecuários são asautorida<strong>de</strong>s competentes para atuar na área dafiscalização da sanida<strong>de</strong> agropecuária das importações,exportações e trânsito aduaneiro <strong>de</strong> animais,vegetais, insumos, inclusive alimentos paraanimais, e produtos <strong>de</strong> origem animal e vegetal.§ 4 o As normas gerais <strong>de</strong> vigilância agropecuáriainternacional previstas neste Regulamentoe nas legislações específicas são aplicáveisaos controles oficiais <strong>de</strong> animais, vegetais,insumos, inclusive alimentos para animais, eprodutos <strong>de</strong> origem animal e vegetal importa<strong>do</strong>se exporta<strong>do</strong>s.§ 5 o Os controles oficiais abrangerão to<strong>do</strong>sos aspectos da legislação sanitária agropecuáriapara animais, vegetais, insumos, inclusivealimentos para animais, e produtos <strong>de</strong> origemanimal e vegetal.§ 6 o Os controles oficiais serão realiza<strong>do</strong>sem locais <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s pelo Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento, incluin<strong>do</strong>pontos <strong>de</strong> ingresso e saída das merca<strong>do</strong>rias emterritório nacional, entrepostos, instalações <strong>de</strong>produção, em regimes aduaneiros ou <strong>de</strong>stinadasa zonas francas, em entrepostos especiais,unida<strong>de</strong>s especiais <strong>de</strong> reexportação ou outrospontos da ca<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> produção e distribuição,incluin<strong>do</strong> reembarques.Art. 56. O Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central eSuperior, <strong>de</strong>finirá as zonas primárias <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesaagropecuária e estabelecerá os corre<strong>do</strong>res <strong>de</strong> importaçãoe exportação <strong>de</strong> animais, vegetais, insumos,inclusive alimentos para animais, e produtos<strong>de</strong> origem animal e vegetal, com base emanálises <strong>de</strong> risco, requisitos e controles sanitários,status zoossanitário e fitossanitário, localizaçãogeográfica e disponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> infra-estrutura e<strong>de</strong> recursos humanos.Art. 57. Os controles sanitários agropecuáriosoficiais para exportação e importação <strong>de</strong>animais, vegetais, insumos, inclusive alimentospara animais, e produtos <strong>de</strong> origem animal evegetal incluirão, a critério da autorida<strong>de</strong> competente,o controle <strong>do</strong>cumental, <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> efísico, conforme norma <strong>de</strong>finida pelo Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento, comoInstância Central e Superior.§ 1 o A freqüência e a natureza <strong>de</strong>sses controlesserão fixadas pelo Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento, como Instância Centrale Superior, e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá:I - <strong>do</strong>s riscos associa<strong>do</strong>s aos animais, vege-31


32tais, insumos, inclusive alimentos para animais,e produtos <strong>de</strong> origem animal e vegetal;II - <strong>do</strong>s controles efetua<strong>do</strong>s pelos produtoresou importa<strong>do</strong>res; eIII - das garantias dadas pela autorida<strong>de</strong>competente <strong>do</strong> país exporta<strong>do</strong>r.§ 2 o As amostras <strong>de</strong>vem ser manuseadas <strong>de</strong>forma a garantir a sua valida<strong>de</strong> analítica.§ 3 o Para organização <strong>do</strong>s controles oficiais<strong>de</strong> vigilância agropecuária internacional, o Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento,como Instância Central e Superior, po<strong>de</strong>rá exigirque os importa<strong>do</strong>res ou responsáveis pelas importações<strong>de</strong> animais, vegetais, insumos, inclusivealimentos para animais, e produtos <strong>de</strong> origemanimal e vegetal, notifiquem previamente a suachegada e natureza, conforme norma específica.Art. 58. Os responsáveis pela administraçãodas áreas alfan<strong>de</strong>gadas suprirão as condiçõesa<strong>de</strong>quadas e básicas <strong>de</strong> funcionamentodas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> vigilância agropecuária internacional,para o funcionamento <strong>do</strong>s pontos<strong>de</strong> entrada e saída no território nacional, emportos, aeroportos, aduanas especiais, postos<strong>de</strong> fronteiras e <strong>de</strong>mais pontos habilita<strong>do</strong>s oualfan<strong>de</strong>ga<strong>do</strong>s, na forma <strong>de</strong>finida pelo Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento,como Instância Central e Superior.Art. 59. Em caso <strong>de</strong> indícios <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimentoou <strong>de</strong> dúvidas quanto à i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, àqualida<strong>de</strong>, ao <strong>de</strong>stino ou ao uso proposto <strong>do</strong>sprodutos importa<strong>do</strong>s, ou à correspondência entrea importação e as respectivas garantias certificadas,a autorida<strong>de</strong> competente, nas unida<strong>de</strong>s<strong>de</strong> vigilância agropecuária internacional, po<strong>de</strong>ráreter a remessa ou partida, até que sejam elimina<strong>do</strong>sos indícios ou as dúvidas.§ 1 o A autorida<strong>de</strong> competente notificaráoficialmente os responsáveis pela carga sobre ainconformida<strong>de</strong> constatada, caben<strong>do</strong> recurso, naforma <strong>de</strong>finida em norma específica.§ 2 o A autorida<strong>de</strong> competente po<strong>de</strong>rá, a seucritério e conforme a legislação pertinente:I - or<strong>de</strong>nar que os animais, vegetais, insumos,inclusive alimentos para animais, e produtos<strong>de</strong> origem animal e vegetal, sejam sacrifica<strong>do</strong>sou <strong>de</strong>struí<strong>do</strong>s, sujeitos a tratamento especialou quarentenário, <strong>de</strong>volvi<strong>do</strong>s ou reexporta<strong>do</strong>s;II - or<strong>de</strong>nar que os animais, vegetais, insumos,inclusive alimentos para animais, e produtos<strong>de</strong> origem animal e vegetal sejam <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>spara outros fins que não aqueles a que inicialmentese <strong>de</strong>stinavam, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> <strong>do</strong> risco associa<strong>do</strong>;eIII - notificar os <strong>de</strong>mais serviços aduaneirosdas suas <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> rechaço e fornecer informaçõessobre o <strong>de</strong>stino final da importação, no casoda <strong>de</strong>tecção <strong>de</strong> não-conformida<strong>de</strong>s ou da nãoautorizaçãoda introdução <strong>de</strong> animais, vegetais,insumos, inclusive alimentos para animais, eprodutos <strong>de</strong> origem animal e vegetal.§ 3 o As medidas <strong>de</strong>scritas no inciso I <strong>do</strong> § 2 o ,a critério da autorida<strong>de</strong> competente e conformea legislação pertinente, serão:I - tratamento ou transformação que coloqueos animais, vegetais, insumos, inclusivealimentos para animais, e produtos <strong>de</strong> origemanimal e vegetal, em conformida<strong>de</strong> com os requisitosda legislação nacional, ou com os requisitos<strong>de</strong> um país exporta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> reexpedição,incluin<strong>do</strong>, se for o caso, a <strong>de</strong>scontaminação,excluin<strong>do</strong>, no entanto, a diluição; eII - transformação, por qualquer outra formaa<strong>de</strong>quada, para outros fins que não o consumoanimal ou humano, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que atenda à legislaçãopertinente.§ 4 o A autorida<strong>de</strong> competente asseguraráque o tratamento especial ou quarentenário sejaefetua<strong>do</strong> em estabelecimentos oficiais ou cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>se em conformida<strong>de</strong> com as condiçõesestabelecidas neste Regulamento e nas normasespecíficas aprovadas.§ 5 o A autorida<strong>de</strong> competente <strong>do</strong> Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento, comoInstância Central e Superior, permitirá a reexportação<strong>de</strong> uma remessa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:I - o novo <strong>de</strong>stino tiver si<strong>do</strong> <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> pelo responsávelpela partida; eII - o país <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino tenha si<strong>do</strong> informa<strong>do</strong>,previamente, sobre os motivos e as circunstânciasque impediram a internalização <strong>do</strong>s animais,vegetais, insumos, inclusive alimentos paraanimais, e produtos <strong>de</strong> origem animal e vegetalem questão no <strong>Brasil</strong>.§ 6 o O prazo máximo para retenção <strong>de</strong> cargasou partidas, por motivo <strong>de</strong> controle sanitário


agropecuário, será <strong>de</strong> quinze dias.§ 7 o O prazo <strong>de</strong> que trata o § 6 o po<strong>de</strong>rá seramplia<strong>do</strong>, a critério da autorida<strong>de</strong> competente,nos casos previstos em normas específicas.§ 8 o Decorri<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> quinze dias, casonão tenha si<strong>do</strong> efetuada a reexportação, salvo<strong>de</strong>mora justificada, a partida ou remessa <strong>de</strong>veráser <strong>de</strong>struída.§ 9 o A autorida<strong>de</strong> competente <strong>do</strong> Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento, comoInstância Central e Superior, notificará os serviçosaduaneiros das suas <strong>de</strong>cisões, preferencialmentemediante a utilização <strong>de</strong> sistema informatiza<strong>do</strong>.§ 10. O Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central e Superior,a<strong>do</strong>tará medidas necessárias para prevenira introdução no território nacional daspartidas rejeitadas ou rechaçadas, na forma<strong>de</strong>finida em legislação.§ 11. Os responsáveis pela importação <strong>de</strong>animais, vegetais, insumos, inclusive alimentospara animais, e produtos <strong>de</strong> origem animal e vegetalproverão as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>correntes das <strong>de</strong>cisõesdas autorida<strong>de</strong>s competentes.Art. 60. As autorida<strong>de</strong>s competentes <strong>de</strong> vigilânciaagropecuária <strong>do</strong> Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento, como InstânciaCentral e Superior, e os <strong>de</strong>mais serviços aduaneiros,públicos e priva<strong>do</strong>s, cooperarão estreitamentena organização <strong>do</strong>s controles oficiaisreferi<strong>do</strong>s neste Regulamento.§ 1 o Os serviços aduaneiros não permitirãoa introdução ou o manuseio, em zonas primárias,zonas francas e em aduanas especiais, <strong>de</strong>remessas <strong>de</strong> animais, vegetais, insumos, inclusivealimentos para animais, e produtos <strong>de</strong> origemanimal e vegetal, sem a concordância daautorida<strong>de</strong> competente <strong>de</strong> vigilância agropecuáriainternacional <strong>do</strong> Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento.§ 2 o A autorida<strong>de</strong> competente <strong>do</strong> Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento, comoInstância Central e Superior, informará, por meio<strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos previstos em normas específicase próprias, aos serviços aduaneiros e aos importa<strong>do</strong>res,se os lotes po<strong>de</strong>m ou não ser introduzi<strong>do</strong>sem território nacional.§ 3 o A autorida<strong>de</strong> competente <strong>do</strong> Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento notificará,por meio <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos previstos emnormas específicas e próprias, aos serviços aduaneirose aos importa<strong>do</strong>res e indicará se as merca<strong>do</strong>riaspo<strong>de</strong>m ou não ser colocadas no territórionacional antes <strong>de</strong> serem obti<strong>do</strong>s os resulta<strong>do</strong>sdas análises das amostras, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esteja garantidaa rastreabilida<strong>de</strong> das importações.Art. 61. Serão estabelecidas, nos termos<strong>de</strong>ste Regulamento, medidas necessárias paragarantir a execução uniforme <strong>do</strong>s controles oficiaisda introdução <strong>de</strong> animais, vegetais, inclusivealimentos para animais, e produtos <strong>de</strong> origemanimal e vegetal.Seção IXDas CertificaçõesArt. 62. Compete às três Instâncias <strong>do</strong> SistemaUnifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuáriae aos Sistemas <strong>Brasil</strong>eiros <strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong> Produtose Insumos Agropecuários, em suas áreas <strong>de</strong>competência, implantar, monitorar e gerenciaros procedimentos <strong>de</strong> certificação sanitária, fitossanitáriae <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e qualida<strong>de</strong>, que têmcomo objetivo garantir a origem, a qualida<strong>de</strong> e ai<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s produtos certifica<strong>do</strong>s e dar credibilida<strong>de</strong>ao processo <strong>de</strong> rastreabilida<strong>de</strong>.§ 1 o Os processos <strong>de</strong> controles assegurarãoas condições para i<strong>de</strong>ntificar e comprovar o fornece<strong>do</strong>r<strong>do</strong> material certifica<strong>do</strong> na origem e no<strong>de</strong>stino <strong>do</strong>s produtos, que serão i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s porcódigos que permitam a sua rastreabilida<strong>de</strong> emtoda a ca<strong>de</strong>ia produtiva, na forma <strong>de</strong>finida emnorma específica.§ 2 o Compete, na forma da lei, aos FiscaisFe<strong>de</strong>rais Agropecuários a emissão <strong>do</strong>s certifica<strong>do</strong>soficiais agropecuários exigi<strong>do</strong>s pelo comérciointernacional.Art. 63. O Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central eSuperior, instituirá e coor<strong>de</strong>nará bancos <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s<strong>de</strong> informações relativas à certificação.Parágrafo único. Os requisitos sanitários efitossanitários para o trânsito agropecuário intermunicipal,interestadual e internacional <strong>de</strong>animais, vegetais, produtos e subprodutos <strong>de</strong>origem animal ou vegetal, e outros produtos quepossam servir <strong>de</strong> substrato, meio <strong>de</strong> cultura, ve-33


34tor ou veículo <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças ou pragas regulamentadas,serão <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s em normas específicas <strong>de</strong>informações relativas à certificação.Art. 64. Será implanta<strong>do</strong> o cadastro nacional<strong>do</strong>s responsáveis técnicos habilita<strong>do</strong>s a emitira certificação sanitária <strong>de</strong> origem, fitossanitária <strong>de</strong>origem, <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, a permissão<strong>de</strong> trânsito <strong>de</strong> vegetais e guias <strong>de</strong> trânsito <strong>de</strong> animais,na forma <strong>de</strong>finida pelo Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento, como InstânciaCentral e Superior, e pela legislação pertinente.Art. 65. Sem prejuízo <strong>do</strong>s requisitos geraisa<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s para a sanida<strong>de</strong> agropecuária e <strong>de</strong> normasbrasileiras e internacionais, o processo <strong>de</strong>certificação observará:I - os mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> certifica<strong>do</strong>s previstos nasnormas vigentes;II - os requisitos sanitários e fitossanitários eo respal<strong>do</strong> legal para Certificação;III - as qualificações <strong>do</strong>s responsáveis pelacertificação;IV - as garantias e a confiabilida<strong>de</strong> da certificação,incluin<strong>do</strong> a certificação eletrônica;V - os procedimentos para emissão, acompanhamento,<strong>de</strong>s<strong>do</strong>bramento, cancelamento, retificaçãoe substituição <strong>de</strong> certifica<strong>do</strong>s; eVI - os <strong>do</strong>cumentos que <strong>de</strong>vem acompanhara partida, remessa ou carga, após a realização<strong>do</strong>s controles oficiais.Art. 66. Nos casos em que for exigida certificação,<strong>de</strong>verá ser assegura<strong>do</strong> que:I - existe relação e rastreabilida<strong>de</strong> garantidaentre o certifica<strong>do</strong> e a remessa, o lote, o item oua partida;II - as informações constantes <strong>do</strong> certifica<strong>do</strong>são exatas e verda<strong>de</strong>iras; eIII - os requisitos específicos relativos à certificaçãoforam atendi<strong>do</strong>s.Seção XDos Cadastros e Dos RegistrosArt. 67. O Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central eSuperior, na forma por ele <strong>de</strong>finida, promoveráa articulação, a coor<strong>de</strong>nação e a gestão <strong>de</strong>banco <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s, interligan<strong>do</strong> as três Instâncias<strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong>Agropecuária para o registro e cadastro único,com base em i<strong>de</strong>ntificação uniforme.Art. 68. O Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central eSuperior, <strong>de</strong>finirá os procedimentos a serem observa<strong>do</strong>spara o cadastro <strong>de</strong> estabelecimentos ouorganizações.§ 1 o O cadastro é obrigatório e será efetua<strong>do</strong>pelos serviços oficiais da esfera competente<strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong>Agropecuária, na forma <strong>de</strong>finida pelo Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento, comoInstância Central e Superior.§ 2 o O cadastro conterá i<strong>de</strong>ntificação individualúnica no Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção àSanida<strong>de</strong> Agropecuária, que i<strong>de</strong>ntificará o interessa<strong>do</strong>em to<strong>do</strong>s os processos <strong>de</strong> seu interesse.§ 3 o Sempre que existirem cadastros oficiaisprevistos para outros fins, serão utilizadas, preferencialmente,suas informações e bases <strong>de</strong> da<strong>do</strong>spara subsidiar o cadastro único, e as informações<strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong>Agropecuária, para o efeito normaliza<strong>do</strong> nesteRegulamento.§ 4 o As autorida<strong>de</strong>s competentes, nas trêsInstâncias <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção àSanida<strong>de</strong> Agropecuária, manterão atualiza<strong>do</strong> ocadastro <strong>de</strong> estabelecimentos e produtores <strong>de</strong>animais, vegetais, insumos agropecuários, inclusivealimentos para animais, e produtos <strong>de</strong>origem animal e vegetal, sejam pessoas físicasou jurídicas, empresas, presta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> serviçosou organizações.Art. 69. O Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Centrale Superior, <strong>de</strong>finirá os procedimentos a seremobserva<strong>do</strong>s para o registro <strong>de</strong> estabelecimentos,organizações ou produtos nas formas previstasneste Regulamento.§ 1 o A concessão <strong>do</strong> registro pelo SistemaUnifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuáriaenvolverá fiscalização e auditoria oficial, com oobjetivo <strong>de</strong> verificar se as exigências legais e osrequisitos <strong>de</strong>ste Regulamento foram atendi<strong>do</strong>s.§ 2 o O registro será utiliza<strong>do</strong> exclusivamentepara a finalida<strong>de</strong> para a qual foi concedi<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong>proibida a sua transferência ou utilização emoutras unida<strong>de</strong>s ou em outros estabelecimentos.§ 3 o O estabelecimento registra<strong>do</strong> fica


obriga<strong>do</strong> a adquirir apenas material que estejaem conformida<strong>de</strong> com as exigências dalegislação vigente.§ 4 o O estabelecimento registra<strong>do</strong> fica obriga<strong>do</strong>a cooperar e a garantir o acesso às instalações<strong>de</strong> pessoas habilitadas para realização<strong>de</strong> inspeção, fiscalização, auditoria, colheita <strong>de</strong>amostras e verificação <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos.Seção XIDo Cre<strong>de</strong>nciamento <strong>de</strong> Presta<strong>do</strong>res <strong>de</strong>Serviços Técnicos e OperacionaisArt. 70. O Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central e Superior,<strong>de</strong>finirá procedimentos a serem observa<strong>do</strong>sno cre<strong>de</strong>nciamento <strong>de</strong> empresas ou organizaçõesinteressadas na prestação <strong>de</strong> serviços técnicos ouoperacionais, conforme legislação pertinente.§ 1 o Sempre que receber pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> cre<strong>de</strong>nciamento,a autorida<strong>de</strong> competente efetuará visitaao local e emitirá lau<strong>do</strong> <strong>de</strong> vistoria e relatóriospertinentes na forma regulamentada.§ 2 o A autorida<strong>de</strong> competente cre<strong>de</strong>nciará opresta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviço, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esteja <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong>o cumprimento <strong>do</strong>s requisitos pertinentesda legislação sanitária agropecuária e das <strong>de</strong>maisexigências legais.§ 3 o Cabe à autorida<strong>de</strong> competente avaliarse o presta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviço aten<strong>de</strong> aos requisitos <strong>de</strong>procedimentos, pessoal, infra-estrutura, equipamentos,conhecimento técnico e outras exigênciaslegais, na forma <strong>de</strong>finida neste Regulamento e nalegislação sanitária e fitossanitária específica.Art. 71. A autorida<strong>de</strong> competente, na forma<strong>de</strong>finida pelo Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central e Superior,auditará e fiscalizará, a seu critério, as ativida<strong>de</strong>s<strong>do</strong> presta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviço.§ 1 o Caso <strong>de</strong>tecte <strong>de</strong>ficiências ou inconformida<strong>de</strong>s,a autorida<strong>de</strong> competente a<strong>do</strong>tará medidascorretivas previstas em norma específica,po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, a seu critério, suspen<strong>de</strong>r a prestação<strong>do</strong>s serviços cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s até a correção das <strong>de</strong>ficiências,em prazo <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>.§ 2 o Decorri<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> no § 1 o emantidas as <strong>de</strong>ficiências e inconformida<strong>de</strong>s, seráinicia<strong>do</strong> processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>scre<strong>de</strong>nciamento da empresaou organização, asseguran<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong><strong>de</strong>fesa, sem prejuízo da aplicação das penalida<strong>de</strong>s<strong>de</strong>finidas na legislação pertinente.§ 3 o Na reincidência <strong>de</strong> inconformida<strong>de</strong>sou <strong>de</strong>ficiências e nos casos <strong>de</strong> constatação <strong>de</strong>inconformida<strong>de</strong>s e <strong>de</strong>ficiências consi<strong>de</strong>radasgraves, na forma <strong>de</strong>finida em norma específica,a autorida<strong>de</strong> competente suspen<strong>de</strong>rá o cre<strong>de</strong>nciamentoimediatamente e iniciará processo <strong>de</strong><strong>de</strong>scre<strong>de</strong>nciamento.Art. 72. As autorida<strong>de</strong>s competentes manterãocadastros atualiza<strong>do</strong>s, preferencialmente emmeio eletrônico, <strong>do</strong>s presta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> serviço cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s,disponibilizan<strong>do</strong>-os a todas as Instâncias <strong>do</strong>Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção Sanitária Agropecuáriae ao público em geral, no que couber.Art. 73. Ao presta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviço cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>competirá:I - aten<strong>de</strong>r aos critérios, diretrizes, parâmetrose especificações <strong>de</strong> serviços, materiais eprodutos, instalações físicas, componentes <strong>de</strong>equipamentos e modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> aplicação <strong>do</strong>stratamentos e procedimentos, e medidas <strong>de</strong> segurança,conforme normas específicas;II - colocar à disposição da fiscalização sanitáriaagropecuária, das três Instâncias, sempreque solicitada, <strong>do</strong>cumentação que comprove ocre<strong>de</strong>nciamento, a relação <strong>de</strong> produtos e equipamentosutiliza<strong>do</strong>s, e o histórico das ativida<strong>de</strong>s e<strong>do</strong>s serviços realiza<strong>do</strong>s;III - assegurar o acesso às suas instalações,para que a autorida<strong>de</strong> competente efetue visitaao local e emita lau<strong>do</strong> <strong>de</strong> vistoria e relatóriospertinentes, na forma regulamentada,quan<strong>do</strong> da solicitação <strong>de</strong> cre<strong>de</strong>nciamento oua qualquer tempo;IV - comunicar à Instância correspon<strong>de</strong>ntequaisquer alterações das informações apresentadasem seu cre<strong>de</strong>nciamento, as quais serão submetidasà análise para aprovação e autorização;V - manter os registros e controles <strong>do</strong>s processose serviços presta<strong>do</strong>s e realiza<strong>do</strong>s, por umperío<strong>do</strong> mínimo <strong>de</strong> cinco anos; eVI - garantir supervisão por responsáveltécnico, observan<strong>do</strong> legislação sanitária agropecuáriavigente.Art. 74. Norma específica editada pelo Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento,como Instância Central e Superior, <strong>de</strong>finirá os35


36processos <strong>de</strong> cre<strong>de</strong>nciamento, os serviços cujoscre<strong>de</strong>nciamentos serão obrigatoriamente homologa<strong>do</strong>se as regras específicas para a homologação,observan<strong>do</strong> legislação setorial.Seção XIIDa Habilitação <strong>de</strong> Profissionais e ReconhecimentosArt. 75. As três Instâncias <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong><strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária po<strong>de</strong>rãohabilitar profissionais para prestar serviços eemitir <strong>do</strong>cumentos, conforme a legislação vigente,na forma <strong>de</strong>finida pelo Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento, como InstânciaCentral e Superior.§ 1 o Caberá às respectivas Instâncias promovere fiscalizar a execução das ativida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>profissional habilita<strong>do</strong>.§ 2 o A emissão <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos e prestação<strong>de</strong> serviços por profissionais priva<strong>do</strong>s habilita<strong>do</strong>sserá permitida em casos especiais regulamenta<strong>do</strong>spelo Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento, como Instância Central e Superior,observan<strong>do</strong> as <strong>de</strong>mais legislações específicas.Seção XIIIDo Atendimento aos Compromissos InternacionaisArt. 76. As três Instâncias <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong><strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária sãoresponsáveis pelo atendimento aos compromissose obrigações <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>s internacionaisfirma<strong>do</strong>s pela União, relativos às ativida<strong>de</strong>s<strong>de</strong> sanida<strong>de</strong> agropecuária.§ 1 o O Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento, como Instância Central e Superior,coor<strong>de</strong>nará e acompanhará a implementação <strong>de</strong><strong>de</strong>cisões relativas ao interesse <strong>do</strong> setor agropecuárionacional, <strong>de</strong> organismos internacionais e <strong>de</strong>acor<strong>do</strong>s com governos estrangeiros.§ 2 o O Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento, como Instância Central e Superior,sem prejuízo <strong>do</strong>s seus direitos e obrigaçõesnos foros internacionais, <strong>de</strong>verá:I - contribuir para a formulação consistente<strong>de</strong> normas técnicas internacionais relativas aosprodutos agropecuários e alimentos para animais,e <strong>de</strong> normas sanitárias e fitossanitárias;II - promover a coor<strong>de</strong>nação <strong>do</strong>s trabalhossobre normas propostas por organizações internacionaisrelativas à <strong>de</strong>fesa agropecuária, quan<strong>do</strong>justificada;III - contribuir, sempre que relevante ea<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>, para a elaboração <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>s sobreo reconhecimento da equivalência <strong>de</strong> medidasespecíficas relacionadas com os produtos <strong>de</strong>origem animal e vegetal, e os alimentos paraanimais;IV - prestar especial atenção às necessida<strong>de</strong>sespecíficas <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento e às necessida<strong>de</strong>sfinanceiras e comerciais das unida<strong>de</strong>s daFe<strong>de</strong>ração, com vistas a garantir que as normasinternacionais não criem obstáculos às suas exportações;eV - promover a coerência entre as normastécnicas internacionais e a legislação <strong>de</strong> atençãoà sanida<strong>de</strong> agropecuária, asseguran<strong>do</strong> simultaneamenteque o nível <strong>de</strong> proteção nãoseja reduzi<strong>do</strong>.Seção XIVDa Formação <strong>de</strong> PessoalArt. 77. As três Instâncias <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong><strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária serãoresponsáveis pela capacitação <strong>do</strong> seu corpo <strong>de</strong>profissionais.§ 1 o Os eventos <strong>de</strong> capacitação serão utiliza<strong>do</strong>spara <strong>de</strong>senvolver abordagem harmônica<strong>do</strong>s controles oficiais, nas três Instâncias<strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong>Agropecuária.§ 2 o O programa <strong>de</strong> capacitação e treinamentoabordará, entre outros, os seguintes temas:I - legislações nacional e internacional relativasà sanida<strong>de</strong> agropecuária;II - méto<strong>do</strong>s e técnicas <strong>de</strong> controle, a exemploda auditoria <strong>de</strong> sistemas concebi<strong>do</strong>s pelosopera<strong>do</strong>res, para dar cumprimento à legislaçãosanitária agropecuária;III - méto<strong>do</strong>s e técnicas <strong>de</strong> produção e comercialização<strong>de</strong> insumos, inclusive <strong>de</strong> alimentospara animais, e <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong> origem animal evegetal;IV - meios, méto<strong>do</strong>s e técnicas pedagógicase <strong>de</strong> comunicação, para execução das ativida<strong>de</strong>s<strong>do</strong>s educa<strong>do</strong>res sanitaristas com os componentes


da ca<strong>de</strong>ia produtiva e da socieda<strong>de</strong> em geral; eV - outras ações específicas <strong>de</strong> competência<strong>de</strong> cada instância, a serem <strong>de</strong>finidas pelo Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento,como Instância Central e Superior.§ 3 o Os eventos <strong>de</strong> capacitação po<strong>de</strong>m serabertos a participantes <strong>de</strong> outros países.Art. 78. O Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central e Superior,proporá a política <strong>de</strong> capacitação, ouvidasas Instâncias Intermediárias e Locais.Art. 79. A autorida<strong>de</strong> competente das trêsInstâncias <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção àSanida<strong>de</strong> Agropecuária garantirá que to<strong>do</strong> o seupessoal encarrega<strong>do</strong> <strong>do</strong>s controles oficiais:I - tenha formação profissional exigida paraas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> sanida<strong>de</strong> agropecuária;II - receba, na respectiva esfera <strong>de</strong> atuação,capacitação e mandatos a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s para exerceras suas funções com competência, in<strong>de</strong>pendênciae isenção;III - mantenha-se atualiza<strong>do</strong> na sua esfera<strong>de</strong> competência e, se necessário, receba regularmenteformação suplementar; eIV - esteja apto a trabalhar em cooperaçãomultidisciplinar.CAPÍTULO IVDA METODOLOGIA E DO<strong>SP</strong>ROCEDIMENTOS E<strong>SP</strong>ECIAISSeção IDa Análise <strong>de</strong> RiscoArt. 80. A análise <strong>de</strong> risco será o méto<strong>do</strong>básico utiliza<strong>do</strong> na <strong>de</strong>finição <strong>do</strong>s procedimentos<strong>de</strong> atenção à sanida<strong>de</strong> agropecuária.§ 1 o As análises <strong>de</strong> risco serão elaboradasutilizan<strong>do</strong> as referências e os conceitos harmoniza<strong>do</strong>sinternacionalmente e aprovadas em acor<strong>do</strong>sfirma<strong>do</strong>s pelo <strong>Brasil</strong>.§ 2 o Para alcançar o objetivo geral <strong>de</strong> eleva<strong>do</strong>nível <strong>de</strong> proteção à saú<strong>de</strong> animal e à sanida<strong>de</strong>vegetal, a garantia da inocuida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s produtos<strong>de</strong> origem animal e vegetal, as medidas sanitáriase fitossanitárias serão baseadas em análise<strong>de</strong> risco, exceto quan<strong>do</strong> não for a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> às circunstânciasou à natureza da medida.§ 3 o Nas análises <strong>de</strong> risco, serão levadas emconsi<strong>de</strong>ração as informações científicas disponíveis,os processos e méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong> produção pertinentes,os méto<strong>do</strong>s para testes, amostragem einspeção pertinentes, a prevalência <strong>de</strong> pragas ou<strong>do</strong>enças específicas, a existência <strong>de</strong> áreas e locaislivres <strong>de</strong> pragas ou <strong>do</strong>enças, as condições ambientaise ecológicas e os regimes <strong>de</strong> quarentena.§ 4 o A <strong>de</strong>terminação da medida a ser aplicadapara alcançar o nível a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> <strong>de</strong> proteção sanitáriae fitossanitária, para <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> risco, <strong>de</strong>veráconsi<strong>de</strong>rar o dano potencial à saú<strong>de</strong> animal e à sanida<strong>de</strong>vegetal, as perdas econômicas no caso <strong>do</strong>ingresso, estabelecimento e disseminação <strong>de</strong> umapraga ou <strong>do</strong>ença, os custos <strong>de</strong> controle e erradicaçãono território, e a relação custo e benefício <strong>de</strong>enfoques alternativos para limitar os riscos.Art. 81. As autorida<strong>de</strong>s competentes dastrês Instâncias <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atençãoà Sanida<strong>de</strong> Agropecuária <strong>de</strong>verão estabelecerprocedimentos para i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> riscos, nasáreas <strong>de</strong> sua competência.Art. 82. Sempre que uma autorida<strong>de</strong> suspeitarque existe risco sanitário ou fitossanitário,solicitará informações adicionais às outras Instâncias<strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção Agropecuária,que <strong>de</strong>verão transmitir com urgência todasas informações pertinentes <strong>de</strong> que disponham.Art. 83. As medidas corretivas necessáriaspara <strong>de</strong>terminar nível a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> <strong>de</strong> proteção sanitáriae fitossanitária para um local, Município,região ou Esta<strong>do</strong>, para um risco i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>, serãocompatíveis com o objetivo <strong>de</strong> reduzir ao mínimoos efeitos negativos para o Sistema Unifica<strong>do</strong><strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária e para ocomércio entre as áreas e localida<strong>de</strong>s envolvidas.§ 1 o Nos casos em que a evidência científicafor insuficiente para as análises <strong>de</strong> risco, a critérioda autorida<strong>de</strong> competente po<strong>de</strong>rão ser a<strong>do</strong>tadas,provisoriamente, medidas sanitárias oufitossanitárias <strong>de</strong> proteção, com base em outrasinformações disponíveis, incluin<strong>do</strong> as oriundas<strong>de</strong> organizações internacionais <strong>de</strong> referência etambém <strong>de</strong> medidas sanitárias e fitossanitáriasaplicadas por outros países.§ 2 o Serão realizadas análises <strong>de</strong> risco paraautorização <strong>de</strong> importação <strong>de</strong> animais, vegetaise produtos, sempre que a condição sanitária ou37


38fitossanitária <strong>do</strong> país <strong>de</strong> origem, ou <strong>de</strong> seus paísesvizinhos, assim <strong>de</strong>terminar, ou em caso <strong>de</strong><strong>de</strong>scumprimento das condições sanitárias ou fitossanitáriasestabelecidas.§ 3 o O Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento, como Instância Central e Superior,analisará as regiões brasileiras, formularádiagnósticos e proporá linhas <strong>de</strong> ação como estratégiapara o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong> agronegóciolocal, regional ou nacional, com base nos estu<strong>do</strong>s<strong>de</strong> análise <strong>de</strong> risco.Seção IIDa Análise <strong>de</strong> Perigo e Ponto Crítico <strong>de</strong>ControleArt. 84. Os produtores <strong>de</strong> animais, vegetais,insumos agropecuários, inclusive alimentos paraanimais, e produtos <strong>de</strong> origem animal e vegetalobservarão os princípios <strong>do</strong> sistema <strong>de</strong> Análises<strong>de</strong> Perigos e Pontos Críticos <strong>de</strong> Controle - APPCC,conforme normas específicas.§ 1 o Os produtores <strong>de</strong> animais, vegetais,insumos agropecuários e produtos <strong>de</strong> origemanimal e vegetal, conforme normas específicas,<strong>de</strong>vem:I - fornecer à autorida<strong>de</strong> competente as provasda observância <strong>do</strong> requisito estabeleci<strong>do</strong>, soba forma por ela exigida, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a naturezae a dimensão <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong>;II - assegurar que to<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos que<strong>de</strong>screvem os processos <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong>s estejamsempre atualiza<strong>do</strong>s; eIII - conservar quaisquer outros <strong>do</strong>cumentose registros, durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> pelo Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento,como Instância Central e Superior.§ 2 o Serão <strong>de</strong>finidas condições especiaispara pequenos produtores <strong>de</strong> animais e vegetais,estabelecen<strong>do</strong> a utilização <strong>de</strong> processos cita<strong>do</strong>snas diretrizes, para aplicação <strong>do</strong>s princípios <strong>do</strong>APPCC ou <strong>do</strong>s sistemas equivalentes.§ 3 o As condições <strong>de</strong>vem especificar o perío<strong>do</strong>em que os produtores <strong>de</strong> animais e vegetais<strong>de</strong>verão conservar <strong>do</strong>cumentos e registros.§ 4 o Serão reconheci<strong>do</strong>s no Sistema Unifica<strong>do</strong><strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária, em atosespecíficos <strong>do</strong> Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central e Superior,ações, programas e projetos implanta<strong>do</strong>scom o objetivo <strong>de</strong> valorizar as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> controlerelacionadas com o sistema APPCC.CAPÍTULO VDAS NORMAS COMPLEMENTARES DADEFESA AGROPECUÁRIASeção IDo Compromisso com o Consumi<strong>do</strong>r ecom o ProdutorArt. 85. As normas complementares nacionaise estaduais <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa agropecuária serão elaboradascom base nas diretrizes <strong>de</strong>ste Regulamento,buscan<strong>do</strong> proteger os interesses <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res,da produção agropecuária e <strong>do</strong>s produtores,no que se refere à qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> matérias-primas,aos insumos, à proteção contra frau<strong>de</strong>s, às adulterações<strong>de</strong> produtos e práticas que possam induziro consumi<strong>do</strong>r a erro, contemplan<strong>do</strong> a garantia dasanida<strong>de</strong> <strong>de</strong> animais e vegetais e a inocuida<strong>de</strong> <strong>de</strong>produtos <strong>de</strong> origem animal e vegetal.Parágrafo único. Nas normas complementaresreferidas no caput, serão <strong>de</strong>finidas e enfatizadasas responsabilida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> produtor em colocarno merca<strong>do</strong> produtos e serviços seguros, oautocontrole da produção e os pontos críticos <strong>de</strong>controle <strong>de</strong> cada processo aprova<strong>do</strong>.Seção IIDa Elaboração <strong>de</strong> Normas Complementares<strong>de</strong> Boas PráticasArt. 86. As três Instâncias <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong><strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária elaborarãonormas complementares <strong>de</strong> boas práticaspara a sanida<strong>de</strong> agropecuária, incluin<strong>do</strong> procedimentos-padrão<strong>de</strong> higiene operacional paraviabilizar a aplicação <strong>do</strong>s princípios <strong>de</strong> análise <strong>de</strong>risco <strong>de</strong> pragas e <strong>do</strong>enças, e análise <strong>de</strong> perigose pontos críticos <strong>de</strong> controle, em conformida<strong>de</strong>com este Regulamento.§ 1 o O Conselho Nacional <strong>de</strong> Política Agrícolaaprovará as normas complementares nacionaise estaduais, e <strong>de</strong>terminará suas revisõesperiódicas.§ 2 o O objetivo da revisão é assegurar que asnormas complementares continuem a ser aplica-


das objetivamente e incorporem os <strong>de</strong>senvolvimentoscientíficos e tecnológicos.§ 3 o Os títulos e as referências das normascomplementares nacionais serão publica<strong>do</strong>s edivulga<strong>do</strong>s em to<strong>do</strong> o território nacional§ 4 o As normas complementares nacionais<strong>de</strong> boas práticas serão elaboradas por ca<strong>de</strong>iaprodutiva, e com a participação <strong>do</strong>s produtorese <strong>de</strong>mais agentes <strong>de</strong>ssa ca<strong>de</strong>ia, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>também as normas complementares <strong>de</strong> práticaspertinentes <strong>do</strong>s organismos internacionais<strong>de</strong> referência.Art. 87. As Instâncias Intermediárias po<strong>de</strong>rãoelaborar, a seu critério e observan<strong>do</strong> interessesespecíficos, as suas próprias normascomplementares <strong>de</strong> boas práticas, as quais serãoenviadas para o conhecimento <strong>do</strong> Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento, comoInstância Central e Superior, e das <strong>de</strong>mais InstânciasIntermediárias.CAPÍTULO VIDA OPERACIONALIZAÇÃO E DO CONTROLESeção IDo Controle LaboratorialArt. 88. Os méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong> análise <strong>de</strong>vem obe<strong>de</strong>ceraos seguintes critérios:I - exatidão;II - aplicabilida<strong>de</strong> (matriz e gama <strong>de</strong> concentrações);III - limite <strong>de</strong> <strong>de</strong>tecção;IV - limite <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação;V - precisão;VI - recuperação;VII - seletivida<strong>de</strong>;VIII - sensibilida<strong>de</strong>;IX - linearida<strong>de</strong>;X - incerteza das medições; eXI - outros critérios que possam ser seleciona<strong>do</strong>s,consoante as necessida<strong>de</strong>s.§ 1 o Os valores que caracterizam a precisãoreferida no inciso V <strong>de</strong>vem ser obti<strong>do</strong>s apartir <strong>de</strong> ensaio coletivo, conduzi<strong>do</strong> <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>com protocolos nacionalmente ou internacionalmentereconheci<strong>do</strong>s e, quan<strong>do</strong> tenhamsi<strong>do</strong> estabeleci<strong>do</strong>s critérios <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenhopara os méto<strong>do</strong>s analíticos, a precisão será baseadaem testes <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong>.§ 2 o Os resulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> ensaio coletivo serãopublica<strong>do</strong>s ou acessíveis sem restrições.§ 3 o Os méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong> análise uniformementeaplicáveis a vários grupos <strong>de</strong> produtos serão preferi<strong>do</strong>sem relação aos méto<strong>do</strong>s aplicáveis unicamentea produtos específicos.§ 4 o Serão <strong>de</strong>finidas normas e diretrizes especiais,buscan<strong>do</strong> harmonização, para as situaçõesem que:I - os méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong> análise só possam ser valida<strong>do</strong>sem laboratórios cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s ou <strong>de</strong> referência;eII - os critérios <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho para os méto<strong>do</strong>sanalíticos forem basea<strong>do</strong>s em testes <strong>de</strong>conformida<strong>de</strong>.Art. 89. Os méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong> análise adapta<strong>do</strong>snos termos <strong>de</strong>ste Regulamento serão formula<strong>do</strong>s<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as especificações e osméto<strong>do</strong>s <strong>de</strong> análise preconiza<strong>do</strong>s nacional ouinternacionalmente.Seção IIDas AmostrasArt. 90. Os méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong> amostragem e <strong>de</strong>análise utiliza<strong>do</strong>s nos controles oficiais <strong>de</strong>vemrespeitar as normas brasileiras aplicáveis.§ 1 o Os méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong> análise serão valida<strong>do</strong>sem laboratório, observan<strong>do</strong> regra nacional ouprotocolo internacionalmente recomenda<strong>do</strong>.§ 2 o Na ausência <strong>de</strong> normas nacionais, ou<strong>de</strong> normas ou protocolos reconheci<strong>do</strong>s internacionalmente,o Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central eSuperior, aprovará normas ou instruções, <strong>de</strong>finin<strong>do</strong>méto<strong>do</strong>s a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s para cumprir o objetivopretendi<strong>do</strong>.§ 3 o Os méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong> análise serão caracteriza<strong>do</strong>spelos critérios <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s por este Regulamento.Art. 91. As autorida<strong>de</strong>s competentes <strong>do</strong>Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,como Instância Central e Superior, regulamentarãoos procedimentos <strong>de</strong> contraprovase estabelecerão procedimentos a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s paragarantir o direito <strong>de</strong> os produtores <strong>de</strong> animais,vegetais, insumos, inclusive alimentos para39


40animais, produtos <strong>de</strong> origem animal e vegetal,cujos produtos sejam sujeitos à amostragem eà análise, solicitarem o parecer <strong>de</strong> outro peritocre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>, na forma regulamentada, semprejuízo da obrigação das autorida<strong>de</strong>s competentestomarem medidas rápidas, em caso <strong>de</strong>emergência.Parágrafo único. Não se aplicam os procedimentos<strong>de</strong> contraprova e parecer <strong>de</strong> outro perito,quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> riscos associa<strong>do</strong>s a animais,vegetais e produtos agropecuários perecíveis.Art. 92. As amostras serão a<strong>de</strong>quadamentecoletadas, manuseadas, acondicionadas, i<strong>de</strong>ntificadase transportadas, <strong>de</strong> forma a garantir a suavalida<strong>de</strong> analítica.Seção IIIDos Controles <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong>Atenção à Sanida<strong>de</strong> AgropecuáriaArt. 93. O Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central eSuperior, realizará auditorias gerais e específicasnas <strong>de</strong>mais Instâncias, com o objetivo <strong>de</strong> avaliara conformida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s controles e ativida<strong>de</strong>s efetua<strong>do</strong>scom base nos planos nacionais <strong>de</strong> controleplurianuais.§ 1 o O Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento, como Instância Central e Superior,po<strong>de</strong> nomear peritos das Instâncias Intermediáriasou Locais, se necessário, para executarou apoiar as auditorias gerais e específicas nas<strong>de</strong>mais Instâncias.§ 2 o As auditorias gerais e específicas serãoorganizadas em articulação e cooperação comas autorida<strong>de</strong>s competentes das Instâncias Intermediáriase Locais.§ 3 o As auditorias gerais serão efetuadasregularmente, com base nos planos <strong>de</strong> controleplurianuais.§ 4 o A critério <strong>do</strong> Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento, como Instância Centrale Superior, po<strong>de</strong>rão ser solicitadas, antes dasauditorias gerais, informações atualizadas <strong>do</strong>scontroles sanitários agropecuários elabora<strong>do</strong>spelas Instâncias Intermediárias e Locais.Art. 94. As auditorias gerais serão complementadaspor auditorias e inspeções específicasem uma ou mais áreas <strong>de</strong>terminadas.§ 1 o As auditorias e inspeções específicas<strong>de</strong>stinam-se a:I - avaliar a aplicação <strong>do</strong> plano nacional <strong>de</strong>controle plurianual, da legislação em matéria <strong>de</strong>animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos paraanimais, produtos <strong>de</strong> origem animal e vegetal e dalegislação em matéria <strong>de</strong> sanida<strong>de</strong> vegetal e saú<strong>de</strong><strong>do</strong>s animais, e po<strong>de</strong>m incluir, se for o caso, inspeçõesno local <strong>do</strong>s serviços oficiais e das instalaçõesassociadas à ca<strong>de</strong>ia produtiva objeto da auditoria;II - avaliar as condições <strong>de</strong> funcionamento ea organização <strong>do</strong>s trabalhos das Instâncias Intermediáriase Locais;III - i<strong>de</strong>ntificar, avaliar e propor planos <strong>de</strong>contingência ou <strong>de</strong> emergência, para problemasrelevantes, críticos ou recorrentes nas InstânciasIntermediárias e Locais; eIV - investigar situações <strong>de</strong> emergência,problemas emergentes, resolução <strong>de</strong> planos <strong>de</strong>contingências ou aperfeiçoamentos a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s nasInstâncias Intermediárias e Locais.§ 2 o O Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento, como Instância Central e Superior,elaborará relatório sobre os resulta<strong>do</strong>s <strong>de</strong>cada auditoria <strong>de</strong> que participar.§ 3 o Os relatórios conterão, se for o caso, recomendaçõesdirigidas às Instâncias Intermediáriase Locais, para a melhoria <strong>do</strong> cumprimento dalegislação em matéria <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa agropecuária.§ 4 o O Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento, como Instância Central e Superior,fornecerá à autorida<strong>de</strong> competente o projeto <strong>de</strong>relatório, para que a Instância auditada formule,no prazo <strong>de</strong> trinta dias, parecer e observações.§ 5 o As manifestações das Instâncias Intermediáriase Locais farão parte <strong>do</strong> relatóriofinal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam encaminhadas no prazo<strong>de</strong>fini<strong>do</strong> no § 4 o .§ 6 o Os relatórios serão divulga<strong>do</strong>s observan<strong>do</strong>a forma regulamentada pelo Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento, comoInstância Central e Superior.Art. 95. As Instâncias Intermediárias e Locais<strong>de</strong>verão:I - participar das auditorias gerais e específicas,realizadas pelo Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento, como Instância Centrale Superior;


II - realizar suas próprias auditorias gerais eespecíficas;III - a<strong>do</strong>tar medidas corretivas, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> àsrecomendações resultantes das auditorias;IV - prestar toda a assistência necessária efornecer toda a <strong>do</strong>cumentação e qualquer outroapoio técnico solicita<strong>do</strong>s pelo Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento, como InstânciaCentral e Superior; eV - garantir aos auditores <strong>do</strong> Ministério daAgricultura, Pecuária e Abastecimento, comoInstância Central e Superior, o acesso a todas asinstalações ou partes <strong>de</strong> instalações e às informações,incluin<strong>do</strong> sistemas <strong>de</strong> informação, relevantespara a auditoria.Art. 96. O Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento, como Instância Central e Superior,a qualquer tempo, avaliará a condição sanitáriaou fitossanitária, ou <strong>de</strong> equivalência da legislaçãoe <strong>do</strong>s sistemas sanitários agropecuários, a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>spelas Instâncias Intermediárias e Locais em relaçãoà legislação fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa agropecuária.Seção IVDo Controle <strong>de</strong> Importação e ExportaçãoArt. 97. Os importa<strong>do</strong>res <strong>de</strong> animais, vegetais,insumos agropecuários, inclusive alimentospara animais, produtos <strong>de</strong> origem animale vegetal e outros produtos que possamconstituir risco <strong>de</strong> introdução e disseminação<strong>de</strong> <strong>do</strong>enças e pragas, ficam obriga<strong>do</strong>s a observaros requisitos <strong>de</strong>ste Regulamento e dasnormas <strong>de</strong>finidas pelo Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento, como InstânciaCentral e Superior.Art. 98. O Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central eSuperior, elaborará e atualizará lista <strong>de</strong> pragase <strong>do</strong>enças, animais, vegetais, insumos, inclusivealimentos para animais, e produtos <strong>de</strong> origemanimal e vegetal, com base em análise <strong>de</strong> risco,as quais estarão sujeitas a controles oficiais nospontos <strong>de</strong> ingresso <strong>do</strong> território nacional, a critériodas autorida<strong>de</strong>s.Art. 99. As autorida<strong>de</strong>s competentes <strong>do</strong> Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento,como Instância Central e Superior, realizarão controlesoficiais para verificar a conformida<strong>de</strong> comos aspectos da legislação em matéria <strong>de</strong> importaçãoe exportação, <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s neste Regulamento.Art. 100. O Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Centrale Superior, <strong>de</strong>finirá, em normas específicas, porpaís, controles especiais prévios à exportaçãopara o <strong>Brasil</strong> <strong>de</strong> animais, vegetais, insumos, inclusivealimentos para animais, e produtos <strong>de</strong>origem animal e vegetal, para verificar o atendimento<strong>do</strong>s requisitos e <strong>de</strong>mais exigências<strong>de</strong>ste Regulamento.§ 1 o A aprovação será aplicável aos animais,vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais,e produtos <strong>de</strong> origem animal e vegetaloriginários <strong>de</strong> país, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenha acor<strong>do</strong> sanitáriocom o <strong>Brasil</strong>, e será concedida para um oumais produtos.§ 2 o Sempre que tenha si<strong>do</strong> concedida aaprovação <strong>de</strong> que trata o § 1 o , os controles na importação<strong>do</strong>s animais, vegetais, insumos, inclusivealimentos para animais, e produtos <strong>de</strong> origemanimal e vegetal serão simplifica<strong>do</strong>s e expeditosem conformida<strong>de</strong> com o risco associa<strong>do</strong> e comas regras específicas <strong>de</strong>finidas pelo Ministério daAgricultura, Pecuária e Abastecimento, como InstânciaCentral e Superior.§ 3 o Os controles prévios à exportação realiza<strong>do</strong>sno país <strong>de</strong> origem permanecem eficazes,po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, a critério da autorida<strong>de</strong> competente,ser solicitada a realização <strong>de</strong> novos controles oficiaispara certificar a sanida<strong>de</strong>, a fitossanida<strong>de</strong>e a qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s animais, vegetais, insumos,inclusive alimentos para animais, e produtos <strong>de</strong>origem animal e vegetal importa<strong>do</strong>s.§ 4 o A aprovação referida no § 1 o será concedida,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:I - auditorias ou procedimentos oficiais, realiza<strong>do</strong>scom base em especificações <strong>de</strong>finidaspelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,como Instância Central e Superior,comprovem que os animais, vegetais, insumos,inclusive alimentos para animais, e produtos <strong>de</strong>origem animal e vegetal, exporta<strong>do</strong>s para o <strong>Brasil</strong>,cumprem os requisitos <strong>de</strong>ste Regulamento ourequisitos equivalentes; eII - controles efetua<strong>do</strong>s no país <strong>de</strong> origem,antes da expedição, sejam consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s suficientementeeficientes e eficazes para substituir ou41


42reduzir os controles <strong>do</strong>cumentais, <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>e físicos previstos neste Regulamento.§ 5 o A aprovação i<strong>de</strong>ntificará a autorida<strong>de</strong>competente <strong>do</strong> país <strong>de</strong> origem, sob cuja responsabilida<strong>de</strong>os controles prévios à exportaçãosão efetua<strong>do</strong>s.§ 6 o A autorida<strong>de</strong> competente ou o organismo<strong>de</strong> controle especifica<strong>do</strong> na aprovação <strong>do</strong>país exporta<strong>do</strong>r são responsáveis pelos contatoscom o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,como Instância Central e Superior.§ 7 o A autorida<strong>de</strong> competente ou o organismo<strong>de</strong> controle <strong>do</strong> país exporta<strong>do</strong>r assegurarãoa certificação oficial <strong>de</strong> cada remessacontrolada, antes da respectiva entrada em territórionacional.§ 8 o A aprovação especificará mo<strong>de</strong>lo paraos certifica<strong>do</strong>s.§ 9 o Quan<strong>do</strong> os controles oficiais das importaçõessujeitas ao procedimento referi<strong>do</strong> revelaremqualquer <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong>ste Regulamento,as autorida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento, como InstânciaCentral e Superior, ampliarão as verificações e oscontroles, observan<strong>do</strong> a gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>scumprimento,realizan<strong>do</strong> novas análises <strong>de</strong> riscos enotifican<strong>do</strong>, <strong>de</strong> imediato, os países exporta<strong>do</strong>res,segun<strong>do</strong> os acor<strong>do</strong>s sanitários agropecuários.§ 10. Persistin<strong>do</strong> o <strong>de</strong>scumprimento referi<strong>do</strong>no § 9 o , ou constata<strong>do</strong> que o <strong>de</strong>scumprimentocoloca em risco os objetivos <strong>de</strong>ste Regulamento,inclusive a sanida<strong>de</strong> agropecuária, <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> seraplicável, imediatamente, o regime <strong>de</strong> controlesimplifica<strong>do</strong> ou expedito.Art. 101. No que se refere à exportação oureexportação <strong>de</strong> animais, vegetais, insumos, inclusivealimentos para animais, produtos <strong>de</strong> origemanimal e vegetal, <strong>de</strong>verão ser observa<strong>do</strong>s osrequisitos <strong>de</strong>ste Regulamento e da legislação sanitáriaagropecuária vigente, além das exigênciaslegais <strong>do</strong>s países importa<strong>do</strong>res.Art. 102. O Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central eSuperior, estabelecerá normas específicas para aexecução <strong>do</strong>s controles da importação para:I - animais e vegetais sem valor comercial,quan<strong>do</strong> for utiliza<strong>do</strong> meio <strong>de</strong> transporte internacional;II - isenções ou condições específicas aplicáveisa <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s procedimentos <strong>de</strong> processamento,industrialização e imediata reexportação;III - produtos <strong>de</strong> origem animal e vegetal,para abastecimento da tripulação e <strong>do</strong>s passageiros<strong>de</strong> meios <strong>de</strong> transporte internacionais;IV - insumos, inclusive alimentos para animaise produtos <strong>de</strong> origem animal e vegetal,encomenda<strong>do</strong>s por via postal, pelo correio, portelefone ou pela re<strong>de</strong> mundial <strong>de</strong> computa<strong>do</strong>res,e entregues ao consumi<strong>do</strong>r;V - alimentos para animais e produtos <strong>de</strong>origem animal e vegetal, transporta<strong>do</strong>s por passageirose pela tripulação <strong>de</strong> meios <strong>de</strong> transporteinternacionais;VI - remessas <strong>de</strong> origem brasileira, que sejam<strong>de</strong>volvidas por países importa<strong>do</strong>res; eVII - <strong>do</strong>cumentos que <strong>de</strong>vem acompanharas remessas, quan<strong>do</strong> tiverem si<strong>do</strong> recolhidasamostras.Art. 103. O Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Centrale Superior, po<strong>de</strong>rá, a qualquer tempo, avaliar acondição sanitária ou <strong>de</strong> equivalência da legislaçãoe <strong>do</strong>s sistemas sanitários agropecuários <strong>de</strong>países exporta<strong>do</strong>res e importa<strong>do</strong>res, em relaçãoà legislação <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa agropecuária brasileira.§ 1 o O Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central e Superior,po<strong>de</strong>rá nomear, a seu critério, peritos ouespecialistas para tarefas específicas e <strong>de</strong>finidasno caput <strong>de</strong>ste artigo.§ 2 o As avaliações incluirão, entre outras:I - consistência e coerência da legislação <strong>de</strong><strong>de</strong>fesa agropecuária <strong>do</strong> país exporta<strong>do</strong>r;II - organização e funcionamento <strong>do</strong>s serviçosoficiais, das autorida<strong>de</strong>s competentes <strong>do</strong> país exporta<strong>do</strong>r,suas competências e sua in<strong>de</strong>pendência;III - qualificação <strong>do</strong> pessoal e equipe para o<strong>de</strong>sempenho <strong>do</strong>s controles oficiais;IV - infra-estrutura disponível, incluin<strong>do</strong> laboratóriose instalações <strong>de</strong> diagnóstico;V - existência e funcionamento <strong>de</strong> procedimentos<strong>de</strong> controle;VI - situação <strong>do</strong>s controles <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> animal,zoonoses e no <strong>do</strong>mínio fitossanitário, e procedimentos<strong>de</strong> notificação <strong>de</strong> surtos, focos ou eventos


<strong>de</strong> <strong>do</strong>enças <strong>de</strong> animais e vegetais; eVII - garantias que po<strong>de</strong>m oferecer para ocumprimento <strong>do</strong>s requisitos nacionais ou para aequivalência sanitária.§ 3 o A freqüência da avaliação sobre ascondições sanitárias agropecuárias vigentes nospaíses exporta<strong>do</strong>res para o <strong>Brasil</strong> será <strong>de</strong>terminadacom base em:I - análise <strong>de</strong> risco <strong>do</strong>s produtos exporta<strong>do</strong>s;II - disposições da legislação brasileira;III - volume e natureza das importações <strong>do</strong>país em questão;IV - resulta<strong>do</strong>s das avaliações anteriores,efetuadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central eSuperior;V - resulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s controles na importação;VI - informações recebidas <strong>de</strong> outros organismos;VII - informações recebidas <strong>de</strong> organismosinternacionalmente reconheci<strong>do</strong>s, como a OrganizaçãoMundial <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, o Co<strong>de</strong>x Alimentarius,Convenção Internacional <strong>de</strong> Proteção <strong>de</strong> Vegetaise a Organização Mundial <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>Animal</strong>;VIII - <strong>de</strong>tecção <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças e pragas no paísexporta<strong>do</strong>r;IX - i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> riscos associa<strong>do</strong>s aanimais, vegetais e produtos agropecuários perecíveis;eX - necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> investigar situações <strong>de</strong>emergência num país exporta<strong>do</strong>r.Art. 104. Quan<strong>do</strong> forem i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s riscosassocia<strong>do</strong>s a animais, vegetais e produtosagropecuários perecíveis, na análise <strong>de</strong> risco, oMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,como Instância Central e Superior, a<strong>do</strong>tará,<strong>de</strong> imediato, medidas <strong>de</strong> emergência nostermos <strong>de</strong>ste Regulamento ou nas disposições<strong>de</strong> proteção à sanida<strong>de</strong> agropecuária previstasna legislação pertinente.Art. 105. O Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central eSuperior, elaborará relatório sobre os resulta<strong>do</strong>s<strong>de</strong> cada avaliação efetuada, incluin<strong>do</strong> recomendaçõespertinentes.Art. 106. O Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central eSuperior, po<strong>de</strong>rá solicitar aos países exporta<strong>do</strong>resinformações sobre a organização e a gestão <strong>do</strong>ssistemas <strong>de</strong> controle sanitário agropecuário.§ 1 o As informações referidas estarão relacionadasaos resulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s controles <strong>do</strong> paísexporta<strong>do</strong>r.§ 2 o Se um país exporta<strong>do</strong>r não forneceressas informações ou se essas informações nãoforem corretas, o <strong>Brasil</strong> exigirá, unilateralmente e<strong>de</strong> imediato, a aplicação <strong>do</strong>s controles plenos <strong>de</strong>importação, sem quaisquer concessões.§ 3 o O Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central eSuperior, estabelecerá a forma como as informaçõesserão coletadas, preparadas, organizadase apresentadas, e as medidas <strong>de</strong> transição<strong>de</strong>stinadas a dar tempo aos países exporta<strong>do</strong>respara preparar tais informações.Art. 107. Os acor<strong>do</strong>s <strong>de</strong> equivalência reconhecemque as medidas aplicadas no país exporta<strong>do</strong>roferecem garantias equivalentes às aplicadasno <strong>Brasil</strong>.§ 1 o Para a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> equivalência,serão avalia<strong>do</strong>s:I - natureza e conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong>s certifica<strong>do</strong>s que<strong>de</strong>vem acompanhar os produtos;II - requisitos específicos aplicáveis à exportaçãopara o <strong>Brasil</strong>; eIII - resulta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> auditorias.§ 2 o O Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento, como Instância Central e Superior,elaborará e manterá atualizadas listas <strong>de</strong>regiões ou estabelecimentos <strong>do</strong>s quais são permitidasimportações pelo <strong>Brasil</strong>, observan<strong>do</strong> osistema <strong>de</strong> equivalência.§ 3 o O reconhecimento <strong>de</strong> equivalência serárevoga<strong>do</strong>, <strong>de</strong> imediato e <strong>de</strong> forma unilateral,sempre que <strong>de</strong>ixem <strong>de</strong> ser cumpridas quaisquerdas condições estabelecidas.Art. 108. O Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento, como InstânciaCentral e Superior, fica autoriza<strong>do</strong> a executarações conjuntas e apoiar os países vizinhos,em matéria <strong>de</strong> sanida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s animais, vegetais,insumos, inclusive alimentos para animais,e produtos <strong>de</strong> origem animal e vegetal,a fim <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolver a capacida<strong>de</strong> institucionalnecessária para cumprir as condiçõesreferidas neste Regulamento.43


44CAPÍTULO VIIDA COOPERAÇÃO E DA ASSISTÊNCIAArt. 109. A pedi<strong>do</strong> das autorida<strong>de</strong>s competentesdas Instâncias Locais e em colaboraçãocom elas, a Instância Intermediária prestará cooperaçãoe assistência às Instâncias Locais.Art. 110. A pedi<strong>do</strong> das autorida<strong>de</strong>s competentesdas Instâncias Intermediárias e em colaboraçãocom elas, o Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Centrale Superior, prestará cooperação e assistência àsInstâncias Intermediárias.Parágrafo único. A cooperação e assistência<strong>do</strong> Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,como Instância Central e Superior, contemplará,em especial:I - esclarecimentos sobre a legislação nacional<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa agropecuária;II - informações e da<strong>do</strong>s disponíveis, em nívelnacional, que possam ser úteis para o controlenas Instâncias Intermediárias e Locais para garantira universalida<strong>de</strong>, a harmonização, a eqüida<strong>de</strong>e a efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s controles e das ações <strong>de</strong>sanida<strong>de</strong> agropecuária; eIII - suporte operacional necessário aos controles<strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> das Instâncias Intermediáriase Locais no Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atençãoà Sanida<strong>de</strong> Agropecuária.Art. 111. A Instância Intermediária a<strong>do</strong>tarámedidas <strong>de</strong> assistência emergencial e temporária,em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento, por parte dasInstâncias Locais, <strong>de</strong> obrigações estabelecidas nalegislação sanitária agropecuária e neste Regulamento,que comprometa os objetivos <strong>do</strong> SistemaUnifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária.Art. 112. O Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central eSuperior, a<strong>do</strong>tará medidas <strong>de</strong> assistência emergenciale temporária em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento,por parte das Instâncias Intermediárias,<strong>de</strong> obrigações estabelecidas neste Regulamentoe na legislação sanitária agropecuária, que comprometamos objetivos <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong>Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária.§ 1 o Sempre que a autorida<strong>de</strong> competente<strong>do</strong> Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,como Instância Central e Superior, i<strong>de</strong>ntifique<strong>de</strong>scumprimento, tomará medidas quegarantam que as Instâncias Intermediárias ouLocais possam resolver a situação.§ 2 o Ao <strong>de</strong>cidir pela assistência, em função daincapacida<strong>de</strong> operacional ou temporal das InstânciasIntermediárias em cumprir o que estabeleceo § 1 o , a autorida<strong>de</strong> competente <strong>do</strong> Ministério daAgricultura, Pecuária e Abastecimento, como InstânciaCentral e Superior, levará em consi<strong>de</strong>raçãoos antece<strong>de</strong>ntes e a natureza <strong>do</strong> <strong>de</strong>scumprimento.§ 3 o A ação <strong>de</strong> assistência referida no caputpo<strong>de</strong> incluir uma ou mais das seguintes medidas:I - a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> procedimentos sanitários ou<strong>de</strong> quaisquer outras medidas consi<strong>de</strong>radas necessáriaspara garantir a segurança <strong>do</strong>s animais,vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais,produtos <strong>de</strong> origem animal e vegetal, e dasnormas relativas à saú<strong>de</strong> <strong>do</strong>s animais;II - restrição ou proibição da colocação <strong>de</strong>produtos no merca<strong>do</strong>;III - acompanhamento e, se necessária, <strong>de</strong>terminação<strong>de</strong> recolhimento, retirada ou <strong>de</strong>struição<strong>de</strong> produtos;IV - autorização <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong> insumos,inclusive alimentos para animais, produtos <strong>de</strong>origem animal e vegetal, para fins diferentes daquelesa que inicialmente se <strong>de</strong>stinavam;V - suspensão <strong>do</strong> funcionamento ou encerramentoda totalida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> parte das ativida<strong>de</strong>s<strong>de</strong> produção ou <strong>de</strong> empresas;VI - suspensão ou cancelamento <strong>do</strong> cre<strong>de</strong>nciamentoconcedi<strong>do</strong>; eVII - quaisquer outras medidas consi<strong>de</strong>radasa<strong>de</strong>quadas pela autorida<strong>de</strong> competente <strong>do</strong> Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento,como Instância Central e Superior.§ 4 o O ônus <strong>de</strong>corrente das ações estabelecidasno § 3 o será <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s produtores<strong>de</strong> animais, vegetais, insumos, inclusive alimentospara animais, e produtos <strong>de</strong> origem animal e vegetal,caben<strong>do</strong> recurso, na forma regulamentadapelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,como Instância Central e Superior.Art. 113. As sanções às infrações relacionadascom a sanida<strong>de</strong> agropecuária serão aplicadasna forma <strong>de</strong>finida em legislação específica, nasesferas fe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal.


Art. 114. To<strong>do</strong>s os procedimentos <strong>do</strong> SistemaUnifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária<strong>de</strong>verão ser <strong>do</strong>cumenta<strong>do</strong>s.Art. 115. No caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento dasnormas <strong>de</strong> sanida<strong>de</strong> agropecuária, os produtores<strong>de</strong> animais, vegetais, insumos, inclusive alimentospara animais, produtos <strong>de</strong> origem animal evegetal, serão formalmente notifica<strong>do</strong>s pela autorida<strong>de</strong>competente.Seção IDos Controles <strong>de</strong> CrisesArt. 116. O Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atençãoà Sanida<strong>de</strong> Agropecuária disporá <strong>de</strong> Manual <strong>de</strong>Procedimentos <strong>de</strong> Gestão <strong>de</strong> Crises e <strong>de</strong> GruposEspeciais <strong>de</strong> Ação Emergencial para Sanida<strong>de</strong>Agropecuária, que observarão normas específicas<strong>de</strong>finidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento.Art. 117. Para a implementação das orientaçõescontidas no Manual <strong>de</strong> Procedimentos <strong>de</strong>Gestão <strong>de</strong> Crises, as três Instâncias <strong>do</strong> SistemaUnifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuáriaelaborarão, <strong>de</strong> forma proativa, planos <strong>de</strong> contingênciae <strong>de</strong> emergência que <strong>de</strong>finam as medidasaplicáveis imediatamente, sempre que se verifiquerisco para a sanida<strong>de</strong> agropecuária, quer diretamente,quer por intermédio <strong>do</strong> ambiente.§ 1 o Os planos <strong>de</strong> contingência e <strong>de</strong> emergênciaespecificarão as autorida<strong>de</strong>s administrativas que<strong>de</strong>vem intervir, os respectivos po<strong>de</strong>res e responsabilida<strong>de</strong>s,os canais e os procedimentos para a troca<strong>de</strong> informações entre os diferentes intervenientes.§ 2 o As Instâncias Intermediárias, em suasáreas <strong>de</strong> abrangência, revisarão e a<strong>de</strong>quarão osplanos <strong>de</strong> contingência e <strong>de</strong> emergência às suascondições específicas.Art. 118. As Instâncias Intermediáriasprestarão assistência mútua, mediante pedi<strong>do</strong>ou por iniciativa própria, sempre que os resulta<strong>do</strong>s<strong>do</strong>s controles oficiais impliquem a<strong>do</strong>ção<strong>de</strong> medidas emergenciais em mais <strong>de</strong> uma InstânciaIntermediária.Parágrafo único. A assistência mútua dasInstâncias Intermediárias po<strong>de</strong> incluir, se for ocaso, a participação em controles no local, efetua<strong>do</strong>spela autorida<strong>de</strong> competente <strong>de</strong> outrasInstâncias Intermediárias.Art. 119. Sempre que uma autorida<strong>de</strong> competentedas três Instâncias tome conhecimento<strong>de</strong> caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento e esse caso possa terimplicações para o Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atençãoà Sanida<strong>de</strong> Agropecuária para outra InstânciaIntermediária, transmitirá imediatamente essasinformações ao Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central eSuperior, e à outra Instância Intermediária, semnecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong> prévio.§ 1 o As Instâncias que receberem as referidasinformações proce<strong>de</strong>rão a investigações einformarão à Instância que as prestou os resulta<strong>do</strong>sdas investigações e, se for caso, as medidasa<strong>do</strong>tadas, em especial a aplicação <strong>de</strong> assistência,sem pedi<strong>do</strong> prévio.§ 2 o Se as autorida<strong>de</strong>s competentes das Instânciasenvolvidas tiverem motivos para suporque essas medidas não são a<strong>de</strong>quadas, <strong>de</strong>vemprocurar, em conjunto, as formas e os meios <strong>de</strong>solucionar o <strong>de</strong>scumprimento.§ 3 o As Instâncias Intermediárias informarãoao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,como Instância Central e Superior, se nãoconseguirem chegar a um acor<strong>do</strong> sobre as medidasa<strong>de</strong>quadas e se a não-conformida<strong>de</strong> afetar oSistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuáriacomo um to<strong>do</strong>.§ 4 o Constatada que a não-conformida<strong>de</strong>po<strong>de</strong> afetar a sanida<strong>de</strong> agropecuária em âmbitoregional ou nacional, o Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento, como Instância Centrale Superior, realizará assistência, sem pedi<strong>do</strong>prévio, na área i<strong>de</strong>ntificada.Art. 120. O Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central e Superior,suspen<strong>de</strong>rá a aplicação <strong>de</strong> medidas sanitáriasou fitossanitárias injustificadas, ou contrárias àlegislação <strong>de</strong> sanida<strong>de</strong> agropecuária, entre instâncias<strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong>Agropecuária, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> medidas pertinentes.CAPÍTULO VIIIDO PLANEJAMENTOArt. 121. O Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central e45


46Superior, institucionalizará Planos Plurianuais <strong>de</strong>Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária, estratégicos eexecutivos, articula<strong>do</strong>s entre as três Instâncias <strong>do</strong>Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária,os quais serão:I - elabora<strong>do</strong>s <strong>de</strong> cinco em cinco anos, coma participação <strong>do</strong>s segmentos sociais e <strong>do</strong>s governosenvolvi<strong>do</strong>s, com atualizações anuais;II - referências para a elaboração <strong>do</strong> PlanoPlurianual <strong>do</strong> Governo Fe<strong>de</strong>ral, planos equivalentes<strong>do</strong>s Governos estaduais e <strong>do</strong> DistritoFe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Municípios, e seus respectivosprogramas <strong>de</strong> ação; eIII - organiza<strong>do</strong>s e executa<strong>do</strong>s em função<strong>do</strong>s perigos i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s e relaciona<strong>do</strong>s comanimais, vegetais, insumos, inclusive alimentospara animais, e produtos <strong>de</strong> origem animale vegetal.§ 1 o Os Planos Plurianuais <strong>de</strong> Atenção àSanida<strong>de</strong> Agropecuária <strong>de</strong>finirão as metas, asresponsabilida<strong>de</strong>s respectivas <strong>de</strong> cada Instância,os recursos necessários, inclusive contrapartidasfinanceiras, e fontes <strong>de</strong> financiamento.§ 2 o O Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento <strong>de</strong>finirá a forma <strong>de</strong> aplicação <strong>do</strong>srecursos da União, observan<strong>do</strong> a legislação pertinente.§ 3 o As três Instâncias assumem a responsabilida<strong>de</strong>pela aplicação <strong>do</strong>s recursos etotal observância <strong>do</strong>s Planos Plurianuais <strong>de</strong>Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária, acorda<strong>do</strong>sconjuntamente.Art. 122. O Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central eSuperior, estabelecerá calendário <strong>de</strong> elaboração eatualização <strong>do</strong>s Planos Plurianuais <strong>de</strong> Atenção àSanida<strong>de</strong> Agropecuária, <strong>de</strong> forma a subsidiar a elaboração<strong>do</strong> Plano Plurianual <strong>do</strong> Governo Fe<strong>de</strong>ral.§ 1 o O Plano Plurianual <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong>Agropecuária <strong>de</strong>ve conter informaçõesgerais sobre:I - objetivos estratégicos <strong>do</strong> plano e a formacomo estes se refletem na atribuição <strong>de</strong> priorida<strong>de</strong>se <strong>de</strong> recursos;II - categoria ou classificação <strong>de</strong> riscos dasativida<strong>de</strong>s;III - <strong>de</strong>signação das autorida<strong>de</strong>s competentese respectivas funções, nos diversos níveis <strong>de</strong>atuação, e os recursos <strong>de</strong> que dispõem;IV - organização e gestão <strong>do</strong>s controles oficiais,incluin<strong>do</strong> controles oficiais nos diferentesestabelecimentos;V - sistemas <strong>de</strong> controle aplica<strong>do</strong>s e coor<strong>de</strong>naçãoentre as autorida<strong>de</strong>s competentes, responsáveispelos controles oficiais;VI - eventual <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> tarefas;VII - méto<strong>do</strong>s para assegurar o respeito aoscritérios operacionais;VIII - formação <strong>do</strong> pessoal encarrega<strong>do</strong> <strong>do</strong>scontroles oficiais;IX - procedimentos <strong>do</strong>cumenta<strong>do</strong>s;X - organização e funcionamento <strong>de</strong> planos<strong>de</strong> contingência e <strong>de</strong> emergência, em caso <strong>de</strong> <strong>do</strong>ençase pragas <strong>de</strong> impacto, e <strong>de</strong> outros riscos;XI - organização da cooperação e da assistênciamútua;XII - mecanismos <strong>de</strong> articulação institucional;eXIII - órgãos colegia<strong>do</strong>s e <strong>de</strong> cooperação eassistência, a exemplo da extensão rural.§ 2 o Os Planos Plurianuais <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong>Agropecuária po<strong>de</strong>m ser altera<strong>do</strong>s durantea sua aplicação.§ 3 o As alterações serão efetuadas levan<strong>do</strong>em consi<strong>de</strong>ração, entre outros:I - aparecimento <strong>de</strong> novas <strong>do</strong>enças ou pragas<strong>de</strong> impacto, ou <strong>de</strong> outros riscos;II - nova legislação e ajustes <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s pelaInstância Central e Superior;III - alterações significativas na estrutura,na gestão ou no funcionamento das autorida<strong>de</strong>scompetentes;IV - resulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s controles oficiais efetua<strong>do</strong>sno Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong>Agropecuária;V - <strong>de</strong>scobertas científicas;VI - sugestões <strong>de</strong> consultorias técnicas realizadaspelas três Instâncias ou <strong>de</strong> missões técnicasinternacionais; eVII - resulta<strong>do</strong> das auditorias efetuadas pelaInstância Central e Superior.§ 4 o Os Planos Plurianuais <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong>Agropecuária contemplarão:I - abordagem coerente, global e integradada legislação;II - priorida<strong>de</strong>s em função <strong>de</strong> riscos;


III - critérios para categoria ou classificação<strong>de</strong> riscos das ativida<strong>de</strong>s;IV - procedimentos <strong>de</strong> controle e correção;V - compromissos internacionais, multilateraisou bilaterais, relativos à sanida<strong>de</strong> agropecuária;VI - indica<strong>do</strong>res nas fases da ca<strong>de</strong>ia produtivaque fornecerão as informações representativas<strong>do</strong> cumprimento da legislação sanitária agropecuária;VII - sistemas <strong>de</strong> boas práticas, em todas asetapas das ca<strong>de</strong>ias produtivas;VIII - sistemas <strong>de</strong> controle da rastreabilida<strong>de</strong>;IX - sistemas <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho e<strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s das ações <strong>de</strong> controle, com indica<strong>do</strong>res<strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho;X - normas e recomendações <strong>do</strong>s organismosinternacionais <strong>de</strong> referência;XI - critérios para realização das auditorias; eXII - estrutura <strong>do</strong>s relatórios anuais e informaçõesque neles <strong>de</strong>vem ser incluídas.Art. 123. Após o primeiro ano <strong>do</strong> inícioda execução <strong>do</strong>s Planos Plurianuais <strong>de</strong> Atençãoà Sanida<strong>de</strong> Agropecuária e, posteriormente, acada ano, serão prepara<strong>do</strong>s e publica<strong>do</strong>s relatóriosindicativos da evolução <strong>do</strong>s trabalhospelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,como Instância Central e Superior,com as seguintes indicações:I - alterações propostas ou introduzidasnos Planos Plurianuais <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong>Agropecuária;II - resulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s controles e das auditoriasrealiza<strong>do</strong>s no ano anterior, conforme disposições<strong>do</strong>s Planos Plurianuais <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong>Agropecuária;III - tipo e número <strong>de</strong> casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimentoi<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s, e localização geográfica <strong>do</strong>sprincipais eventos, preferencialmente utilizan<strong>do</strong>mapas eletrônicos; eIV - recomendações para o aperfeiçoamentoda execução das ativida<strong>de</strong>s previstas nos PlanosPlurianuais <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuáriasubseqüentes.Art. 124. O relatório <strong>de</strong>verá ser submeti<strong>do</strong>ao Conselho Nacional <strong>de</strong> Política Agrícola, que oencaminhará, com suas recomendações, ao Ministro<strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,que o divulgará ao público em geral.CAPÍTULO IXDOS RECURSOS E DO FINANCIAMENTOArt. 125. É responsabilida<strong>de</strong> das três Instânciasgarantir os recursos necessários para as ativida<strong>de</strong>s<strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong>Agropecuária, em suas respectivas jurisdições,observan<strong>do</strong> a legislação pertinente.§ 1 o As Instâncias <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong>Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária po<strong>de</strong>m cobrartaxas ou encargos, conforme suas respectivaslegislações pertinentes, para cobrir as <strong>de</strong>spesasocasionadas pelos controles oficiais, vedada a duplicida<strong>de</strong><strong>de</strong> cobrança pelos serviços presta<strong>do</strong>s.§ 2 o Sempre que efetue simultaneamente várioscontroles oficiais no mesmo estabelecimento,a autorida<strong>de</strong> competente <strong>de</strong>ve consi<strong>de</strong>rá-los comouma única ativida<strong>de</strong> e cobrar uma única taxa.§ 3 o No ato <strong>do</strong> recolhimento <strong>de</strong> qualquertaxa relativa ao Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção àSanida<strong>de</strong> Agropecuária, será, obrigatoriamente,emiti<strong>do</strong> um comprovante <strong>do</strong> pagamento, na formaregulamentada.Art. 126. As Instâncias <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong><strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária po<strong>de</strong>mfixar, com base em legislação própria, taxas diferenciadaspara os serviços que prestam ou isentálasem situações específicas.Art. 127. As Instâncias <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong><strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária <strong>de</strong>vem tornarpública a tabela <strong>de</strong> taxas cobradas por serviçosou ativida<strong>de</strong>s.Art. 128. As Instâncias <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong><strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária po<strong>de</strong>mcobrar as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> controlesadicionais, sempre que a <strong>de</strong>tecção <strong>de</strong> uma nãoconformida<strong>de</strong>dê origem a controles oficiais oumedidas corretivas que excedam as ativida<strong>de</strong>snormais da autorida<strong>de</strong> competente, observan<strong>do</strong>legislação pertinente.Parágrafo único. As ativida<strong>de</strong>s que exce<strong>de</strong>mas ativida<strong>de</strong>s normais <strong>de</strong> controle incluem medidascorretivas e outros controles adicionais, paraverificar a dimensão e a solução <strong>do</strong> problema.Art. 129. O Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, como Instância Central eSuperior, po<strong>de</strong>rá suspen<strong>de</strong>r repasses <strong>de</strong> recursos47


48para as Instâncias Intermediárias e Locais nos seguintescasos:I - <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong>ste Regulamento edas <strong>de</strong>mais normas específicas <strong>de</strong> sanida<strong>de</strong> agropecuária;II - <strong>de</strong>scumprimento das ativida<strong>de</strong>s e metasprevistas nos Planos Plurianuais <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong>Agropecuária, e em projetos específicos,quan<strong>do</strong> não acatadas as justificativas apresentadaspela autorida<strong>de</strong> das Instâncias Intermediáriasou Local responsável;III - falta <strong>de</strong> comprovação da contrapartida<strong>de</strong> recursos correspon<strong>de</strong>nte;IV - emprego irregular <strong>do</strong>s recursos financeirostransferi<strong>do</strong>s;V - falta <strong>de</strong> comprovação da regularida<strong>de</strong> eoportunida<strong>de</strong> da alimentação e retroalimentação<strong>do</strong>s sistemas <strong>de</strong> informação epi<strong>de</strong>miológica; eVI - falta <strong>de</strong> atendimento tempestivo a solicitaçõesformais <strong>de</strong> informações.Parágrafo único. Após análise das justificativasapresentadas pelas Instâncias Intermediáriase Locais que motivaram a suspensão <strong>do</strong>s repasses,o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,como Instância Central e Superior, combase em parecer técnico fundamenta<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>rárestabelecer o repasse <strong>do</strong>s recursos financeiros,provi<strong>de</strong>nciar assistência sem pedi<strong>do</strong>, manter asuspensão <strong>do</strong> repasse <strong>de</strong> recursos, ou sustar o reconhecimentoda instância inadimplente.CAPÍTULO XDA IN<strong>SP</strong>EÇÃO DE PRODUTOSE INSUMOS AGROPECUÁRIOSArt. 130. Como parte <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong><strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária e com o objetivo<strong>de</strong> inspecionar e fiscalizar os produtos <strong>de</strong>origem animal e vegetal e os insumos agropecuários,ficam constituí<strong>do</strong>s os Sistemas <strong>Brasil</strong>eiros<strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong> Produtos e Insumos Agropecuários,na seguinte forma:I - Sistema <strong>Brasil</strong>eiro <strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong> Produtos<strong>de</strong> Origem Vegetal;II - Sistema <strong>Brasil</strong>eiro <strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong> Produtos<strong>de</strong> Origem <strong>Animal</strong>; eIII - Sistemas <strong>Brasil</strong>eiros <strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong> InsumosAgropecuários.§ 1 o Os Sistemas <strong>Brasil</strong>eiros <strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong>Produtos e Insumos Agropecuários <strong>de</strong>senvolverãoativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>:I - auditoria, fiscalização, inspeção, certificaçãoe classificação <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong> origem vegetal,seus <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s, subprodutos e resíduos <strong>de</strong>valor econômico;II - auditoria, fiscalização, inspeção, certificaçãoe classificação <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong> origem animal,seus <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s, subprodutos, e resíduos <strong>de</strong> valoreconômico; eIII - auditoria, fiscalização, inspeção e certificação<strong>do</strong>s insumos e <strong>do</strong>s serviços usa<strong>do</strong>s nasativida<strong>de</strong>s agropecuárias.§ 2 o As ativida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s Sistemas <strong>Brasil</strong>eiros <strong>de</strong>Inspeção <strong>de</strong> Produtos e Insumos Agropecuáriosserão executadas conforme a legislação vigente<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa agropecuária e os compromissos internacionaisfirma<strong>do</strong>s pela União.§ 3 o As auditorias, inspeções e fiscalizaçõesserão efetuadas sem aviso prévio, exceto em casosespecíficos em que seja obrigatória a notificaçãoprévia <strong>do</strong> responsável pela produção.§ 4 o As auditorias, inspeções e fiscalizaçõesserão efetuadas em qualquer fase da produção,da transformação, <strong>do</strong> armazenamento e da distribuição.§ 5 o Excetuam-se das auditorias, inspeçõese fiscalizações previstas no § 4 o as relacionadascom alimentos, bebidas e água para o consumohumano, que estão a cargo das instituições <strong>de</strong>vigilância sanitária integrantes <strong>do</strong> Sistema Único<strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> - SUS.§ 6 o Na inspeção, a critério da autorida<strong>de</strong>competente, po<strong>de</strong>rá ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> o méto<strong>do</strong> <strong>de</strong>análise <strong>de</strong> riscos e pontos críticos <strong>de</strong> controle.§ 7 o As auditorias, inspeções e fiscalizaçõesabrangem to<strong>do</strong>s os produtos <strong>de</strong> origem animal evegetal e insumos agropecuários importa<strong>do</strong>s ouproduzi<strong>do</strong>s em território nacional, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ounão às exportações.§ 8 o A critério das autorida<strong>de</strong>s competentes,as inspeções po<strong>de</strong>rão ser realizadas <strong>de</strong> formapermanente, nas próprias instalações industriaisou agroindustriais.Art. 131. O Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento coor<strong>de</strong>nará os Sistemas


<strong>Brasil</strong>eiros <strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong> Produtos e InsumosAgropecuários.§ 1 o Os Esta<strong>do</strong>s e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, por a<strong>de</strong>são,po<strong>de</strong>rão integrar os Sistemas <strong>Brasil</strong>eiros <strong>de</strong>Inspeção <strong>de</strong> Produtos e Insumos Agropecuários.§ 2 o Os Municípios, por a<strong>de</strong>são, po<strong>de</strong>rão integraro Sistema <strong>Brasil</strong>eiro <strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong> Produtos<strong>de</strong> Origem <strong>Animal</strong> e o Sistema <strong>Brasil</strong>eiro <strong>de</strong>Inspeção <strong>de</strong> Produtos <strong>de</strong> Origem Vegetal.§ 3 o O Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento estabelecerá, no prazo <strong>de</strong> noventadias da publicação <strong>de</strong>ste Regulamento, os requisitose <strong>de</strong>mais procedimentos necessários para aa<strong>de</strong>são aos Sistemas <strong>Brasil</strong>eiros <strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong>Produtos e Insumos Agropecuários.§ 4 o Para a<strong>de</strong>rir aos Sistemas <strong>Brasil</strong>eiros <strong>de</strong>Inspeção <strong>de</strong> Produtos e Insumos Agropecuários, asunida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração <strong>de</strong>verão a<strong>de</strong>quar seus processose procedimentos <strong>de</strong> inspeção e fiscalização.Art. 132. Os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e osMunicípios que ainda não tenham a<strong>de</strong>ri<strong>do</strong> ou <strong>de</strong>cidirempela não-a<strong>de</strong>são aos Sistemas <strong>Brasil</strong>eiros<strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong> Produtos e Insumos Agropecuáriosterão suas inspeções e fiscalizações <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong>origem animal e vegetal, e insumos agropecuários,reconhecidas apenas no âmbito <strong>de</strong> sua jurisdição.§ 1 o Des<strong>de</strong> que haja solicitação formal, aUnião po<strong>de</strong>rá cooperar tecnicamente com os Esta<strong>do</strong>se com o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, da mesma forma queos Esta<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>rão cooperar com os Municípios.§ 2 o O Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento realizará auditorias anualmentenos serviços <strong>de</strong> inspeção <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> DistritoFe<strong>de</strong>ral, <strong>do</strong>s Territórios e <strong>do</strong>s Municípios.§ 3 o Os Esta<strong>do</strong>s realizarão auditorias anuaisnos Municípios em sua jurisdição.Art. 133. O Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento e os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Fe<strong>de</strong>rale os Municípios que a<strong>de</strong>rirem aos Sistemas<strong>Brasil</strong>eiros <strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong> Produtos e InsumosAgropecuários assegurarão:I - eficácia e a<strong>de</strong>quação das inspeções e fiscalizações,em todas as fases das ca<strong>de</strong>ias produtivas;II - que o pessoal técnico e auxiliar que efetuaas inspeções e fiscalizações seja contrata<strong>do</strong>por concurso público;III - que o pessoal técnico e auxiliar que efetuaas inspeções e fiscalizações não tenha quaisquerconflitos <strong>de</strong> interesses;IV - existência ou acesso a laboratóriosoficiais ou cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s, com capacida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quadapara realização <strong>de</strong> testes, com pessoalqualifica<strong>do</strong> e experiente, em número suficiente,<strong>de</strong> forma a realizar os controles oficiais comeficiência e eficácia;V - existência <strong>de</strong> instalações e equipamentosa<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s e sua manutenção, <strong>de</strong> forma a garantirque o pessoal possa realizar as inspeções e fiscalizaçõescom segurança e efetivida<strong>de</strong>;VI - previsão <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res legais necessáriospara efetuar as inspeções e fiscalizações, e a<strong>do</strong>çãodas medidas previstas neste Regulamento;VII - realização <strong>de</strong> controles e ações <strong>de</strong> educaçãosanitária;VIII - que nenhum estabelecimento industrialou entreposto po<strong>de</strong>rá funcionar no País, semque esteja previamente registra<strong>do</strong> no órgão competente,para a fiscalização da sua ativida<strong>de</strong>;IX - ação efetiva <strong>de</strong> combate a ativida<strong>de</strong>sclan<strong>de</strong>stinas; eX - que os produtores rurais, industriais efornece<strong>do</strong>res <strong>de</strong> insumos, distribui<strong>do</strong>res, cooperativas,associações, industriais e agroindustriais,atacadistas e varejistas, importa<strong>do</strong>res, exporta<strong>do</strong>res,empresários e quaisquer outros opera<strong>do</strong>res aolongo da ca<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> produção se submetam a qualquerinspeção ou fiscalização efetuada nos termos<strong>de</strong>ste Regulamento e apóiem o pessoal da autorida<strong>de</strong>competente no <strong>de</strong>sempenho da sua missão.Parágrafo único. Para integrar os Sistemas<strong>Brasil</strong>eiros <strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong> Produtos e InsumosAgropecuários, os Esta<strong>do</strong>s e os Municípios ficamobriga<strong>do</strong>s a seguir a legislação fe<strong>de</strong>ral ou dispor<strong>de</strong> regulamentos equivalentes para inspeção <strong>de</strong>produtos <strong>de</strong> origem animal e vegetal, e <strong>de</strong> insumos,aprova<strong>do</strong>s na forma <strong>de</strong>finida por este Regulamentoe pelas normas específicas.Art. 134. Os Sistemas <strong>Brasil</strong>eiros <strong>de</strong> Inspeção<strong>de</strong> Produtos e Insumos Agropecuários terãoa responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assegurar que os procedimentose a organização da inspeção <strong>de</strong> produtos<strong>de</strong> origem animal e vegetal, e <strong>do</strong>s insumos agropecuários,se façam por méto<strong>do</strong>s universaliza<strong>do</strong>se aplica<strong>do</strong>s eqüitativamente em to<strong>do</strong>s os estabelecimentosinspeciona<strong>do</strong>s.Art. 135. Auditorias e avaliações técnicas49


50serão realizadas para organizar, estruturar esistematizar a<strong>de</strong>quadamente as ações <strong>de</strong> inspeçãoe fiscalização no território nacional epara buscar o aperfeiçoamento <strong>do</strong>s Sistemas<strong>Brasil</strong>eiros <strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong> Produtos e InsumosAgropecuários, sen<strong>do</strong> observa<strong>do</strong>s os seguintesprocedimentos:I - os serviços públicos <strong>de</strong> inspeção <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>se <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral serão avalia<strong>do</strong>s pelo Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento; eII - os serviços públicos <strong>de</strong> inspeção <strong>do</strong>s Municípiosserão avalia<strong>do</strong>s pelos Esta<strong>do</strong>s, observan<strong>do</strong>sua área <strong>de</strong> atuação geográfica.§ 1 o O Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento <strong>de</strong>verá orientar os serviços públicos<strong>de</strong> inspeção <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e<strong>do</strong> Município para o cumprimento <strong>do</strong>s dispositivoslegais estabeleci<strong>do</strong>s neste Regulamento.§ 2 o Eventuais medidas <strong>de</strong> correção a<strong>do</strong>tadasserão comunicadas às organizações representativasda socieda<strong>de</strong>, da região ou setoresafeta<strong>do</strong>s.Art. 136. As ativida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s Sistemas <strong>Brasil</strong>eiros<strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong> Produtos e Insumos Agropecuáriosque cabem aos Esta<strong>do</strong>s, ao DistritoFe<strong>de</strong>ral e aos Municípios serão exercidas por instituiçõespúblicas e reconhecidas pelo Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento.Art. 137. Os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e osMunicípios <strong>de</strong>signarão servi<strong>do</strong>res públicos paraintegrar as equipes para as funções <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>sresponsáveis pelas inspeções e fiscalizaçõesprevistas neste Regulamento.Art. 138. A autorida<strong>de</strong> competente <strong>do</strong>sEsta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Municípiospo<strong>de</strong> <strong>de</strong>legar competências relacionadas cominspeção e fiscalização a uma ou mais instituiçõespúblicas.Art. 139. As autorida<strong>de</strong>s competentes <strong>do</strong>s Sistemas<strong>Brasil</strong>eiros <strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong> Produtos e InsumosAgropecuários garantirão a imparcialida<strong>de</strong>, aqualida<strong>de</strong> e a coerência <strong>do</strong>s controles oficiais.Art. 140. Sempre que as funções <strong>de</strong> controleoficial forem atribuídas a diferentes instituiçõespúblicas, a autorida<strong>de</strong> competente que <strong>de</strong>legouas funções assegurará a coor<strong>de</strong>nação e a cooperaçãoentre elas.Art. 141. Serão cria<strong>do</strong>s mecanismos <strong>de</strong> inter-relacionamentoentre os Sistemas <strong>Brasil</strong>eiros<strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong> Produtos e Insumos Agropecuários,instituições <strong>de</strong> ensino e pesquisa, para a formação,capacitação e educação continuada <strong>do</strong>sprofissionais integrantes.Seção IDa Inspeção e da Fiscalização <strong>de</strong> Produtos<strong>de</strong> Origem <strong>Animal</strong>Art. 142. A inspeção higiênico-sanitária,tecnológica e industrial <strong>do</strong>s produtos <strong>de</strong> origemanimal é da competência da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s,<strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Municípios.§ 1 o Fica estabelecida a obrigatorieda<strong>de</strong> prévia<strong>de</strong> fiscalização, sob o ponto <strong>de</strong> vista industriale sanitário, <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os produtos <strong>de</strong> origem animal,comestíveis ou não-comestíveis, sejam ounão adiciona<strong>do</strong>s <strong>de</strong> produtos vegetais.§ 2 o A inspeção abrange a inspeção ante epost mortem <strong>do</strong>s animais, recebimento, manipulação,transformação, elaboração, preparo, conservação,acondicionamento, embalagem, <strong>de</strong>pósito,rotulagem, trânsito e consumo <strong>de</strong> quaisquerprodutos, subprodutos e resíduos <strong>de</strong> valor econômico,adiciona<strong>do</strong>s ou não <strong>de</strong> vegetais, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>sou não à alimentação humana.Art. 143. Nenhum estabelecimento industrialou entreposto <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong> origem animalpo<strong>de</strong>rá funcionar no País, sem que esteja previamenteregistra<strong>do</strong> no órgão competente, para fiscalizaçãoda sua ativida<strong>de</strong>.Seção IIDa Inspeção e Fiscalização <strong>de</strong> Produtos<strong>de</strong> Origem VegetalArt. 144. A inspeção higiênico-sanitária,tecnológica e industrial <strong>do</strong>s produtos <strong>de</strong> origemvegetal é da competência da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s,<strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Municípios.Art. 145. O Sistema <strong>Brasil</strong>eiro <strong>de</strong> Inspeção<strong>de</strong> Produtos <strong>de</strong> Origem Vegetal tem por objetivoassegurar a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, a qualida<strong>de</strong>, a conformida<strong>de</strong>,a i<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> e a segurança higiênicosanitáriae tecnológica <strong>do</strong>s produtos <strong>de</strong> origemvegetal, seus subprodutos, <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s e resíduos<strong>de</strong> valor econômico, por meio das ações <strong>de</strong> inspeção,fiscalização e classificação <strong>de</strong> produtos, sistemas,ou ca<strong>de</strong>ia produtiva, conforme o caso.


Seção IIIDa Inspeção e Fiscalização <strong>de</strong> InsumosAgropecuáriosArt. 146. A inspeção e a fiscalização <strong>de</strong> insumosagropecuários são da competência da União,<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral, observan<strong>do</strong> asatribuições <strong>de</strong>finidas em lei específica.Art. 147. Ficam instituí<strong>do</strong>s o Sistema <strong>Brasil</strong>eiro<strong>de</strong> Inspeção e Fiscalização <strong>de</strong> Insumos Agrícolas e oSistema <strong>Brasil</strong>eiro <strong>de</strong> Inspeção e Fiscalização <strong>de</strong> InsumosPecuários, estrutura<strong>do</strong>s e organiza<strong>do</strong>s sob acoor<strong>de</strong>nação <strong>do</strong> Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, responsáveis pelas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>inspeção e fiscalização <strong>de</strong> insumos agropecuários.Art. 148. O Sistema <strong>Brasil</strong>eiro <strong>de</strong> Inspeção eFiscalização <strong>de</strong> Insumos Agrícolas e o Sistema <strong>Brasil</strong>eiro<strong>de</strong> Inspeção e Fiscalização <strong>de</strong> Insumos Pecuáriostêm por objetivo assegurar a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, aqualida<strong>de</strong>, a conformida<strong>de</strong>, a i<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> e a segurançahigiênico-sanitária e tecnológica <strong>do</strong>s insumosagropecuários, por meio das ações <strong>de</strong> inspeção, fiscalizaçãoe classificação <strong>de</strong> produtos, sistemas, processosou ca<strong>de</strong>ia produtiva, conforme o caso.Seção IVDa Equivalência <strong>do</strong>s ServiçosArt. 149. O Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, os Esta<strong>do</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração, o DistritoFe<strong>de</strong>ral e os Municípios a<strong>do</strong>tarão medidas necessáriaspara garantir que inspeções e fiscalizações <strong>do</strong>sprodutos <strong>de</strong> origem animal e vegetal, e <strong>do</strong>s insumos,sejam efetuadas <strong>de</strong> maneira uniforme, harmônicae equivalente em to<strong>do</strong>s os Esta<strong>do</strong>s e Municípios.Art. 150. O Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento cuidará que as inspeções efiscalizações sejam realizadas mediante regras ecritérios <strong>de</strong> controles pre<strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s nos Sistemas<strong>Brasil</strong>eiros <strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong> Produtos e InsumosAgropecuários.Art. 151. Os serviços públicos <strong>de</strong> inspeçãovincula<strong>do</strong>s aos Esta<strong>do</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração, ao DistritoFe<strong>de</strong>ral e aos Municípios solicitarão ao Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento a verificaçãoe o reconhecimento <strong>de</strong> sua equivalênciapara a realização <strong>do</strong> comércio interestadual, naforma <strong>de</strong>finida pelos procedimentos <strong>de</strong> a<strong>de</strong>sãoaos Sistemas <strong>Brasil</strong>eiros <strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong> Produtose Insumos Agropecuários.Parágrafo único. Após a análise e aprovaçãoda <strong>do</strong>cumentação prevista, serão realizadasauditorias <strong>do</strong>cumentais e operacionais nos serviços<strong>de</strong> inspeção estaduais, distritais ou municipais,pelas autorida<strong>de</strong>s competentes <strong>do</strong> Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimentopara reconhecer a a<strong>de</strong>são ao Sistema.Art. 152. Os serviços <strong>de</strong> inspeção <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s,<strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Municípios quea<strong>de</strong>rirem aos Sistemas <strong>Brasil</strong>eiros <strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong>Produtos e Insumos Agropecuários serão reconheci<strong>do</strong>scomo equivalentes, para suas ativida<strong>de</strong>se competências, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sigam as normase regulamentos fe<strong>de</strong>rais e que atendam aos requisitosestabeleci<strong>do</strong>s pelo Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong>Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária e implanta<strong>do</strong>spelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,conservan<strong>do</strong> suas características administrativasoriginais.§ 1 o Os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípiosgarantirão que to<strong>do</strong>s os produtos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<strong>de</strong> estarem <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao merca<strong>do</strong>local, regional ou nacional, sejam inspeciona<strong>do</strong>se fiscaliza<strong>do</strong>s com o mesmo rigor.§ 2 o As autorida<strong>de</strong>s competentes nos <strong>de</strong>stinos<strong>de</strong>vem verificar o cumprimento da legislação<strong>de</strong> produtos <strong>de</strong> origem animal e vegetal, pormeio <strong>de</strong> controles não-discriminatórios.§ 3 o Os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípiospo<strong>de</strong>m solicitar informações técnicas específicasaos serviços oficiais que tenham procedi<strong>do</strong>à entrega <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias provenientes <strong>de</strong> outrosEsta<strong>do</strong>s, Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou Municípios.§ 4 o Os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou os Municípiosque, nos termos da sua legislação, aprovaremestabelecimentos situa<strong>do</strong>s no seu território, <strong>de</strong>veminformar ao Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento e aos <strong>de</strong>mais Esta<strong>do</strong>s e Municípios.Art. 153. São condições para o reconhecimentoda equivalência e habilitação <strong>do</strong>sserviços <strong>de</strong> inspeção <strong>de</strong> produtos nos Sistemas<strong>Brasil</strong>eiros <strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong> Produtos e InsumosAgropecuários:I - formalização <strong>do</strong> pleito, com base nos requisitose critérios <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s pelo Ministério daAgricultura, Pecuária e Abastecimento;II - apresentação <strong>de</strong> programa <strong>de</strong> trabalho<strong>de</strong> inspeção e fiscalização; e51


III - comprovação <strong>de</strong> estrutura e equipecompatíveis com as atribuições.Parágrafo único. A solicitação <strong>de</strong> reconhecimentoda equivalência <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong> inspeção<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Municípiosserá analisada pelo Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, que realizará auditoriastécnico-administrativas.Art. 154. Os serviços públicos <strong>de</strong> inspeção<strong>do</strong>s Sistemas <strong>Brasil</strong>eiros <strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong> Produtose Insumos Agropecuários serão <strong>de</strong>sabilita<strong>do</strong>s, nacomprovação <strong>do</strong>s seguintes casos:I - <strong>de</strong>scumprimento das normas e das ativida<strong>de</strong>se metas previstas e aprovadas no programa <strong>de</strong>trabalho, que comprometam os objetivos <strong>do</strong> SistemaUnifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária;II - falta <strong>de</strong> alimentação e atualização <strong>do</strong> sistema<strong>de</strong> informação; eIII - falta <strong>de</strong> atendimento tempestivo a solicitaçõesformais <strong>de</strong> informações.Art. 155. Para cumprir os objetivos <strong>do</strong>s Sistemas<strong>Brasil</strong>eiros <strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong> Produtos e InsumosAgropecuários, o Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento <strong>de</strong>senvolverá, <strong>de</strong> forma continuada,o planejamento e o plano <strong>de</strong> gestão <strong>do</strong>s programas,ações, auditorias e <strong>de</strong>mais ativida<strong>de</strong>s necessáriasà inspeção animal, vegetal e <strong>de</strong> insumos.CAPÍTULO XIDAS DI<strong>SP</strong>OSIÇÕES FINAISArt. 156. As autorida<strong>de</strong>s competentes dastrês Instâncias <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atençãoà Sanida<strong>de</strong> Agropecuária e <strong>do</strong>s serviços públicosvincula<strong>do</strong>s aos Sistemas <strong>Brasil</strong>eiros <strong>de</strong> Inspeção<strong>de</strong> Produtos e Insumos Agropecuários assegurarãoque as suas ativida<strong>de</strong>s sejam realizadas comtransparência, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>, para esse efeito, facultarao público o acesso às informações relevantes que<strong>de</strong>tenham, em especial as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> controle.Parágrafo único. As três Instâncias <strong>do</strong> SistemaUnifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuáriae as autorida<strong>de</strong>s responsáveis pelos serviços públicosvincula<strong>do</strong>s aos Sistemas <strong>Brasil</strong>eiros <strong>de</strong> Inspeção<strong>de</strong> Produtos e Insumos Agropecuários disporão <strong>de</strong>mecanismo para impedir que sejam reveladas informaçõesconfi<strong>de</strong>nciais a que tenham ti<strong>do</strong> acessona execução <strong>de</strong> controles oficiais e que, pela sua natureza,sejam abrangidas pelo sigilo profissional.Art. 157. Fica o Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, na forma da lei e no âmbito<strong>de</strong> sua atuação, autoriza<strong>do</strong> a celebrar convênioscom entes públicos, para apoiar, subsidiariamente,as ações no campo da <strong>de</strong>fesa agropecuária.52 DECRETO Nº 27.932, DE 28 DE MARÇO DE 1950.Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 30/03/1950, Seção 1, Página 4873Aprova o regulamento para aplicação das medidas <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animal.O Presi<strong>de</strong>nte da República, usan<strong>do</strong> daatribuição que lhe confere o artigo 87, inciso Ida Constituição, e ten<strong>do</strong> em vista o dispos-to noartigo 8º da Lei nº 569, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong>1948, <strong>de</strong>creta:Art. 1º - Fica aprova<strong>do</strong> o regulamento quea este acompanha assina<strong>do</strong> pelo Ministro <strong>de</strong>Esta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Negócios da Agricultura, relativaà execução das medidas <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitáriaanimal a que se refere a Lei nº 569, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong><strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1948.Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor nadata <strong>de</strong> sua publicação, revogadas as disposiçõesem contrário.Rio <strong>de</strong> Janeiro, 28 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1950, 129º da In<strong>de</strong>pendência e 62º da República.EURICO G. DUTRACARLOS DE SOUSA DUARTE


REGULAMENTO REFERENTE À APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL, DE QUETRATA A LEI Nº 569, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1948.Art. 1º - O sacrifício <strong>de</strong> animais porta<strong>do</strong>res<strong>de</strong> qualquer das zoonoses especificadasno artigo seguinte e a <strong>de</strong>struição <strong>de</strong> coisas econstruções rurais, no interesse da saú<strong>de</strong> publicaou da <strong>de</strong>fesa e construções rurais, serãoautorizadas pelo Diretor da Divisão <strong>de</strong> DefesaSanitária <strong>Animal</strong> (D.D.S.A), <strong>do</strong> DepartamentoNaciaonal da Produção <strong>Animal</strong> (N.P.A), <strong>do</strong> Ministérioda Agricultura, por proposta <strong>do</strong> Chefe<strong>de</strong> Inspetoria Regional, na mesma Divisão, emcuja jurisdição se impuser a aplicação das referidasmedidas.§ 1º - O cumprimento <strong>do</strong> disposto nesteartigo <strong>de</strong>verá ser realiza<strong>do</strong> no menor prazopossível, após a avaliação <strong>de</strong> que cuidam osartigos 5º e 6º.§ 2º - Se a ocorrência <strong>de</strong>terminante <strong>do</strong>sacrifício for <strong>de</strong> natureza que justifique providênciaimediata a verificar-se fora <strong>do</strong> DistritoFe<strong>de</strong>ral, a autorização po<strong>de</strong>rá caber ao próprioChefe <strong>de</strong> Inspetoria Regional, ratificadaposteriormente pelo Diretor da Divisão <strong>de</strong> DefesaSanitária <strong>Animal</strong>.Art. 2º - São possíveis <strong>de</strong> sacrifícios os animaisataca<strong>do</strong>s <strong>de</strong> mormo, raiva, pseu<strong>do</strong>-raiva,tuberculose, pulorose, peste suína e quaisquer<strong>do</strong>enças infectocontagiosas não oficialmentereconhecidas como existentes no País, bemcomo to<strong>do</strong>s aqueles que, ten<strong>do</strong> ti<strong>do</strong> contato, diretoou indireto, com animais <strong>do</strong>entes, sejam, ajuízo <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> sanitária competente, consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>ssuspeitos <strong>de</strong> contaminação e possamrepresentar perigo <strong>de</strong> disseminação da <strong>do</strong>ença.Art. 3º - Autoriza<strong>do</strong> o sacrifício, na forma<strong>do</strong> artigo 1º <strong>de</strong>ste Regulamento, o Chefe daInspetoria Regional da Defesa Sanitária <strong>Animal</strong>preferirá <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong>signan<strong>do</strong> a Comissão Avalia<strong>do</strong>ra<strong>de</strong> que trata o art. 5º da Lei 569, <strong>de</strong> 21<strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1948, e <strong>de</strong>claran<strong>do</strong> nominalmenteo representante <strong>do</strong> Governo Fe<strong>de</strong>ral aquem caberá a Presidência da Comissão.§ 1º- Como representante da AssociaçãoRural, se esta existir na região, será <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>o seu presi<strong>de</strong>nte, o qual po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>legar aoutro associa<strong>do</strong> <strong>de</strong> sua imediata confiança ecompetência para representá-lo na ComissãoAvalia<strong>do</strong>ra.§ 2º- Não existin<strong>do</strong> na região Associação Rural,será <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>, em lugar <strong>do</strong> representantedaquela entida<strong>de</strong>, um ruralista <strong>de</strong> reconhecidacapacida<strong>de</strong>, escolhi<strong>do</strong> pela parte interessada.§ 3º - Quan<strong>do</strong> as medidas prescritas peloart. 1º <strong>de</strong>vem ser tomadas no Distrito Fe<strong>de</strong>ral, asprovidências, contidas neste artigo, da alçada <strong>do</strong>Chefe da Inspetoria Regional, caberão ao Diretorda Divisão <strong>de</strong> Defesa Sanitária <strong>Animal</strong>.Art. 4º - Proferi<strong>do</strong> o <strong>de</strong>spacho estipula<strong>do</strong>no art. anterior, a autorida<strong>de</strong> que o lavrarcomunicará sua <strong>de</strong>cisão ao órgão estadual eà Associação Rural competente, ou aquele ea parte interessada, na hipótese prevista no§ 2º <strong>do</strong> artigo anterior aos quais incumbirápromover as providências necessárias paraque seus representantes compareçam ao localem que tiver <strong>de</strong> verificar-se o sacrifício <strong>do</strong>sanimais ou a <strong>de</strong>struição <strong>de</strong> objetos ou construçõesrurais.Art. 5º - A avaliação <strong>do</strong>s animais a seremsacrifica<strong>do</strong>s, far-se-á toman<strong>do</strong>-se por base seuvalor em fase das características raciais, ida<strong>de</strong>,sexo, fim econômico e outros elementos, a juízoda comissão.Parágrafo único - Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> coisaou construções rurais a avaliação será feita porestimativa das <strong>de</strong>spesas que, a critério da Comissãose tornarem necessárias à reconstrução dasinstalações ou aquisição das coisas.Art. 6º - A avaliação <strong>do</strong> animal <strong>de</strong>verãosuce<strong>de</strong>r, imediatamente, seu sacrifício e a respectivanecropsia, realizada perante a ComissãoAvalia<strong>do</strong>ra, para efeito <strong>de</strong> confirmação <strong>do</strong>diagnóstico.§ 1º - Realizada a necropsia, colher-se-á, materialpara posterior exame em laboratório <strong>do</strong> DNPA,se subsistirem dúvidas sobre o diagnóstico.§ 2º - A juízo da Comissão Avalia<strong>do</strong>ra, nahipótese <strong>do</strong> aproveitamento condicional <strong>de</strong>animal, o sacrifício será efetua<strong>do</strong> no mata-53


54<strong>do</strong>uro mais próximo, caben<strong>do</strong> à Inspetoria Regionala tomada das providências ten<strong>de</strong>ntes aevitar qualquer possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> disseminaçãoda <strong>do</strong>ença.Art. 7º - A <strong>de</strong>struição <strong>do</strong>s cadáveres, objetose construções, <strong>de</strong>verá ser realizada por inumaçãoprofunda ou pelo fogo, conforme o caso.Art. 8º - O valor atribuí<strong>do</strong> pela ComissãoAvalia<strong>do</strong>ra aos animais sacrifica<strong>do</strong>s e às coisas econstruções <strong>de</strong>struídas, na forma <strong>do</strong> art. 5º e seuparágrafo, representará a base sobre a qual serácalculada a in<strong>de</strong>nização a que se refere o artigo1º da Lei 569, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1948, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong>ao disposto nos incisos seguintes:I.- a importância da in<strong>de</strong>nização correspon<strong>de</strong>ráao valor total da avaliação:a) quan<strong>do</strong> não for pela necropsia ou por examesposteriores;b) quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> coisas e construçõesrurais, confirman<strong>do</strong> o diagnóstico.II.- se o diagnóstico for tuberculose a importânciada in<strong>de</strong>nização será a quarta parte <strong>do</strong> valor<strong>de</strong> avaliação.III.- a importância da in<strong>de</strong>nização correspon<strong>de</strong>ráà meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> valor atribuí<strong>do</strong> na avaliação,nos <strong>de</strong>mais casos, com exceções previstas no§ 2º <strong>de</strong>ste artigo.§ 1º - Quan<strong>do</strong> houver aproveitamento condicional,a importância da in<strong>de</strong>nização resultaráda diferença entre o arbitra<strong>do</strong> na forma <strong>de</strong>steartigo e a quantia apurada no referi<strong>do</strong> aproveitamento,mediante comprovação hábil, salvo setratar <strong>de</strong> reprodutores com características raciais<strong>de</strong> valor zootécnico, caso em que não será feitoo aludi<strong>do</strong> <strong>de</strong>sconto.§ 2º - Não caberá qualquer in<strong>de</strong>nização,quan<strong>do</strong> a zoonose motiva<strong>do</strong>ra no sacrifício for araiva, pseu<strong>do</strong>-raiva ou outra consi<strong>de</strong>rada incurávelou letal.Art. 9º - Feito o arbitramento da in<strong>de</strong>nizaçãoa Comissão Avalia<strong>do</strong>ra lavrará um auto <strong>de</strong> avaliação,em que três vias, das quais a primeira seráentregue, à guiza <strong>de</strong> notificação, à parte interessada,a segunda será remetida à DDSA, para seranexada ao processo <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização que se iniciarácom requerimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, na formalida<strong>de</strong><strong>do</strong> artigo 10, e a terceira ficará arquivadana Inspetoria Regional respectiva ou na DDSA,caso a ocorrência se dê no Distrito Fe<strong>de</strong>ral.§ 1º - O auto <strong>de</strong> avaliação menciona<strong>do</strong> nesteartigo, além <strong>de</strong> outros pormenores, a juízo daComissão conterá:a) <strong>de</strong>claração <strong>do</strong> sacrifício <strong>do</strong> animal ouanimais e da <strong>de</strong>struição <strong>do</strong>s objetos ou construçõesrurais.b) nome, nacionalida<strong>de</strong>, residência e profissão<strong>do</strong> proprietário;c) espécie, raça, ida<strong>de</strong> aproximada, marca eoutras características <strong>do</strong> animal ou <strong>do</strong>s animaissacrifica<strong>do</strong>s;d) natureza <strong>do</strong>s objetos e <strong>de</strong>scrição das construções<strong>de</strong>struídas;e) valor arbitra<strong>do</strong> <strong>do</strong> animal ou animais e<strong>do</strong>s objetos ou construções, observa<strong>do</strong> o dispostono art. 5º;f) lau<strong>do</strong> da necropsia a que se refere oart. 6º;g) lau<strong>do</strong> <strong>do</strong> exame a que se alu<strong>de</strong> o § 1º <strong>do</strong>6º se for o caso;h) valor da in<strong>de</strong>nização, calculada medianteo disposto no art. 8º.§ 2º - Do Auto <strong>de</strong> Avaliação caberá recurso,<strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> trintas dias, para o Ministroda Agricultura, por intermédio <strong>do</strong> Chefe Regional,<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser interposto:a) pelo representante <strong>do</strong> governo Fe<strong>de</strong>ral,quan<strong>do</strong> este consi<strong>de</strong>rar excessiva a avaliação ouincabível a in<strong>de</strong>nização;b) pelo proprietário <strong>do</strong> animal, coisas ou instalaçõesrurais, quan<strong>do</strong> lhe for negada a in<strong>de</strong>nizaçãoou a reputa insuficiente.§ 3º - A contagem <strong>do</strong> prazo estabeleci<strong>do</strong> noparágrafo anterior iniciará a partir da data dalavratura <strong>do</strong> auto, se o recurso for imposto pelorepresentante <strong>do</strong> Governo Fe<strong>de</strong>ral, ou <strong>do</strong> dia <strong>do</strong>recebimento da notificação, se o recurso for interpostopelo cria<strong>do</strong>r interessa<strong>do</strong>.Art. 10 - O cria<strong>do</strong>r interessa<strong>do</strong> terá o prazo<strong>de</strong> 90 (noventa) dias para requerer ao Ministro daAgricultura, por intermédio <strong>do</strong> Chefe da InspetoriaRegional nos Esta<strong>do</strong>s ou <strong>do</strong> Diretor da D.D.S.A., nacapital, a in<strong>de</strong>nização a que se julgar com direito,<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o Diretor da D.D.S.A. instruir o requerimentocom o processo <strong>do</strong> qual constem to<strong>do</strong>s oselementos para o arbitramento da in<strong>de</strong>nização eindicar a verba por correrão as <strong>de</strong>spesas, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>


com o art. 6º e seu parágrafo, da Lei nº 569/48.Parágrafo único - O prazo a que se refereeste artigo será conta<strong>do</strong> a partir da data em quese for morto o animal ou <strong>de</strong>struída a coisa; a solução<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá, porém, da prévia<strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> recurso, quan<strong>do</strong> houver.Art. 11 - Os processos <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong>in<strong>de</strong>nização terão caráter <strong>de</strong> urgência, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>ser ultima<strong>do</strong>s no mais breve espaço <strong>de</strong>tempo possível.DECRETO N° 24.548, DE 3 DE JULHO DE 1934Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial <strong>de</strong> 14/07/34Aprova Regulamento <strong>do</strong> Serviço <strong>de</strong> Defesa Sanitária <strong>Animal</strong>.O Chefe <strong>do</strong> Governo Provisório da República<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s <strong>do</strong> <strong>Brasil</strong>, usan<strong>do</strong>das atribuições que lhe confere o art. 1° <strong>do</strong> Decretonº 19.398, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1930, <strong>de</strong>creta:Art. 1º - Fica aprova<strong>do</strong> o regulamento quecom esta baixa, para execução, no país, <strong>do</strong> Serviço<strong>de</strong> Defesa Sanitária <strong>Animal</strong>.Art. 2º - Revogam-se as disposições emcontrário.Rio <strong>de</strong> Janeiro, 3 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1934; 113º da In<strong>de</strong>pendência e 46º da República.GETÚLIO VARGASJuarez <strong>do</strong> Nascimento Fernan<strong>de</strong>s TávoraREGULAMENTO DO SERVIÇO DE DEFESA SANITÁRIA ANIMALCAPÍTULO IDisposições PreliminaresArt. 1º - O Serviço <strong>de</strong> Defesa Sanitária <strong>Animal</strong>executará as medidas <strong>de</strong> profilaxia previstasneste regulamento, para preservar o país<strong>de</strong> zoonoses exóticas e combater as moléstiasinfecto-contagiosas e parasitárias existentes noseu território.Art. 2º - Como medida <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s rebanhosnacionais, fica terminantemente proibidaa entrada em território nacional <strong>de</strong> animaisataca<strong>do</strong>s, ou suspeitos <strong>de</strong> estarem ataca<strong>do</strong>s <strong>de</strong><strong>do</strong>enças, direta ou indiretamente transmissíveis,mesmo estan<strong>do</strong> aparentemente em esta<strong>do</strong> hígi-<strong>do</strong> e ainda <strong>do</strong>s porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> parasitas externose internos cuja disseminação possa constituirameaça aos rebanhos nacionais.Art. 3º - É igualmente proibida a entradaem território nacional <strong>de</strong> produtos ou <strong>de</strong>spojos<strong>de</strong> animais forragens ou outro qualquer materialpresumível veicula<strong>do</strong>r <strong>de</strong> agentes etiológicos <strong>de</strong><strong>do</strong>enças contagiosas.Art. 4º - São condições essenciais para aentrada no país <strong>de</strong> animais proce<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong>estrangeiro:a. apresentação <strong>de</strong> certifica<strong>do</strong> sanitário <strong>de</strong>origem, firma<strong>do</strong> por veterinário oficial;b. apresentação, segun<strong>do</strong> os casos, <strong>de</strong> certifica<strong>do</strong>oficial <strong>de</strong> tuberculinização, maleinização, soroaglutinação,<strong>de</strong> brucelas e salmonelas pulorum.55


56Parágrafo único - Os certifica<strong>do</strong>s sanitários<strong>de</strong> origem só terão valor quan<strong>do</strong>:a. forem visa<strong>do</strong>s por autorida<strong>de</strong> consularbrasileira <strong>do</strong> país <strong>de</strong> procedência <strong>do</strong>s animais;b. atestarem boa saú<strong>de</strong> <strong>do</strong>s animais no dia<strong>do</strong> embarque;c. <strong>de</strong>clararem que nos quarenta dias anterioresao embarque não grassava, no lugar <strong>de</strong>procedência, moléstia infecto-contagiosa.Art. 5º - Os animais proce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> paíseson<strong>de</strong> grassem, em esta<strong>do</strong> enzoótico, as tripanosomíases,a peste bovina, a peripneumoniacontagiosa e outras <strong>do</strong>enças infecto-contagiosasexóticas, só terão entrada no país, mediante préviaautorização <strong>do</strong> diretor <strong>do</strong> Serviço <strong>de</strong> DefesaSanitária <strong>Animal</strong>, que estabelecerá as condiçõesem que a importação será permitida.Art. 6º - Os importa<strong>do</strong>res <strong>de</strong>verão avisar aosfuncionários da inspeção <strong>de</strong> portos <strong>de</strong> fronteira,com antecedência mínima <strong>de</strong> 24 horas, a hora dachegada <strong>do</strong>s animais. Para a exportação, o aviso<strong>de</strong>verá ser da<strong>do</strong> com 10 dias <strong>de</strong> antecedência<strong>do</strong> dia da partida <strong>do</strong>s animais, a fim <strong>de</strong> serem osmesmos submeti<strong>do</strong>s às provas biológicas a quese refere o artigo 4º.Art. 7º - O atesta<strong>do</strong> <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, <strong>de</strong> origem, ficaráem po<strong>de</strong>r <strong>do</strong> funcionário incumbi<strong>do</strong> da inspeção<strong>do</strong>s animais, o qual conce<strong>de</strong>rá uma guia<strong>de</strong> livre trânsito, caso estejam os mesmos emboas condições <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>.Art. 8º - No intuito <strong>de</strong> evitar a propagação<strong>de</strong> moléstias no território nacional, fica estabelecidaa obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> certifica<strong>do</strong> sanitáriopara o trânsito interestadual <strong>de</strong> animais por viamarítima, fluvial ou terrestre, assim como o <strong>de</strong>animais <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à matança nos frigoríficosabastece<strong>do</strong>res <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>s internacionais.Parágrafo único - Os infratores <strong>de</strong>ste artigoincorrerão na multa <strong>de</strong> Cr$ 50,00 por animal, <strong>do</strong>bradaem cada reincidência.Art. 9º - Para os animais reprodutores emtrânsito interestadual, por via marítima, fica estabelecidaa exigência, além <strong>de</strong> certifica<strong>do</strong> sanitário<strong>de</strong> origem, <strong>de</strong> atesta<strong>do</strong>, segun<strong>do</strong> os casos<strong>de</strong> tuberculinização, maleinização e soro-aglutinação<strong>de</strong> brucelas.Parágrafo único - Sempre que julgar conveniente,o Serviço <strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong> tornará obrigatóriaa prova <strong>de</strong> soro-aglutinação para salmonelapulorum e vacinação anti-rábica <strong>do</strong>s cães.Art. 10 - O Ministério da Agricultura provi<strong>de</strong>nciará,junto a quem <strong>de</strong> direito, para que asautorida<strong>de</strong>s competentes, fe<strong>de</strong>rais, estaduais emunicipais, cumpram e façam cumprir o presenteregulamento.CAPÍTULO IIInspeção <strong>de</strong> Portose Postos <strong>de</strong> FronteiraArt. 11 - A importação e exportação <strong>de</strong> animaissó serão permitidas pelos portos e postos <strong>de</strong>fronteira <strong>de</strong>vidamente aparelha<strong>do</strong>s pelo Serviço<strong>de</strong> Defesa Sanitária <strong>Animal</strong>.Art. 12 - Por proposta da diretoria <strong>do</strong> Serviço<strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong>, serão <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s pelo Ministroda Agricultura quais os portos <strong>de</strong> fronteirapor on<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rão ser importa<strong>do</strong>s e exporta<strong>do</strong>sanimais.Art. 13 - Para cumprimento <strong>do</strong> disposto noartigo 11 serão cria<strong>do</strong>s Lazaretos Veterináriosnos portos <strong>de</strong> São Salva<strong>do</strong>r, Santos, Rio Gran<strong>de</strong> emanti<strong>do</strong> o <strong>do</strong> Porto <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro e aparelha<strong>do</strong>sos postos <strong>de</strong> fronteira, <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>com o artigo anterior.Parágrafo único - Os Lazaretos a que se refereo presente artigo serão instala<strong>do</strong>s logo que osrecursos orçamentários o permitirem.Art. 14 - A importação e exportação <strong>de</strong>animais ficam subordinadas ainda às seguintescondições.I. serem reconheci<strong>do</strong>s clinicamente sãos;II. não apresentarem reação positiva às provasbiológicas oficiais, nem sintomas <strong>de</strong> qualquermoléstia, durante a observação a que forem submeti<strong>do</strong>s.Art. 15 - No momento <strong>de</strong> se proce<strong>de</strong>r à inspeçãosanitária <strong>do</strong>s animais importa<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>veráo respectivo proprietário ou seu representanteapresentar à autorida<strong>de</strong> competente, além <strong>do</strong>s<strong>do</strong>cumentos exigi<strong>do</strong>s no artigo 4º, capítulo I esuas alíneas, os seguintes esclarecimentos:a. residência <strong>do</strong> proprietário;b. <strong>de</strong>stino e finalida<strong>de</strong> da importação;c. o número <strong>de</strong> dias gastos na viagem;


d. se ocorreu alguma morte <strong>de</strong> animal durantea mesma.Parágrafo único - A inspeção a que se refereeste artigo <strong>de</strong>verá ser feita em pleno diae solicitada, no mínimo, com 24 horas <strong>de</strong> antecedência.Art. 16 - Os animais importa<strong>do</strong>s, assim comoforragens, boxes e quaisquer utensílios transporta<strong>do</strong>sconjuntamente, não terão saída <strong>do</strong>s meios<strong>de</strong> transporte que os conduzirem sem o certifica<strong>do</strong>ou guia sanitária passada por autorida<strong>de</strong> veterináriaencarregada da respectiva inspeção.Parágrafo único - O Ministério da Agriculturaprovi<strong>de</strong>nciará junto a quem <strong>de</strong> direito paraque as autorida<strong>de</strong>s aduaneiras cumpram e façamcumprir o presente artigo.Art. 17 - Excepcionalmente, e a juízo <strong>do</strong>diretor geral <strong>do</strong> DNPA po<strong>de</strong>rá entrar no país,animal sem certifica<strong>do</strong> sanitário <strong>de</strong> origem,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, aparentemente sadio, no momento<strong>do</strong> <strong>de</strong>sembarque, seja consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> isento <strong>de</strong>moléstia, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> submeti<strong>do</strong> a quarentenapara observações, exames e provas biológicasjulgadas necessárias.Art. 18 - Constatan<strong>do</strong> a peste bovina, to<strong>do</strong>sos ruminantes que fizerem parte <strong>do</strong> carregamentoserão imediatamente sacrifica<strong>do</strong>s e tomadasas medidas <strong>de</strong> profilaxia que se fizerem necessáriassem que o proprietário tenha direito a in<strong>de</strong>nização<strong>de</strong> qualquer espécie.Art. 19 - Se for diagnosticada a tuberculose,para-tuberculose, peripneumonia con tagiosa,tripanosomíase, carbúnculo hemático esintomático, raiva, pseu<strong>do</strong>raiva, anemia perniciosa,brucelose, mormo, varíola ovina, caprinae suína, tifo, peste suína, ruiva, pleuro-pneumoniaséptica caprina, coriza gangrenosa, peste etifose aviária e salmonela pulorum, serão sacrifica<strong>do</strong>ssomente os animais ataca<strong>do</strong>s e tomadasas medidas profiláticas que se fizerem necessáriasa cada caso, sem que o proprietário tenhadireito a qualquer in<strong>de</strong>nização.Parágrafo único - As <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>correntes daexecução das medidas profiláticas, previstas nesteartigo, correrão por conta <strong>do</strong>s <strong>do</strong>nos <strong>do</strong>s animais.Art. 20 - O sacrifício <strong>do</strong>s animais, nos termos<strong>do</strong>s artigos 18 e 19, será realizada perantefuncionários competentes <strong>do</strong> Serviço <strong>de</strong> DefesaSanitária <strong>Animal</strong>, e <strong>de</strong>sse ato será lavra<strong>do</strong> umtermo circunstancia<strong>do</strong>, que será assina<strong>do</strong> pelos<strong>do</strong>is funcionários mais gradua<strong>do</strong>s presentes, peloproprietário ou consignatário <strong>do</strong>s animais e porduas testemunhas.Parágrafo único - É faculta<strong>do</strong> ao proprietárioou ao seu representante requerer no ato <strong>do</strong>sacrifício, a necropsia <strong>do</strong> animal.Art. 21 - Quan<strong>do</strong> a necropsia e outros exames<strong>do</strong> animal sacrifica<strong>do</strong> não <strong>de</strong>monstrarem lesõesou elementos patognomônicos característicos dasmoléstias capituladas nos artigos 18 e 19, caberáao proprietário in<strong>de</strong>nização em dinheiro correspon<strong>de</strong>nteao valor integral <strong>do</strong> animal e <strong>do</strong>s objetosque o acompanharem e forem <strong>de</strong>struí<strong>do</strong>s.Art. 22 - A necropsia <strong>de</strong> que trata o artigo21, <strong>de</strong>verá ser requerida ao diretor <strong>de</strong> Serviço <strong>de</strong>Defesa Sanitária <strong>Animal</strong>, quan<strong>do</strong> a importaçãofor feita pelo porto <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro, e aos inspetores-chefesou inspetores <strong>de</strong> Portos e Postos<strong>de</strong> Fronteira, quan<strong>do</strong> por um <strong>do</strong>s outros portosprevistos no artigo 13, capítulo II.Art. 23 - Quan<strong>do</strong> a necropsia requerida <strong>de</strong>ixar<strong>de</strong> se realizar, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 24 horas, a contar <strong>do</strong>momento em que for sacrifica<strong>do</strong> o animal, porfalta <strong>de</strong> providências <strong>do</strong> funcionário competente,ficará reconheci<strong>do</strong> o direito <strong>do</strong> reclamante à in<strong>de</strong>nização<strong>de</strong> que trata o artigo 21, sen<strong>do</strong> responsávelpela mesma o referi<strong>do</strong> funcionário.Art. 24 - No caso <strong>de</strong> ser o diagnóstico confirma<strong>do</strong>pela necropsia, as <strong>de</strong>spesas respectivascorrerão por conta <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> que a houverrequeri<strong>do</strong>.Art. 25 - As <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> que trata o artigoanterior, serão pagas em estampilhas fe<strong>de</strong>rais,inutilizadas nos próprios lau<strong>do</strong>s das autopsias,<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as taxas que forem criadas peloMinistério da Agricultura.Art. 26 - No caso previsto no artigo 21, cabemao Governo da União as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>correntes.Art. 27 - Quan<strong>do</strong> o interessa<strong>do</strong> não concordarcom o resulta<strong>do</strong> da necropsia, po<strong>de</strong>rá requerernovo exame, imediatamente, <strong>de</strong>signan<strong>do</strong>,neste caso, um profissional <strong>de</strong> sua confiança paraverificar os trabalhos. Se os <strong>do</strong>is profissionais nãochegarem a acor<strong>do</strong>, será por eles colhi<strong>do</strong> e autentica<strong>do</strong>material para exame em laboratório <strong>do</strong>DNPA, que <strong>de</strong>cidirá a dúvida suscitada.57


58Parágrafo único - Em caso algum <strong>de</strong>spojos<strong>do</strong> cadáver necropsia<strong>do</strong> <strong>de</strong>ixarão <strong>de</strong> ser crema<strong>do</strong>s,no mesmo dia em que se praticou a autopsia.Art. 28 - No caso previsto no artigo 26 o diretorgeral <strong>do</strong> Departamento Nacional da Produção<strong>Animal</strong> nomeará uma comissão <strong>de</strong> três membros,da qual fará parte o proprietário o seu representantepara arbitrar a in<strong>de</strong>nização, caben<strong>do</strong>recurso voluntário ao Ministro.Art. 29 - A importação e a exportação <strong>de</strong>animais, pelos postos <strong>de</strong> fronteira, quan<strong>do</strong><strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao corte, serão permitidas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntedas provas biológicas a que se referea alínea II <strong>do</strong> artigo 14, capítulo II, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> queestejam aparentemente em bom esta<strong>do</strong> <strong>de</strong>saú<strong>de</strong>, isentos <strong>de</strong> ectoparistos e procedam <strong>de</strong>zonas on<strong>de</strong> não estejam grassan<strong>do</strong> moléstiainfecto-contagiosas.Parágrafo único - Neste caso, é obrigatórioo aviso da chegada ou partida <strong>do</strong>s animais comantecedência <strong>de</strong> 24 horas, a fim <strong>de</strong> ser feita a respectivainspeção, expedi<strong>do</strong> ou recebi<strong>do</strong> o respectivocertifica<strong>do</strong> sanitário.Art. 30 - Serão enviadas aos representantes<strong>do</strong>s Governos <strong>do</strong>s países que importarem animais<strong>do</strong> <strong>Brasil</strong>, as assinaturas <strong>do</strong> diretor <strong>do</strong> Serviço <strong>de</strong>Defesa Sanitária <strong>Animal</strong> e <strong>do</strong>s funcionários autoriza<strong>do</strong>sa assinar certifica<strong>do</strong>s para exportaçãointernacional em tantas vias quantas forem exigidaspelos respectivos consula<strong>do</strong>s.CAPÍTULO IIITrânsito <strong>de</strong> Animais no PaísArt. 31 - As empresas concessionárias <strong>do</strong>transporte fluvial <strong>do</strong> ga<strong>do</strong>, nas fronteiras <strong>do</strong>sEsta<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>verão construir banheiros carrapaticidas,assim como currais para repouso <strong>de</strong> animais,com piso resistente para evitar atola<strong>do</strong>uros.§ 1º - Os animais transporta<strong>do</strong>s por via fluvial,em batelões especialmente usa<strong>do</strong>s paraesse fim, ficam obrigatoriamente sujeitos àinspeção sanitária pelo Serviço <strong>de</strong> Defesa Sanitária<strong>Animal</strong>.§ 2º - Tais balcões serão lava<strong>do</strong>s e <strong>de</strong>sinfeta<strong>do</strong>s,logo após o <strong>de</strong>sembarque <strong>do</strong>s animais, com<strong>de</strong>sinfetantes aprova<strong>do</strong>s pela Diretoria <strong>do</strong> Serviço<strong>de</strong> Defesa Sanitária <strong>Animal</strong>, sen<strong>do</strong> as <strong>de</strong>spesascusteadas pelos seus proprietários.Art. 32 - Os animais <strong>de</strong> campo, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>sao corte, quan<strong>do</strong> transporta<strong>do</strong>s por estradas <strong>de</strong>ferro, não po<strong>de</strong>rão permanecer embarca<strong>do</strong>s porespaço <strong>de</strong> tempo superior a 72 horas.Parágrafo único - As companhias <strong>de</strong> estrada<strong>de</strong> ferro <strong>de</strong>verão instalar campos para repouso<strong>do</strong>s animais, nos quais permanecerão, no mínimo24 horas, quan<strong>do</strong> a viagem exce<strong>de</strong>r o prazoestipula<strong>do</strong> neste artigo.Art. 33 - Quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> reprodutoresque possam ser alimenta<strong>do</strong>s em viagem, o prazoestabeleci<strong>do</strong> no artigo 32 po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> serobserva<strong>do</strong>.Art. 34 - O trânsito interestadual <strong>de</strong> animaisconduzi<strong>do</strong>s a pé, só se fará pelos pontos previamenteindica<strong>do</strong>s pelo Serviço <strong>de</strong> Defesa Sanitária<strong>Animal</strong>, mediante acor<strong>do</strong> com as autorida<strong>de</strong>sestaduais.§ 1º - To<strong>do</strong> o ga<strong>do</strong> será obrigatoriamenteexamina<strong>do</strong> nas estradas <strong>de</strong> trânsito normal, nospontos indica<strong>do</strong>s pelo Serviço <strong>de</strong> Defesa Sanitária<strong>Animal</strong>, sen<strong>do</strong>-lhe forneci<strong>do</strong> um certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> livretrânsito quan<strong>do</strong> isento <strong>de</strong> moléstias infectocontagiosas.§ 2º - Os infratores incorrerão em multa <strong>de</strong>Cr$ 50,00 a 100,00 por animal, <strong>do</strong>brada nas reincidências.Art. 35 - Os animais transporta<strong>do</strong>s por estradas<strong>de</strong> ferro e <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s aos mata<strong>do</strong>uros frigoríficosque abatam para exportação internacionalserão inspeciona<strong>do</strong>s nos currais e bretes <strong>de</strong>embarque ou nas próprias fazendas, pelos funcionários<strong>do</strong> Serviço <strong>de</strong> Defesa Sanitária <strong>Animal</strong>,ou pelos funcionários <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> esteserviço houver si<strong>do</strong> confia<strong>do</strong> pelo Ministério daAgricultura.Art. 36 - Os animais <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a outrosEsta<strong>do</strong>s, para o corte, criação ou engorda, serãoexamina<strong>do</strong>s nos currais ou bretes <strong>de</strong> embarquepor funcionário <strong>do</strong> Serviço <strong>de</strong> Defesa Sanitária<strong>Animal</strong> que expedirá o respectivo certifica<strong>do</strong> sanitário,ou por funcionários estaduais, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>com o artigo anterior.§ 1º - Nos pontos <strong>de</strong> embarque on<strong>de</strong> não houverfuncionário <strong>de</strong>staca<strong>do</strong>, o Serviço <strong>de</strong> Defesa Sanitária<strong>Animal</strong> provi<strong>de</strong>nciará para que a inspeção


seja feita em outro local previamente indica<strong>do</strong> eminstruções especiais, antes <strong>do</strong>s trens <strong>de</strong> animaisatravessarem a fronteira <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> vizinho.§ 2º - Serão impedi<strong>do</strong>s os trens que transportaremanimais ataca<strong>do</strong>s <strong>de</strong> febre aftosa ou <strong>de</strong> outras<strong>do</strong>enças cuja disseminação possa constituirameaça aos rebanhos da região e reconduzi<strong>do</strong>sao ponto <strong>de</strong> partida, corren<strong>do</strong> as <strong>de</strong>spesas porconta <strong>do</strong>s respectivos proprietários.§ 3º - As reclamações <strong>do</strong>s proprietários <strong>de</strong>animais cujo trânsito tenha si<strong>do</strong> impedi<strong>do</strong> sópo<strong>de</strong>rão ser tomadas em consi<strong>de</strong>ração quan<strong>do</strong>os animais estiverem no local <strong>de</strong> partida ou aítenham si<strong>do</strong> reconduzi<strong>do</strong>s, salvo casos especiais,a juízo <strong>do</strong> diretor <strong>do</strong> Serviço <strong>de</strong> DefesaSanitária <strong>Animal</strong>.Art. 37 - As companhias <strong>de</strong> estradas <strong>de</strong> ferroque transportarem animais ficam obrigadas aconstruir carros a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s às diversas espécies.Art. 38 - As companhias <strong>de</strong> estradas <strong>de</strong> ferro,empresas <strong>de</strong> navegação ou quaisquer outras empresasque transportem animais, ficam obrigadasà limpeza e <strong>de</strong>sinfecção <strong>de</strong> seus carros, veículos,embarcações e boxes, assim como os locais <strong>de</strong>embarques ou <strong>de</strong>sembarques, currais, bretes etodas as instalações ou locais que tenham si<strong>do</strong>ocupa<strong>do</strong>s por animais.Art. 39 - As exigências estabelecidas no artigo38 ficam sob fiscalização direta <strong>do</strong> Serviço <strong>de</strong>Defesa Sanitária <strong>Animal</strong>.§ 1º - Os veículos <strong>de</strong>verão ser lava<strong>do</strong>s e <strong>de</strong>sinfeta<strong>do</strong>sapós no máximo 24 horas <strong>do</strong> <strong>de</strong>sembarque.§ 2º - Os vagões ou quaisquer veículos quehajam transporta<strong>do</strong> animais para frigoríficos emata<strong>do</strong>uros, <strong>de</strong>verão ser limpos e <strong>de</strong>sinfeta<strong>do</strong>simediatamente após a <strong>de</strong>scarga, quan<strong>do</strong> houverinstalação apropriada.§ 3º - Os infratores incorrerão em multa <strong>de</strong>Cr$ 500,00 a 1.000,00, <strong>do</strong>bra<strong>do</strong> nas reincidências.Art. 40 - Em instruções aprovadas pelo ministroserão fixa<strong>do</strong>s os méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong> limpeza e <strong>de</strong>sinfecçãoe indicadas as substâncias <strong>de</strong>sinfetantesa<strong>do</strong>tadas.Art. 41 - Em casos <strong>de</strong> surtos epizoóticos po<strong>de</strong>ráo Serviço <strong>de</strong> Defesa Sanitária <strong>Animal</strong> tomarprovidências que visem tornar mais severas asmedidas <strong>de</strong>terminadas neste regulamento, medianteinstruções aprovadas pelo ministro.Art. 42 - Os postos para <strong>de</strong>sinfecção <strong>de</strong> vagões<strong>de</strong> estradas <strong>de</strong> ferro serão construí<strong>do</strong>s àsexpensas das próprias companhias, caben<strong>do</strong>lhestambém o ônus <strong>do</strong> material <strong>de</strong> limpeza e<strong>de</strong>sinfecção e o pagamento <strong>do</strong> pessoal necessárioa este Serviço.Parágrafo único - Para o custeio das <strong>de</strong>spesascobrarão as companhias as taxas previstas em lei.Art. 43 - Os projetos <strong>de</strong> construção e orçamentos<strong>de</strong> postos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sinfecção serão organiza<strong>do</strong>spelas companhias transporta<strong>do</strong>ras, <strong>de</strong>acor<strong>do</strong> com planos forneci<strong>do</strong>s pela diretoria <strong>do</strong>Serviço <strong>de</strong> Defesa Sanitária <strong>Animal</strong>, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> nelesconstar especificações sobre canalização <strong>de</strong>água, força, luz, drenagens e resíduos e <strong>de</strong>talhes<strong>de</strong> construção.Art. 44 - Os postos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sinfecção serão instala<strong>do</strong>snos pontos indica<strong>do</strong>s pela diretoria <strong>do</strong>Serviço <strong>de</strong> Defesa Sanitária <strong>Animal</strong> <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> aescolha <strong>do</strong> local recair nos pontos naturalmenteindica<strong>do</strong>s pelo tráfego, nos <strong>de</strong>svios <strong>do</strong>s mata<strong>do</strong>urose exposições <strong>de</strong> ga<strong>do</strong>.Art. 45 - Os veículos, vagões, ou quaisquerinstalações, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> limpos e <strong>de</strong>sinfeta<strong>do</strong>s, sópo<strong>de</strong>rão ser retira<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s postos e usa<strong>do</strong>s, apósvistoria <strong>de</strong> um funcionário <strong>do</strong> Serviço <strong>de</strong> DefesaSanitária <strong>Animal</strong> que afixará uma etiqueta emque conste a palavra - “Desinfeta<strong>do</strong>”- a data e asua assinatura.Art. 46 - Constata<strong>do</strong> óbito, no <strong>de</strong>correr daviagem, <strong>de</strong>verá ser imediatamente autopsia<strong>do</strong>no ponto <strong>de</strong> <strong>de</strong>sembarque, o cadáver, para verificaçãoda causa mortis e aplicação <strong>de</strong> medidassanitárias aconselháveis.Art. 47 - Os infratores das medidas sanitáriasa que se refere o artigo anterior incorrerãona multa <strong>de</strong> Cr$ 300,00 a Cr$ 1.000,00, <strong>do</strong>bradanas reincidências.Art. 48 - Os interessa<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>rão aproveitarcomo adubo o produto residual das limpezas <strong>do</strong>svagões, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o mesmo seja trata<strong>do</strong> <strong>de</strong> mo<strong>do</strong>torná-lo inócuo, por processo aprova<strong>do</strong> pela diretoria<strong>do</strong> Serviço <strong>de</strong> Defesa Sanitária <strong>Animal</strong>.Art. 49 - Para efeito <strong>do</strong> disposto no art. 42e em relação às estradas <strong>de</strong> ferro pertencentesà União, o Ministério da Agricultura entrará emacor<strong>do</strong> com o Ministério da Viação para transferir59


60a este, mediante prévia avaliação, os atuais postos<strong>de</strong> <strong>de</strong>sinfecção situa<strong>do</strong>s em Santa Cruz, Barra<strong>do</strong> Piraí e Carlos <strong>de</strong> Campos, na Estrada <strong>de</strong> FerroCentral <strong>do</strong> <strong>Brasil</strong>.CAPÍTULO IVImportação e Exportação<strong>de</strong> Produtos <strong>de</strong> Origem <strong>Animal</strong>Art. 50 - É proibida a importação <strong>de</strong> produtos<strong>de</strong> origem animal, quan<strong>do</strong> não acompanha<strong>do</strong>s<strong>de</strong> certifica<strong>do</strong> forneci<strong>do</strong> por autorida<strong>de</strong>competente <strong>do</strong> país <strong>de</strong> procedência.Art. 51 - Tais certifica<strong>do</strong>s só serão váli<strong>do</strong>s: a.quan<strong>do</strong> os mo<strong>de</strong>los e fórmulas forem aprova<strong>do</strong>spelo Ministério da Agricultura;b. quan<strong>do</strong> forem visa<strong>do</strong>s por autorida<strong>de</strong>sconsulares brasileiras;c. quan<strong>do</strong> os regulamentos <strong>de</strong> inspeção <strong>de</strong>produtos <strong>de</strong> origem animal, <strong>do</strong>s países <strong>de</strong> procedência,forem aprova<strong>do</strong>s pelas autorida<strong>de</strong>s sanitáriasbrasileiras;d. quan<strong>do</strong> os produtos forem proce<strong>de</strong>ntes<strong>de</strong> estabelecimentos inspeciona<strong>do</strong>s.Art. 52 - Os certifica<strong>do</strong>s que acompanharemos produtos importa<strong>do</strong>s <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à alimentaçãohumana, serão visa<strong>do</strong>s pelos funcionários <strong>do</strong>Serviço <strong>de</strong> Defesa Sanitária <strong>Animal</strong> para efeito <strong>do</strong>disposto no artigo anterior e transmiti<strong>do</strong>s às autorida<strong>de</strong>ssanitárias <strong>do</strong> DN<strong>SP</strong>, a quem compete a inspeção<strong>de</strong> tais produtos nos centros consumi<strong>do</strong>res.Art. 53 - Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> couros, peles, lãs,chifres, cabelos, etc. para fins industriais, tais produtossó serão <strong>de</strong>sembaraça<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> os certifica<strong>do</strong>strouxerem a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> que proce<strong>de</strong>m<strong>de</strong> zonas on<strong>de</strong> não estava grassan<strong>do</strong> o carbúnculohemático, a febre aftosa ou a peste bovina.Art. 54 - Os produtos comestíveis <strong>de</strong> origemanimal, elabora<strong>do</strong>s no país, só terão livre trânsitopelos portos e postos <strong>de</strong> fronteira quan<strong>do</strong>proce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> estabelecimentos inspeciona<strong>do</strong>se acompanha<strong>do</strong>s <strong>de</strong> certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> sanida<strong>de</strong>, forneci<strong>do</strong>pelo Serviço <strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong> Produtos <strong>de</strong>Origem <strong>Animal</strong>.§1º - Os certifica<strong>do</strong>s a que se refere este artigoserão váli<strong>do</strong>s pelo prazo máximo <strong>de</strong> um mêse controla<strong>do</strong>s pelos funcionários competentes <strong>do</strong>Serviço <strong>de</strong> Defesa Sanitária <strong>Animal</strong>.§2º - Os infratores incorrerão na multa <strong>de</strong> Cr$500,00 a 1.000,00 <strong>do</strong>brada em cada reincidênciae lhes será nega<strong>do</strong> o <strong>de</strong>sembaraço <strong>do</strong>s produtos.Art. 55 - Verifica<strong>do</strong> no ato <strong>do</strong> <strong>de</strong>sembarqueque os produtos proce<strong>de</strong>m <strong>de</strong> estabelecimentosregistra<strong>do</strong>s e inspeciona<strong>do</strong>s pelo SIPOA, os certifica<strong>do</strong>sque os acompanharem serão visa<strong>do</strong>s etransmiti<strong>do</strong>s às autorida<strong>de</strong>s sanitárias <strong>do</strong> DN<strong>SP</strong> ou<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, para efeito <strong>do</strong> disposto no artigo 52.Art. 56 - Quan<strong>do</strong> produtos proce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>fábricas <strong>do</strong> interior não forem embarca<strong>do</strong>s emum só lote ou se <strong>de</strong>stinarem a portos diversos,os funcionários <strong>do</strong> Serviço <strong>de</strong> Defesa Sanitária<strong>Animal</strong> po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>s<strong>do</strong>brar os certifica<strong>do</strong>s que osacompanharem, usan<strong>do</strong> os mesmos mo<strong>de</strong>los <strong>do</strong>SIPOA, indican<strong>do</strong> o nome e se<strong>de</strong> da fábrica e onome <strong>do</strong>s funcionários que assinou o certifica<strong>do</strong><strong>de</strong> procedência.Parágrafo único - Os certifica<strong>do</strong>s <strong>de</strong>verãoser adquiri<strong>do</strong>s para efeito <strong>de</strong> controle.Art. 57 - Os produtos <strong>de</strong> origem animal, parafins industriais, proce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> estabelecimentosregistra<strong>do</strong>s no SIPOA, tais como couros, lãs e peles<strong>de</strong> animais silvestres, só terão livre trânsitoquan<strong>do</strong> proce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> zonas on<strong>de</strong> não grassava,no momento, a febre aftosa, em se tratan<strong>do</strong><strong>de</strong> couros ver<strong>de</strong>s ou carbúnculo hemático, emqualquer hipótese, se vierem acompanha<strong>do</strong>s <strong>de</strong>certifica<strong>do</strong> forneci<strong>do</strong> pelo Serviço <strong>de</strong> Defesa Sanitária<strong>Animal</strong>.§ 1º - Quan<strong>do</strong> tais produtos se <strong>de</strong>stinaremao comércio internacional, o certifica<strong>do</strong> que lhespermitirá o embarque só será forneci<strong>do</strong> após <strong>de</strong>sinfecçãopor processo aprova<strong>do</strong> pelo SDSA.§ 2º - Tais certifica<strong>do</strong>s serão forneci<strong>do</strong>s nomesmo mo<strong>de</strong>lo usa<strong>do</strong> pelo SIPOA.CAPÍTULO VInspeção <strong>de</strong> Merca<strong>do</strong>s e Feiras<strong>de</strong> Ga<strong>do</strong> VivoArt. 58 - As feiras e merca<strong>do</strong>s <strong>de</strong> ga<strong>do</strong> vivosó po<strong>de</strong>rão funcionar quan<strong>do</strong> inspeciona<strong>do</strong>spelo SDSA e estiverem <strong>de</strong>vidamente aparelhadas,permitin<strong>do</strong> o controle sanitário a cargo<strong>de</strong>ste Serviço.


Parágrafo único - As instalações que obe<strong>de</strong>cerãoao mo<strong>de</strong>lo aprova<strong>do</strong> pela diretoria <strong>do</strong>SDSA, constarão <strong>de</strong> currais em número suficiente,com piso resistente para evitar atola<strong>do</strong>uros, casapara administração, com gabinete <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> aofuncionário incumbi<strong>do</strong> da inspeção sanitária<strong>do</strong>s animais, curral para isolamento <strong>de</strong> animais<strong>do</strong>entes, banheiro carrapaticida e pavilhão comsala <strong>de</strong> autopsias e forno crematório.Art. 59 - Quan<strong>do</strong> se verificarem casos <strong>de</strong>moléstias infecto contagiosas nos animais expostos,a feira será interditada e, em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong>carbúnculo hemático ou sintomático, vacina<strong>do</strong>sgratuitamente to<strong>do</strong>s os animais <strong>do</strong> lote em que amoléstia tiver si<strong>do</strong> constatada, sen<strong>do</strong> pago pelosinteressa<strong>do</strong>s apenas o custo da vacina.Art. 60 - Os animais proce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> outrosEsta<strong>do</strong>s que <strong>de</strong>mandarem as feiras <strong>de</strong> ga<strong>do</strong> <strong>de</strong>verãovir acompanha<strong>do</strong>s <strong>de</strong> certifica<strong>do</strong>s <strong>de</strong> sanida<strong>de</strong>forneci<strong>do</strong> por funcionários <strong>do</strong> SDSA, funcionáriotécnico <strong>de</strong> outro Serviço subordina<strong>do</strong> ao DNPA,<strong>de</strong>vidamente autoriza<strong>do</strong>s, os funcionários estaduais,<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o disposto no artigo 35.Parágrafo único - Quan<strong>do</strong> proce<strong>de</strong>ntes<strong>do</strong> mesmo Esta<strong>do</strong> ou <strong>de</strong> zonas on<strong>de</strong> não estejamgrassan<strong>do</strong> moléstias infecto-contagiosas, osanimais serão examina<strong>do</strong>s em local próximo àsfeiras antes <strong>de</strong> lhes ser permitida a entrada norecinto das mesmas.CAPÍTULO VIProfilaxia das DoençasInfecto-contagiosasArt. 61 - São passíveis <strong>de</strong> aplicação das medidas<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animal, previstas no presenteRegulamento, as moléstias abaixo especificadas:A peste bovina - nos ruminantes;A febre-aftosa - nos ruminantes e suínos;A raiva e a pseu<strong>do</strong>-raiva - nos mamíferos;A tuberculose - nos bovinos, suínos e aves;O carbúnculo hemático - nos ruminantes,suínos e eqüinos;O curbúnculo sintomático e peripneumonia- nos bovinos;As bruceloses - nos ruminantes, suínos eeqüinos;As salmoneloses - nos bovinos, suínos eaves;As pasteureloses - nos mamíferos e aves;As tripanossomoses - nos mamíferos;As piroplasmoses - nos ruminantes, eqüinose caninos;A anaplasmose - nos bovinos;O mormo - nos eqüinos, asininos e muares;A encefalite enzoótica - nos eqüinos;A ruiva e peste suína - nos suínos;A cravagem - nos ovinos;A vaginite granulosa e coriza gangrenosa -nos bovinos;As coccidioses - nos mamíferos e aves;A psitacose, espiroquetose, difteria e peste- nas aves;As sarnas - nos ruminantes, eqüinos, suínos,aves e pequenos animais <strong>do</strong>mésticos;O mixoma e a encefalite - nos coelhosParágrafo único - A presente lista <strong>de</strong> <strong>do</strong>ençaspo<strong>de</strong>rá ser alterada pelo Ministro da Agriculturamediante proposta <strong>do</strong> diretor da SDSA <strong>de</strong>acor<strong>do</strong> com o resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong>s estu<strong>do</strong>s e investigaçõescientíficas <strong>de</strong> quaisquer procedências.Art. 62 - Serão empregadas providênciasequivalentes às mencionadas anteriormente,para quaisquer animais <strong>de</strong> qualquer espécie queofereçam perigo <strong>de</strong> serem porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> vírus das<strong>do</strong>enças <strong>de</strong> que trata o artigo anterior, ainda queesses animais sejam refratários àquelas <strong>do</strong>enças.Art. 63 - É obrigatório, por motivo <strong>de</strong> interesseda Defesa Sanitária <strong>Animal</strong> ou da Saú<strong>de</strong> Pública,o sacrifício <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os animais ataca<strong>do</strong>s dasseguintes zoonoses: mormo, raiva e pseu<strong>do</strong>-raiva,tuberculose, salmonela pulorum, peste suína.Parágrafo único - Quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> pestebovina, peripneumonia contagiosa, para-tuberculoseou qualquer <strong>do</strong>ença infecto-contagiosaainda não oficialmente reconhecida como existenteno país é obrigatório o sacrifício <strong>do</strong>s animaisatingi<strong>do</strong>s e <strong>do</strong>s que forem necessários paraa <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s rebanhos nacionais.Art. 64 - Os animais ataca<strong>do</strong>s ou suspeitos<strong>de</strong> <strong>do</strong>enças contagiosas enumeradas no parágrafoúnico <strong>do</strong> artigo anterior e cujo sacrifício forrequisita<strong>do</strong>, serão abati<strong>do</strong>s perante duas testemunhasidôneas, no prazo máximo <strong>de</strong> 24 horas,a contar da chegada, às mãos <strong>do</strong> proprietário ou61


62<strong>de</strong>tentor <strong>do</strong>s animais, da cópia da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> matança,emanada <strong>do</strong> diretor <strong>do</strong> SDSA, ou <strong>de</strong> um<strong>do</strong>s inspetores chefes das Inspetorias Regionais<strong>do</strong> mesmo Serviço.§ 1º - Quan<strong>do</strong> o funcionário <strong>de</strong> Defesa Sanitária<strong>Animal</strong> encontrar dificulda<strong>de</strong> para executaras medidas constantes <strong>do</strong> presente artigo requisitaráàs autorida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>rais apoio material parao cumprimento <strong>do</strong> seu <strong>de</strong>ver.§ 2º - Aos proprietários que criarem dificulda<strong>de</strong>spara a execução <strong>do</strong> presente artigo serãoaplicadas multas <strong>de</strong> Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00duplicada na reincidência.Art. 65 - Não estão sujeitos às medidasconstantes <strong>do</strong>s artigos 2º e 3º os animais ataca<strong>do</strong>sou suspeitos <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças contagiosas que,no interesse da ciência, sejam conserva<strong>do</strong>s noslazaretos e estabelecimentos <strong>de</strong> ensino ou emInstitutos Científicos.Art. 66 - Se o proprietário <strong>de</strong> um animal,cujo sacrifício se impuzer, contestar o diagnósticoda <strong>do</strong>ença po<strong>de</strong>rá proce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o dispostono parágrafo único <strong>do</strong> artigo 20.Parágrafo único - Enquanto durarem asprovas esclarece<strong>do</strong>ras, o animal será posto emquarentena rigorosa e a proprieda<strong>de</strong> ou local interdita<strong>do</strong>,sem prejuízo <strong>de</strong> outras medidas profiláticasaconselháveis a cada caso, corren<strong>do</strong> todasas <strong>de</strong>spesas por conta <strong>do</strong> seu proprietário.Art. 67 - As autorida<strong>de</strong>s municipais, estaduaise fe<strong>de</strong>rais competentes e os médicos veterinários<strong>de</strong>verão indicar aos funcionários <strong>do</strong>SDSA os estabelecimentos on<strong>de</strong> houver animalataca<strong>do</strong> ou suspeito <strong>de</strong> uma das <strong>do</strong>enças especificadasno artigo 61 ou se verificar violação dasmedidas <strong>de</strong> seqüestro, isolamento ou interdição,prescritas no presente regulamento, ou ainda <strong>de</strong>quaisquer or<strong>de</strong>ns expedidas no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> evitaro contágio <strong>de</strong> tais <strong>do</strong>enças.Art. 68 - Ocorren<strong>do</strong> em alguns <strong>do</strong>s meios <strong>de</strong>transporte usuais qualquer caso <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença transmissível,o veículo, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>de</strong>sembarca<strong>do</strong>s osanimais, será submeti<strong>do</strong>, no primeiro ponto <strong>de</strong>inspeção sanitária, à mais completa <strong>de</strong>sinfecção.Art. 69 - To<strong>do</strong> o animal que tiver <strong>de</strong> figurarem exposição ou feira po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>ti<strong>do</strong> emobservação, isola<strong>do</strong> e <strong>de</strong>sinfeta<strong>do</strong> nos portos,fronteiras, estações <strong>de</strong> embarque, estradas, etc.,a juízo da autorida<strong>de</strong> veterinária competente ou<strong>do</strong> seu representante.Art. 70 - No intuito <strong>de</strong> evitar a propagaçãodas piroplasmoses a anaplasmoses, o GovernoFe<strong>de</strong>ral consoante o acor<strong>do</strong> que for estabeleci<strong>do</strong>com os governos locais e quan<strong>do</strong> as condições financeiraso permitirem, <strong>de</strong>limitará as zonas infestadase limpas <strong>de</strong> carrapatos e construirá banheiroscarrapaticidas nos pontos mais a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s.Art. 71 - As medidas <strong>de</strong> caráter especial,relativas à profilaxia <strong>de</strong> cada moléstia contagiosaserão estabelecidas em instruções aprovadaspelo ministro da Agricultura.Art. 72 - As <strong>do</strong>enças <strong>do</strong>s peixes, caça <strong>de</strong> penae <strong>de</strong> pêlo, previstas nos regulamentos <strong>do</strong> Serviço<strong>de</strong> Caça e Pesca, serão notifica<strong>do</strong>s pelos funcionários<strong>do</strong> Serviço <strong>de</strong> Defesa Sanitária <strong>Animal</strong>, àsautorida<strong>de</strong>s competentes.CAPÍTULO VIIAssistência VeterináriaArt. 73 - Com fim <strong>de</strong> tornar mais eficienteo combate às moléstias infecto-contagiosas seráorganiza<strong>do</strong> um serviço <strong>de</strong> propaganda, divulgaçãoe educação sanitária pelo qual serão distribuí<strong>do</strong>s,gratuitamente, folhetos, prospectos, cartazesou monografias e efetuadas conferênciaspelo seu pessoal técnico.Art. 74 - O Serviço <strong>de</strong> Defesa Sanitária <strong>Animal</strong>,por intermédio <strong>do</strong> seu pessoal técnico, cooperarágratuitamente com os cria<strong>do</strong>res, na assistênciaveterinária aos seus rebanhos.§ 1º - A assistência veterinária a que se refereo presente artigo consistirá na vacinação erevacinação <strong>do</strong>s rebanhos, i<strong>de</strong>ntificação, profilaxiae tratamento <strong>de</strong> moléstias contagiosas,infecto-contagiosas, parasitárias internas e externas;§ 2º - As vacinas e <strong>de</strong>mais produtos biológicosusa<strong>do</strong>s na vacinação e tratamento <strong>do</strong>s rebanhosserão adquiri<strong>do</strong>s pelos cria<strong>do</strong>res, sen<strong>do</strong>inteiramente gratuita a aplicação pelos funcionários<strong>do</strong> SDSA.§ 3º - Será também gratuito o transporte <strong>do</strong>sfuncionários por estrada <strong>de</strong> ferro até o pontomais próximo às fazendas <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s, com-


petin<strong>do</strong>-lhes fornecer condução aos funcionários<strong>de</strong>sses pontos aos seus estabelecimentos.Art. 75 - Os pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> cria<strong>do</strong>res para averificação <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças em animais serão obrigatoriamenteatendi<strong>do</strong>s pela or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> entradanas <strong>de</strong>pendências <strong>do</strong> Serviço <strong>de</strong> DefesaSanitária <strong>Animal</strong>.Parágrafo único - Quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> casosque pela sua natureza requeiram provi<strong>de</strong>nciasimediatas, a juízo <strong>do</strong> diretor e <strong>do</strong>s inspetoreschefes, a estes será dada preferência.CAPÍTULO VIIIDo Conselho Nacional <strong>de</strong> DefesaSanitária <strong>Animal</strong>Art. 76 - Fica instituí<strong>do</strong>, no Ministério daAgricultura, o Conselho Nacional <strong>de</strong> Defesa Sanitária<strong>Animal</strong>, que tem por objetivo o seguinte:a. estudar e propor ao ministro as medidas<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animal complementares ouprevistas neste regulamento, bem assim outrasque se fizerem necessárias;b. manifestar-se sobre casos omissos e interpretaçõesrelativas à execução <strong>do</strong> presenteregulamento;c. julgar em grau <strong>de</strong> recurso as penalida<strong>de</strong>saplicadas por infração <strong>de</strong>ste regulamento.Art. 77 - O Conselho Nacional <strong>de</strong> Defesa Sanitária<strong>Animal</strong> compor-se-á <strong>de</strong> membros permanentese consultivos.§ 1º - Serão membros permanentes:O ministro da Agricultura;O diretor geral <strong>do</strong> Departamento Nacionalda Produção <strong>Animal</strong>;O diretor <strong>do</strong> Serviço <strong>de</strong> Defesa Sanitária<strong>Animal</strong>;O diretor <strong>do</strong> Serviço <strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong> Produtos<strong>de</strong> Origem <strong>Animal</strong>;O diretor <strong>do</strong> Instituto <strong>de</strong> Biologia <strong>Animal</strong>.§ 2º - Serão membros consultivos os <strong>de</strong>maisdiretores, os presi<strong>de</strong>ntes das associações rurais <strong>do</strong>país, assistentes-chefe e os funcionários <strong>de</strong> repartiçõestécnicas <strong>do</strong> Ministério da Agricultura, os quaissó tomarão parte nas reuniões quan<strong>do</strong> convoca<strong>do</strong>spelo Ministro, ou pelo presi<strong>de</strong>nte em exercício.§ 3º - Servirá <strong>de</strong> secretário <strong>do</strong> Conselho Nacional<strong>de</strong> Defesa Sanitária <strong>Animal</strong> o funcionárioque for <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> pelo ministro.Art. 78 - O Conselho Nacional <strong>de</strong> Defesa Sanitária<strong>Animal</strong> reunir-se-á em dia, hora e localpreviamente <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s, sob a presidência<strong>do</strong> ministro ou, na sua ausência, <strong>do</strong> diretor geral<strong>do</strong> DNPA, que nos seus impedimentos serásubstituí<strong>do</strong> pelo diretor <strong>do</strong> Serviço <strong>de</strong> Defesa Sanitária<strong>Animal</strong>.Art. 79 - Todas as <strong>de</strong>liberações <strong>do</strong> ConselhoNacional <strong>de</strong> Defesa Sanitária <strong>Animal</strong> serão tomadaspor maioria <strong>de</strong> votos <strong>do</strong>s membros presentes.Art. 80 - O Conselho se reunirá e <strong>de</strong>liberarácom a maioria <strong>de</strong> seus membros. Quan<strong>do</strong>, porém,não se tratar <strong>de</strong> assunto urgente po<strong>de</strong>rá serremetida aos membros ausentes à sessão, cópiada ata para que estes emitam opinião sobre osassuntos <strong>de</strong>bati<strong>do</strong>s.Parágrafo único - As <strong>de</strong>cisões <strong>do</strong> ConselhoNacional <strong>de</strong> Defesa Sanitária <strong>Animal</strong> serão publica<strong>do</strong>sno Diário Oficial.Art. 81 - Quer as <strong>de</strong>cisões tomadas na forma<strong>do</strong> artigo 79, quer na <strong>do</strong> artigo 80, serão comunicadasaos funcionários encarrega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> suaexecução, por intermédio <strong>do</strong> diretor membro <strong>do</strong>Conselho, a que os mesmos estejam hierarquicamentesubordina<strong>do</strong>s.CAPÍTULO IXDisposições GeraisArt. 82 - As funções técnicas atinentes à <strong>de</strong>fesasanitária animal e constantes <strong>de</strong>ste regulamentoserão exercidas pelo Serviço <strong>de</strong> Defesa Sanitária<strong>Animal</strong> em to<strong>do</strong> o território da República.§ 1º - O Serviço <strong>de</strong> Defesa Sanitária <strong>Animal</strong>promoverá a mais estreita colaboração com os<strong>de</strong>mais serviços <strong>do</strong> DNPA na execução <strong>do</strong> presenteregulamento.Art. 83 - Os funcionários encarrega<strong>do</strong>s daexecução <strong>do</strong> presente regulamento terão, mediantea apresentação da carteira <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>funcional, livre acesso às proprieda<strong>de</strong>s rurais, estabelecimentosoficiais <strong>de</strong> criação, <strong>de</strong>pósitos, armazéns,estações <strong>de</strong> estrada <strong>de</strong> ferro, aeroportos,bor<strong>do</strong> <strong>de</strong> navios atraca<strong>do</strong>s ou não, alfân<strong>de</strong>gas ououtro qualquer lugar on<strong>de</strong> possam existir ani-63


mais ou <strong>de</strong>spojos <strong>de</strong> animais a inspecionar.Parágrafo único - Os referi<strong>do</strong>s funcionáriospo<strong>de</strong>rão requisitar o auxílio <strong>de</strong> força pública paraas diligências que se fizerem necessárias na execução<strong>de</strong>ste regulamento.Art. 84 - Tornan<strong>do</strong>-se necessário realizar algumtrabalho <strong>de</strong> caráter experimental, ou adquirirconhecimentos relaciona<strong>do</strong>s com os trabalhosque se realizam em outros estabelecimentos, ficao diretor <strong>do</strong> SDSA autoriza<strong>do</strong> a solicitar a colaboração<strong>do</strong> chefe <strong>de</strong>sses estabelecimentos.Art. 85 - No caso <strong>de</strong> trabalhos extraordináriosexecuta<strong>do</strong>s fora das horas <strong>de</strong> expediente,por solicitação expressa <strong>de</strong> particulares, os funcionáriosperceberão gratificações previamente<strong>de</strong>terminadas por portaria <strong>do</strong> ministro daAgricultura.Art. 86 - Os casos omissos <strong>do</strong> presente regulamentoou que necessitarem <strong>de</strong> posteriores instruçõesserão resolvi<strong>do</strong>s por portaria <strong>do</strong> ministroda Agricultura, ouvi<strong>do</strong> o Conselho Nacional <strong>de</strong>Defesa Sanitária <strong>Animal</strong>.Art. 87 - O presente regulamento entrará emvigor na data <strong>de</strong> sua publicação.JUAREZ DO NASCIMENTO FERNANDES TÁVORALEGISLAÇÕES COMPLEMENTARESDECRETO-LEI Nº 818, DE 5 DE SETEMBRO DE 1969Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 08/09/1969, Seção 1, Página 756964Dispõe sobre a aceitação, pelo Ministério da Agricultura, para fins relaciona<strong>do</strong>s com aDefesa Sanitária <strong>Animal</strong>, <strong>de</strong> atesta<strong>do</strong>s firma<strong>do</strong>s por médico veterinário sem vínculo com oServiço Público e dá outras providências.DECRETO LEI Nº 8.911, DE 24 DE JANEIRO DE 1946Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 30/01/1946, Seção 1 , Página 1511Dispõe sobre a execução <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong> limpeza e <strong>de</strong>sinfecção <strong>do</strong>s meios <strong>de</strong> transportesutiliza<strong>do</strong>s na locomoção <strong>de</strong> animais vivos e dá outras providênciasPORTARIA Nº 24, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1977Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 16/12/1977, Seção 1, Página 17314Regulamenta o cre<strong>de</strong>nciamento <strong>do</strong>s médicos veterinários sem vinculo com o serviçopúblico.


PORTARIA Nº 9, DE 8 DE JANEIRO DE 1970Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 13/01/1970, Seção 1, Página 250Aprova as Normas regula<strong>do</strong>ras da aceitação, pelo Ministério da Agricultura, <strong>de</strong> atesta<strong>do</strong>szôo-sanitários firma<strong>do</strong>s por Médicos Veterinários sem vínculo com o serviço público.SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIAPORTARIA Nº 45, DE 22 DE MARÇO DE 2007Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 23/03/2007, Seção 1, Página 6Aprova o Regimento Interno da Secretaria <strong>de</strong> Defesa Agropecuária, na forma <strong>do</strong> Anexo àpresente Portaria.O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA,PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuiçãoque lhe confere o art. 4º, <strong>do</strong> Decreto nº 5.351, <strong>de</strong> 21<strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2005, e ten<strong>do</strong> em vista o que consta<strong>do</strong> Processo nº 21000.008272/2005-41, resolve:Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria<strong>de</strong> Defesa Agropecuária, na forma <strong>do</strong>Anexo à presente Portaria.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data<strong>de</strong> sua publicação.Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 574, <strong>de</strong> 8<strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998.LUÍS CARLOS GUEDES PINTO65


parte II<strong>Programas</strong> <strong>de</strong> DefesaSanitária <strong>Animal</strong>PROGRAMA NACIONAL DE ERRADICAÇÃO EPREVENÇÃO DA FEBRE AFTOSALEI No 11.515, DE 28 DE AGOSTO DE 2007Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 28/08/2007, Seção 1 , Página 01Altera dispositivos da Lei no 569, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1948, que estabelece medidas <strong>de</strong><strong>de</strong>fesa sanitária animal.66O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saberque o Congresso Nacional <strong>de</strong>creta e eu sancionoa seguinte Lei:Art. 1º Os arts. 6o e 7o da Lei no 569, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong><strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1948, passam a vigorar com as seguintesalterações, renumeran<strong>do</strong>-se o parágrafoúnico <strong>do</strong> art. 6o para § 1o:“Art. 6º .............................................................§ 1º ..................................................................§ 2º Na hipótese <strong>do</strong> § 1o <strong>de</strong>ste artigo, se osanimais que vierem a ser sacrifica<strong>do</strong>s estiveremem proprieda<strong>de</strong>s localizadas na faixa <strong>de</strong> 150 Km(cento e cinqüenta quilômetros) <strong>de</strong> largura aolongo das fronteiras terrestres, <strong>de</strong>signada comofaixa <strong>de</strong> fronteira, e os sacrifícios <strong>de</strong>correrem daaplicação <strong>de</strong> medidas sanitárias <strong>de</strong> combate ouerradicação da febre aftosa, a integralida<strong>de</strong> dain<strong>de</strong>nização po<strong>de</strong>rá ser arcada pela União.” (NR)“Art. 7º O direito <strong>de</strong> pleitear a in<strong>de</strong>nizaçãoprescreverá em 180 (cento e oitenta) dias, conta<strong>do</strong>sda data em que for sacrifica<strong>do</strong> o animal ou<strong>de</strong>struída a coisa.” (NR)Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data <strong>de</strong> suapublicação.Brasília, 28 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2007; 186º da In<strong>de</strong>pendência e 119º da República.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAReinhold StephanesPaulo Bernar<strong>do</strong> SilvaPORTARIA Nº 4, DE 21 DE JANEIRO DE 2000Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 25/02/2000, Seção 1, Página 12Altera o Anexo I <strong>do</strong> art. 5º da Portaria nº 50, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1996.


O SECRETARIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA,DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTE-CIMENTO, no uso da atribuição que lhe confereo Artigo 83, item IV, <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>de</strong>staSecretaria, aprova<strong>do</strong> pela Portaria Ministerialnº 574, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998, resolve:Art. 1º Alterar o Anexo I <strong>do</strong> art. 5º da Portarianº 50, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1996, que passa a vigorarcom a seguinte redação:ANEXO ICLASSIFICAÇÃO DE NIVEIS DE RISCO POR FEBRE AFTOSANÍVELDE RISCOProgramaPrevenção/ErradicaçãoControleÁrea territorialsob ProgramaSituação davizinhançaSistema <strong>de</strong>AtençãoVeterináriaSistema <strong>de</strong>VigilânciaOcorrência <strong>de</strong>casos clínicosCoberturavacinalBR-DRISCODE<strong>SP</strong>REZÍVELPrevençãoBR-1RISCOMÍNIMOPrevenção/ErradicaçãoBR-2BAIXORISCOErradicaçãoBR-3MÉDIORISCOErradicaçãoTotal Total Total TotalBR-D ouBR-1BR-1, BR-2BR-2 ouBR-3*BR-3 ouBR-4Bom Bom Bom BomBom Bom Bom BomAusente pormais <strong>de</strong> 5anosAusentepor mais<strong>de</strong> 3 anosAusente<strong>de</strong> 01 02anosBaixa ouAusenteBR-4ALTORISCOControleLimita<strong>do</strong>Total ouparcialBR-NRISCO NÃOCONHECIDONenhumNenhumaNR-N -Regular ouDeficienteRegular ouDeficienteAlta ou<strong>de</strong>sconhecidaInexistenteou<strong>de</strong>ficienteInexistenteou<strong>de</strong>ficienteNãoconhecidaNão > 90% > 90% = ou > 80% < 80% Muito BaixaAtivida<strong>de</strong> Viral Não Não Não Sim SimBiossegurançaparamanipulaçãoviralProibição/restrição aoingressoFiscalização<strong>do</strong> ingresso <strong>de</strong>animaisParticipaçãoComunitáriaNãoconhecidaSim Sim Sim Não Não NãoSim Sim Sim Sim Não NãoSim Sim Sim Regular Deficiente NãoBoa Boa Boa Boa* Barreira Natural ou Proibição/restrição ao ingresso <strong>de</strong> animais e produtos.Regular ouinexistenteInexistente67Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicaçãoLUIZ CARLOS DE OLIVEIRA


PORTARIA Nº 50, DE 19 DE MAIO DE 1997Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 23/05/1997, Seção 1, Página 10760Alterada pela Portaria nº 4 <strong>de</strong> 21/01/2000Aprova os critérios técnicos para a classificação <strong>do</strong>s níveis <strong>de</strong> risco por febre aftosa dasUnida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração68O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, nouso da atribuição que lhe confere o art. 83 <strong>do</strong> RegimentoInterno da Secretaria, aprova<strong>do</strong> pela PortariaMinisterial n° 319, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1996,Ten<strong>do</strong> em vista a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se implantarinstrumentos a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s para o planejamentodas ações <strong>do</strong> Programa Nacional <strong>de</strong> Erradicaçãoda Febre Aftosa (PNEFA) nas diversas Unida<strong>de</strong>s daFe<strong>de</strong>ração, objetivan<strong>do</strong> a manter ou melhorar asituação sanitária alcançada;Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que a análise <strong>de</strong> risco, segun<strong>do</strong>os princípios <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s no Acor<strong>do</strong> sobre a Aplicação<strong>de</strong> Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OrganizaçãoMundial <strong>do</strong> Comércio (OMC) e no Código ZoossanitárioInternacional <strong>do</strong> Escritório Internacional<strong>de</strong> Epizootias (OIE), é o méto<strong>do</strong> mais a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>para <strong>de</strong>finir as regras zoossanitárias para o comércio<strong>de</strong> animais e produtos <strong>de</strong> origem animal;Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que as estratégias <strong>de</strong> regionalizaçãodas ações estabeleci das para a erradicaçãoda febre aftosa estão coerentes com os critériostécnicos para zonificação e regionalização<strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s no Código Zoossanitário Internacional;Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que é necessário se estabelecernormas e procedimentos zoossanitários parao movimento <strong>de</strong> animais vivos e produtos <strong>de</strong> origemanimal que possam veicular o vírus da febreaftosa entre as Unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração segun<strong>do</strong>os níveis <strong>de</strong> risco que representam, resolve:Art. 1° Aprovar os critérios técnicos para aclassificação <strong>do</strong>s níveis <strong>de</strong> risco por febre aftosadas Unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração, segun<strong>do</strong> os indica<strong>do</strong>resou fatores <strong>de</strong> risco a seguir indica<strong>do</strong>s:a) Fase <strong>do</strong> Programa: prevenção, erradicaçãoou controle;b) Área geográfica incluída no PNEFA;c) Situação sanitária das áreas vizinhas;d) Sistema <strong>de</strong> atenção veterinária;e) Sistema <strong>de</strong> vigilância sanitária;f) Ocorrência <strong>de</strong> casos clínicos <strong>de</strong> febre aftosa;g) Nível <strong>de</strong> cobertura vacinal;h) Ausência/presença <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> viral;i) Biossegurança para manipulação viral;j) Proibição I Restrição <strong>do</strong> ingresso <strong>de</strong> animais;k) Fiscalização <strong>do</strong> ingresso <strong>de</strong> animais eprodutos;I) Nível <strong>de</strong> participação comunitária;Art. 2° Estabelecer seis níveis <strong>de</strong> risco <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong>sBR-D ou risco <strong>de</strong>sprezível, BR-1 ou riscomínimo, BR-2 ou baixo risco, BR-3 ou médio risco,BR-4 ou alto risco e BR-N ou risco não conheci<strong>do</strong>ou não classifica<strong>do</strong>, on<strong>de</strong> o risco <strong>de</strong>sprezívelrepresenta o menor risco <strong>de</strong> transmissão da febreaftosa e os níveis subseqüentes representam aumentogradativo <strong>do</strong> risco.Art. 3° A avaliação <strong>de</strong> cada Unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>raçãoe sua classificação segun<strong>do</strong> o nível <strong>de</strong> riscoque representa será realizada pelo Departamento<strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong> <strong>de</strong>sta Secretaria e <strong>de</strong>ve expressara qualida<strong>de</strong> e a capacida<strong>de</strong> técnico-operacional<strong>do</strong>s seus serviços veterinários e a sua situaçãosanitária em relação à febre aftosaParágrafo Único. A classificação é dinâmica epo<strong>de</strong> ser alterada sempre que a situação <strong>de</strong> riscoseja modificada pela presença da <strong>do</strong>ença oupela alteração <strong>de</strong> qualquer <strong>do</strong>s fatores <strong>de</strong> riscoconsi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s.Art. 4°. O planejamento das ações sanitáriaspara a erradicação da febre aftosa e a <strong>de</strong>finiçãodas normas para a movimentação interestadual<strong>de</strong> animais suscetíveis à febre aftosae seus produtos e subprodutos, assim como osprocedimentos a serem a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s para a redução<strong>do</strong> risco <strong>de</strong> difusão <strong>do</strong> vírus da febre aftosaentre as diversas Unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração, <strong>de</strong>vemestar basea<strong>do</strong>s na classificação <strong>de</strong> risco efetua-


da pelo Departamento <strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong>.Art. 5°. Aprovar as tabelas anexas:Anexo I - Classificação <strong>de</strong> Risco por FebreAftosa;Anexo II - Critérios para Classificação <strong>do</strong>Sistema <strong>de</strong> Atenção Veterinária;Anexo III - Critérios para Classificação <strong>do</strong> Sistema<strong>de</strong> Vigilância Sanitária.Art.6°. Esta Portaria entra em vigor na data<strong>de</strong> sua publicaçãoENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA.ANEXO ICLASSIFICAÇÃO DE NIVEIS DE RISCO POR FEBRE AFTOSAAltera<strong>do</strong> pela Portaria nº 4 <strong>de</strong> 21/01/2000ANEXO IICRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO DOS SISTEMAS DE ATENÇÃO VETERINÁRIARECURSOS HUMANO<strong>SP</strong>OLÍTICA DE RECURSOS HUMANOSCAPILARIDADEVEÍCULO<strong>SP</strong>ARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIARECURSOS FINANCEIROSLEGISTAÇÃOMATERIAIS E EQUIPAMENTOSCAPACIDADE DE MOBILIZAÇÃOFRENTE A EMERGÊNCIASEDUCAÇÃO SANITÁRIANº. <strong>de</strong> Médicos VeterináriosNº. <strong>de</strong> Auxiliares TécnicosNº. <strong>de</strong> Auxiliares AdministrativosOutras categoriasSituação funcionalPlano <strong>de</strong> cargos e saláriosTreinamentoMotivaçãoNº. <strong>de</strong> Escritórios RegionaisNº. <strong>de</strong> Escritórios LocaisNº. <strong>de</strong> veículosMédia <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>ConservaçãoNº. <strong>de</strong> Associações estaduaisNº. <strong>de</strong> Associações locaisQuantida<strong>de</strong> suficienteOportunida<strong>de</strong>AtualizadaPara atendimento a focosDe escritórioPronto atendimentoAgilida<strong>de</strong> na mobilização<strong>de</strong> recursos humanos, físicose financeiros—69


ANEXO IIICRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO DO SISTEMA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA70CADASTRAMENTO DE ESTABELECIMENTOSCONTROLE DE INGRESSO DE ANIMAISCONTROLE DE TRÂNSITO INTERNOFISCALIZAÇÃO DE VACINAÇÃOPARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIAFISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE VACINASCOLETA DE MATERIALCOMUNICAÇÃOCONTROLE DAS EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕESE OUTRAS AGLOMERAÇÕES DE ANIMAISATENÇÃO A FOCOS% <strong>de</strong> estabelecimentos cadastra<strong>do</strong>sNº. <strong>de</strong> postos fixosNº. <strong>de</strong> postos móveisNº <strong>de</strong> ro<strong>do</strong>vias <strong>de</strong> acessoNº. <strong>de</strong> postos móveisNº. <strong>de</strong> GTA expedidas% <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>s fiscalizadasNº. <strong>de</strong> autos <strong>de</strong> infração emiti<strong>do</strong>s% <strong>de</strong> notificações efetuadas peloproprietárioNº. <strong>de</strong> Associações locaisNº. <strong>de</strong> casas comerciais controladasNº. <strong>de</strong> <strong>do</strong>ses <strong>de</strong> vacinas comercializadas% <strong>de</strong> coletaTelefoneFaxComputa<strong>do</strong>resRádioPresença <strong>do</strong> serviço veterinárioAções <strong>de</strong> fiscalização e controleLimpeza e <strong>de</strong>sinfecçãoInterva<strong>do</strong>sInterdiçãoRastreamentoDesinfecçãoVacinação perifocalSacrifício


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 63, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 18/12/2008, Seção 1, Página 48Aprova as Diretrizes para Execução <strong>do</strong> Sistema <strong>de</strong> Vigilância Veterinária nas Zonas <strong>de</strong> Alta Vigilância<strong>de</strong> Febre Aftosa (ZAVs) implantadas nas Regiões <strong>de</strong> Fronteira entre Mato Grosso <strong>do</strong> Sule as Repúblicas <strong>do</strong> Paraguai e da Bolívia, na forma <strong>do</strong> Anexo à presente Instrução Normativa.O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA,PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuiçõesque lhe confere o art. 87, parágrafo único,inciso II, da Constituição, ten<strong>do</strong> em vista o dispostono Decreto nº 5.741, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2006,no Regulamento <strong>do</strong> Serviço <strong>de</strong> Defesa Sanitária<strong>Animal</strong>, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 24.548, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong>julho <strong>de</strong> 1934, na Instrução Normativa nº 44, <strong>de</strong>2 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2007, e o que consta <strong>do</strong> Processonº 21000.010691/2008-95, resolve:Art. 1º Aprovar as Diretrizes para Execução<strong>do</strong> Sistema <strong>de</strong> Vigilância Veterinária nas Zonas <strong>de</strong>Alta Vigilância <strong>de</strong> Febre Aftosa (ZAVs) implantadasnas Regiões <strong>de</strong> Fronteira entre Mato Grosso <strong>do</strong> Sule as Repúblicas <strong>do</strong> Paraguai e da Bolívia, na forma<strong>do</strong> Anexo à presente Instrução Normativa.§ 1º As ZAVs referidas no caput <strong>de</strong>ste artigocompreen<strong>de</strong>m uma faixa territorial <strong>de</strong>, aproximadamente,15 km <strong>de</strong> largura que se esten<strong>de</strong> pelosMunicípios <strong>de</strong> Porto Murtinho, Caracol, BelaVista, Antônio João, Ponta Porã, Aral Moreira, CoronelSapucaia, Paranhos, Sete Quedas, Japorã,Mun<strong>do</strong> Novo, Corumbá e Ladário, no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong>Mato Grosso <strong>do</strong> Sul.§ 2º Os limites das ZAVs <strong>de</strong>verão ser estabeleci<strong>do</strong>sten<strong>do</strong> como referência os limites geográficosdas proprieda<strong>de</strong>s rurais localizadas numafaixa <strong>de</strong>, aproximadamente, 15 km <strong>de</strong> extensão apartir da fronteira, sen<strong>do</strong> constituí<strong>do</strong>s, preferencialmente,por barreiras naturais ou, na ausência<strong>de</strong>ssas, por elementos específicos que facilitem ai<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> suas divisas e permitam melhorcontrole das explorações pecuárias e das ações<strong>de</strong> vigilância veterinária.§ 3º O serviço veterinário estadual tem a responsabilida<strong>de</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>finir os limites geográficosdas ZAVs e executar as ações <strong>de</strong> vigilância veterinária<strong>de</strong>finidas nos manuais técnicos elabora<strong>do</strong>spela Secretaria <strong>de</strong> Defesa Agropecuária, pormeio <strong>do</strong> Departamento <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>Animal</strong>, e nasdiretrizes específicas aprovadas nesta Instrução-Normativa.§ 4º As proprieda<strong>de</strong>s rurais, produtores eexplorações pecuárias com animais susceptíveisà febre aftosa localiza<strong>do</strong>s nas ZAVs <strong>de</strong>verão teri<strong>de</strong>ntificação específica no sistema <strong>de</strong> cadastro einformação <strong>do</strong> serviço veterinário estadual, que<strong>de</strong>verá mantê-las atualizadas, disponibilizan<strong>do</strong>as,quan<strong>do</strong> <strong>de</strong> interesse para as ações <strong>de</strong> sanida<strong>de</strong>animal, aos serviços veterinários oficiais das<strong>de</strong>mais Unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração e das Repúblicas<strong>do</strong> Paraguai e da Bolívia.§ 5º O sistema <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação individualespecifica<strong>do</strong> no § 4º <strong>de</strong>ste artigo é <strong>de</strong> caráterobrigatório e <strong>de</strong>verá ser implanta<strong>do</strong> e controla<strong>do</strong>pelo serviço veterinário estadual que, com baseem avaliação técnica, po<strong>de</strong>rá empregar outrossistemas existentes <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não haja prejuízo<strong>do</strong>s controles e <strong>do</strong>s procedimentos sanitáriosa<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s nas ZAVs.§ 6º Proprieda<strong>de</strong>s rurais alcançadas pelasZAVs e próximas aos seus limites geográficos <strong>de</strong>verãoser nela integralmente incluídas.Art. 2º Autorizar a Secretaria <strong>de</strong> Defesa Agropecuáriaa emitir normas complementares, <strong>de</strong>acor<strong>do</strong> com a evolução <strong>do</strong>s trabalhos nas Zonas<strong>de</strong> Alta Vigilância implantadas nas regiões <strong>de</strong>fronteira entre Mato Grosso <strong>do</strong> Sul e as Repúblicas<strong>do</strong> Paraguai e da Bolívia.Art. 3º Esta Instrução Normativa entra emvigor na data <strong>de</strong> sua publicação.Art. 4º Ficam revogadas as Instruções NormativasSDA nº 06, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2008, enº 19, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2008.71REINHOLD STEPHANES


ANEXODIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DO SISTEMA DE VIGILÂNCIA VETERINÁRIA NAS ZONAS DE ALTAVIGILÂNCIA DE FEBRE AFTOSA (ZAVs) IMPLANTADAS NAS REGIÕES DE FRONTEIRA ENTRE MATOGROSSO DO SUL E AS REPÚBLICAS DO PARAGUAI E DA BOLÍVIA72Art. 1º As ações <strong>de</strong> vigilância veterinária executadasnas Zonas <strong>de</strong> Alta Vigilância <strong>de</strong> Febre Aftosa(ZAVs) <strong>de</strong>verão seguir as orientações geraisestabelecidas pelo MAPA, incluin<strong>do</strong> as ações específicasestabelecidas nesta Instrução Normativa.Art. 2º O serviço veterinário estadual <strong>de</strong>verámanter estrutura compatível com as ações <strong>de</strong> vigilânciaveterinária, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a implantação emanutenção nas ZAVs <strong>de</strong>:I - uma unida<strong>de</strong> veterinária local em cadamunicípio;II - lotação permanente <strong>de</strong>, pelo menos, <strong>do</strong>ismédicos veterinários por unida<strong>de</strong>veterinária local;III - postos fixos <strong>de</strong> fiscalização em vias <strong>de</strong>acesso;IV - equipes móveis <strong>de</strong> fiscalização;V - mapas cartográficos impressos e em meioeletrônico, com os limites e com a i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong>todas as proprieda<strong>de</strong>s rurais existentes nas ZAVs,que <strong>de</strong>verão estar disponíveis em to<strong>do</strong>s os escritórios<strong>de</strong> atendimento à comunida<strong>de</strong>; eVI - a<strong>de</strong>quada estrutura <strong>de</strong> comunicação e<strong>de</strong>slocamento.§ 1º Os postos fixos <strong>de</strong> fiscalização serão implanta<strong>do</strong>snas seguintes localizações:I - Município <strong>de</strong> Amambai, Ro<strong>do</strong>via MS 289,Latitu<strong>de</strong> - 23.1983 e Longitu<strong>de</strong> - 55.2939;II - Município <strong>de</strong> Amambai, Ro<strong>do</strong>via MS 485,Latitu<strong>de</strong> - 23.1030 e Longitu<strong>de</strong> - 55.2643;III - Município <strong>de</strong> Antônio João, Ro<strong>do</strong>via MS384, Latitu<strong>de</strong> - 22.1133 e Longitu<strong>de</strong> - 56.1664;IV - Município <strong>de</strong> Antônio João, Ro<strong>do</strong>via MS384, Latitu<strong>de</strong> - 22.2784 e Longitu<strong>de</strong> - 55.8439;V - Município <strong>de</strong> Aral Moreira, Ro<strong>do</strong>via MS386, Latitu<strong>de</strong> - 22.8165 e Longitu<strong>de</strong> - 55.3624;VI - Município <strong>de</strong> Bela Vista, Ro<strong>do</strong>via BR 060,Latitu<strong>de</strong> - 22.0294 e Longitu<strong>de</strong> - 56.5156;VII - Município <strong>de</strong> Bonito, Ro<strong>do</strong>via MS 382, Latitu<strong>de</strong>- 21.0627 e Longitu<strong>de</strong> - 56.7319;VIII - Município <strong>de</strong> Caracol, Ro<strong>do</strong>via BR 384,Latitu<strong>de</strong> - 21.9997 e Longitu<strong>de</strong> - 57.0176;IX - Município <strong>de</strong> Japorã, Ro<strong>do</strong>via MS 386, Latitu<strong>de</strong>- 23.7566 e Longitu<strong>de</strong> - 54.5882;X - Município <strong>de</strong> Tacuru, Ro<strong>do</strong>via MS 295, Latitu<strong>de</strong>- 23.6584 e Longitu<strong>de</strong> - 54.9095;XI - Município <strong>de</strong> Mun<strong>do</strong> Novo, Ro<strong>do</strong>via BR163, Latitu<strong>de</strong> - 24.0048 e Longitu<strong>de</strong> - 54.3121;XII - Município <strong>de</strong> El<strong>do</strong>ra<strong>do</strong>, Ro<strong>do</strong>via BR 163,Latitu<strong>de</strong> - 23.7922 e Longitu<strong>de</strong> - 54.2821;XIII - Município <strong>de</strong> Paranhos, Ro<strong>do</strong>via MS 295,Latitu<strong>de</strong> - 23.7413 e Longitu<strong>de</strong> - 55.2526;XIV - Município <strong>de</strong> Paranhos, Ro<strong>do</strong>via MS 165,Latitu<strong>de</strong> - 23.6489 e Longitu<strong>de</strong> - 55.3909;XV - Município <strong>de</strong> Ponta Porã, Ro<strong>do</strong>via MS164, Latitu<strong>de</strong> - 21.977 e Longitu<strong>de</strong> - 55.5453;XVI - Município <strong>de</strong> Ponta Porã, Ro<strong>do</strong>via MS386, Latitu<strong>de</strong> - 22.6889 e Longitu<strong>de</strong> - 55.6076;XVII - Município <strong>de</strong> Ponta Porã, Ro<strong>do</strong>via BR463, Latitu<strong>de</strong> -22.3658 e Longitu<strong>de</strong> - 55.3356;XVIII - Município <strong>de</strong> Porto Murtinho, Ro<strong>do</strong>viaBR 267, Latitu<strong>de</strong> - 21.7465 e Longitu<strong>de</strong> -57.5611;XIX - Município <strong>de</strong> Jardim, Ro<strong>do</strong>via BR 267,Latitu<strong>de</strong> - 21.5521 e Longitu<strong>de</strong> - 56.6048;XX - Município <strong>de</strong> Sete Quedas, Ro<strong>do</strong>via MS160, Latitu<strong>de</strong> - 23.9609 e Longitu<strong>de</strong> - 55.0038;XXI - Município <strong>de</strong> Tacuru, Ro<strong>do</strong>via MS 160 ,Latitu<strong>de</strong> - 23.8020 e Longitu<strong>de</strong> - 55.0369;XXII - Município <strong>de</strong> Corumbá, Estrada <strong>do</strong> Jacadigo,Latitu<strong>de</strong> - 19,0994 e Longitu<strong>de</strong> - 57,8134;XXIII - Município <strong>de</strong> Corumbá, entrada <strong>do</strong> AssentamentoUrucum, Latitu<strong>de</strong> - 19,1633 e Longitu<strong>de</strong>-57,6356; eXXIV - Município <strong>de</strong> Corumbá, Forte Coimbra,Latitu<strong>de</strong> - 19,3218 e Longitu<strong>de</strong> - 57,5876.§ 2º Qualquer alteração na relação <strong>do</strong>s postosfixos, apresentada no § 1º <strong>de</strong>ste artigo, somentepo<strong>de</strong>rá ocorrer com aprovação da Secretaria <strong>de</strong>Defesa Agropecuária, após análise <strong>de</strong> parecer técnicoemiti<strong>do</strong> pelo serviço veterinário estadual.Art. 3º O serviço veterinário estadual <strong>de</strong>veráimplantar e manter atualiza<strong>do</strong> nas ZAVs, sem pre-


juízo das <strong>de</strong>mais normas e orientações referentesao Programa Nacional <strong>de</strong> Erradicação e Prevençãoda Febre Aftosa (PNEFA):I - cadastro georreferencia<strong>do</strong> <strong>de</strong> todas asproprieda<strong>de</strong>s rurais com animais susceptíveis àfebre aftosa;II - i<strong>de</strong>ntificação individual <strong>de</strong> longa duração,específica <strong>do</strong> serviço veterinário estadual, paraaplicação em to<strong>do</strong>s os bovinos, bubalinos e pequenosruminantes; eIII - sistema <strong>de</strong> fiscalização e acompanhamentooficial da vacinação contra a febre aftosa.§ 1º Nas ZAVs <strong>de</strong>verá ser implanta<strong>do</strong> sistemaespecífico <strong>de</strong> monitoramento e vigilância veterinária,<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as orientações <strong>do</strong> PNEFA.§ 2º Os registros referentes ao cadastro dasproprieda<strong>de</strong>s rurais, produtores rurais, exploraçõespecuárias, à i<strong>de</strong>ntificação individual <strong>do</strong>s animais eà movimentação animal <strong>de</strong>verão ser manti<strong>do</strong>s nasunida<strong>de</strong>s veterinárias locais <strong>do</strong> serviço veterinárioestadual para consulta e verificação durante supervisõese auditorias.§ 3º A vacinação sistemática contra a febreaftosa <strong>de</strong> bovinos e bubalinos <strong>de</strong>verá consi<strong>de</strong>raras orientações gerais estabelecidas pela InstruçãoNormativa nº 44, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2007, e serrealizada em consonância com o serviço veterináriooficial <strong>do</strong>s países fronteiriços envolvi<strong>do</strong>s, comaprovação pela Secretaria <strong>de</strong> Defesa Agropecuária.§ 4º Nas regiões <strong>de</strong> fronteira entre Corumbá eas Repúblicas <strong>do</strong> Paraguai e da Bolívia, nos trechoslocaliza<strong>do</strong>s entre o marco geográfico 19°15’00,22”S e 57º53’09,26” W e a divisa com o Município <strong>de</strong>Porto Murtinho e entre a se<strong>de</strong> <strong>de</strong> Corumbá e adivisa com o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Mato Grosso não haveránecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> implantação das ZAVs, <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> àscondições geográficas pre<strong>do</strong>minantes, à baixa concentraçãoanimal e à reduzida disponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>re<strong>de</strong> viária; entretanto, as proprieda<strong>de</strong>s rurais localizadasna área <strong>de</strong>limitada por este artigo <strong>de</strong>verãoser submetidas à vigilância específica por parte<strong>do</strong> serviço veterinário estadual, incluin<strong>do</strong> o acompanhamentoda vacinação contra a febre aftosa.Art. 4º O trânsito e o comércio <strong>de</strong> animais eprodutos <strong>de</strong> origem animal <strong>de</strong> risco para febre aftosa,com origem nas ZAVs, <strong>de</strong>verão consi<strong>de</strong>rar osmesmos requisitos exigi<strong>do</strong>s para regiões <strong>de</strong> origemclassificadas como BR-3 (risco médio) para febreaftosa ou outra classificação <strong>de</strong> risco semelhanteque venha a ser a<strong>do</strong>tada pelo MAPA, previstos nosCapítulos VI e VII, da Instrução Normativa nº 44, <strong>de</strong>2 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2007, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a condiçãosanitária no <strong>de</strong>stino.§ 1º A maturação e <strong>de</strong>sossa para carne bovinae procedimentos para inativação <strong>do</strong> vírus da febreaftosa para miú<strong>do</strong>s e vísceras ficam dispensa<strong>do</strong>s,quan<strong>do</strong> proce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> estabelecimento com Serviço<strong>de</strong> Inspeção Fe<strong>de</strong>ral; fica mantida a exigência<strong>do</strong> caput <strong>de</strong>ste artigo quan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>stino for zonalivre <strong>de</strong> febre aftosa sem vacinação.§ 2º Os testes sorológicos para movimentação<strong>de</strong> animais, a critério da Secretaria <strong>de</strong> DefesaAgropecuária, po<strong>de</strong>rão ser substituí<strong>do</strong>s por outrosprocedimentos <strong>de</strong> vigilância capazes <strong>de</strong> garantira proteção da condição sanitária no <strong>de</strong>stino <strong>do</strong>sanimais.§ 3º In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> <strong>de</strong>stino <strong>do</strong>s animaisou produtos <strong>de</strong> origem animal, os veículostransporta<strong>do</strong>res <strong>de</strong>verão ter a carga oficialmentelacrada e cumprir rotas estabelecidas pelo serviçoveterinário estadual, incluin<strong>do</strong>, obrigatoriamente,a passagem por um <strong>do</strong>s postos fixos relaciona<strong>do</strong>sno art. 2º, <strong>de</strong>ste Anexo.§ 4º As guias <strong>de</strong> trânsito animal (GTAs) emitidaspara o trânsito <strong>de</strong> bovinos, bubalinos ou pequenosruminantes para egresso das ZAVs <strong>de</strong>verãoestar acompanhadas da relação individual <strong>do</strong>s animaismovimenta<strong>do</strong>s.§ 5º O perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> quarentena na origem ficadispensa<strong>do</strong> para bovinos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao abateimediato e reduzi<strong>do</strong> a quinze dias nas proprieda<strong>de</strong>sque não registrarem ingresso <strong>de</strong> animais susceptíveisà febre aftosa nos trinta dias anterioresà movimentação.Art. 5º Animais susceptíveis somente po<strong>de</strong>rãoingressar nas ZAVs após autorização prévia <strong>do</strong> serviçoveterinário estadual, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser incluí<strong>do</strong>simediatamente no sistema <strong>de</strong> cadastro e i<strong>de</strong>ntificaçãoindividual emprega<strong>do</strong> na referida zona <strong>de</strong><strong>de</strong>stino.Parágrafo único. O ingresso <strong>de</strong> que trata opresente artigo somente po<strong>de</strong>rá ocorrer por meio<strong>de</strong> rotas estabelecidas pelo serviço veterinário estadual,<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> incluir, obrigatoriamente, a passagempor um <strong>do</strong>s postos fixos relaciona<strong>do</strong>s no art.2º <strong>de</strong>ste Anexo.73


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 53, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 26/11/2007, Seção 1, Página 16Republicação 27/11/2007Reconhece e consolida a situação sanitária das vinte e sete Unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração comrespeito à febre aftosa.O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA,PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuiçõesque lhe confere o art. 2º <strong>do</strong> Decreto nº5.741, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2006, ten<strong>do</strong> em vistao disposto no art. 71 <strong>do</strong> Regulamento <strong>do</strong> Serviço<strong>de</strong> Defesa Sanitária <strong>Animal</strong>, aprova<strong>do</strong> peloDecreto nº 24.548, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1934, e oque consta <strong>do</strong> Processo nº 21000.010424/2007-37, resolve:Art. 1º Reconhecer e consolidar a situaçãosanitária das vinte e sete Unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>raçãocom respeito à febre aftosa, conforme constanteno anexo <strong>de</strong>sta Instrução Normativa.Art. 2º O eventual aparecimento <strong>de</strong> um oumais casos <strong>de</strong> febre aftosa em qualquer das áreasconsi<strong>de</strong>radas livres da <strong>do</strong>ença implica a suspensãotemporária da situação vigente.§ 1º. A suspensão po<strong>de</strong>rá incluir apenasparte da área livre, no caso <strong>de</strong> surto limita<strong>do</strong>e quan<strong>do</strong> for possível estabelecer uma zona <strong>de</strong>contenção que agrupe to<strong>do</strong>s os casos, com o fim<strong>de</strong> reduzir ao mínimo o impacto da <strong>do</strong>ença.§ 2º. A situação sanitária anterior será restituídauma vez aplicadas as medidas sanitáriasrecomendadas, respeitan<strong>do</strong>-se os prazos mínimosestabeleci<strong>do</strong>s para cada caso.Art. 3º Esta Instrução Normativa entra emvigor na data <strong>de</strong> sua publicação.REINHOLD STEPHANES74


ANEXOSITUAÇÃO SANITÁRIA DO BRASIL COM RE<strong>SP</strong>EITO À FEBRE AFTOSA2007Situação sanitáriaUnida<strong>de</strong> daFe<strong>de</strong>ração (UF)Último registro <strong>de</strong>febre aftosaNotasAto <strong>de</strong> ReconhecimentoLivre <strong>de</strong> febre aftosasem vacinaçãoSanta CatarinaDezembro <strong>de</strong> 1993To<strong>do</strong> o territórioPortaria MAPA 153/2000Livre <strong>de</strong> febreaftosa comvacinaçãoAcre junho <strong>de</strong> 1999 To<strong>do</strong> o território IN MAPA nº 14/2005Amazonas Setembro <strong>de</strong> 2004Municípios <strong>de</strong> Boca <strong>do</strong>Acre e GuajaráIN MAPA nº 14/2005Bahia Maio <strong>de</strong> 1997 To<strong>do</strong> o território* IN MAPA nº 14/2005Distrito Fe<strong>de</strong>ral Maio <strong>de</strong> 1993 To<strong>do</strong> o território Portaria MAPA nº 618/1999Espírito Santo Abril <strong>de</strong> 1996 To<strong>do</strong> o território IN MAPA nº 14/2005Goiás Agosto <strong>de</strong> 1995 To<strong>do</strong> o território Portaria MAPA nº 618/1999Mato Grosso Janeiro <strong>de</strong> 1996 To<strong>do</strong> o território Portaria MAPA nº 618/1999Mato Grosso <strong>do</strong> Sul Abril <strong>de</strong> 2006 To<strong>do</strong> o território IN MAPA nº 39/2007Minas Gerais Maio <strong>de</strong> 1996 To<strong>do</strong> o território Portaria MAPA nº 618/1999Pará Junho <strong>de</strong> 2004Região Centro-sul.Municípios relaciona<strong>do</strong>s Portaria MAPA nº 43/2006na Portaria nº 43/2006Paraná Fevereiro <strong>de</strong> 2006 To<strong>do</strong> o território IN MAPA nº 61/2006Rio <strong>de</strong> Janeiro Março <strong>de</strong> 1997 To<strong>do</strong> o território IN MAPA nº 14/2005Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul Maio <strong>de</strong> 2001 To<strong>do</strong> o território IN MAPA nº 14/2005Rondônia Fevereiro <strong>de</strong> 1999 To<strong>do</strong> o território* Portaria MAPA nº 543/2002São Paulo Março <strong>de</strong> 1996 To<strong>do</strong> o território Portaria MAPA nº 618/1999Sergipe Setembro <strong>de</strong> 1995 To<strong>do</strong> o território IN MAPA nº 14/2005Tocantins Maio <strong>de</strong> 1997 To<strong>do</strong> o território* IN MAPA nº 14/2005Alagoas Setembro <strong>de</strong> 1999 To<strong>do</strong> o território Sem reconhecimentoAmapá Outubro <strong>de</strong> 1999 To<strong>do</strong> o território Sem reconhecimento75Amazonas Setembro fr 2004 Exceto os Municípios <strong>de</strong>Boca <strong>do</strong> Acre e GuajaráSem reconhecimentoUF’s que nãoreúnem ascondiçõesnecessárias paraserem incluídasem uma dasduas situaçõesanterioresCeará Abril <strong>de</strong> 1997 To<strong>do</strong> o território Sem reconhecimentoMaranhão Agosto <strong>de</strong> 2001 To<strong>do</strong> o território Sem reconhecimentoPará Junho <strong>de</strong> 2004 Região Norte.Sem reconhecimentoMunicípios nãoincluí<strong>do</strong>s na IN SDA nº25/2007Paraíba Outubro <strong>de</strong> 2000 To<strong>do</strong> o território Sem reconhecimentoPernambuco Fevereiro <strong>de</strong> 1998 To<strong>do</strong> o território Sem reconhecimentoPiauí Fevereiro <strong>de</strong> 1997 To<strong>do</strong> o território Sem reconhecimentoRio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Norte Agosto <strong>de</strong> 2000 To<strong>do</strong> o terrirório Sem reconhecimentoRoraima Junho <strong>de</strong> 2001 To<strong>do</strong> o território Sem reconhecimento* Exceto zona tampão


INSTRUÇÃO NORMATIVA No 44, DE 2 DE OUTUBRO DE 2007Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 03/10/2007, Seção 1, Página 2Aprova as diretrizes gerais para a Erradicação e a Prevenção da Febre Aftosa, constante <strong>do</strong>Anexo I, e os Anexos II, III e IV, <strong>de</strong>sta Instrução Normativa, a serem observa<strong>do</strong>s em to<strong>do</strong>o Território Nacional, com vistas à implementação <strong>do</strong> Programa Nacional <strong>de</strong> Erradicaçãoe Prevenção da Febre Aftosa (PNEFA), conforme o estabeleci<strong>do</strong> pelo Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong>Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária.O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA,PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuiçõesque lhe confere o art. 2 o , <strong>do</strong> Decreto n o5.741, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2006, ten<strong>do</strong> em vistao disposto no anexo <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> Decreto, nos arts.10 e 71 <strong>do</strong> Regulamento <strong>do</strong> Serviço <strong>de</strong> Defesa Sanitária<strong>Animal</strong>, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto n o 24.548,<strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1934, e o que consta <strong>do</strong> Processon o 21000.004530/2007-81, resolve:Art. 1 o Aprovar as diretrizes gerais para a Erradicaçãoe a Prevenção da Febre Aftosa, constante <strong>do</strong>Anexo I, e os Anexos II, III e IV, <strong>de</strong>sta Instrução Normativa,a serem observa<strong>do</strong>s em to<strong>do</strong> o TerritórioNacional, com vistas à implementação <strong>do</strong> ProgramaNacional <strong>de</strong> Erradicação e Prevenção da FebreAftosa (PNEFA), conforme o estabeleci<strong>do</strong> pelo SistemaUnifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária.Art. 2 o Esta Instrução Normativa entra emvigor na data <strong>de</strong> sua publicação.Art. 3 o Ficam revogadas a Portaria SDSA n o11, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1983, a Portaria Ministerialn o 121, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1993, a PortariaSDA n o 185, <strong>de</strong> 1 o <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1993, asalíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’, ‘e’, <strong>do</strong> inciso I, <strong>do</strong> art. 11,da Portaria n o 162, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1994,a Portaria n o 82, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1996, a InstruçãoNormativa SDA n o 11, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> março <strong>de</strong>2001, a Instrução Normativa SDA n o 47, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong>setembro <strong>de</strong> 2001, a Instrução Normativa SDA n o5, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2003, a Portaria n o 40, <strong>de</strong>14 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2003, e a Instrução Normativa SDAn o 82, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2003.REINHOLD STEPHANES76ANEXO IDIRETRIZES GERAIS PARA A ERRADICAÇÃO E A PREVENÇÃO DA FEBRE AFTOSACAPÍTULO IDEFINIÇÕESArt. 1º O Programa Nacional <strong>de</strong> Erradicaçãoe Prevenção da Febre Aftosa (PNEFA) emprega as<strong>de</strong>finições técnicas e científicas estabelecidas porórgãos e instituições internacionais <strong>do</strong>s quais oPaís é membro signatário, em especial a OrganizaçãoMundial <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>Animal</strong> (OIE).Parágrafo único. Para fins <strong>de</strong>sta InstruçãoNormativa, consi<strong>de</strong>ram-se as seguintes <strong>de</strong>finições:I - animais susceptíveis: bovinos, bubalinos,ovinos, caprinos, suínos, ruminantes silvestrese outros nos quais a infecção foi <strong>de</strong>monstradacientificamente;II - área <strong>de</strong> proteção sanitária: área geográficaestabelecida em torno <strong>do</strong>s focos <strong>de</strong> febre aftosa,<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a estratégia para contenção eeliminação <strong>do</strong> agente infeccioso. A <strong>de</strong>finição <strong>do</strong>sseus limites geográficos é <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>serviço veterinário oficial, levan<strong>do</strong> em consi<strong>de</strong>raçãoas características epi<strong>de</strong>miológicas da <strong>do</strong>ença,os sistemas <strong>de</strong> produção pecuária pre<strong>do</strong>minantes,a estrutura <strong>de</strong> comunicação e <strong>de</strong> re<strong>de</strong> viáriadisponível e a presença <strong>de</strong> barreiras naturais ca-


pazes <strong>de</strong> impedir a disseminação da <strong>do</strong>ença. Suaimplantação <strong>de</strong>ve ser realizada por meio <strong>de</strong> atoespecífico que <strong>de</strong>verá incluir as ações sanitáriasa serem executadas. A área <strong>de</strong> proteção sanitária<strong>de</strong>verá abranger:a) área perifocal: área imediatamente circunvizinhaao foco <strong>de</strong> febre aftosa, compreen<strong>de</strong>n<strong>do</strong>,pelo menos, as proprieda<strong>de</strong>s rurais adjacentes aomesmo. Como apoio à sua <strong>de</strong>limitação, po<strong>de</strong> seremprega<strong>do</strong> um raio <strong>de</strong> três quilômetros traça<strong>do</strong> apartir <strong>do</strong>s limites geográficos <strong>do</strong> foco confirma<strong>do</strong>;b) área <strong>de</strong> vigilância: área imediatamentecircunvizinha à área perifocal. Como apoio à sua<strong>de</strong>limitação, po<strong>de</strong>m ser consi<strong>de</strong>radas as proprieda<strong>de</strong>srurais localizadas até sete quilômetros <strong>do</strong>slimites da área perifocal; ec) área tampão: área imediatamente circunvizinhaà área <strong>de</strong> vigilância, representan<strong>do</strong> os limitesda área <strong>de</strong> proteção sanitária. Como apoioà sua <strong>de</strong>limitação, po<strong>de</strong>m ser consi<strong>de</strong>radas asproprieda<strong>de</strong>s rurais localizadas até quinze quilômetros<strong>do</strong>s limites da área <strong>de</strong> vigilância;III - <strong>do</strong>ença vesicular infecciosa: conjunto <strong>de</strong><strong>do</strong>enças transmissíveis caracterizadas, principalmente,por febre e pela síndrome <strong>de</strong> claudicaçãoe sialorréia, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> vesículas ou lesõesvesiculares nas regiões da boca, focinho ou patas,po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> também ser encontradas na região<strong>do</strong> úbere. Nessa categoria estão a febre aftosa ea estomatite vesicular, além <strong>de</strong> outras <strong>do</strong>ençasconfundíveis, que po<strong>de</strong>m apresentar lesões ulcerativasou erosivas durante sua evolução clínica;IV - emergência veterinária: condição causadapor focos <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças com potencial epidêmicopara produzir graves conseqüências sanitárias,sociais e econômicas, que comprometem ocomércio nacional e internacional, a segurançaalimentar ou a saú<strong>de</strong> pública, e que exigemações imediatas para seu controle ou eliminação,visan<strong>do</strong> ao restabelecimento da condição sanitáriaanterior, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> menor espaço <strong>de</strong> tempo ecom o melhor custo-benefício;V - material patogênico: material <strong>de</strong> riscobiológico para febre aftosa, colhi<strong>do</strong> <strong>de</strong> casos confirma<strong>do</strong>s<strong>de</strong> <strong>do</strong>ença vesicular infecciosa ou <strong>de</strong>qualquer animal susceptível à febre aftosa localiza<strong>do</strong>em zona infectada, incluin<strong>do</strong>:a) amostras <strong>de</strong> vírus da febre aftosa;b) amostras <strong>de</strong> soro sangüíneo, <strong>de</strong> sanguetotal ou <strong>de</strong> qualquer material infeccioso;c) excreta, teci<strong>do</strong>, órgão e qualquer outromaterial que se envie a laboratório especializa<strong>do</strong>,para fins <strong>de</strong> diagnóstico;VI - miú<strong>do</strong>s in natura: órgãos e vísceras <strong>de</strong>animais susceptíveis, não submeti<strong>do</strong>s a quaisquertratamentos físicos ou químicos;VII - Plano <strong>de</strong> Contingência: <strong>do</strong>cumentoque estabelece os princípios, estratégias, procedimentose responsabilida<strong>de</strong>s em caso <strong>de</strong> umaemergência veterinária, com o intuito <strong>de</strong> treinar,organizar, orientar, facilitar, agilizar e uniformizaras ações necessárias à resposta rápida para ocontrole e eliminação da <strong>do</strong>ença;VIII - Plano <strong>de</strong> Ação: parte <strong>do</strong> plano <strong>de</strong> contingênciaque inclui os procedimentos específicospara investigação <strong>de</strong> casos suspeitos <strong>de</strong> <strong>do</strong>ençavesicular e atuação durante ocorrência <strong>de</strong> focos<strong>de</strong> febre aftosa;IX - sacrifício sanitário: eliminação <strong>de</strong> to<strong>do</strong>sos animais que representam risco para difusãoou manutenção <strong>de</strong> agente biológico, segun<strong>do</strong>avaliação epi<strong>de</strong>miológica <strong>do</strong> serviço veterináriooficial, seguida <strong>de</strong> <strong>de</strong>struição das carcaças porincineração, enterramento ou qualquer outroprocesso que garanta a eliminação <strong>do</strong> agenteinfeccioso e impeça a propagação da infecção,acompanhada <strong>de</strong> limpeza e <strong>de</strong>sinfecção;X - serviço veterinário oficial: instituição pública<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animal;XI - sistema <strong>de</strong> emergência veterinária: conjunto<strong>de</strong> recursos, estruturas e procedimentos,organiza<strong>do</strong> com o objetivo <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolver a capacida<strong>de</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>tecção rápida e pronta reação naocorrência <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças, visan<strong>do</strong> a seu controleou erradicação. Inclui a elaboração <strong>de</strong> planos <strong>de</strong>contingência e <strong>de</strong> ação;XII - tipos <strong>de</strong> casos na investigação <strong>de</strong> <strong>do</strong>ençasvesiculares:a) caso suspeito <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença vesicular: notificaçãoapresentada por terceiros ao serviço veterináriooficial indican<strong>do</strong> a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> existência<strong>de</strong> um ou mais animais apresentan<strong>do</strong> sinais clínicoscompatíveis com <strong>do</strong>ença vesicular infecciosa;b) caso confirma<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença vesicular:constatação pelo serviço veterinário oficial <strong>de</strong>animais apresentan<strong>do</strong> sinais clínicos compatíveis77


78com <strong>do</strong>ença vesicular infecciosa, exigin<strong>do</strong> a<strong>do</strong>çãoimediata <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> biossegurança e <strong>de</strong>providências para o diagnóstico laboratorial;c) caso <strong>de</strong>scarta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença vesicular: to<strong>do</strong>caso suspeito <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença vesicular investiga<strong>do</strong> peloserviço veterinário oficial cujos sinais clínicos nãosão compatíveis com <strong>do</strong>ença vesicular infecciosa;d) caso ou foco <strong>de</strong> febre aftosa: registro, emuma unida<strong>de</strong> epi<strong>de</strong>miológica, <strong>de</strong> pelo menosum caso que atenda a um ou mais <strong>do</strong>s seguintescritérios:1. isolamento e i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong> vírus da febreaftosa em amostras proce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> animaissusceptíveis, com ou sem sinais clínicos da <strong>do</strong>ença,ou em produtos obti<strong>do</strong>s <strong>de</strong>sses animais;2. <strong>de</strong>tecção <strong>de</strong> antígeno viral específico <strong>do</strong>vírus da febre aftosa em amostras proce<strong>de</strong>ntes<strong>de</strong> casos confirma<strong>do</strong>s <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença vesicular, ou <strong>de</strong>animais que possam ter ti<strong>do</strong> contato prévio, diretoou indireto, com o agente etiológico;3. existência <strong>de</strong> vínculo epi<strong>de</strong>miológico comoutro foco <strong>de</strong> febre aftosa, constatan<strong>do</strong>-se, também,pelo menos uma das seguintes condições:3.1. presença <strong>de</strong> um ou mais casos confirma<strong>do</strong>s<strong>de</strong> <strong>do</strong>ença vesicular;3.2. <strong>de</strong>tecção <strong>de</strong> anticorpos contra proteínasestruturais ou capsidais <strong>do</strong> vírus da febre aftosa emanimais não vacina<strong>do</strong>s contra essa <strong>do</strong>ença; ou3.3. <strong>de</strong>tecção <strong>de</strong> anticorpos contra proteínasnão-estruturais ou não-capsidais <strong>do</strong> vírus da febreaftosa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a hipótese <strong>de</strong> infecção não possaser <strong>de</strong>scartada pela investigação epi<strong>de</strong>miológica;e) caso <strong>de</strong>scarta<strong>do</strong> <strong>de</strong> febre aftosa: to<strong>do</strong>caso confirma<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença vesicular que nãoatenda aos critérios para confirmação <strong>de</strong> casoou foco <strong>de</strong> febre aftosa;XIII - unida<strong>de</strong> epi<strong>de</strong>miológica: grupo <strong>de</strong>animais com probabilida<strong>de</strong>s semelhantes <strong>de</strong>exposição ao vírus da febre aftosa. Depen<strong>de</strong>n<strong>do</strong>das relações epi<strong>de</strong>miológicas estabelecidas e daextensão da área das proprieda<strong>de</strong>s rurais envolvidas,po<strong>de</strong> ser formada por uma proprieda<strong>de</strong>rural, por um grupo <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>s rurais (ex.:assentamentos rurais ou pequenos vilarejos), porparte <strong>de</strong> uma proprieda<strong>de</strong> rural, ou por qualqueroutro tipo <strong>de</strong> estabelecimento on<strong>de</strong> se concentramanimais susceptíveis à <strong>do</strong>ença (ex.: recintosem um parque <strong>de</strong> exposições ou leilões). A constituição<strong>de</strong> uma unida<strong>de</strong> epi<strong>de</strong>miológica é <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><strong>do</strong> serviço veterinário oficial, que<strong>de</strong>ve se fundamentar em análises técnicas e avaliações<strong>de</strong> campo. No caso <strong>de</strong> envolver mais <strong>de</strong>uma proprieda<strong>de</strong> rural, <strong>de</strong>verá ser consi<strong>de</strong>rada aexistência <strong>de</strong> contigüida<strong>de</strong> geográfica;XIV - vínculo epi<strong>de</strong>miológico: termo emprega<strong>do</strong>para estabelecer a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>transmissão <strong>do</strong> agente infeccioso entre casosconfirma<strong>do</strong>s da <strong>do</strong>ença e animais susceptíveis,localiza<strong>do</strong>s ou não em uma mesma exploraçãopecuária. Po<strong>de</strong> ser estabeleci<strong>do</strong> pela movimentaçãoanimal, pela proximida<strong>de</strong> geográfica quepermita o contato entre <strong>do</strong>entes e susceptíveisou pela presença <strong>de</strong> outros elementos capazes <strong>de</strong>carrear o agente infeccioso. A caracterização <strong>do</strong>vínculo epi<strong>de</strong>miológico é <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>serviço veterinário oficial, fundamentan<strong>do</strong>-se emanálises técnicas e avaliações <strong>de</strong> campo;XV - zona: conceito implanta<strong>do</strong> pela OIE, ea<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> nas estratégias <strong>do</strong> PNEFA, para representaruma parte <strong>de</strong> um país claramente <strong>de</strong>limitada,com uma subpopulação animal com condiçãosanitária particular para <strong>de</strong>terminada <strong>do</strong>ença <strong>do</strong>sanimais. No caso da febre aftosa, são consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>sos seguintes tipos <strong>de</strong> zona, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o CódigoSanitário para os Animais Terrestres da OIE:a) zona livre: com ou sem vacinação, representao espaço geográfico com certificação, peloMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento(MAPA), <strong>do</strong> cumprimento das seguintescondições: ausência <strong>de</strong> ocorrência <strong>de</strong> focos e <strong>de</strong>circulação viral pelos prazos estabeleci<strong>do</strong>s; existência<strong>de</strong> a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> sistema <strong>de</strong> vigilância sanitáriaanimal; existência <strong>de</strong> marco legal compatível;e presença <strong>de</strong> uma a<strong>de</strong>quada estrutura <strong>do</strong> serviçoveterinário oficial;b) zona tampão: espaço geográfico estabeleci<strong>do</strong>para proteger a condição sanitária <strong>do</strong>s rebanhos<strong>de</strong> uma zona livre frente aos animais eseus produtos e subprodutos <strong>de</strong> risco oriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong>um país ou <strong>de</strong> uma zona com condição sanitáriadistinta, mediante a aplicação <strong>de</strong> medidas baseadasna epi<strong>de</strong>miologia da <strong>do</strong>ença e <strong>de</strong>stinadasa impedir a introdução <strong>do</strong> agente patogênico.Essas medidas po<strong>de</strong>m incluir, entre outras, a vacinação,o controle <strong>do</strong> movimento <strong>de</strong> animais e aintensificação da vigilância da <strong>do</strong>ença;


c) zona infectada: espaço geográfico <strong>de</strong> umpaís que não reúne as condições necessáriaspara ser reconheci<strong>do</strong> como zona livre, com ousem vacinação; ed) zona <strong>de</strong> contenção: espaço geográficoestabeleci<strong>do</strong> no entorno <strong>de</strong> explorações pecuáriasinfectadas ou supostamente infectadas,cuja extensão é <strong>de</strong>terminada levan<strong>do</strong> em consi<strong>de</strong>raçãofatores epi<strong>de</strong>miológicos e os resulta<strong>do</strong>sdas investigações realizadas e na qual sãoaplicadas medidas <strong>de</strong> controle para impedir apropagação da infecção.CAPÍTULO IIFUNDAMENTOS E ESTRATÉGIAS DO PNEFAArt. 2º O PNEFA tem como objetivos a erradicaçãoda febre aftosa em to<strong>do</strong> o Território Nacionale a sustentação <strong>de</strong>ssa condição sanitária pormeio da implantação e implementação <strong>de</strong> umsistema <strong>de</strong> vigilância sanitária apoia<strong>do</strong> na manutençãodas estruturas <strong>do</strong> serviço veterinário oficiale na participação da comunida<strong>de</strong>. Seus objetivosencontram-se inseri<strong>do</strong>s no Plano Hemisférico <strong>de</strong>Erradicação da Febre Aftosa, que busca a eliminaçãoda <strong>do</strong>ença em toda a América <strong>do</strong> Sul.Art. 3º A execução <strong>do</strong> PNEFA fundamenta-seem critérios científicos e nas diretrizes internacionais<strong>de</strong> luta contra a <strong>do</strong>ença, com responsabilida<strong>de</strong>scompartilhadas entre os setores públicos epriva<strong>do</strong>s. As estratégias <strong>do</strong> Programa envolvem:I - medidas gerais e comuns:a) manutenção e fortalecimento das estruturas<strong>do</strong>s serviços veterinários oficiais;b) cadastramento <strong>do</strong> setor agropecuário;c) edição <strong>de</strong> atos para respaldar as medidasoperacionais <strong>do</strong> PNEFA, incluin<strong>do</strong> açõescorretivas;d) estabelecimento <strong>de</strong> sistemas <strong>de</strong> supervisãoe auditoria <strong>do</strong> serviço veterinário oficial;e) mo<strong>de</strong>rnização <strong>do</strong> sistema <strong>de</strong> informaçãoepi<strong>de</strong>miológica;f) fortalecimento das estruturas <strong>de</strong> diagnósticolaboratorial;g) fortalecimento <strong>do</strong>s programas <strong>de</strong> treinamento<strong>de</strong> recursos humanos;h) controle da movimentação <strong>de</strong> animais,seus produtos e subprodutos;i) manutenção <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> educaçãosanitária e comunicação social;j) organização e consolidação da participaçãocomunitária por meio da implantação emanutenção <strong>de</strong> comissões estaduais e locais <strong>de</strong>saú<strong>de</strong> animal;k) manutenção da a<strong>de</strong>quada oferta <strong>de</strong> vacinacontra a febre aftosa, produzida sob controle<strong>do</strong> MAPA;l) controle <strong>do</strong>s procedimentos <strong>de</strong> comercializaçãoe aplicação da vacina contra a febre aftosa; em) implantação e manutenção <strong>de</strong> sistema<strong>de</strong> emergência veterinária, com capacida<strong>de</strong><strong>de</strong> notificação imediata e pronta reaçãofrente a suspeitas e casos confirma<strong>do</strong>s <strong>de</strong> <strong>do</strong>ençavesicular.II - medidas prioritárias nas zonas livres:a) fortalecimento <strong>do</strong> sistema <strong>de</strong> prevenção,incluin<strong>do</strong> a implantação <strong>de</strong> análises técnicas ecientíficas contínuas para i<strong>de</strong>ntificação das vulnerabilida<strong>de</strong>se para orientação das ações <strong>de</strong> vigilânciae fiscalização;b) implantação <strong>de</strong> procedimentos normativose técnicos consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o sacrifício sanitárioe a <strong>de</strong>struição <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong> origem animal <strong>de</strong>risco para febre aftosa, ingressa<strong>do</strong>s <strong>de</strong> forma irregularou sem comprovação <strong>de</strong> origem;c) a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> procedimentos para monitoramentoda condição sanitária <strong>do</strong>s rebanhossusceptíveis;d) implantação e manutenção <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>sfinanceiros, públicos ou priva<strong>do</strong>s, para apoio aosistema <strong>de</strong> emergência veterinária; ee) em zonas livres com vacinação, implantação<strong>de</strong> estratégias e <strong>de</strong> cronograma <strong>de</strong> trabalhopara a suspensão da obrigatorieda<strong>de</strong> da vacinaçãocontra a febre aftosa.III - medidas prioritárias nas zonas infectadas:a) fortalecimento <strong>do</strong> sistema <strong>de</strong> vigilânciaem saú<strong>de</strong> animal, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a implantação<strong>de</strong> serviços veterinários oficiais;b) realização <strong>de</strong> análises e avaliações técnicaspara caracterização epi<strong>de</strong>miológica e agroprodutivadas regiões envolvidas e para <strong>de</strong>finiçãodas estratégias <strong>de</strong> erradicação <strong>do</strong> agente viral; ec) intensificação da participação <strong>de</strong> outrossetores públicos e priva<strong>do</strong>s.79


80CAPÍTULO IIIATENDIMENTO ÀS SU<strong>SP</strong>EITASDE DOENÇA VESICULAR E AOS FOCOSDE FEBRE AFTOSAArt. 4º As <strong>do</strong>enças vesiculares infecciosas são<strong>de</strong> notificação compulsória. To<strong>do</strong> médico veterinário,produtor rural, transporta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> animais,profissionais que atuam em laboratórios veterináriosoficiais ou priva<strong>do</strong>s e em instituições <strong>de</strong>ensino e pesquisa veterinária que tenham conhecimento<strong>de</strong> casos suspeitos <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença vesicular,ficam obriga<strong>do</strong>s, em prazo não superior a 24 horas<strong>do</strong> conhecimento da suspeita, a comunicar ofato ao serviço veterinário oficial.§ 1º No caso <strong>de</strong> o notificante ser proprietárioou responsável pela exploração pecuária comcasos suspeitos <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença vesicular, <strong>de</strong>verá interrompera movimentação <strong>do</strong>s animais, produtos esubprodutos <strong>de</strong> origem animal, até autorizaçãopor parte <strong>do</strong> serviço veterinário oficial.§ 2º A notificação da suspeita po<strong>de</strong>rá serefetuada pessoalmente ou por qualquer meio<strong>de</strong> comunicação disponível, resguarda<strong>do</strong> o direito<strong>de</strong> anonimato.§ 3º Todas as notificações <strong>de</strong> casos suspeitos<strong>de</strong> <strong>do</strong>ença vesicular <strong>de</strong>vem ser registradas peloserviço veterinário oficial, que <strong>de</strong>verá atendê-las<strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> 12 (<strong>do</strong>ze) horas contadas apartir <strong>de</strong> sua apresentação, seguin<strong>do</strong> as orientaçõesconstantes no plano <strong>de</strong> ação a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> peloserviço veterinário oficial.§ 4º A infração ao disposto no caput <strong>de</strong>steartigo <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>vidamente apurada peloserviço veterinário oficial que, quan<strong>do</strong> for ocaso, representará contra o infrator junto aoMinistério Público.§ 5º Caso o infrator seja médico veterinário,além <strong>do</strong> disposto no § 4º <strong>de</strong>ste artigo, o serviço veterináriooficial <strong>de</strong>verá encaminhar <strong>de</strong>núncia formalao Conselho Regional <strong>de</strong> Medicina Veterinária.§ 6º O serviço veterinário oficial nas unida<strong>de</strong>sda Fe<strong>de</strong>ração é responsável pela implantação <strong>de</strong>campanhas educativas <strong>de</strong> esclarecimento, informan<strong>do</strong>e preparan<strong>do</strong> a comunida<strong>de</strong> para imediatanotificação <strong>de</strong> casos suspeitos <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença vesicular.Art. 5º O <strong>de</strong>senvolvimento e a manutenção<strong>do</strong> sistema <strong>de</strong> vigilância epi<strong>de</strong>miológica da febreaftosa envolve as seguintes ações:I - manutenção <strong>de</strong> estrutura administrativaapropriada para os casos <strong>de</strong> emergência veterinária,que <strong>de</strong>verá fazer parte <strong>do</strong> plano <strong>de</strong>contingência;II - notificação imediata <strong>de</strong> casos suspeitos<strong>de</strong> <strong>do</strong>ença vesicular e pronta reação nos casosconfirma<strong>do</strong>s;III - elaboração <strong>de</strong> plano <strong>de</strong> ação para atendimentoe investigação epi<strong>de</strong>miológica <strong>do</strong>s casosconfirma<strong>do</strong>s <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença vesicular e <strong>do</strong>s focos<strong>de</strong> febre aftosa;IV - realização <strong>de</strong> treinamentos e simulaçõespara execução <strong>do</strong>s planos <strong>de</strong> ação;V - <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> operacionala<strong>de</strong>quada, <strong>de</strong>stacan<strong>do</strong> os laboratórios<strong>de</strong> diagnóstico;VI - elaboração <strong>de</strong> atos e disciplinamento<strong>de</strong> procedimentos preven<strong>do</strong> a participação <strong>de</strong>outros setores governamentais e priva<strong>do</strong>s parapronta reação; eVII - <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> paraaplicação <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os recursos necessários paraconter a propagação da <strong>do</strong>ença, incluin<strong>do</strong> pessoal,equipamento, recursos financeiros e medidasgovernamentais que amenizem os impactos econômicose sociais <strong>de</strong>correntes.§ 1º O MAPA é o órgão responsável para coor<strong>de</strong>nara implantação e a gestão <strong>do</strong> sistema <strong>de</strong>emergência veterinária.§ 2º O serviço veterinário oficial <strong>de</strong>verá cumprirtodas as recomendações <strong>de</strong>terminadas peloplano <strong>de</strong> ação para <strong>do</strong>enças vesiculares.Art. 6º O registro e a comunicação da ocorrência<strong>de</strong> casos suspeitos ou confirma<strong>do</strong>s <strong>de</strong> <strong>do</strong>ençavesicular <strong>de</strong>vem seguir criteriosamente o sistema <strong>de</strong>comunicação <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> e coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong> pelo MAPA.Art. 7º A constatação <strong>de</strong> caso confirma<strong>do</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong>ença vesicular implica a a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> medidassanitárias para i<strong>de</strong>ntificação e contenção <strong>do</strong>agente etiológico. Nesse caso, a investigação epi<strong>de</strong>miológica<strong>de</strong>ve prosseguir para <strong>de</strong>terminação<strong>de</strong> origem e abrangência <strong>do</strong> problema sanitário.As ações imediatas envolvem:I - registro e comunicação da ocorrência às instânciassuperiores por meio <strong>do</strong> formulário <strong>de</strong> atendimentoinicial e <strong>do</strong>s fluxos <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s pelo MAPA;


II - <strong>de</strong>finição e interdição da unida<strong>de</strong> epi<strong>de</strong>miológicacom casos confirma<strong>do</strong>s <strong>de</strong> <strong>do</strong>ençavesicular;III - colheita <strong>de</strong> material para diagnóstico laboratorial,acompanhada <strong>de</strong> avaliação clínica eepi<strong>de</strong>miológica;IV - realização <strong>de</strong> investigação epi<strong>de</strong>miológicainicial, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> análise <strong>do</strong> trânsito <strong>de</strong>animais susceptíveis; eV - suspensão temporária <strong>do</strong> trânsito <strong>de</strong>animais e <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong> risco oriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>srurais limítrofes ou com vínculo epi<strong>de</strong>miológicocom a unida<strong>de</strong> epi<strong>de</strong>miológica on<strong>de</strong>foram confirma<strong>do</strong>s os casos <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença vesicular.Art. 8º A interdição especificada no art. 7º<strong>de</strong>sta Instrução Normativa compreen<strong>de</strong>:I - lavratura <strong>de</strong> auto <strong>de</strong> interdição, dan<strong>do</strong>ciência <strong>do</strong> ato aos produtores rurais ou seusrepresentantes que possuam explorações pecuáriasna unida<strong>de</strong> epi<strong>de</strong>miológica envolvida,incluin<strong>do</strong> orientações quanto às medidas <strong>de</strong>biossegurança necessárias; eII - proibição <strong>de</strong> saída <strong>de</strong> animais susceptíveisou não à <strong>do</strong>ença e <strong>de</strong> quaisquer outros produtosou materiais que possam veicular o agenteviral, assim como o trânsito <strong>de</strong> veículos e <strong>de</strong> pessoasnão autorizadas.§ 1º No caso <strong>de</strong> impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> armazenagem<strong>do</strong> leite na unida<strong>de</strong> epi<strong>de</strong>miológica, oserviço veterinário oficial <strong>de</strong>cidirá e orientará sobrea <strong>de</strong>struição <strong>do</strong> leite no local, ou autorizará oseu transporte, sob controle oficial e em meio <strong>de</strong>transporte apropria<strong>do</strong>, para o local mais próximoon<strong>de</strong> se realizarão os procedimentos que assegurema <strong>de</strong>struição <strong>do</strong> agente viral.§ 2º As proibições contidas nos incisos <strong>de</strong>steartigo po<strong>de</strong>rão ser substituídas por medidas <strong>de</strong>biossegurança <strong>de</strong>finidas pelo serviço veterináriooficial, resguardadas as garantias zoossanitáriaspara impedir a difusão <strong>do</strong> agente viral.§ 3º Para fins <strong>de</strong> investigação <strong>de</strong> casos suspeitos<strong>de</strong> <strong>do</strong>enças vesiculares, controle <strong>de</strong> focos, realização<strong>de</strong> monitoramentos ou inquéritos para avaliação <strong>de</strong>circulação viral, ou outra ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> importânciapara a erradicação da <strong>do</strong>ença, o serviço veterináriooficial po<strong>de</strong>rá suspen<strong>de</strong>r temporariamente a vacinaçãocontra a febre aftosa e a movimentação <strong>de</strong>animais da exploração pecuária envolvida ou <strong>de</strong>regiões consi<strong>de</strong>radas <strong>de</strong> risco sanitário.Art. 9º A não confirmação <strong>de</strong> foco <strong>de</strong> febreaftosa ou <strong>de</strong> outra <strong>do</strong>ença exótica ou erradicadano país permite a suspensão da interdição estabelecidanos arts. 7º e 8º <strong>de</strong>sta Instrução Normativa,resguardadas as recomendações técnicaspara cada caso.Art. 10. A confirmação <strong>de</strong> foco <strong>de</strong> febre aftosaleva à <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> emergência veterinária,<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as orientações contidasnos planos <strong>de</strong> contingência e <strong>de</strong> ação.§ 1º O MAPA <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>finir e coor<strong>de</strong>nar asações a serem implantadas, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a condiçãosanitária da região envolvida e fundamentan<strong>do</strong>-sena avaliação <strong>do</strong> risco <strong>de</strong> difusão <strong>do</strong> agenteviral, na caracterização <strong>de</strong> vulnerabilida<strong>de</strong> e receptivida<strong>de</strong>da região e na capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atenção<strong>do</strong> serviço veterinário oficial local, avalian<strong>do</strong>-se asconseqüências econômicas e sociais envolvidas. Essasações po<strong>de</strong>m incluir sacrifício sanitário, vacinaçãoemergencial e medidas <strong>de</strong> interdição.§ 2º Até a <strong>de</strong>finição e <strong>de</strong>limitação das áreas<strong>de</strong> proteção sanitária no entorno <strong>do</strong>(s) foco(s)<strong>de</strong> febre aftosa registra<strong>do</strong>(s), o MAPA estabeleceráa interdição <strong>de</strong> uma área <strong>de</strong> segurança maisabrangente, que po<strong>de</strong>rá envolver municípios,Unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração ou outra divisão geográfica,necessária para evitar a dispersão <strong>do</strong> agenteinfeccioso para outras regiões <strong>do</strong> País.Art. 11. A confirmação <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença vesicularpelo serviço veterinário <strong>de</strong> inspeção em mata<strong>do</strong>uros,no exame ou no post-mortem, <strong>de</strong>ve ser imediatamentecomunicada ao serviço veterinário oficialante-mortem da Unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração envolvida.§ 1º In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> âmbito <strong>de</strong>atuação <strong>do</strong> serviço <strong>de</strong> inspeção veterinária noabate<strong>do</strong>uro, <strong>de</strong>verão ser aplicadas as medidassanitárias e os procedimentos técnicos estabeleci<strong>do</strong>spelo MAPA.§ 2º A comercialização das carnes, produtose subprodutos obti<strong>do</strong>s no abate <strong>de</strong>verá ser suspensaaté <strong>de</strong>finição pelo serviço veterinário oficialquanto à <strong>de</strong>stinação.Art. 12. No caso da confirmação <strong>de</strong> <strong>do</strong>ençavesicular infecciosa no recinto <strong>de</strong> exposições,feiras, leilões e outras aglomerações <strong>de</strong> animais,<strong>de</strong>verá ser observa<strong>do</strong>, no que couber, o dispostonos arts. 7º e 8º <strong>de</strong>sta Instrução Normativa.81


82CAPÍTULO IVRECONHECIMENTO E MANUTENÇÃODE ZONAS LIVRES DE FEBRE AFTOSAArt. 13. O reconhecimento e a manutenção<strong>de</strong> zonas livres <strong>de</strong> febre aftosa no país, assimcomo o restabelecimento da condição sanitáriaapós a reintrodução <strong>do</strong> agente viral, seguem asdiretrizes preconizadas pela OIE.§ 1º A condução <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> reconhecimento<strong>de</strong> zona livre <strong>de</strong> febre aftosa, com ousem vacinação, é <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> MAPA eapresenta as seguintes etapas:I - avaliação <strong>do</strong> cumprimento das condiçõestécnicas e estruturais exigidas, por meio <strong>de</strong> supervisãoe auditorias <strong>do</strong> MAPA;II - <strong>de</strong>claração nacional, por meio <strong>de</strong> ato<strong>do</strong> MAPA, <strong>de</strong> reconhecimento da área envolvidacomo livre <strong>de</strong> febre aftosa, com ou sem vacinação,com base em parecer favorável <strong>do</strong> MAPA; eIII - encaminhamento à OIE <strong>de</strong> pleito brasileiro,fundamenta<strong>do</strong> tecnicamente, solicitan<strong>do</strong>o reconhecimento internacional <strong>de</strong> zona livre <strong>de</strong>febre aftosa, com ou sem vacinação.§ 2º Para uma Unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração ouparte <strong>de</strong> Unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração ser reconhecidacomo zona livre <strong>de</strong> febre aftosa ou como zonatampão, <strong>de</strong>verá apresentar, no mínimo, classificaçãoBR-3 (risco médio) para febre aftosa ou outraclassificação <strong>de</strong> risco semelhante que venha aser a<strong>do</strong>tada pelo MAPA.Art. 14. A manutenção da condição sanitárianas zonas livres <strong>de</strong> febre aftosa exige a implementação<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s contínuas <strong>de</strong> vigilânciaepi<strong>de</strong>miológica, incluin<strong>do</strong> os seguintes aspectos,sem prejuízo <strong>de</strong> outras normas e procedimentosestabeleci<strong>do</strong>s pelo MAPA:I - controle nos pontos <strong>de</strong> ingresso representa<strong>do</strong>spor postos <strong>de</strong> fronteira internacional,postos <strong>de</strong> divisa interestadual, portos, aeroportos,aduanas especiais, lojas francas ou quaisquerrecintos alfan<strong>de</strong>ga<strong>do</strong>s, pistas <strong>de</strong> pouso,ro<strong>do</strong>viárias e collis posteaux, incluin<strong>do</strong> a inspeção<strong>de</strong> bagagens <strong>do</strong>s passageiros;II - permissão <strong>de</strong> ingresso <strong>de</strong> animais, produtose subprodutos <strong>de</strong> risco para febre aftosa somenteapós avaliação pelo serviço veterinário oficial;III - proibição <strong>de</strong> manutenção e manipulação<strong>de</strong> vírus da febre aftosa íntegro, exceto naquelasinstituições com nível <strong>de</strong> biossegurançaapropria<strong>do</strong> e oficialmente aprovadas pelo MAPA;IV - proibição <strong>do</strong> ingresso e da permanência<strong>de</strong> animais em lixões ou aterros sanitários e daretirada <strong>de</strong> restos <strong>de</strong> alimentos <strong>de</strong>sses locais paraa alimentação <strong>de</strong> animais;V - proibição <strong>do</strong> uso, na alimentação <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os,<strong>de</strong> restos <strong>de</strong> comida, <strong>de</strong> qualquer procedência,salvo quan<strong>do</strong> submeti<strong>do</strong>s a tratamentotérmico que assegure a inativação <strong>do</strong> vírus dafebre aftosa;VI - i<strong>de</strong>ntificação e monitoramento <strong>de</strong> possíveispontos <strong>de</strong> risco para ingresso <strong>de</strong> animais,produtos e subprodutos em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com apresente Instrução Normativa;VII - i<strong>de</strong>ntificação específica, no cadastro <strong>do</strong>serviço veterinário oficial, <strong>de</strong> estabelecimentosque representem maior risco para introdução <strong>do</strong>vírus da febre aftosa;VIII - i<strong>de</strong>ntificação específica <strong>de</strong> produtoresrurais que possuam explorações pecuárias emoutras Unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração ou países;IX - intensificação da vigilância epi<strong>de</strong>miológicanas explorações pecuárias, com priorida<strong>de</strong>aos estabelecimentos menciona<strong>do</strong>s nos incisosVII e VIII <strong>do</strong> presente artigo; eX - implementação e manutenção <strong>de</strong> equipesvolantes <strong>de</strong> fiscalização.§ 1º To<strong>do</strong>s os animais susceptíveis à febreaftosa, seus produtos e subprodutos, materiais,substâncias ou qualquer produto veterinário quepossa veicular o agente viral, que ingressaremem zonas livres, com ou sem vacinação, em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong>com esta Instrução Normativa, <strong>de</strong>verão serenvia<strong>do</strong>s ao sacrifício sanitário ou <strong>de</strong>struí<strong>do</strong>s.§ 2º A juízo <strong>do</strong> serviço veterinário oficial, osprodutos e subprodutos obti<strong>do</strong>s <strong>do</strong> sacrifício sanitárioou da apreensão <strong>de</strong> que trata o § 1º, art.14 <strong>de</strong>sta Instrução Normativa, po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>sao consumo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que atendidas as garantias<strong>de</strong> saú<strong>de</strong> pública e <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> animal.§ 3º Os restos <strong>de</strong> alimentos transporta<strong>do</strong>s ouconsumi<strong>do</strong>s em viagens aéreas, marítimas, fluviaisou terrestres <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>struí<strong>do</strong>s sob supervisão<strong>do</strong> serviço veterinário oficial, por meto<strong>do</strong>logia eem local previamente aprova<strong>do</strong> pelo MAPA.


CAPÍTULO VVACINAÇÃO CONTRA A FEBRE AFTOSAArt. 15. Somente po<strong>de</strong>rão ser comercializadase utilizadas no país vacinas contra a febre aftosaregistradas e controladas pelo MAPA.§ 1º O registro <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigosomente será concedi<strong>do</strong> para vacinas inativadase aprovadas pelo serviço veterinário oficial.§ 2º As cepas virais a serem utilizadas nasvacinas serão <strong>de</strong>finidas pelo serviço veterináriooficial, com base na avaliação da situação epi<strong>de</strong>miológicaprevalente.§ 3º A critério <strong>do</strong> serviço veterinário oficial,po<strong>de</strong>rão ser produzidas vacinas com característicasespecíficas para utilização em áreas e situações<strong>de</strong> risco.Art. 16. Cabe ao serviço veterinário oficialfiscalizar e controlar todas as etapas <strong>de</strong> produção,comercialização, distribuição, transporte eutilização da vacina contra a febre aftosa, bemcomo o seu <strong>de</strong>scarte.§ 1º Os estabelecimentos distribui<strong>do</strong>res oureven<strong>de</strong><strong>do</strong>res cumprirão as <strong>de</strong>terminações <strong>do</strong>serviço veterinário oficial referentes à conservação,comercialização e controle <strong>de</strong> vacinas contraa febre aftosa.§ 2º A vacina contra a febre aftosa somentepo<strong>de</strong>rá sair <strong>do</strong> estabelecimento reven<strong>de</strong><strong>do</strong>r emcondições que permitam a a<strong>de</strong>quada conservação<strong>de</strong> sua temperatura durante o transporte atéa proprieda<strong>de</strong> rural.Art. 17. As estratégias <strong>de</strong> vacinação contra afebre aftosa são <strong>de</strong>finidas pelo serviço veterináriooficial, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a situação epi<strong>de</strong>miológica <strong>de</strong>cada Unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração, zona ou outras áreasgeográficas, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> os seguintes aspectos:I - as épocas e a duração das etapas <strong>de</strong> vacinaçãosistemática <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>finidas pelo MAPAcom base em proposta técnica <strong>do</strong> serviço veterináriooficial nas Unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração, elaboradaapós avaliação das características geográficas eagroprodutivas pre<strong>do</strong>minantes na região;II - a vacinação sistemática e obrigatória, emáreas <strong>de</strong>finidas pelo MAPA, <strong>de</strong>ve ser realizada embovinos e bubalinos <strong>de</strong> todas as ida<strong>de</strong>s. É proibidaa vacinação <strong>de</strong> caprinos, ovinos e suínos e <strong>de</strong>outras espécies susceptíveis, salvo em situaçõesespeciais com aprovação <strong>do</strong> MAPA;III - são reconhecidas as seguintes estratégias<strong>de</strong> vacinação sistemática e obrigatória <strong>de</strong> bovinose bubalinos:a) vacinação semestral <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os animais,em etapas com duração <strong>de</strong> 30 dias;b) vacinação semestral <strong>de</strong> animais com até24 (vinte e quatro) meses <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e anual paraanimais com mais <strong>de</strong> 24 meses <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, com realizaçãoou não <strong>de</strong> etapa <strong>de</strong> reforço para animaiscom até 12 (<strong>do</strong>ze) meses <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, em etapascom duração <strong>de</strong> 30 (trinta) dias. Essa estratégiasomente po<strong>de</strong>rá ser a<strong>do</strong>tada em Unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>raçãoon<strong>de</strong> o cadastro <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>s ruraisesteja consolida<strong>do</strong> e com realização <strong>de</strong> vacinaçãosemestral por pelo menos <strong>do</strong>is anos consecutivos,observan<strong>do</strong>-se índices globais <strong>de</strong> vacinaçãosuperiores a 80%;c) vacinação anual <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os animais, emetapas <strong>de</strong> 45 a 60 dias, em regiões on<strong>de</strong> as característicasgeográficas possibilitam o manejo dasexplorações pecuárias apenas durante perío<strong>do</strong>limita<strong>do</strong> <strong>do</strong> ano;d) outras estratégias <strong>de</strong> vacinação po<strong>de</strong>rãoser a<strong>do</strong>tadas após análise pelo MAPA;IV - uma vez <strong>de</strong>finidas as etapas <strong>de</strong> vacinação,os serviços veterinários oficiais nas Unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração<strong>de</strong>verão regulamentar e divulgar os procedimentosestabeleci<strong>do</strong>s no âmbito estadual;V - qualquer prorrogação ou antecipaçãodas etapas <strong>de</strong> vacinação <strong>de</strong>verá ser aprovadapelo MAPA, mediante solicitação fundamentadaem parecer técnico <strong>do</strong> serviço veterinário oficialnas Unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração;§ 1º A vacinação contra a febre aftosa é <strong>de</strong>responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s produtores rurais, que <strong>de</strong>verãocomprovar a aquisição da vacina em quantida<strong>de</strong>compatível com a exploração pecuáriasob a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s mesmos e <strong>de</strong>clararsua aplicação <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s prazos estabeleci<strong>do</strong>s,conforme procedimentos <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s pelo serviçoveterinário oficial.§ 2º O serviço veterinário oficial nas Unida<strong>de</strong>sda Fe<strong>de</strong>ração po<strong>de</strong>rá realizar o acompanhamentoda vacinação contra a febre aftosa em qualquerexploração pecuária localizada no âmbito estadual,po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> também assumir a responsabilida<strong>de</strong>83


84pela aquisição ou aplicação da vacina em áreas<strong>de</strong> risco ou em outras explorações pecuárias consi<strong>de</strong>radas<strong>de</strong> importância estratégica.§ 3º As etapas <strong>de</strong> vacinação em execução atéa data <strong>de</strong> publicação <strong>de</strong>sta Instrução Normativapermanecem em vigor, sen<strong>do</strong> que quaisquer alterações<strong>de</strong>verão ser aprovadas pelo MAPA.§ 4º A critério <strong>do</strong> MAPA, e em caráter excepcional,po<strong>de</strong>rá ser autorizada a realização da vacinaçãofora das etapas previstas.§ 5º O serviço veterinário oficial nas Unida<strong>de</strong>sda Fe<strong>de</strong>ração <strong>de</strong>verá elaborar e encaminharrelatório ao MAPA das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> vacinaçãocontra febre aftosa, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com orientaçõesestabelecidas por aquele, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 30 (trinta)dias após o término da etapa.§ 6º O serviço veterinário oficial, sob coor<strong>de</strong>nação<strong>do</strong> MAPA, <strong>de</strong>senvolverá estu<strong>do</strong>s epi<strong>de</strong>miológicosvisan<strong>do</strong> à supressão da vacinação sistemáticacontra a febre aftosa.Art. 18. O serviço veterinário oficial nas Unida<strong>de</strong>sda Fe<strong>de</strong>ração é responsável pela fiscalização<strong>do</strong> comércio, da distribuição e da aplicaçãoda vacina contra a febre aftosa, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> essa fiscalizaçãoser efetuada por amostragem aleatóriaou dirigida às explorações pecuárias <strong>de</strong> maior risco,utilizan<strong>do</strong> parâmetros <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s pelo MAPA.§ 1º Em zonas livres <strong>de</strong> febre aftosa sem vacinaçãoé proibida a aplicação, manutenção e comercialização<strong>de</strong> vacina contra a referida <strong>do</strong>ença.§ 2º Em áreas on<strong>de</strong> a vacinação é obrigatória,os estabelecimentos <strong>de</strong> leite e <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s somentepo<strong>de</strong>rão receber leite in natura <strong>de</strong> exploraçõespecuárias cujo produtor tenha comprova<strong>do</strong> a realização<strong>de</strong> vacinação.CAPÍTULO VICONTROLE E FISCALIZAÇÃODO TRÂNSITO DE ANIMAIS SUSCEPTÍVEISÀ FEBRE AFTOSASeção IAspectos geraisArt. 19. Toda movimentação <strong>de</strong> animal susceptívelà febre aftosa <strong>de</strong>ve ser acompanhada daGuia <strong>de</strong> Trânsito <strong>Animal</strong> (GTA) e <strong>de</strong> outros <strong>do</strong>cumentosestabeleci<strong>do</strong>s pelo serviço veterinário oficial,<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as normas em vigor.§ 1º Para a movimentação <strong>de</strong> bovinos, bubalinos,ovinos e caprinos, a GTA somente po<strong>de</strong>ráser expedida pelo serviço veterinário oficial.§ 2º Toda carga <strong>de</strong> animais susceptíveis à febreaftosa em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> napresente Instrução Normativa <strong>de</strong>verá ser apreendidae encaminhada para sacrifício sanitário ou aoutra <strong>de</strong>stinação prevista pelo serviço veterináriooficial da Unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração, após avaliação<strong>do</strong>s riscos envolvi<strong>do</strong>s, caben<strong>do</strong> ao infrator as sançõese penalida<strong>de</strong>s previstas na legislação específicada referida Unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração.§ 3º Toda carga <strong>de</strong> animais susceptíveis à febreaftosa, quan<strong>do</strong> lacrada pelo serviço veterináriooficial <strong>de</strong> origem, por observância a esta InstruçãoNormativa, somente po<strong>de</strong>rá ter seu lacre rompi<strong>do</strong>sob supervisão <strong>do</strong> serviço veterinário oficial.§ 4º Quan<strong>do</strong> o trajeto for superior a <strong>do</strong>zehoras em transporte ro<strong>do</strong>viário, <strong>de</strong>verá ser estabeleci<strong>do</strong>previamente um ponto intermediáriopara o <strong>de</strong>scanso e alimentação <strong>do</strong>s animais. Nessecaso, o lacre da carga será rompi<strong>do</strong> e a carganovamente lacrada sob supervisão <strong>do</strong> serviço veterináriooficial no local, acrescentan<strong>do</strong> na GTA onúmero <strong>do</strong>s novos lacres.Art. 20. A emissão <strong>de</strong> GTA para movimentação<strong>de</strong> bovinos e bubalinos oriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Unida<strong>de</strong>da Fe<strong>de</strong>ração ou região on<strong>de</strong> a vacinação contraa febre aftosa é obrigatória <strong>de</strong>ve consi<strong>de</strong>raros seguintes requisitos, sem prejuízo das <strong>de</strong>maisnormas em vigor:I - respeitar o cumprimento <strong>do</strong>s seguintesprazos, conta<strong>do</strong>s a partir da última vacinaçãocontra a febre aftosa:a) quinze dias para animais com uma vacinação;b) sete dias para animais com duas vacinações;ec) a qualquer momento após a terceiravacinação;II - durante as etapas <strong>de</strong> vacinação contraa febre aftosa, os animais somente po<strong>de</strong>rão sermovimenta<strong>do</strong>s após terem recebi<strong>do</strong> a vacinaçãoda referida etapa obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong>s os prazos <strong>de</strong> carênciaprevistos no inciso I <strong>do</strong> presente artigo, excetoquan<strong>do</strong> <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao abate imediato;III - durante a etapa <strong>de</strong> vacinação e até 60 (ses-


senta) dias após o seu término, os animais <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>sao abate imediato ficam dispensa<strong>do</strong>s da obrigatorieda<strong>de</strong>da vacinação contra a febre aftosa;IV - animais acima <strong>de</strong> três meses <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> nãopo<strong>de</strong>rão ser movimenta<strong>do</strong>s sem a comprovação<strong>de</strong> no mínimo uma vacinação contra febre aftosa;V - animais oriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> regiões on<strong>de</strong> sepratica a estratégia <strong>de</strong> vacinação contra a febreaftosa <strong>de</strong>scrita na alínea “c”, inciso III, <strong>do</strong> art. 17<strong>de</strong>sta Instrução Normativa, para participação emexposições, feiras, leilões e outras aglomerações<strong>de</strong> animais em regiões on<strong>de</strong> a vacinação contraa febre aftosa é obrigatória, <strong>de</strong>verão apresentarhistórico <strong>de</strong> pelo menos duas vacinações contra a<strong>do</strong>ença, sen<strong>do</strong> a última realizada no máximo atéseis meses <strong>do</strong> início <strong>do</strong> evento;VI - a critério <strong>do</strong> serviço veterinário oficial,consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a situação epi<strong>de</strong>miológica para febreaftosa em <strong>de</strong>terminada região, a participação <strong>de</strong>animais susceptíveis à febre aftosa em exposições,feiras, leilões e outras aglomerações <strong>de</strong> animais po<strong>de</strong>ráser suspensa temporariamente nas localida<strong>de</strong>s<strong>de</strong> risco para difusão da <strong>do</strong>ença ou submetidaa normas sanitárias complementares, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> incluiro reforço da vacinação contra a febre aftosa;VII - a realização <strong>de</strong> exposições, feiras, leilõese outras aglomerações <strong>de</strong> animais em regiõeson<strong>de</strong> as características geográficas possibilitam omanejo das explorações pecuárias somente duranteperío<strong>do</strong> limita<strong>do</strong> <strong>do</strong> ano, <strong>de</strong>verá ser submetidaa normas específicas <strong>de</strong>finidas pelo serviçoveterinário oficial das Unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração,após aprovação <strong>do</strong> MAPA.Art. 21. O ingresso <strong>de</strong> animais susceptíveisà febre aftosa em zonas livres, zona tampão ouUnida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração classificadas como, pelomenos, BR-3 (risco médio) para febre aftosa ououtra classificação <strong>de</strong> risco semelhante que venhaa ser a<strong>do</strong>tada pelo MAPA, está condiciona<strong>do</strong>ao cumprimento <strong>de</strong> requisitos zoossanitários específicos<strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s nas Seções II a IV <strong>de</strong>sta InstruçãoNormativa, empregan<strong>do</strong>-se o seguinte fluxo<strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos e <strong>de</strong> informações:I - o interessa<strong>do</strong> pelo ingresso <strong>do</strong>s animaisnas regiões em questão <strong>de</strong>verá encaminhar requerimentoao serviço veterinário oficial na Unida<strong>de</strong>da Fe<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> commo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> formulário apresenta<strong>do</strong> no Anexo II;II - o serviço veterinário oficial no <strong>de</strong>stino<strong>do</strong>s animais, confirmada a congruência <strong>do</strong> pleitoapresenta<strong>do</strong> quanto às normas em vigor, <strong>de</strong>verádar ciência ao serviço veterinário oficial na origem,solicitan<strong>do</strong> a conferência das informaçõesapresentadas e avaliação da viabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução<strong>do</strong>s procedimentos zoossanitários necessáriosna origem;III - o serviço veterinário oficial na origem<strong>do</strong>s animais <strong>de</strong>verá comunicar ao serviço veterináriooficial no <strong>de</strong>stino o resulta<strong>do</strong> da avaliaçãorealizada e o início <strong>do</strong>s procedimentos zoossanitáriosnecessários;IV - cumpri<strong>do</strong>s os requisitos zoossanitáriosestabeleci<strong>do</strong>s, o serviço veterinário oficial naorigem <strong>do</strong>s animais <strong>de</strong>verá comunicar o serviçoveterinário oficial no <strong>de</strong>stino para que este emitaa autorização <strong>de</strong> ingresso <strong>do</strong>s animais na regiãoem questão, conforme mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> formulárioapresenta<strong>do</strong> no Anexo III; eV - <strong>de</strong> posse da autorização emitida pelo serviçoveterinário oficial da Unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração<strong>de</strong> <strong>de</strong>stino <strong>do</strong>s animais, o serviço veterinário oficialna origem po<strong>de</strong>rá autorizar a emissão da respectivaGTA que <strong>de</strong>verá estar acompanhada <strong>de</strong>atesta<strong>do</strong> zoossanitário, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com mo<strong>de</strong>loapresenta<strong>do</strong> no Anexo IV, e seguir com os animaisenvolvi<strong>do</strong>s durante to<strong>do</strong> o trajeto. Cópias <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s<strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong>verão ser encaminhadasao serviço veterinário oficial no <strong>de</strong>stino.§ 1º A coor<strong>de</strong>nação <strong>do</strong>s procedimentos <strong>de</strong> quetrata o presente artigo é <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> daSuperintendência Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Agricultura <strong>do</strong> MAPAlocalizada nas Unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração, que <strong>de</strong>verácontar com apoio e participação <strong>do</strong>s serviços veterináriosoficiais das Unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração.§ 2º Os <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong>scritos neste artigo <strong>de</strong>vemser emiti<strong>do</strong>s conforme os mo<strong>de</strong>los apresenta<strong>do</strong>snos Anexos II a IV, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> conter, quan<strong>do</strong>couber, o emblema <strong>do</strong> serviço veterinário oficialda Unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração.§ 3º O ingresso em zona livre <strong>de</strong> febre aftosa,zona tampão ou Unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>raçãoclassificada como, pelo menos, BR-3 (risco médio)para febre aftosa ou outra classificação <strong>de</strong>risco semelhante que venha a ser a<strong>do</strong>tada peloMAPA, <strong>de</strong>verá ser limita<strong>do</strong> a rotas específicas<strong>de</strong>finidas pelo MAPA, com base em propostas85


86fundamentadas pelo serviço veterinário oficialdas Unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração envolvidas.Art. 22. Quan<strong>do</strong>, entre os procedimentoszoossanitários <strong>de</strong>scritos nas Seções II a IV <strong>de</strong>staInstrução Normativa, for exigi<strong>do</strong> o isolamento<strong>de</strong> animais, este po<strong>de</strong>rá ser realiza<strong>do</strong> na proprieda<strong>de</strong><strong>de</strong> origem, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os animais possampermanecer agrupa<strong>do</strong>s e separa<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s<strong>de</strong>mais animais susceptíveis à febre aftosa existentesna referida proprieda<strong>de</strong> durante to<strong>do</strong> operío<strong>do</strong> <strong>de</strong> avaliação.Art. 23. O trânsito <strong>de</strong> animais susceptíveis àfebre aftosa envolven<strong>do</strong> a passagem por regiõescom diferentes condições zoossanitárias <strong>de</strong>veráser <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> pelo MAPA, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a a<strong>do</strong>ção<strong>do</strong>s seguintes procedimentos:I - autorização pelo MAPA, após avaliação<strong>do</strong>s riscos sanitários envolvi<strong>do</strong>s;II - estabelecimento <strong>de</strong> fluxo <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentose <strong>de</strong> informações, incluin<strong>do</strong> requerimento <strong>de</strong>ingresso, atesta<strong>do</strong> zoossanitário e autorização <strong>de</strong>trânsito emiti<strong>do</strong>s pelos serviços veterinários oficiaisdas Unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração envolvidas;III - entre os procedimentos técnicos emprega<strong>do</strong>spo<strong>de</strong>rão ser incluí<strong>do</strong>s: lacre da carga<strong>do</strong>s veículos transporta<strong>do</strong>res; estabelecimentoda rota <strong>de</strong> transporte; especificação <strong>do</strong>s postosfixos <strong>de</strong> fiscalização para ingresso <strong>do</strong>s animais; erealização <strong>de</strong> limpeza e <strong>de</strong>sinfecção <strong>do</strong>s veículostransporta<strong>do</strong>res.Art. 24. O serviço veterinário oficial nas Unida<strong>de</strong>sda Fe<strong>de</strong>ração <strong>de</strong>verá manter, junto às unida<strong>de</strong>sveterinárias locais, cadastro <strong>do</strong>s transporta<strong>do</strong>res<strong>de</strong> animais, pessoas físicas ou jurídicas.Parágrafo único. De acor<strong>do</strong> com a situaçãoepi<strong>de</strong>miológica, o serviço veterinário oficial po<strong>de</strong>ráexigir que os veículos transporta<strong>do</strong>res <strong>de</strong>animais susceptíveis à febre aftosa sejam lava<strong>do</strong>se <strong>de</strong>sinfeta<strong>do</strong>s após o <strong>de</strong>sembarque <strong>do</strong>s animaisou durante a passagem <strong>do</strong>s mesmos em postosfixos <strong>de</strong> fiscalização e proibir o uso <strong>de</strong> palha, maravalhaou outro material orgânico no assoalho<strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s veículos transporta<strong>do</strong>res.Seção II - Ingresso <strong>de</strong> animais em zona livre<strong>de</strong> febre aftosa sem vacinaçãoArt. 25. É proibi<strong>do</strong> o ingresso <strong>de</strong> animaisvacina<strong>do</strong>s contra a febre aftosa em zona livresem vacinação.Art. 26. O ingresso <strong>de</strong> animais susceptíveisà febre aftosa em zona livre sem vacinação ficaautoriza<strong>do</strong> para:I - animais nasci<strong>do</strong>s ou que permaneceram,imediatamente antes <strong>de</strong> seu ingresso, por um perío<strong>do</strong>mínimo <strong>de</strong> 12 (<strong>do</strong>ze) meses em outra zonalivre <strong>de</strong> febre aftosa sem vacinação, transporta<strong>do</strong>sem veículos lacra<strong>do</strong>s, dispensa<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>maisprocedimentos estabeleci<strong>do</strong>s no art. 21 <strong>de</strong>sta InstruçãoNormativa;II - ovinos, caprinos, suínos e outros animaissusceptíveis à febre aftosa, oriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> zona livre<strong>de</strong> febre aftosa com vacinação, após atendimentodas seguintes condições:a) animais não vacina<strong>do</strong>s contra febre aftosa,nasci<strong>do</strong>s ou que permaneceram, imediatamenteantes <strong>de</strong> seu ingresso, por perío<strong>do</strong> mínimo <strong>de</strong> 12(<strong>do</strong>ze) meses em zona livre <strong>de</strong> febre aftosa comvacinação, e oriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>s rurais cadastradaspelo serviço veterinário oficial;b) transporta<strong>do</strong>s em veículos com carga lacradapelo serviço veterinário oficial da Unida<strong>de</strong>da Fe<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> origem;c) quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao abate imediato,os animais <strong>de</strong>verão ser encaminha<strong>do</strong>s diretamentea estabelecimentos com serviço <strong>de</strong> inspeçãoveterinária oficial, estan<strong>do</strong> dispensa<strong>do</strong>sos procedimentos estabeleci<strong>do</strong>s no art. 21 <strong>de</strong>staInstrução Normativa;d) para outras finalida<strong>de</strong>s que não o abate,o ingresso po<strong>de</strong>rá ser autoriza<strong>do</strong> <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>com o estabeleci<strong>do</strong> no art. 21 <strong>de</strong>sta InstruçãoNormativa, incluin<strong>do</strong> os seguintes procedimentoszoossanitários:1. os animais <strong>de</strong>verão receber i<strong>de</strong>ntificaçãoindividual, permanente ou <strong>de</strong> longa duração, epermanecer isola<strong>do</strong>s pelo perío<strong>do</strong> <strong>de</strong>, pelo menos,trinta dias antes <strong>do</strong> embarque, em local aprova<strong>do</strong>pelo serviço veterinário oficial da Unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração<strong>de</strong> origem e sob sua supervisão;2. realização <strong>de</strong> testes <strong>de</strong> diagnóstico parafebre aftosa, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com <strong>de</strong>finições <strong>do</strong> MAPA,em amostras colhidas após 14 (catorze) dias, nomínimo, <strong>do</strong> início da quarentena;3. apresentação <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong>s negativos paraos testes <strong>de</strong> diagnóstico realiza<strong>do</strong>s; e4. os animais <strong>de</strong>verão permanecer isola<strong>do</strong>sno <strong>de</strong>stino, sob supervisão <strong>do</strong> serviço veterinário


oficial, por perío<strong>do</strong> <strong>de</strong>, pelo menos, 14 (catorze)dias. Durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> avaliação, fica proibidaa saída <strong>de</strong> quaisquer outros animais susceptíveisà febre aftosa existentes na proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><strong>de</strong>stino, exceto para abate imediato.§ 1º Na constatação <strong>de</strong> pelo menos um resulta<strong>do</strong>positivo aos testes <strong>de</strong> diagnóstico menciona<strong>do</strong>sno item “2”, alínea “d”, <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong>presente artigo, to<strong>do</strong> o grupo <strong>de</strong> animais <strong>de</strong>veráser impedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> ingressar na zona livre semvacinação, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser realizadas as seguintesações na Unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> origem, como objetivo <strong>de</strong> esclarecer as reações positivas aostestes <strong>de</strong> diagnóstico emprega<strong>do</strong>s, manten<strong>do</strong>sea proprieda<strong>de</strong> interditada até o resulta<strong>do</strong>final da investigação:I - investigação epi<strong>de</strong>miológica na proprieda<strong>de</strong>rural <strong>de</strong> origem, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a avaliaçãoclínica <strong>do</strong>s animais susceptíveis;II - ovinos e caprinos positivos <strong>de</strong>verão sersubmeti<strong>do</strong>s a colheita <strong>de</strong> amostras <strong>de</strong> líqui<strong>do</strong>esofágico-faríngeo para pesquisa viral ou a outrosprocedimentos <strong>de</strong> diagnóstico <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>spelo MAPA;III - no caso <strong>de</strong> reações positivas em suínos,os testes sorológicos <strong>de</strong>verão ser estendi<strong>do</strong>s a outrosanimais da exploração pecuária, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>com <strong>de</strong>finição <strong>do</strong> serviço veterinário oficial, fundamentadanas indicações epi<strong>de</strong>miológicas <strong>de</strong>cada caso, ou realiza<strong>do</strong>s outros procedimentos<strong>de</strong> diagnóstico <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s pelo MAPA; eIV - o MAPA <strong>de</strong>verá ser notifica<strong>do</strong> sobre ainvestigação epi<strong>de</strong>miológica em andamento,po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> <strong>de</strong>finir outras ações a serem aplicadasem cada caso.§ 2º No caso <strong>de</strong> suínos oriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> granjascertificadas como GRSC (Granjas <strong>de</strong> ReprodutoresSuí<strong>de</strong>os Certificadas) fica dispensada a realização<strong>do</strong>s testes <strong>de</strong> diagnóstico menciona<strong>do</strong>sno presente artigo.Seção III - Ingresso <strong>de</strong> animais em zona livre<strong>de</strong> febre aftosa com vacinaçãoArt. 27. A permissão <strong>de</strong> ingresso <strong>de</strong> animaissusceptíveis à febre aftosa em zona livre com vacinaçãofica condicionada ao atendimento <strong>do</strong>sseguintes requisitos zoossanitários:I - animais com origem em zona livre <strong>de</strong> febreaftosa sem vacinação:a) ovinos, caprinos, suínos e outros animaissusceptíveis, com exceção <strong>de</strong> bovinos e bubalinos,estão dispensa<strong>do</strong>s <strong>de</strong> requisitos adicionaiscom referência à febre aftosa;b) bovinos e bubalinos, com exceção daqueles<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao abate imediato ou <strong>de</strong> outrosque o MAPA venha a autorizar, <strong>de</strong>verão ser imediatamentevacina<strong>do</strong>s contra a febre aftosa naUnida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino; ec) quan<strong>do</strong> a finalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ingresso <strong>de</strong> bovinose bubalinos não for o abate, o serviço veterináriooficial da Unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> origem<strong>de</strong>verá, com antecedência ao ingresso, encaminharcomunicação sobre a movimentação <strong>de</strong>ssesanimais ao serviço veterinário oficial da Unida<strong>de</strong>da Fe<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino;II - animais susceptíveis com origem emzona tampão, Unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração ou parte<strong>de</strong> Unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração classificada comoBR-3 (risco médio) para febre aftosa ou outraclassificação <strong>de</strong> risco semelhante que venha aser a<strong>do</strong>tada pelo MAPA:a) proce<strong>de</strong>r diretamente da referida região,on<strong>de</strong> tenham permaneci<strong>do</strong> por, pelo menos, 12meses anteriores à data <strong>de</strong> expedição da autorizaçãoou <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o seu nascimento, no caso <strong>de</strong>animais com menos <strong>de</strong> 12 meses <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, e <strong>de</strong>exploração pecuária on<strong>de</strong> a febre aftosa não foioficialmente registrada nos 12 meses anterioresà data <strong>do</strong> embarque, e que, num raio <strong>de</strong> 25kma partir <strong>de</strong>la, a <strong>do</strong>ença não foi registrada nos seismeses anteriores. Os animais não <strong>de</strong>vem apresentarsinais clínicos da <strong>do</strong>ença no dia <strong>do</strong> embarque;b) permanecer isola<strong>do</strong>s por um perío<strong>do</strong> mínimo<strong>de</strong> 30 dias antes <strong>do</strong> embarque, em localoficialmente aprova<strong>do</strong> e sob supervisão <strong>do</strong> serviçoveterinário oficial, sen<strong>do</strong> submeti<strong>do</strong>s a provaslaboratoriais para febre aftosa <strong>de</strong>finidas peloMAPA. As amostras para diagnóstico <strong>de</strong>verão sercolhidas após 14 dias, no mínimo, <strong>do</strong> início daquarentena e analisadas em laboratórios pertencentesà Re<strong>de</strong> Nacional <strong>de</strong> Laboratórios Agropecuários<strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong>Agropecuária. A critério <strong>do</strong> MAPA, as provas<strong>de</strong> diagnóstico po<strong>de</strong>rão ser dispensadas quan<strong>do</strong>a finalida<strong>de</strong> for o abate imediato;c) quan<strong>do</strong> a finalida<strong>de</strong> da movimentaçãonão for o abate, no caso <strong>de</strong> se i<strong>de</strong>ntificar pelo87


88menos um animal positivo às provas laboratoriaisempregadas, to<strong>do</strong> o grupo <strong>de</strong> animais <strong>de</strong>veráser impedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> ingressar na zona livre <strong>de</strong>febre aftosa com vacinação. Para fins <strong>de</strong> abate,nos casos em que os testes <strong>de</strong> diagnósticos foremexigi<strong>do</strong>s, somente os animais com reação positivaficarão impedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> ingressar na zona livre,estan<strong>do</strong> os <strong>de</strong>mais libera<strong>do</strong>s para o trânsito com<strong>de</strong>stino direto ao abate<strong>do</strong>uro; ed) no <strong>de</strong>stino, os animais <strong>de</strong>verão ser manti<strong>do</strong>sisola<strong>do</strong>s por um perío<strong>do</strong> não inferior a 14dias, em local oficialmente aprova<strong>do</strong> e sob supervisãoveterinária oficial.§ 1º Suí<strong>de</strong>os, quan<strong>do</strong> oriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> GRSC,<strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r apenas às alíneas “a” e “b” estabelecidasno inciso II <strong>de</strong>ste artigo, excluídas asexigências <strong>de</strong> testes <strong>de</strong> diagnóstico.§ 2º Na constatação <strong>de</strong> pelo menos um resulta<strong>do</strong>positivo aos testes <strong>de</strong> diagnóstico menciona<strong>do</strong>sno inciso II <strong>do</strong> presente artigo, <strong>de</strong>veráser realizada investigação nas proprieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong>origem, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> no § 1º,art. 26 <strong>de</strong>sta Instrução Normativa.§ 3º Bovinos, bubalinos, caprinos e ovinoscom até seis meses <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, acompanha<strong>do</strong>s ounão das respectivas mães, ficam dispensa<strong>do</strong>s <strong>do</strong>stestes laboratoriais menciona<strong>do</strong>s no inciso II, <strong>do</strong>presente artigo, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> estar i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s individualmentee constarem da relação <strong>de</strong>finida nosmo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> formulários emprega<strong>do</strong>s.§ 4º No caso <strong>de</strong> eventual existência <strong>de</strong> animaissusceptíveis à febre aftosa no estabelecimentoaprova<strong>do</strong> para isolamento no <strong>de</strong>stino, taisanimais serão impedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> ser movimenta<strong>do</strong>sdurante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> isolamento, salvo se <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>sdiretamente ao abate.§ 5º Em casos excepcionais, relaciona<strong>do</strong>scom a capacida<strong>de</strong> e disponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> abate naorigem, o MAPA po<strong>de</strong>rá autorizar o ingresso <strong>de</strong>suí<strong>de</strong>os <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao abate imediato, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nteda classificação <strong>de</strong> risco para febre aftosana origem, para animais que atendam aos seguintesrequisitos zoossanitários:I - proce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> estabelecimentos cadastra<strong>do</strong>se supervisiona<strong>do</strong>s pelo serviço veterináriooficial;II - tenham permaneci<strong>do</strong> no estabelecimento<strong>de</strong> origem <strong>de</strong>s<strong>de</strong> seu nascimento;III - tenham si<strong>do</strong> submeti<strong>do</strong>s à quarentenana origem, sob supervisão veterinária oficial, e atestes <strong>de</strong> diagnóstico para febre aftosa segun<strong>do</strong><strong>de</strong>finições <strong>do</strong> MAPA; eIV - <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s diretamente a estabelecimentos<strong>de</strong> abate sob inspeção oficial, excluí<strong>do</strong>saqueles habilita<strong>do</strong>s para merca<strong>do</strong>s internacionaisque apresentem exigências específicas quantoà origem <strong>do</strong>s animais.Seção IV - Trânsito <strong>de</strong> animais envolven<strong>do</strong>zona tampão, zona infectada e outras áreas segun<strong>do</strong>classificação <strong>de</strong> risco para febre aftosaArt. 28. Animais susceptíveis à febre aftosapara ingresso em zona tampão e unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>raçãoou regiões classificadas como, pelo menos,BR-3 (médio risco) para febre aftosa, ou outraclassificação <strong>de</strong> risco semelhante que venhaa ser a<strong>do</strong>tada, não reconhecidas como zona livre<strong>de</strong> febre aftosa, quan<strong>do</strong> oriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Unida<strong>de</strong>sda Fe<strong>de</strong>ração com classificação <strong>de</strong> risco inferior,<strong>de</strong>verão cumprir com os requisitos estabeleci<strong>do</strong>sno inciso II, art. 27 <strong>de</strong>sta Instrução Normativa, excetoa exigência <strong>de</strong> testes <strong>de</strong> diagnóstico.Art. 29. No caso da suspensão temporária<strong>do</strong> reconhecimento <strong>de</strong> zonas livres <strong>de</strong> febre aftosa,em função <strong>de</strong> ocorrência <strong>de</strong> focos da <strong>do</strong>ença,o trânsito <strong>de</strong> animais susceptíveis à febre aftosa,assim como <strong>de</strong> produtos e subprodutos <strong>de</strong> risco,com origem nas Unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração ou partedas Unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração envolvidas, incluin<strong>do</strong>áreas <strong>de</strong> proteção e zonas <strong>de</strong> contenção, <strong>de</strong>verácumprir procedimentos específicos <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>spelo MAPA, após avaliação <strong>de</strong> cada caso.Art. 30. O trânsito <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os envolven<strong>do</strong>GRSC, ou outra classificação semelhante a sera<strong>do</strong>tada pelo MAPA, não prevista nesta InstruçãoNormativa, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da classificação<strong>de</strong> risco para febre aftosa na origem, po<strong>de</strong>rá serautoriza<strong>do</strong> pelo MAPA após avaliação fundamentadaem parecer técnico <strong>do</strong> serviço veterináriooficial da Unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração na origem.Art. 31. Para o trânsito <strong>de</strong>ntro da zona infectada,não envolven<strong>do</strong> o disposto no art. 28 <strong>de</strong>staInstrução Normativa, <strong>de</strong>verão ser observa<strong>do</strong>s osseguintes requisitos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da finalida<strong>de</strong>consi<strong>de</strong>rada:I - os animais <strong>de</strong>vem proce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> exploraçãopecuária na qual, nos 60 (sessenta) dias anterio-


es, não se tenha constata<strong>do</strong> nenhum foco <strong>de</strong>febre aftosa, e que, nas suas proximida<strong>de</strong>s, numraio <strong>de</strong> 25km, também não tenha ocorri<strong>do</strong> nenhumcaso nos 30 (trinta) dias anteriores;II - para bovinos e bubalinos oriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong>regiões on<strong>de</strong> a vacinação contra a febre aftosafor obrigatória, o serviço veterinário oficial <strong>de</strong>verácomprovar a sua realização <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> comas diretrizes estabelecidas no Capítulo V <strong>de</strong>staInstrução Normativa;III - bovinos e bubalinos provenientes <strong>de</strong>zona livre <strong>de</strong> febre aftosa sem vacinação <strong>de</strong>verãoser vacina<strong>do</strong>s na chegada, sen<strong>do</strong> revacina<strong>do</strong>sapós 30 (trinta) dias sob controle <strong>do</strong> serviço veterináriooficial, caso a vacinação contra a febreaftosa seja obrigatória na região <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino.CAPÍTULO VIICONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITODE PRODUTOS E SUBPRODUTOSOBTIDOS DE ANIMAIS SUSCEPTÍVEISÀ FEBRE AFTOSAArt. 32. To<strong>do</strong> produto ou subproduto <strong>de</strong>origem animal, para ser comercializa<strong>do</strong>, <strong>de</strong>veráestar acompanha<strong>do</strong> <strong>de</strong> certificação sanitária <strong>de</strong>finidapelo serviço veterinário oficial.Art. 33. To<strong>do</strong> produto <strong>de</strong> origem animal proce<strong>de</strong>nteda zona livre <strong>de</strong> febre aftosa sem vacinação e<strong>de</strong> estabelecimento integrante <strong>do</strong> Sistema <strong>Brasil</strong>eiro<strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong> Produtos <strong>de</strong> Origem <strong>Animal</strong> terálivre trânsito em to<strong>do</strong> o território nacional.Art. 34. É permiti<strong>do</strong> o ingresso em zona livre<strong>de</strong> febre aftosa, com ou sem vacinação, <strong>do</strong>s produtose subprodutos abaixo relaciona<strong>do</strong>s oriun<strong>do</strong>s<strong>de</strong> to<strong>do</strong> o Território Nacional sem prejuízo <strong>de</strong>outros instrumentos legais em vigor:I - carnes e miú<strong>do</strong>s <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao consumohumano, submeti<strong>do</strong>s a tratamento térmico suficientepara inativar o vírus da febre aftosa;II - couros e peles em qualquer fase <strong>de</strong> suaindustrialização ou curti<strong>do</strong>s;III - leite pasteuriza<strong>do</strong> ou leite longa vida,submeti<strong>do</strong> a tratamento UAT (Ultra Alta Temperatura);IV - cascos, chifres, pêlos e crinas, submeti<strong>do</strong>sa tratamento capaz <strong>de</strong> inativar o vírus da febreaftosa, secos e <strong>de</strong>vidamente acondiciona<strong>do</strong>s;V - ração animal industrializada;VI - sebo (gordura fundida) e farinha <strong>de</strong>carne e ossos;VII - gelatina e colágeno hidrolisa<strong>do</strong>, obti<strong>do</strong>s<strong>de</strong> pele bovina e suína; eVIII - outros produtos e subprodutos obti<strong>do</strong>s<strong>de</strong> animais susceptíveis à febre aftosa, submeti<strong>do</strong>sa tratamento suficiente para inativar o agenteviral, não conti<strong>do</strong>s na presente Instrução Normativa,mediante parecer e autorização <strong>do</strong> MAPAapós realização <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> risco específica.Art. 35. Permite-se o ingresso <strong>do</strong>s produtosa seguir relaciona<strong>do</strong>s em zona livre <strong>de</strong> febreaftosa sem vacinação, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a origem eo atendimento aos procedimentos zoossanitáriosespecíficos:I - origem em zona livre <strong>de</strong> febre aftosa comvacinação:a) carne fresca com ou sem osso obtida <strong>de</strong>bovino e bubalino que permaneceram, nos últimos<strong>do</strong>ze meses ou <strong>de</strong>s<strong>de</strong> seu nascimento, emzona livre <strong>de</strong> febre aftosa com vacinação. A carne<strong>de</strong>ve ser obtida <strong>de</strong> animal que não apresentousinais clínicos <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença vesicular infecciosa nomomento <strong>do</strong> embarque para o abate e no exameante-mortem, nem foram i<strong>de</strong>ntificadas lesõessugestivas <strong>de</strong> febre aftosa durante o exame postmorteme abati<strong>do</strong> em mata<strong>do</strong>uro com inspeçãoveterinária oficial e integrante <strong>do</strong> Sistema <strong>Brasil</strong>eiro<strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong> Produtos <strong>de</strong> Origem <strong>Animal</strong>;b) carne fresca com ou sem osso e miú<strong>do</strong>s innatura <strong>de</strong> ovinos, caprinos, suí<strong>de</strong>os e <strong>de</strong> outrosanimais susceptíveis, que permaneceram, nosúltimos <strong>do</strong>ze meses ou <strong>de</strong>s<strong>de</strong> seu nascimento,em zona livre <strong>de</strong> febre aftosa com vacinação, eobtida em mata<strong>do</strong>uros com inspeção veterináriaoficial e integrante <strong>do</strong> Sistema <strong>Brasil</strong>eiro <strong>de</strong> Inspeção<strong>de</strong> Produtos <strong>de</strong> Origem <strong>Animal</strong>;c) leite in natura, transporta<strong>do</strong> sob refrigeraçãoem caminhões apropria<strong>do</strong>s e com cargalacrada, proce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> indústrias com inspeçãoveterinária oficial integrantes <strong>do</strong> Sistema <strong>Brasil</strong>eiro<strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong> Produtos <strong>de</strong> Origem <strong>Animal</strong>e <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a indústrias com serviço <strong>de</strong> inspeçãoveterinária oficial integrantes <strong>do</strong> mesmo Sistema,para beneficiamento imediato;d) couros e peles em bruto, obti<strong>do</strong>s em esta-89


90belecimentos <strong>de</strong> abate com inspeção veterináriaoficial ou submeti<strong>do</strong>s a salga com sal marinhoconten<strong>do</strong> 2% <strong>de</strong> carbonato <strong>de</strong> sódio por perío<strong>do</strong>mínimo <strong>de</strong> sete dias;II - origem em zona tampão ou Unida<strong>de</strong> daFe<strong>de</strong>ração classificada como, no mínimo, BR-3 (riscomédio) para febre aftosa, ou outra classificaçãosemelhante que venha a ser a<strong>do</strong>tada pelo MAPA:a) carne bovina <strong>de</strong>sossada:1. obtida <strong>de</strong> animais que permaneceram naregião <strong>de</strong> origem especificada, nos <strong>do</strong>ze mesesanteriores à data <strong>de</strong> expedição da autorização,ou <strong>de</strong>s<strong>de</strong> seu nascimento, no caso <strong>de</strong> animal commenos <strong>de</strong> um ano <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, e que não apresentaramsinais <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença vesicular infecciosa nomomento <strong>do</strong> embarque para o abate;2. obtida em mata<strong>do</strong>uro com inspeção veterináriaoficial integrante <strong>do</strong> Sistema <strong>Brasil</strong>eiro <strong>de</strong>Inspeção <strong>de</strong> Produtos <strong>de</strong> Origem <strong>Animal</strong>; e3. submetida, antes da <strong>de</strong>sossa, a processo<strong>de</strong> maturação sanitária em temperatura acima<strong>de</strong> + 2º C (<strong>do</strong>is graus Celsius) durante um perío<strong>do</strong>mínimo <strong>de</strong> 24 horas <strong>de</strong>pois <strong>do</strong> abate, não ten<strong>do</strong>o pH alcança<strong>do</strong> valor superior a seis, verifica<strong>do</strong>no centro <strong>do</strong> músculo longissimus <strong>do</strong>rsi;b) carne fresca <strong>de</strong> caprinos, ovinos, suí<strong>de</strong>ose <strong>de</strong> outros animais susceptíveis obtida em mata<strong>do</strong>uroscom inspeção veterinária oficial e integrante<strong>do</strong> Sistema <strong>Brasil</strong>eiro <strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong> Produtos<strong>de</strong> Origem <strong>Animal</strong> e <strong>de</strong>stinada diretamentea outro estabelecimento, com serviço <strong>de</strong> inspeçãoveterinária oficial e integrante <strong>do</strong> mesmo Sistema,on<strong>de</strong> será submetida a tratamento suficientepara inativação <strong>do</strong> vírus da febre aftosa;c) leite in natura, transporta<strong>do</strong> sob refrigeraçãoem caminhões apropria<strong>do</strong>s e com cargalacrada, proce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> indústria com inspeçãoveterinária oficial integrante <strong>do</strong> Sistema <strong>Brasil</strong>eiro<strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong> Produtos <strong>de</strong> Origem <strong>Animal</strong>, e<strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a indústrias com serviço <strong>de</strong> inspeçãoveterinária oficial e integrantes <strong>do</strong> mesmo Sistema,para beneficiamento imediato; ed) couros e peles em bruto, submeti<strong>do</strong>s a salgacom sal marinho conten<strong>do</strong> 2% <strong>de</strong> carbonato <strong>de</strong> sódiopor perío<strong>do</strong> mínimo <strong>de</strong> 28 (vinte e oito) dias.Parágrafo único. Os produtos <strong>de</strong>verão sertransporta<strong>do</strong>s em veículos com carga lacrada peloserviço veterinário oficial da Unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração<strong>de</strong> origem, ou outro tipo <strong>de</strong> controle autoriza<strong>do</strong>pelo serviço veterinário oficial, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ingressarna zona livre <strong>de</strong> febre aftosa somente por locais <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>se aprova<strong>do</strong>s previamente pelo MAPA.Art. 36. Permite-se o ingresso <strong>do</strong>s produtosabaixo relaciona<strong>do</strong>s em zona livre <strong>de</strong> febre aftosacom vacinação, oriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> zona tampão ouUnida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração ou parte <strong>de</strong> Unida<strong>de</strong> daFe<strong>de</strong>ração classificada como, pelo menos, BR-3(risco médio) para febre aftosa, ou outra classificaçãosemelhante a ser a<strong>do</strong>tada:I - carne <strong>de</strong> bovino <strong>de</strong>sossada:a) obtida <strong>de</strong> animais que permanecerampelo menos durante os três meses anterioresao abate na região <strong>de</strong> origem especificada emproprieda<strong>de</strong> on<strong>de</strong> nos 60 dias anteriores não foiregistrada a ocorrência <strong>de</strong> febre aftosa, o quetambém não aconteceu nos 30 dias anterioresno raio <strong>de</strong> 25 km da citada proprieda<strong>de</strong>. Referi<strong>do</strong>sanimais também não apresentaram sinais<strong>de</strong> <strong>do</strong>ença vesicular infecciosa no momento <strong>de</strong>embarque para o abate;b) obtida em mata<strong>do</strong>uro com inspeção veterináriaoficial integrante <strong>do</strong> Sistema <strong>Brasil</strong>eiro <strong>de</strong>Inspeção <strong>de</strong> Produtos <strong>de</strong> Origem <strong>Animal</strong>; ec) submetida, antes da <strong>de</strong>sossa, a processo<strong>de</strong> maturação sanitária em temperatura acima<strong>de</strong> + 2ºC (<strong>do</strong>is graus Celsius) durante um perío<strong>do</strong>mínimo <strong>de</strong> 24 horas <strong>de</strong>pois <strong>do</strong> abate, não ten<strong>do</strong>o pH alcança<strong>do</strong> valor superior a seis, verifica<strong>do</strong>no centro <strong>do</strong> músculo longissimus <strong>do</strong>rsi;II - carne fresca <strong>de</strong> caprinos, ovinos, suínose <strong>de</strong> outros animais susceptíveis que atendam àscondições <strong>de</strong>finidas para carne fresca <strong>de</strong> bovinos,exceto a exigência <strong>de</strong> maturação e <strong>de</strong>sossa;III - miú<strong>do</strong>s in natura obti<strong>do</strong>s em estabelecimento<strong>de</strong> abate com inspeção veterinária oficialintegrante <strong>do</strong> Sistema <strong>Brasil</strong>eiro <strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong>Produtos <strong>de</strong> Origem <strong>Animal</strong> , <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a processamentopara fins opoterápicos ou para produção<strong>de</strong> alimento para animais, em estabelecimentosaprova<strong>do</strong>s pelo MAPA;IV - leite in natura, transporta<strong>do</strong> sob refrigeraçãoem caminhões apropria<strong>do</strong>s e com cargalacrada, proce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> indústria com inspeçãoveterinária oficial integrante <strong>do</strong> Sistema <strong>Brasil</strong>eiro<strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong> Produtos <strong>de</strong> Origem <strong>Animal</strong> e <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>a indústrias com serviço <strong>de</strong> inspeção vete-


inária oficial integrantes <strong>do</strong> mesmo Sistema;V - peles e couros em bruto submeti<strong>do</strong>s, antes<strong>do</strong> embarque, a salga com sal marinho conten<strong>do</strong>2% (<strong>do</strong>is por cento) <strong>de</strong> carbonato <strong>de</strong> sódio,durante o perío<strong>do</strong> mínimo <strong>de</strong> 14 (catorze) dias.Parágrafo único. Os produtos <strong>de</strong>verão sertransporta<strong>do</strong>s em veículos com carga lacrada peloserviço veterinário oficial da Unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração<strong>de</strong> origem, ou outro tipo <strong>de</strong> controle autoriza<strong>do</strong>pelo serviço veterinário oficial, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ingressarna zona livre <strong>de</strong> febre aftosa somente por locais <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>se aprova<strong>do</strong>s previamente pelo MAPA.Art. 37. É permiti<strong>do</strong> o ingresso em zona livre<strong>de</strong> febre aftosa com vacinação <strong>de</strong> peles e courosem bruto, proce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> Unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>raçãoclassificadas como alto risco ou risco <strong>de</strong>sconheci<strong>do</strong>para febre aftosa, ou outra classificação semelhanteque venha a ser a<strong>do</strong>tada, submeti<strong>do</strong>s, antes <strong>do</strong>embarque, a salga com sal marinho conten<strong>do</strong> 2%(<strong>do</strong>is por cento) <strong>de</strong> carbonato <strong>de</strong> sódio durante operío<strong>do</strong> mínimo <strong>de</strong> 28 (vinte e oito) dias.Art. 38. É permiti<strong>do</strong> o ingresso na zona livre<strong>de</strong> febre aftosa, com ou sem vacinação, <strong>de</strong>sêmen, embrião ou ovócitos <strong>de</strong> animais susceptíveisà febre aftosa quan<strong>do</strong> obti<strong>do</strong>s em centroregistra<strong>do</strong> pelo serviço veterinário oficial e processa<strong>do</strong>s<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as normas técnicas internacionais,localiza<strong>do</strong> em Unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>raçãoou parte <strong>de</strong> Unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração classificadacomo, pelo menos, risco médio para febre aftosa,ou outra classificação semelhante que venha aser a<strong>do</strong>tada pelo MAPA, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> às exigênciascontidas nas alíneas “a” e “b”, inciso II, art. 27,<strong>de</strong>sta Instrução Normativa, e acompanha<strong>do</strong>s <strong>de</strong>certifica<strong>do</strong> zoossanitário.Art. 39. É permiti<strong>do</strong> o ingresso na zona livre<strong>de</strong> febre aftosa, com ou sem vacinação, <strong>de</strong> carnese produtos cárneos, miú<strong>do</strong>s in natura <strong>de</strong>vidamenteembala<strong>do</strong>s e acondiciona<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>sà exportação através <strong>do</strong>s portos, aeroportos, postos<strong>de</strong> fronteira, e <strong>de</strong>mais recintos alfan<strong>de</strong>ga<strong>do</strong>slocaliza<strong>do</strong>s nessas áreas, e oriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> qualquerUnida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que procedam <strong>de</strong>estabelecimentos habilita<strong>do</strong>s pelo MAPA paraexportação e acompanha<strong>do</strong>s da <strong>do</strong>cumentaçãosanitária correspon<strong>de</strong>nte.Parágrafo único. O veículo transporta<strong>do</strong>r <strong>de</strong>veráser lacra<strong>do</strong> na origem e o lacre só po<strong>de</strong>rá serrompi<strong>do</strong> no <strong>de</strong>stino pelo serviço veterinário oficial.Art. 40. É proibi<strong>do</strong> o ingresso na zona livre<strong>de</strong> febre aftosa, com ou sem vacinação, <strong>de</strong> materialpatogênico <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a qualquer fim, salvoquan<strong>do</strong> previamente autoriza<strong>do</strong> pelo MAPA.Art. 41. O ingresso em zona livre <strong>de</strong> febreaftosa, com ou sem vacinação, <strong>de</strong> produtos esubprodutos <strong>de</strong> animais susceptíveis à febre aftosanão especifica<strong>do</strong>s nestas normas, incluin<strong>do</strong>material <strong>de</strong> interesse científico e com finalida<strong>de</strong>para uso industrial, <strong>de</strong>verá ser autoriza<strong>do</strong> previamentepelo MAPA após análise <strong>de</strong> risco.CAPÍTULO VIIITRÂNSITO INTERNACIONAL DE ANIMAISSUSCEPTÍVEIS À FEBRE AFTOSA E DE SEU<strong>SP</strong>RODUTOS E SUBPRODUTOSArt. 42. É proibida a importação <strong>de</strong> animaissusceptíveis à febre aftosa e <strong>de</strong> seus produtos esubprodutos quan<strong>do</strong> proce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> países, regiõesou zonas não incluí<strong>do</strong>s na Lista <strong>de</strong> PaísesLivres <strong>de</strong> Febre Aftosa publicada pela OIE, salvoexceções contidas neste Capítulo.Art. 43. É permitida a importação <strong>de</strong> carnesfrescas <strong>de</strong>sossadas <strong>de</strong> carcaças <strong>de</strong> bovinos quan<strong>do</strong>:I - obtidas <strong>de</strong> animais que permaneceramno país exporta<strong>do</strong>r nos últimos <strong>do</strong>is anos anterioresa data <strong>do</strong> seu abate ou <strong>de</strong>s<strong>de</strong> seu nascimento,em áreas on<strong>de</strong> se encontrem implantadas, e emexecução, medidas <strong>de</strong> controle oficiais;II - obtidas <strong>de</strong> animais proce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>na qual, nos 60 dias anteriores, nãotenha si<strong>do</strong> registra<strong>do</strong> nenhum foco <strong>de</strong> febreaftosa, e que, nas suas proximida<strong>de</strong>s, num raio<strong>de</strong> 25km, também não tenha ocorri<strong>do</strong> nenhumcaso nos 30 dias anteriores;III - obtidas <strong>de</strong> animais abati<strong>do</strong>s em abate<strong>do</strong>urooficialmente habilita<strong>do</strong> para a exportaçãoao <strong>Brasil</strong>;IV - obtidas <strong>de</strong> carcaças das quais foram removi<strong>do</strong>sos principais nódulos linfáticos;V - a carne, antes da <strong>de</strong>sossa, tenha si<strong>do</strong>submetida a processo <strong>de</strong> maturação sanitária emtemperatura superior a +2°C, durante um perío<strong>do</strong><strong>de</strong>, pelo menos, 24 horas após o abate, e queo pH no centro <strong>do</strong> músculo longissimus <strong>do</strong>rsi, em91


92cada meta<strong>de</strong> da carcaça, não tenha alcança<strong>do</strong>valor superior a seis.Art. 44. É permitida a importação <strong>de</strong> produtosque utilizem como matéria-prima carne bovina,uma vez atendi<strong>do</strong> o art. 43 <strong>de</strong>sta InstruçãoNormativa.Art. 45. É permitida a importação <strong>de</strong> produtosque utilizem como matéria-prima carnes,miú<strong>do</strong>s ou vísceras que tenham si<strong>do</strong> submeti<strong>do</strong>sa procedimentos <strong>de</strong> inativação <strong>do</strong> vírus da febreaftosa, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as recomendações da OIE.Art. 46. É permitida a importação <strong>de</strong> sêmene embriões <strong>de</strong> bovinos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que atendidas asdisposições expressas nos incisos I e II <strong>do</strong> art. 43<strong>de</strong>sta Instrução Normativa, além <strong>do</strong> cumprimentodas seguintes condições:I - tenham si<strong>do</strong> obti<strong>do</strong>s em centrais <strong>de</strong> inseminaçãoartificial ou em outros estabelecimentosregistra<strong>do</strong>s ou aprova<strong>do</strong>s pelo serviço veterináriooficial <strong>do</strong> país exporta<strong>do</strong>r e que atendam às condiçõesgerais e específicas recomendadas pela OIE.II - tenham si<strong>do</strong> colhi<strong>do</strong>s, processa<strong>do</strong>s e armazena<strong>do</strong>ssegun<strong>do</strong> as orientações da OIE, nocaso <strong>de</strong> sêmen, e da Socieda<strong>de</strong> Internacional <strong>de</strong>Transferência <strong>de</strong> Embriões, no caso <strong>de</strong> embriões;III - que o serviço veterinário oficial <strong>do</strong> paísexporta<strong>do</strong>r certifique o cumprimento <strong>do</strong>s requisitoszoossanitários brasileiros aplicáveis à merca<strong>do</strong>riaem questão.Art. 47. É permitida a importação <strong>de</strong> palhase forrageiras proce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> países, regiões ouzonas incluí<strong>do</strong>s na Lista <strong>de</strong> Países Livres <strong>de</strong> FebreAftosa publicada pela OIE ou <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que oriundas<strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>s on<strong>de</strong>, nos 30 dias anteriores àcolheita, bem como em um raio <strong>de</strong> 3km das referidasproprieda<strong>de</strong>s, não tenha havi<strong>do</strong> focos <strong>de</strong>febre aftosa, e que tenham si<strong>do</strong> submetidas a um<strong>do</strong>s seguintes tratamentos:I - vapor <strong>de</strong> água em recinto fecha<strong>do</strong> durante,pelo menos, 10 minutos a uma temperatura<strong>de</strong>, no mínimo, 80°C; ouII - vapor <strong>de</strong> formol (gás formal<strong>de</strong>í<strong>do</strong>) produzi<strong>do</strong>por solução a 35-40%, em recinto fecha<strong>do</strong>durante, pelo menos, 8 horas a uma temperatura<strong>de</strong>, no mínimo, 19ºC.Art. 48. É permitida a importação <strong>de</strong> outrosprodutos <strong>de</strong> origem animal, submeti<strong>do</strong>s aos procedimentos<strong>de</strong> inativação <strong>do</strong> vírus da febre aftosa,recomenda<strong>do</strong>s pela OIE.Art. 49. Os certifica<strong>do</strong>s zoossanitários queacompanham as merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong> que trata a presenteInstrução Normativa <strong>de</strong>verão conter as garantiasespecíficas <strong>de</strong>finidas para cada caso.Art. 50. As condições para importação expressasnesta Instrução Normativa serão aplicadas semprejuízo <strong>de</strong> outras exigências sanitárias em vigor.CAPÍTULO IXDI<strong>SP</strong>OSIÇÕES FINAISArt. 51. Os casos omissos e as dúvidas suscitadasna execução <strong>de</strong>ste ato serão dirimidaspelo MAPA.


ANEXO II(Mo<strong>de</strong>lo)REQUERIMENTO PARA INGRESSO DE ANIMAIS SUSCEPTÍVEIS À FEBRE AFTOSA EM ZONALIVRE DE FEBRE AFTOSA, ZONA TAMPÃO OU RISCO MÉDIO( ) SEM VACINAÇÃO ( ) COM VACINAÇÃO ( )ZONA TAMPÃO OU RISCO MÉDIOManifestamos interesse em ingressar com animais susceptíveis à febre aftosa na região acima caracterizada, para oque solicitamos autorização <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o que estabelece a ________________ nº _________/07, <strong>do</strong> Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e prestamos as informações que se seguem:1. Informações sobre a procedência e caracterização <strong>do</strong>s animaisOrigem <strong>do</strong>s animais:UFMunicípio:Nome da proprieda<strong>de</strong>:Nome <strong>do</strong> responsável pelos animais na origem:En<strong>de</strong>reço para contatoTel. FAX En<strong>de</strong>reço eletrônicoInformações sobre os animais:Espécie: Finalida<strong>de</strong>: Quantida<strong>de</strong>:Informações adicionais sobre os animais (se necessário):2. Informações sobre o <strong>de</strong>stino93UFMunicípio:Nome da proprieda<strong>de</strong>:Nome <strong>do</strong> responsável pelos animais no <strong>de</strong>stino:Tel. FAX En<strong>de</strong>reço eletrônicoMeio <strong>de</strong> transporte: Ro<strong>do</strong>viário Aéreo Marítimo Outro:Ponto <strong>de</strong> ingresso:_______________________________________Local e data________________________________________________________________Nome e assinatura <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>


ANEXO III(MODELO)AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO DE ANIMAIS SUSCEPTÍVEIS À FEBRE AFTOSA EM ZONALIVRE DE FEBRE AFTOSA, ZONA TAMPÃO OU RISCO MÉDIO( ) SEM VACINAÇÃO ( ) COM VACINAÇÃO ( ) ZONA TAMPÃO OU RISCO MÉDIONº ___________/ _______AUTORIZO a entrada <strong>do</strong>s animais abaixo i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o que estabelece a ________________ nº_______/07, <strong>do</strong> Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observa<strong>do</strong> o que se segue:I. os animais <strong>de</strong>verão ser encaminha<strong>do</strong>s para o estabelecimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong> nesta autorização, sobsupervisão <strong>de</strong> veterinário oficial <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> para fins <strong>de</strong>:( ) isolamento, para observação, pelo perío<strong>do</strong> mínimo <strong>de</strong> ______ dias;( ) realização <strong>do</strong>s exames laboratoriais requeri<strong>do</strong>s;II. a presente autorização somente é válida para entrada pelo ponto especifica<strong>do</strong> nesta autorização;III. esta autorização po<strong>de</strong>rá ser cancelada a qualquer momento, caso ocorra alteração da situação sanitária daexploração pecuária <strong>de</strong> origem ou da unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> procedência, a critério <strong>do</strong> Departamento <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong><strong>Animal</strong> da Secretaria <strong>de</strong> Defesa Agropecuária.Informações sobre o local <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino para isolamento:UFMunicípio:Nome da proprieda<strong>de</strong>:Nome <strong>do</strong> responsável pelos animais no <strong>de</strong>stino:Tel. FAX En<strong>de</strong>reço eletrônico:Meio <strong>de</strong> transporte: Ro<strong>do</strong>viário Aéreo Marítimo Outro:94Ponto <strong>de</strong> ingresso:Informações sobre os animais:Espécie: Finalida<strong>de</strong>: Quantida<strong>de</strong>:Informações adicionais sobre os animais (anexar relação com i<strong>de</strong>ntificação individual):Procedência:UFMunicípio:Nome da proprieda<strong>de</strong>:Nome <strong>do</strong> responsável pelos animais na origem:Local e data da emissãoCarimbo e assinatura <strong>do</strong> emitente1ª via: <strong>de</strong>stinatário. 2ª via: unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> procedência. 3ª via: ponto <strong>de</strong> ingresso. 4ª via: emitente.


ANEXO IV(Mo<strong>de</strong>lo)ATESTADO ZOOSSANITÁRIO DE ORIGEM PARA INGRESSO DE ANIMAIS SUSCEPTÍVEIS EM ZONALIVRE DE FEBRE AFTOSA, ZONA TAMPÃO OU RISCO MÉDIO( ) SEM VACINAÇÃO ( ) COM VACINAÇÃO ( ) ZONA TAMPÃO OU RISCO MÉDIOADICIONAL A GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA) Nº ____/__________E<strong>SP</strong>ÉCIE ENVOLVIDA: bovina bubalina caprina ovina suína outras: ______________Atesto, para fins <strong>de</strong> ingresso em zona livre <strong>de</strong> febre aftosa, zona tampão ou risco médio <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong>na Instrução Normativa nº _____/07, <strong>do</strong> Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que os animais abaixoi<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s satisfazem às seguintes condições:( ) 1. são nasci<strong>do</strong>s e cria<strong>do</strong>s no estabelecimento <strong>de</strong> procedência ou nele permaneceram nos últimos ____ mesesantes <strong>do</strong> embarque.( ) 2. aten<strong>de</strong>m às condições <strong>de</strong>finidas nos artigos ______________ da Instrução Normativa nº _______/07, <strong>do</strong>Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.( ) 3. na unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração on<strong>de</strong> se situa a exploração pecuária <strong>de</strong> procedência, a vacinação <strong>de</strong> bovinos e bubalinoscontra a febre aftosa é regularmente praticada e oficialmente controlada.( ) 4. na unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> origem o serviço veterinário oficial está estrutura<strong>do</strong> e possui os dispositivos legaisnecessários para fiscalizar o trânsito <strong>de</strong> animais, exercer a vigilância epi<strong>de</strong>miológica e sanitária e a interdição <strong>de</strong>focos da <strong>do</strong>ença, bem como para aplicar as <strong>de</strong>mais medidas <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animal.( ) 5. foram manti<strong>do</strong>s isola<strong>do</strong>s nos 30 dias anteriores ao embarque, em local oficialmente aprova<strong>do</strong> e sob supervisãoveterinária oficial, não manifestan<strong>do</strong> qualquer sinal clínico <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença transmissível, ocasião em que foramsubmeti<strong>do</strong>s aos testes oficialmente aprova<strong>do</strong>s para febre aftosa.( ) 6. os suí<strong>de</strong>os são nasci<strong>do</strong>s e cria<strong>do</strong>s em estabelecimento oficialmente certifica<strong>do</strong> como GRANJA DE REPRODUTORESSUÍDEOS CERTIFICADA, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as normas zoossanitárias vigentes. A certificação é válida até ____ / ____ / ____.( ) 7. I<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong>s animais:Nº I<strong>de</strong>ntificação Raça Sexo Ida<strong>de</strong>(meses)12345678910Nº I<strong>de</strong>ntificação Raça Sexo Ida<strong>de</strong>(meses)1112131415161718192095Continua em folha anexa? ( ) Sim.Obs.:( ) Não.I<strong>de</strong>ntificação e assinatura <strong>do</strong> médico veterinário <strong>do</strong> serviço veterinário oficial da unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> origemCarimboAssinatura


LEGISLAÇÕES COMPLEMENTARE<strong>SP</strong>ORTARIA Nº 17, DE 12 DE JANEIRO DE 2007Publicada no DOU Nº 12, Seção 2 pág. 4, quarta-feira, 17 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2007Institui, no âmbito da Secretaria <strong>de</strong> Defesa Agropecuária - SDA, a Comissão <strong>de</strong>Biossegurança para o Vírus da Febre Aftosa.PORTARIA Nº 43, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2006Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 13/02/2006, Seção 1, Página 2Declara a região centro-sul <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, constituída pelos municípios e parte <strong>de</strong>municípios relaciona<strong>do</strong>s em anexo, como livre <strong>de</strong> febre aftosa com vacinação.PORTARIA Nº 9, DE 15 DE JANEIRO DE 2004Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 19/01/2004, Seção 1, Página 12Declara o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Acre, os Municípios <strong>de</strong> Guajará e Boca <strong>do</strong> Acre, no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong>Amazonas, e os Municípios localiza<strong>do</strong>s na região Centro-Sul <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, como áreaslivres <strong>de</strong> febre aftosa com vacinação.PORTARIA Nº 543, DE 22 DE OUTUBRO DE 200296Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 23/10/2002, Seção 1, Página 3Declara o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Rondônia como livre <strong>de</strong> febre aftosa com vacinaçãoPORTARIA Nº 582-A, 28 DE DEZEMBRO DE 2000Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 12/01/2001, Seção 1, Página 52Cria nos Esta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Tocantins e da Bahia, uma Zona Tampão, formada pelos municípioslista<strong>do</strong>s no anexo I, que separa a Zona Livre <strong>de</strong> Febre Aftosa com vacinação, das <strong>de</strong>maisUnida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração consi<strong>de</strong>radas infectadas.PORTARIA Nº 153, DE 27 DE ABRIL DE 2000Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 28/04/2000, Seção 1, Página 78Declara a zona formada pelos esta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul e Santa Catarina como zonalivre <strong>de</strong> febre aftosa, sem vacinação.


PORTARIA Nº 713, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1995Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 07/11/1995, Seção 1, Página 17760Aprova as Normas <strong>de</strong> Produção, Controle e Emprego <strong>de</strong> Vacinas contra a Febre Aftosa erevoga a Portaria n. 533, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1993.PORTARIA Nº 194, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1994Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 09/12/1994, Seção 1, Página 8968Cria a Comissão da Coor<strong>de</strong>nação <strong>do</strong>s Circuitos Pecuários, a seguir relaciona<strong>do</strong>s, com aatribuição <strong>de</strong> hermonizar e coor<strong>de</strong>nar as ações <strong>do</strong>s órgãos públicos e priva<strong>do</strong>s, envolvi<strong>do</strong>sno controle e erradicação da febre aftosaPORTARIA Nº 177, DE 27 DE OUTUBRO DE 1994Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 10/11/1994, Seção 1, Página 16875Normas <strong>de</strong> Segurança Biológica para Manipulação <strong>do</strong> Vírus da Febre AftosaPORTARIA Nº 768, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1993Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 15/12/1993, Seção 1, Página 19371Determina Secretaria <strong>de</strong> Defesa Agropecuária, através <strong>do</strong> Departamento <strong>de</strong> Defesa<strong>Animal</strong>, a publicação mensal <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s laboratoriais até o 10 (décimo) dia <strong>do</strong> mêsposterior realização <strong>do</strong>s exames qualitativos das vacinas contra a Febre Aftosa, através <strong>do</strong>sprincipais meios <strong>de</strong> comunicação.97PORTARIA N.º 16, DE 26 DE JANEIRO DE 1989Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 30/01/1989, Seção 1, Página 1641Proíbe em to<strong>do</strong> o Território Nacional, a pesquisa, a produção, a comercialização e autilização <strong>de</strong> vacina contra a febre aftosa, elaborada com vírus vivo modifica<strong>do</strong>.INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25, DE 28 DE JUNHO DE 2007Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 02/07/2007, Seção 1, Página 2Inclui na zona livre <strong>de</strong> febre aftosa com vacinação, com reconhecimento internacional,a região centro-sul <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, constituída pelos municípios e partes <strong>de</strong>municípios relaciona<strong>do</strong>s.


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 61, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2006Publicada no Diário Oficial da União Nº 214, <strong>de</strong> 08/11/2006, Seção 1, Página 67Suspen<strong>de</strong> as restrições impostas pela Instrução Normativa SDA nº 9,<strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2006.INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 51, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 25/09/2006, Seção 1, Página 2Suspen<strong>de</strong> as restrições impostas pela Instrução Normativa SDA nº 9, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> março<strong>de</strong> 2006, para as áreas <strong>de</strong> risco sanitário relacionadas com os focos registra<strong>do</strong>s nosMunicípios <strong>de</strong> Bela Vista <strong>do</strong> Paraíso, Gran<strong>de</strong>s Rios, Maringá e São Sebastião da Amoreira,<strong>de</strong>finidas no inciso II, art. 1o, da mencionada Instrução Normativa.INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 6 DE JULHO DE 2005Publicada no Diário Oficial - Nº 129, Seção 1, pág. 2, quinta-feira, 7 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2005Inclui o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Acre e os municípios <strong>de</strong> Boca <strong>do</strong> Acre e Guajará, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong>Amazonas, na zona livre <strong>de</strong> febre aftosa com vacinação constituída pelos Esta<strong>do</strong>s daBahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso <strong>do</strong> Sul, Minas Gerais, Paraná,Rio <strong>de</strong> Janeiro, Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe,Tocantins e Distrito Fe<strong>de</strong>ral.98INSTRUÇÃO NORMATIVA / SDA Nº 61, DE 18 DE AGOSTO DE 2003Publicada no Diário Oficial - Nº164 - Seção 1, pág. 6-8, terça-feira, 26 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2003Alterada pela Instrução Normativa nº25 <strong>de</strong> 28/06/2007Estabelece os procedimentos abaixo indica<strong>do</strong>s como condição para ingresso <strong>de</strong> animaissusceptíveis à febre aftosa e seus produtos e subprodutos no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, em relaçãoao trânsito interestadual, sem prejuízo das <strong>de</strong>mais normas sanitárias em vigor.INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 11 DE JUNHO DE 2003Publicada no Diário Oficial - Nº112 - Seção 1, quinta-feira, 12 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2003Inclui o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Rondônia na zona livre <strong>de</strong> febre aftosa com vacinação constituídapelos Esta<strong>do</strong>s da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso <strong>do</strong> Sul,Minas Gerais, Paraná, Rio <strong>de</strong> Janeiro, Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul, Santa Catarina, São Paulo,Sergipe, Tocantins e Distrito Fe<strong>de</strong>ral.


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 9 DE MAIO DE 2001Publicada no DOU - Nº90 - Seção 1, quinta-feira, 10 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2001Determina a imediata vacinação <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os bovinos e bubalinos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong>Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul.INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 6, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2000Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 14/07/2000, Seção 1, Página 95Cria nos Esta<strong>do</strong>s da Bahia e <strong>do</strong> Tocantins uma zona tampão separan<strong>do</strong> a possívelzona livre <strong>de</strong> febre aftosa com vacinação, das <strong>de</strong>mais Unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>raçãoconsi<strong>de</strong>radas infectadas.INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 229, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1998Publicada no DOU, n.º 1, segunda-feira Seção 1 <strong>de</strong> 04/01/99Autoriza o uso <strong>de</strong> Selo <strong>de</strong> Garantia nos frascos ampolas da vacina contra febreaftosa e <strong>de</strong>termina outras providências.PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLEE ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE ETUBERCULOSE ANIMAL99PORTARIA Nº 11, DE 26 DE JANEIRO DE 2004Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 29/01/2004, Seção 1, Página 3Exclui o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Santa Catarina da obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> vacinação das fêmeas bovinas ebubalinas contra a brucelose.O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DEFESAANIMAL, DA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECU-ÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁ-RIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição quelhe confere o art. 84, inciso VIII, <strong>do</strong> RegimentoInterno da Secretaria, aprova<strong>do</strong> pela PortariaMinisterial nº 574, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998, oart. 13 da Instrução Normativa SDA nº 06, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong>janeiro <strong>de</strong> 2004,Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que o resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> inquéritosoroepi<strong>de</strong>miológico para brucelose bovina, realiza<strong>do</strong>em 2002 pelas autorida<strong>de</strong>s sanitárias <strong>do</strong>


Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Santa Catarina, revelou prevalênciamuito baixa <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>s e animais infecta<strong>do</strong>spor essa <strong>do</strong>ença;Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que diante da prevalênciaencontrada a vacinação não trará efeitos benéficose ainda que o uso da vacina elaboradacom amostra B19 possa interferir nos resulta<strong>do</strong>s<strong>do</strong>s testes <strong>de</strong> diagnóstico, recurso sistematicamenteutiliza<strong>do</strong> em áreas em processo<strong>de</strong> erradicação, e o que consta <strong>do</strong> Processo nº21000.013020/2003-71, resolve:Art. 1º Excluir o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Santa Catarina daobrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> vacinação das fêmeas bovinase bubalinas contra a brucelose.Art. 2º As ações a serem <strong>de</strong>senvolvidas nasáreas em processo <strong>de</strong> erradicação <strong>de</strong>verão ser<strong>de</strong>finidas em ato normativo específico <strong>do</strong> Departamento<strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong> - DDA.Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data<strong>de</strong> sua publicação.JOÃO CRISOSTOMO MAUD CAVALLÉROINSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 33, DE 24 DE AGOSTO DE 2007Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 28/08/2007, Seção 1, Página 6Estabelece as condições para a vacinação <strong>de</strong> fêmeas bovinas contra brucelose, utilizan<strong>do</strong>vacina não indutora da formação <strong>de</strong> anticorpos aglutinantes, amostra RB51.100O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA,DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA EABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lheconferem os arts. 9º e 42, <strong>do</strong> Anexo I, <strong>do</strong> Decretonº 5.351, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2005, ten<strong>do</strong> em vistao disposto no Decreto nº 24.548, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> julho<strong>de</strong> 1934, na Instrução Normativa SDA nº 06, <strong>de</strong> 8<strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2004, e o que consta <strong>do</strong> Processo nº21000.004860/2005-13, resolve:Art. 1º Estabelecer as condições para a vacinação<strong>de</strong> fêmeas bovinas contra brucelose,utilizan<strong>do</strong> vacina não indutora da formação <strong>de</strong>anticorpos aglutinantes, amostra RB51.Art. 2º A vacinação <strong>de</strong> fêmeas bovinas utilizan<strong>do</strong>a vacina contra brucelose não indutorada formação <strong>de</strong> anticorpos aglutinantes, amostraRB51, será recomendada nos seguintes casos:I - ida<strong>de</strong> superior a 8 (oito) meses e que nãoforam vacinadas com a amostra B19 entre 3 e 8meses <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>; ouII - adultas, não reagentes aos testes diagnósticos,em estabelecimentos <strong>de</strong> criação comfocos <strong>de</strong> brucelose.Art. 3º A vacinação <strong>de</strong> que trata o art. 1o<strong>de</strong>sta Instrução Normativa <strong>de</strong>verá ser efetuadasob a responsabilida<strong>de</strong> técnica <strong>de</strong> médico veterináriocadastra<strong>do</strong> no serviço <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa oficial daUnida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>rativa.Art. 4º É proibida a utilização da vacina contrabrucelose não indutora da formação <strong>de</strong> anticorposaglutinantes, amostra RB51, em bovinosmachos <strong>de</strong> qualquer ida<strong>de</strong>, em fêmeas até oitomeses <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e em fêmeas gestantes.Art. 5º A comercialização da vacina contrabrucelose não indutora da formação <strong>de</strong> anticorposaglutinantes, amostra RB51, <strong>de</strong>verá ser feitaexclusivamente por estabelecimentos comerciais<strong>de</strong>vidamente registra<strong>do</strong>s e autoriza<strong>do</strong>s e será fiscalizadapelo serviço oficial.§ 1º A aquisição da vacina só será permitidamediante apresentação <strong>de</strong> receita própria,na forma <strong>do</strong> Anexo I <strong>de</strong>sta Instrução Normativa,emitida por médico veterinário cadastra<strong>do</strong> noserviço <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa oficial da Unida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>rativa.§ 2º A receita <strong>do</strong> médico veterinário ficaráretida no estabelecimento comercial e <strong>de</strong>veráconter o seu nome completo e a sua assinatura,seu registro no Conselho <strong>de</strong> Medicina Veterinária,número <strong>de</strong> cadastro no serviço <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa oficialda Unida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>rativa, número <strong>de</strong> <strong>do</strong>ses a seremadquiridas, local e data.Art. 6º O estabelecimento comercial comunicarámensalmente ao serviço oficial a compra,a venda e o estoque <strong>de</strong> vacina contra brucelosenão indutora da formação <strong>de</strong> anticorposaglutinantes, amostra RB51, na forma prevista


no Anexo II <strong>de</strong>sta Instrução Normativa.Art. 7º O médico veterinário responsávelpela vacinação emitirá atesta<strong>do</strong> <strong>de</strong> vacinação emtrês vias, <strong>de</strong>stinan<strong>do</strong>-se a primeira ao proprietário,a segunda à unida<strong>de</strong> local <strong>do</strong> serviço oficialda Unida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>rativa e a terceira via ao emitente,na forma <strong>do</strong> Anexo III ou <strong>do</strong> Anexo IV <strong>de</strong>staInstrução Normativa, conforme o caso.Art. 8º Esta Instrução Normativa entra emvigor na data <strong>de</strong> sua publicação.INÁCIO AFONSO KROETZANEXO IRECEITUÁRIO PARA A COMPRA DE VACINA CONTRA A BRUCELOSE NÃO INDUTORADA FORMAÇÃO DE ANTICORPOS AGLUTINANTES AMOSTRA RB51.Médico vetenário:Cadastro no serviço <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa oficial estadual no.:<strong>CRMV</strong>:En<strong>de</strong>reço e telefone para contato:Vacina: Não indutora da formação <strong>de</strong> anticorpos aglutinantes (amostra RB51)Número <strong>de</strong> <strong>do</strong>ses ___________ ( _______________________ ).101Local e dataAssinatura e carimbo <strong>do</strong> médico veterinário


ANEXO IIRELATÓRIO DE COMERCIALIZAÇÃO DE VACINA CONTRA A BRUCELOSE NÃO INDUTORA DAFORMAÇÃO DE ANTICORPOS AGLUTINANTES AMOSTRA RB51Estabelecimento comercial:En<strong>de</strong>reço e telefone: Município: UF:Relatório <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong>:COMPRAData Laboratório Partida Nº <strong>de</strong> frascos Nº <strong>de</strong> <strong>do</strong>ses VencimentoVENDANome e <strong>CRMV</strong><strong>do</strong> médico veterinárioLaboratório Partida Nº <strong>de</strong>FrascosNº. <strong>de</strong><strong>do</strong>sesVencimento102ESTOQUE ATUALData Laboratório Partida Nº <strong>de</strong> frascos Nº <strong>de</strong> <strong>do</strong>ses VencimentoObservações:Local e data:Nome e assinatura <strong>do</strong> responsável:


ANEXO IIIATESTADO DE VACINAÇÃO CONTRA BRUCELOSE VACINA NÃO INDUTORADA FORMAÇÃO DE ANTICORPOS AGLUTINANTES AMOSTRAS RB51Atesto que foram vacinadas ______ (________________) fêmeas contra brucelose,<strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong>(a) Sr. (a) __________________________________________ naProprieda<strong>de</strong> ________________________________________, cadastrada no serviço <strong>de</strong><strong>de</strong>fesa oficial estadual sob o no ____________________________, localizada no município<strong>de</strong> ______________________________________, UF _____________.Foi utilizada vacina não indutora da formação <strong>de</strong> anticorpos aglutinantes, amostra RB51,<strong>do</strong> laboratório _______________________________, partida no _______________,fabricada em _____________________ e com valida<strong>de</strong> até _________________________.103Local e data da vacinaçãoMédico VeterinárioCarimbo – <strong>CRMV</strong> e no. <strong>de</strong> cadastro no serviço <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa oficial estadual


ANEXO IVATESTADO DE VACINAÇÃO CONTRA BRUCELOSE NÃO INDUTORA DAFORMAÇÃO DE ANTICORPOS AGLUTINANTES AMOSTRA RB51(Mo<strong>de</strong>lo para uso quan<strong>do</strong> da vacinação <strong>de</strong> fêmeas i<strong>de</strong>ntificadas individualmente por sistemaaprova<strong>do</strong> pelo MAPA)104PROPRIETÁRIO:PROPRIEDADE:CADASTRO DA PROPRIEDADE NO SERVIÇO DE DEFESA OFICIAL No:MUNICÍPIO:UF.:Atesto, para os <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s fins, que usan<strong>do</strong> vacina contra brucelose não indutora da formação <strong>de</strong>anticorpos aglutinantes amostra RB51, <strong>do</strong> laboratório , partida no ,. fabricada em e com valida<strong>de</strong> até ,foram vacinadas as seguintes fêmeas:(número, nome, ida<strong>de</strong> e raça)1.2.3.4.5.6.7.Local e data da vacinaçãoMédico VeterinárioCarimbo – <strong>CRMV</strong> e no. <strong>de</strong> cadastro no serviço <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa oficial estadual


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 28/11/2006, Seção 1, Página 86Aprova os “Critérios Específicos para o Cre<strong>de</strong>nciamento e Monitoramento <strong>de</strong> Laboratórios<strong>de</strong> Diagnóstico da Brucelose Bovina e Bubalina”.O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA,PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuiçãoque lhe confere o art. 2º; <strong>do</strong> Decreto nº5.741, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2006, e o que consta<strong>do</strong> Processo nº 21000.004434/2006-52, resolve:Art. 1º - Aprovar os “Critérios Específicospara o Cre<strong>de</strong>nciamento e Monitoramento <strong>de</strong> Laboratórios<strong>de</strong> Diagnóstico da Brucelose Bovina eBubalina”, na forma <strong>do</strong>s Anexos I a X à presenteInstrução Normativa.Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra emvigor na data <strong>de</strong> sua publicação.LUÍS CARLOS GUEDES PINTOANEXO ICRITÉRIOS E<strong>SP</strong>ECÍFICOS PARA O CREDENCIAMENTO E MONITORAMENTO DELABORATÓRIOS DE DIAGNÓSTICO DE BRUCELOSE BOVINA E BUBALINAPara efeito <strong>de</strong> cre<strong>de</strong>nciamento e monitoramento<strong>de</strong> laboratórios <strong>de</strong> diagnóstico da brucelosebovina e bubalina, <strong>de</strong>verão ser obe<strong>de</strong>cidasas <strong>de</strong>terminações constantes <strong>de</strong>sta InstruçãoNormativa, da Instrução Normativa SDA nº 51,<strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2003 e da Instrução NormativaSDA nº 6, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2004, ou <strong>do</strong>s atosque vierem a substituí-las.1. OBJETIVOS:1.1. Padronizar os procedimentos a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>spor laboratórios <strong>de</strong> diagnóstico da brucelose bovinae bubalina; e1.2. Cre<strong>de</strong>nciar laboratórios com sistema<strong>de</strong> garantia da qualida<strong>de</strong> implanta<strong>do</strong>, em apoioàs ações <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animal, instituídaspelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento- MAPA.2. APLICAÇÃO2.1. A presente Instrução Normativa aplica-seaos laboratórios públicos e priva<strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>sem integrar a Re<strong>de</strong> Nacional <strong>de</strong> LaboratóriosAgropecuários <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong>Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária no diagnósticoda brucelose bovina e bubalina, que disponham<strong>de</strong> médico veterinário para responsabilida<strong>de</strong>técnica e tenham sistema <strong>de</strong> garantia daqualida<strong>de</strong> implanta<strong>do</strong>.3. DEFINIÇÕES:3.1. Para efeitos <strong>de</strong>sta Instrução Normativa,consi<strong>de</strong>ra-se:3.1.1. Serviço <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa oficial: é o serviço<strong>de</strong> promoção da saú<strong>de</strong> animal, prevenção, controlee erradicação <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças que possam causardanos à produtivida<strong>de</strong> animal, à economia eà sanida<strong>de</strong> agropecuária, nas Instâncias Centrale Superior, Intermediárias e Locais.3.1.2. Médico veterinário oficial: médico veterinário<strong>do</strong> serviço <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa oficial.3.1.3. Médico veterinário habilita<strong>do</strong>: profissional<strong>do</strong> setor priva<strong>do</strong> que recebe habilitação<strong>de</strong> uma das três Instâncias integrantes <strong>do</strong> SistemaUnifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária,para exercer ativida<strong>de</strong>s específicas <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesasanitária animal, na forma <strong>de</strong>finida pelo MAPAcomo Instância Central <strong>de</strong> Superior.3.1.4. Proprietário: qualquer pessoa, física105


106ou jurídica, que seja proprietário <strong>de</strong> um ou maisbovino ou bubalino.3.1.5. Rebanho: conjunto <strong>de</strong> animais cria<strong>do</strong>ssob condições comuns <strong>de</strong> manejo, em ummesmo estabelecimento <strong>de</strong> criação.3.1.6. Brucelose: zoonose causada pela Brucellaspp, caracterizada por causar infertilida<strong>de</strong> eaborto no final da gestação, afetan<strong>do</strong> principalmenteas espécies bovina e bubalina.3.1.7. Laboratório cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>: laboratóriopúblico ou priva<strong>do</strong> que se submeteu aoprocesso <strong>de</strong> cre<strong>de</strong>nciamento pela autorida<strong>de</strong>competente <strong>de</strong> uma das instâncias <strong>do</strong> SistemaUnifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuáriae obteve o reconhecimento formal <strong>de</strong> suacompetência para executar análises oficiais, <strong>de</strong>acor<strong>do</strong> com o escopo <strong>do</strong> cre<strong>de</strong>nciamento e respectivosistema da qualida<strong>de</strong>.3.1.8. Responsável técnico: médico veterinárioresponsável por laboratório cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> quefoi submeti<strong>do</strong> a processo <strong>de</strong> avaliação, aprova<strong>do</strong>pela autorida<strong>de</strong> competente <strong>de</strong> uma das instâncias<strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong>Agropecuária e que respon<strong>de</strong> tecnicamente pelasativida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> laboratório.3.1.9. Laboratório <strong>de</strong> referência: laboratóriooficial da Re<strong>de</strong> Nacional <strong>de</strong> Laboratórios Agropecuários<strong>de</strong>signa<strong>do</strong> como referência para odiagnóstico da brucelose pelo MAPA, em razãoda abrangência <strong>do</strong> Programa.3.1.10. Reteste: teste realiza<strong>do</strong> a partir <strong>de</strong>nova amostra colhida, <strong>do</strong>(s) mesmo(s) animal(is),nas condições estabelecidas no PNCEBT.3.1.11. Monitoramento: procedimentosa<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s pelo órgão cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>r, para verificarse o laboratório continua aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> aos requisitos<strong>do</strong> cre<strong>de</strong>nciamento.4. MATERIAL:4.1. Antígeno:4.1.1. Só po<strong>de</strong>rão ser utiliza<strong>do</strong>s antígenos(Ag) registra<strong>do</strong>s no órgão competente <strong>do</strong> MAPA ecujas partidas tenham si<strong>do</strong> testadas e aprovadaspara uso, observa<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>.4.1.2. Os Ag <strong>de</strong>vem ser transporta<strong>do</strong>s e conserva<strong>do</strong>sà temperatura entre +2ºC (<strong>do</strong>is grausCelsius positivos) e +8ºC (oito graus Celsius positivos)e ao abrigo da luz solar direta.4.1.3. Os laboratórios cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s <strong>de</strong>verãoadquirir os Ag no serviço <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa oficial daUnida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>rativa <strong>de</strong> sua localização.5. AMOSTRAS:5.1. Amostras a serem testadas:5.1.1.1. Soro sangüíneo, no mínimo 2 mL,congela<strong>do</strong> ou resfria<strong>do</strong> até +8°C (oito graus Celsiuspositivos); e5.1.1.2. Leite resfria<strong>do</strong> entre +2°C (<strong>do</strong>isgraus Celsius positivos) e +8°C (oito graus Celsiuspositivos).6. RECEPÇÃO6.1. As amostras <strong>de</strong>verão estar <strong>de</strong>vidamentei<strong>de</strong>ntificadas, conservadas em temperatura<strong>de</strong> até +8°C (oito graus Celsius positivos) eacompanhadas <strong>do</strong> formulário <strong>de</strong> encaminhamento<strong>de</strong> amostras (Anexo V), <strong>de</strong>vidamentepreenchi<strong>do</strong> e assina<strong>do</strong> pelo médico veterináriohabilita<strong>do</strong>, com sua i<strong>de</strong>ntificação profissional,ou pelo serviço oficial <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária; e6.1.1. No caso <strong>do</strong> médico veterinário requisitantenão ser porta<strong>do</strong>r <strong>do</strong> material colhi<strong>do</strong>, omesmo <strong>de</strong>ve nomear um porta<strong>do</strong>r conformemo<strong>de</strong>lo <strong>do</strong> Anexo VI.6.2. Soros com aspecto <strong>de</strong> excessiva hemólise,sujida<strong>de</strong> ou indícios <strong>de</strong> contaminação bacteriana<strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>spreza<strong>do</strong>s.6.3. As amostras serão registradas em livropróprio aberto oficialmente, <strong>de</strong>vidamentepreenchi<strong>do</strong>, conforme mo<strong>de</strong>lo estabeleci<strong>do</strong> noAnexo IX.6.4. No caso <strong>de</strong> recebimento <strong>de</strong> sangue, omesmo <strong>de</strong>verá ser centrifuga<strong>do</strong>, e o soro receberáo tratamento <strong>do</strong>s itens anteriores.6.5. A amostra a ser testada <strong>de</strong>verá ser mantidasob refrigeração até a realização da análiseou congelada se a mesma for realizada 48 (quarentae oito) horas após o recebimento.7. MÉTODOS7.1. Os testes indica<strong>do</strong>s para o diagnósticoda brucelose bovina e bubalina são:7.1.1. Antígeno Acidifica<strong>do</strong> Tampona<strong>do</strong>(AAT), <strong>de</strong>scrito no ANEXO II;7.1.2. 2-Mercaptoetanol (2-ME), <strong>de</strong>scrito noANEXO III;7.1.3. Anel em Leite (TAL), <strong>de</strong>scrito no ANE-XO IV; e7.2. Qualquer alteração ou inclusão <strong>de</strong>méto<strong>do</strong> analítico <strong>de</strong>verá ser previamente


aprovada pelo órgão competente <strong>do</strong> MAPA.8. LABORATÓRIO8.1. O laboratório <strong>de</strong>ve possuir instalações,equipamentos e fluxo operacional a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>spara realização <strong>do</strong>s testes <strong>de</strong> diagnóstico da brucelosee responsável(is) técnico(s) <strong>de</strong>vidamenteaprova<strong>do</strong>(s) pelo MAPA.9. INSTALAÇÕES9.1. As instalações <strong>do</strong> laboratório <strong>de</strong>vem fazerparte da mesma base física.9.1.1. Protocolo: área <strong>de</strong>stinada ao recebimentodas amostras, registros, expedição <strong>do</strong>sresulta<strong>do</strong>s e arquivamento.9.1.2. Sala <strong>de</strong> exame: área <strong>de</strong>stinada ao processamentodas amostras. Deve estar provida<strong>de</strong> pontos <strong>de</strong> energia e água suficientes e a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>saos testes executa<strong>do</strong>s, possuir bancada,pare<strong>de</strong>s e piso impermeáveis que facilitem a lavageme <strong>de</strong>sinfecção e condiciona<strong>do</strong>r <strong>de</strong> ar.9.1.3. Lavagem e Esterilização: área <strong>de</strong>stinadaà lavagem <strong>do</strong> material utiliza<strong>do</strong> na realização<strong>do</strong>s testes <strong>de</strong> diagnóstico e autoclavagem dasamostras e seus resíduos <strong>de</strong> <strong>de</strong>scarte. Deve estarprovida <strong>de</strong> pontos <strong>de</strong> energia e água suficientese a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s, tanques ou pias. As bancadas, pare<strong>de</strong>se piso <strong>de</strong>vem ser impermeáveis e resistentesà lavagem e <strong>de</strong>sinfecção.10. EQUIPAMENTOS E MATERIAIS10.1. O Laboratório <strong>de</strong>verá ter, no mínimo,os seguintes equipamentos e materiais:10.1.1. Protocolo:- arquivo com chave; e- máquina <strong>de</strong> escrever ou microcomputa<strong>do</strong>r.10.1.2. Sala <strong>de</strong> exame:- agita<strong>do</strong>r <strong>de</strong> placas (opcional);- cuba com solução <strong>de</strong>sinfetante;- caixa com luz indireta para leitura;- pipeta<strong>do</strong>r automático, preferencialmente,ou pêra;- placas <strong>de</strong> vidro quadriculadas, com quadrículos<strong>de</strong> 4,0 X 4,0cm;- micropipeta <strong>de</strong> volume variável <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z)a 100 (cem) μL;- ponteiras para volumes <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) a 100(cem) μL;- vidraria <strong>de</strong> laboratório;- refrigera<strong>do</strong>r e freezer a - 20°C (vinte grausCelsius negativos) ou refrigera<strong>do</strong>r duplex;- centrífuga com capacida<strong>de</strong> mínima para1.500 RPM (um mil e quinhentas rotaçõespor minuto);- medi<strong>do</strong>r <strong>de</strong> pH;- estufa ou banho-maria para 37ºC (trinta esete graus Celsius);- capela <strong>de</strong> exaustão <strong>de</strong> gases;- timer ou relógio <strong>de</strong>sperta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> minuto;- mistura<strong>do</strong>res simples ou múltiplos <strong>de</strong> 5(cinco) pontas; e- gra<strong>de</strong>s para tubos.10.1.3. Lavagem e Esterilização:- autoclave;- cuba com solução <strong>de</strong>sinfetante; e- <strong>de</strong>stila<strong>do</strong>r ou <strong>de</strong>ioniza<strong>do</strong>r <strong>de</strong> água.10.1.4. Reagentes:- antígenos específicos para cada teste;- soro e leite controles positivo e negativo;- solução Salina 0,85% fenicada 0,5%;- solução Salina 0,85%;- 2-mercaptoetanol; e- água <strong>de</strong>stilada.11. SEGURANÇA BIOLÓGICA:11.1. O laboratório <strong>de</strong>verá seguir as normase procedimentos <strong>de</strong> biossegurança recomendadaspara a realização <strong>do</strong>s testes <strong>de</strong> diagnósticosorológico da brucelose;11.2. As amostras e seus resíduos <strong>de</strong>verãoser autoclava<strong>do</strong>s a +121°C (cento e vinte e umgraus Celsius positivos), por pelo menos 30 (trinta)minutos, com uma libra <strong>de</strong> pressão, antes <strong>do</strong><strong>de</strong>scarte.11.3. Deverão ser obe<strong>de</strong>cidas também as Normas<strong>de</strong> Segurança Ambiental, Sanitária e <strong>do</strong> Trabalhopertinentes ao funcionamento <strong>do</strong> laboratório.12. RETESTE12.1. A amostra <strong>de</strong>stinada a reteste <strong>de</strong>veráestar acompanhada <strong>de</strong> requerimento, assina<strong>do</strong>por médico veterinário oficial ou habilita<strong>do</strong> conformemo<strong>de</strong>lo <strong>do</strong> Anexo VII;12.2. Para o reteste somente será realizadaa prova <strong>de</strong> 2-ME.13. RESULTADOS E RELATÓRIOS:13.1. Os resulta<strong>do</strong>s serão expedi<strong>do</strong>s em 03(três) vias, sen<strong>do</strong> uma via emitida ao médico veterináriohabilita<strong>do</strong>, requisitante <strong>do</strong> exame, umaao órgão estadual <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animal eoutra arquivada no laboratório.107


10813.2. Os resulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s exames <strong>de</strong>verãoser emiti<strong>do</strong>s em formulários próprios, segun<strong>do</strong>mo<strong>de</strong>lo <strong>do</strong> Anexo X e <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o fluxograma<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>:13.2.1. Resulta<strong>do</strong> POSITIVO ou INCONCLUSI-VO: <strong>de</strong>verá ser comunica<strong>do</strong> imediata e obrigatoriamenteao Serviço <strong>de</strong> Defesa Sanitária Agropecuária(SEDESA) da SFA e ao médico veterináriohabilita<strong>do</strong>, requisitante <strong>do</strong> exame.13.2.2. Resulta<strong>do</strong> NEGATIVO: será comunica<strong>do</strong>ao médico veterinário, requisitante <strong>do</strong> exame.13.3. Os relatórios <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s operacionaisserão expedi<strong>do</strong>s em 03 (três) vias, sen<strong>do</strong>uma via emitida à unida<strong>de</strong> laboratorial <strong>do</strong>MAPA, responsável pelas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cre<strong>de</strong>nciamento<strong>de</strong> laboratórios <strong>de</strong> brucelose, uma aoserviço <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa oficial fornece<strong>do</strong>r <strong>do</strong> antígenoe outra arquivada no laboratório.13.4. Os relatórios <strong>de</strong>verão ser emiti<strong>do</strong>smensalmente, segun<strong>do</strong> mo<strong>de</strong>lo <strong>do</strong> Anexo VIII, e<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os prazos <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s:13.4.1. Até o 5º (quinto) dia útil <strong>do</strong> mês subseqüentepara a unida<strong>de</strong> laboratorial <strong>do</strong> MAPA,responsável pelas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cre<strong>de</strong>nciamento<strong>de</strong> laboratórios <strong>de</strong> brucelose, e para o local <strong>do</strong>serviço <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa oficial on<strong>de</strong> os antígenos foramadquiri<strong>do</strong>s.13.4.2. Até o 10º (décimo) dia <strong>do</strong> mês subseqüentenas Unida<strong>de</strong>s Fe<strong>de</strong>rativas on<strong>de</strong> a distribuição<strong>do</strong>s antígenos estiver a cargo <strong>do</strong> serviçoestadual <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animal, que encaminharáo relatório ao SEDESA da SFA <strong>de</strong> sua UF.13.5. Somente o responsável técnico po<strong>de</strong>ráassinar o formulário <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> exame e osrelatórios mensais.14. RE<strong>SP</strong>ONSÁVEL TÉCNICO14.1. Para efeito <strong>de</strong> cre<strong>de</strong>nciamento <strong>do</strong>laboratório, o responsável técnico será submeti<strong>do</strong>a avaliação <strong>de</strong> capacitação em um laboratóriooficial ou por meio <strong>do</strong> acompanhamento<strong>do</strong> ensaio no próprio laboratório, realiza<strong>do</strong>spor auditores <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s pela autorida<strong>de</strong>competente <strong>de</strong> uma das instâncias <strong>do</strong> SistemaUnifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuáriaa distância e a resposta <strong>de</strong>verá ser encaminhadaao laboratório responsável pelo envio<strong>do</strong> material, em um prazo máximo <strong>de</strong> 5 (cinco)dias úteis após o recebimento <strong>do</strong> teste, emenvelope lacra<strong>do</strong> com AVISO DE POSTAGEM ERECEBIMENTO (AR).14.2. Para efeito <strong>de</strong> monitoramento po<strong>de</strong>rãoser realiza<strong>do</strong>s exames a distância e a resposta<strong>de</strong>verá ser encaminhada ao laboratórioresponsável pelo envio <strong>do</strong> material, em um prazomáximo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias úteis após o recebimento<strong>do</strong> teste, em envelope lacra<strong>do</strong> com AVISODE POSTAGEM E RECEBIMENTO (AR).14.3. O responsável técnico só po<strong>de</strong>rá respon<strong>de</strong>rpor uma unida<strong>de</strong> laboratorial.15. DI<strong>SP</strong>OSIÇÕES GERAIS15.1.Casos omissos na presente InstruçãoNormativa serão dirimi<strong>do</strong>s pelo MAPA.ANEXO IITESTE DO ANTÍGENO ACIDIFICADO TAMPONADO (AAT)MATERIAL NECESSÁRIO:antígeno para o AAT;pipeta <strong>de</strong> Bang ou Pipeta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> 30 μL ou <strong>de</strong>volume ajustável;ponteiras;placas com quadra<strong>do</strong>s <strong>de</strong> 15 mm (quinzemilímetros) <strong>de</strong>limita<strong>do</strong>s;mistura<strong>do</strong>res <strong>de</strong> plástico, vidro ou metal;caixa com luz indireta para leitura;soro controle positivo;soro controle negativo;agita<strong>do</strong>r <strong>de</strong> placas (opcional); etimer ou relógio <strong>de</strong>sperta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> minuto.PRECAUÇÕES NA EXECUÇÃO DO TESTE:1. A suspensão estoque <strong>do</strong> antígeno <strong>de</strong>vepermanecer sempre entre 4 e 8ºC (quatro e oitograus Celsius), quan<strong>do</strong> não estiver em uso.2. Em caso <strong>de</strong> utilização <strong>do</strong> antígeno para arealização <strong>de</strong> pequeno número <strong>de</strong> testes, dividiro antígeno em alíquotas e retirar da gela<strong>de</strong>iraapenas a quantida<strong>de</strong> a ser utilizada a cada diapara evitar perda <strong>de</strong> sensibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao res-


friamento aquecimento constantes.3. A temperatura <strong>de</strong> execução <strong>de</strong>sejável<strong>do</strong> teste <strong>de</strong>ve ser em torno <strong>de</strong> 22ºC + 4ºC, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>evitar-se temperaturas muito abaixo ouacima <strong>de</strong>ste valor.4. As placas, mistura<strong>do</strong>res e pipetas <strong>de</strong>vemser limpos com água corrente logo após o uso.Imergí-los em uma solução <strong>de</strong> <strong>de</strong>tergente neutropor duas horas ou, <strong>de</strong> preferência, durantea noite. Em seguida lavá-los em água corrente ena seqüência em água <strong>de</strong>stilada. Secar em estufaou à temperatura ambiente.5. Soros hemolisa<strong>do</strong>s <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>spreza<strong>do</strong>spor po<strong>de</strong>rem apresentar resulta<strong>do</strong>s falsospositivos.6. Em todas as provas <strong>de</strong>vem ser realiza<strong>do</strong>sem paralelo testes <strong>do</strong>s soros controle positivoe negativo.TÉCNICA:1. Equilibrar os soros e o antígeno à temperatura<strong>de</strong> 22ºC + 4ºC, por pelo menos 30 (trinta)minutos. Caso os soros estejam congela<strong>do</strong>s esteperío<strong>do</strong> <strong>de</strong> equilíbrio à temperatura ambiente<strong>de</strong>ve ser maior. Homogeneizar os soros antes <strong>de</strong>realizar a prova;2. Preencher os protocolos <strong>de</strong> prova i<strong>de</strong>ntifican<strong>do</strong>a localização <strong>de</strong> cada soro;3. Ao utilizar o micropipeta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> 30 μL ou apipeta <strong>de</strong> Bang <strong>do</strong>tada <strong>de</strong> uma pêra <strong>de</strong> borracha,ou outro dispositivo <strong>de</strong> pipetagem que evite o usoda boca, dispensar 30 μL (ou da marca <strong>de</strong> 0,04 até0,01 na pipeta <strong>de</strong> Bang) <strong>de</strong> soro por área da placa;<strong>de</strong>positar essa quantida<strong>de</strong> sobre a placa <strong>de</strong> vidro,encostan<strong>do</strong> nela a ponta da pipeta em ângulo <strong>de</strong>45º (quarenta e cinco graus);4. Agitar suavemente o antígeno e colocar30 μL ao la<strong>do</strong> <strong>do</strong> soro, sem ser nele mistura<strong>do</strong>;5. Misturar, por meio <strong>de</strong> mistura<strong>do</strong>r simplesou múltiplo e com movimentos circulares, osoro e o antígeno <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a obter um círculo <strong>de</strong>aproximadamente 2 cm (<strong>do</strong>is centímetros);6. Agitar a placa com movimentos oscilatórios,numa freqüência <strong>de</strong> aproximadamente30 (trinta) movimentos por minuto, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> apermitir que a mistura soroantígeno flua lentamente<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> cada círculo. A placa <strong>de</strong>veser agitada continuamente por 4 min (quatrominutos);7. Colocar a placa na caixa <strong>de</strong> leitura comluz indireta e proce<strong>de</strong>r à leitura;8. Anotar os resulta<strong>do</strong>s; e9. Desconsi<strong>de</strong>rar as reações <strong>de</strong> aglutinaçãoque vierem a ocorrer após os 4 (quatro) minutos.INTERPRETAÇÃO DOS RESULTADOS:Presença <strong>de</strong> grumos - REAGENTE;Ausência <strong>de</strong> grumos - NÃO-REAGENTE.ANEXO III109TESTE DO 2 - MERCAPTOETANOL (2-ME)MATERIAL:antígeno para a soroaglutinação lenta emtubo (SAL);2 Mercaptoetanol;solução salina 0,85%;solução salina fenicada 0,5%;amostras <strong>de</strong> soro a testar;soro controle positivo com título alto;soro controle positivo com título médio;soro controle positivo com título baixo;soro controle negativo;tubos <strong>de</strong> 10 x 75 mm ou 10 x 100 mm;gra<strong>de</strong> para tubos;pipetas <strong>de</strong> Bang ou micropipeta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> volumeajustável;dispensa<strong>do</strong>r automático <strong>de</strong> 1 mL;dispensa<strong>do</strong>r automático <strong>de</strong> 2 mL;pipetas <strong>de</strong> 10 mL;caixa com luz indireta para a leitura;estufa a 37ºC (trinta e sete graus Celsius); evidraria para diluição <strong>do</strong>s reagentes.Precauções na execução <strong>do</strong> teste:1. A diluição <strong>do</strong> antígeno para a série <strong>de</strong>tubos com 2-ME <strong>de</strong>ve ser realizada em soluçãosalina a 0,85%, sem adição <strong>de</strong> fenol;2. Recomenda-se fazer as diluições <strong>do</strong> antígeno12 (<strong>do</strong>ze) horas antes <strong>do</strong> uso;3. Os antígenos diluí<strong>do</strong>s <strong>de</strong>vem ser conserva-


110<strong>do</strong>s sob refrigeração (+4ºC a +8°C), po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> serutiliza<strong>do</strong>s por um perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> até uma semana;4. O 2-ME <strong>de</strong>ve ser manti<strong>do</strong> em frascos <strong>de</strong>cor âmbar, hermeticamente fecha<strong>do</strong>s e sob refrigeração;5. O 2-ME é toxico para o ser humano e <strong>de</strong>veser manusea<strong>do</strong> em capela <strong>de</strong> exaustão;6. Em cada jornada <strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong>ve serincluí<strong>do</strong> pelo menos um soro seleciona<strong>do</strong>, especialmente,com alto conteú<strong>do</strong> <strong>de</strong> anticorpos IgManti-Brucella e que não contenha IgG <strong>de</strong>tectávelpelo teste <strong>do</strong> 2-ME, bem como outro soro reagentena SAL e 2-ME;7. Em cada teste serão incluí<strong>do</strong>s também tubos<strong>de</strong> controle <strong>de</strong> antígeno, usan<strong>do</strong>-se soros testa<strong>do</strong>spositivos <strong>de</strong> título conheci<strong>do</strong> e soro negativo; e8. O Teste <strong>do</strong> 2-ME é incuba<strong>do</strong> e li<strong>do</strong> juntocom o SAL. Ocasionalmente, o tubo da diluição1:25 po<strong>de</strong> estar um pouco opaco na prova <strong>do</strong>2-ME, ainda que os tubos subseqüentes estejamclaros. Isto não <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como resulta<strong>do</strong>negativo <strong>do</strong> teste.Técnica:1. Diluir o antígeno para SAL em tubos 100(cem) vezes em solução salina a 0,85% conten<strong>do</strong>0,5% <strong>de</strong> fenol. Concentração final 0,045%;2. Diluir o antígeno para a prova <strong>de</strong> 2-ME emtubos 50 (cinqüenta) vezes em solução salina 0,85%sem adição <strong>de</strong> fenol. Concentração final 0,090%;3. Preparar solução <strong>de</strong> 2-ME a 0,1M misturan<strong>do</strong>-se7,8 Ml <strong>de</strong> 2-ME a 992,20 mL <strong>de</strong> soluçãosalina a 0,85% sem fenol, ou volumes menores,proporcionalmente;4. Para cada amostra <strong>de</strong> soro a testar, colocarem uma estante, duas fileiras <strong>de</strong> quatro tubos;5. I<strong>de</strong>ntificar o primeiro tubo <strong>de</strong> cada fileiracom o número correspon<strong>de</strong>nte ao soro a testar;6. A primeira fileira correspon<strong>de</strong> às quatrodiluições <strong>do</strong> soro <strong>do</strong> SAL e <strong>de</strong>ve ser marcada coma letra T. A outra fileira, em que se fará o teste <strong>do</strong>2-ME, <strong>de</strong>ve ser marcada com a letra M;7. Com uma pipeta <strong>de</strong> Bang, <strong>do</strong>tada <strong>de</strong> pera<strong>de</strong> borracha, ou outro dispositivo <strong>de</strong> pipetagemque evite o uso da boca, carrega-se o soro atépassar um pouco da graduação superior. Comum papel absorvente, limpa-se o extremo dapipeta; manten<strong>do</strong>-se esta em posição verticalsobre a pare<strong>de</strong> <strong>do</strong> tubo que contém a amostra,<strong>de</strong>ixa-se escorrer o soro até que o fun<strong>do</strong> <strong>do</strong> meniscono interior da pipeta esteja nivela<strong>do</strong> com asua graduação superior;8. Com a pipeta no fun<strong>do</strong> <strong>do</strong> primeiro tuboda primeira fileira, <strong>de</strong>ixa-se fluir 0,08 mL <strong>de</strong> soro.No segun<strong>do</strong> tubo, <strong>de</strong>posita-se 0,04 mL, no terceiro,0,02 mL, no quarto 0,01 mL;9. Repete-se o procedimento <strong>de</strong>scrito para<strong>de</strong>positar as mesmas quantida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> soro na segundafileira <strong>de</strong> tubos (série <strong>do</strong> 2-ME);10. Para todas as amostras <strong>de</strong> soro, repeteseo procedimento <strong>de</strong> forma similar, pipetan<strong>do</strong>os soros para cada duas fileiras <strong>de</strong> tubos a<strong>de</strong>quadamentei<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s;11. Incluir os soros controle positivos comativida<strong>de</strong> aglutinante conhecida;12. Incluir o soro controle negativo naprova <strong>do</strong> 2-ME;13. Com o dispensa<strong>do</strong>r automático <strong>de</strong> 2 mLou pipeta <strong>de</strong> 10mL, agrega-se a cada um <strong>do</strong>squatro tubos das fileiras T, 2 mL <strong>do</strong> antígeno diluí<strong>do</strong>1:100 (0,045% <strong>de</strong> células) em solução salinafenicada;14. Com o dispensa<strong>do</strong>r automático <strong>de</strong> 2 mL(regula<strong>do</strong> para 1 mL), ou pipeta <strong>de</strong> 10 mL, agrega-se1 mL <strong>de</strong> solução <strong>de</strong> 2-ME 0,1M (diluí<strong>do</strong> emsolução salina sem fenol) a cada um <strong>do</strong>s tubosdas fileiras M;15. Mistura-se bem, agitan<strong>do</strong> a estante;16. Deixar as estantes com as amostras emrepouso durante 30 (trinta) minutos à temperaturaambiente;17. Após os 30 (trinta) min, empregan<strong>do</strong>-seoutro dispensa<strong>do</strong>r automático, ou outra pipeta<strong>de</strong> 10mL, agrega-se a cada tubo da fileira M, 1mL <strong>do</strong> antígeno diluí<strong>do</strong> 1:50 (0,09 % <strong>de</strong> células)em solução salina (sem fenol);18. Mistura-se bem, agitan<strong>do</strong>-se a estante;19. Incubar a 37ºC (trinta e sete graus Celsius)por 48h + 3 h;20. A leitura da prova é feita por meio <strong>de</strong>uma fonte <strong>de</strong> luz indireta contra um fun<strong>do</strong> escuroe opaco, com uma forte luz que atravesseos tubos. As fontes <strong>de</strong> luz estranhas <strong>de</strong>vemser reduzidas. As interpretações baseiam-se nograu <strong>de</strong> turvação <strong>do</strong>s tubos e na firmeza <strong>do</strong>sgrumos, após agitação suave <strong>do</strong>s tubos (aglutinação<strong>do</strong> antígeno);


21. Anotar os resulta<strong>do</strong>s. Se houver interessena <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong> título final <strong>de</strong> umsoro, po<strong>de</strong>rá ser emprega<strong>do</strong> o méto<strong>do</strong> <strong>de</strong> diluiçõesseriadas.INTERPRETAÇÃO DOS RESULTADOSO grau <strong>de</strong> aglutinação em cada uma das distintasdiluições <strong>de</strong>ve ser classifica<strong>do</strong> como: completo(+), incompleto (I) ou negativo (-):Reação completa - é aquela em que o líqui<strong>do</strong>da mistura soroantígeno aparece translúci<strong>do</strong>,e a agitação suave não rompe os grumos;Reação incompleta - é aquela em que amistura soroantígeno aparece parcialmentetranslúcida, e uma suave agitação não rompeos grumos;Reação negativa - é aquela em que a misturasoroantígeno aparece opaca ou turva, e umaagitação suave não revela grumos; eA interpretação <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s da prova érealizada segun<strong>do</strong> os quadros 1 (um) e 2 (<strong>do</strong>is).QUADRO 1: interpretação da prova <strong>do</strong> 2-ME para fêmeas com ida<strong>de</strong> igual ou superior a 24 (vinte equatro) meses e vacinadas entre 3 (três) e 8 (oito) meses <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>2-ME SAL NR 25 I 25 50 I 50 100 I 100 200 I 200NR -25 I - -25 - - +50 I - - + +50 - - + + +100 I - - + + + +100 Inc Inc + + + + +200 I Inc Inc + + + + + +200 Inc Inc + + + + + + ++ : positivo- : negativoSAL = Teste <strong>de</strong> soroaglutinação lenta2-ME = Teste <strong>do</strong> 2-mercaptoetanolNR – não-reagenteI – reação incompletaInc – reação inconclusiva– combinação que não po<strong>de</strong> ocorrer111


QUADRO 2: interpretação da prova <strong>do</strong> 2-ME para fêmeas não vacinadas e machos com ida<strong>de</strong>superior a 8 (oito) meses2-ME SAL NR 25 I 25 50 I 50 100 I 100 200 I 200NR -25 I - -25 - - +50 I - - + +50 Inc Inc + + +100 I Inc Inc + + + +100 Inc Inc + + + + +200 I Inc Inc + + + + + +200 Inc Inc + + + + + + ++ : positivo- : negativoSAL = Teste <strong>de</strong> soroaglutinação lenta2-ME = Teste <strong>do</strong> 2-mercaptoetanolNR – não-reagenteI – reação incompletaInc – reação inconclusiva– combinação que não po<strong>de</strong> ocorrerANEXO IV112TESTE DO ANEL EM LEITE (TAL)MATERIAL:antígeno para o TAL;amostras <strong>de</strong> leite a testar;tubos <strong>de</strong> 10 x 75 mm ou 10 x 100 mm;gra<strong>de</strong> para tubos;pipetas <strong>de</strong> 1 mL;micropipeta<strong>do</strong>r para 30 μL; eestufa ou banho-maria a 37ºC (trinta e setegraus Celsius) .PRECAUÇÕES NA EXECUÇÃO DO TESTE:1. As amostras <strong>de</strong> leite <strong>de</strong>vem ser mantidasentre +2°C e +8ºC por pelo menos 24 (vinte equatro) horas antes da realização <strong>do</strong> TAL.2. A agitação excessiva da amostra <strong>de</strong> leitequebra os glóbulos <strong>de</strong> gordura interferin<strong>do</strong> na formaçãoda camada <strong>de</strong> creme na superfície <strong>do</strong> leite.3. Aquecimento <strong>do</strong> leite acima <strong>de</strong> 45ºC(quarenta e cinco graus Celsius) diminui aquantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> anticorpos anti-Brucella sp presentesna amostra.4. Congelamento ou pasteurização daamostra po<strong>de</strong>m ocasionar resulta<strong>do</strong>s falsos-negativos,portanto estas amostras não <strong>de</strong>vem serutilizadas no TAL.5. Leite áci<strong>do</strong>, leite recentemente coleta<strong>do</strong>,leite conten<strong>do</strong> colostro, leite <strong>de</strong> vacas no perío<strong>do</strong><strong>de</strong> secagem e leite <strong>de</strong> vacas com mamite po<strong>de</strong>mapresentar resulta<strong>do</strong>s falsos positivos.6. O tamanho <strong>do</strong> rebanho po<strong>de</strong> influenciarno resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> teste quan<strong>do</strong> o leite é coleta<strong>do</strong><strong>de</strong> latões. Para isto <strong>de</strong>ve-se aumentara quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> leite a ser utilizada no testeem função <strong>do</strong> tamanho <strong>do</strong> rebanho, conformetabela abaixo:


Nº <strong>de</strong> Animais Volume <strong>de</strong> leite (em ml)Até 150 1151 a 450 2451 a 700 3Acima <strong>de</strong> 700Dividir em lotes menores7. Em todas as provas <strong>de</strong>vem ser realiza<strong>do</strong>stestes em paralelo <strong>de</strong> amostras <strong>de</strong> leite controlepositivo e negativo.TÉCNICA1. Deixar as amostras <strong>de</strong> leite e o antígenoà temperatura <strong>de</strong> 22°C(vinte e <strong>do</strong>is graus Celsius)+ 4°C (quatro graus Celsius) por, no mínimo, 60(sessenta) minutos;2. Misturar bem as amostras <strong>de</strong> leite;3. Colocar 1 mL <strong>de</strong> leite em tubos 10 x 100mm. A coluna <strong>de</strong> leite <strong>de</strong>ve ter, no mínimo, 2(<strong>do</strong>is) cm;Obs.: Em função <strong>do</strong> tamanho <strong>do</strong> rebanho, aquantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> leite a ser utilizada no teste, (empregan<strong>do</strong>-sea mesma quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> antígeno, 30μL), <strong>de</strong>ve ser aumentada para 2 (<strong>do</strong>is) ou 3 (três)mL, conforme as recomendações <strong>do</strong> item 6 dasPrecauções na Execução <strong>do</strong> Teste4. Adicionar ao leite 30 μL <strong>de</strong> antígeno;5. Tampar o tubo e misturar por inversãovárias vezes;6. Deixar em repouso por 1 (um) minuto everificar se a mistura está homogênea. Não <strong>de</strong>vesobrar antígeno nas pare<strong>de</strong>s <strong>do</strong> tubo;7. Incubar por 1 (uma) hora a 37ºC (trinta esete graus Celsius);8. Proce<strong>de</strong>r à leitura; e9. Anotar os resulta<strong>do</strong>s.Interpretação <strong>do</strong>s Resulta<strong>do</strong>sAnel <strong>de</strong> creme azul e coluna <strong>de</strong> leite brancaou azulada: REAGENTE; e Anel <strong>de</strong> creme brancoe coluna <strong>de</strong> leite azul: NÃO-REAGENTE113


ANEXO VMODELO DE FORMULÁRIO DE ENCAMINHAMENTO DE AMOSTRA<strong>SP</strong>ARA DIAGNÓSTICO DE BRUCELOSEEspaço reserva<strong>do</strong> para uso <strong>do</strong> laboratório.Cond. Na recepção: ( ) Congelada ( ) Resfriada Data receb.: ___/___/___( ) Satisf. ( ) Insatisf. Recebida porI – DADOS DE REQUISITANTE1. Nome:2. Registro no <strong>CRMV</strong>: Documento <strong>de</strong> Habilitação:3. En<strong>de</strong>reço:Complemento:Bairro:Município: UF: CEP:4. Telefone: Fax:5. Correio eletrônico:6. Porta<strong>do</strong>r: ( ) Sim ( ) NãoII DADOS DO PORTADOR (CASO NÃO SEJA O REQUISITANTE)1. Nome:2. Registro no <strong>CRMV</strong>: Documento <strong>de</strong> Habilitação:3. En<strong>de</strong>reço:Complemento:Bairro:Município: UF: CEP:4. Telefone: Fax:5. Correio eletrônico:114III – DADOS DA AMOSTRA1. Data da coleta: ___/___/___2. Motivo <strong>do</strong> teste:3. No <strong>de</strong> animais coleta<strong>do</strong>s*4. Origem <strong>do</strong> <strong>Animal</strong>:Proprieda<strong>de</strong>:Proprietário:Município:Localização:5. Espécie: Raça:6. Sexo: Ida<strong>de</strong>:7. <strong>Animal</strong> vacina<strong>do</strong>: ( ) Sim ( ) Não ( ) Não sabe Data: ___/___/___8. Aborto na proprieda<strong>de</strong>: ( ) Sim ( ) Não ( ) Não sabe9. Provas sorológicas: ( ) Sim Quan<strong>do</strong>: ___/___/___ Quais:10. Resulta<strong>do</strong> da sorologia:11. Histórico:• No caso <strong>de</strong> amostras <strong>de</strong>stinadas ao TAL


ANEXO VIMODELO DE NOMEAÇÃO DE PORTADORNOMEAÇÃO DE PORTADOREu, , Médico Veterinário <strong>CRMV</strong>, NºHabilita<strong>do</strong> sob nº,Porta<strong>do</strong>r da C.I. nº(nome completo)(habilitação)nomeiocomo porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong>Amostra (s) <strong>de</strong> sangue / leite, coletada (s) e i<strong>de</strong>ntificada (s) por mim conforme a (s)Requisições números (s)(UF)(nome completo)Local e data:, _____/_____/________Médico VeterinárioAssinatura e carimbo115


ANEXO VIIIRELATÓRIO DE ATIVIDADES OPERACIONAIS DE DIAGNÓSTICO DE BRUCELOSEMÊS / ANOLaboratório:Veterinário Responsável:Portaria <strong>de</strong> Cre<strong>de</strong>nciamento: Registro nº <strong>CRMV</strong>Antígeno Brucelose Lab: Partida(s): Valida<strong>de</strong>: Dose adquirida Utilizadas: Perdas: EstoqueEXAMES REALIZADO<strong>SP</strong>roprietário / Proprieda<strong>de</strong> Município / UF Tipo <strong>de</strong> Teste* Nº animaistesta<strong>do</strong>sNº <strong>de</strong> negativos Nº <strong>de</strong> positivos116*1 – AAT2 – 2-ME3 - TALANEXO IXMODELO PARA LIVRO DE REGISTRO DE AMOSTRAS PARA O DIAGNÓSTICO DE BRUCELOSEDATA NºREGISTRONº DESÉRIE DAREQUISIÇÃONOME OUNÚMERODOANIMALMUNICÍPIO PROPRIETÁRIO PROPRIEDADE TIPODEEXAMERESULTADO DATA OBS


ANEXO XMODELO DE ATESTADO DE REALIZAÇÃO DE TESTE DE BRUCELOSEPortaria <strong>de</strong> Cre<strong>de</strong>nciamentoI<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong> laboratórioProprietário:Proprieda<strong>de</strong>:Município:Esta<strong>do</strong>:Nº <strong>de</strong> testes para brucelose Espécie: Data da colheita: ___/___/___ Data <strong>do</strong> teste: ___/___/___Antígeno: Laboratório: Partida: Data da fabricante:Colhi<strong>do</strong> por Méd. Vet. <strong>CRMV</strong> Habilitação nºMotivo <strong>do</strong> teste:Nº <strong>de</strong>or<strong>de</strong>mI<strong>de</strong>ntificação Sexo Ida<strong>de</strong> Raça TesteDiagnósticoAAT SAL 2-MEVacinação Data Vacinação Interpretação1234567891011121314151617181920117


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30, DE 7 DE JUNHO DE 2006Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 16/06/2006, Seção 1, Página 5Estabelece as normas <strong>de</strong> habilitação <strong>de</strong> médicos veterinários que atuam no setorpriva<strong>do</strong>, para fins <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s previstas no Regulamento Técnico <strong>do</strong>Programa Nacional <strong>de</strong> Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose <strong>Animal</strong>- PNCEBT, referentes à realização <strong>de</strong> testes diagnósticos <strong>de</strong> brucelose e tuberculose,encaminhamento <strong>de</strong> amostras para laboratórios cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s e participação no processo<strong>de</strong> certificação <strong>de</strong> estabelecimentos <strong>de</strong> criação livres ou monitora<strong>do</strong>s para brucelose etuberculose bovina e bubalina.118O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA,DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA EABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lheconfere o art. 42, <strong>do</strong> Anexo I, <strong>do</strong> Decreto 5.351,<strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2005, nos termos <strong>do</strong> dispostono art. 2º, da Instrução Normativa Ministerial nº2, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2001,Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o estabeleci<strong>do</strong> no CapítuloX, <strong>do</strong> Regulamento Técnico <strong>do</strong> ProgramaNacional <strong>de</strong> Controle e Erradicação da Brucelosee Tuberculose <strong>Animal</strong>, aprova<strong>do</strong> pelaInstrução Normativa SDA nº 06, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> janeiro<strong>de</strong> 2004, e o que consta <strong>do</strong> Processo nº21000.004861/2005-50, resolve:Art. 1º Estabelecer as normas <strong>de</strong> habilitação<strong>de</strong> médicos veterinários que atuam no setorpriva<strong>do</strong>, para fins <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>sprevistas no Regulamento Técnico <strong>do</strong> ProgramaNacional <strong>de</strong> Controle e Erradicação da Brucelosee da Tuberculose <strong>Animal</strong> - PNCEBT, referentesà realização <strong>de</strong> testes diagnósticos <strong>de</strong> brucelosee tuberculose, encaminhamento <strong>de</strong> amostraspara laboratórios cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s e participaçãono processo <strong>de</strong> certificação <strong>de</strong> estabelecimentos<strong>de</strong> criação livres ou monitora<strong>do</strong>s para brucelosee tuberculose bovina e bubalina, na forma <strong>do</strong>sAnexos à presente Instrução Normativa.Parágrafo único. É vedada a habilitação <strong>de</strong>médicos veterinários <strong>do</strong> serviço oficial <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesasanitária animal.Art. 2º A solicitação <strong>de</strong> habilitação <strong>de</strong>veráser feita pelo médico veterinário interessa<strong>do</strong>, naUnida<strong>de</strong> Local <strong>do</strong> serviço <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animal<strong>do</strong>(s) Esta<strong>do</strong>(s) on<strong>de</strong> irá atuar, utilizan<strong>do</strong>-seos mo<strong>de</strong>los conti<strong>do</strong>s nos Anexos I e II. O serviçoestadual avaliará os requisitos estabeleci<strong>do</strong>s eencaminhará o processo à Superintendência Fe<strong>de</strong>ral<strong>de</strong> Agricultura da Unida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>rativa, queefetuará o ato <strong>de</strong> habilitação.Art. 3º A habilitação terá valida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ntroda(s) Unida<strong>de</strong>(s) Fe<strong>de</strong>rativa(s) <strong>de</strong> atuação <strong>do</strong> médicoveterinário para a(s) qual(is) foi habilita<strong>do</strong>.Art. 4º Para obter a habilitação, o médicoveterinário <strong>de</strong>verá:I - estar inscrito no Conselho Regional <strong>de</strong> MedicinaVeterinária da(s) Unida<strong>de</strong>(s) Fe<strong>de</strong>rativa(s)<strong>de</strong> atuação;II - apresentar à Unida<strong>de</strong> Local <strong>do</strong> serviço<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animal da(s) Unida<strong>de</strong>(s)Fe<strong>de</strong>rativa(s) <strong>de</strong> atuação certifica<strong>do</strong> registra<strong>do</strong><strong>de</strong> participação e aprovação em “Curso <strong>de</strong> Treinamentoem Méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Diagnóstico e Controleda Brucelose e Tuberculose <strong>Animal</strong> e <strong>de</strong> Noçõesem Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis”,reconheci<strong>do</strong> pelo Departamento <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong><strong>Animal</strong>, ou, certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> participação em “Semináriopara Padronização <strong>de</strong> Cursos <strong>de</strong> Treinamentoem Méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Diagnóstico e Controle daBrucelose e Tuberculose <strong>Animal</strong>”, emiti<strong>do</strong> peloDepartamento <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>Animal</strong>;III - dispor <strong>de</strong> infra-estrutura e materiala<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s à execução <strong>do</strong>s testes <strong>de</strong> diagnósticopara brucelose e tuberculose, conforme discriminaçãoa seguir:a)para o diagnóstico <strong>de</strong> brucelose: ambienteclimatiza<strong>do</strong> (temperatura <strong>de</strong> 22ºC ± 4ºC aferidapor termômetro) com ponto <strong>de</strong> água; gela<strong>de</strong>iracom freezer, ou gela<strong>de</strong>ira e freezer; micropipeta<strong>do</strong>rautomático <strong>de</strong> 30 µL ou volumes varia<strong>do</strong>s;fonte <strong>de</strong> iluminação indireta; cronômetro; placa


<strong>de</strong> vidro para soroaglutinação; material para colheita<strong>de</strong> sangue; ferros para marcação <strong>de</strong> animaisreagentes positivos e formulários para emissão<strong>de</strong> atesta<strong>do</strong>s;a.1) para os médicos veterinários que irãoexecutar o teste <strong>do</strong> anel em leite, há ainda anecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> possuir os seguintes materiais:tubos <strong>de</strong> 10mm X 75mm ou 10mm X 100mm;gra<strong>de</strong> para tubos; pipetas <strong>de</strong> 1mL; estufa ou banho-mariaa 37°C (trinta e sete graus Celsius);b) para o diagnóstico <strong>de</strong> tuberculose: pelomenos duas seringas multi<strong>do</strong>se próprias para tuberculinização<strong>de</strong> boví<strong>de</strong>os, calibradas para 0,1mL e equipadas com agulhas apropriadas parainoculação intradérmica; cutímetro com molaespecífico para teste <strong>de</strong> tuberculinização <strong>de</strong> boví<strong>de</strong>oscom escala em décimos <strong>de</strong> milímetro;aparelho para tricotomia; ferro para marcação<strong>de</strong> animais reagentes positivos; formulários paraemissão <strong>de</strong> atesta<strong>do</strong>s;c) A critério <strong>do</strong> serviço oficial <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitáriaanimal, po<strong>de</strong>rá ser dispensada a exigência<strong>de</strong> instalações e equipamentos <strong>de</strong>scritos nositens “a” e “a.1”, exceto o material para colheita<strong>de</strong> sangue e o material para marcação <strong>de</strong> animaisreagentes positivos, ao médico veterinárioque <strong>de</strong>clarar que encaminhará amostras paradiagnóstico <strong>de</strong> brucelose exclusivamente paralaboratórios cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s, ou laboratórios oficiaiscre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s. Neste caso, o médico veterináriofica impedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> adquirir antígenos erealizar testes <strong>de</strong> diagnóstico para brucelose,fican<strong>do</strong> responsável pela emissão <strong>do</strong> atesta<strong>do</strong><strong>de</strong> realização <strong>de</strong> teste (Anexo III), ao qual <strong>de</strong>veráestar anexa<strong>do</strong> o resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> exame emiti<strong>do</strong>pelo laboratório cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>;d) A critério <strong>do</strong> serviço oficial <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitáriaanimal, po<strong>de</strong>rá ser aceito para fins <strong>de</strong> habilitaçãoque médicos veterinários que atuam emsocieda<strong>de</strong>s formais ou cooperativas, até o limite<strong>de</strong> cinco profissionais, compartilhem instalaçõese equipamentos <strong>de</strong>scritos nos itens “a” e “a.1”para o diagnóstico da brucelose;e) A critério <strong>do</strong> serviço oficial <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitáriaanimal, po<strong>de</strong>rá ser aceito para fins <strong>de</strong> habilitaçãoque médicos veterinários que atuam emsocieda<strong>de</strong>s formais ou cooperativas, até o limite<strong>de</strong> cinco profissionais, compartilhem seringas ecutímetros <strong>de</strong>scritos no item “b” para o diagnósticoda tuberculose.Art. 5º Para fins da emissão <strong>de</strong> receituário<strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à aquisição <strong>de</strong> vacinas contra brucelosee responsabilida<strong>de</strong> técnica pela vacinação,faz-se necessário que o médico veterinário estejacadastra<strong>do</strong> no serviço oficial <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitáriaanimal <strong>do</strong> esta<strong>do</strong>, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o RegulamentoTécnico <strong>do</strong> PNCEBT.Art. 6º O médico veterinário habilita<strong>do</strong><strong>de</strong>verá:I - cumprir o Regulamento Técnico <strong>do</strong> PNCE-BT e outras normas complementares estabelecidaspelo Departamento <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>Animal</strong> e peloserviço oficial <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animal <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>on<strong>de</strong> foi habilita<strong>do</strong>;II - fornecer informações relacionadas comesse Programa e apresentar uma via <strong>do</strong>s atesta<strong>do</strong>s<strong>de</strong> realização <strong>de</strong> testes <strong>de</strong> brucelose e tuberculose(Anexo III) à Unida<strong>de</strong> Local <strong>do</strong> serviçooficial <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animal <strong>do</strong> Municípioon<strong>de</strong> se encontra a proprieda<strong>de</strong> atendida, comperiodicida<strong>de</strong> mensal, até o 5º (quinto) dia <strong>do</strong>mês subseqüente;III - apresentar relatório <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong> antígenose tuberculinas, com periodicida<strong>de</strong> mensal,até o 5º (quinto) dia <strong>do</strong> mês subseqüente, aoserviço oficial <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animal on<strong>de</strong> osmesmos foram adquiri<strong>do</strong>s (Anexo IV);IV - registrar as informações <strong>do</strong>s testes <strong>de</strong> tuberculoseem formulário próprio (Anexo V), quepo<strong>de</strong>rá ser solicita<strong>do</strong> a qualquer momento peloserviço oficial <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animal.V - Proce<strong>de</strong>r à marcação <strong>do</strong>s animais positivoscom a letra “P”, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o RegulamentoTécnico <strong>do</strong> PNCEBT e <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ar as providênciaspara a correta eliminação <strong>de</strong>sses animais;VI - Notificar os resulta<strong>do</strong>s positivos em até1 (um) dia útil à Unida<strong>de</strong> Local <strong>do</strong> serviço oficial<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animal <strong>do</strong> Município on<strong>de</strong> seencontra a proprieda<strong>de</strong> atendida;VII -Aten<strong>de</strong>r às convocações <strong>do</strong> serviçooficial.Art. 7º O serviço oficial <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitáriaanimal <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá estabelecer em legislaçãoprópria as sanções aplicáveis aos habilita<strong>do</strong>sque <strong>de</strong>scumprirem os itens I, II, III, IV, V,VI e VII,<strong>do</strong> art. 6o, <strong>de</strong>sta Instrução Normativa.119


Art. 8º Fica automaticamente suspensa adistribuição <strong>de</strong> antígenos e tuberculinas aos médicosveterinários que <strong>de</strong>scumprirem o art. 6o,até que a situação seja regularizada.Art. 9º A critério <strong>do</strong> serviço oficial <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesasanitária animal po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>terminada a colheita<strong>de</strong> sangue com acompanhamento oficial,em duplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> amostras, para que uma <strong>de</strong>lasseja <strong>de</strong>stinada a laboratório oficial cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>,bem como, o acompanhamento oficial dainoculação e da leitura <strong>de</strong> testes para tuberculose,para isso, o órgão <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa po<strong>de</strong>rá exigir acomunicação prévia das datas <strong>de</strong> visitas <strong>do</strong>s médicosveterinários habilita<strong>do</strong>s às proprieda<strong>de</strong>s.Art. 10. A habilitação po<strong>de</strong>rá ser cancelada:I - a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> serviço oficial <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitáriaanimal <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou pela SuperintendênciaFe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Agricultura da Unida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>rativa,em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>do</strong> RegulamentoTécnico <strong>do</strong> PNCEBT, ou <strong>de</strong> outras normas estabelecidasem legislação sanitária <strong>do</strong> Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou <strong>do</strong>serviço oficial <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animal <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>e, nesse caso, o médico veterinário somentepo<strong>de</strong>rá requerer nova habilitação <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>de</strong>corri<strong>do</strong>um ano <strong>do</strong> cancelamento. A critério <strong>do</strong>serviço oficial, nova habilitação po<strong>de</strong>rá ou nãoser concedida, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se principalmente airregularida<strong>de</strong> cometida;II -por interesse próprio, e, nesse caso, o médicoveterinário po<strong>de</strong>rá requerer nova habilitaçãoa qualquer momento, cumprin<strong>do</strong> as formalida<strong>de</strong>sprevistas nesta Instrução Normativa.Art. 11. Esta Instrução Normativa entra emvigor na data <strong>de</strong> sua publicação.Art. 12. Ficam Revogadas as Instruções NormativasSDA nº 10, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2004 e nº55, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2004.GABRIEL ALVES MACIELANEXO I120Ao Senhor Superinten<strong>de</strong>nte Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Agricultura no Esta<strong>do</strong>_____________________________________________________________médico veterinário, <strong>CRMV</strong> -______Nº___________________,C P F______________, resi<strong>de</strong>nte à__________________________________________________no Município <strong>de</strong> _______________________________________________________________,Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> _________________, en<strong>de</strong>reço no correio eletrônico__________________________,sem vínculo com o serviço oficial <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animal, exercen<strong>do</strong> legalmente a profissão nesteEsta<strong>do</strong>, vem requerer a Vossa Senhoria, nos termos da Instrução Normativa SDA nº____________,<strong>de</strong>________<strong>de</strong>_______________<strong>de</strong> 200_____, habilitação para realizar testes <strong>de</strong> diagnóstico parabrucelose e tuberculose, encaminhar amostras a laboratórios cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s e atuar no processo <strong>de</strong>certificação <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>s livres e monitoradas para brucelose e tuberculose bovina e bubalinaneste Esta<strong>do</strong>. Anexos: comprovante <strong>de</strong> inscrição no Conselho Regional <strong>de</strong> Medicina Veterinária <strong>de</strong>steEsta<strong>do</strong>, cópia <strong>do</strong> certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> aprovação em “Curso <strong>de</strong> Treinamento em Méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Diagnóstico eControle da Brucelose e Tuberculose <strong>Animal</strong> e <strong>de</strong> Noções em Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis”,ou <strong>de</strong> participação em “Seminário para Padronização <strong>de</strong> Cursos <strong>de</strong> Treinamento em Méto<strong>do</strong>s<strong>de</strong> Diagnóstico e Controle da Brucelose e Tuberculose <strong>Animal</strong>” e <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> que não cumpre penaem virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> processo ético ou disciplinar <strong>de</strong>vidamente assina<strong>do</strong>s.Nestes termos Pe<strong>de</strong> <strong>de</strong>ferimento._________________________________, ________ <strong>de</strong> _______________ <strong>de</strong> 200_____._____________________________________________________Assinatura


ANEXO IIDECLARAÇÃO______________________________, médico veterinário regularmente inscrito no <strong>CRMV</strong> - _____nº_______________, <strong>de</strong>clara, para fins <strong>de</strong> habilitação junto à Superintendência Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Agriculturano Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> ___________________________, que não cumpre pena por processo ético oudisciplinar. Declara, ainda, que realizará os testes <strong>de</strong> diagnóstico para brucelose no(s) seguinte(s)en<strong>de</strong>reço(s):_____________________________________________________________________Declara que encaminhará amostras para diagnóstico <strong>de</strong> brucelose em laboratório cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>, fican<strong>do</strong>,<strong>de</strong>ssa forma, impedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> adquirir antígenos para realização <strong>de</strong> testes <strong>de</strong> brucelose._________________________________, ________ <strong>de</strong> _______________ <strong>de</strong> 200_____._____________________________________________________Assinatura121


ANEXO IIIATESTADO DE REALIZAÇÃO DE TESTES DE BRUCELOSE E TUBERCULOSEProprietário: Proprieda<strong>de</strong>: Inscr. Estadual:Município: Esta<strong>do</strong>: No Certifica<strong>do</strong>:Total <strong>de</strong> animais existentes: Regime <strong>de</strong> criação: Espécie animal:Motivo <strong>do</strong> teste: Trânsito Aglomeração Certificação <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> livre Certificação <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> monitorada OutroNº <strong>de</strong> testes para brucelose: Data da colheita: Data <strong>do</strong> teste:Nº <strong>de</strong> testes para tuberculose: Data <strong>de</strong> inoculação: Data <strong>de</strong> leitura:Antígeno acidifica<strong>do</strong> Laboratório: Partida: Data da Fabricação:Tampona<strong>do</strong>:PPD bovino: Laboratório: Partida: Data da Fabricação:PPD aviário: Laboratório: Partida: Data da Fabricação:Número<strong>do</strong> animalSexo Ida<strong>de</strong> Raça Resulta<strong>do</strong> brucelose Resulta<strong>do</strong> tuberculose Destino <strong>do</strong>sreagentesAAT 2-ME FC TCS 1 TCC 2 TPC 312212345678910111213141516171819202122


ANEXO IVRELATÓRIO DE UTILIZAÇÃO DE ANTÍGENOS PARA DIAGNÓSTICO DE BRUCELOSE E DETUBERCULOSE POR MÉDICOS VETERINÁRIOS HABILITADOS MÊS / ANOMédico Veterinário: <strong>CRMV</strong>: Habilitação:Assinatura:AntígenoBruceloseTuberculosePPDLab: Partida(S) Valida<strong>de</strong>: Doses adquiridas: Utilizadas: Perdas: Estoque:Aviária Lab: Partida(S) Valida<strong>de</strong>: Doses adquiridas: Utilizadas: Perdas: Estoque:Bovina Lab: Partida(S) Valida<strong>de</strong>: Doses adquiridas: Utilizadas: Perdas: Estoque:TESTES DE BRUCELOSEProprietário /Proprieda<strong>de</strong>Município/UFNo animaistesta<strong>do</strong>sNº <strong>de</strong> - Nº <strong>de</strong> + Nº <strong>de</strong> +encaminha<strong>do</strong>s paraM F M F M F Teste(s)complementar(es)Sacrifício /<strong>de</strong>struiçãoTESTES DE TUBERCULOSEProprietário /Proprieda<strong>de</strong>Município/UFNo animaistesta<strong>do</strong>sNº <strong>de</strong> - Nº <strong>de</strong> + Nº <strong>de</strong>inconclusivosNº <strong>de</strong> + e/ou inconclusivosencaminha<strong>do</strong>s para123M F M F M F M F Teste(s)complementar(es)Sacrifício /<strong>de</strong>struiçãoOBS: campos não-preenchi<strong>do</strong>s <strong>de</strong>verão ser inutiliza<strong>do</strong>s.


ANEXO VFICHA CONTROLE DE ANIMAIS TUBERCULINIZADO<strong>SP</strong>roprietário:Proprieda<strong>de</strong>:Município: Esta<strong>do</strong>: Nº Certifica<strong>do</strong>:Médico veterinário:<strong>CRMV</strong>:Habilitação:Data da tuberculinização:124Número <strong>do</strong> animal Tuberculina Aviária (mm) Tuberculina Bovina (mm) AB-AA(mm) Resulta<strong>do</strong><strong>do</strong> testeA0 A72h AA(A72-A0) b0 b72H ab (b72-b0)1234567891011121314151617181920Observações:Local e data:Assinatura e carimbo


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 8 DE JANEIRO DE 2004Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 12/01/2004 , Seção 1 , Página 6Alterada pela Instrução Normativa nº 59 <strong>de</strong> 24/08/2004Aprova o Regulamento Técnico <strong>do</strong> Programa Nacional <strong>de</strong> Controle e Erradicação da Brucelosee Tuberculose <strong>Animal</strong>.O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA,DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA EABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lheconfere o art. 15, inciso II, <strong>do</strong> Decreto 4.629, <strong>de</strong>21 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2003, ten<strong>do</strong> em vista o dispostono Regulamento <strong>do</strong> serviço <strong>de</strong> Defesa Sanitária<strong>Animal</strong>, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 24.548, <strong>de</strong> 3<strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1934,Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> padronizar egarantir a qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s instrumentos e das açõesprofiláticas, <strong>de</strong> diagnóstico, <strong>de</strong> saneamento <strong>de</strong> rebanhose <strong>de</strong> vigilância sanitária ativa, relacionadasao combate à brucelose e à tuberculose,Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>finiro papel <strong>do</strong>s órgãos públicos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e inspeçãosanitária animal no combate a essasenfermida<strong>de</strong>s e sua integração com os pecuaristas,com instituições <strong>de</strong> ensino ou pesquisa,com médicos veterinários que atuam no setorpriva<strong>do</strong> e com laboratórios não pertencentesà re<strong>de</strong> <strong>do</strong> Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, e o que consta <strong>do</strong> Processo21000.012771/2003-71, resolve:Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico <strong>do</strong>Programa Nacional <strong>de</strong> Controle e Erradicação daBrucelose e Tuberculose <strong>Animal</strong>.Art. 2º Sub<strong>de</strong>legar ao Diretor <strong>do</strong> Departamento<strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong> competência, no quecouber, para baixar atos complementares a esteRegulamento.Art. 3º Esta Instrução Normativa entra emvigor na data <strong>de</strong> sua publicação.Art. 4º Fica revogada a Instrução NormativaSDA nº 2, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2001.MAÇAO TADANOANEXO125REGULAMENTO TÉCNICO DO PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO DABRUCELOSE E TUBERCULOSE ANIMALCapítulo IDas DefiniçõesArt. 1º Para efeitos <strong>de</strong>ste Regulamento, consi<strong>de</strong>ra-se:I - brucelose: zoonose causada pela Brucellaabortus, caracterizada por causar infertilida<strong>de</strong> eaborto no final da gestação, afetan<strong>do</strong> principalmenteas espécies bovina e bubalina;II - tuberculose: zoonose <strong>de</strong> evolução crônica,causada pelo Mycobacterium bovis, que provocalesões granulomatosas, afetan<strong>do</strong> principalmenteas espécies bovina e bubalina;III - serviço <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa oficial: é o serviço <strong>de</strong><strong>de</strong>fesa sanitária animal, nos níveis fe<strong>de</strong>ral, estadualou municipal;IV - unida<strong>de</strong> local <strong>do</strong> serviço <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa oficial:escritório <strong>do</strong> serviço <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa animal estadualque, sob coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> médico veterináriooficial, é responsável pelas ações <strong>de</strong> vigilância eatenção veterinária em um ou mais municípios;V - serviço <strong>de</strong> inspeção oficial: é o serviço <strong>de</strong>inspeção <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong> origem animal, nos níveisfe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal;VI - sacrifício: é o abate sanitário <strong>de</strong> animais


126reagentes aos testes <strong>de</strong> diagnóstico para bruceloseou tuberculose, realiza<strong>do</strong> em estabelecimentosob serviço <strong>de</strong> inspeção oficial, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com alegislação pertinente;VII - <strong>de</strong>struição: é o procedimento <strong>de</strong> eliminação<strong>de</strong> animais reagentes aos testes <strong>de</strong> diagnósticopara brucelose ou tuberculose no próprio estabelecimento<strong>de</strong> criação, obe<strong>de</strong>cen<strong>do</strong> a critérios<strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s pelo Departamento <strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong>;VIII - estabelecimento <strong>de</strong> criação: local on<strong>de</strong>são cria<strong>do</strong>s bovinos ou bubalinos sob condiçõescomuns <strong>de</strong> manejo;IX - estabelecimento <strong>de</strong> criação em certificação:estabelecimento <strong>de</strong> criação que está cumprin<strong>do</strong>os procedimentos <strong>de</strong> saneamento previstosneste Regulamento, visan<strong>do</strong> obter o certifica<strong>do</strong><strong>de</strong> livre <strong>de</strong> brucelose e tuberculose;X - estabelecimento <strong>de</strong> criação livre <strong>de</strong> brucelose:estabelecimento <strong>de</strong> criação que obtevecertifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> livre <strong>de</strong> brucelose após concluir saneamentopara esta enfermida<strong>de</strong> e mantém rotina<strong>de</strong> diagnóstico prevista neste Regulamento;XI - estabelecimento <strong>de</strong> criação livre <strong>de</strong>tuberculose: estabelecimento <strong>de</strong> criação queobteve certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> livre <strong>de</strong> tuberculose apósconcluir saneamento para esta enfermida<strong>de</strong> emantém rotina <strong>de</strong> diagnóstico, prevista neste Regulamento;XII - estabelecimento <strong>de</strong> criação monitora<strong>do</strong>para brucelose e tuberculose: estabelecimento<strong>de</strong> criação especializa<strong>do</strong> em pecuária <strong>de</strong> corteque mantém rotina <strong>de</strong> diagnóstico, em fêmeascom ida<strong>de</strong> igual ou superior a 24 (vinte e quatro)meses e em machos reprodutores, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> como previsto neste Regulamento;XIII - laboratório cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>: laboratórioque recebe, por <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> competência <strong>do</strong>Departamento <strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong>, ato <strong>de</strong> cre<strong>de</strong>nciamentopara realização <strong>de</strong> diagnóstico laboratorial<strong>de</strong> brucelose ou tuberculose;XIV - laboratório oficial cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>: laboratório<strong>de</strong> instituição fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal,que tenha si<strong>do</strong> cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> pelo Departamento<strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong>, para realizar diagnósticolaboratorial <strong>de</strong> brucelose ou tuberculose;XV - laboratório <strong>de</strong> referência: laboratóriopertencente à re<strong>de</strong> <strong>do</strong> Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento;XVI - médico veterinário cadastra<strong>do</strong>: médicoveterinário que atua no setor priva<strong>do</strong>, cadastra<strong>do</strong>no serviço <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa oficial estadual para executara vacinação contra a brucelose ou outrasativida<strong>de</strong>s previstas no Programa Nacional <strong>de</strong>Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose<strong>Animal</strong>;XVII - médico veterinário habilita<strong>do</strong>: é o médicoveterinário que atua no setor priva<strong>do</strong> e que,aprova<strong>do</strong> em Curso <strong>de</strong> Treinamento em Méto<strong>do</strong>s<strong>de</strong> Diagnóstico e Controle da Brucelose e Tuberculose,reconheci<strong>do</strong> pelo Departamento <strong>de</strong> Defesa<strong>Animal</strong>, está apto a executar <strong>de</strong>terminadasativida<strong>de</strong>s previstas no Programa Nacional <strong>de</strong>Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose<strong>Animal</strong>, sob a supervisão <strong>do</strong> serviço <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesaoficial estadual e fe<strong>de</strong>ral;XVIII - médico veterinário oficial: médico veterinário<strong>do</strong> serviço <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa oficial;XIX - proprietário: é to<strong>do</strong> aquele que sejapossui<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>positário ou, a qualquer título,mantenha em seu po<strong>de</strong>r ou sob sua guarda bovinosou bubalinos;XX - rebanho: conjunto <strong>de</strong> animais cria<strong>do</strong>ssob condições comuns <strong>de</strong> manejo, em um mesmoestabelecimento <strong>de</strong> criação;XXI - animais <strong>de</strong> rebanho geral: animais nãoregistra<strong>do</strong>s em entida<strong>de</strong>s reconhecidas pelo Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento;XXII - animais registra<strong>do</strong>s: animais <strong>de</strong> valorzootécnico, registra<strong>do</strong>s em entida<strong>de</strong>s reconhecidaspelo Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento;XXIII - teste <strong>de</strong> rotina: é o primeiro teste<strong>de</strong> diagnóstico para brucelose ou tuberculose,usualmente aplica<strong>do</strong> em gran<strong>de</strong> número <strong>de</strong>animais com condição sanitária <strong>de</strong>sconhecidapara aquelas enfermida<strong>de</strong>s, visan<strong>do</strong> i<strong>de</strong>ntificaranimais com suspeita <strong>de</strong> infecção ou <strong>de</strong> obterdiagnóstico conclusivo;XXIV - teste(s) confirmatório(s): um ou maistestes utiliza<strong>do</strong>s para obter diagnóstico conclusivoem animais que apresentaram previamentereação em teste <strong>de</strong> rotina;XXV - teste <strong>de</strong> rebanho: um ou mais testes <strong>de</strong>diagnóstico aplica<strong>do</strong>s simultaneamente em to<strong>do</strong>sos animais presentes num rebanho, excluin<strong>do</strong>-seaqueles que, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com este Regulamento,


não <strong>de</strong>vem ser submeti<strong>do</strong>s a testes <strong>de</strong> diagnósticopara brucelose ou tuberculose;XXVI - prevalência: número total <strong>de</strong> animaisinfecta<strong>do</strong>s em um <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> momento, dividi<strong>do</strong>pelo número total <strong>de</strong> animais em risco <strong>de</strong>adquirir a infecção, no mesmo momento;XXVII - incidência: número <strong>de</strong> novos casos <strong>de</strong>animais infecta<strong>do</strong>s em uma <strong>de</strong>terminada população,durante um perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> tempo especifica<strong>do</strong>;XXVIII -sensibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> diagnóstico: capacida<strong>de</strong><strong>de</strong> um teste <strong>de</strong> diagnóstico classificar comopositivos animais infecta<strong>do</strong>s;XXIX - especificida<strong>de</strong> <strong>de</strong> diagnóstico: capacida<strong>de</strong><strong>de</strong> um teste <strong>de</strong> diagnóstico classificar comonegativos animais não infecta<strong>do</strong>s.Capítulo IIDos Objetivos <strong>do</strong> Programa e daEstratégia <strong>de</strong> AtuaçãoArt. 2º O Programa Nacional <strong>de</strong> Controle eErradicação da Brucelose e Tuberculose <strong>Animal</strong>tem como objetivos específicos:I - baixar a prevalência e a incidência dabrucelose e da tuberculose;II - certificar um número eleva<strong>do</strong> <strong>de</strong> estabelecimentos<strong>de</strong> criação, nos quais o controlee erradicação <strong>de</strong>stas enfermida<strong>de</strong>s sejamexecuta<strong>do</strong>s com rigor e eficácia, objetivan<strong>do</strong>aumentar a oferta <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong> baixo riscopara a saú<strong>de</strong> pública.Art. 3º A estratégia <strong>de</strong> atuação <strong>do</strong> ProgramaNacional <strong>de</strong> Controle e Erradicação da Brucelosee Tuberculose <strong>Animal</strong> é baseada na a<strong>do</strong>ção<strong>de</strong> procedimentos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animalcompulsórios, complementa<strong>do</strong>s por medidas <strong>de</strong>a<strong>de</strong>são voluntária que visam proteger a saú<strong>de</strong>pública e <strong>de</strong>senvolver os fundamentos <strong>de</strong> açõesfuturas para a erradicação <strong>de</strong>ssas enfermida<strong>de</strong>s.Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a epi<strong>de</strong>miologia da brucelose e datuberculose, as medidas sanitárias <strong>de</strong>ste <strong>Programas</strong>ão principalmente aplicadas à população <strong>de</strong>bovinos e bubalinos, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser <strong>de</strong>stacadas:I - a vacinação obrigatória <strong>de</strong> fêmeas, entretrês e oito meses <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, contra a brucelose,que visa baixar a prevalência e a incidência<strong>de</strong>sta enfermida<strong>de</strong>;II - o controle <strong>do</strong> trânsito interestadual <strong>de</strong>animais <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à reprodução e da participação<strong>de</strong> machos e fêmeas reprodutores em exposições,feiras, leilões e outras aglomerações animais,com o objetivo <strong>de</strong> evitar a disseminaçãoda brucelose e da tuberculose;III - a certificação voluntária <strong>de</strong> estabelecimentos<strong>de</strong> criação livres <strong>de</strong> brucelose e tuberculose,nos quais são aplicadas rigorosas medidas<strong>de</strong> saneamento e vigilância sanitária ativa, quecontribuirão para combater essas <strong>do</strong>enças, paramelhorar o padrão sanitário <strong>do</strong>s produtos <strong>de</strong> origemanimal, principalmente <strong>do</strong> leite e <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s,e para agregar valor aos produtos da pecuária;IV - a certificação voluntária <strong>de</strong> estabelecimentos<strong>de</strong> criação monitora<strong>do</strong>s para brucelosee tuberculose, que procura os mesmos objetivos<strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s no inciso anterior, porém utilizan<strong>do</strong>procedimentos <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco adapta<strong>do</strong>sàs condições <strong>de</strong> manejo e ao tamanho <strong>do</strong>s rebanhos<strong>de</strong> corte.Art. 4º Para execução <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s previstasneste Programa, o serviço <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa oficialhabilitará médicos veterinários que atuam nosetor priva<strong>do</strong> e cre<strong>de</strong>nciará laboratórios que nãopertencem à re<strong>de</strong> <strong>do</strong> Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento, sen<strong>do</strong> necessário capacitaros profissionais envolvi<strong>do</strong>s e padronizaras ações por eles <strong>de</strong>senvolvidas.1º Para habilitação <strong>de</strong> médicos veterinários,serão reconheci<strong>do</strong>s e padroniza<strong>do</strong>s cursos específicos<strong>de</strong> treinamento em méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong> diagnósticoe controle da brucelose e tuberculose, realiza<strong>do</strong>sem instituições <strong>de</strong> ensino ou pesquisa emmedicina veterinária.2º O Departamento <strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong> cre<strong>de</strong>nciarálaboratórios priva<strong>do</strong>s e oficiais paragarantir capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> diagnóstico a<strong>de</strong>quada àsnecessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>ste Programa.Art. 5º A eficácia das ações sanitárias <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>da qualida<strong>de</strong> e padronização <strong>do</strong>s méto<strong>do</strong>s<strong>de</strong> diagnóstico e <strong>do</strong>s instrumentos profiláticosutiliza<strong>do</strong>s. Este Programa contempla epadroniza técnicas disponíveis no país e referenciadaspela Organização Mundial <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong><strong>Animal</strong> - OIE, que garantem sensibilida<strong>de</strong> e especificida<strong>de</strong><strong>de</strong> diagnóstico a<strong>de</strong>quadas. Prevêsea possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> introduzir novos testes <strong>de</strong>127


128diagnóstico e vacinas, <strong>de</strong> forma a acompanharos avanços científicos e tecnológicos.Art. 6º A credibilida<strong>de</strong> das medidas propostasneste Programa está diretamente associadaàs ações <strong>de</strong> monitoramento e fiscalização<strong>do</strong> serviço <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa oficial, realizadas em colaboraçãocom o serviço <strong>de</strong> inspeção oficial. Oserviço <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa oficial certificará a qualida<strong>de</strong>e eficácia das medidas sanitárias, atuan<strong>do</strong> empontos críticos <strong>do</strong> Programa.Capítulo IIIDa Vacinação Contra a BruceloseArt. 7º É obrigatória a vacinação <strong>de</strong> todas asfêmeas das espécies bovina e bubalina, na faixaetária <strong>de</strong> três a oito meses.1º A marcação das fêmeas vacinadas é obrigatória,utilizan<strong>do</strong>-se ferro can<strong>de</strong>nte, no la<strong>do</strong> esquer<strong>do</strong>da cara, com um V, conforme figura a seguir, acompanha<strong>do</strong><strong>do</strong> algarismo final <strong>do</strong> ano <strong>de</strong> vacinação.3mm4cm2º Excluem-se <strong>do</strong> disposto no § 1o as fêmeas<strong>de</strong>stinadas ao Registro Genealógico, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>vidamentei<strong>de</strong>ntificadas, e as fêmeas i<strong>de</strong>ntificadasindividualmente por meio <strong>de</strong> sistema aprova<strong>do</strong>pelo Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimentoArt. 8º A vacinação será efetuada sob a responsabilida<strong>de</strong>técnica <strong>de</strong> médico veterinário cadastra<strong>do</strong>,utilizan<strong>do</strong> <strong>do</strong>se única <strong>de</strong> vacina vivaliofilizada, elaborada com amostra 19 <strong>de</strong> Brucellaabortus (B19).Parágrafo único. On<strong>de</strong> não houver médicosveterinários cadastra<strong>do</strong>s ou em regiõeson<strong>de</strong> eles não aten<strong>de</strong>rem plenamente a <strong>de</strong>manda<strong>do</strong> PNCEBT, o serviço <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa oficialpo<strong>de</strong>rá assumir a responsabilida<strong>de</strong> técnica oumesmo a execução da vacinação.Art. 9º O cadastro <strong>de</strong> médicos veterináriosserá gratuito.Art. 10. É proibida a utilização da vacina B19em machos <strong>de</strong> qualquer ida<strong>de</strong> e em fêmeas comida<strong>de</strong> superior a 8 (oito) meses.Art. 11. É obrigatória a comprovação davacinação das bezerras na unida<strong>de</strong> local <strong>do</strong>serviço <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa oficial, no mínimo uma vezpor semestre.Parágrafo Único: A comprovação da vacinaçãoserá feita por meio <strong>de</strong> atesta<strong>do</strong> emiti<strong>do</strong> pormédico veterinário cadastra<strong>do</strong>, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> comnormas e usan<strong>do</strong> mo<strong>de</strong>lo a ser <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> pelo Departamento<strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong>.Art. 12. A vacinação <strong>de</strong> fêmeas com ida<strong>de</strong>superior a oito meses po<strong>de</strong>rá ser autorizada comimunógenos que não interferem nos testes <strong>de</strong>diagnóstico, nas condições <strong>de</strong>finidas pelo Departamento<strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong>.Art. 13. O Diretor <strong>do</strong> Departamento <strong>de</strong> Defesa<strong>Animal</strong> po<strong>de</strong>rá alterar as estratégias e normas<strong>de</strong> vacinação <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a evolução da situaçãoepi<strong>de</strong>miológica <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s ou parte <strong>de</strong>les.Capítulo IVDa Produção, Controle eComercialização <strong>de</strong> VacinasContra a BruceloseArt. 14. A produção e o controle <strong>de</strong> todas aspartidas <strong>de</strong> vacina liofilizada obe<strong>de</strong>cerão às normas<strong>do</strong> Departamento <strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong>.Art. 15. Para comercialização <strong>de</strong> vacina seráexigida a apresentação <strong>de</strong> receita emitida pormédico veterinário cadastra<strong>do</strong>, a qual ficará retidano estabelecimento comercial à disposição dafiscalização <strong>do</strong> serviço <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa oficial.Parágrafo único. O estabelecimento responsávelpela comercialização da vacina fica obriga<strong>do</strong>a comunicar a compra, venda e estoque <strong>de</strong>vacina, na unida<strong>de</strong> local <strong>do</strong> serviço <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesaoficial estadual, utilizan<strong>do</strong> mo<strong>de</strong>lo estabeleci<strong>do</strong>pelo Departamento <strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong>.Art. 16. A <strong>de</strong>manda anual <strong>de</strong> vacinas em cadaEsta<strong>do</strong> <strong>de</strong>verá ser notificada pelo serviço <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesaoficial estadual ao serviço <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa oficial fe<strong>de</strong>ralno Esta<strong>do</strong>, até o mês <strong>de</strong> novembro <strong>do</strong> ano anterior.


Capítulo VDa Produção, Controle eDistribuição <strong>de</strong> Antígenos paraDiagnóstico <strong>de</strong> BruceloseArt. 17. Os antígenos a serem utiliza<strong>do</strong>s nostestes sorológicos para diagnóstico <strong>de</strong> bruceloseserão o antígeno acidifica<strong>do</strong> tampona<strong>do</strong>, o antígenopara soro aglutinação lenta e o antígenopara o teste <strong>do</strong> anel em leite, produzi<strong>do</strong>s e controla<strong>do</strong>ssegun<strong>do</strong> normas aprovadas pelo Departamento<strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong>.Parágrafo único. Outros antígenos po<strong>de</strong>rãoser utiliza<strong>do</strong>s para diagnóstico <strong>de</strong> brucelose,após aprovação e nas condições <strong>de</strong>finidas peloDepartamento <strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong>.Art. 18. A distribuição <strong>de</strong> antígenos serácontrolada pelo serviço <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa oficial, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>os mesmos ser forneci<strong>do</strong>s somente a médicosveterinários habilita<strong>do</strong>s, a laboratórios cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s,a laboratórios oficiais cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s e ainstituições <strong>de</strong> ensino ou pesquisa.1º O médico veterinário habilita<strong>do</strong> responsávelpela aquisição <strong>do</strong> antígeno <strong>de</strong>verá fornecerao serviço <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa oficial relatório <strong>de</strong> utilização<strong>do</strong> mesmo, segun<strong>do</strong> condições a serem <strong>de</strong>finidaspelo Departamento <strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong>.2º A partir da data <strong>de</strong> publicação <strong>de</strong>ste Regulamento,até 31 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2005 (altera<strong>do</strong>pela Instrução Normativa nº 59, <strong>de</strong> 24/08/2004)médicos veterinários cadastra<strong>do</strong>s serão autoriza<strong>do</strong>sa adquirir antígeno para diagnósticosorológico <strong>de</strong> brucelose, respeitan<strong>do</strong> as condiçõesestabelecidas pelo Departamento <strong>de</strong>Defesa <strong>Animal</strong>.Capítulo VIDo Diagnóstico Indiretoda BruceloseArt. 19. A realização <strong>de</strong> testes <strong>de</strong> diagnósticoindireto para brucelose <strong>de</strong>verá obe<strong>de</strong>cer aeste Regulamento e seguir recomendações complementares<strong>de</strong>terminadas pelo Departamento<strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong>.Art. 20. Os testes sorológicos <strong>de</strong> diagnósticopara brucelose serão realiza<strong>do</strong>s em:I - fêmeas com ida<strong>de</strong> igual ou superior a24 meses, vacinadas entre três e oito meses<strong>de</strong> ida<strong>de</strong>;II - fêmeas não vacinadas e machos, comida<strong>de</strong> superior a oito meses.1º Fêmeas submetidas a testes sorológicos<strong>de</strong> diagnóstico para brucelose no intervalo<strong>de</strong> 15 dias antes <strong>do</strong> parto até 15 dias apóso parto <strong>de</strong>verão ser retestadas entre 30 a 60dias após o parto.2º Excluem-se <strong>do</strong>s testes sorológicos<strong>de</strong> diagnóstico para brucelose os animaiscastra<strong>do</strong>s.Art. 21. O teste <strong>do</strong> Antígeno Acidifica<strong>do</strong>Tampona<strong>do</strong> (AAT) será utiliza<strong>do</strong> como teste<strong>de</strong> rotina, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as seguintes condiçõese critérios:I - ser realiza<strong>do</strong> por médico veterináriohabilita<strong>do</strong>, por laboratório cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>, porlaboratório oficial cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> ou, até 31 <strong>de</strong>julho <strong>de</strong> 2005 (altera<strong>do</strong> pela Instrução Normativanº 59, <strong>de</strong> 24/08/2004) por médico veterináriocadastra<strong>do</strong>;II - a presença <strong>de</strong> qualquer aglutinação classificaráo animal como reagente ao teste;III - animais não reagentes são consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>snegativos;IV - animais reagentes po<strong>de</strong>rão ser submeti<strong>do</strong>sa teste confirmatório ou, a critério<strong>do</strong> médico veterinário habilita<strong>do</strong>, ser <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>sao sacrifício ou <strong>de</strong>struição, conforme odisposto no Capítulo IX.Art. 22. O teste <strong>do</strong> 2-Mercaptoetanol (2-ME)será utiliza<strong>do</strong> como teste confirmatório, em animaisreagentes ao teste <strong>do</strong> AAT, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> comas seguintes condições e critérios:I - ser realiza<strong>do</strong> por laboratório cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>ou laboratório oficial cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>;II - a interpretação <strong>do</strong> teste obe<strong>de</strong>cerá àsTabelas 1 e 2:129


Tabela 1. Interpretação <strong>do</strong> teste <strong>do</strong> 2-ME para fêmeas com ida<strong>de</strong> igual ou superior a 24 meses,vacinadas entre três e oito meses <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.Teste <strong>de</strong> soroaglutinação lenta (UI/ml) Teste <strong>do</strong> 2-ME (UI/ml) InterpretaçãoUI - Unida<strong>de</strong> Internacional< 50 < 25 negativo


acor<strong>do</strong> com normas estabelecidas pelo Departamento<strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong>.Art. 27. O controle da distribuição <strong>de</strong> tuberculinasserá efetua<strong>do</strong> pelo serviço <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa oficial,<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> as mesmas ser fornecidas somentea médicos veterinários habilita<strong>do</strong>s e a instituições<strong>de</strong> ensino ou pesquisa.1º O médico veterinário habilita<strong>do</strong> responsávelpela aquisição da tuberculina <strong>de</strong>verá fornecerao serviço <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa oficial, relatório <strong>de</strong> utilizaçãoda mesma, segun<strong>do</strong> condições a serem <strong>de</strong>finidaspelo Departamento <strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong>.2º A partir da data <strong>de</strong> publicação <strong>de</strong>ste Regulamentoaté 31 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2005 (altera<strong>do</strong>pela Instrução Normativa nº 59, <strong>de</strong> 24/08/2004)médicos veterinários cadastra<strong>do</strong>s serão autoriza<strong>do</strong>sa adquirir tuberculina, respeitan<strong>do</strong> ascondições estabelecidas pelo Departamento<strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong>.Capítulo VIIIDo Diagnóstico Indiretoda TuberculoseArt. 28. Para o diagnóstico indireto da tuberculose,serão utiliza<strong>do</strong>s testes alérgicos <strong>de</strong>tuberculinização intradérmica em bovinos e bubalinoscom ida<strong>de</strong> igual ou superior a seis semanas,a serem realiza<strong>do</strong>s por médico veterináriohabilita<strong>do</strong> ou, até 31 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2005 (altera<strong>do</strong>pela Instrução Normativa nº 59, <strong>de</strong> 24/08/2004)por médico veterinário cadastra<strong>do</strong>.Parágrafo único. Fêmeas submetidas a teste<strong>de</strong> diagnóstico para tuberculose no intervalo <strong>de</strong>15 dias antes <strong>do</strong> parto até 15 dias após o parto<strong>de</strong>verão ser retestadas entre 60 a 90 dias após oparto, obe<strong>de</strong>cen<strong>do</strong> a um intervalo mínimo <strong>de</strong> 60dias entre testes.Art. 29. É obrigatória a utilização <strong>de</strong> materialpróprio para tuberculinização, seguin<strong>do</strong> as <strong>de</strong>terminações<strong>do</strong> Departamento <strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong>.Art. 30. O Teste Cervical Simples (TCS) é oteste <strong>de</strong> rotina recomenda<strong>do</strong>, observan<strong>do</strong>-se asseguintes condições e critérios:I - <strong>de</strong>ve ser realiza<strong>do</strong> com inoculação intradérmica<strong>de</strong> tuberculina PPD bovina, na <strong>do</strong>sagem<strong>de</strong> 0,1 ml, na região cervical ou na região escapular<strong>de</strong> bovinos, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> a inoculação ser efetuada<strong>de</strong> um mesmo la<strong>do</strong> <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os animais <strong>do</strong>estabelecimento <strong>de</strong> criação;II - o local da inoculação será <strong>de</strong>marca<strong>do</strong> portricotomia e a espessura da <strong>do</strong>bra da pele medidacom cutímetro antes da inoculação;III - após 72 horas, mais ou menos 6 horas dainoculação, será realizada nova medida da <strong>do</strong>brada pele, no local <strong>de</strong> inoculação da tuberculinaPPD bovina;IV - o aumento da espessura da <strong>do</strong>bra dapele (ΔB) será calcula<strong>do</strong> subtrain<strong>do</strong>se da medidada <strong>do</strong>bra da pele 72 horas, mais ou menos6 horas, após a inoculação, a medida da <strong>do</strong>brada pele no dia da inoculação da tuberculina PPDbovina;V - os resulta<strong>do</strong>s em bovinos serão interpreta<strong>do</strong>s<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a Tabela 3:131Tabela 3 – Interpretação <strong>do</strong> teste simples em bovinosCaracterística da reaçãoAB(mm) Sensibilida<strong>de</strong> Consistência Outras alterações Interpretação0 a 1,9 — — — negativo2,0 a 3,9 pouca <strong>do</strong>r endurecida <strong>de</strong>limitada inconclusivo2,0 a 3,9 muita <strong>do</strong>r macia exsudato, necrose positivo4,0 — — — positivo


132VI - os animais reagentes inconclusivos po<strong>de</strong>rãoser submeti<strong>do</strong>s a teste confirmatório, emum intervalo <strong>de</strong> 60 a 90 dias ou, a critério <strong>do</strong> médicoveterinário habilita<strong>do</strong>, ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s positivose <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao sacrifício ou à <strong>de</strong>struição,conforme o disposto no Capítulo IX;Art. 31. O teste da prega caudal (TPC) po<strong>de</strong>ser utiliza<strong>do</strong> como teste <strong>de</strong> rotina, exclusivamenteem estabelecimentos <strong>de</strong> criação especializa<strong>do</strong>sna pecuária <strong>de</strong> corte e <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as seguintescondições e critérios:I - a tuberculina (PPD) bovina será inoculadapor via intradérmica na <strong>do</strong>sagem <strong>de</strong> 0,1 ml, seis a<strong>de</strong>z centímetros da base da cauda, na junção daspeles pilosa e glabra, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> a inoculação serefetuada <strong>de</strong> um mesmo la<strong>do</strong> da prega caudal <strong>de</strong>to<strong>do</strong>s os animais <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> criação;II - a leitura e interpretação <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>sserão realizadas 72 horas, mais ou menos 6 horas,após a inoculação da tuberculina, comparan<strong>do</strong>-sea prega inoculada com a prega <strong>do</strong> la<strong>do</strong>oposto, por avaliação visual e palpação;III - qualquer aumento <strong>de</strong> espessura naprega inoculada classificará o animal comoreagenteIV - os animais reagentes po<strong>de</strong>rão ser submeti<strong>do</strong>sa teste confirmatório, num intervalo <strong>de</strong>60 a 90 dias, ou, a critério <strong>do</strong> médico veterináriohabilita<strong>do</strong>, ser <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao sacrifício ou <strong>de</strong>struição,conforme o disposto no Capítulo IX.Art. 32. O teste cervical comparativo (TCC) éo teste confirmatório utiliza<strong>do</strong> em animais reagentesaos testes <strong>de</strong> rotina, <strong>de</strong>scritos nos arts. 30e 31. É também recomenda<strong>do</strong> como teste <strong>de</strong> rotinapara estabelecimentos <strong>de</strong> criação com ocorrência<strong>de</strong> reações inespecíficas, estabelecimentoscertifica<strong>do</strong>s como livres e para estabelecimentos<strong>de</strong> criação <strong>de</strong> bubalinos, visan<strong>do</strong> garantir boaespecificida<strong>de</strong> diagnóstica, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser utiliza<strong>do</strong>com as seguintes condições e critérios: (altera<strong>do</strong>pela Instrução Normativa nº 59, <strong>de</strong> 24/08/2004)I - as inoculações das tuberculinas PPD aviáriae bovina serão realizadas por via intradérmica,na <strong>do</strong>sagem <strong>de</strong> 0,1 ml, na região cervicalou na região escapular, a uma distância entreas duas inoculações <strong>de</strong> 15 a 20 cm, sen<strong>do</strong> a PPDaviária inoculada cranialmente e a PPD bovinacaudalmente, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> a inoculação ser efetuada<strong>de</strong> um mesmo la<strong>do</strong> <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os animais <strong>do</strong> estabelecimento<strong>de</strong> criação;II - os locais das inoculações serão <strong>de</strong>marca<strong>do</strong>spor tricotomia e a espessura da <strong>do</strong>bra da pelemedida com cutímetro, antes da inoculação;III - após 72 horas, mais ou menos 6 horas,da inoculação, será realizada nova medida da <strong>do</strong>brada pele, no local <strong>de</strong> inoculação das tuberculinasPPD aviária e bovina;IV - o aumento da espessura da <strong>do</strong>bra dapele será calcula<strong>do</strong> subtrain<strong>do</strong>-se da medida da<strong>do</strong>bra da pele 72 horas, mais ou menos 6 horas,após a inoculação, a medida da <strong>do</strong>bra da pele nodia da inoculação para a tuberculina PPD aviária(ΔA) e a tuberculina PPD bovina (ΔB). A diferença<strong>de</strong> aumento da <strong>do</strong>bra da pele provocada pelainoculação da tuberculina PPD bovina (ΔB) e datuberculina PPD aviária (ΔA) será calculada subtrain<strong>do</strong>-seΔA <strong>de</strong> ΔB.V - os resulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> teste comparativo embovinos serão interpreta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com aTabela 4:Tabela 4. Interpretação <strong>do</strong> teste cervical comparativo em bovinosB – A (mm) InterpretaçãoB < 2,0 — negativoB < A < 0 negativoB A 0,0 a 1,9 negativo


VI - os animais reagentes inconclusivos po<strong>de</strong>rãoser submeti<strong>do</strong>s a um segun<strong>do</strong> teste cervicalcomparativo, num intervalo mínimo <strong>de</strong>60 dias entre os testes, ou, a critério <strong>do</strong> médicoveterinário habilita<strong>do</strong>, ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s positivose <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao sacrifício ou à <strong>de</strong>struição, conformedisposto no Capítulo IX;VII - os animais que apresentarem <strong>do</strong>is resulta<strong>do</strong>sinconclusivos consecutivos serão classifica<strong>do</strong>scomo reagentes positivos;Art. 33. Outros testes <strong>de</strong> diagnóstico para tuberculosepo<strong>de</strong>rão ser utiliza<strong>do</strong>s para complementarou substituir os testes especifica<strong>do</strong>s nos arts. 30,31 e 32, após aprovação e nas condições estabelecidaspelo Departamento <strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong>.Capítulo IXDos Animais Reagentes Positivosaos Testes <strong>de</strong> Diagnóstico paraBrucelose ou TuberculoseArt. 34. Animais reagentes positivos a teste<strong>de</strong> diagnóstico para brucelose ou tuberculose serãomarca<strong>do</strong>s a ferro can<strong>de</strong>nte no la<strong>do</strong> direito dacara com um “P” conti<strong>do</strong> num círculo <strong>de</strong> oito centímetros<strong>de</strong> diâmetro, conforme figura a seguir.4 mm8 cm3 mmArt. 35. Animais reagentes positivos <strong>de</strong>verãoser isola<strong>do</strong>s <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o rebanho e sacrifica<strong>do</strong>s noprazo máximo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias após o diagnóstico,em estabelecimento sob serviço <strong>de</strong> inspeçãooficial, indica<strong>do</strong> pelo serviço <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa oficial fe<strong>de</strong>ralou estadual.1º Animais reagentes positivos <strong>de</strong>verão serimediatamente afasta<strong>do</strong>s da produção leiteira.2º O serviço <strong>de</strong> inspeção oficial <strong>do</strong> estabelecimentoon<strong>de</strong> será realiza<strong>do</strong> o sacrifício <strong>de</strong>veráser notifica<strong>do</strong> da chegada <strong>do</strong>s animais comantecedência mínima <strong>de</strong> 12 horas, <strong>de</strong> forma apermitir a a<strong>do</strong>ção das medidas previstas na legislaçãopertinente.3º Animais reagentes positivos <strong>de</strong>verão chegarao estabelecimento <strong>de</strong> abate acompanha<strong>do</strong>s<strong>de</strong> Guia <strong>de</strong> Trânsito <strong>Animal</strong> (GTA), informan<strong>do</strong>condição <strong>de</strong> positivo, conforme previsto na legislaçãopertinenteArt. 36. Na impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sacrifício emestabelecimento sob serviço <strong>de</strong> inspeção oficial,indica<strong>do</strong> pelo serviço <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa oficial fe<strong>de</strong>ral eestadual, os animais serão <strong>de</strong>struí<strong>do</strong>s no estabelecimento<strong>de</strong> criação, sob fiscalização direta daunida<strong>de</strong> local <strong>do</strong> serviço <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa oficial, respeitan<strong>do</strong>procedimentos estabeleci<strong>do</strong>s pelo Departamento<strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong>.Art. 37. É proibi<strong>do</strong> o egresso <strong>de</strong> animaisrea gentes positivos e <strong>de</strong> animais reagentes inconclusivos<strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> criação, salvoquan<strong>do</strong> comprovadamente <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao sacrifícioem estabelecimento sob serviço <strong>de</strong> inspeçãooficial, indica<strong>do</strong> pelo serviço <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa oficial fe<strong>de</strong>ralou estadual.Capítulo XDa Habilitação e da Capacitação<strong>de</strong> Médicos VeterináriosArt. 38. As Delegacias Fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong> Agricultura,em conjunto com os serviços <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitáriaanimal <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, habilitarão médicosveterinários que atuam no setor priva<strong>do</strong> pararealização <strong>de</strong> testes <strong>de</strong> diagnóstico e atuação noprocesso <strong>de</strong> certificação <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>s, na respectivaUnida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração.Art. 39. O médico veterinário habilita<strong>do</strong><strong>de</strong>verá:I - estar em situação regular com o Conselho<strong>de</strong> Medicina Veterinária da(s) Unida<strong>de</strong>(s)Fe<strong>de</strong>rativa(s) <strong>de</strong> atuação;II - ter si<strong>do</strong> aprova<strong>do</strong> em Curso <strong>de</strong> Treinamentoem Méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Diagnóstico e Controle da133


134Brucelose e Tuberculose, reconheci<strong>do</strong> pelo Departamento<strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong>;III - cumprir este Regulamento e outras normascomplementares estabelecidas pelo Departamento<strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong>;IV - possuir infra-estrutura e material a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>à execução <strong>do</strong>s testes <strong>de</strong> diagnóstico parabrucelose e tuberculose, conforme <strong>de</strong>terminação<strong>do</strong> Departamento <strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong>;V - fornecer informações e apresentar relatórios<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>, relaciona<strong>do</strong>s com o ProgramaNacional <strong>de</strong> Controle e Erradicação da Brucelose eTuberculose <strong>Animal</strong>, na unida<strong>de</strong> local <strong>do</strong> serviço <strong>de</strong><strong>de</strong>fesa oficial, com periodicida<strong>de</strong> e em mo<strong>de</strong>los estabeleci<strong>do</strong>spelo Departamento <strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong>.Art. 40. A habilitação será suspensa pela DelegaciaFe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Agricultura em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento<strong>de</strong>ste Regulamento ou <strong>de</strong> outras normasestabelecidas em legislação sanitária <strong>do</strong> Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento.Art. 41. Médicos veterinários oficiais <strong>de</strong>verãoser capacita<strong>do</strong>s e aprova<strong>do</strong>s em Curso <strong>de</strong> Treinamentoem Méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Diagnóstico e Controle daBrucelose e Tuberculose, reconheci<strong>do</strong> pelo Departamento<strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong>.Capítulo XIDo Reconhecimento <strong>de</strong> Cursos<strong>de</strong> Treinamento paraHabilitação e Capacitação<strong>de</strong> Médicos VeterináriosArt. 42. As instituições <strong>de</strong> ensino ou pesquisaem medicina veterinária interessadas emoferecer Cursos <strong>de</strong> Treinamento em Méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong>Diagnóstico e Controle da Brucelose e Tuberculose,com o objetivo <strong>de</strong> capacitar e permitir ahabilitação <strong>de</strong> médicos veterinários que <strong>de</strong>sejemparticipar <strong>do</strong> Programa Nacional <strong>de</strong> Controle eErradicação da Brucelose e Tuberculose <strong>Animal</strong><strong>de</strong>verão preencher to<strong>do</strong>s os requisitos <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>spelo Departamento <strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong>.Art. 43. Cada Curso <strong>de</strong> Treinamento em Méto<strong>do</strong>s<strong>de</strong> Diagnóstico e Controle da Brucelose e Tuberculoseterá a duração mínima <strong>de</strong> 40 horas, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>ser excedi<strong>do</strong> o número <strong>de</strong> 20 participantes.Art. 44. As matérias teórico-práticas lecionadasno Curso <strong>de</strong> Treinamento em Méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Diagnósticoe Controle da Brucelose e Tuberculose <strong>de</strong>verãoestar em conformida<strong>de</strong> com este Regulamento ecom outras normas complementares estabelecidaspelo Departamento <strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong>.Art. 45. A aprovação no Curso <strong>de</strong> Treinamentoem Méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Diagnóstico e Controleda Brucelose e Tuberculose fica condicionada àavaliação teórico-prática.Art. 46. O Departamento <strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong>realizará seminários sobre o Programa Nacional<strong>de</strong> Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose<strong>Animal</strong>, com o objetivo <strong>de</strong> habilitarmédicos veterinários instrutores <strong>do</strong>s cursos <strong>de</strong>treinamento em méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong> diagnóstico e controleda brucelose e tuberculose e <strong>de</strong> padronizarprocedimentos.Capítulo XIIDo Cre<strong>de</strong>nciamento <strong>de</strong> Laboratóriospara o Diagnóstico <strong>de</strong> Brucelosee <strong>de</strong> TuberculoseArt. 47. O Departamento <strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong>cre<strong>de</strong>nciará laboratórios priva<strong>do</strong>s, aos quais serão<strong>de</strong>legadas funções <strong>de</strong> diagnóstico para bruceloseou tuberculose, caben<strong>do</strong>-lhe <strong>de</strong>terminarquais os testes <strong>de</strong> diagnóstico que serão realiza<strong>do</strong>snesses laboratórios e quais os requisitos necessáriospara obter o cre<strong>de</strong>nciamento.Art. 48. O Departamento <strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong>cre<strong>de</strong>nciará laboratórios oficiais, aos quais serão<strong>de</strong>legadas funções <strong>de</strong> diagnóstico para bruceloseou tuberculose, caben<strong>do</strong>lhe <strong>de</strong>terminar quais ostestes <strong>de</strong> diagnóstico que serão realiza<strong>do</strong>s nesseslaboratórios e quais os requisitos necessáriospara obter o cre<strong>de</strong>nciamento.Capítulo XIIIDos Laboratórios <strong>de</strong> ReferênciaArt. 49. O Departamento <strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong><strong>de</strong>signará laboratórios <strong>de</strong> referência para brucelosee tuberculose que <strong>de</strong>verão:I - ser responsáveis pela produção <strong>de</strong> antígenos<strong>de</strong> brucelose e tuberculinas <strong>de</strong> referência ou


para utilização em programas ou em situaçõesexcepcionais <strong>de</strong> interesse <strong>do</strong> Departamento <strong>de</strong>Defesa <strong>Animal</strong>;II - realizar técnicas diretas e indiretas <strong>de</strong>diagnóstico para brucelose e tuberculose em situaçõesa serem <strong>de</strong>finidas pelo Departamento <strong>de</strong>Defesa <strong>Animal</strong>;III - efetuar o controle oficial das partidas <strong>de</strong>antígenos <strong>de</strong> brucelose e tuberculinas produzidasno país;IV - controlar a qualida<strong>de</strong> das vacinas comerciaiscontra a brucelose;V - realizar o isolamento e a caracterizaçãoepi<strong>de</strong>miológica <strong>de</strong> amostras <strong>de</strong> campo em situaçõesa serem <strong>de</strong>finidas pelo Departamento <strong>de</strong>Defesa <strong>Animal</strong>;VI - executar e colaborar em trabalhos <strong>de</strong>pesquisa e avaliar novos méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong> diagnósticoe novas vacinas.Art. 50. Os laboratórios <strong>de</strong> referência <strong>de</strong>verãofornecer amostras padrão para a produção<strong>de</strong> antígenos, alérgenos e imunógenos.Capítulo XIVDas Disposições Gerais paraEstabelecimento <strong>de</strong> CriaçãoCertifica<strong>do</strong>, ou em Certificação,para a Condição <strong>de</strong> Livre<strong>de</strong> Brucelose e <strong>de</strong> TuberculoseArt. 51. O certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> estabelecimento <strong>de</strong>criação livre <strong>de</strong> brucelose ou <strong>de</strong> tuberculose seráemiti<strong>do</strong> pela Delegacia Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Agricultura.Art. 52. A certificação <strong>de</strong> estabelecimento<strong>de</strong> criação livre <strong>de</strong> brucelose e <strong>de</strong> tuberculose é<strong>de</strong> a<strong>de</strong>são voluntária, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser formalmentesolicitada na unida<strong>de</strong> local <strong>do</strong> serviço <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesaoficial, na qual o estabelecimento <strong>de</strong> criação encontra-secadastra<strong>do</strong>.Art. 53. O estabelecimento <strong>de</strong> criação certifica<strong>do</strong>,ou em certificação, para a condição <strong>de</strong> livre<strong>de</strong> brucelose e tuberculose fica obriga<strong>do</strong> a:I - cumprir medidas <strong>de</strong> controle e erradicaçãoda brucelose e da tuberculose, previstas nesteRegulamento;II - ter supervisão técnica <strong>de</strong> médico veterináriohabilita<strong>do</strong>;III - utilizar sistema <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação individual<strong>do</strong>s animais, indica<strong>do</strong> pelo Ministério daAgricultura, Pecuária e Abastecimento ou, naausência <strong>de</strong>ste, possuir sistema <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificaçãoanimal próprio, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que aprova<strong>do</strong> pelo serviço<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa oficial;IV - custear as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> controle e erradicaçãoda brucelose e da tuberculose.Art. 54. O ingresso <strong>de</strong> animais em estabelecimento<strong>de</strong> criação certifica<strong>do</strong>, ou em certificação,para a condição <strong>de</strong> livre <strong>de</strong> brucelose e tuberculosefica condiciona<strong>do</strong> a:I - terem origem em estabelecimento <strong>de</strong>criação livre <strong>de</strong> brucelose ou realizar 2 (<strong>do</strong>is) testes<strong>de</strong> diagnóstico para brucelose, cumprin<strong>do</strong> osseguintes requisitos:a) os <strong>do</strong>is testes <strong>de</strong>verão ter resulta<strong>do</strong> negativo;b) o primeiro teste <strong>de</strong>verá ser realiza<strong>do</strong> duranteos 30 (trinta) dias que antece<strong>de</strong>m o embarquee o segun<strong>do</strong> teste até 30 (trinta) dias após oingresso no estabelecimento <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino,num intervalo mínimo <strong>de</strong> 30 dias entre testes,sen<strong>do</strong> que os animais <strong>de</strong>verão permanecerisola<strong>do</strong>s <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o ingresso no estabelecimento atéo segun<strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> negativo;c) caso não seja possível manter os animaisisola<strong>do</strong>s no estabelecimento <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino,os <strong>do</strong>is testes po<strong>de</strong>rão ser efetua<strong>do</strong>s duranteos 60 dias que antece<strong>de</strong>m o embarque, num intervalo<strong>de</strong> 30 a 60 dias entre testes;d) os testes serão realiza<strong>do</strong>s por médico veterináriohabilita<strong>do</strong>, por laboratório cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>ou por laboratório oficial cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>;e) fêmeas <strong>de</strong> até 24 meses <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, vacinadasentre três e oito meses <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, só po<strong>de</strong>mingressar no estabelecimento <strong>de</strong> criação se foremprovenientes <strong>de</strong> estabelecimento <strong>de</strong> criação livre<strong>de</strong> brucelose.II - terem origem em estabelecimento <strong>de</strong>criação livre <strong>de</strong> tuberculose ou realizarem <strong>do</strong>istestes <strong>de</strong> diagnóstico para tuberculose, cumprin<strong>do</strong>os seguintes requisitos:a) os <strong>do</strong>is testes <strong>de</strong>verão ter resulta<strong>do</strong> negativo;b) o primeiro teste <strong>de</strong>verá ser realiza<strong>do</strong> duranteos 30 (trinta) dias que antece<strong>de</strong>m o embarquee o segun<strong>do</strong> teste até 90 dias após o ingressono estabelecimento <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino, numintervalo mínimo <strong>de</strong> 60 dias entre testes, sen<strong>do</strong>135


136que os animais <strong>de</strong>verão permanecer isola<strong>do</strong>s<strong>de</strong>s<strong>de</strong> o ingresso no estabelecimento até o segun<strong>do</strong>resulta<strong>do</strong> negativo;c) caso não seja possível manter os animaisisola<strong>do</strong>s no estabelecimento <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino,os <strong>do</strong>is testes po<strong>de</strong>rão ser efetua<strong>do</strong>s duranteos 90 dias que antece<strong>de</strong>m o embarque, num intervalomínimo <strong>de</strong> 60 dias entre testes;d) os testes serão realiza<strong>do</strong>s por médico veterináriohabilita<strong>do</strong>.Art. 55. O médico veterinário oficial po<strong>de</strong>rá,em qualquer momento e sem ônus para o proprietário,colher material biológico para testes<strong>de</strong> diagnóstico para brucelose ou tuberculosee acompanhar ou realizar testes <strong>de</strong> diagnósticopara tuberculose, com o objetivo <strong>de</strong> verificar evalidar a condição sanitária <strong>do</strong> estabelecimento<strong>de</strong> criação certifica<strong>do</strong>, ou em certificação.Capítulo XVDo Saneamento para Certificação<strong>de</strong> Estabelecimento <strong>de</strong> CriaçãoLivre <strong>de</strong> BruceloseArt 56. O estabelecimento <strong>de</strong> criação queentra em saneamento para obter certifica<strong>do</strong><strong>de</strong> livre <strong>de</strong> brucelose <strong>de</strong>ve cumprir as medidasseguintes:I - realizar testes <strong>de</strong> rebanho para diagnóstico<strong>de</strong> brucelose, num intervalo <strong>de</strong> 30 a 90 diasentre testes, até obter um resulta<strong>do</strong> negativo,sen<strong>do</strong> que os animais reagentes positivos <strong>de</strong>verãoser sacrifica<strong>do</strong>s ou <strong>de</strong>struí<strong>do</strong>s, conforme odisposto no Capítulo IX;II - o saneamento termina após obter-se 3(três) testes <strong>de</strong> rebanho negativos consecutivos,num intervalo <strong>de</strong> 90 a 120 dias entre o primeiroe o segun<strong>do</strong> testes e <strong>de</strong> 180 a 240 dias entre osegun<strong>do</strong> e o terceiro testes;III - animais com reação inconclusiva aostestes <strong>de</strong> diagnóstico para brucelose <strong>de</strong>verão serisola<strong>do</strong>s <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o rebanho e retesta<strong>do</strong>s 30 a 60dias após o teste anterior;IV - a colheita <strong>de</strong> sangue para realização <strong>do</strong>terceiro teste <strong>de</strong> rebanho, especifica<strong>do</strong> no incisoII, <strong>de</strong>verá ser acompanhada por médico veterinário<strong>do</strong> serviço <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa oficial estadual e ostestes <strong>de</strong>verão ser efetua<strong>do</strong>s em laboratório oficialcre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>, caben<strong>do</strong> ao médico veterináriohabilita<strong>do</strong> informar a unida<strong>de</strong> local <strong>do</strong> serviço <strong>de</strong><strong>de</strong>fesa oficial da data da colheita <strong>de</strong> sangue, comantecedência mínima <strong>de</strong> 15 dias.Capítulo XVIDa Certificação <strong>de</strong> Estabelecimento<strong>de</strong> Criação Livre <strong>de</strong> BruceloseArt. 57. O certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> estabelecimento <strong>de</strong>criação livre <strong>de</strong> brucelose será emiti<strong>do</strong> pela DelegaciaFe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Agricultura, condiciona<strong>do</strong> aocumprimento <strong>do</strong>s requisitos seguintes:I - todas as fêmeas, entre três e oito meses<strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>vem ser vacinadas contra a brucelosecom vacina B19;II - <strong>de</strong>vem submeter-se a testes <strong>de</strong> diagnósticopara brucelose to<strong>do</strong>s os animais especifica<strong>do</strong>sno art. 20;III - obter três testes <strong>de</strong> rebanho negativosconsecutivos, realiza<strong>do</strong>s com intervalo <strong>de</strong> 90 a120 dias entre o primeiro e o segun<strong>do</strong> testes e<strong>de</strong> 180 a 240 dias entre o segun<strong>do</strong> e o terceirotestes.Art. 58. O certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> estabelecimento<strong>de</strong> criação livre <strong>de</strong> brucelose tem valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 12(<strong>do</strong>ze) meses.Art. 59. A renovação <strong>do</strong> certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> estabelecimento<strong>de</strong> criação livre <strong>de</strong> brucelose<strong>de</strong>verá ser requerida anualmente na unida<strong>de</strong>local <strong>do</strong> serviço <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa oficial, apresentan<strong>do</strong>resulta<strong>do</strong> negativo nos testes <strong>de</strong> diagnósticopara brucelose, realiza<strong>do</strong>s em to<strong>do</strong>s os animaisespecifica<strong>do</strong>s no art. 20;Art. 60. O médico veterinário habilita<strong>do</strong> <strong>de</strong>veráinformar à unida<strong>de</strong> local <strong>do</strong> serviço <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesaoficial a data <strong>de</strong> colheita <strong>de</strong> sangue para realização<strong>do</strong>s testes menciona<strong>do</strong>s no art. 59, comantecedência mínima <strong>de</strong> 15 dias.Art. 61. A renovação <strong>do</strong> certifica<strong>do</strong> po<strong>de</strong> serprorrogada por um perío<strong>do</strong> máximo <strong>de</strong> 90 dias,quan<strong>do</strong> da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realizar novo teste <strong>de</strong>diagnóstico para brucelose em animais que apresentemresulta<strong>do</strong> inconclusivo no reteste anual.Art. 62. A <strong>de</strong>tecção <strong>de</strong> um ou mais animaisreagentes positivos em teste realiza<strong>do</strong> por médico


veterinário habilita<strong>do</strong> ou por médico veterináriooficial ou após confirmação <strong>de</strong> suspeita clínicaresultará na suspensão temporária <strong>do</strong> certifica<strong>do</strong><strong>de</strong> estabelecimento <strong>de</strong> criação livre <strong>de</strong> brucelose.Para retorno à condição <strong>de</strong> livre é necessárioobter 2 (<strong>do</strong>is) testes <strong>de</strong> rebanho negativos, realiza<strong>do</strong>scom intervalo <strong>de</strong> 30 a 90 dias, sen<strong>do</strong> o primeiroefetua<strong>do</strong> 30 a 90 dias após o sacrifício ou<strong>de</strong>struição <strong>do</strong> último animal reagente positivo.Parágrafo único. A colheita <strong>de</strong> sangue pararealização <strong>do</strong> segun<strong>do</strong> teste <strong>de</strong> rebanho, para retornoà condição <strong>de</strong> livre, <strong>de</strong>verá ser acompanhadapor médico veterinário <strong>do</strong> serviço <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesaoficial estadual e os testes <strong>de</strong>verão ser efetua<strong>do</strong>sem laboratório oficial cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>. O médico veterináriohabilita<strong>do</strong> <strong>de</strong>verá informar à unida<strong>de</strong> local<strong>do</strong> serviço <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa oficial a data da colheita<strong>de</strong> sangue, com antecedência mínima <strong>de</strong> 15 dias.Capítulo XVIIDo Saneamento para Certificação<strong>de</strong> Estabelecimento <strong>de</strong> CriaçãoLivre <strong>de</strong> TuberculoseArt. 63. O estabelecimento <strong>de</strong> criação queentra em saneamento para obter certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong>livre <strong>de</strong> tuberculose <strong>de</strong>ve cumprir as medidasseguintes:I - realizar testes <strong>de</strong> rebanho para diagnóstico<strong>de</strong> tuberculose em to<strong>do</strong>s os animais especifica<strong>do</strong>sno art. 28, num intervalo <strong>de</strong> 90 a 120dias entre testes, até obter um teste <strong>de</strong> rebanhonegativo, sen<strong>do</strong> os animais reagentes positivossacrifica<strong>do</strong>s ou <strong>de</strong>struí<strong>do</strong>s, conforme o dispostono Capítulo IX;II - o saneamento termina após obter-se trêstestes <strong>de</strong> rebanho negativos consecutivos, numintervalo <strong>de</strong> 90 a 120 dias entre o primeiro e o segun<strong>do</strong>testes e <strong>de</strong> 180 a 240 dias entre o segun<strong>do</strong>e o terceiro testes;III - animais com reações inconclusivas aostestes <strong>de</strong> diagnóstico para tuberculose <strong>de</strong>verãoser isola<strong>do</strong>s <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o rebanho e retesta<strong>do</strong>s 60 a90 dias após o teste anterior;IV - a realização <strong>do</strong> terceiro teste <strong>de</strong> rebanho,especifica<strong>do</strong> no inciso II, <strong>de</strong>verá ser acompanhadapor médico veterinário <strong>do</strong> serviço <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesaoficial estadual, caben<strong>do</strong> ao médico veterináriohabilita<strong>do</strong> informar à unida<strong>de</strong> local <strong>do</strong> serviço <strong>de</strong><strong>de</strong>fesa oficial a data <strong>do</strong> teste, com antecedênciamínima <strong>de</strong> 15 dias.Capítulo XVIIIDa Certificação <strong>de</strong> Estabelecimento<strong>de</strong> Criação Livre <strong>de</strong> TuberculoseArt. 64. O certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> estabelecimento<strong>de</strong> criação livre <strong>de</strong> tuberculose será emiti<strong>do</strong> pelaDelegacia Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Agricultura, condiciona<strong>do</strong> àobtenção <strong>de</strong> três testes <strong>de</strong> rebanho negativos consecutivos,realiza<strong>do</strong>s num intervalo <strong>de</strong> 90 a 120dias entre o primeiro e o segun<strong>do</strong> testes e <strong>de</strong> 180a 240 dias entre o segun<strong>do</strong> e o terceiro testes.Art. 65. O certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> estabelecimento <strong>de</strong>criação livre <strong>de</strong> tuberculose tem valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 12(<strong>do</strong>ze) meses.Art. 66. A renovação <strong>do</strong> certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> estabelecimento<strong>de</strong> criação livre <strong>de</strong> tuberculose<strong>de</strong>verá ser requerida anualmente na unida<strong>de</strong>local <strong>do</strong> serviço <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa oficial, apresentan<strong>do</strong>resulta<strong>do</strong> negativo nos testes <strong>de</strong> diagnóstico paratuberculose, realiza<strong>do</strong>s em to<strong>do</strong>s os animais comida<strong>de</strong> igual ou superior a seis semanas.Art. 67. O médico veterinário habilita<strong>do</strong><strong>de</strong>verá informar à unida<strong>de</strong> local <strong>do</strong> serviço <strong>de</strong><strong>de</strong>fesa oficial a data <strong>de</strong> realização <strong>do</strong>s testesmenciona<strong>do</strong>s no art. 66, com antecedência mínima<strong>de</strong> 15 dias.Art. 68. A renovação <strong>do</strong> certifica<strong>do</strong> po<strong>de</strong>ser prorrogada por um perío<strong>do</strong> máximo <strong>de</strong> 90dias quan<strong>do</strong> da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realizar novoteste <strong>de</strong> diagnóstico para tuberculose em animaisque apresentem resulta<strong>do</strong> inconclusivono reteste anual.Art. 69. A <strong>de</strong>tecção <strong>de</strong> um ou mais animaisreagente(s) positivo(s) em teste realiza<strong>do</strong>por médico veterinário habilita<strong>do</strong> ou por médicoveterinário oficial, ou após confirmação<strong>de</strong> suspeita clínica, resultará na suspensãotemporária <strong>do</strong> certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> estabelecimento<strong>de</strong> criação livre <strong>de</strong> tuberculose.Para retorno àcondição <strong>de</strong> livre é necessário obter <strong>do</strong>is testes<strong>de</strong> rebanho negativos, realiza<strong>do</strong>s com intervalo<strong>de</strong> 90 a 120 dias, sen<strong>do</strong> o primeiro realiza<strong>do</strong>137


13890 a 120 dias após o sacrifício ou <strong>de</strong>struição <strong>do</strong>último animal reagente positivo.Parágrafo único: A realização <strong>do</strong> segun<strong>do</strong> teste<strong>de</strong> rebanho, para retorno à condição <strong>de</strong> livre, <strong>de</strong>veráser acompanhada por médico veterinário <strong>do</strong>serviço <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa oficial estadual. O médico veterináriohabilita<strong>do</strong> <strong>de</strong>verá informar à unida<strong>de</strong> local<strong>do</strong> serviço <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa oficial a data da realização <strong>do</strong>teste, com antecedência mínima <strong>de</strong> 15 dias.Art. 70. A <strong>de</strong>tecção <strong>de</strong> lesões sugestivas <strong>de</strong> tuberculosedurante a inspeção sanitária postmortem<strong>de</strong> animais provenientes <strong>de</strong> estabelecimento<strong>de</strong> criação livre <strong>de</strong> tuberculose implica no envio<strong>de</strong> amostras <strong>de</strong> lesões suspeitas ao laboratórioindica<strong>do</strong> pelo Departamento <strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong> e,em se confirman<strong>do</strong> infecção por Mycobacteriumbovis, to<strong>do</strong>s os animais <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> igual ou superiora seis semanas <strong>de</strong>vem ser submeti<strong>do</strong>s a testes<strong>de</strong> diagnóstico para tuberculose, <strong>de</strong>stinan<strong>do</strong>os reagentes positivos ao sacrifício ou <strong>de</strong>struição,aplican<strong>do</strong>-se o disposto no art. 69.Capítulo XIXDa Certificação <strong>de</strong> Estabelecimento<strong>de</strong> Criação Monitora<strong>do</strong> paraBrucelose e TuberculoseArt. 71. O certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> estabelecimento<strong>de</strong> criação monitora<strong>do</strong> para brucelose e tuberculoseserá emiti<strong>do</strong> pela Delegacia Fe<strong>de</strong>ral<strong>de</strong> Agricultura.Art. 72. A certificação <strong>de</strong> estabelecimento<strong>de</strong> criação monitora<strong>do</strong> para brucelose e tuberculoseé <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são voluntária e restrita aestabelecimentos <strong>de</strong> criação especializa<strong>do</strong>sem pecuária <strong>de</strong> corte, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser formalmentesolicitada na unida<strong>de</strong> local <strong>do</strong> serviço<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa oficial, na qual o estabelecimento<strong>de</strong> criação encontra-se cadastra<strong>do</strong>.Art. 73. O estabelecimento <strong>de</strong> criação monitora<strong>do</strong>para brucelose e tuberculose fica obriga<strong>do</strong> a:I - cumprir medidas <strong>de</strong> controle e erradicaçãoda brucelose e da tuberculose, previstas nesteRegulamento;II - ter supervisão técnica <strong>de</strong> médico veterináriohabilita<strong>do</strong>;III - utilizar sistema <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação individualdas fêmeas com ida<strong>de</strong> igual ou superior a24 meses e <strong>do</strong>s machos reprodutores, indica<strong>do</strong>pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,ou, na ausência <strong>de</strong>ste, possuir sistema<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação animal próprio, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que aprova<strong>do</strong>pelo serviço <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa oficial;IV - vacinar todas as fêmeas entre três eoito meses <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> contra a brucelose, comvacina B19;V - submeter a testes <strong>de</strong> diagnóstico parabrucelose e tuberculose as fêmeas <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>igual ou superior a 24 meses e os machosreprodutores, sacrifican<strong>do</strong> ou <strong>de</strong>struin<strong>do</strong> osanimais reagentes positivos, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com odisposto no Capítulo IX;VI - custear as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> controle da brucelosee da tuberculose.Art. 74. O primeiro teste <strong>de</strong> diagnóstico parabrucelose e tuberculose efetua<strong>do</strong> no estabelecimento<strong>de</strong> criação monitora<strong>do</strong> será realiza<strong>do</strong> poramostragem, conforme aTabela 5, sen<strong>do</strong> os animais escolhi<strong>do</strong>s porméto<strong>do</strong> aleatório:Tabela 5. Tabela <strong>de</strong> amostragem para o testeinicial em estabelecimento <strong>de</strong> criação monitora<strong>do</strong>,segun<strong>do</strong> o número <strong>de</strong> fêmeas a partir <strong>de</strong> 24meses <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> machos reprodutores existentesno estabelecimento.Existentes Devem ser testa<strong>do</strong>s (*)350 255351 – 500 300501 – 750 350751 – 1500 4001501 – 5000 4405000 460(*) Parâmetros <strong>de</strong> amostragem: (1) probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>tecção <strong>de</strong> um ou mais animais reagentes (grau <strong>de</strong> confiança) =99%; (2) porcentagem mínima esperada <strong>de</strong> animais reagentes no rebanho = 1%.>


Art. 75. Após o primeiro teste por amostragem,especifica<strong>do</strong> no art. 74, o estabelecimento<strong>de</strong> criação <strong>de</strong>verá manter rotina <strong>de</strong> diagnóstico,realizan<strong>do</strong> reteste periódico também por amostragem,nas seguintes condições:I - os testes <strong>de</strong> diagnóstico para brucelose<strong>de</strong>vem ser realiza<strong>do</strong>s num intervalo <strong>de</strong> 10 a 12meses;II - os testes <strong>de</strong> diagnóstico para tuberculose<strong>de</strong>vem ser realiza<strong>do</strong>s num intervalo <strong>de</strong> 10 a 12 meses,até obter-se <strong>do</strong>is resulta<strong>do</strong>s negativos consecutivosem to<strong>do</strong>s os animais testa<strong>do</strong>s, passan<strong>do</strong> entãoa ser realiza<strong>do</strong>s num intervalo <strong>de</strong> 18 a 24 meses;III - o reteste periódico será realiza<strong>do</strong> <strong>de</strong>acor<strong>do</strong> com a Tabela 6:Tabela 6. Tabela <strong>de</strong> amostragem para o retesteperiódico em estabelecimento <strong>de</strong> criaçãomonitora<strong>do</strong>, segun<strong>do</strong> o número <strong>de</strong> fêmeas a partir<strong>de</strong> 24 meses <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> machos reprodutoresexistentes no estabelecimento.Existentes Devem ser testa<strong>do</strong>s (*)350 200351 – 500 225501 – 750 250751 – 1500 2701501 – 5000 2905000 300(*) Parâmetros <strong>de</strong> amostragem: (1) probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>tecção <strong>de</strong> um ou mais animais reagentes (grau <strong>de</strong> confiança) =95%; (2) porcentagem mínima esperada <strong>de</strong> animais reagentes no rebanho = 1%.Art. 76. No caso <strong>de</strong> serem <strong>de</strong>tecta<strong>do</strong>s um oumais animais reagentes positivos aos testes <strong>de</strong>diagnóstico para brucelose durante as amostragens,especificadas nos arts. 74 e 75, em outroteste realiza<strong>do</strong> sob responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> médicoveterinário habilita<strong>do</strong> ou oficial, ou após confirmação<strong>de</strong> suspeita clínica, todas as fêmeas apartir <strong>de</strong> 24 meses <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e to<strong>do</strong>s os machosreprodutores, não incluí<strong>do</strong>s na amostra inicial,<strong>de</strong>vem ser testa<strong>do</strong>s para essa enfermida<strong>de</strong>.Art. 77. No caso <strong>de</strong> serem <strong>de</strong>tecta<strong>do</strong>s um oumais animais reagentes positivos aos testes <strong>de</strong>diagnóstico para tuberculose durante as amostragens,especificadas nos arts. 74 e 75, em outroteste realiza<strong>do</strong> por médico veterinário habilita<strong>do</strong>ou oficial, ou após confirmação <strong>de</strong> suspeitaclínica, todas as fêmeas a partir <strong>de</strong> 24 meses <strong>de</strong>ida<strong>de</strong> e to<strong>do</strong>s os machos reprodutores, não incluí<strong>do</strong>sna amostra inicial, <strong>de</strong>vem ser testa<strong>do</strong>spara essa enfermida<strong>de</strong>.Art. 78. O certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> estabelecimento <strong>de</strong>criação monitora<strong>do</strong> para brucelose e tuberculosetem valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 12 meses e será emiti<strong>do</strong> após aobtenção <strong>de</strong> um teste com 100% da amostrageminicial negativa. Caso existam animais positivos,o certifica<strong>do</strong> somente po<strong>de</strong>rá ser emiti<strong>do</strong> após oexame <strong>de</strong> todas as fêmeas maiores <strong>de</strong> 24 meses<strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e machos reprodutores, não incluí<strong>do</strong>sna amostragem inicial, com a <strong>de</strong>struição/sacrifício<strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os positivosArt. 79. A renovação <strong>do</strong> certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> estabelecimento<strong>de</strong> criação monitora<strong>do</strong> para brucelosee tuberculose <strong>de</strong>verá ser requerida anualmentena unida<strong>de</strong> local <strong>do</strong> serviço <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa oficial,apresentan<strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> negativo nos testes<strong>de</strong> diagnóstico realiza<strong>do</strong>s e na condição <strong>de</strong> to<strong>do</strong>sos animais reagentes positivos para brucelose e/ou tuberculose serem sacrifica<strong>do</strong>s ou <strong>de</strong>struí<strong>do</strong>s,conforme o disposto no Capítulo IX.Parágrafo único. A renovação <strong>do</strong> certifica<strong>do</strong>po<strong>de</strong> ser prorrogada por um perío<strong>do</strong> máximo<strong>de</strong> 90 dias, quan<strong>do</strong> da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realizarnovo teste <strong>de</strong> diagnóstico para brucelose outuberculose em animais que apresentem resulta<strong>do</strong>sinconclusivos no reteste anual. A prorrogaçãopor igual perío<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá ser autorizadase for necessário sacrificar ou <strong>de</strong>struir animaisreagentes positivos.139


140Art. 80. O médico veterinário habilita<strong>do</strong> <strong>de</strong>veráinformar à unida<strong>de</strong> local <strong>do</strong> serviço <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesaoficial a data <strong>de</strong> realização <strong>do</strong>s testes menciona<strong>do</strong>sno art. 79, com antecedência mínima <strong>de</strong> 15 dias.Art. 81. A <strong>de</strong>tecção <strong>de</strong> lesões sugestivas <strong>de</strong> tuberculosedurante a inspeção sanitária postmortem<strong>de</strong> animais provenientes <strong>de</strong> estabelecimento<strong>de</strong> criação monitora<strong>do</strong> para brucelose e tuberculoseimplica no envio <strong>de</strong> amostras <strong>de</strong> lesões suspeitasao laboratório indica<strong>do</strong> pelo Departamento<strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong> e, em se confirman<strong>do</strong> infecçãopor Mycobacterium bovis, todas as fêmeas comida<strong>de</strong> igual ou superior a 24 meses e to<strong>do</strong>s os machosreprodutores <strong>de</strong>vem ser submeti<strong>do</strong>s a testes<strong>de</strong> diagnóstico para tuberculose, <strong>de</strong>stinan<strong>do</strong> osreagentes positivos ao sacrifício ou <strong>de</strong>struição,conforme o disposto no Capítulo IX.Art. 82. O ingresso <strong>de</strong> fêmeas com ida<strong>de</strong> igualou superior a 24 meses e <strong>de</strong> machos reprodutoresem estabelecimento <strong>de</strong> criação monitora<strong>do</strong> parabrucelose e tuberculose fica condiciona<strong>do</strong> a:I - terem origem em estabelecimento <strong>de</strong> criaçãolivre <strong>de</strong> brucelose ou em estabelecimento <strong>de</strong>criação monitora<strong>do</strong> para brucelose e tuberculoseou realizar <strong>do</strong>is testes <strong>de</strong> diagnóstico para brucelose,cumprin<strong>do</strong> os seguintes requisitos:a) os <strong>do</strong>is testes <strong>de</strong>verão ter resulta<strong>do</strong> negativo;b) o primeiro teste <strong>de</strong>verá ser realiza<strong>do</strong> duranteos 30 dias que antece<strong>de</strong>m o embarque e osegun<strong>do</strong> teste até 30 dias após o ingresso no estabelecimento<strong>de</strong> criação <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino, num intervalomínimo <strong>de</strong> 30 dias entre testes, sen<strong>do</strong> queos animais <strong>de</strong>verão permanecer isola<strong>do</strong>s <strong>de</strong>s<strong>de</strong>o ingresso no estabelecimento até o segun<strong>do</strong> resulta<strong>do</strong>negativo;c) os testes serão realiza<strong>do</strong>s por médico veterináriohabilita<strong>do</strong>, por laboratório cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>ou por laboratório oficial cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>.II - terem origem em estabelecimento <strong>de</strong> criaçãolivre <strong>de</strong> tuberculose ou em estabelecimento <strong>de</strong>criação monitora<strong>do</strong> para brucelose e tuberculoseou realizar <strong>do</strong>is testes <strong>de</strong> diagnóstico para tuberculose,cumprin<strong>do</strong> os seguintes requisitos:a) os <strong>do</strong>is testes <strong>de</strong>verão ter resulta<strong>do</strong> negativo;b) o primeiro teste <strong>de</strong>verá ser realiza<strong>do</strong> duranteos 30 dias que antece<strong>de</strong>m o embarque e osegun<strong>do</strong> teste até 90 dias após o ingresso no estabelecimento<strong>de</strong> criação <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino, num intervalomínimo <strong>de</strong> 60 dias entre testes, sen<strong>do</strong> queos animais <strong>de</strong>verão permanecer isola<strong>do</strong>s <strong>de</strong>s<strong>de</strong>o ingresso no estabelecimento até o segun<strong>do</strong> resulta<strong>do</strong>negativo;c) os testes serão realiza<strong>do</strong>s por médico veterináriohabilita<strong>do</strong>Art. 83. O médico veterinário oficial po<strong>de</strong>rá,em qualquer momento e sem ônus para o proprietário,colher material biológico para testes<strong>de</strong> diagnóstico para brucelose ou tuberculose eacompanhar ou realizar testes <strong>de</strong> diagnóstico paratuberculose, com o objetivo <strong>de</strong> verificar e validara condição sanitária <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> criaçãomonitora<strong>do</strong> para brucelose e tuberculose.Capítulo XXDo Controle <strong>do</strong> Trânsito<strong>de</strong> Bovinos e BubalinosArt. 84. Para fins <strong>de</strong> trânsito interestadual<strong>de</strong> machos e <strong>de</strong> fêmeas, das espécies bovina ebubalina, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à reprodução, é obrigatóriaa apresentação <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong>s negativos aos testes<strong>de</strong> diagnóstico para brucelose e tuberculose, obe<strong>de</strong>cen<strong>do</strong>ao que se segue:I - a emissão da Guia <strong>de</strong> Trânsito <strong>Animal</strong> (GTA)fica condicionada à apresentação <strong>do</strong>s atesta<strong>do</strong>s <strong>de</strong>exames negativos para brucelose e tuberculose,emiti<strong>do</strong>s por médico veterinário habilita<strong>do</strong> ou, até31 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2005 (altera<strong>do</strong> pela Instrução Normativanº 59, <strong>de</strong> 24/08/2004) por médico veterináriocadastra<strong>do</strong>, os quais <strong>de</strong>verão permanecer anexa<strong>do</strong>sà via da GTA que acompanha os animais;II - os testes <strong>de</strong> diagnóstico <strong>de</strong>vem ter si<strong>do</strong>realiza<strong>do</strong>s por médico veterinário habilita<strong>do</strong>, porlaboratório cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>, por laboratório oficialcre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> ou, até 31 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2005 (altera<strong>do</strong>pela Instrução Normativa nº 59, <strong>de</strong> 24/08/2004)por médico veterinário cadastra<strong>do</strong>;III - os atesta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> exames negativos parabrucelose e tuberculose serão váli<strong>do</strong>s por 60 (sessenta)dias, a contar da data da colheita <strong>de</strong> sanguepara diagnóstico <strong>de</strong> brucelose e da realização<strong>do</strong> teste para diagnóstico <strong>de</strong> tuberculose;IV - os testes <strong>de</strong> diagnóstico para brucelosesão obrigatórios para os animais especifica<strong>do</strong>s noart. 20, excetuan<strong>do</strong>-se os animais com origem em


estabelecimento <strong>de</strong> criação certifica<strong>do</strong> como livre<strong>de</strong> brucelose ou em estabelecimento <strong>de</strong> criaçãomonitora<strong>do</strong> para brucelose e tuberculose;V - os testes <strong>de</strong> diagnóstico para tuberculosesão obrigatórios para animais <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> igual ousuperior a seis semanas, excetuan<strong>do</strong>-se os animaiscom origem em estabelecimento <strong>de</strong> criaçãocertifica<strong>do</strong> como livre <strong>de</strong> tuberculose ou em estabelecimento<strong>de</strong> criação monitora<strong>do</strong> para brucelosee tuberculose.Parágrafo único. A partir <strong>de</strong> data a ser <strong>de</strong>terminadapelo Departamento <strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong>,o trânsito interestadual <strong>de</strong> bovinos e bubalinos<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à reprodução só será permiti<strong>do</strong> a animaiscom origem em estabelecimento <strong>de</strong> criaçãocertifica<strong>do</strong> como livre <strong>de</strong> brucelose e <strong>de</strong> tuberculoseou em estabelecimento <strong>de</strong> criação monitora<strong>do</strong>para brucelose e tuberculose.Art. 85. A emissão da GTA para trânsito <strong>de</strong>bovinos ou bubalinos, qualquer que seja a finalida<strong>de</strong>,fica condicionada à comprovação <strong>de</strong> vacinaçãocontra a brucelose no estabelecimento <strong>de</strong>criação <strong>de</strong> origem <strong>do</strong>s animais, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com odisposto no Capítulo III.Art. 86. O trânsito internacional <strong>de</strong> animais,sêmen e embriões reger-se-á pelas normas dispostasno Código Zoosanitário Internacional, daOrganização Mundial <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>Animal</strong> (OIE) ouconforme normas especificadas em acor<strong>do</strong>s internacionaisfirma<strong>do</strong>s.Capítulo XXIDa Participação em Exposições,Feiras, Leilões e OutrasAglomerações <strong>de</strong> AnimaisArt. 87. Na emissão da Guia <strong>de</strong> Trânsito <strong>Animal</strong>(GTA) para bovinos e bubalinos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s àparticipação em exposições, feiras, leilões e outrasaglomerações <strong>de</strong> animais <strong>de</strong>vem ser observa<strong>do</strong>sos seguintes requisitos:I - para a brucelose:a) atesta<strong>do</strong> com resulta<strong>do</strong> negativo a teste<strong>de</strong> diagnóstico para brucelose, efetua<strong>do</strong> até 60dias antes <strong>do</strong> início <strong>do</strong> evento, para animais acima<strong>de</strong> oito meses <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, emiti<strong>do</strong> por médicoveterinário habilita<strong>do</strong> ou, até 31 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2005(altera<strong>do</strong> pela Instrução Normativa nº 59, <strong>de</strong>24/08/2004) por médico veterinário cadastra<strong>do</strong>;b) excluem-se <strong>do</strong>s testes os animais cujo <strong>de</strong>stinofinal seja o abate, as fêmeas <strong>de</strong> até 24 meses<strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que vacinadas entre três e oitomeses <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, os animais castra<strong>do</strong>s e os animaisproce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> estabelecimento <strong>de</strong> criaçãolivre <strong>de</strong> brucelose;c) comprovação <strong>de</strong> vacinação contra bruceloseno estabelecimento <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> origem<strong>do</strong>s animais.II - para a tuberculose:a) atesta<strong>do</strong> com resulta<strong>do</strong> negativo a teste<strong>de</strong> diagnóstico para tuberculose, efetua<strong>do</strong> até60 dias antes <strong>do</strong> início <strong>do</strong> evento, para animais<strong>de</strong> ida<strong>de</strong> igual ou superior a seis semanas, emiti<strong>do</strong>por médico veterinário habilita<strong>do</strong> ou, até31 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2005 (altera<strong>do</strong> pela InstruçãoNormativa nº 59, <strong>de</strong> 24/08/2004) por médicoveterinário cadastra<strong>do</strong>;b) excluem-se <strong>do</strong> disposto no item anterioros animais cujo <strong>de</strong>stino final seja o abate e aquelesprovenientes <strong>de</strong> estabelecimento <strong>de</strong> criaçãolivre <strong>de</strong> tuberculose.Art. 88. Animais <strong>de</strong> rebanho geral <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>sà participação em leilões ficam dispensa<strong>do</strong>sda apresentação <strong>de</strong> atesta<strong>do</strong>s com resulta<strong>do</strong>negativo, exceto quan<strong>do</strong> o serviço oficialestadual julgar necessário.Art. 89. A partir <strong>de</strong> data a ser <strong>de</strong>terminadapelo Departamento <strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong>, a emissão<strong>de</strong> GTA para participação <strong>de</strong> bovinos e <strong>de</strong> bubalinosem exposições, em feiras e em leilões <strong>de</strong> animaisregistra<strong>do</strong>s fica condicionada à origem emestabelecimento <strong>de</strong> criação livre <strong>de</strong> brucelose etuberculose.Capítulo XXIIDo Papel <strong>do</strong> Serviço <strong>de</strong>Inspeção OficialArt. 90. O serviço <strong>de</strong> inspeção oficial participa<strong>do</strong> Programa Nacional <strong>de</strong> Controle e Erradicaçãoda Brucelose e Tuberculose <strong>Animal</strong>, emcolaboração com o serviço <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa oficial, visan<strong>do</strong>melhorar a eficácia das ações <strong>de</strong> vigilânciasanitária e <strong>de</strong> monitoramento <strong>de</strong>ste Programa.141


Art. 91. São atribuições específicas <strong>do</strong> serviço<strong>de</strong> inspeção oficial:I - realizar o abate sanitário <strong>de</strong> animaisi<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s como positivos para brucelose outuberculose;II - cumprir procedimentos higiênico-sanitáriose fazer o julgamento e <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong>carcaças e vísceras, conforme previsto na legislaçãopertinente;III - comunicar ao serviço <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa oficialos acha<strong>do</strong>s <strong>de</strong> matança, em carcaças e vísceras,sugestivos <strong>de</strong> tuberculose.INSTRUÇÃO DE SERVIÇO DDA Nº 6, DE 27 DE MARÇO DE 2003Reconhecimento <strong>de</strong> Cursos <strong>de</strong> Treinamento em Méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Diagnóstico e Controleda Brucelose e Tuberculose <strong>Animal</strong> e <strong>de</strong> Noções em Encefalopatias EspongiformesTransmissíveis - EET, para cre<strong>de</strong>nciamento <strong>de</strong> médicos veterinários no Programa Nacional<strong>de</strong> Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose <strong>Animal</strong> (PNCEBT).142O Departamento <strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong> <strong>do</strong> Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento,nas atribuições que lhe confere o Artigo 18, daPortaria Ministerial nº 574 <strong>de</strong> 08 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong>1998, e consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>:A aprovação <strong>do</strong> Regulamento Técnico <strong>do</strong>Programa Nacional <strong>de</strong> Controle e Erradicação daBrucelose e Tuberculose <strong>Animal</strong> (PNCEBT), atravésda Instrução Normativa nº 2, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> janeiro<strong>de</strong> 2001, da Secretaria <strong>de</strong> Defesa Agropecuária;A necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> padronizar o reconhecimento<strong>de</strong> cursos <strong>de</strong> treinamento em méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong>diagnóstico e controle da brucelose e tuberculose,para cre<strong>de</strong>nciamento <strong>de</strong> médicos veterináriose ainda a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ampliar a vigilância dasencefalopatias espongiformes transmissíveis, resolve:1- Os cursos <strong>de</strong> treinamento em méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong>diagnóstico e controle da brucelose e tuberculoseanimal e <strong>de</strong> noções em EET para médicos veterinários,<strong>de</strong>verão ser ofereci<strong>do</strong>s por instituições <strong>de</strong>ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação(MEC), ou <strong>de</strong> pesquisa em medicina veterinária.2- A instituição <strong>de</strong> ensino ou pesquisa emmedicina veterinária interessada em oferecer ocurso <strong>de</strong>verá encaminhar requerimento, conformemo<strong>de</strong>lo (anexo I), ao Serviço <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong><strong>Animal</strong> da Delegacia Fe<strong>de</strong>ral da Agricultura darespectiva Unida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>rativa e preencher os requisitosseguintes:I - Possuir, no mínimo, <strong>do</strong>is instrutores médicosveterinários habilita<strong>do</strong>s pelo Ministério daAgricultura, Pecuária e Abastecimento, que tenhamparticipa<strong>do</strong> com 100% <strong>de</strong> freqüência, emseminário sobre o PNCEBT;II - Possuir ou contratar um médico veterináriocom experiência em patologia, habilita<strong>do</strong>pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,que tenha participa<strong>do</strong> com 100% <strong>de</strong>freqüência, em seminário sobre noções em EET;III - Possuir equipamentos e estrutura físicapara realização <strong>de</strong> aulas teóricas, compatíveiscom a participação e acomodação <strong>de</strong> até 20 alunospor curso;IV - Possuir equipamentos e estrutura laboratoriale física <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o disposto noanexo II;V - Garantir condições para que cada médicoveterinário participante <strong>do</strong> curso teste um númeromínimo <strong>de</strong> vinte soros para brucelose, sen<strong>do</strong><strong>de</strong>z positivos e <strong>de</strong>z negativos;VI - Dispor, no mínimo, <strong>de</strong> 20 bovinos embom esta<strong>do</strong> físico e sanitário por curso.Desses animais, oito <strong>de</strong>vem ser sensibiliza<strong>do</strong>scom 10 mg <strong>de</strong> inóculo <strong>de</strong> Mycobacterium bovis,amostra AN5 e <strong>do</strong>is com 10 mg <strong>de</strong> inóculo <strong>de</strong>Mycobacterium avium, amostra D4. Os outros <strong>de</strong>zbovinos não <strong>de</strong>vem ser sensibiliza<strong>do</strong>s.


LEGISLAÇÕES COMPLEMENTARE<strong>SP</strong>ORTARIA DDA Nº 73, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2003Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 08/12/2003, Seção 2, Página 4Estabelece a composição <strong>do</strong> Comitê Científico Consultivo sobre Brucelose (B. abortus)e Tuberculose animal (M. bovis) - CCBT no âmbito <strong>do</strong> Programa Nacional <strong>de</strong> Controle eErradicação da Brucelose e Tuberculose <strong>Animal</strong> (PNCEBT), especifican<strong>do</strong> a área <strong>de</strong> atuação<strong>de</strong> cada um <strong>do</strong>s membros constituintes.PORTARIA Nº 10, DE 7 DE MARÇO DE 2003Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 11/03/2003, Seção 1, Página 8Institui o Comitê Científico Consultivo sobre Brucelose (B.abortus) e Tuberculose animal(M. bovis) - CCBT.PORTARIA Nº 64, DE 18 DE MARÇO DE 1994Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 23/03/1994, Seção 1, Página 4198Aprova as Instruções anexas a esta Portaria, que versam sobre Normas <strong>de</strong> Produção,Controle e Emprego <strong>de</strong> Tuberculina.INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 59, DE 24 DE AGOSTO DE 2004143Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 26/08/2004, Seção 1, Página 9Altera a Instrução Normativa nº 6 <strong>de</strong> 08/01/2004Altera, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2004 para 31 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2005, o prazo previsto nos arts. 18,§2º, 21, inciso I, 27, §2º, 28, 84, incisos I e II, e 87, incisos I-a e II-a, respectivamentenos capítulos V, VI, VII, VIII, XX e XXI, <strong>do</strong> Regulamento Técnico <strong>do</strong> Programa Nacional<strong>de</strong> Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose <strong>Animal</strong>, aprova<strong>do</strong> pela InstruçãoNormativa SDA nº 06, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2004.INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 15, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2004Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 25/02/2004, Seção 1, Página 2Aprova o regulamento técnico para produção e controle <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> da vacina contra abrucelose e antígenos para diagnóstico da brucelose.


INSTRUÇÃO DE SERVIÇO DDA Nº 19, DE 28 DE JUNHO DE 2002Trata da distribuição <strong>de</strong> antígenos e tuberculinas para diagnóstico <strong>de</strong> brucelosee <strong>de</strong> tuberculose.INSTRUÇÃO DE SERVIÇO DDA Nº 21, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2001Trata da comercialização e utilização <strong>de</strong> vacina contra a brucelose.PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLEDA RAIVA DOS HERBÍVORO<strong>SP</strong>ORTARIA SDA N° 168, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 29/09/2005, Seção 1, Página 9144Aprova o Manual Técnico para o Controle da Raiva <strong>do</strong>s Herbívoros - Edição 2005.O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA,DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIAE ABASTECIMENTO, no uso da atribuição quelhe confere o art. 42, <strong>do</strong> Anexo I, <strong>do</strong> Decreto n°5,351, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2005, ten<strong>do</strong> em vistao disposto na Instrução Normativa n° 5, <strong>de</strong> 1° <strong>de</strong>março <strong>de</strong> 2002, e o que consta <strong>do</strong> Processo n°21000.004608/2005-04, resolve:Art. 1° Aprovar o MANUAL TÉCNICO PARA OCONTROLE DA RAIVA DOS HERBÍVOROS, Edição2005, elabora<strong>do</strong> pelo Departamento <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong><strong>Animal</strong> <strong>de</strong>sta Secretaria, para uso <strong>do</strong>s agentespúblicos nas ações <strong>do</strong> Programa Nacional <strong>de</strong>Controle da Raiva <strong>do</strong>s Herbívoros, em to<strong>do</strong> o TerritórioNacional anexo à presente Portaria.Art. 2° Determinar a publicação e a ampladivulgação <strong>do</strong> Manual, que <strong>de</strong>verá ser colocadano sítio eletrônico <strong>do</strong> Ministério da AgriculturaPecuária e Abastecimento.Art. 3° Esta Portaria entra em vigor nadata <strong>de</strong> sua publicação. O SECRETÁRIO DEDEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DAAGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMEN-TO, no uso da atribuição que lhe confere oart. 42, <strong>do</strong> Anexo I, <strong>do</strong> Decreto n° 5,351, <strong>de</strong>21 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2005, ten<strong>do</strong> em vista o dispostona Instrução Normativa n° 5, <strong>de</strong> 1° <strong>de</strong>março <strong>de</strong> 2002, e o que consta <strong>do</strong> Processo n°21000.004608/2005-04, resolve:Art. 1° Aprovar o MANUAL TÉCNICO PARA OCONTROLE DA RAIVA DOS HERBÍVOROS, Edição2005, elabora<strong>do</strong> pelo Departamento <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong><strong>Animal</strong> <strong>de</strong>sta Secretaria, para uso <strong>do</strong>s agentespúblicos nas ações <strong>do</strong> Programa Nacional <strong>de</strong>


Controle da Raiva <strong>do</strong>s Herbívoros, em to<strong>do</strong> o TerritórioNacional anexo à presente Portaria.Art. 2° Determinar a publicação e a ampladivulgação <strong>do</strong> Manual, que <strong>de</strong>verá ser colocadano sítio eletrônico <strong>do</strong> Ministério da AgriculturaPecuária e Abastecimento.Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data<strong>de</strong> sua publicação.GABRIEL ALVES MACIELINSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 1º DE MARÇO DE 2002Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 04/03/2002, Seção 1, Página 3Aprova as Normas Técnicas para o controle da raiva <strong>do</strong>s herbívoros <strong>do</strong>mésticos.O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA,PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuiçãoque lhe confere o art. 87, parágrafo único,da Constituição, ten<strong>do</strong> em vista o disposto noart. 86, <strong>do</strong> Regulamento <strong>de</strong> Defesa Sanitária<strong>Animal</strong>, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 24.548, <strong>de</strong> 3<strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1934, e o que consta <strong>do</strong> Processo nº21000.009298/2001-82, resolve:Art. 1º Aprovar as Normas Técnicas para ocontrole da raiva <strong>do</strong>s herbívoros <strong>do</strong>mésticos,em conformida<strong>de</strong> com o Anexo a esta InstruçãoNormativa.Art. 2º O item “b”, <strong>do</strong> art. 3º, da Portaria nºMARCUS VINICIUS PRATINI DE MORAES516, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1997, passa a vigorarcom a seguinte redação:b) a incorporação da encefalopatia espongiformebovina, da paraplexia enzoótica <strong>do</strong>s ovinos(scrapie) e outras <strong>do</strong>enças com sintomatologianervosa <strong>de</strong> caráter progressivo no sistema <strong>de</strong> vigilânciada raiva <strong>do</strong>s herbívoros <strong>do</strong>mésticos, naforma a ser estabelecida em ato <strong>do</strong> Ministério daAgricultura, Pecuária e Abastecimento.Art. 3º Esta Instrução Normativa entra emvigor na data <strong>de</strong> sua publicação.Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 126, <strong>de</strong> 18<strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1976.145ANEXONORMAS TÉCNICAS PARA O CONTROLE DA RAIVA DOS HERBÍVOROS DOMÉSTICOSCAPÍTULO IDAS DI<strong>SP</strong>OSIÇÕE<strong>SP</strong>RELIMINARESArt. 1º Para efeito <strong>de</strong>stas Normas, consi<strong>de</strong>rasecomo proprietário aquele que seja possui<strong>do</strong>r,<strong>de</strong>positário ou a qualquer título mantenha emseu po<strong>de</strong>r animais susceptíveis à raiva.Art. 2º O proprietário <strong>de</strong>verá notificar <strong>de</strong>imediato, ao Serviço Veterinário Oficial, a ocorrênciaou a suspeita <strong>de</strong> casos <strong>de</strong> raiva, assimcomo a presença <strong>de</strong> animais ataca<strong>do</strong>s por morcegoshematófagos ou a existência <strong>de</strong> abrigos<strong>de</strong> tal espécie.Art. 3º O Serviço Veterinário Oficial <strong>de</strong>verá


146tomar as providências necessárias ao atendimento<strong>do</strong>s animais e à coleta <strong>de</strong> material paradiagnóstico da raiva e <strong>de</strong> outras encefalitesdiferenciais.Art. 4º Os servi<strong>do</strong>res que trabalham em laboratórioou em ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> controle da <strong>do</strong>ença<strong>de</strong>vem estar protegi<strong>do</strong>s mediante imunizaçãopreventiva, segun<strong>do</strong> esquema recomenda<strong>do</strong> pelaOrganização Mundial da Saú<strong>de</strong>.CAPÍTULO IIDO OBJETIVO E DA ESTRATÉGIADE ATUAÇÃO DO PROGRAMAArt. 5° O Programa Nacional <strong>de</strong> Controle daRaiva <strong>do</strong>s Herbívoros tem como objetivo baixar aprevalência da <strong>do</strong>ença na população <strong>de</strong> herbívoros<strong>do</strong>mésticos.Art. 6º A estratégia <strong>de</strong> atuação <strong>do</strong> Programaé baseada na a<strong>do</strong>ção da vacinação <strong>do</strong>s herbívoros<strong>do</strong>mésticos, <strong>do</strong> controle <strong>de</strong> transmissorese <strong>de</strong> outros procedimentos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitáriaanimal que visam à proteção da saú<strong>de</strong> públicae o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> fundamentos <strong>de</strong> açõesfuturas para o controle <strong>de</strong>ssa enfermida<strong>de</strong>.CAPÍTULO IIIDA VACINAÇÃOArt. 7° Na profilaxia da raiva <strong>do</strong>s herbívoros,será utilizada vacina inativada, na <strong>do</strong>sagem <strong>de</strong> 2(<strong>do</strong>is) ml, administrada pelo proprietário, atravésda via subcutânea ou intramuscular.Art. 8º Nas áreas <strong>de</strong> ocorrência <strong>de</strong> raiva, a vacinaçãoserá a<strong>do</strong>tada sistematicamente, em boví<strong>de</strong>ose eqüí<strong>de</strong>os com ida<strong>de</strong> igual ou superior a 3 (três)meses, sob a supervisão <strong>do</strong> médico veterinário.§ 1° A vacinação <strong>de</strong> boví<strong>de</strong>os e eqüí<strong>de</strong>oscom ida<strong>de</strong> inferior a 3 (três) meses e a <strong>de</strong> outrasespécies po<strong>de</strong>rá ser realizada a critério <strong>do</strong> médicoveterinário.§ 2° Animais primovacina<strong>do</strong>s <strong>de</strong>verão ser revacina<strong>do</strong>sapós 30 (trinta) dias.Art. 9° O atesta<strong>do</strong> <strong>de</strong> vacinação anti-rábica seráexpedi<strong>do</strong> por médico veterinário, sen<strong>do</strong> váli<strong>do</strong> peloperío<strong>do</strong> <strong>de</strong> proteção conferi<strong>do</strong> pela vacina usada.Parágrafo único. Para complementar a comprovaçãoda vacinação, po<strong>de</strong>rá ser solicita<strong>do</strong> aoproprietário <strong>do</strong>s animais:I - a nota fiscal <strong>de</strong> aquisição da vacina, a qual<strong>de</strong>ve constar o número da partida, a valida<strong>de</strong> e olaboratório produtor;II - a anotação da data da vacinação, o número<strong>de</strong> animais vacina<strong>do</strong>s por espécie e a respectivai<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong>s animais.Art. 10. A duração da imunida<strong>de</strong> das vacinaspara uso em herbívoros, para efeito <strong>de</strong> revacinação,será <strong>de</strong> no máximo 12 (<strong>do</strong>ze) meses.CAPÍTULO IVDA PRODUÇÃO, CONTROLEE COMERCIALIZAÇÃO DE VACINASArt. 11. A produção e o controle <strong>de</strong> todasas partidas <strong>de</strong> vacina obe<strong>de</strong>cerão às normas<strong>do</strong> Departamento <strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong>, junto aoqual todas as vacinas <strong>de</strong>verão estar previamentelicenciadas.Art. 12. Só será aprovada vacina com prazo<strong>de</strong> valida<strong>de</strong> igual ou superior a 1 (um) ano.Art. 13. Des<strong>de</strong> a produção até seu uso, a vacinaanti-rábica <strong>de</strong>verá ser mantida em temperaturaentre <strong>do</strong>is e oito graus centígra<strong>do</strong>s.Art. 14. Sempre que exigi<strong>do</strong> pelo ServiçoVeterinário Oficial, o estabelecimento responsávelpela comercialização da vacina fica obriga<strong>do</strong> a comunicara compra, a venda e o estoque <strong>de</strong> vacina.Art. 15. Sempre que necessário, será procedidaa coleta, para análise fiscal, <strong>de</strong> vacinas anti-rábicas,elaboradas no país ou importadas, on<strong>de</strong> quer quese encontrem, visan<strong>do</strong> à avaliação da sua eficácia.CAPÍTULO VDO CONTROLE DE TRANSMISSORESArt. 16. As equipes que atuam em focos <strong>de</strong>raiva <strong>de</strong>verão realizar inquéritos para <strong>de</strong>terminação<strong>de</strong> outras espécies que não a <strong>do</strong>s morcegos,que possam atuar como transmissores.Art. 17. O méto<strong>do</strong> escolhi<strong>do</strong> para controle <strong>de</strong>transmissores <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá da espécie animal, da topografiada região e das possíveis restrições legais.


Art. 18. Até que sejam realiza<strong>do</strong>s estu<strong>do</strong>sa respeito <strong>de</strong> outros produtos, o méto<strong>do</strong> para ocontrole <strong>de</strong> morcegos hematófagos basear-se-ána utilização <strong>de</strong> substâncias anti-coagulantes.Art. 19. A aplicação <strong>de</strong> substâncias anti-coagulantesem morcegos hematófagos <strong>de</strong>verá serrealizada sob a supervisão <strong>de</strong> médico veterinário.Art. 20. A aplicação <strong>de</strong> substâncias anti-coagulantes,ao re<strong>do</strong>r das lesões recentes provocadaspor morcegos hematófagos em herbívoros,<strong>de</strong>verá ser feita pelo produtor, sob orientação <strong>de</strong>médico veterinário.Art. 21. As substâncias anti-coagulantes eas re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> “nylon” emprega<strong>do</strong>s no controle <strong>de</strong>morcegos hematófagos constituem materiais <strong>de</strong>uso exclusivo <strong>do</strong> programa.Art. 22. Em refúgios, recomenda-se a utilização<strong>de</strong> outros méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> morcegoshematófagos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os locais sejam <strong>de</strong>fácil acesso e apresentem condições para os trabalhos,a critério <strong>do</strong> médico veterinário.Art. 23. Os refúgios <strong>de</strong> morcegos hematófagos,notadamente os da espécie Desmodus rotundus,notifica<strong>do</strong>s ao Serviço Veterinário Oficial,<strong>de</strong>verão ser cadastra<strong>do</strong>s e revisa<strong>do</strong>s periodicamente,visan<strong>do</strong> a manter o efetivo controle daspopulações <strong>de</strong> morcegos neles existentes.Art. 24. Ocorren<strong>do</strong> raiva em carnívoro silvestre,<strong>de</strong>verá ser realiza<strong>do</strong> levantamento epi<strong>de</strong>miológico,a fim <strong>de</strong> verificar a origem <strong>do</strong> caso e,se existir um surto atingin<strong>do</strong> uma ou mais espécies,promover-se-á o controle <strong>de</strong>ssa população,por meio <strong>de</strong> capturas sistemáticas, para <strong>de</strong>terminara ativida<strong>de</strong> viral e a extensão <strong>do</strong> surto.CAPÍTULO VIDAS OUTRAS MEDIDAS DE VIGILÂNCIAEPIDEMIOLÓGICAArt. 25. Na vigilância epi<strong>de</strong>miológica da <strong>do</strong>ença,será estabeleci<strong>do</strong> um sistema <strong>de</strong> informaçõesque compreen<strong>de</strong>rá a notificação obrigatória<strong>de</strong> casos e informações contínuas.Art. 26. Será efetua<strong>do</strong> um diagnóstico permanenteda situação epi<strong>de</strong>miológica, bem comoa análise <strong>do</strong>s fatores condicionantes, a magnitu<strong>de</strong>,a distribuição e a propagação da raiva.Art. 27. Será consi<strong>de</strong>rada área <strong>de</strong> ocorrência<strong>de</strong> raiva aquela on<strong>de</strong> a <strong>do</strong>ença tenha si<strong>do</strong> confirmadadurante os 2 (<strong>do</strong>is) anos prece<strong>de</strong>ntes.Art. 28. Será consi<strong>de</strong>rada zona ou área controladaaquela na qual o controle da raiva tenhaalcança<strong>do</strong> níveis satisfatórios, com os boví<strong>de</strong>os eeqüí<strong>de</strong>os <strong>de</strong>vidamente vacina<strong>do</strong>s e a população<strong>de</strong> transmissores reduzida.Art. 29. Será consi<strong>de</strong>rada área <strong>de</strong> atuaçãoimediata aquela na qual seja reconheci<strong>do</strong> esta<strong>do</strong>endêmico <strong>de</strong> raiva, bem como a que requeirapronta intervenção.Art. 30. A realização <strong>de</strong> vacinações focais e perifocaiscompreen<strong>de</strong>rá todas as proprieda<strong>de</strong>s existentesna área infectada, abrangen<strong>do</strong> um raio <strong>de</strong> até 12(<strong>do</strong>ze) km, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser procedida <strong>do</strong> mesmo mo<strong>do</strong>com relação ao combate aos transmissores.Art. 31. A vigilância <strong>do</strong>s transmissores <strong>de</strong>veráser constantemente mantida por meio daverificação <strong>do</strong> coeficiente <strong>de</strong> mor<strong>de</strong>duras e dadinâmica <strong>de</strong> suas populações.CAPÍTULO VIIDA COLETA DE MATERIAL E DOS EXAMESDE LABORATÓRIOArt. 32. A coleta <strong>de</strong> material <strong>de</strong> animais suspeitos<strong>de</strong> raiva será orientada por médico veterinárioe efetuada por este ou por auxiliar que tenharecebi<strong>do</strong> treinamento a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> e que esteja<strong>de</strong>vidamente imuniza<strong>do</strong>.Art. 33. Do animal suspeito <strong>de</strong> raiva <strong>de</strong>verãoser coletadas amostras <strong>do</strong> sistema nervoso centralapós o óbito, ou quan<strong>do</strong> sacrifica<strong>do</strong> na faseadiantada da <strong>do</strong>ença (fase paralítica).Art. 34. Ao laboratório <strong>de</strong>verão ser remetidasamostras <strong>do</strong> sistema nervoso central <strong>do</strong> animalsuspeito, bem como 10% (<strong>de</strong>z por cento) <strong>do</strong>smorcegos hematófagos captura<strong>do</strong>s.Art. 35. Os exames <strong>do</strong>s materiais coleta<strong>do</strong>sserão processa<strong>do</strong>s por meio da técnica <strong>de</strong> imunofluorescênciadireta e prova biológica (inoculaçãoem camun<strong>do</strong>ngos ou células), ou outra técnicaque venha a ser recomendada pela OrganizaçãoMundial da Saú<strong>de</strong>, em laboratório oficial ou priva<strong>do</strong>,cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> pelo Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento − MAPA.147


CAPÍTULO VIIIDA EDUCAÇÃO SANITÁRIAE DIVULGAÇÃOArt. 36. Na educação sanitária e divulgação,<strong>de</strong>verão ser utiliza<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os meios e informaçõesdisponíveis, assim como representantes <strong>do</strong>sníveis políticos, eclesiásticos e educacionais, visan<strong>do</strong>a atingir o maior número possível <strong>de</strong> cria<strong>do</strong>rese outros membros da comunida<strong>de</strong> rural.Art. 37. A organização <strong>do</strong>s diferentes atoressociais da comunida<strong>de</strong> em Conselhos Municipaisou Intermunicipais <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> <strong>Animal</strong>,integra<strong>do</strong>s a um Conselho Estadual <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong><strong>Animal</strong>, <strong>de</strong>termina uma condição fundamentalpara a efetiva solução <strong>do</strong> problema raiva <strong>do</strong>sherbívoros <strong>do</strong>mésticos.CAPÍTULO IXDI<strong>SP</strong>OSIÇÕES GERAISArt. 38. O pessoal técnico e auxiliar encarrega<strong>do</strong><strong>do</strong> controle da raiva <strong>de</strong>verá recebertreinamento especializa<strong>do</strong> contínuo nos setores<strong>de</strong> controle <strong>de</strong> vacina, epi<strong>de</strong>miologia, estatística,planejamento e administração <strong>de</strong> campanhassanitárias, diagnóstico <strong>de</strong> laboratório,bioecológia e controle <strong>de</strong> morcegos hematófagos,manejo <strong>de</strong> não-hematófagos e educaçãosanitária.Art. 39. As ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> combate à raiva terãocaráter nacional e as unida<strong>de</strong>s da fe<strong>de</strong>ração<strong>de</strong>verão estabelecer legislação específica baseadanas presentes Normas.Art. 40. Os laboratórios produtores <strong>de</strong> vacinasterão o prazo <strong>de</strong> 180 (cento e oitenta) dias,após a publicação da presente Instrução Normativa,para as a<strong>de</strong>quações necessárias ao atendimentopleno da mesma.Art. 41. Incorporar a vigilância da encefalopatiaespongiforme bovina, da paraplexia enzoótica<strong>do</strong>s ovinos (scrapie) e <strong>de</strong> outras <strong>do</strong>enças queapresentem sintomatologia nervosa <strong>de</strong> caráterprogressivo, ao sistema <strong>de</strong> vigilância da raiva <strong>do</strong>sherbívoros <strong>do</strong>mésticos.Art. 42. A Secretaria <strong>de</strong> Defesa Agropecuária- SDA, <strong>do</strong> Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento, baixará instruçõescomplementares sobre a matéria e resolveráos casos omissos.148


LEGISLAÇÕES COMPLEMENTARE<strong>SP</strong>ORTARIA Nº 34, DE 28 DE MAIO DE 2004Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 01/06/2004, Seção 2, Página 4Estabelece a composição <strong>do</strong> Comitê Científico Consultivo sobre Raiva <strong>do</strong>s Herbívoros - CCR.PORTARIA SDA Nº 8, DE 31 DE JANEIRO DE 2003Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 03/02/2003, Seção 1, Página 5Institui o Comitê Científico Consultivo sobre Raiva - CCRINSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 69, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 16/12/2002, Seção 1, Página 29Determina o uso <strong>de</strong> um selo <strong>de</strong> garantia (holográfico) em to<strong>do</strong>s os frascos <strong>de</strong> vacinascontra a raiva <strong>do</strong>s herbívoros das partidas aprovadas e liberadas para comercializaçãopelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, <strong>de</strong> forma a assegurar suaconformida<strong>de</strong> com as normas <strong>de</strong> controle da produção e comercialização <strong>de</strong> vacinascontra a raiva <strong>do</strong>s herbívoros.PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃOE CONTROLE DAS ENCEFALOPATIASE<strong>SP</strong>ONGIFORMES TRANSMISSÍVEIS149PORTARIA Nº 516, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1997Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 11/12/1997, Seção 1, Página 29476Alterada pela Instrução Normativa nº 5 <strong>de</strong> 01/03/2002Declara o <strong>Brasil</strong> livre <strong>de</strong> encefalopatia espongiforme bovina, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o queestabelece o artigo 3.2.13.2 <strong>do</strong> Código Zoossanitário Internacional.O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA,PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuiçãoque lhe confere o Art. 87, Parágrafo Único,inciso II, da Constituição da República, ten<strong>do</strong>em vista o disposto no Art. 71 <strong>do</strong> Regulamento<strong>do</strong> Serviço <strong>de</strong> Defesa Sanitária <strong>Animal</strong>, aprova<strong>do</strong>pelo Decreto nº 24.548, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1934,consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão da 65ª Assembléia Geral


<strong>do</strong> Comitê Internacional <strong>do</strong> Escritório Internacional<strong>de</strong> Epizootias - OIE que alterou o capítulo3.2.13 - Encefalopatia Espongiforme Bovina, <strong>do</strong>Código Zoossanitário Internacional, resolve:Art. 1º Declarar o <strong>Brasil</strong> livre <strong>de</strong> encefalopatiaespongiforme bovina, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o queestabelece o artigo 3.2.13.2 <strong>do</strong> Código ZoossanitárioInternacional.Art. 2º Incluir a encefalopatia espongiformebovina e a paraplexia enzoótica <strong>do</strong>s ovinos (scrapie)na relação <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças passíveis <strong>de</strong> aplicação<strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animal constante<strong>do</strong> artigo 61 <strong>do</strong> Regulamento <strong>do</strong> Serviço <strong>de</strong> DefesaSanitária <strong>Animal</strong>, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº24.548, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1934.Parágrafo único - A encefalopatia espongiformebovina e a paraplexia enzoótica <strong>do</strong>s ovinos(scrapie) são <strong>do</strong>enças <strong>de</strong> notificação obrigatóriae suas ocorrências ou suspeições <strong>de</strong>vem ser imediatamenteinformadas à autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesasanitária animal da jurisdição.Art.3º Determinar a aplicação a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong>janeiro <strong>de</strong> 1998 das recomendações para prevençãoda encefalopatia espongiforme bovina e outrasencefalopatias espongiformes transmissíveis <strong>do</strong>sanimais, constantes <strong>do</strong> artigo 3.2.13.1 <strong>do</strong> CódigoZoossanitário Internacional, especialmente:a) a i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong>s perigos potenciais <strong>de</strong>introdução da <strong>do</strong>ença mediante análise <strong>de</strong> riscoque inclua a importação <strong>de</strong> animais vivos e produtose sub-produtos <strong>de</strong> origem animal;b) a incorporação da encefalopatia espongiformebovina, da paraplexia enzoótica <strong>do</strong>s ovinos(scrapie) e outras <strong>do</strong>enças com sintomatologianervosa <strong>de</strong> caráter progressivo no sistema <strong>de</strong> vigilânciada raiva <strong>do</strong>s herbívoros <strong>do</strong>mésticos, naforma a ser estabelecida em ato <strong>do</strong> Ministério daAgricultura, Pecuária e Abastecimento.c)a proibição <strong>do</strong> uso <strong>de</strong> qualquer fonte <strong>de</strong>proteína <strong>de</strong> ruminantes na alimentação <strong>do</strong>s mesmos,com exceção das proteínas lácteas.Art. 4º Delegar competência à Secretaria <strong>de</strong>Defesa Agropecuária para baixar as instruçõescomplementares necessárias à implementação<strong>do</strong> disposto nesta Portaria.Art. 5º O ingresso no <strong>Brasil</strong> <strong>de</strong> animais eprodutos e sub-produtos <strong>de</strong> origem animal originários<strong>de</strong> terceiros países fica condiciona<strong>do</strong> àcomprovação <strong>do</strong> atendimento às medidas <strong>de</strong> vigilânciadas encefalopatias espongiformes transmissíveise que são recomendadas no Capítulo3.2.13 <strong>do</strong> Código Zoossanitário Internacional.Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data<strong>de</strong> sua publicação.MARCUS VINICIUS PRATINI DE MORAES150INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 49, DE 15 DE SETEMBRO DE 2008Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 16/09/2008, Seção 1, Página 8Estabelece as seguintes categorias <strong>de</strong> risco para a Encefalopatia Espongiforme Bovina- EEB: categoria I - países com risco insignificante para a EEB; categoria II - países comrisco controla<strong>do</strong> para a EEB; categoria III - países com risco in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> ou nãoclassifica<strong>do</strong> para a EEB.O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA,PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuiçõesque lhe confere o art. 87, parágrafo único,inciso II, da Constituição, ten<strong>do</strong> em vista o dispostono Decreto no 5.741, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2006,no art. 71, <strong>do</strong> Decreto no 24.548, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong>1934, nos arts. 1o e 2o, da Lei no 6.198, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong><strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1974, e o que consta <strong>do</strong> Processo no21000.001378/2008-66, resolve:Art. 1º Estabelecer as seguintes categorias <strong>de</strong>


isco para a Encefalopatia Espongiforme Bovina- EEB: categoria I - países com risco insignificantepara a EEB; categoria II - países com risco controla<strong>do</strong>para a EEB; categoria III - países com riscoin<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> ou não classifica<strong>do</strong> para a EEB.Parágrafo único. A classificação <strong>do</strong>s paísesquanto ao risco para EEB cita<strong>do</strong> neste artigo seguiráa categorização da Organização Mundial <strong>de</strong>Saú<strong>de</strong> <strong>Animal</strong> – OIE da situação sanitária <strong>do</strong>s paísesmembros a respeito da EEB.Art. 2º Para fins <strong>de</strong> sacrifício <strong>de</strong> bovinos importa<strong>do</strong>s,consi<strong>de</strong>ram-se como <strong>de</strong> risco para aEEB to<strong>do</strong>s os países que tenham notifica<strong>do</strong> casoautóctone <strong>de</strong>ssa enfermida<strong>de</strong> ou os classifica<strong>do</strong>sna categoria III.Art. 3º Proibir a importação <strong>de</strong> ruminantes,seus produtos e subprodutos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a quaisquerfins, <strong>de</strong> produtos para uso veterinário quecontenham em sua composição insumos oriun<strong>do</strong>s<strong>de</strong> ruminantes, e <strong>de</strong> produtos e ingredientes<strong>de</strong> origem animal <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à alimentação <strong>de</strong>animais, quan<strong>do</strong> originários ou proce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>países classifica<strong>do</strong>s na categoria III.Art. 4º Sujeitar ao atendimento <strong>de</strong> requisitossanitários estabeleci<strong>do</strong>s pela Secretaria <strong>de</strong> DefesaAgropecuária – SDA a importação <strong>de</strong> ruminantes,seus produtos e subprodutos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s aquaisquer fins, <strong>de</strong> produtos para uso veterinárioque contenham em sua composição produtos<strong>de</strong> ruminantes, e <strong>de</strong> produtos e ingredientes <strong>de</strong>origem animal <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à alimentação <strong>de</strong> animais,quan<strong>do</strong> originários ou proce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> paísesclassifica<strong>do</strong>s nas categorias I ou II.Art. 5º Mediante atendimento a requisitossanitários expedi<strong>do</strong>s pelo MAPA, excluem-se daproibição <strong>de</strong> que trata o art. 3º ou da restrição<strong>de</strong> que trata o art. 4º <strong>de</strong>sta Instrução Normativaos seguintes produtos: leite e produtos lácteos;sêmen e embriões <strong>de</strong> bovinos produzi<strong>do</strong>s conformerecomenda<strong>do</strong> pela Socieda<strong>de</strong> Internacional<strong>de</strong> Transferência <strong>de</strong> Embriões; sebo <strong>de</strong>sproteina<strong>do</strong>(com impurezas insolúveis correspon<strong>de</strong>n<strong>do</strong>,no máximo, a 0,15% <strong>do</strong> peso) e produtos <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s<strong>do</strong> mesmo; farinha <strong>de</strong> ossos calcina<strong>do</strong>s (semproteínas ou gorduras); couros e peles; gelatinae colágeno processa<strong>do</strong>s <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o CódigoSanitário para os Animais Terrestres da OIE.Parágrafo único. A critério da SDA, e medianteanálise, outros produtos e insumos po<strong>de</strong>rãoser incluí<strong>do</strong>s na lista <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong> que tratao caput <strong>de</strong>ste artigo.Art. 6º Aprovar a “Matriz <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão para aimportação <strong>de</strong> animais, produtos e subprodutos<strong>de</strong> origem animal, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o risco para aEncefalopatia Espongiforme Bovina - EEB” constanteno anexo <strong>de</strong>sta Instrução Normativa.Parágrafo único. Esta matriz <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>veráser utilizada na análise <strong>de</strong> importação <strong>de</strong> animais,produtos e subprodutos <strong>de</strong> origem animal.Art. 7º Os atos complementares necessáriospara aplicação <strong>de</strong>sta Instrução Normativa serãoelabora<strong>do</strong>s e publica<strong>do</strong>s pela Secretaria <strong>de</strong> DefesaAgropecuária – SDA.Art. 8º As dúvidas suscitadas e os casos omissosserão resolvi<strong>do</strong>s pelo MAPA.Art. 9º Esta Instrução Normativa entra emvigor 60 (sessenta) dias após a data <strong>de</strong> sua publicação.Art. 10. Fica revogada a Instrução NormativaMinisterial no 7, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2004.151REINHOLD STEPHANES


Matriz <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão para a importação <strong>de</strong> animais, produtos e subprodutos <strong>de</strong> origem animal, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>o risco para a Encefalopatia Espongiforme Bovina - EEBRisco produtoRisco paísI II IIII R R PII A R PIII A A R152Referências:• Decisão:- P: Importação proibida.- R: Importação sujeita a restrição e controle <strong>de</strong>integrida<strong>de</strong> <strong>do</strong> produto, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as exigênciassanitárias solicitadas pelo MAPA.- A: Importação autorizada, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as exigênciassanitárias solicitadas pelo MAPA.• Risco país:- Categoria I: países com risco insignificante paraa EEB.- Categoria II: países com risco controla<strong>do</strong> paraa EEB.- Categoria III: países com risco in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> ou<strong>de</strong>sconheci<strong>do</strong> para a EEB.• Risco produto:As categorias <strong>de</strong> risco produto foram estipuladastoman<strong>do</strong> por base as informações científicas disponíveise o Código Sanitário <strong>de</strong> Animais Terrestresda Organização Mundial <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>Animal</strong> (OIE).Para a gradação <strong>de</strong> risco <strong>do</strong>s produtos para a EEB,consi<strong>de</strong>ra-se <strong>de</strong> maior risco a categoria I, <strong>de</strong> riscointermediário a categoria II e <strong>de</strong> menor risco acategoria III, sen<strong>do</strong>:- Categoria I:- Ruminantes vivos;- Produtos e subprodutos <strong>de</strong> ruminantes, inclusiveos utiliza<strong>do</strong>s como ingredientes em alimentospara animais, com exceção daqueles compostosexclusivamente pelos produtos lista<strong>do</strong>s na categoriaIII a seguir;- Produtos veterinários que contenham em suacomposição insumos oriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> ruminantes,com exceção daqueles compostos exclusivamentepelos produtos lista<strong>do</strong>s na categoria III a seguir;- Alimentos prontos para animais que contenhamem sua composição produtos e ingredientes <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s<strong>de</strong> ruminantes, com exceção daquelescompostos exclusivamente pelos produtos lista<strong>do</strong>sna categoria III a seguir.- Categoria II:- Produtos e subprodutos <strong>de</strong> origem animal <strong>de</strong>não ruminantes <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à alimentação animal,com exceção daqueles compostos exclusivamentepelos produtos lista<strong>do</strong>s na categoria III a seguir;- Alimentos prontos para animais que contenhamem sua composição produtos e ingredientes<strong>de</strong> origem animal, exceto quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s<strong>de</strong> ruminantes;- Insumos <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s <strong>de</strong> ruminantes para utilizaçãoem laboratórios;- Material conten<strong>do</strong> insumos <strong>de</strong> ruminantes parautilização em pesquisa científica e tecnológicacom uso diverso <strong>de</strong> in vitro.- Resíduos da criação ou <strong>do</strong> abate <strong>de</strong> suínose <strong>de</strong> aves.- Categoria III:- Produtos incluí<strong>do</strong>s no art. 5º <strong>de</strong>sta InstruçãoNormativa;- Kits para provas <strong>de</strong> diagnóstico in vitro elabora<strong>do</strong>com insumos <strong>de</strong> ruminantes;- Material conten<strong>do</strong> insumos <strong>de</strong> ruminantes parautilização em pesquisa científica e tecnológicacom uso exclusivo in vitro.


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 2 DE ABRIL DE 2008Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 04/04/2008, Seção 1, Página 2Aprova os Procedimentos para a Atuação em Caso <strong>de</strong> Suspeita ou Ocorrência <strong>de</strong> ParaplexiaEnzoótica <strong>do</strong>s Ovinos (scrapie).O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA,PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuiçãoque lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II,da Constituição, ten<strong>do</strong> em vista o disposto no Decretono 5.741, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2006, no Decretono 24.548, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1934, na Portaria no516, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1997, e o que consta <strong>do</strong>Processo no 21000.014191/2006-61, resolve:Art. 1º Aprovar os Procedimentos para aAtuação em Caso <strong>de</strong> Suspeita ou Ocorrência <strong>de</strong>Paraplexia Enzoótica <strong>do</strong>s Ovinos (scrapie), AnexoI, o Termo <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong>, Anexo II, eo Questionário <strong>de</strong> Investigação Epi<strong>de</strong>miológica,Anexo III.Art. 2º Esta Instrução Normativa entra emvigor na data <strong>de</strong> sua publicação.REINHOLD STEPHANESANEXO IPROCEDIMENTOS PARA A ATUAÇÃO EM CASO DE SU<strong>SP</strong>EITA OU OCORRÊNCIA DE PARAPLEXIAENZOÓTICA DOS OVINOS (SCRAPIE)CAPÍTULO IDOS OBJETIVOS E DASDI<strong>SP</strong>OSIÇÕES GERAISArt. 1º Estabelecer os procedimentos paraa atuação em caso <strong>de</strong> suspeita ou ocorrência <strong>de</strong>Paraplexia Enzoótica <strong>do</strong>s Ovinos (scrapie) nas espéciesovina e caprina.Art. 2º Consi<strong>de</strong>ra-se scrapie uma enfermida<strong>de</strong>neuro<strong>de</strong>generativa, transmissível e fatal que acometeovinos e caprinos, pertencente ao grupo dasencefalopatias espongiformes transmissíveis - EET.Art. 3º A scrapie é <strong>de</strong> notificação compulsóriae sua suspeita ou ocorrência <strong>de</strong>vem ser imediatamenteinformadas à autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitáriaanimal <strong>de</strong> quaisquer das instâncias (Centrale Superior, Intermediárias e Locais) <strong>do</strong> SistemaUnifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária.Art. 4º São consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s animais com suspeitaclínica <strong>de</strong> scrapie os ovinos e caprinos, maiores<strong>de</strong> 12 (<strong>do</strong>ze) meses <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, que apresentam ouapresentaram sinais clínicos nervosos tais comomudanças no comportamento, na locomoção ena postura, com apresentação isolada ou conjunta,persistentes por mais <strong>de</strong> 15 (quinze) dias.Parágrafo único. Consi<strong>de</strong>ra-se como suspeitaclínica fundamentada <strong>de</strong> scrapie aquela quepersiste após investigação clínica, epi<strong>de</strong>miológicae diferencial para outras <strong>do</strong>enças, tais comosarna e outros ectoparasitos, cenurose, raiva,pseu<strong>do</strong>-raiva, pneumonia ovina progressiva (maedi-visna),listeriose encefálica, polioencefalomalacia,toxemia da prenhez, fotossensibilização,hipomagnesemia, intoxicação por substânciasquímicas ou por plantas, entre outras.Art. 5º São consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s animais com diagnósticopara scrapie os ovinos e caprinos comresulta<strong>do</strong> positivo à prova <strong>de</strong> imunoistoquímica(IHQ) em amostras <strong>de</strong> teci<strong>do</strong> nervoso ou linfói<strong>de</strong>,ou por meio <strong>de</strong> outras técnicas diagnósticas emeto<strong>do</strong>logias aprovadas pelo Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento - MAPA.Parágrafo único. As amostras colhidas para153


154o diagnóstico da scrapie <strong>de</strong>verão ser encaminhadasaos laboratórios <strong>de</strong> diagnóstico das EETpertencentes à Re<strong>de</strong> Nacional <strong>de</strong> LaboratóriosAgropecuários <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atençãoà Sanida<strong>de</strong> Agropecuária, acompanhadas <strong>do</strong> FormulárioÚnico <strong>de</strong> Requisição <strong>de</strong> Exame para SíndromeNeurológica <strong>de</strong> que trata a Portaria SDAno 168, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2005.Art. 6º To<strong>do</strong>s os proprietários ou <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong>ovinos e caprinos suspeitos, positivos, <strong>de</strong> alto riscoou expostos à scrapie são responsáveis por sua guarda,<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> assinar o Termo <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong>constante <strong>do</strong> Anexo II <strong>de</strong>sta Instrução Normativa.Art. 7º A Comissão <strong>de</strong> Avaliação <strong>do</strong>s animaissujeitos à in<strong>de</strong>nização será <strong>de</strong>signada pela SuperintendênciaFe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Agricultura, Pecuária e Abastecimento- SFA da Unida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>rativa, na formada Lei no 569, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1948.Parágrafo único. Não caberá qualquer in<strong>de</strong>nizaçãopor animais sacrifica<strong>do</strong>s e que venham ase confirmar, laboratorialmente, casos <strong>de</strong> scrapie.CAPÍTULO IIDA ATUAÇÃO EM CASO DE SU<strong>SP</strong>EITACLÍNICA DE SCRAPIEArt. 8º Diante da suspeita clínica <strong>de</strong> scrapie,as seguintes medidas <strong>de</strong>verão ser a<strong>do</strong>tadas pelasInstâncias Intermediárias ou Locais <strong>do</strong> SistemaUnifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária:I - visita ao estabelecimento e fundamentaçãoda suspeita, a partir da investigação clínicaepi<strong>de</strong>miológica<strong>do</strong> rebanho;II - em caso <strong>de</strong> suspeita clínica fundamentada,<strong>de</strong>verão ser realizadas as seguintes ações:a) interdição <strong>do</strong> estabelecimento, que consistena proibição <strong>do</strong> ingresso e egresso <strong>de</strong> ovinose caprinos, bem como produtos, subprodutos emateriais que venham a constituir via <strong>de</strong> transmissãoou propagação da scrapie;b) aplicação <strong>do</strong> Questionário <strong>de</strong> InvestigaçãoEpi<strong>de</strong>miológica, segun<strong>do</strong> o Anexo III <strong>de</strong>sta InstruçãoNormativa;c) colheita <strong>de</strong> amostras <strong>de</strong> animais suspeitose notificação à Instância Central e Superior <strong>do</strong>Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuáriacompetente pela Unida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>rativa<strong>de</strong> origem da suspeita, por meio <strong>do</strong> formulário<strong>de</strong> atendimento inicial estipula<strong>do</strong> pelo Departamento<strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>Animal</strong> - DSA/SDA/MAPA.1. no caso <strong>de</strong> animal suspeito vivo, <strong>de</strong>ve-seproce<strong>de</strong>r à colheita <strong>de</strong> terceira pálpebra e <strong>de</strong> outroteci<strong>do</strong> linfói<strong>de</strong> julga<strong>do</strong> necessário;2. no caso <strong>de</strong> animal suspeito morto, ouquan<strong>do</strong> o proprietário optar pelo sacrifício sanitário<strong>do</strong> animal enfermo, <strong>de</strong>ve-se proce<strong>de</strong>r àcolheita <strong>de</strong> teci<strong>do</strong> nervoso, incluin<strong>do</strong> o troncoencefálico; <strong>de</strong> teci<strong>do</strong> linfói<strong>de</strong>, incluin<strong>do</strong> a terceirapálpebra, e <strong>de</strong> outros teci<strong>do</strong>s julga<strong>do</strong>s necessáriosdurante a necropsia;Art 9º Os animais suspeitos submeti<strong>do</strong>s aoteste em teci<strong>do</strong> linfói<strong>de</strong> <strong>de</strong>verão permanecer emobservação, e em isolamento no caso <strong>de</strong> fêmeas,até a conclusão <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s laboratoriais.Art. 10. No caso <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong>s laboratoriaisnegativos em testes realiza<strong>do</strong>s apenas em teci<strong>do</strong>linfói<strong>de</strong>, os animais suspeitos <strong>de</strong>verão ser manti<strong>do</strong>sem observação, e em isolamento no caso <strong>de</strong>fêmeas, por mais 15 (quinze) dias.§ 1º Ao fim <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> cita<strong>do</strong> no caput <strong>de</strong>steartigo, não haven<strong>do</strong> regressão <strong>do</strong>s sinais clínicos, osanimais suspeitos <strong>de</strong>verão ser avalia<strong>do</strong>s pela Comissão<strong>de</strong> Avaliação e submeti<strong>do</strong>s ao sacrifício sanitáriopara colheita <strong>de</strong> amostras <strong>de</strong> teci<strong>do</strong> nervoso.§ 2º Em caso <strong>de</strong> regressão <strong>do</strong>s sintomas aofim <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> cita<strong>do</strong> no caput <strong>de</strong>ste artigo, o estabelecimento<strong>de</strong>verá ser imediatamente <strong>de</strong>sinterdita<strong>do</strong>,sen<strong>do</strong> a suspeita encerrada por meio<strong>do</strong> formulário <strong>de</strong> atendimento complementar,estipula<strong>do</strong> pelo Departamento <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>Animal</strong>- DSA/SDA/MAPA.Art. 11. No caso <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong>s laboratoriaisnegativos em testes realiza<strong>do</strong>s em amostras <strong>de</strong>teci<strong>do</strong> nervoso, o estabelecimento <strong>de</strong>verá serimediatamente <strong>de</strong>sinterdita<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> a suspeitaencerrada por meio <strong>do</strong> formulário <strong>de</strong> atendimentocomplementar.Art. 12. No caso <strong>de</strong> não haver condições técnicas<strong>de</strong> colheita <strong>de</strong> amostras em animal suspeitomorto, registros a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s e auditáveis sobreo atendimento <strong>de</strong>verão ser manti<strong>do</strong>s pela competenteInstância <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atençãoà Sanida<strong>de</strong> Agropecuária e, a critério <strong>de</strong>sta, oestabelecimento po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>sinterdita<strong>do</strong> e seralvo <strong>de</strong> vigilância rotineira.


Art. 13. Caberá ao proprietário ou <strong>de</strong>tentor aaplicação <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação individual nos animaiscita<strong>do</strong>s nos arts. 9o e 10 <strong>de</strong>ste Anexo.Parágrafo único. O dispositivo para a i<strong>de</strong>ntificaçãoindividual citada no caput <strong>de</strong>ste artigoserá proposto pela Instância Intermediária <strong>do</strong>Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuáriae aprova<strong>do</strong> pela competente SFA.Art. 14. Os animais suspeitos mortos ou submeti<strong>do</strong>sao sacrifício sanitário <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>struí<strong>do</strong>ssob a supervisão da competente Instância<strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong>Agropecuária.CAPÍTULO IIIDA ATUAÇÃO EM CASO DE OCORRÊNCIADE SCRAPIEArt. 15. Diante <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong>s laboratoriaispositivos para scrapie, o estabelecimento seráconsi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como Proprieda<strong>de</strong> Foco e as seguintesmedidas <strong>de</strong>verão ser a<strong>do</strong>tadas pelas InstânciasIntermediárias ou Locais <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong><strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária:I - interdição <strong>do</strong> estabelecimento;II - aplicação <strong>do</strong> Questionário <strong>de</strong> InvestigaçãoEpi<strong>de</strong>miológica, segun<strong>do</strong> o Anexo III <strong>de</strong>staInstrução Normativa;III - notificação à Instância Central e Superior<strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong>Agropecuária competente pela Unida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>rativa<strong>de</strong> origem da ocorrência;IV - no caso <strong>do</strong>s animais positivos estaremvivos, estes <strong>de</strong>vem ser submeti<strong>do</strong>s ao processo <strong>de</strong>sacrifício sanitário:a) o sacrifício sanitário consiste na eliminação<strong>do</strong>s animais seguida da <strong>de</strong>struição das carcaçaspor incineração, enterramento ou qualqueroutro procedimento aprova<strong>do</strong> pelo MAPA, realiza<strong>do</strong>sob supervisão da competente Instância <strong>do</strong>Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuáriano próprio estabelecimento <strong>de</strong> criaçãoou em outro estabelecimento por ela indica<strong>do</strong>;V - i<strong>de</strong>ntificação individual e isolamento <strong>do</strong>sanimais <strong>de</strong> alto risco, que são: a avó, a mãe, as irmãsmaternas e as fêmeas <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> umafêmea com resulta<strong>do</strong> laboratorial positivo parascrapie; a avó, a mãe e as irmãs maternas <strong>de</strong> ummacho com resulta<strong>do</strong> laboratorial positivo parascrapie; e outros animais, a critério da competenteInstância <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção àSanida<strong>de</strong> Agropecuária;VI - avaliação pela Comissão <strong>de</strong> Avaliação,sacrifício sanitário e colheita <strong>de</strong> amostras <strong>do</strong>sanimais <strong>de</strong> alto risco;VII - i<strong>de</strong>ntificação individual e isolamento,a critério da competente Instância <strong>do</strong> SistemaUnifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária,<strong>do</strong>s animais expostos, que são to<strong>do</strong>s aqueles quepossam ter entra<strong>do</strong> em contato com os materiaisexpeli<strong>do</strong>s pelo parto quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> nascimento, naparição ou no aborto <strong>de</strong> animal positivo parascrapie, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o manejo reprodutivo daproprieda<strong>de</strong>;VIII - colheita <strong>de</strong> amostra <strong>de</strong> teci<strong>do</strong> linfói<strong>de</strong><strong>do</strong>s animais expostos com mais <strong>de</strong> 12 (<strong>do</strong>ze) meses<strong>de</strong> ida<strong>de</strong>;IX - avaliação pela Comissão <strong>de</strong> Avaliação esacrifício sanitário <strong>do</strong>s animais expostos com menos<strong>de</strong> 12 (<strong>do</strong>ze) meses <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.§ 1o A pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> proprietário ou <strong>de</strong>tentor e acritério da competente Instância <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong><strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária, os animaisexpostos com menos <strong>de</strong> 12 (<strong>do</strong>ze) meses <strong>de</strong>ida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rão ser manti<strong>do</strong>s no estabelecimentoem que se encontram até que essa ida<strong>de</strong> seja alcançada,quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>verão ser submeti<strong>do</strong>s ao procedimentoestabeleci<strong>do</strong> no inciso VIII <strong>de</strong>ste artigo.§ 2o Os animais expostos que resultarempositivos ao exame <strong>de</strong> teci<strong>do</strong> linfói<strong>de</strong> serão submeti<strong>do</strong>saos procedimentos <strong>de</strong>scritos no inciso IV<strong>de</strong>ste artigo.§ 3o Os animais expostos que resultarem negativosao exame <strong>de</strong> teci<strong>do</strong> linfói<strong>de</strong> <strong>de</strong>verão ser alvo<strong>de</strong> vigilância pela competente Instância <strong>do</strong> SistemaUnifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária.§ 4o Caberá ao proprietário ou <strong>de</strong>tentor aaplicação <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação individual nos animaiscita<strong>do</strong>s nos incisos V e VII <strong>de</strong>ste artigo, mediantedispositivo <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação proposto pela InstânciaIntermediária <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atençãoà Sanida<strong>de</strong> Agropecuária e aprova<strong>do</strong> pelacompetente SFA.Art. 16. Durante a interdição <strong>do</strong> estabelecimentosomente será permiti<strong>do</strong> o trânsito <strong>de</strong>155


egresso <strong>de</strong> animais <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao abate sanitário,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esses animais não estejam envolvi<strong>do</strong>sna investigação epi<strong>de</strong>miológica como positivos,<strong>de</strong> alto risco ou expostos.Parágrafo único. O abate sanitário cita<strong>do</strong> nocaput <strong>de</strong>ste artigo será realiza<strong>do</strong> em estabelecimentoinspeciona<strong>do</strong> e <strong>de</strong>vidamente registra<strong>do</strong>no órgão competente municipal, estadual oufe<strong>de</strong>ral, com aproveitamento <strong>de</strong> carcaça e comremoção e <strong>de</strong>struição <strong>do</strong>s materiais <strong>de</strong> risco específico(cérebro, medula espinhal, olhos, tonsilas,baço e intestino <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o duo<strong>de</strong>no até o reto).Art. 17. Após a conclusão das ações estabelecidasno art. 15 <strong>de</strong>ste Anexo e a critério da competenteInstância <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção àSanida<strong>de</strong> Agropecuária, o estabelecimento po<strong>de</strong>ráser <strong>de</strong>sinterdita<strong>do</strong> e o foco encerra<strong>do</strong> por meio<strong>do</strong> formulário <strong>de</strong> atendimento complementar.CAPÍTULO IVDAS PROPRIEDADES EXPOSTASArt. 18. Proprieda<strong>de</strong>s expostas são aquelasque possuem animais <strong>de</strong> alto risco ou expostos,e que, em caso <strong>de</strong> confirmação laboratorial<strong>de</strong> scrapie, passam a ser consi<strong>de</strong>radasProprieda<strong>de</strong>s Foco.§ 1o As proprieda<strong>de</strong>s expostas <strong>de</strong>vem serinterditadas e submetidas ao Questionário <strong>de</strong> InvestigaçãoEpi<strong>de</strong>miológica, segun<strong>do</strong> o Anexo III<strong>de</strong>sta Instrução Normativa.§ 2o Os animais <strong>de</strong> alto risco ou expostosque se encontram nas proprieda<strong>de</strong>s expostas<strong>de</strong>verão ser submeti<strong>do</strong>s aos procedimentosestabeleci<strong>do</strong>s nos incisos V a IX <strong>do</strong> art. 15<strong>de</strong>ste Anexo.ANEXO IITERMO DE RE<strong>SP</strong>ONSABILIDADE156Declaro que possuo sob minha responsabilida<strong>de</strong> ovinos ou caprinos consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s suspeitos, positivos,<strong>de</strong> alto risco ou expostos à paraplexia enzoótica <strong>do</strong>s ovinos - scrapie e, visan<strong>do</strong> evitar a difusão da<strong>do</strong>ença no País, comprometo-me a não comercializar ou transferir da proprieda<strong>de</strong> os animais emquestão, bem como informar à competente Instância <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong>Agropecuária, qualquer alteração na situação <strong>do</strong>s mesmos, tais como:- Doença;- Morte;- Fuga;- Roubo ou furto.Declaro, ainda, que tenho ciência <strong>de</strong> que o <strong>de</strong>scumprimento parcial ou integral <strong>do</strong> presente termo,acarretará sanções conforme legislação vigente.Proprietário: __________________________________________ CPF/CGC: __________________Proprieda<strong>de</strong>: __________________________________________ Telefone ( ___) _____________Município: ____________________________________________ Esta<strong>do</strong>: ___________________Número total <strong>de</strong> animais: ____________(_____________________________________________).


I<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong>s animais:EspécieI<strong>de</strong>ntificaçãoindividual (*)Nome Sexo Data <strong>de</strong> nascimento Raça(*) Aprova<strong>do</strong> pela competente Instância <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária.Local e dataAssinatura <strong>do</strong> proprietárioANEXO III157QUESTIONÁRIO DE INVESTIGAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA1. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO1. Nome <strong>do</strong> proprietário ou responsável:2. Nome da proprieda<strong>de</strong>:3. Coor<strong>de</strong>nadas geográficas:4. Nome ou i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong> retiro/sub-retiro (se houver):5. En<strong>de</strong>reço completo:6. Município: 7. UF:8. En<strong>de</strong>reço para correspondência:9. Município: 10. UF: 11. CEP:12. Telefones:13. En<strong>de</strong>reço Eletrônico:


2. DADOS DE MANEJO DO ESTABELECIMENTO14. Espécie: caprina ovina15. Raça(s):16. Finalida<strong>de</strong>: SubsistênciaComercialCarneLeiteCarneLeiteCarne e leiteCriaCarne e leiteCriaRecriaEngordaRecriaEngorda17. Número <strong>de</strong> animaisno rebanho:F < 1 ano: M < 1 ano: F < 1 ano: M < 1 ano:F > 1 ano: M > 1 ano: F > 1 ano: M > 1 ano:Total F: Total M: Total F: Total M:18. Área (hectares):19. Início da criação:20. Origem <strong>do</strong>sprimeiros animais:nacional:___________(UF)nacional:___________(UF)importada: _______________(país)importada: _______________(país)21. Manejo reprodutivo da espécie exposta:a. Estação <strong>de</strong> parição: Não Sim - Duração: dias - Perío<strong>do</strong> <strong>do</strong> ano:b. Local <strong>de</strong> parição: Campo Piquete Outro:c. Tempo <strong>de</strong> permanência no local <strong>de</strong> parição: Pré-parto: dias - Pós-parto: diasd. Destino da placenta: Nenhum Enterrio Incineração Outro:1583. IDENTIFICAÇÃO DO ANIMAL AFETADO22. Espécie: caprina ovina 23. Raça:24. Sexo: M F 25. Data <strong>de</strong> nascimento ou ida<strong>de</strong>:26. Nº registro: 27. Tatuagem/Brinco:4. HISTÓRICO DA ENFERMIDADE28. Data <strong>de</strong> início <strong>do</strong>s sinais clínicos: 29. Data da morte:30. Sinais clínicos:Automutilação Cegueira Decúbito Incoor<strong>de</strong>nação motoraMovimentação lateral da cabeça Mudança <strong>de</strong> comportamento Olhar fixoPerda <strong>de</strong> lã ou pelo Perda <strong>de</strong> peso acentuada Pruri<strong>do</strong>Ranger <strong>do</strong>s <strong>de</strong>ntes Reflexo <strong>de</strong> mordiscar Tremor leve


31. Descrição <strong>do</strong>s sinais clínicos (se necessário):32. Médico Veterinário responsável pelo diagnóstico clínico:Nome:<strong>CRMV</strong>:5. RASTREAMENTO DOS ANIMAIS AFETADOS33. Nasci<strong>do</strong> na proprieda<strong>de</strong>? Sim Não (indicar proprieda<strong>de</strong>, município e UF <strong>de</strong> origem):34. I<strong>de</strong>ntificação individual e relação <strong>de</strong> parentesco <strong>do</strong>s animais <strong>de</strong> alto risco existentes naproprieda<strong>de</strong>:35. I<strong>de</strong>ntificação individual, relação <strong>de</strong> parentesco e <strong>de</strong>stino <strong>do</strong>s animais <strong>de</strong> alto riscomovimenta<strong>do</strong>s para outras proprieda<strong>de</strong>s:36. I<strong>de</strong>ntificação individual <strong>do</strong>s animais expostos existentes na proprieda<strong>de</strong>:15937. I<strong>de</strong>ntificação individual e <strong>de</strong>stino <strong>do</strong>s animais expostos movimenta<strong>do</strong>s para outrasproprieda<strong>de</strong>s:Local e data:I<strong>de</strong>ntificação e assinatura <strong>do</strong> Médico Veterinário Oficial:


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 25 DE MARÇO DE 2004 (*)Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 26/03/2004, Seção 1, Página 5Proíbe em to<strong>do</strong> o território nacional a produção, a comercialização e a utilização <strong>de</strong>produtos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à alimentação <strong>de</strong> ruminantes que contenham em sua composiçãoproteínas e gorduras <strong>de</strong> origem animal.160O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA,PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuiçãoque lhe confere o art. 87, Parágrafo único,inciso II, da Constituição, ten<strong>do</strong> em vista o dispostono art. 71 <strong>do</strong> Regulamento <strong>do</strong> Serviço <strong>de</strong>Defesa <strong>Animal</strong>, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 24.548,<strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1934, nos artigos 1º e 2º da Leinº 6.198, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1974, e o queconsta <strong>do</strong> processo nº 21000.008269/2003-65, econsi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a epi<strong>de</strong>miologia da EncefalopatiaEspongiforme Bovina - EEB e a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>manutenção da situação sanitária <strong>do</strong> <strong>Brasil</strong> emrelação a essa <strong>do</strong>ença, resolve:Art. 1º Proibir em to<strong>do</strong> o território nacionala produção, a comercialização e a utilização <strong>de</strong>produtos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à alimentação <strong>de</strong> ruminantesque contenham em sua composição proteínase gorduras <strong>de</strong> origem animal.Parágrafo único. Incluem-se nesta proibiçãoa cama <strong>de</strong> aviário, os resíduos da criação <strong>de</strong> suínos,como também qualquer produto que contenhaproteínas e gorduras <strong>de</strong> origem animal.Art. 2º Fica também proibida a produção, acomercialização e a utilização <strong>de</strong> produtos parauso veterinário, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a ruminantes, quecontenham em sua formulação insumos oriun<strong>do</strong>s<strong>de</strong> ruminantes.Art. 3º Excluem-se da proibição <strong>de</strong> que tratamos artigos anteriores, o leite e os produtoslácteos, a farinha <strong>de</strong> ossos calcina<strong>do</strong>s (sem proteínae gorduras), e a gelatina e o colágeno prepara<strong>do</strong>sexclusivamente a partir <strong>de</strong> couros e peles.Parágrafo único. A critério da Secretaria<strong>de</strong> Defesa Agropecuária, mediante análise <strong>de</strong>risco, po<strong>de</strong>rão ser excluí<strong>do</strong>s outros produtos einsumos.Art. 4º Os rótulos e as etiquetas <strong>do</strong>s produtos<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à alimentação <strong>de</strong> não ruminantes,que contenham qualquer fonte <strong>de</strong> proteínase gorduras <strong>de</strong> origem animal, exceto os produtosmenciona<strong>do</strong>s no art. 3º <strong>de</strong>sta Instrução, <strong>de</strong>verãoconter no painel principal e em <strong>de</strong>staque, a seguinteexpressão: “USO PROIBIDO NA ALIMENTA-ÇÃO DE RUMINANTES”.Art. 5º Os produtos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à alimentação<strong>de</strong> ruminantes estão sujeitos a análises <strong>de</strong>fiscalização para a i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong>s ingredientesutiliza<strong>do</strong>s como fonte <strong>de</strong> proteína.Art. 6º As Secretarias <strong>de</strong> Defesa Agropecuáriae <strong>de</strong> Apoio Rural e Cooperativismo, em suasrespectivas áreas <strong>de</strong> competência, expedirãoinstruções complementares para os casos querequeiram posterior regulamentação ou para oscasos omissos.Art. 7º Esta Instrução Normativa entra emvigor na data <strong>de</strong> sua publicação.ROBERTO RODRIGUES(*) Republicada por haver saí<strong>do</strong> com incorreção, <strong>do</strong> original, no DOU <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2004, Seção1, página 5.


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 17 DE MARÇO DE 2004Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 18/03/2004, Seção 1, Página 3Proíbe a importação <strong>de</strong> ruminantes, seus produtos e subprodutos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>sa quaisquer fins, e <strong>de</strong> produtos para uso veterinário que contenham em suacomposição insumos oriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> ruminantes, quan<strong>do</strong> originários ou proce<strong>de</strong>ntes<strong>de</strong> países que registraram casos autóctones <strong>de</strong> EEB, e <strong>de</strong> outros países consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong><strong>de</strong> risco pela Secretaria <strong>de</strong> Defesa Agropecuária.O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA,PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuiçãoque lhe confere o art. 87, Parágrafo único, incisoII, da Constituição, ten<strong>do</strong> em vista o dispostono art. 71 <strong>do</strong> Regulamento <strong>do</strong> Serviço <strong>de</strong> Defesa<strong>Animal</strong>, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 24.548, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong>julho <strong>de</strong> 1974, nos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.198, <strong>de</strong>26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1974, e o que consta <strong>do</strong> processonº 21000.008267/2003-76, e Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> impedir a introdução <strong>do</strong> agenteetiológico da Encefalopatia Espongiforme Bovina- EEB no Território Nacional, resolve:Art. 1º Proibir a importação <strong>de</strong> ruminantes,seus produtos e subprodutos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a quaisquerfins, e <strong>de</strong> produtos para uso veterinário quecontenham em sua composição insumos oriun<strong>do</strong>s<strong>de</strong> ruminantes, quan<strong>do</strong> originários ou proce<strong>de</strong>ntes<strong>de</strong> países que registraram casos autóctones<strong>de</strong> EEB, e <strong>de</strong> outros países consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s <strong>de</strong>risco pela Secretaria <strong>de</strong> Defesa Agropecuária.Art. 2º Fica também proibida a importação<strong>de</strong> produtos e ingredientes <strong>de</strong> origem animal,<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à alimentação <strong>de</strong> animais, quan<strong>do</strong>originários ou proce<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong>s países a que serefere o artigo anterior.Art. 3º Excluem-se da proibição <strong>de</strong> que trataessa Instrução os seguintes produtos: leite e produtoslácteos, sêmen e embriões, sebo <strong>de</strong>sproteina<strong>do</strong>(com impurezas insolúveis correspon<strong>de</strong>n<strong>do</strong>no máximo a 0,15% <strong>do</strong> peso) e produtos<strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s <strong>do</strong> mesmo, farinha <strong>de</strong> ossos calcina<strong>do</strong>s(sem proteínas ou gorduras), couros e peles,gelatina e colágeno prepara<strong>do</strong>s exclusivamentea partir <strong>de</strong> couros e peles.Parágrafo único. A critério da Secretaria<strong>de</strong> Defesa Agropecuária, mediante análise <strong>de</strong>risco, po<strong>de</strong>rão ser excluí<strong>do</strong>s outros produtos einsumos.Art. 4º A Secretaria <strong>de</strong> Defesa Agropecuáriaexpedirá instruções complementares para os casosque requeiram posterior regulamentação oupara os casos omissos.Art. 5º Esta Instrução Normativa entra emvigor na data <strong>de</strong> sua publicação.Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativanº 15, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2001.161ROBERTO RODRIGUESINSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 24/12/2003, Seção 1, Página 21Proíbe o abate <strong>de</strong> bovino e bubalino importa<strong>do</strong>s <strong>de</strong> país on<strong>de</strong> houve ocorrência <strong>de</strong> casoautóctone da EEB ou <strong>de</strong> país consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> <strong>de</strong> risco para esta <strong>do</strong>ença.O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA,PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuiçãoque lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II,da Constituição, ten<strong>do</strong> em vista o disposto no Regulamento<strong>de</strong> Defesa Sanitária <strong>Animal</strong>, aprova<strong>do</strong>pelo Decreto n.º 24.548, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1934, e


162Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a não ocorrência da EncefalopatiaEspongiforme Bovina – EEB no <strong>Brasil</strong>,condição que <strong>de</strong>ve ser mantida e preservada, embenefício <strong>do</strong> patrimônio pecuário nacional, e oque consta <strong>do</strong> Processo nº. 21000.010302/2003-17, resolve:Art. 1º Proibir o abate <strong>de</strong> bovino e bubalinoimporta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> país on<strong>de</strong> houve ocorrência <strong>de</strong>caso autóctone da EEB ou <strong>de</strong> país consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> <strong>de</strong>risco para esta <strong>do</strong>ença.Art. 2º Proibir o comércio e a transferênciapara outro estabelecimento <strong>de</strong> criação, <strong>de</strong> bovinoe bubalino cita<strong>do</strong>s no artigo anterior, semprévia autorização <strong>do</strong> serviço oficial <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesasanitária animal.Art. 3º Ocorren<strong>do</strong> a morte <strong>do</strong>s animaismenciona<strong>do</strong>s no art. 1º, somente po<strong>de</strong>rão serenterra<strong>do</strong>s ou <strong>de</strong>struí<strong>do</strong>s após comunicação aoserviço oficial <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animal e comprévia autorização <strong>de</strong>ste, que realizará os procedimentostécnicos recomenda<strong>do</strong>s nos anexos<strong>de</strong>sta Instrução Normativa.Art. 4º To<strong>do</strong> bovino e bubalino importa<strong>do</strong>s,cujo país <strong>de</strong> origem tenha registra<strong>do</strong> a ocorrência<strong>de</strong> caso autóctone da EEB ou seja consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> <strong>de</strong>risco, quan<strong>do</strong> per<strong>de</strong>r os atributos que justificama sua <strong>de</strong>stinação, <strong>de</strong>verá ser sacrifica<strong>do</strong> e <strong>de</strong>struí<strong>do</strong>com acompanhamento <strong>do</strong> serviço oficial <strong>de</strong><strong>de</strong>fesa sanitária animal.ROBERTO RODRIGUESArt. 5º Caberá in<strong>de</strong>nização, pelo Governo Fe<strong>de</strong>ral,ao proprietário <strong>de</strong> bovino ou bubalino importa<strong>do</strong>santeriormente à publicação <strong>de</strong>sta InstruçãoNormativa, sacrifica<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong> art. 4º.Parágrafo único. Após a publicação <strong>de</strong>staInstrução Normativa, não caberá in<strong>de</strong>nização,quan<strong>do</strong> o país <strong>de</strong> origem <strong>do</strong> bovino ou bubalinoimporta<strong>do</strong>s venha apresentar caso autóctoneda EEB, ou seja, consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> <strong>de</strong> risco paraessa <strong>do</strong>ença.Art. 6º Aprovar os Procedimentos Técnicosa serem a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> da instrução <strong>do</strong> processo<strong>de</strong> sacrifício e in<strong>de</strong>nização, ou sacrifício, <strong>de</strong>bovino ou bubalino importa<strong>do</strong>s <strong>de</strong> país consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong><strong>de</strong> risco para EEB, constantes <strong>do</strong> Anexo I<strong>de</strong>sta Instrução Normativa.Art. 7º Caberá ao Departamento <strong>de</strong> Defesa<strong>Animal</strong> – DDA, da Secretaria <strong>de</strong> Defesa Agropecuária– SDA, a implementação <strong>do</strong>s procedimentosaprova<strong>do</strong>s por este Ato.Art.8º O <strong>de</strong>scumprimento total ou parcial<strong>de</strong>sta Instrução Normativa sujeitará o infrator àssanções previstas no Código Penal <strong>Brasil</strong>eiro.Art. 9º Esta Instrução Normativa entra emvigor na data <strong>de</strong> sua publicação.Art. 10. Ficam revogadas a Instrução Normativanº 08, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2001, e aInstrução <strong>de</strong> Serviço DDA nº 01, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> janeiro<strong>de</strong> 2002.ANEXO IPROCEDIMENTOS TÉCNICOS PARA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE SACRIFÍCIO E INDENIZAÇÃOOU SACRIFÍCIO DE BOVINO OU BUBALINO IMPORTADOS DE PAÍS DE RISCO PARA ENCEFALOPATIAE<strong>SP</strong>ONGIFORME BOVINA - EEBO processo <strong>de</strong> sacrifício ou in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>bovino ou bubalino importa<strong>do</strong>s <strong>de</strong> país consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong><strong>de</strong> risco para EEB obe<strong>de</strong>cerá aos seguintesprocedimentos técnicos:I - o proprietário <strong>de</strong> bovino ou bubalino importa<strong>do</strong>s<strong>de</strong> país on<strong>de</strong> foi registrada a ocorrênciada EEB ou consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> <strong>de</strong> risco para essa enfermida<strong>de</strong><strong>de</strong>verá comunicar, por escrito, ao serviçoveterinário oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> on<strong>de</strong> o animal seencontra, o <strong>de</strong>sejo <strong>de</strong> <strong>de</strong>scartá-lo (anexo II) paradar início ao processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>scarte e, quan<strong>do</strong> pertinente,posterior in<strong>de</strong>nização, juntan<strong>do</strong> cópia<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento comprobatório da proprieda<strong>de</strong><strong>do</strong> respectivo animal;II - o bovino ou bubalino a ser sacrifica<strong>do</strong>,passível <strong>de</strong> pagamento in<strong>de</strong>nizatório, <strong>de</strong>verá serpreviamente avalia<strong>do</strong> por uma comissão estadualconstituída para esse fim.a) Essa comissão será instituída por meio <strong>de</strong>Portaria <strong>do</strong> Delega<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Agricultura no


Esta<strong>do</strong> e constituída por Médicos Veterinários ouZootecnistas da Delegacia Fe<strong>de</strong>ral da Agricultura,por Médicos Veterinários ou Zootecnistas <strong>do</strong> órgãoexecutor das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitáriaanimal <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e <strong>de</strong> representantes <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>spela associação <strong>de</strong> cria<strong>do</strong>res ou da fe<strong>de</strong>ração daagricultura <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.b) A comissão terá como finalida<strong>de</strong> inspecionar,avaliar e sacrificar o(s) animal(is) e, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>com o preço médio da arroba na região, <strong>de</strong>finir ovalor a ser pago pelo(s) animal(is) sacrifica<strong>do</strong>(s).c) A comissão <strong>de</strong>verá anexar ao processo o<strong>do</strong>cumento que comprove o meio pelo qual foiobtida a cotação da arroba.d) A comissão emitirá um Auto <strong>de</strong> Avaliaçãoe Sacrifício (anexo III), caben<strong>do</strong> ainda aconcordância <strong>do</strong> proprietário com o valor aser pago (anexo IV);III – quan<strong>do</strong> não couber in<strong>de</strong>nização, somente<strong>de</strong>verá ser emiti<strong>do</strong> o Auto <strong>de</strong> Sacrifício(anexo V), que será assina<strong>do</strong> por <strong>do</strong>is funcionários<strong>do</strong> serviço oficial <strong>de</strong> Defesa Sanitária<strong>Animal</strong> no Esta<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> que um <strong>de</strong>verá serMédico Veterinário;IV – caben<strong>do</strong> ou não in<strong>de</strong>nização, o serviçooficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> coor<strong>de</strong>nará os trabalhos <strong>de</strong>sacrifício, incineração e enterrio <strong>do</strong> animal, bemcomo o acondicionamento e o envio <strong>do</strong> troncoencefálico coleta<strong>do</strong> para o laboratório indica<strong>do</strong>pelo DDA para diagnóstico da EEB;V - o Chefe <strong>do</strong> Serviço ou da Seção <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong><strong>Animal</strong> – SSA atestará a regularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> to<strong>do</strong>sos atos processuais constante <strong>do</strong>s autos, por meio<strong>de</strong> nota técnica circunstanciada.VI - caben<strong>do</strong> in<strong>de</strong>nização, o Delega<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ralda Agricultura no Esta<strong>do</strong>, após analisar oprocesso e receber o parecer da Assessoria Jurídicalocal ou <strong>do</strong> Núcleo <strong>de</strong> Assessoramento Jurídicono Esta<strong>do</strong>, encaminhará o processo ao Departamento<strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong>, em Brasília, para solicitaros recursos financeiros necessários.VII - A SDA <strong>de</strong>verá, após análise e parecerconclusivo <strong>do</strong> processo pelo DDA, encaminháloà Consultoria Jurídica <strong>do</strong> MAPA para manifestação.VIII - Finaliza<strong>do</strong> o processo, passível ou não<strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, e ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> esgota<strong>do</strong> to<strong>do</strong> o ritoprocessual, <strong>de</strong>verá ser arquiva<strong>do</strong> na DFA, apósa inclusão das informações no Banco Nacional<strong>de</strong> Da<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Sistema <strong>Brasil</strong>eiro <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntificaçãoe Certificação <strong>de</strong> Bovinos e Bubalinos - SISBOV,inclusive para efeitos <strong>de</strong> auditoria.163


ANEXO IIAO ILMO SR._____________________________________________Eu, ______________________________________, <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong> _____________________,esta<strong>do</strong> civil _____________, profissão________________________, resi<strong>de</strong>nte _________________________________________________ Município ____________________, UF___________,porta<strong>do</strong>r <strong>do</strong> CPF nº _________________________ e <strong>do</strong> RG n º____________________________,venho respeitosamente solicitar a V. Sª. o <strong>de</strong>scarte <strong>de</strong> ________ (nº) bovino(s) ou bubalino(s)importa<strong>do</strong>(s) <strong>de</strong> países consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s <strong>de</strong> risco para a Encefalopatia Espongiforme Bovina (EEB) peloMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, discrimina<strong>do</strong>(s) abaixo, <strong>de</strong> que sou proprietárioe que se o(s) mesmo(s) encontra(m)-se na proprieda<strong>de</strong> ____________________________________________________________, município ____________________________, UF_______________,com base no art. 4º da Instrução Normativa nº 18, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003.Código <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntificação Individual(SISBOV)Espécie Sexo Raça País <strong>de</strong> Origem164___________________________, __________<strong>de</strong> _______________________ <strong>de</strong> ____________________________________________________________________Assinatura <strong>do</strong> proprietário ou <strong>do</strong> seu representante legal


ANEXO IIIAUTO DE AVALIAÇÃO E SACRIFÍCIO Nº_________/ UF(quan<strong>do</strong> couber in<strong>de</strong>nização)Aos ______ dias <strong>do</strong> mês <strong>de</strong> _______________ <strong>de</strong> ________, a Comissão <strong>de</strong> Avaliação e Sacrifício,<strong>de</strong>signada pela Portaria nº ____________, <strong>de</strong> ______ <strong>de</strong> __________ <strong>de</strong> _______, <strong>do</strong> Delega<strong>do</strong>Fe<strong>de</strong>ral da Agricultura no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> ____________________________, proce<strong>de</strong>u à avaliação e aosacrifício <strong>de</strong> ______________(nº) boví<strong>de</strong>o(s) importa<strong>do</strong>(s) <strong>de</strong> países consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s <strong>de</strong> risco para aEncefalopatia Espongiforme Bovina (EEB) pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, naforma <strong>do</strong> item II <strong>do</strong> anexo I da Instrução Normativa nº 18, <strong>de</strong>15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003, existente(s) naproprieda<strong>de</strong> a seguir caracterizada:LOCALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE / PROPRIETÁRIO:Nome da Proprieda<strong>de</strong>:Localização:Município: CEP: Unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração:Código da Proprieda<strong>de</strong> no SISBOV:Nome <strong>do</strong> Proprietário:CPF: Nacionalida<strong>de</strong>: Profissão:En<strong>de</strong>reço <strong>do</strong> Proprietário:Município: UF: CEP:165ANIMAL(IS) A SER(EM) INDENIZADO(S):Código <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificaçãoindividual (SISBOV)Espécie Sexo Raça País <strong>de</strong>OrigemTotal <strong>de</strong>ArrobasValor Arroba(R$)Valor Total(R$)TOTAL GERALNome / ÓrgãoNome / ÓrgãoNome / ÓrgãoMEMBROS DA COMISSÃOAssinatura:Assinatura:Assinatura:


ANEXO IVDECLARAÇÃO DO PROPRIETÁRIO________________________________ (proprietário), ____________________(nacionalida<strong>de</strong>),_________________ (esta<strong>do</strong> civil), _______________ (profissão), _______________ (nº <strong>do</strong> RG),_______________________ (n° <strong>do</strong> CPF) e ____________________________________________________________________________________________________________________(en<strong>de</strong>reço),<strong>de</strong>clara que está <strong>de</strong> pleno acor<strong>do</strong> com o Auto <strong>de</strong> Avaliação nº /______(UF), <strong>de</strong> ___/___/__ referente a___________ (nº) animal(is) importa<strong>do</strong>(s) <strong>de</strong> países consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s <strong>de</strong> risco para a Encefalopatia EspongiformeBovina (EEB) pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong>,efetua<strong>do</strong> pela Comissão <strong>de</strong> Avaliação, <strong>de</strong>signada pela Portaria nº ___________ <strong>do</strong> Delega<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ralda Agricultura no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> ______________________________, cujo montante foi calcula<strong>do</strong> emR$ ______________ (____________________________________________________________).____________________________ , _____<strong>de</strong> ___________________<strong>de</strong> ________________________________________________________________________Assinatura <strong>do</strong> proprietário ou representante legal166


ANEXO VAUTO DE SACRIFÍCIO(quan<strong>do</strong> não couber in<strong>de</strong>nização)Aos _______dias <strong>do</strong> mês <strong>de</strong> __________________<strong>de</strong> ___________ , os abaixo firma<strong>do</strong>s,em cumprimento ao item III <strong>do</strong> Anexo I da Instrução Normativa nº 18, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003,proce<strong>de</strong>ram ao sacrifício e à <strong>de</strong>struição <strong>do</strong>(s) animal (is) abaixo especifica<strong>do</strong>(s).LOCALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE / PROPRIETÁRIO:Nome da Proprieda<strong>de</strong>:Localização:Município: CEP: Unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração:Código da Proprieda<strong>de</strong> no SISBOV:Nome <strong>do</strong> Proprietário:CPF: Nacionalida<strong>de</strong>: Profissão:En<strong>de</strong>reço <strong>do</strong> Proprietário:Município: UF: CEP:E<strong>SP</strong>ÉCIE A SER SACRIFICADA: BOVINA/ BUBALINASEXO Código <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação individual <strong>do</strong> animal (SISBOV) Nº DE CABEÇASMACHOFÊMEA167TOTAL DEANIMAISSACRIFICADOS( ) ______________________________________________________RE<strong>SP</strong>ONSÁVEIS PELO SACRIFÍCIO E DESTRUIÇÃO:Nome/ RG/ ÓrgãoNome/ RG/ ÓrgãoAssinaturaAssinatura:TESTEMUNHAS:Nome/ RGNome/ RGAssinatura:Assinatura:


INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 18, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2002Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 18/02/2002, Seção 1, Página 1Aprova as Normas a serem a<strong>do</strong>tadas, visan<strong>do</strong> incrementar à vigilância epi<strong>de</strong>miológicapara <strong>de</strong>tecção <strong>de</strong> Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis - EET - em ruminantesO SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIADO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA EABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lheconfere o art. 83, inciso IV, <strong>do</strong> Regimento Internoda Secretaria, aprova<strong>do</strong> pela Portaria Ministerialnº 574, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998, o art. 4º, daPortaria nº 516, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1997, ten<strong>do</strong>em vista o disposto no Regulamento <strong>de</strong> DefesaSanitária <strong>Animal</strong>, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº24.548, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1934, e o que consta <strong>do</strong>processo nº 21000.000439/2002-82, resolve:Art. 1º Aprovar as Normas a serem a<strong>do</strong>tadas,visan<strong>do</strong> incrementar à vigilância epi<strong>de</strong>miológicapara <strong>de</strong>tecção <strong>de</strong> EncefalopatiasEspongiformes Transmissíveis - EET - em ruminantes,constantes <strong>do</strong> Anexo.Art. 2º Caberá ao Departamento <strong>de</strong> Defesa<strong>Animal</strong> - DDA, ouvi<strong>do</strong> o Departamento <strong>de</strong> Inspeção<strong>de</strong> Produtos <strong>de</strong> Origem <strong>Animal</strong> - DIPOA, a <strong>de</strong>finição<strong>do</strong>s procedimentos e normas necessáriospara a implementação <strong>do</strong> sistema <strong>de</strong> vigilânciaaprova<strong>do</strong> por essa Instrução Normativa.Art. 3º Esta Instrução Normativa entra emvigor a partir da data <strong>de</strong> sua publicaçãoLUIZ CARLOS DE OLIVEIRAANEXONORMAS TÉCNICAS DO SISTEMA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA PARA DETECÇÃO DASENCEFALOPATIAS E<strong>SP</strong>ONGIFORME TRANSMISSÍVEIS EM RUMINANTES- EET168Art. 1º Implantar um sistema <strong>de</strong> vigilânciaativo em bovinos abati<strong>do</strong>s em frigoríficos cominspeção oficial, por meio da colheita <strong>de</strong> materialpara testes laboratoriais, em atendimento aoque se segue:I - o <strong>de</strong>lineamento amostral será estabeleci<strong>do</strong>pelo Departamento <strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong> - DDA,ouvi<strong>do</strong> o Departamento <strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong> Produtos<strong>de</strong> Origem <strong>Animal</strong> - DIPOA.II - a vigilância ativa para <strong>de</strong>tecção <strong>de</strong> EETem bovinos será realizada em animais com ida<strong>de</strong>superior a 30 (trinta) meses, e que sejam oriun<strong>do</strong>s<strong>de</strong> exploração leiteira ou <strong>de</strong> sistemas intensivosou semi-intensivos <strong>de</strong> criação para corte, comotambém <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os bovinos ou ovinos/caprinos<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao abate <strong>de</strong> emergência.III - no caso <strong>de</strong> ovinos ou caprinos, a colheita<strong>de</strong> material será realizada em animais com ida<strong>de</strong>superior a 12 (<strong>do</strong>ze) meses.IV - os animais supracita<strong>do</strong>s terão o troncoencefálico coleta<strong>do</strong> pelo serviço <strong>de</strong> inspeção oficialpor ocasião <strong>do</strong> seu abate.Art. 2º Os Serviços <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> <strong>Animal</strong> dasDelegacias Fe<strong>de</strong>rais da Agricultura <strong>do</strong>s esta<strong>do</strong>sincluí<strong>do</strong>s no sistema <strong>de</strong> vigilância <strong>de</strong> que tratamestas normas, <strong>de</strong>verão provi<strong>de</strong>nciar o envio <strong>do</strong>smateriais coleta<strong>do</strong>s nos frigoríficos aos laboratórioscre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s pelo DDA, para realização <strong>do</strong>sexames laboratoriais.Art. 3º As medidas <strong>de</strong> vigilância epi<strong>de</strong>miológicaa campo, <strong>de</strong>verão ser intensificadas comcolheita <strong>de</strong> material nos seguintes casos:I - Bovinos ou ovinos/caprinos com sinais clínicos<strong>de</strong> distúrbios nervosos ou alterações comportamentais<strong>de</strong> evolução sub aguda, com evoluçãoclínica igual ou superior a 15 dias;II - Bovinos ou ovinos/caprinos em <strong>de</strong>cúbito,sem causa <strong>de</strong>terminada;III - Bovinos ou ovinos/caprinos com <strong>do</strong>enças<strong>de</strong>pauperantes.


Art. 4º Deverá ser mantida a vigilância em to<strong>do</strong>sos bovinos ou ovinos/caprinos com sinais clínicos<strong>de</strong> distúrbios nervosos, conforme está previstona Portaria nº 516, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1997.Parágrafo único: To<strong>do</strong> laboratório que realizadiagnóstico <strong>de</strong> raiva, <strong>de</strong>verá encaminhar obrigatoriamente,as amostras <strong>de</strong> material encefálico <strong>de</strong>animais investiga<strong>do</strong>s que tiverem ida<strong>de</strong> superiora 24 meses, para os bovinos, e 12 meses, para osovinos e caprinos, que resultaram negativas pararaiva, a um <strong>do</strong>s laboratórios cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s pelo Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento,para a realização <strong>de</strong> diagnóstico das EET.Art. 5º A vigilância <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os bovinos importa<strong>do</strong>s<strong>de</strong> países que tiveram casos autóctonespara Encefalopatia Espongiforme Bovina - EEB serámantida conforme previsto na Instrução NormativaMinisterial nº 08, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2001.LEGISLAÇÕES COMPLEMENTARE<strong>SP</strong>ORTARIA Nº 14, DE 15 DE MARÇO DE 2002Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 18/03/2002, Seção 1, Página 36Institui o Comitê Científico Consultivo em Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis– CEET, cujas atribuições incluirão: dar subsí<strong>de</strong>os técnicos–científicos ao Departamento<strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong>-DDA; emitir pareceres técnicos; elaborar propostas que visem melhoraro sistema <strong>de</strong> prevenção e controle das encefalopatias no país e propor normas sobrevigilância e profilaxia das EET.INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 07 DE ABRIL DE 2008169Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 08/04/2008, Seção 1, Página 21Proibe em to<strong>do</strong> o território nacional a fabricação, na mesma planta, <strong>de</strong> produtos<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à alimentação <strong>de</strong> ruminantes e <strong>de</strong> não-ruminantes, exceto os estabelecimentosque aten<strong>de</strong>rem aos requisitos estipula<strong>do</strong>s.INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 34, DE 28 DE MAIO DE 2008Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 29/05/2008, Seção 1, Página 13Aprova o Regulamento Técnico da Inspeção Higiênico-Sanitária e Tecnológica <strong>do</strong>Processamento <strong>de</strong> Resíduos <strong>de</strong> Animais e o Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> Documento <strong>de</strong> Transporte <strong>de</strong>Resíduos Animais.


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 13 DE JULHO DE 2006Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 14/07/2006, Seção 1, Página 23Estabelece a Norma Operacional <strong>do</strong> Serviço <strong>de</strong> Rastreabilida<strong>de</strong> da Ca<strong>de</strong>ia Produtiva<strong>de</strong> Bovinos e Bubalinos (SISBOV) e <strong>de</strong>termina os procedimentos para a autorização <strong>de</strong>importação <strong>de</strong> bovinos ou bubalinos.INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2004Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 23/03/2004, Seção 1, Página 3Estabelece as normas sobre os requisitos <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> para efeito <strong>de</strong> cre<strong>de</strong>nciamentoe monitoramento <strong>de</strong> laboratório pelo MAPA com vistas a proce<strong>de</strong>rem a diagnósticosdas Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis (EET) em ruminantes pela técnica <strong>de</strong>imunohistoquímica (IHQ).INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 15, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2002Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 05/03/2002, Seção 1, Página 5Aprova as Normas <strong>de</strong> Cre<strong>de</strong>nciamento e Monitoramento <strong>de</strong> Laboratórios <strong>de</strong> Diagnósticodas Encefalopatias Espongiforme Transmissíveis em ruminantes – EET.170INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1999Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 02/03/1999, Seção 1, Página 61Institui o formulário <strong>de</strong> avaliação da situação sanitária, em anexo, para to<strong>do</strong>s os países,on<strong>de</strong> tenha ocorri<strong>do</strong> Encefalopatias Espongiformes Transmissiveis e com os quais o <strong>Brasil</strong>mantém comércio <strong>de</strong> animais, suas partes, e produtos <strong>de</strong>les <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s.INSTRUÇÃO DE SERVIÇO CONJUNTA DDA/DIPOA Nº 02, DE 15 DEAGOSTO DE 2003Determina que to<strong>do</strong>s os mata<strong>do</strong>uros-frigoríficos, mata<strong>do</strong>uros e mata<strong>do</strong>uros <strong>de</strong> pequenos emédios animais, com serviço <strong>de</strong> inspeção fe<strong>de</strong>ral - SIF, que abatam boví<strong>de</strong>os e/ou ovinos/caprinos, participem da vigilância para as encefalopatias espongiformes transmissíveis -EET nos animais <strong>de</strong>ssas espécies <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao abate <strong>de</strong> emergência.


INSTRUÇÃO DE SERVIÇO DOI/DIPOA Nº 02, DE 12 DE AGOSTO DE 2003Dispõe sobre procedimentos e normas necessários para operacionalização <strong>do</strong> sistema <strong>de</strong>vigilância epi<strong>de</strong>miológica para <strong>de</strong>tecção <strong>de</strong> Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis– EET – em ruminantes.INSTRUÇÃO DE SERVIÇO DOI/DIPOA N° 01, DE 07 DE MARÇO DE 2002Procedimentos e normas necessários para operacionalização <strong>do</strong> sistema <strong>de</strong> vigilânciaepi<strong>de</strong>miológica para <strong>de</strong>tecção <strong>de</strong> Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis - EET - emruminantes.NORMA INTERNA DSA Nº 2, DE 23.08.2005Estabelece os procedimentos para o rastreamento, monitoramento e a i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong>sbovinos importa<strong>do</strong>s.NORMA INTERNA DSA Nº 1, DE 17.05.2005Determina a a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong> vigilância ativa para <strong>de</strong>tecção <strong>de</strong> proteínaanimal em alimentos <strong>de</strong> ruminantes em estabelecimentos <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> animais.Os procedimentos e instruções adicionais para a coleta <strong>de</strong>ssas amostras sãoestabeleci<strong>do</strong>s no “Manual para Coleta <strong>de</strong> Amostras <strong>de</strong> Alimentos para Ruminantespara Análise da Presença <strong>de</strong> Proteína <strong>Animal</strong>”.171PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE AVÍCOLAPORTARIA Nº 147, DE 14 DE JUNHO DE 2006Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 16/06/2006, Seção 1, Página 3Constitui o Comitê Técnico Consultivo, para auxiliar na elaboração <strong>de</strong> propostas técnicasque se referem à Influenza Aviária e Doença <strong>de</strong> Newcastle.O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGRO-PECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PE-CUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuiçãoque lhe confere o art. 42, <strong>do</strong> Anexo I, <strong>do</strong> Decretonº 5.351, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2005, e o que consta<strong>do</strong> Processo nº 21000.004416/2006-71, resolve:Art. 1º - Constituir o Comitê Técnico Consultivo,para auxiliar na elaboração <strong>de</strong> propostas


técnicas que se referem à Influenza Aviária e Doença<strong>de</strong> Newcastle.Art. 2º - O Comitê Técnico Consultivo, <strong>de</strong> quetrata o art. 1º será composto pelos seguintes representantes:I - União <strong>Brasil</strong>eira <strong>de</strong> Avicultura - UBA:a) Alberto Back; eb) Nelva Gran<strong>do</strong>;II - Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong>Sul - UFRGS:a) Carlos Ta<strong>de</strong>u Pippi Salle;III - Universida<strong>de</strong> Estadual <strong>de</strong> Campinas -UNICAMP:a) Clarice Arns;IV - Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo - U<strong>SP</strong>:a) Edison Luis Durigon; eb) Leonar<strong>do</strong> José Richtzenhain;V - Universida<strong>de</strong> Estadual Paulista - UNE<strong>SP</strong>:a)Hélio José Montassier;VI - Instituto <strong>Brasil</strong>eiro <strong>do</strong> Meio Ambiente -IBAMA:a) João Luiz Xavier <strong>do</strong> Nascimento;VII - Centro Nacional <strong>de</strong> Pesquisa <strong>de</strong> Suínos eAves – Empresa <strong>Brasil</strong>eira <strong>de</strong> Pesquisa Agropecuária- CNPSA/EMBRAPA:a) Liana Brentano;VIII - Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Santa Maria- UFSM:a) Luiz Fernan<strong>do</strong> Sangoi;IX - Universida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Vale <strong>do</strong> Rio <strong>do</strong>s Sinos- UNISINOS:a) Martin San<strong>de</strong>r;X - Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Uberlândia- UFU:a) Paulo Lourenço da Silva;XI - Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral Rural <strong>de</strong> Pernambuco- UFRPE:a) Severino Men<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Azeve<strong>do</strong> Júnior.Art. 3º - O Comitê será presidi<strong>do</strong> pelo Diretor<strong>do</strong> Departamento <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>Animal</strong>.Art. 4º - O presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Comitê po<strong>de</strong>rá, senecessário, convocar pessoal técnico <strong>do</strong>s setorespúblico ou priva<strong>do</strong> para prestar-lhe assessoramentoadicional.Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data<strong>de</strong> sua publicação.NELMON OLIVEIRA DA COSTAPORTARIA Nº 542, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1998172Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 17/11/1998, Seção 1, Página 89Dispõe sobre Normas <strong>de</strong> Higiene e Segurança Sanitária para Habilitação<strong>de</strong> Estabelecimentos Avícolas <strong>de</strong> Criação <strong>de</strong> Aves e Incubatórios Avícolaspara Intercâmbio no MERCOSUL.O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA EDO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição quelhe confere o Artigo nº 87, Parágrafo único, incisoII, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral e <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com odisposto na Portaria n.º 116, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> fevereiro<strong>de</strong> 1996, e Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o Trata<strong>do</strong> <strong>de</strong> Assunção,o Protocolo <strong>de</strong> Ouro Preto, a Decisão n.º 6/96 <strong>do</strong>Conselho <strong>do</strong> Merca<strong>do</strong> Comum, a Resolução n.º91/93 <strong>do</strong> Grupo Merca<strong>do</strong> Comum e a Recomendaçãon.º 12/95 <strong>do</strong> Subgrupo <strong>de</strong> Trabalho n.º 8“Agricultura”. Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> GrupoMerca<strong>do</strong> Comum, que é necessário facilitar o intercâmbio<strong>de</strong> aves <strong>de</strong> um dia e ovos embriona<strong>do</strong>s,resolve:Art. 1º A<strong>do</strong>tar as “NORMAS DE HIGIENE ESEGURANÇA SANITÁRIA PARA HABILITAÇÃO DE ES-TABELECIMENTOS AVÍCOLAS DE CRIAÇÃO DE AVESE INCUBATÓRIOS AVÍCOLAS PARA O INTERCÂMBIONO MERCOSUL”, anexas, aprovadas pela Resolução<strong>do</strong> Grupo Merca<strong>do</strong> Comum (GMC), nº 10/96.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data<strong>de</strong> sua publicação.FRANCISCO SÉRGIO TURRA


ANEXONORMAS DE HIGIENE E CONTROLE SANITÁRIO PARA A HABILITAÇÃO DE ESTABELECIMENTOSDE CRIAÇÃO DE AVES E INCUBATÓRIOS AVÍCOLAS PARA O INTERCÂMBIO NO MERCOSUL.CAPÍTULO IDisposições PreliminaresArt. 1º A aplicação da presente norma será<strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s serviços veterinários oficiais<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-Partes <strong>do</strong> MERCOSUL.Art. 2º As normas aprovadas serão aplicadasnos estabelecimentos avícolas que se <strong>de</strong>diquemao comércio internacional, no nível regional<strong>do</strong> MERCOSUL, <strong>de</strong> aves <strong>de</strong> um dia e ovosférteis para incubação.Art. 3º Os estabelecimentos avícolas que se<strong>de</strong>diquem ao comércio regional <strong>de</strong> aves <strong>de</strong> umdia e ovos férteis para incubação <strong>de</strong>verão estarregistra<strong>do</strong>s e habilita<strong>do</strong>s pelos serviços oficiais eoperarão sob a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um médicoveterinário cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>.Art. 4º Para efeito <strong>de</strong> registro e habilitação,os estabelecimentos avícolas serão classifica<strong>do</strong>scomo:a) núcleo <strong>de</strong> reprodução <strong>de</strong> matrizes,avós e bisavós;b) incubatórios.CAPÍTULO IIEstabelecimentos <strong>de</strong> ReproduçãoArt. 5º Para efeito <strong>de</strong>sta norma se enten<strong>de</strong>como núcleo <strong>de</strong> reprodução, o núcleo forma<strong>do</strong>por um ou mais lotes <strong>de</strong> aves <strong>de</strong> matrizes, avósou bisavós com a mesma ida<strong>de</strong>, alojadas em distintosgalpões com um manejo comum.Art. 6º Os núcleos <strong>de</strong> reprodução <strong>de</strong> matrizes,avós ou bisavós <strong>de</strong>verão cumprir as seguintescondições:a) possuir localização geográfica a<strong>de</strong>quadapara facilitar a higiene e o controle sanitário.b) <strong>de</strong>vem estar protegi<strong>do</strong>s por cercas <strong>de</strong> segurançacom uma única entrada.c) <strong>de</strong>vem possuir uma porta <strong>de</strong> acesso parao controle rígi<strong>do</strong> <strong>do</strong> trânsito <strong>de</strong> veículos e <strong>de</strong> pessoas,rodilúvio e equipamentos <strong>de</strong> lavagem e <strong>de</strong>sinfecção<strong>de</strong> veículos.d) os galpões para o alojamento <strong>de</strong> aves<strong>de</strong>verão ser construí<strong>do</strong>s <strong>de</strong> maneira que todassuperfícies interiores sejam <strong>de</strong> material liso elavável, para permitir uma a<strong>de</strong>quada limpeza e<strong>de</strong>sinfecção.e) os galpões para aves e armazenamento<strong>de</strong> alimentos ou ovos <strong>de</strong>verão estar livres <strong>de</strong> insetose não ser acessíveis a aves silvestres e outrosanimais silvestre, ou <strong>do</strong>mésticos.Art. 7º Os núcleos <strong>de</strong> reprodução <strong>de</strong>verãoestar livres <strong>de</strong>:a) Pulorose e Tifose Aviária (Salmonella Pullorume Salmonella Gallinarum);b) Micoplasmose Aviária (Micoplasma gallisepticume M. synoviae para galinhas e M. melleagridis,M. synoviae, M. gallisepticum para perus).Art. 8º Estabelecimento avícola <strong>de</strong>ve estarsob um sistema <strong>de</strong> vigilância epi<strong>de</strong>miológica permanente,ou seja, controla<strong>do</strong> pelo serviço oficial.Art. 9º No perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> vigilância epi<strong>de</strong>miológicapermanente, não se tenha constata<strong>do</strong> apresença das seguintes <strong>do</strong>enças:a) Hepatite por Corpo <strong>de</strong> Inclusão;b) Anemia Infecciosa Aviária;c) Síndrome da Cabeça Inchada por Pneumoviruse <strong>do</strong>s seguintes agentes:d) Salmonella Enteritidis;e) Salmonella Typhimurium.Art. 10. Os critérios para <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> um estabelecimentolivre <strong>de</strong> Pulorose, Tifose Aviária eMicoplasmoses, serão aprova<strong>do</strong>s pelo Comitê <strong>de</strong>Sanida<strong>de</strong> <strong>do</strong> MERCOSUL e incluirão:a) os tipos <strong>de</strong> provas <strong>de</strong> diagnóstico laboratorial;b) os antígenos a serem utiliza<strong>do</strong>s;c) a periodicida<strong>de</strong> e o alcance das provas <strong>de</strong>diagnóstico laboratorial;d) os laboratórios habilita<strong>do</strong>s ou cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s.Art. 11. As aves <strong>de</strong>verão ser vacinadas contraas <strong>do</strong>enças infecciosas segun<strong>do</strong> o esquema a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>em cada estabelecimento, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com173


174a sua situação epi<strong>de</strong>miológica e da região on<strong>de</strong>está localizada. As vacinas utilizadas <strong>de</strong>vem seraprovadas e controladas pelos órgãos oficiais.CAPÍTULO IIIIncubatóriosArt.12. Os Incubatórios receberão, exclusivamente,ovos férteis proce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> estabelecimentoshabilita<strong>do</strong>s para produção <strong>de</strong> aves <strong>de</strong> umdia <strong>de</strong> uma única espécie.Art.13. Os incubatórios estarão construí<strong>do</strong>sa<strong>de</strong>quadamente, para facilitar a higiene e ocontrole sanitário, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> possuir sistemas <strong>de</strong>segurança <strong>de</strong> trânsito <strong>de</strong> pessoas, <strong>de</strong> veículos e<strong>de</strong> equipamentos e também proteção <strong>do</strong>s ovos epintos, para garantir a qualida<strong>de</strong> sanitária exigidapor esta norma.CAPÍTULO IVHigiene e Transporte <strong>de</strong> Ovospara IncubaçãoArt.14. Os ovos para incubação <strong>de</strong>verão sercolhi<strong>do</strong>s em intervalos freqüentes, <strong>de</strong> pelo menos04 (quatro) vezes ao dia em recipientes limpose <strong>de</strong>sinfeta<strong>do</strong>s.Art.15. Após a colheita, os ovos limpos <strong>de</strong>verãoser fumiga<strong>do</strong>s, ou <strong>de</strong>sinfeta<strong>do</strong>s no menortempo possível, utilizan<strong>do</strong>-se as técnicas recomendadasno anexo 4.2.4 <strong>do</strong> Código ZoosanitárioInternacional da Organização Internacional <strong>de</strong>Epizootias (OIE, Ed. 1992), aceito pelo Comitê.Art.16. Os ovos <strong>de</strong>verão ser transporta<strong>do</strong>sao incubatório nacional ou regional, em caixasnovas e limpas, previamente fumigadas ou <strong>de</strong>sinfetadas<strong>de</strong> forma a<strong>de</strong>quada. Da mesma forma<strong>de</strong>verão ser limpos os veículos <strong>de</strong> transporte.CAPÍTULO VHigiene e Manejo <strong>de</strong> Ovose Aves <strong>de</strong> um DiaArt.17. O pessoal responsável por manipularos ovos nas incuba<strong>do</strong>ras, pela sexagem e pelamanipulação <strong>de</strong> aves <strong>de</strong> um dia, <strong>de</strong>verá observaras medidas gerais <strong>de</strong> higiene pessoal, e utilizarroupas e calça<strong>do</strong>s limpos, antes <strong>do</strong> início da execução<strong>de</strong> seu trabalho.Art. 18. As aves <strong>de</strong> um dia <strong>de</strong>verão ser vacinadascontra a <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> Marek, antes <strong>de</strong> serem expedidas,com vacinas elaboradas a partir <strong>de</strong> ovos<strong>SP</strong>F, oficialmente aprovadas pelo país exporta<strong>do</strong>r.Art.19. As aves <strong>de</strong> um dia <strong>de</strong>verão ser embarcadas<strong>de</strong>s<strong>de</strong> o incubatório ao lugar <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinopor pessoal vesti<strong>do</strong> com roupa <strong>de</strong> proteção, limpae <strong>de</strong>sinfetada. Os veículos <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong>verãoestar limpos e <strong>de</strong>sinfeta<strong>do</strong>s antes <strong>de</strong> cadaembarque <strong>de</strong> aves <strong>de</strong> um dia.CAPÍTULO VIDisposições GeraisArt. 20. Os estabelecimentos <strong>de</strong> reproduçãoe os incubatórios <strong>de</strong>verão possuir um registrozoossanitário completo (mortalida<strong>de</strong>, diagnóstico<strong>de</strong> <strong>do</strong>enças, tratamentos, vacinações e monitoramento),relativo a cada lote <strong>de</strong> aves e ovosférteis, que <strong>de</strong>verá ser apresenta<strong>do</strong> às autorida<strong>de</strong>sveterinárias cada vez que for solicita<strong>do</strong>.Art. 21. Os tipos <strong>de</strong> provas <strong>de</strong> laboratório aserem utilizadas para o diagnóstico das <strong>do</strong>ençasa que se referem estas normas, serão <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s<strong>de</strong> comum acor<strong>do</strong> com o Comitê.Art. 22. A exportação <strong>de</strong> aves <strong>de</strong> um dia e ovosférteis para incubação estará acompanhada, nasua origem, pelo Certifica<strong>do</strong> Zoossanitário Único<strong>do</strong>s Países Membros <strong>do</strong> MERCOSUL, expedi<strong>do</strong> porum veterinário cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> e en<strong>do</strong>ssa<strong>do</strong> por umveterinário oficial <strong>do</strong> país <strong>de</strong> procedência, segun<strong>do</strong>o mo<strong>de</strong>lo aprova<strong>do</strong> nesta norma, em anexo.Art. 23. As exportações <strong>de</strong> aves <strong>de</strong> um dia eovos férteis serão suspensas quan<strong>do</strong> não foremcumpridas ou atendidas as condições estabelecidasnestas normas, ou perante a constatação <strong>de</strong>qualquer <strong>do</strong>ença transmissível no núcleo <strong>de</strong> reprodução,ou no incubatório, ou na região on<strong>de</strong>se localizam os mesmos, que possam colocar emrisco a situação sanitária <strong>do</strong> país compra<strong>do</strong>r.Art. 24. Os serviços veterinários oficiais <strong>de</strong>verãoefetuar visitas periódicas <strong>de</strong> inspeção aosnúcleos <strong>de</strong> reprodução e incubatórios registra<strong>do</strong>s


e habilita<strong>do</strong>s para o comércio regional.Art. 25. Para certificação <strong>de</strong>sta norma <strong>de</strong>veseestabelecer o Manual <strong>de</strong> Procedimentos paraa Habilitação para o Comércio Regional <strong>de</strong> EstabelecimentosAvícolas (Núcleos <strong>de</strong> Reproduçãoe <strong>de</strong> Incubatórios), <strong>de</strong>talhan<strong>do</strong> critérios sobre asparticularida<strong>de</strong>s.Art. 26. Os núcleos <strong>de</strong> reprodução <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>sàs matrizes, avós ou bisavós, <strong>de</strong>vem estar emáreas livres da Doença <strong>de</strong> Newcastle.Para efeito <strong>de</strong>sse artigo, se <strong>de</strong>fine como zonalivre da Doença <strong>de</strong> Newcastle:a) o território geográfico <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> legalmentee cuja extensão seja pelo menos <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z)Km em torno <strong>do</strong> estabelecimento.b) que neste território não se tenha constata<strong>do</strong>,nem tenha havi<strong>do</strong> evidência <strong>de</strong>sta <strong>do</strong>ença,em pelo menos durante um perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 06 (seis)meses e se utiliza a vacinação como méto<strong>do</strong> <strong>de</strong>controle. Ou quan<strong>do</strong> tenha passa<strong>do</strong> um perío<strong>do</strong><strong>de</strong> 21 (vinte e um) dias <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a <strong>de</strong>claração <strong>do</strong> últimocaso da <strong>do</strong>ença e se tenha utiliza<strong>do</strong> o méto<strong>do</strong><strong>de</strong> sacrifício sanitário, sem vacinação, comomedida <strong>de</strong> controle, e,c) que o referi<strong>do</strong> território <strong>de</strong>ve estar sobreum sistema <strong>de</strong> vigilância epi<strong>de</strong>miológica permanenteque consi<strong>de</strong>re os seguintes fatores:- um cadastro da totalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s estabelecimentosavícolas existentes em uma zona limitada;- um procedimento <strong>de</strong> monitoramento elevantamentos sorológicos <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com um<strong>de</strong>senho estatístico;- a manutenção <strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong> informaçõese análises.PAÍS EXPORTADOR .................................................................................................................................MINISTÉRIO: ...........................................................................................................................................SERVIÇO : ................................................................................................................................................CERTIFICADO ZOOSANITÁRIO ÚNICO PARA EXPORTAÇÃO DE AVES DE UM DIA E OVOS FÉRTEISCERTIFICADO N.º: ...................................................................................................................................DATA DE EMISSÃO : ................................................................................................................................DATA DE VENCIMENTO : ............................................................................. vencimento <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias )I - IDENTIFICAÇÃO :( ) AVES DE UM DIA ( ) OVOS FÉRTEISEspécie.....................................................................................................................................................Marca comercial/ raça: ..............................................................................................................Classificação : ( ) avós ( ) matrizes ( ) comercial ( ) bisavósLinhagem : ( ) corte ( ) posturaQuantida<strong>de</strong> : macho linha macho .......................................................................................................fêmea linha macho ...............................................................................................................................macho linha fêmea ...............................................................................................................................fêmea linha fêmea ..............................................................................................................comercial <strong>de</strong> corte .................................................................................................................comercial <strong>de</strong> postura .............................................................................................................TOTAL .....................................................................................................................................II - PROCEDÊNCIA :Nome e en<strong>de</strong>reço <strong>do</strong> exporta<strong>do</strong>r.............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................Nome e en<strong>de</strong>reço <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> procedência :.....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................Local <strong>de</strong> embarque : .............................................................................................................................Meio <strong>de</strong> Transporte:...............................................................................................................................Companhia e n.º <strong>do</strong> vôo :......................................................................................................................175


176Registro n.º ....................................................................................................................................................III - DESTINOPaís <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino...............................................................................................................................................Nome e en<strong>de</strong>reço <strong>do</strong> importa<strong>do</strong>r.................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................Nome e en<strong>de</strong>reço <strong>do</strong> estabelecimento a que se <strong>de</strong>stina ....................................................................................................................................................................................................................................................Local <strong>de</strong> ingresso no país:.....................................................................................................................................................................................................................................................................................................IV - OBSERVAÇÕES:V - INFORMAÇÕES SANITÁRIA :O veterinário oficial abaixo, CERTIFICA que:1 - As aves <strong>de</strong> 01(um) dia..........................e os ovos férteis .............................., proce<strong>de</strong>m <strong>de</strong> núcleos <strong>de</strong>reprodução....................................................................................................................................................e <strong>de</strong> incubatório ...........................................................................................................................................habilita<strong>do</strong>s, regularmente inspeciona<strong>do</strong>s pelos serviços veterinários , sem manifestação clínica nosúltimos 06 (seis) meses <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> Newcastle, <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> Gumboro, Bronquite Infecciosa Aviária,Laringotraqueite Infecciosa Aviária, Cólera Aviária e outras <strong>do</strong>enças transmissíveis <strong>de</strong> notificaçãoobrigatória.2 - Durante a vigilância epi<strong>de</strong>miológica permanente não foi constatada a presença <strong>de</strong> Hepatitepor Corpo <strong>de</strong> Inclusão, Anemia Infecciosa Aviária, Síndrome da Cabeça Inchada por Pneumovirus,Salmonella Enteritidis e Salmonella Tiphimurium.3 - Proce<strong>de</strong>m <strong>de</strong> núcleos e incubatórios livres <strong>de</strong>:a) Pulorose e Tifose Aviária (S. Pullorum e S. Gallinarum)b) Micoplasmose Aviária (M. gallisepticum e M. synoviae para galinhas e M. meleagridis, M. synoviae eM. gallisepticum para perus).4 - As aves <strong>de</strong> 01(um) dia foram vacinadas contra a Doença <strong>de</strong> Marek na seguinte data.......................com vacina tipo...................................................<strong>do</strong> laboratório............................................................................................................................................da partida n.º....................................................................5 - As aves <strong>de</strong> um dia foram inspecionadas na data <strong>de</strong> embarque não apresentan<strong>do</strong> sintomasclínicos <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença.6 - Os ovos e as aves foram embala<strong>do</strong>s em caixas e separa<strong>do</strong>res limpos <strong>de</strong> ovos7 - O país está livre <strong>de</strong> Influenza Aviária (Peste Aviária) e a zona está livre <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> Newcastle.Local/ Data....................................................................................................................................................Nome e n.º <strong>do</strong> registro <strong>do</strong> veterinário cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>...........................................................................................................................................................................................................................................................Carimbo Oficial.Nome, n.º <strong>de</strong> Registro e assinatura <strong>do</strong> veterinário oficial .................................................................................................................................................................................................................................................


PORTARIA Nº 115, DE 04 DE OUTUBRO DE 1995Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 09/10/1995, Seção 1, Página 15817Determina as atribuições <strong>do</strong> Comitê Científico <strong>do</strong> PNSAO SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA,no uso das atribuições que lhe confere o artigo78, item VII, <strong>do</strong> Regimento Interno da Secretaria,aprova<strong>do</strong> pela Portaria Ministerial nº 212, <strong>de</strong> 21<strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1992, e o disposto no artigo 2º daPortaria Ministerial nº 193 <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong>1994, com vistas às normas e atribuições <strong>do</strong> ComitêConsultivo <strong>do</strong> Programa Nacional <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong>Avícola, <strong>de</strong> que trata a Portaria SDA 114 <strong>de</strong>04 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1995, Resolve:Art. 1º Serão atribuições <strong>do</strong> Comitê, assessorartécnica e cientificamente o MAARA na condução daPolítica Nacional <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> Avícola, na avaliação<strong>do</strong> <strong>de</strong>sempenho <strong>do</strong>s setores oficial e priva<strong>do</strong>, naconfirmação e no controle <strong>de</strong> focos da <strong>do</strong>ença <strong>de</strong>Newcastle, Influenza Aviária e <strong>de</strong> outras <strong>do</strong>ençasque interfiram no comércio interestadual e internacionale na saú<strong>de</strong> pública, nas meto<strong>do</strong>logias <strong>de</strong>trabalho tanto ao nível laboratorial como <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesasanitária, e na tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> cunhointervencionista e sanitário, e a avaliação e análise<strong>de</strong> outros temas, sempre que <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s peloSecretário <strong>de</strong> Defesa Agropecuária.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data<strong>de</strong> sua publicação, revogan<strong>do</strong>-se as disposiçõesem contrário.ÊNIO ANTÔNIO MARQUES PEREIRAPORTARIA Nº 193, DE 19 DE SETEMBRO DE 1994Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 22/09/1994, Seção 1, Página 14309Institui o Programa Nacional <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> Avícola no âmbito da SDA e cria o ComitêConsultivo <strong>do</strong> Programa <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> Avícola.O Ministro <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> da Agricultura, <strong>do</strong>Abastecimento e da Reforma Agrária, no uso dasatribuições que lhe confere o Art. 87, da Constituiçãoda República e consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>:A importância da produção avícola para aeconomia <strong>do</strong> País;Os avanços obti<strong>do</strong>s pelo setor priva<strong>do</strong> na áreatecnológica, posicionan<strong>do</strong> o <strong>Brasil</strong> em segun<strong>do</strong> lugarno merca<strong>do</strong> internacional <strong>de</strong> carne <strong>de</strong> aves;A estrutura <strong>do</strong>s serviços veterinários públicose priva<strong>do</strong>s <strong>de</strong> apoio ao setor nas áreas <strong>de</strong> campo,laboratório e inspeção;A atual situação sanitária da aviculturaque viabiliza a implantação <strong>de</strong> estratégias <strong>de</strong>combate e/ou erradicação das principais <strong>do</strong>ençasdas aves;A possibilida<strong>de</strong> e conveniência <strong>de</strong> estabelecerprogramas <strong>de</strong> co-gestão das instituições públicase privadas, resolve:Art. 1º Instituir o Programa Nacional <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong>Avícola no âmbito da Secretaria <strong>de</strong> DefesaAgropecuária - SDA, envolven<strong>do</strong> o Departamento<strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong> - DDA e Departamento <strong>de</strong> Inspeção<strong>de</strong> Produtos <strong>de</strong> Origem <strong>Animal</strong> - DIPOA.Art. 2º Delegar competência ao Secretário<strong>de</strong> Defesa Agropecuária, para baixar Normaspara o controle e/ou erradicação das principais<strong>do</strong>enças das aves, bem como estabelecer as áreasprioritárias e estratégias <strong>de</strong> atuação.Art. 3 º Criar o Comitê Consultivo <strong>do</strong> Programa<strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> Avícola, atribuin<strong>do</strong> ao Secretário <strong>de</strong> DefesaAgropecuária a competência <strong>de</strong> estabelecer asentida<strong>de</strong>s que serão representadas no mesmo.Parágrafo único. O Conselho será presidi<strong>do</strong>177


pelo Titular da Secretaria <strong>de</strong> Defesa Agropecuária(SDA) e será secretaria<strong>do</strong> pelo Diretor <strong>do</strong> Departamento<strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong> da SDA.Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data<strong>de</strong> sua publicação, revogan<strong>do</strong>-se as disposiçõesem contrário.SYNVAL GUAZZELLIPORTARIA Nº 70, DE 03 DE MARÇO DE 1994Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 04/03/1994, Seção 1, Página 3168Regulamenta a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Comunicação da suspeita da Doença <strong>de</strong> Newcastle.O Ministro <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> da Agricultura, <strong>do</strong>Abastecimento e da Reforma Agrária, no uso dasatribuições que lhe confere o Art. 87, I, da Constituiçãoda República e o parágrafo único <strong>do</strong> Art.61 <strong>do</strong> Regulamento <strong>do</strong> Serviço <strong>de</strong> Defesa Sanitária<strong>Animal</strong>, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 24.548, <strong>de</strong>03 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1934, resolve:Art. 1º Alterar a lista <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças sanitáriasconstantes <strong>do</strong> Art. 61 <strong>do</strong> Regulamento <strong>do</strong> Serviço<strong>de</strong> Defesa Sanitária <strong>Animal</strong>, aprova<strong>do</strong> pelo Decretonº 24.548, <strong>de</strong> 03 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1934, para incluira Doença <strong>de</strong> Newcastle, que acomete as aves.Art. 2º Os médicos veterinários e to<strong>do</strong>s aquelesque sejam proprietários, <strong>de</strong>positários ou a qualquertítulo mantenham em seu po<strong>de</strong>r ou sob suaguarda aves <strong>de</strong> qualquer espécie, que tenham conhecimentoda ocorrência ou suspeitam da ocorrênciada Doença <strong>de</strong> Newcastle, ficam obriga<strong>do</strong>s acomunicar o fato, imediatamente, ao serviço fe<strong>de</strong>ralou estadual <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animal da jurisdição,suspen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a movimentação das aves existentesno estabelecimento infecta<strong>do</strong> ou suspeito<strong>de</strong> estar infecta<strong>do</strong>, assim como <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong>ssasaves e materiais diversos que tiveram contacto comas mesmas, até que a autorida<strong>de</strong> sanitária competente<strong>de</strong>cida sobre as medidas a a<strong>do</strong>tar.Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data<strong>de</strong> sua publicação.178SYNVAL GUAZZELLIINSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 56, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 06/12/2007, Seção 1, Página 11Estabelece os Procedimentos para Registro, Fiscalização e Controle <strong>de</strong> EstabelecimentosAvícolas <strong>de</strong> Reprodução e Comerciais.O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA,PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuiçãoque lhe confere o art. 2º, <strong>do</strong> Decreto nº5.741, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2006, ten<strong>do</strong> em vistao disposto no Regulamento <strong>do</strong> Serviço <strong>de</strong> DefesaSanitária <strong>Animal</strong>, aprova<strong>do</strong> pelo Decretonº 24.548, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1934, e o que nosconsta <strong>do</strong>s Processos 21000.008132/2005-72 e21000.008133/2005-17, resolve:Art. 1º Estabelecer os PROCEDIMENTO<strong>SP</strong>ARA REGISTRO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DEESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS DE REPRODUÇÃO


E COMERCIAIS, na forma <strong>do</strong>s anexos <strong>de</strong>sta InstruçãoNormativa.Art. 2º Esta Instrução Normativa entra emvigor na data <strong>de</strong> sua publicação.Art. 3º Fica revogada a Instrução NormativaMAPA nº 4, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998.REINHOLD STEPHANESANEXO IPROCEDIMENTOS PARA REGISTRO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE ESTABELECIMENTOSAVÍCOLAS DE REPRODUÇÃO E COMERCIAISCAPÍTULO IDAS DI<strong>SP</strong>OSIÇÕES GERAISArt. 1º A presente Instrução Normativa <strong>de</strong>fineos procedimentos para o registro, a fiscalizaçãoe o controle sanitário <strong>do</strong>s EstabelecimentosAvícolas <strong>de</strong> Reprodução e Comerciais, com exceçãoà criação <strong>de</strong> ratitas.Art. 2º Para fins <strong>de</strong> registro e fiscalização, osestabelecimentos avícolas <strong>de</strong> reprodução serãoclassifica<strong>do</strong>s segun<strong>do</strong> sua finalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>com as espécies <strong>de</strong> produção -galinhas, marrecos,patos e perus, nas seguintes categorias:I - ESTABELECIMENTO DE LINHA PURA: granjaou núcleo <strong>de</strong> seleção genética <strong>de</strong> reprodutorasprimárias, importa<strong>do</strong>ra, exporta<strong>do</strong>ra e produtora<strong>de</strong> ovos férteis para produção <strong>de</strong> bisavós;II - ESTABELECIMENTO BISAVOSEIRO: granjaou núcleo <strong>de</strong> bisavós, importa<strong>do</strong>ra, exporta<strong>do</strong>ra eprodutora <strong>de</strong> ovos férteis para produção <strong>de</strong> avós;III -ESTABELECIMENTO AVOSEIRO: granja <strong>de</strong>avós, importa<strong>do</strong>ra, exporta<strong>do</strong>ra e produtora <strong>de</strong>ovos férteis para produção <strong>de</strong> matrizes;IV - ESTABELECIMENTO MATRIZEIRO: granjaou núcleo <strong>de</strong> matrizes, importa<strong>do</strong>ra, exporta<strong>do</strong>rae produtora <strong>de</strong> ovos férteis para produção <strong>de</strong> avescomerciais <strong>de</strong> corte ou <strong>de</strong> postura comercial;V - ESTABELECIMENTO MATRIZEIRO DE RECRIA:granja ou núcleo <strong>de</strong> recria <strong>de</strong> matrizes <strong>de</strong> 1 dia produtoras<strong>de</strong> aves comerciais <strong>de</strong> corte e postura;VI - ESTABELECIMENTO DE RECRIA: granja ounúcleo <strong>de</strong> recria <strong>de</strong> pintinhas <strong>de</strong> 1 dia <strong>de</strong> posturacomercial até 20 semanas <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>;VII - ESTABELECIMENTO INCUBATÓRIO DEGRANJAS DE LINHA PURA: estabelecimentoimporta<strong>do</strong>r, exporta<strong>do</strong>r e produtor <strong>de</strong> aves<strong>de</strong> 1(um) dia para produção <strong>de</strong> bisavós;VIII -ESTABELECIMENTO INCUBATÓRIO DE BISA-VOSEIROS: estabelecimento importa<strong>do</strong>r, exporta<strong>do</strong>re produtor <strong>de</strong> aves <strong>de</strong> 1 dia para produção <strong>de</strong> avós;IX - ESTABELECIMENTO INCUBATÓRIO DEAVOSEIROS: estabelecimento importa<strong>do</strong>r, exporta<strong>do</strong>re produtor <strong>de</strong> aves <strong>de</strong> 1 dia para produção<strong>de</strong> matrizes;X - ESTABELECIMENTO INCUBATÓRIO DE MA-TRIZEIROS: estabelecimento importa<strong>do</strong>r, exporta<strong>do</strong>re produtor <strong>de</strong> aves <strong>de</strong> 1 dia <strong>de</strong> aves <strong>de</strong> cortee postura comerciais;XI - ESTABELECIMENTO PRODUTOR DE AVES EOVOS LIVRES DE PATÓGENOS - <strong>SP</strong>F;XII - ESTABELECIMENTO PRODUTOR DE OVOSCONTROLADOS PARA PRODUÇÃO DE VACINASINATIVADAS.Art. 3º Para fins <strong>de</strong> registro e fiscalização, os ES-TABELECIMENTOS AVÍCOLAS COMERCIAIS serão classifica<strong>do</strong>squanto à finalida<strong>de</strong> em três categorias:I -ESTABELECIMENTO DE AVES COMERCIAISDE CORTE: estabelecimento <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong>aves comerciais para produção <strong>de</strong> galinhas(Gallus gallus <strong>do</strong>mesticus) e perus (Meleagrisgallopavo) para abate;II -ESTABELECIMENTO DE POSTURA COMER-CIAL: estabelecimento <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> avescomerciais para produção <strong>de</strong> ovos <strong>de</strong> galinhas(Gallus gallus <strong>do</strong>mesticus) para consumo;III - ESTABELECIMENTO DE CRIAÇÃO DE OU-TRAS AVES NÃO CONTEMPLADAS NAS DEFINIÇÕESANTERIORES, À EXCEÇÃO DE RATITAS: estabelecimento<strong>de</strong> explorações <strong>de</strong> outras aves <strong>de</strong> produção,passeriformes ornamentais, consi<strong>de</strong>radasexóticas ou não, à exceção <strong>de</strong> ratitas e seus incubatórios,não contempla<strong>do</strong>s no sistema avícola<strong>de</strong> produção <strong>de</strong> carne ou <strong>de</strong> ovos.179


180Art. 4º Os estabelecimentos avícolas <strong>de</strong> reproduçãoe comerciais po<strong>de</strong>rão epi<strong>de</strong>miologicamenteser forma<strong>do</strong>s por:I - núcleo: unida<strong>de</strong> física <strong>de</strong> produção avícola,composta por um ou mais galpões, que alojamum grupo <strong>de</strong> aves da mesma espécie e ida<strong>de</strong>.Os núcleos <strong>de</strong>vem possuir manejo produtivo comume <strong>de</strong>vem ser isola<strong>do</strong>s <strong>de</strong> outras ativida<strong>de</strong>s<strong>de</strong> produção avícola por meio <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong>barreiras físicas naturais ou artificiais;II - granja: unida<strong>de</strong> física <strong>de</strong> produção avícolaque aloja um grupo <strong>de</strong> aves da mesma espécie.As granjas <strong>de</strong>vem ser submetidas a manejoprodutivo comum e <strong>de</strong>vem ser isola<strong>do</strong>s <strong>de</strong> outrasativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> produção avícola por barreiras físicasnaturais ou artificiais, composto por um oumais núcleos <strong>de</strong> produção.Art. 5º Estabelecimento avícola preexistenteé o criatório avícola fisicamente instala<strong>do</strong>antes da data da publicação <strong>de</strong>sta InstruçãoNormativa.Art. 6º As aves e o material genético aloja<strong>do</strong>nos Estabelecimentos Avícolas <strong>de</strong>scritos nestaInstrução Normativa <strong>de</strong>verão provir <strong>de</strong> estabelecimentosregistra<strong>do</strong>s e monitora<strong>do</strong>s sanitariamentepelo MAPA.CAPÍTULO IIDO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOSAVÍCOLASArt. 7º Os estabelecimentos avícolas <strong>de</strong> reprodução,<strong>de</strong>scritos no art. 2º <strong>de</strong>ste Anexo, serãoregistra<strong>do</strong>s no Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento - MAPA.Parágrafo único. Os Estabelecimentos Avícolas<strong>de</strong> Reprodução preexistentes à publicação<strong>de</strong>sta Instrução Normativa <strong>de</strong>verão a<strong>de</strong>quar-seaos procedimentos <strong>de</strong> registro junto ao MAPA noprazo máximo <strong>de</strong> 1 (um) ano.Art. 8º Os Órgãos Estaduais <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitáriaanimal <strong>do</strong>s esta<strong>do</strong>s participantes <strong>do</strong> ProgramaNacional <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> Avícola farão o registro <strong>do</strong>sestabelecimentos avícolas comerciais <strong>de</strong>scritosno art. 3o <strong>de</strong>ste Anexo.Parágrafo único. Os Estabelecimentos AvícolasComerciais preexistentes <strong>de</strong>verão a<strong>de</strong>quar-seaos procedimentos <strong>de</strong> registro junto aos órgãosestaduais <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animal no prazomáximo <strong>de</strong> 2 (<strong>do</strong>is) anos.Art. 9º Para a realização <strong>do</strong> seu registro, os EstabelecimentosAvícolas <strong>de</strong>verão estar cadastra<strong>do</strong>sna unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atenção veterinária local, <strong>do</strong> serviçoestadual <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animal, na forma<strong>do</strong> seu Anexo II <strong>de</strong>sta Instrução Normativa e seusproprietários <strong>de</strong>verão apresentar os seguintes <strong>do</strong>cumentosao órgão responsável pelo registro:I - requerimento <strong>de</strong> solicitação ao órgão <strong>de</strong>registro, na forma <strong>do</strong> Anexo III ouIII-A <strong>de</strong>sta Instrução Normativa, conformeo caso;II - da<strong>do</strong>s <strong>de</strong> existência legal <strong>de</strong> pessoajurídica:a) cópia <strong>do</strong> cartão <strong>de</strong> CNPJ;b) cópia <strong>do</strong> registro na Junta Comercial <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong> ou <strong>do</strong> contrato social da firma, com as alteraçõesefetuadas;c) cópia <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> arrendamento ouparceria registra<strong>do</strong> em cartório, se houver;III - da<strong>do</strong>s <strong>de</strong> existência legal <strong>de</strong> pessoa física:a) cópia <strong>do</strong> CPF;b) cópia <strong>do</strong> cadastro no INCRA ou cópia dainscrição <strong>do</strong> imóvel na Receita Fe<strong>de</strong>ral;c) cópia da inscrição ou <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> produtorrural;d) cópia <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> arrendamento ouparceria registra<strong>do</strong> em cartório, se houver;IV - Anotação <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> técnica <strong>do</strong>Médico Veterinário que realiza o controle higiênico-sanitário<strong>do</strong> estabelecimento avícola, nos mol<strong>de</strong>s<strong>do</strong> Conselho Regional <strong>de</strong> Medicina Veterinária;V -Planta <strong>de</strong> localização da proprieda<strong>de</strong>, assinadapor técnico profissionalmente habilita<strong>do</strong>,indican<strong>do</strong> todas as instalações, estradas, cursosd’água, proprieda<strong>de</strong>s limítrofes e respectivas ativida<strong>de</strong>sem escala compatível com o tamanho daproprieda<strong>de</strong>, ou levantamento aerofotogramétrico;no caso <strong>de</strong> estabelecimentos avícolas comerciais,será exigi<strong>do</strong> o croqui ou o levantamento aerofotogramétrico,indican<strong>do</strong> todas as instalações,estradas, cursos d’água e proprieda<strong>de</strong>s limítrofes;VI - Planta baixa das instalações na escalacompatível com a visualização da infra-estruturainstalada;VI - Licença emitida por órgão <strong>de</strong> fiscaliza-


ção <strong>de</strong> meio ambiente municipal, estadual oufe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> aprovação da área on<strong>de</strong> se preten<strong>de</strong>construir o estabelecimento;VII - Memorial <strong>de</strong>scritivo das medidas higiênico-sanitáriase <strong>de</strong> biossegurança que serãoa<strong>do</strong>tadas pelo estabelecimento avícola e <strong>do</strong>s processostecnológicos, conten<strong>do</strong> <strong>de</strong>scrição <strong>de</strong>talhada<strong>do</strong> seguinte:a) manejo a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>;b) localização e isolamento das instalações;c) barreiras naturais;d) barreiras físicas;e) controle <strong>do</strong> acesso e fluxo <strong>de</strong> trânsito;f) cuida<strong>do</strong>s com a ração e água;g) programa <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> avícola;h) plano <strong>de</strong> contingência;i) plano <strong>de</strong> capacitação <strong>de</strong> pessoal;j) plano <strong>de</strong> gerenciamento ambiental; el) plano <strong>de</strong>scritivo da rastreabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ovosincuba<strong>do</strong>s e <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> ovos não incubáveis,exigi<strong>do</strong> apenas para incubatórios e produtores <strong>de</strong>aves e ovos <strong>SP</strong>F e produtores <strong>de</strong> ovos controla<strong>do</strong>spara produção <strong>de</strong> vacinas inativadas;VIII - <strong>do</strong>cumento comprobatório da qualida<strong>de</strong>microbiológica, física e química da água <strong>de</strong>consumo, conforme padrões da vigilância sanitária,ou atesta<strong>do</strong> da utilização <strong>de</strong> fornecimento<strong>de</strong> água oriunda <strong>de</strong> serviços públicos <strong>de</strong> abastecimento<strong>de</strong> água.§ 1º Para o registro <strong>do</strong>s estabelecimentos avícolas<strong>de</strong> reprodução, <strong>de</strong>verá ser anexa<strong>do</strong> à <strong>do</strong>cumentaçãolistada nos incisos I a VIII <strong>de</strong>ste artigo oLau<strong>do</strong> <strong>de</strong> Inspeção Física e Sanitária emiti<strong>do</strong> porFiscal Fe<strong>de</strong>ral Agropecuário -FFA com anuência<strong>do</strong> Serviço <strong>de</strong> Defesa Sanitária Agropecuária - SE-DESA e <strong>do</strong> Serviço <strong>de</strong> Fiscalização Agropecuária- SEFAG, da SFA na Unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração on<strong>de</strong> selocaliza o estabelecimento, na forma <strong>do</strong> Anexo IV<strong>de</strong>sta Instrução Normativa.§ 2º Para o registro <strong>do</strong>s estabelecimentosavícolas comerciais, <strong>de</strong>verá ser anexa<strong>do</strong> à <strong>do</strong>cumentaçãolistada nos incisos I a VIII <strong>de</strong>ste artigoo Lau<strong>do</strong> <strong>de</strong> Inspeção Física e Sanitária, emiti<strong>do</strong>por Médico Veterinário Oficial da Unida<strong>de</strong> Local<strong>de</strong> Atenção Veterinária, na forma <strong>do</strong> Anexo IV-A<strong>de</strong>sta Instrução Normativa.§ 3º Após a emissão <strong>de</strong> certidão <strong>de</strong> registro<strong>do</strong> estabelecimento avícola, na forma <strong>do</strong> Anexo V<strong>de</strong>sta Instrução Normativa, este <strong>de</strong>verá ficar disponívelpara a fiscalização no estabelecimento.§ 4º Os estabelecimentos avícolas <strong>de</strong> reproduçãoe comerciais <strong>de</strong>verão comunicar ao órgãoemissor <strong>do</strong> registro, num prazo máximo <strong>de</strong> 30(trinta) dias, a mudança <strong>de</strong> responsável técnico,apresentan<strong>do</strong> a <strong>do</strong>cumentação correspon<strong>de</strong>nte<strong>do</strong> respectivo sucessor.§ 5º Toda mudança <strong>de</strong> en<strong>de</strong>reço, nome empresarialou ampliações <strong>de</strong> estrutura física, bemcomo a alienação ou o arrendamento <strong>do</strong> Estabelecimento,<strong>de</strong>verá ser obrigatoriamente atualizadano órgão <strong>de</strong> registro, por meio <strong>de</strong>:I - apresentação <strong>de</strong> requerimento solicitan<strong>do</strong>a atualização da situação cadastral;II - apresentação <strong>de</strong> cópia <strong>do</strong> novo contratosocial <strong>de</strong> organização <strong>do</strong> estabelecimento avícolaou <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> arrendamento; eIII -realização <strong>de</strong> inspeção da área física e <strong>do</strong>controle higiênico-sanitário realizada pelo órgãoresponsável pelo registro.CAPÍTULO IIIDA FISCALIZAÇÃOArt. 10. Os Estabelecimentos Avícolas <strong>de</strong> quetrata esta Instrução Normativa <strong>de</strong>vem estar localiza<strong>do</strong>sem área não sujeita a condições adversasque possam interferir na saú<strong>de</strong> e bem-estar dasaves ou na qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong> produto, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> serrespeitadas as seguintes distâncias mínimas entreo estabelecimento avícola e outros locais <strong>de</strong>risco sanitário:I - 3km (três quilômetros) entre um estabelecimentoavícola <strong>de</strong> reprodução e abate<strong>do</strong>uros<strong>de</strong> qualquer finalida<strong>de</strong>, fábrica <strong>de</strong>ração, outros estabelecimentos avícolas <strong>de</strong>reprodução ou comerciais;II - limites internos <strong>do</strong> estabelecimento avícolaprodutor <strong>de</strong> ovos e aves <strong>SP</strong>F e produtor <strong>de</strong> ovoscontrola<strong>do</strong>s para produção <strong>de</strong> vacinas inativadas:a) 500 m (quinhentos metros) entre os núcleos<strong>de</strong> diferentes ida<strong>de</strong>s, entre galpões <strong>de</strong> recria eprodução e <strong>do</strong> núcleo à estrada vicinal, ro<strong>do</strong>viaestadual ou fe<strong>de</strong>ral;b) 200 m (duzentos metros) entre os núcleose os limites periféricos da proprieda<strong>de</strong>;181


182III - limites internos <strong>de</strong> outros estabelecimentosavícolas <strong>de</strong> reprodução:a) 200 m (duzentos metros) entre os núcleose os limites periféricos da proprieda<strong>de</strong>;b) 300 m (trezentos metros) entre os núcleos.§ 1º O laboratório cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> <strong>do</strong> estabelecimento,caso ele exista, <strong>de</strong>ve estar localiza<strong>do</strong> forada cerca <strong>de</strong> isolamento <strong>do</strong>s núcleos <strong>de</strong> produção.§ 2º Em estabelecimentos preexistentes, po<strong>de</strong>rãoser admitidas pelo SEFAG/SEDESA-SFA, ebasea<strong>do</strong> em avaliação <strong>do</strong> risco para a sanida<strong>de</strong>avícola, alterações nas distâncias mínimas <strong>de</strong> quetrata este artigo, em função da a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> novastecnologias, da existência <strong>de</strong> barreiras naturais(reflorestamento, matas naturais, topografia) ouartificiais (muros <strong>de</strong> alvenaria) e da utilização <strong>de</strong>técnicas <strong>de</strong> manejo e medidas <strong>de</strong> biossegurançadiferenciadas que dificultem a introdução e a disseminação<strong>de</strong> agentes <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças.Art. 11. Os Estabelecimentos Avícolas <strong>de</strong>Reprodução serão construí<strong>do</strong>s <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que assuperfícies interiores <strong>do</strong>s seus galpões permitama limpeza e <strong>de</strong>sinfecção, que o piso seja em alvenariae que os galpões sejam provi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> proteçãoao ambiente externo, com instalação <strong>de</strong> telascom malha <strong>de</strong> medida não superior a 2 cm (<strong>do</strong>iscentímetros), à prova da entrada <strong>de</strong> pássaros,animais <strong>do</strong>mésticos e silvestres.§ 1º Os estabelecimentos avícolas <strong>de</strong> reprodução<strong>de</strong>verão possuir cerca <strong>de</strong> isolamento <strong>de</strong> nomínimo 1,5m (um vírgula cinco metros) <strong>de</strong> alturaem volta <strong>do</strong> galpão ou <strong>do</strong> núcleo, com afastamentomínimo <strong>de</strong> 10 m (<strong>de</strong>z metros), não sen<strong>do</strong>permiti<strong>do</strong> o trânsito e a presença <strong>de</strong> animais <strong>de</strong>outras espécies em seu interior.§ 2º Nos estabelecimentos avícolas <strong>de</strong> reprodução,que utilizem galpões fecha<strong>do</strong>s com tela<strong>de</strong> malha superior a 2 cm (<strong>do</strong>is centímetros), seráda<strong>do</strong> um prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) anos para que sejamsubstituídas suas telas para malha não superior a2 cm (<strong>do</strong>is centímetros), <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>, neste perío<strong>do</strong>,a<strong>do</strong>tar as outras medidas <strong>de</strong> biossegurança e <strong>de</strong>manejo previstas nesta Instrução Normativa.Art. 12. Os Estabelecimentos Produtores <strong>de</strong>Ovos e Aves <strong>SP</strong>F <strong>de</strong>verão possuir galpões construí<strong>do</strong>sem alvenaria, inclusive as suas pare<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>forma a permitir a sua limpeza e <strong>de</strong>sinfecção, <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s<strong>de</strong> sistema <strong>de</strong> filtração absoluta <strong>do</strong> ar, commanutenção constante <strong>de</strong> pressão positiva.Art. 13. Os Estabelecimentos Produtores <strong>de</strong>Ovos Controla<strong>do</strong>s para a Produção <strong>de</strong> Vacinas Inativadas<strong>de</strong>verão possuir cortinas que possibilitemo fluxo <strong>de</strong> ar unidirecional e sistema que assegureque a entrada <strong>de</strong> ar seja feita por uma única fonte,mediante instalação <strong>de</strong> dispositivos que permitamo monitoramento da qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ar.Art. 14. As instalações <strong>do</strong>s EstabelecimentosAvícolas Comerciais <strong>de</strong>verão ser construídas commateriais que permitam limpeza e <strong>de</strong>sinfecção eque os mesmos sejam provi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> proteção aoambiente externo, com instalação <strong>de</strong> telas commalha <strong>de</strong> medida não superior a 2 cm (<strong>do</strong>is centímetros),à prova da entrada <strong>de</strong> pássaros, animais<strong>do</strong>mésticos e silvestres.§ 1º Os estabelecimentos <strong>de</strong> aves comerciais<strong>de</strong> corte e os estabelecimentos <strong>de</strong> postura comercial<strong>de</strong>verão possuir cerca <strong>de</strong> isolamento <strong>de</strong> nomínimo 1,5m (um vírgula cinco metros) <strong>de</strong> alturaem volta <strong>do</strong> galpão ou <strong>do</strong> núcleo, com um afastamentomínimo <strong>de</strong> 5m (cinco metros), não sen<strong>do</strong>permiti<strong>do</strong> o trânsito e a presença <strong>de</strong> animais <strong>de</strong>outras espécies em seu interior.§ 2º Os estabelecimentos produtores <strong>de</strong> ovoscomerciais, além <strong>de</strong> a<strong>do</strong>tar medidas para evitar apresença <strong>de</strong> aves <strong>de</strong> status sanitário <strong>de</strong>sconheci<strong>do</strong>,moscas e roe<strong>do</strong>res nas proximida<strong>de</strong>s e no interior<strong>do</strong> galpão, <strong>de</strong>verão evitar o <strong>de</strong>sperdício <strong>de</strong>ração, a<strong>do</strong>tar medidas que facilitem a <strong>de</strong>ssecaçãorápida das fezes, evitan<strong>do</strong> o acúmulo <strong>de</strong> insetose suas larvas e evitar focos <strong>de</strong> umida<strong>de</strong> nas fezesdas aves, mediante controle <strong>de</strong> vazamentos <strong>de</strong>bebe<strong>do</strong>uros e outras fontes <strong>de</strong> água.§ 3º Nos estabelecimentos avícolas comerciaispreexistentes, será da<strong>do</strong> um prazo <strong>de</strong> 5 (cinco)anos, a partir da data da publicação <strong>de</strong>ssa InstruçãoNormativa, para instalação <strong>de</strong> telas commalha não superior a 2 cm (<strong>do</strong>is centímetros) nosvãos externos livres <strong>do</strong>s galpões.§ 4º Os estabelecimentos <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> outrasaves <strong>de</strong> produção e aves ornamentais <strong>de</strong>verãoser provi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> telas com malha <strong>de</strong> medidanão superior a 2 cm (<strong>do</strong>is centímetros), à prova<strong>de</strong> pássaros, animais <strong>do</strong>mésticos e silvestres e,em caso <strong>de</strong> criações ao ar livre, <strong>de</strong>vem possuirtelas na parte superior <strong>do</strong>s piquetes.§ 5º Nos estabelecimentos produtores <strong>de</strong>


aves ornamentais que já utilizem galpões fecha<strong>do</strong>scom tela <strong>de</strong> malha superior a 2 cm (<strong>do</strong>is centímetros),será da<strong>do</strong> um prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) anos,para que sejam substituídas para malha não superiora 2 cm (<strong>do</strong>is centímetros).§ 6º Não é permiti<strong>do</strong> o trânsito e presença<strong>de</strong> animais <strong>de</strong> outras espécies no interior <strong>do</strong>s estabelecimentos<strong>de</strong> criação <strong>de</strong> aves <strong>de</strong> produção eornamentais.Art. 15. As <strong>de</strong>pendências <strong>do</strong>s EstabelecimentosProdutores <strong>de</strong> Ovos e Aves <strong>SP</strong>F <strong>de</strong>verão ser divididas,no mínimo, em:I - vestiários, lavatórios e sanitários;II - escritório;III - <strong>de</strong>pósito;IV - área <strong>de</strong> pinteiro;V - área <strong>de</strong> produção:VI - área <strong>de</strong> incubação;VII - área <strong>de</strong> materiais;VIII - câmara <strong>de</strong> fumigação <strong>de</strong> ovos;IX - câmara <strong>de</strong> fumigação <strong>de</strong> materiais queingressam na granja;X - <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> caixas e ban<strong>de</strong>jas; eXI - sala para classificação e armazenamento<strong>de</strong> ovos.Art. 16. As <strong>de</strong>pendências <strong>do</strong>s EstabelecimentosProdutores <strong>de</strong> Ovos Controla<strong>do</strong>s para Produção<strong>de</strong> Vacinas Inativadas <strong>de</strong>verão ser divididas,no mínimo, em:I - vestiários, lavatórios e sanitários;II - escritório;III - <strong>de</strong>pósito;IV - câmara <strong>de</strong> fumigação <strong>de</strong> ovos;V - câmara <strong>de</strong> fumigação <strong>de</strong> materiais queingressam na granja;VI - <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> caixas e ban<strong>de</strong>jas; eVII - sala para classificação e armazenamento<strong>de</strong> ovos.Art. 17. As <strong>de</strong>pendências <strong>do</strong>s estabelecimentosavícolas <strong>de</strong> reprodução, além da área <strong>de</strong> produção,<strong>de</strong>verão ser divididas, no mínimo, em:I - vestiários, lavatórios e sanitários na entrada<strong>do</strong>s núcleos;II - escritório;III - sala <strong>de</strong> armazenamento <strong>de</strong> ovos;IV - almoxarifa<strong>do</strong>;V - câmara <strong>de</strong> fumigação para materiais eequipamentos; eVI - local para lavagem e <strong>de</strong>sinfecção <strong>de</strong>veículos.Art. 18. As <strong>de</strong>pendências internas <strong>do</strong>s incubatórios<strong>de</strong>verão ser divididas em áreas <strong>de</strong>escrituração e técnica, separadas fisicamente,ambas com ventilação individual e fluxo <strong>de</strong> arunidirecional; e a área <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>verá serprovida <strong>de</strong> acesso único para pessoas, equipamentose materiais.Parágrafo único. As áreas técnicas <strong>do</strong>s incubatórios<strong>de</strong>verão ser divididas, no mínimo, em:I - sala para recepção <strong>de</strong> ovos;II - câmara <strong>de</strong> <strong>de</strong>sinfecção <strong>de</strong> ovos;III - sala <strong>de</strong> armazenamento <strong>de</strong> ovos;IV - sala <strong>de</strong> incubação;V - sala <strong>de</strong> eclosão;VI -sala com áreas <strong>de</strong> seleção, sexagem, vacinação,embalagem e estocagem <strong>de</strong> pintos;VII - área <strong>de</strong> expedição <strong>de</strong> pintos;VIII - sala <strong>de</strong> manipulação <strong>de</strong> vacinas;IX - sala <strong>de</strong> lavagem e <strong>de</strong>sinfecção <strong>de</strong>equipamentos;X - vestiários, lavatórios e sanitários;XI - refeitório;XII - escritório;XIII - <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> caixas; eXIV - sala <strong>de</strong> máquinas e gera<strong>do</strong>res.Art. 19. Toda a alimentação animal e a águaintroduzidas no Estabelecimento Produtor <strong>de</strong> Ovose Aves <strong>SP</strong>F <strong>de</strong>verão receber tratamentos que eliminema possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> entrada <strong>de</strong> patógenos,através <strong>de</strong> mecanismos <strong>de</strong> esterilização com uso <strong>de</strong>autoclave para a ração e filtro para a água, assimcomo to<strong>do</strong> outro material introduzi<strong>do</strong> nas suasinstalações <strong>de</strong>verá sofrer tratamento que permitaeliminar a contaminação por agentes patogênicos.Art. 20. As visitas <strong>de</strong> pessoas alheias aoprocesso produtivo nos estabelecimentos avícolas<strong>de</strong> reprodução e comercial serão antecipadas<strong>do</strong>s procedimentos a que <strong>de</strong>vem sersubmeti<strong>do</strong>s o pessoal interno, tais como banhoe troca <strong>de</strong> roupa e calça<strong>do</strong>, na entrada <strong>do</strong> estabelecimentoe em cada núcleo.Parágrafo único. O visitante e o médicoveterinário oficial assinarão um termo <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>afirman<strong>do</strong> não haver ti<strong>do</strong> contatocom qualquer tipo <strong>de</strong> ave em um perío<strong>do</strong>mínimo <strong>de</strong> 7 dias para Estabelecimento Produ-183


184tor <strong>de</strong> Ovos e Aves <strong>SP</strong>F e Ovos Controla<strong>do</strong>s paraProdução <strong>de</strong> Vacinas Inativadas, <strong>de</strong> 3(três) diaspara Estabelecimento <strong>de</strong> Linha Pura, Bisavós eAvós e <strong>de</strong> 1(um) dia para Estabelecimento <strong>de</strong>Matrizes, anteriores à entrada no estabelecimentoou em cada núcleo.Art. 21. Os estabelecimentos avícolas comerciaise <strong>de</strong> reprodução <strong>de</strong>verão a<strong>do</strong>tar asseguintes ações:I - realizar controle e registro <strong>do</strong> trânsito <strong>de</strong>veículos e <strong>do</strong> acesso <strong>de</strong> pessoas ao estabelecimento,incluin<strong>do</strong> a colocação <strong>de</strong> sinais <strong>de</strong> avisopara evitar a entrada <strong>de</strong> pessoas alheias ao processoprodutivo;II - estar protegi<strong>do</strong> por cercas <strong>de</strong> segurançae vias <strong>de</strong> acesso distintas <strong>de</strong> veículos e pessoas,contemplan<strong>do</strong> uma entrada para material limpoe <strong>de</strong>sinfecta<strong>do</strong> a ser utiliza<strong>do</strong> na produção e outrapara a retirada <strong>de</strong> <strong>de</strong>scartes e <strong>de</strong>mais refugos<strong>de</strong> produção;III - estabelecer procedimentos para a <strong>de</strong>sinfecção<strong>de</strong> veículos, na entrada e na saída <strong>do</strong>estabelecimento avícola;IV - os funcionários <strong>do</strong> estabelecimento avícola<strong>de</strong>verão utilizar roupas e calça<strong>do</strong>s limpos;V - a<strong>do</strong>tar procedimento a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> parao <strong>de</strong>stino <strong>de</strong> águas servidas e resíduos <strong>de</strong> produção(aves mortas, ovos <strong>de</strong>scarta<strong>do</strong>s, estercoe embalagem), <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a legislação ambientalvigente;VI - elaborar e executar programa <strong>de</strong> limpezae <strong>de</strong>sinfecção a ser realiza<strong>do</strong> nos galpões apósa saída <strong>de</strong> cada lote <strong>de</strong> aves;VII - manter registros <strong>do</strong> programa <strong>de</strong> controle<strong>de</strong> pragas, a fim <strong>de</strong> manter os galpões eos locais para armazenagem <strong>de</strong> alimentos ouovos livres <strong>de</strong> insetos e roe<strong>do</strong>res, animais silvestresou <strong>do</strong>mésticos;VIII - realizar análise física, química e bacteriológicada água, conforme os padrões estabeleci<strong>do</strong>sna Resolução <strong>do</strong> CONAMA nº 357, <strong>de</strong>17 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2005, à exceção <strong>de</strong> contagem <strong>de</strong>coliformes termotolerantes, que <strong>de</strong>verá seguir opadrão estabeleci<strong>do</strong> pela Portaria <strong>do</strong> Ministérioda Saú<strong>de</strong> Nº 518, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2004, com aseguinte periodicida<strong>de</strong>:a) Análise física e química anualmente eanálise bacteriológica trimestralmente para osestabelecimentos Produtores <strong>de</strong> Ovos e Aves<strong>SP</strong>F e Ovos Controla<strong>do</strong>s para Produção <strong>de</strong> VacinasInativadas;b) Análise física e química anualmente e análisebacteriológica semestralmente para os <strong>de</strong>maisestabelecimentos avícolas <strong>de</strong> reprodução; ec) Análise física, química e bacteriológicaanualmente para os estabelecimentos <strong>de</strong> AvesComerciais.IX - manter por perío<strong>do</strong> não inferior a 2(<strong>do</strong>is) anos à disposição <strong>do</strong> serviço oficial o registrodas:a) ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> trânsito <strong>de</strong> aves (cópiasdas GTAs);b) ações sanitárias executadas;c) protocolos <strong>de</strong> vacinações e medicaçõesutilizadas; ed) datas das visitas e recomendações <strong>do</strong> ResponsávelTécnico e <strong>do</strong> médico veterinário oficial;X - em caso <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> problemassanitários, a cama <strong>do</strong> aviário <strong>de</strong>verá sofrer processo<strong>de</strong> fermentação por no mínimo 10(<strong>de</strong>z) diasantes <strong>de</strong> sua retirada <strong>do</strong> galpão ou ser submetidaa outro méto<strong>do</strong> aprova<strong>do</strong> pelo DSA que garantaa inativação <strong>de</strong> agentes <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças; nos estabelecimentos<strong>de</strong> aves comerciais <strong>de</strong> corte, <strong>de</strong>verá serassegura<strong>do</strong> que a reutilização da cama somenteserá realizada se não houver si<strong>do</strong> constata<strong>do</strong>problema sanitário que possa representar riscopotencial ao próximo lote a ser aloja<strong>do</strong>, ao plantelavícola nacional e à saú<strong>de</strong> pública, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>com a inspeção clínica <strong>do</strong> responsável técnico <strong>do</strong>estabelecimento ou pelo médico veterinário oficialou ainda durante o abate <strong>do</strong> lote pelo Serviço<strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong> Produtos <strong>de</strong> Origem <strong>Animal</strong>.Art. 22. Nos estabelecimentos avícolas <strong>de</strong>reprodução e comerciais, o monitoramento sanitárioserá realiza<strong>do</strong> para a <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> Newcastle,influenza aviária, Salmonelas, Micoplasmas,além <strong>do</strong> controle <strong>do</strong> uso <strong>de</strong> drogas veterináriase contaminantes ambientais, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com osrespectivos procedimentos específicos.§ 1º Outras enfermida<strong>de</strong>s po<strong>de</strong>rão ser incluídasno sistema <strong>de</strong> monitoramento, a critério <strong>do</strong>M A PA .§ 2º Os programas <strong>de</strong> monitoramento sanitáriovariarão consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> os estabelecimentos <strong>de</strong>diferentes finalida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a classifica-


ção discriminada nos arts. 3º e 4º <strong>de</strong>ste anexo.§ 3º O médico veterinário <strong>do</strong> serviço oficialé responsável pela fiscalização e supervisão dasativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> monitoramento sanitário, mediantevistorias e acompanhamento <strong>do</strong>cumental.§ 4º O médico veterinário Responsável Técnicoserá o responsável pela execução <strong>do</strong>s controleshigiênico-sanitários <strong>do</strong>s plantéis <strong>do</strong>s EstabelecimentosAvícolas <strong>de</strong> Reprodução e Comerciais.§ 5º Os estabelecimentos avícolas <strong>de</strong> reproduçãoe comerciais <strong>de</strong>verão manter registro <strong>do</strong>sprocedimentos <strong>de</strong> monitoramento sanitário <strong>de</strong>cada lote <strong>de</strong> aves ou ovos incubáveis, referentesàs <strong>do</strong>enças contempladas no PNSA.§ 6º Os exames <strong>de</strong>verão ser realiza<strong>do</strong>s emlaboratórios pertencentes à Re<strong>de</strong> Nacional <strong>de</strong>Laboratórios Agropecuários <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong><strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária.§ 7º Os estabelecimentos avícolas <strong>de</strong> reproduçãoe comerciais <strong>de</strong>verão estabelecer procedimentospara garantir a rastreabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s animaise <strong>do</strong>s ovos incubáveis.Art. 23. Os lotes <strong>de</strong> aves produtoras <strong>de</strong>Ovos <strong>SP</strong>F <strong>de</strong>vem estar livres <strong>do</strong>s agentes patogênicose anticorpos específicos para os seguintesmicroorganismos:I - A<strong>de</strong>novírus Aviário (Grupos I, II e III);II - Anemia Infecciosa das Galinhas;III - Haemophilus paragallinarum (Avibacteriumparagallinarum);IV - Mycoplasma gallisepticum e M. synoviae;V - Paramyxovirus Aviário (tipo II e III);VI - Pneumovirus aviário;VII - Reovírus aviário;VIII - Salmonella Pullorum, S. Gallinarum,S. Enteritidis;IX - Salmonella sp.;X - Vírus da Bouba Aviária;XI - Vírus da Bronquite Infecciosa das Galinhas;XII - Vírus da Doença <strong>de</strong> Marek;XIII - Vírus da Doença <strong>de</strong> Newcastle;XIV - Vírus da Doença Infecciosa da Bolsa(Doença <strong>de</strong> Gumboro);XV - Vírus da Encefalomielite Aviária;XVI - Vírus da Influenza Aviária;XVII - Vírus da Laringotraqueíte Infecciosadas Galinhas;XVIII - Vírus da Leucose Aviária; eXIX - Vírus da Reticuloen<strong>do</strong>teliose.§ 1º Os lotes <strong>de</strong> aves produtoras <strong>de</strong> ovos <strong>SP</strong>F<strong>de</strong>verão ser monitora<strong>do</strong>s <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o especifica<strong>do</strong>na tabela seguinte:185


186AGENTE TESTE INTERVALO/%DO LOTEA<strong>de</strong>novirus Aviário grupo I – IDGA; SN (4) (5)Soro-tipos 1-12A<strong>de</strong>novírus Aviário grupo II (HEV) IDGA(4)A<strong>de</strong>novírus Aviário grupo III (EDS76) IH; IDGA (4) (5)Vírus da Encefalomielite Aviária ELISA; IDGA; SN (4) (5)Reovírus AviárioIDGA; SN; ELISA (4) (5)Vírus da Bronquite Infecciosa IDGA e ELISA (2) (5)das GalinhasVírus da Doença <strong>de</strong> Gumboro ELISA; IDGA; SN (2) (5)Vírus da Doença <strong>de</strong> Newcastle IH; ELISA (2) (5)Vírus da Influenza Aviária (tipo A) IDGA(2) (5)Vírus da Leucose Aviária A, B SN; ELISA (4)Vírus da Leucose Linfói<strong>de</strong> A, B, C, ELISA(2)D e JVírus da Doença <strong>de</strong> Marek –IDGA(2) (5)Sorotipos 1, 2 e 3Vírus da Reticuloen<strong>do</strong>teliose ELISA; IDGA (2) (5)Vírus da Bouba AviáriaIDGA; OC (4)Vírus da Laringotraqueíte Infecciosa ELISA; IDGA (4)das GalinhasMycoplasma synoviae<strong>SP</strong>A; IH; IA (2) (5)Mycoplasma gallisepticum<strong>SP</strong>A; IH; IA (2) (5)Pneumovírus AviárioELISA; SN (2)Paramyxovírus Aviário – Tipos II e III IH(2) (4)Salmonella Pullorum / S. Gallinarum <strong>SP</strong>A; IA (1); (3) (4)Salmonella Enteriditis<strong>SP</strong>A; ELISA e IA (3); (4)Salmonella <strong>SP</strong>.IA(3); (4)Haemophilus paragallinarum OC-(Avibacterium paragallinarum)Anemia Infecciosa das Galinhas ELISA; SN (1); (2)SIGLASTestes e abreviações –IDGA – Imuno difusão em Agar çel –SN – Soroneutralização (1) IH – Inibiçãoda Hemaglutinação. ELISA – Ensaio (1)Imunoenzimático <strong>de</strong> fase líquida.OC – Observação clínica –<strong>SP</strong>A – Soro Aglutinação em placa –IA – Isolamento <strong>do</strong> agente.HEV – Vírus da enterite hemorrágica<strong>do</strong>s perusEDS – Síndrome da queda <strong>de</strong> posturaFrequência e percentual <strong>de</strong> avestestadas:(1) Ao início da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> postura– 100% <strong>do</strong> lote; (2) Na primeiraamostragem 10% <strong>do</strong> lote e em mesessub-sequentes: 5% <strong>do</strong> lote;(3) Até 5 dias <strong>de</strong> vida p Observação<strong>de</strong> Mortalida<strong>de</strong> – envio para testesorológico; (4) Mensal – 60 aves;(5) Semanal – 40 aves.§ 2º Os exames <strong>de</strong>verão ser realiza<strong>do</strong>s emlaboratórios pertencentes à Re<strong>de</strong> Nacional <strong>de</strong> LaboratóriosAgropecuários <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong>Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> os seusregistros ficarem armazena<strong>do</strong>s e disponíveis à fiscalizaçãopor um perío<strong>do</strong> mínimo <strong>de</strong> 3(três) anos.§ 3º Ficará suspenso o fornecimento <strong>de</strong> ovos<strong>SP</strong>F para comercialização e incubação durante operío<strong>do</strong> <strong>de</strong> diagnóstico positivo das <strong>do</strong>enças <strong>de</strong>que trata este artigo.§ 4º Outras enfermida<strong>de</strong>s po<strong>de</strong>rão ser incluídasno sistema <strong>de</strong> monitoramento, a critério <strong>do</strong> MAPA.Art. 24. Quanto ao controle sanitário <strong>do</strong>s lotes<strong>de</strong> aves produtoras <strong>de</strong> ovos controla<strong>do</strong>s paraprodução <strong>de</strong> vacinas inativadas, a vacinação;I - os lotes <strong>de</strong> galinhas <strong>de</strong>vem estar livres <strong>do</strong>sagentes patogênicos e anticorpos especifica<strong>do</strong>spara os seguintes microorganismos:a) A<strong>de</strong>novírus Aviário grupo III (EDS 76),quan<strong>do</strong> não vacina<strong>do</strong>s;


) Mycoplasma gallisepticum, M.synoviae;c) Salmonella Gallinarum, S. Pullorum, S. Enteritidise S. Typhimurium;d) Vírus da Influenza Aviária;e) Vírus da Laringotraqueíte Infecciosa Aviária;f) Vírus da Leucose Aviária; eg) Vírus da Reticuloen<strong>do</strong>teliose;II - os lotes <strong>de</strong> aves produtoras <strong>de</strong> ovos <strong>de</strong>anseriformes controla<strong>do</strong>s para a produção <strong>de</strong> vacinasinativadas <strong>de</strong>vem estar livres <strong>do</strong>s seguintesagentes patogênicos e anticorpos:a) A<strong>de</strong>novírus Aviário grupo III (EDS 76) - nãoé permitida a vacinação;b) Mycoplasma gallisepticum, M.synoviae;c) Salmonella Gallinarum, S. Pullorum, S. Enteritidise S. Typhimurium.d) Vírus da Doença <strong>de</strong> Newcastle;e) Vírus da Enterite <strong>do</strong>s Patos;f) Vírus da Hepatite <strong>do</strong>s Patos; eg) Vírus da Influenza Aviária;III - os lotes <strong>de</strong> galinhas produtoras <strong>de</strong> ovoscontrola<strong>do</strong>s para produção <strong>de</strong> vacinas inativadas<strong>de</strong>vem estar livres <strong>de</strong> manifestação clínica das infecçõesprovocadas pelos seguintes agentes:a) Anemia Infecciosa das Galinhas;b) Haemophilus paragallinarum (Avibacteriumparagallinarum);c) Pneumovirus aviário;d) Reovírus aviário;e) Vírus da Bouba Aviária;f) Vírus da Bronquite Infecciosa das Galinhas;g) Vírus da Doença <strong>de</strong> Marek;h) Vírus da Doença <strong>de</strong> Newcastle;i) Vírus da Doença Infecciosa da Bolsa (Doença<strong>de</strong> Gumboro); ej) Vírus da Encefalomielite Aviária;IV - os lotes produtores <strong>de</strong> ovos <strong>de</strong> anseriformescontrola<strong>do</strong>s para produção <strong>de</strong> vacinas inativadas<strong>de</strong>vem estar livres <strong>de</strong> manifestação clínica das infecçõesprovocadas pelos agentes patogênicos especifica<strong>do</strong>sno caput <strong>de</strong>ste artigo, além <strong>do</strong>s seguintes:a) Vírus da Enterite <strong>do</strong>s Patos;b) Vírus da Hepatite <strong>do</strong>s Patos; ec) Vírus da Encefalomielite Eqüina <strong>do</strong> Leste;V - os lotes <strong>de</strong> aves produtoras <strong>de</strong> ovoscontrola<strong>do</strong>s para produção <strong>de</strong> vacinas inativadas<strong>de</strong>verão ser monitora<strong>do</strong>s a cada 30 (trinta)dias, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser realiza<strong>do</strong>s em pelo menos30 (trinta) aves os testes diagnósticos especifica<strong>do</strong>sna tabela abaixo:AGENTE TESTE (*) SIGLASA<strong>de</strong>novírus Aviário grupo III (EDS-76)Vírus da Influenza AviáriaMycoplasma synoviaeMycoplasma gallisepticumSalmonella Pullorum/S. GallinarumSalmonella EnteritidisSalmonella TyphimuriumSalmonella sp.Vírus da LaringotraqueíteInfecciosa das GalinhasVírus da Leucose Aviária A, BVírus da Reticuloen<strong>do</strong>telioseIDGA; IHIDGA; ELISA<strong>SP</strong>A; IH; IA<strong>SP</strong>A; IH; IA<strong>SP</strong>A; IA<strong>SP</strong>A; ELISA; IAIAIA*ELISA; IDGA;SN; ELISAELISA; IDGATestes e abreviações. IDGA – Imuno difusão em Agar gel.IH – Inibição da Hemaglutinação.ELISA – Ensaio Imunoenzimático <strong>de</strong> fase líquida.<strong>SP</strong>A – Soro aglutinação em placa.IA – Isolamento <strong>do</strong> agente.IA* - Isolamento <strong>do</strong> agente <strong>de</strong> suabe <strong>de</strong> cloacaEDS – Síndrome da queda <strong>de</strong> postura Mycoplasmagallisepticum; Mycoplasma synoviae; SalmonellaEnteritidis; Salmonella Typhimurium, SalmonellaPullorum e Salmonella Gallinarum <strong>de</strong>verão seguiro mesmo mo<strong>de</strong>lo exigi<strong>do</strong> para o controle <strong>de</strong> avesreprodutoras, porém em intervalos <strong>de</strong> 30 dias entre cadamonitoramento.187§ 1º Ficará suspenso o fornecimento <strong>de</strong> ovoscontrola<strong>do</strong>s para produção <strong>de</strong> vacinas inativadas,durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> manifestação clínica das<strong>do</strong>enças <strong>de</strong> que trata este artigo.§ 2º Os exames serão realiza<strong>do</strong>s em laboratóriospertencentes à Re<strong>de</strong> Nacional <strong>de</strong> LaboratóriosAgropecuários <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção àSanida<strong>de</strong> Agropecuária, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> os seus registrosficarem armazena<strong>do</strong>s e disponíveis à fiscalizaçãopor um perío<strong>do</strong> mínimo <strong>de</strong> 3 (três) anos.§ 3º A produção <strong>de</strong> antígenos em ovos <strong>de</strong>anseriformes controla<strong>do</strong>s <strong>de</strong>ve ser feita isolada-


188mente, e os ovos não po<strong>de</strong>rão ser incuba<strong>do</strong>s concomitantementecom outros ovos controla<strong>do</strong>s ou<strong>SP</strong>F <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> laboratório <strong>de</strong> produção.§ 4º Toda vacina avícola importada produzidaem ovos controla<strong>do</strong>s isoladamente ou combinadaterá sua importação suspensa quan<strong>do</strong> daocorrência <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença avícola exótica no <strong>Brasil</strong>ou listada pela OIE, até que o país seja consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>livre <strong>de</strong> tal enfermida<strong>de</strong> pelo Serviço VeterinárioOficial <strong>do</strong> <strong>Brasil</strong>.§ 5º Toda vacina avícola importada produzidaem ovos controla<strong>do</strong>s isoladamente ou combinada<strong>de</strong>verá ser acompanhada <strong>de</strong> lau<strong>do</strong> quecontemple os testes exigi<strong>do</strong>s pelo MAPA.§ 6º Outras enfermida<strong>de</strong>s po<strong>de</strong>rão ser incluídasno sistema <strong>de</strong> monitoramento a critério <strong>do</strong> MAPA.Art. 25. Nos Estabelecimentos Avícolas <strong>de</strong>Reprodução, os ovos <strong>de</strong>verão ser colhi<strong>do</strong>s emintervalos freqüentes, em recipientes limpos e<strong>de</strong>sinfeta<strong>do</strong>s.§ 1º Após a colheita, os ovos limpos <strong>de</strong>verãoser <strong>de</strong>sinfeta<strong>do</strong>s no mais breve espaço <strong>de</strong> tempopossível, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser armazena<strong>do</strong>s em localespecífico e manti<strong>do</strong>s a temperatura entre 13ºC(treze graus Celsius) a 25ºC (vinte e cinco grausCelsius) e umida<strong>de</strong> relativa <strong>do</strong> ar entre 70%(setentapor cento) a 85% (oitenta e cinco por cento).§ 2º Os ovos sujos, quebra<strong>do</strong>s ou trinca<strong>do</strong>s<strong>de</strong>verão ser colhi<strong>do</strong>s em recipientes separa<strong>do</strong>s enão po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à incubação.§ 3º Os ovos <strong>de</strong>verão ser expedi<strong>do</strong>s diretamenteda sala <strong>de</strong> estocagem da granja aoincubatório.§ 4º Os ovos <strong>de</strong>verão ser transporta<strong>do</strong>s emveículos fecha<strong>do</strong>s apropria<strong>do</strong>s: em ban<strong>de</strong>jas, carrinhose caixas em bom esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> conservaçãoe previamente <strong>de</strong>sinfeta<strong>do</strong>s antes <strong>de</strong> cada embarque;as caixas e ban<strong>de</strong>jas, quan<strong>do</strong> forem <strong>de</strong>papelão, <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong> primeiro uso.§ 5º As aves <strong>de</strong> 1 (um) dia <strong>de</strong>verão ser expedidasdiretamente <strong>do</strong> incubatório ao local <strong>do</strong> <strong>de</strong>stino.§ 6º O veículo transporta<strong>do</strong>r <strong>de</strong>verá ser limpoe <strong>de</strong>sinfeta<strong>do</strong> antes <strong>de</strong> cada embarque.Art. 26. O trânsito interestadual <strong>de</strong> aves,inclusive as <strong>de</strong>stinadas ao abate, além <strong>de</strong> estercoe cama <strong>de</strong> aviário, obe<strong>de</strong>cerão às normasprevistas neste artigo.Parágrafo único. Os estabelecimentosavícolas que realizem comérciointernacional<strong>de</strong>verão cumprir, além <strong>do</strong>s procedimentos estabeleci<strong>do</strong>spelo MAPA, as exigências <strong>do</strong>s paísesimporta<strong>do</strong>res.Art. 27. A vacinação nos plantéis <strong>de</strong> aves<strong>de</strong> reprodução e comerciais somente po<strong>de</strong>ráser realizada com vacina <strong>de</strong>vidamente registradano MAPA.§ 1º O programa <strong>de</strong> vacinação <strong>de</strong>verá ser específicopor região e por segmento produtivo.§ 2º As aves reprodutoras, à exceção <strong>de</strong> aves<strong>SP</strong>F, <strong>de</strong> postura comercial e aves ornamentaisrealizarão vacinação sistemática contra a <strong>do</strong>ença<strong>de</strong> Newcastle.§ 3º Estabelecimentos <strong>de</strong> aves <strong>de</strong> corte querealizarem vacinação para <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> Newcastlee outras <strong>do</strong>enças <strong>de</strong> controle oficial <strong>de</strong>verãoobrigatoriamente informar a ativida<strong>de</strong> ao serviçoestadual <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animal.§ 4º No caso <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença consi<strong>de</strong>rada exóticaao plantel avícola nacional, não será permitida arealização <strong>de</strong> vacinação sistemática.§ 5º Nos Estabelecimentos Incubatórios <strong>de</strong>Reprodução, proce<strong>de</strong>r-se-á à vacinação obrigatóriacontra a <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> Marek, antes da expediçãodas aves <strong>de</strong> um dia.CAPÍTULO IVDAS DI<strong>SP</strong>OSIÇÕES FINAISArt. 28. Os estabelecimentos avícolas permitirãoo acesso <strong>do</strong> médico veterinário oficial aos<strong>do</strong>cumentos e às instalações, observan<strong>do</strong> os procedimentos<strong>de</strong> biossegurança.Art. 29. Os médicos veterinários habilita<strong>do</strong>sà emissão <strong>de</strong> GTA <strong>de</strong> estabelecimentos avícolasregistra<strong>do</strong>s, que presenciarem aves com sinaisrepentinos e quantitativamente acentua<strong>do</strong>s, fora<strong>do</strong>s padrões normais <strong>de</strong> produção, tais como diminuiçãona produção <strong>de</strong> ovos, no consumo <strong>de</strong>água ou ração e elevação na taxa mortalida<strong>de</strong>,ocorri<strong>do</strong>s <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 72 (setentae duas) horas, comunicarão o fato <strong>de</strong> imediatoe oficialmente ao serviço <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animalda Unida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>rativa.


ANEXO IIFICHA DE CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS1. Da<strong>do</strong>s Gerais <strong>do</strong> EstabelecimentoCNJP/CPF:Inscrição Estadual ou Cadastro <strong>de</strong> Produtor:Número <strong>do</strong> INCRA: Pessoa Física (1) Pessoa Jurídica (2)Nome Empresarial:Marca ou Nome Fantasia:2. Localização <strong>do</strong> EstabelecimentoEn<strong>de</strong>reço – logra<strong>do</strong>uro:Bairro:Localida<strong>de</strong> / Distrito:Município: CEP: UF:3. En<strong>de</strong>reço para CorrespondênciaEn<strong>de</strong>reço – logra<strong>do</strong>uro:Bairro:Localida<strong>de</strong> / Distrito:Município: CEP: UF:Telefone: Fax: Caixa Postal:En<strong>de</strong>reço eletrônico:4. Atuação <strong>do</strong> EstabelecimentoÁrea: Ativida<strong>de</strong>: Classificação: Característica Adicional:Ativida<strong>de</strong>: Classificação: Característica Adicional:Ativida<strong>de</strong>: Classificação: Característica Adicional:1895. Cooperativa / Integra<strong>do</strong>ra (se a ativida<strong>de</strong> for <strong>de</strong> integra<strong>do</strong> ou coopera<strong>do</strong>)CNPJ/CPF:Nome Empresarial:Nome Fantasia:En<strong>de</strong>reço – logra<strong>do</strong>uro:Município: UF: Data Cadastramento: ____/____/____6. Técnico ResponsávelNome:Profissão: MÉDICO VETERINÁRIOCPF: Sigla: <strong>CRMV</strong> Região (UF): Número Inscrição:Tipo <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>: 1Tipo <strong>de</strong> Técnico: (1 – titular / 2 – substituto)


7. Tipo <strong>de</strong> Proprieda<strong>de</strong>Própria Arrendada (se arrendada, preencher abaixo)Nome <strong>do</strong> Proprietário:CPF/CNPJ:En<strong>de</strong>reço:8. Localização / Instalações DATUM: South American 69 (SAD69)Coor<strong>de</strong>nadas GPS (formato <strong>de</strong>cimal) S: W:Área da Proprieda<strong>de</strong>: (há)Área <strong>de</strong> Galpões / Piquetes:Área Construída:Capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Alojamento:Número <strong>de</strong> pessoas envolvidas com ativida<strong>de</strong>:9. Responsabilida<strong>de</strong> pela InformaçãoNome <strong>do</strong> Responsável:Cargo:Documento <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>:10. DeclaraçãoDeclaro que todas as informações prestadas neste formulário são verda<strong>de</strong>iras e que qualquer alteraçãonestas informações será comunicada imediatamente ao órgão <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animal.Local e data:Assinatura19011. Responsabilida<strong>de</strong> pelo CadastroA ser preenchi<strong>do</strong> pelo funcionário responsável pela unida<strong>de</strong> veterinária local <strong>de</strong> atenção <strong>do</strong>Nome:Cargo:Preenchimento <strong>do</strong> Item 4 da Ficha <strong>de</strong> CadastroÁrea <strong>de</strong> Interesse: Material <strong>de</strong> multiplicação<strong>Animal</strong> (reprodutoras)Aves comerciaisAtivida<strong>de</strong>: Produtor In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nteProdutor Integra<strong>do</strong>Produtor Coopera<strong>do</strong>Classificação: Aves reprodutorasGranja <strong>de</strong> Linha PuraGranja BisavoseiraGranja AvoseiraGranja MatrizeiraGranja <strong>SP</strong>F/ovos controla<strong>do</strong>sÓrgão:Matrícula:Incubatório <strong>de</strong> Linha PuraIncubatório BisavoseiroIncubatório AvoseiroIncubatório MatrizeiroIncubatório <strong>de</strong> AvestruzCria<strong>do</strong>uro <strong>de</strong> Avestruz - ReproduçãoCria<strong>do</strong>uro <strong>de</strong> Avestruz - Cria e EngordaCria<strong>do</strong>uro <strong>de</strong> Avestruz - EngordaCria<strong>do</strong>uro <strong>de</strong> Avestruz - Ciclo CompletoCria<strong>do</strong>uro <strong>de</strong> Avestruz - Ciclo ParcialGranja Matrizeira <strong>de</strong> Recria até 20 semanas<strong>de</strong> ida<strong>de</strong>Granja <strong>de</strong> Recria <strong>de</strong> pintinhas <strong>de</strong> 1 dia <strong>de</strong>


postura até 20 semanas <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>Aves comerciais:Granja <strong>de</strong> Aves <strong>de</strong> CorteGranja <strong>de</strong> Aves Poe<strong>de</strong>iras <strong>de</strong> OvosGranja <strong>de</strong> outras Aves <strong>de</strong> produção e avesornamentaisCaracterísticas Adicionais (espécies):Aves reprodutorasGalinhas - aptidão corteGalinhas - aptidão posturaPatos - aptidão cortePatas - aptidão posturaPerus - aptidão cortePeruas - aptidão posturaMarrecos - aptidão corteMarrecas - aptidão posturaAves comerciais Galinha Peru PatoMarrecoCo<strong>do</strong>rnaGalinha d’angolaAvestruzEmaOutras (especificar)ANEXO IIIREQUERIMENTO PARA REGISTRO DE ESTABELECIMENTO AVÍCOLAÀ(o) _____________________________________________________________ (SuperintendênciaFe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Agricultura - SFA) no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong>(e) ___________________________________________,__________________________________________________, (Pessoa Jurídica ou Pessoa Física)CNPJ / CPF nº ___________________________, localiza<strong>do</strong> em ___________________________________________________________ (en<strong>de</strong>reço completo) ______________________________________________________________________________________________________________,Coor<strong>de</strong>nadas GPS (formato <strong>de</strong>cimal SAD 69) S: ________________; W: ____________________,Bairro ____________________, Município ___________________________ Esta<strong>do</strong> _________,CEP __________, telefone ________________, fax ______________, caixa postal nº___________,en<strong>de</strong>reço eletrônico______________________________, vem requerer a V. Sa. registro nessa(e) _____________________________________________________, (SFA) como__________________________________________________________________________________________________.De acor<strong>do</strong> com a Instrução Normativa MAPA que estabelece os PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO,FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS DE REPRODUÇÃO, anexo ao presente os<strong>do</strong>cumentos exigi<strong>do</strong>s pela legislação em vigor.NESTES TERMOS,PEDE DEFERIMENTO___________________________, ____________ <strong>de</strong> _____________________ <strong>de</strong> ____________.____________________________________________________________________________(assinatura <strong>do</strong> proprietário ou representante legal)191


ANEXO III-AREQUERIMENTO PARA REGISTRO DE ESTABELECIMENTO AVÍCOLAÀ(o) ___________________________________________________________________________,(Órgão <strong>de</strong> Defesa Sanitária <strong>Animal</strong>)no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong>(e)__________________________________________________________________,______________________________________________________________________________,(Pessoa Jurídica ou Pessoa Física)CNPJ/CPF nº_____________________, localiza<strong>do</strong> em ___________________________________________________________________________________________________________________(en<strong>de</strong>reço completo)______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Coor<strong>de</strong>nadas GPS (formato <strong>de</strong>cimal SAD 69) S: ________________; W: ____________________,Bairro _________________, Município __________________________ Esta<strong>do</strong> _____________CEP _____________________, telefone_____________________, fax ____________________,caixa postal nº____________, en<strong>de</strong>reço eletrônico _____________________________________,vem requerer a V. Sa. registro nessa(e) ____________________________ , como (Órgão <strong>de</strong> DefesaSanitária <strong>Animal</strong>) _________________________________________________________________De acor<strong>do</strong> com a Instrução Normativa MAPA que estabelece os PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO, FIS-CALIZAÇÃO E CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS COMERCIAIS, anexo ao presente os <strong>do</strong>cumentosexigi<strong>do</strong>s pela legislação em vigor.NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO_________________________, __________ <strong>de</strong> _____________________ <strong>de</strong> ______________._____________________________________________________-(assinatura <strong>do</strong> proprietário ou representante legal192


ANEXO IVLAUDO DE IN<strong>SP</strong>EÇÃO FÍSICA E SANITÁRIA - ROTEIRO MÍNIMOPROPRIETÁRIO:ESTABELECIMENTO:LOCALIZAÇÃO:TIPO DE EXPLORAÇÃO:Nº PROCESSO DE REGISTRO:O estabelecimento foi vistoria<strong>do</strong>, segun<strong>do</strong> o disposto na Instrução Normativa MAPA que estabeleceos PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS DEREPRODUÇÃO.Or<strong>de</strong>m Item Possui Regular Não possuiDocumental1 Documentos <strong>de</strong> Existência Legal2 Responsável Técnico (contrato + carteira <strong>CRMV</strong>)3 Planta <strong>de</strong> situação ou Levantamento AerofotogramétricoPlanta Baixa4 Protocolo ou Aval <strong>do</strong> Órgão Responsável pelo Meio Ambiente5 Memorial DescritivoEstrutural:6 Distâncias Regulamentadas7 Material Utiliza<strong>do</strong> (limpeza e <strong>de</strong>sinfecção)8 Tela (exceto <strong>SP</strong>F, Linha Pura e Bisavós)9 Cerca <strong>de</strong> Isolamento com único acesso10 Registro <strong>do</strong> Controle <strong>de</strong> Trânsito (veículos e pessoas)11 Desinfecção <strong>de</strong> veículos12 Controle <strong>de</strong> Pragas13 Análise Microbiológica da Água14 Registro <strong>de</strong> Manejo193Assinatura e carimboFFA – SEDESAAssinatura e carimboFFA – SEFAGAssinatura e carimboChefe <strong>do</strong> SEFESA da SFA-XXAssinatura e carimboChefe <strong>do</strong> SEFAG da SFA-XXESTE LAUDO DE VISTORIA TEM VALIDADE POR UM ANO, CONDICIONADA À MANUTENÇÃO DO ESTADOSANITÁRIO DOS NÚCLEOS OU DO ESTABELECIMENTO AVÍCOLA.


ANEXO IV-ALAUDO DE IN<strong>SP</strong>EÇÃO FÍSICA E SANITÁRIA - ROTEIRO MÍNIMOPROPRIETÁRIO:ESTABELECIMENTO:LOCALIZAÇÃO:TIPO DE EXPLORAÇÃO:Nº PROCESSO DE REGISTRO:O estabelecimento foi vistoria<strong>do</strong>, segun<strong>do</strong> o disposto na Instrução Normativa MAPA que estabeleceos PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS AVÍCOLASCOMERCIAIS.194Or<strong>de</strong>m Item Possui Regular Não possuiDocumental1 Documentos <strong>de</strong> Existência Legal2 Responsável Técnico (contrato + carteira <strong>CRMV</strong>)3 Croquis ou Levantamento Aerofotogramétrico4 Protocolo ou Aval <strong>do</strong> Órgão Responsável pelo MeioAmbiente5 Memorial DescritivoEstrutural:6 Distâncias Regulamentadas7 Material Utiliza<strong>do</strong> (limpeza e <strong>de</strong>sinfecção)8 Tela9 Boas práticas <strong>de</strong> produção10 Cerca <strong>de</strong> isolamento com único acesso11 Registro<strong>do</strong> controle <strong>de</strong> Trânsito (veículos e pessoas)12 Desinfecção <strong>de</strong> veículos13 Controle <strong>de</strong> Pragas14 Análise Microbiológica da Água15 Registro <strong>de</strong> ManejoAssinatura e carimboMédico Veterinário Oficial responsávelpela vistoriaAssinatura e carimboChefe <strong>do</strong> Serviço Estadual <strong>de</strong>Sanida<strong>de</strong> <strong>Animal</strong>ESTE LAUDO DE VISTORIA TEM VALIDADE POR UM ANO, CONDICIONADA À MANUTENÇÃO DO ESTADOSANITÁRIO DOS NÚCLEOS OU DO ESTABELECIMENTO AVÍCOLA.


ANEXO VCERTIDÃO DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO AVÍCOLAClassificação____________________________________________________ Nº <strong>do</strong> Processo_____________________ Nº <strong>de</strong> Registro ______________________ Certificamos que, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>com a Instrução Normativa MAPA que estabelece os PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO, FISCALIZAÇÃOE CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS DE REPRODUÇÃO E COMERCIAIS, o EstabelecimentoAvícola: _____________________________________________________________________,Proprietário / Empresa ___________________________________, CPF / CGC ________________________________________________, Localiza<strong>do</strong> na _____________________________________________________ Coor<strong>de</strong>nadas GPS - S: ____________________; W: ________________, Município<strong>de</strong> ________________________, Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong>(o) ________________________, está registra<strong>do</strong>para produção <strong>de</strong> _____________________________________________________, com valida<strong>de</strong>até _______ / _______ / _______.________________________, ___________ <strong>de</strong> ____________________ <strong>de</strong> _______________________________________________________________________________________Responsável pela emissão <strong>do</strong> RegistroÓRGÃO DE EMISSÃO DO REGISTROINSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 7 DE ABRIL DE 2006Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 10/04/2006, Seção 1, Página 6Aprova, no âmbito <strong>do</strong> Programa Nacional <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> Avícola, o Plano Nacional <strong>de</strong> Prevençãoda Influenza Aviária e <strong>de</strong> Controle e Prevenção da Doença <strong>de</strong> Newcastle.O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA,DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA EABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lheconferem os arts. 9º e 42, <strong>do</strong> Anexo I, <strong>do</strong> Decretonº 5.351, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2005, com fundamentona Portaria Ministerial nº 193, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong>setembro <strong>de</strong> 1994, e o que consta <strong>do</strong> Processo no21000.001074/2006-37, resolve:Art. 1º Aprovar, no âmbito <strong>do</strong> Programa Nacional<strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> Avícola, o Plano Nacional <strong>de</strong>Prevenção da Influenza Aviária e <strong>de</strong> Controle ePrevenção da Doença <strong>de</strong> Newcastle em to<strong>do</strong> oterritório nacional, na forma <strong>do</strong> Anexo à presenteInstrução Normativa.Art. 2º Esta Instrução Normativa entra emvigor na data <strong>de</strong> sua publicação.195GABRIEL ALVES MACIELANEXOPLANO NACIONAL DE PREVENÇÃO DA INFLUENZA AVIÁRIA E DE CONTROLEE PREVENÇÃO DA DOENÇA DE NEWCASTLEArt. 1º. O Plano Nacional <strong>de</strong> Prevenção daInfluenza Aviária e <strong>de</strong> Controle e Prevenção daDoença <strong>de</strong> Newcastle é estratégia passível <strong>de</strong>aplicação em todas as Unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração(UF), para promover ações direcionadas à <strong>de</strong>fesasanitária animal, visan<strong>do</strong> ao fortalecimento <strong>do</strong>


196sistema <strong>de</strong> atenção veterinária e à implementação<strong>do</strong> Programa Nacional <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> Avícola(PNSA), em to<strong>do</strong> o território nacional.Art. 2º. A a<strong>de</strong>são das UF’s às normas previstasno plano tem caráter voluntário. Os critérios<strong>de</strong>scritos nesta Instrução Normativa servirãopara avaliação <strong>do</strong>s sistemas locais <strong>de</strong> atenção veterináriae, conseqüentemente, para classificaçãodas UF’s por status sanitário em relação à InfluenzaAviária e Doença <strong>de</strong> Newcastle.Art. 3º. Para efeito <strong>de</strong> implementação e operacionalização<strong>do</strong> Plano Nacional <strong>de</strong> Prevençãoda Influenza Aviária e <strong>de</strong> Controle e Prevençãoda Doença <strong>de</strong> Newcastle, e basea<strong>do</strong> em critériosgeopolíticos, o <strong>Brasil</strong> será dividi<strong>do</strong> em regiões.§ 1º O Departamento <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>Animal</strong> - DSArealizará auditorias periódicas, conforme critérios<strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s em normas complementares, naquelasUF’s que a<strong>de</strong>rirem ao plano, a fim <strong>de</strong> confirmar aimplementação das normas previstas no Plano Nacional<strong>de</strong> Prevenção da Influenza Aviária e <strong>de</strong> Controlee Prevenção da Doença <strong>de</strong> Newcastle e a a<strong>de</strong>quação<strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animal.§ 2º. As UF’s po<strong>de</strong>rão a<strong>de</strong>rir ao plano isoladamente,mediante a formação <strong>de</strong> blocos regionais<strong>de</strong> UF, ou ainda <strong>de</strong>limitan<strong>do</strong> áreas internas emseu território, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que apresentem garantiasequivalentes <strong>de</strong> funcionamento <strong>do</strong> sistema <strong>de</strong><strong>de</strong>fesa sanitária animal na área proposta.Art. 4º. O DSA realizará, continuamente, arevisão e regulamentação <strong>do</strong>s manuais <strong>do</strong> PNSA,em especial no que concerne às ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> rotinae <strong>de</strong> emergência sanitária da Influenza Aviáriae Doença <strong>de</strong> Newcastle e à a<strong>de</strong>quação dasnormas para os diferentes segmentos avícolas <strong>de</strong>reprodução, corte, postura comercial, ratitas, ornamentaise avicultura não-comercial.Art. 5º Farão parte <strong>do</strong> Plano Nacional <strong>de</strong> Prevençãoda Influenza Aviária e <strong>de</strong> Controle e Prevençãoda Doença <strong>de</strong> Newcastle os seguintes setores:I - Secretaria <strong>de</strong> Defesa Agropecuária:a) Departamento <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>Animal</strong> - DSA;b) Departamento <strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong> Produtos<strong>de</strong> Origem <strong>Animal</strong> - DIPOA;c) Departamento <strong>de</strong> Fiscalização <strong>de</strong> InsumosPecuários - DFIP;c) Coor<strong>de</strong>nação-Geral <strong>de</strong> Apoio Laboratorial- CGAL;d) Coor<strong>de</strong>nação <strong>do</strong> Sistema <strong>de</strong> VigilânciaAgropecuária Internacional - VIGIAGRO;II - Superintendências Fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong> Agricultura- SFA;III - Secretarias <strong>de</strong> Agricultura Estaduais eseus Órgãos <strong>de</strong> Defesa Sanitária <strong>Animal</strong>; eIV - iniciativa privada.§ 1º. O DSA:I - coor<strong>de</strong>nará as ações que visem à <strong>de</strong>terminaçãoda situação epi<strong>de</strong>miológica da região emrelação à Influenza Aviária e Doença <strong>de</strong> Newcastleno <strong>Brasil</strong>, mediante a realização <strong>de</strong> inquéritosepi<strong>de</strong>miológicos anuais;II - manterá atualiza<strong>do</strong> o marco legal <strong>de</strong>ações para combate à Influenza Aviária e Doença<strong>de</strong> Newcastle e os manuais <strong>de</strong> atuação <strong>do</strong> PNSAreferentes aos procedimentos operacionais e ativida<strong>de</strong>s<strong>de</strong> campo e <strong>de</strong> emergência sanitária;III - <strong>de</strong>finirá os parâmetros <strong>de</strong> equivalência<strong>de</strong> status sanitário e <strong>de</strong> níveis <strong>de</strong> eficiência naexecução <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitáriaanimal, referentes ao Plano Nacional <strong>de</strong>Prevenção da Influenza Aviária e <strong>de</strong> Controle ePrevenção da Doença <strong>de</strong> Newcastle;IV - fornecerá material educativo mo<strong>de</strong>lo,para promoção <strong>de</strong> ações uniformes como previstopelo PNSA, no território nacional, em to<strong>do</strong>s osníveis <strong>de</strong> execução;V - editará as regras específicas <strong>de</strong> trânsitointerestadual para os diferentes tipos <strong>de</strong> exploraçãoavícola, visan<strong>do</strong> às necessida<strong>de</strong>s da implementação<strong>do</strong> Plano Nacional <strong>de</strong> Prevenção daInfluenza Aviária e <strong>de</strong> Controle e Prevenção daDoença <strong>de</strong> Newcastle;VI - atualizará permanentemente os requisitossanitários exigi<strong>do</strong>s à importação e à exportação<strong>de</strong> aves vivas, material genético, produtose subprodutos avícolas, visan<strong>do</strong> ao atendimentodas normas previstas pelo Plano Nacional <strong>de</strong> Prevençãoda Influenza Aviária e <strong>de</strong> Controle e Prevençãoda Doença <strong>de</strong> Newcastle;VII - estabelecerá modificações nas medidas<strong>de</strong> biossegurida<strong>de</strong> e higiênico-sanitárias para prevençãoda Influenza Aviária e da Doença <strong>de</strong> Newcastlenos estabelecimentos avícolas nacionais;VIII - manterá atualiza<strong>do</strong> o cadastro nacional<strong>de</strong> médicos veterinários cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s para emissão<strong>de</strong> Guia <strong>de</strong> Trânsito <strong>Animal</strong> (GTA), para aves;


IX - estabelecerá normas sanitárias para aparticipação <strong>de</strong> aves em eventos agropecuários.§ 2º. O DIPOA:I - informará imediatamente ao DSA, a i<strong>de</strong>ntificaçãoda ocorrência <strong>de</strong> mortalida<strong>de</strong> acima <strong>de</strong>10% (<strong>de</strong>z por cento) em lotes <strong>de</strong> aves <strong>de</strong> corte,ocorrida num perío<strong>do</strong> inferior a 72 (setenta eduas) horas, e <strong>de</strong>scritas no boletim sanitário, previstopela Portaria SDA nº 210, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> novembro<strong>de</strong> 1998, Anexo IV;II - informará imediatamente ao DSA, a i<strong>de</strong>ntificação<strong>de</strong> sinais característicos <strong>de</strong> Influenza Aviáriaou Doença <strong>de</strong> Newcastle, durante a inspeçãoante-mortem <strong>do</strong> lote;III - participará na vigilância ativa para InfluenzaAviária e <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> Newcastle, mediantecoleta <strong>de</strong> amostras biológicas em abate<strong>do</strong>uros,no momento da inspeção das aves.§ 3º. O DFIP:I - realizará controle <strong>de</strong> vacinas, por UF, noque se refere à quantida<strong>de</strong> produzida ou importadapor laboratório e da quantida<strong>de</strong> utilizada;II - avaliará vacinas e medicamentos disponíveise realizará seus registros, por <strong>de</strong>manda <strong>do</strong> DSA.§ 4º. A CGAL:I - garantirá oferta <strong>de</strong> diagnóstico laboratorial,<strong>de</strong>manda<strong>do</strong> pelo DSA, para atendimentoàs ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> monitoramento epi<strong>de</strong>miológicoanual <strong>do</strong>s plantéis avícolas e <strong>do</strong>s processos <strong>de</strong> vigilânciaativa e passiva para Influenza Aviária eDoença <strong>de</strong> Newcastle;II - <strong>de</strong>senvolverá, na re<strong>de</strong> laboratorial <strong>do</strong> LA-NAGRO, diagnóstico rápi<strong>do</strong> e confirmatório paraa Influenza Aviária e Doença <strong>de</strong> Newcastle, commo<strong>de</strong>rnização <strong>do</strong>s equipamentos e treinamento<strong>de</strong> técnicos responsáveis pela condução <strong>do</strong>s testes,objetivan<strong>do</strong> à realização <strong>de</strong> monitoramentosorológico anual, sob <strong>de</strong>manda <strong>do</strong> DSA.§ 5º A VIGIAGRO:I - coor<strong>de</strong>nará a fiscalização, em todas as Unida<strong>de</strong>s<strong>de</strong> Vigilância Agropecuária nos pontos <strong>de</strong>ingresso no País, da importação <strong>de</strong>: aves vivas, seusprodutos e subprodutos comestíveis e não-comestíveis;ovos, seus produtos e subprodutos comestíveise não-comestíveis; ovos férteis e sêmen <strong>de</strong>aves, ou qualquer outro material <strong>de</strong> multiplicaçãoanimal <strong>de</strong> aves; produtos biológicos <strong>de</strong> aves;II - assegurará que os produtos supracita<strong>do</strong>sserão passíveis <strong>de</strong> autorização prévia <strong>de</strong> importaçãoe interceptação, proibição <strong>do</strong> ingresso ou<strong>de</strong>struição, quan<strong>do</strong> originários ou que transitarempor países consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s <strong>de</strong> risco pelo DSA;III - garantirá a fiscalização <strong>do</strong>s resíduos sóli<strong>do</strong>s<strong>de</strong> veículos <strong>de</strong> transporte aéreo, marítimoe terrestre, por meio da exigência <strong>do</strong> tratamento<strong>do</strong>s resíduos em áreas primárias, utilizan<strong>do</strong> méto<strong>do</strong>s<strong>de</strong> eficácia cientificamente comprovada,impedin<strong>do</strong> a entrada no território nacional <strong>de</strong>materiais passíveis <strong>de</strong> veiculação <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças;IV - garantirá a fiscalização <strong>de</strong> bagagens acompanhadase <strong>de</strong>sacompanhadas, em terminais internacionais<strong>de</strong> <strong>de</strong>sembarque <strong>de</strong> passageiros emaeroportos internacionais, postos <strong>de</strong> fronteira, portosmarítimos e fluviais, realizan<strong>do</strong> <strong>de</strong>struição <strong>de</strong>produtos agropecuários apreendi<strong>do</strong>s sem a <strong>de</strong>vidaautorização <strong>de</strong> importação ou certificação;V - promoverá a intensificação das campanhas<strong>de</strong> educação sanitária dirigida aos passageirosem trânsito internacional.§ 6º. A SFA:I - assegurará, no âmbito estadual, o cumprimentodas medidas sanitárias <strong>de</strong> rotina e emergenciaisconstantes da legislação vigente e <strong>do</strong>Manual <strong>de</strong> Contingência, frente a uma suspeita<strong>de</strong> Influenza Aviária ou Doença <strong>de</strong> Newcastle;II - cre<strong>de</strong>nciarão médicos veterinários paraemissão <strong>de</strong> GTA para trânsito interestadual <strong>de</strong> aves;III - manterá atualiza<strong>do</strong> o cadastro <strong>de</strong> médicosveterinários cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s para emissão <strong>de</strong> GTA;IV - realizará ações educativas, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>com normas e outras fontes indicadas pelo DSA;V - participará <strong>do</strong> Comitê Estadual <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong>Avícola e nas ações <strong>do</strong>s Grupos <strong>de</strong> EmergênciaSanitária em Sanida<strong>de</strong> Avícola Estadual;VI - atualizará o cadastro georreferencia<strong>do</strong>, emformato eletrônico, <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os estabelecimentosavícolas <strong>de</strong> reprodução e produtores <strong>de</strong> ovos livres<strong>de</strong> patógenos específicos (<strong>SP</strong>F) ou controla<strong>do</strong>s.§ 7º Os Órgãos Estaduais <strong>de</strong> Defesa Sanitária<strong>Animal</strong>, das UF que a<strong>de</strong>rirem ao plano:I - garantirão o funcionamento <strong>do</strong> sistema<strong>de</strong> atenção veterinária e <strong>de</strong> vigilância sanitáriaem sanida<strong>de</strong> avícola, para viabilizar a implementação<strong>do</strong> PNSA;II - a<strong>de</strong>quarão a legislação estadual específicapara a sanida<strong>de</strong> avícola, colocan<strong>do</strong>-a em con-197


198sonância com a legislação fe<strong>de</strong>ral, contemplan<strong>do</strong>a atuação em emergência sanitária;III - realizarão ações educativas, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>com normas e outras fontes indicadas pelo DSA;IV - criarão e promoverão a capacitação permanente<strong>de</strong> Grupo <strong>de</strong> Emergência Sanitária, conformea regulamentação <strong>do</strong> DSA;V - participará <strong>do</strong> Comitê Estadual <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong>Avícola e nas ações <strong>do</strong>s Grupos <strong>de</strong> EmergênciaSanitária em Sanida<strong>de</strong> Avícola Estadual;VI - atualizarão o cadastro georreferencia<strong>do</strong>,em formato eletrônico, <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os estabelecimentosavícolas comerciais e os sítios <strong>de</strong> invernada<strong>de</strong> aves migratórias. Deverão ainda ser localiza<strong>do</strong>se i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s por georreferenciamento:zoológicos, abate<strong>do</strong>uros e graxarias e estabelecimentos<strong>de</strong> comercialização <strong>de</strong> aves vivas.§ 8º. A iniciativa privada:I - comunicará, imediatamente, qualquer suspeita<strong>de</strong> presença <strong>de</strong> Influenza Aviária e Doença <strong>de</strong>Newcastle ao Serviço Oficial e executará as açõesnecessárias à completa investigação <strong>do</strong> caso;II - fomentará o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>sestaduais priva<strong>do</strong>s, reconheci<strong>do</strong>s pelo MAPA,para realização <strong>de</strong> ações emergenciais, frenteao acontecimento <strong>de</strong> foco da Influenza Aviáriae Doença <strong>de</strong> Newcastle, nos plantéis avícolascomerciais ou não, incluin<strong>do</strong> a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizações;III - promoverá programas <strong>de</strong> educaçãocontinuada, dirigi<strong>do</strong>s aos médicos veterinários,técnicos e produtores avícolas, conforme os manuais<strong>do</strong> PNSA;IV - participará <strong>do</strong> Comitê Estadual <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong>Avícola e nas ações <strong>do</strong>s Grupos <strong>de</strong> EmergênciaSanitária em Sanida<strong>de</strong> Avícola Estadual;V - a<strong>do</strong>tará ações mínimas <strong>de</strong> biossegurida<strong>de</strong>,<strong>de</strong>finidas pelo PNSA, nos estabelecimentosavícolas comerciais.Art. 6º Os esta<strong>do</strong>s que a<strong>de</strong>rirem ao PlanoNacional <strong>de</strong> Prevenção da Influenza Aviária e <strong>de</strong>Controle e Prevenção da Doença <strong>de</strong> Newcastle<strong>de</strong>verão, por ato legal, criar o Comitê <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong>Avícola Estadual, constituí<strong>do</strong> por representantes daSFA, Órgão Estadual <strong>de</strong> Defesa Sanitária <strong>Animal</strong>, órgãospriva<strong>do</strong>s representativos <strong>do</strong> segmento avícolae comunida<strong>de</strong> científica, a fim <strong>de</strong> propor ações aoDSA, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a realida<strong>de</strong> estadual.Art. 7º. O DSA organizará, com periodicida<strong>de</strong>mínima anual, estu<strong>do</strong> <strong>de</strong> vigilância ativa paraa Influenza Aviária e Doença <strong>de</strong> Newcastle.§ 1º. O estu<strong>do</strong> abrangerá as UF que dispuserem<strong>de</strong> cadastro georreferencia<strong>do</strong>, em formatoeletrônico, atualiza<strong>do</strong> continuamente, junto àCoor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> Avícola - CSA, <strong>do</strong> DSA.§ 2º. Farão parte da população amostrada:aves comerciais <strong>de</strong> corte, aves <strong>de</strong> postura comercial,aves <strong>do</strong>mésticas <strong>de</strong> criações não-comerciaise aves migratórias.Art. 8º. O DSA certificará estabelecimentos livresda Influenza Aviária e Doença <strong>de</strong> Newcastle.Parágrafo único. A certificação <strong>de</strong> que tratao caput <strong>de</strong>ste Artigo abrangerá os estabelecimentosavícolas <strong>de</strong> reprodução e produtores <strong>de</strong> ovos<strong>SP</strong>F ou controla<strong>do</strong>s.Art. 9º. A CGAL será responsável por realizaro cre<strong>de</strong>nciamento <strong>de</strong> laboratórios públicos, paradiagnóstico sorológico <strong>de</strong> Influenza Aviária e Doença<strong>de</strong> Newcastle, em cada uma das UF’s queapresentarem condições a<strong>de</strong>quadas <strong>de</strong> execução<strong>do</strong> plano, para atendimento <strong>de</strong> vigilância passivae programas <strong>de</strong> certificação <strong>de</strong> estabelecimentos.Art. 10. As SFA’s <strong>de</strong>verão disponibilizar parao DSA a listagem <strong>de</strong> médicos veterinários cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>spara emissão <strong>de</strong> GTA e a listagem <strong>do</strong>sestabelecimentos certifica<strong>do</strong>s nos programas sanitários<strong>do</strong> PNSA.§ 1º. A CSA publicará a relação <strong>de</strong> médicos veterinárioscre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s para emissão <strong>de</strong> GTA e alista <strong>do</strong>s estabelecimentos certifica<strong>do</strong>s nos programassanitários <strong>do</strong> PNSA, a ser disponibilizada nosítio eletrônico <strong>do</strong> MAPA, com atualização mensal.§ 2º. As SFA’s encaminharão, até o 5º (quinto)dia útil <strong>de</strong> cada mês, à CSA, as modificações ocorridasnas listas <strong>de</strong> que trata o § 1º, <strong>de</strong>ste artigo.Art. 11. O trânsito interestadual, para osdiferentes tipos <strong>de</strong> exploração avícola <strong>de</strong> avesvivas, material genético, produtos e subprodutoscomestíveis e não-comestíveis, obe<strong>de</strong>cerá às seguintesregras:§ 1º. O trânsito interestadual <strong>de</strong> aves e ovosférteis, <strong>de</strong>scritos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII,VIII e IX, <strong>de</strong>ste parágrafo, será autoriza<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que os espécimes sejam provenientes <strong>de</strong> estabelecimentoscertifica<strong>do</strong>s como livres <strong>de</strong> Micoplasmae Salmonella, conforme Instrução Normativa SDA


nº 44, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2001, e Instrução NormativaSDA nº 78, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2003, e nocaso <strong>de</strong> ratitas, a Instrução Normativa ConjuntaSDA/SARC nº 02, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2003.I - granjas <strong>de</strong> seleção genética <strong>de</strong> reprodutorasprimárias (linhas puras), importa<strong>do</strong>ras, exporta<strong>do</strong>ras,produtoras <strong>de</strong> ovos férteis e aves <strong>de</strong>um dia para produção <strong>de</strong> bisavós;II - granjas <strong>de</strong> bisavós (bisavoseiras) importa<strong>do</strong>ras,exporta<strong>do</strong>ras, produtoras <strong>de</strong> ovos férteis eaves <strong>de</strong> um dia para produção <strong>de</strong> avós;III - granjas <strong>de</strong> avós (avoseiras) importa<strong>do</strong>ras,exporta<strong>do</strong>ras, produtoras <strong>de</strong> ovos férteis eaves <strong>de</strong> um dia para produção <strong>de</strong> matrizes;IV - granjas <strong>de</strong> matrizes (matrizeiros) importa<strong>do</strong>ras,exporta<strong>do</strong>ras, produtoras <strong>de</strong> ovos férteise aves <strong>de</strong> um dia, para produção <strong>de</strong> aves comerciais,matrizes recriadas <strong>de</strong> até 24 (vinte e quatro)semanas e outros fins;V - estabelecimentos produtores <strong>de</strong> frangaspara postura comercial (aves com 90 dias <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>);VI - estabelecimentos <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> outrasaves, ornamentais ou não, consi<strong>de</strong>radas exóticas ounão, <strong>de</strong>stinadas à reprodução e à produção comercial<strong>de</strong> carnes, ovos, ou penas, como perus, co<strong>do</strong>rnas,galinhas d’angola, avestruzes, emas, emus;VII - criações comerciais <strong>de</strong> avestruzes eemas, com produção <strong>de</strong> ovos férteis e filhotes, <strong>de</strong>no máximo 90 (noventa) dias <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>;VIII - ovos claros (produtos <strong>de</strong> incubatórios),<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao uso industrial;IX - estabelecimentos livres <strong>de</strong> patógenos específicosou controla<strong>do</strong>s.§ 2º. A GTA ou o Certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Inspeção Sanitária(CIS) <strong>de</strong>verá ser emitida por médico veterináriooficial ou cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> pelo MAPA, quan<strong>do</strong>responsável técnico pelo estabelecimento <strong>de</strong> origemdas aves e ovos férteis, para os itens <strong>de</strong>scritosno § 1º, <strong>de</strong>ste artigo.§ 3º. A partir <strong>de</strong> data a ser <strong>de</strong>finida pelo DSA,o trânsito interestadual <strong>de</strong> aves e ovos férteis,aborda<strong>do</strong>s nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII eIX, <strong>do</strong> § 1o, <strong>de</strong>ste artigo, somente será permiti<strong>do</strong>se o estabelecimento <strong>de</strong> origem <strong>do</strong> material forcertifica<strong>do</strong> como livre <strong>de</strong> Influenza Aviária e Doença<strong>de</strong> Newcastle.§ 4º A partir <strong>de</strong> data a ser <strong>de</strong>finida pelo DSA,o CIS para o trânsito interestadual <strong>de</strong> ovos claros,aborda<strong>do</strong>s no inciso VIII, <strong>do</strong> § 1o, <strong>de</strong>ste artigo,somente será permiti<strong>do</strong> se o estabelecimento <strong>de</strong>origem <strong>do</strong> material for certifica<strong>do</strong> como livre <strong>de</strong>Influenza Aviária e Doença <strong>de</strong> Newcastle.§ 5º. O trânsito interestadual <strong>de</strong> aves <strong>de</strong> corte<strong>de</strong>verá ser acompanha<strong>do</strong> da GTA, emitida pormédico veterinário oficial ou cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> peloMAPA, responsável técnico pelo estabelecimento<strong>de</strong> origem das aves.§ 6º O trânsito interestadual <strong>de</strong> aves <strong>de</strong> <strong>de</strong>scarte<strong>de</strong> granjas <strong>de</strong> reprodução e aves <strong>de</strong> <strong>de</strong>scarte<strong>de</strong> granja produtora <strong>de</strong> ovos para consumo <strong>de</strong>veráser acompanha<strong>do</strong> da GTA, emitida por médicoveterinário oficial. Essas aves <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>stinadasa abate<strong>do</strong>uros com inspeção fe<strong>de</strong>ral. A emissão<strong>de</strong> GTA estará vinculada à comprovação <strong>de</strong>recebimento pelo SIF, <strong>do</strong> lote <strong>de</strong> aves <strong>de</strong> <strong>de</strong>scarteencaminha<strong>do</strong> anteriormente.§ 7º Aquelas UF’s que a<strong>de</strong>rirem ao Plano Nacional<strong>de</strong> Prevenção <strong>de</strong> Influenza Aviária e Prevençãoe Controle da Doença <strong>de</strong> Newcastle e que<strong>de</strong>monstrarem capacida<strong>de</strong> operacional <strong>de</strong> execução<strong>de</strong> todas as normas <strong>do</strong> PNSA po<strong>de</strong>rão, comomedida preventiva à possível entrada e disseminação<strong>do</strong>s agentes da Influenza Aviária e Doença<strong>de</strong> Newcastle nos seus plantéis avícolas, proibiro trânsito interestadual <strong>de</strong> aves <strong>de</strong> corte, aves <strong>de</strong><strong>de</strong>scarte <strong>de</strong> granjas <strong>de</strong> reprodução e aves <strong>de</strong> <strong>de</strong>scarte<strong>de</strong> granja <strong>de</strong> ovos <strong>de</strong> consumo, <strong>de</strong>stinadasao abate, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> obe<strong>de</strong>cer ao seguinte:I - para a interdição <strong>do</strong> trânsito interestadual<strong>de</strong> aves <strong>de</strong> corte, aves <strong>de</strong> <strong>de</strong>scarte <strong>de</strong> granjas <strong>de</strong> reproduçãoe aves <strong>de</strong> <strong>de</strong>scarte <strong>de</strong> granjas <strong>de</strong> ovos <strong>de</strong>consumo, <strong>de</strong>stinadas ao abate, a UF <strong>de</strong>verá previamentesubmeter, à aprovação <strong>do</strong> DSA, o plano <strong>de</strong>operacionalização e fiscalização <strong>de</strong>ssa ativida<strong>de</strong>;II - a restrição <strong>de</strong> trânsito somente terá valida<strong>de</strong>para as UF’s que caracterizarem diferenciação<strong>de</strong> status sanitário ou <strong>de</strong> níveis <strong>de</strong> eficiênciana execução <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesasanitária animal, em conformida<strong>de</strong> com o estabeleci<strong>do</strong>no art. 5º, § 1o, alínea III, <strong>de</strong>sta InstruçãoNormativa.§ 8º. Fica proibi<strong>do</strong> o trânsito interestadual<strong>de</strong> esterco e <strong>de</strong> cama <strong>de</strong> aviário, bem como <strong>de</strong>resíduos <strong>de</strong> incubatórios e abate<strong>do</strong>uros, paraqualquer finalida<strong>de</strong>. Excluem-se <strong>de</strong>sta restrição,os materiais que tenham si<strong>do</strong> submeti<strong>do</strong>s a tra-199


200tamento aprova<strong>do</strong> pela SDA, capaz <strong>de</strong> assegurara eliminação <strong>de</strong> agentes causa<strong>do</strong>res <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças.I - O trânsito interestadual <strong>de</strong>sses materiais<strong>de</strong>ve ser acompanha<strong>do</strong> <strong>de</strong> CIS, emiti<strong>do</strong> pelo MédicoVeterinário Cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> pela SFA, especifican<strong>do</strong>o tratamento a que o material foi submeti<strong>do</strong>.§ 9º. Ao ser i<strong>de</strong>ntificada, por programas <strong>de</strong>vigilância oficial, a presença da forma <strong>de</strong> alta patogenicida<strong>de</strong><strong>do</strong> vírus <strong>de</strong> Influenza Aviária, ou <strong>de</strong>Doença <strong>de</strong> Newcastle, as seguintes medidas <strong>de</strong>controle <strong>de</strong> trânsito interestadual serão imediatamentea<strong>do</strong>tadas, permanecen<strong>do</strong> em vigor até aconclusão das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> saneamento <strong>de</strong> foco,previstas no Manual <strong>de</strong> Contingência à InfluenzaAviária e Doença <strong>de</strong> Newcastle:I - aves <strong>de</strong> um dia e ovos, provenientes <strong>de</strong>estabelecimentos <strong>de</strong>scritos nos incisos I, II, III, IV eIX, <strong>do</strong> § 1º, <strong>de</strong>ste artigo, <strong>de</strong>verão ser acompanha<strong>do</strong>s<strong>de</strong> GTA emitida por médico veterinário oficialou cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>, após realização <strong>de</strong> amostragemsorológica negativa para Influenza Aviária e Doença<strong>de</strong> Newcastle, representativa <strong>do</strong> lote, cujosparâmetros serão <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s pelo DSA. A valida<strong>de</strong><strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s sorológicos será <strong>de</strong> 30 (trinta) dias;II - aves e ovos, provenientes <strong>de</strong> estabelecimentos<strong>de</strong>scritos nos incisos V, VI, VII e VIII,<strong>de</strong>verão ser acompanha<strong>do</strong>s <strong>de</strong> GTA emitida pormédico veterinário oficial ou cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>, apósrealização <strong>de</strong> amostragem sorológica negativapara Influenza Aviária e Doença <strong>de</strong> Newcastle,representativa <strong>do</strong> lote, cujos parâmetros serão<strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s pelo DSA. A valida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s sorológicosserá <strong>de</strong> 7 (sete) dias.III - ovos claros, provenientes <strong>de</strong> incubatórios<strong>de</strong>scritos nos incisos VIII, <strong>de</strong>verão ser acompanha<strong>do</strong>s<strong>de</strong> CIS emiti<strong>do</strong> por médico veterinário oficialou cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>, após realização <strong>de</strong> amostragemsorológica negativa para Influenza Aviária e Doença<strong>de</strong> Newcastle, representativa <strong>do</strong> lote, cujosparâmetros serão <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s pelo DSA. A valida<strong>de</strong><strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s sorológicos será <strong>de</strong> 7 (sete) dias.Art. 12. A participação <strong>de</strong> aves, incluin<strong>do</strong> ratitas,em eventos agropecuários, como feiras, exposições,leilões e outras aglomerações animais,será autorizada somente quan<strong>do</strong> aquelas foremproce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> estabelecimentos certifica<strong>do</strong>scomo livres <strong>de</strong> Mycoplasma e Salmonella, conforme<strong>de</strong>fini<strong>do</strong> na Instrução Normativa SDA nº 44,<strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2001, e na Instrução NormativaSDA nº 78, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2003 e, nocaso <strong>de</strong> ratitas, na Instrução Normativa ConjuntaSDA/SARC nº 02, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2003.§ 1º É permitida a participação <strong>de</strong> aves ornamentaispasseriformes, exóticas ou não à faunanacional, em eventos agropecuários, somentequan<strong>do</strong> acompanhadas <strong>de</strong> GTA emitida por médicoveterinário oficial, e <strong>de</strong> lau<strong>do</strong> <strong>de</strong> inspeçãosanitária emiti<strong>do</strong> por médico veterinário, semprejuízo das <strong>de</strong>mais exigências legais.§ 2º. A partir <strong>de</strong> data a ser <strong>de</strong>finida pelo DSA,a participação <strong>de</strong> aves em eventos agropecuários,incluin<strong>do</strong> ratitas, somente será autorizadapara as aves originárias <strong>de</strong> estabelecimentos <strong>de</strong>reprodução, certifica<strong>do</strong>s como livres <strong>de</strong> InfluenzaAviária e Doença <strong>de</strong> Newcastle.§ 3º Até a data a ser <strong>de</strong>finida pelo DSA, serápermitida em eventos agropecuários a entradaaves <strong>de</strong> estabelecimento não-certifica<strong>do</strong> comolivre <strong>de</strong> Influenza Aviária e Doença <strong>de</strong> Newcastle,somente quan<strong>do</strong> apresenta<strong>do</strong>s exames individuaissorológicos negativos para Doença <strong>de</strong> Newcastle,com valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, realiza<strong>do</strong>sem laboratório oficial.Art. 13. Os Órgãos Estaduais <strong>de</strong> Defesa Sanitária<strong>Animal</strong> <strong>de</strong>verão remeter à SFA, até o dia 10(<strong>de</strong>z) <strong>do</strong> mês subseqüente, o relatório <strong>de</strong> trânsitoavícola para conhecimento, avaliação, consolidaçãoe posterior envio à CSA/DSA.Art. 14. A partir <strong>de</strong> 12(<strong>do</strong>ze) meses da data dapublicação <strong>de</strong>sta Instrução Normativa, a venda <strong>de</strong>aves <strong>do</strong>mésticas vivas, por estabelecimentos comerciais,somente será permitida quan<strong>do</strong> atendidas ascondições <strong>de</strong>scritas nos parágrafos seguintes.§ 1º Os estabelecimentos comerciais <strong>de</strong>verãoser cadastra<strong>do</strong>s no órgão estadual <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitáriaanimal.§ 2º As aves comercializadas <strong>de</strong>verão ser provenientes<strong>de</strong> estabelecimentos certifica<strong>do</strong>s peloPNSA e estar acompanhadas <strong>de</strong> GTA emitida pormédico veterinário oficial ou cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>, responsáveltécnico pelo estabelecimento <strong>de</strong> origem.§ 3º Para controle <strong>do</strong> serviço oficial, um livro<strong>de</strong> registro conten<strong>do</strong> informações sobre a origeme <strong>de</strong>stino das aves, e as medidas sanitárias executadasdurante o alojamento e mortalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>veráser manti<strong>do</strong> no estabelecimento e disponível


para fiscalização, sempre que solicita<strong>do</strong>. Alémdisso, <strong>de</strong>ve apresentar um memorial <strong>de</strong>scritivosobre as ações <strong>de</strong> biossegurida<strong>de</strong> a<strong>do</strong>tadas duranteo alojamento <strong>do</strong>s animais, incluin<strong>do</strong> <strong>de</strong>stino<strong>do</strong>s <strong>de</strong>jetos e <strong>de</strong> carcaças.Art. 15. A Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> Produtos Veterinários<strong>do</strong> Departamento <strong>de</strong> Fiscalização <strong>de</strong> InsumosPecuários (CPV/DFIP) controlará e supervisionaráa distribuição <strong>de</strong> vacinas para Influenza Aviária eDoença <strong>de</strong> Newcastle, no que se refere à quantida<strong>de</strong><strong>de</strong> vacinas produzidas e importadas e aquantida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sses insumos distribuí<strong>do</strong>s por UF.Parágrafo único. O mapa <strong>de</strong> distribuição<strong>de</strong> vacinas registradas <strong>de</strong>verá ser entregue pelasempresas produtoras e importa<strong>do</strong>ras, trimestralmenteà CPV/DFIP, que será responsável pelo encaminhamentoao DSA.Art. 16. O boletim sanitário, <strong>de</strong> que trataa Portaria SDA nº 210, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1998,Anexo IV, <strong>de</strong>verá chegar ao Serviço <strong>de</strong> InspeçãoFe<strong>de</strong>ral - SIF, com 24 (vinte e quatro) horas <strong>de</strong>antecedência ao abate das aves, conten<strong>do</strong> as seguintesinformações:- da<strong>do</strong>s <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> origemdas aves;- número inicial e final <strong>de</strong> aves alojadaspor galpão;- <strong>do</strong>enças <strong>de</strong>tectadas no lote, durante oalojamento;- tipo <strong>de</strong> tratamento a que o lote foi submeti<strong>do</strong>,especifican<strong>do</strong> o agente terapêutico usa<strong>do</strong> eduração <strong>do</strong> tratamento, incluin<strong>do</strong> o uso <strong>de</strong> vacinapara Doença <strong>de</strong> Newcastle;- data e hora <strong>de</strong> retirada <strong>de</strong> alimentação; e- assinatura <strong>do</strong> médico veterinário responsávelpelo estabelecimento.§ 1º. Quan<strong>do</strong> da análise <strong>do</strong> Boletim Sanitário,se constatada taxa <strong>de</strong> mortalida<strong>de</strong> igual ousuperior a 10% (<strong>de</strong>z por cento), durante o alojamentodas aves no estabelecimento <strong>de</strong> origem,o médico veterinário Fiscal Fe<strong>de</strong>ral Agropecuário<strong>do</strong> SIF <strong>de</strong>verá realizar coleta <strong>de</strong> soro, swabe cloacale traqueal, em até 1% (um por cento) dasaves <strong>do</strong> lote, para posterior envio ao LaboratórioOficial, e enviar comunicação ao SIPAG, que cientificaráao SEDESA.§ 2º. Quan<strong>do</strong> da análise <strong>do</strong> Boletim Sanitário,caso seja i<strong>de</strong>ntificada taxa <strong>de</strong> mortalida<strong>de</strong> superiora 10% (<strong>de</strong>z por cento) num perío<strong>do</strong> inferior a72 (setenta e duas) horas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o alojamento dasaves no estabelecimento <strong>de</strong> origem até a emissão<strong>do</strong> boletim sanitário, ou quan<strong>do</strong> i<strong>de</strong>ntificadamortalida<strong>de</strong> igual ou superior a 1% (um por cento)durante o transporte das aves, <strong>do</strong> galpão aoabate<strong>do</strong>uro, ou ainda quan<strong>do</strong> i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s sinaisclínicos sugestivos <strong>de</strong> Influenza Aviária ou Doença<strong>de</strong> Newcastle no lote <strong>de</strong> aves, <strong>de</strong>verá ser realizadacomunicação imediata ao Serviço <strong>de</strong> Inspeção<strong>de</strong> Produtos Agropecuários (SIPAG) e ao Serviço <strong>de</strong>Defesa Agropecuária (SEDESA) sobre o ocorri<strong>do</strong>.201INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 78, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2003Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 05/11/2003, Seção 1, Página 3Aprova as Normas Técnicas para Controle e Certificação <strong>de</strong> Núcleos e EstabelecimentosAvícolas como livres <strong>de</strong> Salmonella Gallinarum e <strong>de</strong> Salmonella Pullorum e Livres ouControla<strong>do</strong>s para Salmonella Enteritidis e para Salmonella Typhimurium.O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA,DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIAE ABASTECIMENTO, no uso da atribuição quelhe confere o art. 15, inciso II, <strong>do</strong> Decreto nº4.629, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2003, ten<strong>do</strong> em vistao que dispõe a Portaria Ministerial nº 193, <strong>de</strong>19 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1994, que cria o ProgramaNacional <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> Avícola (PNSA), e o queconsta <strong>do</strong> Processo nº 21000.009818/2003-19,resolve:Art. 1º Aprovar as Normas Técnicas paraControle e Certificação <strong>de</strong> Núcleos e Estabele-


cimentos Avícolas como livres <strong>de</strong> SalmonellaGallinarum e <strong>de</strong> Salmonella Pullorum e Livres ouControla<strong>do</strong>s para Salmonella Enteritidis e paraSalmonella Typhimurium, em anexo.Art. 2º Esta Instrução Normativa entra emvigor na data <strong>de</strong> sua publicação.Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativanº 03, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2002.MAÇAO TADANOANEXONORMAS TÉCNICAS PARA CONTROLE E CERTIFICAÇÃO DE NÚCLEOS E ESTABELECIMENTOSAVÍCOLAS COMO LIVRES DE SALMONELLA GALLINARUM E DE SALMONELLA PULLORUM E LIVRESOU CONTROLADOS PARA SALMONELLA ENTERITIDIS E PARA SALMONELLA TYPHIMURIUM202Capítulo IIntrodução1. Estas normas <strong>de</strong>finem as medidas <strong>de</strong>monitoramento das salmoneloses em estabelecimentosavícolas <strong>de</strong> controles permanentese eventuais (exceto postura comercial, frango<strong>de</strong> corte e ratitas), que realizam o comércio oua transferência nacional e internacional <strong>de</strong> seusprodutos, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à reprodução e à produção<strong>de</strong> aves e ovos férteis, fican<strong>do</strong> os mesmos obriga<strong>do</strong>sa realizarem o monitoramento <strong>de</strong> seusplantéis, obe<strong>de</strong>cen<strong>do</strong> às diretrizes <strong>do</strong> ProgramaNacional <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> Avícola (PNSA).2. Para proce<strong>de</strong>r ao comércio nacional einternacional e à transferência, no âmbito nacional,<strong>de</strong> seus produtos, o núcleo ou estabelecimentoavícola <strong>de</strong>verá estar certifica<strong>do</strong> como livre<strong>de</strong> Salmonella Gallinarum e Salmonella Pullorume livre ou controla<strong>do</strong> para Salmonella Enteritidise Salmonella Typhimurium.3. Os núcleos <strong>do</strong>s estabelecimentos <strong>de</strong> linhaspuras, bisavoseiros e avoseiros <strong>de</strong>verão apresentar-selivres das quatro salmonelas.4. Os núcleos <strong>do</strong>s estabelecimentos matrizeiros<strong>de</strong>verão ter a condição <strong>de</strong> livres <strong>de</strong> SalmonellaGallinarum e Salmonella Pullorum e livrese/ou controla<strong>do</strong>s para Salmonella Enteritidis eSalmonella Typhimurium.5. Os estabelecimentos importa<strong>do</strong>res oucompra<strong>do</strong>res <strong>de</strong> material genético <strong>de</strong> linhas puras,bisavós e avós <strong>de</strong>verão obter previamentea garantia ou a certificação <strong>de</strong> origem <strong>de</strong> livrespara as salmonelas constantes <strong>de</strong>stas normas.Capítulo IIDas Definições1. Para efeito <strong>de</strong>stas normas, enten<strong>de</strong>-se:1.1. Lote: grupo <strong>de</strong> aves <strong>de</strong> mesma finalida<strong>de</strong>,origem e ida<strong>de</strong>, aloja<strong>do</strong> em um ou váriosgalpões.1.2. Boxes: são divisões físicas <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>um galpão.1.3. Galpão: é a unida<strong>de</strong> física <strong>de</strong> produçãoavícola, caracterizada como unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um núcleo,que aloja um grupo <strong>de</strong> reprodutores, aves<strong>de</strong> corte ou poe<strong>de</strong>iras comerciais, da mesma ida<strong>de</strong>(exceção das linhas puras <strong>de</strong> seleção genética)e da mesma espécie.1.4. Aves comerciais: geração <strong>de</strong> aves <strong>de</strong>stinadasao abate e/ou produção <strong>de</strong> ovos paraconsumo.1.5. Núcleo <strong>de</strong> reprodução: é a unida<strong>de</strong> comárea física a<strong>de</strong>quadamente isolada, <strong>de</strong> manejocomum, constituí<strong>do</strong> <strong>de</strong> um ou mais galpões.1.6. Estabelecimento avícola: é o localon<strong>de</strong> as aves são mantidas para qualquer finalida<strong>de</strong>,po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser constituí<strong>do</strong> <strong>de</strong> um ouvários núcleos.1.6.1. Estabelecimentos avícolas <strong>de</strong> controlespermanentes: são as granjas <strong>de</strong> seleção genética<strong>de</strong> reprodutoras primárias (linhas puras), granjasbisavoseiras, granjas avoseiras, granjas matrizeiras,granjas <strong>de</strong> aves reprodutoras livres <strong>de</strong> patógenosespecíficos (<strong>SP</strong>F) e os incubatórios <strong>de</strong>stesestabelecimentos.1.6.2. Estabelecimentos avícolas <strong>de</strong> controleseventuais: são os estabelecimentos avícolas pro-


dutores <strong>de</strong> ovos comerciais, <strong>de</strong> frangos <strong>de</strong> corte,<strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> outras aves silvestres, e/ou ornamentais,e/ou exóticas, e/ou não, e os incubatórios<strong>de</strong>stes estabelecimentos.1.7. Serviço oficial: é o Serviço <strong>de</strong> Defesa Sanitária<strong>Animal</strong> Fe<strong>de</strong>ral, Estadual e Municipal.1.8. Laboratórios oficiais: são os laboratóriosda re<strong>de</strong> <strong>do</strong> Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento (MAPA).1.9. Laboratórios cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s: são laboratórios<strong>de</strong> outras instituições fe<strong>de</strong>rais, estaduais,municipais ou priva<strong>do</strong>s, que tenham si<strong>do</strong> habilita<strong>do</strong>se reconheci<strong>do</strong>s pelo MAPA, para a realização<strong>de</strong> diagnóstico laboratorial <strong>do</strong>s agentes das<strong>do</strong>enças a que se referem estas normas.1.10. Fiscal Fe<strong>de</strong>ral Agropecuário ou MédicoVeterinário oficial: é o médico veterinário <strong>do</strong> Serviço<strong>de</strong> Defesa Sanitária <strong>Animal</strong> Fe<strong>de</strong>ral.1.11. Médico Veterinário oficial: é o fiscal fe<strong>de</strong>ralagropecuário ou o médico veterinário <strong>do</strong>serviço oficial.1.12. Médico Veterinário oficial para certificação:é o fiscal fe<strong>de</strong>ral agropecuário oumédico veterinário oficial <strong>do</strong> Serviço <strong>de</strong> DefesaSanitária <strong>Animal</strong>.1.13. Médico Veterinário Cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>: é omédico veterinário oficial, estadual e municipal,priva<strong>do</strong> ou profissional liberal, que recebeu<strong>de</strong>legação <strong>de</strong> competência <strong>do</strong> serviço oficialfe<strong>de</strong>ral para emissão <strong>de</strong> Guia <strong>de</strong> Trânsito<strong>Animal</strong> (GTA).1.14. Responsável Técnico: é o médico veterinárioresponsável pelo controle higiênico-sanitário<strong>do</strong>s plantéis <strong>do</strong> estabelecimento avícola.1.15. Monitoramento <strong>do</strong>s plantéis: é o acompanhamentosanitário e análise laboratorial, pormeio <strong>de</strong> testes sorológicos e <strong>de</strong> outras provas,em outros materiais biológicos ou não, e análisesepi<strong>de</strong>miológicas das condições <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> das avesalojadas em um estabelecimento avícola.1.16. MAPA: Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento.1.17. SDA: Secretaria <strong>de</strong> Defesa Agropecuária.1.18. DDA: Departamento <strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong>.1.19. CLA: Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> Laboratório <strong>Animal</strong>.1.20. PNSA: Programa Nacional <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong>Avícola, Programa estabeleci<strong>do</strong> na SDA/DDA.1.21. DIPOA: Departamento <strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong>Produtos <strong>de</strong> Origem <strong>Animal</strong>.1.22. DFA: Delegacia Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Agricultura.1.23. SSA: Serviço <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> <strong>Animal</strong>.1.24. SIF: Serviço <strong>de</strong> Inspeção Fe<strong>de</strong>ral.1.25. SAR: Soroaglutinação Rápida em Placa.1.26. CPV: Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> Fiscalização <strong>de</strong>Produtos Veterinários.1.27. CPS: Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> Vigilância e <strong>Programas</strong>Sanitários.Capítulo IIIDas Exigências a Serem Cumpridaspelos Estabelecimentos Avícolas1. Para aten<strong>de</strong>r ao PNSA, os estabelecimentosavícolas <strong>de</strong> controles permanentes e eventuais<strong>de</strong>verão:1.1. Estar <strong>de</strong>vidamente registra<strong>do</strong>s e habilita<strong>do</strong>sna DFA <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em que se localiza oestabelecimento;1.2. Estar sob vigilância e controle <strong>do</strong> Serviço<strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> mal da DFA e/ou <strong>do</strong> Órgão executor<strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em que se localiza o estabelecimentoavícola;1.3. Ser assisti<strong>do</strong> por médico veterinário responsáveltécnico, registra<strong>do</strong> junto à DFA, no Esta<strong>do</strong>em que se localiza o estabelecimento;2. O estabelecimento avícola <strong>de</strong> ControlePermanente não po<strong>de</strong>rá utilizar:2.1. Vacina <strong>de</strong> qualquer natureza contra assalmoneloses, em estabelecimentos <strong>de</strong> controlespermanentes exceto o previsto no Capítulo IV;2.2. Qualquer vacina preparada com adjuvanteoleoso, durante as quatro semanas queantece<strong>de</strong>m os testes;2.3. Qualquer droga, para a qual existaevidência científica que possa interferir nos resulta<strong>do</strong>s<strong>do</strong>s testes sorológicos e/ou dificultar oisolamento das salmonelas, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> trêssemanas, que antece<strong>de</strong>m os testes;2.4. Nos estabelecimentos matrizeiros, noscasos excepcionais avalia<strong>do</strong>s pelo DDA, que estejamsob tratamento medicamentoso para S. Enteritidise S. Typhimurium, sob acompanhamento<strong>do</strong> MAPA, a avaliação será realizada <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>com o Capítulo VIII <strong>de</strong>stas normas.3. Só po<strong>de</strong>rão ser utiliza<strong>do</strong>s vacinas, antí-203


204genos e soros <strong>de</strong> controle registra<strong>do</strong>s no MAPA,observa<strong>do</strong>s os prazos <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>.4. Somente po<strong>de</strong>rão utilizar outras provaslaboratoriais quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>vidamente aprovadaspelo PNSA.5. Os estabelecimentos avícolas <strong>de</strong>verãoencaminhar à DFA <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> jurisdição umcalendário mensal contemplan<strong>do</strong> o cronograma<strong>de</strong> nascimento, importação e as datas dascolheitas rotineiras <strong>de</strong> material realizadas peloresponsável técnico para dar ao Serviço Oficialoportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> harmonizar as datas <strong>de</strong> colheitasoficiais, bem como a fiscalização e supervisãono referi<strong>do</strong> estabelecimento.Capítulo IVDo Uso <strong>de</strong> Vacina contraSalmonella Enteritidis1. Em estabelecimentos matrizeiros somenteserá permiti<strong>do</strong> o uso <strong>de</strong> vacinas inativadas contraS . Enteritidis;2. O responsável técnico <strong>do</strong> estabelecimentomatrizeiro <strong>de</strong>verá, mensalmente,comunicar a utilização da vacina ao MAPA,especifican<strong>do</strong> a localização da proprieda<strong>de</strong>,o número <strong>de</strong> aves vacinadas, o programa <strong>de</strong>vacinação e os da<strong>do</strong>s da vacina (nome comercial,lote, partida);3. O fabricante/importa<strong>do</strong>r da vacina <strong>de</strong>verácomunicar trimestralmente ao MAPA a relação<strong>do</strong>s usuários e o número <strong>de</strong> <strong>do</strong>ses da vacina <strong>de</strong>que trata o item 1 <strong>de</strong>ste capítulo;4. Fica faculta<strong>do</strong> o uso <strong>de</strong> vacinas autógenas<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que obe<strong>de</strong>ça à legislação pertinente;5. Fica veda<strong>do</strong> o uso <strong>de</strong> qualquer tipo <strong>de</strong> vacinacontra salmonelas em estabelecimentos avoseiros,em bisavoseiros e em granjas <strong>de</strong> seleção genética<strong>de</strong> reprodutoras primárias (linhas puras).6. Trimestralmente o DDA, por meio da CPSe CPV, confrontará as informações obtidas <strong>do</strong>sresponsáveis técnicos pelas proprieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong>scritasno item 2 <strong>de</strong>ste capítulo, com o relatórioexpedi<strong>do</strong> pelo fabricante/importa<strong>do</strong>r referi<strong>do</strong>no item 3 <strong>de</strong>ste capítulo.Capítulo VDa Certificação<strong>de</strong> Núcleos e EstabelecimentosAvícolas1. Certificação <strong>do</strong>s núcleos e estabelecimentosavícolas:1.1. Livres <strong>de</strong> Salmonella Gallinarum (TifoAviário) e Salmonella Pullorum (Pulorose);1.2. Livres ou Controla<strong>do</strong>s para SalmonellaEnteritidis e Salmonella Typhimurium;1.3. Livres ou Controla<strong>do</strong>s para S. Enteritidise S.Typhimurium e vacina<strong>do</strong>s contra S . Enteritidis.Capítulo VIDas Provas Laboratoriais1. As provas utilizadas no monitoramento ediagnóstico laboratorial, nas diferentes etapas <strong>do</strong>processo, são:1.1. Aglutinação Rápida em Placa - Teste <strong>de</strong>Pulorose (com gue total ou soro);1.2. Aglutinação Lenta em Tubos (ALT) ou Microaglutinação;1.3. Diagnóstico Bacteriológico.2. A realização e a interpretação das provaslaboratoriais citadas no item anterior <strong>de</strong>verãoobe<strong>de</strong>cer aos critérios estabeleci<strong>do</strong>s em atos legais,normas e regulamentos técnicos específicos<strong>do</strong> MAPA.3. As provas laboratoriais somente serãoaceitas quan<strong>do</strong> realizadas em laboratório oficiale/ou cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> pelo MAPA para este fim, i<strong>de</strong>ntifican<strong>do</strong>o antígeno, o número da partida e aquantida<strong>de</strong> utilizada.4. O teste <strong>de</strong> Aglutinação Rápida em Placacom sangue total é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> teste <strong>de</strong> campo,sen<strong>do</strong> realiza<strong>do</strong> ou supervisiona<strong>do</strong> pelo fiscalfe<strong>de</strong>ral agropecuário ou médico veterinário responsáveltécnico pelo estabelecimento avícola,junto ao MAPA.5. Outras provas laboratoriais po<strong>de</strong>rão serutilizadas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que previamente aprovadaspelo DDA/SDA.


Capítulo VIIDa Colheita <strong>de</strong> Amostras eEncaminhamento para Realização<strong>de</strong> Provas Laboratoriais1. As colheitas para o monitoramento oficialsomente serão aceitas quan<strong>do</strong> executadas pelofiscal fe<strong>de</strong>ral agropecuário, ou por médico veterináriooficial ou por profissional <strong>do</strong> estabelecimentoavícola, sob fiscalização e supervisão oficial.2. Para efeito <strong>de</strong> certificação, serão analisadaspelo SSA/DFA <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em que se localiza oestabelecimento avícola as amostras encaminhadaspelo médico veterinário responsável técnicoda empresa junto ao MAPA e/ou a colheita aleatóriarealizada pelo serviço oficial.3. To<strong>do</strong> material <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a provas laboratoriais<strong>de</strong>verá estar, obrigatoriamente, lacra<strong>do</strong> eacompanha<strong>do</strong> <strong>de</strong> formulário <strong>de</strong> colheita padroniza<strong>do</strong>pelo DDA/SDA, <strong>de</strong>vidamente preenchi<strong>do</strong>,assina<strong>do</strong> pelo responsável técnico junto ao MAPAe/ou pelo fiscal fe<strong>de</strong>ral agropecuário ou médicoveterinário oficial.4. A colheita oficial <strong>de</strong> material <strong>de</strong>verá seraleatória entre os diferentes galpões <strong>do</strong> mesmonúcleo, para os testes sorológicos, provas biológicasem aves <strong>SP</strong>F ou ovos embriona<strong>do</strong>s ou provasbacteriológicas.5. Visan<strong>do</strong> ao acompanhamento <strong>do</strong> esta<strong>do</strong>sanitário e à manutenção da certificação, alémdas colheitas regulares nos estabelecimentos <strong>de</strong>linhas puras, bisavoseiros e avoseiros, o acompanhamento<strong>de</strong>verá ser realiza<strong>do</strong> diretamente pelofiscal fe<strong>de</strong>ral agropecuário ou médico veterináriooficial, realizan<strong>do</strong> colheitas aleatórias em duplicata,no mínimo uma vez ao ano, para posteriorenvio a um laboratório cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> ou oficial,para análise laboratorial.6. A critério <strong>do</strong> Serviço <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> <strong>Animal</strong>da DFA e/ou da Secretaria Estadual <strong>de</strong> Agricultura,no Esta<strong>do</strong> on<strong>de</strong> se localiza o estabelecimentoavícola, po<strong>de</strong>rão ser colhidas, a qualquer tempo,na presença <strong>do</strong> fiscal fe<strong>de</strong>ral agropecuário oumédico veterinário oficial, amostras aleatóriasem duplicata, para serem submetidas a provaslaboratoriais, respeitan<strong>do</strong> os critérios e as normas<strong>de</strong> segurança biológica, em laboratórios oficiaisou cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s pelo MAPA para este fim.7. O envio <strong>do</strong> material <strong>do</strong> monitoramentooficial po<strong>de</strong>rá ser feito para qualquer um <strong>do</strong>s laboratórioscre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s pelo MAPA para este fim,a critério <strong>do</strong> fiscal fe<strong>de</strong>ral agropecuário ou <strong>do</strong> médicoveterinário oficial responsável pela colheita.8. Os custos <strong>de</strong> pagamento das colheitas oficiaispara provas laboratoriais e <strong>do</strong> envio para laboratório,cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> pelo MAPA para este fim ou laboratóriooficial, serão <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> da empresa.9. As colheitas aleatórias realizadas peloserviço oficial po<strong>de</strong>rão ou não aten<strong>de</strong>r os cronogramas<strong>de</strong> exames das empresas, fican<strong>do</strong> o fiscalfe<strong>de</strong>ral agropecuário ou médico veterinário oficialresponsável pela realização da colheita ousupervisão da mesma, pelo lacre <strong>do</strong> material, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>a empresa fornecer os materiais e meiosnecessários para realização <strong>de</strong>ssa ativida<strong>de</strong>.10. Para aves ornamentais ou silvestres <strong>de</strong>produção, serão a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s os mesmos critériosutiliza<strong>do</strong>s para matrizes.Capítulo VIIIDa Realização das ProvasLaboratoriais1. O esquema <strong>de</strong> provas laboratoriaispara S.Gallinarum, S. Pullorum, S.Enteritidis eS.Typhimurium consistirá <strong>de</strong>:1.1. Em aves ou ovos férteis <strong>de</strong> reproduçãoe produção comercial para reposição <strong>de</strong> plantéisavícolas importa<strong>do</strong>s:1.1.1. A colheita <strong>de</strong> amostras será realizadano ponto <strong>de</strong> ingresso, e as provas laboratoriais realizadas<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o disposto nas normas específicaspara importação e exportação <strong>de</strong> aves eovos férteis, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à reprodução e produçãocomercial e para reposição <strong>de</strong> plantéis avícolas.1.1.2. As aves produzidas a partir <strong>de</strong> linhaspuras e bisavós, nascidas no <strong>Brasil</strong>, seguirão omesmo procedimento cita<strong>do</strong> no item 1.1.1 <strong>de</strong>stecapítulo, ten<strong>do</strong> sua primeira colheita realizada noincubatório no momento <strong>do</strong> nascimento e enviadaao laboratório oficial, pelo Serviço <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong><strong>Animal</strong> da DFA <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em que está localiza<strong>do</strong>.1.2. Monitoramento sanitário <strong>do</strong>s plantéisavícolas.205


2061.2.1. Aves <strong>de</strong> 01 (um) a 05 (cinco) dias:1.2.1.1. Diagnóstico bacteriológico nas avesmortas, i<strong>de</strong>ntifican<strong>do</strong> as linhas genéticas, no máximocinqüenta aves e suabes <strong>de</strong> cama (1 “pool”<strong>do</strong>s círculos existentes em cada galpão) e <strong>de</strong> papel(ou cepilho) das caixas <strong>de</strong> transporte.1.2.2. Aves reprodutoras <strong>de</strong> <strong>do</strong>ze semanas:1.2.2.1. Diagnóstico bacteriológico: <strong>de</strong>veráser realiza<strong>do</strong> <strong>de</strong>, no mínimo, uma das amostras<strong>de</strong>finidas a seguir, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> da viabilida<strong>de</strong> epossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> colheita <strong>do</strong>s materiais:um “pool” <strong>de</strong> cinqüenta suabes cloacais,sen<strong>do</strong> um para cada duas aves, em um total <strong>de</strong>cem aves por núcleo;ou um “pool” <strong>de</strong> cem amostras <strong>de</strong> fezes frescaspor núcleo;ou um “pool” <strong>de</strong> <strong>do</strong>is suabes <strong>de</strong> arrasto porgalpão <strong>do</strong> núcleo.1.2.2.2. Soro Aglutinação Rápida (SAR)em cem amostras por núcleos. Deverá sercomplementada, quan<strong>do</strong> reagente, com SoroaglutinaçãoLenta em Tubos ou Microaglutinação.1.2.3. Aves reprodutoras em início <strong>de</strong>produção:1.2.3.1. Linhas puras, bisavós e avós.1.2.3.1.1. SAR em 100% das aves. Deverá sercomplementada quan<strong>do</strong> reagentes, com AglutinaçãoLenta em Tubos ou com a Microaglutinação.1.2.3.1.2. Diagnóstico bacteriológico: utilizaro mesmo critério <strong>de</strong>scrito no item 1.2.2.1.<strong>de</strong>ste capítulo.1.2.3.2. Matrizes não vacinadas.1.2.3.2.1. SAR em quinhentas amostras pornúcleo. Deverá ser complementada, quan<strong>do</strong> reagente,com a Aglutinação Lenta em Tubo ouMicroaglutinação.1.2.3.2.2. Diagnóstico bacteriológico: utilizaro mesmo critério <strong>de</strong>scrito no item 1.2.2.1.<strong>de</strong>ste capítulo.Matrizes vacinadas.1.2.3.3.1. No primeiro nascimento <strong>de</strong> pintinhosprovenientes <strong>de</strong> núcleos vacina<strong>do</strong>s, serão colhidasamostras <strong>de</strong> mecônio <strong>de</strong> 200 aves, em quatro“pools” <strong>de</strong> 50 aves. Serão colhi<strong>do</strong>s também omínimo <strong>de</strong> 150 ovos bica<strong>do</strong>s não nasci<strong>do</strong>s, em <strong>de</strong>z“pools” <strong>de</strong> 15 ovos, para realização <strong>de</strong> exames bacteriológicosem “pool” <strong>de</strong> gema, “pool” <strong>de</strong> fíga<strong>do</strong>,baço e bursa (bolsa <strong>de</strong> Fabrício) e “pool” <strong>de</strong> ceco.1.2.3.3.2. Para núcleos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s exclusivamenteà comercialização <strong>de</strong> ovos férteis, o controle<strong>de</strong>verá ser feito por meio <strong>de</strong> exames bacteriológicos,os quais <strong>de</strong>verão ser realiza<strong>do</strong>s na 27a semana <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> a partir <strong>de</strong> amostras <strong>de</strong>scritasno item 1.2.2.1. Deverão, ainda, ser coleta<strong>do</strong>sórgãos (fíga<strong>do</strong>, baço, ovário e tonsila cecal) <strong>de</strong>no mínimo 60 aves distribuídas uniformementeentre os aviários <strong>do</strong> núcleo. Serão coleta<strong>do</strong>s em“pool”, separan<strong>do</strong> vísceras <strong>de</strong> tonsilas cecais ereunin<strong>do</strong> amostras <strong>de</strong> 10 aves por “pool”.1.2.3.4. As amostras mencionadas nos itens1.2.3.2. e 1.2.3.3. <strong>de</strong>verão ser colhidas pelo MédicoVeterinário responsável técnico pelo estabelecimentoe enviadas ao Laboratório Cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>,<strong>de</strong>vidamente acompanha<strong>do</strong> pelo Termo <strong>de</strong> ColheitaOficial <strong>do</strong> PNSA e a colheita <strong>do</strong> material ea realização da prova <strong>do</strong> item 1.2.3.1. <strong>de</strong>verá seracompanhada pelo Médico Veterinário responsáveltécnico pelo estabelecimento, que <strong>de</strong>veráanotar to<strong>do</strong>s os resulta<strong>do</strong>s da prova na ficha <strong>de</strong>acompanhamento <strong>do</strong> lote.1.2.4. Controle periódico a cada três meses.1.2.4.1. Estabelecimentos <strong>de</strong> controlespermanentes:1.2.4.1.1. Diagnóstico bacteriológico: utilizaro mesmo critério <strong>de</strong>scrito no item 1.2.2.1.<strong>de</strong>ste capítulo.1.2.4.1.2. Diagnóstico Bacteriológico em1 “pool” <strong>de</strong> vinte ovos bica<strong>do</strong>s e em cinqüentamililitros <strong>de</strong> mecônio (colhi<strong>do</strong>s no incubatório),referentes ao núcleo que está sen<strong>do</strong> amostra<strong>do</strong>.1.2.4.1.3. SAR em cem amostras por núcleo.Deverá ser complementada, quan<strong>do</strong> reagente, coma Aglutinação Lenta em Tubos ou Microaglutinação,exceto em aves vacinadas contra S. Enteritidis.Observação:a) as repetições serão realizadas a cada trêsmeses <strong>de</strong> intervalo, até a eliminação <strong>do</strong> lote, permitin<strong>do</strong>-seuma variação <strong>de</strong> até duas semanas,<strong>de</strong> forma a a<strong>de</strong>quar a colheita <strong>de</strong> sangue a outraspráticas <strong>de</strong> manejo.1.2.4.2. Estabelecimentos <strong>de</strong> controles eventuaispara aves silvestres e/ou ornamentais (controleperiódico a cada 03 (três) meses):1.2.4.2.1. Diagnóstico bacteriológico:utilizar o mesmo critério <strong>de</strong>scrito no item1.2.2.1. <strong>de</strong>ste capítulo.


1.2.4.2.2. Diagnóstico Bacteriológico em1 “pool” <strong>de</strong> até vinte ovos bica<strong>do</strong>s e em atécinqüenta mililitros <strong>de</strong> mecônio (colhi<strong>do</strong>s noincubatório).1.2.4.2.3. SAR em Placa <strong>de</strong> até cem amostrasou 100% em populações menores, exceto aves<strong>de</strong> pequeno porte. Deverá ser complementada,quan<strong>do</strong> reagente, com a Aglutinação Lenta emTubos ou Microaglutinação. A amostragem serácalculada com base estatística, caso a caso.2. Em lotes <strong>de</strong> aves não vacinadas, <strong>de</strong>tectan<strong>do</strong>-sea presença <strong>de</strong> aves reagentes sorologicamente,na Aglutinação Lenta em Tubos ou naMicroaglutinação, <strong>de</strong>verá ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> o seguinteprocedimento:2.1. Em estabelecimentos <strong>de</strong> controlepermanente:2.1.1. Isolamento e i<strong>de</strong>ntificação das avesreagentes, sacrifício e posterior envio das avescolhidas e armazenadas sob refrigeração, paradiagnóstico bacteriológico, obe<strong>de</strong>cen<strong>do</strong> aos seguintescritérios:2.1.1.1. Se em número inferior a quatro aves,encaminhar amostras individuais;2.1.1.2. Se em número superior a quatroaves, encaminhar “pools” <strong>de</strong> cinco amostras <strong>de</strong>até vinte aves.2.2. Em estabelecimentos <strong>de</strong> controles eventuais<strong>de</strong> aves silvestres e/ou ornamentais:2.2.1. Aves <strong>de</strong> pequeno e médio porte: colhersuabe <strong>de</strong> cloaca e fezes <strong>de</strong> todas as aves reagentes,em amostras individuais.Capítulo IXDa Interpretação <strong>do</strong>s Resulta<strong>do</strong>se A<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> Medidas <strong>de</strong> Segurançae <strong>de</strong> Controle Sanitário1. Em aves ou ovos férteis <strong>de</strong> reprodutorasimportadas e aves <strong>de</strong> linhas puras, bisavós e avósnascidas no <strong>Brasil</strong>:1.1. Constatan<strong>do</strong>, nas colheitas oficiais, positivida<strong>de</strong>para Salmonella Gallinarum, SalmonellaPullorum, Salmonella Enteritidis e SalmonellaTyphimurium - sacrifício/abate <strong>do</strong> núcleo e eliminação<strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os ovos, incuba<strong>do</strong>s ou não, provenientes<strong>do</strong>s núcleos afeta<strong>do</strong>s.2. Matrizes:2.1. Constatan<strong>do</strong>-se, nas colheitas oficiais,positivida<strong>de</strong> para Salmonella Gallinarum, SalmonellaPullorum - sacrifício/abate <strong>do</strong> núcleo eeliminação <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os ovos, incuba<strong>do</strong>s ou não,<strong>de</strong>le provenientes.2.2. Constatan<strong>do</strong>-se positivida<strong>de</strong> nas colheitasoficiais para Salmonella Enteritidis e SalmonellaTyphimurium, haverá cancelamento dacertificação <strong>de</strong> livre e o núcleo ou estabelecimentoavícola passará a ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> controla<strong>do</strong>,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que atenda aos critérios a seguir:2.2.1. Suspensão da incubação <strong>do</strong>s ovos atéa obtenção <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong>s negativos e a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong>sseguintes critérios nas aves <strong>do</strong> núcleo afeta<strong>do</strong>:2.2.1.1. Medicação <strong>do</strong> núcleo com antibioticoterapiaespecífica para enterobactérias;2.2.1.2. Esquema <strong>de</strong> provas laboratoriais, <strong>de</strong>acor<strong>do</strong> com os Capítulos VI e VIII, sen<strong>do</strong> que oprimeiro teste <strong>de</strong>verá ser realiza<strong>do</strong> inician<strong>do</strong> cincodias após o término da antibioticoterapia. Emcaso <strong>de</strong> positivida<strong>de</strong>, repete-se a antibioticoterapiae o esquema <strong>de</strong> teste inicial, repetin<strong>do</strong> taisprocedimentos até a obtenção <strong>de</strong> negativida<strong>de</strong>.A partir da primeira negativação, permite-se oretorno à incubação. O esquema <strong>de</strong> teste com ointervalo <strong>de</strong> três meses até o <strong>de</strong>scarte das aves <strong>do</strong>núcleo para abate.2.2.1.3. Por serem patogênicos para o homem,seus produtos não po<strong>de</strong>rão ser comercializa<strong>do</strong>spara consumo humano, salvo quan<strong>do</strong> houverautorização <strong>do</strong> DDA e <strong>do</strong> DIPOA e os produtosem questão forem industrializa<strong>do</strong>s em estabelecimentocom SIF.2.2.1.4. O resulta<strong>do</strong> negativo em <strong>do</strong>is retestespermitirá a certificação <strong>de</strong> núcleo ou estabelecimentoavícola como sen<strong>do</strong> controla<strong>do</strong> para SalmonellaEnteritidis e Salmonella Typhimurium, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>ser comercializadas as aves <strong>de</strong> um dia ou ovosférteis exclusivamente no território nacional.2.2.1.5. Os estabelecimentos consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>scontrola<strong>do</strong>s <strong>de</strong>verão a<strong>do</strong>tar um reforço nas medidas<strong>de</strong> biossegurida<strong>de</strong>.3. Aves silvestres e aves ornamentais <strong>de</strong> produçãocomercial: serão a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s os mesmos critériospara matrizes.4. Mesmo ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> obe<strong>de</strong>cidas todas asexigências anteriores, haven<strong>do</strong> mortalida<strong>de</strong> ele-207


208vada nos primeiros dias <strong>do</strong> lote subseqüente, oestabelecimento avícola <strong>de</strong>verá informar ao serviçooficial que <strong>de</strong>finirá o encaminhamento <strong>do</strong>material <strong>de</strong> cerca <strong>de</strong> trinta aves mortas ou agonizantespara um laboratório oficial ou cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>pelo MAPA, com o objetivo <strong>de</strong> isolamento<strong>de</strong> S. Pullorum, S. Gallinarum, S. Enteritidis,S.Typhimurium. Haven<strong>do</strong> confirmação <strong>do</strong> diagnóstico,será <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> o sacrifício das aves<strong>do</strong> núcleo e a investigação epi<strong>de</strong>miológica oficialbuscan<strong>do</strong> a origem.Capítulo XDo Encaminhamento <strong>do</strong>s Resulta<strong>do</strong>s1. Os resulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s testes laboratoriais <strong>de</strong>verãoser emiti<strong>do</strong>s em formulário próprio, padroniza<strong>do</strong>pelo MAPA e comunica<strong>do</strong>s seguin<strong>do</strong> ofluxograma <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>:1.1. Resulta<strong>do</strong> negativo: enviar FAX ou outrotipo <strong>de</strong> comunicação imediata, para o MédicoVeterinário Oficial Requisitante e para o estabelecimentoavícola.1.2. Resulta<strong>do</strong> positivo: enviar FAX ou outrotipo <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação imediata ao DDA e ao Serviço<strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> <strong>Animal</strong>/SSA/DFA, on<strong>de</strong> se localizao estabelecimento, que notificará o mesmo.Capítulo XIDa Certificação <strong>do</strong>s Estabelecimentos1. Quan<strong>do</strong> os resulta<strong>do</strong>s das provas laboratoriaisreferidas nos Capítulos VIII e IX <strong>de</strong>stasnormas forem negativos para o núcleo ou estabelecimentoavícola, o Serviço Oficial proce<strong>de</strong>ráà certificação <strong>do</strong> núcleo ou <strong>do</strong> estabelecimentoavícola livre para Salmonella Gallinarum e SalmonellaPullorum e livre ou controla<strong>do</strong> para SalmonellaEnteritidis e Salmonella Typhimurium.2. O estabelecimento avícola certifica<strong>do</strong>como núcleo livre ou controla<strong>do</strong> somente estaráhabilita<strong>do</strong> ao comércio <strong>de</strong> aves ou ovos férteisproce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>ste núcleo certifica<strong>do</strong>.3. O estabelecimento avícola que obtiver ocertifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> estabelecimento livre ou controla<strong>do</strong>estará habilita<strong>do</strong> a proce<strong>de</strong>r ao comércio <strong>de</strong>aves e/ou ovos férteis <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os núcleos.4. Será emiti<strong>do</strong> pela DFA um Certifica<strong>do</strong> Sanitário,conforme mo<strong>de</strong>lo padroniza<strong>do</strong> pelo MAPA,para os núcleos ou estabelecimentos livres oucontrola<strong>do</strong>s para os agentes trata<strong>do</strong>s nesta norma,após realização mínima <strong>de</strong> três testagens.5. O certifica<strong>do</strong> terá valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um ano econdiciona<strong>do</strong> à manutenção da situação sanitária<strong>do</strong> núcleo ou <strong>do</strong> estabelecimento avícola.6. Caso a situação sanitária <strong>do</strong> plantel sejaalterada, o certifica<strong>do</strong> terá sua valida<strong>de</strong> cancelada,po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> retornar à situação anterior, apósavaliação <strong>do</strong> SSA/DFA e/ou da Secretaria Estadual<strong>de</strong> Agricultura, <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> on<strong>de</strong> se localiza o estabelecimentoavícola.Capítulo XIIDas Disposições Gerais1. As provas laboratoriais sorológicas sãosempre <strong>de</strong> triagem, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ocorrer reaçõescruzadas inespecíficas. Portanto, apenas a i<strong>de</strong>ntificação<strong>do</strong> agente é consi<strong>de</strong>rada conclusiva paraa confirmação da presença <strong>do</strong>s quatro sorotiposdas salmonelas referidas na presente norma.2. Todas as salmonelas isoladas <strong>de</strong>verão ser,obrigatoriamente, enviadas ao laboratório oficiale <strong>de</strong> referência <strong>de</strong> salmonelas aviárias para sereminvestigadas sob os aspectos epi<strong>de</strong>miológicos/microbiológicos.3. A comercialização <strong>de</strong> ovos <strong>de</strong> reprodutorasprovenientes <strong>de</strong> núcleos infecta<strong>do</strong>s por S. Enteritidise S. Typhimurium não po<strong>de</strong>rá ser feita para consumohumano, salvo quan<strong>do</strong> autoriza<strong>do</strong>s pelo DDA eDIPOA segun<strong>do</strong> as normas específicas <strong>do</strong> SIF.4. A incubação <strong>do</strong>s ovos <strong>do</strong>s núcleos <strong>de</strong> matrizescontrola<strong>do</strong>s para Salmonella Enteritidis e S.Typhimurium <strong>de</strong>verá ser realizada em máquinasseparadas daquelas utilizadas para a incubação<strong>do</strong>s ovos <strong>de</strong> núcleos livres.5. No caso <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> abates <strong>do</strong>s núcleospositivos para os agentes referi<strong>do</strong>s nesta norma,os mesmos <strong>de</strong>verão ser realiza<strong>do</strong>s em abate<strong>do</strong>uroscom SIF, segun<strong>do</strong> as normas <strong>do</strong> DIPOA, ousob orientação <strong>do</strong> SIF/DIPOA.6. O Serviço <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> <strong>Animal</strong> da DFA,<strong>do</strong> esta<strong>do</strong> em que se localiza o estabelecimento


1.5. Médico Veterinário Oficial para certificaçãosanitária: é o Fiscal Fe<strong>de</strong>ral Agropecuáriocom formação profissional em medicina veterináriaou o médico veterinário <strong>do</strong> serviço oficial<strong>de</strong> Defesa Sanitária <strong>Animal</strong>.1.6. Controle Veterinário Oficial: significa queo Serviço Oficial conhece o lugar <strong>de</strong> permanência<strong>do</strong>s animais e a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu proprietárioou da pessoa encarregada <strong>de</strong> cuida<strong>do</strong>s e po<strong>de</strong>,em caso <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, aplicar medidas apropriadas<strong>de</strong> controle zoosanitário.1.7. Médico Veterinário Cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>: é omédico veterinário oficial, estadual e municipal,priva<strong>do</strong> ou profissional liberal, que recebeu <strong>de</strong>legação<strong>de</strong> competência <strong>do</strong> Serviço Oficial Fe<strong>de</strong>ral,para emissão <strong>de</strong> Guia <strong>de</strong> Trânsito <strong>Animal</strong> (GTA).1.8. Responsável Técnico: é o médico veterinárioresponsável pelo controle higiênico-sanitário<strong>do</strong>s plantéis <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> criação<strong>de</strong> ratitas, registra<strong>do</strong> na DFA on<strong>de</strong> se localiza oestabelecimento.1.9. Certifica<strong>do</strong> Sanitário: certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> inspeçãosanitária no qual se <strong>de</strong>screvem os requisitos<strong>de</strong> sanida<strong>de</strong> animal e/ou saú<strong>de</strong> pública, emconformida<strong>de</strong> com a legislação vigente.1.10. Guia <strong>de</strong> Trânsito <strong>Animal</strong> (GTA): é o <strong>do</strong>cumentoobrigatório <strong>do</strong> MAPA para trânsito <strong>de</strong>animais, inclusive ratitas e ovos férteis <strong>de</strong> ratitaspara qualquer movimentação e finalida<strong>de</strong>.1.11. Licença <strong>de</strong> transporte : <strong>do</strong>cumento expedi<strong>do</strong>pelo IBAMA que autoriza o transporte <strong>de</strong>animais silvestres entre estabelecimentos <strong>de</strong> cria,recria, engorda e a movimentação <strong>do</strong> plantel.1.12. <strong>Animal</strong> Silvestre (espécimes da fauna silvestre): são to<strong>do</strong>s aqueles pertencentes às espéciesnativas, migratórias e quaisquer outras aquáticas outerrestres, que tenham to<strong>do</strong> ou parte <strong>do</strong> seu ciclo <strong>de</strong>vida ocorren<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s limites <strong>do</strong> território brasileiro,ou das águas jurisdicionais brasileiras.1.13. <strong>Animal</strong> Exótico (espécimes da faunaexótica): são to<strong>do</strong>s aqueles cuja distribuiçãogeográfica não inclui o território brasileiro e asespécies introduzidas pelo homem, inclusive<strong>do</strong>méstica em esta<strong>do</strong> asselvaja<strong>do</strong>. Também sãoconsi<strong>de</strong>radas exóticas as espécies que tenhamsi<strong>do</strong> introduzidas fora das fronteiras brasileiras edas suas águas jurisdicionais e que tenham entra<strong>do</strong>em Território <strong>Brasil</strong>eiro.1.14. <strong>Animal</strong> <strong>do</strong>méstico: são to<strong>do</strong>s aquelesanimais que, por meio <strong>de</strong> processos tradicionaise sistematiza<strong>do</strong>s <strong>de</strong> manejo e/ou melhoramentozootécnico, tornaram-se <strong>do</strong>mésticos, apresentan<strong>do</strong>características biológicas e comportamentais em estreita<strong>de</strong>pendência <strong>do</strong> homem, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> apresentarfenótipo variável diferente da espécie silvestre.1.15. <strong>Animal</strong> <strong>de</strong> produção: são to<strong>do</strong>s aquelessilvestres, exóticos e <strong>do</strong>mésticos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à reproduçãoe produção <strong>de</strong> produtos e subprodutos.1.16. Ratitas: aves corre<strong>do</strong>ras que não possuema capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> voar e que apresentamesterno sem quilha (avestruz -Struthius camelluse ema -Rhea americana ).1.17. Estabelecimentos <strong>de</strong> cria: estabelecimento<strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à seleção genética e reprodução,produzin<strong>do</strong> ovos férteis e/ou filhotes.1.18. Incubatório: estabelecimento <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>à incubação <strong>de</strong> ovos férteis para a produção<strong>de</strong> ratitas.1.19. Estabelecimento <strong>de</strong> recria: <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>à produção <strong>de</strong> matrizes, reprodutores e ratitaspara abate.1.20. Estabelecimento <strong>de</strong> engorda: <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>à terminação <strong>de</strong> ratitas <strong>de</strong> produção comercialpara o abate.1.21. Estabelecimento <strong>de</strong> ciclo completo:contempla todas as <strong>de</strong>stinações anteriores.1.22. Estabelecimento <strong>de</strong> ciclo parcial: contempladuas ou mais etapas <strong>do</strong> ciclo produtivo.1.23. Cria<strong>do</strong>uro comercial <strong>de</strong> ema: categoria<strong>de</strong> registro junto ao IBAMA com objetivo <strong>de</strong> favorecero manejo <strong>de</strong> ratitas silvestres (emas) emcativeiro, visan<strong>do</strong> ao seu aproveitamento econômicoou industrial.1.24. Cria<strong>do</strong>uro comercial <strong>de</strong> avestruz: categoria<strong>de</strong> registro junto ao MAPA, visan<strong>do</strong> ao seuaproveitamento econômico ou trial.1.25. Cria<strong>do</strong>uro conservacionista: categoria<strong>de</strong> registro junto ao IBAMA, com objetivo <strong>de</strong> favorecero manejo <strong>de</strong> ratitas silvestres (emas) emcativeiro, visan<strong>do</strong> a auxiliar os órgãos ambientaisno atendimento <strong>de</strong> projetos ou programas queenvolvam a recuperação da espécie na natureza.1.26. Cria<strong>do</strong>uro científico: categoria <strong>de</strong> registrojunto ao IBAMA, com objetivo <strong>de</strong> favorecer omanejo <strong>de</strong> ratitas silvestres (emas) em cativeiro,visan<strong>do</strong> a subsidiar pesquisas científicas básicas211


212ou aplicadas em benefício <strong>de</strong> espécie estudadaou <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> pública ou animal.1.27. Jardim Zoológico: qualquer coleção <strong>de</strong>animais silvestres manti<strong>do</strong>s vivos em cativeiro ouem semiliberda<strong>de</strong> e expostos à visitação pública.1.28. Ratitas <strong>de</strong> <strong>de</strong>scarte: aves com característicaszootécnicas ou sanitárias ina<strong>de</strong>quadas àreprodução.1.29. Ratitas <strong>de</strong> um dia: ave com até 7 (sete)dias após a eclosão, que não tenha se alimenta<strong>do</strong>,nem bebi<strong>do</strong> água.1.30. Monitoramento <strong>do</strong>s plantéis: é o acompanhamentosanitário e análise laboratorial, realiza<strong>do</strong>por laboratório oficial ou cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>pelo MAPA, por meio <strong>de</strong> testes sorológicos e <strong>de</strong>outras provas, em outros materiais biológicos ounão, e análises epi<strong>de</strong>miológicas das condições <strong>de</strong>saú<strong>de</strong> das ratitas alojadas em estabelecimento ea interpretação a<strong>de</strong>quada <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s.1.31. Registro: realiza<strong>do</strong> pelo MAPA pormeio das DFA´s, e pelo IBAMA por meio <strong>de</strong>suas gerências executivas, nos estabelecimentos<strong>de</strong> cria, recria, engorda e <strong>de</strong> incubação<strong>de</strong> ratitas, sen<strong>do</strong> exigi<strong>do</strong> para sua execução<strong>do</strong>cumentos específicos e vistoria prévia <strong>do</strong>serviço oficial.1.32. Cadastro: realiza<strong>do</strong> pelo serviço oficial,sen<strong>do</strong> um <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificaçãoque <strong>de</strong>verá compor o processo <strong>de</strong> registro <strong>do</strong>estabelecimento ou da proprieda<strong>de</strong> rural quealoja ratitas, sen<strong>do</strong> mantida cópia na unida<strong>de</strong>veterinária local da DFA e/ou Secretaria <strong>de</strong>Agricultura ou órgão executor <strong>de</strong>sta, visan<strong>do</strong> oacompanhamento sanitário.1.33. Biossegurança: são medidas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>msanitária, <strong>de</strong> limpeza, <strong>de</strong> <strong>de</strong>sinfecção, <strong>de</strong> controle<strong>de</strong> trânsito, <strong>de</strong> pessoas, <strong>de</strong> animais e <strong>de</strong> veículos,<strong>de</strong> <strong>de</strong>scartes e <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> segurança das instalaçõesfísicas <strong>do</strong>s estabelecimentos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>sà incubação e a criações <strong>de</strong> ratitas que visam agarantir o status sanitário e a saú<strong>de</strong> das ratitasalojadas, reduzin<strong>do</strong> o risco <strong>de</strong> introdução e <strong>de</strong>disseminação <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças.1.34. Ovos férteis: são os ovos fecunda<strong>do</strong>saptos para a incubação.1.35. Ovos inférteis : são ovos não fecunda<strong>do</strong>s.1.36. Comércio: é o sistema <strong>de</strong> compra, venda,troca, permuta, transferência, cessão e <strong>do</strong>ação<strong>de</strong> ratitas.1.37. GPS: instrumento que proce<strong>de</strong> à localizaçãogeográfica da proprieda<strong>de</strong> por meio <strong>de</strong>satélite.1.38. CNPJ: Cadastro Nacional <strong>de</strong> PessoaJurídica.1.39.CPF: Cadastro <strong>de</strong> Pessoa Física.1.40. MAPA : Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento.1.41. SDA : Secretaria <strong>de</strong> Defesa Agropecuária.1.42. DDA: Departamento <strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong>.1.43. CPV: Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> Produtos Veterinários.1.44. CPS: Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> Vigilância e <strong>Programas</strong>Sanitários.1.45. CLA: Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> Laboratório <strong>Animal</strong>.1.46. PNSA: Programa Nacional <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong>Avícola, Programa estabeleci<strong>do</strong> na SDA/DDA.1.47. DIPOA: Departamento <strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong>Produtos <strong>de</strong> Origem <strong>Animal</strong>.1.48. DFA: Delegacia Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Agricultura.1.49. SSA: Serviço <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> <strong>Animal</strong>.1.50. SFFA: Serviço <strong>de</strong> Fomento e Fiscalizaçãoda Produção <strong>Animal</strong>.1.51. SIF: Serviço <strong>de</strong> Inspeção Fe<strong>de</strong>ral.1.52. SARC: Secretaria <strong>de</strong> Apoio Rural e Cooperativismo.1.53. DFPA: Departamento <strong>de</strong> Fomento eFiscalização da Produção <strong>Animal</strong>.1.54. IBAMA: Instituto <strong>Brasil</strong>eiro <strong>do</strong> MeioAmbiente e <strong>do</strong>s Recursos Naturais Renováveis.1.55. INCRA: Instituto Nacional <strong>de</strong> Colonizaçãoe Reforma Agrária.1.56. CFMV: Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> MedicinaVeterinária.1.57. <strong>CRMV</strong>: Conselho Regional <strong>de</strong> MedicinaVeterinária.1.58. Associações <strong>de</strong> Cria<strong>do</strong>res: associações<strong>de</strong> cria<strong>do</strong>res <strong>de</strong> ratitas que possuam representativida<strong>de</strong>nacional.1.58. CC / PNSA: Comitê Consultivo <strong>do</strong> ProgramaNacional <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> Avícola.1.59. COESA : Comitê Estadual <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong>Avícola.1.60. CITES: Convenção sobre o comércio internacionaldas espécies da flora e da fauna selvagemem perigo <strong>de</strong> extinção.


Capítulo IVDO CADASTRO E DO REGISTRO DOSESTABELECIMENTOS DE RATITAS (DE CRIA,DE RECRIA, DE ENGORDA, DE CICLOCOMPLETO E DE CICLO PARCIAL)E DOS INCUBATÓRIOS1. Cadastro:1.1.To<strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> reprodução eprodução <strong>de</strong> ratitas <strong>de</strong>verá estar cadastra<strong>do</strong> naunida<strong>de</strong> veterinária local <strong>do</strong> órgão responsávelpela política <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animal <strong>do</strong> esta<strong>do</strong>e servirá <strong>de</strong> base para o registro.2. Registro:2.1. Quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> estabelecimento <strong>de</strong>reprodução e produção comercial <strong>de</strong> ratitas serárealiza<strong>do</strong> pelos seguintes órgãos:2.1.1. Avestruz - MAPA;2.1.2. Ema - IBAMA.2.2. Será realiza<strong>do</strong> no MAPA, para as avestruzes,com base no cadastramento inicial, paraaqueles que mantêm avestruzes alojadas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<strong>do</strong> número <strong>de</strong> aves, inician<strong>do</strong>-se oprocesso na DFA <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> em que se localiza,e realiza<strong>do</strong> em conjunto entre os setores <strong>de</strong> fiscalizaçãoe fomento da produção animal e <strong>de</strong><strong>de</strong>fesa sanitária animal, respeitan<strong>do</strong> as normassanitárias e a legislação ambiental vigente.2.3. A efetivação <strong>do</strong> registro no MAPA seráposterior à avaliação <strong>do</strong> órgão <strong>do</strong> meio ambienteestadual ou municipal, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser incluídasno memorial <strong>de</strong>scritivo as observaçõesrelativas a essa avaliação.2.4. A efetivação <strong>do</strong> registro no IBAMA seráposterior à expedição <strong>de</strong> Licença <strong>de</strong> Operação -LO, por este Órgão.2.5. O registro será emiti<strong>do</strong> após vistoriastécnicas e apresentação da <strong>do</strong>cumentação requeridapelos respectivos órgãos.3. O relatório <strong>do</strong>s registros efetua<strong>do</strong>s peloMAPA (DDA/SDA e DFPA/SARC) e IBAMA (Diretoria<strong>de</strong> Fauna e Recursos Pesqueiros) será encaminha<strong>do</strong>e compartilha<strong>do</strong> entre estas instituiçõescom periodicida<strong>de</strong> semestral, visan<strong>do</strong> àatualização e à parida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s registros nas instituiçõesenvolvidas.Capítulo VDA DOCUMENTAÇÃO E DOS REQUISITO<strong>SP</strong>ARA O REGISTRO NO MAPA DOSESTABELECIMENTOS DE RA TITAS1. Documentação necessária para os estabelecimentos<strong>de</strong> avestruz:1.1. Requerimento à DFA, no esta<strong>do</strong> on<strong>de</strong> selocaliza o estabelecimento, conforme mo<strong>de</strong>lo padroniza<strong>do</strong>pelo MAPA.1.2. Da<strong>do</strong>s <strong>de</strong> existência legal:1.2.1. Pessoa Jurídica, anexar CNPJ, acompanhan<strong>do</strong>cópia <strong>do</strong> registro na junta comercial<strong>do</strong> esta<strong>do</strong> ou da ata <strong>do</strong> contrato social da firmacom as alterações efetuadas, ou cadastro <strong>do</strong> IN-CRA, ou contrato <strong>de</strong> arrendamento <strong>de</strong>vidamenteregistra<strong>do</strong> em cartório <strong>do</strong> município se<strong>de</strong>, on<strong>de</strong>se localiza a proprieda<strong>de</strong>.1.2.2. Pessoa Física, anexar CPF, acompanhan<strong>do</strong>cópia <strong>de</strong> registro na junta comercial <strong>do</strong>esta<strong>do</strong> ou <strong>de</strong> cadastro <strong>do</strong> INCRA, ou inscrição <strong>de</strong>produtor rural, ou contrato <strong>de</strong> arrendamento,<strong>de</strong>vidamente registra<strong>do</strong> em cartório <strong>do</strong> municípiose<strong>de</strong>, on<strong>de</strong> se localiza a da<strong>de</strong>.1.3. Declaração <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> técnica<strong>do</strong> médico veterinário responsável pelo controlehigiênico-sanitário <strong>do</strong>s estabelecimentos classifica<strong>do</strong>sno Capítulo II <strong>de</strong>ste regulamento técnico,conforme mo<strong>de</strong>lo padroniza<strong>do</strong> pelo MAPA.1.3.1. A <strong>do</strong>cumentação profissional <strong>do</strong> médicoveterinário que substituirá o titular em suaausência temporária (férias ou afastamentosmaiores que 15 dias) <strong>de</strong>verá ser encaminhadaa DFA com antecedência mínima <strong>de</strong> 30 (trinta)dias <strong>do</strong> exercício da referida ativida<strong>de</strong>, em mo<strong>de</strong>lopadroniza<strong>do</strong> pelo MAPA.1.4. Cópia <strong>de</strong> registro <strong>do</strong> técnico responsável,no Conselho <strong>de</strong> Medicina Veterinária(CFMV ou <strong>CRMV</strong>).1.5. Ficha cadastral <strong>de</strong>vidamente preenchida,conforme mo<strong>de</strong>lo padroniza<strong>do</strong> pelo MAPA.1.5.1.Quan<strong>do</strong> se tratar estabelecimentos<strong>de</strong> emas, adicionalmente ao registro no IBAMA,será necessário o cadastro <strong>do</strong> médico veterinário,responsável técnico, pelo estabelecimento na DelegaciaFe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Agricultura <strong>de</strong> sua jurisdição,213


214incluin<strong>do</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> técnicaem mo<strong>de</strong>lo padroniza<strong>do</strong> pelo MAPA.1.6. Documento comprobatório <strong>de</strong> potabilida<strong>de</strong>da água <strong>de</strong> abastecimento (microbiológicoe físico-químico), emiti<strong>do</strong> por laboratório público,oficial ou cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> pelo MAPA, citan<strong>do</strong> afonte que serve ao estabelecimento.1.7 Planta da situação <strong>do</strong> estabelecimento,assinada por técnico responsável, indican<strong>do</strong> todasas instalações, estradas, cursos d’água e proprieda<strong>de</strong>slimítrofes, em escala compatível como tamanho da proprieda<strong>de</strong> ou levantamento aerofotogramétrico.1.8. Planta baixa na escala compatível tecnicamentecom a visualização da infra-estrutura edas instalações existentes na proprieda<strong>de</strong>.1.9. Memorial <strong>de</strong>scritivo das instalações,<strong>do</strong>s equipamentos e das medidas higiênico-sanitáriase <strong>de</strong> biossegurança que serão a<strong>do</strong>tadaspelos estabelecimentos e <strong>do</strong>s processos tecnológicos<strong>de</strong> incubatórios.1.10. Protocolo, cadastro, registro e licençaprévia ou licença <strong>de</strong> importação, junto ao IBAMA,quan<strong>do</strong> necessário.1.10.1. A licença <strong>de</strong> importação <strong>do</strong> IBAMA/Diretoria <strong>de</strong> Fauna e Recursos Pesqueiros serárequerida quan<strong>do</strong> a origem das avestruzes e <strong>do</strong>sovos for à natureza.1.10.2. Para a importação <strong>de</strong> emas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<strong>de</strong> sua origem, será necessário, alémda Licença ou Autorização <strong>do</strong> MAPA, a expedição<strong>de</strong> licença CITES <strong>do</strong> IBAMA/Diretoria <strong>de</strong> Fauna eRecursos Pesqueiros.1.11. Lau<strong>do</strong>(s) <strong>de</strong> inspeção (ões), no esta<strong>do</strong>on<strong>de</strong> se localiza o estabelecimento, será emiti<strong>do</strong>pelo Fiscal Fe<strong>de</strong>ral Agropecuário ou Médico VeterinárioOficial, <strong>do</strong>s setores ou serviços <strong>de</strong> Fiscalizaçãoe Fomento referente à área física e <strong>de</strong>Sanida<strong>de</strong> <strong>Animal</strong>, relativo ao controle higiênicosanitário,em mo<strong>de</strong>lo padroniza<strong>do</strong> pelo MAPA,após vistoria prévia <strong>do</strong> local.1.11.1. A vistoria sanitária po<strong>de</strong>rá ser realizadapelo médico veterinário oficial estadual,quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>legada esta ativida<strong>de</strong> pelo MAPA.1.12. Os registros serão emiti<strong>do</strong>s pelo setorcompetente <strong>do</strong> MAPA, em mo<strong>de</strong>los padroniza<strong>do</strong>s,em uma única via.1.13. O estabelecimento <strong>de</strong> ratitas <strong>de</strong>verá comunicarao serviço oficial no Esta<strong>do</strong> on<strong>de</strong> se localiza,num prazo máximo <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias,à mudança <strong>de</strong> responsável técnico, envian<strong>do</strong> a<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> e <strong>do</strong>cumentaçãocorrespon<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> respectivo sucessor.1.14. Toda mudança <strong>de</strong> en<strong>de</strong>reço ou razãosocial, bem como a alienação ou o arrendamento,será obrigatoriamente atualiza<strong>do</strong> junto aoMAPA, mediante:1.14.1. Requerimento ao Delega<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>Agricultura, no esta<strong>do</strong> on<strong>de</strong> se localiza o estabelecimento,solicitan<strong>do</strong> a regularização da situação.1.14.2. Cópia <strong>do</strong> novo contrato social <strong>de</strong> organização<strong>do</strong> estabelecimento ou <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong>arrendamento.1.14.3. Novo (s) lau<strong>do</strong> (s) <strong>de</strong> inspeção (ões) daárea física e higiênico-sanitário (s).1.15. O MAPA po<strong>de</strong>rá realizar registro provisório,quan<strong>do</strong> julgar necessário.1.16. Os registros a cargo <strong>do</strong> IBAMA/Diretoria<strong>de</strong> Fauna e Recursos Pesqueiros <strong>de</strong>verãoseguir os procedimentos e a <strong>do</strong>cumentação exigidapor aquele órgão.Capítulo VIDA NOTIFICAÇÃO DE SU<strong>SP</strong>EITAOU OCORRÊNCIA DE DOENÇAS AVIÁRIAS1. Os médicos veterinários, proprietários,ou qualquer outro cidadão que tenha conhecimentoou suspeita da ocorrência da <strong>do</strong>ença <strong>de</strong>Newcastle e da influenza aviária, ficam obriga<strong>do</strong>sa notificar imediatamente ao serviçooficial, conforme o Decreto nº 24.548, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong>julho <strong>de</strong> 1934, e a Portaria Ministerial nº 70,<strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> março 1994.1.1. A notificação da ocorrência das <strong>de</strong>mais<strong>do</strong>enças aviárias <strong>de</strong> informação obrigatória serárealizada com periodicida<strong>de</strong> mensal ao ServiçoOficial <strong>de</strong> Defesa Sanitária <strong>Animal</strong>.1.2. As <strong>do</strong>enças <strong>de</strong> monitoramento obrigatórioseguirão o fluxo estabeleci<strong>do</strong> pelo DDA/SDA/MAPA.1.3. A notificação po<strong>de</strong>rá ser efetuada pessoalmente,por telefone, rádio, fax, correio eletrônicoou qualquer outro meio disponível.1.4. A infração <strong>do</strong> disposto nos artigos anterioresserá investigada pelo serviço oficial, que


utilizará os meios disponíveis para apuração <strong>de</strong>responsabilida<strong>de</strong>s.1.4.1. No caso <strong>de</strong> médico veterinário, além<strong>do</strong> cita<strong>do</strong> ou disposto <strong>do</strong> caput <strong>de</strong>ste artigo, oserviço oficial <strong>de</strong>verá proce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com alegislação profissional específica.Capítulo VIIDO CONTROLE SANITÁRIOE DO MONITORAMENTO DO PLANTEL1. Para ratitas ou ovos férteis <strong>de</strong> ratitas <strong>de</strong>reprodução e produção comercial:1.1. Importação:1.1.1. A colheita <strong>de</strong> amostras será realizada noponto <strong>de</strong> ingresso (portos, aeroportos e postos <strong>de</strong>fronteira) ou no quarentenário, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>pelo DDA/SDA/MAPA, para realização das provaslaboratoriais <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o disposto nas legislaçõesespecíficas <strong>de</strong> importação e <strong>de</strong> laboratório.1.2. Plantel nacional:1.2.1. O monitoramento sanitário permanenteserá realiza<strong>do</strong> nos estabelecimentos <strong>de</strong> criação,alojamento e incubação, em atendimento àsnormas estabelecidas no Regulamento <strong>de</strong> DefesaSanitária <strong>Animal</strong> e no PNSA/DDA/SDA/MAPA.1.2.2. Pesquisa semestral:1.2.2.1. Isolamento ou Reação em Ca<strong>de</strong>ia<strong>de</strong> Polimerase (PCR) (Salmonella Gallinarum, S.Pullorum , S. Enteritidis e S. Typhimurium).1.2.2.2. Isolamento ou PCR (Mycoplasmagallisepticum e M. synoviae).1.2.2.3. Sorologia para a <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> Newcastle.1.2.3. Po<strong>de</strong>rão ser aceitas outras meto<strong>do</strong>logiaspara o diagnóstico <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que aprovadas peloDDA CPS/PNSA e CLA.1.2.4. As ações <strong>de</strong> vigilância e erradicaçãoda <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> Newcastle e da influenza aviáriaserão executadas <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong>nas normas e atos legais específicos <strong>do</strong> DDA- CPS/PNSA e CLA.2. O monitoramento sanitário será realiza<strong>do</strong>com colheita <strong>de</strong> soro e suabes <strong>de</strong> traquéia e <strong>de</strong>cloaca ou fezes <strong>de</strong> 10% <strong>do</strong> efetivo por categoria<strong>de</strong> ida<strong>de</strong> a ser controlada, a saber:2.1. Aves <strong>de</strong> um dia a seis meses;2.2. Aves <strong>de</strong> seis meses até a entrada em reprodução;2.3. Aves adultas em reprodução ou <strong>de</strong>scanso.3. O percentual pesquisa<strong>do</strong> <strong>de</strong> amostras, emplantéis <strong>de</strong> até vinte aves, aten<strong>de</strong>rá 100% (cempor cento) das aves ou o intervalo <strong>de</strong> cinco a vinteamostras por categoria, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser realiza<strong>do</strong>“pool” <strong>de</strong> até cinco aves, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> da populaçãoalojada.4. A colheita <strong>de</strong> amostras, em plantéis acima<strong>de</strong> 20 aves, po<strong>de</strong>rá ser realizada em “pool” <strong>de</strong>amostras por categoria, sen<strong>do</strong> o máximo <strong>de</strong> 15aves por “pool”.5. As análises <strong>de</strong> monitoramento serão realizadasnos laboratórios cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s pelo MAPAou oficiais, para as <strong>do</strong>enças constantes <strong>de</strong>ste regulamentotécnico.6. A vacinação sistemática contra a <strong>do</strong>ença <strong>de</strong>Newcastle é facultativa nos esta<strong>do</strong>s da fe<strong>de</strong>ração,não sen<strong>do</strong> recomendada sua utilização em ratitas,salvo se a situação epi<strong>de</strong>miológica local a indicar.7. De acor<strong>do</strong> com a situação epi<strong>de</strong>miológica<strong>de</strong> cada região, após avaliação <strong>do</strong> serviço oficial, avacinação das aves contra a <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> Newcastlepo<strong>de</strong>rá ser obrigatória em proprieda<strong>de</strong>s e nos estabelecimentosavícolas <strong>de</strong> controles permanentes,<strong>de</strong> controles eventuais, e nos estabelecimentos<strong>de</strong> ratitas <strong>de</strong> diferentes espécies e categorias <strong>de</strong>produção, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser regularmente efetuada.8. O Serviço Oficial Fe<strong>de</strong>ral, em situaçõesemergenciais das <strong>do</strong>enças, po<strong>de</strong>rá estabeleceresquemas <strong>de</strong> vacinação por área.9. A vacinação contra as <strong>do</strong>enças aviáriassomente po<strong>de</strong>rá ser realizada com vacinas registradase aprovadas pelo MAPA, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com alegislação em vigor, seja como medida <strong>de</strong> or<strong>de</strong>mprofilática ou <strong>de</strong> controle da <strong>do</strong>ença.10. No caso da influenza aviária, por se tratar<strong>de</strong> <strong>do</strong>ença exótica no país, não será permitida a realizaçãoda vacinação, e esta somente po<strong>de</strong>rá serefetuada em caráter excepcional, quan<strong>do</strong> autorizadapelo DDA -CPS/PNSA e CPV, após avaliação <strong>de</strong>risco e comprovação da situação epi<strong>de</strong>miológica.11. Utilizar somente imunógenos, <strong>de</strong>sinfetantes,antígenos, soros controles e “kits” registra<strong>do</strong>sna CPV/DDA/SDA/MAPA, observa<strong>do</strong>s osprazos <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>.12. Utilizar somente antígenos e soros con-215


216troles forneci<strong>do</strong>s ou autoriza<strong>do</strong>s pelo MAPA.13. As provas laboratoriais serão utilizadas,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que previamente aprovadas pelo DDA -CPS/PNSA e CLA.14. As provas laboratoriais somente serão aceitasquan<strong>do</strong> realizadas em laboratório oficial e/oucre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> pelo MAPA, i<strong>de</strong>ntifican<strong>do</strong> o antígeno,o número da partida e a quantida<strong>de</strong> utilizada.15. O estabelecimento <strong>de</strong> ratitas participante<strong>do</strong> PNSA não po<strong>de</strong>rá utilizar:15.1. Qualquer vacina preparada com adjuvanteoleoso, durante as quatro semanas queantece<strong>de</strong>m os testes.15.2. Qualquer droga, para a qual exista evidênciacientífica que possa interferir nos resulta<strong>do</strong>sdas provas laboratoriais ou dificultar o isolamento<strong>do</strong>s agentes a serem pesquisa<strong>do</strong>s, no perío<strong>do</strong><strong>de</strong> três semanas que antece<strong>de</strong>m as provas.16. Outras provas laboratoriais po<strong>de</strong>rão serutilizadas após aprovação <strong>do</strong> MAPA.Capítulo VIIIDA COLHEITA DE AMOSTRAS EENCAMINHAMENTO PARA REALIZAÇÃODE PROVAS LABORATORIAIS1. Os estabelecimentos cadastra<strong>do</strong>s nasunida<strong>de</strong>s locais, que mantêm ratitas alojadas,<strong>de</strong>verão encaminhar à unida<strong>de</strong> local <strong>do</strong> esta<strong>do</strong>on<strong>de</strong> se localiza, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a exigência <strong>de</strong>controle sanitário <strong>de</strong>ste regulamento técnico, calendário<strong>de</strong> colheitas <strong>de</strong> amostras e cronograma<strong>de</strong> nascimento, <strong>de</strong> importação e as datas das colheitasrotineiras <strong>de</strong> material a serem realizadaspelo responsável técnico, para acompanhamento,fiscalização e supervisão <strong>do</strong> serviço oficial.2. As colheitas para o monitoramento e vigilânciaoficial somente serão aceitas quan<strong>do</strong>executadas pelo fiscal fe<strong>de</strong>ral agropecuário, oumédico veterinário oficial ou sob sua fiscalizaçãoe supervisão.3. Para efeito <strong>de</strong> monitoramento sanitárioutiliza<strong>do</strong> para emissão <strong>de</strong> certifica<strong>do</strong>s sanitáriose <strong>de</strong> GTA, serão analisadas, pelo SSA/DFA <strong>do</strong>esta<strong>do</strong> em que se localiza o estabelecimento <strong>de</strong>ratitas, as amostras encaminhadas pelo médicoveterinário responsável técnico da empresajunto ao MAPA e a colheita aleatória realizadapelo serviço oficial.4. To<strong>do</strong> material <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a provas laboratoriais<strong>de</strong>verá estar obrigatoriamente acompanha<strong>do</strong><strong>de</strong> formulário <strong>de</strong> colheita padroniza<strong>do</strong>pelo MAPA, <strong>de</strong>vidamente preenchi<strong>do</strong>, assina<strong>do</strong>pelo responsável técnico da empresa junto aoMAPA ou pelo fiscal fe<strong>de</strong>ral agropecuário ou pelomédico veterinário oficial.5. A colheita oficial <strong>de</strong> material <strong>de</strong>verá seraleatória para as provas biológicas ou provas bacteriológicas,micoplasmológicas e virológicas.6. A critério <strong>do</strong> Serviço <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> <strong>Animal</strong>da DFA e/ou da Secretaria Estadual <strong>de</strong> Agriculturaou órgão executor <strong>de</strong>sta, no esta<strong>do</strong> on<strong>de</strong>se localiza o estabelecimento, po<strong>de</strong>rão ser colhidas,a qualquer tempo, na presença <strong>do</strong> fiscalfe<strong>de</strong>ral agropecuário ou <strong>do</strong> médico veterináriooficial, amostras em duplicata para serem submetidasàs provas laboratoriais <strong>de</strong> confirmaçãoou complementares.7. O envio <strong>do</strong> material <strong>de</strong> monitoramentooficial po<strong>de</strong>rá ser feito para qualquer um <strong>do</strong>slaboratórios cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s pelo MAPA para estefim, a critério <strong>do</strong> fiscal fe<strong>de</strong>ral agropecuárioou <strong>do</strong> médico veterinário oficial responsávelpela colheita.8. As amostras <strong>de</strong> monitoramento serão feitaspor sorteio aleatório para as amostras entrelaboratórios oficiais e os laboratórios cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>spelo MAPA para este fim, que será segui<strong>do</strong>pelo fiscal fe<strong>de</strong>ral agropecuário ou pelo médicoveterinário oficial responsável pela colheita.9. Os custos <strong>de</strong> pagamento das provas laboratoriaise <strong>do</strong> envio para laboratório cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>pelo MAPA para este fim, visan<strong>do</strong> ao monitoramentooficial, serão <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> estabelecimentoou da empresa.10. To<strong>do</strong> material colhi<strong>do</strong> oficialmente <strong>de</strong>veráser lacra<strong>do</strong> e acompanha<strong>do</strong> <strong>de</strong> formuláriopadroniza<strong>do</strong> pelo DDA/SDA/MAPA.11. As colheitas aleatórias realizadas peloserviço oficial po<strong>de</strong>rão ou não aten<strong>de</strong>r aos cronogramas<strong>de</strong> exames das empresas, fican<strong>do</strong> o fiscalfe<strong>de</strong>ral agropecuário ou o médico veterináriooficial responsável pela realização da colheita ousupervisão da mesma, lacre <strong>do</strong> material e encaminhamentoao laboratório.


Capítulo IXDO ENCAMINHAMENTODOS RESULTADOS LABORATORIAIS1. Os resulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s testes laboratoriais serãoemiti<strong>do</strong>s pelo laboratório cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> ou oficialem formulário próprio, padroniza<strong>do</strong> pelo MAPA,além <strong>do</strong>s comunica<strong>do</strong>s, seguin<strong>do</strong> o fluxograma<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>:1.1. Resulta<strong>do</strong> negativo: enviar Fax, correioeletrônico ou outro tipo <strong>de</strong> comunicação imediata,para o Fiscal Fe<strong>de</strong>ral Agropecuário ou médicoveterinário oficial requisitante e para o estabelecimento<strong>de</strong> ratitas.1.2. Resulta<strong>do</strong> positivo: enviar Fax, correioeletrônico ou outro tipo <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação imediataao DDA e ao SSA/DFA, on<strong>de</strong> se localiza oestabelecimento que notificará o mesmo.Capítulo XDAS MEDIDAS DE TRATAMENTO,CONTROLE E CERTIFICAÇÃO1. No caso <strong>de</strong> positivida<strong>de</strong> nas provas laboratoriais:1.1. Para <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> Newcastle e influenzaaviária, serão atendidas a legislação específica<strong>de</strong> vigilância, controle e erradicação para essas<strong>do</strong>enças.1.2. Para salmoneloses e micoplasmoses:1.2.1. Ratitas <strong>de</strong> reprodução serão monitoradaspara salmoneloses (Salmonella Gallinarum,S. Pullorum, S. Enteritidis e S. Typhimurium)e micoplasmoses (Mycoplasma gallisepticume M. synoviae).1.2.1.1. Complementarmente to<strong>do</strong>s os sorovares<strong>de</strong> salmonela isola<strong>do</strong>s serão tipifica<strong>do</strong>s e investiga<strong>do</strong>sepi<strong>de</strong>miologicamente em relação ao riscopara o plantel <strong>de</strong> aves e para a saú<strong>de</strong> pública.1.2.1.2. Salmonella Pullorum e SalmonellaGallinarum são consi<strong>de</strong>radas <strong>de</strong> risco para o plantelavícola e Salmonella Enteritidis e SalmonellaTyphimurium são <strong>de</strong> risco para a saú<strong>de</strong> pública.1.2.1.3. Os casos positivos <strong>de</strong> salmonelosesnas ratitas <strong>de</strong>stinadas ao abate serão comunica<strong>do</strong>spelo Serviço Oficial <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> <strong>Animal</strong> ao ServiçoOficial <strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong> Produtos <strong>de</strong> Origem <strong>Animal</strong>SIF/DIPOA/MAPA, que <strong>de</strong>finirá os critérios <strong>de</strong> abateseguin<strong>do</strong> as normas e legislação específica.1.2.1.4. Por se tratar <strong>de</strong> problema relaciona<strong>do</strong>com a saú<strong>de</strong> pública e com a saú<strong>de</strong> animal,nos piquetes <strong>de</strong> reprodução on<strong>de</strong> as aves comprovadamentepositivas para salmonela estavamalojadas, serão a<strong>do</strong>tadas medidas higiênicas e sanitárias<strong>de</strong>finidas pelo DDA, pertinentes ao caso.1.2.2. Ratitas <strong>de</strong> reprodução comprovadamentepositivas para micoplasma po<strong>de</strong>rão sertratadas com antibiótico específico fican<strong>do</strong> olote <strong>de</strong> aves consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como controla<strong>do</strong> e sobacompanhamento.1.3. Após um mínimo <strong>de</strong> três testagens consecutivas,negativas, para salmoneloses e micoplasmosesserá emiti<strong>do</strong>, pelo serviço oficial,certifica<strong>do</strong> da proprieda<strong>de</strong> ou por segmento <strong>de</strong>produção atestan<strong>do</strong> a condição <strong>de</strong> livre ou controla<strong>do</strong>para as <strong>do</strong>enças pesquisadas.Capítulo XIDA BIOSSEGURANÇA DO SISTEMAPARA ESTABELECIMENTOS CRIADOUROSDE RATITAS1. Ter localização geográfica a<strong>de</strong>quada, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>ser respeitadas as seguintes distâncias mínimasentre os estabelecimentos <strong>de</strong> ratitas, entre si e entreestabelecimentos <strong>de</strong> ratitas e estabelecimentosavícolas com objetivos <strong>de</strong> produção diferentes:1.1. Dos estabelecimentos <strong>de</strong> ratitas ao mata<strong>do</strong>uro<strong>de</strong> aves: 5 km.1.2. Dos estabelecimentos <strong>de</strong> ratitas à fábrica<strong>de</strong> rações: 3 km.1.3. De outros estabelecimentos <strong>de</strong> criação<strong>de</strong> aves aos quarentenários <strong>de</strong> ratitas importadas:11 km.1.4. Da estrada pavimentada ao acesso principal<strong>do</strong> estabelecimento quarentenário <strong>de</strong> ratitasimportadas: 4 km.1.5. De um estabelecimento <strong>de</strong> ratitas a outro<strong>de</strong> produção ou alojamento <strong>de</strong> aves:1.5.1. De estabelecimentos <strong>de</strong> ratitas <strong>de</strong> espéciesiguais ou diferentes entre si: 500 m1.5.2. De estabelecimentos <strong>de</strong> ratitas <strong>de</strong> diferentesespécies <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> uma mesma proprie-217


13. Nos piquetes <strong>de</strong> cria e recria (ida<strong>de</strong> <strong>de</strong>4 a 24 meses) usar cercas <strong>de</strong> arame liso com nomínimo cinco fios e 1,70 m <strong>de</strong> altura ou tela com50 cm <strong>de</strong> altura ao re<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s piquetes a partir <strong>do</strong>chão e fios <strong>de</strong> arame liso nos intervalos superiores,recomendan<strong>do</strong>-se uma área <strong>de</strong> 100 m² porave (avestruz).14. O espaçamento para avestruzes adultaspo<strong>de</strong> variar <strong>de</strong> 165 a 500 m² por ave, ou seja, 20a 60 aves por hectare.15. No interior <strong>do</strong>s piquetes <strong>de</strong>verá havercochos para alimentos e água.16. Dispor <strong>de</strong> meios <strong>de</strong>vidamente aprova<strong>do</strong>spelo MAPA e pelos órgãos competentes <strong>de</strong> controleambiental, para <strong>de</strong>stino <strong>do</strong>s resíduos daprodução (aves mortas, estercos, restos <strong>de</strong> ovos eembalagem) e outros.17. Ter isolamento entre os diferentes setores<strong>de</strong> categorias <strong>de</strong> aves por ida<strong>de</strong>, separa<strong>do</strong>spor cercas e/ou cortina <strong>de</strong> árvores não-frutíferas,com acesso único restrito, com fluxo controla<strong>do</strong>,com medidas <strong>de</strong> biossegurança dirigidas à áreainterna, para veículos, pessoal e material.18. Permitir entrada <strong>de</strong> pessoas, veículos,equipamentos e materiais nas áreas internas <strong>do</strong>sestabelecimentos, somente quan<strong>do</strong> cumpridasrigorosas medidas <strong>de</strong> biossegurança.19. Serão a<strong>do</strong>tadas medidas <strong>de</strong> controle <strong>de</strong>efluentes líqui<strong>do</strong>s, por meio <strong>de</strong> fossas sépticas, observa<strong>do</strong>sos afastamentos <strong>de</strong> cursos d’água e lençóisfreáticos para evitar contaminações, conformenormas <strong>do</strong> meio ambiente e da saú<strong>de</strong>.20. Controle físico-químico da água com periodicida<strong>de</strong>anual; e microbiológico, com periodicida<strong>de</strong>semestral, realiza<strong>do</strong> em laboratório público,oficial ou cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> pelo MAPA, citan<strong>do</strong>a fonte que serve ao estabelecimento.21. De acor<strong>do</strong> com a situação epi<strong>de</strong>miológicae sanitária <strong>de</strong> cada região, a critério <strong>do</strong> ServiçoOficial <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> <strong>Animal</strong>, após avaliação <strong>do</strong>DDA/SDA/MAPA, po<strong>de</strong>rão ser estabelecidas, emrelação a regiões circunscritas e aos estabelecimentos<strong>de</strong> que trata este regulamento, medidas<strong>de</strong> restrições ao trânsito <strong>de</strong> veículos, pessoas e/ouanimais, objetivan<strong>do</strong> o controle <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças e aobrigatorieda<strong>de</strong> da vacinação contra <strong>do</strong>ença <strong>de</strong>Newcastle ou <strong>de</strong> outras <strong>do</strong>enças que coloquemem risco o plantel <strong>de</strong> aves <strong>de</strong> produção, aves silvestree <strong>de</strong> ratitas ou a saú<strong>de</strong> pública.22. As ratitas e os ovos produzi<strong>do</strong>s serãoi<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s individualmente:22.1. Ratitas vivas: anilha aberta ou anilhafechada, braça<strong>de</strong>iras (brinco adapta<strong>do</strong> à asa) oumarcação eletrônica ou tatuagem com tinta atóxica,que garanta a i<strong>de</strong>ntificação da tatuagem.22.2. Ovos: Carimbo ou caneta com tintaatóxica, não hidrossolúvel, ou lápis, com número<strong>do</strong> registro, data da postura, ou ainda outro tipo<strong>de</strong> marcação que garanta a i<strong>de</strong>ntificação.22.2.1. Quan<strong>do</strong> houver possibilida<strong>de</strong>, pelotipo <strong>de</strong> criação, além das informações contidasno item 22.2., <strong>de</strong>verá conter a informação sobrea paternida<strong>de</strong>.23. Serão a<strong>do</strong>tadas medidas <strong>de</strong> biossegurança,e <strong>de</strong> <strong>de</strong>sinfecção <strong>do</strong>s veículos, equipamentose materiais na entrada da proprieda<strong>de</strong>.24. Ovos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao consumo humanoterão acompanhamento sanitário, segun<strong>do</strong> asnormas <strong>do</strong> SIF/DIPOA/SDA/MAPA.25. A periodicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> colheita <strong>de</strong> ovos acampo <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>, no mínimo, uma vez ao dia.Capítulo XIIDA BIOSSEGURANÇA DO SISTEMAPARA INCUBATÓRIOS DE RATITAS1. As instalações terão que possuir apenasuma porta <strong>de</strong> acesso e permitir fluxo em senti<strong>do</strong>único, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>, para acesso às mesmas, seremcumpridas as exigências mencionadas no item 1 eseus subitens, <strong>do</strong> Capítulo XI <strong>de</strong>ste regulamento.1.1. As <strong>de</strong>pendências <strong>do</strong> incubatório <strong>de</strong>verãoser divididas em áreas distintas <strong>de</strong> trabalho(escritórios e <strong>de</strong>pendências técnicas), separadasfisicamente e, sempre que possível, com ventilaçãoindividual, constituin<strong>do</strong>-se <strong>de</strong>:1.1.1. Sala para recepção e higienização <strong>de</strong>ovos férteis.1.1.2. Câmara para fumigação <strong>de</strong> ovos férteis(opcional).1.1.3. Sala para armazenamento <strong>de</strong> ovos.1.1.4. Sala para incubação.1.1.5. Sala para eclosão.1.1.6. Sala para maternida<strong>de</strong>.1.1.7. Sala para expedição <strong>de</strong> aves <strong>de</strong> um dia219


220(opcional, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que exista a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> perío<strong>do</strong><strong>de</strong> vazio sanitário mínimo <strong>de</strong> 72 h).1.1.8. Sala para lavagem e <strong>de</strong>sinfecção <strong>de</strong>equipamentos.1.1.9. Vestiários, lavatórios e sanitários.1.1.10. Escritório.1.1.11. Depósito <strong>de</strong> caixas, externo ao incubatório.1.1.12. Sala <strong>de</strong> máquinas e gera<strong>do</strong>res.1.1.13. Sistema a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>scarte <strong>de</strong> resíduos<strong>de</strong> incubatório e <strong>de</strong> águas servidas.2. To<strong>do</strong>s os materiais e equipamentos utiliza<strong>do</strong>sno incubatório serão manti<strong>do</strong>s limpos e<strong>de</strong>sinfeta<strong>do</strong>s com produtos apropria<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>vidamenteregistra<strong>do</strong>s no MAPA.3. A área circunvizinha ao incubatório seráprotegida com porta única, provida <strong>de</strong> equipamentos<strong>de</strong> lavagem e <strong>de</strong> <strong>de</strong>sinfecção <strong>de</strong> veículospara controlar qualquer tipo <strong>de</strong> trânsito.4. Po<strong>de</strong>rão ser admitidas, à critério <strong>do</strong> FiscalFe<strong>de</strong>ral Agropecuário ou <strong>do</strong> Médico VeterinárioOficial, responsável pela vistoria e emissão <strong>do</strong>lau<strong>do</strong> <strong>de</strong> funcionamento <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong>incubação <strong>de</strong> ratitas, mudanças nas distânciasmínimas mencionadas no Capítulo XI <strong>de</strong>ste regulamento,após a avaliação <strong>do</strong> risco sanitário, emfunção da existência <strong>de</strong> barreiras (reflorestamento,matas naturais, topografia, muros <strong>de</strong> alvenariae outros) ou da utilização <strong>de</strong> manejo e medidas<strong>de</strong> biossegurança diferenciadas, que impeçam aintrodução e disseminação <strong>de</strong> patógenos.5. Estabelecer programa <strong>de</strong> monitoramentosanitário permanente, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> as normasconstantes <strong>do</strong> Regulamento <strong>de</strong> Defesa Sanitária<strong>Animal</strong> e <strong>do</strong> PNSA/DDA/SDA/MAPA.6. Monitoramento microbiológico mensal,durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> incubação, viaplaqueamento, <strong>de</strong> cada uma das <strong>de</strong>pendências<strong>do</strong> incubatório e <strong>do</strong>s equipamentos (incuba<strong>do</strong>rase nasce<strong>do</strong>uros), realiza<strong>do</strong> em laboratórios cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>sou oficiais.7. Serão a<strong>do</strong>tadas medidas <strong>de</strong> controle <strong>de</strong>efluentes líqui<strong>do</strong>s, por meio <strong>de</strong> fossas sépticas, observa<strong>do</strong>sos afastamentos <strong>de</strong> cursos da água e <strong>de</strong>lençóis freáticos para evitar contaminações, conformenormas vigentes <strong>do</strong> meio ambiente e da saú<strong>de</strong>.8. Serão a<strong>do</strong>tadas medidas <strong>de</strong> biossegurança,tais como: pedilúvio na entrada <strong>do</strong> incubatório, emedidas <strong>de</strong> <strong>de</strong>sinfecção eficientes <strong>de</strong> veículos naentrada da proprieda<strong>de</strong>.9. Excepcionalmente para ema po<strong>de</strong>rá seradmitida a incubação natural e também a recriapor amas <strong>de</strong> filhotes incuba<strong>do</strong>s naturalmente ouartificialmente.Capítulo XIIIDA BIOSSEGURANÇA DO TRAN<strong>SP</strong>ORTEDOS OVOS PARA INCUBAÇÃO1. Para incubação, os ovos serão colhi<strong>do</strong>sem intervalos freqüentes (mínimo <strong>de</strong> uma vezao dia), em recipientes limpos e <strong>de</strong>sinfeta<strong>do</strong>s, eo pessoal encarrega<strong>do</strong> pela colheita <strong>de</strong>verá estarcom as mãos lavadas.2. Os ovos e as aves produzidas serão i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>sindividualmente em relação às matrizes,paternida<strong>de</strong> e/ou aos piquetes <strong>de</strong> produção e àproprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> origem.3. Os ovos fora <strong>do</strong>s padrões <strong>de</strong> higiene, <strong>de</strong>natureza sanitária, <strong>de</strong> porosida<strong>de</strong> e espessura dacasca, quebra<strong>do</strong>s ou trinca<strong>do</strong>s serão colhi<strong>do</strong>s emrecipientes separa<strong>do</strong>s e não po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>sà incubação.4. Após a colheita, os ovos serão <strong>de</strong>sinfeta<strong>do</strong>sno mais breve espaço <strong>de</strong> tempo possível, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>ser armazena<strong>do</strong>s em local próprio e manti<strong>do</strong>sà temperatura e umida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quadas.5. Os ovos serão transporta<strong>do</strong>s ao incubatórioem veículos apropria<strong>do</strong>s, em ban<strong>de</strong>jas e caixas/carrinhos limpos e previamente <strong>de</strong>sinfeta<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>vidamente<strong>do</strong>cumenta<strong>do</strong>s com GTA, quan<strong>do</strong> houvertrânsito entre o cria<strong>do</strong>uro e o incubatório.5.1. No caso específico <strong>de</strong> emas, adicionalmenteserá necessária a licença <strong>de</strong> transporte<strong>do</strong> IBAMA.Capítulo XIVDA BIOSSEGURANÇA NO MANEJODOS OVOS FÉRTEIS E DE RATITAS DE UM DIA1. O pessoal <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> ao trabalho interno<strong>do</strong> incubatório observará as medidas gerais <strong>de</strong>higiene pessoal e utilizará roupas e calça<strong>do</strong>s limpose <strong>de</strong>sinfeta<strong>do</strong>s, forneci<strong>do</strong>s pelo incubatório.


2. As ratitas <strong>de</strong> um dia serão expedidas diretamente<strong>do</strong> incubatório ao local <strong>do</strong> <strong>de</strong>stino, <strong>de</strong>vidamenteacompanhadas <strong>de</strong> GTA, quan<strong>do</strong> houvertrânsito entre os estabelecimentos:2.1. No caso específico <strong>de</strong> emas, adicionalmenteserá exigida a licença <strong>de</strong> transporte<strong>do</strong> IBAMA.3. Os veículos transporta<strong>do</strong>res serão limpos e<strong>de</strong>sinfeta<strong>do</strong>s antes <strong>de</strong> cada embarque.4. Os resíduos naturais <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> incubaçãoe nascimento <strong>de</strong> ratitas <strong>de</strong> um dia serãoincinera<strong>do</strong>s, crema<strong>do</strong>s ou submeti<strong>do</strong>s a outrotipo <strong>de</strong> tratamento aprova<strong>do</strong> pelo MAPA e peloIBAMA ou por organismos estaduais e municipais<strong>de</strong> controle <strong>do</strong> meio ambiente, que inviabilize adisseminação <strong>de</strong> possíveis patógenos.Capítulo XVDO CANCELAMENTO DO REGISTRO1. O cancelamento <strong>do</strong> registro <strong>do</strong> estabelecimentopo<strong>de</strong>rá ocorrer tanto por solicitação <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>,quanto por <strong>de</strong>cisão da autorida<strong>de</strong> competenteda DFA, no esta<strong>do</strong> on<strong>de</strong> se localiza, em processoadministrativo, garantida a ampla <strong>de</strong>fesa.2. A solicitação <strong>de</strong> cancelamento <strong>de</strong> registroserá feita pelo interessa<strong>do</strong>, em requerimentodirigi<strong>do</strong> ao Delega<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Agricultura, noesta<strong>do</strong> on<strong>de</strong> se localiza o estabelecimento <strong>de</strong> ratitas,cujo registro se <strong>de</strong>seja cancelar.3. A punição <strong>do</strong> estabelecimento será <strong>de</strong>finidaapós avaliação técnica realizada pelo Fiscal Fe<strong>de</strong>ralAgropecuário ou pelo médico veterinário <strong>do</strong> (s) serviço(s) oficial (is) estadual (is), quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>legada aativida<strong>de</strong>, e <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os seguintes critérios:3.1. Advertência por escrito: quan<strong>do</strong> se tratar<strong>de</strong> uma infração ocorrida em razão <strong>do</strong> não-cumprimento<strong>de</strong> um ou mais subitens <strong>do</strong>s itens <strong>do</strong>sCapítulos IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV e XVI<strong>de</strong>ste regulamento, estabelecen<strong>do</strong> prazos parasolução da situação sanitária ou <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quaçãodas instalações físicas <strong>do</strong> estabelecimento.3.2. Interdição da proprieda<strong>de</strong>: quan<strong>do</strong> setratar <strong>de</strong> infração ocorrida em razão da nãorealizaçãodas <strong>de</strong>terminações técnicas no prazo estabeleci<strong>do</strong>na advertência, ou <strong>de</strong> não-cumprimento<strong>de</strong> um ou mais itens <strong>do</strong>s Capítulos VI, VII, VIII, X,XI, XII, XIII, XIV e XVI <strong>de</strong>ste regulamento, que tragamrisco <strong>de</strong> disseminação <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças no plantel<strong>de</strong> ratitas, da fauna silvestre e avícola nacionalou, ainda, em razão da suspeita ou confirmação<strong>de</strong> foco <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença exótica, conforme estabeleci<strong>do</strong>no Regulamento <strong>de</strong> Defesa Sanitária <strong>Animal</strong>.3.3. Suspensão temporária <strong>do</strong> registro: quan<strong>do</strong>se tratar <strong>de</strong> infração que coloque em risco asaú<strong>de</strong> pública, a biossegurança <strong>do</strong> plantel <strong>de</strong> ratitasda fauna silvestre, e plantel avícola nacional,por meio da disseminação <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças ou <strong>de</strong> insegurançada estrutura física <strong>do</strong> estabelecimento.4. O processo administrativo será estabeleci<strong>do</strong>,origina<strong>do</strong> na DFA, no esta<strong>do</strong> on<strong>de</strong> se localiza o estabelecimentoobjeto da punição, caben<strong>do</strong> recurso,no prazo <strong>de</strong> quinze dias, contan<strong>do</strong> a partir <strong>do</strong> recebimentoda notificação oficial pelo interessa<strong>do</strong>,junto ao órgão central <strong>do</strong> MAPA, que, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong>das causas da interdição, avaliará o processo nasSecretarias competentes - SARC e SDA.5. Não haven<strong>do</strong> por parte <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, ocumprimento das exigências estabelecidas, po<strong>de</strong>ráocorrer o cancelamento <strong>de</strong>finitivo <strong>do</strong> registrono MAPA/DFA.6. As sanções aplicadas aos cria<strong>do</strong>uros peloMAPA ou pelo IBAMA serão comunicadas imediatamente,num prazo não superior a cinco dias úteis,entre esses órgãos nos níveis local e nacional.7. Novo registro po<strong>de</strong>rá ser concedi<strong>do</strong> ao interessa<strong>do</strong>pela DFA, no esta<strong>do</strong> on<strong>de</strong> se localiza oestabelecimento, a critério <strong>do</strong> (s) serviço (s) oficial(is), condiciona<strong>do</strong> a uma nova vistoria técnica <strong>do</strong>estabelecimento e solução <strong>do</strong>s problemas anteriormentei<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s, avalian<strong>do</strong> a condutaidônea da empresa, por meio <strong>de</strong> um novo processofirma<strong>do</strong> junto àquela DFA.Capítulo XVIDAS DI<strong>SP</strong>OSIÇÕES GERAIS1. O SSA/DFA, <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> em que se localiza oestabelecimento, e o Serviço <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> <strong>Animal</strong>das Secretarias Estaduais <strong>de</strong> Agricultura, em convêniocom o MAPA, são os organismos responsáveis,na sua área <strong>de</strong> atuação e competência, pela<strong>de</strong>finição das medidas apropriadas para a solução<strong>do</strong>s problemas <strong>de</strong> natureza sanitária, obser-221


222van<strong>do</strong> o estabeleci<strong>do</strong> no Regulamento <strong>de</strong> DefesaSanitária <strong>Animal</strong> e no PNSA/DDA/SDA/MAPA.2. Estão sujeitos à fiscalização sanitária <strong>do</strong>sserviços oficiais to<strong>do</strong>s os estabelecimentos quealojem ratitas ou incubem ovos <strong>de</strong> ratitas.3. As emas, por pertencerem a fauna silvestre,<strong>de</strong>verão ser manejadas <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as normas<strong>do</strong> IBAMA/Diretoria <strong>de</strong> Fauna e Recursos Pesqueiros,sen<strong>do</strong> que as criadas em caráter <strong>de</strong> produçãocomercial, ficam obrigadas a proce<strong>de</strong>rem adicionalmenteo monitoramento sanitário específico<strong>do</strong> PNSA/DDA/SDA/MAPA. Nos <strong>de</strong>mais cria<strong>do</strong>uros<strong>de</strong> ema, o monitoramento sanitário será <strong>de</strong> carátereventual, em casos esporádicos liza<strong>do</strong> por amostragemaleatória a ser estabelecida pelo PNSA/DDA/SDA/MAPA, junto com o IBAMA <strong>de</strong> forma anão interferir no sistema <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> vida livre.4. Devi<strong>do</strong> ao sistema diferencia<strong>do</strong> <strong>de</strong> produção<strong>de</strong> emas fica estabeleci<strong>do</strong> um prazo <strong>de</strong> 18meses após a publicação, para a<strong>de</strong>quação dasinstalações físicas.5. O controle sanitário e <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> das ratitasalojadas em jardins zoológicos ficará a cargo <strong>do</strong>sprofissionais habilita<strong>do</strong>s, responsáveis por esseacompanhamento nessas instituições.6. Em caso <strong>de</strong> emergência sanitária, o MAPAou o serviço oficial <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animal po<strong>de</strong>ráintervir, respalda<strong>do</strong> no Regulamento <strong>de</strong> DefesaSanitária <strong>Animal</strong> e no PNSA/DDA/SDA/MAPA.7. O controle sanitário <strong>de</strong> todas as ratitas <strong>de</strong>produção é <strong>de</strong> competência <strong>do</strong> MAPA e das SecretariasEstaduais <strong>de</strong> Agricultura ou órgãos executores<strong>de</strong>stas, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>legada a ativida<strong>de</strong>.8. To<strong>do</strong>s os estabelecimentos <strong>de</strong> ratitas sãoobriga<strong>do</strong>s a seguir as normas e atos legais instituí<strong>do</strong>spelo PNSA e a cumprir os seguintes itens:8.1. Observar as exigências <strong>de</strong> biossegurança,permitin<strong>do</strong> o acesso, a qualquer momento,aos <strong>do</strong>cumentos e às instalações, ao (s) fiscal (is)fe<strong>de</strong>ral (is) agropecuário (s) e ao (s) médico (s) veterinário(s) <strong>do</strong> (s) serviço (s) oficial (is).8.2. Manter registro <strong>do</strong> controle anual físicoquímicoe semestral microbiológico <strong>de</strong> potabilida<strong>de</strong>e <strong>do</strong> tratamento efetua<strong>do</strong> na água <strong>de</strong> abastecimento,<strong>do</strong>s tratamentos <strong>de</strong> efluentes líqui<strong>do</strong>s,<strong>de</strong> limpeza <strong>de</strong> equipamentos e instalações.8.3. Manter registro <strong>do</strong>s procedimentos <strong>de</strong>monitoramento sanitário, <strong>de</strong> cada lote <strong>de</strong> ratitas eovos férteis, referentes às <strong>do</strong>enças contempladasno PNSA/DDA/SDA/MAPA. Estes exames <strong>de</strong>verãoser realiza<strong>do</strong>s obrigatoriamente, em laboratóriocre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> pelo MAPA, para este fim, ou oficial<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> os lau<strong>do</strong>s e relatórios estar disponíveisà(s) autorida<strong>de</strong>(s) veterinária(s) <strong>do</strong>(s) serviço(s) oficial(is), sempre que solicita<strong>do</strong>s.8.4. Encaminhar mensalmente, pelo responsáveltécnico, a ficha epi<strong>de</strong>miológica <strong>do</strong> plantelao serviço oficial local.8.5. Adicionalmente, manter registro referenteao manejo <strong>do</strong> plantel relativo a cada lote <strong>de</strong> avese <strong>de</strong> ovos férteis, constan<strong>do</strong> da<strong>do</strong>s sobre mortalida<strong>de</strong>,diagnóstico <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças, monitoramentosanitário, tratamentos, vacinações etc., os quais <strong>de</strong>verãoestar disponíveis ao (s) Fiscal (is) Fe<strong>de</strong>ral (is)Agropecuário (s) e aos médicos veterinários <strong>do</strong> (s)serviço (s) oficial (is), sempre que solicita<strong>do</strong>s.8.6. Remeter ao setor competente <strong>do</strong> mesmo,da DFA no esta<strong>do</strong> on<strong>de</strong> se localiza, o relatóriotrimestral, conforme mo<strong>de</strong>lo padroniza<strong>do</strong> peloMAPA, sob pena <strong>de</strong> ter seu registro cancela<strong>do</strong>.9. A inobservância das exigências constantes<strong>de</strong>ste regulamento, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> da situaçãoi<strong>de</strong>ntificada pelo (s) serviço (s) oficial (is), implicarána a<strong>do</strong>ção das sanções estabelecidas no CapítuloXV <strong>de</strong>ste regulamento, adicionalmente à:9.1. Suspensão da autorização para importação,exportação, comercialização e da emissão daGTA relativa aos ovos férteis e as ratitas.9.2. Interdição <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> criaçãoou <strong>do</strong>s incubatórios.9.3. Aplicação das medidas sanitárias estabelecidasno PNSA e/ou zootécnicas cabíveis estabelecidaspelo DFPA/SARC/MAPA.10. Os estabelecimentos <strong>de</strong> ratitas que pratiquemo comércio internacional <strong>de</strong>verão cumprir,adicionalmente, as normas estabelecidas peloMAPA e IBAMA/Diretoria <strong>de</strong> Fauna e RecursosPesqueiros - CITES, para tal fim, e aten<strong>de</strong>r as exigências<strong>do</strong>s países importa<strong>do</strong>res.11. O IBAMA, <strong>de</strong>ntro das suas competênciaslegais, efetuará registro <strong>do</strong>s cria<strong>do</strong>uros e <strong>do</strong>s estabelecimentosque possuam emas, avestruzes eoutras ratitas em cativeiro para fins científicos,conservacionistas e em jardins zoológicos.12. Sob a gestão normativa <strong>do</strong> DFPA/SARC/MAPA, serão baixadas normas complementares


eferentes aos aspectos zootécnicos ouvin<strong>do</strong> asassociações <strong>de</strong> cria<strong>do</strong>res <strong>de</strong> ratitas, que tenhamrepresentativida<strong>de</strong> nacional.13. De acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> no Regulamento<strong>de</strong> Defesa Sanitária <strong>Animal</strong> e no PNSA, aregulamentação, a normatização e o controle dasmedidas <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animal e <strong>de</strong> biossegurançasão <strong>de</strong> competência <strong>do</strong> DDA/SDA/MAPA.14. As medidas <strong>de</strong> limpeza e <strong>de</strong>sinfecçãoa<strong>do</strong>tadas seguirão os critérios estabeleci<strong>do</strong>s pelaOIE e legislação específica nacional.15. O MAPA/SDA/DDA e a DFA, <strong>de</strong>ntro das suasáreas <strong>de</strong> atuação e competência, po<strong>de</strong>rão convocarquan<strong>do</strong> julgar necessário o Comitê Consultivo<strong>do</strong> Programa Nacional <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> Avícola (CC/PNSA) e os Comitês Estaduais <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> Avícola(COESA ´ s), para opinar sobre assuntos específicos<strong>de</strong> que tratam este regulamento técnico.16. Os casos omissos e as dúvidas suscitadasna aplicação <strong>de</strong>ste regulamento técnico, e em legislaçõescomplementares, serão dirimidas peloMAPA, no DDA/SDA ou no DFPA/SARC.INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 32, DE 13 DE MAIO DE 2002Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 14/05/2002, Seção 1, Página 28Aprova as Normas Técnicas <strong>de</strong> Vigilância para <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> Newcastle e Influenza Aviária, e <strong>de</strong>controle e erradicação para a <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> Newcastle.O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIADO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA EABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lheconfere o art. 83, inciso IV, <strong>do</strong> Regimento Internoda Secretaria, aprova<strong>do</strong> pela Portaria Ministerialnº 574, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998, ten<strong>do</strong> emvista o disposto na Portaria Ministerial nº 193,<strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1994, e o que consta <strong>do</strong>Processo nº 21000.006729/2001-59, resolve:Art. 1º Aprovar as Normas Técnicas <strong>de</strong> Vigilânciapara <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> Newcastle e Influenza Aviária, e <strong>de</strong>controle e erradicação para a <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> Newcastle.Art. 2º Esta Instrução Normativa entra emvigor na data <strong>de</strong> sua publicação.Art. 3º Fica revogada a Portaria SDA nº 183,<strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1994.LUIZ CARLOS OLIVEIRAANEXO223NORMAS TÉCNICAS DE VIGILÂNCIA PARA DOENÇA DE NEWCASTLE E INFLUENZA AVIÁRIAE DE CONTROLE E DE ERRADICAÇÃO DA DOENÇA DE NEWCASTLE.Capítulo IIntrodução1. A presente norma <strong>de</strong>fine as medidas <strong>de</strong>vigilância para <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> newcastle e influenzaaviária e <strong>de</strong> controle e erradicação a serem aplicadasà <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> newcastle:1.1. Na vigilância realizada no ponto <strong>de</strong> ingresso,visan<strong>do</strong> o controle sanitário das aves e <strong>do</strong>material genético <strong>de</strong> aves importa<strong>do</strong>.1.2. Nos estabelecimentos avícolas <strong>de</strong> controlespermanentes e <strong>de</strong> controles eventuais.1.3. Nas proprieda<strong>de</strong>s que mantenham avespara comercialização ou <strong>de</strong> criação, nos cria<strong>do</strong>urosavícolas <strong>de</strong> subsistência e <strong>de</strong>mais locais <strong>de</strong> alojamento<strong>de</strong> aves em cativeiro.Capítulo IIDas <strong>do</strong>enças1. DOENÇA DE NEWCASTLE: é uma <strong>do</strong>ençainfecciosa das aves causada por um vírus da famíliaParamyxovírus, gênero Rubulavirus aviário


224<strong>do</strong> sorotipo 1 (APMV1), que apresenta um <strong>do</strong>s seguintescritérios <strong>de</strong> virulência:• o vírus tem um índice <strong>de</strong> patogenicida<strong>de</strong>intracerebral <strong>de</strong> pelo menos 0,7 em pintos <strong>de</strong> umdia (Gallus gallus); ou• a presença <strong>de</strong> múltiplos aminoáci<strong>do</strong>s básicosé <strong>de</strong>monstrada no vírus (diretamente ou por<strong>de</strong>dução), na fração C-terminal da proteína F2,ou o mesmo que a presença <strong>de</strong> fenilalanina noresíduo 117, que é a fração N-terminal da proteínaF1. O termo “ múltiplos aminoáci<strong>do</strong>s básicos”se refere a pelo menos três resíduos <strong>de</strong> argininaou lisina, entre os resíduos 113 e 116.Nesta <strong>de</strong>finição, os resíduos <strong>de</strong> aminoáci<strong>do</strong>sestão numera<strong>do</strong>s a partir da fração N-terminalda seqüência <strong>de</strong> aminoáci<strong>do</strong>s <strong>de</strong>duzidada seqüência nucleotídica <strong>do</strong> gen. F0, e os resíduos113-116, correspon<strong>de</strong>ntes aos resíduos 4 a1, a partir da zona <strong>de</strong> clivagem.Caso não se consiga caracterizar os resíduostípicos <strong>de</strong> aminoáci<strong>do</strong>s, tal como <strong>de</strong>scritos acima,convém caracterizar o vírus isola<strong>do</strong> <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong>o índice <strong>de</strong> patogenicida<strong>de</strong> intracerebral(RESOLUÇÃO Nº XIII <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1999, emitidapelo comitê internacional <strong>do</strong> OIE; Código ZoosanitárioInternacional, OIE, 2001).2. INFLUENZA AVIÁRIA: é uma <strong>do</strong>ença infecciosadas aves causada por um vítus da famíliaOrthomixoviridae, <strong>do</strong> gênero Influenzavirus A, Bque apresenta um Índice <strong>de</strong> Patogenicida<strong>de</strong> Intravenoso(IPIV) > 1.2 em galinhas <strong>de</strong> 6 semanas <strong>de</strong>ida<strong>de</strong>; ou uma infecção provocada por um vírusInfluenza A <strong>do</strong> subtipo H5 ou H7, com uma seqüência<strong>de</strong> nucleóti<strong>do</strong>s que apresentem múltiplasbases <strong>de</strong> aminoáci<strong>do</strong>s no local <strong>de</strong> clivagem da hemoaglutinina(Manual Standards of DiagnosticsTest and Vaccines OIE, capítulo 2.1.14 ano 1996;Código Zoosanitário Internacional, OIE, 2001).Capítulo IIIDas <strong>de</strong>finições1. Para efeito <strong>de</strong>sta norma, enten<strong>de</strong>-se:1.1. OIE: Escritório Internacional <strong>de</strong> Epizootias;1.2. MAPA: Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento;1.3. SDA: Secretaria <strong>de</strong> Defesa Agropecuária;1.4. DDA: Departamento <strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong>;1.5. CLA: Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> Laboratório <strong>Animal</strong>;1.6. CPS: Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> Vigilância e <strong>Programas</strong>Sanitários;1.7. PNSA: Programa Nacional <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong>Avícola;1.8. DIPOA: Departamento <strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong>Produtos <strong>de</strong> Origem <strong>Animal</strong>;1.9. DFA: Delegacia Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Agricultura;1.10. SSA: Serviço <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> <strong>Animal</strong>;1.11. SIF: Serviço <strong>de</strong> Inspeção Fe<strong>de</strong>ral;1.12. SERVIÇO OFICIAL: é o serviço <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesasanitária animal fe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal;1.13. LABORATÓRIOS OFICIAIS: são os laboratóriosda re<strong>de</strong> <strong>do</strong> MAPA;1.14. LABORATÓRIOS CREDENCIADOS: são oslaboratórios <strong>de</strong> outras instituições fe<strong>de</strong>rais, estaduais,municipais ou priva<strong>do</strong>s, que tenham si<strong>do</strong>habilita<strong>do</strong>s e reconheci<strong>do</strong>s pelo MAPA, para a realização<strong>de</strong> diagnóstico laboratorial <strong>do</strong>s agentesdas <strong>do</strong>enças a que se referem estas normas;1.15. FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO: é ofiscal <strong>do</strong> MAPA, com formação profissional emmedicina veterinária, que realiza fiscalização esupervisão relativa à <strong>de</strong>fesa sanitária animal;1.16. MÉDICO VETERINÁRIO OFICIAL: é o FiscalFe<strong>de</strong>ral Agropecuário com formação profissionalem medicina veterinária ou o médico veterinário<strong>do</strong> serviço oficial <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animal;1.17. MÉDICO VETERINÁRIO CREDENCIADO: é omédico veterinário oficial, estadual e municipal, priva<strong>do</strong>ou profissional liberal, que recebeu <strong>de</strong>legação<strong>de</strong> competência <strong>do</strong> serviço oficial fe<strong>de</strong>ral para emissão<strong>de</strong> Guia <strong>de</strong> Trânsito <strong>Animal</strong> (GTA) ou similar;1.18. RE<strong>SP</strong>ONSÁVEL TÉCNICO: é o médico veterinárioresponsável pelo controle higiênico-sanitário<strong>do</strong>s plantéis <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> criação<strong>de</strong> aves, <strong>de</strong>vidamente registra<strong>do</strong> no MAPA;1.19. CERTIFICADOS SANITÁRIOS: são certifica<strong>do</strong>s<strong>de</strong> inspeção sanitária;1.20. GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA): é o<strong>do</strong>cumento obrigatório para trânsito <strong>de</strong> aves,ovos férteis e aves <strong>de</strong> 1 (um) dia para qualquermovimentação e finalida<strong>de</strong>;1.21. FORM IN: é o formulário padroniza<strong>do</strong>pelo DDA, utiliza<strong>do</strong> para abertura <strong>de</strong> foco <strong>de</strong> <strong>do</strong>ençase realização <strong>de</strong> investigação epi<strong>de</strong>miológica;1.22. FORM COM: é o formulário padroniza-


<strong>do</strong> pelo DDA, complementar <strong>de</strong> investigação;1.23. ESTADOS DO PROGRAMA: são os esta<strong>do</strong>s<strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s pelo DDA, que <strong>de</strong>senvolvem ações<strong>de</strong> monitorização sanitária das <strong>do</strong>enças quecompõem o PNSA e a vigilância epi<strong>de</strong>miológicapermanente das <strong>do</strong>enças aviárias;1.24. UNIDADE EPIDEMIOLÓGICA: trata-se <strong>de</strong>uma unida<strong>de</strong> <strong>do</strong> estabelecimento avícola, quepermite que as aves ali alojadas sejam tratadas ealimentadas <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> totalmente separa<strong>do</strong> e porpessoal distinto <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais emprega<strong>do</strong>s;1.25. MONITORAMENTO DOS PLANTÉIS: é oacompanhamento sanitário e análise laboratorial,por meio <strong>de</strong> testes sorológicos e <strong>de</strong> outrasprovas, em outros materiais biológicos ou não, eanálises epi<strong>de</strong>miológicas das condições <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>das aves alojadas em um estabelecimento avícolae interpretação a<strong>de</strong>quada <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s;1.26. AVES COMERCIAIS: geração <strong>de</strong> aves<strong>de</strong>stinadas à produção <strong>de</strong> carnes, ovos, <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>se subprodutos;1.27. AVE SUSCEPTÍVEL: compreen<strong>de</strong>-se todas asaves <strong>do</strong>mésticas, silvestres, exóticas e ornamentais;1.28. AVE INFECTADA: é qualquer ave na qualtenha si<strong>do</strong> oficialmente constatada a presença <strong>do</strong> vírusda <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> newcastle ou da influenza aviária,mediante comprovação laboratorial conclusiva;1.29. PRODUTO ANIMAL: compreen<strong>de</strong> carne,ovos, penas, sangue, vísceras e ossos <strong>do</strong> animalsusceptível;1.30. CARNE DE AVES: enten<strong>de</strong>-se por carne <strong>de</strong>ave a parte muscular comestível das aves abatidas,<strong>de</strong>claradas aptas à alimentação humana por inspeçãoveterinária oficial antes e <strong>de</strong>pois <strong>do</strong> abate;1.31. CARCAÇA: enten<strong>de</strong>-se pelo corpo inteiro<strong>de</strong> uma ave após insensibilização ou não, sangria,<strong>de</strong>penagem e evisceração, na qual papo, traquéia,esôfago, intestinos, cloaca, baço, órgãos reprodutorese pulmões tenham si<strong>do</strong> removi<strong>do</strong>s. É facultativaa retirada <strong>do</strong>s rins, pés, pescoço e cabeça;1.32. SUBPRODUTOS: farinhas <strong>de</strong> carne, <strong>de</strong> sangue,<strong>de</strong> penas e <strong>de</strong> vísceras; resíduos <strong>de</strong> incubação;cama aviária; pele e couro; pena e pluma; e fâneros;1.33. VEÍCULO: qualquer meio <strong>de</strong> transportepor terra, água ou ar;1.34. FOCO: é o estabelecimento no qual foiconstata<strong>do</strong> a presença <strong>de</strong> uma ou mais aves afetadaspela <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> newcastle ou pela influenza aviária;1.35. ÁREA PERIFOCAL: é aquela circunvizinhaao foco, cujos limites serão estabeleci<strong>do</strong>spelo serviço oficial;1.36. ZONA DE PROTEÇÃO: é a área com umraio <strong>de</strong> 3 (três) km ao re<strong>do</strong>r <strong>do</strong> foco, consi<strong>de</strong>radacomo zona infectada;1.37. ZONA DE VIGILÂNCIA: é a área com umraio <strong>de</strong> 7 (sete) km a partir da zona <strong>de</strong> proteçãoao re<strong>do</strong>r <strong>do</strong> foco;1.38. ZONA DE PROTEÇÃO + ZONA DE VIGI-LÂNCIA: raio <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) km ao re<strong>do</strong>r <strong>do</strong> foco;1.39. VAZIO SANITÁRIO: é o tempo em que<strong>de</strong>verá permanecer as instalações <strong>de</strong> um estabelecimentoavícola <strong>de</strong>spovoada, após ocorrência<strong>de</strong> um foco, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> eliminadas as aves e realizadaa lavagem e a <strong>de</strong>sinfecção <strong>do</strong> galpão;1.40. SACRIFÍCIO SANITÁRIO: é o sacrifício <strong>de</strong>todas as aves enfermas, suspeitas <strong>de</strong> contaminaçãoou relacionadas por questão <strong>de</strong> biossegurança,seus contatos diretos e indiretos;1.41. DESTRUIÇÃO: eliminação <strong>de</strong> aves, seusprodutos, subprodutos, carne ou carcaças, pormeio <strong>de</strong> qualquer méto<strong>do</strong> físico ou químico queassegure total inativação <strong>do</strong>s vírus da <strong>do</strong>ença <strong>de</strong>newcastle e da influenza aviária;1.42. VACINAÇÃO EMERGENCIAL: é a vacinaçãoempregada como meio <strong>de</strong> controle da <strong>do</strong>ença, apóster si<strong>do</strong> registra<strong>do</strong> um ou mais focos ou quan<strong>do</strong> asituação epi<strong>de</strong>miológica ou sanitária assim indicar;1.43. PROPRIETÁRIO: to<strong>do</strong> aquele que seja<strong>de</strong>positário ou que a qualquer título mantenhaem seu po<strong>de</strong>r ou em sua guarda uma ou maisaves susceptíveis;1.44. PROPRIEDADE: local on<strong>de</strong> se encontramalojadas aves <strong>de</strong> criação com finalida<strong>de</strong>comercial ou não (Ex: estabelecimentos on<strong>de</strong>são alojadas aves para lazer ou <strong>de</strong> criação <strong>do</strong>mésticae as lojas comerciais);1.45. ESTABELECIMENTO AVÍCOLA: é o localon<strong>de</strong> são mantidas as aves para qualquer finalida<strong>de</strong>,po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser constituí<strong>do</strong> <strong>de</strong> um ou vários núcleos;1.46. ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS DE CON-TROLES PERMANENTES: são as granjas <strong>de</strong> seleçãogenética <strong>de</strong> reprodutoras primárias (linhaspuras), granjas bisavoseiras, granjas avoseiras,granjas matrizeiras, granjas <strong>de</strong> aves reprodutoraslivres <strong>de</strong> patógenos específicos (<strong>SP</strong>F) e os incubatórios<strong>de</strong>stes estabelecimentos;225


2261.47. ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS DE CON-TROLES EVENTUAIS: são os estabelecimentos avícolasprodutores <strong>de</strong> ovos comerciais, <strong>de</strong> frango<strong>de</strong> corte, <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> outras aves silvestrese/ou ornamentais, e/ou exóticas ou não, e os incubatórios<strong>de</strong>stes estabelecimentos;1.48. GALPÃO: é a unida<strong>de</strong> física <strong>de</strong> produçãoavícola, caracterizada como unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> umnúcleo, que aloja um grupo <strong>de</strong> reprodutores,aves para produção <strong>de</strong> carne e/ou <strong>de</strong> ovos, damesma ida<strong>de</strong> (exceção das linhas puras <strong>de</strong> seleçãogenética) e da mesma espécie;1.49. NÚCLEO: é a unida<strong>de</strong> com área físicaa<strong>de</strong>quadamente isolada, <strong>de</strong> manejo comum,constituída <strong>de</strong> um ou mais galpões;1.50. LOTE: grupo <strong>de</strong> aves <strong>de</strong> mesma finalida<strong>de</strong>,origem e ida<strong>de</strong>, aloja<strong>do</strong> em um ou vários galpões;1.51. BOXES: são divisões físicas <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>um galpão.Capítulo IVDas exigências a serem cumpridaspelos estabelecimentos avícolas1.Para aten<strong>de</strong>r ao PNSA, os estabelecimentosavícolas <strong>de</strong> controles permanentes eeventuais <strong>de</strong>verão:1.1.Estar registra<strong>do</strong>s na DFA, ou cadastra<strong>do</strong>s,nos casos <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s pelo MAPA, no serviço oficial<strong>do</strong> esta<strong>do</strong> em que se localizam;1.2.Estar sob vigilância e controle <strong>do</strong> SSA/DFAou da Secretaria Estadual <strong>de</strong> Agricultura ou <strong>do</strong> órgãoexecutor <strong>de</strong>ste, <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> em que se localizam;1.3.Nos casos <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s em legislação <strong>do</strong>MAPA, <strong>de</strong>verão ser assisti<strong>do</strong>s por médico veterinárioresponsável técnico, registra<strong>do</strong> junto à DFA,ou da Secretaria Estadual <strong>de</strong> Agricultura ou <strong>do</strong>órgão executor <strong>de</strong>stas, no esta<strong>do</strong> em que se localizam,quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>legada essa ativida<strong>de</strong>;1.4. Proce<strong>de</strong>r à notificação imediata àsautorida<strong>de</strong>s sanitárias, <strong>de</strong> qualquer suspeita<strong>de</strong> ocorrência da <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> newcastle e da influenzaaviária;1.5. Utilizar somente imunógenos, <strong>de</strong>sinfetantes,antígenos, soros controles e “kits” registra<strong>do</strong>sno MAPA, observa<strong>do</strong>s os números <strong>de</strong> partida,nome <strong>do</strong> fabricante e os prazos <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>.Capítulo VDa notificação1. Os médicos veterinários, proprietáriosou qualquer outro cidadão, que tenham conhecimento<strong>de</strong> ocorrência ou <strong>de</strong> suspeita daocorrência da <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> newcastle e da influenzaaviária, ficam obriga<strong>do</strong>s a comunicar ofato imediatamente ao serviço oficial (Decretonº 24.548, <strong>de</strong> 03/07/34, e Portaria Ministerialnº 070/94, <strong>de</strong> 03/03/94).1.1. A notificação po<strong>de</strong>rá ser efetuada pessoalmente,por telefone, rádio, fax , correio eletrônicoou qualquer outro meio disponível.2. A infração ao disposto no item 1 será investigadapelo serviço oficial, que utilizará os meiosdisponíveis para apuração <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>s.2.1. No caso <strong>de</strong> médico veterinário, além<strong>do</strong> cita<strong>do</strong> ou disposto no item 2, o serviço oficial<strong>de</strong>verá proce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a legislaçãoprofissional específica.3. Deve ser realizada a notificação <strong>de</strong> suspeitaao serviço oficial, preferencialmente por meioda unida<strong>de</strong> veterinária local, e enviada para laboratóriooficial ou cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> pelo MAPA, paraeste fim, <strong>de</strong> qualquer material <strong>de</strong> lesão sugestivada <strong>do</strong>ença encontrada na fiscalização, no abateou na realização <strong>de</strong> necrópsia.4. Nos mata<strong>do</strong>uros, ocorren<strong>do</strong> a constataçãoda(s) <strong>do</strong>ença(s), <strong>de</strong>verão ser suspensos os abatesaté a conclusão <strong>do</strong>s trabalhos <strong>de</strong> limpeza e <strong>de</strong>sinfecçãorecomenda<strong>do</strong>s segun<strong>do</strong> os critérios estabeleci<strong>do</strong>spelo DIPOA e realizada a comunicaçãoimediata ao serviço oficial.Capítulo VIDas estratégias <strong>de</strong> atuação1. A vigilância da <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> newcastle e dainfluenza aviária e o controle e a erradicação da<strong>do</strong>ença <strong>de</strong> newcastle serão executa<strong>do</strong>s em to<strong>do</strong>sos esta<strong>do</strong>s da fe<strong>de</strong>ração.1.1. A influenza aviária por ser consi<strong>de</strong>radaexótica nos plantéis industriais <strong>de</strong> aves no <strong>Brasil</strong>,<strong>de</strong>verá ser avalia<strong>do</strong> o risco <strong>de</strong> introdução no país,e se manter sob vigilância permanente.


1.2. Em função da importância econômica daavicultura e das características epi<strong>de</strong>miológicas,será realiza<strong>do</strong> o estu<strong>do</strong> <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> viral, visan<strong>do</strong>a implantação <strong>de</strong> zona livre da <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> newcastleem área <strong>de</strong> produção industrial, no país ea vigilância para <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> newcastle e influenzaaviária, nos esta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> programa <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s comoprioritários pelo PNSA/DDA/SDA/MAPA.2. A profilaxia, o controle e a erradicação<strong>de</strong>stas <strong>do</strong>enças consistem na aplicação das seguintesmedidas <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animal:2.1. Notificação <strong>de</strong> suspeita <strong>de</strong> focos da <strong>do</strong>ença<strong>de</strong> newcastle e da influenza aviária;2.2. Assistência aos focos;2.3. A<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> biossegurança;2.4. Realização <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> <strong>de</strong>sinfecção;2.5. Sacrifício sanitário;2.6. Vazio sanitário;2.7. Análise epi<strong>de</strong>miológica;2.8. Vacinação <strong>de</strong> rotina ou emergencial<strong>do</strong>s plantéis;2.9. Controle e fiscalização <strong>de</strong> animais susceptíveis;2.10. Controle <strong>de</strong> trânsito;2.11. Outras medidas sanitárias.Capítulo VIIDa assistência aos focos1.DA SU<strong>SP</strong>EITA:1.1.Todas as notificações <strong>de</strong> suspeita ou <strong>de</strong>ocorrência da <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> newcastle e da influenzaaviária, esta segunda, consi<strong>de</strong>rada exótica nosplantéis industriais <strong>de</strong> aves <strong>do</strong> país, <strong>de</strong>verão serimediatamente investigadas pelo serviço oficial,<strong>de</strong>ntro das normas <strong>de</strong> segurança sanitária, comenvio <strong>de</strong> amostras para laboratório oficial ou cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>pelo MAPA, para este fim.1.2. A notificação <strong>de</strong> suspeita <strong>de</strong>stas <strong>do</strong>enças implicarána a<strong>do</strong>ção das seguintes medidas sanitárias:1.2.1. Interdição da proprieda<strong>de</strong> ou <strong>do</strong> estabelecimentoavícola, abertura <strong>de</strong> FORM IN e a<strong>do</strong>ção<strong>de</strong> medidas sanitárias específicas, com imediatacolheita <strong>de</strong> amostras para remessa ao laboratórioda re<strong>de</strong> oficial ou quan<strong>do</strong> autoriza<strong>do</strong> pelo MAPApara laboratório cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> pelo MAPA, para estefim, acompanha<strong>do</strong> <strong>de</strong> uma via <strong>do</strong> FORM IN;1.2.2. Registro <strong>de</strong> todas as categorias <strong>de</strong> aves,indican<strong>do</strong>-se o número <strong>de</strong> aves mortas, com esem sinais clínicos da(s) <strong>do</strong>ença(s) por categoria;1.2.3. Manutenção das aves nos locais <strong>de</strong>alojamento ou confinadas em outros locais estabeleci<strong>do</strong>sa critério <strong>do</strong> fiscal fe<strong>de</strong>ral agropecuárioou <strong>do</strong> médico veterinário oficial, on<strong>de</strong>possam permanecer isoladas, sen<strong>do</strong> proibida asua movimentação;1.2.4. Controle pelo fiscal fe<strong>de</strong>ral agropecuárioou pelo médico veterinário oficial<strong>de</strong> qualquer movimento <strong>de</strong> pessoas, animais,veículos, carnes, carcaças, <strong>de</strong>tritos, <strong>de</strong>jetos,camas, fômites e estruturas que possam propagara(s) <strong>do</strong>ença(s);1.2.5. Utilização <strong>do</strong>s meios a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s <strong>de</strong><strong>de</strong>sinfecção nas entradas e saídas <strong>de</strong> cada instalação<strong>do</strong> estabelecimento avícola, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> comas recomendações <strong>do</strong> OIE;1.2.6. Condução <strong>de</strong> inquérito epi<strong>de</strong>miológicocom abertura <strong>de</strong> FORM IN e posteriormente<strong>de</strong> FORM COM, para a <strong>de</strong>terminação da origemda infecção e <strong>de</strong> sua propagação;1.2.7. Seqüestro da carne das aves produzidase <strong>do</strong>s ovos no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> incubação da <strong>do</strong>ença.2. DA CONFIRMAÇÃO:2.1. Confirman<strong>do</strong>-se o diagnóstico laboratorialda <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> newcastle ou da influenzaaviária, <strong>de</strong>finidas no Capítulo II, <strong>de</strong>ssa norma,por meio <strong>de</strong> provas laboratoriais conclusivas,serão a<strong>do</strong>tadas, na proprieda<strong>de</strong> on<strong>de</strong> foi i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>o foco, as seguintes medidas pelo fiscalfe<strong>de</strong>ral agropecuário ou pelo médico veterináriooficial:2.1.1. Sacrifício imediato no local <strong>de</strong> todas asaves presentes no estabelecimento avícola;2.1.2. Destruição <strong>de</strong> todas as aves que tenhammorri<strong>do</strong> ou tenham si<strong>do</strong> sacrificadas;2.1.3. Destruição ou tratamento apropria<strong>do</strong> <strong>de</strong>to<strong>do</strong>s os resíduos, tais como: ração, cama e fezes, e<strong>do</strong>s fômites susceptíveis <strong>de</strong> estarem contamina<strong>do</strong>s;2.1.3.1. O tratamento <strong>de</strong>verá ser efetua<strong>do</strong>em conformida<strong>de</strong> com as instruções <strong>do</strong> fiscalfe<strong>de</strong>ral agropecuário ou <strong>do</strong> médico veterináriooficial, <strong>de</strong> forma que possa ser assegurada a <strong>de</strong>struição<strong>do</strong>s vírus da <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> newcastle ou dainfluenza aviária.2.1.4. Destruição da carne <strong>de</strong> todas as aves227


228provenientes da granja e abatidas durante o perío<strong>do</strong><strong>de</strong> incubação da <strong>do</strong>ença;2.1.5. Destruição <strong>do</strong>s ovos e <strong>do</strong>s subprodutosproduzi<strong>do</strong>s durante o perío<strong>do</strong> provável <strong>de</strong>incubação da <strong>do</strong>ença;2.1.6. Limpeza e <strong>de</strong>sinfecção completa dasinstalações <strong>de</strong> criação;2.1.7. Estabelecer o vazio sanitário <strong>de</strong>, nomínimo, 21 (vinte e um) dias antes da reintrodução<strong>de</strong> aves no estabelecimento avícola, inicia<strong>do</strong>após a realização <strong>do</strong>s processos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sinfecção;2.1.8. A critério <strong>do</strong> serviço oficial, pela avaliaçãoepi<strong>de</strong>miológica e <strong>de</strong> risco sanitário, estasmedidas po<strong>de</strong>rão ter sua aplicação estendida aoutros estabelecimentos avícolas;2.1.9. O serviço oficial proce<strong>de</strong>rá a investigaçãoepi<strong>de</strong>miológica em todas as proprieda<strong>de</strong>scom aves, estabelecimentos avícolas e <strong>do</strong>s<strong>de</strong>mais locais <strong>de</strong> alojamento <strong>de</strong> aves da área,zona <strong>de</strong> proteção, constituída num raio <strong>de</strong> 3(três) quilômetros e um raio <strong>de</strong> 7 (sete) quilômetrosao re<strong>do</strong>r <strong>do</strong> foco, a partir da zona <strong>de</strong>proteção (zona <strong>de</strong> vigilância), <strong>de</strong>terminadascom base em fatores <strong>de</strong> origem geográfica,administrativa, ecológica e epizootiológica relaciona<strong>do</strong>scom a <strong>do</strong>ença, registran<strong>do</strong> todas asvisitas e as ocorrências constatadas;2.1.10. O serviço oficial estabelecerá a proibição<strong>de</strong> movimentação e retirada <strong>de</strong> aves dasproprieda<strong>de</strong>s e <strong>do</strong>s estabelecimentos avícolas,<strong>de</strong>ntro da zona <strong>de</strong> vigilância, no perío<strong>do</strong> mínimo<strong>de</strong> 21 (vinte e um) dias, exceto as <strong>de</strong>stinadas aoabate sanitário em mata<strong>do</strong>uro, preferencialmentecom SIF, situa<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntro da zona <strong>de</strong> vigilância,<strong>de</strong>signa<strong>do</strong> e acompanha<strong>do</strong> pelo fiscal fe<strong>de</strong>ralagropecuário ou pelo médico veterinário oficial.3. Nos locais on<strong>de</strong> estejam armazena<strong>do</strong>s osmateriais seqüestra<strong>do</strong>s, será realizada limpezae <strong>de</strong>sinfecção das instalações e <strong>de</strong>struição <strong>do</strong>sprodutos e subprodutos.4. ZONA DE PROTEÇÃO:4.1. Deverão ser a<strong>do</strong>tadas medidas com relaçãoà zona <strong>de</strong> proteção, conforme segue:4.1.1. Visita imediata pelo serviço oficial e<strong>de</strong> acompanhamento posterior a todas as proprieda<strong>de</strong>scom aves, estabelecimentos avícolas elocais <strong>de</strong> alojamento <strong>de</strong> aves, realizan<strong>do</strong> avaliaçãoclínica das aves alojadas e tomada <strong>de</strong> amostraspara exames laboratoriais, registran<strong>do</strong> todasas visitas e as ocorrências constatadas;4.1.2. Manutenção <strong>de</strong> todas as aves no seualojamento ou em outro lugar que permita isolamento,a critério <strong>do</strong> serviço oficial;4.1.3. Utilização <strong>de</strong> sistemas <strong>de</strong> <strong>de</strong>sinfecçãoapropria<strong>do</strong>s, segun<strong>do</strong> critérios <strong>do</strong> serviço oficial,nas entradas e saídas da proprieda<strong>de</strong> ou <strong>do</strong> estabelecimentoavícola;4.1.4. O serviço oficial proce<strong>de</strong>rá o controle<strong>de</strong> movimentação, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>sta zona, <strong>de</strong> pessoas,<strong>de</strong> materiais, <strong>de</strong> equipamentos e <strong>de</strong> veículosque representem risco sanitário;4.1.5. O serviço oficial a<strong>do</strong>tará a proibição<strong>de</strong> movimentação e retirada <strong>de</strong> aves, ovos, esterco,ração, subprodutos <strong>de</strong> aves, fômites daproprieda<strong>de</strong> ou <strong>do</strong> estabelecimento avícola emque se encontrem, salvo com autorização <strong>do</strong>serviço oficial competente para o transporte, nasseguintes condições:4.1.5.1. Aves para seu abate imediato, preferentementeem um mata<strong>do</strong>uro com SIF, situa<strong>do</strong>na área infectada ou, se não for possível, a umsitua<strong>do</strong> fora <strong>de</strong>sta, quan<strong>do</strong> avalia<strong>do</strong>, <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>e acompanha<strong>do</strong> pelo fiscal fe<strong>de</strong>ral agropecuárioou pelo médico veterinário oficial;4.1.5.2. Pintos <strong>de</strong> um dia ou aves para umaexploração situada <strong>de</strong>ntro da zona <strong>de</strong> vigilânciae que não tenha outras aves alojadas;4.1.5.3. Ovos para incubação e nascimentonum incubatório <strong>de</strong>ntro das zonas <strong>de</strong> proteção ou<strong>de</strong> vigilância, <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> pelo fiscal fe<strong>de</strong>ral agropecuárioou pelo médico veterinário oficial, controla<strong>do</strong>se realiza<strong>do</strong>s em máquinas separadas.4.1.5.3.1. Os ovos e suas embalagens <strong>de</strong>verãoser <strong>de</strong>sinfecta<strong>do</strong>s antes <strong>do</strong> transporte aoincubatório.4.1.6. Os <strong>de</strong>slocamentos cita<strong>do</strong>s <strong>de</strong>verão serrealiza<strong>do</strong>s diretamente sob controle <strong>do</strong> serviçooficial e autoriza<strong>do</strong>s após a inspeção sanitária daproprieda<strong>de</strong> ou <strong>do</strong> estabelecimento avícola, realizadapelo fiscal fe<strong>de</strong>ral agropecuário ou pelomédico veterinário oficial;4.1.7. Os meios <strong>de</strong> transporte emprega<strong>do</strong>s<strong>de</strong>verão ser limpos e <strong>de</strong>sinfecta<strong>do</strong>s antes e <strong>de</strong>poisda sua utilização;4.1.8. A retirada <strong>do</strong> esterco, da ração e <strong>do</strong>ssubprodutos das aves fica condicionada ao con-


trole <strong>do</strong> transporte e <strong>de</strong>stino pelo serviço oficial,quan<strong>do</strong>, após avaliação criteriosa, não representarrisco <strong>de</strong> disseminação da(s) <strong>do</strong>ença(s);4.1.9. O serviço oficial a<strong>do</strong>tará a proibição<strong>de</strong> realização <strong>de</strong> feiras, merca<strong>do</strong>s, exposições e<strong>de</strong>mais concentrações <strong>de</strong> aves <strong>de</strong> qualquer tipo;4.1.10. O serviço oficial proce<strong>de</strong>rá a introdução<strong>de</strong> aves-sentinelas na proprieda<strong>de</strong> foco<strong>de</strong>spovoada;4.1.11. O serviço oficial estabelecerá a realização<strong>de</strong> controle sorológico, em laboratóriooficial ou cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> pelo MAPA para este fim,das aves-sentinelas a cada sete dias até completaro perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> vazio sanitário mínimo <strong>de</strong> 21(vinte e um) dias;4.1.12. As medidas aplicadas na zona <strong>de</strong> proteçãose manterão até conclusão <strong>do</strong> diagnósticolaboratorial e <strong>do</strong> inquérito epi<strong>de</strong>miológico, porpelo menos 21 (vinte e um) dias <strong>de</strong>pois da realização,na proprieda<strong>de</strong> ou no estabelecimentoavícola infecta<strong>do</strong>, das operações preliminares <strong>de</strong>limpeza e <strong>de</strong>sinfecção ou por <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong>serviço oficial. Após essas medidas, a zona <strong>de</strong> proteçãopassará a fazer parte da zona <strong>de</strong> vigilância.5. ZONA DE VIGILÂNCIA5.1. Deverão ser a<strong>do</strong>tadas medidas com relaçãoà zona <strong>de</strong> vigilância, conforme segue:5.1.1. Investigação em todas as proprieda<strong>de</strong>scom aves, estabelecimentos avícolas e locais<strong>de</strong> alojamento <strong>de</strong> aves, num raio <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) quilômetros,registran<strong>do</strong> todas as visitas e as ocorrênciasconstatadas;5.1.2. Proibição pelo serviço oficial <strong>de</strong> movimentação<strong>de</strong> aves e ovos <strong>de</strong>ntro da zona, nosprimeiros 15 (quinze) dias;5.1.3. Manutenção <strong>de</strong> todas as aves no seualojamento ou em outro lugar que permita isolamento,a critério <strong>do</strong> serviço oficial;5.1.4. Proibição pelo serviço oficial <strong>de</strong> movimentaçãoe retirada <strong>de</strong> aves da proprieda<strong>de</strong> e <strong>do</strong>estabelecimento avícola <strong>de</strong>ntro da zona <strong>de</strong> vigilância,exceto as <strong>de</strong>stinadas a abate sanitário emmata<strong>do</strong>uro preferencialmente com SIF, situa<strong>do</strong><strong>de</strong>ntro da zona <strong>de</strong> vigilância ou próximo, quan<strong>do</strong>avalia<strong>do</strong> e <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> pelo fiscal fe<strong>de</strong>ral agropecuárioou pelo médico veterinário oficial;5.1.5. Proibição pelo serviço oficial <strong>de</strong> retirada<strong>de</strong> ovos para fora da zona <strong>de</strong> vigilância,salvo se envia<strong>do</strong>s a um incubatório para incubaçãoe nascimento, avalia<strong>do</strong> e <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>pelo fiscal fe<strong>de</strong>ral agropecuário ou pelo médicoveterinário oficial, sen<strong>do</strong> a incubação controladae realizada em máquinas separadas;5.1.5.1. Estes ovos e as suas embalagens<strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>sinfecta<strong>do</strong>s antes <strong>do</strong> transporteao incubatório.5.1.6. Proibição <strong>de</strong> retirada e utilização <strong>do</strong>esterco, ração e subprodutos <strong>de</strong> aves sem autorização<strong>do</strong> serviço oficial;5.1.7. Proibição pelo serviço oficial <strong>de</strong> realização<strong>de</strong> feiras, merca<strong>do</strong>s, exposições e <strong>de</strong>maisconcentrações <strong>de</strong> aves <strong>de</strong> qualquer tipo;5.1.8. Controle pelo serviço oficial <strong>de</strong> movimentação,<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>sta zona, <strong>de</strong> pessoas, <strong>de</strong>materiais, <strong>de</strong> equipamentos e <strong>de</strong> veículos querepresentem risco sanitário.5.2. As medidas aplicadas na zona <strong>de</strong> vigilânciase manterão até conclusão <strong>do</strong> diagnósticolaboratorial e <strong>do</strong> inquérito epi<strong>de</strong>miológicopor pelo menos 30 (trinta) dias, por <strong>de</strong>terminação<strong>do</strong> serviço oficial, após realização, na exploraçãoinfectada, das operações preliminares <strong>de</strong>limpeza e <strong>de</strong>sinfecção.6. As operações <strong>de</strong>scritas neste capítulo po<strong>de</strong>rãocircunscrever-se àquelas áreas <strong>do</strong> estabelecimentoque formem uma unida<strong>de</strong> epi<strong>de</strong>miológica,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que assegurada pelo serviço oficiala improbabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> propagação da(s) <strong>do</strong>ença(s)às <strong>de</strong>mais unida<strong>de</strong>s não-infectadas.Capítulo VIIIDa colheita <strong>de</strong> amostras e <strong>do</strong>encaminhamento para realização<strong>de</strong> provas laboratoriais1. Locais e eventos on<strong>de</strong> se realiza a colheita<strong>de</strong> material:1.1. De aves proce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> qualquer país,no ponto <strong>de</strong> ingresso (porto, aeroporto ou fronteira)ou no quarentenário, por ocasião da inspeçãoveterinária para o <strong>de</strong>sembaraço <strong>de</strong> entrada;1.2. Na suspeita <strong>de</strong> ocorrência <strong>de</strong> foco avaliadapelo serviço oficial;1.3. Na realização <strong>do</strong> projeto <strong>de</strong> estu<strong>do</strong> <strong>de</strong>ativida<strong>de</strong> viral, visan<strong>do</strong> a implantação <strong>de</strong> zona229


livre para <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> newcastle em área <strong>de</strong> produçãoindustrial no país e vigilância da <strong>do</strong>ença<strong>de</strong> newcastle e da influenza aviária, para omonitoramento plantéis avícolas nacionais peloserviço oficial <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animal e <strong>de</strong>inspeção <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong> origem animal, <strong>de</strong>ntrodas suas áreas <strong>de</strong> competência.2. Amostras2.1. Para isolamento e i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong> vírus,<strong>de</strong>vem ser obtidas amostras <strong>de</strong> aves vivas ouapós necrópsia das aves sacrificadas, ou daquelasque morreram com sintomas clínicos sugestivosda <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> newcastle ou da influenza aviária.2.1.1. Aves vivas:2.1.1.1. Soro;2.1.1.2. Suabe <strong>de</strong> cloaca;2.1.1.3. Suabe <strong>de</strong> traquéia;2.1.1.4. Fezes frescas.2.1.2. Aves necropsiadas (coletarassepticamente, isola<strong>do</strong> ou em “pool”):2.1.2.1. Baço;2.1.2.2. Cérebro;2.1.2.3. Coração;2.1.2.4. Fezes;2.1.2.5. Fíga<strong>do</strong>;2.1.2.6. Humor aquoso;2.1.2.7. Intestino;2.1.2.8. Proventrículo;2.1.2.9. Pulmão / traquéia;2.1.2.10. Sacos aéreos;2.1.2.11. Suabe oro-nasal;2.1.2.12. Tonsilas cecais.2.2. Em caso <strong>de</strong> suspeita <strong>de</strong> foco, visan<strong>do</strong> areduzir o risco <strong>de</strong> disseminação e difusão <strong>do</strong>(s)vírus da(s) <strong>do</strong>ença(s) durante o transporte atéo laboratório, recomenda-se a realização <strong>de</strong>necropsia no local, com colheita <strong>de</strong> material eacondicionamento a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>, para envio ao laboratóriooficial ou <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> pelo MAPA.3. Colheita e acondicionamento das amostras3.1. Deverão ser colhidas em PBS, pH 7.2,conten<strong>do</strong> antibióticos nas concentrações <strong>de</strong>:ANTIBIÓTICOS(p/ml <strong>de</strong> pbs)SUABESAMOSTRAFEZESORGÃO<strong>SP</strong>enicilinaTraquéia2000 UICloaca10000 UI10000 UI 2000 UI230Estreptomicina2 mg10 mg10 mg 2 mgGentamicina50 mg250 mg250 mg 50 mgFungizona1000 UI5000 UI5000 UI 1000 UI3.2. Devidamente i<strong>de</strong>ntificadas, refrigeradas,lacradas e acondicionadas em caixas isotérmicas;3.3. Acompanhadas <strong>de</strong> FORM IN ou <strong>de</strong> formulário<strong>de</strong> colheita padroniza<strong>do</strong> pelo DDA, <strong>de</strong>vidamentepreenchi<strong>do</strong>;3.4. Serão registradas nos laboratórios oficialou cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> pelo MAPA, para este fim, em livropróprio, conforme mo<strong>de</strong>lo indica<strong>do</strong> pela CLA/DDA/SDA/MAPA;3.5. Quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>stinadas à sorologia, <strong>de</strong>verãoestar resfriadas ou preferencialmente congeladas.Não serão aceitas amostras <strong>de</strong> sangue totalou com presença <strong>de</strong> coágulo;3.6. Quan<strong>do</strong> recebidas, <strong>de</strong>verão ser obrigatoriamentedivididas em 2 (duas) alíquotas e i<strong>de</strong>ntificadas,uma como prova e outra como contraprova;3.7. A targeta <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação da contraprova,conforme mo<strong>de</strong>lo indica<strong>do</strong> pela CLA/DDA/SDA/MAPA, será preenchida e lacrada juntamentecom as amostras para contraprova; o lacre


será plástico, numera<strong>do</strong> e inviolável.3.8. No ocaso específico <strong>do</strong> projeto <strong>de</strong> estu<strong>do</strong><strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> viral da <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> newcastle evigilância da <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> newcastle e da influenzaaviária, não se aplicam os itens 3.6 e 3.7.4. Conservação e estocagem4.1. As amostras <strong>de</strong>stinadas a exames virológicos<strong>de</strong>verão ser mantidas sob refrigeração, preferencialmentecongeladas até seu processamento.4.2. As amostras <strong>de</strong>stinadas à sorologia <strong>de</strong>verãoser mantidas congeladas a 20ºC, até o seuprocessamento.4.3. Após a emissão <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong>, as amostras<strong>de</strong>verão ser mantidas congeladas a 20ºC, porum perío<strong>do</strong> mínimo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias.Capítulo IXDo diagnóstico laboratorial1. Os procedimentos e as provas laboratoriais,para o diagnóstico da <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> newcastlee da influenza aviária, são <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s pornormas específicas da SDA/MAPA, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> serrealizadas algumas das seguintes provas:1.1. Ensaio imunoenzimático (ELISA);1.2. Teste <strong>de</strong> hemaglutinação (HA);1.2. Teste <strong>de</strong> inibição da hemaglutinação (HI);1.3. Tempo médio <strong>de</strong> morte embrionária(TMM);1.4. Índice <strong>de</strong> patogenicida<strong>de</strong> intracerebral(IPIC);1.5. Índice <strong>de</strong> patogenicida<strong>de</strong> intravenosa(IPIV);1.6. Imunodifusão em agar gel (AGP);1.7. Técnicas <strong>de</strong> biologia molecular.2.Outras provas somente po<strong>de</strong>rão ser utilizadasquan<strong>do</strong> <strong>de</strong>vidamente aprovadas pela PNSA/CPS/DDA/SDA.3. Somente serão aceitos resulta<strong>do</strong>s laboratoriais<strong>de</strong> exames relativos ao diagnóstico <strong>de</strong>stas<strong>do</strong>enças padroniza<strong>do</strong>s pelo MAPA, realiza<strong>do</strong>spelos laboratórios oficiais ou cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s peloMAPA, para este fim, e confirma<strong>do</strong>s pelo Laboratório<strong>de</strong> Referência Nacional.4. To<strong>do</strong>s os profissionais e os laboratóriosque realizem o diagnóstico <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças aviáriasficam obriga<strong>do</strong>s a proce<strong>de</strong>rem a notificação imediata<strong>de</strong> suspeita ou <strong>de</strong> ocorrência da <strong>do</strong>ença <strong>de</strong>newcastle ou da influenza aviária.5. To<strong>do</strong> material <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a provas laboratoriais<strong>de</strong>verá estar, obrigatoriamente, acompanha<strong>do</strong><strong>de</strong> FORM IN ou <strong>de</strong> formulário <strong>de</strong> colheita padroniza<strong>do</strong>pelo DDA/SDA/MAPA, <strong>de</strong>vidamente preenchi<strong>do</strong>,assina<strong>do</strong> pelo fiscal fe<strong>de</strong>ral agropecuário ou pelomédico veterinário oficial, ou ainda pelo responsávelpela colheita en<strong>do</strong>ssa<strong>do</strong> pelo serviço oficial.5.1. No ponto <strong>de</strong> ingresso, será utiliza<strong>do</strong> oformulário <strong>de</strong> material <strong>de</strong> importação, padroniza<strong>do</strong>pelo MAPA.5.2. No projeto <strong>de</strong> estu<strong>do</strong> <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> viralda <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> newcastle e <strong>de</strong> vigilância da <strong>do</strong>ença<strong>de</strong> newcastle e da influenza aviária, seráutiliza<strong>do</strong> o formulário <strong>de</strong> colheita padroniza<strong>do</strong>pelo DDA/SDA/MAPA.5.3. No caso <strong>de</strong> suspeita <strong>de</strong> foco <strong>de</strong>stas <strong>do</strong>enças,será utiliza<strong>do</strong> o FORM IN.Capítulo XDo encaminhamento <strong>do</strong>sresulta<strong>do</strong>s laboratoriais1. Os resulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s testes laboratoriais <strong>de</strong>verãoser emiti<strong>do</strong>s em formulário próprio, padroniza<strong>do</strong>pelo MAPA e comunica<strong>do</strong>s seguin<strong>do</strong> ofluxograma <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>:1.1. Resulta<strong>do</strong> negativo: enviar FAX ou outrotipo <strong>de</strong> comunicação imediata, para o DDA/SDA/MAPA e para o SSA/DFA/MAPA <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> em quese localiza o estabelecimento;1.2. Resulta<strong>do</strong> positivo: enviar FAX ou outrotipo <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação imediata ao DDA/SDA/MAPA, que notificará ao SSA/DFA/MAPA.Capítulo XIDo estu<strong>do</strong> <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> viralPara <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> newcastle evigilância para <strong>do</strong>ença<strong>de</strong> newcastle e influenza aviária.1. Serão realizadas ativida<strong>de</strong>s profiláticasvisan<strong>do</strong> o controle da introdução, em territórionacional, <strong>de</strong> possíveis agentes <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças exóticas,como da influenza aviária, na vigilância231


232epi<strong>de</strong>miológica e sanitária permanente da <strong>do</strong>ença<strong>de</strong> newcastle:1.1. No ponto <strong>de</strong> ingresso, no momento <strong>do</strong><strong>de</strong>sembarque, na fiscalização sanitária <strong>do</strong> materialgenético (das aves ou <strong>do</strong>s ovos férteis), pelo serviço<strong>de</strong> vigilância aeroportuária (SVA/DFA/MAPA);1.2. Na quarentena oficial, das aves ou da incubação<strong>do</strong>s ovos férteis, pelo serviço oficial.2. A colheita <strong>de</strong> material <strong>de</strong> aves <strong>de</strong> um dia,ovos férteis ou suabes <strong>de</strong> cloaca e traquéia, originários<strong>de</strong> qualquer país, terá seu encaminhamentoao laboratório oficial, em embalagemlacrada pelo MAPA, para realização <strong>de</strong> exameslaboratoriais, para i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong>s agentesdas <strong>do</strong>enças, acompanha<strong>do</strong> <strong>de</strong> formulário <strong>de</strong>colheita padroniza<strong>do</strong>.3. O projeto <strong>de</strong> estu<strong>do</strong> <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> viralpara <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> newcastle, e vigilância da <strong>do</strong>ença<strong>de</strong> newcastle e da influenza aviária para o monitoramento<strong>do</strong>s plantéis avícolas nacionais, nosdiferentes esta<strong>do</strong>s da fe<strong>de</strong>ração, será implanta<strong>do</strong>pelo DDA/SDA/MAPA, observan<strong>do</strong> a situação epi<strong>de</strong>miológicadas <strong>do</strong>enças, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a situação<strong>de</strong> <strong>do</strong>ença exótica para influenza aviária nosplantéis brasileiros, industriais <strong>de</strong> aves:3.1. Será implanta<strong>do</strong> inicialmente em área<strong>de</strong> produção industrial, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser expandi<strong>do</strong>para outros sistemas <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>com a avaliação <strong>do</strong> projeto e por <strong>de</strong>terminação<strong>do</strong> DDA/SDA/MAPA.3.2. Os esta<strong>do</strong>s participantes <strong>do</strong> projeto serão<strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s pelo DDA/SDA/MAPA.3.3. As colheitas periódicas <strong>de</strong> soro sangüíneo,suabes <strong>de</strong> traquéia e suabes <strong>de</strong> cloaca dasmesmas aves, <strong>de</strong> um único lote realizadas emmata<strong>do</strong>uros com SIF, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser feitas colheitasnos estabelecimentos <strong>de</strong> criação por <strong>de</strong>terminação<strong>do</strong> PNSA/CPS/DDA/SDA/MAPA, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> como projeto em pauta.3.4. Os exames laboratoriais realiza<strong>do</strong>s serãotestes sorológicos, isolamento e caracterização viral;3.5. As ativida<strong>de</strong>s relativas à colheita <strong>de</strong>amostras po<strong>de</strong>rão ser realizadas pelos SSA, SIFdas DFA`s/MAPA ou pelas Secretarias Estaduais<strong>de</strong> Agricultura ou órgãos executores <strong>de</strong>stas,quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>legada esta ativida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>com o projeto em pauta.3.6. As provas sorológicas utilizadas nesteprojeto serão <strong>de</strong>finidas no âmbito <strong>do</strong> DDA/SDA/MAPA, observan<strong>do</strong> a correlação entre as mesmas.3.7. As colheitas para o monitoramento eo diagnóstico somente serão aceitas quan<strong>do</strong>executadas pelo fiscal fe<strong>de</strong>ral agropecuário oupelo médico veterinário oficial ou sob sua fiscalizaçãoe supervisão.3.8. A amostragem, a periodicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> colheita,os testes sorológicos, os critérios <strong>de</strong> análiserelativos a aves vacinadas e não-vacinadas e ainterpretação <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s serão <strong>de</strong>finidas noreferi<strong>do</strong> projeto.4. As provas laboratoriais serão realizadas pelolaboratório oficial <strong>do</strong> MAPA, <strong>de</strong> referência nacionalpara estas <strong>do</strong>enças e po<strong>de</strong>rão ser realizadas noslaboratórios <strong>de</strong> instituições fe<strong>de</strong>rais ou estaduaisquan<strong>do</strong> indica<strong>do</strong>s pelo CLA/DDA/SDA/MAPA.5. As análises epi<strong>de</strong>miológicas serão realizadasa partir <strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong> informações estabeleci<strong>do</strong>pelo DDA/SDA/MAPA.6. As avaliações <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s serão realizadasno DDA/SDA/MAPA em nível nacional.Capítulo XIIDas medidas <strong>de</strong> limpeza e <strong>de</strong>sinfecção1. As medidas <strong>de</strong> limpeza e <strong>de</strong>sinfecção a<strong>do</strong>tadasno controle <strong>do</strong>s focos seguirão os critériosestabeleci<strong>do</strong>s pelo manual <strong>do</strong> OIE e em manuaisespecíficos <strong>do</strong> PNSA/CPS/DDA/SDA/MAPA.Capítulo XIIIDa vacinação1. A vacinação sistemática contra a <strong>do</strong>ença <strong>de</strong>newcastle é facultativa nos esta<strong>do</strong>s da fe<strong>de</strong>ração,observan<strong>do</strong>-se a situação epi<strong>de</strong>miológica local.2. De acor<strong>do</strong> com a situação epi<strong>de</strong>miológica<strong>de</strong> cada região, após avaliação <strong>do</strong> serviço oficial,a vacinação das aves contra a <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> newcastlepo<strong>de</strong>rá ser obrigatória em proprieda<strong>de</strong>s enos estabelecimentos avícolas <strong>de</strong> controles permanentese <strong>de</strong> controles eventuais, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> serregularmente efetuada.3. Caberá ao serviço oficial fe<strong>de</strong>ral, emsituações emergenciais das <strong>do</strong>enças, estabe-


lecer esquemas <strong>de</strong> vacinação por área.4. A vacinação contra estas <strong>do</strong>enças somentepo<strong>de</strong>rá ser realizada com vacinas registradase aprovadas pelo MAPA (Decreto nº 1.662,<strong>de</strong> 06/10/95, e Portaria Ministerial nº 186, <strong>de</strong>13/05/97), seja como medida <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m profiláticaou <strong>de</strong> controle da <strong>do</strong>ença.5. No caso da influenza aviária, por se tratar <strong>de</strong><strong>do</strong>ença exótica no país, a vacinação somente po<strong>de</strong>ráser realizada quan<strong>do</strong> autorizada pelo DDA/SDA, apóscomprovação da ocorrência da <strong>do</strong>ença, avaliação <strong>de</strong>risco e análise da situação epi<strong>de</strong>miológica.Capítulo XIVDo trânsito1. No intuito <strong>de</strong> evitar a introdução e a propagação<strong>de</strong>ssas <strong>do</strong>enças, por ocasião da expediçãoda GTA para aves susceptíveis ou para o trânsitointerestadual <strong>de</strong> aves <strong>de</strong>stinadas ao abate nosmata<strong>do</strong>uros, <strong>de</strong>verão ser exigidas pelo emitente,entre outras, as seguintes condições:1.1. Nos estabelecimentos <strong>de</strong> produção abastece<strong>do</strong>res<strong>de</strong> merca<strong>do</strong>s internacionais:1.1.1. As aves <strong>de</strong>vem ser provenientes <strong>de</strong>proprieda<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> estabelecimento avícola, noqual 90 (noventa) dias anteriores não tenha si<strong>do</strong>constata<strong>do</strong> nenhum foco da <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> newcastlee da influenza aviária, e que nas proximida<strong>de</strong>s<strong>do</strong> mesmo, num raio <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) km, não tenhasi<strong>do</strong> constata<strong>do</strong> nenhum caso <strong>de</strong>stas <strong>do</strong>enças nosúltimos 30 (trinta) dias;1.1.2. Observada a situação epi<strong>de</strong>miológicalocal e o Capítulo XIII, <strong>de</strong>sta norma, os requerentespelo trânsito <strong>de</strong> aves susceptíveis em áreas consi<strong>de</strong>radas<strong>de</strong> risco <strong>de</strong>verão comprovar que as mesmasnão foram vacinadas contra a <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> newcastle,no mínimo 30 (trinta) dias antes <strong>do</strong> abate.2. As aves susceptíveis serão impedidas <strong>de</strong>transitar quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>sacompanhadas da GTA, expedidaem conformida<strong>de</strong> com estas normas, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>a autorida<strong>de</strong> competente lavrar o respectivo Termo<strong>de</strong> Ocorrência e <strong>de</strong>terminar o retorno à origem,sem prejuízo das <strong>de</strong>mais sanções cabíveis.3. Para realização <strong>do</strong> trânsito interestadual,é obrigatória a utilização <strong>de</strong> GTA. Para o trânsitointraestadual, é obrigatória a utilização <strong>de</strong> GTA,po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser utilizada, em casos excepcionaisjustifica<strong>do</strong>s, a aceitação <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento similar<strong>de</strong> trânsito estabeleci<strong>do</strong> no âmbito estadual.4. Os veículos transporta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> aves susceptíveis<strong>de</strong>verão ser lava<strong>do</strong>s e <strong>de</strong>sinfecta<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>acor<strong>do</strong> com orientação <strong>do</strong> serviço oficial.5. O transporte <strong>de</strong> resíduos e subprodutos <strong>de</strong>aviários <strong>de</strong>verá ser realiza<strong>do</strong> em veículos protegi<strong>do</strong>sou fecha<strong>do</strong>s.Capítulo XVDo controle na incubação1. Das medidas <strong>de</strong> biossegurança na incubação,quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>terminada pelo serviço oficial:1.1. A incubação <strong>do</strong>s ovos <strong>de</strong>verá aten<strong>de</strong>r aodisposto no Capítulo VII, <strong>de</strong>sta norma, respeitan<strong>do</strong>o estabeleci<strong>do</strong> no controle das zonas <strong>de</strong> proteçãoe <strong>de</strong> vigilância;1.2. Fica proibida a incubação <strong>de</strong> ovos férteis<strong>de</strong> bisavós, avós e matrizes na mesma máquinae no mesmo perío<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser atendi<strong>do</strong>s oscritérios sanitários da linhagem superior.Capítulo XVIDas disposições gerais1. O SSA/DFA/MAPA <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> em que se localizao estabelecimento avícola e as Secretarias Estaduais<strong>de</strong> Agricultura ou os órgãos executores <strong>de</strong>stas, são osorganismos responsáveis, na sua área <strong>de</strong> atuação ecompetência, pela <strong>de</strong>finição das medidas apropriadaspara a solução <strong>do</strong>s problemas <strong>de</strong> natureza sanitária,observan<strong>do</strong> o estabeleci<strong>do</strong> no Regulamento<strong>de</strong> Defesa Sanitária <strong>Animal</strong> e no PNSA.2. Em razão da característica <strong>de</strong> emergênciasanitária da ocorrência <strong>de</strong> foco da <strong>do</strong>ença <strong>de</strong>newcastle ou da influenza aviária e a necessida<strong>de</strong><strong>de</strong> a<strong>do</strong>ção pelo serviço oficial <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> erradicaçãoimediatas, os estabelecimentos produtores<strong>de</strong> aves livres <strong>de</strong> patógenos específicos (<strong>SP</strong>F)<strong>de</strong>verão fornecer <strong>de</strong>z aves a partir da solicitaçãooficial, aves estas, que serão utilizadas como sentinelaspara avaliação e encerramento <strong>do</strong> foco.3. No caso <strong>de</strong> influenza aviária, por se tratar<strong>de</strong> <strong>do</strong>ença exótica no plantel avícola industrial233


nacional, <strong>de</strong>verão ser observadas, investigadase avaliadas laboratorialmente e epi<strong>de</strong>miologicamentepelo serviço oficial, adicionalmente ao<strong>de</strong>scrito no item 2, <strong>do</strong> Capítulo II, <strong>de</strong>stas normas,as seguintes situações:3.1. Qualquer vírus influenza que seja letalpara 6, 7, e 8 aves susceptíveis <strong>de</strong>4-6 semanas em até 10 dias após inoculaçãoen<strong>do</strong>venosa com 0,2 ml <strong>de</strong> líqui<strong>do</strong>córioalantói<strong>de</strong> diluí<strong>do</strong> a 1:10, livre <strong>de</strong> contaminaçãobacteriana;3.2. Qualquer vírus <strong>de</strong> influenza H5 ou H7que não atenda ao critério <strong>do</strong> item anterior,mas que tenha uma seqüência <strong>de</strong> aminoáci<strong>do</strong>s(no sítio <strong>de</strong> clivagem da hemaglutinina), queseja compatível com vírus <strong>de</strong> influenza altamentepatogênica;3.3. Qualquer vírus da influenza que não sejaH5 ou H7, que mate 1 a 5 vezes (patogenicida<strong>de</strong>) ecresça em cultivo celular na ausência <strong>de</strong> tripsina.3.4. Após criteriosa avaliação <strong>do</strong> serviço oficiale <strong>do</strong> PNSA/CPS/DDA/SDA/MAPA serão a<strong>do</strong>tadasas medidas sanitárias pertinentes ao caso.4. Os casos omissos e as dúvidas suscitadasna aplicação <strong>de</strong>sta norma e em atos complementaresserão dirimi<strong>do</strong>s pelo DDA/SDA/MAPA.INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 44, DE 23 DE AGOSTO 2001Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 24/08/2001, Seção 1, Página 68RETIFICAÇÃO 06/05/2002Aprova as Normas Técnicas para o Controle e a Certificação <strong>de</strong> Núcleos e EstabelecimentosAvícolas para a Micoplasmose Aviária (Mycoplasma gallisepticum, synoviae e melleagridis)234O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DOMINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMEN-TO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83,inciso IV, <strong>do</strong> Regimento Interno da Secretaria, aprova<strong>do</strong>pela Portaria Ministerial nº 574, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<strong>de</strong> 1998,ten<strong>do</strong> em vista o disposto na PortariaMinisterial nº 193, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1994e no Processo MA 21000.005233/2001-68, resolve:Art. 1º Aprovar as Normas Técnicas para oLUIZ CARLOS DE OLIVEIRAControle e a Certificação <strong>de</strong> Núcleos e EstabelecimentosAvícolas para a Micoplasmose Aviária(Mycoplasma gallisepticum, M. synoviae e M.melleagridis),em conformida<strong>de</strong> ao ANEXO <strong>de</strong>staInstrução Normativa.Art. 2º Revogar a Instrução Normativa SDANº 13, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1999.Art. 3º Esta Instrução Normativa entra emvigor na data <strong>de</strong> sua publicação.ANEXONORMAS TÉCNICAS PARA O CONTROLE E A CERTIFICAÇÃO DE NÚCLEOS E ESTABELECIMENTOS AVÍCO-LAS PARA A MICOPLASMOSE AVIÁRIA (Mycoplasma gallisepticum, M. synoviae e M. melleagridis).CAPÍTULO IINTRODUÇÃO1. Estas normas <strong>de</strong>finem as medidas <strong>de</strong>monitoramento da micoplasmose em estabelecimentosavícolas <strong>de</strong> controles permanentese eventuais (exceto postura comercial, frango<strong>de</strong> corte e ratitas), que realizam o comércio oua transferência nacional e internacional <strong>de</strong> seusprodutos, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à reprodução e produção<strong>de</strong> aves e <strong>de</strong> ovos férteis, fican<strong>do</strong> os mesmosobriga<strong>do</strong>s a realizarem o monitoramento <strong>de</strong> seusplantéis, obe<strong>de</strong>cen<strong>do</strong> as diretrizes <strong>do</strong> Programa


Nacional <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> Avícola - PNSA.2. Para realizar o comércio internacional, oestabelecimento avícola <strong>de</strong>verá estar certifica<strong>do</strong>como livre <strong>de</strong> micoplasmose aviária (Mycoplasmagallisepticum, Mycoplasma synoviae e Mycoplasmamelleagridis), conforme estabeleci<strong>do</strong> no CapítuloIV <strong>de</strong>ste ANEXO.3. Os estabelecimentos importa<strong>do</strong>res oucompra<strong>do</strong>res <strong>de</strong> material genético <strong>de</strong> linhas puras,bisavós e avós <strong>de</strong>verão obter previamente agarantia ou a certificação da origem, como livre<strong>de</strong> micoplasmas, <strong>de</strong> que tratam estas normas.CAPÍTULO IIDAS DEFINIÇÕES1. Para efeito <strong>de</strong>stas normas, enten<strong>de</strong>-se por:1.1. Lote: grupo <strong>de</strong> aves da mesma finalida<strong>de</strong>,origem e ida<strong>de</strong>, aloja<strong>do</strong> em um ou vários galpões.1.2. Boxes: divisões físicas <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> umgalpão.1.3. Galpão: a unida<strong>de</strong> física <strong>de</strong> produçãoavícola, caracterizada como unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um núcleo,que aloja um grupo <strong>de</strong> reprodutores, aves<strong>de</strong> corte ou poe<strong>de</strong>iras comerciais, da mesma ida<strong>de</strong>(exceção das linhas puras <strong>de</strong> seleção genética)e da mesma espécie.1.4. Aves comerciais: geração <strong>de</strong> aves <strong>de</strong>stinadasao abate e/ou produção <strong>de</strong> ovos para consumo.1.5. Núcleo <strong>de</strong> reprodução: unida<strong>de</strong> comárea física a<strong>de</strong>quadamente isolada, <strong>de</strong> manejocomum, constituída <strong>de</strong> um ou mais galpões.1.6. Estabelecimento avícola: local on<strong>de</strong> sãomantidas as aves para qualquer finalida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>ser constituí<strong>do</strong> <strong>de</strong> um ou vários núcleos.1.6.1. Estabelecimentos Avícolas <strong>de</strong> ControlesPermanentes: granjas <strong>de</strong> seleção genética <strong>de</strong> reprodutorasprimárias (linhas puras), granjas bisavoseiras,granjas avoseiras, granjas matrizeiras, granjas<strong>de</strong> aves reprodutoras livres <strong>de</strong> patógenos específicos(<strong>SP</strong>F) e os incubatórios <strong>de</strong>stes estabelecimentos.1.6.2. Estabelecimentos avícolas <strong>de</strong> controleseventuais: estabelecimentos avícolas produtores<strong>de</strong> ovos comerciais, <strong>de</strong> frango <strong>de</strong> corte, <strong>de</strong>exploração <strong>de</strong> outras aves silvestres, e/ou ornamentais,e/ou exóticas ou não, e os incubatórios<strong>de</strong>stes estabelecimentos.1.7. Serviço oficial: Serviço <strong>de</strong> Defesa Sanitária<strong>Animal</strong> Fe<strong>de</strong>ral, Estadual e Municipal.1.8. Laboratórios oficiais: são os laboratóriosda re<strong>de</strong> <strong>do</strong> Ministério da Agricultura e <strong>do</strong> Abastecimento(MA).1.9. Laboratórios cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s: unida<strong>de</strong>slaboratoriais fe<strong>de</strong>rais, estaduais, municipaisou privadas,habilitadas e reconhecidas peloMA, para a realização <strong>de</strong> diagnóstico laboratorial<strong>do</strong>s agentes das <strong>do</strong>enças a que se referemestas normas.1.10. Fiscal Fe<strong>de</strong>ral Agropecuário ou MédicoVeterinário Oficial: profissional médico veterinário<strong>do</strong> Serviço Público Fe<strong>de</strong>ral, que exerce ativida<strong>de</strong>s<strong>de</strong> Defesa Sanitária <strong>Animal</strong>.1.11. Médico Veterinário Oficial: Fiscal Fe<strong>de</strong>ralAgropecuário ou Médico Veterinário <strong>do</strong> ServiçoPúblico Fe<strong>de</strong>ral.1.12. Médico Veterinário Oficial para Certificação:Fiscal Fe<strong>de</strong>ral Agropecuário ou Médico VeterinárioOficial <strong>do</strong> Serviço <strong>de</strong> Defesa Sanitária <strong>Animal</strong>.1.13. Médico Veterinário Cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>: MédicoVeterinário <strong>do</strong> esta<strong>do</strong>, <strong>do</strong> município, <strong>do</strong> setorpriva<strong>do</strong> ou liberal, com <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> competência<strong>do</strong> serviço oficial fe<strong>de</strong>ral para emitir Guia<strong>de</strong> Trânsito <strong>Animal</strong> - GTA.1.14. Responsável Técnico: Médico Veterinárioresponsável pelo controle higiênico-sanitário<strong>do</strong>s plantéis <strong>do</strong>s núcleos ou estabelecimentosavícolas.1.15. Monitoramento <strong>de</strong> Plantéis: é o acompanhamentosanitário <strong>do</strong>s testes sorológicos e<strong>de</strong> outras provas biológicas, bem como das análisesepi<strong>de</strong>miológicas relacionadas às condições<strong>de</strong> saú<strong>de</strong> das aves alojadas em núcleo ou estabelecimentoavícola1.16. MA: Ministério da Agricultura e <strong>do</strong>Abastecimento1.17. SDA: Secretaria <strong>de</strong> Defesa Agropecuária1.18. DDA: Departamento <strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong>1.19. CLA: Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> Laboratório <strong>Animal</strong>1.20. PNSA: Programa Nacional <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong>Avícola1.21. DIPOA: Departamento <strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong>Produtos <strong>de</strong> Origem <strong>Animal</strong>1.22. DFA: Delegacia Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Agricultura1.23. SSA: Serviço <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> <strong>Animal</strong>1.24. SIF: Serviço <strong>de</strong> Inspeção Fe<strong>de</strong>ral235


236CAPÍTULO IIIDAS EXIGÊNCIAS1. Para aten<strong>de</strong>r ao PNSA, os estabelecimentosavícolas <strong>de</strong> controles permanentes eeventuais <strong>de</strong>verão:1.1. Obter registro e habilitação junto aDFA da jurisdição em que se localiza.1.2. Estar sob vigilância e controle <strong>do</strong> Serviço<strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> <strong>Animal</strong> da DFA ou da SecretariaEstadual <strong>de</strong> Agricultura <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> em quese localiza.1.3. Ser assisti<strong>do</strong> por responsável técnico,registra<strong>do</strong> junto à Delegacia Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Agricultura<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em que se está localiza<strong>do</strong>.2. O estabelecimento avícola participante<strong>do</strong> PNSA não po<strong>de</strong>rá utilizar:2.1. vacina <strong>de</strong> qualquer natureza contraa micoplasmose aviária, em estabelecimentos<strong>de</strong> controles permanentes;2.2. qualquer vacina preparada com adjuvanteoleoso, durante as quatro semanas queantece<strong>de</strong>m as provas laboratoriais;2.3. qualquer droga, para a qual existaevidência científica, que possa interferir nosresulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s testes sorológicos ou dificultaro isolamento <strong>do</strong>s micoplasmas, no perío<strong>do</strong><strong>de</strong> três semanas antece<strong>de</strong>ntes às provas laboratoriais;2.4. os casos excepcionais <strong>de</strong>verão seravalia<strong>do</strong>s pelo DDA/SDA, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que apresenta<strong>do</strong>e aprova<strong>do</strong> por projeto técnico-científicoespecífico.3. Só po<strong>de</strong>rão ser utiliza<strong>do</strong>s antígenos,soros controles e “kits” autoriza<strong>do</strong>s pelo MA,observa<strong>do</strong>s os prazos <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>.4. Somente po<strong>de</strong>rão ser utilizadas outrasprovas laboratoriais quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>vidamenteaprovadas pelo PNSA.5. Os estabelecimentos avícolas <strong>de</strong>verãofornecer mensalmente um calendário <strong>de</strong> colheitasque será encaminha<strong>do</strong> a DFA <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>on<strong>de</strong> se localiza, com cronograma <strong>de</strong>nascimentos, <strong>de</strong> importação e as datas das colheitasrotineiras <strong>de</strong> material, realizadas peloresponsável técnico, visan<strong>do</strong> a fiscalização e asupervisão <strong>do</strong> serviço oficialCAPÍTULO IVDA CERTIFICAÇÃO1. Certificação <strong>do</strong>s núcleos ou estabelecimentosavícolas para linhas puras, bisavós e avós:1.1. Livres <strong>de</strong> Mycoplasma gallisepticum eMycoplasma synoviae para galinhas.1.2. Livres <strong>de</strong> Mycoplasma gallisepticum,Mycoplasma synoviae e Mycoplasma melleagridispara perus.2. Certificação <strong>do</strong>s núcleos (estabelecimentosavícolas <strong>de</strong> matrizes).2.1. Livre <strong>de</strong> Mycoplasma gallisepticum paragalinhas.2.2. Livre <strong>de</strong> Mycoplasma gallisepticum,Mycoplasma synoviae e Mycoplasma melleagridispara perus.2.3. Sob vigilância e acompanhamento paraMycoplasma synoviae para galinhas.CAPÍTULO VDAS PROVAS LABORATORIAIS1. Provas laboratoriais utilizadas no monitoramentoe no diagnóstico laboratorial, nas diferentesetapas <strong>do</strong> processo:1.1. Diagnóstico imunológico:1.1.1. Aglutinação rápida em placa, comsoro ou gema <strong>de</strong> ovos embriona<strong>do</strong>s.1.1.2. Aglutinação lenta em soro (SAL) ougema <strong>de</strong> ovos embriona<strong>do</strong>s.1.1.3 Inibição da hemaglutinação (HI).1.1.4 Ensaio imunoenzimático (ELISA).1.2. Diagnóstico micoplasmológico1.2.1. Isolamento em meios <strong>de</strong> cultura.1.2.2. Reação em ca<strong>de</strong>ia da polimerase (PCR).1.3. I<strong>de</strong>ntificação da cultura:1.3.1 Imunofluorescência indireta (IFI).1.3.2 Imunofluorescência direta (IFD).1.3.3 Inibição <strong>do</strong> metabolismo (IM).1.3.4 Inibição <strong>do</strong> crescimento (IC).1.3.5. Reação em ca<strong>de</strong>ia da polimerase (PCR).2. A realização e a interpretação <strong>do</strong>s testesacima cita<strong>do</strong>s obe<strong>de</strong>cerá aos critérios estabeleci<strong>do</strong>sem normas e regulamentos técnicosespecíficos <strong>do</strong> MA.


3. As provas laboratoriais somente serão aceitasquan<strong>do</strong> realizadas em laboratório oficial e/oucre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> pelo MA, i<strong>de</strong>ntifican<strong>do</strong> o antígeno, onúmero da partida e a quantida<strong>de</strong> utilizada.4. Outras provas laboratoriais po<strong>de</strong>rão ser utilizadas,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que autorizadas pelo DDA/SDA/MA.CAPÍTULO VIDA COLHEITA DE AMOSTRAS1. As colheitas para o monitoramento oficialsomente serão aceitas quan<strong>do</strong> executadas por fiscalfe<strong>de</strong>ral agropecuário, médico veterinário oficialou sob a fiscalização e supervisão <strong>de</strong> um <strong>de</strong>les.2. Para efeito <strong>de</strong> certificação, serão analisadas,pelo SSA/DFA <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em que se localiza o estabelecimentoavícola, as amostras encaminhadas peloresponsável técnico da empresa junto ao MA e/ou acolheita aleatória realizada pelo serviço oficial.3. To<strong>do</strong> material <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> às provas laboratoriais<strong>de</strong>verá, obrigatoriamente, vir acompanha<strong>do</strong><strong>de</strong> formulário <strong>de</strong> colheita padroniza<strong>do</strong> peloDDA/SDA, <strong>de</strong>vidamente preenchi<strong>do</strong>, assina<strong>do</strong> peloresponsável técnico junto ao MA, pelo fiscal fe<strong>de</strong>ralagropecuário ou pelo médico veterinário oficial.4. A colheita oficial <strong>do</strong> material <strong>de</strong>verá seraleatória e ocorrerá entre os diferentes galpões<strong>do</strong> mesmo núcleo, para os testes sorológicos, provasbiológicas em aves <strong>SP</strong>F, em ovos embriona<strong>do</strong>sou em provas micoplasmológicas.5. Visan<strong>do</strong> o acompanhamento <strong>do</strong> esta<strong>do</strong>sanitário, da manutenção da certificação e das colheitasregulares nos estabelecimentos <strong>de</strong> linhaspuras, bisavoseiros e avoseiros, essa etapa <strong>de</strong>veráser realizada diretamente pelo fiscal fe<strong>de</strong>ralagropecuário ou pelo médico veterinário oficial,com colheitas aleatórias em duplicata, no mínimoanual, sen<strong>do</strong> posteriormente encaminhadas àanálise em laboratórios oficiais ou cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s.6. A critério <strong>do</strong> Serviço <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> <strong>Animal</strong>da DFA ou da Secretaria Estadual <strong>de</strong> Agricultura,no Esta<strong>do</strong> on<strong>de</strong> se localiza o estabelecimento avícola,po<strong>de</strong>rão ser colhidas, a qualquer tempo, napresença <strong>do</strong> médico veterinário oficial, amostrasaleatórias em duplicata, que serão submetidasàs provas laboratoriais, respeita<strong>do</strong> os critérios eas normas <strong>de</strong> segurança biológica, em laboratóriosoficiais ou cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s pelo MA.7. O envio <strong>do</strong> material <strong>de</strong> monitoramentooficial po<strong>de</strong>rá ser feito para qualquer um <strong>do</strong>s laboratórioscre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s pelo MA para este fim, acritério <strong>do</strong> fiscal fe<strong>de</strong>ral agropecuário ou <strong>do</strong> médicoveterinário oficial responsável pela colheita.8. O MA estabelecerá um sistema <strong>de</strong> sorteioaleatório das amostras e <strong>do</strong>s laboratórios oficiaise cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s, que será acompanha<strong>do</strong> pelo fiscalfe<strong>de</strong>ral agropecuário ou pelo médico veterináriooficial responsável pela colheita.9. Os custos <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s ao pagamento das colheitasoficiais e <strong>do</strong> envio para análises peloslaboratórios cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s, serão <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>da empresa interessada na certificação.10. To<strong>do</strong> material colhi<strong>do</strong> oficialmente <strong>de</strong>veráser lacra<strong>do</strong> e acompanha<strong>do</strong> <strong>de</strong> formuláriopadroniza<strong>do</strong> peloDDA/SDA.11. As colheitas aleatórias realizadas peloserviço oficial po<strong>de</strong>rão ou não aten<strong>de</strong>r os cronogramas<strong>de</strong> exames das empresas, fican<strong>do</strong> o fiscalfe<strong>de</strong>ral agropecuário ou o médico veterináriooficial responsável pela realização da colheita ousupervisão da mesma e pelo lacre <strong>do</strong> material,<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> a empresa fornecer todas as condiçõesnecessárias à realização <strong>de</strong>ssa ativida<strong>de</strong>.12. Para aves ornamentais ou silvestres <strong>de</strong>produção, serão a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s os mesmos critériosutiliza<strong>do</strong>s para matrizes.CAPÍTULO VIIDA REALIZAÇÃO DAS PROVASLABORATORIAIS1. O esquema das provas laboratoriais porlote para Certificação <strong>de</strong> núcleos ou estabelecimentosavícolas livres <strong>de</strong> Mycoplasma gallisepticume Mycoplasma synoviae para galinhas eMycoplasma gallisepticum, Mycoplasma synoviaee Mycoplasma melleagridis para perus, conformedisposto no Capítulo IV, consistirá <strong>de</strong>:1.1. Aves ou ovos férteis <strong>de</strong> reprodução eprodução comercial para reposição <strong>de</strong> plantéisavícolas importa<strong>do</strong>s:1.1.1. A colheita <strong>de</strong> amostras será realizadano ponto <strong>de</strong> ingresso, e as provas laboratoriais237


238solicitadas <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o disposto nas normasespecíficas para importação e exportação <strong>de</strong> avese ovos férteis, para reposição <strong>de</strong> plantéis avícolas.1.1.1.1. Quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> aves vivas oumortas, serão usadas as técnicas sorológicas e/oumicoplasmológicas, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> da situação.1.1.1.2. Quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> ovos, po<strong>de</strong>rá serutilizada aglutinação <strong>de</strong> gema <strong>de</strong> ovos embriona<strong>do</strong>se as provas micoplasmológicas.1.1.2. As aves produzidas a partir <strong>de</strong> linhaspuras e bisavós, nascidas no <strong>Brasil</strong>, seguirão omesmo procedimento anteriormente cita<strong>do</strong> noitem 1.1.1., ten<strong>do</strong> sua primeira colheita realizadano incubatório, no momento <strong>do</strong> nascimento,pelo SSA/DFA <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> em que está localiza<strong>do</strong>, eenviada ao laboratório oficial.1.2. Monitoramento sanitária <strong>do</strong>s plantéisavícolas1.2.1. Em aves reprodutoras <strong>de</strong> 12 (<strong>do</strong>ze)semanas:1.2.1.1. Em galinhas e perus: SAR <strong>de</strong> no mínimotrezentas amostras para Mycoplasma gallisepticume cem amostras para Mycoplasma synoviae,selecionadas aleatoriamente, com representação<strong>de</strong> cada galpão e/ou box por núcleo complementada,quan<strong>do</strong> reagentes, com a HI ou ELISA.1.2.2. Em Aves reprodutoras em início <strong>de</strong>produção, com cerca <strong>de</strong> 5% <strong>de</strong> postura:1.2.2.1. SAR em cento e cinqüenta amostraspor núcleo, para Mycoplasma gallisepticum e cempara Mycoplasma synoviae para galinhas.1.2.2.2. SAR em cento e cinqüenta amostraspor núcleo para Mycoplasma gallisepticum eMycoplasma melleagridis e cem para Mycoplasmasynoviae para perus.1.2.2.3. Quan<strong>do</strong> positivos no HI ou ELISA,colher suabes <strong>de</strong> traquéia <strong>de</strong> vinte aves paraconfirmação por cultivo e/ou PCR em laboratóriocre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> ou oficial, a critério <strong>do</strong> serviço oficial<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animal.1.2.3. Estabelecimentos <strong>de</strong> controles permanentes(controle periódico a cada três meses).1.2.3.1. SAR em cento e cinqüenta amostra pornúcleo <strong>de</strong> aves aleatoriamente selecionadas e comrepresentação <strong>de</strong> cada galpão e/ou box <strong>do</strong> núcleo,para Mycoplasma gallisepticum e Mycoplasma melleagridis,este último exclusivo para perus, e cemamostras para Mycoplasma synoviae, complementaresquan<strong>do</strong> reagentes, com HI e ELISA. Os testes<strong>de</strong>verão ser permanentes até a eliminação <strong>do</strong> lote,permitin<strong>do</strong>-se uma variação <strong>de</strong> até duas semanas,nos intervalos, <strong>de</strong> forma a a<strong>de</strong>quar a colheita <strong>de</strong>sangue a outras práticas <strong>de</strong> manejo.1.2.3.2. Quan<strong>do</strong> positivos no HI ou ELISA, colhersuabes <strong>de</strong> traquéia e soros <strong>de</strong> vinte aves paraconfirmação por cultivo e/ou PCR em laboratóriocre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> ou oficial, a critério <strong>do</strong> serviço oficial.1.2.4. Estabelecimentos <strong>de</strong> controles eventuais,exceto aves <strong>de</strong> postura comercial, frango <strong>de</strong> corte eratitas (controle periódico a cada três meses):1.2.4.1. SAR por núcleo <strong>de</strong> cento e cinqüentaamostras <strong>de</strong> soro <strong>de</strong> aves aleatoriamente selecionadase com representação <strong>de</strong> cada galpão e/oubox <strong>do</strong> núcleo para Mycoplasma gallisepticum eMycoplasma melleagridis, conforme Capítulo IV<strong>de</strong>sta norma, e cem amostras para Mycoplasmasynoviae, complementadas quan<strong>do</strong> reagentes comHI e ELISA e repetições a cada três meses <strong>de</strong> intervalo,até a eliminação <strong>do</strong> lote, permitin<strong>do</strong>-se umavariação <strong>de</strong> até duas semanas, <strong>de</strong> forma a a<strong>de</strong>quara colheita <strong>de</strong> sangue a outras práticas <strong>de</strong> manejo.1.2.4.2. Em aves reprodutoras on<strong>de</strong> não sejapossível utilização <strong>de</strong> suabes, proce<strong>de</strong>r à colheitaaleatória <strong>de</strong> três aves por mil aves, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que omínimo seja <strong>de</strong>z e o máximo <strong>de</strong> vinte por núcleo.2. Em outras aves <strong>de</strong> reprodução, as provas laboratoriaisrecomendadas são micoplasmológicas.3. Haven<strong>do</strong> mortalida<strong>de</strong> elevada nos primeirosdias <strong>do</strong> lote, o estabelecimento avícola<strong>de</strong>verá encaminhar material <strong>de</strong> cerca <strong>de</strong> trintaaves refugos ou agonizantes para um laboratóriooficial ou cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> pelo MA, para isolamento<strong>de</strong> micoplasmas ou PCR.CAPÍTULO VIIIDA INTERPRETAÇÃO DOS RESULTADOSE ADOÇÃO DE MEDIDAS DEBIOSEGURANÇA E DE CONTROLE SANITÁRIO1. Em aves ou ovos férteis <strong>de</strong> linhas puras,bisavós e avós importadas ou nascidas no <strong>Brasil</strong>:1.1. Positivo para Mycoplasma gallisepticum,Mycoplasma synoviae, sacrifício/abate <strong>do</strong> nucleio.1.2. Positivo para Mycoplasma gallisepticum,Mycoplasma synoviae, Mycoplasma melleagridis,


exclusivo para perus, segun<strong>do</strong> o Capítulo IV <strong>de</strong>stanorma, sacrifício/abate <strong>do</strong> núcleo.2. Matrizes:2.1. Constatan<strong>do</strong>-se positivida<strong>de</strong> para Mycoplasmagallisepticum em galinhas ou Mycoplasmagalisepticum, Mycoplasma synoviae ou Mycoplasmamelleagridis em perus, sacrifício e abate <strong>do</strong>núcleo e <strong>de</strong>struição <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os ovos incuba<strong>do</strong>sou não, <strong>de</strong>le provenientes, conforme Capítulo IV<strong>de</strong>sta norma.2.1.1. Até a obtenção <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s testesacima, to<strong>do</strong>s os lotes ou núcleos ficarão isola<strong>do</strong>s,não sen<strong>do</strong> permitida a incubação <strong>do</strong>s mesmos.2.2. Deverão ser a<strong>do</strong>tadas duas avaliações,consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> núcleos livres ou sob vigilância eacompanhamento para Mycoplasma synoviae.2.2.1. Constatan<strong>do</strong>-se positivida<strong>de</strong> paraMycoplasma synoviae em galinhas, esses núcleospo<strong>de</strong>rão ser trata<strong>do</strong>s com antibiótico e retesta<strong>do</strong>sapós o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> eliminação <strong>de</strong> resíduos <strong>de</strong>antibióticos.2.2.2. Os núcleos que forem consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>ssob vigilância e acompanhamento para Mycoplasmasynoviae não po<strong>de</strong>rão ser comercializa<strong>do</strong>sinternacionalmente, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> a produção e aincubação <strong>do</strong> núcleo ficar sob vigilância e acompanhamento,até o final <strong>do</strong> ciclo produtivo.2.2.3. Os estabelecimentos consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s sobvigilância e controla<strong>do</strong>s <strong>de</strong>verão a<strong>do</strong>tar um reforçonas medidas <strong>de</strong> biossegurança, tais como:2.2.3.1. Estar protegi<strong>do</strong> por cercas <strong>de</strong> segurançae com um único acesso, <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sistema<strong>de</strong> lavagem e <strong>de</strong>sinfecção <strong>do</strong>s veículos.2.2.3.2. Possuir critérios para o controle rígi<strong>do</strong><strong>de</strong> trânsito e <strong>de</strong> acesso <strong>de</strong> pessoas (portões,portas, portarias, muros <strong>de</strong> alvenaria e outros).2.2.3.3. Ter as superfícies interiores das instalaçõesconstruídas <strong>de</strong> forma que permitam limpezae <strong>de</strong>sinfecção a<strong>de</strong>quadas.2.2.3.4. Dispor <strong>de</strong> meios <strong>de</strong>vidamente aprova<strong>do</strong>spelo MA e <strong>do</strong>s órgãos competentes <strong>de</strong> controleambiental para <strong>de</strong>stinação <strong>do</strong>s resíduos daprodução (aves mortas, estercos, restos <strong>de</strong> ovos,embalagem etc.) e outros.2.2.3.5. Ter isolamento entre os diferentessetores <strong>de</strong> categoria <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, separa<strong>do</strong>s por cercase/ou cortina <strong>de</strong> árvores não-frutíferas, comacesso único restrito, com fluxo controla<strong>do</strong>, commedidas <strong>de</strong> biossegurança, dirigi<strong>do</strong> à área interna,para veículos, pessoal e material.2.2.3.6. Permitir entradas <strong>de</strong> pessoas, veículos,equipamentos e materiais nas áreas internas<strong>do</strong>s estabelecimentos somente quan<strong>do</strong> cumpridasrigorosas medidas <strong>de</strong> biossegurança.2.2.3.7. Deverão ser a<strong>do</strong>tadas medidas <strong>de</strong> controle<strong>de</strong> efluentes líqui<strong>do</strong>s, através <strong>de</strong> fossas sépticas,observa<strong>do</strong>s os afastamentos <strong>de</strong> cursos d´águae lençóis freáticos, para evitar contaminações.2.2.3.8. Controle físico-químico e microbiológicoda água realiza<strong>do</strong> em laboratório público.CAPÍTULO IXDO ENCAMINHAMENTO DOS RESULTADOS1. Os resulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s testes laboratoriais <strong>de</strong>verãoser emiti<strong>do</strong>s em formulário próprio e comunica<strong>do</strong>sseguin<strong>do</strong> o fluxograma <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>:1.1. Resulta<strong>do</strong> negativo: enviar FAX ou outrotipo <strong>de</strong> comunicação imediata, para o fiscal fe<strong>de</strong>ralagropecuário ou médico veterinário oficialrequisitante e para o estabelecimento avícola.1.2. Resulta<strong>do</strong> positivo: enviar FAX ou outrotipo <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação imediata ao DDA e ao SSA/DFA, on<strong>de</strong> se localiza o estabelecimento, que notificaráo mesmo.CAPÍTULO XDA CERTIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS1. Quan<strong>do</strong> o resulta<strong>do</strong> das provas laboratoriaisreferidas no Capítulo V <strong>de</strong>stas normasforem negativos, o serviço oficial proce<strong>de</strong>ráa certificação <strong>do</strong> núcleo e/ou <strong>do</strong> estabelecimentoavícola, conforme o estabeleci<strong>do</strong> noCapítulo IV.2. As colheitas para o monitoramento ecertificação serão aceitas quan<strong>do</strong> executadaspelo responsável técnico junto ao MA e peloserviço oficial, sen<strong>do</strong> que as colheitas oficiaissão exclusivas <strong>do</strong> fiscal fe<strong>de</strong>ral agropecuário,<strong>do</strong> médico veterinário oficial ou quan<strong>do</strong> fiscalizadase supervisionadas por um <strong>de</strong>les.3. Mesmo ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> obe<strong>de</strong>cidas todas asexigências anteriores, haven<strong>do</strong> mortalida<strong>de</strong>239


240elevada nos primeiros dias <strong>do</strong> lote, o estabelecimentoavícola <strong>de</strong>verá encaminhar materialconten<strong>do</strong> cerca <strong>de</strong> trinta aves refugos ou agonizantespara laboratório oficial ou cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>,para isolamento <strong>de</strong> micoplasmas ou PCR.Haven<strong>do</strong> confirmação <strong>do</strong> diagnóstico, será<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> o sacrifício das aves <strong>do</strong> núcleoquan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> linhas puras, bisavós eavós, seguin<strong>do</strong>-se a investigação epi<strong>de</strong>miológicapelo serviço oficial.4. Para matrizes <strong>de</strong> galinhas, será aceito otratamento e reteste quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> positivida<strong>de</strong>para Mycoplasma synoviae.5. O estabelecimento avícola, certifica<strong>do</strong>como núcleo livre, somente estará habilita<strong>do</strong> aocomércio <strong>de</strong> aves ou ovos férteis proce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>stenúcleo. O estabelecimento avícola que obtivero certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> estabelecimento livre estará habilita<strong>do</strong>a proce<strong>de</strong>r ao comércio <strong>de</strong> aves ou ovosférteis <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os núcleos.6. O estabelecimento avícola que tiver núcleosob vigilância e acompanhamento paraMycoplasma synoviae não po<strong>de</strong>rá realizar o comérciointernacional <strong>de</strong> seus produtos (ovos férteise pintos oriun<strong>do</strong>s ao referi<strong>do</strong> núcleo).7. Será emiti<strong>do</strong> pela DFA, no Esta<strong>do</strong> on<strong>de</strong> selocaliza o estabelecimento avícola, após a realizaçãomínima <strong>de</strong> três testes, um Certifica<strong>do</strong> Sanitário,em mo<strong>de</strong>lo padroniza<strong>do</strong> pelo MA paraos estabelecimentos ou núcleos livres ou sobvigilância e acompanhamento para os agentestrata<strong>do</strong>s nesta norma.8. Este certifica<strong>do</strong> terá sua valida<strong>de</strong> condicionadaà manutenção da situação sanitária <strong>do</strong>núcleo ou <strong>do</strong> estabelecimento avícola.9. Caso a situação sanitária <strong>do</strong> plantel sejaalterada, o certifica<strong>do</strong> terá sua valida<strong>de</strong> cancelada,po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> retornar à situação anterior,após avaliação <strong>do</strong> SSA/DFA ou da SecretariaEstadual <strong>de</strong> Agricultura, da jurisdição <strong>do</strong> estabelecimentoavícola.CAPÍTULO XIDAS DI<strong>SP</strong>OSIÇÕES GERAIS1. Os exames sorológicos são sempre <strong>de</strong> triagem,po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ocorrer reações cruzadas inespecíficas.Portanto, apenas o diagnóstico micoplasmológicoé consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> conclusivo para a <strong>de</strong>tecção dapresença <strong>do</strong>s micoplasmas referi<strong>do</strong>s nestas normas.2. No caso <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> abate <strong>do</strong>s núcleospositivos para os agentes <strong>de</strong>stas normas, osmesmos <strong>de</strong>verão ser realiza<strong>do</strong>s em abate<strong>do</strong>uroscom SIF, segun<strong>do</strong> as normas <strong>do</strong> DIPOA.3. O monitoramento para ratitas será realiza<strong>do</strong><strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a legislação específica<strong>do</strong> MA para registro e controle higiênico-sanitáriopara esta espécie.4. Das medidas <strong>de</strong> biossegurança na incubação:4.1. Fica proibida a incubação <strong>de</strong> ovos férteis<strong>de</strong> linhas puras, bisavós, avós e <strong>de</strong> matrizesque estiverem sob vigilância e acompanhamentooficial na mesma máquina e no mesmo perío<strong>do</strong>,sen<strong>do</strong> atendi<strong>do</strong>s os critérios sanitários da linhagemsuperior.4.2. Fica proibida a incubação <strong>de</strong> ovos <strong>de</strong> núcleossob vigilância e acompanhamento para Mycoplasmasynoviae na mesma máquina e no mesmoperío<strong>do</strong> que incuba núcleos livres <strong>de</strong>sse agente.5. O SSA/DFA on<strong>de</strong> se localiza o estabelecimentoavícola e a Secretaria Estadual <strong>de</strong> Agriculturacompetente são os responsáveis, na sua área <strong>de</strong>atuação e competência, pela <strong>de</strong>finição das medidasapropriadas para à solução <strong>do</strong>s problemas sanitários,observan<strong>do</strong> o estabeleci<strong>do</strong> no Regulamento<strong>de</strong> Defesa Sanitária <strong>Animal</strong> e no PNSA/SDA.6. As dúvidas pertinentes à aplicação <strong>de</strong>stanormativa serão dirimidas pelo Diretor <strong>do</strong> Departamento<strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong> da Secretaria <strong>de</strong>Defesa Agropecuária, <strong>do</strong> Ministério da Agriculturae <strong>do</strong> Abastecimento.


INSTRUÇÃO DE SERVIÇO DDA Nº 1, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999Requisitos para ingresso <strong>de</strong> Aves <strong>de</strong> Companhia no Território Nacional.O Departamento <strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong> (DDA)<strong>do</strong> Ministério da Agricultura e <strong>do</strong> Abastecimento(MA) nas atribuições que lhe confere o Artigo 2ºda Portaria nº 144, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1997,estabelece que:1. aves <strong>de</strong> companhia, ou seja, aquelas avesque coabitam com o proprietário, acompanhamesta por ocasião <strong>de</strong> mudança ou <strong>de</strong> viagens e que<strong>de</strong>stinam-se a en<strong>de</strong>reços resi<strong>de</strong>nciais, no máximoquatro exemplares, po<strong>de</strong>rão ingressar noterritório nacional, acompanhadas <strong>do</strong> Certifica<strong>do</strong>Zoossanitário Internacional, sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>autorização emitida previamente pelo MA.2. O Certifica<strong>do</strong> Zoossanitário Internacional,a que se refere o item anterior, <strong>de</strong>verá seremiti<strong>do</strong> pela autorida<strong>de</strong> sanitária <strong>do</strong> país <strong>de</strong>origem, garantin<strong>do</strong> que durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong>trinta dias que antece<strong>de</strong>u o embarque para o<strong>Brasil</strong>, a(s) ave(s):a) não manteve/mantiveram nenhum contatocom aves silvestres ou <strong>do</strong>mésticas <strong>de</strong> criaçãoem fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> quintal ou <strong>de</strong> criações industriais;b) não apresentou/apresentaram nenhumamanifestação clínica <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças transmissíveis.HAMILTON RICARDO FARIASLEGISLAÇÕES COMPLEMENTARE<strong>SP</strong>ORTARIA Nº 126, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1995Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 06/11/1995, Seção 1, Página 17694Aprova as “Normas <strong>de</strong> Cre<strong>de</strong>nciamento e Monitoramento <strong>de</strong> Laboratórios <strong>de</strong> Diagnóstico dasSalmoneloses Aviárias (S. Enteritidis, S. Gallinarum, S. Pullorum e S. Typhimurium)”241PORTARIA Nº 208, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 26/12/1994, Página 20510Aprova Normas <strong>de</strong> Cre<strong>de</strong>nciamento e Monitoramento <strong>de</strong> Laboratórios <strong>de</strong> Diagnósticodas Micoplasmoses Aviárias.PORTARIA Nº 182, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1994Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 11/11/1994, Seção 1, Página 17003Aprova as Normas <strong>de</strong> Cre<strong>de</strong>nciamento e Monitoramento <strong>de</strong> Laboratórios <strong>de</strong>Diagnóstico da Doença <strong>de</strong> Newcastle.


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 2 DE JUNHO DE 2003Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 04/06/2003 , Seção 1 , Página 1Dispõe sobre a autorização para importação <strong>de</strong> material genético avícola, peloMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, além das exigências <strong>de</strong>or<strong>de</strong>m sanitária estabelecidas no Regulamento <strong>do</strong> Serviço <strong>de</strong> Defesa Sanitária <strong>Animal</strong>,obe<strong>de</strong>cerá às condições zootécnicas.PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADEDOS ANIMAIS AQUÁTICO<strong>SP</strong>ORTARIA Nº 573, DE 4 DE JUNHO DE 2003Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 05/06/2003, Seção 1, Página 11Institui o Programa Nacional <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Animais Aquáticos242O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA AGRI-CULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no usoda atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafoúnico, inciso II, da Constituição, ten<strong>do</strong> em vistao disposto no Regulamento <strong>de</strong> Defesa Sanitária<strong>Animal</strong>, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 24.548, <strong>de</strong> 3<strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1934, e o que consta <strong>do</strong> Processo nº21000.007228/2002-71, resolve:Art. 1º Instituir o Programa Nacional <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong><strong>de</strong> Animais Aquáticos.Art. 2º Atribuir ao Secretário <strong>de</strong> Defesa Agropecuáriaa incumbência <strong>de</strong> baixar o Regulamento Técnico<strong>do</strong> Programa e expedir as instruções necessáriasà plena implementação das ativida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> mesmo.Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data<strong>de</strong> sua publicação.JOSÉ AMAURI DIMARZIOINSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 13 DE MAIO DE 2008Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 14/05/2008, Seção 1, Página 14Estabelece os procedimentos para importação <strong>de</strong> animais aquáticos para fins ornamentaise <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à comercializaçãoO SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA,DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA EABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lheconferem os arts. 9º e 42, Anexo I, <strong>do</strong> Decreto nº5.351, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2005, ten<strong>do</strong> em vistao disposto no Decreto nº 5.741, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> março<strong>de</strong> 2006, no Decreto nº 24.548, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong>1934, e o que consta <strong>do</strong> Processo nº21000.001351/2008-73, resolve:Art. 1º Estabelecer os procedimentos paraimportação <strong>de</strong> animais aquáticos para fins ornamentaise <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à comercialização.


Art. 2º Os animais aquáticos para fins ornamentaise <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à comercialização ficamdispensa<strong>do</strong>s <strong>do</strong> atendimento <strong>do</strong> dispostono art. 26, da Instrução Normativa SDA nº 53,<strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2003.Parágrafo único. O disposto no caput <strong>de</strong>steartigo aplica-se também às importações <strong>de</strong> animaisaquáticos para fins ornamentais, por motivo<strong>de</strong> mudança <strong>de</strong> <strong>do</strong>micílio.Art. 3º A importação <strong>de</strong> crustáceos e peixesda família Cyprinidae vivos será autorizada apenasquan<strong>do</strong> <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à reprodução, nos termos<strong>do</strong> art. 26, da Instrução Normativa SDA nº 53, <strong>de</strong>2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2003.Art. 4º A importação <strong>de</strong> animais aquáticospara fins ornamentais <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à comercialização<strong>de</strong>verá ser submetida à análise <strong>de</strong> risco e aoatendimento <strong>do</strong>s requisitos constantes da autorizaçãoprévia emitida pelo MAPA.Art. 5º Os animais aquáticos para fins <strong>de</strong>ornamentação importa<strong>do</strong>s para comercializaçãoserão submeti<strong>do</strong>s a perío<strong>do</strong> mínimo <strong>de</strong> quarentena<strong>de</strong> 7 (sete) dias, em estabelecimentos cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>spara tal fim, na forma <strong>do</strong> Anexo à presenteInstrução Normativa.Art. 6º Os animais aquáticos importa<strong>do</strong>s pormotivo <strong>de</strong> mudança <strong>de</strong>vem chegar ao País acompanha<strong>do</strong>s<strong>de</strong> seu proprietário, previamente autoriza<strong>do</strong>se com certificação zoossanitária internacional,<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os requisitos brasileiros.§ 1º Os animais referi<strong>do</strong>s no caput <strong>de</strong>ste artigoserão submeti<strong>do</strong>s a perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> observação<strong>de</strong> 90 (noventa) dias sob supervisão <strong>de</strong> MédicoVeterinário, no <strong>do</strong>micílio <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino.§ 2º O proprietário ficará como <strong>de</strong>positário,<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> apresentar atesta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sanida<strong>de</strong> <strong>do</strong>sanimais no final <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> ao Serviço <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong>Agropecuária - SEDESA, da SuperintendênciaFe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Agricultura na Unida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>rativacorrespon<strong>de</strong>nte.Art. 7º A suspeita da ocorrência <strong>de</strong> <strong>do</strong>ençasem animais aquáticos para fins ornamentais <strong>de</strong>veráser notificada ao SEDESA na Unida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>rativacorrespon<strong>de</strong>nte.Parágrafo único. O tratamento <strong>de</strong> <strong>do</strong>ençasdurante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> quarentena ou <strong>de</strong> observação<strong>do</strong>s animais somente po<strong>de</strong>rá ser realiza<strong>do</strong>após autorização expressa <strong>do</strong> SEDESA.Art. 8º Esta Instrução Normativa entra emvigor na data <strong>de</strong> sua publicação.INÁCIO AFONSO KROETZANEXO243REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS QUARENTENÁRIOSDE ANIMAIS AQUÁTICOS ORNAMENTAISCAPÍTULO IDA INFRA-ESTRUTURA MÍNIMAArt. 1º O estabelecimento quarentenário<strong>de</strong>ve ser isola<strong>do</strong> fisicamente <strong>de</strong> outras instalações,dispor <strong>de</strong> áreas cobertas para acomodação<strong>do</strong>s animais quarentena<strong>do</strong>s, protegidas <strong>do</strong> acesso<strong>de</strong> animais invasores.Art. 2º A infra-estrutura existente <strong>de</strong>ve ser divididafisicamente em ambiente interno, on<strong>de</strong> estarãoaloja<strong>do</strong>s os animais, e em ambiente externo,on<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve estar a estrutura da administrativa.As estruturas <strong>de</strong> suporte <strong>do</strong> ambiente internoe externo <strong>de</strong>vem ser construí<strong>do</strong>s <strong>de</strong> forma que sejamminimiza<strong>do</strong>s os riscos <strong>de</strong> propagação <strong>de</strong> contaminações..(administração, sala para lavagem <strong>de</strong>equipamentos e utensílios, lavan<strong>de</strong>ria, <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong>resíduos sóli<strong>do</strong>s, etc.) e contar com vestiários e banheiro,localiza<strong>do</strong>s entre os <strong>do</strong>is ambientes.Art. 3º As instalações e suas <strong>de</strong>pendências<strong>de</strong>vem ser i<strong>de</strong>ntificadas quanto à finalida<strong>de</strong> edispostas <strong>de</strong> forma a propiciar um fluxo lógico<strong>do</strong>s trabalhos, que <strong>de</strong>ve ser sinaliza<strong>do</strong>.Art. 4º O acabamento interno das instalaçõese os reservatórios para alojamento <strong>do</strong>s


244animais <strong>de</strong>vem ser construí<strong>do</strong>s em material impermeável,capaz <strong>de</strong> suportar limpezas e <strong>de</strong>sinfecçõesfreqüentes, e <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> drenagem eficientepara escoamento <strong>de</strong> toda a água servida eda sujida<strong>de</strong> gerada.Art. 5º A água <strong>de</strong> abastecimento da unida<strong>de</strong><strong>de</strong>ve ser captada <strong>de</strong> fonte segura e submetida atratamento que garanta a <strong>de</strong>struição <strong>do</strong>s agentespatogênicos, e a distribuição promovida por sistema<strong>de</strong> <strong>de</strong>rivação para cadareservatório.Art. 6º O escoamento <strong>de</strong> águas servidas <strong>de</strong>veser canaliza<strong>do</strong> para sistema <strong>de</strong> tratamento aprova<strong>do</strong>pelo serviço veterinário oficial, pelo órgãoambiental e <strong>de</strong> saneamento.Art. 7º O estabelecimento quarentenário<strong>de</strong>ve contar com sistema <strong>de</strong> fumigação, ou outrosimilar, para <strong>de</strong>sinfecção <strong>de</strong> objetos e utensíliosnecessários aos trabalhos, localiza<strong>do</strong> na divisadas áreas interna e externa.Art. 8º As instalações <strong>de</strong>vem dispor <strong>de</strong> manilúviosem cada uma <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>pendências on<strong>de</strong>são manti<strong>do</strong>s animais.CAPÍTULO IIDO QUADRO FUNCIONAL E CONTROLEDA CIRCULAÇÃO DE PESSOASArt. 9º O estabelecimento quarentenário<strong>de</strong>ve funcionar sob Responsabilida<strong>de</strong> Técnica<strong>de</strong> Médico Veterinário, homologada pelo conselho<strong>de</strong> classe.Art. 10. Os funcionários <strong>de</strong>vem tomar banhoao entrar e sair das instalações quarentenárias.Art. 11. Os funcionários <strong>de</strong>vem usar paramentaçãoa<strong>de</strong>quada ao trabalho que <strong>de</strong>veser <strong>de</strong> uso exclusivo no estabelecimento quarentenário.Art. 12. As visitas serão restritas, controladase somente permitidas se previamente autorizadaspelo Responsável Técnico.Art. 13. O registro das visitas <strong>de</strong>ve ser realiza<strong>do</strong>em livro próprio, i<strong>de</strong>ntifican<strong>do</strong> o últimoestabelecimento visita<strong>do</strong> com a presença <strong>de</strong> animaisaquáticos ou outros locais <strong>de</strong> risco.Art. 14. O perío<strong>do</strong> mínimo <strong>de</strong> afastamento <strong>de</strong>animais aquáticos ou locais <strong>de</strong> risco para que o visitanteseja autoriza<strong>do</strong> a entrar no estabelecimentoquarentenário é <strong>de</strong> 48 (quarenta e oito) horas.CAPÍTULO IIIDOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLEE REGISTROS SANITÁRIOSArt. 15. Toda <strong>do</strong>cumentação referente aotrânsito <strong>de</strong> animais, pessoas e insumos, e <strong>de</strong>maisregistros sanitários <strong>do</strong> quarentenário <strong>de</strong>vem serarquiva<strong>do</strong>s no estabelecimento à disposição <strong>do</strong>serviço veterinário oficial.Art. 16. Os protocolos <strong>do</strong>s procedimentos realiza<strong>do</strong>sno estabelecimento quarentenário <strong>de</strong>verãoestar impressos e organiza<strong>do</strong>s em forma <strong>de</strong> manuale <strong>de</strong>screverão o manejo <strong>de</strong> animais e instalações,<strong>de</strong>sinfecções e tratamentos físicos, químicos ou biológicos,produtos e <strong>do</strong>ses ou concentrações utilizadas,com a referência técnica ou científica aplicada.Art. 17. O estabelecimento quarentenáriocriará e a<strong>do</strong>tará relatórios zoossanitários que contenhamda<strong>do</strong>s sobre o estoque <strong>de</strong> animais, mortes,observações <strong>de</strong> sinais clínicos, diagnóstico <strong>de</strong> <strong>do</strong>ençase tratamentos emprega<strong>do</strong>s, movimentações internas<strong>de</strong> animais, vazios sanitários e <strong>de</strong>sinfecções,monitoramento das águas a serem utilizadas, emuso e as <strong>de</strong>scartadas, <strong>do</strong>cumentação <strong>do</strong> trânsito <strong>de</strong>ingresso e egresso <strong>do</strong>s animais, controle da origeme data <strong>de</strong> entrada <strong>de</strong> alimentos e <strong>de</strong>stinações, que<strong>de</strong>verão ter atualização diária realizada sob supervisão<strong>do</strong> Responsável Técnico.Art. 18. O estabelecimento quarentenário<strong>de</strong>ve dispor <strong>de</strong> livro <strong>de</strong> ocorrências com páginastipograficamente numeradas, on<strong>de</strong> <strong>de</strong>vem serregistra<strong>do</strong>s os acontecimentos <strong>de</strong> relevância sanitáriapelo Responsável Técnico.Art. 19. O estabelecimento quarentenáriomanterá programa <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> pragas, roe<strong>do</strong>rese <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong> quaisquer outros animaisque não aqueles objeto <strong>de</strong> quarentena.Art. 20. Os lotes <strong>de</strong> animais importa<strong>do</strong>s <strong>de</strong>verãoser separa<strong>do</strong>s em reservatórios distintospor procedência, e por espécies, <strong>de</strong> forma queseja possível o isolamento, <strong>de</strong>sinfecções ou tratamentos,separadamente.Art. 21. Em cada reservatório, <strong>de</strong>vem constaras informações <strong>de</strong> número <strong>do</strong> reservatório,


procedência, família, espécie, número <strong>de</strong> indivíduosnele aloja<strong>do</strong>s eregistro <strong>de</strong> mortalida<strong>de</strong>, sempre atualizadas.Art. 22. Os utensílios <strong>de</strong> uso rotineiro no manejo<strong>de</strong> animais <strong>de</strong>vem ser individuais para cadareservatório.Art. 23. Os resíduos ou <strong>de</strong>jetos orgânicos <strong>de</strong>vemser incinera<strong>do</strong>s ou submeti<strong>do</strong>s a tratamento capaz<strong>de</strong> garantir a <strong>de</strong>struição <strong>de</strong> agentes patogênicos.Art. 24. O material inorgânico <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>sinfeta<strong>do</strong>e <strong>de</strong>scarta<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma apropriada.CAPÍTULO IVDAS CONDIÇÕES DE QUARENTENAE OCORRÊNCIA DE DOENÇASArt. 25. O perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> quarentena a sercumpri<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá ser estendi<strong>do</strong>, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>com os requisitos estabeleci<strong>do</strong>s na autorizaçãoprévia <strong>de</strong> importação, ou alteração dacondição sanitária <strong>do</strong>s animais.Art. 26. Será permitida a entrada <strong>de</strong> novoslotes <strong>de</strong> animais com quarentena em andamento,porém a contagem <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> será reiniciada.Art. 27. Ao término <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> quarentenaas instalações <strong>de</strong>verão ser totalmente<strong>de</strong>spovoadas e passar por vazio sanitário mínimo<strong>de</strong> 24 (vinte e quatro) horas, conta<strong>do</strong>s apartir da conclusão <strong>do</strong>s trabalhos <strong>de</strong> limpezae <strong>de</strong>sinfecção.Art. 28. As <strong>de</strong>spesas com remessa <strong>de</strong> amostrasoficiais e testes laboratoriais necessários aomonitoramento <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças correrão por conta<strong>do</strong> proprietário.Art. 29. Se houver ocorrência <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença <strong>de</strong>notificação obrigatória ou altas mortalida<strong>de</strong>s semcausa <strong>de</strong>finida, to<strong>do</strong>s os animais quarentena<strong>do</strong>sserão preventivamente <strong>de</strong>struí<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>-secolher amostras <strong>de</strong> fiscalização para investigação.Art. 30. O estabelecimento quarentenárioque não aten<strong>de</strong>r ao disposto nesta InstruçãoNormativa estará sujeito às seguintes sançõesadministrativas:a) <strong>de</strong>scre<strong>de</strong>nciamento temporário; oub) <strong>de</strong>scre<strong>de</strong>nciamento <strong>de</strong>finitivo.INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 53, DE 2 DE JULHO DE 2003Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 04/07/2003, Seção 1, Página 2Aprova o Regulamento Técnico <strong>do</strong> Programa Nacional <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> <strong>de</strong> AnimaisAquáticos.245O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA,DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA EABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lheconferem o art. 15, inciso II, alínea “a”, <strong>do</strong> Decretonº 4.629, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2003, e o art.2º, da Portaria nº 573, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> 4 junho <strong>de</strong> 2003,ten<strong>do</strong> em vista o disposto no Regulamento <strong>de</strong>Defesa Sanitária <strong>Animal</strong>, aprova<strong>do</strong> pelo Decretonº 24.548, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1934,Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> padronizaras ações profiláticas, o diagnóstico e o saneamento<strong>de</strong> estabelecimentos <strong>de</strong> aqüicultura e<strong>de</strong>finir o papel <strong>do</strong>s órgãos públicos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesasanitária animal no combate às <strong>do</strong>enças queafetam os animais aquáticos, com os cria<strong>do</strong>res,com médicos veterinários que atuam no setorpriva<strong>do</strong> e com laboratórios não pertencentesà re<strong>de</strong> <strong>do</strong> Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento, e o que consta <strong>do</strong> Processo nº21000.007229/2002-15, resolve:Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico <strong>do</strong>Programa Nacional <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> <strong>de</strong> AnimaisAquáticos.Art. 2º Delegar competência ao Diretor <strong>do</strong>Departamento <strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong> para baixar instruçõescomplementares a este Regulamento.Art. 3º Esta Instrução Normativa entra emvigor na data <strong>de</strong> sua publicação.MAÇAO TADANO


ANEXOREGULAMENTO TÉCNICO DO PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE DE ANIMAIS AQUÁTICOS PNSAA246O presente regulamento técnico se aplica aocontrole sanitário a ser realiza<strong>do</strong> nos estabelecimentos<strong>de</strong> aquicultura que <strong>de</strong>senvolvem ativida<strong>de</strong>srelacionadas com a reprodução, o cultivo, acomercialização e outras ativida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s animaisaquáticos, bem como impedir a introdução <strong>de</strong><strong>do</strong>enças exóticas e controlar ou erradicar aquelasexistentes no país.Capítulo IDas DefiniçõesPara efeito <strong>de</strong>ste regulamento, enten<strong>de</strong>-se por:ALEVINO: primeira fase <strong>do</strong> peixe após o ovo,morfologicamente semelhante ao peixe adultoda mesma espécie.ANIMAL AQUÁTICO: peixes, moluscos, crustáceose outros animais <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à aquicultura,em qualquer fase <strong>de</strong> seu <strong>de</strong>senvolvimento.AQUICULTURA: cultivo <strong>de</strong> animais aquáticos,incluin<strong>do</strong> peixe, molusco, crustáceo e outros animaisque tenham qualquer fase <strong>de</strong> seu <strong>de</strong>senvolvimentona água.BIOSSEGURANÇA: são medidas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>msanitária, <strong>de</strong> limpeza, <strong>de</strong>sinfecção, controle <strong>de</strong>trânsito <strong>de</strong> pessoas, animais e <strong>de</strong> veículos, <strong>de</strong>scartese efluentes, controle <strong>de</strong> segurança <strong>de</strong> instalaçõesfísicas <strong>do</strong>s estabelecimentos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>sa quarentena, zona <strong>de</strong> cultivo da população <strong>de</strong>animais aquáticos, com o objetivo <strong>de</strong> garantir ocontrole sanitário e a saú<strong>de</strong> <strong>do</strong>s animais aquáticos,reduzin<strong>do</strong> o risco <strong>de</strong> introdução e <strong>de</strong> disseminação<strong>de</strong> agentes patogênicos.CERTIFICADO SANITÁRIO: <strong>do</strong>cumento emiti<strong>do</strong>pelo órgão oficial, <strong>do</strong> qual consta o esta<strong>do</strong>sanitário <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> cultura no quediz respeito ao monitoramento das <strong>do</strong>enças <strong>de</strong>notificação obrigatória e as <strong>de</strong> certificação, emconformida<strong>de</strong> com a legislação vigente.CISTO: <strong>de</strong>signa o ovo seco, em esta<strong>do</strong> latente(Artemia spp).CONTROLE VETERINÁRIO OFICIAL: serviço exerci<strong>do</strong>rotineiramente, pela autorida<strong>de</strong> veterináriacompetente, nos estabelecimentos e zonas <strong>de</strong> aquicultura,com o objetivo <strong>de</strong> garantir a saú<strong>de</strong> <strong>do</strong>s animais,em atendimento às exigências <strong>do</strong> PNSAA.CRUSTÁCEO: animais aquáticos pertencentesao filo Artrópoda, caracteriza<strong>do</strong>s por um exoesqueleto<strong>de</strong> quitina e apêndices articula<strong>do</strong>s, queincluem, entre outras espécies, camarões, caranguejos,caranguejos <strong>de</strong> rio, lagostim, siri, isópo<strong>de</strong>s,ostracódios e anfípo<strong>de</strong>s.E<strong>SP</strong>ÉCIE ORNAMENTAL: animal aquático emqualquer <strong>de</strong> suas fases <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento, comfins <strong>de</strong> exposição ou a<strong>do</strong>rno.E<strong>SP</strong>ÉCIE EXÓTICA: espécie aquática <strong>de</strong> origeme ocorrência natural fora <strong>do</strong>s limites das águassob jurisdição fe<strong>de</strong>ral, mesmo que tenha si<strong>do</strong> jáartificialmente introduzida em tais águas.ESTABELECIMENTO DE AQUICULTURA: estabelecimentoon<strong>de</strong> se crie ou conserve animais aquáticoscom fins <strong>de</strong> reprodução ou comercialização.FOCO DE DOENÇA: aparecimento <strong>de</strong> uma<strong>do</strong>ença em um estabelecimento <strong>de</strong> aquicultura.GAMETA: material genético (sêmen/óvulo) <strong>de</strong>animais aquáticos, conserva<strong>do</strong> ou transporta<strong>do</strong>separadamente, antes da fecundação.GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA): é o <strong>do</strong>cumentoobrigatório para trânsito <strong>de</strong> animaisaquáticos emiti<strong>do</strong> para qualquer movimentaçãoe finalida<strong>de</strong>.HABILITAÇÃO DA UNIDADE DE QUARENTE-NA: avaliação realizada pelo serviço veterináriooficial no local <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à quarentena <strong>de</strong> animaisaquáticos quanto ao risco<strong>de</strong> introdução e <strong>de</strong> disseminação <strong>de</strong> agentespatogênicos.LABORATÓRIO CREDENCIADO: laboratório <strong>de</strong>instituição fe<strong>de</strong>ral, estadual, municipal ou priva<strong>do</strong>,que tenha si<strong>do</strong> habilita<strong>do</strong> e reconheci<strong>do</strong> pelo MAPA,para a i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> agentes patogênicos.LABORATÓRIO OFICIAL: laboratório dare<strong>de</strong> <strong>do</strong> Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento.LARVA: perío<strong>do</strong> da vida <strong>do</strong>s animais aquáticosque suce<strong>de</strong> o embrião, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> apresentarvárias fases <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento.


LOTE: grupo <strong>de</strong> animais aquáticos <strong>de</strong> um estabelecimento<strong>de</strong> aquicultura que pertença à mesmaespécie, proceda da mesma <strong>de</strong>sova e tenha compartilha<strong>do</strong>o mesmo suprimento <strong>de</strong> água.MICROBACIA HIDROGRÁFICA: área fisiográfica<strong>de</strong>limitada pelos divisores <strong>de</strong> água e drenada porum curso d’água ou por um sistema <strong>de</strong> cursos <strong>de</strong>água conecta<strong>do</strong>s, e que convergem, direta ou indiretamente,para um leito ou para um espelho d’água.MOLUSCO: animal aquático pertencente aofilo Mollusca, <strong>do</strong> subgênero Metazoos, caracteriza<strong>do</strong>por corpo mole e sem divisões, a maioriadas espécies está envolto em uma concha calcárea,incluin<strong>do</strong>, entre outros, ostras, mexilhões evieiras (pectens).MONITORAMENTO DAS POPULAÇÕES: acompanhamentosanitário acresci<strong>do</strong> <strong>de</strong> análises laboratoriaisque incluem: testes sorológicos, provascom materiais biológicos ou não e análises epi<strong>de</strong>miológicasdas condições <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> <strong>do</strong>s animaisaquáticos, com padronização <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s.PERÍODO DE QUARENTENA: tempo transcorri<strong>do</strong><strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento da recepção <strong>do</strong>s animaisaquáticos vivos na unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quarentena atésua liberação pelo serviço veterinário oficial.PRODUTOS DE ANIMAIS AQUÁTICOS: produtos<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à cria (ovos, embriões, cistos,gametas, larvas, alevinos e outros), ao consumohumano, ao consumo animal, ou para uso farmacêutico,biológico ou industrial.PRODUTO BIOLÓGICO: reagente biológicoutiliza<strong>do</strong> para o diagnóstico <strong>de</strong> certas <strong>do</strong>enças,soro para a prevenção e o tratamento <strong>de</strong> certas<strong>do</strong>enças, vacina para prevenção <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças, materialgenético <strong>de</strong> agentes infecciosos e teci<strong>do</strong> endócrino<strong>de</strong> peixes ou utiliza<strong>do</strong>s em peixes.RE<strong>SP</strong>ONSÁVEL TÉCNICO: médico veterinárioresponsável pelo controle sanitário <strong>do</strong>s estabelecimentos<strong>de</strong> aquicultura.SEMENTE: toda forma jovem <strong>de</strong> animalaquático, incluin<strong>do</strong> ovo, ovo embriona<strong>do</strong>, alevino,náuplio, larva e pós-larva.SERVIÇO VETERINÁRIO OFICIAL: é o serviço<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animal no âmbito fe<strong>de</strong>ral, estaduale municipal.UNIDADE DE QUARENTENA: instalação ouconjunto <strong>de</strong> instalações mantidas em completoisolamento e em condições <strong>de</strong> biossegurança,<strong>de</strong>stinadas à recepção <strong>de</strong> animais aquáticos vivos,em qualquer <strong>de</strong> suas fases <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento,após o processo <strong>de</strong> transla<strong>do</strong> ou importação.Capítulo IIDas CompetênciasArt. 1º Cabe ao Departamento <strong>de</strong> Defesa<strong>Animal</strong> DDA, da Secretaria <strong>de</strong> Defesa Agropecuária- SDA, <strong>do</strong> Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento - MAPA, a normalização, coor<strong>de</strong>naçãoe execução das ativida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> Programa,fican<strong>do</strong> as ações <strong>de</strong> campo sob a responsabilida<strong>de</strong><strong>do</strong> Serviço/Seção/Setor <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> <strong>Animal</strong>,da Delegacia Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Agricultura - DFA, e dasSecretarias Estaduais <strong>de</strong> Agricultura ou <strong>de</strong> seusórgãos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animal, por meio <strong>de</strong>convênios firma<strong>do</strong>s com o MAPA.Capítulo IIIDas Disposições PreliminaresArt. 2º O Departamento <strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong> DDAcoor<strong>de</strong>nará as medidas <strong>de</strong> prevenção das <strong>do</strong>ençasprevistas neste regulamento, com fins <strong>de</strong> impedir aintrodução <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças exóticas e controlar ou erradicaras existentes no território nacional.Art. 3º Fica proibida a entrada em to<strong>do</strong> o territórionacional <strong>de</strong> animais aquáticos acometi<strong>do</strong>sou suspeitos <strong>de</strong> estarem acometi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças,direta ou indiretamente transmissíveis, mesmoestan<strong>do</strong> aparentemente em esta<strong>do</strong> hígi<strong>do</strong> e, ainda,<strong>do</strong>s porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> parasitas externos ou internos,cuja disseminação possa constituir ameaça àpopulação nacional <strong>de</strong> animais aquáticos.Art. 4º É igualmente proibi<strong>do</strong> o ingresso emterritório nacional <strong>de</strong> produtos, subprodutos, <strong>de</strong>spojos<strong>de</strong> animais aquáticos, vísceras, alimento vivoou qualquer outro material presumível veicula<strong>do</strong>r<strong>do</strong>s agentes etiológicos <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças contagiosas.Art. 5º Os animais aquáticos proce<strong>de</strong>ntes<strong>de</strong> países on<strong>de</strong> grassem, em esta<strong>do</strong> enzoótico, as<strong>do</strong>enças previstas neste regulamento, só po<strong>de</strong>rãoingressar no país mediante prévia autorização <strong>do</strong>DDA, que estabelecerá as condições em que a importaçãopo<strong>de</strong>rá ser permitida.247


248Capítulo IVCaracterização <strong>do</strong>sEstabelecimentos <strong>de</strong> AquiculturaArt. 6º Para efeito <strong>de</strong>ste regulamento, os estabelecimentosque <strong>de</strong>senvolvem as ativida<strong>de</strong>s<strong>de</strong> aquicultura são caracteriza<strong>do</strong>s em:I ESTABELECIMENTO DE REPRODUÇÃO: estabelecimento<strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à reprodução ou manipulação<strong>de</strong> material genético (gametas/ovo/náuplioe semente);II ESTABELECIMENTO DE RECRIA: estabelecimentoou zona <strong>de</strong> cultivo <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à recria <strong>de</strong>animais aquáticos (alevino/larva e pós-larva);III ESTABELECIMENTO DE TERMINAÇÃO: estabelecimentoou zona <strong>de</strong> cultivo <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> àterminação <strong>de</strong> animais aquáticos <strong>do</strong> juvenil atéa comercialização.IV ESTABELECIMENTO DE RECREAÇÃO: estabelecimentoon<strong>de</strong> os animais aquáticos estão<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à pesca <strong>de</strong> lazer (pesque-pague);V ESTABELECIMENTO DE COMERCIALIZAÇÃO:estabelecimento on<strong>de</strong> os animais estão <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>ssomente à comercialização, revenda <strong>de</strong> animaisaquáticos ornamentais, isca-viva e animaisaquáticos vivos para o consumo.Capítulo VCadastro <strong>de</strong> Estabelecimentos<strong>de</strong> AquiculturaArt. 7º O cadastro <strong>do</strong>s estabelecimentos <strong>de</strong>aquicultura será realiza<strong>do</strong> pelas secretarias estaduais<strong>de</strong> agricultura ou por seus órgãos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesasanitária animal.Capítulo VINotificação <strong>de</strong> Suspeitaou Ocorrência <strong>de</strong> DoençaArt. 8º São <strong>do</strong>enças <strong>de</strong> notificação obrigatóriaas exóticas e as que ameaçam a economia <strong>do</strong>país, a saú<strong>de</strong> pública e o meio ambiente.Art. 9º O médico veterinário, proprietário ouqualquer outro cidadão que tenha conhecimentoou suspeita da ocorrência das <strong>do</strong>enças <strong>de</strong> notificaçãoobrigatória <strong>de</strong>verão notificar <strong>de</strong> imediatoo serviço veterinário oficial.Capítulo VIIFiscalização e Controle Sanitário<strong>de</strong> Estabelecimentos <strong>de</strong> AquiculturaArt. 10. To<strong>do</strong> o estabelecimento <strong>de</strong> aquiculturaestá sujeito à fiscalização <strong>do</strong> serviço veterináriooficial.Art. 11. Em caso <strong>de</strong> inobservância das exigênciasconstantes <strong>de</strong>ste regulamento, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>com a situação i<strong>de</strong>ntificada pelo serviço oficial,po<strong>de</strong>rão ser a<strong>do</strong>tadas as seguintes sanções:I suspensão da autorização para importação,exportação, comercialização e da emissãoda GTA;II - interdição <strong>do</strong> estabelecimento;III - aplicação <strong>de</strong> outras medidas sanitáriasestabelecidas pelo DDA.Capítulo VIIIImportação e Exportação <strong>de</strong> AnimaisArt. 12. O estabelecimento <strong>de</strong> aquiculturaque pratique o comércio internacional <strong>de</strong>verácumprir as normas estabelecidas pelo DDA.Art. 13. Para fins <strong>de</strong> importação <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong>animais aquáticos, o interessa<strong>do</strong> <strong>de</strong>verá obter autorizaçãoprévia <strong>de</strong> importação junto à DFA no esta<strong>do</strong>on<strong>de</strong> se localize o estabelecimento <strong>de</strong> aquicultura.Art. 14. Quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> importação <strong>de</strong> espéciesexóticas ou ornamentais <strong>de</strong> origem silvestre,será necessária a prévia autorização <strong>do</strong> IBAMA.Art. 15. Ao <strong>de</strong>sembarcar em território nacional,os animais aquáticos e os produtos <strong>de</strong> animaisaquáticos importa<strong>do</strong>s serão transferi<strong>do</strong>s emseus recipientes <strong>de</strong> viagem ainda lacra<strong>do</strong>s, para aunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quarentena, previamente habilita<strong>do</strong>pelo DDA, para o monitoramento sanitário e aconfirmação <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong> agentes patogênicosdas <strong>do</strong>enças requeridas pelo DDA, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> coma procedência <strong>do</strong>s animais e produtos.Art. 16. O monitoramento sanitário será realiza<strong>do</strong>na unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quarentena <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com


a espécie quarentenada e controla<strong>do</strong> pelo serviçoveterinário oficial.Art. 17. A colheita <strong>de</strong> material <strong>de</strong> animaisaquáticos e <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong> animais aquáticosimporta<strong>do</strong>s será realizada pelo Serviço <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong><strong>Animal</strong>/DFA, no momento da chegada naunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quarentena, e encaminha<strong>do</strong> pararealização <strong>de</strong> provas laboratoriais, acompanha<strong>do</strong><strong>de</strong> formulário próprio, em conformida<strong>de</strong> com odisposto na legislação específica.Art. 18. To<strong>do</strong> o material colhi<strong>do</strong> oficialmentepelo médico veterinário <strong>de</strong>verá ser lacra<strong>do</strong> e acompanha<strong>do</strong><strong>de</strong> formulário padroniza<strong>do</strong> pelo DDA.Art. 19. Se durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> quarentenafor i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong> agente causa<strong>do</strong>r das <strong>do</strong>enças especificadasneste regulamento, o DDA comunicaráao interessa<strong>do</strong>, por escrito, num prazo máximo <strong>de</strong>72 (setenta e duas) horas, os resulta<strong>do</strong>s das provase proce<strong>de</strong>rá à <strong>de</strong>struição <strong>do</strong>s lotes positivos.Art. 20. Os resulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s testes laboratoriais<strong>de</strong>verão ser emiti<strong>do</strong>s em formulário próprio, padroniza<strong>do</strong>pelo DDA e comunica<strong>do</strong>s conforme ofluxograma abaixo:I Resulta<strong>do</strong> negativo: enviar imediatamentevia FAX, correio eletrônico ou outro meio <strong>de</strong> comunicação,para o médico veterinário oficial requisitantee para o estabelecimento em questão.II Resulta<strong>do</strong> positivo: enviar imediatamentevia FAX, correio eletrônico ou outro meio comunicaçãoao DDA e ao SSA/DFA, on<strong>de</strong> se localiza oestabelecimento que notificará o mesmo.Art. 21. Confirmada a i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> agentepatogênico referi<strong>do</strong> no art. 8º <strong>de</strong>ste regulamento,to<strong>do</strong>s os animais aquáticos que fizeramparte <strong>do</strong> carregamento serão imediatamente sacrifica<strong>do</strong>se <strong>de</strong>struí<strong>do</strong>s e serão tomadas todas asmedidas <strong>de</strong> profilaxia que se fizerem necessárias,sem que o proprietário tenha direito à in<strong>de</strong>nização<strong>de</strong> qualquer natureza.Art. 22. O sacrifício <strong>do</strong>s animais referi<strong>do</strong>no artigo anterior será realiza<strong>do</strong> em conformida<strong>de</strong>com o previsto no Decreto nº 24.548, <strong>de</strong> 3<strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1934.Art. 23. Os custos das colheitas oficiais paraa realização das provas laboratoriais, bem comoos custos <strong>de</strong> remessa para os laboratórios <strong>de</strong> referênciaou cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s pelo MAPA para este fim,serão <strong>de</strong> inteira responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>.Art. 24. Ao término da quarentena, não haven<strong>do</strong>resulta<strong>do</strong> positivo, o SSA/DFA na unida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rativacomunicará ao interessa<strong>do</strong> a liberação <strong>do</strong> lote.Art. 25. O perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> quarentena paraas diferentes espécies <strong>de</strong> animais aquáticos,em qualquer <strong>de</strong> suas fases <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento,<strong>de</strong>verá compreen<strong>de</strong>r o tempo necessáriopara análise e conclusão <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s laboratoriaisoficiais.Art. 26. Somente será permitida a liberação,nos corpos <strong>de</strong> água para aquicultura, <strong>do</strong>s<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> primeira geração (F1) <strong>do</strong> loteimporta<strong>do</strong>. O lote original permanecerá sob condições<strong>de</strong> isolamento e vigilância sanitária porto<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> reprodutivo no estabelecimento<strong>de</strong> reprodução.Art. 27. O intervalo entre quarentenas <strong>de</strong>veráobservar um perío<strong>do</strong> mínimo <strong>de</strong> vazio sanitáriosuficiente para que seja realizada a limpeza ea <strong>de</strong>sinfecção <strong>de</strong> todas as instalações.Art. 28. O DDA autorizará, registrará e revogaráas autorizações para a operação e funcionamento<strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> quarentena, assim comomanterá atualizadas as informações relativas aosagentes <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças que forem i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s nasquarentenas, aos procedimentos para os casos <strong>de</strong><strong>do</strong>enças <strong>de</strong> notificação obrigatória, bem comoaos resulta<strong>do</strong>s obti<strong>do</strong>s.Art. 29. To<strong>do</strong>s os materiais e equipamentosutiliza<strong>do</strong>s na unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quarentena <strong>de</strong>vem sermanti<strong>do</strong>s limpos e <strong>de</strong>sinfeta<strong>do</strong>s com produtosespecíficos, <strong>de</strong>vidamente registra<strong>do</strong>s no DDA.Art. 30. A entrada <strong>de</strong> pessoas, veículos, equipamentose materiais, nas áreas internas da unida<strong>de</strong><strong>de</strong> quarentena, somente será permitida quan<strong>do</strong>cumpridas rigorosas medidas <strong>de</strong> biossegurança.Art. 31. O acesso ao quarentenário <strong>de</strong>ve serúnico para entrada e saída, provi<strong>do</strong> <strong>de</strong> equipamentos<strong>de</strong> lavagem e <strong>de</strong>sinfecção.Art. 32. No caso <strong>de</strong> exposições e feiras, <strong>de</strong>verãoser observa<strong>do</strong>s:I as normas e legislações específicas <strong>do</strong> DDA;II o controle das <strong>do</strong>enças <strong>de</strong> notificaçãoobrigatória;III ocorren<strong>do</strong> foco das <strong>do</strong>enças <strong>de</strong> notificaçãoobrigatória na região, o serviço veterináriooficial estabelecerá as medidas restritivas para arealização <strong>do</strong> evento.249


250Capítulo IXAtivida<strong>de</strong>s em FocoArt. 33. Sempre que houver a notificação <strong>de</strong>suspeita <strong>de</strong> foco <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> notificação obrigatória,os seguintes procedimentos <strong>de</strong>verão serobserva<strong>do</strong>s:I visita ao foco: visita inicial, coleta <strong>de</strong> materiale remessa ao laboratório, com preenchimento<strong>de</strong> formulários próprios;II rastreamento epi<strong>de</strong>miológico: basea<strong>do</strong> naobtenção <strong>de</strong> informações que levem o profissionalmédico veterinário a encontrar a origem <strong>do</strong>foco, visan<strong>do</strong> <strong>de</strong>finir sua extensão, evolução, difusãoe consequências;III interdição da área focal e perifocal:conforme a gravida<strong>de</strong> da <strong>do</strong>ença, os estabelecimentosou zonas <strong>de</strong> cultivo serão interdita<strong>do</strong>s,assim como as proprieda<strong>de</strong>s vizinhas emicrobacias;IV comunicação <strong>do</strong> foco: o foco será comunica<strong>do</strong>ao serviço veterinário oficial locale este comunicará ao estadual, por meio <strong>de</strong>formulário próprio, para a apreciação epi<strong>de</strong>miológicae tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão frente à gravida<strong>de</strong>requerida; a comunicação <strong>de</strong>verá serimediata quan<strong>do</strong> a suspeita for <strong>de</strong> <strong>do</strong>ençasprevistas no art. 8º;V sacrifício sanitário: <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> da <strong>do</strong>ença,os animais existentes no estabelecimento ouzona <strong>de</strong> cultivo serão sacrifica<strong>do</strong>s e o aproveitamentocondicional será <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> pelo serviço veterináriooficial;VI tratamento terapêutico: nos casos em quefor viável, proce<strong>de</strong>r-se-á ao tratamento <strong>do</strong>s animais<strong>do</strong>entes;VII <strong>de</strong>sinfecção: constatan<strong>do</strong>-se a necessida<strong>de</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>sinfecção, será feita a <strong>de</strong>spesca,com esvaziamento completo e <strong>de</strong>sinfecçãoa<strong>de</strong>quada, pelo perío<strong>do</strong> necessário ao extermínio<strong>do</strong> agente causa<strong>do</strong>r da <strong>do</strong>ença, toman<strong>do</strong>-setodas as medidas necessárias paraimpedir que o mesmo chegue aos corpos naturais<strong>de</strong> água;VIII acompanhamento <strong>do</strong> foco: o estabelecimentoou zona <strong>de</strong> cultivo, bem como os<strong>de</strong>mais estabelecimentos pertencentes à áreaperifocal e microbacia, <strong>de</strong>verão ser periodicamentevisita<strong>do</strong>s com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> monitoramentoda evolução da <strong>do</strong>ença e a execuçãodas medidas que foram recomendadasbem como a a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> outras providências,visan<strong>do</strong> o controle ou erradicação total da<strong>do</strong>ença existente;IX encerramento <strong>do</strong> foco: uma vez constatadaa inexistência <strong>de</strong> agentes patogênicos, bemcomo o tempo <strong>de</strong> <strong>de</strong>spovoamento <strong>do</strong>s estabelecimentosou zona <strong>de</strong> cultivo e o sucesso das <strong>de</strong>sinfecçõesrealizadas, o foco será encerra<strong>do</strong> e ainterdição será suspensa.Capítulo XTrânsito <strong>de</strong> AnimaisArt. 34. Os animais aquáticos só serão autoriza<strong>do</strong>sa transitar quan<strong>do</strong> acompanha<strong>do</strong>s daGuia <strong>de</strong> Trânsito <strong>Animal</strong> -GTA.Art. 35. Por ocasião da expedição da GTApara qualquer finalida<strong>de</strong>, serão requeri<strong>do</strong>s oscritérios estabeleci<strong>do</strong>s nas normas e legislaçõesespecíficas <strong>do</strong> DDA.Art. 36. Os veículos ou recipientes emprega<strong>do</strong>spara o transporte <strong>do</strong>s animais aquáticos<strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>senha<strong>do</strong>s, construí<strong>do</strong>s e acondiciona<strong>do</strong>s<strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a suportar o peso <strong>do</strong>s animaisaquáticos e da água, garantin<strong>do</strong> a segurança duranteo transporte.Art. 37. Os veículos transporta<strong>do</strong>res <strong>de</strong>animais aquáticos <strong>de</strong>verão ser lava<strong>do</strong>s e <strong>de</strong>sinfeta<strong>do</strong>s<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as normas previstaspelo DDA.Art. 38. Os recipientes <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao transporte<strong>de</strong> animais aquáticos <strong>de</strong>verão conter dispositivopara vedação da água.Art. 39. Os animais aquáticos <strong>de</strong>verãoestar acondiciona<strong>do</strong>s em recipiente <strong>de</strong> transporteque permita a fácil inspeção durante operío<strong>do</strong> <strong>de</strong> transporte.Art. 40. As águas residuais e <strong>de</strong> enxágüenão <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>positadas em sistemas <strong>de</strong>evacuação que possam atingir o meio aquáticonatural.


Art. 41. A água <strong>de</strong> <strong>de</strong>scarte <strong>do</strong>s recipientes<strong>de</strong> transporte po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>positada em terrasque não drenem, em águas povoadas <strong>de</strong> animaisaquáticos ou ser tratada mediante procedimentopreconiza<strong>do</strong> pelo DDA.Art. 42. Para a emissão da GTA, os animaisaquáticos e produtos <strong>de</strong>vem ser proce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>estabelecimento <strong>de</strong> aquicultura no qual, no cicloanterior, não tenha si<strong>do</strong> constata<strong>do</strong> nenhumfoco das <strong>do</strong>enças <strong>de</strong> notificação obrigatória eque, na mesma zona <strong>de</strong> cultivo, não tenha si<strong>do</strong>constata<strong>do</strong> nenhum caso <strong>de</strong>stas <strong>do</strong>enças nos últimos90 (noventa) dias.Capítulo XDisposições GeraisArt. 43. Para assessorar o DDA nos assuntosespecíficos <strong>de</strong> que trata este regulamento, serácria<strong>do</strong> um Comitê Consultivo <strong>do</strong> Programa Nacional<strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Animais Aquáticos (CC/PNSAA)e, em nível estadual, os Comitês Estaduais <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong><strong>de</strong> Animais Aquáticos (COESAAs).Art. 44. Os casos omissos e as dúvidas suscitadasna aplicação <strong>de</strong>ste regulamento serãodirimi<strong>do</strong>s pelo DDA.INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1999Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 08/11/1999, Seção 1, Página 43Suspen<strong>de</strong>, temporariamente, a entrada no território nacional <strong>de</strong> todas as espécies <strong>de</strong>crustáceos, quer <strong>de</strong> água <strong>do</strong>ce ou salgada, em qualquer etapa <strong>do</strong> seu ciclo biológico, inclusiveseus produtos frescos e congela<strong>do</strong>s, assim como os cozi<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> inteiro em suascarapaças ou partes <strong>de</strong>las, <strong>de</strong> qualquer procedência.O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIADO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABAS-TECIMENTO, no uso <strong>de</strong> suas atribuições que lheconfere o art. 83, inciso IV, <strong>do</strong> Regimento Internoda Secretaria, aprova<strong>do</strong> pela portaria ministerialn.º 574, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998, ten<strong>do</strong> emvista o disposto no Regulamento <strong>do</strong> Serviço <strong>de</strong>Defesa Sanitária <strong>Animal</strong>, aprova<strong>do</strong> pelo Decreton.º 24.548, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1934, eConsi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que as enfermida<strong>de</strong>s conhecidascomo Mancha Branca (White Shrimp SpotVírus – WSSV) e Cabeça Amarela (Yellow HeadVirus – YHV) incluídas na lista b <strong>do</strong> EscritórioInternacional <strong>de</strong> Epizootia (OIE), têm si<strong>do</strong> <strong>de</strong>tectadasem fazendas <strong>de</strong> cultivo <strong>de</strong> camarões<strong>de</strong> vários países;Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que os países on<strong>de</strong> esses vírusforam confirma<strong>do</strong>s, a<strong>do</strong>taram medidas <strong>de</strong>restrição à importação <strong>de</strong> crustáceos, seus produtose subprodutos;Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que a entrada no país <strong>de</strong>crustáceos vivos, industrializa<strong>do</strong>s e <strong>de</strong> seussubprodutos, quer para fins <strong>de</strong> cultivo, comercializaçãoou pesquisa, representa alto risco<strong>de</strong> difusão, em território brasileiro, <strong>do</strong>s agentescausais das referidas <strong>do</strong>enças, as quaispo<strong>de</strong>rão ocasionar perdas à aquicultura e aspopulações naturais <strong>de</strong> crustáceos;Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que até a presente datanão foi registrada qualquer ocorrência <strong>de</strong>ssasenfermida<strong>de</strong>s nos cultivos <strong>de</strong> crustáceos no<strong>Brasil</strong>, resolve:Art. 1º. Suspen<strong>de</strong>r, temporariamente, a entradano território nacional <strong>de</strong> todas as espécies<strong>de</strong> crustáceos, quer <strong>de</strong> água <strong>do</strong>ce ou salgada, emqualquer etapa <strong>do</strong> seu ciclo biológico, inclusiveseus produtos frescos e congela<strong>do</strong>s, assim comoos cozi<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> inteiro em suas carapaças oupartes <strong>de</strong>las, <strong>de</strong> qualquer procedência.Parágrafo único – A suspensão <strong>de</strong> que trataeste artigo é extensiva ao cisto <strong>de</strong> Artemia Salinae todas as espécies <strong>de</strong> poliquetas marinhos.Art. 2º. Condicionar as autorizações <strong>de</strong>importações <strong>de</strong> que trata esta instrução nor-251


mativa à previa análise <strong>de</strong> risco pelo Departamento<strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong>, da secretaria <strong>de</strong><strong>de</strong>fesa agropecuária, que levará em consi<strong>de</strong>raçãoa situação zoosanitária <strong>do</strong>s países <strong>de</strong>origem e suas zonas <strong>de</strong> produção.Art. 3º. Ficam canceladas as autorizações<strong>de</strong> importação já concedidas e ainda não efetivadas.Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra vigorna data <strong>de</strong> sua publicação.LUÍS CARLOS DE OLIVEIRAPROGRAMA NACIONAL DE SANIDADEDOS CAPRINOS E OVINOSINSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 15 DE AGOSTO 2005Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 12/09/2005, Seção 1, Página 20Aprova os Procedimentos para Operacionalização <strong>do</strong> Cadastro Sanitário <strong>de</strong> Estabelecimentos<strong>de</strong> Criação <strong>de</strong> Caprinos e Ovinos252O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA,DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA EABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lheconfere o art. 42, <strong>do</strong> Anexo I, <strong>do</strong> Decreto nº 5.351,<strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2005, ten<strong>do</strong> em vista odisposto no Regulamento <strong>de</strong> Defesa Sanitária<strong>Animal</strong>, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 24.548, <strong>de</strong>3 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1934, na Instrução Normativa SDAno 87, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2004,Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>finiros aspectos relaciona<strong>do</strong>s ao ProgramaNacional <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s Caprinos e Ovinos- PNSCO, e o que consta <strong>do</strong> Processo nº21000.008578/2004-16, resolve:Art. 1º Aprovar os PROCEDIMENTOS PARAOPERACIONALIZAÇÃO DO CADASTRO SANITÁRIODE ESTABELECIMENTOS DE CRIAÇÃO DE CAPRINOSE OVINOS, constantes <strong>do</strong> Anexo I, bem como omo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> formulário com informaçãosobre o médico veterinário priva<strong>do</strong> que realizaráacompanhamento <strong>de</strong> estabelecimento emprogramas <strong>de</strong> certificação previstos no PNSCO,constante <strong>do</strong> Anexo II, e o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> informaçõesmínimas para cadastro sanitário <strong>do</strong>s estabelecimentos,constante <strong>do</strong>Anexo III.Art. 2º Esta Instrução Normativa entra emvigor na data <strong>de</strong> sua publicação.GABRIEL ALVES MACIEL


ANEXO IPROCEDIMENTOS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO CADASTRO SANITÁRIODE ESTABELECIMENTOS DE CRIAÇÃO DE CAPRINOS E OVINOSArt. 1º A presente Instrução Normativa aplica-seaos procedimentos que visam à operacionalização<strong>do</strong> Programa Nacional <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> <strong>do</strong>sCaprinos e Ovinos.CAPÍTULO IDAS DEFINIÇÕESArt. 2º Para efeito <strong>de</strong>sta Instrução Normativa,enten<strong>de</strong>-se por:I - CERTIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTO: reconhecimento<strong>de</strong> estabelecimento como livre <strong>de</strong>enfermida<strong>de</strong>, após cumprimento <strong>de</strong> exigênciaspropostas pelo Departamento <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>Animal</strong>;II - DOENÇA DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA:toda enfermida<strong>de</strong>, classificada por atos <strong>do</strong> Departamento<strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>Animal</strong>, como <strong>de</strong> comunicaçãoobrigatória ao Serviço Oficial;III - ESTABELECIMENTO: local on<strong>de</strong> sãomanti<strong>do</strong>s caprinos e ovinos sob condições comuns<strong>de</strong> manejo;IV - LABORATÓRIO CREDENCIADO: laboratórioaprova<strong>do</strong> para realização <strong>de</strong> exames diagnóstico,por meio <strong>de</strong> técnicas reconhecidas e aprovadaspela Coor<strong>de</strong>nação-Geral <strong>de</strong> Apoio Laboratorial daSecretaria <strong>de</strong> Defesa Agropecuária;V - MAPA: Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento;VI - MÉDICO VETERINÁRIO OFICIAL: MédicoVeterinário <strong>do</strong> Serviço Oficial Fe<strong>de</strong>ral e Estadual;VII - MÉDICO VETERINÁRIO PRIVADO: MédicoVeterinário que atua no setor priva<strong>do</strong> e que eventualmentepo<strong>de</strong> ser contrata<strong>do</strong> por proprietário<strong>de</strong> estabelecimentos, para executar tarefas <strong>de</strong>acompanhamento <strong>de</strong> estabelecimentos em certificaçãoou certifica<strong>do</strong>s, sem ônus para o Esta<strong>do</strong>;VIII - OIE: Organização Mundial <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong><strong>Animal</strong>;IX - PNSCO: Programa Nacional <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong><strong>de</strong> Caprinos e Ovinos;X - SERVIÇO OFICIAL: Serviço <strong>de</strong> Defesa Sanitária<strong>Animal</strong> nos níveis fe<strong>de</strong>ral e estadual;XI - SFA: Superintendência Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Agricultura,Pecuária e Abastecimento.CAPÍTULO IIDAS ESTRATÉGIAS DE AÇÃOArt. 3º As estratégias <strong>de</strong> atuação <strong>do</strong> PNSCOsão baseadas na a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> procedimentos <strong>de</strong><strong>de</strong>fesa sanitária animal compulsórios, complementa<strong>do</strong>spor medidas <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são voluntária,<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser <strong>de</strong>staca<strong>do</strong>s:I - o cadastro sanitário <strong>de</strong> estabelecimentos;II - o controle <strong>de</strong> trânsito <strong>de</strong> animais;III - a certificação voluntária <strong>de</strong> estabelecimentos.CAPÍTULO IIIDAS COMPETÊNCIAS DO SERVIÇO OFICIALArt. 4º Cabe à Coor<strong>de</strong>nação-Geral <strong>de</strong> Combateàs Doenças, <strong>do</strong> Departamento <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong><strong>Animal</strong>, o planejamento, controle e avaliaçãoda execução <strong>do</strong>s planos propostos pelo ProgramaNacional <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s Caprinos e Ovinos,com vistas à vigilância, ao controle, à profilaxia eà erradicação das <strong>do</strong>enças <strong>do</strong>s caprinos e ovinos,sob controle oficial.Parágrafo único. O PNSCO contempla astécnicas disponíveis no <strong>Brasil</strong> e referendadas pelaOIE; tecnologias <strong>de</strong> diagnóstico e vacinas po<strong>de</strong>rãoser a<strong>do</strong>tadas e recomendadas, após avaliaçãopelo Departamento <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>Animal</strong>.Art. 5º Cabe à Coor<strong>de</strong>nação-Geral <strong>de</strong> ApoioLaboratorial da Secretaria <strong>de</strong> Defesa Agropecuáriaa padronização das técnicas <strong>de</strong> diagnósticoutilizadas como ferramenta para <strong>de</strong>tecção das<strong>do</strong>enças <strong>de</strong> abrangência <strong>do</strong> PNSCO verificaçãoanual <strong>do</strong>s registros e repasse <strong>de</strong> informações aoPNSCO, quan<strong>do</strong> solicita<strong>do</strong>s.253


254Art. 7º Cabe à SFA, <strong>de</strong> cada Unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração,a emissão e a renovação da certificação <strong>de</strong>estabelecimentos livres <strong>de</strong> enfermida<strong>de</strong>s, segun<strong>do</strong>normas propostas pelo PNSCO.CAPÍTULO IVDO CADASTRO DE ESTABELECIMENTOSArt. 8º Para efeito <strong>de</strong>sta Instrução Normativa,os estabelecimentos que <strong>de</strong>senvolverem ativida<strong>de</strong>s<strong>de</strong> caprino e ovinocultura <strong>de</strong>verão estar<strong>de</strong>vidamente cadastra<strong>do</strong>s nos Serviços OficiaisEstaduais, segun<strong>do</strong> mo<strong>de</strong>lo padrão <strong>de</strong> informaçõesbásicas (Anexo III).§ 1º Po<strong>de</strong>rá ser utiliza<strong>do</strong> outro mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong>cadastro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam contempladas as informaçõesbásicas constantes <strong>do</strong> Anexo III.§ 2º As informações constantes <strong>do</strong> cadastro<strong>de</strong>verão ser renovadas, com intervalo não superiora 1 (um) ano.Art. 9º A partir <strong>de</strong> data a ser <strong>de</strong>finida peloDepartamento <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>Animal</strong>, a emissão <strong>de</strong>GTA para o trânsito interestadual <strong>de</strong> caprinos eovinos não <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao abate somente serárealizada quan<strong>do</strong> os animais transporta<strong>do</strong>s tiveremorigem <strong>de</strong> estabelecimentos com cadastrosanitário atualiza<strong>do</strong>.Art. 10. O Departamento <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>Animal</strong>po<strong>de</strong>rá interditar o trânsito <strong>de</strong> caprinos e ovinos,com origem <strong>de</strong> um estabelecimento cadastra<strong>do</strong>,quan<strong>do</strong> forem comprova<strong>do</strong>s riscos sanitários paratransmissão <strong>de</strong> enfermida<strong>de</strong>s infectocontagiosas,para outros estabelecimentos mantene<strong>do</strong>res <strong>de</strong>rebanhos caprinos e ovinos in<strong>de</strong>nes.CAPÍTULO VDO MÉDICO VETERINÁRIO PRIVADOArt. 11. To<strong>do</strong> estabelecimento participante<strong>do</strong>s <strong>Programas</strong> Oficiais <strong>de</strong> Certificação, previstospelo PNSCO, <strong>de</strong>verão ter acompanhamento<strong>de</strong> Médico Veterinário Priva<strong>do</strong>, que será o responsávelpela realização <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s previstase necessárias à obtenção e manutenção <strong>do</strong>status <strong>de</strong> livre das <strong>do</strong>enças alvo <strong>do</strong>s <strong>Programas</strong>Oficiais, conforme exigências previstas nos AtosNormativos.Parágrafo único. Caso haja substituição <strong>do</strong>Médico Veterinário Priva<strong>do</strong>, responsável peloacompanhamento <strong>do</strong> estabelecimento certifica<strong>do</strong>ou em certificação, o proprietário <strong>do</strong> estabelecimento<strong>de</strong>verá comunicar imediatamente osda<strong>do</strong>s <strong>do</strong> novo Médico Veterinário Priva<strong>do</strong> à SFAda Unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração em que seu estabelecimentoé cadastra<strong>do</strong>, e o novo profissional <strong>de</strong>verácumprir o disposto no art. 13, no prazo máximo<strong>de</strong> 15 (quinze) dias da comunicação.Art. 12. O Médico Veterinário responsávelpelo estabelecimento em processo <strong>de</strong> certificaçãoou certifica<strong>do</strong> fica obriga<strong>do</strong> a participar <strong>de</strong> reuniõese encontros, promovi<strong>do</strong>s em sua região peloDepartamento <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>Animal</strong> / MAPA ou ServiçoOficial, com assuntos pertinentes ao PNSCO.Art. 13. Para realizar acompanhamento <strong>de</strong>estabelecimentos em processo <strong>de</strong> certificação oucertifica<strong>do</strong>s, o Médico Veterinário Priva<strong>do</strong> <strong>de</strong>veráapresentar à SFA da Unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração, emque o estabelecimento que acompanha é cadastra<strong>do</strong>,os seguintes <strong>do</strong>cumentos:I - formulário <strong>de</strong> informações preenchi<strong>do</strong>(Anexo II);II - <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> situação regular emitidapelo <strong>CRMV</strong> <strong>de</strong> seu Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> atuação;III - Termo <strong>de</strong> Compromisso assina<strong>do</strong>, conformemo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> pelo Departamento <strong>de</strong>Saú<strong>de</strong> <strong>Animal</strong>, para cada Programa <strong>de</strong> Certificaçãoque realize acompanhamento.Parágrafo único. Em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimentoda legislação, ao Médico Veterinário Priva<strong>do</strong>responsável pelo acompanhamento <strong>do</strong>estabelecimento em certificação ou certifica<strong>do</strong>,serão aplicadas as sanções cabíveis.


ANEXO IIMODELO DE FORMULÁRIO DE INFORMAÇÃO DO MÉDICO VETERINÁRIO PRIVADO QUE REALIZAACOMPANHAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM PROGRAMAS DE CERTIFICAÇÃO PREVISTO NO PNSCOFoto 3x4Nome:Filiação:R.G.: CPF: <strong>CRMV</strong>Instituto <strong>de</strong> graduação:Ano <strong>de</strong> diplomação:Pós-graduação (1):Ano <strong>de</strong> Obtenção:Pós-graduação (2):Ano <strong>de</strong> Obtenção:Emprego atual / Ativida<strong>de</strong> principalEn<strong>de</strong>reço resi<strong>de</strong>ncial completo:En<strong>de</strong>reço comercial completo:Telefone: Fax:Celular:En<strong>de</strong>reço eletrônico (e-mail):Anexar à ficha:Declaração emitida pelo <strong>CRMV</strong> <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> que o mesmo encontra-se inscrito e em situaçãoregular.2. Termo <strong>de</strong> compromisso assina<strong>do</strong> conforme mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> pelo Departamento <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>Animal</strong>.255


ANEXO IIIMODELO DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA CADASTRO SANITÁRIO DOS ESTABELECIMENTOSDE CRIAÇÃO DE CAPRINOS E OVINOS256Razão Social:C.G.C.:Nome <strong>do</strong> Proprietário <strong>do</strong> Estabelecimento:C.P.F.:Telefone:En<strong>de</strong>reço eletrônico (e-mail):En<strong>de</strong>reço completo:CEP.: Município: UF:Latitu<strong>de</strong>/Longitu<strong>de</strong>:Área total:Área construída com instalações:Classificação <strong>do</strong> Estabelecimento:ReproduçãoProduçãoTipo <strong>de</strong> manejo:Intensivo Extensivo MistoTipo <strong>de</strong> exploraçãoCarne Couro Lã Leite MistaManipula produtos ou subprodutos <strong>de</strong> origem animal para fins comerciais S NOrigem <strong>do</strong>s animais:Importação Banco genético Própria Outra proprieda<strong>de</strong> MistoEspecificar origem:Realização <strong>de</strong> comércio <strong>de</strong> animais ou material <strong>de</strong> multiplicação animal:Local Intraestadual Interestadual InternacionalNúmero total <strong>de</strong> animais:CaprinosMachosFêmeas 6 meses < 3 anos >3 anosOvinosMachos Fêmeas 6 meses < 3 anos >3 anosSistema <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação individual <strong>de</strong> animais:Tatuagem Brinco Eletrônico Outro*(*Especificar)Raças <strong>de</strong> animais (ver tabela e informar código):Código <strong>de</strong> raças <strong>de</strong> caprinos:1.1. Anglo nubiana1.2. Azul1.3. Bhuj1.4. Bôer1.5. Canindé1.6. Graúna1.7. Gurguéia1.8. Marota1.9. Moxotó


1.10. Murciana1.11. Parda alpina1.12. Repartida1.13. Saanen1.14. Savanna1.15. Toggenburg1.16. Outras (informar no formulário)1.17. SRDCódigo <strong>de</strong> raças <strong>de</strong> ovinos:2.1 .Bergamácia2.2. Blackface2.3. Bor<strong>de</strong>r Leicester2.4. Cariri2.5. Corriedale2.6. Crioula2.7. Deslana<strong>do</strong> <strong>do</strong> Nor<strong>de</strong>ste2.8. Dorper2.9. Dorset2.10. East frisia2.11. Hampshire <strong>do</strong>wn2.12. Hardwick2.13. Highland2.14. I<strong>de</strong>al2.15. Ile <strong>de</strong> France2.16. Lacaune2.17. Karakul2.18. Merino2.19. Merlin2.20. Morada Nova2.21. Oxsfordshire2.22. Polipay2.23 Ryeland2.24. Romeldale2.25. Romney Marsh2.26. Santa Inês2.27. Shrospire2.28. Somalis2.29. Suffolk2.30. Targhee2.31. Texel2.32. Wilstermach2.33. Outras (especificar no formulário)2.34. SRDINSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 87, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 20/12/2004, Seção 1, Página 21257Aprova o Regulamento Técnico <strong>do</strong> Programa Nacional <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s Caprinos e OvinosO SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA,DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA EABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lheconfere o art. 15, inciso II, <strong>do</strong> Anexo I, <strong>do</strong> Decretonº 4.629, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2003, ten<strong>do</strong> em vistao disposto no Regulamento <strong>de</strong> Defesa Sanitária<strong>Animal</strong>, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 24.548, <strong>de</strong> 3<strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1934, e o que consta <strong>do</strong> Processo nº21000.011263/2003-75, resolve:Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICODO PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE DOS CA-PRINOS E OVINOS, em anexo.Art. 2º Esta Instrução Normativa entra emvigor na data <strong>de</strong> sua publicação.Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativanº 53, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2004.MAÇAO TADANO


ANEXOREGULAMENTO TÉCNICO DO PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE DOS CAPRINOS E OVINOS - PNSCO258Art. 1º O presente Regulamento Técnico <strong>do</strong>Programa Nacional <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s Caprinos eOvinos - PNSCO aplica-se às ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> produçãoe comercialização <strong>de</strong> caprinos e ovinos e seus materiaisgenéticos, em to<strong>do</strong> o Território Nacional, noque diz respeito à vigilância e <strong>de</strong>fesa zoossanitária.CAPÍTULO IDAS DEFINIÇÕESArt. 2º Para efeito <strong>de</strong>ste regulamento, enten<strong>de</strong>-sepor:I - DDA: Departamento <strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong>;II - DESTRUIÇÃO: procedimento <strong>de</strong> eliminação<strong>de</strong> animais, sem aproveitamento para consumo,realiza<strong>do</strong> no próprio estabelecimento <strong>de</strong>criação ou local aprova<strong>do</strong> pelo Serviço Oficial,obe<strong>de</strong>cen<strong>do</strong> a critérios aprova<strong>do</strong>s pelo DDA;III - DFA: Delegacia Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Agricultura;IV - DOENÇA: alteração <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> equilíbrio<strong>de</strong> um indivíduo, consigo mesmo ou com o meio;V - DOENÇA DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA:enfermida<strong>de</strong> assim classificada por atos <strong>do</strong> DDA,como <strong>de</strong> comunicação obrigatória ao Serviço Oficial,uma vez que tenha si<strong>do</strong> i<strong>de</strong>ntificada suspeitaclínica da <strong>do</strong>ença;VI - ESTABELECIMENTO: local on<strong>de</strong> sãocria<strong>do</strong>s caprinos e ovinos sob condições comuns<strong>de</strong> manejo;VII - GTA: Guia <strong>de</strong> Trânsito <strong>Animal</strong>;VIII - INTERDIÇÃO: proibição, em um estabelecimento,para qualquer finalida<strong>de</strong>, <strong>do</strong> ingressoe egresso <strong>de</strong> animais, seus produtos e subprodutos,bem como qualquer outro material quevenha a constituir via <strong>de</strong> transmissão ou propagação<strong>de</strong> <strong>do</strong>ença a critério <strong>do</strong> Serviço Oficial;IX - MAPA: Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento;X - MATERIAL GENÉTICO: sêmen, embrião,ovócito, núcleo celular ou qualquer outro materialcapaz <strong>de</strong> transmitir genes à progênie;XI - MÉDICO VETERINÁRIO OFICIAL: médicoveterinário <strong>do</strong> Serviço Oficial fe<strong>de</strong>ral ou estadual;XII - MÉDICO VETERINÁRIO PRIVADO: médicoveterinário que atua no setor priva<strong>do</strong>, para executartarefas <strong>de</strong> acompanhamento <strong>de</strong> estabelecimentoscadastra<strong>do</strong>s, sem ônus para o Esta<strong>do</strong>;XIII - NOTIFICAÇÃO DE DOENÇAS: comunicaçãooficial da ocorrência <strong>de</strong> casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada<strong>do</strong>ença à autorida<strong>de</strong> competente;XIV - PARASITO: organismo ou microorganismocuja existência se dá às expensas <strong>de</strong> umhospe<strong>de</strong>iro;XV - PROPRIETÁRIO: pessoa física ou jurídica,<strong>de</strong> direito público ou priva<strong>do</strong>, que tenhaa qualquer título animais ou imóveis sob suaproprieda<strong>de</strong>;XVI - QUARENTENA: esta<strong>do</strong> ou condição <strong>de</strong>restrição, por um certo perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> tempo, <strong>de</strong>pessoas, vegetais e animais, durante o qual seaplicam as medidas <strong>de</strong>terminadas pelas autorida<strong>de</strong>ssanitárias, para prevenir a introdução oupropagação <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença, <strong>de</strong> seus reservatórios ou<strong>de</strong> seus vetores;XVII - REBANHO: conjunto <strong>de</strong> animais cria<strong>do</strong>ssob condições comuns <strong>de</strong> manejo em ummesmo estabelecimento <strong>de</strong> criação;XVIII - SACRIFÍCIO SANITÁRIO: abate <strong>de</strong> animais,<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> à ação <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> enfermida<strong>de</strong>s,em mata<strong>do</strong>uro <strong>de</strong> inspeção Fe<strong>de</strong>ral, Estadualou Municipal;XIX - SDA: Secretaria <strong>de</strong> Defesa Agropecuária;XX - SERVIÇO OFICIAL: serviço <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitáriaanimal nos níveis fe<strong>de</strong>ral e estadual;XXI - VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA: investigaçãocontínua e sistemática sobre os da<strong>do</strong>s <strong>de</strong>saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma população <strong>de</strong>terminada (coleta,análise e interpretação), com vistas a caracterizara ocorrência <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença, essencial ao planejamento,implementação e avaliação das medidassanitárias para o seu controle ou erradicação;XXII - VIGILÂNCIA SANITÁRIA: conjunto <strong>de</strong>medidas que visam a eliminar, diminuir ou preveniros riscos à saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma população, bemcomo controlar e fiscalizar o cumprimento <strong>de</strong>normas e padrões <strong>de</strong> interesse sanitário.


CAPÍTULO IIDAS COMPETÊNCIASArt. 3º Cabe ao DDA/SDA/MAPA a normatização,coor<strong>de</strong>nação e supervisão das ativida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>PNSCO. Às Secretarias Estaduais <strong>de</strong> Agricultura ouseus órgãos <strong>de</strong> Defesa Sanitária <strong>Animal</strong> competea execução das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>legadas.CAPÍTULO IIIDAS DI<strong>SP</strong>OSIÇÕES PRELIMINARESArt. 4º Fica proibida a entrada, em to<strong>do</strong> o TerritórioNacional, <strong>de</strong> caprinos e ovinos porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong><strong>do</strong>enças, direta ou indiretamente transmissíveis, <strong>de</strong>parasitos externos ou internos, cuja disseminaçãopossa constituir ameaça aos rebanhos nacionais.Art. 5º É igualmente proibi<strong>do</strong> o ingresso,em Território Nacional, <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong> origemanimal e quaisquer outros materiais que representemrisco <strong>de</strong> introdução <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças para oscaprinos e ovinos.CAPÍTULO IVDOS OBJETIVOSArt. 6º Realizar vigilância epi<strong>de</strong>miológica esanitária para as <strong>do</strong>enças <strong>de</strong> caprinos e ovinos no<strong>Brasil</strong>, por meio <strong>de</strong> ações <strong>de</strong>finidas pelo DDA eexecutadas pelos Serviços Oficiais e médicos veterináriospriva<strong>do</strong>s.CAPÍTULO VDO CADASTRO DE ESTABELECIMENTOSDE CRIAÇÃOArt. 7º To<strong>do</strong>s os estabelecimentos <strong>de</strong>verãoser cadastra<strong>do</strong>s pelos Serviços Oficiais estaduais,mediante mo<strong>de</strong>lo padroniza<strong>do</strong> pelo DDA.Parágrafo único. O cadastro <strong>de</strong>verá ser atualiza<strong>do</strong>com periodicida<strong>de</strong> anual.CAPÍTULO VIDOS MÉDICOS VETERINÁRIOS PRIVADOSArt. 8º To<strong>do</strong> estabelecimento em processo<strong>de</strong> certificação ou certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong>verá ter acompanhamento<strong>de</strong> médico veterinário priva<strong>do</strong>,responsável pela manutenção <strong>do</strong>s registros e <strong>de</strong>realização <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s necessárias à obtenção emanutenção <strong>do</strong> status <strong>de</strong> Certificação, conformeexigências previstas em Atos Normativos.Parágrafo único. Os Serviços Oficiais fe<strong>de</strong>rale estaduais po<strong>de</strong>rão, a qualquer momento, auditara atuação <strong>do</strong>s médicos veterinários, responsáveispela execução das ativida<strong>de</strong>s previstas nosestabelecimentos em certificação ou certifica<strong>do</strong>s.Art. 9º O médico veterinário, responsávelpelo estabelecimento em processo <strong>de</strong> certificaçãoou certifica<strong>do</strong>, fica obriga<strong>do</strong> a participar <strong>de</strong>reuniões e encontros, promovi<strong>do</strong>s em sua regiãopelo DDA/MAPA ou Serviço Oficial, com assuntospertinentes ao PNSCO.CAPÍTULO VIIDA NOTIFICAÇÃO DE DOENÇAS E VIGILÂNCIAArt. 10. Na forma da legislação em vigor, médicosveterinários, públicos ou priva<strong>do</strong>s, proprietáriosou seus prepostos obrigam-se a informar,imediatamente, ao Serviço Oficial, qualquer suspeita<strong>de</strong> <strong>do</strong>enças <strong>de</strong> caprinos e ovinos <strong>de</strong> notificaçãocompulsória.§ 1º No caso específico da Febre Aftosa, <strong>de</strong>verãoser tomadas medidas contidas na legislaçãofe<strong>de</strong>ral vigente.§ 2º O Serviço Oficial a<strong>do</strong>tará as medidas<strong>de</strong> atenção veterinária e vigilância, ditadas peloDDA, para cada <strong>do</strong>ença específica.CAPÍTULO VIIIDA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SANITÁRIODE ESTABELECIMENTOSArt. 11. To<strong>do</strong> o estabelecimento estará sujeitoà fiscalização <strong>do</strong> Serviço Oficial.259


260Art. 12. No caso <strong>de</strong> não cumprimento dasexigências constantes da legislação <strong>do</strong> PNSCO, acritério <strong>do</strong> Serviço Oficial po<strong>de</strong>rão ser a<strong>do</strong>tadasas seguintes medidas:I - suspensão da autorização <strong>de</strong> importação,exportação e da emissão da GTA;II - interdição <strong>do</strong> estabelecimento;III - <strong>de</strong>struição;IV - sacrifício sanitário;V - aplicação <strong>de</strong> outras medidas sanitáriasestabelecidas pelo DDA.CAPÍTULO IXDO INSTRUMENTO DE CERTIFICAÇÃOArt. 13. O DDA fará uso da estratégia <strong>de</strong> certificação<strong>de</strong> estabelecimentos que aten<strong>de</strong>rem arequisitos sanitários específicos, estabeleci<strong>do</strong>s emlegislação vigente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os mesmos obe<strong>de</strong>çamàs normas <strong>de</strong> saneamento, vigilância e controle<strong>de</strong> enfermida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>finidas pelo PNSCO.CAPÍTULO XDA PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO EIMPORTAÇÃO DE MATERIAL GENÉTICOArt. 14. Para fins <strong>de</strong> produção e comercialização<strong>de</strong> material genético, os estabelecimentos<strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r as normas sanitárias <strong>do</strong> DDA.Art. 15. Para fins <strong>de</strong> importação <strong>de</strong> caprinose ovinos e seus materiais genéticos, o interessa<strong>do</strong><strong>de</strong>verá solicitar autorização prévia junto à DFA<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> on<strong>de</strong> se localiza o estabelecimento.§ 1º Após autorização <strong>de</strong> <strong>de</strong>sembarque noTerritório Nacional, os caprinos e ovinos importa<strong>do</strong>sserão obrigatoriamente manti<strong>do</strong>s na unida<strong>de</strong><strong>de</strong> quarentena, previamente habilitada peloDDA, até a sua liberação pelo Serviço Oficial.§ 2º Haven<strong>do</strong> ocorrência <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças durantea quarentena, o Serviço Oficial a<strong>do</strong>tará as medidassanitárias cabíveis a cada situação.CAPÍTULO XIDO TRÂNSITOArt. 16. Caprinos e ovinos só po<strong>de</strong>rão transitarquan<strong>do</strong> acompanha<strong>do</strong>s da GTA, observadasas exigências normativas vigentes.Art. 17. Caprinos e ovinos <strong>de</strong>verão ser transporta<strong>do</strong>sem veículos apropria<strong>do</strong>s, limpos e <strong>de</strong>sinfecta<strong>do</strong>santes <strong>do</strong> embarque.CAPÍTULO XIIDAS EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕESE OUTRAS AGLOMERAÇÕESArt. 18. Para a participação <strong>de</strong> caprinos eovinos em exposições, feiras, leilões e outrasaglomerações, <strong>de</strong>verão ser observadas as normase legislações vigentes.CAPÍTULO XIIIDAS DI<strong>SP</strong>OSIÇÕES GERAISArt. 19. Para assessorar o DDA nos assuntosespecíficos <strong>de</strong> que trata este Regulamento, serácria<strong>do</strong> um Comitê Nacional Técnico Consultivo<strong>do</strong> Programa Nacional <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s Caprinose Ovinos e Comitês Estaduais <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Caprinose Ovinos.Parágrafo único. Em cada Unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração,<strong>de</strong>verá ser constituí<strong>do</strong> Comitê Estadual<strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s Caprinos e Ovinos, por ato <strong>do</strong>Delega<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Agricultura, que será compostopor representantes da Defesa Sanitária<strong>Animal</strong> da DFA, <strong>do</strong>s Serviços <strong>de</strong> Defesa Estaduais,das instituições <strong>de</strong> pesquisa e ensino, bem como<strong>do</strong> setor produtivo.Art. 20. Os casos omissos e as dúvidassuscitadas na aplicação <strong>de</strong>ste Regulamento eem legislação complementar serão dirimi<strong>do</strong>spelo DDA.


LEGISLAÇÕES COMPLEMENTARE<strong>SP</strong>ORTARIA SDA Nº 47 , DE 20 DE JULHO DE 2004Cria Comitê Nacional Técnico Consultivo <strong>do</strong> Programa Nacional<strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s Caprinos e Ovinos.PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE APÍCOLAINSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16, DE 8 DE MAIO DE 2008Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 09/05/2008, Seção 1, Página 27Institui o Programa Nacional <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> Apícola -PNSAp, no âmbito <strong>do</strong> Ministério daAgricultura, Pecuária e Abastecimento.O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA,DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA EABASTECIMENTO, no uso das atribuições quelhe conferem os arts. 9º e 42, Anexo I, <strong>do</strong> Decretonº 5.351, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2005, ten<strong>do</strong>em vista o disposto no Decreto nº 24.548, <strong>de</strong> 3<strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1934, no Decreto nº 5.741, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong>março <strong>de</strong> 2006, e o que consta <strong>do</strong> Processo nº21000.002627/2008-31, resolve:Art. 1º Instituir o Programa Nacional <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong>Apícola -PNSAp, no âmbito <strong>do</strong> Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento.§ 1º O PNSAp visa ao fortalecimento da ca<strong>de</strong>iaprodutiva apícola, por meio <strong>de</strong> ações <strong>de</strong> vigilânciae <strong>de</strong>fesa sanitária animal.§ 2º A coor<strong>de</strong>nação <strong>do</strong> PNSAp será exercidapor um representante <strong>do</strong> Departamento <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong><strong>Animal</strong> - DSA.§ 3º Para prevenir, diagnosticar, controlar eerradicar <strong>do</strong>enças e pragas que possam causardanos à ca<strong>de</strong>ia produtiva apícola, o PNSAp promoveráas seguintes ativida<strong>de</strong>s:I - educação sanitária;II - estu<strong>do</strong>s epi<strong>de</strong>miológicos;III - controle <strong>do</strong> trânsito;IV - cadastramento, fiscalização e certificaçãosanitária; eV -intervenção imediata quan<strong>do</strong> da suspeitaou ocorrência <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença ou praga <strong>de</strong> notificaçãoobrigatória.Art. 2º Esta Instrução Normativa entra emvigor na data <strong>de</strong> sua publicação.261INÁCIO AFONSO KROETZ


LEGISLAÇÕES COMPLEMENTARE<strong>SP</strong>ORTARIA SDA Nº 9, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2003Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 20/02/2003, Seção 1, Página 10Institui o Comitê Científico Consultivo em Sanida<strong>de</strong> Apícola - CCCSA, que terá porfinalida<strong>de</strong> oferecer subsídios técnico-científicos ao Departamento <strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong> - DDA,para elaboração <strong>de</strong> normas e procedimentos relaciona<strong>do</strong>s à sanida<strong>de</strong> <strong>do</strong> plantel apícolabrasileiro e à importação <strong>de</strong> abelhas e produtos apícolas.PORTARIA N° 248, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 05/01/1999, Seção 1, Página 13Estabelece meto<strong>do</strong>logia analítica para a <strong>de</strong>tecção <strong>de</strong> Bacillus larvae, agente da enfermida<strong>de</strong>das larvas <strong>de</strong> abelhas, conhecida como Loque Americana, em mel.INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 18, DE 8 DE ABRIL DE 2008Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 09/04/2008, Seção 1, Página 8262Incorpora ao or<strong>de</strong>namento jurídico nacional os “Requisitos Zoossanitários para aimportação <strong>de</strong> abelhas rainhas e produtos apícolas <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s aos Esta<strong>do</strong>s Partes”aprova<strong>do</strong>s pela Resolução GMC - MERCOSUL nº 23/07.PROGRAMA NACIONALDE SANIDADE DOS EQUÍDEOSINSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 8 DE MAIO DE 2008Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 09/05/2008, Seção 1, Página 27Institui o Programa Nacional <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s Equí<strong>de</strong>os -PNSE, no âmbito <strong>do</strong> Ministério daAgricultura, Pecuária e Abastecimento.O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA,DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA EABASTECIMENTO, no uso das atribuições quelhe conferem os arts. 9º e 42, Anexo I, <strong>do</strong> Decretonº 5.351, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2005, ten<strong>do</strong>em vista o disposto no Decreto nº 24.548, <strong>de</strong> 3


<strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1934, no Decreto nº 5.741, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong>março <strong>de</strong> 2006, e o que consta <strong>do</strong> Processo nº21000.002626/2008-96, resolve:Art. 1º Instituir o Programa Nacional <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong><strong>do</strong>s Equí<strong>de</strong>os -PNSE, no âmbito <strong>do</strong> Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento.§ 1º O PNSE visa ao fortalecimento <strong>do</strong> complexoagropecuário <strong>do</strong>s equí<strong>de</strong>os, por meio <strong>de</strong>ações <strong>de</strong> vigilância e <strong>de</strong>fesa sanitária animal.§ 2º A coor<strong>de</strong>nação <strong>do</strong> PNSE será exercidapor um representante <strong>do</strong> Departamento <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong><strong>Animal</strong> - DSA.§ 3º Para prevenir, diagnosticar, controlar eerradicar <strong>do</strong>enças que possam causar danos aocomplexo agropecuário <strong>do</strong>s equí<strong>de</strong>os, o PNSEpromoverá as seguintes ativida<strong>de</strong>s:I - educação sanitária;II - estu<strong>do</strong>s epi<strong>de</strong>miológicos;III - controle <strong>do</strong> trânsito;IV - cadastramento, fiscalização e certificaçãosanitária; eV -intervenção imediata quan<strong>do</strong> da suspeitaou ocorrência <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> notificaçãoobrigatória.Art. 2º Esta Instrução Normativa entra emvigor na data <strong>de</strong> sua publicação.INÁCIO AFONSO KROETZINSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45, DE 15 DE JUNHO DE 2004Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 07/07/2004, Seção 1, Página 7Aprova as Normas para a Prevenção e o Controle da Anemia Infecciosa Equina - A.I.E.O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA,DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA EABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lheconfere o art. 15, inciso II, <strong>do</strong> Anexo I <strong>do</strong> Decretonº 4.629, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2003, ten<strong>do</strong> emvista o disposto no Decreto nº 24.548, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong>julho <strong>de</strong> 1934, e o que consta <strong>do</strong> Processo nº21000.001089/2002-71, resolve:Art. 1º Aprovar as Normas para a Prevençãoe o Controle da Anemia Infecciosa Equina - A.I.E.Art. 2º Sub<strong>de</strong>legar competência ao Diretor<strong>do</strong> Departamento <strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong> para baixarportarias e <strong>de</strong>mais atos que se fizerem necessáriosao cumprimento das Normas <strong>de</strong> que trata apresente Instrução Normativa.Art. 3º Esta Instrução Normativa entra emvigor na data <strong>de</strong> sua publicação.Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativanº 16, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2004.263MAÇAO TADANOANEXONORMAS PARA A PREVENÇÃO E O CONTROLE DA ANEMIA INFECCIOSA EQUINA - A.I.E.CAPÍTULO IDAS DEFINIÇÕESArt. 1º Para os fins a que se <strong>de</strong>stinam estasnormas, serão a<strong>do</strong>tadas as seguintes <strong>de</strong>finições:I - Abate sanitário: abate <strong>do</strong>s equí<strong>de</strong>os porta<strong>do</strong>res<strong>de</strong> A.I.E. em abate<strong>do</strong>uros com InspeçãoFe<strong>de</strong>ral, sob prévia autorização <strong>do</strong> Serviço <strong>de</strong>Sanida<strong>de</strong> <strong>Animal</strong> da Unida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>rativa - UF <strong>de</strong>origem <strong>do</strong>s animais;II - Anemia Infecciosa Equina (A.I.E.):<strong>do</strong>en ça infecciosa causada por um lentivírus,po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> apresentar-se clinicamente sob as se-


264guintes formas: aguda, crônica e inaparente;III - <strong>Animal</strong> Porta<strong>do</strong>r: qualquer equí<strong>de</strong>o que,submeti<strong>do</strong> ao teste laboratorial oficial para A.I.E.,tenha apresenta<strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> positivo;IV - Área <strong>de</strong> Alto Risco: região geográfica naqual a A.I.E. é sabidamente endêmica e on<strong>de</strong> ascondições ambientais contribuem para a manutençãoe a disseminação da <strong>do</strong>ença;V - Área perifocal: área ao re<strong>do</strong>r <strong>do</strong> foco aser estabelecida pelo serviço veterinário oficial;VI - Contraprova: exame laboratorial paradiagnóstico da A.I.E. realiza<strong>do</strong> a partir da amostraoriginal, i<strong>de</strong>ntificada, lacrada e conservada a-20ºC (vinte graus Celsius negativos), para fins <strong>de</strong>confirmação <strong>do</strong> diagnóstico;VII - Equí<strong>de</strong>o: qualquer animal da FamíliaEquidae, incluin<strong>do</strong> equinos, asininos e muares;VIII - Foco: toda proprieda<strong>de</strong> on<strong>de</strong> houverum ou mais equí<strong>de</strong>os porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> A.I.E;IX - Isolamento: manutenção <strong>de</strong> equí<strong>de</strong>oporta<strong>do</strong>r em área <strong>de</strong>limitada, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> coma <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong> serviço veterinário oficial,visan<strong>do</strong> impedir a transmissão da <strong>do</strong>ença a outrosequí<strong>de</strong>os;X - Laboratório Cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>: laboratório querecebe, por <strong>de</strong>legação <strong>do</strong> Departamento <strong>de</strong> Defesa<strong>Animal</strong> - DDA, competência para realização <strong>de</strong>exames para diagnóstico da A.I.E;XI - Laboratório Oficial: laboratório pertencenteao DDA;XII - Lacre numera<strong>do</strong>: lacre inviolável, comi<strong>de</strong>ntificação numérica;XIII - Proprieda<strong>de</strong>: qualquer estabelecimento<strong>de</strong> uso público ou priva<strong>do</strong>, rural ou urbano,on<strong>de</strong> exista equí<strong>de</strong>o <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> seus limites, aqualquer título;XIV - Proprietário: toda pessoa física ou jurídicaque tenha, a qualquer título, um ou maisequí<strong>de</strong>os sob sua posse ou guarda;XV - Quarentena: isolamento <strong>de</strong> equí<strong>de</strong>oclinicamente sadio, recém-chega<strong>do</strong> à proprieda<strong>de</strong>controlada, proce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>não controlada, em instalação específica,distante no mínimo 200 (duzentos) metros<strong>de</strong> qualquer outra proprieda<strong>de</strong> ou protegidacom tela à prova <strong>de</strong> insetos, até a constataçãoda negativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> mesmo, mediante arealização <strong>de</strong> 2 (<strong>do</strong>is) exames consecutivospara A.I.E., com intervalo <strong>de</strong> 30 (trinta) a 60(sessenta) dias;XVI - Reteste: exame laboratorial para diagnósticoda A.I.E. realiza<strong>do</strong> em laboratório oficial,a partir <strong>de</strong> nova colheita <strong>de</strong> material <strong>de</strong> animalcom resulta<strong>do</strong> positivo;XVII - Serviço Veterinário Oficial: constitui-seno Serviço <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> <strong>Animal</strong> da Delegacia Fe<strong>de</strong>ral<strong>de</strong> Agricultura - DFA da Unida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>rativa(UF) e no Serviço <strong>de</strong> Defesa Sanitária <strong>Animal</strong> daSecretaria <strong>de</strong> Agricultura da UF.CAPÍTULO IIDOS PROCEDIMENTOS GERAISArt. 2º As ações <strong>de</strong> campo referentes à prevençãoe ao controle da A.I.E. são <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><strong>do</strong> serviço veterinário oficial <strong>de</strong> cada UF,sob a coor<strong>de</strong>nação <strong>do</strong> DDA.Art. 3º As medidas <strong>de</strong> prevenção e controleda A.I.E. serão a<strong>do</strong>tadas nas UF <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com assuas condições epi<strong>de</strong>miológicas peculiares.Art. 4º Em cada UF <strong>de</strong>verá ser constituída,por ato <strong>do</strong> Delega<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Agricultura, umaComissão Estadual <strong>de</strong> Prevenção e Controle daAnemia Infecciosa Equina (CECAIE), que terá asseguintes atribuições:I - propor as medidas sanitárias para a prevençãoe o controle da A.I.E. na respectiva UF; eII - avaliar os trabalhos <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong>s na respectivaUF.Art. 5º A CECAIE será constituída <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z)membros, sen<strong>do</strong> 5 (cinco) titulares e 5 (cinco) suplentes,com a seguinte composição:I - médico veterinário <strong>do</strong> Serviço <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong><strong>Animal</strong> (SSA) da DFA, que será o coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r;II - médico veterinário <strong>do</strong> órgão <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesasanitária animal da respectiva UF;III - médico veterinário indica<strong>do</strong> pelos cria<strong>do</strong>res<strong>de</strong> equí<strong>de</strong>os;IV - médico veterinário indica<strong>do</strong> pela Socieda<strong>de</strong>Estadual <strong>de</strong> Medicina Veterinária; eV - médico veterinário especialista ou <strong>de</strong>reconhecida experiência em A.I.E., indica<strong>do</strong>por entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ensino ou pesquisa em MedicinaVeterinária.


CAPÍTULO IIIDO RE<strong>SP</strong>ONSÁVEL PELA REQUISIÇÃODO EXAME PARA DIAGNÓSTICO DA A.I.E.Art. 6º O médico veterinário requisitante <strong>de</strong>veráestar inscrito no Conselho Regional <strong>de</strong> MedicinaVeterinária da respectiva UF.Art. 7º Ao médico veterinário compete:I - proce<strong>de</strong>r à colheita <strong>do</strong> material paraexame; eII - requisitar a laboratório cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> peloDDA o exame para diagnóstico, em mo<strong>de</strong>lo oficial(ANEXO I).Parágrafo único. É necessária para a i<strong>de</strong>ntificação<strong>do</strong> animal uma <strong>de</strong>scrição escrita e gráfica <strong>de</strong>todas as marcas, <strong>de</strong> forma completa e acurada.Art. 8º A responsabilida<strong>de</strong> legal pela veracida<strong>de</strong>e fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> das informações prestadas narequisição é <strong>do</strong> médico veterinário requisitante.CAPÍTULO IVDO EXAME LABORATORIAL PARAO DIAGNÓSTICO DA A.I.E.Art. 9º Para diagnóstico da A.I.E., usar-se-áa prova sorológica <strong>de</strong> Imunodifusão em Gel <strong>de</strong>Agar (IDGA), efetuada com antígeno registra<strong>do</strong> eaprova<strong>do</strong> pelo DDA, ou outra prova oficialmentereconhecida.Art. 10. O resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> exame para diagnósticolaboratorial <strong>de</strong>verá ser emiti<strong>do</strong> no mesmomo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> requisição.§ 1º Quan<strong>do</strong> positivo, o resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> examepara diagnóstico laboratorial <strong>de</strong>verá ser encaminha<strong>do</strong>,imediatamente, ao SSA da DFA da UFon<strong>de</strong> se encontra o animal reagente e, eventualmente,para outro <strong>de</strong>stino por ele <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>.§ 2º O resulta<strong>do</strong> negativo <strong>de</strong>verá ser encaminha<strong>do</strong>ao médico veterinário requisitante ou aoproprietário <strong>do</strong> animal.Art. 11. Em caso <strong>de</strong> levantamento sorológicopara controle <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>rá ser utiliza<strong>do</strong>o formulário “Requisição e resulta<strong>do</strong> paraexame <strong>de</strong> Anemia Infecciosa Equina para fins <strong>de</strong>levantamento sorológico” (ANEXO II), o qual nãopossui valida<strong>de</strong> para trânsito.Art. 12. A valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> negativopara o exame laboratorial da A.I.E. será <strong>de</strong> 180(cento e oitenta) dias para proprieda<strong>de</strong> controladae <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias para os <strong>de</strong>mais casos, acontar da data da colheita da amostra.Art. 13. É faculta<strong>do</strong> ao proprietário <strong>do</strong>animal requerer exame <strong>de</strong> contraprova. A contraprova<strong>de</strong>verá ser solicitada ao SSA da DFA darespectiva UF, no prazo máximo <strong>de</strong> 8 (oito) dias,conta<strong>do</strong>s a partir <strong>do</strong> recebimento da notificação<strong>do</strong> resulta<strong>do</strong>. A contraprova será efetuada no laboratórioque realizou o primeiro exame.Art. 14. O reteste será realiza<strong>do</strong> em laboratóriooficial, com amostra colhida pelo serviçooficial, para fins <strong>de</strong> perícia.Parágrafo único. Em caso <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong> positivoe haven<strong>do</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> proprietário em requerercontraprova ou reteste, o animal <strong>de</strong>verápermanecer isola<strong>do</strong> após o recebimento <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong>positivo no primeiro exame até a classificaçãofinal, quan<strong>do</strong> serão a<strong>do</strong>tadas as medidaspreconizadas.Art. 15. To<strong>do</strong> laboratório cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> <strong>de</strong>veráencaminhar ao Serviço <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> <strong>Animal</strong>da Delegacia Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Agricultura da respectivaUF, até o 5o dia útil <strong>do</strong> mês subseqüente, relatóriomensal <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s (ANEXO III).Art. 16. To<strong>do</strong> estabelecimento produtor <strong>de</strong>antígeno para diagnóstico da A.I.E. encaminhará,mensalmente, mapa <strong>de</strong>monstrativo da distribuição<strong>do</strong> produto ao SSA das UFs para as quais foicomercializa<strong>do</strong> o produto (ANEXO IV).CAPÍTULO VDO FOCOArt. 17. Detecta<strong>do</strong> foco <strong>de</strong> A.I.E., <strong>de</strong>verão sera<strong>do</strong>tadas as seguintes medidas:I - interdição da proprieda<strong>de</strong> após i<strong>de</strong>ntificação<strong>do</strong> equí<strong>de</strong>o porta<strong>do</strong>r, lavran<strong>do</strong> termo <strong>de</strong>interdição, notifican<strong>do</strong> o proprietário da proibição<strong>de</strong> trânsito <strong>do</strong>s equí<strong>de</strong>os da proprieda<strong>de</strong> e damovimentação <strong>de</strong> objetos passíveis <strong>de</strong> veiculação<strong>do</strong> vírus da A.I.E.;II - <strong>de</strong>verá ser realizada investigação epi<strong>de</strong>miológica<strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os animais que reagiram ao teste <strong>de</strong>diagnóstico <strong>de</strong> A.I.E., incluin<strong>do</strong> histórico <strong>do</strong> trânsito;265


266III - marcação permanente <strong>do</strong>s equí<strong>de</strong>osporta<strong>do</strong>res da A.I.E., por meio da aplicação <strong>de</strong>ferro can<strong>de</strong>nte na paleta <strong>do</strong> la<strong>do</strong> esquer<strong>do</strong> comum “A”, conti<strong>do</strong> em um círculo <strong>de</strong> 8 (oito) centímetros<strong>de</strong> diâmetro, segui<strong>do</strong> da sigla da UF,conforme mo<strong>de</strong>lo (ANEXO V);IV - sacrifício ou isolamento <strong>do</strong>s equí<strong>de</strong>osporta<strong>do</strong>res;V - realização <strong>de</strong> exame laboratorial, para odiagnóstico da A.I.E., <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os equí<strong>de</strong>os existentesna proprieda<strong>de</strong>;VI - <strong>de</strong>sinterdição da proprieda<strong>de</strong> foco após realização<strong>de</strong> 2 (<strong>do</strong>is) exames com resulta<strong>do</strong>s negativosconsecutivos para A.I.E., com intervalo <strong>de</strong> 30 (trinta)a 60 (sessenta) dias, nos equí<strong>de</strong>os existentes;VII - orientação aos proprietários das proprieda<strong>de</strong>sque se encontrarem na área perifocal,pelo serviço veterinário oficial, para que submetamseus animais a exames laboratoriais paradiagnóstico <strong>de</strong> A.I.E.Parágrafo único. A marcação <strong>do</strong>s equí<strong>de</strong>os é <strong>de</strong>responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> serviço veterinário oficial e nãoserá obrigatória se os animais forem imediatamentesacrifica<strong>do</strong>s ou envia<strong>do</strong>s para abate sanitário. Caso otransporte até o estabelecimento <strong>de</strong> abate não possaser realiza<strong>do</strong> sem uma parada para <strong>de</strong>scanso oualimentação, os animais <strong>de</strong>verão ser marca<strong>do</strong>s e olocal <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso aprova<strong>do</strong> previamente pelo Serviço<strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> <strong>Animal</strong> da respectiva UF.CAPÍTULO VIDO SACRIFÍCIO OU ISOLAMENTOArt. 18. O sacrifício ou o isolamento <strong>de</strong> equí<strong>de</strong>osporta<strong>do</strong>res da A.I.E. <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>segun<strong>do</strong> as normas estabelecidas pelo DDA, apósanálise das medidas propostas pela CECAIE.Art. 19. Quan<strong>do</strong> a medida indicada for o sacrifício<strong>do</strong> animal porta<strong>do</strong>r, este será realiza<strong>do</strong>pelo serviço veterinário oficial, no prazo máximo<strong>de</strong> 30 (trinta) dias, a contar <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong>exame <strong>de</strong> diagnóstico, preferencialmente na proprieda<strong>de</strong>on<strong>de</strong> estiver o animal.Parágrafo único. Na impossibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> sacrifício<strong>do</strong> animal porta<strong>do</strong>r ser realiza<strong>do</strong> na proprieda<strong>de</strong>,o abate sanitário po<strong>de</strong>rá ocorrer emabate<strong>do</strong>uro com Serviço <strong>de</strong> Inspeção Fe<strong>de</strong>ral eo transporte <strong>de</strong>verá ser em veículo apropria<strong>do</strong>,com lacre numera<strong>do</strong> aplica<strong>do</strong> na origem.Art. 20. O sacrifício <strong>do</strong> animal porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong>veráser rápi<strong>do</strong> e in<strong>do</strong>lor, sob a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>serviço veterinário oficial.Art. 21. Será lavra<strong>do</strong> termo <strong>de</strong> sacrifício sanitário(ANEXO VI), assina<strong>do</strong> pelo médico veterináriooficial, pelo proprietário <strong>do</strong> animal ou seu representantelegal e, no mínimo, por uma testemunha.Art. 22. Ao proprietário <strong>do</strong> animal sacrifica<strong>do</strong>não caberá in<strong>de</strong>nização.Art. 23. Haven<strong>do</strong> recusa, por parte <strong>do</strong> proprietárioou seu representante legal, a tomar ciência <strong>do</strong>comunica<strong>do</strong> <strong>de</strong> interdição da proprieda<strong>de</strong> ou <strong>do</strong>sacrifício <strong>do</strong> animal porta<strong>do</strong>r, será lavra<strong>do</strong> termo <strong>de</strong>ocorrência, na presença <strong>de</strong> 2 (duas) testemunhas,e requisita<strong>do</strong> apoio <strong>de</strong> força policial para o efetivocumprimento da medida <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária, fican<strong>do</strong>o infrator sujeito às sanções previstas em lei.Art. 24. Quan<strong>do</strong> a medida indicada for oisolamento <strong>do</strong> animal porta<strong>do</strong>r, este <strong>de</strong>verá sermarca<strong>do</strong> conforme o estabeleci<strong>do</strong> no inciso III,<strong>do</strong> art. 17, da presente Instrução Normativa.Parágrafo único. O isolamento somenteserá permiti<strong>do</strong> para animais porta<strong>do</strong>res localiza<strong>do</strong>sem área <strong>de</strong> alto risco, proposto pela CE-CAIE da respectiva UF.Art. 25. O equí<strong>de</strong>o, com marcação permanente<strong>de</strong> porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> A.I.E., que for encontra<strong>do</strong>em outra proprieda<strong>de</strong> ou em trânsito será sumariamentesacrifica<strong>do</strong> na presença <strong>de</strong> 2 (duas) testemunhas,salvo quan<strong>do</strong> comprovadamente <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>ao abate. A proprieda<strong>de</strong> on<strong>de</strong> este animalfor encontra<strong>do</strong> será consi<strong>de</strong>rada foco.CAPÍTULO VIIDA PROPRIEDADE CONTROLADAArt. 26. A proprieda<strong>de</strong> será consi<strong>de</strong>rada controladapara A.I.E. quan<strong>do</strong> não apresentar animalreagente positivo em 2 (<strong>do</strong>is) exames consecutivos<strong>de</strong> diagnóstico para A.I.E., realiza<strong>do</strong>s com intervalo<strong>de</strong> 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias.Art. 27. Para manutenção da situação<strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> controlada para A.I.E., to<strong>do</strong>o seu efetivo equí<strong>de</strong>o <strong>de</strong>verá ser submeti<strong>do</strong>ao exame, no mínimo, uma vez a cada 6 (seis)


meses e apresentar resulta<strong>do</strong> negativo.Parágrafo único. A realização <strong>de</strong> novos exameslaboratoriais, em prazos inferiores a 6 (seis)meses, po<strong>de</strong>rá vir a ser <strong>de</strong>terminada a critério <strong>do</strong>serviço veterinário oficial da respectiva UF.Art. 28. À proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>clarada controladapara A.I.E. pelo SSA da respectiva UF será conferi<strong>do</strong>certifica<strong>do</strong>, por solicitação <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, renova<strong>do</strong>a cada 12 (<strong>do</strong>ze) meses, após exame <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o efetivoequí<strong>de</strong>o existente, utilizan<strong>do</strong>-se o mo<strong>de</strong>lo constante<strong>do</strong> Anexo VII da presente Instrução Normativa.Art. 29. O acompanhamento sanitário daproprieda<strong>de</strong> controlada é <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> daassistência veterinária privada, sob fiscalização<strong>do</strong> serviço veterinário oficial da respectiva UF.Art. 30. Ao médico veterinário responsável pelaassistência veterinária referida no art. 29 compete:I - manter atualiza<strong>do</strong> o controle clínico e laboratorial<strong>do</strong>s equí<strong>de</strong>os aloja<strong>do</strong>s na proprieda<strong>de</strong>;II - comunicar imediatamente, ao serviçoveterinário oficial qualquer suspeita <strong>de</strong> A.I.E. ea<strong>do</strong>tar as medidas sanitárias previstas nesta InstruçãoNormativa;III - zelar pelas condições higiênico-sanitáriasda proprieda<strong>de</strong>;IV - submeter o equí<strong>de</strong>o proce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>não controlada à quarentena, antes <strong>de</strong>incorporá-lo ao rebanho sob controle;eV - a proprieda<strong>de</strong> controlada <strong>de</strong>verá encaminharao SSA da respectiva UF, até o quinto dia útil<strong>do</strong> mês subseqüente, relatório mensal <strong>de</strong> suasativida<strong>de</strong>s (ANEXO VIII).Art. 31. A proprieda<strong>de</strong> controlada per<strong>de</strong>ráesta condição, quan<strong>do</strong> houver <strong>de</strong>scumprimento<strong>de</strong> quaisquer das condições estabelecidas no CapítuloVII da presente Instrução Normativa.CAPÍTULO VIIIDO CONTROLE DE TRÂNSITOArt. 32. Somente será permiti<strong>do</strong> o trânsito interestadual<strong>de</strong> equí<strong>de</strong>os quan<strong>do</strong> acompanha<strong>do</strong>s <strong>de</strong><strong>do</strong>cumento oficial <strong>de</strong> trânsito e <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> negativono exame laboratorial para diagnóstico <strong>de</strong> A.I.E.Parágrafo único. Os equí<strong>de</strong>os <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s aoabate ficam dispensa<strong>do</strong>s da prova <strong>de</strong> diagnósticopara A.I.E. e o veículo transporta<strong>do</strong>r <strong>de</strong>verá ser lacra<strong>do</strong>na origem, com lacre numera<strong>do</strong> e i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>no <strong>do</strong>cumento oficial <strong>de</strong> trânsito pelo emitente <strong>do</strong>mesmo, sen<strong>do</strong> o lacre rompi<strong>do</strong> no <strong>de</strong>stino final, sobresponsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Serviço <strong>de</strong> Inspeção Fe<strong>de</strong>ral.Art. 33. A participação <strong>de</strong> equí<strong>de</strong>os em eventosagropecuários somente será permitida comexame negativo para A.I.E.Parágrafo único. O prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong>negativo para A.I.E. <strong>de</strong>verá cobrir to<strong>do</strong> operío<strong>do</strong> <strong>do</strong> evento.Art. 34. A valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> negativo<strong>do</strong> exame para A.I.E. <strong>de</strong> equí<strong>de</strong>o originário <strong>de</strong>proprieda<strong>de</strong> controlada sofrerá redução <strong>de</strong> 180(cento e oitenta) dias para 60 (sessenta) dias, acontar da data da colheita da amostra, quan<strong>do</strong>transitarem por proprieda<strong>de</strong> não controlada ounela permanecerem.Art. 35. Fica dispensa<strong>do</strong> <strong>do</strong> exame <strong>de</strong> A.I.E. oequí<strong>de</strong>o com ida<strong>de</strong> inferior a 6 (seis) meses, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que esteja acompanha<strong>do</strong> da mãe e esta apresenteresulta<strong>do</strong> laboratorial negativo.Parágrafo único. O equí<strong>de</strong>o, com ida<strong>de</strong> inferiora 6 (seis) meses, filho <strong>de</strong> animal positivo,<strong>de</strong>verá ser isola<strong>do</strong> por um perío<strong>do</strong> mínimo <strong>de</strong> 60(sessenta) dias e, após este perío<strong>do</strong>, ser submeti<strong>do</strong>a 2 (<strong>do</strong>is) exames para diagnóstico <strong>de</strong> A.I.E.e apresentar resulta<strong>do</strong>s negativos consecutivos ecom intervalo <strong>de</strong> 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias,antes <strong>de</strong> ser incorpora<strong>do</strong> ao rebanho negativo.Art. 36. Para ingresso <strong>de</strong> equí<strong>de</strong>o no TerritórioNacional, será indispensável, sem prejuízo <strong>de</strong>outras exigências sanitárias, a apresentação <strong>de</strong>resulta<strong>do</strong> negativo ao exame <strong>de</strong> A.I.E.CAPÍTULO IXDI<strong>SP</strong>OSIÇÕES GERAISArt. 37. To<strong>do</strong> produto biológico <strong>de</strong> origemequí<strong>de</strong>a, para uso profilático ou terapêutico, <strong>de</strong>verá,obrigatoriamente, ser elabora<strong>do</strong> a partir <strong>de</strong>animal proce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> controlada.Art. 38. Para fins <strong>de</strong> registro genealógico <strong>de</strong>finitivo,to<strong>do</strong> equí<strong>de</strong>o <strong>de</strong>verá apresentar examenegativo para A.I.E.Art. 39. Casos omissos na presente InstruçãoNormativa serão dirimi<strong>do</strong>s pelo Departamento<strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong>.267


ANEXO IREQUISIÇÃO E RESULTADO DE DIAGNÓSTICO DE ANEMIA INFECCIOSA EQUINALaboratório Portaria <strong>de</strong> cre<strong>de</strong>nciamento No. Do exame:En<strong>de</strong>reço:Telefone:Cida<strong>de</strong> / UF:En<strong>de</strong>reço eletrônico:Proprietário <strong>do</strong> animal: En<strong>de</strong>reço completo: Telefone:Médico Veterinário requisitante: En<strong>de</strong>reço completo: Telefone:Nome <strong>do</strong> animal Registro nº marca CLASSIFICAÇÃOEspécie: Raça: JC SH H FC UM OUTRASexo:Ida<strong>de</strong>:Proprieda<strong>de</strong> on<strong>de</strong> se encontra:Nº <strong>de</strong> equí<strong>de</strong>os existentes:Município/UF:268La<strong>do</strong> direitoLinhasuperior<strong>do</strong>s olhosLa<strong>do</strong> esquer<strong>do</strong>Esquer<strong>do</strong>DireitoEsquer<strong>do</strong>DireitoMembros anterioresVista posteriorPescoço vistainferiorFocinhoMembros posterioresVista posteriorDescrição <strong>do</strong> animal:


REQUISITANTE:A colheita <strong>de</strong> amostra e resenha <strong>de</strong>steanimal são <strong>de</strong> minha responsabilida<strong>de</strong>.________________, <strong>de</strong>_________<strong>de</strong>_____Município e data da colheita___________________________________Assinatura e carimbo <strong>do</strong>Médico Veterinário requisitanteLABORATÓRIO:Antígeno – Marca ou NomeNo <strong>de</strong> PartidaData <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> exameResulta<strong>do</strong>Data <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>Assinatura e carimbo <strong>do</strong> responsável técnicoJC: Jóquei Clube; SH: Socieda<strong>de</strong> Hípica; H: Haras; F: Fazenda; UM: Unida<strong>de</strong> Militar269


LABORATÓRIO:ENDEREÇO:ANEXO IIMINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTOSECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIADEPARTAMENTO DE DEFESA ANIMALREQUISIÇÃO E RESULTADO DE DIAGNÓSTICO DE ANEMIA INFECCIOSA EQUINA(PARA FINS DE LEVANTAMENTO SOROLÓGICO)TELEFONEVETERINÁRIO REQUISITANTE TELEFONE: <strong>CRMV</strong>ENDEREÇO:PROPRIETÁRIO DO(S) ANIMAL(IS): TELEFONE: FAX:ENDEREÇO:NºIDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAISNº DEORDEMNome ou NºNº <strong>do</strong>ExameEspécie(E, M, A)Raça Sexo Ida<strong>de</strong>(meses)PelagemResulta<strong>do</strong>270SEM VALIDADE PARA TRÂNSITOLABORATÓRIO FABRICANTEANTÍGENO UTILIZADO:PARTIDA Nº:VALIDADE:VETERINÁRIO REQUISITANTE:Local e dataCarimbo e assinaturaRE<strong>SP</strong>ONSÁVEL TÉCNICO PELO LABORATÓRIOLocal e dataCarimbo e assinatura1ª Via-proprietário (anexar ao GTA) 2ª Via SSA-DFA 3ª Via Laboratório


ANEXO IIIMINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIAE ABASTECIMENTO SECRETARIA DE DEFESAAGROPECUÁRIA DEPARTAMENTODE DEFESA ANIMALRELATÓRIOMENSAL DEANEMIAINFECCIOSAEQUINALABORATÓRIO:MÊS / ANO:UF MUNICÍPIO TOTALPágina:PROPRIEDADES POSITIVOS NEGATIVOS EXAMINADOS271TOTALNº DE PROPRIEDADE COM ANIMAIS PORTADORES,DE ACORDO COM A SUA CLASSIFICAÇÃOJC SH H F UM OUTRASAssinatura e carimboJC: Jóquei ClubeSH: Socieda<strong>de</strong> HípicaH: HarasF: FazendaUM: Unida<strong>de</strong> Militar


ANEXO IVRelatório mensal <strong>de</strong> comercialização <strong>de</strong> “Kit” para diagnóstico <strong>de</strong> AIEMês / Ano _______/_______UFLaboratórioCre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>MunicípioMédicoVeterinárioResponsávelPartida Vencimento Quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> “Kits”3 mm4 mmAssinatura / Carimbo8 cmANEXO VANEXO V4 mm27280 mm3 mm


ANEXO VITERMO DE SACRIFÍCIO SANITÁRIOAos __________ dias <strong>do</strong> mês <strong>de</strong>_______________________<strong>de</strong>___________, às______horas,na proprieda<strong>de</strong>_______________________________________________________________,localizada__________________________________________________________________foiEn<strong>de</strong>reço completo(foram) sacrifica<strong>do</strong>(s) o(s) equí<strong>de</strong>os abaixo especifica<strong>do</strong>(s), em atendimento à Instrução NormativaDAS nº_________, <strong>de</strong>______________<strong>de</strong>_______________, conforme exame(s) anexo(s).Nome ou número <strong>do</strong> animal Número <strong>do</strong> exame Data LaboratórioTotalMédico Veterinário responsávelNome/CarimboAssinaturaProprietário <strong>do</strong> animal ou representante legalNome/RGTestemunhaNome/RGTestemunhaNome/RGAssinaturaAssinaturaAssinatura273


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 24, DE 5 DE ABRIL DE 2004Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 12/04/2004, Seção 1, Página 7Aprova as Normas para o Controle e a Erradicação <strong>do</strong> MormoO SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIADO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIAE ABASTECIMENTO, no uso da atribuição quelhe confere o art. 83, inciso IV, <strong>do</strong> RegimentoInterno da Secretaria, aprova<strong>do</strong> pela PortariaMinisterial nº 574, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998,ten<strong>do</strong> em vista o disposto no Regulamento <strong>de</strong>Defesa Sanitária <strong>Animal</strong>, aprova<strong>do</strong> pelo Decretonº 24.548, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1934, e o que consta<strong>do</strong> Processo nº 21000.001675/2003-05, resolve:Art. 1º Aprovar as Normas para o Controle ea Erradicação <strong>do</strong> Mormo.Art 2º O Departamento <strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong>(DDA), quan<strong>do</strong> necessário, baixará normas complementaresa esta Instrução Normativa.Art. 3º Esta Instrução Normativa entra emvigor na data <strong>de</strong> sua publicação.MAÇAO TADANOANEXONORMAS PARA O CONTROLE E A ERRADICAÇÃO DO MORMO274CAPÍTULO IDAS DEFINIÇÕESArt 1º Para os fins a que se <strong>de</strong>stinam estasnormas, serão a<strong>do</strong>tadas as seguintes <strong>de</strong>finições:Equí<strong>de</strong>o: qualquer animal da Família Equidae,incluin<strong>do</strong> equinos, asininos e muares;Foco: to<strong>do</strong> estabelecimento on<strong>de</strong> foi comprovadae notificada, pelo serviço veterináriooficial, a presença <strong>de</strong> um ou mais animais infecta<strong>do</strong>spelo agente etiológico <strong>do</strong> mormo (Burkhol<strong>de</strong>riamallei);Fômites: materiais, suposta ou confirmadamente,contamina<strong>do</strong>s com o agente etiológico<strong>do</strong> mormo; Laboratório Cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>: laboratóriohabilita<strong>do</strong> formalmente pelo MAPA para a realização<strong>de</strong> diagnóstico laboratorial <strong>de</strong> mormo;Laboratório Oficial: laboratório pertencenteà re<strong>de</strong> <strong>de</strong> diagnóstico <strong>do</strong> Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento (MAPA);Médico Veterinário Cadastra<strong>do</strong>: médico veterináriocadastra<strong>do</strong> pelo Serviço <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong><strong>Animal</strong> da DFA na respectiva UF, para realização<strong>de</strong> coleta e envio <strong>de</strong> material para a realização <strong>de</strong>diagnóstico laboratorial <strong>de</strong> mormo;Médico Veterinário Oficial: médico veterináriopertencente ao serviço <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitáriaanimal, estadual ou fe<strong>de</strong>ral;Proprieda<strong>de</strong> em Regime <strong>de</strong> Saneamento:estabelecimento o qual, após a confirmação <strong>do</strong>foco, entra em Regime <strong>de</strong> Saneamento;Proprieda<strong>de</strong> Interditada: estabelecimentoon<strong>de</strong> foi notificada a suspeita <strong>de</strong> mormo ao serviçoveterinário oficial, e, no qual foram aplicadasmedidas <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária, pelo serviço veterináriooficial, incluin<strong>do</strong> a suspensão temporária<strong>do</strong> egresso e ingresso <strong>de</strong> equí<strong>de</strong>os;Proprieda<strong>de</strong> Monitorada: estabelecimentocujo plantel <strong>de</strong> equí<strong>de</strong>os é submeti<strong>do</strong>, periodica-


mente, a exames clínicos e laboratoriais, segun<strong>do</strong>normas estabelecidas pelo DDA, visan<strong>do</strong> à certificaçãoda proprieda<strong>de</strong>;Proprieda<strong>de</strong>: qualquer estabelecimento <strong>de</strong>uso público ou priva<strong>do</strong>, rural ou urbano, on<strong>de</strong>exista equí<strong>de</strong>o, para qualquer finalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ntro<strong>de</strong> seus limites;Proprietário: toda pessoa física ou jurídica,que tenha, a qualquer título, sob sua posse ouguarda, um ou mais equí<strong>de</strong>os;Prova da Maleína: prova <strong>de</strong> hipersensibilida<strong>de</strong>alérgica levada a termo mediante inoculação<strong>de</strong> Deriva<strong>do</strong> Protéico Purifica<strong>do</strong> (PPD) <strong>de</strong> maleínana pálpebra inferior <strong>de</strong> equí<strong>de</strong>os suspeitos <strong>de</strong> estaremacometi<strong>do</strong>s por mormo;Prova Sorológica <strong>de</strong> Fixação <strong>de</strong> Complemento(FC): prova sorológica baseada na <strong>de</strong>tecção <strong>de</strong>anticorpos específicos para o mormo, eventualmentepresentes em equí<strong>de</strong>os;Regime <strong>de</strong> Saneamento: conjunto <strong>de</strong> medidas<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animal, aplicadas peloserviço veterinário oficial, com o objetivo <strong>de</strong> eliminaro agente causal <strong>do</strong> mormo;Serviço Veterinário Oficial: constitui-se <strong>do</strong>Departamento <strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong> - DDA/SDA/MAPA, <strong>do</strong> Serviço <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> <strong>Animal</strong> das DelegaciasFe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong> Agricultura nos Esta<strong>do</strong>s e <strong>do</strong>Serviço <strong>de</strong> Defesa Sanitária <strong>Animal</strong> da Secretaria<strong>de</strong> Agricultura ou agência específica da UF.CAPÍTULO IIDO DIAGNÓSTICOArt 2º Para efeito <strong>de</strong> diagnóstico sorológico <strong>do</strong>mormo será utilizada a prova <strong>de</strong> Fixação <strong>de</strong> Complemento(FC) ou outra prova aprovada previamentepelo Departamento <strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong> (DDA).1. a prova <strong>de</strong> FC somente po<strong>de</strong>rá ser realizadaem laboratório oficial ou cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>;2. o resulta<strong>do</strong> negativo da prova <strong>de</strong> FC terávalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 180 (cento e oitenta) dias para animaisproce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>s monitoradase <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias nos <strong>de</strong>mais casos.3. a coleta <strong>de</strong> material para exame <strong>de</strong> mormo,para qualquer fim, será realizada por médicoveterinário oficial ou cadastra<strong>do</strong>.4. a remessa <strong>do</strong> material para exame <strong>de</strong>mormo <strong>de</strong>verá sempre ser realizada por médicoveterinário oficial ou cadastra<strong>do</strong>.5. o resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> exame para diagnóstico laboratorial<strong>do</strong> mormo <strong>de</strong>verá ser emiti<strong>do</strong> no mesmomo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> requisição.Parágrafo 1º: O resulta<strong>do</strong> Positivo <strong>de</strong>verá serencaminha<strong>do</strong> imediatamente ao SSA da DFA daUF on<strong>de</strong> se encontra o animal reagente. O resulta<strong>do</strong>Positivo po<strong>de</strong>rá ser encaminha<strong>do</strong> diretamentepara o Serviço <strong>de</strong> Defesa Sanitária <strong>Animal</strong>da Secretaria <strong>de</strong> Agricultura da UF, a critério <strong>do</strong>SSA da respectiva UF.Parágrafo 2º: O resulta<strong>do</strong> Negativo <strong>de</strong>veráser encaminha<strong>do</strong> ao médico veterinário requisitanteou ao proprietário <strong>do</strong> animal. 6. a amostrapara exame <strong>de</strong> mormo, proveniente <strong>de</strong> qualquerUnida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração, <strong>de</strong>verá estar acompanhada<strong>de</strong> formulário <strong>de</strong> requisição e resulta<strong>do</strong> aprova<strong>do</strong>por esta Instrução Normativa (Anexo I).Art 3º Os animais reagentes à prova <strong>de</strong> FC,po<strong>de</strong>rão ser submeti<strong>do</strong>s a teste complementar<strong>de</strong> diagnóstico, que será o teste da maleína, nasseguintes condições:1. animais reagentes ao teste <strong>de</strong> FC e quenão apresentem sintomas clínicos da <strong>do</strong>ença;2. animais não reagentes no teste <strong>de</strong> FC eque apresentem sintomas clínicos da <strong>do</strong>ença;3. em outros casos em que o DDA julgarnecessário.Art 4º Não será utiliza<strong>do</strong> o teste complementarda maleína, nas seguintes condições:1. animais reagentes ao teste <strong>de</strong> FC e queapresentam sintomas clínicos da <strong>do</strong>ença. Nestecaso, a prova <strong>de</strong> FC será consi<strong>de</strong>rada conclusiva;2. animais <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> reinci<strong>de</strong>nte, queserá imediatamente submetida a Regime <strong>de</strong> Saneamento.Neste caso, a prova <strong>de</strong> FC será consi<strong>de</strong>radaconclusiva;Art 5º O teste da maleína será realiza<strong>do</strong> atravésda aplicação <strong>de</strong> PPD maleína na <strong>do</strong>se <strong>de</strong> 0,1 mlpor via intradérmica, na pálpebra inferior <strong>de</strong> um<strong>do</strong>s olhos <strong>do</strong> animal, e o procedimento <strong>de</strong> leitura<strong>de</strong>verá ser realiza<strong>do</strong> 48 horas após a aplicação;Parágrafo Único. O teste da maleína serárealiza<strong>do</strong> por médico veterinário <strong>do</strong> serviço veterináriooficial.1. animais que apresentarem, após a aplicaçãoda maleína, reação inflamatória e<strong>de</strong>matosa275


276palpebral, com secreção purulenta ou não, serãoconsi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s positivos;2. animais que não apresentarem reação àmaleína <strong>de</strong>verão, obrigatoriamente, ser retesta<strong>do</strong>s,num prazo <strong>de</strong> 45 (quarenta e cinco) a 60 (sessenta)dias após a primeira maleinização;3. animais que permanecerem sem reação,após a segunda maleinização, terão diagnósticonegativo conclusivo e receberão o atesta<strong>do</strong> correspon<strong>de</strong>nte(Anexo II), emiti<strong>do</strong> pelo serviço <strong>de</strong><strong>de</strong>fesa oficial, com valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 120 dias, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>ser novamente submeti<strong>do</strong>s à prova <strong>de</strong> FCdurante este perío<strong>do</strong>.Art 6º Outras medidas po<strong>de</strong>rão ser a<strong>do</strong>tadas,a critério <strong>do</strong> DDA, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a análisedas condições epi<strong>de</strong>miológicas e da evolução<strong>do</strong>s meios <strong>de</strong> diagnóstico para o controle e erradicação<strong>do</strong> mormo.CAPÍTULO IIIDA CERTIFICAÇÃO DE PROPRIEDADEMONITORADA PARA MORMOArt. 7º A certificação <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> monitoradapara mormo terá caráter voluntário e ascondições para a sua realização serão objeto <strong>de</strong>regulamento específico a ser baixa<strong>do</strong> pelo DDA.CAPÍTULO IVDA ERRADICAÇÃO DE FOCODE MORMOArt 8º A proprieda<strong>de</strong> que apresente um oumais animais com diagnóstico <strong>de</strong> mormo positivoconclusivo será consi<strong>de</strong>rada foco da <strong>do</strong>ença eimediatamente interditada e submetida a Regime<strong>de</strong> Saneamento.Art 9º Animais positivos serão sacrifica<strong>do</strong>s imediatamente,não caben<strong>do</strong> in<strong>de</strong>nização (conformeDecreto nº 24.538, <strong>de</strong> 03 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1934), proce<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se,em seguida, à incineração ou enterro<strong>do</strong>s cadáveres no próprio local, à <strong>de</strong>sinfecção dasinstalações e fômites, sob supervisão <strong>do</strong> serviço veterináriooficial. To<strong>do</strong>s os equí<strong>de</strong>os restantes serãosubmeti<strong>do</strong>s aos testes <strong>de</strong> diagnóstico para mormoprevistos no Capítulo II <strong>de</strong>sta Instrução Normativa;1. o sacrifício <strong>do</strong>s equí<strong>de</strong>os positivos serárealiza<strong>do</strong> por profissional <strong>do</strong> serviço veterináriooficial e na presença <strong>de</strong> 2 (duas) testemunhasidôneas.Art. 10. A interdição da proprieda<strong>de</strong> somenteserá suspensa pelo serviço veterinário oficialapós o sacrifício <strong>do</strong>s animais positivos e a realização<strong>de</strong> <strong>do</strong>is exames <strong>de</strong> FC sucessivos <strong>de</strong> to<strong>do</strong>plantel, com intervalos <strong>de</strong> 45 a 90 dias, com resulta<strong>do</strong>snegativos no teste <strong>de</strong> diagnóstico.CAPÍTULO VDA PARTICIPAÇÃO DE EQUÍDEOSEM EVENTOS HÍPICOSArt. 11. A participação <strong>de</strong> equí<strong>de</strong>os emeventos hípicos realiza<strong>do</strong>s em Unida<strong>de</strong>s daFe<strong>de</strong>ração on<strong>de</strong> tenham si<strong>do</strong> confirma<strong>do</strong>scasos <strong>de</strong> mormo fica restrita a animais queatendam aos seguintes requisitos:1. apresentar comprovante <strong>de</strong> exame negativo<strong>de</strong> mormo, conforme Anexo I ou Anexo II,<strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>;2. ausência <strong>de</strong> sinais clínicos <strong>de</strong> mormo.CAPÍTULO VIDO CONTROLE DO TRÂNSITOINTERESTADUAL DE EQUÍDEOSArt. 12. O trânsito interestadual <strong>de</strong> equí<strong>de</strong>osproce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> Unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração on<strong>de</strong>foi confirmada a presença <strong>do</strong> agente causa<strong>do</strong>r <strong>do</strong>mormo <strong>de</strong>verá observar os requisitos sanitários aseguir relaciona<strong>do</strong>s:1. apresentar comprovante <strong>de</strong> exame negativo<strong>de</strong> mormo, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>,conforme Anexo I ou Anexo II;2. ausência <strong>de</strong> sinais clínicos <strong>de</strong> mormo.Art. 13. Equí<strong>de</strong>os proce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> Unida<strong>de</strong>sda Fe<strong>de</strong>ração (UF) livres <strong>de</strong> mormo queingressem em Unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração on<strong>de</strong> foiconfirmada a presença <strong>do</strong> agente causa<strong>do</strong>r <strong>do</strong>


mormo e que regressem à UF <strong>de</strong> origem ou aoutra UF livre <strong>de</strong> mormo <strong>de</strong>vem apresentar osrequisitos sanitários lista<strong>do</strong>s no Art 12 <strong>de</strong>staInstrução Normativa.CAPÍTULO VIIDO CONTROLE DO TRÂNSITOINTRAESTADUAL DE EQUÍDEOSArt. 14. Os serviços <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitáriaanimal <strong>do</strong>s esta<strong>do</strong>s baixarão normas para ocontrole <strong>do</strong> trânsito <strong>de</strong> equí<strong>de</strong>os em seus respectivosterritórios.CAPÍTULO VIIIDAS DI<strong>SP</strong>OSIÇÕES GERAISArt. 15. A notificação <strong>de</strong> suspeita <strong>de</strong> focopo<strong>de</strong>rá ser feita pelo proprietário, pela vigilânciaou por terceiros.Art. 16. Os exames realiza<strong>do</strong>s para diagnóstico<strong>de</strong> mormo serão custea<strong>do</strong>s pelo proprietário<strong>do</strong> animal, excetuan<strong>do</strong>-se aqueles realiza<strong>do</strong>spara fins <strong>de</strong> vigilância sanitária ou <strong>de</strong> interesse<strong>do</strong> serviço <strong>de</strong> sanida<strong>de</strong> animal.Art. 17. Os casos omissos serão dirimi<strong>do</strong>spelo DDA.ANEXO IREQUISIÇÃO E RESULTADO DO EXAME PARA DIAGNÓSTICO DE MORMO – FCLaboratório Portaria <strong>de</strong> Cre<strong>de</strong>nciamento Nº <strong>do</strong> exameSÉRIE: (UF) NºProprietário <strong>do</strong> animal En<strong>de</strong>reço completo TelefoneVeterinário requisitante En<strong>de</strong>reço completo TelefoneNome Registro/ Nº/Marca CLASSIFICAÇÃOEspécie: Raça: JC SH CR H FC UMSexo:Proprieda<strong>de</strong> on<strong>de</strong> se encontraMunicípio/UFIda<strong>de</strong>:Nº <strong>de</strong> equí<strong>de</strong>os existentes277Pelagem:La<strong>do</strong> direitoLinhasuperior<strong>do</strong>s olhosLa<strong>do</strong> esquer<strong>do</strong>Esquer<strong>do</strong>DireitoEsquer<strong>do</strong>DireitoMembros anterioresVista posteriorPescoço vistainferiorFocinhoMembros posterioresVista posterior


Descrição <strong>do</strong> animal:Requisitante:LABORATÓRIO:O animal foi examina<strong>do</strong> por mim,nesta data:Local e data:Data <strong>do</strong> exame:Resulta<strong>do</strong>:Valida<strong>de</strong>:Assinatura e carimbo <strong>do</strong>Médico Veterinário requisitanteAssinatura e carimbop <strong>do</strong>responsável técnicoJC – Jóquei Clube; SH – Socieda<strong>de</strong> Hípica; CR – Cancha reta; H – Haras; FC – Fazenda <strong>de</strong> criação; UM – Unida<strong>de</strong> Militar278


ANEXO IIREQUISIÇÃO E RESULTADO DO EXAME DE MALEINIZAÇÃOProprietário <strong>do</strong> animal En<strong>de</strong>reço completo TelefoneVeterinário requisitante En<strong>de</strong>reço completo TelefoneNome Registro/ Nº/Marca CLASSIFICAÇÃOEspécie: Raça: JC SH CR H FC UMSexo:Ida<strong>de</strong>:Proprieda<strong>de</strong> on<strong>de</strong> se encontraNº <strong>de</strong> equí<strong>de</strong>os existentesMunicípio/UFNº <strong>do</strong> exame <strong>do</strong> FC: Laboratório on<strong>de</strong> foi realiza<strong>do</strong> o exame <strong>do</strong> FC:PelagemLa<strong>do</strong> direitoLinhasuperior<strong>do</strong>s olhosLa<strong>do</strong> esquer<strong>do</strong>279Esquer<strong>do</strong>DireitoEsquer<strong>do</strong>DireitoMembros anterioresVista posteriorPescoço vistainferiorFocinhoMembros posterioresVista posteriorDATA DA APLICAÇÃO DA MALENA:DATA DA LEITURAINTERPRETAÇÃO DO EXAME: ( ) POSITIVO ( ) NEGATIVO ( ) VÁLIDONOME DO RE<strong>SP</strong>ONSÁVEL PELO EXAME:ASSINATURA E CARIMBOJC – Jóquei Clube; SH – Socieda<strong>de</strong> Hípica; CR – Cancha reta; H – Haras; FC – Fazenda <strong>de</strong> criação; UM – Unida<strong>de</strong> Militar


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 29 DE JANEIRO DE 2004Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 05/02/2004, Seção 1, Página 1Estabelece os Requisitos <strong>de</strong> Qualida<strong>de</strong> para o Cre<strong>de</strong>nciamento e Monitoramento<strong>de</strong> Laboratórios para Diagnóstico Sorológico <strong>do</strong> Mormo por meio da Técnica <strong>de</strong>Fixação <strong>do</strong> Complemento.O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIASUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuiçãoque lhe confere o art. 15, inciso II, <strong>do</strong> AnexoI <strong>do</strong> Decreto nº 4.629, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2003,o art 4º, da Portaria Ministerial nº 516, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong><strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1997, ten<strong>do</strong> em vista o dispostona Instrução Normativa SDA nº 51, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong>junho <strong>de</strong> 2003, e o que consta <strong>do</strong> Processo nº21000.000039/2004-39, resolve:Art. 1º Estabelecer os Requisitos <strong>de</strong> Qualida<strong>de</strong>para o Cre<strong>de</strong>nciamento e Monitoramento<strong>de</strong> Laboratórios para Diagnóstico Sorológico <strong>do</strong>Mormo por meio da Técnica <strong>de</strong> Fixação <strong>do</strong> Complemento,com seus respectivos procedimentos eanexos.Art. 2º O cre<strong>de</strong>nciamento a que se refere oart. 1º será concedi<strong>do</strong> a Laboratórios Públicospara inquéritos sorológicos oficiais, trânsito evigilância em casos <strong>de</strong> foco e a Laboratórios Priva<strong>do</strong>sapenas para o trânsito <strong>de</strong> animais. Além<strong>de</strong>ssas aplicações, o Departamento <strong>de</strong> Defesa<strong>Animal</strong> - DDA po<strong>de</strong>rá estabelecer outras que sefizerem necessárias.Art. 3º Esta Instrução Normativa entra emvigor na data <strong>de</strong> sua publicação.RUI EDUARDO SALDANHA VARGASANEXO280REQUISITOS DE QUALIDADE PARA CREDENCIAMENTO E MONITORAMENTO DE LABORATÓRIOS PARA ODIAGNÓSTICO SOROLÓGICO DO MORMO1. OBJETIVO:Estabelecer os requisitos <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> paraque o laboratório seja cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> pela Coor<strong>de</strong>nação<strong>de</strong> Laboratório <strong>Animal</strong> - CLA, <strong>do</strong> Departamento<strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong> - DDA.2. APLICAÇÃO:Aplicam-se aos laboratórios públicos e priva<strong>do</strong>s,limita<strong>do</strong>s às necessida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> DDA no que serefere a número e localização geográfica e queatendam aos requisitos estabeleci<strong>do</strong>s por estaInstrução Normativa.3. MATERIAL:3.1. Antígeno:3.1.1. Só po<strong>de</strong>rão ser utiliza<strong>do</strong>s antígenos(Ag) e soros controles registra<strong>do</strong>s no MAPA ouimporta<strong>do</strong>s mediante a autorização <strong>do</strong> MAPA,observa<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>.3.2. Insumos <strong>de</strong> Referência:- Complemento- Hemolisina- Hemácia <strong>de</strong> Carneiro a 2%- Antígeno <strong>de</strong> Mormo- Soro Controle Positivo Alto- Soro Controle Positivo Baixo- Soro Controle Negativo- Kit reagente e padrão cianometahemoglobinaO suprimento <strong>de</strong>stes insumos está a cargo <strong>de</strong>cada laboratório cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>.3.3. Amostra a ser analisada: soro sanguíneo<strong>de</strong> equí<strong>de</strong>os.4. RECEBIMENTO DAS AMOSTRAS:4.1. As amostras <strong>de</strong>verão estar <strong>de</strong>vidamentei<strong>de</strong>ntificadas e acondicionadas sob refrigeração;


4.2. As amostras <strong>de</strong>verão estar acompanhadas<strong>de</strong> formulário <strong>de</strong> requisição e resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong>exame conforme mo<strong>de</strong>lo (Anexo III).4.2.1. Os laboratórios cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s públicosreceberão amostras acompanhadas também <strong>do</strong>sformulários indica<strong>do</strong>s pelo DDA, para os casos <strong>de</strong>vigilância epi<strong>de</strong>miológica da enfermida<strong>de</strong>.4.3. As amostras serão registradas em livropróprio, diariamente, conforme mo<strong>de</strong>lo estabeleci<strong>do</strong>pela CLA (Anexo IV).4.4. As amostras serão obrigatoriamentedivididas em duas alíquotas <strong>de</strong> volumes iguais,suficientes para a realização <strong>do</strong>s exames <strong>de</strong>prova e contraprova.4.5. A tarjeta <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação da contraprova(Anexo V) será preenchida e lacrada juntamentecom as amostras para contraprova; o lacre seráplástico, numera<strong>do</strong> e inviolável.5. CONSERVAÇÃO E ESTOCAGEM:5.1. A amostra a ser analisada <strong>de</strong>verá serconservada, no máximo 7 (sete) dias, sob refrigeraçãoe congelada após este perío<strong>do</strong>.5.2. As amostras <strong>de</strong>verão ser estocadas emcongela<strong>do</strong>r a -20º C, por 30 (trinta) dias para análise<strong>de</strong> contraprova.6. SEGURANÇA BIOLÓGICA6.1. Recomenda-se a utilização <strong>de</strong> equipamentos<strong>de</strong> proteção individual (EPI) durante arealização das ativida<strong>de</strong>s laboratoriais.6.2. Por serem as amostras classificadas nogrupo A <strong>de</strong> resíduos sóli<strong>do</strong>s (Resolução <strong>do</strong> ConselhoNacional <strong>de</strong> Meio Ambiente n° 5, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong>1993, publicada no Diário Oficial da União n° 166,<strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1993), as mesmas <strong>de</strong>verão serautoclavadas a 120°C (cento e vinte graus Celsius)por 30 (trinta) minutos com 1 (uma) libra <strong>de</strong> pressãoantes <strong>do</strong> <strong>de</strong>scarte. Deverão ser respeitadas asnormas vigentes <strong>de</strong> biossegurança.7. RESULTADOS E RELATÓRIO:7.1. Os resulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s exames <strong>de</strong>verão seremiti<strong>do</strong>s em formulários próprios, segun<strong>do</strong> item4.2 da presente Instrução Normativa (IN) e <strong>de</strong>acor<strong>do</strong> com o fluxograma <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>.7.1.1. Resulta<strong>do</strong> POSITIVO: Imediata e exclusivamentecomunica<strong>do</strong> ao Serviço/Seção/Setor<strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> <strong>Animal</strong> (SSA) da Delegacia Fe<strong>de</strong>ral<strong>de</strong> Agricultura (DFA) da Unida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>rativa on<strong>de</strong>se encontra o animal reagente, que <strong>de</strong>verá comunicar,oficialmente, ao interessa<strong>do</strong>. A DFA localpo<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar que a comunicação sejafeita diretamente ao órgão executor.7.1.2. Resulta<strong>do</strong> NEGATIVO: Será comunica<strong>do</strong>ao médico veterinário que assinou o pedi<strong>do</strong><strong>de</strong> exame e/ou ao interessa<strong>do</strong>.7.2. To<strong>do</strong> laboratório cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> <strong>de</strong>veráencaminhar, até o quinto dia útil <strong>do</strong> mês subseqüente,relatório das ativida<strong>de</strong>s mensais ao SSAda DFA on<strong>de</strong> se localiza o laboratório e à CLA,conforme Anexo IV, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> terem si<strong>do</strong>ou não realizadas as análises.7.3. Somente po<strong>de</strong>rá assinar o formulário <strong>de</strong>resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> exame e o Relatório Mensal o responsáveltécnico ou seu substituto.8. DO LABORATÓRIO:8.1. O laboratório <strong>de</strong>verá possuir instalações,equipamentos, vidrarias, utensílios e soluçõesa<strong>de</strong>quadas para a realização da prova <strong>de</strong> Fixação<strong>do</strong> Complemento.8.2. As instalações <strong>de</strong>verão obe<strong>de</strong>cer a umfluxo operacional a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> ao <strong>de</strong>senvolvimentodas ativida<strong>de</strong>s propostas.9. INSTALAÇÕES:9.1. Protocolo: Sala <strong>de</strong>stinada ao recebimentodas amostras, registro, expedição <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>se arquivo <strong>do</strong>s mesmos.9.2. Sala <strong>de</strong> exame: Neste local, as amostrasserão processadas, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> estar provi<strong>do</strong> <strong>de</strong>bancada impermeável e resistente à <strong>de</strong>sinfecção,fontes <strong>de</strong> eletricida<strong>de</strong> suficientes e a<strong>de</strong>quadas aoperfeito funcionamento <strong>do</strong>s equipamentos e pare<strong>de</strong>scom superfície lavável.9.3. Sala <strong>de</strong> lavagem e esterilização: Deveráestar provida <strong>de</strong> fontes <strong>de</strong> eletricida<strong>de</strong>, tanquesou pias que permitam a lavagem e esterilização<strong>do</strong> material utiliza<strong>do</strong> na realização da prova <strong>de</strong>diagnóstico.As pare<strong>de</strong>s <strong>de</strong>vem estar revestidas com superfícielavável.10. DO RE<strong>SP</strong>ONSÁVEL TÉCNICO E SUBSTITUTO10.1. O(s) responsável(is) técnico(s) <strong>de</strong>verá(ão)estar habilita<strong>do</strong>(s) para a realização da prova peloprotocolo estabeleci<strong>do</strong> pela CLA nesta IN.10.2. Para efeito <strong>de</strong> cre<strong>de</strong>nciamento e monitoramento<strong>do</strong> laboratório, o(s) responsável(is)técnico(s) será(ão) submeti<strong>do</strong>(s) a auditorias técnicascom acompanhamento <strong>do</strong> ensaio no pró-281


282prio laboratório, realizadas por auditores pertencentesà re<strong>de</strong> da CLA.10.2.1. Como alternativa, serão realizadasprovas <strong>de</strong> habilitação nas unida<strong>de</strong>s da re<strong>de</strong> <strong>de</strong>laboratórios da CLA/MAPA, com critérios e cronograma,por ela <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s.11. REALIZAÇÃO DOS EXAMES DE CONTRA-PROVA11.1. A realização <strong>de</strong> contraprova somenteserá efetuada no laboratório realiza<strong>do</strong>r <strong>do</strong> exame.11.2. A solicitação <strong>de</strong>verá ser feita (Anexo VI),pelo interessa<strong>do</strong>, no prazo máximo <strong>de</strong> 8 (oito) diasa contar da data <strong>do</strong> recebimento <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong>.11.3. A contraprova será solicitada diretamenteao SSA/DFA da UF on<strong>de</strong> se encontra o animalreagente. O SSA da DFA comunicará ao laboratórioresponsável pelo exame, agendan<strong>do</strong> datae horário da realização <strong>do</strong> exame da contraprova,po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o técnico <strong>de</strong>ste serviço assistir, fiscalizare observar o resulta<strong>do</strong>.11.4. A ausência <strong>do</strong> representante <strong>do</strong> SSA/DFA não constitui óbice para a realização <strong>do</strong> mesmo,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenha si<strong>do</strong> observa<strong>do</strong> o dispostono item anterior.11.5. As amostras <strong>de</strong>stinadas a contraprova<strong>de</strong>verão ser mantidas por um perío<strong>do</strong> mínimo <strong>de</strong>30 (trinta) dias após a emissão <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> paraeventual solicitação <strong>do</strong> MAPA.11.6. Cabe ao interessa<strong>do</strong> ou ao médico veterináriorequisitante <strong>do</strong> exame <strong>de</strong> contraprovaapenas assistir e observar a exatidão <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong><strong>do</strong>(s) exame(s).11.7. O resulta<strong>do</strong> da contraprova será emiti<strong>do</strong>em novo formulário <strong>de</strong> requisição e resulta<strong>do</strong><strong>de</strong> exame <strong>de</strong> MORMO e encaminha<strong>do</strong> <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>com o fluxograma estabeleci<strong>do</strong> no item 7.1.11.7.1. I<strong>de</strong>ntificar como exame <strong>de</strong> contraprova,no campo observações <strong>do</strong> formulário, o número<strong>de</strong> lacre e número <strong>do</strong> registro <strong>do</strong> exame anterior.11.8. A <strong>de</strong>sistência <strong>do</strong> médico veterináriorequisitante <strong>do</strong> exame ou seu representante, mediante<strong>de</strong>claração escrita ou sua ausência na realização<strong>do</strong> exame <strong>de</strong> contraprova, implicará na prevalência<strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> obti<strong>do</strong> no exame anterior.12. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARACREDENCIAMENTO:12.1. Solicitação <strong>de</strong> cre<strong>de</strong>nciamento emitidapelo representante legal da firma;12.2. Formulário <strong>de</strong> Cadastro <strong>de</strong> Laboratóriopreenchi<strong>do</strong>;12.3. Currículum vitae resumi<strong>do</strong> <strong>do</strong> responsáveltécnico e/ou <strong>do</strong> substituto (ativida<strong>de</strong>s relacionadasao cre<strong>de</strong>nciamento);12.4. Declaração <strong>do</strong> <strong>CRMV</strong> da jurisdição <strong>de</strong>que está inscrito regularmente, está em dia comsuas obrigações e não respon<strong>de</strong> a processo ético,<strong>do</strong> responsável técnico e/ou <strong>do</strong> substituto;12.5. Cópia da carteira <strong>de</strong> registro profissionalno <strong>CRMV</strong> <strong>do</strong> responsável técnico e/ou<strong>do</strong> substituto.12.6. Documentos relativos à habilitação <strong>do</strong>sresponsáveis técnicos (titular e substituto): certifica<strong>do</strong><strong>de</strong> habilitação expedi<strong>do</strong> pelo MAPA e relatórioda auditoria realizada pela CLA.12.7. Cadastro Nacional <strong>de</strong> Pessoa Jurídica,atualiza<strong>do</strong>;12.8. Planta baixa ou croqui <strong>do</strong> laboratóriocom a localização <strong>do</strong>s equipamentos necessáriosao cre<strong>de</strong>nciamento;12.9. Cópia da licença <strong>de</strong> funcionamento,atualizada, expedida pela Autorida<strong>de</strong> Sanitáriacompetente local, explicitan<strong>do</strong> as ativida<strong>de</strong>s paraas quais o laboratório está habilita<strong>do</strong>.12.10. Autorização <strong>de</strong> funcionamento, emitidapor autorida<strong>de</strong> maior, no caso <strong>de</strong> Instituição<strong>de</strong> ensino e/ou pesquisa;12.11. Manuais da Qualida<strong>de</strong> e Manuais <strong>de</strong>Procedimentos Técnicos;12.12. Declaração <strong>do</strong> responsável técnicoe substituto(s), formalizan<strong>do</strong> ter conhecimentoda legislação em vigor, para o cre<strong>de</strong>nciamentoe monitoramento <strong>de</strong> laboratórios parao diagnóstico <strong>do</strong> Mormo;12.13. Relação <strong>do</strong>s funcionários envolvi<strong>do</strong>snas análises objeto <strong>do</strong> cre<strong>de</strong>nciamento, vínculoe carga horária.Obs:1) No caso <strong>de</strong> responsável técnico e/ou substitutoem laboratório <strong>de</strong> terceiros, os <strong>do</strong>cumentos<strong>de</strong> solicitação <strong>de</strong>verão ser expedi<strong>do</strong>s pelo proprietário,dirigente e/ou responsável técnico.2) No caso em que a prova <strong>de</strong> habilitação forrealizada no momento da vistoria, toda a <strong>do</strong>cumentaçãoacima solicitada <strong>de</strong>verá ser entregue aoauditor responsável pela vistoria, que a encaminharáà unida<strong>de</strong> responsável pelo cre<strong>de</strong>nciamento.


I - PROCEDIMENTOS1. INTRODUÇÃOFixação <strong>do</strong> Complemento consiste em umméto<strong>do</strong> <strong>de</strong> diagnóstico sorológico <strong>de</strong> eleição parao mormo, por se tratar <strong>de</strong> um teste com alta sensibilida<strong>de</strong>e especificida<strong>de</strong>, segun<strong>do</strong> a OIE.Esta técnica <strong>de</strong>tecta quase que exclusivamenteanticorpos IgG1, que são específicos da infecção.Um anti-soro teste é titula<strong>do</strong> em diluição seriadae uma quantida<strong>de</strong> fixa <strong>de</strong> antígeno é adicionadaa cada poço. Se o anticorpo estiver presente noanti-soro, formam-se complexos imunes. O complementoé então adiciona<strong>do</strong> à solução.Nesta etapa, antígeno, soro teste e complementoestão reagin<strong>do</strong> juntos.Se os complexos estiverem presentes, ocomplemento é ativa<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> fixa<strong>do</strong> e consumi<strong>do</strong>.Na etapa final da reação, as célulasindica<strong>do</strong>ras (eritrócitos), juntamente com umaquantida<strong>de</strong> subaglutinante <strong>de</strong> anticorpo (anticorpoantieritrócito) são adiciona<strong>do</strong>s à mistura.Se houver qualquer complemento remanescente,estas células serão lisadas; se o complementotiver si<strong>do</strong> consumi<strong>do</strong> na etapa <strong>do</strong>is peloscomplexos imunes, as células não serão lisadas<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> a quantida<strong>de</strong> insuficiente <strong>de</strong> complementopresente na solução. A quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong>complemento utilizada é apenas suficientepara lisar as células indica<strong>do</strong>ras se absolutamentenada <strong>do</strong> complemento for consumi<strong>do</strong>.Os controles a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s são <strong>de</strong> fundamentalimportância neste méto<strong>do</strong> porque algumaspreparações <strong>de</strong> anticorpos consomem complementosem adição <strong>de</strong> antígeno, por exemplo,soros que já contém complexos imunes.Alguns antígenos também po<strong>de</strong>m apresentarativida<strong>de</strong> anticomplementar. Portanto, oscontroles <strong>de</strong>vem incluir somente anticorpo esomente antígeno para verificar que nenhum<strong>de</strong>stes esteja, por si só, fixan<strong>do</strong> complemento.O resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> teste <strong>de</strong> Fixação <strong>do</strong> Complementoé basea<strong>do</strong> no percentual <strong>de</strong> hemólise<strong>do</strong>s eritrócitos sensibiliza<strong>do</strong>s.2. EQUIPAMENTOSAgita<strong>do</strong>r <strong>de</strong> microplacasAutoclaveBalançaBanho-maria: 58ºCBanho-maria: 62ºCBanho-maria: 37ºCCentrífuga (900 x g) para tubos <strong>de</strong> 15 mLCentrífuga (900 x g) para tubos <strong>de</strong> 50 mLCentrífuga Refrigerada (900 x g)*Destila<strong>do</strong>rEspectrofotômetro digital (alcance 540 nm)Espelho leitor *Estufa bacteriológica: 37ºCFreezer: -70ºC *Refrigera<strong>do</strong>rPotenciômetroRelógio marca<strong>do</strong>r <strong>de</strong> tempo - até 60 minutosVortex(*) equipamentos opcionais3. VIDRARIA E UTENSÍLIOSCuba para banho <strong>de</strong> gelo, com aproximadamente44x30x08 cmCubetas para reagentesEstante para tubos <strong>de</strong> ensaioGazeMicroplaca em fun<strong>do</strong> “U”, com 96 poçosPapel <strong>de</strong> filtro retangularPapel contato ou alumínioPapel milimetra<strong>do</strong> di-LogPipeta monocanal <strong>de</strong> 100 a 1000 μlPipeta multicanal <strong>de</strong> 10 a 200 μlPipetas <strong>de</strong> vidro <strong>de</strong> 1 mLPipetas <strong>de</strong> vidro <strong>de</strong> 10 mLPipetas <strong>de</strong> vidro <strong>de</strong> 2 mL (escala 1:10)Pipetas <strong>de</strong> vidro <strong>de</strong> 2 mL (escala 1:100)Pipetas <strong>de</strong> vidro <strong>de</strong> 5 mLPipeta<strong>do</strong>r automático ou pêraPonteiras para pipetas automáticas, <strong>de</strong>scartáveis.Provetas <strong>de</strong> 100 mLTubos cônicos milimetra<strong>do</strong> <strong>de</strong> 15 mL (paracentrífuga)Tubos cônicos <strong>de</strong> 50 mL (para centrífuga)Tubos <strong>de</strong> ensaio 13 x 150 mmTubos <strong>de</strong> ensaio 18 x 180 mmTubos <strong>de</strong> ensaio 10 x 70 mmTubos <strong>de</strong> ensaio 10 x 50 mmBalão fun<strong>do</strong> chato 250 e 1000 mLErlenmeyer 50 mL, 250 mL e 1000 mL4. SOLUÇÕESSolução Concentrada <strong>de</strong> Trietanolaminaou Veronal283


284Solução <strong>de</strong> Trabalho <strong>de</strong> Trietanolamina ouVeronalÁgua DestiladaII - RECEPÇÃO E PREPARO DE AMOSTRASO teste <strong>de</strong> Fixação <strong>de</strong> Complemento <strong>de</strong>tectaanticorpos apenas no soro. Plasma não éaceitável para este teste. O soro <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong> boaqualida<strong>de</strong> e livre <strong>de</strong> contaminação bacterianae excesso <strong>de</strong> hemólise. As amostras <strong>de</strong>vem estar<strong>de</strong>vidamente i<strong>de</strong>ntificadas nos tubos com onome ou número <strong>do</strong> animal. Estas amostras <strong>de</strong>vemser remetidas, refrigeradas ou congeladas,quan<strong>do</strong> centrifugadas, e acondicionadas emcaixa <strong>de</strong> isopor com gelo.As amostras testes e o soro controle (positivoalto, baixo e negativo) serão diluí<strong>do</strong>s naproporção <strong>de</strong> 1:5 em solução <strong>de</strong> trabalho (125μl soro + 500μl).Amostras <strong>de</strong> equinos e os controles <strong>de</strong>vemser inativa<strong>do</strong>s em banho-maria a 58ºC por 35 minutos.Amostras <strong>de</strong> muares, asininos e éguas prenhesserão inativa<strong>do</strong>s a 62,5 ºC por 35 minutos.Remover as amostras após o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> inativação,<strong>de</strong>ixar em temperatura ambiente, se for imediatamentetesta<strong>do</strong>s ou guardar em temperatura<strong>de</strong> 4ºC, por um perío<strong>do</strong> máximo <strong>de</strong> 24 horas.Preparação e Lavagem das Células SangüíneasVermelhas (RBCs)Determinar o volume <strong>de</strong> hemácia requeri<strong>do</strong>para a suspensão <strong>de</strong> 2%:Para preparação <strong>do</strong> padrão <strong>de</strong> cor, são necessários12,0 mL <strong>de</strong> RBCs 2%;Determinar se a titulação <strong>de</strong> hemolisina énecessária. Se for, aumentar o volume requeri<strong>do</strong>para 36,0 mL <strong>de</strong> RBCs 2%;Para a titulação <strong>do</strong> complemento, aumentaro volume para 12,0 mL;Para o teste diagnóstico, adicionar 2,0 mLpara titulação <strong>do</strong> soro e 1,2 mL para cada soro noteste <strong>de</strong> screening;Calcular o volume total <strong>de</strong> RBCs 2%, requeri<strong>do</strong><strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a etapa seguinte:1 - Desprezar o sobrenadante (Alserver). Lavara hemácia com diluente 3 (três) vezes.2 - Filtrar o sangue preserva<strong>do</strong> em gaze estéril<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um tubo <strong>de</strong> centrífuga <strong>de</strong> 50 mL,adicionar solução <strong>de</strong> trabalho e centrifugar a 900x g por 10 minutos.3 - Remover o sobrenadante por sucção.Adicionar solução trabalho ao tubo, mixar gentilmentepor inversão, ressuspen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a hemácia erecentrifugar a 900 x g por 10 minutos.4 - Cuida<strong>do</strong>samente, remover o sobrenadantee leucócitos por sucção.Adicionar solução <strong>de</strong> trabalho para ressuspen<strong>de</strong>ra hemácia e transferir para um tubo <strong>de</strong>centrífuga volumétrico <strong>de</strong> 15 mL.Mixar gentilmente e recentrifugar como nopasso anterior.5 - Inspecionar a coloração <strong>do</strong> sobrenadante.Se colori<strong>do</strong>, <strong>de</strong>scartar a hemácia e repetir oprocedimento inicial com nova hemácia.6 - Cuida<strong>do</strong>samente remover o sobrenadantepor sucção sem <strong>de</strong>struir as células. Observar ovolume final <strong>de</strong> hemácia.7 - Calcular a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> diluente pararessuspensão da hemácia.Para cada 1 mL <strong>de</strong> hemácia compactada,adicionar 34 mL <strong>de</strong> diluente.8 - Padronização da Hemácia a 2%:Ligar o espectrofotômetro antecipadamente,conforme instruções <strong>do</strong> fabricante.Cuida<strong>do</strong>samente, pipetar 1,0 mL da suspensão<strong>de</strong> hemácia <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um frasco volumétricoconten<strong>do</strong> 25 mL <strong>de</strong> solução <strong>de</strong> Drabkin. Mixarbem inverten<strong>do</strong> 10 vezes para lisar as células.Calibrar o aparelho com o padrão <strong>de</strong> cianometahemoglobina,com comprimento <strong>de</strong> onda <strong>de</strong>540 nm. Calcular o volume final da suspensão <strong>de</strong>célula usan<strong>do</strong> a seguinte fórmula:Volume(DO da suspensão teste) X (Volume original da suspensão teste 1 mL)final = DO alvo para uma suspensão <strong>de</strong> hemácea a 2%


Diluir a suspensão com o diluente na quantida<strong>de</strong>encontrada.Reagente e Padrão <strong>de</strong> Cianometahemoglobinaa) Solução <strong>de</strong> Drabkin (DS):Preparar uma diluição 1:100 da solução estoque<strong>de</strong> Drabkin em água <strong>de</strong>stilada.Esta solução é estável por no mínimo 6 (seis)meses em frasco escuro. Descartar se apresentarturvação ou precipita<strong>do</strong>s.b) Padrão <strong>de</strong> Hemoglobina (HS):Preparar uma solução <strong>de</strong> HS, colocan<strong>do</strong>0,1 mL <strong>do</strong> HS em 12,5 mL da solução <strong>de</strong> Drabkin.Mixar bem.c) Preparação <strong>do</strong> Padrão <strong>de</strong> CMH:Rotular 5 tubos (12x100 mm) para as concentraçõespadrões <strong>de</strong> 80, 60, 40, 20, e 0 mg%.Adicionar DS e HS nos tubos <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>com o seguinte:Concentração CMH (mg%)80 60 40 20 0HS (mL) 4,0 3,0 2,0 1,0 0,0DS (mL) 0,0 1,0 2,0 3,0 4,0Zerar o espectrofotômetro com o tubo 0,0 mg% CMH.Fazer 3 Três leituras da <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> óptica <strong>de</strong> cada tubo. Zerar o aparelho para cada tempo e calculara média das leituras.d) Cálculo da DO alvo:Concentração CMHLeitura DO80 0,49260 0,36940 0,24620 0,128200 1,236Fator <strong>do</strong> Instrumento = 200 mg% = 161,81 mg%/DO1,236285Cada DO alvo da suspensão <strong>de</strong> célula <strong>de</strong> carneiro é o padrão CMH % dividi<strong>do</strong> pelo fator <strong>de</strong> instrumento.O padrão CMH mg% é um valor médio para um pool <strong>de</strong> hemácias <strong>de</strong> carneiro.Suspensão <strong>de</strong> célula <strong>de</strong> carneiro (%) Padrão CMH mg%2,0 25,032,8 35,043,0 37,54Exemplo: DO alvo para suspensão a 2%:25,03 = 0,15161,81


Padrão <strong>de</strong> Cor1 - Preparação da Solução <strong>de</strong> Hemoglobina(Hg):Adicionar 18,0 mL <strong>de</strong> água <strong>de</strong>stilada emerlenmeyerAdicionar 6,0 mL da suspensão <strong>de</strong> hemáciaa 2%.Mixar em vortex até toda célula lisar.Adicionar 6,0 mL da solução mãe.Mixar a solução <strong>de</strong> hemoglobina e aguardaruso.2 - Preparação <strong>de</strong> Solução <strong>de</strong> Hemácia a0,4%:Adicionar 24,0 mL da solução <strong>de</strong> trabalhoem erlenmeyer.Adicionar 6,0 mL da suspensão <strong>de</strong> hemáciaa 2% para fazer uma suspensão <strong>de</strong>0,4% <strong>de</strong>hemácia.Mixar gentilmente por inversão.3 - Padrão <strong>de</strong> Cor:Rotular 13 tubos sorológicos (10 x 50) comas porcentagens <strong>de</strong> hemólise como mostra<strong>do</strong> natabela 1. Rotule o padrão 0% com os da<strong>do</strong>s e horada preparação.Tabela 1:0% 10% 20% 25% 30% 40% 50% 60% 70% 75% 80% 90% 100%Hg 0 0,4 0,8 1,0 1,2 1,6 2,0 2,4 2,8 3,0 3,2 3,6 4,0Cel 4,0 3,6 3,2 3,0 2,8 2,4 2,0 1,6 1,2 1,0 0,8 0,4 0286Mixar os tubos em vortex e centrifugar 900 xg durante 10 minutos e fazer leitura da D.O. Estocarem temperatura 4 ºC até momento <strong>do</strong> uso.I.V. Preparação das Células Sangüíneas Sensibilizadas(RBCs)Adicionar 12,0 mL da hemácia a 2% em umfrasco <strong>de</strong> 50mL.Preparar uma diluição <strong>de</strong> hemolisina a partirda hemolisina estoque 1:10Adicionar 12,0 mL da solução da diluiçãoacima à solução da hemácia.Mixar rapidamente.Incubar por 10 minutos em banho-mariaa 37 ºC.Titulação <strong>do</strong> Complemento (C’)Tabela 2:Para to<strong>do</strong> trabalho com o complemento, énecessário banho <strong>de</strong> gelo.Adicionar 9,0 mL da solução <strong>de</strong> trabalho emtubo 13 x 150 mm.Tomar uma alíquota <strong>do</strong> C’ <strong>do</strong> freezer -70ºC ou -20 ºC.Retirar 1,0 mL <strong>do</strong> C’ e adicionar na solução<strong>de</strong> trabalho e mixar gentilmente, obten<strong>do</strong> a diluição1:10 <strong>de</strong> complemento. Deixar a soluçãoestabilizar por 20 minutos.Preparar as diluições <strong>do</strong> C’ <strong>de</strong> 1:500, 1:600e 1:700. As diluições indicadas aqui são apenasexemplos e po<strong>de</strong>m variar <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a titulação<strong>do</strong> lote <strong>do</strong> complemento. Adicionar solução<strong>de</strong> trabalho e C’ <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a tabela 2.TÍTULO C 1/10 DILUENTE200 0,4 7,6250 0,3 7,2300 0,3 8,7400 0,3 11,7500 0,3 14,7600 0,3 17,7700 0,3 20,7


Mixar gentilmente por inversão.Estabilizar o C’ diluí<strong>do</strong> por 20 (vinte) minutos.Rotular três séries <strong>de</strong> tubos 10 x 50 mm; umasérie para cada diluição <strong>do</strong> C’.Adicionar solução <strong>de</strong> trabalho nos tubos naquantida<strong>de</strong> indicada na tabela 3.Adicionar o C’ diluí<strong>do</strong> nos tubos na quantida<strong>de</strong>indicada na tabela 3.Adicionar 1,6 mL das células sensibilizadasem cada tubo.Mixar os tubos no vortex e colocar em banho-mariaa 37 ºC por 15 minutos.Remover os tubos e mixar em vortex.Recolocar os tubos no banho-maria a 37 ºCpor mais 15 minutos.Tabela 3:REAGENTE TUBO 1 TUBO 2 TUBO 3 TUBO 4DILUENTE 1,0 0,6 0,22 0,0COMPLEMENTO 1,0 1,4 1,8 2,2SISTEMAHEMOLÍTICO1,4 1,4 1,4 1,4Remover os tubos <strong>do</strong> banho-maria e centrifugar900 x g por10 minutos.Ler a <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> óptica <strong>do</strong>s tubos com comprimento<strong>de</strong> onda <strong>de</strong> 540 nm.Comparar cada tubo das séries com o padrão<strong>de</strong> cor.Determinar o percentual <strong>de</strong> hemólise paracada tubo.Construir o Gráfico Logarítmico:1 - Para cada série <strong>de</strong> 4 tubos da titulação,plotar num papel logarítmicovolume <strong>de</strong> C’ em mL (eixo Y) versus o percentual<strong>de</strong> hemólise correspon<strong>de</strong>nte (eixo X).Os tubos 1, 2 , 3 e 4 correspon<strong>de</strong>m aos númeroslogarítmicos 3, 4, 5 e 6 <strong>do</strong> eixo Y.Além disso, os números logarítmicos <strong>do</strong> eixoY, 3, 4 , 5 e 6 correspon<strong>de</strong>m a 0,3, 0,4, 0,5 e 0,6mL <strong>do</strong> C’ (Figura 1).2 - Um gráfico é váli<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> 2 pontos estãoà esquerda e 2 pontos estão à direita da linhavertical “50”. Um gráfico também é váli<strong>do</strong> se umponto médio passa sobre a linha “50”. Se to<strong>do</strong>sgráficos são inváli<strong>do</strong>s, repetir a titulação <strong>do</strong> C’com diferentes diluições <strong>de</strong> C’.3 - No gráfico váli<strong>do</strong>, plotar os pontos <strong>do</strong>stubos 1 e 2 e marcar o ponto médio.Repetir com os pontos 3 e 4 - Passar umareta entre os pontos médios.4 - Determinar a inclinação da linha.Em qualquer ponto da reta, medir uma reta<strong>de</strong> 10 cm para a direita;Medir a distância vertical em mm <strong>do</strong> finalda reta horizontal com a reta inclinada<strong>do</strong>s pontos médios.Para obter a inclinação, medir os <strong>do</strong>is pontosmédios e marcar o centro. Deste ponto, traçar umareta até o eixo y . Se a inclinação for 0,44 ± 20%,continue como <strong>de</strong>scrito abaixo. Se a inclinação nãoestiver <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>ste parâmetro, repetir a titulação<strong>do</strong> C’ com novo lote <strong>de</strong> hemácia preservada.Determinan<strong>do</strong> a diluição <strong>do</strong> C’ requeri<strong>do</strong>para o teste diagnóstico:Do ponto médio <strong>do</strong>s pontos médios, traçaruma reta horizontal para o eixo Y;Ler o volume em mL para o gráfico. Estevolume contém uma unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 50% <strong>de</strong> hemólise<strong>de</strong> C’ (C’H50);Determinar o volume conten<strong>do</strong> 5,0 C’H50,multiplican<strong>do</strong> o volume conten<strong>do</strong> uma unida<strong>de</strong><strong>de</strong> C’H50 por 5 (5,0 C’H50 em 0,2 mL é a quantida<strong>de</strong>requerida para o teste diagnóstico);Do gráfico váli<strong>do</strong>, calcular a diluição <strong>de</strong> C’necessária para obter 5,0 C’H50 em 2,0 mL pelaseguinte equação:287Diluição <strong>de</strong> C’ usa<strong>do</strong> na titulação = diluição <strong>de</strong> C’ no teste .Quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> C’ usa<strong>do</strong> na titulaçãoquantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> C’ usa<strong>do</strong> no teste


Exemplo: O volume <strong>de</strong> C’ na titulação na diluição1:500 é 2,15 mL (5,0 x 0,43 mL). A quantida<strong>de</strong><strong>de</strong> C’ no teste é 0,2 (0,025 mL/poço x 8 poços). Adiluição <strong>de</strong> C’ para o teste é calcula<strong>do</strong> como segue:5002,15=X0,22,15x = 500 x 0,2 = 100x = 100 = 46,52,15y(0,6)6(0,5)5C’ volume em mL(0,4)4(0,3)328821 0,05 0,1 0,2 0,5 1 2 5 10 20 30 40 50 60 70 80 90 XPercentual <strong>de</strong> HemóliseExecução <strong>do</strong> Teste1- Preparação <strong>do</strong> C’ diluí<strong>do</strong>Determinar o volume <strong>de</strong> C’ diluí<strong>do</strong> requeri<strong>do</strong>para o teste, multiplican<strong>do</strong> o número <strong>de</strong> poçosno teste por 0,025 mL.Calcular o volume <strong>de</strong> solução <strong>de</strong> trabalho e<strong>do</strong> C’ 1:10 conten<strong>do</strong> 5,0 C’H50 , como <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>na titulação <strong>do</strong> C’.Adicionar o volume calcula<strong>do</strong> <strong>de</strong> solução emum frasco pequeno ou tubo <strong>de</strong> ensaio, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong>da quantida<strong>de</strong>.Adicionar o volume <strong>de</strong> C’ 1:10 <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>frasco com solução trabalho e mixar gentilmente.Manter esta diluição em temperatura <strong>de</strong> 4ºC.Deixar estabilizar por 20 minutos.2 - Rotulagem das MicroplacasPlaca para Titulação <strong>de</strong> Soro:


A 1:5 1 2 3 3 3 3 3 CH CL CN 0% 1B 1:10 25% 2C 1:20 50% 3D 1:40 75% 4E 1:80 100% 5F 1:160 6G 1:320 7AC 9 83 - Preparação <strong>do</strong> Antígeno:Determinar o volume <strong>de</strong> antígeno requeri<strong>do</strong>multiplican<strong>do</strong> o número <strong>de</strong> poços que recebemantígeno por 0,025 mL. Diluir o antígeno na diluição1:125.Preparar o volume requeri<strong>do</strong> em soluçãotrabalho e mixar.Estocar a solução <strong>de</strong> antígeno a 4 ºC até omomento <strong>do</strong> uso.4 - Adição <strong>do</strong>s Reagentes e Amostras nasPlacas:4.1. Titulação <strong>do</strong> Soro:Adicionar 25 μl da solução <strong>de</strong> trabalho nospoços <strong>de</strong> titulação 1:10 a 1:320 e na linha <strong>de</strong> AC.Adicionar 25 μl <strong>do</strong> soro teste nos poços <strong>de</strong>diluição 1:5, 1:10 e AC.Adicionar 25μl <strong>do</strong>s soros controles (positivo altoe baixo e negativo) nos poços <strong>de</strong> diluição 1:5, 1:10 eAC nas respectivas colunas, conforme figura I.Com um microdilui<strong>do</strong>r <strong>de</strong> 25 μl, mixar os soroscontroles e soros testes nos poços <strong>de</strong> titulação1:10 por quatro segun<strong>do</strong>s. Transferir e mixar soronas sucessivas diluições para cada poço. Na últimadiluição (1:320), <strong>de</strong>sprezar 25 μl.Adicionar 25 μl <strong>do</strong> antígeno diluí<strong>do</strong> nos poçosda diluição 1:5 a 1: 320.Adicionar 25 μl <strong>do</strong> C’ diluí<strong>do</strong> nos poços dadiluição 1:5 a 1:320 e linha AC.Controle <strong>do</strong>s Reagentes (ver tabela 4).Mixar as placas por 1 minuto. Cobrir as placaspara minimizar a evaporação e incubar emestufa a 37ªC por 1 (uma) hora.4.2. Adição <strong>de</strong> Células Sensibilizadas e Não-SensibilizadasDetermine o volume <strong>de</strong> células sensibilizadasnecessário para o teste multiplican<strong>do</strong> o total<strong>de</strong> poços no teste por 0,05 mL.Remover a Hemácia a 2% estocada em 4 ºC eagitar gentilmente até ressuspensão.Adicionar, em um frasco, volume <strong>de</strong> hemáciaigual ao volume <strong>de</strong> solução <strong>de</strong> trabalho comhemolisina diluída.Incubar em banho-maria a 37 ºC por 10minutos.Remover o sistema hemolítico <strong>do</strong> banhomaria.Adicionar 50 μl das células sensibilizadas nospoços das diluições <strong>de</strong> 1:5 a 1:320 e AC das placas<strong>de</strong> titulação e colunas M e CC <strong>do</strong> teste screening.Adicionar 25 μl da hemácia a 2% nos poços7, 8 e 9 <strong>do</strong> controle <strong>do</strong>s reagentes.4.3. Adição <strong>de</strong> Outros Reagentes e Incubação:Adicionar 125 μl <strong>de</strong> cada padrão <strong>de</strong> cor, individualmente,nos poços rotula<strong>do</strong>s <strong>de</strong> 0 a 4+.Cobrir as placas e mixar por 1 minuto.Incubar as placas em estufa a 37 ºC por20 minutos.Remover as placas e mixar para ressuspen<strong>de</strong>ras células não lisadas. Incubar novamentepor 25 minutos.Centrifugar as placas por 5 minutos a 300 x g ou<strong>de</strong>ixar por pelo menos duas horas em gela<strong>de</strong>ira.289


Tabela 4 - Controle <strong>do</strong>s ReagentesPOÇO μl DIL μL Ag μl C’ μl SH μl H2% Resulta<strong>do</strong>s1 25 25 25 50 02 50 25 50 4+3 50 25 50 04 50 25: 1/2 50 Traços a 3+5 25 25 25: 1/2 50 Traços a 3+6 75 50 4+7 100 25 4+8 75 25 25 4+9 75 25 25 4+290Controle anticomplementar <strong>do</strong> antígeno2 - Se houver hemólise, as hemácias estãocom problema3 - C’ livre, hemólise total4 - Verificar a força <strong>do</strong> C’, 1+ é o i<strong>de</strong>al5 - Controle anticomplementar <strong>do</strong> antígeno,se houver muito C’.6 - Controle <strong>de</strong> hemolisina7 - Controle das células8 - Controle das células9 - Células na presença <strong>do</strong> antígenoInterpretação <strong>do</strong>s Resulta<strong>do</strong>sLer os resulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s controles <strong>do</strong>s reagentescomparan<strong>do</strong> o percentual <strong>de</strong> hemólise com opadrão <strong>de</strong> cor. Interpretar os resulta<strong>do</strong>s basea<strong>do</strong>sna tabela 5.Compare os controles <strong>do</strong>s reagentes para<strong>de</strong>terminar se estão <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s padrões estabeleci<strong>do</strong>sna tabela 4. Caso contrário, repita to<strong>do</strong> oprocedimento.Fazer a leitura <strong>do</strong> percentual <strong>de</strong> hemólise<strong>de</strong> cada poço testa<strong>do</strong>. Este percentual é basea<strong>do</strong>no tamanho, cor <strong>do</strong> sobrenadante e espessura <strong>do</strong>botão, em respectiva or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> importância.As células sensibilizadas <strong>de</strong>vem estar completamentehemolisadas no controle AC. Casocontrário, o soro é ti<strong>do</strong> como anticomplementar,<strong>de</strong>ven<strong>do</strong>-se solicitar nova amostra.O título registra<strong>do</strong> é a diluição seguinte daúltima da fixação <strong>do</strong> complemento.Se restarem poucas células no poço, o soroé ti<strong>do</strong> como inconclusivo. Solicitar nova amostra.Tabela 5: Equivalência da leitura <strong>do</strong> percentual <strong>de</strong> hemólise e valores numéricosPercentual <strong>de</strong> Hemólise Interpretação Diagnóstico0 4+ Positivo25 3+ Positivo50 2+ Positivo75 1+ Positivo100 Negativo NegativoRestan<strong>do</strong> poucas células a amostra será consi<strong>de</strong>rada inconclusiva.OBS: O preenchimento <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> <strong>de</strong>verá ser conclusivo conten<strong>do</strong> as seguintes informações:NEGATIVOPOSITIVO: Indicar o título encontra<strong>do</strong>.INCONCLUSIVO: Requer nova coleta.ANTICOMPLEMENTAR: Requer nova coleta.


ANEXO ITitulação da Hemolisina:Lavar as hemácias: Calcular o volume queserá necessário <strong>de</strong> hemácia 2%. Fazer 3 (três) lavagensa 900 x g por 10 minutos.Da Hemolisina (HL) pura, fazer a diluição1/10 em solução salina 0,85%.Da HL 1/10 fazer HL 1/100 = 1 mL HL 1/10 +9,0 mL diluente.Diluir HL 1:1000 = 18 mL dil. +2,0 1:100.Rotular tubos 15x180 ou 18x180 <strong>de</strong> 1:1500,2000, 2500, 3000, 4000, 8000 e 16000.Diluir a hemolisina conforme o quadro 1.DIL. FINAL HL DIL (mL) HL 1:1000 mL1:1500 1,0 2,01:2000 2,0 2,01:2500 3,0 2,01:3000 2,0 1,01:4000 3,0 1,01:8000 7,0 1,01:16000 15,0 1,0Sistema Hemolítico:Em tubos 12x100 mm ou 13x100 mm, rotular<strong>de</strong> 1:1000 até 1:16000 e colocar em cada tubo2,0 mL <strong>de</strong> H2% e 2,0 mL da diluição <strong>de</strong> HL <strong>do</strong>quadro acima.Agitar cada tubo em vortex e colocar em banho-mariaa 37ºC por 10 minutos.Preparar o Complemento (C’) 1:200, 1:250 e1:300:Rotular 3 séries <strong>de</strong> tubos para leitura em espectrofotômetrodas diluições <strong>do</strong> C’1/1000 – 1/1500 – 1/2000 até 1/16000 – C’ 1/2001/1000 – 1/1500 – 1/2000 até 1/16000 – C’ 1/2501/1000 – 1/1500 – 1/2000 até 1/16000 – C’ 1/3000,8 mL dil0,4 mL C’1/2000,8 mL SH0,8 mL dil0,4 mL C’1/2500,8 mL SH0,8 mL dil0,4 mL C’1/3000,8 mL SH291Misturar para agitação e levar a banho-maria37 ºC por 30 minutos (agitar com 15 minutos).Preparação <strong>do</strong> Padrão <strong>de</strong> Cor:Preparar padrão <strong>de</strong> cor (PC) igual a prova <strong>de</strong>mormo. Registrar o valor das D.O.Centrifugar to<strong>do</strong>s os tubos 900 x g por 10minutos. Fazer leitura em espectrofotômetroe registrar os valores inclusive <strong>do</strong> PC.Fazer o gráfico:Em papel milimetra<strong>do</strong>, tomar uma reta nahorizontal <strong>de</strong> 20 cm (ou 30 cm) e, <strong>de</strong>ste, marcar adiluição 1:1000. Para calcular as <strong>de</strong>mais frações,dividir 20000 por cada diluição.


Ex.:20000 = 13,31500A partir <strong>do</strong> ponto 0 (zero), marcar 13,3 cm.Calcular até diluição 1:16000.Na reta vertical, marcar os percentuais <strong>de</strong>hemólise <strong>de</strong> 10 a 100%, com espaço <strong>de</strong> <strong>do</strong>is em<strong>do</strong>is quadrantes (2,0 em 2,0 cm).Marcação <strong>do</strong>s Pontos: Fazer a leitura dasD.O das três diluições <strong>do</strong> C’ para to<strong>do</strong>s os valores1/1000 até 1/16000. Associar o valor da D.O aopercentual <strong>de</strong> hemólise <strong>do</strong> PC. Marcar os pontose fazer o gráfico. O ponto ótimo será aquele quemostrar uma estabilida<strong>de</strong> (Figura 2).1001 Percentual <strong>de</strong> Hemólise80604020010001500200025003000400080001600032000Diluição da Hemolisina292Referências BibliográficasUnited States Department of Agriculture/National Veterinary Services Laboratories - Testing Protocol. Complement FixationTest for Detection of Antibodies to Burkhol<strong>de</strong>ria mallei: Microtitration test. Ames, IA - April 30, 1997.ROITT, I, BROSTOFF, J, MALE, D Imunologia. Editora Manole, 5ª ed., 1999, 421p.ANEXO IISOLUÇÕES E REAGENTESTampão <strong>de</strong> Trietanolamina (TEA) - SoluçãomãeColocar em um frasco com graduaçãopara um litro:28 mL <strong>de</strong> trietanolamina (Merck 108379)180 mL <strong>de</strong> áci<strong>do</strong> Clorídrico 1N (Merck PA15893)75 g Cloreto <strong>de</strong> sódio (Merck 6404)1 g Cloreto <strong>de</strong> magnésio hidrata<strong>do</strong> (Merck5833)0,2 g Cloreto <strong>de</strong> cálcio (Merck 2382)Colocar o volume com água <strong>de</strong>stiladapara (um) litroSolução Diluída <strong>de</strong> Trietanolamina - Solução<strong>de</strong> trabalhoAdicionar em um frasco gradua<strong>do</strong> paraum litro:100 mL da solução mãe0,5 g <strong>de</strong> gelatina em água fervente (Merck4070)Medir o pH que <strong>de</strong>ve estar entre 7,3 e 7,4. OpH po<strong>de</strong> corrigir com áci<strong>do</strong> cítrico.Dissolver o Cloreto <strong>de</strong> Sódio em aproxima-


damente 600 Ml <strong>de</strong> água <strong>de</strong>stilada em um BalãoVolumétrico <strong>de</strong> 1L. Acrescentar os <strong>de</strong>mais reagentesna or<strong>de</strong>m relacionada.A Trietanolamina é um líqui<strong>do</strong> muito viscosoe <strong>de</strong>ve medir-se cuida<strong>do</strong>samente, por exemplo:transferin<strong>do</strong> para um cilindro gradua<strong>do</strong> com umBastão <strong>de</strong> Vidro ou uma Pipeta, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que aTrietanolamina não toque as pare<strong>de</strong>s <strong>do</strong> cilindro,até o volume <strong>de</strong> 28 mL; também po<strong>de</strong>-se pesar aTrietanolamina em recipiente <strong>de</strong> precipita<strong>do</strong>s (28mL equivalem a 31,45 g). Como a <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> <strong>do</strong>sdiferentes lotes po<strong>de</strong> variar ligeiramente, <strong>de</strong>ve-sereajustar o peso requeri<strong>do</strong>. Qualquer que seja ométo<strong>do</strong> a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>, o recipiente no qual se mediua Trietanolamina <strong>de</strong>ve enxaguarse perfeitamentecom a solução <strong>do</strong> Balão Volumétrico para ter-se asegurança <strong>de</strong> que toda a Trietanolamina se incorporouao diluente. As soluções mãe <strong>de</strong> Cloreto <strong>de</strong>Magnésio e Cloreto <strong>de</strong> Cálcio, preparamse segun<strong>do</strong>a explicação dada para o 1º diluente cita<strong>do</strong>, mascom um grau <strong>de</strong> concentração 10 vezes maior, querdizer: 10g <strong>de</strong> MgCl26H2O resultam em 11,8 mL <strong>de</strong>solução mãe 4,16 mol/L e 10 g <strong>de</strong> CaCl22H2O resultamem 54,4 mL <strong>de</strong> solução mãe 1,25 mol/L.O pH da solução diluída estará entre 7,3 - 7,4a 20ºC; cada novo lote <strong>de</strong> diluente na concentração<strong>de</strong> razão 10 <strong>de</strong>verá ser aferi<strong>do</strong> antes <strong>de</strong> seu uso.Tampão Veronal (Solução mãe)Adicionar 100 mL <strong>de</strong> água <strong>de</strong>stilada em erlenmeyer<strong>de</strong> 250 mL.Adicionar 20,3g <strong>de</strong> MgCl26H2O.Adicionar 4,4g <strong>de</strong> CaCl22H2O.Misturar gentilmente.Estocar em refrigeração.AlseverGlicose - 18,66gCloreto <strong>de</strong> Sódio - 4,18gCitrato <strong>de</strong> Sódio - 8,0gÁci<strong>do</strong> Cítrico - 0,55gÁgua <strong>de</strong>stilada q.s.p - 1000 mLA solução <strong>de</strong>ve ser esterilizada em autoclave,após ser filtrada em filtro <strong>de</strong> Seitz. O sangue<strong>de</strong> carneiro po<strong>de</strong> ser conserva<strong>do</strong> assepticamenteem refrigera<strong>do</strong>r em frascos com tampa <strong>de</strong>rosca. Não <strong>de</strong>ve ser utiliza<strong>do</strong> antes <strong>de</strong> 5 dias,pelo menos, após a sangria, e po<strong>de</strong> ser utiliza<strong>do</strong>até 6 (seis) semanas após, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não estejacontamina<strong>do</strong>.Hemácias <strong>de</strong> CarneiroDeve ser escolhi<strong>do</strong> um ou mais carneirosque produzam hemácias em um grau <strong>de</strong> sensibilida<strong>de</strong>satisfatório e constante, sangran<strong>do</strong>-sesempre os mesmos carneiros.O sangue <strong>de</strong>verá ser colhi<strong>do</strong> assepticamenteem um recipiente que contenha um volume <strong>de</strong>Solução <strong>de</strong> Alsever na mesma quantida<strong>de</strong> que ovolume <strong>de</strong> sangue.Deve-se agitar cuida<strong>do</strong>samente. Aliquotar,em tubos <strong>de</strong> ensaio 18x180 e refrigerar.Usar após 5 dias.Hemolisina (Amboceptor)Trata-se <strong>de</strong> um soro que contém um altotítulo <strong>de</strong> anticorpos contra as hemácias <strong>de</strong> carneiro.Quan<strong>do</strong> se combina este anticorpo comhemácias em suspensão, diz-se que estas estãosensibilizadas, isto é, em presença <strong>de</strong> complementolivre sofrem lise.A Hemolisina <strong>de</strong>ve ser preparada somente emcoelhos. A maioria <strong>do</strong>s trabalhos <strong>de</strong> técnicas sorológicas(i.e. Campbell e cols., 1963 ou Cruickshank,1965) apresentam <strong>de</strong>talhes sobre o méto<strong>do</strong> <strong>de</strong> preparaçãoda Hemolisina. A Hemolisina encontradano comércio, geralmente na forma líquida, é conservadaem um volume igual <strong>de</strong> glicerina.ComplementoSangrar pelo menos 4 cobaias, separar o maisbreve possível o soro <strong>do</strong> coágulo e misturar parapreparar o Complemento. Os cobaias adultos ebem nutri<strong>do</strong>s com verduras frescas produzem umcomplemento <strong>de</strong> boa qualida<strong>de</strong>. Os animais <strong>de</strong>verãoestar em jejum <strong>de</strong> 12 horas. Não se utilizarãofêmeas prenhas nem recém-paridas. O Complemento<strong>de</strong>ve permanecer congela<strong>do</strong> a -40°C outemperaturas mais baixas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que com meiosa<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s. O armazenamento em nitrogêniolíqui<strong>do</strong> é um procedimento eficaz e prático. OComplemento po<strong>de</strong> ser adquiri<strong>do</strong> liofiliza<strong>do</strong> e/ou<strong>de</strong>sidrata<strong>do</strong>; ainda que neste caso <strong>de</strong>va ser armazena<strong>do</strong>em refrigera<strong>do</strong>r ou congela<strong>do</strong>r.Instruções:1. Do campo observações, <strong>de</strong>verá constar informaçõesreferente a: histórico <strong>do</strong> animal, eventuaissintomas, contatos, <strong>de</strong>slocamentos.2. Resenha- Procure fazer a resenha o mais fielmentepossível.293


- Utilizar caneta azul ou preta.- Indique o remoinho sempre com um simples“x” no local, puxan<strong>do</strong> um traço que <strong>de</strong>verá- terminar com um “R”.- Indique a espiga com um traço ondula<strong>do</strong>.- Indique somente os contornos das marchas,estrelas ou calça<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s animais.- Nunca pinte ou preencha os contornosfazen<strong>do</strong> um sombrea<strong>do</strong> mais escuro nasáreas <strong>de</strong> mancha.- Dois traços paralelos sobre um membroindicam que este membro não tem manchabranca, isto é, não é calça<strong>do</strong>.- Cicatrizes <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>senhadas.- Casco: <strong>de</strong> cor preta - não escrever, nem indicarnada- <strong>de</strong> cor branca - indicar com a letra Br- raja<strong>do</strong>s - indicar com a letra Rj- Mancha Branca <strong>de</strong>ve ser indicada por MB.- LADRE é a mancha <strong>de</strong> coloração rósea,presente no lábio superior, entre as narinas.Deve ser indicada, escreven<strong>do</strong>-se a palavraLADRE por extenso.- BETA é a mancha <strong>de</strong> coloração rósea presenteno lábio inferior.- Quan<strong>do</strong> houver ÁREA NÃO DE<strong>SP</strong>IGMENTA-DA (área da cor da pele <strong>do</strong> animal na parteinterna <strong>do</strong> LADRE ou BETA), <strong>de</strong>ve ser indicadapor AND.- Para animais pampas, indique apenas ocontorno das manchas escreven<strong>do</strong> nas áreasa inicial da cor existente (branco, B - castanho,C - ou alazão A).ANEXO III”Timbre <strong>do</strong> Laboratório” Cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> por meio da Portaria nº/2003REQUISIÇÃO E RESULTADODO EXAME PARA DIAGNÓSTICO DE MORMO294ProprietárioEn<strong>de</strong>reço da Proprieda<strong>de</strong>/En<strong>de</strong>reço paracontato:Proprieda<strong>de</strong>Nº <strong>de</strong> cadastro estadual TelefoneNome: Espécie: Equina: Asanina: Muar:Raça: Ida<strong>de</strong>: Sexo/Gestação:Nº <strong>de</strong> registro/marca: CLASSIFICAÇÃOUtilida<strong>de</strong>: JC SH CR H FC UMLocal on<strong>de</strong> se encontra:


PelagemLa<strong>do</strong> direitoLinhasuperior<strong>do</strong>s olhosLa<strong>do</strong> esquer<strong>do</strong>Esquer<strong>do</strong>DireitoEsquer<strong>do</strong>DireitoMembros anterioresVista posteriorPescoço vistainferiorFocinhoMembros posterioresVista posteriorDescrição <strong>do</strong>s sinais:Observações:295REQUISITANTE OFICIALO animal foi examina<strong>do</strong> por mim, nesta data:Local e dataLABORATÓRIOData <strong>do</strong> exame:Resulta<strong>do</strong>:Valida<strong>de</strong>:Assinatura e carimbo <strong>do</strong> Médico VeterinárioAssinatura e carimbo <strong>do</strong> responsável técnicoJC-Jóquei Clube SH-Socieda<strong>de</strong> Hípica CR-Cancha reta H-Haras FC-Fazenda <strong>de</strong> criação UM-Unida<strong>de</strong> MilitarOBS.: XEROX DESTE DOCUMENTO NÃO SERÁ VÁLIDO


LEGENDAR- Remoinho CicatrizBr- BrancoRJ- Raja<strong>do</strong>Pbs- Pelos brancosAND- área não <strong>de</strong>spigmentadaMB- Mancha branca EspigaLADRE- Mancha <strong>de</strong> Coloração Rósea(Lábio Superior)BETA-Mancha <strong>de</strong> Coloração Rósea(Lábio Inferior)ANEXO IVLIVRO DE REGISTROSNº <strong>de</strong>RegistroData <strong>de</strong>entradaReferência Remetente Município/UF Proprietário Proprieda<strong>de</strong> Nomeou nº <strong>do</strong>animalEspécieIda<strong>de</strong>/sexo/gestaçãoObs NºlacreResulta<strong>do</strong><strong>do</strong> exameData <strong>de</strong>expedição <strong>do</strong>resulta<strong>do</strong>ANEXO V296TARJETA DE IDENTIFICAÇÃO DE CONTRAPROVATARJETA DE IDENTIFICAÇÃO DE CONTRAPROVALACRE NºOBSERVAÇÕES:AMOSTRA NºDATAPORTADORREPRESENTANTE DO LABORATÓRIO


ANEXO VIRelatório Mensal <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong>sMINISTÉRO DA AGRICULTURA EABASTECIMENTO SECRETARIA DE DEFESAAGROPECUÁRIA DEPARTAMENTO DEDEFESA ANIMAL COORDENAÇÃO DELABORATÓRIO ANIMALMÊS/ANOUF MUNICÍPIO TOTALRELATÓRIO MENSAL DEATIVIDADES DE DIAGNÓSTICODE MORMOPágina:LABORATÓRIO:E<strong>SP</strong>ÉCIE POSITIVO NEGATIVO INCONCLUSIVO ANTICOMPLEMENTARTOTAL DEAMOSTRASRECEBIDASTOTAL DEAMOSTRASADEQUADASTOTAL DEAMOSTRASEXAMINADAS297TOTALNº DE PROPRIEDADE COM ANIMAIS PORTADORES,DE ACORDO COM A SUA CLASSIFICAÇÃOJC SH H F UM OUTRASAssinatura e carimboJC: Jóquei ClubeSH: Socieda<strong>de</strong> HípicaH: HarasF: FazendaUM: Unida<strong>de</strong> Militar


ANEXO VIISOLICITAÇÃO DE CONTRAPROVAAo: SSA/DFA/Laboratório:En<strong>de</strong>reço:Eu, porta<strong>do</strong>r da CI nºemitida pelo/UF em ____ /____ /_____venho solicitar a realização <strong>de</strong> exame <strong>de</strong> contraprova para diagnóstico <strong>de</strong> MORMO na amostra comregistro nº e nº <strong>de</strong> exame .JUSTIFICATIVA:Assinatura <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>:Local Data: ______/______/______..Ciência <strong>do</strong> RT pelo laboratório cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>LEGISLAÇÕES COMPLEMENTARES298PORTARIA Nº 84, DE 19 DE OUTUBRO DE 1992Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 22/10/1992, Seção 1, Página 14874Aprova as Normas <strong>de</strong> Cre<strong>de</strong>nciamento e Monitoramento <strong>de</strong> Laboratórios <strong>de</strong> AnemiaInfecciosa Equina.PORTARIA N° 200, DE 18 DE AGOSTO DE 1981Inclui a AIE na relação <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças passíveis <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesasanitária animal (Decreto n° 24.548, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1934).INSTRUÇÃO DE SERVIÇO DDA Nº 017, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2001Determinação da a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> medidas sanitárias em razão da ocorrência<strong>de</strong> influenza (gripe) equina.


PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE SUÍDEAINSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 3 DE ABRIL DE 2007Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 10/04/2007, Seção 1, Página 1Alterada pela Instrução Normativa nº 22 <strong>de</strong> 22/05/2007Aprova as Normas para o Controle e a Erradicação da Doença <strong>de</strong> Aujeszky (DA) em suí<strong>de</strong>os<strong>do</strong>mésticos, a serem observadas em to<strong>do</strong> o território nacional.O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PE-CUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição quelhe confere o art. 2º, <strong>do</strong> Decreto nº 5.741, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong>março <strong>de</strong> 2006, ten<strong>do</strong> em vista o disposto no Decretonº 24.548, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1934, e o que consta<strong>do</strong> Processo nº 21000.005409/2006-96, resolve:Art. 1º Aprovar as Normas para o Controlee a Erradicação da Doença <strong>de</strong> Aujeszky (DA) emsuí<strong>de</strong>os <strong>do</strong>mésticos, a serem observadas em to<strong>do</strong>o território nacional, na forma <strong>do</strong> Anexo I da presenteInstrução Normativa.Art. 2º Aprovar o Plano <strong>de</strong> Contingência paraa DA em suí<strong>de</strong>os <strong>do</strong>mésticos, na forma <strong>do</strong> AnexoII da presente Instrução Normativa, especifican<strong>do</strong>as medidas a serem a<strong>do</strong>tadas em to<strong>do</strong> o territórionacional no caso da ocorrência da <strong>do</strong>ençaem suí<strong>de</strong>os, visan<strong>do</strong> à sua imediata eliminação.Art. 3º Regulamentar o uso e a comercializaçãoda vacina contra a DA em to<strong>do</strong> o territórionacional.Art. 4º Esta Instrução Normativa entra emvigor na data <strong>de</strong> sua publicação.Art. 5º Fica revogada a Instrução NormativaDIPROD nº 01, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1985.REINHOLD STEPHANESANEXO I299NORMAS PARA O CONTROLE E A ERRADICAÇÃO DA DOENÇA DE AUJESZKY (DA) EM SUÍDEOSCAPÍTULO IDAS DEFINIÇÕESArt. 1º Para os efeitos <strong>de</strong>stas Normas, consi<strong>de</strong>ra-se:I - Abate sanitário: operação <strong>de</strong> abate <strong>de</strong>animais infecta<strong>do</strong>s ou <strong>do</strong>s seus contatos diretose indiretos, segun<strong>do</strong> a legislação vigente,realiza<strong>do</strong> em abate<strong>do</strong>uro reconheci<strong>do</strong> peloSistema <strong>Brasil</strong>eiro <strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong> Produtos <strong>de</strong>Origem <strong>Animal</strong>;II - Doença <strong>de</strong> Aujeszky (DA): <strong>do</strong>ença causadapor um herpesvírus, <strong>de</strong> notificação obrigatória aoserviço veterinário oficial, também chamada <strong>de</strong>pseu<strong>do</strong>raiva, que acomete várias espécies, causan<strong>do</strong>transtornos nervosos em suí<strong>de</strong>os lactentes,respiratórios em adultos e problemas reprodutivosem fêmeas gestantes;III - Estabelecimento <strong>de</strong> criação: locaison<strong>de</strong> são manti<strong>do</strong>s ou cria<strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>os paraqualquer finalida<strong>de</strong>;IV - Foco: estabelecimento <strong>de</strong> criação ouqualquer outro local <strong>de</strong> on<strong>de</strong> foi isola<strong>do</strong> ou i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>o vírus da DA, ou confirma<strong>do</strong> por um LaboratórioCre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> ou pelos Laboratórios Na-


300cionais Agropecuários algum resulta<strong>do</strong> sorológicopositivo (anticorpos totais ou anticorpos contra aglicoproteína viral gE, naqueles estabelecimentos<strong>de</strong> criação on<strong>de</strong> a vacinação é praticada);V - Granja <strong>de</strong> Reprodutores Suí<strong>de</strong>os Certificada(GRSC): estabelecimento oficialmente certifica<strong>do</strong>e monitora<strong>do</strong>, segun<strong>do</strong> a legislação vigente,on<strong>de</strong> são cria<strong>do</strong>s ou manti<strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>os para a comercializaçãoou distribuição, cujo produto finalseja <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à reprodução;VI - Interdição: proibição <strong>do</strong> ingresso eegresso <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os e outros animais num estabelecimento<strong>de</strong> criação, para qualquer finalida<strong>de</strong>,bem como <strong>de</strong> pessoas ou materiais que possamconstituir fonte <strong>de</strong> transmissão da <strong>do</strong>ença, a critério<strong>do</strong> serviço veterinário oficial;VII - Laboratório cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>: laboratóriopúblico ou priva<strong>do</strong> que recebe da autorida<strong>de</strong>competente <strong>de</strong> uma das três Instâncias integrantes<strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong>Agropecuária o cre<strong>de</strong>nciamento para a realização<strong>de</strong> diagnóstico para a DA, na forma <strong>de</strong>finidapelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,como Instância Central e Superior;VIII - Laboratórios <strong>Nacionais</strong> Agropecuários:laboratórios oficiais <strong>do</strong> Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento;IX - Médico veterinário habilita<strong>do</strong>: profissional<strong>do</strong> setor priva<strong>do</strong> que recebe habilitação <strong>de</strong> umadas três Instâncias integrantes <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong><strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária paraexercer ativida<strong>de</strong>s específicas <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitáriaanimal voltadas à sui<strong>de</strong>ocultura, na forma <strong>de</strong>finidapelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,como Instância Central e Superior;X - Médico veterinário oficial: profissional <strong>do</strong>serviço veterinário oficial;XI - Plano <strong>de</strong> Contingência: conjunto <strong>de</strong>procedimentos a serem emprega<strong>do</strong>s no caso <strong>de</strong>ocorrência <strong>de</strong> um foco, com o objetivo <strong>de</strong> controlare erradicar o agente da DA;XII - Plantel: conjunto das fêmeas e machosutiliza<strong>do</strong>s em um estabelecimento <strong>de</strong> criaçãopara fins <strong>de</strong> reprodução;XIII - Prevalência: número total <strong>de</strong> animaisinfecta<strong>do</strong>s em um <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> momento, dividi<strong>do</strong>pelo número total <strong>de</strong> animais sob risco <strong>de</strong>adquirir a infecção, no mesmo momento;XIV - Proprietário: qualquer pessoa, físicaou jurídica, que seja proprietário <strong>de</strong> um oumais suí<strong>de</strong>os;XV - Rebanho: conjunto <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os suí<strong>de</strong>oscria<strong>do</strong>s sob condições comuns <strong>de</strong> manejo, nummesmo estabelecimento <strong>de</strong> criação;XVI - Sacrifício sanitário: operação realizadapelo serviço veterinário oficial quan<strong>do</strong> se confirmaa ocorrência <strong>de</strong> DA e que consiste em sacrificarto<strong>do</strong>s os animais positivos <strong>do</strong> rebanho e, sepreciso, <strong>de</strong> outros rebanhos que foram expostosao contágio por contato direto ou indireto com oVDA, com a <strong>de</strong>struição das carcaças;XVII - Serviço veterinário oficial: é o órgãoresponsável pelas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitáriaanimal, em qualquer uma das três Instâncias;XVIII - Suí<strong>de</strong>o: qualquer animal <strong>do</strong> gêneroSus scrofa <strong>do</strong>mesticus (suíno) e Sus scrofa scrofa(javali europeu);XIX - Suí<strong>de</strong>o acometi<strong>do</strong> <strong>de</strong> DA: qualquer suí<strong>de</strong>ono qual foram constata<strong>do</strong>s sinais clínicos oulesões compatíveis com a DA, com diagnósticolaboratorial comprova<strong>do</strong> por meio <strong>de</strong> exame emlaboratório oficial ou cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>;XX - Suí<strong>de</strong>o infecta<strong>do</strong> pelo VDA: qualquersuí<strong>de</strong>o no qual não foram constata<strong>do</strong>s sinais clínicosou lesões compatíveis com a DA, mas queapresenta reação positiva ao teste laboratorial realiza<strong>do</strong>em laboratório oficial ou cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>;XXI - Vazio sanitário: perío<strong>do</strong> em que umestabelecimento <strong>de</strong> criação permanece sem suí<strong>de</strong>osapós a realização da limpeza e <strong>de</strong>sinfecçãodas instalações;XXII - Vírus da Doença <strong>de</strong> Aujeszky (VDA): agenteetiológico da DA, que tem os suí<strong>de</strong>os como únicohospe<strong>de</strong>iro natural, on<strong>de</strong> é capaz <strong>de</strong> persistir naforma <strong>de</strong> uma infecção inaparente, sofren<strong>do</strong> reativaçãocom transmissão aos suí<strong>de</strong>os susceptíveis;XXIII - Zona livre <strong>de</strong> DA: zona ou região <strong>do</strong>país on<strong>de</strong> a ausência da DA vem sen<strong>do</strong> sistematicamente<strong>de</strong>monstrada, segun<strong>do</strong> as recomendações<strong>do</strong> Código Sanitário <strong>do</strong>s Animais Terrestresda Organização Mundial <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>Animal</strong>(OIE), e a vacinação encontra-se proibida hápelo menos 2 (<strong>do</strong>is) anos; eXXIV - Zona provisoriamente livre <strong>de</strong> DA:zona ou região <strong>do</strong> país on<strong>de</strong> a ocorrência daDA atinge menos <strong>de</strong> 1% <strong>do</strong> rebanho suí<strong>de</strong>o e


menos <strong>de</strong> 10% <strong>do</strong>s estabelecimentos <strong>de</strong> criaçãoexistentes, segun<strong>do</strong> as recomendações <strong>do</strong> CódigoSanitário <strong>do</strong>s Animais Terrestres da OrganizaçãoMundial <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>Animal</strong> (OIE).CAPÍTULO IIDO OBJETIVOArt. 2º Estas Normas têm como objetivo estabeleceras bases para a implementação <strong>de</strong> açõescoor<strong>de</strong>nadas em cada Unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>raçãoparticipante <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Atenção àSanida<strong>de</strong> Agropecuária, com vistas ao Controle eà Erradicação da DA <strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>os <strong>do</strong>mésticos.Parágrafo único. O atendimento <strong>do</strong> dispostonestas Normas e no Código Sanitário <strong>do</strong>sAnimais Terrestres da Organização Mundial <strong>de</strong>Saú<strong>de</strong> <strong>Animal</strong> permitirá ao Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento, como InstânciaCentral e Superior, reconhecer uma Unida<strong>de</strong> daFe<strong>de</strong>ração como zona provisoriamente livre ouzona livre para a DA.CAPÍTULO IIIDAS CONDIÇÕES BÁSICAS E E<strong>SP</strong>ECÍFICASArt. 3º As ativida<strong>de</strong>s para o controle e a erradicaçãoda DA serão coor<strong>de</strong>nadas pelo Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento, comoInstância Central e Superior, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser implementadasapós a a<strong>de</strong>são voluntária da Unida<strong>de</strong>Fe<strong>de</strong>rativa, como Instância Intermediária.Art. 4º As Unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração que tivereminteresse em participar <strong>de</strong>verão elaborar umPlano Estadual para Controle e Erradicação da DAque será submeti<strong>do</strong> à aprovação <strong>do</strong> Ministério daAgricultura, Pecuária e Abastecimento, como InstânciaCentral e Superior.Parágrafo único. A Unida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>rativa quenão apresentar um Plano Estadual não ficaráisenta da aplicação <strong>do</strong> Plano <strong>de</strong> Contingênciapara a DA, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o Anexo II <strong>de</strong>sta InstruçãoNormativa e a legislação vigente.Art. 5º Antes <strong>do</strong> <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> um PlanoEstadual para a Erradicação da DA, a InstânciaIntermediária <strong>de</strong>verá realizar um diagnóstico <strong>de</strong>situação para a enfermida<strong>de</strong>, basea<strong>do</strong> em investigaçõessoroepi<strong>de</strong>miológicas naqueles estabelecimentos<strong>de</strong> criação que apresentam histórico <strong>de</strong>ocorrência <strong>de</strong> DA e <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> vacinas, bem comoem outros locais vincula<strong>do</strong>s <strong>de</strong> alguma forma aesses estabelecimentos.Art. 6º Como condição básica para a Unida<strong>de</strong>da Fe<strong>de</strong>ração elaborar o Plano Estadual, e <strong>de</strong>pois<strong>de</strong> cumpri<strong>do</strong> o disposto no art. 5º, <strong>de</strong>verá ser solicita<strong>do</strong>ao Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento, como Instância Central e Superior,a realização <strong>de</strong> um inquérito soroepi<strong>de</strong>miológicopara conhecimento da situação epi<strong>de</strong>miológicalocal para a DA (presença ou ausência <strong>do</strong> VDA).§ 1º O <strong>de</strong>senho amostral será <strong>de</strong>linea<strong>do</strong>pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a população suí<strong>de</strong>a <strong>do</strong>sdiferentes extratos produtivos (estabelecimentos<strong>de</strong> criação tecnifica<strong>do</strong>s e <strong>de</strong> subsistência) e utilizan<strong>do</strong>-seprevalência mínima estimada <strong>de</strong> 1% <strong>de</strong>estabelecimentos infecta<strong>do</strong>s, e <strong>de</strong> 5% nos plantéis,com um nível <strong>de</strong> confiança <strong>de</strong> 95%, segun<strong>do</strong>a tabela <strong>do</strong> art. 23.§ 2º Mediante a análise <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> inquéritosoroepi<strong>de</strong>miológico, a Instância Intermediáriana Unida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>rativa irá propor a estratégia<strong>de</strong> atuação mais a<strong>de</strong>quada a sua situação noPlano Estadual <strong>de</strong> Controle e Erradicação da DA.Art. 7º O Plano Estadual <strong>de</strong>verá aten<strong>de</strong>r a algumascondições específicas, <strong>de</strong>stacan<strong>do</strong>-se:I - a existência <strong>de</strong> um comitê estadual <strong>de</strong> sanida<strong>de</strong>suí<strong>de</strong>a atuante, com elaboração <strong>de</strong> ata <strong>de</strong>reuniões, que <strong>de</strong>ve ser encaminhada à SuperintendênciaFe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Agricultura, Pecuária e Abastecimento,como Instância Central e Superior;II - possuir recursos públicos ou priva<strong>do</strong>spara financiamento <strong>do</strong> Plano e in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>proprietários <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os atingi<strong>do</strong>s pelas medidassanitárias <strong>de</strong>correntes da implementação e manutençãodas ações dispostas nestas Normas e noPlano Estadual;III - dispor <strong>de</strong> Normas complementares àlegislação fe<strong>de</strong>ral para dar suporte às ações <strong>do</strong>Plano no âmbito da Instância Intermediária;IV - apresentar um projeto <strong>de</strong> educação sanitáriavolta<strong>do</strong> à conscientização da populaçãolocal acerca <strong>do</strong> Plano Estadual <strong>de</strong> Controle e Erradicaçãoda DA a ser implementa<strong>do</strong>;301


302V - possuir grupo <strong>de</strong> emergência <strong>de</strong>vidamentetreina<strong>do</strong> para as ações <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária emsuí<strong>de</strong>os e outras <strong>de</strong>correntes da aplicação <strong>de</strong>stasNormas e <strong>do</strong> Plano Estadual; eVI - possuir um serviço <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitáriaanimal estrutura<strong>do</strong>, nos âmbitos das InstânciasIntermediária e Locais.Art. 8º O <strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong> Plano Estadual <strong>de</strong>Controle e Erradicação da DA será avalia<strong>do</strong> periodicamentepor meio <strong>de</strong> auditorias da Instância Centrale Superior nas Instâncias Intermediárias e Locais.Parágrafo único. O serviço veterinário oficialda Unida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>rativa que tiver umPlano Estadual <strong>de</strong> Controle e Erradicação daDA em aplicação <strong>de</strong>verá encaminhar à InstânciaCentral e Superior relatório trimestral discorren<strong>do</strong>sobre as ações executadas no perío<strong>do</strong>.Art. 9º A região que lograr êxito na aplicação<strong>de</strong> um Plano Estadual para Erradicação da DA <strong>de</strong>verásubmeter-se a um novo inquérito soroepi<strong>de</strong>miológico,nos mesmos mol<strong>de</strong>s <strong>do</strong> disposto no art.5º, para solicitar a certificação <strong>de</strong> zona livre ou provisoriamentelivre <strong>de</strong> DA pelo Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento, como InstânciaCentral e Superior, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que atendidas as <strong>de</strong>maisnormas <strong>do</strong> Código Zoossanitário Internacional daOrganização Mundial <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>Animal</strong>.Parágrafo único. No caso <strong>de</strong> não ser observadapresença <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> viral por ocasião <strong>do</strong>inquérito soroepi<strong>de</strong>miológico inicial para conhecimentoda situação epi<strong>de</strong>miológica para a DA, aUnida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração que aten<strong>de</strong>r o disposto nestasNormas e nas exigências da Organização Mundial<strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>Animal</strong> po<strong>de</strong>rá solicitar ao Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento, comoInstância Central e Superior, a certificação imediatacomo zona livre ou provisoriamente livre <strong>de</strong> DA.Art. 10. Unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração certificadaspela Instância Central e Superior como livres ouprovisoriamente livres <strong>de</strong> DA <strong>de</strong>vem implementarum monitoramento soroepi<strong>de</strong>miológico, <strong>de</strong>periodicida<strong>de</strong> anual, abrangen<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os estabelecimentos<strong>de</strong> criação <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os que representemrisco, bem como investigações periódicasrealizadas a partir <strong>de</strong> amostras colhidas peloserviço <strong>de</strong> inspeção em abate<strong>do</strong>uros <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os,<strong>de</strong> forma a contribuir para a manutenção <strong>de</strong>ssacondição sanitária.CAPÍTULO IVDO DIAGNÓSTICOArt. 11. Para o diagnóstico da DA em suí<strong>de</strong>os,serão utilizadas as provas sorológicas <strong>de</strong> EnsaioImunoenzimático (ELISA triagem ou ELISAdiferencial para a glicoproteína viral gE, naquelesestabelecimentos on<strong>de</strong> a vacinação é praticada)e o Teste <strong>de</strong> Neutralização, realiza<strong>do</strong>s exclusivamenteem laboratório oficial ou cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>.§ 1º Amostras <strong>de</strong> cérebro, baço, pulmão efetos aborta<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>rão ser submetidas à tentativa<strong>de</strong> isolamento viral ou a provas moleculares(reação <strong>de</strong> polimerase em ca<strong>de</strong>ia - PCR). Altera<strong>do</strong>pela Portaria 022 <strong>de</strong> 22/05/2007§ 2º Outras provas diagnósticas po<strong>de</strong>rão serutilizadas, após aprovação <strong>do</strong> Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento, como InstânciaCentral e Superior.Art. 12. É proibida a manipulação <strong>do</strong> vírus daDA em to<strong>do</strong> o território nacional, exceto em laboratóriosoficiais ou cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s, ou em instituiçõespreviamente autorizadas pelo Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento, como InstânciaCentral e Superior, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que possuam nível <strong>de</strong> biossegurançaa<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> para a contenção <strong>do</strong> VDA.Parágrafo único. Apenas esses estabelecimentospo<strong>de</strong>m ter a posse <strong>de</strong> kits para diagnóstico<strong>de</strong> DA.Art. 13. As autorida<strong>de</strong>s competentes das trêsInstâncias cre<strong>de</strong>nciarão laboratórios na forma <strong>de</strong>finidapelo Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento, que <strong>de</strong>terminará quais os requisitosnecessários para a obtenção <strong>do</strong> cre<strong>de</strong>nciamento.CAPÍTULO VDA VACINAÇÃO DOS SUÍDEOSArt. 14. É permiti<strong>do</strong> somente o uso, no país,<strong>de</strong> vacinas (inativadas ou viva atenuada) <strong>de</strong>letadaspelo menos para a glicoproteína viral gE,assim como <strong>de</strong> kits para diagnóstico que permitami<strong>de</strong>ntificar anticorpos contra essa partículaviral específica, ambos <strong>de</strong>vidamente licencia<strong>do</strong>sno Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,como Instância Central e Superior.


Art. 15. A vacinação apenas é permitidaàquelas proprieda<strong>de</strong>s com diagnóstico laboratorialpositivo para a DA, realiza<strong>do</strong> em laboratóriooficial ou cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>.Parágrafo único. Estabelecimentos <strong>de</strong> criaçãorelaciona<strong>do</strong>s à proprieda<strong>de</strong>-foco, bem comoaqueles sob risco <strong>de</strong> infecção po<strong>de</strong>m, a critério<strong>do</strong> serviço veterinário oficial, realizar a vacinaçãocontra a DA.Art. 16. A Instância Central e Superior naUnida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>rativa <strong>de</strong>verá efetuar um controlesobre todas as <strong>do</strong>ses <strong>de</strong> vacina utilizadas emseu âmbito <strong>de</strong> atuação, observan<strong>do</strong> os seguintescritérios:I - a Instância Central e Superior na Unida<strong>de</strong>Fe<strong>de</strong>rativa autorizará oficialmente a comercializaçãoda vacina pelo laboratório fabricante ouseu representante legal, indican<strong>do</strong> nome e en<strong>de</strong>reço<strong>do</strong>(s) proprietário(s) e quantitativo <strong>de</strong> <strong>do</strong>ses;II - o laboratório fabricante ou seu representantelegal fará a comercialização diretamenteao(s) proprietário(s) indica<strong>do</strong>(s), remeten<strong>do</strong> imediatamenteà Superintendência Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Agriculturasolicitante a cópia da nota fiscal <strong>de</strong> venda<strong>do</strong> produto;III - em hipótese alguma a venda <strong>de</strong> vacinaspelo laboratório fabricante po<strong>de</strong>rá ser efetuada pormeio da re<strong>de</strong> <strong>de</strong> distribui<strong>do</strong>res e comerciantes; eIV - mensalmente, as Superintendências Fe<strong>de</strong>rais<strong>de</strong> Agricultura remeterão ao Ministério daAgricultura, Pecuária e Abastecimento um relatóriocom o nome <strong>do</strong>s proprietários e o volume <strong>de</strong>vacinas utilizadas no seu âmbito <strong>de</strong> atuação.Art. 17. Mediante a análise da situaçãoepi<strong>de</strong>miológica da região para a DA, a InstânciaIntermediária po<strong>de</strong>rá propor em seu PlanoEstadual a(s) estratégia(s) <strong>de</strong> uso da vacina, daseguinte forma:I - o uso da vacina é proibi<strong>do</strong> na Unida<strong>de</strong>Fe<strong>de</strong>rativa;II - o uso da vacina é permiti<strong>do</strong> apenas durantea emergência sanitária <strong>de</strong>flagrada pelaocorrência <strong>de</strong> um foco, <strong>de</strong> forma a contribuirpara o saneamento <strong>de</strong>ste; eIII - o uso da vacina é permiti<strong>do</strong> com vistasa diminuir a prevalência em regiões endêmicas,por tempo limita<strong>do</strong> e sob controle <strong>do</strong> serviço veterináriooficial.CAPÍTULO VIDO SISTEMA DE VIGILÂNCIA EDE INFORMAÇÃOArt. 18. O serviço veterinário oficial manteráum sistema <strong>de</strong> vigilância zoossanitária e <strong>de</strong> informação,abrangen<strong>do</strong> todas as Instâncias, com análisesistemática <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s coleta<strong>do</strong>s e produção <strong>de</strong>informes periódicos para atendimento às solicitações<strong>do</strong> Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,como Instância Central e Superior.Art. 19. To<strong>do</strong> médico veterinário, proprietário,<strong>de</strong>tentor, transporta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> animais ou qualqueroutro cidadão que tenha conhecimento <strong>de</strong>suspeita da ocorrência da DA ou <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças comquadro clínico similar <strong>de</strong>verá comunicar imediatamenteo fato ao serviço veterinário oficial.§ 1º A infração ao disposto neste artigo será<strong>de</strong>vidamente apurada pelo serviço veterináriooficial, que representará contra o infrator juntoao Ministério Público, para apuração das responsabilida<strong>de</strong>scabíveis.§ 2º Caso o infrator seja médico veterinário,será encaminhada representação junto ao ConselhoRegional <strong>de</strong> Medicina Veterinária em que oprofissional encontra-se inscrito, para que sejamtomadas as medidas cabíveis.§ 3º Caso o infrator seja médico veterináriohabilita<strong>do</strong>, além <strong>do</strong> disposto nos §§ 1º e 2º, o serviçoveterinário oficial <strong>de</strong>verá proce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>com a legislação específica.CAPÍTULO VIIDAS ESTRATÉGIAS DE ATUAÇÃOEM FOCOS DE DAArt. 20. Todas as suspeitas <strong>de</strong> ocorrência daDA <strong>de</strong>verão ser investigadas pelo médico veterináriooficial, <strong>de</strong>corri<strong>do</strong>s no máximo 12 (<strong>do</strong>ze) horasda notificação, observa<strong>do</strong>s os procedimentos<strong>de</strong> biossegurança.Art. 21. A confirmação, pelo médico veterináriooficial, da suspeita clínica <strong>de</strong> ocorrência daDA em um estabelecimento <strong>de</strong> criação implicaráa imediata interdição.Art. 22. A confirmação laboratorial da ocor-303


304rência <strong>de</strong> DA em um estabelecimento <strong>de</strong> criaçãoimplicará a a<strong>do</strong>ção imediata das medidas para osaneamento <strong>do</strong> foco e para impedir sua difusãoa outros estabelecimentos <strong>de</strong> criação, dispostasnestas Normas e noPlano <strong>de</strong> Contingência para a DA (Anexo II).Art. 23. Deverá ser procedida uma investigaçãosoroepi<strong>de</strong>miológica em estabelecimentos <strong>de</strong>criação situa<strong>do</strong>s em um raio mínimo <strong>de</strong> 5 (cinco)quilômetros a partir <strong>do</strong> foco, e em outras proprieda<strong>de</strong>srelacionadas ao foco num perío<strong>do</strong> mínimo<strong>de</strong> 30 (trinta) dias anteriores ao diagnóstico, a critério<strong>do</strong> serviço veterinário oficial, para estabelecera origem e a disseminação da infecção.§ 1º Para o conhecimento da situação sanitária<strong>de</strong> um estabelecimento <strong>de</strong> criação para a DA, omédico veterinário oficial colherá amostras <strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>ospara encaminhamento ao laboratório oficialou cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> para fins <strong>de</strong> diagnóstico, utilizan<strong>do</strong>-seprevalência mínima estimada <strong>de</strong> 5% e nível<strong>de</strong> confiança <strong>de</strong> 95%, segun<strong>do</strong> tabela a seguir:REBANHO ANIMAIS AMOSTRADOS1-25 TODOS26 - 30 2631 - 40 3141 - 50 3551 - 70 4071 - 100 45101 - 200 51201 - 1200 57+ 1200 59§ 2º A tabela <strong>de</strong>verá ser aplicada <strong>de</strong> forma in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntepara o plantel e animais em engorda.Art. 24. Em um foco <strong>de</strong> DA, o serviço veterináriooficial po<strong>de</strong>rá, com base nos resulta<strong>do</strong>s dasorologia por amostragem ou <strong>do</strong> grau estima<strong>do</strong><strong>de</strong> acometimento <strong>do</strong> rebanho, e <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com odisposto em seu Plano Estadual, aplicar uma oumais das seguintes estratégias <strong>de</strong> saneamento:I - <strong>de</strong>spovoamento imediato;II - <strong>de</strong>spovoamento gradual; eIII - erradicação por sorologia.Art. 25. Na meto<strong>do</strong>logia <strong>de</strong> erradicação daDA por <strong>de</strong>spovoamento imediato, o estabelecimento<strong>de</strong> criação será sanea<strong>do</strong> imediatamente,com sacrifício e abate sanitário <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o rebanhosuí<strong>de</strong>o existente, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da ida<strong>de</strong> e<strong>do</strong> esta<strong>do</strong> fisiológico das fêmeas <strong>do</strong> plantel, <strong>de</strong>stacan<strong>do</strong>-seas seguintes medidas sanitárias:I - o embarque <strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>os <strong>de</strong>ve ser acompanha<strong>do</strong>pelo serviço veterinário oficial, que lacraráo caminhão transporta<strong>do</strong>r e fará constar <strong>do</strong>número <strong>do</strong> lacre no <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> trânsito;II - o estabelecimento <strong>de</strong> criação obe<strong>de</strong>ceráa um perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> vazio sanitário mínimo <strong>de</strong> 30(trinta) dias após a retirada <strong>do</strong>s últimos animais<strong>do</strong> rebanho; eIII - o abate sanitário <strong>de</strong>ve ser efetua<strong>do</strong> emabate<strong>do</strong>uro <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os reconheci<strong>do</strong> pelo Sistema<strong>Brasil</strong>eiro <strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong> Produtos <strong>de</strong> Origem<strong>Animal</strong>.Art. 26. Na meto<strong>do</strong>logia <strong>de</strong> erradicação daDA por <strong>de</strong>spovoamento gradual, o rebanho <strong>de</strong>vesofrer abate sanitário <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um perío<strong>do</strong> máximo<strong>de</strong> 90 (noventa) dias, a contar <strong>do</strong> diagnósticoinicial, seguin<strong>do</strong>-se os seguintes preceitos:I - sacrifício sanitário imediato <strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>oscom <strong>do</strong>ença clínica;II - vacinação <strong>do</strong> rebanho maior <strong>de</strong> 7 (sete)dias <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, até ser completa<strong>do</strong> o <strong>de</strong>spovoamento<strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> criação, para evitardisseminação da <strong>do</strong>ença clínica;III - abate sanitário imediato <strong>de</strong> fêmeas nãogestantes,fêmeas até 60 (sessenta) dias <strong>de</strong> gestaçãoe leitoas <strong>de</strong> reposição;IV - castração imediata <strong>do</strong>s machos reprodutores,que <strong>de</strong>vem ser encaminha<strong>do</strong>s aoabate sanitário quan<strong>do</strong> em condições, segun<strong>do</strong>legislação vigente;V - fêmeas em lactação <strong>de</strong>vem aguardar o<strong>de</strong>smame <strong>do</strong>s leitões e serem enviadas a abatesanitário assim que estiverem em condições, segun<strong>do</strong>legislação vigente;VI - fêmeas gestantes com mais <strong>de</strong> 60 (sessenta)dias <strong>de</strong>vem aguardar o parto, aplican<strong>do</strong>-seentão o disposto no inciso V;VII - leitões em maternida<strong>de</strong> e creche <strong>de</strong>vemser encaminha<strong>do</strong>s a abate sanitário quan<strong>do</strong>atingirem aproximadamente 23 (vinte e três)quilos <strong>de</strong> peso vivo;


VIII - o embarque <strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>os <strong>de</strong>ve ser acompanha<strong>do</strong>pelo serviço veterinário oficial, que lacraráo caminhão transporta<strong>do</strong>r e fará constar <strong>do</strong>número <strong>do</strong> lacre no <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> trânsito;IX - proce<strong>de</strong>r-se-á à <strong>de</strong>sinfecção segun<strong>do</strong> o dispostono Plano <strong>de</strong> Contingência (Anexo II), e o estabelecimento<strong>de</strong> criação obe<strong>de</strong>cerá a um perío<strong>do</strong><strong>de</strong> vazio sanitário mínimo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias após aretirada <strong>do</strong>s últimos animais <strong>do</strong> rebanho; eX - o abate sanitário <strong>de</strong>ve ser efetua<strong>do</strong> emabate<strong>do</strong>uro <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os reconheci<strong>do</strong> pelo Sistema<strong>Brasil</strong>eiro <strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong> Produtos <strong>de</strong> Origem<strong>Animal</strong>.XI - leitões em fase <strong>de</strong> engorda <strong>de</strong>vem ser<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao abate sanitário quan<strong>do</strong> atingiremo peso a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>.Art. 27. Na meto<strong>do</strong>logia <strong>de</strong> erradicação daDA por sorologia, o estabelecimento <strong>de</strong> criaçãoserá submeti<strong>do</strong> a testes sorológicos periódicos,capazes <strong>de</strong> diferenciar se os títulos humorais são<strong>de</strong>correntes da infecção pelo VDA ou <strong>do</strong> processo<strong>de</strong> vacinação, com eliminação gradual <strong>do</strong> plantelpositivo, da seguinte forma:I - sacrifício ou abate sanitário <strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>osinicialmente infecta<strong>do</strong>s;II - vacinação <strong>do</strong> rebanho maior <strong>de</strong> 7 (sete)dias <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, para evitar disseminação da <strong>do</strong>ençaclínica, com suspensão ao final <strong>do</strong> processo, acritério <strong>do</strong> serviço veterinário oficial;III - nova sorologia <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o plantel, 30(trinta) dias após a i<strong>de</strong>ntificação da infecção norebanho, com encaminhamento imediato <strong>do</strong>sinfecta<strong>do</strong>s para abate sanitário, obe<strong>de</strong>cen<strong>do</strong>-se àlegislação vigente;IV - repetições das sorologias em 100% <strong>do</strong>plantel, com intervalos <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias entreos testes, seguin<strong>do</strong>-se o disposto no inciso III, atéa obtenção <strong>de</strong> <strong>do</strong>is resulta<strong>do</strong>s sorológicos negativosconsecutivos; eV - o abate sanitário <strong>de</strong>ve ser efetua<strong>do</strong> em abate<strong>do</strong>uro<strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os reconheci<strong>do</strong> pelo Sistema <strong>Brasil</strong>eiro<strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong> Produtos <strong>de</strong> Origem <strong>Animal</strong>.Art. 28. Quan<strong>do</strong> libera<strong>do</strong> pelo serviçoveterinário oficial, o repovoamento <strong>do</strong>(s)estabelecimento(s) <strong>de</strong> criação será feito com reprodutoresoriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> GRSC.Parágrafo único. Estabelecimentos <strong>de</strong> engorda<strong>de</strong>verão ser repovoa<strong>do</strong>s com animais oriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong>estabelecimentos <strong>de</strong> criação comprovadamentenegativos para o VDA, por meio <strong>de</strong> exame realiza<strong>do</strong>em laboratório oficial ou cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>, seguin<strong>do</strong>a amostragem disposta na tabela <strong>do</strong> art. 23.Art. 29. Estabelecimentos <strong>de</strong> criação submeti<strong>do</strong>sa qualquer uma das estratégias <strong>de</strong> controlee erradicação <strong>de</strong>scritas nos arts. 25, 26 e 27 <strong>de</strong>verãoter sua condição <strong>de</strong> livres <strong>de</strong> DA confirmadapor meio da obtenção <strong>de</strong> 2 (duas) sorologiasnegativas consecutivas, em intervalos <strong>de</strong> 2 (<strong>do</strong>is)meses, realizadas <strong>de</strong> forma in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte para oplantel e animais <strong>de</strong> engorda, seguin<strong>do</strong> a amostragemdisposta na tabela <strong>do</strong> art. 23.Parágrafo único. A primeira sorologia <strong>de</strong>veráser realizada logo após a parição <strong>do</strong> primeirolote <strong>de</strong> reprodutoras introduzi<strong>do</strong>.CAPÍTULO VIIIDO TRÂNSITO DE SUÍDEOSE OUTROS MATERIAISArt. 30. É proibi<strong>do</strong> o trânsito <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os vacina<strong>do</strong>scontra a DA para qualquer finalida<strong>de</strong>,exceto o abate imediato em abate<strong>do</strong>uro reconheci<strong>do</strong>pelo Sistema <strong>Brasil</strong>eiro <strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong>Produtos <strong>de</strong> Origem <strong>Animal</strong>.§ 1º Quan<strong>do</strong> o estabelecimento <strong>de</strong> criaçãonão tiver capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estoque suficiente, po<strong>de</strong>ráser autorizada, a critério <strong>do</strong> serviço veterináriooficial, a transferência <strong>de</strong> leitões para engorda emoutro estabelecimento, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que situa<strong>do</strong> na mesmaUnida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>rativa, on<strong>de</strong> os suí<strong>de</strong>os ficarãosob supervisão até atingirem o peso <strong>de</strong> abate.§ 2º O trânsito <strong>de</strong>verá ser efetua<strong>do</strong> em meio<strong>de</strong> transporte lacra<strong>do</strong> pelo serviço veterinário oficial,e acompanha<strong>do</strong> pelo <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> trânsitoemiti<strong>do</strong> por médico veterinário oficial, <strong>do</strong> qualconste o número <strong>do</strong> lacre e a condição <strong>de</strong> vacina<strong>do</strong>scontra DA.§ 3º O estabelecimento <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino<strong>do</strong>s animais vacina<strong>do</strong>s assumirá as mesmas condições<strong>de</strong> restrição <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> origem.Art. 31. Os suí<strong>de</strong>os em trânsito interestadualpara a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> engorda <strong>de</strong>verão estar acompanha<strong>do</strong>s<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> trânsito e <strong>de</strong> certifica<strong>do</strong>emiti<strong>do</strong> pelo serviço veterinário oficial, atestan<strong>do</strong>que os animais são oriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> estabelecimen-305


306to <strong>de</strong> criação on<strong>de</strong> não houve a ocorrência <strong>de</strong> DAnos últimos 12 (<strong>do</strong>ze) meses, exceto para Unida<strong>de</strong>sda Fe<strong>de</strong>ração reconhecidas como livres da DA peloMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,como Instância Central e Superior.Parágrafo único. É permiti<strong>do</strong> o ingresso <strong>de</strong>suí<strong>de</strong>os para o abate imediato, provenientes <strong>de</strong>outras Unida<strong>de</strong>s Fe<strong>de</strong>rativas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<strong>de</strong> sua condição sanitária para DA, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> queobe<strong>de</strong>cida a legislação vigente.Art. 32. O trânsito <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os entre zonas <strong>de</strong>mesma condição sanitária para a DA, por meio<strong>de</strong> zonas <strong>de</strong> condição sanitária inferior, <strong>de</strong>ve serrealiza<strong>do</strong> em veículo lacra<strong>do</strong> pelo serviço veterináriooficial da Unida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>rativa <strong>de</strong> origem.Parágrafo único. O rompimento <strong>do</strong> lacre no<strong>de</strong>stino <strong>de</strong>verá ser efetua<strong>do</strong> exclusivamente peloserviço veterinário oficial.Art. 33. É proibi<strong>do</strong> o trânsito interestadual<strong>de</strong> produtos e subprodutos provenientes <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>osque foram submeti<strong>do</strong>s ao abate sanitário<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> à ocorrência <strong>de</strong> DA.Art. 34. No caso da constatação <strong>do</strong> nãocumprimentodas normas aprovadas para otrânsito <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os, seus produtos e subprodutos,caberá à autorida<strong>de</strong> competente das InstânciasIntermediárias impedir o trânsito e lavrar aocorrência, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o disposto na legislaçãopertinente.§ 1º Se o trânsito irregular for intercepta<strong>do</strong> noslimites da Unida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>rativa on<strong>de</strong> se aplica umPlano <strong>de</strong> Erradicação, <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> o seuretorno à origem, exceto os animais acometi<strong>do</strong>s da<strong>do</strong>ença, aplican<strong>do</strong>-se as sanções legais cabíveis.§ 2º Se o trânsito irregular for intercepta<strong>do</strong>no interior da Unida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>rativa on<strong>de</strong> se aplicaum Plano <strong>de</strong> Erradicação, <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>a apreensão e o sacrifício <strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>os, além <strong>de</strong>aplicação das sanções legais cabíveis.§ 3º No caso <strong>de</strong> produtos ou subprodutos provenientes<strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os, os mesmos <strong>de</strong>verão ser apreendi<strong>do</strong>se <strong>de</strong>struí<strong>do</strong>s, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser-lhes dada outra<strong>de</strong>stinação, a juízo da autorida<strong>de</strong> competente,além da aplicação das sanções legais cabíveis.CAPÍTULO IXDI<strong>SP</strong>OSIÇÕES GERAISArt. 35. No caso da constatação <strong>de</strong> DA emabate<strong>do</strong>uros, recintos <strong>de</strong> exposições, leilões e outrasaglomerações <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os, to<strong>do</strong> o recinto seráconsi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> foco e serão aplicadas, no que couber,as medidas sanitárias estabelecidas nestasNormas e no Plano <strong>de</strong> Contingência para a DA.Art. 36. As medidas previstas nestas Normas<strong>de</strong>verão ser implementadas observan<strong>do</strong> as <strong>de</strong>maisrecomendações dispostas no Plano <strong>de</strong> Contingênciapara a DA.Art. 37. Os casos omissos serão resolvi<strong>do</strong>spelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,como Instância Central e Superior.ANEXO III. HISTÓRICO1. HistóricoEm 1908, Carini teve a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalharcom materiais <strong>de</strong> bovinos e cães acometi<strong>do</strong>spela chamada “Peste <strong>de</strong> Coçar”, provenientes <strong>de</strong>vários esta<strong>do</strong>s brasileiros. A <strong>do</strong>ença aparecia comcerta freqüência, sen<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>rada uma enfermida<strong>de</strong><strong>de</strong> etiologia obscura. Somente em 1912, coma colaboração <strong>de</strong> Jezuíno Maciel, foi verifica<strong>do</strong> quea “Peste <strong>de</strong> Coçar” nada mais era <strong>do</strong> que a Doença<strong>de</strong> Aujeszky (DA), fato comprova<strong>do</strong> durante um surtoocorri<strong>do</strong> no município <strong>de</strong> Araras, em São Paulo.Des<strong>de</strong> 1934, através <strong>do</strong> Decreto nº 24.548, aDA é uma enfermida<strong>de</strong> <strong>de</strong> notificação obrigatóriano <strong>Brasil</strong>, e passível <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitáriaanimal. Em 1939, Carneiro & Leme diagnosticarama DA em ovinos e caprinos. No mesmoano, Carneiro assinala a ocorrência em suínos,através <strong>do</strong> Teste <strong>de</strong> Neutralização viral, duranteum surto em bovinos. O primeiro isolamento <strong>do</strong>VDA no <strong>Brasil</strong> data <strong>de</strong> 1947.A partir <strong>de</strong> 2001, o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Santa Catarinavem executan<strong>do</strong> um programa <strong>de</strong> erradicação daDA em suínos, com a participação da EMBRAPASuínos e Aves, da Instância Intermediária <strong>do</strong> Sistema<strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária no es-


ta<strong>do</strong> (CIDASC), <strong>do</strong> laboratório público cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>(CEDISA), da Associação <strong>do</strong>s Cria<strong>do</strong>res <strong>de</strong> Suínos<strong>do</strong> esta<strong>do</strong> (ACCS), das agroindústrias, e contan<strong>do</strong>com o apoio <strong>do</strong> Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento e da Secretaria Estadual daAgricultura e Desenvolvimento Rural.2. JustificativaNas últimas décadas, a suinocultura brasileiraapresentou uma intensa tecnificação <strong>de</strong> suasprática <strong>de</strong> manejo, com o incremento da produçãoconfinada e da movimentação <strong>de</strong> animais.Esses fatores elevam o risco <strong>de</strong> ocorrência e disseminação<strong>de</strong> enfermida<strong>de</strong>s no rebanho suí<strong>de</strong>o nacional.Por mais rigorosas que sejam as medidassanitárias <strong>de</strong> proteção a<strong>do</strong>tadas por um país ouuma região consi<strong>de</strong>rada como zona livre <strong>de</strong> uma<strong>do</strong>ença, nunca se tem a segurança absoluta, paraque se consiga impedir a introdução ou reintrodução<strong>de</strong> um agente infeccioso.Quan<strong>do</strong> da ocorrência <strong>de</strong> uma enfermida<strong>de</strong>em um rebanho, as ações para o seu controleou erradicação <strong>de</strong>verão ocorrer <strong>de</strong> forma organizada,rápida e eficaz, objetivan<strong>do</strong> minimizaro impacto <strong>do</strong>s prejuízos <strong>de</strong>la <strong>de</strong>correntes. Paraisto, torna-se necessário manter os técnicos dastrês Instâncias que compõem o Sistema Único<strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária (SUASA) e opessoal <strong>de</strong> apoio atualiza<strong>do</strong>s e treina<strong>do</strong>s, dispon<strong>do</strong><strong>de</strong> equipamentos e materiais a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s, recursosfinanceiros suficientes e facilmente disponíveis,como também, normas que possibilitem aorientação <strong>do</strong>s procedimentos a serem a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>se o amparo legal necessário.3. ObjetivoEste PLANO DE CONTINGÊNCIA contribuipara orientar as ações e procedimentos para aimediata notificação e confirmação <strong>de</strong> suspeitas<strong>de</strong> ocorrência da DOENÇA DE AUJESZKY (DA)e para a implementação das medidas <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesasanitária animal necessárias ao seu controle e erradicaçãoem to<strong>do</strong> o território nacional.II. CARACTERIZAÇÕES EPIDEMIOLÓGICAS1. Condições sanitárias mínimasA estratégia <strong>de</strong> gestão zoossanitária <strong>de</strong>veráser centrada na concepção e aplicação <strong>de</strong> medidasque minimizem o risco da ocorrência <strong>de</strong> uma<strong>do</strong>ença no país ou em uma zona livre.Há necessida<strong>de</strong> da manutenção <strong>de</strong> váriasativida<strong>de</strong>s para que o risco <strong>de</strong> ocorrência daDA seja <strong>de</strong>sprezível e que, na eventualida<strong>de</strong> <strong>do</strong>aparecimento <strong>de</strong> um foco, que o mesmo sejaprontamente <strong>de</strong>tecta<strong>do</strong> e, <strong>de</strong> imediato, a<strong>do</strong>tadasações para o seu controle e erradicação. O serviçoveterinário oficial <strong>de</strong>ve estar ampara<strong>do</strong> nas condiçõesa seguir relacionadas:- Estrutura operacional a<strong>de</strong>quada;- Amparo legal para as ações, em legislaçãoespecífica;- Recursos financeiros suficientes e disponíveis;- Recursos humanos, materiais e equipamentossuficientes e a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s;- Cadastro <strong>de</strong> estabelecimentos <strong>de</strong> criação etransporta<strong>do</strong>res em constante atualização;- Pessoal treina<strong>do</strong> em emergência sanitária;- Programa <strong>de</strong> Educação Sanitária que leveem consi<strong>de</strong>ração os hábitos <strong>de</strong> cada região;- Vigilância ativa nas explorações suinícolascomerciais e <strong>de</strong> subsistência;- Sistemas <strong>de</strong> informação que permitam arápida a<strong>do</strong>ção das medidas sanitárias;- Listagem atualizada <strong>do</strong>s locais <strong>de</strong> risco, taiscomo agroindústrias, abate<strong>do</strong>uros, lixões, fábricas<strong>de</strong> ração, casas agropecuárias, ro<strong>do</strong>viárias,aeroportos, portos, correios e outros, <strong>de</strong> forma apermitir uma efetiva fiscalização <strong>de</strong>sses locais;- Supervisões e avaliações periódicas das ativida<strong>de</strong>s<strong>de</strong> saú<strong>de</strong> animal, visan<strong>do</strong> o aperfeiçoamentoe a padronização das ações;- Atuação efetiva <strong>do</strong> Comitê Estadual <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong>Suí<strong>de</strong>a;- Realização <strong>de</strong> inquéritos soroepi<strong>de</strong>miológicosperiódicos para o monitoramento das zonaslivres <strong>de</strong> enfermida<strong>de</strong>s;- Controle e fiscalização <strong>do</strong> trânsito <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os,seus produtos e subprodutos, produtos patológicos,biológicos e materiais <strong>de</strong> multiplicação animal;- Vigilância sanitária nos portos, aeroportos,postos <strong>de</strong> fronteira e correios;- Controle e fiscalização <strong>do</strong>s pontos <strong>de</strong> concentração<strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os;- Laboratórios <strong>de</strong> diagnóstico em condições<strong>de</strong> realizar os exames com a rapi<strong>de</strong>z eeficiência necessárias;- Fun<strong>do</strong>s financeiros para as in<strong>de</strong>nizações<strong>de</strong> rebanhos atingi<strong>do</strong>s pelas medidas sanitáriase <strong>de</strong>struição <strong>de</strong> coisas;307


308- Combate sistemático ao abate clan<strong>de</strong>stino;- Lavagem e <strong>de</strong>sinfecção <strong>do</strong>s veículos transporta<strong>do</strong>res<strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os após o <strong>de</strong>scarregamentonos abate<strong>do</strong>uros, com fiscalização <strong>de</strong>stas açõesnos postos fixos e móveis <strong>de</strong> controle;- Proibição <strong>de</strong> presença <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os em lixões;- Controle da utilização <strong>de</strong> restos <strong>de</strong> alimentospara criação <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os;- Sistemas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os quepossibilitem a rastreabilida<strong>de</strong>;- Interação entre os serviços <strong>de</strong> inspeção e <strong>de</strong>fesasanitária animal, em suas diferentes Instâncias;- Interação com os órgãos ambientais e <strong>de</strong>extensão rural, colégios agrícolas, escolas rurais efaculda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> ciências agrárias;- Interação com as secretarias municipais <strong>de</strong>agricultura e <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>;- Interação com agroindústrias, cooperativas,sindicatos rurais, associações <strong>de</strong> produtorese <strong>de</strong>mais segmentos <strong>do</strong> agronegócio;- Suporte <strong>de</strong> órgãos e entida<strong>de</strong>s ligadas à ca<strong>de</strong>iaprodutiva suí<strong>de</strong>a e <strong>de</strong>mais órgãos públicos (Prefeituras,Polícia Militar, Secretaria da Fazenda e outros);- Manutenção <strong>de</strong> estoque estratégico <strong>de</strong>vacinas.III. EMERGÊNCIA SANITÁRIA1. DefiniçãoÉ um conjunto <strong>de</strong> ações sanitárias necessáriaspara impedir a disseminação e erradicarum foco <strong>de</strong> uma enfermida<strong>de</strong>, no tempo maiscurto possível e com um menor custo para opaís. Essas ações <strong>de</strong>verão ser executadas porum grupo <strong>de</strong> profissionais <strong>de</strong>vidamente treina<strong>do</strong>sem emergência sanitária.2. Equipe <strong>de</strong> emergência sanitáriaA equipe <strong>de</strong> emergência sanitária será constituídaatravés <strong>de</strong> ato legal, sen<strong>do</strong> composta porprofissionais <strong>do</strong> serviço veterinário oficial, distribuí<strong>do</strong>snos seguintes níveis <strong>de</strong> atuação:- Coor<strong>de</strong>nação geral;- Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> campo;- Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> laboratório;- Coor<strong>de</strong>nação administrativa/ financeira;- Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> comunicação e relaçõespúblicas;- Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> assuntos jurídicos.Para garantir a eficácia das ações implementadaspela equipe <strong>de</strong> emergência sanitária, estegrupo <strong>de</strong>ve ser submeti<strong>do</strong> a treinamentos técnicose operacionais periódicos, na forma <strong>de</strong> simulações<strong>de</strong> ocorrência <strong>de</strong> focos <strong>de</strong> enfermida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> suínos.3. Responsabilida<strong>de</strong>s da equipe <strong>de</strong> emergênciasanitária- Implementar a política <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitáriaanimal <strong>de</strong>terminada pelo Plano <strong>de</strong> Contingência;- Requerer, se necessário, a colaboração <strong>de</strong>outros setores vincula<strong>do</strong>s para a implementaçãodas ações;- Reunir-se regularmente para o acompanhamentoe avaliação <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os aspectos relaciona<strong>do</strong>scom as operações <strong>de</strong> campo;- Requerer, se necessário, a assistência e cooperaçãotécnica <strong>de</strong> consultoria nacional ou internacional;- Designar um epi<strong>de</strong>miologista para assessoraro Coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r <strong>de</strong> Campo.4. Deveres e responsabilida<strong>de</strong>s das Coor<strong>de</strong>nações4.1. Coor<strong>de</strong>nação GeralMobilizar e coor<strong>de</strong>nar a equipe <strong>de</strong> emergênciae outros profissionais necessários;Envolver as instituições e entida<strong>de</strong>s que participarão<strong>do</strong>s trabalhos;Instituir a comissão <strong>de</strong> avaliação e taxação,composta por um representante <strong>do</strong> setor produtivo,um representante da Instância Central eSuperior e um representante da Instância Intermediária<strong>do</strong> serviço veterinário oficial.4.2. Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> Campoa) Coor<strong>de</strong>nar todas as operações diárias relacionadascom a emergência sanitária em nível <strong>de</strong>campo e estratégias <strong>de</strong> atuação a<strong>do</strong>tadas;b) Designar e supervisionar as comissões <strong>de</strong>:- Vigilância epi<strong>de</strong>miológica: responsável pelosistema <strong>de</strong> informação, rastreamento, inspeção,repovoamento, quarentena, trânsito <strong>de</strong> animais,instalação <strong>de</strong> postos fixos e móveis e controle <strong>de</strong>locais <strong>de</strong> concentração <strong>de</strong> animais;- Sacrifício sanitário, abate sanitário e <strong>de</strong>struição<strong>de</strong> coisas;- Limpeza, <strong>de</strong>sinfecção <strong>de</strong> instalações e veículose outros procedimentos <strong>de</strong> biossegurida<strong>de</strong>;- Controle <strong>de</strong> vacinas e vacinação;- Comunicação e educação sanitária;OBSERVAÇÃO: Aos chefes <strong>de</strong>ssas comissõescaberá a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dirigir e executar as


ações que correspondam às suas tarefas, a fim <strong>de</strong>alcançar os objetivos específicos das mesmas.c) Assegurar o apoio logístico às comissões;d) Delimitar as áreas <strong>de</strong> proteção e vigilância;e) Estabelecer os contatos com as autorida<strong>de</strong>se outros segmentos que possam prestar assistência;f) Assegurar que to<strong>do</strong>s os informes <strong>de</strong> camposejam elabora<strong>do</strong>s e submeti<strong>do</strong>s, em tempo hábil,à Coor<strong>de</strong>nação Geral.4.3. Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> Laboratórioa) Atuar junto à Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> Campo, afim <strong>de</strong> assegurar que as amostras sejam a<strong>de</strong>quadamentecoletadas, processadas, i<strong>de</strong>ntificadas,acondicionadas e remetidas.4.4. Coor<strong>de</strong>nação Administrativa e Financeiraa) Atuar junto à Coor<strong>de</strong>nação Geral, com afunção <strong>de</strong> elaborar orçamentos, adquirir, distribuire garantir o abastecimento <strong>de</strong> materiais eserviços;b) Coor<strong>de</strong>nar e administrar a comissão <strong>de</strong>avaliação e taxação.4.5. Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> Comunicação e RelaçõesPúblicasa) Atuar junto às Coor<strong>de</strong>nações Geral e <strong>de</strong>Campo, obten<strong>do</strong> informações e asseguran<strong>do</strong> queas mesmas cheguem aos meios <strong>de</strong> comunicação eàs autorida<strong>de</strong>s competentes <strong>de</strong> forma apropriada.Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> Assuntos Jurídicosa) Assessorar a Coor<strong>de</strong>nação Geral e a <strong>de</strong> Camponos aspectos jurídicos e realizar todas as tramitaçõeslegais inerentes à emergência sanitária.IV. PROCEDIMENTOS OPERATIVOSNA ATENÇÃO VETERINÁRIA1. Notificação <strong>de</strong> suspeita- To<strong>do</strong> médico veterinário, proprietário, transporta<strong>do</strong>r<strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os ou qualquer outro cidadãoque tenha conhecimento <strong>de</strong> suspeita da ocorrência<strong>de</strong> DA ou <strong>do</strong>ença com quadro clínico similar,<strong>de</strong>verá comunicar o fato imediatamente à unida<strong>de</strong><strong>do</strong> serviço veterinário oficial mais próxima;- A notificação po<strong>de</strong>rá ser efetuada pessoalmente,por telefone, fax ou qualquer outro meio<strong>de</strong> comunicação disponível.2. Atenção à notificação- Caso o notificante seja o proprietário ouresponsável, o mesmo <strong>de</strong>verá ser informa<strong>do</strong> daproibição da movimentação <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os e outrosanimais, seus produtos e subprodutos, além <strong>de</strong>pessoas e veículos, a partir <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong>criação suspeito, até que o serviço veterinário oficial<strong>de</strong>fina quais as medidas a serem a<strong>do</strong>tadas;- Registrar no livro <strong>de</strong> ocorrência da Unida<strong>de</strong>Local <strong>de</strong> Atenção à Sanida<strong>de</strong> Agropecuária a notificaçãocom data e hora;- Reunir o máximo <strong>de</strong> informações sobreo estabelecimento <strong>de</strong> criação suspeito, comopor exemplo, a situação geográfica, barreirasnaturais, vias <strong>de</strong> acesso, ficha cadastral, tipo <strong>de</strong>criação <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os, população existente por espécieanimal, ingresso e egresso <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os nosúltimos 30 dias, da<strong>do</strong>s produtivos, <strong>do</strong>enças anteriormentenotificadas, ativida<strong>de</strong>s exploradasem estabelecimentos vizinhos, abate<strong>do</strong>uros eestabelecimentos que comercializam produtos esubprodutos <strong>de</strong> origem suí<strong>de</strong>a;- Comunicar a ocorrência ao superiorimediato;- Dispor <strong>do</strong>s materiais e equipamentos necessáriospara atendimento a foco, especifica<strong>do</strong>sneste Plano <strong>de</strong> Contingência, e <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentosFormulário <strong>de</strong> Investigação <strong>de</strong> Doenças – Inicial(FORM-IN), Termo <strong>de</strong> Visita a Granja <strong>de</strong> Suí<strong>de</strong>os(ANEXO IV da Instrução <strong>de</strong> Serviço DDA nº 12A, <strong>de</strong>2002) e Auto <strong>de</strong> Interdição.3. Visita ao estabelecimento <strong>de</strong> criação comsuspeita <strong>de</strong> Doença <strong>de</strong> Aujeszkya) Proce<strong>de</strong>r à visita, em caráter prioritário,no máximo em 12 horas após a notificação, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong>os seguintes procedimentos:- Visitar primeiro o estabelecimento <strong>de</strong> criaçãocom a suspeita, dirigin<strong>do</strong>-se diretamente à se<strong>de</strong>,escritório ou administração, para colher informaçõesjunto ao proprietário ou responsável. Evitar oingresso <strong>do</strong> veículo oficial na proprieda<strong>de</strong>;- Trocar a roupa, utilizan<strong>do</strong>, <strong>de</strong> preferência,roupas e materiais <strong>de</strong>scartáveis para entrar nosrecintos com suí<strong>de</strong>os;- Inspecionar primeiramente os suí<strong>de</strong>os aparentementesadios;- Proce<strong>de</strong>r ao exame clínico <strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>os <strong>do</strong>entes,com o auxílio <strong>do</strong> pessoal <strong>do</strong> serviço oficialou <strong>de</strong> particulares;- Se a suspeita estiver fundamentada, preenchero FORM-IN e o Auto <strong>de</strong> Interdição;- Se a suspeita não for fundamentada, pre-309


310encher o Termo <strong>de</strong> Visita a Granja <strong>de</strong> Suí<strong>de</strong>os ousimilar existente na Instância Intermediária;- Prescrever a nebulização das instalaçõescom uma solução <strong>de</strong> um <strong>do</strong>s <strong>de</strong>sinfetantes <strong>de</strong>scritosneste Plano <strong>de</strong> Contingência, uma vez aodia, como forma <strong>de</strong> diminuir a pressão <strong>de</strong> infecção<strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> criação;- Colher amostras e comunicar imediatamenteà autorida<strong>de</strong> sanitária superior, a fim<strong>de</strong> que as ações <strong>de</strong> emergência sejam prontamenteiniciadas;- Encaminhar o material colhi<strong>do</strong> ao laboratóriooficial ou cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> mais próximo, para odiagnóstico <strong>de</strong> DA.IMPORTANTE: O laboratório <strong>de</strong>stinatário <strong>de</strong>veráser previamente comunica<strong>do</strong> sobre o envio<strong>do</strong> material suspeito.b) Colheita <strong>de</strong> Material:- Sacrificar suí<strong>de</strong>os <strong>do</strong>entes e colher amostras<strong>de</strong> teci<strong>do</strong>s, preferencialmente cérebro, baço,tonsilas e pulmão;- Po<strong>de</strong>rá ser colhi<strong>do</strong> feto aborta<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que acompanha<strong>do</strong> <strong>de</strong> outros materiais, <strong>de</strong> formaa não mascarar o diagnóstico caso o aborto sejasecundário à infecção pelo VDA;- Os materiais <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>spacha<strong>do</strong>s aolaboratório nas seguintes condições:• Enviar, no mínimo, 50 gramas <strong>de</strong> cada órgãoem frascos coletores separa<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>vidamentei<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s por animal;• Enviar também finos fragmentos <strong>de</strong> cérebroe pulmão conserva<strong>do</strong>s em solução <strong>de</strong> formal<strong>de</strong>í<strong>do</strong>a 10% (formol);• Todas as amostras colhidas <strong>de</strong>vem estar listadasno FORM-IN e cuida<strong>do</strong>samente i<strong>de</strong>ntificadascom etiqueta ou esparadrapo escrito a lápis, impermeabiliza<strong>do</strong>scom fita a<strong>de</strong>siva transparente;• Acondicionar as amostras em caixa isotérmicaconten<strong>do</strong> gelo seco ou gelo reciclável e enviálasimediatamente ao laboratório. Se a previsão <strong>de</strong>chegada <strong>do</strong> material ultrapassar 24 horas, contadasa partir da colheita, o mesmo <strong>de</strong>verá ser congela<strong>do</strong>,exceto o material conserva<strong>do</strong> em formol.- Para o diagnóstico sorológico, colher amostras<strong>de</strong> sangue <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os enfermos, <strong>de</strong> fêmeasque recentemente sofreram abortos ou outrosproblemas reprodutivos, e daquelas fêmeas cujosleitões apresentam sinais clínicos da DA;- Se possível, o sangue <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>ssora<strong>do</strong>ainda no estabelecimento <strong>de</strong> criação. As amostras<strong>de</strong> soro <strong>de</strong>vem estar límpidas, sem hemólise,com um mínimo <strong>de</strong> 2ml por animal. Os soros<strong>de</strong>vem ser congela<strong>do</strong>s e envia<strong>do</strong>s ao laboratóriooficial ou cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>;- Toda e qualquer colheita <strong>de</strong> material suspeito<strong>de</strong>ve ser acompanhada <strong>do</strong> FORM-IN;- Provi<strong>de</strong>nciar a <strong>de</strong>struição das carcaças<strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>os sacrifica<strong>do</strong>s para a obtenção dasamostras, por incineração ou queima seguida<strong>de</strong> enterramento;- Prescrever a <strong>de</strong>struição, por incineração, ouqueima seguida <strong>de</strong> enterramento, <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os animaismortos no estabelecimento <strong>de</strong> criação, bemcomo <strong>do</strong>s restos <strong>de</strong> partos e abortos. Jamais permitiro fornecimento <strong>de</strong>sses materiais para a alimentação<strong>de</strong> outros animais, tais como cães e gatos;- Na saída <strong>do</strong> estabelecimento sob suspeita,limpar e <strong>de</strong>sinfetar os equipamentos e materiaisutiliza<strong>do</strong>s nos exames clínicos e nas colheitas <strong>de</strong>materiais, fazen<strong>do</strong> o mesmo com o veículo;- Incinerar a roupa <strong>de</strong> trabalho, quan<strong>do</strong><strong>de</strong>scartável. Quan<strong>do</strong> a higienização da roupa eoutros materiais, ainda no estabelecimento <strong>de</strong>criação, não for possível, usar sacos plásticos paraacondicioná-los, provi<strong>de</strong>ncian<strong>do</strong> sua lavagem e<strong>de</strong>sinfecção o mais rápi<strong>do</strong> possível;- Como medida <strong>de</strong> precaução, to<strong>do</strong> o pessoal <strong>do</strong>serviço oficial e outras pessoas que tiveram contatocom o rebanho suspeito, bem como os funcionários<strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> criação, não <strong>de</strong>verão ter contatocom outros suí<strong>de</strong>os pelas próximas 48 horas;- Se o lau<strong>do</strong> laboratorial for negativo para aDOENÇA DE AUJESZKY, suspen<strong>de</strong>-se a interdição<strong>do</strong> estabelecimento, manten<strong>do</strong>-se a vigilância.O laboratório utilizará as amostras para o diagnósticodiferencial, que orientará as medidas aserem a<strong>do</strong>tadas.V. PROCEDIMENTOS EXECUTADOSNA EMERGÊNCIA SANITÁRIAQuan<strong>do</strong> <strong>do</strong> recebimento <strong>do</strong> diagnóstico laboratorialpositivo para DA, <strong>de</strong>verá ser acionadaa equipe <strong>de</strong> emergência para que seja executa<strong>do</strong>o Plano <strong>de</strong> Contingência, com a a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> todasas medidas sanitárias e legais cabíveis.1. Delimitação da zona <strong>de</strong> atuaçãoUma vez <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> o foco primário, este


<strong>de</strong>ve ser georreferencia<strong>do</strong> segun<strong>do</strong> o Sistema Geodésico<strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nadas Geográficas, por meio <strong>de</strong>instrumento Global Position Sistem (GPS), configura<strong>do</strong>para o Datum Horizontal “South América 1969– SDA69”, estabelecen<strong>do</strong>-se a <strong>de</strong>limitação da zona<strong>de</strong> proteção e vigilância, que será constituída pelaárea circunvizinha ao foco, com um raio mínimo<strong>de</strong> 5 (cinco) quilômetros a partir <strong>do</strong> foco, levan<strong>do</strong>seem conta fatores geográficos e epi<strong>de</strong>miológicos.Depen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> da <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> populacional <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os,<strong>de</strong> barreiras geográficas ou qualquer outro fatorque favoreça ou dificulte a disseminação <strong>do</strong> VDA,a extensão da zona <strong>de</strong> proteção e vigilância po<strong>de</strong> seralterada, a critério <strong>do</strong> serviço veterinário oficial.A Coor<strong>de</strong>nação Geral solicitará a cooperação<strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s e órgãos (forças públicas <strong>de</strong> segurança,prefeituras, entida<strong>de</strong>s privadas e outros),visan<strong>do</strong> assegurar o isolamento <strong>do</strong> foco, reforçarmedidas sanitárias preventivas e garantir a aplicação<strong>do</strong> Plano <strong>de</strong> Contingência.No caso da constatação <strong>de</strong> DA em recinto <strong>de</strong>exposições, feiras, leilões e outras aglomerações<strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os, to<strong>do</strong> o local será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> foco eserão aplicadas, no que couber, as medidas sanitáriasestabelecidas neste Plano <strong>de</strong> Contingência.A Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> Campo <strong>de</strong>terminará, <strong>de</strong>imediato, as seguintes ações:a) Estabelecimento da se<strong>de</strong> <strong>do</strong> escritórioprincipal;b) Estabelecimento das seguintes áreas<strong>de</strong> atuação:- Foco;- Zona <strong>de</strong> proteção e vigilância;c) Instalação <strong>de</strong> postos fixos e móveis <strong>de</strong> fiscalizaçãona zona <strong>de</strong>marcada;d) Revisão da <strong>de</strong>limitação da zona <strong>de</strong>marcada,que po<strong>de</strong>rá ser ampliada, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>com as informações colhidas nas investigaçõescomplementares;e) Instalação <strong>de</strong> placas <strong>de</strong> interdição e avisoem locais estratégicos;f) Inspeção nos estabelecimentos <strong>de</strong> criaçãoe abate<strong>do</strong>uros <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os existentes nazona <strong>de</strong>marcada;g) Definição da composição das comissõespara as ações <strong>de</strong> emergência.2. Estratégias a serem aplicadas no foco eseus contatos diretosLevan<strong>do</strong>-se em consi<strong>de</strong>ração fatores comotamanho, grau <strong>de</strong> segregação <strong>do</strong> rebanho, estimativa<strong>de</strong> acometimento <strong>do</strong>s animais pela DA e risco<strong>de</strong> disseminação a outros estabelecimentos, bemcomo <strong>de</strong> posse <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s da investigação soroepi<strong>de</strong>miológicarealizada, ou ainda <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>com o disposto no Plano Estadual <strong>de</strong> Erradicaçãoda DA aprova<strong>do</strong> pelo Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento, os estabelecimentos<strong>de</strong> criação relaciona<strong>do</strong>s com a emergência sanitáriapo<strong>de</strong>rão ser submeti<strong>do</strong>s a uma ou mais dasestratégias <strong>de</strong> atuação <strong>de</strong>scritas neste capítulo.Os estabelecimentos <strong>de</strong> criação submeti<strong>do</strong>sa qualquer uma das estratégias para erradicação<strong>de</strong>vem ter sua condição <strong>de</strong> livres <strong>de</strong> DA confirmadapor meio da obtenção <strong>de</strong> duas sorologiasnegativas consecutivas, em intervalos <strong>de</strong> <strong>do</strong>ismeses, realizadas <strong>de</strong> forma in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte para oplantel e animais <strong>de</strong> engorda, seguin<strong>do</strong> a amostragemdisposta na tabela a seguir. A primeira sorologia<strong>de</strong>verá ser realizada logo após a parição<strong>do</strong> primeiro lote <strong>de</strong> reprodutoras introduzi<strong>do</strong>.REBANHOANIMAISAMOSTRADOS1 – 25 TODOS26 – 30 2631 – 40 3141 – 50 3551 – 70 4071 – 100 45101 – 200 51201 – 1200 57+ 1200 592.1 Despovoamento imediatoNesta modalida<strong>de</strong>, o(s) estabelecimento(s) <strong>de</strong>criação envolvi<strong>do</strong>(s) será(ão) sanea<strong>do</strong>(s) imediatamente,com sacrifício e abate sanitário <strong>de</strong> to<strong>do</strong> orebanho suí<strong>de</strong>o existente, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da ida<strong>de</strong>e <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> fisiológico das fêmeas <strong>do</strong> plantel, e repovoamentocom suí<strong>de</strong>os livres <strong>do</strong> VDA.Essa estratégia po<strong>de</strong>rá ser a<strong>do</strong>tada em Unida<strong>de</strong>sda Fe<strong>de</strong>ração certificadas como livres da311


312enfermida<strong>de</strong>, bem como naquelas on<strong>de</strong> a vacinanão é utilizada, ou que apresenta baixa <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong>populacional <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os.Torna-se mais onerosa em curto prazo, necessitan<strong>do</strong><strong>de</strong> fun<strong>do</strong>s in<strong>de</strong>nizatórios com montantescompatíveis, além <strong>do</strong> envolvimento <strong>de</strong>um gran<strong>de</strong> aparato, porém minimiza as complicações<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> uma atuação mais emlongo prazo.2.1.1 Avaliação <strong>do</strong>s animais, produtos emateriaisOs suí<strong>de</strong>os expostos, produtos, subprodutos emateriais contamina<strong>do</strong>s <strong>de</strong>verão ser previamenteavalia<strong>do</strong>s antes <strong>do</strong> sacrifício ou abate sanitário.A forma <strong>de</strong> avaliação <strong>do</strong>s animais para posteriorin<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>verá ser normatizada peloPlano Estadual ou, no caso <strong>de</strong> este não existir,<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a norma vigente, e será realizadapela comissão correspon<strong>de</strong>nte, com os valoressen<strong>do</strong> registra<strong>do</strong>s no Termo <strong>de</strong> Avaliação, no qualse fará constar to<strong>do</strong>s os critérios utiliza<strong>do</strong>s (ida<strong>de</strong>,sexo, peso, esta<strong>do</strong> fisiológico e outros).Qualquer discordância sobre os valores atribuí<strong>do</strong>snão será empecilho para a continuida<strong>de</strong>da ação sanitária.2.1.2 Sacrifício sanitárioa) Os suí<strong>de</strong>os acometi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> DA, seus contatosdiretos, refugos, bem como aqueles leitõesque não possuem peso a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> para sofrerabate sanitário, serão submeti<strong>do</strong>s ao sacrifíciosanitário no próprio estabelecimento <strong>de</strong> criação,recinto ou qualquer outro local a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>, a critério<strong>do</strong> Coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r <strong>de</strong> Campo, após avaliação<strong>do</strong>s mesmos e em prazo máximo <strong>de</strong> 24 horasapós o recebimento da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> matança expedidapela Comissão <strong>de</strong> sacrifício e <strong>de</strong> <strong>de</strong>struição;b) Para o sacrifício sanitário <strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>os,<strong>de</strong>verá ser observa<strong>do</strong> o que dispõe a legislaçãoespecífica;c) Estas tarefas serão realizadas pela Comissão<strong>de</strong> Sacrifício e Destruição, dirigida por ummédico veterinário oficial;d) Operacionalização:- Notificação, por escrito, ao proprietário <strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>osque serão <strong>de</strong>struí<strong>do</strong>s, especifican<strong>do</strong> <strong>de</strong>talhesnecessários para melhor andamento <strong>do</strong>s trabalhos;- O sacrifício sanitário po<strong>de</strong>rá ser realiza<strong>do</strong>por membros das forças <strong>de</strong> segurança pública,com posterior <strong>de</strong>struição por incineração ouqueima seguida <strong>de</strong> enterramento. O méto<strong>do</strong>mais aconselhável e geralmente mais prático éo enterramento;- Os suí<strong>de</strong>os <strong>de</strong>verão ser sacrifica<strong>do</strong>s preferencialmenteno interior das valas, e terão suascavida<strong>de</strong>s ab<strong>do</strong>minais abertas;- Evitar qualquer movimento <strong>de</strong>snecessário<strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>os e tomar precauções para impedirque escapem durante a condução às valas;e) Destruição <strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>os sacrifica<strong>do</strong>s:O local para se proce<strong>de</strong>r à <strong>de</strong>struição <strong>do</strong>ssuí<strong>de</strong>os sacrifica<strong>do</strong>s <strong>de</strong>verá ser escolhi<strong>do</strong> cuida<strong>do</strong>samente,seguin<strong>do</strong> orientação <strong>do</strong> órgão ambiental.Deverão ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s fatores comoproximida<strong>de</strong> <strong>do</strong> foco, estrutura <strong>do</strong> solo, lençolfreático, segurança com respeito às instalações,plantações, ventos pre<strong>do</strong>minantes e isolamentoda área a fim <strong>de</strong> evitar a presença <strong>de</strong> curiosos;f) Cremação- Deverá ser feita uma vala rasa, com no máximo1m <strong>de</strong> profundida<strong>de</strong>. Colocar uma camada<strong>de</strong> lenha ou ma<strong>de</strong>ira grossa transversalmente,enchen<strong>do</strong> com palha, lenha fina ou carvão embebi<strong>do</strong>sem querosene ou óleo diesel;- Os suí<strong>de</strong>os mortos serão alinha<strong>do</strong>s sobre estacamada <strong>de</strong> lenha, alternan<strong>do</strong> cabeça e cauda. Deverãoser coloca<strong>do</strong>s mais ma<strong>de</strong>ira ou carvão embebi<strong>do</strong>sem óleo diesel ou querosene sobre e ao re<strong>do</strong>r<strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>os mortos. Usar uma tocha lançada a umadistância segura ou rastilho para acen<strong>de</strong>r o fogo;- Para queimar 250 suí<strong>de</strong>os adultos, estimaseque são necessários em torno <strong>de</strong> seis toneladas<strong>de</strong> carvão, ½ tonelada <strong>de</strong> lenha, 75 litros <strong>de</strong> óleodiesel e 45 quilos <strong>de</strong> palha ou lenha miúda;g) Após a queima, faz-se o enterramento,manten<strong>do</strong> monitoramento <strong>do</strong> serviço oficial duranteo processo:- As valas <strong>de</strong>vem ser construídas, <strong>de</strong> preferência,na direção <strong>do</strong>minante <strong>do</strong>s ventos, com 2,5m <strong>de</strong>profundida<strong>de</strong> por 2,5m <strong>de</strong> largura e o comprimento<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>do</strong> número <strong>de</strong> animais, sen<strong>do</strong> que paracada cinco suí<strong>de</strong>os adultos é necessário 1,5m;- Aconselha-se <strong>de</strong>ixar uma <strong>de</strong>scida <strong>de</strong> pouco<strong>de</strong>clive, para que os suí<strong>de</strong>os entrem na vala.A cal não <strong>de</strong>ve ser utilizada, pois retarda o processonatural <strong>de</strong> <strong>de</strong>composição que favorece ainativação <strong>do</strong> vírus;


- Depois <strong>de</strong> coberta a vala, é recomendávelcercar a área com tela <strong>de</strong> arame, a fim <strong>de</strong> evitarque pequenos animais escavem o lugar;- Deve-se efetuar semanalmente, a inspeçãodas valas e áreas vizinhas, até o repovoamento<strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> criação.OBSERVAÇÃO: Nos casos em que o órgão ambientalcompetente não permitir o enterramentona proprieda<strong>de</strong>, serão utiliza<strong>do</strong>s outros locais indica<strong>do</strong>spelo Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento.2.1.3 Abate sanitárioa) Os suí<strong>de</strong>os sadios e contatos indiretos <strong>do</strong>mesmo estabelecimento <strong>de</strong> criação (foco) serãosubmeti<strong>do</strong>s a uma avaliação <strong>de</strong> risco, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>ser encaminha<strong>do</strong>s ao sacrifício sanitário ou aoabate sanitário imediato, a critério <strong>do</strong> serviçoveterinário oficial;b) No caso <strong>de</strong> abate sanitário, os animaisserão <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a abate<strong>do</strong>uros <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os reconheci<strong>do</strong>spelo Sistema <strong>Brasil</strong>eiro <strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong>Produtos <strong>de</strong> Origem <strong>Animal</strong>.c) O embarque <strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>os <strong>de</strong>verá ser acompanha<strong>do</strong>pelo serviço veterinário oficial, quelacrará o veículo <strong>de</strong> transporte e fará constar onúmero <strong>do</strong> lacre no <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> trânsito;d) O serviço <strong>de</strong> inspeção <strong>do</strong> estabelecimento<strong>de</strong> <strong>de</strong>stino <strong>de</strong>verá ser notifica<strong>do</strong> comantecedência mínima <strong>de</strong> 24 horas, <strong>de</strong> formaa permitir a a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> medidas previstas nalegislação pertinente;e) A <strong>de</strong>stinação <strong>do</strong>s produtos oriun<strong>do</strong>s <strong>do</strong>abate sanitário obe<strong>de</strong>cerá à legislação vigente;f) Na impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> abate sanitárioem estabelecimentos reconheci<strong>do</strong>s pelo Sistema<strong>Brasil</strong>eiro <strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong> Produtos <strong>de</strong> Origem<strong>Animal</strong>, os animais sofrerão sacrifício sanitáriona proprieda<strong>de</strong>, sob a fiscalização direta<strong>do</strong> serviço veterinário oficial.2.1.4 Limpeza e <strong>de</strong>sinfecçãoa) Assim que uma sala ou instalação ficarsem animais, iniciar <strong>de</strong> imediato a limpeza seca,com pá e vassoura, e proce<strong>de</strong>r ao esvaziamentodas valas coletoras <strong>de</strong> <strong>de</strong>jetos;b) To<strong>do</strong>s os materiais (matéria orgânica, restos<strong>de</strong> ração e outros) oriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong>ssa limpeza aseco <strong>de</strong>vem ser enterra<strong>do</strong>s ou totalmente <strong>de</strong>struí<strong>do</strong>spor incineração;c) Provi<strong>de</strong>nciar a primeira limpeza úmidacom água sob pressão:- Usar lava-jato <strong>de</strong> alta pressão (1.000 a2.000 libras);- Molhar previamente a instalação com água,preferencialmente conten<strong>do</strong> um <strong>de</strong>tergente (1 a 1,5litros <strong>de</strong> solução por m2), para facilitar a remoçãoda matéria orgânica a<strong>de</strong>rida às pare<strong>de</strong>s e pisos;- Remover, <strong>de</strong>smontar e lavar os equipamentos(come<strong>do</strong>uros, bebe<strong>do</strong>uros e outros);- Lavar todas as superfícies da instalação (internase externas, teto e pare<strong>de</strong>s);- Por último, lavar as valas coletoras <strong>de</strong> <strong>de</strong>jetos(internas e externas).Realizar a primeira <strong>de</strong>sinfecção (24 a 48 horasapós, com a instalação totalmente seca):- Utilizar pulveriza<strong>do</strong>r motoriza<strong>do</strong>;- Utilizar um <strong>do</strong>s <strong>de</strong>sinfetantes lista<strong>do</strong>s nestePlano <strong>de</strong> Contingência, na diluição e forma <strong>de</strong>preparo recomendada pelo fabricante para inativação<strong>de</strong> vírus;- Molhar todas as superfícies das instalaçõese equipamentos, incluin<strong>do</strong> teto, pare<strong>de</strong>se valas coletoras <strong>de</strong> <strong>de</strong>jetos, no volume <strong>de</strong>400ml da solução <strong>de</strong>sinfetante/ m2 <strong>de</strong> superfície,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não haja recomendação emcontrário na bula;- Deixar as instalações com todas as portas,janelas e cortinas fechadas por 48 horas;- Após esse perío<strong>do</strong>, abrir as janelas e cortinaspara permitir a ação <strong>do</strong>s raios solares.Segunda <strong>de</strong>sinfecção (15 a 20 dias após aprimeira):- Utilizar <strong>de</strong>sinfetante lista<strong>do</strong> neste Plano <strong>de</strong>Contingência, com princípio ativo diferente daqueleutiliza<strong>do</strong> para a primeira <strong>de</strong>sinfecção, nadiluição recomendada pelo fabricante para inativação<strong>de</strong> vírus;- Molhar todas as superfícies das instalaçõese equipamentos, incluin<strong>do</strong> teto, pare<strong>de</strong>se valas coletoras <strong>de</strong> <strong>de</strong>jetos, no volume <strong>de</strong>400ml da solução <strong>de</strong>sinfetante/ m2 <strong>de</strong> superfície,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não haja recomendação emcontrário na bula;- Deixar as instalações com todas portas, janelase cortinas fechadas por 48 horas;- Após esse perío<strong>do</strong>, abrir as janelas e cortinaspara permitir a ação <strong>do</strong>s raios solares.313


314Dois dias após a segunda <strong>de</strong>sinfecção é recomendávelque o produtor faça a pintura dasinstalações com cal virgem hidratada;Como as instalações vão sen<strong>do</strong> ocupadas aolongo <strong>do</strong> tempo, um dia antes <strong>de</strong> alojar os suí<strong>de</strong>osem uma sala ou instalação, orientar o produtorpara fazer mais uma <strong>de</strong>sinfecção, utilizan<strong>do</strong><strong>de</strong>sinfetante a base <strong>de</strong> hipoclorito <strong>de</strong> sódio.2.1.5 Vazio Sanitárioa) O perío<strong>do</strong> mínimo em que o estabelecimento<strong>de</strong> criação <strong>de</strong>verá ficar vazio (sem nenhumsuí<strong>de</strong>o) é <strong>de</strong> 30 dias;b) Logo que o estabelecimento <strong>de</strong> criação for<strong>de</strong>spovoa<strong>do</strong>, e durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> vazio sanitário,algumas ações <strong>de</strong>vem ser provi<strong>de</strong>nciadas:- Esvaziar as esterqueiras;- Implantar um plano <strong>de</strong> combate sistemáticoaos roe<strong>do</strong>res;- Eliminar as sobras <strong>de</strong> insumos e restos<strong>de</strong> ração;- Realizar limpeza ao re<strong>do</strong>r das instalações,com remoção <strong>de</strong> lixo e entulhos;- Fazer limpeza e manutenção da fábrica<strong>de</strong> ração.c) De acor<strong>do</strong> com o disposto no Plano Estadual<strong>de</strong> Erradicação da DA, as Unida<strong>de</strong>s Fe<strong>de</strong>rativaspo<strong>de</strong>rão prever a introdução <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>ossentinelas no estabelecimento <strong>de</strong> criação, após otérmino <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> vazio sanitário, que serãomonitora<strong>do</strong>s para comprovação da ausência <strong>de</strong>ativida<strong>de</strong> viral naquele ambiente. Os sentinelas<strong>de</strong>verão ser oriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> GRSC ou <strong>de</strong> outro estabelecimentocomprovadamente negativo para DA,mediante a obtenção <strong>de</strong> duas sorologias negativasconsecutivas, com um intervalo <strong>de</strong> 14 a 21dias entre elas. O número <strong>de</strong>verá correspon<strong>de</strong>r a5% da população que existia no foco ou, no mínimo,cinco suí<strong>de</strong>os sensíveis com até 60 dias <strong>de</strong>ida<strong>de</strong>. Estes animais <strong>de</strong>verão ser distribuí<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>forma a abranger todas as <strong>de</strong>pendências <strong>do</strong> estabelecimento<strong>de</strong> criação.2.1.6 Repovoamentoa) O repovoamento <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong>criação somente será autoriza<strong>do</strong> após vistoria <strong>do</strong>serviço veterinário oficial, que proce<strong>de</strong>rá a umaanálise <strong>do</strong> risco <strong>de</strong> reintrodução <strong>do</strong> VDA em cadalocal a ser repovoa<strong>do</strong>;b) O repovoamento <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong>criação <strong>de</strong>verá ser efetua<strong>do</strong> apenas com animaisoriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> GRSC;c) Estabelecimentos <strong>de</strong> engorda <strong>de</strong>vem serrepovoa<strong>do</strong>s com animais comprovadamente negativospara DA;d) Deverá ser incentivada a implementação<strong>de</strong> ações para melhorar a biossegurida<strong>de</strong> <strong>do</strong> estabelecimento<strong>de</strong> criação, tais como isolamentocom cerca perimetral ou cordão vegetal e construção<strong>do</strong> carrega<strong>do</strong>r para os suí<strong>de</strong>os afasta<strong>do</strong>das instalações, <strong>de</strong>ntre outras.2.2 Despovoamento gradualNa meto<strong>do</strong>logia <strong>de</strong> erradicação da DA através<strong>do</strong> <strong>de</strong>spovoamento gradual <strong>de</strong> um estabelecimento<strong>de</strong> criação i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong> como foco, orebanho suí<strong>de</strong>o existente <strong>de</strong>verá sofrer abate sanitário<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um perío<strong>do</strong> máximo <strong>de</strong> 90 dias,a contar <strong>do</strong> diagnóstico inicial.Essa estratégia é menos onerosa, mas exigeum gran<strong>de</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> organização e interação porparte <strong>do</strong> serviço oficial e outros segmentos envolvi<strong>do</strong>sna aplicação das medidas para a erradicação.Po<strong>de</strong>rá ser a<strong>do</strong>tada, a critério <strong>do</strong> PlanoEstadual, nas seguintes situações:- Em unida<strong>de</strong>s produtoras <strong>de</strong> leitões ou estabelecimentos<strong>de</strong> produção em ciclo completoon<strong>de</strong> a prevalência <strong>do</strong> VDA é elevada;- Em unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> engorda <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os <strong>de</strong> ciclocontínuo <strong>de</strong> produção, com qualquer prevalência<strong>de</strong> infecção pelo VDA, on<strong>de</strong> o sistema “to<strong>do</strong>s-<strong>de</strong>ntro,to<strong>do</strong>s-fora” das instalações não é aplica<strong>do</strong>;- Em regiões <strong>de</strong> baixa <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> populacional<strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os on<strong>de</strong> a DA foi <strong>de</strong>tectada, mesmocom baixa prevalência <strong>do</strong> VDA nos rebanhos;- No aparecimento da <strong>do</strong>ença clínica.2.2.1 Avaliação <strong>do</strong>s animais, produtos emateriaisOs suí<strong>de</strong>os expostos, produtos, subprodutos emateriais contamina<strong>do</strong>s <strong>de</strong>verão ser previamenteavalia<strong>do</strong>s antes <strong>do</strong> sacrifício ou abate sanitário.A forma <strong>de</strong> avaliação <strong>do</strong>s animais para posteriorin<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>verá ser normatizada peloPlano Estadual ou, no caso <strong>de</strong> este não existir,<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a norma vigente, e será realizadapela comissão correspon<strong>de</strong>nte, com os valoressen<strong>do</strong> registra<strong>do</strong>s no Termo <strong>de</strong> Avaliação, no qualse fará constar to<strong>do</strong>s os critérios utiliza<strong>do</strong>s (ida<strong>de</strong>,sexo, peso, esta<strong>do</strong> fisiológico e outros).


Qualquer discordância sobre os valores atribuí<strong>do</strong>snão será empecilho para a continuida<strong>de</strong>da ação sanitária.2.2.2 Vacinação <strong>do</strong> rebanhoa) Deverá ocorrer uma vacinação massal<strong>do</strong> rebanho maior <strong>de</strong> sete dias <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, até sercompleta<strong>do</strong> o <strong>de</strong>spovoamento <strong>do</strong> estabelecimento<strong>de</strong> criação, para evitar a disseminação da<strong>do</strong>ença clínica;b) Caso o estabelecimento <strong>de</strong> criação pratiquea vacinação contra DA, os leitões filhos <strong>de</strong>mães vacinadas não <strong>de</strong>verão ser vacina<strong>do</strong>s;c) Os procedimentos para a vacinação <strong>de</strong>verãoobe<strong>de</strong>cer ao disposto na legislação vigente.2.2.3 Sacrifício sanitárioa) Os suí<strong>de</strong>os acometi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> DA, seus contatosdiretos, refugos, bem como aqueles leitõesque não possuem peso a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> para sofrerabate sanitário, serão submeti<strong>do</strong>s ao sacrifíciosanitário no próprio estabelecimento <strong>de</strong> criação,recinto ou qualquer outro local a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>, a critério<strong>do</strong> Coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r <strong>de</strong> Campo, após avaliação<strong>do</strong>s mesmos e em prazo máximo <strong>de</strong> 24 horasapós o recebimento da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> matança expedidapela Comissão <strong>de</strong> sacrifício e <strong>de</strong> <strong>de</strong>struição;b) Para o sacrifício sanitário <strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>os, <strong>de</strong>veráser observa<strong>do</strong> o que dispõe a legislação específica;c) Estas tarefas serão realizadas pela Comissão<strong>de</strong> Sacrifício e Destruição, dirigida por ummédico veterinário oficial;d) Operacionalização:- Notificação, por escrito, ao proprietário<strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>os que serão <strong>de</strong>struí<strong>do</strong>s, especifican<strong>do</strong><strong>de</strong>talhes necessários para melhor andamento<strong>do</strong>s trabalhos;- O sacrifício sanitário po<strong>de</strong>rá ser realiza<strong>do</strong>por membros das forças <strong>de</strong> segurança pública,com posterior <strong>de</strong>struição por incineração ouqueima seguida <strong>de</strong> enterramento. O méto<strong>do</strong>mais aconselhável e geralmente mais prático éo enterramento;- Os suí<strong>de</strong>os <strong>de</strong>verão ser sacrifica<strong>do</strong>s preferencialmenteno interior das valas e terão suascavida<strong>de</strong>s ab<strong>do</strong>minais abertas;- Evitar qualquer movimento <strong>de</strong>snecessário<strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>os e tomar precauções para impedirque escapem durante a condução às valas;e) Destruição <strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>os sacrifica<strong>do</strong>sO local para se proce<strong>de</strong>r à <strong>de</strong>struição <strong>do</strong>ssuí<strong>de</strong>os sacrifica<strong>do</strong>s <strong>de</strong>verá ser escolhi<strong>do</strong> cuida<strong>do</strong>samente,seguin<strong>do</strong> orientação <strong>do</strong> órgão ambiental.Deverão ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s fatores comoproximida<strong>de</strong> <strong>do</strong> foco, estrutura <strong>do</strong> solo, lençolfreático, segurança com respeito às instalações,plantações, ventos pre<strong>do</strong>minantes e isolamentoda área a fim <strong>de</strong> evitar a presença <strong>de</strong> curiosos;f) Cremação- Deverá ser feita uma vala rasa, com no máximo1m <strong>de</strong> profundida<strong>de</strong>. Colocar uma camada<strong>de</strong> lenha ou ma<strong>de</strong>ira grossa transversalmente,enchen<strong>do</strong> com palha, lenha fina ou carvão embebi<strong>do</strong>sem querosene ou óleo diesel;- Os suí<strong>de</strong>os mortos serão alinha<strong>do</strong>s sobreesta camada <strong>de</strong> lenha, alternan<strong>do</strong> cabeça ecauda. Deverão ser coloca<strong>do</strong>s mais ma<strong>de</strong>ira oucarvão embebi<strong>do</strong>s em óleo diesel ou querosenesobre e ao re<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>os mortos. Usar umatocha lançada a uma distância segura ou rastilhopara acen<strong>de</strong>r o fogo;- Para queimar 250 suí<strong>de</strong>os adultos, estimaseque são necessários em torno <strong>de</strong> seis toneladas<strong>de</strong> carvão, ½ tonelada <strong>de</strong> lenha, 75 litros <strong>de</strong> óleodiesel e 45 quilos <strong>de</strong> palha ou lenha miúda;g) Após a queima, faz-se o enterramento, manten<strong>do</strong>monitoramento oficial durante o processo:- As valas <strong>de</strong>vem ser construídas, <strong>de</strong> preferência,na direção <strong>do</strong>minante <strong>do</strong>s ventos, com 2,5m <strong>de</strong>profundida<strong>de</strong> por 2,5m <strong>de</strong> largura e o comprimento<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>do</strong> número <strong>de</strong> animais, sen<strong>do</strong> que paracada cinco suí<strong>de</strong>os adultos é necessário 1,5m;- Aconselha-se <strong>de</strong>ixar uma <strong>de</strong>scida <strong>de</strong>pouco <strong>de</strong>clive, para que os suí<strong>de</strong>os entrem navala. A cal não <strong>de</strong>verá ser utilizada, pois retardao processo natural <strong>de</strong> <strong>de</strong>composição quefavorece a inativação <strong>do</strong> vírus;- Depois <strong>de</strong> coberta a vala, é recomendávelcercar a área com tela <strong>de</strong> arame, a fim <strong>de</strong> evitarque pequenos animais escavem o lugar;- Deve-se efetuar semanalmente, a inspeçãodas valas e áreas vizinhas, até o repovoamento<strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> criação.OBSERVAÇÃO: Nos casos em que o órgãoambiental competente não permitir o enterramentona proprieda<strong>de</strong>, serão utiliza<strong>do</strong>s outroslocais indica<strong>do</strong>s pelo Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento.315


3162.2.4 Abate sanitárioa) Para o <strong>de</strong>spovoamento gradual através<strong>de</strong> abate sanitário <strong>do</strong> rebanho, em estabelecimentosreconheci<strong>do</strong>s pelo Sistema <strong>Brasil</strong>eiro <strong>de</strong>Inspeção <strong>de</strong> Produtos <strong>de</strong> Origem <strong>Animal</strong>, <strong>de</strong>verãoser obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong>s os seguintes preceitos:- Abate sanitário imediato das fêmeas nãogestantes,fêmeas até 60 dias <strong>de</strong> gestação e leitoas<strong>de</strong> reposição;- Castração imediata <strong>do</strong>s machos reprodutores,que <strong>de</strong>verão ser encaminha<strong>do</strong>s ao abate sanitárioquan<strong>do</strong> em condições, segun<strong>do</strong> legislaçãovigente;- Fêmeas em lactação <strong>de</strong>verão aguardar o<strong>de</strong>smame <strong>do</strong>s leitões, sen<strong>do</strong> enviadas para abatesanitário assim que estiverem em condições, segun<strong>do</strong>legislação vigente;- Fêmeas gestantes com mais <strong>de</strong> 60 dias <strong>de</strong>verãoaguardar o parto e o <strong>de</strong>smame <strong>do</strong>s leitões,aplican<strong>do</strong>-se então o disposto no item anterior;- Leitões em maternida<strong>de</strong> e creche <strong>de</strong>verãoser encaminha<strong>do</strong>s ao abate sanitário quan<strong>do</strong>atingirem aproximadamente 23 quilos <strong>de</strong> pesovivo;- Leitões em fase <strong>de</strong> engorda <strong>de</strong>verão ser<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao abate sanitário quan<strong>do</strong> atingiremo peso a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>.b) O embarque <strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>os <strong>de</strong>verá ser acompanha<strong>do</strong>pelo serviço veterinário oficial, que lacraráo caminhão transporta<strong>do</strong>r e fará constar onúmero <strong>do</strong> lacre no <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> trânsito;c) O serviço <strong>de</strong> inspeção <strong>do</strong> estabelecimento<strong>de</strong> <strong>de</strong>stino <strong>de</strong>verá ser notifica<strong>do</strong> com antecedênciamínima <strong>de</strong> 24 horas, <strong>de</strong> forma a permitir aa<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> medidas previstas na legislação pertinente;d) A <strong>de</strong>stinação <strong>do</strong>s produtos oriun<strong>do</strong>s <strong>do</strong>abate sanitário obe<strong>de</strong>cerá à legislação vigente;e) Na impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> abate sanitário emestabelecimentos reconheci<strong>do</strong>s pelo Sistema <strong>Brasil</strong>eiro<strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong> Produtos <strong>de</strong> Origem <strong>Animal</strong>,os animais sofrerão sacrifício sanitário naproprieda<strong>de</strong>, sob a fiscalização direta <strong>do</strong> serviçoveterinário oficial.2.2.5 Limpeza e <strong>de</strong>sinfecçãoa) Assim que uma sala ou instalação ficarsem animais, iniciar <strong>de</strong> imediato a limpeza seca,com pá e vassoura, e proce<strong>de</strong>r ao esvaziamentodas valas coletoras <strong>de</strong> <strong>de</strong>jetos;b) To<strong>do</strong>s os materiais (matéria orgânica, restos<strong>de</strong> ração e outros) oriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong>ssa limpeza aseco <strong>de</strong>verão ser enterra<strong>do</strong>s ou totalmente <strong>de</strong>struí<strong>do</strong>spor cremação;c) Provi<strong>de</strong>nciar a primeira limpeza úmidacom água sob pressão:- Usar lava jato <strong>de</strong> alta pressão (1.000 a 2.000libras);- Molhar previamente a instalação com água,preferencialmente conten<strong>do</strong> um <strong>de</strong>tergente (1 a1,5 litros <strong>de</strong> solução por m2), para facilitar a remoçãoda matéria orgânica a<strong>de</strong>rida às pare<strong>de</strong>se pisos;- Remover, <strong>de</strong>smontar e lavar os equipamentos(come<strong>do</strong>uros, bebe<strong>do</strong>uros e outros);- Lavar todas as superfícies da instalação (internase externas, teto e pare<strong>de</strong>s);- Por último, lavar as valas coletoras <strong>de</strong> <strong>de</strong>jetos(internas e externas).d) Realizar a primeira <strong>de</strong>sinfecção (24 a 48horas após, com a instalação totalmente seca):- Utilizar pulveriza<strong>do</strong>r motoriza<strong>do</strong>;- Utilizar um <strong>do</strong>s <strong>de</strong>sinfetantes lista<strong>do</strong>s nestePlano <strong>de</strong> Contingência, na diluição e forma <strong>de</strong>preparo recomendada pelo fabricante para inativação<strong>de</strong> vírus;- Molhar todas as superfícies das instalaçõese equipamentos, incluin<strong>do</strong> teto, pare<strong>de</strong>s e valascoletoras <strong>de</strong> <strong>de</strong>jetos, no volume <strong>de</strong> 400ml da solução<strong>de</strong>sinfetante/ m2 <strong>de</strong> superfície, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> quenão haja recomendação em contrário na bula;- Deixar as instalações com todas as portas,janelas e cortinas fechadas por 48 horas;- Após esse perío<strong>do</strong>, abrir as janelas e cortinaspara permitir a ação <strong>do</strong>s raios solares.e) Segunda <strong>de</strong>sinfecção (15 a 20 dias após aprimeira):- Utilizar <strong>de</strong>sinfetante lista<strong>do</strong> neste Plano <strong>de</strong>Contingência, com princípio ativo diferente daqueleutiliza<strong>do</strong> para a primeira <strong>de</strong>sinfecção, nadiluição recomendada pelo fabricante para inativação<strong>de</strong> vírus;- Molhar todas as superfícies das instalaçõese equipamentos, incluin<strong>do</strong> teto, pare<strong>de</strong>s e valascoletoras <strong>de</strong> <strong>de</strong>jetos, no volume <strong>de</strong> 400ml da solução<strong>de</strong>sinfetante/ m2 <strong>de</strong> superfície <strong>de</strong>s<strong>de</strong> quenão haja recomendação em contrário na bula;


- Deixar as instalações com todas portas, janelase cortinas fechadas por 48 horas;- Após esse perío<strong>do</strong>, abrir as janelas e cortinaspara permitir a ação <strong>do</strong>s raios solares.f) Dois dias após a segunda <strong>de</strong>sinfecção é recomendávelque o produtor faça a pintura dasinstalações com cal virgem hidratada;g) Como as instalações vão sen<strong>do</strong> ocupadasao longo <strong>do</strong> tempo, um dia antes <strong>de</strong> alojar os suí<strong>de</strong>osem uma sala ou instalação, orientar o produtorpara fazer mais uma <strong>de</strong>sinfecção, utilizan<strong>do</strong><strong>de</strong>sinfetante a base <strong>de</strong> hipoclorito <strong>de</strong> sódio.2.2.6 Vazio Sanitárioa) O perío<strong>do</strong> mínimo em que o estabelecimento<strong>de</strong> criação <strong>de</strong>verá ficar vazio (sem nenhumsuí<strong>de</strong>o) é <strong>de</strong> 30 dias;b) Logo que o estabelecimento <strong>de</strong> criação for<strong>de</strong>spovoa<strong>do</strong>, e durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> vazio sanitário,algumas ações <strong>de</strong>vem ser provi<strong>de</strong>nciadas:- Esvaziar as esterqueiras;- Implantar um plano <strong>de</strong> combate sistemáticoaos roe<strong>do</strong>res;- Eliminar as sobras <strong>de</strong> insumos e restos <strong>de</strong>ração;- Realizar limpeza ao re<strong>do</strong>r das instalações,com remoção <strong>de</strong> lixo e entulhos;- Fazer limpeza e manutenção da fábrica <strong>de</strong>ração.c) De acor<strong>do</strong> com o disposto no Plano Estadual<strong>de</strong> Erradicação da DA, as Unida<strong>de</strong>s Fe<strong>de</strong>rativaspo<strong>de</strong>rão prever a introdução <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>ossentinelas no estabelecimento <strong>de</strong> criação, após otérmino <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> vazio sanitário, que serãomonitora<strong>do</strong>s para comprovação da ausência <strong>de</strong>ativida<strong>de</strong> viral naquele ambiente. Os sentinelas<strong>de</strong>verão ser oriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> GRSC ou <strong>de</strong> outro estabelecimentocomprovadamente negativo para DA,mediante a obtenção <strong>de</strong> duas sorologias negativasconsecutivas, com um intervalo <strong>de</strong> 14 a 21dias entre elas. O número <strong>de</strong>verá correspon<strong>de</strong>r a5% da população que existia no foco ou, no mínimo,cinco suí<strong>de</strong>os sensíveis com até 60 dias <strong>de</strong>ida<strong>de</strong>. Estes animais <strong>de</strong>verão ser distribuí<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>forma a abranger todas as <strong>de</strong>pendências <strong>do</strong> estabelecimento<strong>de</strong> criação.2.2.7 Repovoamentoa) O repovoamento <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong>criação somente será autoriza<strong>do</strong> após vistoria <strong>do</strong>serviço veterinário oficial, que proce<strong>de</strong>rá a umaanálise <strong>do</strong> risco <strong>de</strong> reintrodução <strong>do</strong> VDA em cadalocal a ser repovoa<strong>do</strong>;b) Caso o risco seja i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>, o repovoamento<strong>de</strong>verá ser retarda<strong>do</strong>, ou, a critério <strong>do</strong>Plano Estadual, será efetuada a vacinação <strong>do</strong>sanimais introduzi<strong>do</strong>s no estabelecimento <strong>de</strong>criação;c) O repovoamento <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong>criação <strong>de</strong>verá ser efetua<strong>do</strong> apenas com animaisoriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> GRSC;d) Estabelecimentos <strong>de</strong> engorda <strong>de</strong>verão serrepovoa<strong>do</strong>s com animais comprovadamente negativospara DA;e) Deverá ser incentivada a implementação<strong>de</strong> ações para melhorar a biossegurida<strong>de</strong> <strong>do</strong> estabelecimento<strong>de</strong> criação, tais como isolamentocom cerca perimetral ou cordão vegetal e construção<strong>de</strong> carrega<strong>do</strong>r para os suí<strong>de</strong>os afasta<strong>do</strong>das instalações, <strong>de</strong>ntre outras.2.3 Erradicação por sorologiaNa meto<strong>do</strong>logia <strong>de</strong> erradicação da DA porsorologia, o estabelecimento <strong>de</strong> criação será submeti<strong>do</strong>a testes sorológicos periódicos, capazes <strong>de</strong>diferenciar se os títulos humorais são <strong>de</strong>correntesda infecção pelo VDA ou <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> vacinação(no caso <strong>de</strong>ste ser efetua<strong>do</strong>), com eliminaçãogradual <strong>do</strong> plantel positivo.Essa estratégia po<strong>de</strong>rá ser a<strong>do</strong>tada, a critério<strong>do</strong> Plano Estadual, naqueles estabelecimentos <strong>de</strong>criação on<strong>de</strong> a prevalência da infecção pelo VDAseja baixa, ou naqueles estabelecimentos infecta<strong>do</strong>spelo VDA, sem manifestação da <strong>do</strong>ença clínica.É bastante trabalhoso sob o ponto <strong>de</strong> vista<strong>do</strong> manejo das vacinações, colheitas freqüentes<strong>de</strong> material para testes sorológicos e capacida<strong>de</strong>laboratorial <strong>de</strong> diagnóstico.2.3.1 Vacinação <strong>do</strong> rebanhoa) Deverá ser efetuada imediatamente vacinaçãomassal <strong>do</strong> rebanho maior <strong>de</strong> sete dias<strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, para evitar a disseminação da <strong>do</strong>ençaclínica, com suspensão ao final <strong>do</strong> processo, a critério<strong>do</strong> serviço veterinário oficial;b) Caso o estabelecimento <strong>de</strong> criação praticassea vacinação contra DA, os leitões filhos <strong>de</strong>mães vacinadas não <strong>de</strong>verão ser vacina<strong>do</strong>s;c) Os procedimentos para a vacinação <strong>de</strong>verãoobe<strong>de</strong>cer ao disposto na legislação vigente.317


3182.3.2 Realização <strong>de</strong> testes sorológicos <strong>do</strong>plantela) Deverá ser realizada colheita <strong>de</strong> materialpara sorologia em 100% <strong>do</strong> plantel, 30 dias apósa i<strong>de</strong>ntificação da infecção pelo VDA no rebanho,a ser conta<strong>do</strong> a partir da data <strong>do</strong> diagnóstico laboratorialinicial;b) O plantel positivo para o VDA <strong>de</strong>verá serisola<strong>do</strong> para imediato sacrifício sanitário, nosmol<strong>de</strong>s já <strong>de</strong>scritos;c) Os testes <strong>de</strong>verão ser repeti<strong>do</strong>s em 100%<strong>do</strong> plantel, em intervalos <strong>de</strong> 60 dias, seguin<strong>do</strong>-seo mesmo procedimento, até a obtenção <strong>de</strong> <strong>do</strong>isresulta<strong>do</strong>s sorológicos negativos consecutivos;d) Por ocasião da segunda colheita <strong>de</strong> materialpara testagem <strong>do</strong> plantel, <strong>de</strong>verá ser realizadatambém uma colheita por amostragem, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>com tabela disposta neste Plano <strong>de</strong> Contingência,<strong>do</strong> rebanho em engorda (no caso <strong>de</strong> existir), quetambém <strong>de</strong>verá apresentar resulta<strong>do</strong> negativo.2.3.3 Avaliação <strong>do</strong>s animaisOs animais submeti<strong>do</strong>s a sacrifício ou abatesanitário <strong>de</strong>verão ser previamente avalia<strong>do</strong>s antes<strong>do</strong> encaminhamento.A forma <strong>de</strong> avaliação <strong>do</strong>s animais para posteriorin<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>verá ser normatizada peloPlano Estadual ou, no caso <strong>de</strong> este não existir, <strong>de</strong>acor<strong>do</strong> com a norma vigente, e será realizada pelacomissão correspon<strong>de</strong>nte, com os valores sen<strong>do</strong>registra<strong>do</strong>s no Termo <strong>de</strong> Avaliação, no qual se faráconstar to<strong>do</strong>s os critérios utiliza<strong>do</strong>s (ida<strong>de</strong>, sexo,peso, esta<strong>do</strong> fisiológico, lucro cessante e outros).2.3.4 Sacrifício sanitárioa) Os suí<strong>de</strong>os acometi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> DA serão submeti<strong>do</strong>sao sacrifício sanitário no próprio estabelecimento<strong>de</strong> criação, recinto ou qualqueroutro local a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>, a critério <strong>do</strong> Coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r<strong>de</strong> Campo, após avaliação <strong>do</strong>s mesmos e emprazo máximo <strong>de</strong> 24 horas após o recebimentoda or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> matança expedida pela Comissão<strong>de</strong> sacrifício e <strong>de</strong> <strong>de</strong>struição;b) Para o sacrifício sanitário <strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>os, <strong>de</strong>veráser observa<strong>do</strong> o que dispõe a legislação específica;c) Estas tarefas serão realizadas pela Comissão<strong>de</strong> Sacrifício e Destruição, dirigida por ummédico veterinário oficial;d) Operacionalização:- Notificação, por escrito, ao proprietário <strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>osque serão <strong>de</strong>struí<strong>do</strong>s, especifican<strong>do</strong> <strong>de</strong>talhesnecessários para melhor andamento <strong>do</strong>s trabalhos;- O sacrifício sanitário po<strong>de</strong>rá ser realiza<strong>do</strong>por membros das forças <strong>de</strong> segurança pública,com posterior <strong>de</strong>struição por incineração ouqueima seguida <strong>de</strong> enterramento. O méto<strong>do</strong>mais aconselhável e geralmente mais prático éo enterramento;- Os suí<strong>de</strong>os <strong>de</strong>verão ser sacrifica<strong>do</strong>s preferencialmenteno interior das valas, e terão suascavida<strong>de</strong>s ab<strong>do</strong>minais abertas;- Evitar qualquer movimento <strong>de</strong>snecessário<strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>os e tomar precauções para impedirque escapem durante a condução às valas;e) Destruição <strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>os sacrifica<strong>do</strong>s- O local para se proce<strong>de</strong>r à <strong>de</strong>struição <strong>do</strong>ssuí<strong>de</strong>os sacrifica<strong>do</strong>s <strong>de</strong>verá ser escolhi<strong>do</strong> cuida<strong>do</strong>samente,seguin<strong>do</strong> orientação <strong>do</strong> órgão ambiental.Deverão ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s fatores comoproximida<strong>de</strong> <strong>do</strong> foco, estrutura <strong>do</strong> solo, lençolfreático, segurança com respeito às instalações,plantações, ventos pre<strong>do</strong>minantes e isolamentoda área a fim <strong>de</strong> evitar a presença <strong>de</strong> curiosos;f) Cremação- Deverá ser feita uma vala rasa, com no máximo1m <strong>de</strong> profundida<strong>de</strong>. Colocar uma camada<strong>de</strong> lenha ou ma<strong>de</strong>ira grossa transversalmente,enchen<strong>do</strong> com palha, lenha fina ou carvão embebi<strong>do</strong>sem querosene ou óleo diesel;- Os suí<strong>de</strong>os mortos serão alinha<strong>do</strong>s sobreesta camada <strong>de</strong> lenha, alternan<strong>do</strong> cabeça ecauda. Deverão ser coloca<strong>do</strong>s mais ma<strong>de</strong>ira oucarvão embebi<strong>do</strong>s em óleo diesel ou querosenesobre e ao re<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>os mortos. Usar umatocha lançada a uma distância segura ou rastilhopara acen<strong>de</strong>r o fogo;- Para queimar 250 suí<strong>de</strong>os adultos, estimaseque são necessários em torno <strong>de</strong> seis toneladas<strong>de</strong> carvão, ½ tonelada <strong>de</strong> lenha, 75 litros <strong>de</strong> óleodiesel e 45 quilos <strong>de</strong> palha ou lenha miúda;g) Após a queima, faz-se o enterramento, manten<strong>do</strong>monitoramento oficial durante o processo:- As valas <strong>de</strong>vem ser construídas, <strong>de</strong> preferência,na direção <strong>do</strong>minante <strong>do</strong>s ventos, com2,5m <strong>de</strong> profundida<strong>de</strong> por 2,5m <strong>de</strong> largura eo comprimento <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>do</strong> número <strong>de</strong> animais,sen<strong>do</strong> que para cada cinco suí<strong>de</strong>os adultosé necessário 1,5m;


- Aconselha-se <strong>de</strong>ixar uma <strong>de</strong>scida <strong>de</strong> pouco<strong>de</strong>clive, para que os suí<strong>de</strong>os entrem na vala.A cal não <strong>de</strong>ve ser utilizada, pois retarda o processonatural <strong>de</strong> <strong>de</strong>composição que favorece ainativação <strong>do</strong> vírus;- Depois <strong>de</strong> coberta a vala, é recomendávelcercar a área com tela <strong>de</strong> arame, a fim <strong>de</strong> evitarque pequenos animais escavem o lugar;- Deve-se efetuar semanalmente, a inspeçãodas valas e áreas vizinhas, até o repovoamento<strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> criação.2.3.5 Abate sanitárioa) To<strong>do</strong>s os suí<strong>de</strong>os i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s como porta<strong>do</strong>resassintomáticos <strong>do</strong> VDA por ocasião <strong>do</strong>stestes sorológicos <strong>de</strong>verão ser isola<strong>do</strong>s para encaminhamentoao abate sanitário;b) Animais infecta<strong>do</strong>s pelo VDA que, segun<strong>do</strong>a legislação vigente, não estão aptos a seremencaminha<strong>do</strong>s imediatamente ao abate sanitário,<strong>de</strong>verão ser submeti<strong>do</strong>s ao sacrifício sanitário<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o disposto no item 2.3.4;c) O embarque <strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>os <strong>de</strong>verá ser acompanha<strong>do</strong>pelo serviço veterinário oficial, que lacraráo caminhão transporta<strong>do</strong>r e fará constar onúmero <strong>do</strong> lacre no <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> trânsito;d) O abate sanitário <strong>de</strong>verá ser efetua<strong>do</strong>em abate<strong>do</strong>uro <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os reconheci<strong>do</strong> peloSistema <strong>Brasil</strong>eiro <strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong> Produtos <strong>de</strong>Origem <strong>Animal</strong>;e) O serviço <strong>de</strong> inspeção <strong>do</strong> estabelecimento<strong>de</strong> <strong>de</strong>stino <strong>de</strong>verá ser notifica<strong>do</strong> com antecedênciamínima <strong>de</strong> 24 horas, <strong>de</strong> forma a permitir a a<strong>do</strong>ção<strong>de</strong> medidas previstas na legislação pertinente;f) A <strong>de</strong>stinação <strong>do</strong>s produtos oriun<strong>do</strong>s <strong>do</strong>abate sanitário obe<strong>de</strong>cerá à legislação vigente;g) Na impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> abate sanitário emestabelecimentos reconheci<strong>do</strong>s pelo Sistema <strong>Brasil</strong>eiro<strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong> Produtos <strong>de</strong> Origem <strong>Animal</strong>;os animais sofrerão sacrifício sanitário naproprieda<strong>de</strong>, sob a fiscalização direta <strong>do</strong> serviçoveterinário oficial.3. Investigação epi<strong>de</strong>miológicaAlia<strong>do</strong> às ações executadas no foco e em seuscontatos diretos, será procedi<strong>do</strong> um rastreamentoem nível <strong>de</strong> campo, e uma análise <strong>do</strong> trânsito<strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os vivos e produtos que possam veicularo VDA, com o objetivo <strong>de</strong> se fazer um diagnóstico<strong>de</strong> situação a partir da i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong>s rebanhosexpostos, <strong>de</strong> forma a se evitar a difusão da DA.O trânsito <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os <strong>de</strong>verá ser avalia<strong>do</strong>como um potencial fator <strong>de</strong> difusão da <strong>do</strong>ença.Depen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> <strong>do</strong> que for apura<strong>do</strong> no levantamento<strong>do</strong> trânsito, o rastreamento po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>mandara intervenção <strong>de</strong> um gran<strong>de</strong> número <strong>de</strong> pessoas,com cuida<strong>do</strong>sa e sistemática coor<strong>de</strong>nação.O trabalho na emergência sanitária <strong>de</strong>verá serefetua<strong>do</strong> por equipes específicas em cada zona <strong>de</strong>atuação (foco e contatos diretos, zona <strong>de</strong> proteçãoe vigilância, e em outras áreas, quan<strong>do</strong> a investigaçãoindicar). O rastreamento em áreas externas àzona <strong>de</strong> proteção e vigilância será <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>das Instâncias Locais correspon<strong>de</strong>ntes.Os médicos veterinários e outros profissionaisautônomos vincula<strong>do</strong>s ao campo, que praticamsuas ativida<strong>de</strong>s na zona <strong>de</strong>marcada, <strong>de</strong>verãoser comunica<strong>do</strong>s sobre a existência da enfermida<strong>de</strong>.Eles <strong>de</strong>verão fornecer ao serviço veterináriooficial a relação <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os estabelecimentos<strong>de</strong> criação visita<strong>do</strong>s nos últimos sete dias.To<strong>do</strong>s os abate<strong>do</strong>uros <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os existentesna zona <strong>de</strong> atuação, e aqueles que tiveram algumarelação com o foco e seus contatos diretos,também po<strong>de</strong>rão ser objeto <strong>de</strong> investigação sorológicapelo serviço veterinário oficial.3.1 Medidas a serem a<strong>do</strong>tadas no foco eseus contatos diretosa) RastreamentoUma completa investigação <strong>do</strong> trânsito<strong>de</strong> animais, pessoas, veículos, equipamentos,restos <strong>de</strong> alimentos, <strong>de</strong>jetos, ração e outrosinsumos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao estabelecimento <strong>de</strong>criação i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong> como foco e com origema partir <strong>de</strong>le, no mínimo até os 30 dias anterioresao início da manifestação clínica da DAou <strong>do</strong> diagnóstico laboratorial, <strong>de</strong>verão ser rastrea<strong>do</strong>s,objetivan<strong>do</strong>-se i<strong>de</strong>ntificar a origem <strong>do</strong>foco, bem como a sua possível difusão a outrosestabelecimentos <strong>de</strong> criação.Os estabelecimentos <strong>de</strong> criação que receberamsuí<strong>de</strong>os oriun<strong>do</strong>s <strong>do</strong> foco <strong>de</strong>verão ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>scomo suspeitos, sen<strong>do</strong> objeto das mesmasmedidas tomadas no foco. Detalhes como adata, o tipo <strong>de</strong> veículo, a rota, o <strong>de</strong>stino e a exatalocalização <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s, a fim <strong>de</strong>assegurar rapidamente a i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong>s estabelecimentos<strong>de</strong> criação expostos.319


320Deverão ser levanta<strong>do</strong>s os antece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>todas as pessoas que trabalharam ou visitaramo estabelecimento <strong>de</strong> criação nesse perío<strong>do</strong>, suarelação com outros estabelecimentos <strong>de</strong> criação,aglomerações <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os e abate<strong>do</strong>uros.b) Restrições <strong>de</strong> trânsitoA interdição <strong>do</strong> foco e seus contatos diretos<strong>de</strong>verá permanecer até a finalização da estratégia<strong>de</strong> erradicação aplicada, com exceção <strong>do</strong>trânsito <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os para abate sanitário imediato,oriun<strong>do</strong> <strong>de</strong> estabelecimentos <strong>de</strong> criação on<strong>de</strong>não exista sinais clínicos no rebanho.Quan<strong>do</strong> o estabelecimento <strong>de</strong> criaçãonão tiver capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estoque suficiente,po<strong>de</strong>rá ser autorizada, a critério <strong>do</strong> serviçoveterinário oficial, a transferência <strong>de</strong> leitõespara engorda em outro estabelecimento, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que situa<strong>do</strong> na mesma Unida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>rativa,on<strong>de</strong> os suí<strong>de</strong>os ficarão sob supervisãoaté atingirem o peso <strong>de</strong> abate.O trânsito <strong>de</strong> material <strong>de</strong> multiplicação animal(sêmen) também <strong>de</strong>verá ser proibi<strong>do</strong>. Os veículosque transportarem suí<strong>de</strong>os para o abate sanitárionão <strong>de</strong>verão ser utiliza<strong>do</strong>s para transportar raçãoou insumos, assim como animais <strong>de</strong> reposição.c) Investigação sorológicaNaqueles estabelecimentos <strong>de</strong> criação quereceberam suí<strong>de</strong>os <strong>do</strong> foco, bem como naquelesque lhe forneceram animais (exceto GRSC),se proce<strong>de</strong>rá à colheita <strong>de</strong> sangue <strong>do</strong> rebanhopara conhecimento da situação sanitária, utilizan<strong>do</strong>-sea tabela disposta neste Plano <strong>de</strong> Contingência,<strong>de</strong> forma a orientar sobre a escolhada melhor estratégia para a erradicação. Nosestabelecimentos <strong>de</strong> criação que receberam suí<strong>de</strong>os<strong>do</strong> foco, essa amostragem <strong>de</strong>verá ser dirigida,<strong>de</strong> forma a se obter amostras <strong>do</strong>s animaisoriun<strong>do</strong>s <strong>do</strong> foco.d) VacinaçãoA critério <strong>do</strong> Plano Estadual, po<strong>de</strong>rá serorienta<strong>do</strong> a vacinação imediata <strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>os<strong>do</strong> foco e outros estabelecimentos <strong>de</strong> criaçãosob risco <strong>de</strong> contrair a infecção, segun<strong>do</strong> oprotocolo <strong>de</strong> vacinação disposto neste Plano<strong>de</strong> Contingência ou no Plano Estadual aprova<strong>do</strong>pelo Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abatecimento, como Instância Central e Superior.3.2 Medidas a serem a<strong>do</strong>tadas na zona <strong>de</strong>proteção e vigilânciaa) Recenseamento populacionalO serviço veterinário oficial realizará um recenseamentoda população suí<strong>de</strong>a existente emto<strong>do</strong>s os estabelecimentos situa<strong>do</strong>s na zona <strong>de</strong>proteção e vigilância, no perío<strong>do</strong> máximo <strong>de</strong> setedias após o estabelecimento da mesma.Para isso, a equipe <strong>de</strong> rastreamento <strong>de</strong>verávisitar todas as proprieda<strong>de</strong>s situadas no raio estabeleci<strong>do</strong>,realizan<strong>do</strong> um levantamento epi<strong>de</strong>miológico,através da aplicação <strong>de</strong> um Questionário<strong>de</strong> Investigação Epi<strong>de</strong>miológica, dispostoneste Plano <strong>de</strong> Contingência, com a intenção <strong>de</strong>estabelecer da<strong>do</strong>s populacionais atualiza<strong>do</strong>s, tipo<strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os nos estabelecimentos<strong>de</strong> criação e qualquer vínculo com a proprieda<strong>de</strong>foco e seus contatos diretos.b) Inquérito soroepi<strong>de</strong>miológicoTo<strong>do</strong>s os estabelecimentos <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>osexistentes no interior da zona <strong>de</strong> proteção evigilância <strong>de</strong>verão ser objeto <strong>de</strong> um levantamentosoroepi<strong>de</strong>miológico, basea<strong>do</strong> na colheita <strong>de</strong>sangue <strong>do</strong> plantel e <strong>do</strong> rebanho em terminação,<strong>de</strong> forma in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, utilizan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> tabeladisposta neste Plano <strong>de</strong> Contingência.Na amostragem <strong>do</strong> plantel, recomenda-secolher material <strong>de</strong> 100% <strong>do</strong>s reprodutores machosexistentes. Para as fêmeas <strong>de</strong>verá ser realizadauma amostragem proporcional ao seu esta<strong>do</strong>fisiológico, baseada nos seguintes parâmetros:70% das amostras <strong>de</strong> fêmeas em gestação, 20% <strong>de</strong>fêmeas em lactação, 5% <strong>de</strong> fêmeas não-gestantese 5% <strong>de</strong> leitoas <strong>de</strong> reposição não-cobertas. Paraamostragem <strong>do</strong> rebanho em terminação, <strong>de</strong>verãoser colhidas amostras <strong>de</strong> todas as baias on<strong>de</strong>houver suí<strong>de</strong>os aloja<strong>do</strong>s.Instruções para a colheita <strong>de</strong> sangue:Colher um volume mínimo <strong>de</strong> 7ml <strong>de</strong> sangueatravés <strong>de</strong> punção da veia cava anterior oujugular <strong>de</strong> cada animal a ser amostra<strong>do</strong>, utilizan<strong>do</strong>tubos e agulhas limpas e esterilizadas.Utilizar um conjunto (uma agulha e um frasco)para cada amostra. Logo após a colheita,manter os tubos em posição inclinada e localfresco, até que ocorra a retração <strong>do</strong> coágulo.Centrifugar os tubos a uma velocida<strong>de</strong> mínima<strong>de</strong> 2.000rpm por um perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> cinco minu-


tos. O soro obti<strong>do</strong> (no mínimo 2ml) não <strong>de</strong>veráapresentar sinais evi<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> hemólise, sen<strong>do</strong>então transferi<strong>do</strong> para frascos individuais <strong>de</strong>vidro esteriliza<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>vidamente numera<strong>do</strong>se i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s, e congela<strong>do</strong>s imediatamente.Preencher as requisições para a remessa, embalaro material e acondicionar em caixas isotérmicascom gelo seco ou gelo reciclável.Mantero soro congela<strong>do</strong> durante to<strong>do</strong> processo <strong>de</strong>envio ao laboratório.c) Controle <strong>do</strong> trânsito <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>osNa zona <strong>de</strong> proteção e vigilância, o perío<strong>do</strong><strong>de</strong> interdição <strong>de</strong> qualquer estabelecimento <strong>de</strong>criação será <strong>de</strong> no mínimo 21 dias após a conclusãodas operações <strong>de</strong> sacrifício sanitário <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>osinfecta<strong>do</strong>s pelo VDA, com exceção <strong>do</strong> trânsitocom <strong>de</strong>stino ao abate imediato, em veículo lacra<strong>do</strong>,sob controle <strong>do</strong> serviço veterinário oficial.A restrição da circulação e <strong>do</strong> transporte <strong>de</strong>suí<strong>de</strong>os vivos e materiais <strong>de</strong> multiplicação animalatingirá as vias públicas e privadas. Esta restriçãonão será aplicada para as seguintes situações:- Trânsito através da zona <strong>de</strong> proteção e vigilância,por meio <strong>de</strong> ro<strong>do</strong>via ou ferrovia, semparada ou <strong>de</strong>scarregamento na mesma;- Suí<strong>de</strong>os proce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> fora da zona <strong>de</strong> proteçãoe vigilância e <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s diretamente a abate<strong>do</strong>urolocaliza<strong>do</strong> nessa zona, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que transporta<strong>do</strong>sem veículos lacra<strong>do</strong>s pelo serviço veterináriooficial, na origem ou nos limites da zona.Para o pleno atingimento das medidas <strong>de</strong> restrição<strong>do</strong> trânsito na zona <strong>de</strong> atuação, <strong>de</strong>verão serinstaladas tantas barreiras fixas e móveis quantoforem necessárias, em pontos estratégicos, a critérioda Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> campo, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a abrangerto<strong>do</strong> veículo que circular pela área.Essas barreiras <strong>de</strong>verão estar localizadas noperímetro da zona <strong>de</strong>limitada, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> estar emfuncionamento em um prazo máximo <strong>de</strong> 12 horas<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> estabelecida a emergência. O principalobjetivo <strong>de</strong>stes postos é assegurar o cumprimentodas medidas referentes ao trânsito <strong>de</strong> animais,material <strong>de</strong> multiplicação animal, veículos,pessoas e outros materiais que possam veicular oVDA, tais como alimentos para animais, <strong>de</strong>jetos eefluentes origina<strong>do</strong>s <strong>de</strong> qualquer estabelecimento<strong>de</strong> criação ou abate<strong>do</strong>uro situa<strong>do</strong>s na zona <strong>de</strong>proteção e vigilância.As equipes que trabalharão nesses postos <strong>de</strong>verãoser compostas por representantes <strong>do</strong> serviçoveterinário oficial e das forças públicas <strong>de</strong> segurança,equipadas com meios <strong>de</strong> comunicação permanenteentre si e com a Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> campo,para garantir o cumprimento das medidas sanitáriasa<strong>do</strong>tadas. Deverão ser elabora<strong>do</strong>s relatórios <strong>de</strong>ocorrências, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> campo.Somente será permiti<strong>do</strong> o trânsito <strong>de</strong> veículose equipamentos limpos e <strong>de</strong>sinfeta<strong>do</strong>s,em conformida<strong>de</strong> com procedimentos <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>spelo serviço veterinário oficial, após a inspeçãopor funcionário oficial.A permissão <strong>de</strong> saída <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os da zona <strong>de</strong>proteção e vigilância po<strong>de</strong>rá ocorrer nas seguintescircunstâncias:- Direto para abate<strong>do</strong>uroAo final <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> investigação soroepi<strong>de</strong>miológica,o serviço veterinário oficialpo<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r autorização para retirada <strong>de</strong>suí<strong>de</strong>os diretamente para abate<strong>do</strong>uro <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>osreconheci<strong>do</strong> pelo Sistema <strong>Brasil</strong>eiro <strong>de</strong>Inspeção <strong>de</strong> Produtos <strong>de</strong> Origem <strong>Animal</strong>; <strong>de</strong>preferência situa<strong>do</strong> o mais próximo possível dazona <strong>de</strong> proteção e vigilância, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que atendidasàs seguintes condições:- Transporte em veículos <strong>de</strong>sinfeta<strong>do</strong>s e lacra<strong>do</strong>s,acompanha<strong>do</strong>s <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> trânsitoanimal com a rota <strong>de</strong>terminada no verso;- Comunicação à autorida<strong>de</strong> sanitária responsávelpelo abate<strong>do</strong>uro no mínimo com 24 h<strong>de</strong> antecedência, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que possam ser tomadasas medidas previstas em legislação;- O veículo e os equipamentos utiliza<strong>do</strong>s notransporte <strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>os <strong>de</strong>vem ser imediatamentelava<strong>do</strong>s e <strong>de</strong>sinfeta<strong>do</strong>s, sob a orientação <strong>do</strong> médicoveterinário oficial.- Para estabelecimentos <strong>de</strong> criação <strong>de</strong>ntro dazona <strong>de</strong> proteção ou vigilânciaDecorri<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 21 dias após a conclusãodas operações <strong>de</strong> sacrifício sanitário <strong>de</strong>suí<strong>de</strong>os infecta<strong>do</strong>s pelo VDA, o serviço veterináriooficial po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r autorização para a retirada<strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os <strong>de</strong> estabelecimento situa<strong>do</strong> na zona<strong>de</strong> proteção e vigilância, diretamente para outroestabelecimento <strong>de</strong> criação na mesma zona, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que observadas as seguintes condições:- Transporte em veículos lacra<strong>do</strong>s, acompa-321


322nha<strong>do</strong>s <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> trânsito animal;- Limpeza e <strong>de</strong>sinfecção <strong>do</strong>s veículos e equipamentosutiliza<strong>do</strong>s no transporte <strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>os,após cada operação.d) Manutenção das medidas:As medidas aplicadas na zona <strong>de</strong> proteçãoe vigilância serão mantidas até que tenham si<strong>do</strong>executadas as estratégias <strong>de</strong> erradicação estabelecidaspelo Plano Estadual ou por este Plano <strong>de</strong>Contingência, e realiza<strong>do</strong> um inquérito soroepi<strong>de</strong>miológicoabrangen<strong>do</strong> os estabelecimentos <strong>de</strong>‘criação consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s <strong>de</strong> risco, situa<strong>do</strong>s <strong>de</strong>ntro oufora da zona <strong>de</strong> proteção e vigilância, sem o registro<strong>de</strong> ocorrência <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> viral.A critério <strong>do</strong> Plano Estadual, po<strong>de</strong>rá ser feitoum monitoramento em nível <strong>de</strong> abate<strong>do</strong>uro, emreprodutores <strong>de</strong> <strong>de</strong>scarte ou animais <strong>de</strong> abate.Este inquérito será realiza<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>corri<strong>do</strong>s,pelo menos, 30 dias da conclusãodas operações <strong>de</strong> sacrifício ou abate sanitário<strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>os infecta<strong>do</strong>s pelo VDA nos estabelecimentos<strong>de</strong> criação afeta<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> comamostragem <strong>de</strong>finida em tabela <strong>de</strong>ste Plano <strong>de</strong>Contingência.VI. PROCEDIMENTOS PARAVACINAÇÃO CONTRA A DAA vacinação <strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>os é um importanteinstrumento para o controle da manifestaçãoclínica da DA nos focos submeti<strong>do</strong>s a qualqueruma das estratégias <strong>de</strong> erradicação da enfermida<strong>de</strong>,bem como naqueles estabelecimentos<strong>de</strong> criação consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s sob risco <strong>de</strong> adquirira infecção.As vacinas não previnem a infecção pelo VDA,porém diminuem o impacto econômico da <strong>do</strong>ença.A vacinação reduz e previne a manifestação<strong>do</strong>s sinais clínicos, através da diminuição da intensida<strong>de</strong>e duração da eliminação <strong>do</strong> agente; daredução da invasão <strong>do</strong>s teci<strong>do</strong>s; <strong>do</strong> aumento da<strong>do</strong>se viral necessária para infectar os vacina<strong>do</strong>s;e também por induzir a uma menor invasão <strong>do</strong>steci<strong>do</strong>s (impe<strong>de</strong> transmissão transplacentária);além <strong>de</strong> reduzir a excreção <strong>do</strong> agente a partir <strong>do</strong>ssuí<strong>de</strong>os infecta<strong>do</strong>s. Tu<strong>do</strong> isso acaba contribuin<strong>do</strong>para a redução da incidência da DA em estabelecimentos<strong>de</strong> criação que praticam a vacinação.Em um estabelecimento <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os,as vacinas <strong>de</strong>verão sempre ser utilizadaspor um perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, atéque o rebanho seja consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> fora <strong>de</strong> risco,e sob controle <strong>do</strong> serviço veterinário oficial.Existem testes sorológicos que permitem diferenciara presença <strong>de</strong> anticorpos oriun<strong>do</strong>s dainfecção pelo vírus <strong>de</strong> campo daqueles induzi<strong>do</strong>spela vacinação.O Plano Estadual <strong>de</strong> Controle e Erradicação daDA <strong>de</strong> cada Unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração <strong>de</strong>verá apresentara estratégia <strong>de</strong> utilização da vacina em seu âmbito<strong>de</strong> atuação. Quan<strong>do</strong> a Unida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>rativa nãopossuir um Plano Estadual, <strong>de</strong>verá ser obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong> oesquema <strong>de</strong> vacinação proposto a seguir:- Vacina Inativada:Plantel: vacinar 3 vezes ao ano. Cada vacinação<strong>de</strong>ve ser realizada no prazo máximo <strong>de</strong> 1semana, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> fisiológico dasfêmeas <strong>do</strong> plantel;Leitoas e machos <strong>de</strong> reposição: fazer a primeira<strong>do</strong>se da vacina na chegada <strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>os ea segunda com 2 a 4 semanas após (<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong>da recomendação <strong>do</strong> fabricante <strong>do</strong> produto).Estas vacinações <strong>de</strong>verão ser realizadas duranteo perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> quarentena ou isolamento na granja,antes <strong>de</strong> introduzir os suí<strong>de</strong>os no rebanho.IMPORTANTE: Não aplicável em estabelecimentos<strong>de</strong> criação interdita<strong>do</strong>s.- Vacina Viva Atenuada (naquelas Unida<strong>de</strong>sFe<strong>de</strong>rativas on<strong>de</strong> seu uso é previsto pelo PlanoEstadual aprova<strong>do</strong> pelo Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento, como Instância Centrale Superior):Leitões: aplicar uma única <strong>do</strong>se com 9 a 14semanas <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.Leitões vacina<strong>do</strong>s não <strong>de</strong>vem, sob hipótesealguma, ter outro <strong>de</strong>stino final que não o abate.Se a atuação emergencial em foco incluir a vacinação,aplicar a vacina em to<strong>do</strong>s os suí<strong>de</strong>os <strong>do</strong> rebanhomaiores <strong>de</strong> sete dias <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, seguin<strong>do</strong>-se daestratégia a<strong>do</strong>tada para a erradicação da <strong>do</strong>ença.No caso <strong>do</strong> uso emergencial <strong>de</strong> vacina contraDA em zona livre, esta per<strong>de</strong>rá seu status sanitário,que só po<strong>de</strong>rá ser alcança<strong>do</strong> novamentequan<strong>do</strong> forem atendidas as condições <strong>de</strong>finidaspela legislação fe<strong>de</strong>ral vigente e pelo Código Sanitário<strong>do</strong>s Animais Terrestres da OrganizaçãoMundial <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>Animal</strong> (OIE).As normas para o controle da comerciali-


zação <strong>de</strong> vacinas contra a DA pelo serviço veterináriooficial <strong>de</strong>verão obe<strong>de</strong>cer à legislaçãovigente. Somente po<strong>de</strong>rão ser utilizadas vacinascontra a DA licenciadas pelo Ministério daAgricultura, Pecuária e Abastecimento, comoInstância Central e Superior.VII. PROCEDIMENTOS EM ABATEDOUROSO abate sanitário <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os envolvi<strong>do</strong>s naemergência sanitária será realiza<strong>do</strong> exclusivamenteem abate<strong>do</strong>uro reconheci<strong>do</strong> pelo Sistema<strong>Brasil</strong>eiro <strong>de</strong> Inspeção <strong>de</strong> Produtos <strong>de</strong> Origem<strong>Animal</strong>, sen<strong>do</strong> que os produtos oriun<strong>do</strong>s não po<strong>de</strong>rãoser submeti<strong>do</strong>s à exportação.O serviço <strong>de</strong> inspeção <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong><strong>de</strong>stino <strong>de</strong>verá ser comunica<strong>do</strong> com antecedênciamínima <strong>de</strong> 24 horas, <strong>de</strong> forma a permitir a a<strong>do</strong>çãodas medidas previstas na legislação pertinente.O veículo transporta<strong>do</strong>r <strong>de</strong>verá estar lacra<strong>do</strong>na origem pelo serviço veterinário oficial, com conferênciaantes <strong>do</strong> <strong>de</strong>scarregamento <strong>do</strong>s animais.O abate sanitário <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os encaminha<strong>do</strong>sa partir da emergência sanitária <strong>de</strong>verá ser realiza<strong>do</strong>conforme a legislação vigente.VIII. CARACTERÍSTICASDA DOENÇA DE AUJESZKYETIOLOGIA1.Características <strong>do</strong> agente etiológicoDNA vírus da família Herpesviridae, subfamíliaAlphaherpesvirus.Seu envelope viral possui em sua superfícieestruturas glicoprotéicas, entre as quais se <strong>de</strong>stacaa gE, importante por sua implicação no <strong>de</strong>senvolvimento<strong>de</strong> vacinas marcadas e <strong>de</strong> técnicas <strong>de</strong>diagnóstico sorológico que permitem diferenciarentre animais infecta<strong>do</strong>s e vacina<strong>do</strong>s.Possui um único tipo antigênico, embora existamcepas virais que produzam <strong>de</strong> forma pre<strong>do</strong>minantequadros respiratórios ou nervosos da <strong>do</strong>ença.Uma importante característica <strong>do</strong> agenteé sua capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> permanecer em esta<strong>do</strong> <strong>de</strong>latência (infecção subclínica) em gânglios sensoriais<strong>de</strong> sistema nervoso (trigêmio) e no teci<strong>do</strong>linfói<strong>de</strong> das tonsilas <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os.A condição <strong>de</strong> latência <strong>do</strong> agente tornao suí<strong>de</strong>o uma fonte <strong>de</strong> disseminação viral durantetoda a vida.2. Reação à ação física e químicaTemperatura:pH:Produtos químicos:Desinfetantes:Sobrevivência:Inativação quase instantânea quan<strong>do</strong> exposto a condições <strong>de</strong> ressecamento,principalmente na presença direta <strong>de</strong> raios solares.Na temperatura <strong>de</strong> 20°C, o vírus po<strong>de</strong> ser infeccioso e transmiti<strong>do</strong> por moscasaté por 6 horas.Em <strong>de</strong>scargas nasais e saliva sob temperatura <strong>de</strong> 25°C, o vírus é inativa<strong>do</strong> em1 dia sobre roupas e botas; 4 dias sobre diversos equipamentos e materiais(concreto, plástico, ferro) existentes no estabelecimento <strong>de</strong> criação; 3 dias noalimento peletiza<strong>do</strong>; 2 dias na farinha <strong>de</strong> carne e 4 quatro dias na cama <strong>de</strong>maravalha.Inativa<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 7 dias em pH < 4,3 ou pH > 9,7.Sensível a solventes <strong>de</strong> gorduras, como éter e clorofórmio.Inativa<strong>do</strong> por <strong>de</strong>sinfetantes à base <strong>de</strong> hipoclorito <strong>de</strong> sódio, amôniaquaternária, peroxigênio e iodóforos.Sobrevive bem em ambientes frios, porém não sujeitos a flutuações <strong>de</strong>temperatura.É estável em pH entre 6 a 8, em ambiente úmi<strong>do</strong> e com temperatura estável.Sobrevive por 2 dias em lagoas anaeróbicas, e por até 4 dias em água nãocloradaa 25°C.Sobrevive por 7 horas no ar com umida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 55% ou mais, em solo rico emumida<strong>de</strong> e em matéria orgânica.323


324EPIDEMIOLOGIA3. Hospe<strong>de</strong>irosO vírus possui uma ampla varieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> hospe<strong>de</strong>iros,porém os suínos e javalis são os únicoshospe<strong>de</strong>iros naturais <strong>do</strong> vírus da Doença <strong>de</strong>Aujeszky (VDA). Animais silvestres po<strong>de</strong>m estarinfecta<strong>do</strong>s e servir <strong>de</strong> reservatório.Boví<strong>de</strong>os, ovinos, caprinos, caní<strong>de</strong>os, gatos,eqüí<strong>de</strong>os, coelhos, ratos e camun<strong>do</strong>ngossão susceptíveis. Nessas espécies a <strong>do</strong>ença é terminal,com perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> incubação curto (3 dias)e morte entre 48 a 72 horas após manifestação<strong>do</strong>s sintomas nervosos (pruri<strong>do</strong> com tendênciaà automutilação).Relatos em humanos não são suficientemente<strong>do</strong>cumenta<strong>do</strong>s.4. Transmissão (direta e indireta)• Introdução <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os infecta<strong>do</strong>s;• Contato direto entre animais (secreções nasais,saliva, excretas, sangue, leite);• Mucosa vaginal e prepucial (monta natural);• Sêmen (contaminação no momento dacolheita);• Via aerógena (aerosóis suspensos, ventoaté pelo menos 3 quilômetros);• Água, ração, fômites, equipamentos ecama contamina<strong>do</strong>s;• Infecção transplacentária (congênita);• Restos <strong>de</strong> partos e abortos;• Propagação por pessoas e veículos.5. Fontes <strong>de</strong> vírusA eliminação <strong>do</strong> VDA tem início cerca <strong>de</strong> 7 a10 dias após a infecção.• Sangue e to<strong>do</strong>s os teci<strong>do</strong>s, secreções e excreções<strong>de</strong> animais <strong>do</strong>entes e mortos;• Leitões infecta<strong>do</strong>s congenitamente;• Suí<strong>de</strong>os que sofrem reativação <strong>do</strong> esta<strong>do</strong><strong>de</strong> latência <strong>do</strong> vírus <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> a condições adversas<strong>de</strong> ambiente ou outras fontes <strong>de</strong> estresse;• Animais infecta<strong>do</strong>s introduzi<strong>do</strong>s no estabelecimento<strong>de</strong> criação;• sêmen contamina<strong>do</strong> utiliza<strong>do</strong> para inseminaçãoartificial;• Ração e cama <strong>de</strong> animais <strong>de</strong> estabelecimento<strong>de</strong> criação não controla<strong>do</strong>;• suí<strong>de</strong>os silvestres e taiassuí<strong>de</strong>os (cateto, queixada,porco-<strong>do</strong>-mato e caititu) reservatórios <strong>do</strong> VDA;• Outras vias <strong>de</strong> infecção <strong>de</strong>scritas no item 2.DIAGNÓSTICOO perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> incubação da <strong>do</strong>ença é <strong>de</strong>2 a 6 dias.6. Diagnóstico clínicoO aparecimento <strong>do</strong>s sinais clínicos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>da faixa etária <strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>os afeta<strong>do</strong>s; <strong>do</strong> grau <strong>de</strong>exposição <strong>de</strong>les ao agente etiológico (nível <strong>de</strong> segregação<strong>do</strong> rebanho); da <strong>do</strong>se viral infectante; dacepa viral; e <strong>do</strong> nível <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s animais.• Leitões em maternida<strong>de</strong> (1 a 21 dias <strong>de</strong>ida<strong>de</strong>):• Febre (41ºC), anorexia, apatia;• Tremores, ataxia, hipersalivação;• Convulsões epileptiformes, movimentos<strong>de</strong> pedalagem, nistagmo e opistótono;• Paralisia <strong>de</strong> posteriores (posição <strong>de</strong> cãosenta<strong>do</strong>); andar em círculos;• Vômito e diarréia;• Não reagem à antibioticoterapia;• Morte <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 24 a 36 horas;• _Em fêmeas infectadas próximas ao parto,os leitões nascem fracos, com sinais clínicosimediatos;• Mortalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lactentes próxima a 100%.• Leitões em creche (21 a 63 dias <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>):• Apatia, anorexia e febre (41 – 42ºC);• Sinais respiratórios: espirros, <strong>de</strong>scargas nasaise dispnéia, evoluin<strong>do</strong> para tosse severa;• Animais com sinais nervosos semelhantesaos <strong>de</strong> lactentes invariavelmente morrem;• Refugagem;• Recuperação <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 5 a 10 dias, commortalida<strong>de</strong> geralmente não exce<strong>de</strong>n<strong>do</strong> 10%.• Suí<strong>de</strong>os em engorda (63 dias <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>até o abate):• Apatia, anorexia e febre (41 – 42ºC);• Espirros, <strong>de</strong>scargas nasais, tosse severa,respiração difícil, principalmente quan<strong>do</strong> os animaissão força<strong>do</strong>s a se movimentar;• Sinais respiratórios atingem morbida<strong>de</strong>próxima a 100%;• Baixa mortalida<strong>de</strong> (1 – 2%) em casos nãocomplica<strong>do</strong>s por infecção bacteriana secundária;• Sinais nervosos esporádicos;• Retar<strong>do</strong> no crescimento;• Recuperação <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 6 a 10 dias.• Reprodutores (fêmeas e machos):• Anorexia e febre (até 42ºC);


• Agalaxia;• Constipação;• Movimentos <strong>de</strong> falsa mastigação e hipersalivação;• Sinais reprodutivos: abortos, retorno aocio, natimortos e mumifica<strong>do</strong>s;• Sinais respiratórios semelhantes aos <strong>de</strong>animais em engorda;• Falhas reprodutivas não atingem 20% <strong>do</strong>plantel;• Eventuais sinais nervosos: leve incoor<strong>de</strong>naçãoou paralisia <strong>do</strong> trem posterior;• Mortalida<strong>de</strong> baixa (1 – 2%);• Infertilida<strong>de</strong>.Lesões macroscópicasMuitas vezes não se observam lesões macroscópicas.No caso <strong>de</strong> haver, observa-se principalmente:• Focos <strong>de</strong> necrose amarela<strong>do</strong>s no baçoe fíga<strong>do</strong>;• Focos <strong>de</strong> necrose hemorrágica nos linfono<strong>do</strong>se tonsilas;• Consolidação pulmonar com áreas disseminadaspelos diversos lobos;• Conjuntivite;• Placentite necrótica.7. Diagnóstico diferencial• Influenza suína;• Pneumonia enzoótica;• Pasteurelose suína;• Peste suína clássica;• Meningite estreptocócica;• Hipoglicemia neonatal;• Intoxicação por sal;• Leptospirose;• Outras causas <strong>de</strong> abortos;• Outras encefalomielites virais.8. Diagnóstico laboratorial• I<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong> agente:• Isolamento viral a partir <strong>de</strong> leitões <strong>do</strong>entesou <strong>de</strong> órgãos e teci<strong>do</strong>s como cérebro, baço, tonsilas,pulmão e fetos aborta<strong>do</strong>s.• Reação em ca<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> polimerase (PCR),capaz <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar a presença <strong>do</strong> DNA viral,a partir <strong>de</strong> cérebro, baço, tonsilas, pulmão, fetosaborta<strong>do</strong>s ou amostra <strong>de</strong> sêmen.• Provas sorológicas:• Ensaio Imunoenzimático (ELISA triagem eELISA diferencial para gE).• Teste <strong>de</strong> neutralização viral (VN).• Histopatologia: para o diagnóstico diferencial,a partir <strong>de</strong> amostras <strong>de</strong> cérebro e pulmão conserva<strong>do</strong>sem solução <strong>de</strong> formal<strong>de</strong>í<strong>do</strong> a 10% (formol).Naqueles estabelecimentos sem sinais clínicos,on<strong>de</strong> se preten<strong>de</strong> investigar a presença da infecçãopelo VDA a partir <strong>de</strong> amostras <strong>de</strong> soro sanguíneocoleta<strong>do</strong>s por amostragem (segun<strong>do</strong> tabela dispostaneste Plano <strong>de</strong> Contingência), os testes sorológicos<strong>de</strong>verão ser direciona<strong>do</strong>s àquelas fêmeas cujas leitegadasapresentaram sinais compatíveis com a DA.PREVENÇÃO E CONTROLENão existe tratamento específico contra aDoença <strong>de</strong> Aujeszky.• Aplicação das medidas <strong>de</strong>scritas no Plano<strong>de</strong> Contingência em focos <strong>de</strong> DA;• Vigilância soroepi<strong>de</strong>miológica ativa parai<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> estabelecimentos <strong>de</strong> criaçãolivres <strong>de</strong> DA;• Erradicação da infecção por <strong>de</strong>spovoamentocompleto e imediato nas regiões on<strong>de</strong> avacinação é proibida;• Vacinação massal <strong>do</strong> rebanho e erradicaçãoda infecção por <strong>de</strong>spovoamento gradual, emum prazo máximo <strong>de</strong> 90 dias, naqueles rebanhoscuja sorologia por amostragem indique prevalênciamaior que 10% ou em estabelecimentos <strong>de</strong>criação com manifestação da <strong>do</strong>ença clínica;• Vacinação massal <strong>do</strong> rebanho e erradicação<strong>do</strong>s animais soropositivos após exames bimestrais<strong>de</strong> 100% <strong>do</strong> plantel, naqueles rebanhoscuja sorologia por amostragem indique prevalênciada infecção menor ou igual a 10%;• Reposição <strong>do</strong> plantel apenas com suí<strong>de</strong>osprovenientes <strong>de</strong> Granja <strong>de</strong> Reprodutores Suí<strong>de</strong>osCertificada (GRSC);• Introdução <strong>de</strong> leitões para engorda a partir<strong>de</strong> estabelecimentos <strong>de</strong> criação livres <strong>do</strong> VDA;• Quarentena, com realização <strong>de</strong> testes sorológicosem animais oriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> estabelecimentos<strong>de</strong> criação com situação sanitária <strong>de</strong>sconhecidapara a DA;• Controle <strong>de</strong> roe<strong>do</strong>res;• Tratamento <strong>de</strong> produtos e subprodutos <strong>de</strong>origem animal;• Controle <strong>de</strong> animais silvestres;• Educação sanitária.325


326IX. EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PARAAÇÕES DE EMERGÊNCIADispor <strong>do</strong>s seguintes equipamentos e materiais,<strong>de</strong> preferência <strong>de</strong>scartáveis, quan<strong>do</strong>possível. Como prática <strong>de</strong> boa administração, asunida<strong>de</strong>s veterinárias <strong>de</strong>vem ter esses materiaissempre prontos para uso, organiza<strong>do</strong>s em caixasmetálicas ou plásticas:1) Agulhas 100x20 ou 80x152) Alicate3) Arame 184) Arco <strong>de</strong> serra e lâmina5) Aparelho <strong>de</strong> GPS6) Aventais7) Bal<strong>de</strong> <strong>de</strong> plástico8) Bomba <strong>de</strong> pulverização costal oumecânica9) Botas <strong>de</strong> borracha e protetor <strong>de</strong> calça<strong>do</strong>s10) Cabo/ lâmina <strong>de</strong> bisturi11) Cachimbo12) Caixa com instrumentos <strong>de</strong> necropsia13) Caixas isotérmicas e gelo14) Calça, jaqueta e boné impermeáveis15) Cones para orientação <strong>do</strong> trânsito<strong>de</strong> veículos16) Correntes/ ca<strong>de</strong>a<strong>do</strong>s17) Desinfetante com indicação para o vírus18) Equipamento portátil <strong>de</strong> aspersão19) Escova20) Esparadrapo ou outra etiqueta paraX. QUESTIONÁRIO DE INVESTIGAÇÃO EPIDEMIOLÓGICAi<strong>de</strong>ntificação21) Esponja22) Faca para necropsia23) Fita a<strong>de</strong>siva24) FORM-IN e FORM-COM25) Gaze26) Laço ou corda grossa27) Lanterna/ pilhas ou outra fonte <strong>de</strong> luz28) Lápis e caneta29) Luvas <strong>de</strong> borracha ou <strong>de</strong>scartáveis30) Mapa <strong>do</strong> município e região31) Meios <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação: brinco, alicatepara brinco, bastão marca<strong>do</strong>r32) Pinças33) Placas <strong>de</strong> interdição/ sinalização34) Pranchetas35) Sabão36) Sacos para resíduos37) Sacos plásticos para acondicionamento<strong>de</strong> amostras38) Seringas39) Seringas e agulha40) Termo <strong>de</strong> interdição41) Termo <strong>de</strong> Visita a Granja <strong>de</strong> Suí<strong>de</strong>os42) Termômetros clínicos43) Tesoura44) Toalhas <strong>de</strong> algodão ou <strong>de</strong> papelabsorvente45) Tubos e agulhas para colheita <strong>de</strong> sangue46) Venda para contenção <strong>de</strong> javalis1. Médico veterinário <strong>do</strong> serviço oficial responsável pelo preenchimento <strong>do</strong> questionário:Nome:En<strong>de</strong>reço:Telefone:Correio eletrônico:2. I<strong>de</strong>ntificação da proprieda<strong>de</strong>:Nome da proprieda<strong>de</strong>:Nome <strong>do</strong> proprietário:Nº Registro Geral: Nº Registro no CPF:En<strong>de</strong>reço:Município:Telefone:Georreferenciamento: coor<strong>de</strong>nadas: S: W:3. Rebanho:A quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os atualmente existente na proprieda<strong>de</strong>, por categoria, é:( ) Cachaços( ) Matrizes


( ) Porcas vazias( ) Porcas em lactação( ) Porcas gestantes com menos <strong>de</strong> 60 dias <strong>de</strong> gestação( ) Porcas gestantes com mais <strong>de</strong> 60 dias <strong>de</strong> gestação( ) Leitoas <strong>de</strong> reposição( ) Leitões lactentes( ) Leitões na creche( ) Leitões na engorda4. Qual o tipo <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> suínos?( ) In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte( ) Integra<strong>do</strong> ou coopera<strong>do</strong>( ) Subsistência (consumo próprio apenas)5. Se for integra<strong>do</strong>, qual a empresa integra<strong>do</strong>ra:6. Qual o tipo <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> criação?( ) Granja <strong>de</strong> suíno( ) Criatório <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os( ) Granja <strong>de</strong> javalis( ) Outra. Qual?7. Qual o tipo <strong>de</strong> exploração?( ) Ciclo completo( ) Produção <strong>de</strong> leitões( ) Comércio <strong>de</strong> reprodutores ou sêmen( ) Engorda8. Qual o sistema <strong>de</strong> criação utiliza<strong>do</strong>?( ) Confina<strong>do</strong>( ) Semiconfina<strong>do</strong>( ) Criação tecnificada em piquetes (SISCAL)( ) Extensivo( )Outros:9. Quan<strong>do</strong> foi i<strong>de</strong>ntificada a Doença <strong>de</strong> Aujeszky no estabelecimento <strong>de</strong> criação?( ) Mês Ano:( ) Nunca foi i<strong>de</strong>ntificada10. Ocorreram sinais clínicos da <strong>do</strong>ença nos últimos 12 meses?( ) Sim. Quais?( ) Não11. Se utiliza ou já utilizou a vacina contra a Doença <strong>de</strong> Aujeszky, qual é o motivo?( ) Ocorrência da <strong>do</strong>ença( ) É vizinho <strong>de</strong> proprietário on<strong>de</strong> a <strong>do</strong>ença ocorreu( ) Por outra razão. Qual?12. Foi i<strong>de</strong>ntificada a origem da infecção, ou seja, como a <strong>do</strong>ença entrou no rebanho?( ) Sim. Qual:( ) Não13. Há quanto tempo usa a vacina contra a <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> Aujeszky?( ) Há menos <strong>de</strong> 1 ano( ) De 1 a 2 anos( ) De 2 a 4 anos( ) Há mais <strong>de</strong> 4 anos327


( )Nunca usou vacina( )Já usou e parou <strong>de</strong> usar. Quan<strong>do</strong> parou? Mês: Ano:14. Qual o esquema <strong>de</strong> vacinação contra Doença <strong>de</strong> Aujeszky que está sen<strong>do</strong> utiliza<strong>do</strong>?a) Porcas e cachaços:b) Leitoas e machos <strong>de</strong> reposição:c) Leitões:15. Qual a marca e o nome da vacina que está sen<strong>do</strong> utilizada?32816. Como a vacina é utilizada?( ) De forma irregular( ) De forma regular( ) De forma ocasional17. Se parou <strong>de</strong> usar a vacina, qual foi o motivo?( ) Por orientação técnica( ) Dificulda<strong>de</strong> na aquisição( ) Devi<strong>do</strong> ao preço eleva<strong>do</strong>( ) Não funciona( ) Decisão própria( ) Outra razão. Qual?( ) Resolveu o problema <strong>de</strong> mortalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> leitões( ) Nunca parou18. Possui outros animais <strong>do</strong>mésticos em contato direto ou indireto com os suí<strong>de</strong>os?( ) Gatos( ) Cães( ) Bovinos( ) Ovinos e caprinos( ) Galinhas caipiras( ) Pombos( ) Outros: Quais?( ) Nenhum19. Houve mortalida<strong>de</strong> em alguma <strong>de</strong>ssas espécies por ocasião da i<strong>de</strong>ntificação da Doença <strong>de</strong>Aujeszky nos suí<strong>de</strong>os?( ) Sim. Qual(is)?( ) Não20. Qual a origem das leitoas e machos <strong>de</strong> reposição?


( ) Faz reposição <strong>do</strong> próprio rebanho( ) Somente da empresa integra<strong>do</strong>ra( ) De proprieda<strong>de</strong>s vizinhas. Qual(is)?( ) De outros fornece<strong>do</strong>res <strong>de</strong> material genético. Qual(is)?21. Descrever outras informações sobre Doença <strong>de</strong> Aujeszky na proprieda<strong>de</strong> que julgaimportantes:Assinatura <strong>do</strong> responsável pelas informaçõesCarimbo e assinatura <strong>do</strong> médico veterináriooficial responsável pelo preenchimento<strong>do</strong> questionárioINSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 47, DE 18 DE JUNHO DE 2004Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 23/06/2004, Seção 1, Página 64Aprova o Regulamento Técnico <strong>de</strong> Programa Nacional <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> Suí<strong>de</strong>a - PNSS, na forma<strong>do</strong> anexo a esta Instrução Normativa.329O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA,DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA EABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lheconfere o art. 15, inciso II, alínea “a”, <strong>do</strong> AnexoI, <strong>do</strong> Decreto nº 4.629, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2003,ten<strong>do</strong> em vista o disposto no Regulamento <strong>de</strong>Defesa Sanitária <strong>Animal</strong>, aprova<strong>do</strong> pelo Decretonº 24.548, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1934, e o que consta<strong>do</strong> Processo nº 21000.012585/2003-31, resolve:Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO DOPROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE SUÍDEA - PNSS,na forma <strong>do</strong> anexo a esta Instrução Normativa.Art. 2º Sub<strong>de</strong>legar ao Diretor <strong>do</strong> Departamento<strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong> competência, no quecouber, para baixar normas complementares aeste Regulamento.Art. 3º Esta Instrução Normativa entra emvigor na data <strong>de</strong> sua publicação.MAÇAO TADANO


ANEXOREGULAMENTO TÉCNICO DO PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE SUÍDEA – PNSS330Art. 1º O presente Regulamento Técnico aplica-seao controle sanitário a ser realiza<strong>do</strong> nos estabelecimentos<strong>de</strong> criação <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os que <strong>de</strong>senvolvamativida<strong>de</strong>s relacionadas com a produção, reprodução,comercialização, distribuição <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>ose material <strong>de</strong> multiplicação <strong>de</strong> origem suí<strong>de</strong>a, bemcomo impedir a introdução <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças exóticas econtrolar ou erradicar aquelas existentes no país.CAPÍTULO IDAS DEFINIÇÕESArt. 2º Para efeito <strong>de</strong>ste regulamento, enten<strong>de</strong>-sepor:I - abate sanitário: o abate <strong>de</strong> animais em estabelecimento<strong>de</strong>signa<strong>do</strong> pelo Serviço Oficial, comaproveitamento condicional das carcaças e vísceras;II - estabelecimento <strong>de</strong> criação: local on<strong>de</strong>são manti<strong>do</strong>s ou cria<strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>os para qualquerfinalida<strong>de</strong>;III - interdição: proibição <strong>do</strong> ingresso e egresso<strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os num estabelecimento <strong>de</strong> criação,para qualquer finalida<strong>de</strong>, bem como <strong>de</strong> produtosou subprodutos suí<strong>de</strong>os ou materiais que possamconstituir via <strong>de</strong> transmissão ou propagação da<strong>do</strong>ença, a critério <strong>do</strong> serviço veterinário oficial;IV - médico veterinário oficial: profissional<strong>do</strong> serviço veterinário oficial;V - proprietário: qualquer pessoa, física oujurídica, que seja possui<strong>do</strong>ra, <strong>de</strong>positária ou aqualquer título mantenha em seu po<strong>de</strong>r ou sobsua guarda um ou mais suí<strong>de</strong>os;VI - sacrifício sanitário: operação realizadapelo serviço veterinário oficial quan<strong>do</strong> se confirmaa ocorrência <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença emergencial ouem erradicação e que consiste em sacrificar to<strong>do</strong>sos animais <strong>do</strong> rebanho, enfermos, contatose contamina<strong>do</strong>s, e, se preciso, outros rebanhosque foram expostos ao contágio por contato diretoou indireto com o agente patogênico, coma <strong>de</strong>struição das carcaças, por incineração ouenterramento;VII - serviço veterinário oficial: órgão oficial<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animal fe<strong>de</strong>ral, estadual oumunicipal;VIII - suí<strong>de</strong>o: qualquer animal <strong>do</strong> gênero Susscrofa (suíno) e Sus scrofa scrofa (javali).CAPÍTULO IIDAS COMPETÊNCIASArt. 3º Ao Departamento <strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong> -DDA, da Secretaria <strong>de</strong> Defesa Agropecuária - SDA,<strong>do</strong> Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento- MAPA, caberá as seguintes funções:I - normatizar, implementar, controlar eavaliar a execução das ativida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> ProgramaNacional <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> Suí<strong>de</strong>a, com vistas à vigilância,à profilaxia, ao controle e à erradicação<strong>de</strong> <strong>do</strong>enças que afetam o plantel nacional<strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os;II - realizar fiscalizações e supervisões técnicasnos estabelecimentos <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os;III - realizar supervisões e auditorias técnicasnos serviços veterinários oficiais nas unida<strong>de</strong>s estaduaise municipais da fe<strong>de</strong>ração;IV - controlar a produção e qualida<strong>de</strong> dasvacinas e produtos farmacêuticos aprova<strong>do</strong>spelo Programa;V - <strong>de</strong>finir critérios para a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> técnicas<strong>de</strong> diagnóstico, para a importação e utilização <strong>de</strong>insumos e imunobiológicos;VI - propor e acompanhar estu<strong>do</strong>s epi<strong>de</strong>miológicospara criação e manutenção <strong>de</strong> zonaslivres <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças;VII - garantir a saú<strong>de</strong> <strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>os em toda aca<strong>de</strong>ia produtiva e o controle higiênico-sanitário<strong>do</strong>s plantéis;VIII - propor a realização <strong>de</strong> eventos <strong>de</strong> capacitaçãotécnica.Parágrafo único. As ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> campo<strong>do</strong> PNSS passíveis <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> competência,serão executadas pelas Secretarias <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong><strong>de</strong> Agricultura ou autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesasanitária animal competentes nos Esta<strong>do</strong>s eno Distrito Fe<strong>de</strong>ral.


CAPÍTULO IIIDAS DI<strong>SP</strong>OSIÇÕES PRELIMINARESArt. 4º O DDA coor<strong>de</strong>nará as ações <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesasanitária animal visan<strong>do</strong> controlar ou erradicar as<strong>do</strong>enças <strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>os existentes e impedir a introdução<strong>de</strong> <strong>do</strong>enças exóticas no Território Nacional.Art. 5º Fica proibi<strong>do</strong> o ingresso em to<strong>do</strong> oTerritório Nacional <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong><strong>do</strong>enças direta ou indiretamente transmissíveis,inclusive <strong>de</strong> parasitas externos ou internos, cujadisseminação possa constituir ameaça aos rebanhosnacionais.Art. 6º Fica proibi<strong>do</strong> o ingresso em to<strong>do</strong> oTerritório Nacional <strong>de</strong> produtos e subprodutos <strong>de</strong>origem animal e quaisquer outros materiais presumíveisveicula<strong>do</strong>res <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças para os suí<strong>de</strong>os.CAPÍTULO IVDO CADASTRAMENTO DEESTABELECIMENTOS DE CRIAÇÃOArt. 7º To<strong>do</strong>s os estabelecimentos <strong>de</strong> criação<strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os <strong>de</strong>verão ser cadastra<strong>do</strong>s pelasSecretarias <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Agricultura ou autorida<strong>de</strong>s<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animal competentesnos Esta<strong>do</strong>s e no Distrito Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>com instruções e mo<strong>de</strong>lo nacional padroniza<strong>do</strong>estabeleci<strong>do</strong>s pelo DDA.Parágrafo único. O cadastro <strong>do</strong>s estabelecimentos<strong>de</strong> criação <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os <strong>de</strong>verá ser atualiza<strong>do</strong>anualmente.CAPÍTULO VDA NOTIFICAÇÃO DE DOENÇASE VIGILÂNCIAArt. 8º O serviço veterinário oficial manteráum sistema <strong>de</strong> vigilância zoossanitária e <strong>de</strong> informação,abrangen<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os níveis, com análisesistemática <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s coleta<strong>do</strong>s e produção <strong>de</strong>informes periódicos para atendimento aos compromissosnacionais e internacionais.Art. 9º To<strong>do</strong> médico veterinário, proprietário,transporta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> animais ou qualqueroutro cidadão que tenha conhecimento <strong>de</strong>suspeita da ocorrência <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os<strong>de</strong> notificação obrigatória <strong>de</strong>verá comunicarimediatamente o fato ao serviço veterináriooficial. O proprietário <strong>de</strong>verá suspen<strong>de</strong>r <strong>de</strong>imediato a movimentação, a qualquer título,<strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os, seus produtos e subprodutos existentesno estabelecimento, até que o serviçoveterinário oficial <strong>de</strong>cida sobre as medidas aserem a<strong>do</strong>tadas.§ 1º São <strong>do</strong>enças <strong>de</strong> notificação obrigatóriatodas as que vierem a ser relacionadas porato <strong>do</strong> DDA.§ 2º O serviço veterinário oficial a<strong>do</strong>taráimediatamente as medidas <strong>de</strong> atenção veterináriae vigilância <strong>de</strong>finidas pelo DDA, para cada<strong>do</strong>ença específica.§ 3º A infração ao disposto neste artigo<strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>vidamente apurada pelo serviçoveterinário oficial que, se for o caso, representarácriminalmente contra o infrator junto aoMinistério Público, para apuração das responsabilida<strong>de</strong>scabíveis.§ 4º Caso o infrator seja médico veterináriocre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>, além <strong>do</strong> disposto no § 3º, o serviçoveterinário oficial <strong>de</strong>verá proce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>com a legislação específica.CAPÍTULO VIDA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SANITÁRIODE ESTABELECIMENTOS DE CRIAÇÃOArt. 10. To<strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> criação <strong>de</strong>suí<strong>de</strong>os estará sujeito à fiscalização <strong>do</strong> serviço veterináriooficial.Art. 11. No caso <strong>do</strong> não cumprimento dasexigências constantes <strong>de</strong>ste Regulamento, as seguintesmedidas po<strong>de</strong>rão ser a<strong>do</strong>tadas, a critério<strong>do</strong> serviço veterinário oficial:I - suspensão da autorização <strong>de</strong> importaçãoe exportação e da emissão da autorização <strong>de</strong>trânsito interno;II - interdição <strong>do</strong> estabelecimento;III - abate sanitário;IV - sacrifício <strong>de</strong> animais;V - aplicação <strong>de</strong> outras medidas sanitáriasestabelecidas pelo DDA.331


332CAPÍTULO VIIDOS ANIMAIS DE REPRODUÇÃOE MATERIAIS DE MULTIPLICAÇÃO ANIMALArt. 12. A comercialização e distribuição,no Território Nacional, <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s àreprodução, assim como a sua participação emexposições, feiras e leilões, somente será permitidaàqueles proce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> granjas certificadassanitariamente pelo Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento - MAPA.Art. 13. Para fins <strong>de</strong> importação <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os eseus materiais <strong>de</strong> multiplicação animal, <strong>de</strong>verãoser observadas as normas específicas vigentes.CAPÍTULO VIIIDO TRÂNSITO DE ANIMAISArt. 14. Os suí<strong>de</strong>os somente po<strong>de</strong>rão transitarem Território Nacional quan<strong>do</strong> acompanha<strong>do</strong>sda <strong>do</strong>cumentação <strong>de</strong> trânsito específica<strong>de</strong>finida pelo DDA, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as normasespecíficas vigentes.Art. 15. Os veículos transporta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>ose seus condutores <strong>de</strong>verão ser cadastra<strong>do</strong>spelo serviço veterinário oficial.§ 1º Esses veículos <strong>de</strong>verão ser lava<strong>do</strong>s e<strong>de</strong>sinfeta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as normas específicasvigentes.§ 2º O cadastro <strong>do</strong>s veículos transporta<strong>do</strong>res<strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os e seus condutores <strong>de</strong>verá seratualiza<strong>do</strong> anualmente.CAPÍTULO IXDAS EXPOSIÇÕES, FEIRAS E LEILÕESArt. 16. Para a participação <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os emexposições, feiras e leilões, <strong>de</strong>verão ser observadasas normas específicas vigentes.CAPÍTULO XDAS DI<strong>SP</strong>OSIÇÕES GERAISArt. 17. Para assessorar o DDA nos assuntosespecíficos <strong>de</strong> que trata este Regulamento, serácria<strong>do</strong> um Comitê Técnico e Científico <strong>do</strong> ProgramaNacional <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> Suí<strong>de</strong>a.Art. 18. As Secretarias <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Agriculturaou autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animalcompetentes nos Esta<strong>do</strong>s e no Distrito Fe<strong>de</strong>ralpromoverão, por meio <strong>de</strong> medidas efetivas, acriação <strong>de</strong> Comitês Estaduais <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> Suí<strong>de</strong>ae <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>s priva<strong>do</strong>s para in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> proprietários<strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os, atingi<strong>do</strong>s por medidas sanitáriasque impliquem abate sanitário, sacrifício<strong>de</strong> animais e <strong>de</strong>struição e coisas.Art. 19. As ações <strong>de</strong> campo, uso e tipos <strong>de</strong>vacinas, méto<strong>do</strong>s e diagnóstico e <strong>do</strong>enças queserão controladas ou erradicadas serão efinidaspelo DDA, em legislação específica.INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27, DE 20 DE ABRIL DE 2004Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 27/04/2004, Seção 1, Página 7Aprova o Plano <strong>de</strong> Contingência para Peste Suína Clássica, a ser observa<strong>do</strong> em to<strong>do</strong> o TerritórioNacional, na forma <strong>do</strong> anexo à presente Instrução Normativa.O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA,DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA EABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lheconfere o art. 15, inciso II, <strong>do</strong> Anexo I, <strong>do</strong> Decretonº 4.629, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2003, ten<strong>do</strong>em vista o disposto no Regulamento <strong>de</strong> DefesaSanitária <strong>Animal</strong>, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº24.548, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1934, eConsi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a existência <strong>de</strong> uma ZonaLivre <strong>de</strong> Peste Suína Clássica no País, <strong>de</strong>clarada


por meio da Instrução Normativa nº 01, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong>janeiro <strong>de</strong> 2001, e o que consta <strong>do</strong> Processo nº21000.000821/2004-58, resolve:Art. 1º Aprovar o PLANO DE CONTINGÊNCIAPARA PESTE SUÍNA CLÁSSICA, a ser observa<strong>do</strong> emto<strong>do</strong> o Território Nacional, na forma <strong>do</strong> anexo àpresente Instrução Normativa.Art. 2º Esta Instrução Normativa entra emvigor na data <strong>de</strong> sua publicação.MAÇAO TADANOANEXOI. DEFINIÇÕES1. Estabelecimento <strong>de</strong> criação: locais on<strong>de</strong>são manti<strong>do</strong>s ou cria<strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>os para qualquerfinalida<strong>de</strong>.2. Foco: estabelecimento <strong>de</strong> criação ou qualqueroutro local on<strong>de</strong> foi constatada a presença<strong>de</strong> um ou mais suí<strong>de</strong>os acometi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> PSC.3. Interdição: proibição <strong>do</strong> ingresso e egresso<strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os num estabelecimento <strong>de</strong> criação, paraqualquer finalida<strong>de</strong>, bem como <strong>de</strong> produtos ousubprodutos suí<strong>de</strong>os ou materiais que possamconstituir fonte <strong>de</strong> transmissão da <strong>do</strong>ença, a critério<strong>do</strong> serviço veterinário oficial.4. Laboratório oficial: laboratório pertencenteà re<strong>de</strong> <strong>do</strong> Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento.5. Mata<strong>do</strong>uro: estabelecimento utiliza<strong>do</strong>para abate <strong>de</strong> animais <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao consumohumano ou outras finalida<strong>de</strong>s e que são submeti<strong>do</strong>sà inspeção veterinária oficial.6. Médico veterinário cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>: profissionalcre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> pelo serviço veterinário oficial,<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com legislação específica.7. Médico veterinário oficial: profissional <strong>do</strong>serviço veterinário oficial.8. Peste Suína Clássica (PSC): <strong>do</strong>ença transmissívelcausada por um pestivírus que acomete suí<strong>de</strong>os.9. Plano <strong>de</strong> Contingência: conjunto <strong>de</strong> procedimentose <strong>de</strong>cisões emergenciais a serem toma<strong>do</strong>sno caso <strong>de</strong> ocorrência inesperada <strong>de</strong> um foco,com o objetivo <strong>de</strong> controlar e erradicar o agente daPSC o mais rápi<strong>do</strong> possível, reduzin<strong>do</strong> ao máximoas perdas produtivas e econômicas <strong>de</strong>correntes.10. Proprietário: qualquer pessoa, física oujurídica, que seja possui<strong>do</strong>ra, <strong>de</strong>positária ou quea qualquer título mantenha em seu po<strong>de</strong>r ou sobsua guarda um ou mais suí<strong>de</strong>os.11. Quarentena: É a restrição <strong>do</strong> trânsito e aobservação <strong>de</strong> grupos <strong>de</strong> animais aparentementesadios, expostos ao risco <strong>de</strong> contágio e que,nesse momento, não têm contato direto com osanimais infecta<strong>do</strong>s. Seu propósito é evitar o possívelcontágio em ca<strong>de</strong>ia da <strong>do</strong>ença para outrosanimais não diretamente expostos.12. Sacrifício sanitário: operação realizadapelo serviço veterinário oficial quan<strong>do</strong> se confirmaa ocorrência <strong>de</strong> PSC e que consiste em sacrificar to<strong>do</strong>sos animais <strong>do</strong> rebanho, enfermos, contatos econtamina<strong>do</strong>s e, se preciso, outros rebanhos queforam expostos ao contágio por contato direto ouindireto com o agente patogênico, com a <strong>de</strong>struiçãodas carcaças, por incineração ou enterramento.13. Serviço veterinário oficial: órgão oficial<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animal fe<strong>de</strong>ral, estadualou municipal.14. Suí<strong>de</strong>o: qualquer animal <strong>do</strong> gênero Sus(suíno e javali).15. Suí<strong>de</strong>o acometi<strong>do</strong> <strong>de</strong> PSC: qualquersuí<strong>de</strong>o no qual foram oficialmente constata<strong>do</strong>ssintomas clínicos ou lesões compatíveis com aPSC, com diagnóstico comprova<strong>do</strong> por meio <strong>de</strong>exame laboratorial.16. Suí<strong>de</strong>o suspeito <strong>de</strong> estar acometi<strong>do</strong> <strong>de</strong>PSC: qualquer suí<strong>de</strong>o que apresenta sintomas clínicosou lesões compatíveis com PSC ou, ainda,reação a teste laboratorial que indique a possívelpresença da PSC.17. Zona externa <strong>de</strong> vigilância: área estabelecidapelo serviço veterinário oficial, ao re<strong>do</strong>r dazona interna <strong>de</strong> proteção, com um raio mínimo<strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) km a partir <strong>do</strong> foco.18. Zona interna <strong>de</strong> proteção: área circunvizinhaa um foco cujos limites serão estabeleci<strong>do</strong>spelo serviço veterinário oficial, levan<strong>do</strong> em contafatores geográficos e epi<strong>de</strong>miológicos, com umraio mínimo <strong>de</strong> 3 (três) km.333


33419. Zona livre <strong>de</strong> PSC: zona em que a ausênciada <strong>do</strong>ença tenha si<strong>do</strong> <strong>de</strong>monstrada segun<strong>do</strong>as recomendações <strong>do</strong> Código ZoossanitárioInternacional da Organização Mundial <strong>de</strong>Sanida<strong>de</strong> <strong>Animal</strong> - OIE.II - INTRODUÇÃO1. HistóricoAs ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> combate à Peste SuínaClássica – PSC foram iniciadas em zonas selecionadasprioritariamente segun<strong>do</strong> a importânciaeconômica da região produtora <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os e aexistência <strong>de</strong> condições epi<strong>de</strong>miológicas favoráveispara a obtenção <strong>de</strong> zonas livres, com opropósito final <strong>de</strong> erradicação da <strong>do</strong>ença noTerritório Nacional.O Programa Nacional <strong>de</strong> Controle e Erradicaçãoda Peste Suína Clássica foi implanta<strong>do</strong>em 1992, inicialmente em municípios contíguospertencentes aos esta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul,Santa Catarina e Paraná. De forma progressiva,o Programa foi estendi<strong>do</strong> aos outros municípios<strong>de</strong>sses três esta<strong>do</strong>s e, posteriormente, aos <strong>de</strong>maisesta<strong>do</strong>s brasileiros.Em 4 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2001, por meio da InstruçãoNormativa nº 1, o Ministro <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> da Agricultura,Pecuária e Abastecimento <strong>de</strong>clarou a regiãoformada pelos Esta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul, SantaCatarina, Paraná, São Paulo, Minas Gerais, MatoGrosso <strong>do</strong> Sul, Mato Grosso, Goiás, Tocantins, Rio <strong>de</strong>Janeiro, Espírito Santo, Bahia, Sergipe e Distrito Fe<strong>de</strong>ralcomo Zona Livre <strong>de</strong> Peste Suína Clássica.2. JustificativaPor mais rigorosas que sejam as medidassanitárias <strong>de</strong> proteção a<strong>do</strong>tadas por um país, regiãoou zona livre <strong>de</strong> uma <strong>do</strong>ença, não se tem agarantia absoluta da não introdução ou reintrodução<strong>do</strong> agente infeccioso.Na atualida<strong>de</strong>, em <strong>de</strong>corrência <strong>do</strong>s avançostecnológicos, intensificou-se o trânsito internacional<strong>de</strong> pessoas, animais, materiais <strong>de</strong> multiplicaçãoanimal, produtos e subprodutos <strong>de</strong> origemanimal, aumentan<strong>do</strong> o risco da disseminação <strong>de</strong><strong>do</strong>enças entre os países.Quan<strong>do</strong> uma <strong>do</strong>ença é introduzida em umpaís, ou zona até então livres, as ações a serema<strong>do</strong>tadas objetivan<strong>do</strong> a sua erradicação <strong>de</strong>verãoocorrer <strong>de</strong> forma enérgica, rápida e eficaz. Paraisto, torna-se necessário manter uma organizaçãoa<strong>de</strong>quada, pessoal treina<strong>do</strong>, respal<strong>do</strong> legal,equipamentos e materiais a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s e fun<strong>do</strong>sfinanceiros suficientes.A Peste Suína Clássica é classificada como<strong>do</strong>ença da lista “A” da Organização Mundial <strong>de</strong>Sanida<strong>de</strong> <strong>Animal</strong> - OIE e sua ocorrência acarretagraves conseqüências ao bem estar animal, àprodução suinícola, às exportações <strong>de</strong> animais eseus produtos e ao meio ambiente.Esta enfermida<strong>de</strong> é altamente transmissível,apresenta gran<strong>de</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> difusão e especialgravida<strong>de</strong>, que po<strong>de</strong> esten<strong>de</strong>r-se além dasfronteiras nacionais, trazen<strong>do</strong> prejuízos socioeconômicose sanitários graves, dificultan<strong>do</strong> ouimpossibilitan<strong>do</strong> o comércio internacional <strong>de</strong>animais e produtos <strong>de</strong> origem animal.3. ObjetivoOrientar as ações e procedimentos para aprecoce e imediata notificação e confirmação <strong>de</strong>suspeitas <strong>de</strong> Peste Suína Clássica no Território Nacional,a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> as medidas <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária,visan<strong>do</strong> a sua erradicação, no menor espaço <strong>de</strong>tempo, e à retomada da condição sanitária <strong>de</strong> livreda PSC. Para se alcançar este objetivo, tornaseimprescindível dispor <strong>de</strong> um PLANO DE CON-TINGÊNCIA que estabeleça, passo a passo, todasas medidas sanitárias necessárias.III. CARACTERIZAÇÕES EPIDEMIOLÓGICAS1. Condições sanitárias mínimasNa maioria <strong>do</strong>s países, a estratégia <strong>de</strong> gestãozoossanitária pre<strong>do</strong>minante é centrada na concepçãoe aplicação <strong>de</strong> medidas que minimizamo risco <strong>de</strong> introdução ou reintrodução <strong>de</strong> <strong>do</strong>ençaem país ou zona livre.Há a necessida<strong>de</strong> da manutenção, <strong>de</strong> formaeficaz, <strong>de</strong> várias ativida<strong>de</strong>s para que o riscoda reintrodução da PSC seja mínimo e que, naeventualida<strong>de</strong> <strong>do</strong> aparecimento <strong>de</strong> foco, o mesmoseja prontamente <strong>de</strong>tecta<strong>do</strong> e, <strong>de</strong> imediato,a<strong>do</strong>tadas ações para a sua erradicação.O serviço veterinário oficial <strong>de</strong>ve estar ampara<strong>do</strong>nas condições a seguir relacionadas:- Estrutura operacional a<strong>de</strong>quada;- Recursos financeiros suficientes;- Amparo legal para as ações, em legislaçãoespecífica;- Recursos humanos e materiais, equipamentospara uma efetiva vigilância epi<strong>de</strong>mio-


lógica e atenção veterinária;- Pessoal treina<strong>do</strong> em emergência sanitária,com ênfase em PSC;- Programa <strong>de</strong> Educação Sanitária permanentee eficaz para que haja uma efetiva participaçãoda comunida<strong>de</strong>. O cria<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ve estar conscientee motiva<strong>do</strong> para as ações <strong>de</strong>senvolvidas,conhecen<strong>do</strong> a importância <strong>de</strong> cada uma <strong>de</strong>las;- Sistema <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os para queo rastreamento, ação fundamental para a gestão <strong>de</strong>emergências sanitárias, seja realiza<strong>do</strong> com êxito;- Proibição da criação <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os em lixeiraspúblicas;- Controle da utilização <strong>de</strong> restos <strong>de</strong> alimentospara criação <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os;- Interação entre os Serviços Oficiais <strong>de</strong> InspeçãoFe<strong>de</strong>ral, Estadual, Municipal e <strong>de</strong> DefesaSanitária <strong>Animal</strong>, visan<strong>do</strong> à troca imediata <strong>de</strong> informações,quan<strong>do</strong> houver suspeita <strong>de</strong> PSC;Sistema <strong>de</strong> informação que permita a a<strong>do</strong>çãooportuna <strong>de</strong> medidas sanitárias para prevençãoe controle das <strong>do</strong>enças animais;- Intercâmbio <strong>de</strong> informações sanitárias entreos <strong>de</strong>partamentos sanitários das empresas/cooperativas integra<strong>do</strong>ras, médicos veterinárioscre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s, da iniciativa privada e o serviçoveterinário oficial;- Vigilância ativa na suinocultura in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte,inclusive nas criações <strong>de</strong> subsistência;- Cadastro atualiza<strong>do</strong> <strong>do</strong>s cria<strong>do</strong>res <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>ose <strong>de</strong> transporta<strong>do</strong>res;- Apoio <strong>de</strong> órgãos e entida<strong>de</strong>s liga<strong>do</strong>s à ca<strong>de</strong>iaprodutiva suí<strong>de</strong>a e órgãos públicos (Prefeituras,Polícia Militar, Secretaria da Fazenda e outros);- Listagem atualizada <strong>do</strong>s locais <strong>de</strong> risco:agroindústrias, mata<strong>do</strong>uros, lixões, laticínios, fábricas<strong>de</strong> ração, casas agropecuárias, ro<strong>do</strong>viárias,aeroportos, portos, curtumes e outros;- Monitoramento e avaliação permanentesdas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> sanida<strong>de</strong> animal, visan<strong>do</strong> garantira padronização das ações;- Acompanhamento oficial efetivo das ativida<strong>de</strong>ssanitárias a<strong>do</strong>tadas nas Granjas <strong>de</strong> ReprodutoresSuí<strong>de</strong>os Certificada - GRSC;- Fun<strong>do</strong>s financeiros para as in<strong>de</strong>nizações <strong>de</strong>rebanhos sacrifica<strong>do</strong>s e <strong>de</strong>struição <strong>de</strong> coisas;- Lavagem e <strong>de</strong>sinfecção <strong>do</strong>s caminhõestransporta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os, após o <strong>de</strong>scarregamentonos mata<strong>do</strong>uros, com fiscalização <strong>de</strong>stasações nos postos fixos e móveis <strong>de</strong> fiscalização <strong>do</strong>trânsito <strong>de</strong> animais, produtos e subprodutos;- Atuação efetiva <strong>do</strong> Comitê Estadual <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong>Suína;- Realização <strong>de</strong> inquéritos soroepi<strong>de</strong>miológicosperiódicos para a manutenção da ZonaLivre <strong>de</strong> PSC;- Controle e fiscalização <strong>do</strong> trânsito <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os,seus produtos e subprodutos, produtos patológicose biológicos;- Vigilância sanitária nos portos, aeroportos,postos <strong>de</strong> fronteira e collis posteaux;- Controle e fiscalização <strong>do</strong>s pontos <strong>de</strong> concentração<strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os;- Requisitos sanitários atualiza<strong>do</strong>s para autorização<strong>de</strong> importação <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os, materiais<strong>de</strong> multiplicação animal (sêmen e embriões), <strong>de</strong>produtos e subprodutos <strong>de</strong> origem suí<strong>de</strong>a;- Laboratórios <strong>de</strong> diagnóstico <strong>de</strong> PSC em condições<strong>de</strong> realizar os exames com a rapi<strong>de</strong>z e eficiêncianecessárias;- Manutenção <strong>de</strong> estoque estratégico <strong>de</strong> vacinascontra a PSC.2. Situações epi<strong>de</strong>miológicasO sistema <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animal baseiasua atuação <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o nível <strong>de</strong> risco sanitárioexistente, caracterizan<strong>do</strong> as suas ações emcada situação:2.1. RISCO I- Ausência <strong>de</strong> focos <strong>de</strong> PSC nos últimos12 meses;- Atendimento a todas as condições mínimas;- Situação em que se encontram os esta<strong>do</strong>sque formam a zona livre <strong>de</strong> PSC.2.2. RISCO II- Ausência <strong>de</strong> focos <strong>de</strong> PSC nos últimos12 meses;- Atendimento a todas as condições mínimas;- Caracterizada pela i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> riscossanitários internos e/ou externos que po<strong>de</strong>m levarao ressurgimento da PSC.Nessa situação, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> <strong>de</strong> análise <strong>de</strong>risco, o serviço veterinário oficial po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>clarar“esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> emergência sanitária animal” e<strong>de</strong>verão ser mantidas todas as ações quan<strong>do</strong> dasituação <strong>de</strong> risco mínimo, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>-se intensificaraquelas relacionadas com:335


336- Vigilância epi<strong>de</strong>miológica;- Investigação sorológica;- Controle e fiscalização <strong>de</strong> locais <strong>de</strong> aglomeração<strong>de</strong> animais;- Controle e fiscalização <strong>do</strong> trânsito intraestadualpor meio das equipes volantes;- Controle e fiscalização <strong>do</strong> ingresso <strong>de</strong> animais,materiais <strong>de</strong> multiplicação animal, produtos,subprodutos <strong>de</strong> origem suí<strong>de</strong>a, pessoas eequipamentos nos portos, aeroportos e postos<strong>de</strong> fronteira;- Controle e fiscalização da entrada <strong>de</strong> aeronaves,barcos e veículos terrestres originários<strong>do</strong> exterior;- Intercâmbio <strong>de</strong> informações sanitáriasentre países.2.3. RISCO III- Caracteriza<strong>do</strong> pelo aparecimento <strong>de</strong> focos<strong>de</strong> PSC – EMERGÊNCIA SANITÁRIA.IV. EMERGÊNCIA SANITÁRIAÉ um conjunto <strong>de</strong> ações sanitárias com objetivo<strong>de</strong> impedir a disseminação da <strong>do</strong>ença e erradicaro foco <strong>de</strong> PSC, em tempo mais curto possívele com menor custo para o País. Estas ações<strong>de</strong>verão ser executadas por um grupo <strong>de</strong> profissionaistreina<strong>do</strong>s em emergências sanitárias.V. EQUIPE DE EMERGÊNCIA SANITÁRIAA equipe <strong>de</strong> emergência sanitária <strong>de</strong>verá serconstituída, por meio <strong>de</strong> ato legal, por profissionais<strong>do</strong> serviço veterinário oficial fe<strong>de</strong>ral e estaduale será composta, no mínimo, por:- Coor<strong>de</strong>nação-geral;- Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> campo;- Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> laboratório;- Coor<strong>de</strong>nação administrativa/financeira;- Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> comunicação e relaçõespúblicas;- Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> assuntos jurídicos.1. Responsabilida<strong>de</strong>s da equipe <strong>de</strong> emergênciasanitária- Implementar a política <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitáriaanimal <strong>de</strong>terminada pelo Plano <strong>de</strong> Contingência;- Requerer, se necessário, a colaboração<strong>de</strong> representação <strong>de</strong> outros setores vincula<strong>do</strong>scom a erradicação, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> reunir-se regularmentepara o acompanhamento e avaliação<strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os aspectos relaciona<strong>do</strong>s com as operações<strong>de</strong> campo;- Requerer, se necessário, a assistência e cooperaçãotécnica <strong>de</strong> consultoria nacional ou internacional;- Designar um epi<strong>de</strong>miologista para assessoraro Coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r <strong>de</strong> Campo.2. Deveres e responsabilida<strong>de</strong>s das Coor<strong>de</strong>nações2.1. Coor<strong>de</strong>nação-Geral:a. Mobilizar e coor<strong>de</strong>nar a equipe <strong>de</strong> emergênciae profissionais necessários;b. Envolver as instituições e entida<strong>de</strong>s queparticiparão <strong>do</strong>s trabalhos;c. Instituir a comissão <strong>de</strong> avaliação e taxação:composta por um representante <strong>do</strong> SetorProdutivo, um representante <strong>do</strong> serviço veterináriooficial fe<strong>de</strong>ral e <strong>de</strong> um representante <strong>do</strong> serviçoveterinário oficial estadual.2.2. Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> Campo:a. Coor<strong>de</strong>nar todas as operações diárias relacionadascom a emergência no campo e estratégias<strong>de</strong> atuação a<strong>do</strong>tadas;b. Designar e supervisionar as comissões <strong>de</strong>:- Vigilância epi<strong>de</strong>miológica: responsável pelosistema <strong>de</strong> informação, rastreamento, inspeção,utilização <strong>de</strong> animais sentinelas, repovoamento,quarentena, trânsito <strong>de</strong> animais, instalação <strong>de</strong>postos fixos e móveis e controle <strong>de</strong> locais <strong>de</strong> concentração<strong>de</strong> animais;- Sacrifício e <strong>de</strong>struição;- Limpeza, <strong>de</strong>sinfecção <strong>de</strong> instalações e veículose outros procedimentos <strong>de</strong> biossegurança;- Comunicação e educação sanitária.OBS: Aos chefes <strong>de</strong>ssas comissões caberá aresponsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dirigir e executar as açõesque correspondam as suas tarefas, a fim <strong>de</strong> alcançaros objetivos específicos das mesmas.c. Assegurar o apoio logístico às comissões;d. Delimitar as áreas <strong>de</strong> proteção e vigilânciae instalação <strong>de</strong> postos fixos e móveis;e. Estabelecer os contatos com as autorida<strong>de</strong>se outros segmentos locais que possam prestar assistênciaou estar vincula<strong>do</strong>s ao setor suinícola;f. Assegurar que to<strong>do</strong>s os informes <strong>de</strong> camposejam elabora<strong>do</strong>s e submeti<strong>do</strong>s, em tempo hábil,à Coor<strong>de</strong>nação-Geral.2.3. Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> Laboratório:Atuar junto à Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> Campo, a fim<strong>de</strong> assegurar que as amostras sejam a<strong>de</strong>quada-


mente recolhidas, processadas, i<strong>de</strong>ntificadas,acondicionadas e remetidas.2.4. Coor<strong>de</strong>nação Administrativa e Financeira:Atuar junto à Coor<strong>de</strong>nação-Geral, com a função<strong>de</strong> elaborar orçamentos, adquirir, distribuir egarantir o abastecimento <strong>de</strong> materiais e serviços.Coor<strong>de</strong>nar e administrar a comissão <strong>de</strong> avaliaçãoe taxação.2.5. Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> Comunicação e RelaçõesPúblicas:Atuar junto às Coor<strong>de</strong>nações Geral e <strong>de</strong> Campo,fornecen<strong>do</strong> informações e asseguran<strong>do</strong> que asmesmas cheguem aos meios <strong>de</strong> comunicação e àsautorida<strong>de</strong>s competentes <strong>de</strong> forma apropriada.2.6. Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> Assuntos Jurídicos:Assessorar as Coor<strong>de</strong>nações Geral e <strong>de</strong> Camponos aspectos jurídicos e realizar todas as tramitaçõeslegais inerentes à emergência sanitária.VI. PROCEDIMENTOS OPERATIVOSNA ATENÇÃO VETERINÁRIA1. Notificação <strong>de</strong> suspeita- Deverá ser manti<strong>do</strong> um sistema permanente<strong>de</strong> informações, para que as suspeitas<strong>de</strong> ocorrência <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças sejam notificadas eatendidas prontamente;- To<strong>do</strong> médico veterinário, proprietário, transporta<strong>do</strong>r<strong>de</strong> animais ou qualquer outro cidadãoque tenha conhecimento <strong>de</strong> suspeita da ocorrência<strong>de</strong> PSC ou <strong>do</strong>ença com quadro clínico similarfica obriga<strong>do</strong>, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a legislação vigente,a comunicar o fato, imediatamente, à unida<strong>de</strong> <strong>do</strong>serviço veterinário oficial mais próxima;- A notificação po<strong>de</strong>rá ser efetuada pessoalmente,por telefone, fax ou qualquer outro meio<strong>de</strong> comunicação disponível.2. Atenção à notificação- Caso o notificante seja o proprietário ouresponsável, o mesmo <strong>de</strong>verá ser informa<strong>do</strong> daproibição <strong>de</strong> movimentação <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os, seus produtose subprodutos existentes na proprieda<strong>de</strong>,até que o serviço veterinário oficial <strong>de</strong>fina quaisas medidas a serem a<strong>do</strong>tadas;- Registrar no livro <strong>de</strong> ocorrência da Unida<strong>de</strong>Local a notificação com data e hora;- Reunir o máximo <strong>de</strong> informações sobre oestabelecimento <strong>de</strong> criação suspeito, como porexemplo: situação geográfica, barreiras naturais,vias <strong>de</strong> acesso, ficha cadastral, tipo <strong>de</strong> estabelecimento<strong>de</strong> criação, estabelecimentos vizinhos,população suí<strong>de</strong>a existente, ingresso e egresso <strong>de</strong>animais nos últimos 30 (trinta) dias, da<strong>do</strong>s produtivos,<strong>do</strong>enças anteriormente notificadas, abate<strong>do</strong>urose estabelecimentos que comercializamprodutos e subprodutos <strong>de</strong> origem suí<strong>de</strong>a;- Comunicar à chefia sanitária imediata;- Dispor <strong>do</strong>s materiais e equipamentos necessáriospara atendimento a foco (Anexo I) e <strong>do</strong>s<strong>do</strong>cumentos FORM-IN, Termo <strong>de</strong> Visita a Granja<strong>de</strong> Suí<strong>de</strong>os e Auto <strong>de</strong> Interdição.3. Visita à proprieda<strong>de</strong> com suspeita <strong>de</strong> PSCa. Proce<strong>de</strong>r à visita, em caráter prioritário nomáximo em 12 horas após a notificação, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong>os seguintes procedimentos:- Visitar primeiro o estabelecimento <strong>de</strong> criaçãocom a suspeita, dirigin<strong>do</strong>-se diretamente à se<strong>de</strong>,escritório ou administração, para colher informaçõesjunto ao proprietário ou responsável. Evitar oingresso <strong>do</strong> veículo oficial na proprieda<strong>de</strong>;- Trocar a roupa, utilizan<strong>do</strong>, <strong>de</strong> preferência,roupas e materiais <strong>de</strong>scartáveis para entrar nosrecintos <strong>do</strong>s animais;- Preencher o Termo <strong>de</strong> Visita a Granja <strong>de</strong>Suí<strong>de</strong>os;- Proce<strong>de</strong>r ao exame clínico <strong>do</strong>s animais <strong>do</strong>entes,com o auxílio <strong>de</strong> pessoal oficial ou particular,o mínimo necessário, evitan<strong>do</strong> mudar <strong>de</strong>lugar ou agrupar animais susceptíveis;- Observar o estabelecimento e examinar clinicamenteos animais aparentemente sadios;- Se a suspeita for evi<strong>de</strong>nte e fundamentada,preencher o FORM-IN e Auto <strong>de</strong> Interdição, colheramostras e comunicar imediatamente à autorida<strong>de</strong>sanitária imediata, a fim <strong>de</strong> que as ações <strong>de</strong>emergência sejam iniciadas imediatamente;- Encaminhar o material colhi<strong>do</strong> ao laboratório:Laboratório <strong>de</strong> Apoio <strong>Animal</strong> - LAPA/RECIFEEn<strong>de</strong>reço: Rua Dom Manoel <strong>de</strong> Me<strong>de</strong>iros, s/nºDois Irmãos - Campus UFPECEP: 52171 - 030RECIFE - PETELEFONE: (081) 3441-6311IMPORTANTE: Deverá ser informa<strong>do</strong> imediatamenteao LAPA/Recife o número <strong>do</strong> conhecimentoaéreo, número <strong>do</strong> vôo e hora <strong>de</strong>chegada <strong>do</strong> material.337


338b. Colheita <strong>de</strong> Material- Colher amostras <strong>de</strong> sangue <strong>do</strong>s animais <strong>do</strong>entese <strong>de</strong> animais sadios, para possibilitar umacomparação <strong>de</strong> títulos <strong>de</strong> anticorpos para o vírusda PSC. Para o diagnóstico sorológico, <strong>de</strong>vem serenvia<strong>do</strong>s ao laboratório soros límpi<strong>do</strong>s, sem hemólise,com um mínimo <strong>de</strong> 3 ml por animal. Ossoros <strong>de</strong>vem ser congela<strong>do</strong>s e envia<strong>do</strong>s imediatamenteao Laboratório <strong>de</strong> Apoio <strong>Animal</strong> - LAPA- Recife/ PE;- Sacrificar animais <strong>do</strong>entes e colher amostras<strong>de</strong> teci<strong>do</strong>s, preferencialmente amídalas (tonsilaspalatinas), baço, gânglios faríngeos e mesentéricose porção distal <strong>do</strong> íleo, nas seguintes condições:* Enviar, no mínimo, 20 gramas <strong>de</strong> cada órgão;* Enviar os fragmentos <strong>do</strong>s órgãos em sacosplásticos separa<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>vidamente i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>spor animal;* Acondicionar as amostras sob refrigeraçãoe enviá-las imediatamente ao LAPA -Recife/PE. Sea chegada prevista <strong>do</strong> material ao Laboratórionão for possível nas 48 horas após a colheita, omesmo <strong>de</strong>verá ser congela<strong>do</strong>;* To<strong>do</strong>s os materiais colhi<strong>do</strong>s <strong>de</strong>vem estar lista<strong>do</strong>sno FORM-IN e cuida<strong>do</strong>samente i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>scom etiqueta ou esparadrapo escrito a lápis, impermeabiliza<strong>do</strong>scom fita a<strong>de</strong>siva transparente.- Toda e qualquer colheita <strong>de</strong> material suspeito<strong>de</strong>ve seguir as normas <strong>do</strong> LAPA - Recife/PEe sua remessa ser acompanhada <strong>do</strong> FORM-IN e<strong>de</strong> memoran<strong>do</strong> <strong>de</strong> encaminhamento <strong>do</strong> materiale solicitação <strong>do</strong>s exames, constan<strong>do</strong> o número etipo <strong>de</strong> amostras enviadas;- Provi<strong>de</strong>nciar a <strong>de</strong>struição (enterramento oucremação) das carcaças <strong>do</strong>s animais sacrifica<strong>do</strong>spara obtenção das amostras;- Na saída <strong>do</strong> estabelecimento suspeito, limpare <strong>de</strong>sinfetar os equipamentos e materiaisutiliza<strong>do</strong>s nos exames clínicos e nas colheitas <strong>de</strong>materiais, fazen<strong>do</strong> o mesmo com o veículo. Incinerara roupa <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>scartável;- No caso <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> laboratorial negativopara a PSC,suspen<strong>de</strong>-se a interdição <strong>do</strong> estabelecimento,manten<strong>do</strong>-se a vigilância epi<strong>de</strong>miológica ativapor 21 dias. As amostras serão utilizadas paradiagnóstico diferencial, que orientará as medidasa serem a<strong>do</strong>tadas.VII. DETERMINAÇÃO DA ZONA AFETADAE MEDIDAS SANITÁRIAS A SEREMADOTADAS NO FOCO DE PSCNo momento <strong>do</strong> recebimento <strong>do</strong> diagnósticolaboratorial positivo para PSC ou se a suspeita forevi<strong>de</strong>nte e fundamentada, <strong>de</strong>verá ser acionada aequipe <strong>de</strong> emergência para que seja executa<strong>do</strong> oPlano <strong>de</strong> Contingência, com a a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> todas asmedidas legais necessárias.No caso da constatação <strong>de</strong> PSC em recinto<strong>de</strong> exposições, feiras, leilões e outras aglomerações<strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os, to<strong>do</strong> o recinto será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>foco e serão aplicadas, no que couber, asmedidas sanitárias estabelecidas neste Plano<strong>de</strong> Contingência.A Coor<strong>de</strong>nação-Geral solicitará a cooperação<strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s e órgãos públicos (polícia militar,prefeituras e outros) visan<strong>do</strong> assegurar oisolamento <strong>do</strong> foco, reforçar medidas sanitáriaspreventivas e garantir a aplicação <strong>do</strong> Plano <strong>de</strong>Contingência.A Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> Campo <strong>de</strong>terminará, <strong>de</strong>imediato, as seguintes ações:a. Estabelecimento da se<strong>de</strong> <strong>do</strong> escritórioprincipal;b. Estabelecimento das seguintes áreas<strong>de</strong> atuação:- Foco;- Zona interna <strong>de</strong> proteção;- Zona externa <strong>de</strong> vigilância.c. Instalação <strong>de</strong> postos fixos e móveis <strong>de</strong> fiscalizaçãona zona afetada;d. Revisão da <strong>de</strong>limitação da zona afetada,po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ampliála, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as informaçõescolhidas nas inspeções/investigações;e. Instalação <strong>de</strong> placas <strong>de</strong> interdição, em locaisestratégicos;f. Inspeção nos estabelecimentos <strong>de</strong> criação,mata<strong>do</strong>uros <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os existentes nas zonas interna<strong>de</strong> proteção e externa <strong>de</strong> vigilância;g. Definição da composição das comissõespara as ações <strong>de</strong> emergência.VIII. PROCEDIMENTOS A SEREMEXECUTADOS NA EMERGÊNCIA SANITÁRIA1. Medidas no foco1.1. Avaliação <strong>do</strong>s animais, produtos emateriaisOs animais expostos, produtos e materiais


contamina<strong>do</strong>s <strong>de</strong>verão ser previamente avalia<strong>do</strong>santes <strong>do</strong> sacrifício e <strong>de</strong>struição.A avaliação será realizada pela comissãocorrespon<strong>de</strong>nte e os valores serão registra<strong>do</strong>s noTermo <strong>de</strong> Avaliação, <strong>do</strong> qual se farão constar to<strong>do</strong>sos critérios utiliza<strong>do</strong>s (raça, ida<strong>de</strong>, sexo, i<strong>de</strong>ntificação,peso e outros).Qualquer discordância sobre os valores atribuí<strong>do</strong>snão será empecilho para a continuida<strong>de</strong>da ação sanitária.1.2. Sacrifício sanitárioa. Os suí<strong>de</strong>os acometi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> PSC e os seuscontatos diretos serão submeti<strong>do</strong>s ao sacrifíciosanitário no próprio estabelecimento <strong>de</strong> criação,recinto ou qualquer outro local a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>, a critério<strong>do</strong> Coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r <strong>de</strong> Campo, após avaliação<strong>do</strong>s mesmos e em prazo máximo <strong>de</strong> 24 horas apóso recebimento da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> matança expedidapelo Departamento <strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong> - DDA;b. Os suí<strong>de</strong>os contatos indiretos <strong>do</strong> mesmo estabelecimento<strong>de</strong> criação (foco) serão submeti<strong>do</strong>sa uma avaliação <strong>de</strong> risco, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser encaminha<strong>do</strong>sao sacrifício sanitário ou abate sanitário.No caso <strong>de</strong> abate sanitário, os animais contatosserão <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a mata<strong>do</strong>uros com inspeçãofe<strong>de</strong>ral ou estadual, a critério <strong>do</strong> serviçoveterinário oficial.c. Para o sacrifício sanitário <strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>os,<strong>de</strong>verá ser observa<strong>do</strong> o que dispõe a Legislaçãoespecífica;d. Estas tarefas serão realizadas pela Comissão<strong>de</strong> Sacrifício e Destruição, dirigida por um médicoveterinário oficial, impedin<strong>do</strong> a assistência<strong>de</strong> curiosos e com a presença da polícia militar;e. Operacionalização:- Notificação, por escrito, ao proprietário<strong>do</strong>s animais que serão <strong>de</strong>struí<strong>do</strong>s, especifican<strong>do</strong><strong>de</strong>talhes necessários para melhor andamento<strong>do</strong>s trabalhos;- O sacrifício será realiza<strong>do</strong> por membros dasforças armadas ou segurança pública, com posterior<strong>de</strong>struição por enterramento e/ou cremação.O méto<strong>do</strong> mais aconselhável e geralmente maisprático é o enterramento;- A operação <strong>de</strong>verá ser programada <strong>de</strong> talmo<strong>do</strong> que a Comissão <strong>de</strong> Sacrifício e Destruiçãochegue ao local quan<strong>do</strong> termina<strong>do</strong>s os preparativospreliminares;- Para matar os animais <strong>do</strong>entes e seus contatos,po<strong>de</strong>-se utilizar arma <strong>de</strong> fogo, calibre 22,disparan<strong>do</strong> na região craniana ou outro méto<strong>do</strong>a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>. Os animais <strong>de</strong>verão ser sacrifica<strong>do</strong>s<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> valas e suas cavida<strong>de</strong>s ab<strong>do</strong>minais <strong>de</strong>verãoser abertas;- Evitar qualquer movimento <strong>de</strong>snecessário<strong>do</strong>s animais e tomar precauções para impedirque escapem durante a condução às valas.1.3. Destruição <strong>do</strong>s animais sacrifica<strong>do</strong>sO local para se fazer a <strong>de</strong>struição <strong>do</strong>s animaissacrifica<strong>do</strong>s <strong>de</strong>ve ser escolhi<strong>do</strong> cuida<strong>do</strong>samente,seguin<strong>do</strong> orientação <strong>do</strong> órgão <strong>de</strong> proteçãoambiental. Deve-se levar em conta fatorescomo condição <strong>do</strong> solo, proximida<strong>de</strong> <strong>do</strong> foco, segurançacom respeito às instalações, plantações,ventos <strong>do</strong>minantes e isolamento da área a fim <strong>de</strong>evitar a presença <strong>de</strong> curiosos.1.3.1. Cremaçãoa. Deverá ser feita uma vala rasa, com nomáximo 1 m <strong>de</strong> profundida<strong>de</strong>. Colocar uma camada<strong>de</strong> lenha ou ma<strong>de</strong>ira grossa transversalmente,enchen<strong>do</strong> com palha, lenha fina ou carvãoembebi<strong>do</strong>s em querosene ou óleo diesel;b. Os animais mortos serão alinha<strong>do</strong>s sobreesta camada <strong>de</strong> lenha, alternan<strong>do</strong> cabeça ecauda. Deverão ser coloca<strong>do</strong>s mais ma<strong>de</strong>ira oucarvão embebi<strong>do</strong>s em óleo diesel ou querosenesobre e ao re<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s animais mortos. Usar umatocha lançada a uma distância segura ou rastilhopara acen<strong>de</strong>r o fogo;c. Para cremar 250 suí<strong>de</strong>os adultos, estimaseque são necessários em torno <strong>de</strong> 6 toneladas<strong>de</strong> carvão, ½ tonelada <strong>de</strong> lenha, 75 litros <strong>de</strong> óleodiesel e 45 quilos <strong>de</strong> palha ou lenha miúda;d. Após a cremação, faz-se o enterramento,manten<strong>do</strong> monitoramento oficial duranteo processo.1.3.2. Enterramentoa. As valas <strong>de</strong>vem ser construídas, <strong>de</strong> preferência,na direção <strong>do</strong>minante <strong>do</strong>s ventos, com2,5 m <strong>de</strong> profundida<strong>de</strong> por 2,5 m <strong>de</strong> largura e ocomprimento <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>do</strong> número <strong>de</strong> animais,sen<strong>do</strong> que para cada 5 suí<strong>de</strong>os adultos são necessários1,5 m. Os animais mortos <strong>de</strong>verão ser coloca<strong>do</strong>sla<strong>do</strong> a la<strong>do</strong>, alternan<strong>do</strong> cabeça e cauda;b. Aconselha-se <strong>de</strong>ixar uma <strong>de</strong>scida <strong>de</strong> pouco<strong>de</strong>clive, para que os animais entrem na vala.339


340A cal não <strong>de</strong>ve ser utilizada, pois retarda o processonatural <strong>de</strong> <strong>de</strong>composição que favorece ainativação <strong>do</strong> vírus;c. Depois <strong>de</strong> cobertas as valas, é recomendávelcercar a área com malha <strong>de</strong> arame, a fim<strong>de</strong> evitar que pequenos animais se aproximem eescavem o lugar;d. Recomenda-se efetuar, pelo menos semanalmente,a inspeção das valas e áreas vizinhas,até o repovoamento <strong>do</strong> estabelecimento.1.4. Limpeza e DesinfecçãoSão ações <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> importância para assegurara inativação <strong>de</strong> um agente infectante emum estabelecimento e, em conseqüência, <strong>de</strong>tera disseminação da <strong>do</strong>ença. Fundamentamseem uma <strong>de</strong>sinfecção preliminar, seguida <strong>de</strong>limpeza e lavação completas e, finalmente, uma<strong>de</strong>sinfecção <strong>de</strong>finitiva. O material recolhi<strong>do</strong> nasinstalações, após a primeira <strong>de</strong>sinfecção, <strong>de</strong>veráser totalmente <strong>de</strong>struí<strong>do</strong>, por meio <strong>do</strong> enterramentoou cremação.Em seguida ao sacrifício e enterramento oucremação, <strong>de</strong>ve-se <strong>de</strong>sinfetar as máquinas, osequipamentos e materiais utiliza<strong>do</strong>s pelas pessoasque realizaram os trabalhos, com um <strong>do</strong>sseguintes produtos:a. Fenol a 3%;b. Iodóforos fortes 1% em áci<strong>do</strong> fosfórico;c. Cresol;d. Hidróxi<strong>do</strong> <strong>de</strong> sódio a 2%;e. Formalina a 1%;f. Carbonato <strong>de</strong> sódio ( 4% anidro ou 10 %cristalino, com 0,1 % <strong>de</strong> <strong>de</strong>tergente);g. Detergentes iônicos e não iônicos;1.5. Vazio Sanitário, introdução <strong>de</strong> sentinelase repovoamentoa. Vazio sanitário- É o tempo compreendi<strong>do</strong> entre o términoda limpeza e <strong>de</strong>sinfecção e a introdução <strong>de</strong> suínossentinelas, visan<strong>do</strong> à <strong>de</strong>struição natural <strong>do</strong>agente infeccioso no meio ambiente.A duração<strong>de</strong>sta etapa será <strong>de</strong>, no mínimo, 10 (<strong>de</strong>z) dias.Durante este perío<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>rão ocorrer outras<strong>de</strong>sinfecções.b. Introdução <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os sentinelas- A limpeza, <strong>de</strong>sinfecção e vazio sanitárionão garantem totalmente a <strong>de</strong>struição <strong>do</strong> vírusda PSC em um estabelecimento afeta<strong>do</strong>. Em <strong>de</strong>corrência<strong>de</strong>ste fato, autoriza-se o ingresso, sobestrito controle, <strong>de</strong> animais susceptíveis para acomprovação da ausência <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> viral naqueleambiente;- A introdução <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os sentinelas no focoem processo <strong>de</strong> erradicação será iniciada após otérmino <strong>do</strong> vazio sanitário e aplicação <strong>de</strong> outrasmedidas previstas neste Plano <strong>de</strong> Contingência.Deverá ser iniciada com 5% da população queexistia no foco ou, no mínimo, 5 suí<strong>de</strong>os sensíveiscom até 60 dias <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>. Estes animais <strong>de</strong>verãoser distribuí<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> forma a abranger todas as <strong>de</strong>pendências<strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> criação;- Os suí<strong>de</strong>os sentinelas <strong>de</strong>verão ter nasci<strong>do</strong>e permaneci<strong>do</strong> em granjas reconhecidas oficialmentelivres <strong>de</strong> PSC. No caso <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os nasci<strong>do</strong>se cria<strong>do</strong>s em estabelecimentos <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> situaçãosanitária distinta, <strong>de</strong>verão ser submeti<strong>do</strong>sa controle sorológico individual e não po<strong>de</strong>rão<strong>de</strong>monstrar a presença <strong>de</strong> anticorpos específicospara o vírus da PSC;- Os suí<strong>de</strong>os sentinelas <strong>de</strong>verão ser i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>scom brincos e serão submeti<strong>do</strong>s a controlesorológico individual, aos 15 e 30 dias, conta<strong>do</strong>s apartir da data <strong>de</strong> introdução, com vistas à <strong>de</strong>tecção<strong>de</strong> anticorpos específicos para o vírus da PSC;- Os suí<strong>de</strong>os sentinelas permanecerão naproprieda<strong>de</strong> até o recebimento <strong>do</strong> segun<strong>do</strong> lau<strong>do</strong>laboratorial, com resulta<strong>do</strong>s negativos. Duranteeste perío<strong>do</strong>, semanalmente, os animais<strong>de</strong>verão ser submeti<strong>do</strong>s a exames clínicos, commedição <strong>de</strong> temperatura corporal, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> sermantidas as medidas <strong>de</strong> limpeza e <strong>de</strong>sinfecçãopara as pessoas que entrem ou saiam <strong>do</strong> estabelecimento<strong>de</strong> criação.c. Controle <strong>do</strong>s animais sentinelas- Se algum suí<strong>de</strong>o sentinela apresentar resulta<strong>do</strong>sorológico positivo, to<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>mais serãosacrifica<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser reinicia<strong>do</strong> o processo<strong>de</strong> limpeza, <strong>de</strong>sinfecção, vazio sanitário e, novamente,introdução <strong>de</strong> sentinelas;- Se os resulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s exames sorológicos<strong>do</strong>s animais sentinelas forem negativos, estes <strong>de</strong>verãoser encaminha<strong>do</strong>s ao abate em frigoríficocom inspeção fe<strong>de</strong>ral ou estadual, inician<strong>do</strong>-se,em seguida, o processo <strong>de</strong> repovoamento.d. RepovoamentoO repovoamento <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> cria-


ção somente será autoriza<strong>do</strong> após o recebimento<strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s da segunda sorologia <strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>ossentinelas, com resulta<strong>do</strong>s negativos. Após esteperío<strong>do</strong>, o estabelecimento será <strong>de</strong>sinterdita<strong>do</strong>.2. Rastreamento Epi<strong>de</strong>miológicoCom a confirmação <strong>do</strong> foco, <strong>de</strong>ve-se efetuarum rápi<strong>do</strong> e efetivo rastreamento no campo e estudaro trânsito <strong>de</strong> animais, produtos e subprodutos<strong>de</strong> origem suí<strong>de</strong>a, com o objetivo <strong>de</strong> obtero controle da situação com a <strong>de</strong>terminação daorigem <strong>do</strong> foco. O rastreamento é necessário parapossibilitar a i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong>s rebanhos expostos,a fim <strong>de</strong> evitar a difusão da <strong>do</strong>ença.Deverá ser efetua<strong>do</strong> por equipe específicaem cada zona (interna <strong>de</strong> proteção e externa<strong>de</strong> vigilância) e em outras áreas, quan<strong>do</strong> a investigaçãoindicar. O rastreamento nestas outrasáreas será <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> pelo Coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r <strong>de</strong>Campo e será <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> da Unida<strong>de</strong>Local correspon<strong>de</strong>nte.Depen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> <strong>do</strong> levantamento <strong>de</strong> trânsito, orastreamento po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>mandar a intervenção <strong>de</strong>um gran<strong>de</strong> número <strong>de</strong> pessoas, com cuida<strong>do</strong>sa esistemática coor<strong>de</strong>nação.Serão rastrea<strong>do</strong>s:a. Os antece<strong>de</strong>ntes relativos à origem <strong>do</strong>foco, bem como a sua possível difusão a outrosestabelecimentos e municípios nos 30 (trinta) diasanteriores ao início da <strong>do</strong>ença, com a investigação<strong>de</strong> trânsito <strong>de</strong> animais, pessoas, transportes<strong>de</strong> produtos, feiras, mata<strong>do</strong>uros e compra<strong>do</strong>resque tenham ti<strong>do</strong> contato com o estabelecimentoinfecta<strong>do</strong> antes das restrições <strong>de</strong>finidas.b. Quanto ao trânsito <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os, material <strong>de</strong>multiplicação animal, produtos e subprodutos <strong>de</strong>origem suí<strong>de</strong>a:- Se a infecção já está no estabelecimentohá algum tempo, imediatamente <strong>de</strong>pois <strong>de</strong>confirma<strong>do</strong> o diagnóstico e junto com o iníciodas ações <strong>de</strong> erradicação, <strong>de</strong>ve-se obter <strong>do</strong> proprietárioe seus subordina<strong>do</strong>s toda informaçãopossível, relacionada com a movimentação <strong>de</strong>suí<strong>de</strong>os, seus produtos e subprodutos, <strong>de</strong>jetos,equipamentos <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> criação,veículos, restos <strong>de</strong> alimentos, pessoas, animais<strong>do</strong>mésticos e outras relevantes;- Determinar a data, o tipo <strong>de</strong> trânsito e o<strong>de</strong>stino com exata localização, a fim <strong>de</strong> assegurarrapidamente a i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong>s estabelecimentos<strong>de</strong> criação expostos;- Registrar no mapa <strong>do</strong> município, com <strong>de</strong>talhes,o trânsito ocorri<strong>do</strong> envolven<strong>do</strong> os estabelecimentos<strong>de</strong> criação existentes.c. Quanto aos mata<strong>do</strong>uros e indústrias <strong>de</strong><strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s:- Realizar o rastreamento <strong>de</strong> produtos esubprodutos <strong>de</strong> origem animal frescos, resfria<strong>do</strong>sou congela<strong>do</strong>s. O trânsito <strong>de</strong>ve ser avalia<strong>do</strong>por análise <strong>de</strong> risco como um potencial fator <strong>de</strong>difusão da <strong>do</strong>ença.d. Os médicos veterinários e profissionaisautônomos vincula<strong>do</strong>s ao campo, que praticamsuas ativida<strong>de</strong>s na zona infectada, <strong>de</strong>verão sercomunica<strong>do</strong>s da existência da enfermida<strong>de</strong>. Eles<strong>de</strong>verão fornecer ao serviço veterinário oficial arelação <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os estabelecimentos <strong>de</strong> criaçãovisita<strong>do</strong>s nos últimos 7 (sete) dias.3. Medidas a serem a<strong>do</strong>tadas na zona interna<strong>de</strong> proteção.- Proibir o trânsito <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os proce<strong>de</strong>ntes<strong>de</strong> estabelecimentos localiza<strong>do</strong>s nesta zona e otrânsito <strong>de</strong> materiais que possam estar contamina<strong>do</strong>s,tais como alimentos para animais e <strong>de</strong>jetoscom origem na zona interna <strong>de</strong> proteção;- Proce<strong>de</strong>r imediatamente ao rastreamentoepi<strong>de</strong>miológico;- Permitir somente o trânsito <strong>de</strong> veículos eequipamentos limpos e <strong>de</strong>sinfeta<strong>do</strong>s, em conformida<strong>de</strong>com procedimentos <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s peloserviço veterinário oficial, após a inspeção porfuncionário oficial;- O trânsito <strong>de</strong> animais <strong>de</strong> outras espécies<strong>de</strong> estabelecimentos <strong>de</strong> criação situa<strong>do</strong>s na zonainterna <strong>de</strong> proteção, assim como o ingresso <strong>de</strong>animais nesses mesmos estabelecimentos <strong>de</strong>criação, somente po<strong>de</strong>rá ser realiza<strong>do</strong> com a autorização<strong>do</strong> serviço veterinário oficial.3.1. Ações a serem <strong>de</strong>senvolvidas:3.1.1. Interdição:Na zona interna <strong>de</strong> proteção, o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong>interdição <strong>de</strong> qualquer estabelecimento <strong>de</strong> criaçãoserá <strong>de</strong> até 21 (vinte e um) dias após conclusãodas operações preliminares <strong>de</strong> limpeza e<strong>de</strong>sinfecção <strong>do</strong> foco. Os animais po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>sao abate, sob análise <strong>de</strong> risco e controle<strong>do</strong> serviço veterinário oficial.341


342No processo <strong>de</strong> interdição, a quarentena po<strong>de</strong>ráser:- Quarentena completa: é a restrição total <strong>do</strong>trânsito <strong>de</strong> animais, durante um perío<strong>do</strong> mínimo<strong>de</strong> 21 (vinte e um) dias;- Quarentena atenuada: é a restrição seletiva<strong>do</strong> trânsito <strong>de</strong> animais, produtos e subprodutos.Geralmente, aplica-se <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as diferenças<strong>de</strong> susceptibilida<strong>de</strong>, conhecidas ou supostas epor razões econômicas justificadas.3.1.2. Recenseamento populacionalO serviço veterinário oficial <strong>de</strong>verá realizarum recenseamento da população suí<strong>de</strong>a existenteem to<strong>do</strong>s os estabelecimentos situa<strong>do</strong>s nazona, no perío<strong>do</strong> máximo <strong>de</strong> 7 (sete) dias após oestabelecimento da mesma.a. Controle <strong>do</strong> Trânsito <strong>de</strong> Suí<strong>de</strong>os e Material<strong>de</strong> Multiplicação <strong>Animal</strong>- Restrição <strong>de</strong> circulação, transporte <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>ose material <strong>de</strong> multiplicação animal em viaspúblicas ou privadas. Esta restrição po<strong>de</strong>rá nãoser aplicada para as seguintes situações:* Trânsito por meio da zona interna <strong>de</strong> proteção,por meio <strong>de</strong> ro<strong>do</strong>via ou ferrovia, sem paradaou <strong>de</strong>scarregamento na mesma;* Suí<strong>de</strong>os proce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> fora da zona interna<strong>de</strong> proteção e <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s diretamente a mata<strong>do</strong>urolocaliza<strong>do</strong> nessa mesma zona, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> quetransporta<strong>do</strong>s em veículos lacra<strong>do</strong>s na origempelo serviço veterinário oficial.- Restrição <strong>do</strong> trânsito <strong>de</strong> animais <strong>de</strong> outrasespécies oriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> estabelecimentos situa<strong>do</strong>sna zona interna <strong>de</strong> proteção.- Proibição <strong>de</strong> retirada <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os e material<strong>de</strong> multiplicação animal <strong>de</strong> qualquer estabelecimentos<strong>de</strong> criação, até 21 (vinte e um) dias apósa conclusão das operações preliminares <strong>de</strong> limpezae <strong>de</strong>sinfecção no foco. Os animais po<strong>de</strong>rãoser <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao abate sob a análise <strong>de</strong> risco econtrole <strong>do</strong> serviço veterinário oficial.3.1.3. Trânsito <strong>de</strong> produtos e subprodutos <strong>de</strong>origem suí<strong>de</strong>a e outros materiais.Somente será permiti<strong>do</strong> o trânsito <strong>de</strong> veículose equipamentos limpos e <strong>de</strong>sinfeta<strong>do</strong>s emconformida<strong>de</strong> com os procedimentos <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>spelo serviço veterinário oficial, após a inspeçãopor funcionário oficial.Proibição <strong>do</strong> trânsito <strong>de</strong> materiais que possamestar contamina<strong>do</strong>s, tais como alimentospara animais, <strong>de</strong>jetos e “chorume” origina<strong>do</strong>s dazona interna <strong>de</strong> proteção, <strong>de</strong> qualquer estabelecimento<strong>de</strong> criação ou mata<strong>do</strong>uro.3.1.3.1. Permissão <strong>de</strong> saída <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os- Direto para mata<strong>do</strong>uroAo final <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> rastreamento epi<strong>de</strong>miológicoe após análise <strong>de</strong> risco, o serviçoveterinário oficial po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r autorizaçãopara retirada <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os diretamente para mata<strong>do</strong>urosob inspeção fe<strong>de</strong>ral ou estadual, <strong>de</strong>preferência situa<strong>do</strong> na zona interna <strong>de</strong> proteçãoou externa <strong>de</strong> vigilância, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que atendidasas seguintes condições:* Inspeção <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os suí<strong>de</strong>os no estabelecimento<strong>de</strong> criação;* Exame clínico <strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>os <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s aoabate imediato, incluin<strong>do</strong> a medição da temperatura<strong>de</strong> alguns animais escolhi<strong>do</strong>s a critério <strong>do</strong>médico veterinário oficial;* I<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong>s animais pelo médico veterináriooficial, utilizan<strong>do</strong> brincos ou outro sistema<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação aprova<strong>do</strong>;* Transporte <strong>do</strong>s animais em veículos <strong>de</strong>sinfeta<strong>do</strong>se lacra<strong>do</strong>s, acompanha<strong>do</strong>s da Guia Trânsito<strong>Animal</strong> - GTA, com i<strong>de</strong>ntificação da rota noverso da mesma;* Comunicação à autorida<strong>de</strong> sanitária responsávelpelo mata<strong>do</strong>uro;* Na chegada ao mata<strong>do</strong>uro, os suí<strong>de</strong>os provenientesda zona interna <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong>vem sermanti<strong>do</strong>s isola<strong>do</strong>s e abati<strong>do</strong>s no final da matança.Durante a inspeção ante e post-mortem, a autorida<strong>de</strong>sanitária <strong>de</strong>ve procurar sinais e lesões relativosà presença da infecção pelo vírus da PSC;* O veículo e os equipamentos utiliza<strong>do</strong>s notransporte <strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>os <strong>de</strong>vem ser imediatamentelava<strong>do</strong>s e <strong>de</strong>sinfeta<strong>do</strong>s, sob a orientação <strong>do</strong> médicoveterinário oficial.- Para estabelecimentos <strong>de</strong> criação <strong>de</strong>ntro dazona interna <strong>de</strong> proteção.Decorri<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 21 (vinte e um) diasapós a conclusão das operações preliminares<strong>de</strong> limpeza e <strong>de</strong>sinfecção no foco e sob análise<strong>de</strong> risco, o serviço veterinário oficial po<strong>de</strong>ráconce<strong>de</strong>r autorização para a retirada <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os<strong>de</strong> estabelecimento situa<strong>do</strong> na zona interna<strong>de</strong> proteção, diretamente para outro estabeleci-


mento <strong>de</strong> criação na mesma zona, observadasas seguintes condições:* Inspeção <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os suí<strong>de</strong>os <strong>do</strong> estabelecimento<strong>de</strong> criação;* Exame clínico, antes <strong>do</strong> embarque, <strong>do</strong>ssuí<strong>de</strong>os a serem retira<strong>do</strong>s, incluin<strong>do</strong> a mediçãoda temperatura <strong>de</strong> alguns animais, escolhi<strong>do</strong>s acritério <strong>do</strong> médico veterinário oficial;* I<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>os pelo médico veterináriooficial, utilizan<strong>do</strong>-se brincos ou outrosistema <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação aprova<strong>do</strong>;* Limpeza e <strong>de</strong>sinfecção <strong>do</strong>s veículos e equipamentosutiliza<strong>do</strong>s no transporte <strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>os,após cada operação.3.1.4. Manutenção das medidas:As medidas aplicadas na zona interna <strong>de</strong>proteção serão mantidas até que tenham si<strong>do</strong>executadas as ações estabelecidas e realiza<strong>do</strong> uminquérito sorológico, abrangen<strong>do</strong> todas os estabelecimentos<strong>de</strong> criação da zona. Este inquéritoserá realiza<strong>do</strong> <strong>de</strong>corri<strong>do</strong>s, pelo menos, 30 (trinta)dias da conclusão das operações preliminares <strong>de</strong>limpeza e <strong>de</strong>sinfecção no foco, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> comamostragem a ser <strong>de</strong>finida pelo Departamento<strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong> <strong>do</strong> Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento - DDA/MAPA, sem quetenham si<strong>do</strong> <strong>de</strong>tecta<strong>do</strong>s anticorpos específicospara o vírus da PSC.4. Medidas a serem a<strong>do</strong>tadas na zona externa<strong>de</strong> vigilância4.1. Ações a serem <strong>de</strong>senvolvidas:4.1.1. Interdição:Na zona externa <strong>de</strong> vigilância, o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong>interdição <strong>de</strong> qualquer estabelecimento <strong>de</strong> criaçãoserá <strong>de</strong> até 10 (<strong>de</strong>z) dias após conclusão dasoperações preliminares <strong>de</strong> limpeza e <strong>de</strong>sinfecção<strong>do</strong> foco. Os animais po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s aoabate sob a análise <strong>de</strong> risco e controle <strong>do</strong> serviçoveterinário oficial.No processo <strong>de</strong> interdição, a quarentenapo<strong>de</strong>rá ser:- Quarentena completa: é a restrição total <strong>do</strong>trânsito <strong>de</strong> animais, durante um perío<strong>do</strong> mínimo<strong>de</strong> 10 dias;- Quarentena atenuada: é a restrição seletiva<strong>do</strong> trânsito <strong>de</strong> animais, produtos e subprodutos.Geralmente, aplica-se <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as diferenças<strong>de</strong> suscetibilida<strong>de</strong>, conhecidas ou supostas, epor razões econômicas justificadas.4.1.2. Recenseamento populacionalO serviço veterinário oficial <strong>de</strong>verá realizarum recenseamento da população suí<strong>de</strong>a existenteem to<strong>do</strong>s os estabelecimentos situa<strong>do</strong>s nazona, no perío<strong>do</strong> máximo <strong>de</strong> 7 (sete) dias após oestabelecimento da mesma.4.1.3. Trânsito <strong>de</strong> animais, produtos, subprodutos<strong>de</strong> origem suí<strong>de</strong>a e outros materiais- Restrição <strong>de</strong> circulação, transporte <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>ose materiais <strong>de</strong> multiplicação animal em vias públicasou privadas. Esta restrição po<strong>de</strong>rá não seraplicada para as seguintes situações:* Trânsito por meio da zona externa <strong>de</strong> vigilância,por meio <strong>de</strong> ro<strong>do</strong>via ou ferrovia, semparada ou <strong>de</strong>scarregamento na mesma;* Suí<strong>de</strong>os proce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> fora da zona externa<strong>de</strong> vigilância e <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s diretamente amata<strong>do</strong>uro localiza<strong>do</strong> nessa mesma zona, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que transporta<strong>do</strong>s em veículos lacra<strong>do</strong>s na origempelo serviço veterinário oficial.- Restrição <strong>do</strong> trânsito <strong>de</strong> animais <strong>de</strong> outrasespécies oriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> estabelecimentos situa<strong>do</strong>sna zona externa <strong>de</strong> vigilância.- Proibição <strong>de</strong> retirada <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os, seus produtose subprodutos e material <strong>de</strong> multiplicação animal<strong>de</strong> qualquer estabelecimento <strong>de</strong> criação, até 7(sete) dias após a conclusão das operações preliminares<strong>de</strong> limpeza e <strong>de</strong>sinfecção no foco. Os animaispo<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao abate sob a análise <strong>de</strong>risco e controle <strong>do</strong> serviço veterinário oficial.4.1.3.1. Permissão <strong>de</strong> saída <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os- Direto para Mata<strong>do</strong>uroO serviço veterinário oficial po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>rautorização para retirada <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os diretamentepara mata<strong>do</strong>uro sob inspeção fe<strong>de</strong>ral ou estadual,<strong>de</strong> preferência situa<strong>do</strong> na zona interna <strong>de</strong>proteção ou na zona externa <strong>de</strong> vigilância, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que atendidas as seguintes condições:* Inspeção <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os suí<strong>de</strong>os <strong>do</strong> estabelecimento<strong>de</strong> criação;* Exame clínico <strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>os <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s aoabate imediato, incluin<strong>do</strong> a medição da temperatura<strong>de</strong> alguns animais escolhi<strong>do</strong>s a critério <strong>do</strong>médico veterinário oficial;* I<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>os pelo médico veterináriooficial, utilizan<strong>do</strong> brincos ou outro sistema<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação aprova<strong>do</strong>;343


344* Transporte <strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>os em veículos <strong>de</strong>sinfeta<strong>do</strong>se lacra<strong>do</strong>s, acompanha<strong>do</strong>s da GTA comi<strong>de</strong>ntificação da rota no verso da mesma;* Comunicação à autorida<strong>de</strong> sanitária responsávelpelo mata<strong>do</strong>uro;* Na chegada ao mata<strong>do</strong>uro, os suí<strong>de</strong>os <strong>de</strong>vemser manti<strong>do</strong>s isola<strong>do</strong>s e abati<strong>do</strong>s no final damatança. Durante a inspeção ante e post-mortem,a autorida<strong>de</strong> sanitária <strong>de</strong>verá procurar sinaise lesões relativos à presença da infecção pelovírus da PSC;* O veículo e os equipamentos utiliza<strong>do</strong>s notransporte <strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>os <strong>de</strong>vem ser imediatamentelava<strong>do</strong>s e <strong>de</strong>sinfeta<strong>do</strong>s sob a orientação <strong>do</strong> médicoveterinário oficial.- Para estabelecimentos <strong>de</strong> criação situa<strong>do</strong>sna zona externa <strong>de</strong> vigilância:Decorri<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias após aconclusão das operações preliminares <strong>de</strong> limpezae <strong>de</strong>sinfecção no foco e sob análise <strong>de</strong> risco, o serviçoveterinário oficial po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r autorizaçãopara a retirada <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os <strong>de</strong> estabelecimentositua<strong>do</strong> na zona externa <strong>de</strong> vigilância, diretamentepara outro estabelecimento <strong>de</strong> criação na mesmazona, observadas as seguintes condições:* Inspeção <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os suí<strong>de</strong>os <strong>do</strong> estabelecimento<strong>de</strong> criação;* Exame clínico, antes <strong>do</strong> embarque <strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>os,incluin<strong>do</strong> a medição da temperatura <strong>de</strong>alguns suí<strong>de</strong>os, escolhi<strong>do</strong>s a critério <strong>do</strong> médicoveterinário oficial;* I<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>os pelo médico veterináriooficial, utilizan<strong>do</strong>-se brincos ou outrosistema <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação aprova<strong>do</strong>;* Limpeza e <strong>de</strong>sinfecção <strong>do</strong>s veículos e equipamentosutiliza<strong>do</strong>s no transporte <strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>os,após cada operação.4.1.4. Manutenção das MedidasAs medidas aplicadas na zona externa <strong>de</strong>vigilância serão mantidas até que tenham si<strong>do</strong>executadas as ações estabelecidas e realiza<strong>do</strong> uminquérito sorológico, abrangen<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os estabelecimentos<strong>de</strong> criação da zona. Este inquéritoserá realiza<strong>do</strong> <strong>de</strong>corri<strong>do</strong>s, pelo menos, 15 (quinze)dias da conclusão das operações preliminares<strong>de</strong> limpeza e <strong>de</strong>sinfecção no foco, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> comamostragem a ser <strong>de</strong>finida pelo Departamento<strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong>, <strong>do</strong> Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento - DDA/MAPA, sem quetenham si<strong>do</strong> <strong>de</strong>tecta<strong>do</strong>s anticorpos específicospara o vírus da PSC.5. Procedimentos em Mata<strong>do</strong>urosa. Recebimento <strong>de</strong> animais da zona interna<strong>de</strong> proteção – já <strong>de</strong>scrito na zona interna<strong>de</strong> proteção.b. Recebimento <strong>de</strong> animais da zona externa<strong>de</strong> vigilância – já <strong>de</strong>scrito na zona externa <strong>de</strong> vigilância.c. Acha<strong>do</strong>s suspeitos <strong>de</strong> PSC - no caso <strong>de</strong>constatação no exame ante-mortem <strong>de</strong> sinaisclínicos ou acha<strong>do</strong>s <strong>de</strong> lesões compatíveis com aPSC, na linha <strong>de</strong> abate, o médico veterinário responsávelpela inspeção sanitária <strong>do</strong> mata<strong>do</strong>uroaplicará as seguintes medidas:- Notificação imediata ao serviço veterináriooficial para que o mesmo proceda à realização <strong>de</strong>investigação epi<strong>de</strong>miológica;- Abate imediato <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os suínos existentesno mata<strong>do</strong>uro e colheita <strong>de</strong> material pra diagnósticolaboratorial;- Colheita <strong>de</strong> material <strong>de</strong> carcaças com lesõessuspeitas <strong>de</strong> PSC e envio ao laboratório;- Destruição, sob controle oficial, <strong>de</strong> todasas carcaças e miú<strong>do</strong>s <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a evitar a propagaçãoda PSC. Po<strong>de</strong>rá haver um aproveitamentocondicional, após análise <strong>de</strong> risco <strong>do</strong> serviço veterináriooficial. Nesse caso, os produtos ficarãoimpedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> serem <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à exportação;- Lavagem e <strong>de</strong>sinfecção das instalações eequipamentos, incluin<strong>do</strong> os veículos transporta<strong>do</strong>res<strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>os afeta<strong>do</strong>s, sob vigilância <strong>do</strong>médico veterinário responsável pela inspeção sanitária<strong>do</strong> mata<strong>do</strong>uro, em conformida<strong>de</strong> com asnormas <strong>do</strong> serviço veterinário oficial;- A reintrodução <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os para abate em mata<strong>do</strong>urono qual tenha si<strong>do</strong> registrada a ocorrência<strong>de</strong> PSC somente po<strong>de</strong>rá ser realizada <strong>de</strong>corridaspelo menos 24 (vinte e quatro) horas da finalizaçãodas operações <strong>de</strong> limpeza e <strong>de</strong>sinfecção.6. Postos fixos e móveis <strong>de</strong> fiscalização.São utiliza<strong>do</strong>s com o objetivo <strong>de</strong> circunscreveruma zona <strong>de</strong> emergência, com a utilização <strong>de</strong>controle <strong>de</strong> trânsito e <strong>de</strong>sinfecção, evitan<strong>do</strong>-se adifusão da PSC.O principal objetivo <strong>de</strong>stes postos é asseguraro cumprimento das medidas dispostas referentes


ao trânsito <strong>de</strong> animais, produtos, subprodutos,material <strong>de</strong> multiplicação animal, veículos, pessoase outros materiais que possam veicular oagente entre cada uma das áreas.Serão estabeleci<strong>do</strong>s no perímetro <strong>de</strong> cadauma das zonas <strong>de</strong>limitadas, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> estar emfuncionamento em um prazo máximo <strong>de</strong> 12 (<strong>do</strong>ze)horas <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> estabelecida a emergência.As equipes que trabalharão nesses postos<strong>de</strong>verão ser compostas por representantes <strong>do</strong>serviço veterinário oficial e das forças públicas <strong>de</strong>segurança, equipadas com meios <strong>de</strong> comunicaçãopermanente entre si e com a Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong>Campo, para garantir o cumprimento das medidassanitárias a<strong>do</strong>tadas.7. Vacinação contra PSCa. Em situação excepcional, configura<strong>do</strong> orisco <strong>de</strong> disseminação da <strong>do</strong>ença, após estu<strong>do</strong>da situação epi<strong>de</strong>miológica e a critério <strong>do</strong> serviçoveterinário oficial, po<strong>de</strong>rá ser autoriza<strong>do</strong> o usoemergencial da vacina, mediante um plano específicoaprova<strong>do</strong> pelo DDA, que inclua:- A extensão e a <strong>de</strong>limitação da área geográficaem que será efetuada a vacinação;- As categorias e a quantida<strong>de</strong> estimada <strong>de</strong>suínos a vacinar;- A duração da vacinação;- As medidas aplicáveis ao transporte <strong>do</strong>s suínose respectivos produtos;- A i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong>s suínos vacina<strong>do</strong>s, nocaso <strong>de</strong> vacinação em estabelecimentos <strong>de</strong> criaçãolocaliza<strong>do</strong>s em zona livre, para posterior sacrifíciosanitário;- Supervisão e acompanhamento da vacinaçãopelo serviço veterinário oficial.b. No caso <strong>do</strong> uso emergencial <strong>de</strong> vacinacontra PSC em zona livre ou em parte <strong>do</strong> território<strong>de</strong> uma zona livre, esta per<strong>de</strong>rá a condição<strong>de</strong> livre, que só po<strong>de</strong>rá ser alcançada novamentequan<strong>do</strong> forem atendidas as condições <strong>de</strong>finidasno Código Zoossanitário Internacional da OIE.c. Somente po<strong>de</strong>rão ser utilizadas vacinascontra a PSC registrada no MAPA, produzidas sobo controle <strong>do</strong> serviço veterinário oficial.ANEXO IEQUIPAMENTOS E MATERIAIS PARA AÇÕES DE EMERGÊNCIA - PSCDispor <strong>do</strong>s seguintes equipamentos e materiais,<strong>de</strong> preferência <strong>de</strong>scartáveis, quan<strong>do</strong> possível.Como prática <strong>de</strong> boa administração, recomendaseter unida<strong>de</strong>s sempre prontas <strong>de</strong>stes materiaisorganiza<strong>do</strong>s em caixas metálicas ou plásticas.1. Aventais;2. Botas <strong>de</strong> borracha e protetor <strong>de</strong> calça<strong>do</strong>s;3. Calça, jaqueta e boné impermeáveis;4. Luvas <strong>de</strong> borrachas e/ou <strong>de</strong>scartáveis;5. Toalhas <strong>de</strong> algodão e/ou <strong>de</strong> papel absorvente;6. Termômetros clínicos;7. Pinças;8. Tesoura;9. Seringas e agulha;10. Gaze;11. Venda para contenção <strong>de</strong> javalis;12. Esparadrapo e/ou outra etiqueta parai<strong>de</strong>ntificação;13. Lápis e caneta;14. Sacos plásticos para acondicionamento<strong>de</strong> amostras;15. Tubos e agulhas para colheita <strong>de</strong> sangue;16. Agulhas 100x20 ou 80x15;17. Seringas;18. Cachimbo;19. Laço ou corda grossa;20. Bal<strong>de</strong> <strong>de</strong> plástico;21. Esponja;22. Escova;23. Sabão;24. Carbonato <strong>de</strong> sódio ou outro;25. Equipamento portátil <strong>de</strong> aspersão;26. FORM-IN;27. Termo <strong>de</strong> interdição;28. Termo <strong>de</strong> Visita a Granja <strong>de</strong> Suí<strong>de</strong>os;345


29. Caixa com instrumentos <strong>de</strong> necropsia;30. Sacos para resíduos;31. Meios <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação: tatua<strong>do</strong>r, alicatepra brinco, brinco, bastão marca<strong>do</strong>r;32. Caixas isotérmicas e gelo;33. Bomba <strong>de</strong> pulverização costal;34. Bomba <strong>de</strong> pulverização mecânica;35. Mapa <strong>do</strong> Município e Região;36. GPS;37. Pranchetas.ANEXO IICARACTERÍSTICAS DA PESTE SUÍNA CLÁSSICA – OIE ETIOLOGIA3461. Classificação geral <strong>do</strong> agente causalVírus da família Flaviviridae, gênero Pestivirus.2. Reação à ação física e químicaTemperatura: Parcialmente resistente a umcalor mo<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> (56ºC).pH: Inativa<strong>do</strong> a pH < 3,0 ou pH >11,0.Produtos químicos: Sensível ao éter, clorofórmio,-propiolactona 0,4%.Desinfetantes: Inativa<strong>do</strong> por cresol, hidróxi<strong>do</strong><strong>de</strong> sódio (2%), formalina (1%), carbonato <strong>de</strong>sódio (4% anidro ou 10% cristalino, com 0,1% <strong>de</strong>tergente),<strong>de</strong>tergentes iônicos e não iônicos, iodóforosfortes (1%) em áci<strong>do</strong> fosfórico.Sobrevivência: Sobrevive bem em ambientesfrios e po<strong>de</strong> sobrevier a alguns processamentos<strong>de</strong> carne (cura<strong>do</strong> e <strong>de</strong>fuma<strong>do</strong>).EPIDEMIOLOGIA1. Hospe<strong>de</strong>irosSuínos e javalis são os únicos reservatóriosnaturais <strong>do</strong> vírus da Peste Suína Clássica (PSC).2. Transmissão- Contato direto entre animais (secreções, excretas,sêmen, sangue);- Propagação por pessoas, utensílios, veículos,roupas, instrumentos e agulhas;- Utilização <strong>de</strong> restos <strong>de</strong> alimentos semtratamento térmico a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> na alimentação<strong>do</strong>s animais;- Infecção transplacentária.3. Fontes <strong>de</strong> vírus- Sangue e to<strong>do</strong>s os teci<strong>do</strong>s, secreções e excreções<strong>de</strong> animais <strong>do</strong>entes e mortos;- Leitões infecta<strong>do</strong>s congenitamente apresentamuma viremia persistente e po<strong>de</strong>mexcretar vírus durante meses;- Vias <strong>de</strong> infecção: ingestão, contato comconjuntivas, mucosas, lesões <strong>de</strong> pele, inseminação,penetração sangüínea percutânea.4. Distribuição geográficaA <strong>do</strong>ença está distribuída em gran<strong>de</strong> parteda Ásia, América <strong>do</strong> Sul, América Central, partesda Europa e da África.5. DiagnósticoO perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> incubação da <strong>do</strong>ença é <strong>de</strong> 7(sete) a 10 (<strong>de</strong>z) dias.a. Diagnóstico clínico- Forma aguda* Febre (41ºC), anorexia, letargia;* Hiperemia multifocal e lesões hemorrágicasna pele, conjuntivite;* Cianose da pele, especialmente extremida<strong>de</strong>s(orelhas, membros, focinho, cauda);* Constipação intestinal, seguida <strong>de</strong> diarréia;* Vômito;* Ataxia, paresia e convulsão. Animais ficamamontoa<strong>do</strong>s;* Morte em 5 a 14 dias <strong>de</strong>pois <strong>do</strong> início da<strong>do</strong>ença;* Mortalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> animais jovens próximaa 100%.- Forma crônica* Prostração, apetite irregular, febre, diarréia;* Recuperação aparente, com recaída posteriore morte.- Forma congênita* Tremor congênito e <strong>de</strong>bilida<strong>de</strong>;* Retar<strong>do</strong> no crescimento e morte;* Leitões clinicamente normais, porém comviremia persistente, sem resposta imunitária.- Forma suave (fêmeas)* Febre e inapetência;


* Morte e reabsorção fetal ou mumificação,natimortalida<strong>de</strong>;* Nascimento <strong>de</strong> leitões congenitamente infecta<strong>do</strong>s;* Aborto (pouco freqüente).Lesões- Forma aguda* Leucopenia e trombocitopenia;* Petéquias e equimoses difundidas, principalmentena pele, gânglios linfáticos, laringe,bexiga, rins e válvula íleo-cecal;* Gânglios linfáticos hemorrágicos;* Encefalomielite com manguito perivascular.- Forma crônica* Úlceras em forma <strong>de</strong> botão próximas à válvulaíleo-cecal e no intestino grosso;* Depressão generalizada <strong>do</strong> teci<strong>do</strong> linfói<strong>de</strong>;* Lesões hemorrágicas e inflamatórias po<strong>de</strong>mestar ausentes.- Forma congênita* Hipoplasia cerebelar, microencefalia, hipoplasiapulmonar, hidropsia e outras másformações.a. Diagnóstico diferencial- Peste suína africana (impossível a diferenciaçãoclínicopatológica.É necessário envio <strong>de</strong> material para diagnósticolaboratorial);- Infecção por vírus da diarréia bovina a vírus;- Salmonelose;- Erisipelose;- Pasteurelose aguda;- Outras encefalomielites virais;- Estreptococose;- Leptospirose;- Intoxicação por cumarina.b. Diagnóstico laboratorial- I<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong> agente* Prova <strong>de</strong> imunofluorescência direta;* Isolamento viral em cultivo celular, com<strong>de</strong>tecção <strong>do</strong> vírus por imunofluorescênciaou imunoperoxidase. Confirmação da i<strong>de</strong>ntificaçãocom anticorpos monoclonais.- Provas sorológicas* ELISA;* Neutralização viral revelada por peroxidaseou por anticorpos fluorescentes.- Amostras para i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong> agente: <strong>de</strong>vemser conservadas em refrigeração e enviadaso quanto antes ao laboratório.* Amídalas;* Gânglios linfáticos (faríngeos e mesentéricos);* Baço;* Rins;* Íleo distal;* Sangue em EDTA (animais vivos).- Amostras para provas sorológicas:* Amostras <strong>de</strong> soro <strong>de</strong> animais.PROFILAXIA E PREVENÇAONão há tratamento possível. Os leitões infecta<strong>do</strong>s<strong>de</strong>vem ser sacrifica<strong>do</strong>s e enterrar ou incinerarsuas carcaças.1. Profilaxia sanitária- Comunicação efetiva entre as autorida<strong>de</strong>sveterinárias, médicos veterinários autônomose produtores <strong>de</strong> suínos;- Sistema eficiente <strong>de</strong> notificação <strong>de</strong> enfermida<strong>de</strong>s;- Política estrita <strong>de</strong> importação <strong>de</strong> suínos vivos,carne suína fresca e curada;- Proibição <strong>de</strong> uso ou obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamentotérmico a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> para utilização<strong>de</strong> restos <strong>de</strong> alimentos para suínos;- Controle eficiente <strong>de</strong> mata<strong>do</strong>uros <strong>de</strong>suínos;- Vigilância sorológica sistemática <strong>do</strong>s suínos<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à reprodução;- Manutenção <strong>de</strong> sistema eficaz <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação<strong>de</strong> suínos.2. Profilaxia médica- Países livres: a vacinação é proibida;- Países infecta<strong>do</strong>s: a vacinação com vírusvivo modifica<strong>do</strong> é eficiente no controle da<strong>do</strong>ença, porém, por si só não elimina completamentea infecção.3. Medidas a serem tomadas no foco- Sacrifício <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os suínos afeta<strong>do</strong>s;- Eliminação das carcaças, camas, excretas, etc;- Desinfecção a fun<strong>do</strong>;- I<strong>de</strong>ntificação da zona infectada, com controle<strong>do</strong> trânsito;- Investigação epi<strong>de</strong>miológica <strong>de</strong>talhada,com rastreamento das possíveis fontes <strong>de</strong>infecção e propagação da <strong>do</strong>ença;- Vigilância na zona infectada e região circunvizinha.347


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 9 DE MARÇO DE 2004Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 10/03/2004, Seção 1, Página 3Aprova as Normas para a Erradicação da Peste Suína Clássica (PSC) a serem observadas emto<strong>do</strong> o Território Nacional, na forma <strong>do</strong> anexo à presente Instrução Normativa.348O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA,PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuiçãoque lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição,ten<strong>do</strong> em vista o que consta <strong>do</strong> art. 71<strong>do</strong> Regulamento <strong>do</strong> Serviço <strong>de</strong> Defesa Sanitária<strong>Animal</strong>, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 24.548, <strong>de</strong> 3<strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1934, e o que consta <strong>do</strong> Processo n º21000.011262/2003-21, resolve:Art. 1º Aprovar as Normas para a Erradicaçãoda Peste Suína Clássica (PSC) a serem observadasem to<strong>do</strong> o Território Nacional, na forma <strong>do</strong>anexo à presente Instrução Normativa.Art. 2º Fica proibida a vacinação <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>oscontra a PSC em to<strong>do</strong> o Território Nacional, excetonas zonas que venham a ser <strong>de</strong>limitadas peloDepartamento <strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong> - DDA.Art. 3º Proibir o ingresso ou o trânsito, na zonalivre <strong>de</strong> PSC, <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os, seus produtos e subprodutos,material <strong>de</strong> multiplicação animal <strong>de</strong> origem suí<strong>de</strong>a,produtos patológicos e biológicos, presumíveisveicula<strong>do</strong>res <strong>do</strong> vírus da <strong>do</strong>ença, proce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>zonas infectadas, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manter zonaslivres <strong>de</strong> PSC no país, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s princípios <strong>do</strong> zoneamentoe regionalização estabeleci<strong>do</strong>s pela OrganizaçãoMundial <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> <strong>Animal</strong> - OIE.Parágrafo único. Em casos excepcionais, oingresso ou o trânsito <strong>de</strong> que trata este artigo,quan<strong>do</strong> permiti<strong>do</strong>s, serão normatiza<strong>do</strong>s pelalegislação específica que disciplina o assuntoe ampara<strong>do</strong>s por certificação oficial regularmenteexpedida.Art. 4º Delegar competência à Secretaria <strong>de</strong>Defesa Agropecuária para baixar normas complementaresà plena implementação das ativida<strong>de</strong>s<strong>de</strong> erradicação da PSC no país, por proposta <strong>do</strong>Departamento <strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong>, inclusive como estabelecimento <strong>de</strong> um Plano <strong>de</strong> Contingênciano qual estejam especificadas as medidas a serema<strong>do</strong>tadas em caso <strong>de</strong> ocorrência da <strong>do</strong>ença eque permitam sua imediata eliminação.Art. 5º A Secretaria <strong>de</strong> Defesa Agropecuária<strong>de</strong>verá implementar ações que promovam a criação<strong>de</strong> comitês estaduais <strong>de</strong> sanida<strong>de</strong> suína e acriação <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>s priva<strong>do</strong>s para in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>proprietários <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os, atingi<strong>do</strong>s por medidassanitárias que impliquem sacrifício <strong>de</strong> animais e<strong>de</strong>struição <strong>de</strong> coisas.Art. 6º As Secretarias <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Agriculturaou autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animalcompetentes nos Esta<strong>do</strong>s e no Distrito Fe<strong>de</strong>ralpromoverão, por meio <strong>de</strong> medidas efetivas, asativida<strong>de</strong>s estabelecidas pelas Normas aprovadaspor esta Instrução Normativa e os <strong>de</strong>mais atos legais<strong>de</strong>la <strong>de</strong>correntes.Art. 7º Esta Instrução Normativa entra emvigor na data da sua publicação.Art. 8º Fica revogada a Portaria Ministerialnº 201, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1998.ROBERTO RODRIGUES


ANEXONORMAS PARA A ERRADICAÇÃO DA PESTE SUÍNA CLÁSSICA (PSC)Este texto não substitui o publica<strong>do</strong> no Diário Oficial da União<strong>de</strong> 10/03/2004, Seção 1, Página 3.Capítulo IDAS DEFINIÇÕESArt. 1º Para os efeitos <strong>de</strong>stas Normas, consi<strong>de</strong>ra-se:I Estabelecimento <strong>de</strong> criação: locais on<strong>de</strong>são manti<strong>do</strong>s ou cria<strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>os para qualquerfinalida<strong>de</strong>;II - Foco: estabelecimento <strong>de</strong> criação ou qualqueroutro local on<strong>de</strong> foi constatada a presença<strong>de</strong> um ou mais suí<strong>de</strong>os acometi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> PSC;III - Interdição: proibição <strong>do</strong> ingresso eegresso <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os num estabelecimento <strong>de</strong>criação, para qualquer finalida<strong>de</strong>, bem como <strong>de</strong>produtos ou subprodutos suí<strong>de</strong>os ou materiaisque possam constituir fonte <strong>de</strong> transmissão da<strong>do</strong>ença, a critério <strong>do</strong> serviço veterinário oficial;IV - Laboratório oficial: laboratório pertencenteà re<strong>de</strong> <strong>do</strong> Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento;V - Mata<strong>do</strong>uro: estabelecimento utiliza<strong>do</strong>para abate <strong>de</strong> animais <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao consumohumano ou outras finalida<strong>de</strong>s e que são submeti<strong>do</strong>sà inspeção veterinária oficial;VI - Médico veterinário cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>: profissionalcre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> pelo serviço veterinário oficial,<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com legislação específica;VII - Médico veterinário oficial: profissional<strong>do</strong> serviço veterinário oficial;VIII - Peste Suína Clássica (PSC): <strong>do</strong>ençatransmissível causada por um pestivírus queacomete suí<strong>de</strong>os;IX - Plano <strong>de</strong> Contingência: conjunto <strong>de</strong> procedimentose <strong>de</strong>cisões emergenciais a serem toma<strong>do</strong>sno caso <strong>de</strong> ocorrência inesperada <strong>de</strong> umfoco, com o objetivo <strong>de</strong> controlar e erradicar oagente da PSC o mais rápi<strong>do</strong> possível, reduzin<strong>do</strong>ao máximo as perdas produtivas e econômicas<strong>de</strong>correntes;X - Proprietário: qualquer pessoa, física oujurídica, que seja possui<strong>do</strong>ra, <strong>de</strong>positária ou quea qualquer título mantenha em seu po<strong>de</strong>r ou sobsua guarda um ou mais suí<strong>de</strong>os;XI - Sacrifício sanitário: operação realizadapelo serviço veterinário oficial quan<strong>do</strong> se confirmaa ocorrência <strong>de</strong> PSC e que consiste em sacrificarto<strong>do</strong>s os animais <strong>do</strong> rebanho, enfermos,contatos e contamina<strong>do</strong>s, e, se preciso, outros rebanhosque foram expostos ao contágio por contatodireto ou indireto com o agente patogênico,com a <strong>de</strong>struição das carcaças, por incineraçãoou enterramento;XII - Serviço veterinário oficial: órgão oficial<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animal fe<strong>de</strong>ral, estadual oumunicipal;XIII - Suí<strong>de</strong>o: qualquer animal <strong>do</strong> gêneroSus scrofa (suíno) e Sus scrofa scrofa (javali); XIV- Suí<strong>de</strong>o acometi<strong>do</strong> <strong>de</strong> PSC: qualquer suí<strong>de</strong>o noqual foram oficialmente constata<strong>do</strong>s sintomasclínicos ou lesões compatíveis com a PSC, comdiagnóstico comprova<strong>do</strong> por meio <strong>de</strong> examelaboratorial;XV Suí<strong>de</strong>o suspeito <strong>de</strong> estar acometi<strong>do</strong> <strong>de</strong>PSC: qualquer suí<strong>de</strong>o que apresenta sintomas clínicosou lesões compatíveis com PSC, ou ainda,reação a teste laboratorial que indique a possívelpresença da PSC;XVI - Zona externa <strong>de</strong> vigilância: área estabelecidapelo serviço veterinário oficial, ao re<strong>do</strong>r dazona interna <strong>de</strong> proteção, com um raio mínimo<strong>de</strong> 10 km a partir <strong>do</strong> foco;XVII - Zona interna <strong>de</strong> proteção: área circunvizinhaa um foco cujos limites serão estabeleci<strong>do</strong>spelo serviço veterinário oficial, levan<strong>do</strong> emconta fatores geográficos e epi<strong>de</strong>miológicos, comum raio mínimo <strong>de</strong> 3 km.XVIII - Zona livre <strong>de</strong> PSC: zona em que aausência da <strong>do</strong>ença tenha si<strong>do</strong> <strong>de</strong>monstradasegun<strong>do</strong> as recomendações <strong>do</strong> Código ZoossanitárioInternacional da Organização Mundial <strong>de</strong>Sanida<strong>de</strong> <strong>Animal</strong> – OIE .349


350Capítulo IIDAS ESTRATÉGIAS DE ATUAÇÃOArt. 2º As ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> erradicação da PSCserão mantidas na zona livre e ampliadas, compropósito final <strong>de</strong> erradicação da <strong>do</strong>ença no TerritórioNacional .Art. 3º As estratégias <strong>de</strong> atuação incluem,<strong>de</strong>ntre outras, a aplicação das seguintes medidas:I - vigilância sanitária;II - notificação obrigatória e imediata daocorrência ou suspeita <strong>de</strong> ocorrência <strong>de</strong> PSC;III - assistência imediata aos focos;IV - controle <strong>do</strong> trânsito <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os, seus produtose subprodutos, material <strong>de</strong> multiplicaçãoanimal, produtos patológicos e biológicos possíveisveicula<strong>do</strong>res <strong>do</strong> vírus da PSC e <strong>do</strong>s recintos <strong>de</strong>concentrações <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os;V - controle da <strong>de</strong>sinfecção <strong>de</strong> veículos, equipamentose ambientes;VI - sacrifício sanitário <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os acometi<strong>do</strong>sou suspeitos <strong>de</strong> estarem acometi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> PSCe seus contatos;VII - proibição da utilização <strong>de</strong> vacinas contraa PSC em to<strong>do</strong> o Território Nacional, excetoem zonas <strong>de</strong>finidas pelo Departamento <strong>de</strong> Defesa<strong>Animal</strong> - DDA;VIII - controle da produção e fiscalização dacomercialização <strong>de</strong> vacinas;IX - restrição à manipulação <strong>do</strong> vírus da PSC,exceto em laboratórios <strong>de</strong> diagnóstico ou <strong>de</strong> produção<strong>de</strong> vacinas oficialmente autoriza<strong>do</strong>s.Capítulo IIIDO SISTEMA DE VIGILÂNCIAE DE INFORMAÇÃOArt. 4º O serviço veterinário oficial manteráum sistema <strong>de</strong> vigilância zoossanitária e <strong>de</strong> informação,abrangen<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os níveis, com análisesistemática <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s coleta<strong>do</strong>s e produção <strong>de</strong>informes periódicos para atendimento a compromissosnacionais e internacionais.Art. 5º To<strong>do</strong> médico veterinário, proprietário,transporta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> animais ou qualquer outrocidadão que tenha conhecimento <strong>de</strong> peita daocorrência da PSC, ou <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças com quadroclínico similar, é obriga<strong>do</strong> a comunicar imediatamenteo fato ao serviço veterinário oficial. §1ºDiante <strong>de</strong> uma suspeita <strong>de</strong> ocorrência <strong>de</strong> PSCem sua proprieda<strong>de</strong>, o proprietário <strong>de</strong>verá suspen<strong>de</strong>r<strong>de</strong> imediato a movimentação, a qualquertítulo, <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os, produtos e subprodutos <strong>de</strong>suí<strong>de</strong>os existentes no estabelecimento, até que oserviço veterinário oficial <strong>de</strong>cida sobre as medidasa serem a<strong>do</strong>tadas.§ 2º A infração ao disposto neste artigo <strong>de</strong>veráser <strong>de</strong>vidamente apurada pelo serviço veterináriooficial que, se for o caso, representará criminalmentecontra o infrator junto ao Ministério Público,para apuração das responsabilida<strong>de</strong>s cabíveis.§ 3º Caso o infrator seja médico veterináriocre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>, além <strong>do</strong> disposto no § 2º , o serviçoveterinário oficial <strong>de</strong>verá proce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>com a legislação específica.Capítulo IVDA ATENÇÃO AOS FOCOS DE PSCArt. 6º Todas as notificações <strong>de</strong> suspeita daocorrência <strong>de</strong> PSC ou <strong>do</strong>enças com quadro clínicosimilar <strong>de</strong>verão ser investigadas pelo médico veterináriooficial, no máximo até <strong>do</strong>ze horas apósa notificação, observa<strong>do</strong>s os procedimentos técnicos<strong>de</strong> biossegurança.Art. 7º A confirmação pelo médico veterináriooficial da suspeita clínica <strong>de</strong> PSC em umestabelecimento <strong>de</strong> criação implicará a a<strong>do</strong>çãoimediata, pelo serviço veterinário oficial, <strong>de</strong> medidassanitárias para sua eliminação, bem comopara impedir sua difusão a outros estabelecimentos<strong>de</strong> criação, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser procedida umainvestigação epi<strong>de</strong>miológica para estabelecer aorigem da infecção. Parágrafo único. O médicoveterinário oficial colherá amostras <strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>ospara encaminhamento ao laboratório oficial <strong>de</strong>diagnóstico.Art. 8º O estabelecimento <strong>de</strong> criação no qualtenha si<strong>do</strong> <strong>de</strong>tectada clínica ou epi<strong>de</strong>miologicamentea suspeita da PSC será imediatamente interditadapelo médico veterinário oficial.Art. 9º Caso a ocorrência <strong>de</strong> PSC seja oficial-


mente confirmada por diagnóstico laboratorial,o serviço veterinário oficial <strong>de</strong>limitará uma zonainterna <strong>de</strong> proteção, com um raio mínimo <strong>de</strong> trêsquilômetros em torno <strong>do</strong> local <strong>do</strong> foco e umazona externa <strong>de</strong> vigilância com um raio mínimo<strong>de</strong> <strong>de</strong>z quilômetros a partir <strong>do</strong> foco.Art. 10. Os suí<strong>de</strong>os acometi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> PSC e seuscontatos serão submeti<strong>do</strong>s ao sacrifício sanitáriono próprio estabelecimento ou em outro locala<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>, a critério <strong>do</strong> serviço veterinário oficial,no prazo máximo <strong>de</strong> vinte e quatro horas, conta<strong>do</strong>a partir <strong>do</strong> recebimento da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> matançaemitida pela autorida<strong>de</strong> competente.Art. 11. No foco <strong>de</strong> PSC serão aplicadas, pelomédico veterinário oficial, as seguintes medidas:I - os suí<strong>de</strong>os acometi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> PSC e os seuscontatos diretos serão submeti<strong>do</strong>s ao sacrifíciosanitário no próprio estabelecimento <strong>de</strong> criação,recinto ou qualquer outro local a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>, a critério<strong>do</strong> serviço veterinário oficial, após avaliação<strong>do</strong>s mesmos e em prazo máximo <strong>de</strong> 24 horas apóso recebimento da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> matança expedidapelo Departamento <strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong> - DDA;II os suí<strong>de</strong>os que tenham estabeleci<strong>do</strong> contatoindireto com animais infecta<strong>do</strong>s pelo agente daPSC <strong>do</strong> mesmo estabelecimento <strong>de</strong> criação serãosubmeti<strong>do</strong>s a uma avaliação <strong>de</strong> risco, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>ser encaminha<strong>do</strong>s ao sacrifício sanitário ou abatesanitário, a critério <strong>do</strong> serviço veterinário oficial;III <strong>de</strong>struição <strong>de</strong> quaisquer materiais suspeitos<strong>de</strong> estarem contamina<strong>do</strong>s pelo vírus daPSC, incluin<strong>do</strong>, entre outros, alimentos, excretase chorume;IV - <strong>de</strong>sinfecção das instalações, equipamentose veículos <strong>do</strong> estabelecimento;V - vazio sanitário e introdução <strong>de</strong> sentinelas;VI - <strong>de</strong>sinsetização e <strong>de</strong>sratização. Parágrafoúnico. Nos estabelecimentos <strong>de</strong> criação situa<strong>do</strong>snum raio <strong>de</strong>, pelo menos, 500 m <strong>do</strong> foco, a critério<strong>do</strong> serviço veterinário oficial e após análise <strong>de</strong>risco, po<strong>de</strong>rão ser a<strong>do</strong>tadas as mesmas medidasprevistas para o foco.Art. 12. A introdução <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os sentinelasno foco em processo <strong>de</strong> extinção somente po<strong>de</strong>ráser iniciada 10 dias após terem si<strong>do</strong> finalizadas asações <strong>de</strong> limpeza e <strong>de</strong>sinfecção e a aplicação <strong>de</strong>outras medidas previstas nesta Norma.Art. 13. O repovoamento <strong>do</strong> estabelecimento<strong>de</strong> criação somente será autoriza<strong>do</strong>após duas sorologias negativas <strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>os sentinelas,com intervalo <strong>de</strong> 15 e 30 dias, respectivamente.Após este perío<strong>do</strong>, o estabelecimento<strong>de</strong> criação será <strong>de</strong>sinterdita<strong>do</strong>.Art. 14. Na zona interna <strong>de</strong> proteção serãoaplicadas as seguintes medidas:I - recenseamento <strong>de</strong> todas os estabelecimentossitua<strong>do</strong>s na zona;II - proibição da circulação e <strong>do</strong> transporte<strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os em vias públicas ou privadas;III proibição <strong>do</strong> trânsito <strong>de</strong> materiais quepossam estar contamina<strong>do</strong>s, exceto aqueles quetenham si<strong>do</strong> limpos e <strong>de</strong>sinfeta<strong>do</strong>s, em conformida<strong>de</strong>com os procedimentos <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s peloserviço veterinário oficial e após inspeção pelomédico veterinário oficial;IV - proibição <strong>de</strong> ingresso e egresso <strong>de</strong> animais<strong>de</strong> outras espécies <strong>de</strong> estabelecimentos situa<strong>do</strong>sna zona interna <strong>de</strong> proteção, exceto com aautorização <strong>do</strong> serviço veterinário oficial;V - proibição da retirada <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os <strong>de</strong> qualquerestabelecimento <strong>de</strong> criação, para qualquer finalida<strong>de</strong>,até 21 dias após conclusão das operaçõespreliminares <strong>de</strong> limpeza e <strong>de</strong>sinfecção no foco.Exceção será feita àqueles <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao abateimediato em mata<strong>do</strong>uro com inspeção fe<strong>de</strong>ral ouestadual, a critério <strong>do</strong> serviço veterinário oficial.§ 1º Decorri<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> a que se refere oinciso V <strong>de</strong>ste artigo, po<strong>de</strong>rá ser concedida, peloserviço veterinário oficial, autorização para retirada<strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os <strong>de</strong> qualquer estabelecimento situa<strong>do</strong>na zona interna <strong>de</strong> proteção, diretamentepara outro estabelecimento, na ma zona.§ 2º As medidas aplicadas na zona interna <strong>de</strong>proteção serão mantidas até que to<strong>do</strong>s os suí<strong>de</strong>osexistentes no foco e seus contatos tenham si<strong>do</strong>submeti<strong>do</strong>s ao sacrifício sanitário e que a totalida<strong>de</strong><strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>os <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os estabelecimentoslocaliza<strong>do</strong>s nessa zona tenham si<strong>do</strong> submeti<strong>do</strong>sa exames clínicos e sorológicos.Art. 15. Na zona externa <strong>de</strong> vigilância serãoaplicadas as seguintes medidas:I - recenseamento <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os estabelecimentos<strong>de</strong> criação;II - proibição <strong>de</strong> circulação e <strong>do</strong> transporte<strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os em vias públicas ou privadas;III proibição <strong>do</strong> trânsito <strong>de</strong> materiais que351


352possam estar contamina<strong>do</strong>s, exceto aqueles quetenham si<strong>do</strong> limpos e <strong>de</strong>sinfeta<strong>do</strong>s, em conformida<strong>de</strong>com os procedimentos <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s peloserviço veterinário oficial e após inspeção pelomédico veterinário oficial;IV - proibição <strong>de</strong> ingresso e egresso <strong>de</strong> animais<strong>de</strong> outras espécies <strong>de</strong> estabelecimentos situa<strong>do</strong>sna zona externa <strong>de</strong> vigilância, exceto coma autorização <strong>do</strong> serviço veterinário oficial;V - proibição da retirada <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os <strong>de</strong>qualquer estabelecimento <strong>de</strong> criação, comqualquer finalida<strong>de</strong>, até 10 dias após a conclusãodas operações preliminares <strong>de</strong> limpeza e<strong>de</strong>sinfecção no foco. Exceção será feita àqueles<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao abate imediato em mata<strong>do</strong>urocom inspeção fe<strong>de</strong>ral ou estadual, a critério <strong>do</strong>serviço veterinário oficial.§ 1º Decorri<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> a que se refereo inciso V <strong>de</strong>ste artigo, po<strong>de</strong>rá ser concedida,pelo serviço veterinário oficial, autorizaçãopara retirada <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os <strong>de</strong> qualquer estabelecimentositua<strong>do</strong> na zona externa <strong>de</strong> vigilância,diretamente para outro estabelecimentona mesma zona.§ 2º As medidas aplicadas na zona externa<strong>de</strong> vigilância serão mantidas até que to<strong>do</strong>s os suí<strong>de</strong>osexistentes no foco e seus contatos tenhamsi<strong>do</strong> submeti<strong>do</strong>s ao sacrifício sanitário e que atotalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>os <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os estabelecimentoslocaliza<strong>do</strong>s nessa zona tenham si<strong>do</strong> submeti<strong>do</strong>sa exames clínicos e sorológicos.Art. 16. No caso <strong>de</strong> constatação, em mata<strong>do</strong>uros,no exame antemortem, <strong>de</strong> sinais clínicoscompatíveis com a PSC ou acha<strong>do</strong>s <strong>de</strong> lesõescompatíveis com a mesma <strong>do</strong>ença na linha <strong>de</strong>abate, o serviço <strong>de</strong> inspeção sanitária <strong>do</strong> mata<strong>do</strong>uroaplicará as seguintes medidas:I - notificação imediata ao serviço veterináriooficial, para que o mesmo proceda à investigaçãoepi<strong>de</strong>miológica;II - abate imediato <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os suí<strong>de</strong>os existentesno mata<strong>do</strong>uro com colheita <strong>de</strong> materialpara diagnóstico laboratorial;III - <strong>de</strong>struição, sob controle oficial, <strong>de</strong> todasas carcaças e miú<strong>do</strong>s <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a evitar a propagaçãoda PSC. Po<strong>de</strong>rá haver um aproveitamentocondicional sob análise <strong>de</strong> risco <strong>do</strong> serviço veterináriooficial. Neste caso, os produtos ficarãoimpedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> serem <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à exportação;IV - lavagem e <strong>de</strong>sinfecção das instalações eequipamentos, incluin<strong>do</strong> os veículos transporta<strong>do</strong>res<strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>os afeta<strong>do</strong>s, sob gilância <strong>do</strong> médicoveterinário responsável pela inspeção sanitária<strong>do</strong> mata<strong>do</strong>uro, em conformida<strong>de</strong> com asnormas <strong>do</strong> serviço veterinário oficial. Parágrafoúnico. A reintrodução <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os para abate emmata<strong>do</strong>uro on<strong>de</strong> tenha si<strong>do</strong> registrada a ocorrência<strong>de</strong> PSC somente po<strong>de</strong>rá ser realizada <strong>de</strong>corridapelo menos 24 horas da finalização dasoperações <strong>de</strong> limpeza e <strong>de</strong>sinfecção, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>com o inciso IV <strong>de</strong>ste artigo.Capítulo VDA VACINAÇÃO DOS ANIMAISArt. 17. É proibida a vacinação contra a PSCem to<strong>do</strong> o Território Nacional. Parágrafo único.Em casos excepcionais, configura<strong>do</strong> o risco <strong>de</strong>disseminação da <strong>do</strong>ença, após estu<strong>do</strong> da situaçãoepi<strong>de</strong>miológica e a critério <strong>do</strong> serviço veterináriooficial, po<strong>de</strong>rá ser autoriza<strong>do</strong> o uso emergencialda vacina mediante a elaboração <strong>de</strong> umplano específico aprova<strong>do</strong> pelo DDA.Capítulo VIDO TRÂNSITO DE SUÍDEOS,SEUS PRODUTOS, SUBPRODUTOSE OUTROS MATERIAISArt. 18. O trânsito <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os, seus produtose subprodutos, material <strong>de</strong> multiplicação animal,produtos patológicos e biológicos presumíveisveicula<strong>do</strong>res <strong>do</strong> vírus da PSC será ampara<strong>do</strong>por certificação oficial regularmente expedidapelo serviço veterinário oficial ou médico veterináriocre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>, em conformida<strong>de</strong> com apresente Norma e as <strong>de</strong>mais pertinentes.Art. 19. O ingresso ou trânsito na zona livre<strong>de</strong> PSC <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os vivos, seus produtos esubprodutos, produtos patológicos e biológicospresumíveis veicula<strong>do</strong>res <strong>do</strong> vírus da PSCproce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> regiões, países ou zonas infec-


tadas somente será permiti<strong>do</strong> para casos previstosna legislação específica, que disciplina otrânsito na zona livre <strong>de</strong> PSC.Art. 20. No caso da constatação <strong>do</strong> nãocumprimento das normas aprovadas para otrânsito <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os, seus produtos e subprodutos,caberão à autorida<strong>de</strong> competente <strong>do</strong>serviço veterinário oficial impedir o trânsito elavrar a ocorrência.§ 1º Se intercepta<strong>do</strong>s nos limites da zona livre<strong>de</strong> PSC, <strong>de</strong>terminar o seu retorno à origem,exceto os animais acometi<strong>do</strong>s da <strong>do</strong>ença, aplican<strong>do</strong>as sanções legais cabíveis.§ 2º Se intercepta<strong>do</strong>s no interior da zona livre<strong>de</strong> PSC, <strong>de</strong>terminar a apreensão e sacrifício <strong>do</strong>ssuí<strong>de</strong>os, além <strong>de</strong> aplicação das sanções legais cabíveis.No caso <strong>de</strong> produtos ou subprodutos, osmesmos <strong>de</strong>verão ser apreendi<strong>do</strong>s e <strong>de</strong>struí<strong>do</strong>s,po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser-lhes dada outra <strong>de</strong>stinação, conformeo caso e a juízo da autorida<strong>de</strong> competente,além da aplicação das sanções legais cabíveis.Art. 21. Os veículos transporta<strong>do</strong>res <strong>de</strong>suí<strong>de</strong>os <strong>de</strong>verão ser lava<strong>do</strong>s e <strong>de</strong>sinfeta<strong>do</strong>sapós o <strong>de</strong>scarregamento <strong>do</strong>s animais, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>ser impedi<strong>do</strong> o trânsito <strong>de</strong> veículos vaziosque não tenham si<strong>do</strong> limpos, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> comas normas em vigor.Capítulo VIIDI<strong>SP</strong>OSIÇÕES GERAISArt. 22. No caso da constatação <strong>de</strong> PSC emmata<strong>do</strong>uros, recintos <strong>de</strong> exposições, feiras, leilõese outras aglomerações <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os, to<strong>do</strong> orecinto será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> foco e serão aplicadas,no que couber, a medida sanitária estabelecidasno Capítulo IV <strong>de</strong>sta Norma.Art. 23. Fica proibi<strong>do</strong> o uso, na alimentação<strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os, <strong>de</strong> restos <strong>de</strong> alimentos que contenhamproteína <strong>de</strong> origem animal <strong>de</strong> qualquer procedência,salvo quan<strong>do</strong> submeti<strong>do</strong>s a tratamento térmicoque assegure a inativação <strong>do</strong> vírus da PSC.§ 1º A inativação <strong>do</strong> vírus da PSC, a que serefere este artigo, ocorre numa temperaturamínima <strong>de</strong> 90ºC por 60 minutos, com agitaçãocontínua.§ 2º Fica proibida a permanência <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>osem lixões, bem como o recolhimento e a utilização<strong>de</strong> restos <strong>de</strong> comida <strong>de</strong>stes locais para alimentação<strong>do</strong>s animais.Art. 24. A <strong>de</strong>sinfecção <strong>de</strong> veículos e instalaçõesprevista nestas Normas <strong>de</strong>ve ser realizadacom <strong>de</strong>sinfetantes aprova<strong>do</strong>s e recomendadapelo Plano <strong>de</strong> Contingência.INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 19, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2002353Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 01/03/2002, Seção 1, Página 3Aprova as Normas a serem cumpridas para a Certificação <strong>de</strong> Granjas<strong>de</strong> Reprodutores Suí<strong>de</strong>os.O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA -SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuiçãoque lhe confere o art. 83, inciso IV, <strong>do</strong> RegimentoInterno da Secretaria, aprova<strong>do</strong> pela PortariaMinisterial nº 574, <strong>de</strong> 08 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong>1998, nos termos <strong>do</strong> disposto no Regulamento <strong>de</strong>Defesa Sanitária <strong>Animal</strong>, aprova<strong>do</strong> pelo Decretonº 24.548, <strong>de</strong> 03 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1934,Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a importância econômica dasuinocultura e a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manter um nívelsanitário a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> nas granjas que comercializam,distribuam ou mantenham reprodutoressuí<strong>de</strong>os para multiplicação animal, a fim <strong>de</strong> evitara disseminação <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças e assegurar níveis<strong>de</strong>sejáveis <strong>de</strong> produtivida<strong>de</strong>, e o que consta <strong>do</strong>Processo nº 21000.005128/2001-29, resolve:Art. 1º Aprovar as Normas a serem cumpridaspara a Certificação <strong>de</strong> Granjas <strong>de</strong> ReprodutoresSuí<strong>de</strong>os, em anexo.Art. 2º A comercialização e distribuição,no Território Nacional, <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à


eprodução, assim como a sua participação emexposições, feiras e leilões, somente serão permitidasàqueles proce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> Granjas <strong>de</strong> ReprodutoresSuí<strong>de</strong>os Certificadas (GRSC).Parágrafo único. As entida<strong>de</strong>s mantene<strong>do</strong>ras<strong>de</strong> animais com finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> multiplicaçãoanimal <strong>de</strong>verão obe<strong>de</strong>cer aos requisitos paraGranjas <strong>de</strong> Reprodutores Suí<strong>de</strong>os Certificadas.Art. 3º Delegar competência ao Diretor <strong>do</strong>Departamento <strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong> (DDA), para baixarNormas complementares necessárias à certificação<strong>de</strong> granjas <strong>de</strong> reprodutores suí<strong>de</strong>os, porproposta da Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> Vigilância e <strong>Programas</strong>Sanitários.Art. 4º Recomendar, aos Secretários <strong>de</strong>Agricultura e às autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitáriaanimal competentes nos Esta<strong>do</strong>s e no DistritoFe<strong>de</strong>ral, apoio para o <strong>de</strong>senvolvimentodas ativida<strong>de</strong>s que <strong>de</strong>corram <strong>de</strong>sta InstruçãoNormativa.Art. 5º Esta Instrução Normativa entra emvigor na data <strong>de</strong> sua publicação.Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativanº 12, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1999.RUI EDUARDO SALDANHA VARGASANEXONORMAS PARA A CERTIFICAÇÃO DE GRANJAS DE REPRODUTORES SUÍDEOS3541. DAS DEFINIÇÕES1.1. Para efeito <strong>de</strong>stas Normas, consi<strong>de</strong>ra-se:1.1.1. Suí<strong>de</strong>o: qualquer animal <strong>do</strong> gêneroSus sp;1.1.2. Suí<strong>de</strong>os <strong>de</strong> reprodução: suí<strong>de</strong>os manti<strong>do</strong>sem uma granja e utiliza<strong>do</strong>s para a multiplicaçãoda espécie;1.1.3. Entida<strong>de</strong>s mantene<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> materiais<strong>de</strong> multiplicação <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os: centrais <strong>de</strong> inseminaçãoartificial e unida<strong>de</strong>s dissemina<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> genes;1.1.4. Granja <strong>de</strong> reprodutores: estabelecimentoou proprieda<strong>de</strong> on<strong>de</strong> são cria<strong>do</strong>s ou manti<strong>do</strong>ssuí<strong>de</strong>os para a comercialização ou distribuição,cujo produto final seja <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à reprodução;1.1.5. Granja <strong>de</strong> reprodutores suí<strong>de</strong>os certificada(GRSC): granja que atenda integralmente às disposiçõesbásicas e específicas estabelecidas para acertificação. As granjas terão sua certificação baseadano monitoramento sorológico e na sua classificaçãosanitária previstos nessa Instrução Normativa;1.1.6. Proprietário: qualquer pessoa, físicaou jurídica, que mantenha em seu po<strong>de</strong>r suí<strong>de</strong>oscujo produto final seja <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à reprodução;1.1.7. Serviço oficial: o órgão <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitáriaanimal fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal;1.1.8. Médico veterinário oficial: o profissional<strong>do</strong> serviço oficial;1.1.9. Médico veterinário cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>: oprofissional cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> pelo serviço oficial, <strong>de</strong>acor<strong>do</strong> com o Decreto Lei nº 818, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> setembro<strong>de</strong> 1969;1.1.10. Responsável técnico: médico veterinário,indica<strong>do</strong> pelo proprietário, responsávelpelo cumprimento das condições estabelecidasnestas Normas;1.1.11. Laboratório oficial: laboratório pertencenteà re<strong>de</strong> <strong>do</strong> Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento, na área animal;1.1.12. Laboratório oficial cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>: laboratóriopertencente à instituição pública querecebe, por <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> competência <strong>do</strong> Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento,ato <strong>de</strong> cre<strong>de</strong>nciamento;1.1.13. Produção <strong>de</strong> reprodutores: tem comofinalida<strong>de</strong> principal ou produto principal futurosreprodutores machos e fêmeas;1.1.14. Produção <strong>de</strong> reprodutores em ciclocompleto: granja produtora <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os para reprodução,envolven<strong>do</strong> todas as fases em prédios,numa mesma área geográfica;1.1.15. Sítio 1: unida<strong>de</strong> produtora <strong>de</strong> leitões,envolven<strong>do</strong> as fases <strong>de</strong> cobrição, gestação, mater-


nida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>smame e, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> da empresa, acreche e central <strong>de</strong> inseminação <strong>de</strong> uso exclusivo;1.1.16. Sítio 2: unida<strong>de</strong> que recebe os leitões<strong>do</strong> sítio 1 para criá-los na fase <strong>de</strong> creche, creche ecrescimento ou apenas crescimento até a entregapara reprodução;1.1.17. Sítio 3: unida<strong>de</strong> que recebe os suí<strong>de</strong>os<strong>do</strong> sítio 2 para criá-los até o momento daentrega para reprodução;1.1.18. Monitoria sanitária: são formas sistemáticase periódicas <strong>de</strong> constatar, qualificar equantificar o nível <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> granjas <strong>de</strong> reprodutorespara <strong>de</strong>terminada <strong>do</strong>ença ou infecção;1.1.19. Grau <strong>de</strong> vulnerabilida<strong>de</strong>: conjunto <strong>de</strong>normas <strong>de</strong>stinadas a evitar a introdução <strong>de</strong> agentespatogênicos na granja <strong>de</strong> reprodutores;1.1.20. Biossegurança: <strong>de</strong>senvolvimento eimplementação <strong>de</strong> normas rígidas para protegero rebanho <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os contra a introdução e disseminação<strong>de</strong> agentes infecciosos na granja <strong>de</strong>reprodutores;1.1.21. Da<strong>do</strong>s zootécnicos: conjunto <strong>de</strong> parâmetros<strong>de</strong> produtivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma granja <strong>de</strong>reprodução, que permite caracterizar e avaliar oseu <strong>de</strong>sempenho produtivo;1.1.22. Quarentenário: local on<strong>de</strong> se mantémem isolamento e observação animais recémadquiri<strong>do</strong>s,aparentemente sadios, para realização<strong>de</strong> testes diagnósticos ou medidas profiláticas<strong>de</strong>stinadas a evitar a introdução <strong>de</strong> agentespatogênicos em granjas <strong>de</strong> reprodutores.2. DAS CONDIÇÕES BÁSICAS2.1. As condições básicas a serem atendidas pelasgranjas <strong>de</strong> reprodutores <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os, objetivan<strong>do</strong>a certificação oficial das mesmas, são as seguintes:2.1.1. Estar registrada no setor competente<strong>do</strong> Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimentoe manter um sistema <strong>de</strong> registro quepermita a i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong>s animais e da ascendênciagenética <strong>do</strong>s mesmos.2.1.2. Possuir cadastro junto ao Serviço Oficialda jurisdição on<strong>de</strong> esteja localizada, bem comoum registro zoossanitário completo (nascimentos,mortes, diagnóstico <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças, tratamentos,programa <strong>de</strong> vacinação e monitoria sanitária<strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>os <strong>de</strong> reprodução), com as informaçõesrelativas a to<strong>do</strong>s os suí<strong>de</strong>os aloja<strong>do</strong>s e que <strong>de</strong>verãoestar à disposição <strong>do</strong> Serviço Oficial;2.1.3. A<strong>do</strong>tar práticas <strong>de</strong> biossegurança contraa introdução <strong>de</strong> agentes patogênicos e paraevitar a disseminação ou exacerbação <strong>de</strong> <strong>do</strong>ençasna granja <strong>de</strong> reprodutores;2.1.4. Possuir assistência médico-veterináriae responsável técnico, que a representará juntoao serviço oficial, notifican<strong>do</strong> as ocorrências <strong>de</strong>or<strong>de</strong>m sanitárias e da<strong>do</strong>s zootécnicos, por meio<strong>de</strong> relatório técnico trimestral envia<strong>do</strong> ao ServiçoOficial, ou <strong>de</strong> imediato, no caso <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças<strong>de</strong> notificação imediata. Caberá ao responsávelcolher materiais para os exames laboratoriais erealizar exames clínicos <strong>de</strong> rebanho, bem comoimplantar programa <strong>de</strong> limpeza e <strong>de</strong>sinfecção e<strong>de</strong> vacinações, manten<strong>do</strong> protocolos <strong>de</strong>ssas medidase das <strong>de</strong>mais ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>anota<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> nestasNormas, supervisiona<strong>do</strong> pelo serviço oficial;2.1.5. A colheita <strong>de</strong> material para exames laboratoriais,inoculação <strong>de</strong> tuberculina e sua leituracom o fim <strong>de</strong> monitoria sanitária das granjas paracertificação e recertificação <strong>de</strong>verá ser executadasob supervisão direta <strong>do</strong> Serviço Oficial, sen<strong>do</strong> oscustos <strong>do</strong>s exames às expensas <strong>do</strong> proprietário;2.1.6. O ingresso <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os para reposiçãoe material <strong>de</strong> multiplicação animal na granja <strong>de</strong>reprodutores certificada somente po<strong>de</strong>rá ocorrerquan<strong>do</strong> proce<strong>de</strong>rem <strong>de</strong> GRSC e certificada pelomenos para as mesmas <strong>do</strong>enças opcionais.2.1.7. A certificação terá valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seismeses. Será concedida, em mo<strong>de</strong>lo próprio, peloserviço oficial, com base na apresentação <strong>do</strong>sresulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s exames clínicos <strong>de</strong> rebanho e laboratoriais,realiza<strong>do</strong>s em laboratórios oficiaisou oficiais cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s e, no caso da tuberculose,na apresentação <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s das provasdiagnósticas realizadas pelo responsável técnicoda granja e na comprovação <strong>do</strong> atendimento das<strong>de</strong>mais exigências estabelecidas nestas Normas;2.1.8 Os suí<strong>de</strong>os em trânsito <strong>de</strong>verão estaracompanha<strong>do</strong>s por <strong>do</strong>cumento oficial <strong>de</strong> trânsitoe <strong>de</strong> cópia <strong>do</strong> certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> GRSC, autenticadapor servi<strong>do</strong>r oficial;2.1.9. A certificação po<strong>de</strong>rá ser suspensa aqualquer momento pelo serviço oficial, motivadapelo não atendimento <strong>de</strong> quaisquer das <strong>de</strong>terminaçõesestabelecidas nestas Normas ou apedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>.355


3563. DAS CONDIÇÕES E<strong>SP</strong>ECÍFICAS3.1. As condições sanitárias e <strong>de</strong> biossegurançaa serem atendidas pelas granjas <strong>de</strong> reprodutores<strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os para a certificação são:3.1.1. Dispor <strong>de</strong> cerca periférica com entradaúnica e sistema <strong>de</strong> <strong>de</strong>sinfecção para o ingresso <strong>de</strong>pessoas ou veículos;3.1.2. Possuir embarca<strong>do</strong>uro/<strong>de</strong>sembarca<strong>do</strong>urolocaliza<strong>do</strong> junto à cerca periférica;3.1.3. Dispor <strong>de</strong> um livro <strong>de</strong> visitas, i<strong>de</strong>ntifican<strong>do</strong>a última data e local <strong>de</strong> visitas a outras granjas<strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os, laboratórios, mata<strong>do</strong>uros-frigoríficosou outros locais com a presença <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os, sen<strong>do</strong><strong>de</strong> 24 horas o perío<strong>do</strong> mínimo <strong>de</strong> vazio sanitário;3.1.4. Dispor <strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong> <strong>de</strong>sinfecçãopara a introdução <strong>de</strong> materiais e equipamentosna granja;3.1.5. Possuir vestiário com pare<strong>de</strong>s e pisosimpermeáveis, com banheiro, chuveiro e vestuáriopara o pessoal da granja <strong>de</strong> reprodutores evisitantes;3.1.6. Utilizar água <strong>de</strong> fonte conhecida, quenão seja <strong>de</strong> cursos naturais, para o abastecimentoda granja, com reservatórios protegi<strong>do</strong>s, limpos e<strong>de</strong>sinfeta<strong>do</strong>s, no mínimo, a cada seis meses;3.1.7. Dispor <strong>de</strong> licença <strong>do</strong> órgão ambientalestadual competente, com relação ao tratamentoe <strong>de</strong>stino <strong>do</strong>s <strong>de</strong>jetos;3.1.8. Dispor <strong>de</strong> um sistema a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>,aceito pelo órgão oficial competente, para<strong>de</strong>stino <strong>de</strong> cadáveres e restos <strong>de</strong> partos (natimortos,mumifica<strong>do</strong>s, placentas);3.1.9. As granjas <strong>de</strong> reprodutores <strong>de</strong> <strong>do</strong>is sítios<strong>de</strong> produção <strong>de</strong>verão cumprir, em ambos ossítios, to<strong>do</strong>s os requisitos exigi<strong>do</strong>s para certificação,in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte se os sítios estão localiza<strong>do</strong>sna mesma proprieda<strong>de</strong> ou não;3.1.10. As granjas <strong>de</strong> três sítios <strong>de</strong> produção<strong>de</strong>verão cumprir to<strong>do</strong>s os requisitos para certificaçãonos sítios 1 e 3, sen<strong>do</strong> que no sítio 2, <strong>de</strong>verãocumprir apenas as condições <strong>de</strong> biossegurança,in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte se os sítios estão localiza<strong>do</strong>s namesma proprieda<strong>de</strong> ou não.3.1.11. Nas granjas <strong>de</strong> reprodutores <strong>de</strong> 2 ou3 sítios, em caso <strong>de</strong> suspeita <strong>de</strong> qualquer umadas <strong>do</strong>enças objeto <strong>de</strong> certificação <strong>de</strong>stas Normas,em qualquer um <strong>do</strong>s sítios <strong>de</strong> produção, acritério <strong>do</strong> Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento, <strong>de</strong>verão ser solicita<strong>do</strong>s exames,nos <strong>de</strong>mais sítios, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a amostragem<strong>de</strong>finida nestas Normas, inclusive fora da dataprevista <strong>de</strong> recertificação, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser suspensaa certificação <strong>do</strong>s sítios <strong>de</strong> produção, até oresulta<strong>do</strong> <strong>do</strong>s exames.3.2. A granjas <strong>de</strong> reprodutores <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>oscertificadas, cumpri<strong>do</strong>s os itens anteriores, serãoavaliadas para uma classificação inicial e reavaliadasanualmente, quanto ao grau <strong>de</strong> vulnerabilida<strong>de</strong>das mesmas à entrada <strong>de</strong> agentes patogênicos,conforme a tabela 1.Tabela 1 – AVALIAÇÃO DO GRAU DE VULNERABILIDADE DE GRSC À ENTRADADE PATÓGENOS EXTERNOSVariáveis Critérios Pontuações Obti<strong>do</strong>na granja1. Distância com a unida<strong>de</strong> <strong>de</strong>produção <strong>de</strong>Suínos mais próxima nãocertificada ouAbate<strong>do</strong>uro <strong>de</strong> suínos2. Densida<strong>de</strong> <strong>de</strong> rebanhos suínosem um raio <strong>de</strong>3,5 KmMaior <strong>de</strong> 3,5 Km 0De 1 a 3,5 Km 1De 500 m a 1 Km 2Menor <strong>de</strong> 500 m 31 rebanho 02 a 3 rebanhos 14 ou mais rebanhos 2


Variáveis Critérios Pontuações Obti<strong>do</strong>na granja3. granjas fornece<strong>do</strong>ras <strong>de</strong>suí<strong>de</strong>os para reposição <strong>do</strong> plantel4. Distância <strong>de</strong> ro<strong>do</strong>via quetransporta suínos5.1. Qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong> isolamento dagranja – cercas5.2. Qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong> isolamento dagranja – cinturão ver<strong>de</strong>reposição própria ou poristerectomia1 fornece<strong>do</strong>r 12 fornece<strong>do</strong>res 23 ou mais fornece<strong>do</strong>res 3maior <strong>de</strong> 500 m 0De 300 m a 500 m 1Menor <strong>de</strong> 300 m 2ótima – cerca dupla intercaladacom cinturão ver<strong>de</strong>muito boa – cerca <strong>de</strong> tela afastadapelo menos 50 m <strong>do</strong>s galpõesboa – cerca <strong>de</strong> tela com menos50m <strong>do</strong>s galpõesrazoável – apenas cerca não telada 3distância entre as instalações e alinha externa <strong>do</strong> cinturão ver<strong>de</strong> <strong>de</strong>no mínimo 50mdistância entre as instalações e alinha externa <strong>do</strong> cinturão ver<strong>de</strong>menor que 50mnão possui cinturão ver<strong>de</strong> 26. Controle <strong>de</strong> visitas na granja ocasional com vazio sanitário <strong>de</strong>72h, sistema <strong>de</strong> banho com troca<strong>de</strong> roupas e calça<strong>do</strong>s ebanheiro com áreasuja e limpaocasional com vazio sanitário <strong>de</strong>48h, sistema <strong>de</strong> banho com troca<strong>de</strong> roupas e calça<strong>do</strong>s ebanheiro com áreasuja e limpaocasional com vazio sanitário <strong>de</strong>24h, sistema <strong>de</strong> banho com troca<strong>de</strong> roupas e calça<strong>do</strong>s ebanheiro com áreasuja e limpa001211112357


Variáveis Critérios Pontuações Obti<strong>do</strong>na granja7. Existência <strong>de</strong> quarentenário Sim, distante no mínimo 500mcom cinturão ver<strong>de</strong> ou nãointroduz suínos no rebanhoSim, mas com menos <strong>de</strong> 500m <strong>do</strong>rebanho ou sem cinturão ver<strong>de</strong>Introduz os suínos <strong>de</strong> reposiçãosem fazer quarentena8. Ração fornecida aos animais não usa farinhas <strong>de</strong> origem animal 00129. Origem da ração fornecida aosanimais10. Transporte <strong>do</strong> alimento usa<strong>do</strong>na granjaUsa farinhas <strong>de</strong> origem animal 2fábrica própria na proprieda<strong>de</strong> 0fábrica <strong>de</strong> terceiros 1graneleiro ou caminhão que nãotransporta suínos0caminhão que transporta suínos 2Pontuação total obtida na granja3583.2.1. Classificação das granjas quanto aograu <strong>de</strong> vulnerabilida<strong>de</strong> a patógenos externos:a) granja “A”: bem protegida - <strong>de</strong> 0 a 5,0 pontos,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não tenha nenhum critério compontuação 2 ou 3;b) granja “B”: vulnerabilida<strong>de</strong> baixa - até 8,0pontos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não tenha nenhum critério compontuação 3 e não se enquadre como granja “A”;c) granja “C”: vulnerabilida<strong>de</strong> mo<strong>de</strong>rada - <strong>de</strong>8,0 a 12,0 pontos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não se enquadrecomo granja “B”;d) granja “D”: altamente vulnerável - com13,0 ou mais pontos.3.2.2.Na avaliação <strong>do</strong> grau <strong>de</strong> vulnerabilida<strong>de</strong>para Centrais <strong>de</strong> Inseminação Artificial, oitem 3, constante na tabela 1, não será aplica<strong>do</strong>.Entretanto, to<strong>do</strong>s os reprodutores introduzi<strong>do</strong>sna CIA <strong>de</strong>verão ser submeti<strong>do</strong>s aos testes para asenfermida<strong>de</strong>s básicas da certificação.3.3. Dos níveis sanitários da GRSC3.3.1. Toda granja <strong>de</strong> suí<strong>de</strong>os certificada <strong>de</strong>veráser livre <strong>de</strong> peste suína clássica, <strong>do</strong>ença <strong>de</strong>Aujeszky, brucelose, tuberculose, sarna e livreou controlada para leptospirose.3.3.2. As condições a ser atendidas para aPeste Suína Clássica - PSC - são as seguintes:3.3.3. Realizar provas sorológicas, com intervalo<strong>de</strong> seis meses, por meio <strong>de</strong> teste ELISA, utilizan<strong>do</strong>-sekit registra<strong>do</strong> no Ministério <strong>de</strong> Agricultura,Pecuária e Abastecimento, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> os sorosque apresentar resulta<strong>do</strong>s suspeitos ou positivosser submeti<strong>do</strong>s a provas complementares diferenciais,por meio <strong>de</strong> testes <strong>de</strong> neutralização, incluin<strong>do</strong>os diferenciais para Diarréia Bovina a Vírus.3.3.4. A granja <strong>de</strong> reprodutores terá cumpri<strong>do</strong>as condições sorológicas para PSC se to<strong>do</strong>s ostestes forem negativos. No caso <strong>de</strong> positivida<strong>de</strong>,<strong>de</strong>vem ser aplicadas as medidas estabelecidasnas normas <strong>de</strong> profilaxia da peste suína clássica,aprovadas pelas Normas vigentes.3.3.5. As condições a ser atendidas para aDoença <strong>de</strong> Aujeszky são as seguintes:3.3.5.1. Não proce<strong>de</strong>r à vacinação <strong>do</strong>s suí<strong>de</strong>osaloja<strong>do</strong>s na granja <strong>de</strong> reprodutores.3.3.5.2. Realizar provas sorológicas, com intervalo<strong>de</strong> seis meses, por meio <strong>de</strong> teste ELISA,


utilizan<strong>do</strong>-se kit registra<strong>do</strong> no Ministério <strong>de</strong> Agricultura,Pecuária e Abastecimento <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ossoros que apresentar positivida<strong>de</strong> serem submeti<strong>do</strong>sao teste <strong>de</strong> neutralização;3.3.5.3. A granja <strong>de</strong> reprodutores terá cumpri<strong>do</strong>as condições sorológicas para <strong>do</strong>ença <strong>de</strong>Aujeszky se to<strong>do</strong>s os testes forem negativos. Nocaso <strong>de</strong> positivida<strong>de</strong>, a certificação será suspensae a sorologia <strong>de</strong>verá ser repetida em 100% <strong>do</strong>plantel <strong>de</strong> reprodutores, com intervalo <strong>de</strong> 30 e60 dias. No caso <strong>de</strong> ser mantida a positivida<strong>de</strong>, agranja per<strong>de</strong>rá a certificação.3.3.6. Para a brucelose, <strong>de</strong>vem ser realizadasprovas sorológicas, com intervalo <strong>de</strong> seis meses,utilizan<strong>do</strong> o antígeno acidifica<strong>do</strong> tampona<strong>do</strong> ououtro aprova<strong>do</strong> pelo Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento e indica<strong>do</strong> para o caso,<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> os soros reagentes ser submeti<strong>do</strong>s aprovas complementares <strong>do</strong> 2-mercaptoetanol oufixação <strong>de</strong> complemento;3.3.6.1. A granja <strong>de</strong> reprodutores terá cumpri<strong>do</strong>as condições sorológicas para a brucelosese to<strong>do</strong>s os testes forem negativos. No caso <strong>de</strong> positivida<strong>de</strong>,a granja terá sua certificação suspensa,eliminan<strong>do</strong> os positivos e retestan<strong>do</strong> o plantel,na sua totalida<strong>de</strong> em até 30 dias. Persistin<strong>do</strong>a positivida<strong>de</strong>, a granja per<strong>de</strong>rá a certificação.3.3.7. Para a tuberculose, <strong>de</strong>verão ser testa<strong>do</strong>sreprodutores machos e fêmeas, por amostragem,conforme tabela <strong>do</strong> item 3.3.11.1, com intervalo<strong>de</strong> 6 (seis) meses, em prova comparativacom tuberculina PPD bovina e PPD aviária.3.3.7.1. A leitura <strong>de</strong>verá ser feita 48 horasapós, com uso <strong>de</strong> régua milimétrica, medin<strong>do</strong>-se odiâmetro maior da reação. A interpretação <strong>do</strong> testeserá dada com base no rebanho, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> amédia aritmética das reações superiores a 0,5 cm.3.3.7.2. A granja terá cumpri<strong>do</strong> as condiçõesexigidas para tuberculose se to<strong>do</strong>s os animaisforem negativos para PPD bovina ou se houverreação positiva, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a média <strong>do</strong> diâmetrodas reações à PPD bovina seja inferior à média <strong>do</strong>diâmetro das reações à PPD aviária.3.3.7.3. A granja será consi<strong>de</strong>rada positivapara tuberculose se a média <strong>do</strong> diâmetro dasreações à PPD bovina for maior que a médiadiâmetro das reações à PPD aviária. Neste caso,a certificação será suspensa, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser aplicadasmedidas <strong>de</strong> saneamento.3.3.7.4. No caso da média <strong>do</strong> diâmetro dasreações à tuberculina PPD aviária ser maior quea média das reações à tuberculina PPD bovina, agranja será consi<strong>de</strong>rada infectada por micobactérias<strong>do</strong> Complexo avium. Neste caso, a granja nãoper<strong>de</strong>rá a certificação e <strong>de</strong>verá ser implanta<strong>do</strong>,no estabelecimento, um programa <strong>de</strong> controle.3.3.7.5. Em caso <strong>de</strong> dúvidas na interpretaçãodas reações às tuberculinas, a granja per<strong>de</strong>rá,temporariamente, a certificação até queseja concluí<strong>do</strong> o diagnóstico, basea<strong>do</strong> em provaslaboratoriais <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação das micobactériasenvolvidas.3.3.8. Para a Leptospirose, as granjas terãoduas opções:3.3.8.1. Nas granjas <strong>de</strong> reprodutores consi<strong>de</strong>radaslivres <strong>de</strong> Leptospirose, será obrigatório ocontrole sorológico, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser realizadas provassorológicas <strong>de</strong> microaglutinação, com intervalo <strong>de</strong>seis meses. Os soros <strong>de</strong>vem ser testa<strong>do</strong>s frente aossorovares L. canicola, L. grippothyphosa, L. hardjo,L. icterohaemorrhagiae, L. pomona, L. bratislava e,apresentan<strong>do</strong> resulta<strong>do</strong>s negativos.3.3.8.2. A critério da autorida<strong>de</strong> sanitáriacompetente, po<strong>de</strong>rão ser acrescenta<strong>do</strong>s outrossorovares.3.3.8.3. As granjas <strong>de</strong> reprodutores consi<strong>de</strong>radascontroladas para Leptospirose, pelo uso <strong>de</strong>vacina, <strong>de</strong>verão conter no Certifica<strong>do</strong> a expressão“Granja vacinada para Leptospirose”, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> avacina a ser utilizada conter to<strong>do</strong>s os sorovaresconstantes no item 3.3.8.1.3.3.9. Para a sarna, serão utiliza<strong>do</strong>s <strong>do</strong>isexames <strong>de</strong> raspa<strong>do</strong> <strong>de</strong> pele, com intervalo <strong>de</strong> 2a 3 meses, <strong>de</strong> 5 reprodutores e 5 suínos <strong>de</strong> terminação,i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s pelo veterinário oficial, pormeio <strong>de</strong> exame clínico, como potenciais porta<strong>do</strong>res<strong>de</strong> sarna. To<strong>do</strong>s <strong>de</strong>verão apresentar resulta<strong>do</strong>snegativos.3.3.9.1. Caso positivo, a certificação será suspensa,<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser provi<strong>de</strong>nciada a erradicação,por meio <strong>de</strong> tratamento medicamentoso, elabora<strong>do</strong>e implanta<strong>do</strong> pelo responsável técnico.3.3.10. As granjas que não cumprirem integralmenteas condições mencionadas nestasNormas per<strong>de</strong>rão a condição <strong>de</strong> Granjas <strong>de</strong> ReprodutoresSuí<strong>de</strong>os Certificada.359


3.3.11. As granjas serão certificadas após arealização <strong>de</strong> <strong>do</strong>is testes negativos consecutivoscom intervalo <strong>de</strong> <strong>do</strong>is a três meses, para todasas <strong>do</strong>enças previstas nesta Instrução, exceto parasarna. Neste caso específico será obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong> aodisposto no item 3.3.9.3.3.11.1. No primeiro teste, será examina<strong>do</strong>100% <strong>do</strong> rebanho <strong>de</strong> reprodutores. Naamostragem para o segun<strong>do</strong> teste e monitoramentosposteriores, será utilizada a tabela2. Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> granjas novas, queforem povoadas com o acompanhamento <strong>do</strong>Serviço Oficial, por animais provenientes <strong>de</strong>granjas já certificadas, não haverá necessida<strong>de</strong>da colheita <strong>de</strong> 100% <strong>do</strong> plantel, bastan<strong>do</strong>obe<strong>de</strong>cer à tabela 2.Tabela 2 – AMOSTRAGEM DE GRANJAS DE REPRODUTORES SUÍDEOS CERTIFICADASNúmero <strong>de</strong> animais para colheita <strong>de</strong> sangue e realização <strong>do</strong> Teste <strong>de</strong> Tuberculinização Comparada,em função <strong>do</strong> número <strong>de</strong> reprodutores suí<strong>de</strong>os no plantel, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> uma prevalência estimada<strong>de</strong> 5% e um nível <strong>de</strong> confiança <strong>de</strong> 95%.360Nº REPRODUTORESNO REBANHONº DE ANIMAIS AAMOSTRARNº REPRIODUTORESNO REBANHONº DE ANIMAIS AAMOSTRAR10 10 350 5420 19 400 5530 25 450 5540 31 500 5650 35 600 5660 38 700 5770 40 800 5780 42 900 5790 43 1000 57100 45 1200 57120 47 1400 58140 48 1600 58160 49 1800 58180 50 2000 58200 51 3000 58250 53 4000 58300 54 MAIS <strong>de</strong> 5000 594. DOENÇAS DE CERTIFICAÇÃO OPCIONALA critério <strong>do</strong> proprietário da granja <strong>de</strong> reprodutores,o mesmo po<strong>de</strong>rá requerer junto ao Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento,a partir <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2002, a certificação opcional<strong>de</strong> livre para quaisquer das <strong>do</strong>enças abaixo:4.1. Rinite Atrófica Progressiva (RAP):4.1.1. A granja <strong>de</strong> reprodutores será consi<strong>de</strong>radalivre <strong>de</strong> RAP se:- Não for constatada a presença <strong>de</strong> Pasteurellamultocida D toxigênica em 3 exames consecutivosiniciais, com intervalo <strong>de</strong> 30 dias. Deverão


ser coleta<strong>do</strong>s suabes nasais e <strong>de</strong> amídalas <strong>de</strong> 30leitões com 8 semanas <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> que não estejamsob regime <strong>de</strong> antibióticos. Os suabes <strong>de</strong>verão seracondiciona<strong>do</strong>s em meio <strong>de</strong> transporte (0,5 ml) emanti<strong>do</strong>s a 4oC. No laboratório, os suabes serãosemea<strong>do</strong>s em meio seletivo Agar 8HPG, agar sanguee coloca<strong>do</strong>s <strong>de</strong> volta no meio <strong>de</strong> transporte.Este será agita<strong>do</strong> em vortex e, com as suspensõesobtidas, será forma<strong>do</strong> um pool <strong>de</strong> cinco animais(0,10ml x 5 > 0,50ml), que será inocula<strong>do</strong> emcamun<strong>do</strong>ngo. Após 7 dias, os camun<strong>do</strong>ngos serãosacrifica<strong>do</strong>s para tentativa <strong>de</strong> isolamento <strong>de</strong>P. multocida. As amostras <strong>de</strong> P. multocida serãosubmetidas a um teste para i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> suatoxigenicida<strong>de</strong>, através <strong>de</strong> teste ELISA, soroneutralizaçãoem células ou PCRs.- Não for constata<strong>do</strong> lesões nos cornetos nasaiscom graduação superior a 1, pelo méto<strong>do</strong> <strong>de</strong> avaliaçãovisual (na escala <strong>de</strong> 0 > ausência <strong>de</strong> lesão; 1> leve <strong>de</strong>svio da normalida<strong>de</strong>; 2 > lesão mo<strong>de</strong>radae 3 > lesão grave), em 3 exames consecutivos iniciais,com intervalo <strong>de</strong> 30 dias. Os exames <strong>de</strong>verãoser realiza<strong>do</strong>s em um grupo <strong>de</strong>, no mínimo, 30 suínoscom cinco a seis meses <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.4.1.2. Para manutenção da certificação, estesexames <strong>de</strong>verão ser repeti<strong>do</strong>s, uma única vez, acada 6 meses, com to<strong>do</strong>s os resulta<strong>do</strong>s negativos.4.2. Pneumonia Micoplásmica (PM)4.2.1. A granja <strong>de</strong> reprodutores será consi<strong>de</strong>radalivre <strong>de</strong> Pneumonia Enzoótica se:- Não for constatada a presença <strong>de</strong> Mycoplasmahyopneumoniae em 3 exames sorológicosconsecutivos iniciais, com intervalo <strong>de</strong> 30 dias,<strong>de</strong> 30 leitões com mais <strong>de</strong> 10 semanas <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.Se houver sorologia positiva e ausência <strong>de</strong> lesõesao abate, os animais vivos com sorologia positiva<strong>de</strong>verão ser submeti<strong>do</strong>s à lavagem bronquial ecolheita <strong>de</strong> material para PCR - NESTED e/ou cultivo<strong>de</strong> Mycoplasma hyopneumoniae.- Não for constatada lesões pulmonares <strong>de</strong>PM em 3 exames consecutivos iniciais <strong>de</strong> mata<strong>do</strong>uro,com intervalo <strong>de</strong> 30 dias, <strong>de</strong> 30 suínoscom 5 a 6 meses <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>. Caso lesões <strong>de</strong> PMsejam encontradas, as mesmas <strong>de</strong>verão ser submetidasa exames <strong>de</strong> histopatologia, segui<strong>do</strong> <strong>de</strong>teste <strong>de</strong> imunoperoxidase ou imunofluorescênciapara Mycoplasma hyopneumoniae.4.2.2.Para manutenção da certificação essesexames <strong>de</strong>verão ser repeti<strong>do</strong>s, uma única vez, acada 6 meses, com to<strong>do</strong>s os resulta<strong>do</strong>s negativos.4.3. Pleuropneumonia Suína (PPS)4.3.1. A granja <strong>de</strong> reprodutores será consi<strong>de</strong>radalivre <strong>de</strong> PPS se:- Não for constatada a presença <strong>de</strong> sorotipospatogênicos <strong>de</strong> Actinobacillus pleuropneumoniaeem 3 exames consecutivos iniciais, com intervalo<strong>de</strong> 30 dias, pelo teste Elisa polivalente, em 30 leitõescom 13 ou mais semanas <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>. Dos animaispositivos, caso não houver lesões <strong>de</strong> PPS noexame <strong>de</strong> mata<strong>do</strong>uro, coletar secreções ou fragmentos<strong>de</strong> amídalas e submetê-los a exames bacteriológicosdireto em meio seletivo, aplican<strong>do</strong> oprocesso <strong>de</strong> separação imunomagnética para isolamento<strong>do</strong> Actinobacillus pleuropneumonia, ousubmeter ao teste <strong>de</strong> PCR.- Não for constatada a presença <strong>de</strong> lesões<strong>de</strong> PPS em 3 exames consecutivos iniciais, comintervalo <strong>de</strong>, no mínimo, 30 dias, <strong>de</strong> 30 suínosentre 5 a 6 meses <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>. Caso seja observadaalguma lesão sugestiva <strong>de</strong> PPS, estas <strong>de</strong>verão serencaminhadas para tentativa <strong>de</strong> isolamento e sorotipagem<strong>de</strong> Actinobacillus pleuropneumoniae.4.3.2. Para manutenção da certificação essesexames <strong>de</strong>verão ser repeti<strong>do</strong>s, uma única vez, acada 6 meses com to<strong>do</strong>s os resulta<strong>do</strong>s negativos.4.4. Disenteria Suína (DS)4.4.1. A granja <strong>de</strong> reprodutores será consi<strong>de</strong>radalivre <strong>de</strong> DS se:- Não for constatada a presença <strong>de</strong> Brachyspirahyodysenteriae em 3 exames consecutivosiniciais, com intervalo <strong>de</strong> 30 dias, através <strong>de</strong>exames laboratoriais, <strong>de</strong> um pool <strong>de</strong> fezes <strong>de</strong> 6suínos por baia, colhidas <strong>de</strong> 6 diferentes baias<strong>de</strong> suínos em crescimento. As fezes serão submetidasao exame <strong>de</strong> imunofluorescência direta econfirmada por PCR. A certificação será mantidaatravés <strong>de</strong> exames semestrais <strong>de</strong> um pool <strong>de</strong> fezes<strong>de</strong> 6 suínos, colhidas em 6 diferente baias <strong>de</strong>suínos em crescimento.4.4.2. Para manutenção da certificação essesexames <strong>de</strong>verão ser repeti<strong>do</strong>s, uma única vez, acada 6 meses com to<strong>do</strong>s os resulta<strong>do</strong>s negativos.4.5. As GRSC, em relação às <strong>do</strong>enças <strong>de</strong> certificação,constantes nos itens 4.1, 4.2,4.3, 4.4 serão classificadas em quatro níveis:a) Nível 1: livre das quatro <strong>do</strong>enças opcionais;361


) Nível 2: livre <strong>de</strong> pelo menos duas <strong>do</strong>ençasopcionais;c) Nível 3: livre <strong>de</strong> uma <strong>do</strong>ença opcional;d) Nível 4: sem <strong>do</strong>ença opcional certificada.5. DAS DI<strong>SP</strong>OSIÇÕES FINAIS5.1. A critério <strong>do</strong> DDA po<strong>de</strong>rão ser incluídasnovas enfermida<strong>de</strong>s para certificação.5.2. As penalida<strong>de</strong>s advindas <strong>do</strong> não cumprimentodas normas disciplinadas nesta InstruçãoNormativa estão previstas em legislação da DefesaSanitária <strong>Animal</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da perda dacertificação.5.3. Os casos não previstos nesta InstruçãoNormativa serão resolvi<strong>do</strong>s pelo Departamento<strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong>.(Of. El. nº OF-SDA019-02)LEGISLAÇÕES COMPLEMENTARESINSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 04 DE JANEIRO DE 2001Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 22/01/2001, Seção 1, Página 11Aprova as Normas para Ingresso <strong>de</strong> Suí<strong>de</strong>os, <strong>de</strong> seus produtos e subprodutos na Zona Livre<strong>de</strong> Peste Suína Clássica, constituída pelos esta<strong>do</strong>s que menciona.INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 04 JANEIRO DE 2001Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2001, Seção 1, página 6 (alteradapela IN nº 07 <strong>de</strong> 27/02/2009)362Declarar a região formada pelos Esta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul, <strong>de</strong> Santa Catarina, <strong>do</strong> Paraná,<strong>de</strong> São Paulo, <strong>de</strong> Minas Gerais, <strong>do</strong> Mato Grosso <strong>do</strong> Sul, <strong>do</strong> Mato Grosso, <strong>de</strong> Goiás, <strong>de</strong>Tocantins, <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro, <strong>do</strong> Espírito Santo, da Bahia, <strong>de</strong> Sergipe, <strong>de</strong> Rondônia e <strong>do</strong>Distrito Fe<strong>de</strong>ral como zona livre <strong>de</strong> peste suína clássica.


parte IIIControle <strong>de</strong> Trânsitoe Quarentena <strong>Animal</strong>PORTARIA Nº 162, DE 18 DE OUTUBRO DE 1994Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 21/10/1994, Seção 1, Página 15934Alterada pela Instrução Normativa nº 44 <strong>de</strong> 02/10/2007Aprova as Normas complementares anexas à presente Portaria, baixadas peloDepartamento <strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong>, que versam sobre a Fiscalização e o ControleZoossanitário das Exposições, Feiras, Leilões e outras aglomerações <strong>de</strong> animais,em to<strong>do</strong> território Nacional.O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA,no uso da atribuição que lhe confere o Artigo78, item VI, <strong>do</strong> regimento Interno da Secretaria,aprova<strong>do</strong> pela Portaria Ministerial n.º 212, <strong>de</strong> 21<strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1992, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto noArtigo 2º da Portaria Ministerial nº 108, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong>março <strong>de</strong> 1993, resolve:Art. 1º Aprovar as Normas complementaresanexas à presente Portaria, baixadas pelo Departamento<strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong>, que versam sobre aFiscalização e o Controle Zoossanitário das Exposições,Feiras, Leilões e outras aglomerações <strong>de</strong>animais, em to<strong>do</strong> território Nacional.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data<strong>de</strong> sua publicação, revogada as disposições emcontrário.TÂNIA MARIA DE PAULA LYRA363ANEXONORMAS COMPLEMENTARES À PORTARIA MINISTERIAL N.º 108, DE 17 DE MARCO DE 1993, SOBREA FISCALIZAÇÃO E O CONTROLE ZOOSSANITÁRIO DE EXPOSIÇÕES,FEIRAS, LEILÕES E OUTRAS AGLO-MERAÇÕES DE ANIMAIS, EM TODO O TERRITÓRIO NACIONALCAPÍTULO IDA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARAA REALIZAÇÃO DE EXPOSIÇÕES,FEIRAS LEILÕES E OUTRASAGLOMERAÇÕES DE ANIMAIS.Art. 1º A realização <strong>de</strong> exposições e feiras <strong>de</strong>animais será previamente autorizada pelo órgão<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animal <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou <strong>do</strong> DistritoFe<strong>de</strong>ral, conforme previsto no art. 6º da Portarian.º 108, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1993, <strong>do</strong> Ministro<strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> da Agricultura, <strong>do</strong> Abastecimento eReforma Agrária.§ 1º Para as exposições e feiras <strong>de</strong> jurisdiçãointerestadual, nacional ou internacional, será requeridatambém autorização prévia da DiretoriaFe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Agricultura, <strong>do</strong> Abastecimento e da Re-


364forma Agrária no Esta<strong>do</strong> ou no Distrito Fe<strong>de</strong>ral.§ 2º A autorização <strong>de</strong>verá ser solicitada nosseguintes prazos:a) – trinta (30) dias <strong>de</strong> antecedência, para oscertames <strong>de</strong> jurisdição municipal e regional;b) – sessenta (60) dias <strong>de</strong> antecedência,para os certames <strong>de</strong> jurisdição estadual, interestaduale nacional;c) - noventa (90) dias <strong>de</strong> antecedência, paraos certames <strong>de</strong> jurisdição internacional.Art. 2º A realização <strong>de</strong> leilões <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorizaçãoprévia da autorização prévia da autorida<strong>de</strong>veterinária da localida<strong>de</strong>, exceto aqueles emque participem apenas animais cria<strong>do</strong>s no próprioestabelecimento on<strong>de</strong> o mesmo se efetivará.Art. 3º A solicitação <strong>de</strong> autorização para a realização<strong>de</strong> leilão <strong>de</strong>verá ser efetuada aos animais,anexan<strong>do</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> técnica,no caso <strong>de</strong> profissional autônomo, firmada pelomesmo, pelo promotor <strong>do</strong> evento, com no mínimotrês (3) dias úteis <strong>de</strong> antecedência, indican<strong>do</strong>:I – Local e data <strong>de</strong> realização;II - quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> animais, por espécie, sexoe ida<strong>de</strong>;III – procedência <strong>do</strong>s animais (município eesta<strong>do</strong>);IV - nome <strong>do</strong> médico veterinário, autônomo,ou oficial, responsável pela assistência veterináriaaos animais, anexan<strong>do</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>técnica, no caso <strong>de</strong> profissional autônomo,firmada pelo mesmo.CAPÍTULO IIDO REGIMENTO INTERNODAS EXPOSIÇÕES, FEIRASE LEILÕES DE ANIMAIS.Art. 4º Os promotores <strong>de</strong> exposições, feirase leilões <strong>de</strong> animais <strong>de</strong>vem elaborar umRegimento Interno <strong>do</strong> evento, com a anteriorida<strong>de</strong>necessária, para distribuição aos expositorescria<strong>do</strong>res participantes <strong>do</strong> certame porocasião da respectiva inscrição.Art. 5º O Regimento Interno <strong>do</strong> evento, previstono art. 7º da Portaria Ministerial nº 108, <strong>de</strong>17 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1993, <strong>de</strong>ve obrigatoriamente incluir,entre outros:I – os requisitos sanitários gerais e específicos– testes para diagnóstico <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças, vacinaçõese tratamentos, requeri<strong>do</strong>s para admissão<strong>do</strong>s animais no recinto <strong>do</strong> certame, segun<strong>do</strong> aespécie e finalida<strong>de</strong>;II – no caso <strong>de</strong> exposições e feiras, a indicação<strong>do</strong>s médicos veterinários componentes daComissão <strong>de</strong> Defesa Sanitária <strong>Animal</strong>;III – no caso <strong>de</strong> leilões, indicação <strong>do</strong> médicoveterinário responsável pela assistência veterináriaaos animais;IV – data e hora limites para entrada <strong>do</strong>sanimais no recinto <strong>do</strong> certame.CAPÍTULO IIIDAS INSTALAÇÕESArt. 6º A realização <strong>de</strong> exposições, feiras e leilões<strong>de</strong> animais somente po<strong>de</strong>rá ser autorizada nosrecintos que disponham das seguintes instalações:I – local para recepção <strong>de</strong> animais, com rampa<strong>de</strong> <strong>de</strong>sembarque, tronco ou brete e currais;II – local para funcionamento <strong>do</strong>s serviçosadministrativos e <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animal;III – local para alojamento <strong>de</strong> animais;IV – local para isolamento <strong>de</strong> animaisenfermos;V – pista para julgamento <strong>de</strong> animais;VI – pedilúvios e ro<strong>do</strong>lúvios, em to<strong>do</strong>s osacessos ao parque;VII – abastecimento <strong>de</strong> água e energia elétrica;VIII – instalações sanitárias para uso <strong>do</strong> públicovisitante e <strong>de</strong> serviço;IX – <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> ração.Parágrafo Único – para os leilões, não serão requeridasas instalações indicadas nos itens IV, V e IX.Art. 7º As instalações por on<strong>de</strong> circulem epermaneçam os animais, inclusive os pisos, <strong>de</strong>verãoser construídas <strong>de</strong> materiais resistentes e quepermitam sua completa limpeza e <strong>de</strong>sinfecção.Art. 8º As instalações por on<strong>de</strong> tenham circula<strong>do</strong>ou permaneci<strong>do</strong> os animais, <strong>de</strong>verão serlavadas e <strong>de</strong>sinfetadas após a saída mesmos oupelo menos vinte e quatro (24) horas antes da entrada<strong>de</strong> novo lote <strong>de</strong> animais, <strong>de</strong> forma satisfatóriapara a autorida<strong>de</strong> veterinária local.Parágrafo Único. No caso <strong>de</strong> recintos d leilões


não calça<strong>do</strong>s ou com piso <strong>de</strong> terra, <strong>de</strong>vera ser removi<strong>do</strong>to<strong>do</strong> esterco e materiais eventualmenteutiliza<strong>do</strong>s (serragem, pilha etc.), antes da entrada<strong>de</strong> novo lote <strong>de</strong> animais, sen<strong>do</strong> aplica<strong>do</strong> ao piso einstalações um <strong>de</strong>sinfetante apropria<strong>do</strong>, <strong>de</strong> formasatisfatória para a autorida<strong>de</strong> veterinária.Art. 9º Na <strong>de</strong>sinfecção <strong>do</strong>s recintos e instalações<strong>de</strong> que trata o artigo anterior, po<strong>de</strong>rão serutiliza<strong>do</strong>s, entre outros, o carbonato <strong>de</strong> sódio a4%, o hidróxi<strong>do</strong> <strong>de</strong> sódio (soda cáustica) a 2% eóxi<strong>do</strong> <strong>de</strong> cal (cal apagada) a 5%.CAPÍTULO IVREQUISITOS SANITÁRIOS PARA EMISSÃODE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL PARAANIMAIS DESTINADOS ÀS EXPOSIÇÕES,FEIRAS E LEILÕES.Seção IRequisitos geraisArt. 10. na emissão <strong>de</strong> Guia <strong>de</strong> Trânsito <strong>Animal</strong>(GTA), para a participação <strong>de</strong> animais em exposições,feiras e leilões, <strong>de</strong>vem ser cumpri<strong>do</strong>s osseguintes requisitos:I – os animais <strong>de</strong>vem apresentar-se em bomesta<strong>do</strong> <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, sem sinais <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença e livres <strong>de</strong>parasitas externos;II – os animais <strong>de</strong>vem proce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> estabelecimentoon<strong>de</strong>, nos 60 dias anteriores à data<strong>de</strong> emissão da autorização, não tenha havi<strong>do</strong>ocorrência clínica <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença transmissível paraa qual a espécie seja suscetível;III – os animais <strong>de</strong>vem estar i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s <strong>de</strong>acor<strong>do</strong> com o estabelecimento por estas NormasComplementares.Seção IIRequisitos específicos para bovinose bubalinos.Art. 11. Na emissão <strong>de</strong> GTA para bovinos ebubalinos, para participação em exposições, feiras,leilões e outras aglomerações <strong>de</strong> animais, <strong>de</strong>vemser observa<strong>do</strong>s os seguintes requisitos:I – para a febre aftosa:Revogada pela Instrução Normativa nº 44 <strong>de</strong>02/10/2007II – para a brucelose bovina (Br. Abortus);a) – prova <strong>de</strong> soroaglutinação negativa, efetuadaaté 60 dias antes <strong>do</strong> início <strong>do</strong> certame, excetopara machos bovinos e bubalinos para cria,recria ou engorda, castra<strong>do</strong>s ou não cujo <strong>de</strong>stinofinal seja o abate, ou para abate imediato;b) – no caso <strong>de</strong> fêmea com até 30 meses <strong>de</strong>ida<strong>de</strong>, vacinadas entre 3 e 8 meses <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> comvacina B-19, o teste laboratorial po<strong>de</strong> ser substituí<strong>do</strong>pelo atesta<strong>do</strong> <strong>de</strong> vacinação;c) - A critério das autorida<strong>de</strong>s veterinárias estaduais,o teste q que se refere o itemII. a po<strong>de</strong>rá ser dispensa<strong>do</strong> para bovinos <strong>de</strong>rebanho geral (não) (registra<strong>do</strong>s ou controla<strong>do</strong>s),para participação em leilões.III – para a tuberculose bovina, tuberculinizaçãointradérmica, efetuada até 60 dias antes <strong>do</strong> início<strong>do</strong> certame, para bovino e bubalinos com <strong>do</strong>ze(12) meses ou mais <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, exceto para bovinos ebubalinos para cria, recria ou engorda, cujo <strong>de</strong>stinofinal seja o abate, ou para abate imediato.Seção IIIRequisitos específicos para equí<strong>de</strong>osArt. 12. Na emissão <strong>de</strong> GTA para eqüí<strong>de</strong>os,para participação em exposições, feiras, leilões eoutras aglomerações <strong>de</strong> animais, <strong>de</strong>vem ser observa<strong>do</strong>sos seguintes requisitos:I – para a anemia infecciosa eqüina (AIE),teste laboratorial negativo, efetua<strong>do</strong> nos seguintesprazos, conta<strong>do</strong>s antes <strong>do</strong> início <strong>do</strong> certame:a) – até cento e oitenta (180) dias, para eqüí<strong>de</strong>osproce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s controladas;b) – até sessenta (60) dias, nos <strong>de</strong>mais casos:II – vacinação contra a gripe eqüina (tipo A)efetuada entre o mínimo <strong>de</strong> quinze (15) dias e omáximo <strong>de</strong> cento e oitenta (180) dias antes da data<strong>do</strong> início <strong>do</strong> certame, quan<strong>do</strong> for o caso, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>com a situação epi<strong>de</strong>miológica da <strong>do</strong>ença.Seção IVRequisitos específicos para suínosArt. 13. Na emissão <strong>de</strong> GTA para suínos, paraparticipação em exposições, feiras, leilões e outrasaglomerações <strong>de</strong> animais, <strong>de</strong>vem ser observa<strong>do</strong>sos seguintes requisitos:I – para a peste suína clássica (PSC):a)– nas exposições, feiras e leilões realiza<strong>do</strong>snas regiões controladas, on<strong>de</strong> a vacinação contra365


366a PSC não é permitida, os suínos <strong>de</strong>vem proce<strong>de</strong>r<strong>de</strong> região <strong>de</strong> igual situação sanitária e <strong>de</strong> estabelecimentoon<strong>de</strong> não haja registro <strong>de</strong> PSC nos 180dias anteriores à data <strong>de</strong> início <strong>do</strong> certame;b) – nas exposições, feiras e leilões realiza<strong>do</strong>snas regiões on<strong>de</strong> a vacinação contra aPSC é permitida, os suínos <strong>de</strong>vem proce<strong>de</strong>r <strong>de</strong>estabelecimentos on<strong>de</strong> não haja registro <strong>de</strong>PSC nos 180 dias anteriores à data <strong>de</strong> início<strong>do</strong> certame e <strong>de</strong>vem comprovar a vacinaçãocontra a PSC efetuada até 180 dias antes <strong>do</strong>início <strong>do</strong> certame;II – para a febre aftosa, <strong>de</strong>vem proce<strong>de</strong>r <strong>de</strong>estabelecimento on<strong>de</strong>, nos 60 dias anteriores aoinício <strong>do</strong> certame, não tenha si<strong>do</strong> constata<strong>do</strong> nenhumcaso <strong>de</strong> febre aftosa, assim como nas circunvizinhanças<strong>do</strong> mesmo, nos 30 dias anteriores;III- para a brucelose, tuberculose e <strong>do</strong>ença<strong>de</strong> Aujeszky, os reprodutores, machos e fêmeas,<strong>de</strong>vem proce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> rebanhos oficialmente livres<strong>de</strong>ssas <strong>do</strong>enças, compra<strong>do</strong> por certifica<strong>do</strong> oficialexpedi<strong>do</strong> pela autorida<strong>de</strong> veterinária competente<strong>do</strong> local <strong>de</strong> procedência.Seção VRequisitos específicos para caprinosArt. 14. Na emissão <strong>de</strong> GTA para caprinos,para participação em exposições, feiras, leilões eoutras aglomerações <strong>de</strong> animais, <strong>de</strong>vem ser observa<strong>do</strong>sos seguintes requisitos:I – Para a febre aftosa, procedência <strong>de</strong> estabelecimentoon<strong>de</strong>, nos 60 dias anteriores aoinício <strong>do</strong> certame, não tenha si<strong>do</strong> constata<strong>do</strong>nenhum caso <strong>de</strong> febre aftosa, assim como nascircunvizinhanças <strong>do</strong> mesmo, nos 30 dias anteriores;II-para a artrite encefalite caprina (CAE):a) – os reprodutores, machos e fêmeas, commais <strong>de</strong> um ano <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>vem apresentar resulta<strong>do</strong>negativo ao teste <strong>de</strong> imunodifusão em gel ágarpara diagnóstico da CAE, realiza<strong>do</strong> até cento e oitenta(180) dias antes <strong>do</strong> início <strong>do</strong> certame; -oub)– a critério das autorida<strong>de</strong>s veterinária estaduais,na impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realização <strong>do</strong>teste laboratorial, <strong>de</strong>vem proce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> rebanhoon<strong>de</strong> não tenha havi<strong>do</strong> manifestação clínica daCAE nos centro e oitenta (180) dias anteriores aoinício <strong>do</strong> certame.Seção VIRequisitos específicos para ovinosArt. 15. Na emissão <strong>de</strong> GTA para ovinos, paraparticipação em exposições, feiras, leilões e outrasaglomerações <strong>de</strong> animais, <strong>de</strong>vem ser observa<strong>do</strong>sos seguintes requisitos:I – para a febre aftosa, procedência <strong>de</strong> estabelecimentoon<strong>de</strong>, nos 60 dias anteriores ao início<strong>do</strong> certame, não tenha si<strong>do</strong> constata<strong>do</strong> nenhumcaso <strong>de</strong> febre aftosa, assim como nas circunvizinhanças<strong>do</strong> mesmo, nos 30 dias anteriores;II – para a brucelose (Br. ovis):a) – os machos reprodutores <strong>de</strong>vem apresentarresulta<strong>do</strong> negativo ao teste <strong>de</strong> imunodifusãoem gel ágar, realiza<strong>do</strong> até sessenta (6) dias antes<strong>do</strong> início <strong>do</strong> certame; - ou -b) – a critério das autorida<strong>de</strong>s veterináriasestaduais, na impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realização <strong>do</strong>teste laboratorial, exame clínico <strong>de</strong>talha<strong>do</strong> paraverificação <strong>de</strong> epididimite ovina.Seção VIRequisitos específicos paraaves <strong>do</strong>mésticasArt. 16. Na emissão <strong>de</strong> GTA para aves <strong>do</strong>mésticas,para participação em exposições, feiras,leilões e outras aglomerações <strong>de</strong> animais, <strong>de</strong>vemser observa<strong>do</strong>s os seguintes requisitos:I – para a pulorose, teste laboratorial negativorealiza<strong>do</strong> até sessenta (60) dias antes da data <strong>de</strong> início<strong>do</strong> certame, para aves em criação ou já adultas;II – vacinação contra a <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> Newcastle,segun<strong>do</strong> a ida<strong>de</strong> da ave.Seção VIIRequisitos específicos para os lagomorfosArt. 17. Na emissão <strong>de</strong> autorização para otrânsito <strong>de</strong> coelhos, para participação em exposições,feiras, leilões e outras aglomerações <strong>de</strong>animais, <strong>de</strong>ve ser requerida a procedência <strong>de</strong> estabelecimento<strong>de</strong> criação on<strong>de</strong> não tenha havi<strong>do</strong>registro <strong>de</strong> mixomatose nos cento e oitenta dias(180) dia anteriores à data <strong>de</strong> início <strong>do</strong> certame.Seção VIIIOutros requisitosArt. 18. A GTA, os atesta<strong>do</strong>s ou certifica<strong>do</strong>s<strong>de</strong> exames laboratoriais, <strong>de</strong> testes alérgicas e <strong>de</strong>


vacinações, <strong>de</strong>vem acompanhar os animais eserão apresenta<strong>do</strong>s à CDSA ou ao médico veterinárioresponsável, para entrada no recinto dasexposições, feiras e leilões.Art. 19. A critério das autorida<strong>de</strong>s veterináriasestaduais ou <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e consi<strong>de</strong>rada a situaçãoepi<strong>de</strong>miológica da Unida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>rativa ouda região on<strong>de</strong> se realiza o certame, po<strong>de</strong>rá ser requeri<strong>do</strong>o cumprimento <strong>de</strong> outros requisitos sanitários,inclusive testes para diagnóstico <strong>de</strong> <strong>do</strong>ençase vacinações, para a participação <strong>de</strong> animais emexposições, feiras, leilões e outras aglomerações.CAPÍTULO VADMISSÃO DE ANIMAISNO RECINTO DAS EXPOSIÇÕES,FEIRAS E LEILÕESArt. 20. To<strong>do</strong>s os animais serão obrigatoriamenteexamina<strong>do</strong>s por médico veterinário, emlocal apropria<strong>do</strong>, antes <strong>de</strong> sua admissão no recintoda exposição, feira ou leilão, somente sen<strong>do</strong>permiti<strong>do</strong> o ingresso <strong>de</strong> animais:I – i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s individualmente ou porlote, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o disposto nesta NormasComplementares;II – acompanha<strong>do</strong>s <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação sanitáriaregularmente expedida no local <strong>de</strong> procedência,i<strong>de</strong>ntifican<strong>do</strong> os animais e comprovan<strong>do</strong>o cumprimento <strong>do</strong>s requisitos sanitários gerais eespecíficos, segun<strong>do</strong> a espécie animal;III – <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s sadios e livres <strong>de</strong> ectoparasitas,após inspeção sanitária.Art. 21. Não será permiti<strong>do</strong>, no recinto dasexposições, feiras e leilões e outras aglomerações,o ingresso <strong>de</strong> animais acometi<strong>do</strong> ou suspeitos <strong>de</strong><strong>do</strong>ença transmissível, <strong>de</strong> animais reagentes aostestes laboratoriais ou alérgicos requeri<strong>do</strong>s assimcomo <strong>de</strong> animais porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> ectoparasitas.Parágrafo Único. No caso <strong>de</strong> <strong>do</strong>ençatransmissível a proibição <strong>de</strong> ingresso esten<strong>de</strong>-seaos animais suscetíveis que tiveramcontato com os animais <strong>do</strong>entes.Art. 22. Os animais cujo ingresso no recintoda exposição, feira ou leilão não tenha si<strong>do</strong> permiti<strong>do</strong>,<strong>de</strong>verão retornar imediatamente ao estabelecimento<strong>de</strong> procedência.Parágrafo Único. Quan<strong>do</strong> se t ratar <strong>de</strong> animaisacometi<strong>do</strong>s ou suspeitos <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença transmissível,a critério da autorida<strong>de</strong> veterinária dajurisdição, <strong>de</strong>verão ser manti<strong>do</strong>s isola<strong>do</strong>s emlocal a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong>-se as <strong>de</strong>mais medidasprevistas para o caso na legislação pertinente, fe<strong>de</strong>rale estadual.CAPÍTULO VIIDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAISArt. 23. Os bovinos, bubalinos, suínos, ovinos,caprinos e coelhos, <strong>de</strong>verão estar i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>sindividualmente <strong>de</strong> forma permanente pornúmero coloca<strong>do</strong> a fogo, tatuagem ou outra formaaprovada.Parágrafo Único. Os bovinos, bubalinos,suínos, ovinos caprinos e coelhos, para criação,cuja <strong>de</strong>stinação final seja o abate, ou <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>ao abate imediato , po<strong>de</strong>rão ser i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s porlote, com a marca a fogo <strong>do</strong> cria<strong>do</strong>r ou outra forma,segun<strong>do</strong> o estabelecimento ou rebanho <strong>de</strong>procedência.Art. 24. Os eqüinos <strong>de</strong>verão estar acompanha<strong>do</strong>s<strong>de</strong> passaporte, atesta<strong>do</strong> ou certifica<strong>do</strong>regularmente expedi<strong>do</strong> por autorida<strong>de</strong> competenteque contenha resenha gráfica individual.Art. 25. Os animais <strong>de</strong> espécie não mencionadasnos artigos 24 e 25 <strong>de</strong>verão estar i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>ssegun<strong>do</strong> o a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> para a espécie.CAPÍTULO VIIDA ASSISTÊNCIA VETERINÁRIAArt. 26. A assistência médico veterinária aosanimais durante a realização <strong>do</strong>s certames seráefetuada:I – por uma comissão <strong>de</strong> Defesa Sanitária <strong>Animal</strong>(CDSA), previamente <strong>de</strong>signada, a qual <strong>de</strong>veincluir pelo menos um médico veterinário oficial<strong>do</strong> órgão <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animal jurisdição,nas exposições e feiras <strong>de</strong> qualquer categoria;II – nos leilões, por um médico veterinário,oficial ou autônomo, previamente <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> oucontrata<strong>do</strong> pelos promotores <strong>do</strong> evento.Art. 27. Incumbe à CDSA e ao médico veteri-367


368nário menciona<strong>do</strong> no item II <strong>do</strong> artigo anterior:I – assegurar-se que as que as instalaçõespara os animais tenham si<strong>do</strong> previamente limpase <strong>de</strong>sinfetadas, pelo menos vinte e quatro(24) horas antes <strong>do</strong> ingresso <strong>do</strong>s animais;II – efetuar a inspeção sanitária <strong>do</strong>s animais,antes <strong>do</strong> seu ingresso no recinto <strong>do</strong> certame;III – verificar a <strong>do</strong>cumentação sanitária queacompanha os animais e o cumprimento <strong>do</strong>s requisitosgerais e específicos, segun<strong>do</strong> a espécieanimal e finalida<strong>de</strong>;IV – prestar atenção médica a animal que anecessite, caso o seu proprietário não disponha<strong>de</strong> médico veterinário próprio;V – autorizar a aplicação <strong>de</strong> medicamentosnos animais;VI – autorizar a saída <strong>do</strong>s animais <strong>do</strong> recinto<strong>do</strong> certame, efetuan<strong>do</strong> a inspeção sanitária <strong>do</strong>smesmo e expedin<strong>do</strong> a <strong>do</strong>cumentação sanitáriaque corresponda.Art. 28. A ocorrência ou suspeita <strong>de</strong> qualquer<strong>do</strong>ença nos animais durante o certame, <strong>de</strong>verá serimediatamente comunicada à CDSA ou ao médicoveterinário responsável, para a<strong>do</strong>ção da providênciasnecessárias segun<strong>do</strong> a natureza da ocorrência.Art. 29. No caso <strong>de</strong> ocorrência ou suspeita<strong>de</strong> ocorrência <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença transmissíveldurante a realização <strong>do</strong> certame, a autorida<strong>de</strong>veterinária isolará os animais <strong>de</strong>ntes oususpeitos, em local a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>, e <strong>de</strong>terminaráa interdição <strong>do</strong> recinto e áreas circunvizinhas,a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> as <strong>de</strong>mais medidas sanitáriasjulgadas necessária e previstas na legislaçãopertinente, fe<strong>de</strong>ral e estadual.Art. 30. A interdição mencionada no artigoanterior po<strong>de</strong>rá abranger to<strong>do</strong> o recinto <strong>do</strong> certameou parte <strong>de</strong>le, inclusive áreas circunvizinhason<strong>de</strong> se mantenham animais suscetíveis à <strong>do</strong>ençasuspeita ou diagnosticada, implica<strong>do</strong> no impedimentoda movimentação <strong>do</strong>s animais existentespelo prazo necessário, a critério da autorida<strong>de</strong>veterinária local.Art. 31. No caso <strong>de</strong> ocorrência <strong>de</strong> <strong>do</strong>ençanão transmissível, o tratamento <strong>do</strong> animal po<strong>de</strong>ráser conduzi<strong>do</strong> sob a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>médico veterinário da confiança <strong>do</strong> proprietário,com prévia anuência da CDSA ou <strong>do</strong> médico veterinárioresponsável.Art. 32. Ao final da exposição, feira ou leilão,a CDSA ou médico veterinário responsável, <strong>de</strong>veráapresentar ao órgão <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animalda jurisdição um relatório sintético, conten<strong>do</strong>:I – quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> animais participantespor espécie, sexo, ida<strong>de</strong> e procedência (municípioe esta<strong>do</strong>);II – <strong>de</strong>stino <strong>do</strong>s animais comercializa<strong>do</strong>s ounão, indican<strong>do</strong> o estabelecimento, município eesta<strong>do</strong>, por espécie;III – as ocorrências sanitárias verificadas duranteo evento, com as medidas a<strong>do</strong>tadas;IV – cópia <strong>do</strong>s atesta<strong>do</strong>s ou certifica<strong>do</strong>s sanitáriosrecebi<strong>do</strong>s e expedi<strong>do</strong>s.CAPÍTULO VIIIDA PARTICIPAÇÃO DE ANIMAISDE OUTROS PAÍSESArt. 33. Será admitida a participação <strong>de</strong> animais<strong>de</strong> outros países nas exposições, feiras e leilões,regularmente importa<strong>do</strong>s segun<strong>do</strong> as normas emvigor, sempre que cumpram com os requisitos sanitáriosgerais e específicos previstos nesta NormasComplementares e outros que venham a ser estabeleci<strong>do</strong>s<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o país <strong>de</strong> procedência.Art. 34. Para serem admiti<strong>do</strong>s no recintodas exposições, feiras e leilões, os animais proce<strong>de</strong>ntes<strong>de</strong> outros países <strong>de</strong>verão Ter entra<strong>do</strong>em território nacional há pelo menos quinze(15) dias, para as espécies suscetíveis à febreaftosa e sete (7) dias, para as <strong>de</strong>mais espécies,manti<strong>do</strong>s em local a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> sob observaçãoaté o início <strong>do</strong> evento, sen<strong>do</strong> vedada a admissãono recinto <strong>do</strong> evento <strong>de</strong> animais proce<strong>de</strong>ntesdiretamente <strong>do</strong> exterior.Parágrafo Único – o previsto no “caput”<strong>de</strong>ste artigo não se aplica a animais proce<strong>de</strong>ntesdiretamente <strong>de</strong> exposições realizadaem um <strong>do</strong>s países integrantes <strong>do</strong> MERCOSUL,acompanha<strong>do</strong>s <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação zoossanitáriaexpedida por médico veterinário oficial<strong>do</strong> país <strong>de</strong> procedência, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> as normasestabelecidas especificamente para o trânsitoente exposições oficiais.HAMILTON RICARDO FARIAS


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 46, DE 2 DE SETEMBRO DE 2008Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 03/09/2008, Seção 1, Página 3Aprova os procedimentos para importação <strong>de</strong> material genético <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à reposição<strong>de</strong> plantéis avícolas <strong>de</strong> galinhas (Gallus gallus), galinha da angola (Numida meleagris),perus (Meleagris gallopavo), co<strong>do</strong>rnas (Coturnix coturnix), aves palmípe<strong>de</strong>s (patos, gansose marrecos), faisões (Phasianus colchicus) e perdizes (gênero Alectoris).O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA,PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuiçãoque lhe confere o art. 87, parágrafo único,inciso II, da Constituição, ten<strong>do</strong> em vista o dispostono Decreto nº 5.741, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2006,no Regulamento <strong>do</strong> Serviço <strong>de</strong> Defesa Sanitária<strong>Animal</strong>, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 24.548, <strong>de</strong> 3<strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1934, e o que consta <strong>do</strong> Processo nº21000.004645/2007-76, resolve:Art. 1º Aprovar os procedimentos para importação<strong>de</strong> material genético <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à reposição<strong>de</strong> plantéis avícolas <strong>de</strong> galinhas (Gallus gallus),galinha d’angola (Numida meleagris), perus (Meleagrisgallopavo), co<strong>do</strong>rnas (Coturnix coturnix), avespalmípe<strong>de</strong>s (patos, gansos e marrecos), faisões(Phasianus colchicus) e perdizes (gênero Alectoris)<strong>de</strong>scritos no Anexo I, e os requisitos zoossanitáriospara importação <strong>de</strong> ovos incubáveis e aves <strong>de</strong> umdia, constantes <strong>do</strong>s Anexos II e III.Art. 2º Os casos omissos e as dúvidas suscitadasna aplicação <strong>de</strong>sta Instrução Normativaserão resolvi<strong>do</strong>s pela Secretaria <strong>de</strong> DefesaAgropecuária.Art. 3º Esta Instrução Normativa entra emvigor 180 (cento e oitenta) dias após a data <strong>de</strong>sua publicação.Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativanº 14, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1999.REINHOLD STEPHANESANEXO IDOS PROCEDIMENTOS PARA IMPORTAÇÃO DE MATERIAL GENÉTICO DESTINADOÀ REPOSIÇÃO DE PLANTÉIS AVÍCOLAS DE GALINHAS, GALINHA D’ANGOLA, PERUS, CODORNAS,PATOS, GANSOS, MARRECOS, FAISÕES E PERDIZES369Art. 1º A importação <strong>de</strong> material genético <strong>de</strong>aves para reposição <strong>do</strong> plantel nacional se darána forma <strong>de</strong> ovos incubáveis e aves <strong>de</strong> um dia.Art. 2º As importações <strong>de</strong> material genético<strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à reposição <strong>de</strong> plantéis avícolas <strong>de</strong> galinhas,galinhas d’angola, perus, co<strong>do</strong>rnas, patos,gansos, marrecos, faisões e perdizes serão permitidassomente <strong>de</strong> países habilita<strong>do</strong>s pelo Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento<strong>do</strong> <strong>Brasil</strong> - MAPA e <strong>de</strong> estabelecimentos cria<strong>do</strong>reshabilita<strong>do</strong>s pelo serviço veterinário oficial <strong>do</strong> paísexporta<strong>do</strong>r e pelo MAPA.Parágrafo único. Consi<strong>de</strong>ra-se material genético<strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à reposição <strong>de</strong> plantéis avícolasos ovos incubáveis e as aves <strong>de</strong> um dia, sen<strong>do</strong>ovos incubáveis aqueles <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à incubaçãoe aves <strong>de</strong> um dia aquelas com ida<strong>de</strong> não superiora 72 (setenta e duas) horas após a eclosão e quenesse perío<strong>do</strong> não receberam qualquer fonte externa<strong>de</strong> alimentação ou água.Art. 3º Para autorização <strong>de</strong> importação <strong>de</strong>material genético pelo <strong>Brasil</strong>, o serviço veterináriooficial <strong>do</strong> país exporta<strong>do</strong>r <strong>de</strong>verá encaminharao MAPA as seguintes informações:I - nome e en<strong>de</strong>reço completo <strong>do</strong> estabelecimentohabilita<strong>do</strong> no país <strong>de</strong> origem;II - capacida<strong>de</strong> produtiva anual <strong>do</strong> estabelecimentohabilita<strong>do</strong> no país <strong>de</strong> origem; eIII - <strong>de</strong>scrição <strong>do</strong>s programas <strong>de</strong> controlessanitários realiza<strong>do</strong>s no estabelecimento cria<strong>do</strong>r


370habilita<strong>do</strong> à exportação, certifica<strong>do</strong> pelo serviçoveterinário <strong>do</strong> país <strong>de</strong> origem.Parágrafo único. Outras informações po<strong>de</strong>rãoser requeridas pelo MAPA, como forma <strong>de</strong>avaliar o risco sanitário <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> importação<strong>do</strong> material genético.Art. 4º Para autorizar a importação <strong>de</strong> materialgenético <strong>de</strong> estabelecimentos habilita<strong>do</strong>s nopaís <strong>de</strong> origem, o Departamento <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>Animal</strong>- DSA po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>signar técnicos para realização<strong>de</strong> visita no estabelecimento com o objetivo<strong>de</strong> avaliar os programas <strong>de</strong> controles sanitários eas informações encaminhadas pelo serviço veterináriooficial <strong>do</strong> país exporta<strong>do</strong>r.Parágrafo único. Para autorizar a importação<strong>de</strong> material genético avícola <strong>de</strong> estabelecimentosprodutores, o Departamento <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>Animal</strong>observará se o programa <strong>de</strong> monitoramento dagranja reprodutora possui equivalência com asregras <strong>de</strong> certificação <strong>do</strong> Programa Nacional <strong>de</strong>Sanida<strong>de</strong> Avícola <strong>do</strong> MAPA e se funciona <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>com os padrões <strong>de</strong>scritos nos Procedimentos<strong>de</strong> Higiene e Segurança Sanitária <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s pelaOrganização Mundial <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> <strong>Animal</strong> - OIE.Art. 5º A autorização <strong>de</strong> importação <strong>de</strong>veráser específica para cada empresa exporta<strong>do</strong>ra elocal <strong>de</strong> expedição, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser emiti<strong>do</strong> um Certifica<strong>do</strong>Zoossanitário Internacional - CZI, paracada estabelecimento <strong>de</strong> origem.Art. 6º A autorização <strong>de</strong> importação <strong>de</strong> materialgenético será emitida pelo MAPA, para proprietários<strong>de</strong> estabelecimentos registra<strong>do</strong>s nasSuperintendências Fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong> Agricultura - SFA,<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a Instrução Normativa nº 56, <strong>de</strong>4 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2007, e para estabelecimentoavícola <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino <strong>do</strong> material genético certifica<strong>do</strong>nos programas sanitários <strong>do</strong> Programa Nacional<strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> Avícola - PNSA.§ 1º Os interessa<strong>do</strong>s em importar material genéticoavícola para reprodução <strong>de</strong>verão obter autorizaçãoprévia (Autorização <strong>de</strong> Importação) no Serviço<strong>de</strong> Defesa Agropecuária - SEDESA da SFA na Unida<strong>de</strong><strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ração on<strong>de</strong> se localiza o estabelecimentoavícola <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino da merca<strong>do</strong>ria importada.§ 2º Os interessa<strong>do</strong>s em importar materialgenético avícola para reprodução <strong>de</strong>verão enviarsua programação ordinária mensal <strong>de</strong> importaçãopara o mês seguinte, até o 5º dia <strong>do</strong> mês anterior,à Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> Avícola - CSA<strong>do</strong> DSA e ao SEDESA / SFA, diretamente ou pormeio <strong>de</strong> seus órgãos representativos <strong>de</strong> classe.§ 3º O aviso <strong>de</strong> confirmação <strong>de</strong> chegada <strong>de</strong>cada lote importa<strong>do</strong> <strong>de</strong>verá ser feito ao SEDESA/ SFA, com o mínimo <strong>de</strong> 20 (vinte) dias antes dachegada da carga, confirman<strong>do</strong> data, local e horário,para programação <strong>do</strong> laboratório oficial.Art. 7º Os pontos <strong>de</strong> ingresso <strong>do</strong> material genéticono Território <strong>Brasil</strong>eiro serão o Aeroporto Internacional<strong>de</strong> Viracopos - Campinas / <strong>SP</strong> e o AeroportoInternacional <strong>de</strong> São Paulo – Guarulhos / <strong>SP</strong>.Parágrafo único. A critério <strong>do</strong> DSA/SDA/MAPA, serão emitidas autorizações para entrada<strong>de</strong> material genético por outros locais.Art. 8º O importa<strong>do</strong>r <strong>de</strong> material genéticoficará como <strong>de</strong>positário da merca<strong>do</strong>ria durante operío<strong>do</strong> <strong>de</strong> quarentena, referente à liberação <strong>do</strong>sresulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s monitoramentos para as <strong>do</strong>ençasprevistas nesta Instrução Normativa, e somentepo<strong>de</strong>rá realizar a movimentação das aves no Paísapós receber autorização emitida pelo MAPA.Art. 9º O material genético <strong>de</strong>verá ser transporta<strong>do</strong>,obrigatoriamente, acompanha<strong>do</strong> <strong>de</strong>CZI, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o país <strong>de</strong> origem ou procedência.Parágrafo único. O CZI <strong>de</strong>verá ser emiti<strong>do</strong>pelo serviço veterinário oficial <strong>do</strong> país exporta<strong>do</strong>re redigi<strong>do</strong> na língua oficial <strong>do</strong> país <strong>de</strong> origeme em sua versão em português.Art. 10. A fiscalização sanitária <strong>do</strong> material genéticoimporta<strong>do</strong>, no momento <strong>do</strong> <strong>de</strong>sembarque,será realizada por Fiscal Fe<strong>de</strong>ral Agropecuário - FFA,que <strong>de</strong>verá lavrar Termo <strong>de</strong> Colheita <strong>de</strong> material <strong>de</strong>amostras biológicas em três vias (1ª via laboratório,2ª via importa<strong>do</strong>r e 3ª via arquivo emitente).Art. 11. O material genético importa<strong>do</strong> serásubmeti<strong>do</strong> à colheita <strong>de</strong> amostras para realização<strong>de</strong> exames laboratoriais, durante o processo<strong>de</strong> <strong>de</strong>sembaraço <strong>de</strong> entrada da merca<strong>do</strong>ria nopaís. As amostras serão encaminhadas em embalagemlacrada ao laboratório oficial.§ 1º No caso <strong>de</strong> ovos incubáveis, as amostrasconsistirão <strong>de</strong> 30 (trinta) espécimes colhi<strong>do</strong>s <strong>do</strong>lote importa<strong>do</strong> provenientes da mesma granja<strong>de</strong> origem.§ 2º No caso <strong>de</strong> aves <strong>de</strong> um dia, <strong>de</strong>verão sercolhidas todas as aves mortas e <strong>de</strong>verão ser sacrificadas20 espécimes vivas por granja <strong>de</strong> origem


para coleta <strong>de</strong> sangue, suabes e órgãos, seguin<strong>do</strong>a seguinte amostragem:I - pool <strong>de</strong> 20 suabes traqueais;II - pool <strong>de</strong> 20 suabes cloacais;III - pool <strong>de</strong> 20 suabes <strong>de</strong> sacos aéreos emcal<strong>do</strong> frei;IV - pool <strong>de</strong> 20 suabes <strong>de</strong> fíga<strong>do</strong>, vesículae baço;V - pool <strong>de</strong> 20 suabes <strong>de</strong> gema;VI - pool <strong>de</strong> 20 suabes <strong>de</strong> ceco;VII - suabe <strong>de</strong> fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> caixa em soluçãopeptonada, tamponada a 1%;VIII - 20 traquéias; eIX - 20 frascos conten<strong>do</strong> 2 ml <strong>de</strong> soro individualdas aves amostradas.§ 3º As amostras colhidas <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>vidamentei<strong>de</strong>ntificadas, lacradas e remetidas imediatamenteao laboratório oficial para a realização<strong>do</strong>s testes requeri<strong>do</strong>s.§ 4º Serão realiza<strong>do</strong>s os seguintes testes: pesquisasorológica e bacteriológica para Salmonellapullorum, S. gallinarum, S. typhimurium, S. enteritidis,Mycoplasma synoviae, M. gallisepticum, M.meleagridis (perus) e pesquisa sorológica e virológicapara vírus da <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> Newcastle e vírus dainfluenza aviária.§ 5º Testes adicionais po<strong>de</strong>rão ser requeri<strong>do</strong>spelo DSA, a qualquer tempo, na eventualida<strong>de</strong><strong>de</strong> alteração da situação epi<strong>de</strong>miológica e sanitária<strong>do</strong> país exporta<strong>do</strong>r.Art. 12. Durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> quarentena, nocaso <strong>de</strong> suspeita <strong>de</strong> ocorrência <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> controleoficial no lote <strong>de</strong> material genético importa<strong>do</strong>,o SEDESA / SFA da Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ração on<strong>de</strong>se localiza o estabelecimento importa<strong>do</strong>r prorrogaráo perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> quarentena da proprieda<strong>de</strong>, até oresulta<strong>do</strong> conclusivo <strong>do</strong> exame laboratorial.O importa<strong>do</strong>r <strong>de</strong>verá comunicar ao serviçooficial a i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> sinais clínicos <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença<strong>de</strong> controle oficial.Art. 13. Os resulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s testes <strong>de</strong>verão seremiti<strong>do</strong>s em formulário próprio e comunica<strong>do</strong>sseguin<strong>do</strong> o fluxograma <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>:I - resulta<strong>do</strong> negativo: o LANAGRO <strong>de</strong>verá enviarcomunicação oficial imediata à CSA / DSA e aoSEDESA / SFA da Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ração on<strong>de</strong> se localizao estabelecimento avícola importa<strong>do</strong>r. O SEDESA<strong>de</strong>terminará o fim <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> quarentena; ouII - resulta<strong>do</strong> positivo: o LANAGRO <strong>de</strong>verá enviarlau<strong>do</strong> oficial imediatamente à CSA / DSA, queo encaminhará ao SEDESA / SFA da Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>raçãoon<strong>de</strong> se localiza o estabelecimento avícolaimporta<strong>do</strong>r. O SEDESA notificará ao importa<strong>do</strong>rsobre os resulta<strong>do</strong>s e fiscalizará a realização dasmedidas a serem executadas <strong>de</strong> forma a eliminaro risco sanitário para o plantel avícola nacional.§ 1º No caso <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong> positivo em ovosincubáveis, para <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> Newcastle ou influenzaaviária, salmonelas e micoplasmas, to<strong>do</strong>sos ovos importa<strong>do</strong>s em incubação e quaisqueroutros ovos presentes numa mesma máquina <strong>de</strong>incubação serão <strong>de</strong>struí<strong>do</strong>s e terão sua <strong>de</strong>stinação<strong>de</strong>terminada pelo DSA, visan<strong>do</strong> à eliminação<strong>de</strong> risco sanitário ao plantel avícola nacional.§ 2º Em caso da existência e execução <strong>de</strong> procedimentos<strong>de</strong> rastreabilida<strong>de</strong> no incubatório,que garantam a incubação em separa<strong>do</strong> <strong>do</strong>s ovosférteis importa<strong>do</strong>s, conferi<strong>do</strong>s pelo SEDESA/SFA, omaterial genético avícola não contamina<strong>do</strong> po<strong>de</strong>ráser comercializa<strong>do</strong>, após avaliação <strong>do</strong> DSA.§ 3º No caso <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong> positivo em aves <strong>de</strong>um dia, para <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> Newcastle ou influenzaaviária, salmonelas e micoplasmas, todas as avesimportadas e quaisquer outras aves presentesno mesmo estabelecimento quarentenário serão<strong>de</strong>struídas e terão sua <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong>terminadapelo DSA, visan<strong>do</strong> à eliminação <strong>de</strong> risco sanitárioao plantel avícola nacional. O DSA <strong>de</strong>terminará arealização <strong>de</strong> um procedimento <strong>de</strong> investigaçãoepi<strong>de</strong>miológica para averiguar os eventuais riscosao plantel avícola nacional.Art. 14. Os ovos incubáveis <strong>de</strong>verão ser i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s,incuba<strong>do</strong>s e eclodi<strong>do</strong>s em máquinas exclusivas.O nascimento <strong>de</strong>verá ocorrer em dia exclusivo<strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais lotes, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser informa<strong>do</strong> aoSEDESA da SFA da Unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração on<strong>de</strong> selocaliza o incubatório e ao estabelecimento avícola<strong>de</strong> <strong>de</strong>stino as datas <strong>de</strong> nascimento e <strong>de</strong> transferência,com antecedência mínima <strong>de</strong> 15 (quinze) dias.Art. 15. A liberação das aves nascidas emTerritório Nacional, produto <strong>de</strong> ovos incubáveisimporta<strong>do</strong>s, estará condicionada aos resulta<strong>do</strong>snegativos <strong>do</strong>s testes laboratoriais realiza<strong>do</strong>s pelacoleta oficial.Art. 16. No dia <strong>do</strong> nascimento <strong>do</strong>s pintosprovenientes <strong>do</strong>s ovos importa<strong>do</strong>s, será realizada371


372colheita oficial <strong>de</strong> material para análise das <strong>do</strong>ençasdiscriminadas no PNSA.§ 1º A amostragem <strong>de</strong>stes testes utilizará omesmo procedimento das aves nascidas <strong>de</strong> ovosférteis produzidas em Território Nacional. Estestestes po<strong>de</strong>rão ser realiza<strong>do</strong>s em laboratóriosaprova<strong>do</strong>s pela Coor<strong>de</strong>nação-Geral <strong>de</strong> Apoio Laboratorial- CGAL para esta finalida<strong>de</strong>, e esta Coor<strong>de</strong>nação-Geralcontemplará exames realiza<strong>do</strong>sem ovos bica<strong>do</strong>s, mecônio, traquéia e suabe <strong>de</strong>arrasto na sala <strong>de</strong> nascimento <strong>do</strong>s pintinhos.§ 2º Além <strong>do</strong>s testes <strong>de</strong>scritos no § 1º <strong>de</strong>steartigo, serão realiza<strong>do</strong>s testes para pesquisa sorológicae virológica para busca <strong>de</strong> vírus <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença<strong>de</strong> Newcastle e influenza aviária em amostras <strong>de</strong>ovos bica<strong>do</strong>s, mecônio, traquéia coleta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> 30aves. Os testes serão realiza<strong>do</strong>s em laboratórioaprova<strong>do</strong> pela CGAL para esta finalida<strong>de</strong>.Art. 17. As aves <strong>de</strong> um dia importadas <strong>de</strong>verãoser <strong>de</strong>stinadas exclusivamente para a proprieda<strong>de</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>stino. A liberação para trânsito<strong>de</strong>ssas aves ocorrerá após conclusão <strong>do</strong>s testes <strong>de</strong>quarentena com resulta<strong>do</strong>s negativos.Art. 18. Durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> quarentena,o DSA po<strong>de</strong>rá requerer outras colheitas <strong>de</strong> materiaise exames complementares.Art. 19. As caixas utilizadas para acondicionamentoe transporte <strong>do</strong> material genético a serimporta<strong>do</strong> pelo <strong>Brasil</strong> <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>sinfetadas e<strong>de</strong> primeiro uso.Art. 20. O interior e exterior <strong>do</strong> contêinerutiliza<strong>do</strong> no transporte <strong>do</strong> material genético atéo local <strong>de</strong> embarque no país <strong>de</strong> origem da cargae na recepção da carga no aeroporto <strong>de</strong>ve estarlimpo, <strong>de</strong>sinfeta<strong>do</strong> e oferecer condições <strong>de</strong> biossegurida<strong>de</strong>.Parágrafo único. Enten<strong>de</strong>-se como biossegurida<strong>de</strong>no transporte a a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> veículofecha<strong>do</strong>, climatiza<strong>do</strong>, higieniza<strong>do</strong> e lacra<strong>do</strong> noestabelecimento <strong>de</strong> origem, pelo serviço oficialou por veterinário habilita<strong>do</strong> pelo serviço oficial,sen<strong>do</strong> que o lacre <strong>de</strong>verá ser conferi<strong>do</strong> pelo serviçoveterinário oficial no local <strong>de</strong> embarque.Art. 21. A importação <strong>de</strong> material genético<strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à reposição <strong>do</strong> plantel avícola nacionalpo<strong>de</strong>rá ocorrer na forma <strong>de</strong> aves <strong>de</strong> um dia, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong>s os requisitos zoossanitáriosespecíficos constantes <strong>do</strong> Anexo III e das seguintesexigências adicionais:I - para dar início ao processo <strong>de</strong> importação<strong>de</strong> aves <strong>de</strong> um dia, será emiti<strong>do</strong> um parecersobre a solicitação <strong>do</strong> importa<strong>do</strong>r, conforme estabeleci<strong>do</strong>na InstruçãoNormativa Ministerial nº 01, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> janeiro<strong>de</strong> 2004, na Portaria Ministerial nº 548, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong>agosto <strong>de</strong> 1995, e na Instrução Normativa Ministerialnº 6, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2003, justifican<strong>do</strong> ainiciativa e necessida<strong>de</strong> zootécnica, e essa <strong>do</strong>cumentaçãoserá apresentada à SFA, sen<strong>do</strong> que oDSA avaliará o risco sanitário para dar continuida<strong>de</strong>ao processo <strong>de</strong> importação;II - os porões <strong>do</strong>s aviões que fizerem otransporte internacional da carga <strong>de</strong>verão ser<strong>de</strong>sinfeta<strong>do</strong>s, com utilização <strong>de</strong> produtos recomenda<strong>do</strong>spela OIE com ação para vírus <strong>de</strong> influenzaaviária <strong>de</strong> alta patogenicida<strong>de</strong> e <strong>do</strong>ença<strong>de</strong> Newcastle; eIII - caso as aves importadas sejam originárias<strong>de</strong> diferentes lotes <strong>de</strong> origem, to<strong>do</strong>s os lotes quecompuserem a carga serão submeti<strong>do</strong>s ao mesmoprocedimento sanitário caso seja i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong> algumproblema sanitário no lote importa<strong>do</strong>.Art. 22. Se, no momento da fiscalização oficial,no ponto <strong>de</strong> ingresso no país, for i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>o não cumprimento <strong>de</strong>sta Instrução Normativa,serão a<strong>do</strong>tadas medidas <strong>de</strong> seqüestro <strong>do</strong> loteimporta<strong>do</strong>, para estabelecimento quarentenário<strong>de</strong>signa<strong>do</strong> pelo DSA, fican<strong>do</strong> o lote sob custódiae monitoramento sanitário pelo SEDESA / SFA daUnida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração on<strong>de</strong> se localiza o estabelecimentoquarentenário.Depen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> <strong>do</strong> risco sanitário, po<strong>de</strong>rá aindaser <strong>de</strong>terminada a <strong>de</strong>struição <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o loteimporta<strong>do</strong> no ponto <strong>de</strong> ingresso.Parágrafo único. O ônus <strong>de</strong> manutenção e sacrifício<strong>do</strong> lote correrão por conta <strong>do</strong> importa<strong>do</strong>r.


ANEXO IIDOS REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS PARA IMPORTAÇÃO DE OVOS INCUBÁVEIS DE GALINHAS,GALINHAS D’ANGOLA, PERUS, CODORNAS, PATOS, GANSOS, MARRECOS, FAISÕES E PERDIZESArt. 1º Os ovos incubáveis <strong>de</strong>verão estaracompanha<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Certifica<strong>do</strong> Zoosanitário Internacional,emiti<strong>do</strong> por médico veterinário <strong>do</strong>serviço veterinário oficial <strong>do</strong> país <strong>de</strong> procedência,conten<strong>do</strong> as seguintes informações:I - i<strong>de</strong>ntificação: o quantitativo <strong>do</strong>s ovos incubáveis,espécie, linhagem e a data da colheita;II - procedência: o nome e en<strong>de</strong>reço <strong>do</strong> estabelecimento<strong>de</strong> origem e <strong>do</strong> exporta<strong>do</strong>r;III - <strong>de</strong>stino: o nome e en<strong>de</strong>reço <strong>do</strong> estabelecimentoincubatório, granja <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino eimporta<strong>do</strong>r;IV - que os ovos incubáveis procedam <strong>do</strong> estabelecimentoindica<strong>do</strong> no inciso II <strong>de</strong>ste artigo,on<strong>de</strong> suas progenitoras são nascidas, criadas e regularmenteinspecionadas em estabelecimentomonitora<strong>do</strong> e fiscaliza<strong>do</strong> por médico veterinário<strong>do</strong> serviço oficial <strong>do</strong> país <strong>de</strong> procedência;V - que os ovos incubáveis procedam <strong>de</strong> umpaís ou zona livre <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> Newcastle e <strong>de</strong> influenzaaviária notificável <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os critériosda Organização Mundial <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>Animal</strong> - OIE;VI - que os ovos incubáveis originem-se <strong>de</strong>progenitoras <strong>de</strong> plantel, on<strong>de</strong> não foi <strong>de</strong>tecta<strong>do</strong>nenhum caso clínico <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> Marek, laringotraqueíteinfecciosa das aves, bronquite infecciosadas aves, <strong>do</strong>ença infecciosa da bursa (<strong>do</strong>ença <strong>de</strong>Gumboro), cólera aviária, coriza infecciosa aviária,psitacose (clamidiose aviária), bouba aviária,encefalomielite aviária, reovirose, leucose aviária,reticuloen<strong>do</strong>teliose, hepatite por corpúsculo <strong>de</strong>inclusão, anemia infecciosa das aves e febre <strong>do</strong>Nilo Oci<strong>de</strong>ntal, durante os 30 (trinta) dias que antece<strong>de</strong>rama colheita <strong>do</strong>s ovos incubáveis;VII - que o plantel <strong>de</strong> origem <strong>do</strong>s ovos incubáveistenha recebi<strong>do</strong> inspeção sanitária pormédico veterinário <strong>do</strong> serviço oficial <strong>do</strong> país <strong>de</strong>procedência ou por médico veterinário habilita<strong>do</strong>pelo serviço oficial, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 30 (trinta)dias anteriores ao embarque e encontravaselivre <strong>de</strong> qualquer sinal clínico <strong>de</strong> <strong>do</strong>ençasavícolas transmissíveis;VIII - que os ovos incubáveis originem-se <strong>de</strong>um plantel <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> oficialmente livre <strong>de</strong> Salmonellapullorum, Salmonella gallinarum, Salmonellaenteritidis, Salmonella typhimurium, Mycoplasmasynoviae e Mycoplasma gallisepticum, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>com um programa sob supervisão <strong>do</strong> serviço veterináriooficial <strong>do</strong> país <strong>de</strong> origem, com equivalênciaàs normas <strong>de</strong> PNSA e que funciona <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> comos padrões <strong>de</strong>scritos nos Procedimentos <strong>de</strong> Higienee Segurança Sanitária <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s pela OrganizaçãoMundial <strong>de</strong> Sanida<strong>de</strong> <strong>Animal</strong>;IX - que os ovos incubáveis procedam <strong>de</strong>plantéis que não foram vacina<strong>do</strong>s com vacinasconten<strong>do</strong> vírus vivo modifica<strong>do</strong>, nos 60 (sessenta)dias anteriores à colheita <strong>do</strong>s ovos exporta<strong>do</strong>s;X - que os ovos incubáveis procedam <strong>de</strong>plantéis que nunca foram vacina<strong>do</strong>s contra influenzaaviária;XI - que os ovos incubáveis não foram vacina<strong>do</strong>scontra qualquer agente infeccioso, assimcomo não sofreram administração <strong>de</strong> antibióticosou quimioterápicos;XII - que o plantel que <strong>de</strong>u origem aosovos incubáveis exporta<strong>do</strong>s para o <strong>Brasil</strong> tenhasi<strong>do</strong> monitora<strong>do</strong> para influenza aviária,por meio <strong>de</strong> teste <strong>de</strong> ELISA (galinhas e perus)ou Imunodifusão em Gel <strong>de</strong> Agar (AGID), emuma amostra, <strong>de</strong> pelo menos 30 (trinta) aves,colhida por médico veterinário oficial ou habilita<strong>do</strong>pelo serviço veterinário oficial <strong>do</strong> país<strong>de</strong> origem nos 30 (trinta) dias anteriores aoembarque, realiza<strong>do</strong>s em laboratório oficial,apresentan<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os resulta<strong>do</strong>s negativos, eque o estabelecimento encontrava-se livre <strong>de</strong>qualquer evidência <strong>de</strong>sta <strong>do</strong>ença no momentoda colheita das amostras, citan<strong>do</strong>:a) o número da partida <strong>do</strong> antígeno;b) a data da fabricação e valida<strong>de</strong>;c) o laboratório e data da realização <strong>do</strong>s testes(início e fim <strong>do</strong> teste <strong>de</strong> IDGA); ed) a i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong> kit no caso <strong>de</strong> teste<strong>de</strong> ELISA;XIII - que os ovos incubáveis tenham si<strong>do</strong><strong>de</strong>sinfeta<strong>do</strong>s no estabelecimento <strong>de</strong> origem, com373


uso <strong>de</strong> princípio ativo que resulte na inativação<strong>de</strong> bactérias vegetativas, fungos, vírus lipofílicos ehidrofílicos, parasitos e micobactérias, citan<strong>do</strong>:a) o princípio ativo;b) o nome comercial; ec) a concentração <strong>do</strong> <strong>de</strong>sinfetante utiliza<strong>do</strong>;XIV - que os ovos incubáveis tenham si<strong>do</strong>acondiciona<strong>do</strong>s em embalagens novas e <strong>de</strong>sinfetadas;XV - que o veículo transporta<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s ovos incubáveisfoi fecha<strong>do</strong> e lacra<strong>do</strong> no estabelecimento<strong>de</strong> origem pelo médico veterinário oficial ouhabilita<strong>do</strong> pelo serviço oficial, e conferi<strong>do</strong> peloserviço oficial no embarque;XVI - que os ovos e as caixas contenham ai<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong> plantel <strong>de</strong> origem;XVII - que os ovos incubáveis foram transporta<strong>do</strong>sdiretamente <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> origemao local <strong>de</strong> embarque, sem passar por zonas sobquarentena sanitária, em veículo previamente<strong>de</strong>sinfeta<strong>do</strong>, com <strong>de</strong>sinfetante ativo para os vírusda <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> Newcastle e da influenza aviária,sem manter nenhum tipo <strong>de</strong> contato com outrasaves ou produtos <strong>de</strong> origem animal;XVIII - carimbo oficial;XIX - local e data <strong>de</strong> emissão <strong>do</strong> certifica<strong>do</strong>;XX - nome e assinatura <strong>do</strong> veterinário oficial.Art. 2º Outras informações po<strong>de</strong>rão ser requeridaspelo DSA, caso haja alteração da situaçãoepi<strong>de</strong>miológica e sanitária <strong>do</strong> país exporta<strong>do</strong>r.ANEXO IIIDOS REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS PARA IMPORTAÇÃO DE AVES DE UM DIA DE GALINHAS,GALINHAS D’ANGOLA, PERUS, CODORNAS, PATOS, GANSOS, MARRECOS, FAISÕES E PERDIZES374Art. 1º As aves <strong>de</strong> um dia <strong>de</strong>verão estaracompanhadas <strong>do</strong> Certifica<strong>do</strong> Zoossanitário Internacional,emiti<strong>do</strong> por médico veterinário <strong>do</strong>serviço veterinário oficial <strong>do</strong> país <strong>de</strong> procedência,conten<strong>do</strong> as seguintes informações:I - i<strong>de</strong>ntificação: o quantitativo <strong>de</strong> aves <strong>de</strong>um dia, espécie, linhagem e a data da eclosão;II - procedência: o nome e en<strong>de</strong>reço <strong>do</strong> estabelecimento<strong>de</strong> origem, <strong>do</strong> incubatório e <strong>do</strong>exporta<strong>do</strong>r;III - <strong>de</strong>stino: o nome e en<strong>de</strong>reço <strong>do</strong> estabelecimentoquarentenário <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino e <strong>do</strong> importa<strong>do</strong>r;IV - que as aves <strong>de</strong> um dia procedam <strong>de</strong> estabelecimentoindica<strong>do</strong> no inciso II <strong>de</strong>ste artigo,on<strong>de</strong> as progenitoras <strong>do</strong>a<strong>do</strong>ras <strong>do</strong> material genéticosão nascidas, criadas e regularmente inspecionadasem estabelecimentos monitora<strong>do</strong>se fiscaliza<strong>do</strong>s por médico veterinário <strong>do</strong> serviçooficial <strong>do</strong> país <strong>de</strong> procedência;V - que as aves <strong>de</strong> um dia procedam <strong>de</strong> um paísou zona livre <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> Newcastle e <strong>de</strong> influenzaaviária notificável <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os critérios da OrganizaçãoMundial <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>Animal</strong> - OIE;VI - que as aves <strong>de</strong> um dia originam-se <strong>de</strong>progenitoras <strong>de</strong> plantel, on<strong>de</strong> não foi <strong>de</strong>tecta<strong>do</strong>nenhum caso clínico <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> Marek,laringotraqueíte infecciosa das aves, bronquiteinfecciosa das aves, <strong>do</strong>ença infecciosa da bursa(<strong>do</strong>ença <strong>de</strong> Gumboro), cólera aviária, coriza infecciosaaviária, psitacose (clamidiose aviária),bouba aviária, encefalomielite aviária, reovirose,leucose aviária, reticuloen<strong>do</strong>teliose, hepatitepor corpúsculo <strong>de</strong> inclusão, anemia infecciosadas aves e febre <strong>do</strong> Nilo Oci<strong>de</strong>ntal, duranteos 30 (trinta) dias que antece<strong>de</strong>ram a colheita<strong>do</strong>s ovos incubáveis;VII - que o plantel <strong>de</strong> origem recebeu inspeçãosanitária por médico veterinário <strong>do</strong> serviçooficial <strong>do</strong> país <strong>de</strong> procedência ou por médicoveterinário habilita<strong>do</strong> pelo serviço oficial,no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 30 (trinta) dias anteriores aoembarque e encontrava-se livre <strong>de</strong> qualquersinal clínico <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças transmissíveis;VIII - que as aves <strong>de</strong> um dia originem-se <strong>de</strong>progenitoras <strong>de</strong> plantel <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> oficialmentelivre <strong>de</strong> Salmonella pullorum, Salmonella gallinarum,Salmonella enteritidis, Salmonella typhimurium,Mycoplasma synoviae e Mycoplasmagallisepticum, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com um programa sobsupervisão <strong>do</strong> serviço veterinário oficial <strong>do</strong> país<strong>de</strong> origem e com equivalência às normas <strong>do</strong>


PNSA e procedam <strong>de</strong> granja em funcionamento,<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as normas recomendadas pela OrganizaçãoMundial <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>Animal</strong> (OIE);IX - que as aves <strong>de</strong> um dia procedam <strong>de</strong> incubatóriosque recebem ovos férteis <strong>de</strong> plantéisque não utilizaram vacinas conten<strong>do</strong> vírus vivomodifica<strong>do</strong>, nos 60 (sessenta) dias anteriores àcolheita <strong>do</strong>s ovos;X - que, no incubatório <strong>de</strong> origem, os ovos eas aves <strong>de</strong> um dia não tenham recebi<strong>do</strong> tratamentoquimioterápico no incubatório para qualqueragente infeccioso, assim como não sofreram administração<strong>de</strong> antibióticos ou quimioterápicos;XI - que as aves <strong>de</strong> um dia não tenham si<strong>do</strong>vacinadas contra influenza aviária e procedam<strong>de</strong> plantéis cujas aves não tenham si<strong>do</strong> vacinadascontra essa enfermida<strong>de</strong>;XII - que o plantel que <strong>de</strong>u origem às aves<strong>de</strong> um dia exportadas para o <strong>Brasil</strong> foi monitora<strong>do</strong>para influenza aviária, por meio <strong>de</strong> teste<strong>de</strong> ELISA (galinhas e perus) ou Imunodifusãoem Gel <strong>de</strong> Agar (AGID), em uma amostra <strong>de</strong>pelo menos 30 (trinta) aves, colhida por médicoveterinário oficial ou habilita<strong>do</strong> pelo serviçoveterinário oficial <strong>do</strong> país <strong>de</strong> origem nos30 (trinta) dias anteriores ao embarque, realiza<strong>do</strong>sem laboratório oficial, apresentan<strong>do</strong>to<strong>do</strong>s os resulta<strong>do</strong>s negativos, e que o estabelecimentoencontrava-se livre <strong>de</strong> qualquer evidência<strong>de</strong>sta <strong>do</strong>ença no momento da colheitadas amostras, citan<strong>do</strong>:a) o número da partida <strong>do</strong> antígeno;b) a data da fabricação e valida<strong>de</strong>;c) o laboratório e data <strong>de</strong> realização <strong>do</strong>s testes(início e fim <strong>do</strong> teste <strong>de</strong> IDGA); ed) a i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong> kit no caso <strong>de</strong> teste<strong>de</strong> ELISA;XIII - que as aves <strong>de</strong> um dia foram acondicionadasem embalagens novas e <strong>de</strong>sinfetadas;XIV - que o veículo transporta<strong>do</strong>r das aves <strong>de</strong>um dia foi fecha<strong>do</strong> e lacra<strong>do</strong> no estabelecimento<strong>de</strong> origem pelo médico veterinário oficial ouhabilita<strong>do</strong> pelo serviço oficial, e conferi<strong>do</strong> peloserviço oficial no embarque;XV - que as caixas contêm a i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong>plantel <strong>de</strong> origem;XVI - que as aves <strong>de</strong> um dia foram transportadasdiretamente <strong>do</strong> incubatório <strong>de</strong> origem aoaeroporto <strong>de</strong> embarque, sem passar por zonassob quarentena sanitária, em veículo com filtragem<strong>de</strong> entrada <strong>de</strong> ar, previamente <strong>de</strong>sinfecta<strong>do</strong>,com princípio ativo com ação nos vírus da <strong>do</strong>ença<strong>de</strong> Newcastle e da influenza aviária, sem manternenhum tipo <strong>de</strong> contato com outras aves ouprodutos <strong>de</strong> origem animal;XVII - que os porões <strong>do</strong>s aviões <strong>de</strong> transporteda carga carrega<strong>do</strong>s com aves <strong>de</strong> um dia foram<strong>de</strong>sinfeta<strong>do</strong>s, com utilização <strong>de</strong> produtos recomenda<strong>do</strong>spela OIE e FAO com ação para o vírusda influenza aviária <strong>de</strong> alta patogenicida<strong>de</strong>;XVIII - carimbo oficial;XIX - local e data <strong>de</strong> emissão <strong>do</strong> certifica<strong>do</strong>;XX - nome e assinatura <strong>do</strong> veterinário oficial.Art. 2º Outras informações po<strong>de</strong>rão ser requeridaspelo DSA, caso haja alteração da situaçãoepi<strong>de</strong>miológica e sanitária <strong>do</strong> país exporta<strong>do</strong>r.375INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40, DE 4 DE SETEMBRO DE 2007Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 05/09/2007, Seção 1, Página 3Estabelece os Requisitos Sanitários para a Importação <strong>de</strong> Sêmen Bovino e BubalinoOriun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Países Extramercosul.O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICUL-TURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no usodas atribuições que lhe confere o art. 2º, <strong>do</strong>Decreto nº 5.741, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2006,ten<strong>do</strong> em vista o disposto no Regulamento<strong>do</strong> Serviço <strong>de</strong> Defesa Sanitária <strong>Animal</strong>,aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 24.548, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> julho<strong>de</strong> 1934, e o que consta <strong>do</strong> Processo nº21000.006025/2003-48, resolve:Art. 1º Estabelecer os REQUISITOS SANITÁ-RIOS PARA A IMPORTAÇÃO DE SÊMEN BOVINO EBUBALINO ORIUNDO DE PAÍSES EXTRAMERCOSUL,


na forma <strong>do</strong>s Anexos <strong>de</strong>sta Instrução Normativa.Art. 2º Sem prejuízo <strong>do</strong> disposto nesta InstruçãoNormativa, e a critério <strong>do</strong> Ministério daAgricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA),permanecerão vigentes os acor<strong>do</strong>s sanitáriosbilaterais já estabeleci<strong>do</strong>s acerca da matéria, naquiloque não conflitarem.Parágrafo único. Novos acor<strong>do</strong>s sanitáriospo<strong>de</strong>rão ser firma<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não contrariemo disposto na presente Instrução Normativa.Art. 3º Esta Instrução Normativa entra emvigor na data <strong>de</strong> sua publicação.REINHOLD STEPHANESANEXO IREQUISITOS SANITÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO DE SÊMEN BOVINOE BUBALINO ORIUNDO DE PAÍSES EXTRAMERCOSUL376CAPÍTULO IDI<strong>SP</strong>OSIÇÕES GERAISArt. 1º O <strong>Brasil</strong> somente importará sêmencoleta<strong>do</strong> em Centro <strong>de</strong> Coleta e Processamento<strong>de</strong> Sêmen (CCPS), registra<strong>do</strong> e aprova<strong>do</strong> pelo ServiçoVeterinário Oficial <strong>do</strong> país exporta<strong>do</strong>r.Parágrafo único. Para aprovar o CCPS, oServiço Veterinário Oficial <strong>do</strong> país exporta<strong>do</strong>rconsi<strong>de</strong>rará as “CONDIÇÕES APLICÁVEIS AOSCENTROS DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL”, bemcomo as “CONDIÇÕES APLICÁVEIS AOS LABO-RATÓRIOS DE SÊMEN”, <strong>de</strong>scritas no apêndicereferente ao “SÊMEN BOVINO” <strong>do</strong> Código Sanitáriopara os Animais Terrestres da OrganizaçãoMundial <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>Animal</strong> - OIE.“Art. 2º To<strong>do</strong> sêmen a ser importa<strong>do</strong> pelo<strong>Brasil</strong> <strong>de</strong>verá estar acompanha<strong>do</strong> <strong>de</strong> Certifica<strong>do</strong>Sanitário Internacional, emiti<strong>do</strong> na língua oficial<strong>do</strong> país exporta<strong>do</strong>r e em português, assina<strong>do</strong> ouen<strong>do</strong>ssa<strong>do</strong> por veterinário <strong>do</strong> Serviço VeterinárioOficial <strong>do</strong> país exporta<strong>do</strong>r, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> às exigênciassanitárias <strong>do</strong> Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento (MAPA)”. (NR)“Art. 3º O mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> Certifica<strong>do</strong> SanitárioInternacional a ser utiliza<strong>do</strong> para as exportações<strong>de</strong> sêmen bovino e bubalino <strong>de</strong> países extra Mercosulpara o <strong>Brasil</strong> <strong>de</strong>verá ser submeti<strong>do</strong> à aprovaçãoprévia pelo MAPA”. (NR)Art. 4º Toda importação <strong>de</strong> sêmen <strong>de</strong>veráser previamente autorizada pelo MAPA.Art. 5º A condição <strong>de</strong> um país livre <strong>de</strong> uma<strong>de</strong>terminada <strong>do</strong>ença dispensa a realização <strong>do</strong>stestes e vacinações para a referida <strong>do</strong>ença.§ 1º Para realizar a certificação <strong>de</strong> país livre,o país exporta<strong>do</strong>r <strong>de</strong>verá apresentar um trabalhoconsistente seguin<strong>do</strong> as recomendações <strong>do</strong> CódigoSanitário para os Animais Terrestres da OIE.§ 2º A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> país livre <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença <strong>de</strong>veráser incluída no <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> certificação, emsubstituição à realização <strong>de</strong> teste e vacinações.Art. 6º No momento da constituição <strong>do</strong>processo <strong>de</strong> importação na SuperintendênciaFe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Agricultura, o interessa<strong>do</strong> <strong>de</strong>veráapresentar cópia <strong>do</strong> teste <strong>de</strong> tipagem <strong>de</strong> DNA outipagem sanguínea <strong>do</strong> <strong>do</strong>a<strong>do</strong>r.CAPÍTULO IICONDIÇÕES SANITÁRIASDO PAÍS EXPORTADORArt. 7º O país exporta<strong>do</strong>r <strong>de</strong>verá estar livre<strong>de</strong> febre aftosa, com ou sem vacinação, pestebovina, pleuropneumonia contagiosa bovina(mycoplasma mycoi<strong>de</strong>s mycoi<strong>de</strong>s - colônias pequenas)e <strong>de</strong>rmatose nodular contagiosa bovina,<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as recomendações <strong>do</strong> Código Sanitáriopara os Animais Terrestres da OIE.Parágrafo único. No caso <strong>de</strong> zonificação paraas <strong>do</strong>enças especificadas no caput <strong>de</strong>ste artigo, oServiço Oficial <strong>do</strong> país exporta<strong>do</strong>r certificará que osêmen foi coleta<strong>do</strong> e processa<strong>do</strong> em um CCPS locali-


za<strong>do</strong> em uma zona livre conforme o estabeleci<strong>do</strong> noCódigo Sanitário para os Animais Terrestres da OIE.CAPÍTULO IIIDOADORES DE SÊMENArt. 8º Os <strong>do</strong>a<strong>do</strong>res <strong>de</strong> sêmen <strong>de</strong>verão sernasci<strong>do</strong>s e cria<strong>do</strong>s no país exporta<strong>do</strong>r ou ter permaneci<strong>do</strong>naquele por um perío<strong>do</strong> mínimo <strong>de</strong>60 (sessenta) dias antes da colheita <strong>do</strong> sêmen.Art. 9º Os <strong>do</strong>a<strong>do</strong>res não <strong>de</strong>vem apresentarnenhuma evidência clínica <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença transmissívelpelo sêmen nos 30 (trinta) dias anterioresà colheita, no dia da colheita, bem como nos 30(trinta) dias subseqüentes à colheita.CAPÍTULO IVTESTES DE DIAGNÓSTICOArt. 10. A colheita <strong>de</strong> material para realização<strong>do</strong>s exames laboratoriais requeri<strong>do</strong>s peloMAPA <strong>de</strong>verá ser supervisionada por VeterinárioOficial ou cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> pelo Serviço VeterinárioOficial <strong>do</strong> país exporta<strong>do</strong>r.Art. 11. Os testes <strong>de</strong> diagnóstico requeri<strong>do</strong>spelo MAPA <strong>de</strong>verão ser realiza<strong>do</strong>s em laboratóriooficial ou em laboratório aprova<strong>do</strong> pelo ServiçoVeterinário Oficial <strong>do</strong> país exporta<strong>do</strong>r.Art. 12. O sêmen <strong>de</strong>verá ser coleta<strong>do</strong> emum CCPS que cumpra as “CONDIÇÕES APLICÁVEI<strong>SP</strong>ARA A REALIZAÇÃO DE TESTES DE TOUROS E DEANIMAIS UTILIZADOS COMO MANEQUIM”, conformeestabeleci<strong>do</strong> no Código Sanitário para os AnimaisTerrestres da OIE, ou em um CCPS que a<strong>do</strong>tea sistemática <strong>de</strong> testar os animais que ingressamno centro e no rebanho resi<strong>de</strong>nte, com resulta<strong>do</strong>snegativos, conforme especifica<strong>do</strong> a seguir:I - durante a pré-quarentena no rebanho <strong>de</strong>origem <strong>do</strong>s animais:a) BRUCELOSE: teste <strong>de</strong> AAT ou teste <strong>de</strong> Fixação<strong>de</strong> Complemento;b) TUBERCULOSE: tuberculinização intradérmicacervical ou escapular com tuberculina PPD bovino,teste comparativo com PPD bovino e aviário outeste na prega ano-caudal com tuberculina forte.II - durante a quarentena antes <strong>de</strong> ingressarno rebanho resi<strong>de</strong>nte:a) BRUCELOSE: teste <strong>de</strong> AAT ou teste <strong>de</strong> Fixação<strong>de</strong> Complemento;b) TUBERCULOSE: tuberculinização intradérmicacervical ou escapular com tuberculina PPDbovino, teste comparativo com PPD bovino e aviárioou teste na prega ano-caudal com tuberculinaforte;c) CAMPILOBACTERIOSE GENITAL BOVINA(Campylobacter fetus subsp. venerealis): em animaiscom ida<strong>de</strong> superior a 6 (seis) meses são realiza<strong>do</strong>s3 (três) testes <strong>de</strong> cultivo <strong>de</strong> material prepucial,coleta<strong>do</strong> com intervalos mínimos <strong>de</strong> 7 (sete)dias, e em animais com ida<strong>de</strong> inferior a 6 (seis)meses ou que foram manti<strong>do</strong>s até essa ida<strong>de</strong> emum grupo <strong>do</strong> mesmo sexo, é realiza<strong>do</strong> somenteum teste; ou um teste <strong>de</strong> imunofluorescência;d) TRICOMONOSE (Trichomonas fetus): em animaiscom ida<strong>de</strong> superior a 6 (seis) meses são realiza<strong>do</strong>s3 (três) testes <strong>de</strong> cultivo <strong>de</strong> material prepucial,coleta<strong>do</strong> com intervalos mínimos <strong>de</strong> 7 (sete) dias, eem animais com ida<strong>de</strong> inferior a 6 (seis) meses ouque foram manti<strong>do</strong>s até essa ida<strong>de</strong> em um grupo<strong>do</strong> mesmo sexo, é realiza<strong>do</strong> somente um teste;e) DIARRÉIA VIRAL BOVINA (BVD): teste negativo<strong>de</strong> isolamento e i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong> agentepor imunofluorescência ou imunoperoxidase emamostra <strong>de</strong> sangue total, ou teste <strong>de</strong> ELISA para<strong>de</strong>tecção <strong>de</strong> antígeno ou teste <strong>de</strong> PCR na pré-quarentenaou na quarentena.Parágrafo único. Durante a permanênciano rebanho resi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> centro, <strong>de</strong>vem ser realiza<strong>do</strong>sos seguintes testes a cada <strong>do</strong>ze meses,conforme especifica<strong>do</strong> abaixo, com resulta<strong>do</strong>snegativos:I - BRUCELOSE: teste <strong>de</strong> AAT ou teste <strong>de</strong> Fixação<strong>de</strong> Complemento;II - TUBERCULOSE: tuberculinização intradérmicacervical ou escapular com tuberculinaPPD bovino, teste comparativo com PPD bovinoe aviário ou teste na prega ano-caudal com tuberculinaforte;III - CAMPILOBACTERIOSE GENITAL BOVI-NA (Campylobacter fetus subsp. venerealis): umteste <strong>de</strong> cultivo <strong>de</strong> material prepucial ou imunofluorescência;IV - TRICOMONOSE: um teste <strong>de</strong> cultivo <strong>de</strong>material prepucial;377


378V – DIARRÉIA VIRAL BOVINA: teste negativo<strong>de</strong> isolamento e i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong> agente por imunofluorescênciaou imunoperoxidase em amostra<strong>de</strong> sangue total, ou teste <strong>de</strong> ELISA para <strong>de</strong>tecção<strong>de</strong> antígeno ou teste <strong>de</strong> PCR.CAPÍTULO VTESTES DE DIAGNÓSTICOCOMPLEMENTARES“Art. 13. Quan<strong>do</strong> o sêmen <strong>de</strong>stinar-se àimportação pelo <strong>Brasil</strong>, um <strong>do</strong>s seguintes procedimentos<strong>de</strong>verá ser realiza<strong>do</strong> para as <strong>do</strong>ençasrelacionadas abaixo:I - RINOTRAQUEÍTE INFECCIOSA BOVINA (IBR):submeter uma amostra <strong>de</strong> soro sanguíneo <strong>de</strong> cada<strong>do</strong>a<strong>do</strong>r <strong>do</strong> sêmen ao teste <strong>de</strong> vírus neutralizaçãoou ao teste <strong>de</strong> ELISA, no mínimo 21 (vinte e um)dias após a última coleta <strong>do</strong> sêmen; ou submeteruma alíquota <strong>de</strong> sêmen congela<strong>do</strong> <strong>de</strong> cada partida<strong>de</strong>stinada à exportação à prova <strong>de</strong> isolamento viralou à prova <strong>de</strong> PCR, com resulta<strong>do</strong> negativo; eII - LÍNGUA AZUL: submeter uma amostra <strong>de</strong>soro sanguíneo <strong>de</strong> cada <strong>do</strong>a<strong>do</strong>r <strong>do</strong> sêmen ao teste<strong>de</strong> imunodifusão em gel <strong>de</strong> agar, ou ao teste <strong>de</strong>ELISA com resulta<strong>do</strong>s negativos no dia da primeiracoleta <strong>do</strong> sêmen, e novamente entre 30 (trinta) e60 (sessenta) dias após a última coleta <strong>do</strong> sêmen;ou submeter uma amostra <strong>de</strong> sangue total <strong>de</strong> cada<strong>do</strong>a<strong>do</strong>r <strong>do</strong> sêmen, coletada a cada 28 dias, ao teste<strong>de</strong> PCR; ou submeter uma alíquota <strong>de</strong> sêmen congela<strong>do</strong><strong>de</strong> cada partida <strong>de</strong>stinada à exportação àprova <strong>de</strong> PCR, com resulta<strong>do</strong> negativo”.(NR)CAPÍTULO VICOLETA, PROCESSAMENTOE ARMAZENAMENTO DO SÊMENArt. 14. O sêmen <strong>de</strong>verá ser coleta<strong>do</strong> emlocal que atenda às recomendações referentesàs “CONDIÇÕES APLICADAS PARA A COLETA DESÊMEN” e processa<strong>do</strong> em local que atenda às“CONDIÇÕES APLICADAS PARA O MANUSEIO EPROCESSAMENTO DE AMOSTRAS DE SÊMEN NOLABORATÓRIO”, <strong>de</strong>scritas no Código Sanitáriopara os Animais Terrestres da OIE.Art. 15. O sêmen <strong>de</strong>verá ser acondiciona<strong>do</strong>em palhetas i<strong>de</strong>ntificadas individualmente, <strong>de</strong>acor<strong>do</strong> com as recomendações <strong>do</strong> Código Sanitáriopara os Animais Terrestres da OIE, e armazena<strong>do</strong>por um perío<strong>do</strong> mínimo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias antesda importação para o <strong>Brasil</strong>, sob os cuida<strong>do</strong>s<strong>do</strong> Veterinário Oficial responsável pelo CCPS.CAPÍTULO VIIADIÇÃO DE ANTIBIÓTICOSAO SÊMENArt. 16. Para cada mililitro <strong>do</strong> sêmen congela<strong>do</strong>,uma das seguintes misturas <strong>de</strong> antibióticos<strong>de</strong>verá ser incluída:I - gentamicina (250 Tg), tilosina (50 Tg), lincomicina-espectinomicina(150/300 Tg); ouII - penicilina (500 UI), estreptomicina (500UI), lincomicina- espectinomicina (150/300Tg).Parágrafo único. Novas combinações <strong>de</strong> antibióticospo<strong>de</strong>rão ser utilizadas, uma vez comprovadasua eficácia, e mediante autorizaçãoprévia <strong>do</strong> Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento.CAPÍTULO VIIITRAN<strong>SP</strong>ORTEArt. 17. Antes <strong>do</strong> embarque, o contêinercom o sêmen i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong> na forma <strong>de</strong>sta InstruçãoNormativa <strong>de</strong>verá ser lacra<strong>do</strong> com selooficial por Veterinário Oficial <strong>do</strong> país exporta<strong>do</strong>r,e o número <strong>do</strong> lacre <strong>de</strong>verá ser incluí<strong>do</strong> nocertifica<strong>do</strong> sanitário.


ANEXO II“INFORMAÇÕES MÍNIMAS QUE DEVERÃO CONSTAR NOS CERTIFICADOS SANITÁRIOSINTERNACIONAIS PARA A EXPORTAÇÃO DE SÊMEN BOVINO E BUBALINO DE PAÍSESEXTRAMERCOSUL PARA O BRASIL”. (NR)I - IDENTIFICAÇÃO DA MERCADORIA:Merca<strong>do</strong>ria:Número da autorização <strong>de</strong> importação:Nome <strong>do</strong> país exporta<strong>do</strong>r:II - INFORMAÇÕES DO SÊMEN DE CADA DOADOR:Datas da colheita:I<strong>de</strong>ntificação da palheta:Número <strong>de</strong> palhetas:III - INFORMAÇÕES REFERENTES A CADA DOADOR:Número <strong>de</strong> Registro:Raça:IV - ORIGEM:Nome e en<strong>de</strong>reço <strong>do</strong> exporta<strong>do</strong>r:Nome e en<strong>de</strong>reço <strong>do</strong> Centro <strong>de</strong> Coleta e Processamento <strong>do</strong> sêmen (CCPS):V - DESTINO:Nome e en<strong>de</strong>reço <strong>do</strong> importa<strong>do</strong>r:VI - Além <strong>do</strong> exposto nos incisos I a V <strong>de</strong>ste anexo, <strong>de</strong>verão constar as informaçõessanitárias dispostas nos arts. 7º ao 17 <strong>do</strong> Anexo I da presente norma.”(NR)379INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 18 DE JULHO DE 2006Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 20/07/2006, Seção 1, Página 12Aprova o mo<strong>de</strong>lo da Guia <strong>de</strong> Trânsito <strong>Animal</strong> (GTA) a ser utiliza<strong>do</strong> em to<strong>do</strong>o território nacional para o trânsito <strong>de</strong> animais vivos, ovos férteis e outrosmateriais <strong>de</strong> multiplicação animal.O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA,PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuiçõesque lhe confere o art. 87, Parágrafo único,inciso II, da Constituição, combina<strong>do</strong> com o art.2º <strong>do</strong> Decreto nº 5.741, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2006,e ten<strong>do</strong> em vista o que consta <strong>do</strong> Processo nº21000.009775/2005-33, resolve:Art. 1º. Aprovar o mo<strong>de</strong>lo da Guia <strong>de</strong> Trânsito<strong>Animal</strong> (GTA) a ser utiliza<strong>do</strong> em to<strong>do</strong> o território nacionalpara o trânsito <strong>de</strong> animais vivos, ovos férteise outros materiais <strong>de</strong> multiplicação animal conformelegislação vigente, na forma <strong>do</strong> Anexo I.§ 1º. A GTA <strong>de</strong>verá ser impressa obe<strong>de</strong>cen<strong>do</strong>seàs seguintes especificações técnicas:


380I - papel tipo A4, tamanho 21,0 cm X 29,7 cm(área <strong>de</strong> corte), gramatura 75-90g ou 53-55g;II - texto e traça<strong>do</strong> na cor preta, retícula 10%cinza, ten<strong>do</strong> como fun<strong>do</strong> o símbolo da <strong>de</strong>fesa sanitáriaanimal;III - empregan<strong>do</strong>-se itens <strong>de</strong> segurança naprimeira via, a saber: fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança anticópia,fun<strong>do</strong> numismático, bordas com o texto“Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento”em microletras e tinta invisível reagentea luz ultravioleta com as Armas <strong>Nacionais</strong> <strong>de</strong>acor<strong>do</strong> com o Anexo II, facultan<strong>do</strong>-se a a<strong>do</strong>ção<strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s itens nas <strong>de</strong>mais vias; eIV - número <strong>de</strong> controle gráfico <strong>do</strong> formuláriocom seqüência única por Unida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>rativa.§ 2º. A impressão das GTAs nas Unida<strong>de</strong>sFe<strong>de</strong>rativas somente po<strong>de</strong>rá ocorrer mediante ofornecimento e o controle, pela SuperintendênciaFe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Agricultura - SFA/MAPA correspon<strong>de</strong>nte,da numeração das guias a serem produzidas.§ 3º Será permitida a expedição da GTA empregan<strong>do</strong>-secódigo <strong>de</strong> barras conforme os procedimentose padrões estabeleci<strong>do</strong>s pela Secretaria<strong>de</strong> Defesa Agropecuária - SDA/MAPA.Art. 2º. A GTA <strong>de</strong>verá ser expedida com basenos registros sobre o estabelecimento <strong>de</strong> procedência<strong>do</strong>s animais e no cumprimento das exigências <strong>de</strong>or<strong>de</strong>m sanitária estabelecidas para cada espécie.Parágrafo único. Os responsáveis pela expediçãoda GTA <strong>de</strong>verão receber treinamento eorientações <strong>do</strong>s Serviços Veterinários Oficiais <strong>de</strong>acor<strong>do</strong> com a legislação vigente.Art. 3º. O trânsito <strong>de</strong> cães e gatos fica dispensa<strong>do</strong>da exigência da GTA; para esse trânsito,os animais <strong>de</strong>verão estar acompanha<strong>do</strong>s <strong>de</strong> atesta<strong>do</strong>sanitário emiti<strong>do</strong> por médico veterinário<strong>de</strong>vidamente registra<strong>do</strong> no Conselho Regional <strong>de</strong>Medicina Veterinária da Unida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>rativa <strong>de</strong>origem <strong>do</strong>s animais, comprovan<strong>do</strong> a saú<strong>de</strong> <strong>do</strong>smesmos e o atendimento às medidas sanitárias<strong>de</strong>finidas pelo serviço veterinário oficial e pelosórgãos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> pública, com <strong>de</strong>staque para acomprovação <strong>de</strong> imunização anti-rábica.Art. 4º. A GTA expedida por servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> órgãooficial <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animal das Unida<strong>de</strong>sFe<strong>de</strong>rativas será aceita in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<strong>de</strong> habilitação prévia pelo MAPA.Parágrafo único. O órgão executor <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesasanitária animal nas Unida<strong>de</strong>s Fe<strong>de</strong>rativas <strong>de</strong>verámanter cadastro <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res responsáveis pelaemissão das GTAs, incluin<strong>do</strong> banco <strong>de</strong> assinaturas,e fornecer à Superintendência Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Agricultura,Pecuária e Abastecimento (SFA) da respectivaUnida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>rativa uma lista <strong>do</strong>s responsáveispela expedição <strong>de</strong> GTA, indican<strong>do</strong> nome completo,espécies para as quais são autoriza<strong>do</strong>s a expediro <strong>do</strong>cumento e municípios <strong>de</strong> atuação.Art. 5º. A GTA expedida por Fiscais Fe<strong>de</strong>raisAgropecuários <strong>de</strong>verá conter a sigla BR, número<strong>de</strong> seis dígitos e letra <strong>de</strong> série.Art. 6º. A GTA expedida por órgão executor<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animal <strong>de</strong>verá conter o símbolo<strong>do</strong> órgão executor <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animal,i<strong>de</strong>ntificação da Unida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>rativa com duasletras, número <strong>de</strong> seis dígitos e letra <strong>de</strong> série.Art. 7º. Em todas as vias da GTA, <strong>de</strong>verá constara i<strong>de</strong>ntificação e a assinatura <strong>do</strong> emitente e ai<strong>de</strong>ntificação da unida<strong>de</strong> expedi<strong>do</strong>ra, segun<strong>do</strong>mo<strong>de</strong>los e orientações presentes no Anexo III.Art. 8º. Somente o <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> trânsitoanimal aprova<strong>do</strong> por esta Instrução Normativaterá valida<strong>de</strong> em to<strong>do</strong> o território nacional.Art. 9º. O mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> GTA aprova<strong>do</strong> pelaPortaria nº 22, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1995, per<strong>de</strong>rávalida<strong>de</strong> 6 (seis) meses após a data <strong>de</strong> publicação<strong>de</strong>sta Instrução Normativa.Art. 10. Esta Instrução Normativa entra emvigor na data <strong>de</strong> sua publicação.Art. 11. Revoga<strong>do</strong> pela Instrução Normativanº 39 <strong>de</strong> 24/11/2006.LUÍS CARLOS GUEDES PINTO


ANEXO I381


ANEXO II382ANEXO IIIMODELOS DE IDENTIFICAÇÃO A SEREM UTILIZADOS NAS GUIAS DE TRÂNSITO ANIMAL1. A i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong>s responsáveis pela expediçãoda GTA obe<strong>de</strong>cerá às seguintes características,segun<strong>do</strong> condição <strong>do</strong> emitente, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>os da<strong>do</strong>s ser apostos nos <strong>do</strong>cumentos com 6 centímetros<strong>de</strong> largura e 2,5 centímetros <strong>de</strong> altura,empregan<strong>do</strong>-se a cor preta quan<strong>do</strong> se utilizar opreenchimento por sistema informatiza<strong>do</strong> ou acor azul quan<strong>do</strong> for utiliza<strong>do</strong> o carimbo:1.1. I<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong> Fiscal Fe<strong>de</strong>ral Agropecuário:Nome <strong>do</strong> Fiscal Fe<strong>de</strong>ral Agropecuário: fontetipo Arial Narrow tamanho 12, em negrito; Formaçãoprofissional: Médico Veterinário: fontetipo Arial Narrow tamanho 11; Número da Carteira<strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntificação Fiscal: fonte tipo Arial Narrowtamanho 11; Número <strong>de</strong> registro no <strong>CRMV</strong>:fonte tipo Arial Narrow tamanho 11.Nome CompletoMédico VeterinárioNº da Carteira <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntificação FiscalNº <strong>CRMV</strong>1.2. I<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong> Médico Veterinário <strong>do</strong>Órgão executor <strong>de</strong> Defesa Sanitária <strong>Animal</strong> nasUnida<strong>de</strong>s Fe<strong>de</strong>rativas:Nome <strong>do</strong> Médico Veterinário: fonte tipoArial Narrow tamanho 12, em negrito; Formação


profissional: Médico Veterinário: fonte tipo ArialNarrow tamanho 11; Número <strong>de</strong> controle juntoao órgão oficial <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animal: fontetipo Arial Narrow tamanho 11;Número <strong>de</strong> registro no <strong>CRMV</strong>: fonte tipo ArialNarrow tamanho 11.Nome <strong>do</strong> Funcionário Autoriza<strong>do</strong>: fontetipo Arial Narrow tamanho 12, em negrito;Número <strong>de</strong> controle junto ao órgão oficial<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária animal: fonte tipo ArialNarrow tamanho 11; Função no escritório <strong>de</strong>atendimento à comunida<strong>de</strong>: fonte tipo ArialNarrow tamanho 11.Nome CompletoMédico VeterinárioNº <strong>do</strong> ControleNº <strong>CRMV</strong>Nome CompletoNº <strong>do</strong> ControleFunção1.3. I<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong> Médico Veterinário Habilita<strong>do</strong>:Nome <strong>do</strong> Médico Veterinário: fonte tipoArial Narrow tamanho 12, em negrito; Formaçãoprofissional: Médico Veterinário: fonte tipo ArialNarrow tamanho 11; Número <strong>do</strong> ato legal <strong>de</strong>habilitação junto ao órgão oficial <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitáriaanimal: fonte tipo Arial Narrow tamanho11; Número <strong>de</strong> registro no <strong>CRMV</strong>: fonte tipo ArialNarrow tamanho 11.Nome CompletoMédico VeterinárioNº <strong>do</strong> ControleNº <strong>CRMV</strong>1.4. I<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> outros funcionáriosautoriza<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s órgãos executores <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitáriaanimal:2. Os da<strong>do</strong>s <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> indicação daunida<strong>de</strong> expedi<strong>do</strong>ra da GTA obe<strong>de</strong>cerão às seguintescaracterísticas:Nome da Unida<strong>de</strong> Expedi<strong>do</strong>ra: fonte tipoArial Narrow tamanho 12, em negrito;Município: fonte tipo Arial Narrow tamanho11;Número <strong>de</strong> Telefone: fonte tipo Arial Narrowtamanho 11;En<strong>de</strong>reço Eletrônico (quan<strong>do</strong> houver): fontetipo Arial Narrow tamanho 11;Empregar cor azul no caso <strong>de</strong> impressão manuale cor preta no caso <strong>de</strong> impressão eletrônica.Nome da Unida<strong>de</strong> Expedi<strong>do</strong>raMunicípioNº <strong>do</strong> TelefoneEn<strong>de</strong>reço Eletrônico383


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 10 DE MARÇO DE 2006Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 15/03/2006, Seção 1, Página 26Incorpora ao or<strong>de</strong>namento jurídico nacional os Requisitos Zoossanitários para Intercâmbioentre os Esta<strong>do</strong>s Partes <strong>de</strong> Sêmen Bovino e Bubalino.O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA,DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIAE ABASTECIMENTO, no uso da atribuição quelhe confere o art. 42, <strong>do</strong> Anexo I, <strong>do</strong> Decretonº 5.351, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2005, ten<strong>do</strong> emvista o disposto no Protocolo <strong>de</strong> Ouro Preto e oque consta <strong>do</strong> Processo nº 21000.006933/2005-01, resolve:Art. 1º Incorporar ao or<strong>de</strong>namento jurídiconacional os Requisitos Zoossanitários para Intercâmbioentre os Esta<strong>do</strong>s Partes <strong>de</strong> Sêmen Bovinoe Bubalino, que constam <strong>do</strong> anexo da presenteInstrução Normativa, aprova<strong>do</strong>s pela ResoluçãoGMC - MERCOSUL Nº 16, <strong>de</strong> 2005.Art. 2º Esta Instrução Normativa entra emvigor na data <strong>de</strong> sua publicação.Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativanº 18, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2003.GABRIEL ALVES MACIELANEXO IREQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS PARA O INTERCÂMBIO ENTREOS ESTADOS PARTES DE SÊMEN BOVINO E BUBALINO384CAPÍTULO IDAS CONDIÇÕES GERAISArt. 1º O Centro <strong>de</strong> Coleta e Processamento<strong>do</strong> Sêmen (CCPS) <strong>de</strong>verá estar habilita<strong>do</strong> peloServiço Veterinário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Parte correspon<strong>de</strong>nte,que lhe outorgará um número <strong>de</strong>registro e controlará, pelo menos a cada seis meses,o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e o bem-estar <strong>do</strong>s animais,assim como os méto<strong>do</strong>s utiliza<strong>do</strong>s para a coleta<strong>do</strong> sêmen e os registros efetua<strong>do</strong>s pelo CCPS.Parágrafo único. O perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> habilitaçãoterá valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 1 (um) ano.Art. 2º O Serviço Veterinário Oficial <strong>de</strong> cadaEsta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong>verá comunicar aos Serviços VeterináriosOficiais <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais Esta<strong>do</strong>s Partes a relação<strong>do</strong>s CCPS habilita<strong>do</strong>s, manten<strong>do</strong> a informaçãoatualizada frente a qualquer modificação.Art. 3º O CCPS <strong>de</strong>verá contar com um Veterinárioresponsável por todas as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidase pelos registros realiza<strong>do</strong>s no mesmo.Art. 4º O Serviço Veterinário Oficial <strong>de</strong> cadaEsta<strong>do</strong> Parte será o responsável por en<strong>do</strong>ssar acertificação zoossanitária <strong>do</strong>s reprodutores e dacertificação da qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong> sêmen em seus aspectoshigiênico-sanitários, expedida pelo Veterinárioresponsável pelo CCPS, e certificar a situaçãosanitária <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> origem.Art. 5º O CCPS <strong>de</strong>verá dispor <strong>de</strong> um registro <strong>de</strong>ativida<strong>de</strong>s, que permanecerá à disposição <strong>do</strong> ServiçoVeterinário Oficial <strong>do</strong> respectivo Esta<strong>do</strong> Parte.Parágrafo único. O referi<strong>do</strong> registro <strong>de</strong>veráconter, no mínimo, os seguintes da<strong>do</strong>s:I - i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong>s animais resi<strong>de</strong>ntes:nome, número <strong>de</strong> registro oficial ou outra i<strong>de</strong>ntificação,data <strong>de</strong> nascimento e, quan<strong>do</strong> existir, atipificação sanguínea;II - data <strong>de</strong> ingresso <strong>do</strong>s animais no CCPS;III - vacinações realizadas (data, finalida<strong>de</strong>,laboratório e partida);IV - provas <strong>de</strong> diagnóstico realizadas (resulta<strong>do</strong>s,datas e nome <strong>do</strong> laboratório);V - data das coletas <strong>do</strong> sêmen;VI - número <strong>de</strong> <strong>do</strong>ses preparadas;VII - eliminação <strong>do</strong> sêmen e suas causas;


VIII - data e motivo da baixa <strong>do</strong> touro;IX -número <strong>de</strong> <strong>do</strong>ses <strong>de</strong> sêmen existentes porocasião da baixa <strong>do</strong> touro; eX - observações.Art. 6º Para os fins da presente InstruçãoNormativa, enten<strong>de</strong>-se por:I - Centro <strong>de</strong> Coleta e Processamento <strong>de</strong> Sêmen(CCPS): os estabelecimentos que possuemanimais <strong>do</strong>a<strong>do</strong>res <strong>de</strong> sêmen, aloja<strong>do</strong>s em formapermanente ou transitória e que executam osprocedimentos <strong>de</strong> coleta, processamento e armazenamento<strong>do</strong> sêmen coleta<strong>do</strong>;II - instalação para quarentena <strong>de</strong> ingresso<strong>do</strong>s animais: a área que tem por finalida<strong>de</strong> alojaros animais até o momento que estes se tornemaptos a fazer parte <strong>do</strong> rebanho resi<strong>de</strong>nte;III - instalações para alojamento <strong>do</strong> rebanhoresi<strong>de</strong>nte: a área que tem porfinalida<strong>de</strong> assegurar a saú<strong>de</strong> e o bem-estar<strong>do</strong>s animais enquanto resi<strong>de</strong>ntes no CCPS;IV - instalação para coleta <strong>do</strong> sêmen: a áreaon<strong>de</strong> se realizam os procedimentos <strong>de</strong> coleta <strong>do</strong>sêmen sob condições <strong>de</strong> higiene e segurança;V - laboratório: o local <strong>de</strong>vidamente equipa<strong>do</strong>e <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> <strong>de</strong> pessoal técnico competente parao processamento e o armazenamento <strong>do</strong> sêmen;VI - enfermaria: a área isolada, <strong>de</strong>stinada aoalojamento e tratamento <strong>do</strong>s animais enfermos;VII - vestiário: o local <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à troca <strong>de</strong>indumentárias para o ingresso nas diferentesinstalações <strong>do</strong> CCPS;VIII - esterqueira: o local para <strong>de</strong>positaro esterco;IX - <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> resíduos: o local para eliminaros resíduos <strong>do</strong> CCPS.Art. 7º Para ingressar no CCPS, to<strong>do</strong> animal<strong>de</strong>verá cumprir a quarentena <strong>de</strong> ingresso.CAPÍTULO IIDAS INSTALAÇÕESArt. 8º O CCPS <strong>de</strong>verá estar isola<strong>do</strong> por barreirasque assegurem que os animais resi<strong>de</strong>ntes nãomantenham nenhum contato com outros animais,pessoas e veículos, sem o respectivo controle.Art. 9º O CCPS <strong>de</strong>verá possuir:I - sistema <strong>de</strong> iluminação e ventilação permanentenos lugares on<strong>de</strong> seja necessário;II - fonte <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> água potávelfria e quente, que assegure o fornecimento a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>,em qualida<strong>de</strong> e quantida<strong>de</strong>, para o consumo<strong>do</strong>s animais e também para a realização<strong>do</strong>s procedimentos <strong>de</strong> limpeza e <strong>de</strong>sinfecção;III - sistema <strong>de</strong> coleta e eliminação <strong>de</strong> excrementose <strong>de</strong> águas residuais, que cumpraexigências próprias <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Parte on<strong>de</strong> oCCPS está localiza<strong>do</strong>;IV - <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> esterco e resíduos;V - programa <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> insetos e roe<strong>do</strong>res;VI - instalações construídas <strong>de</strong> material quepermita sua fácil limpeza e <strong>de</strong>sinfecção, como pisosanti<strong>de</strong>slizantes, nas áreas e on<strong>de</strong> se fizeremnecessários;VII - setor para ativida<strong>de</strong>s administrativas,isola<strong>do</strong> <strong>do</strong> resto das áreas mencionadas.Art. 10. A quarentena <strong>de</strong> ingresso, a que serefere o art. 7º, realizar-se-á em instalações que<strong>de</strong>verão estar providas <strong>de</strong>:I - unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> alojamento que asseguremcondições <strong>de</strong> isolamento e que não permitam ocontato direto entre os animais resi<strong>de</strong>ntes e osque estejam cumprin<strong>do</strong> a quarentena;II - instrumentos <strong>de</strong> contenção e sujeição <strong>de</strong>animais para a realização <strong>do</strong>s exames e observaçõesclínicas pertinentes.Art. 11. As unida<strong>de</strong>s para alojamento <strong>do</strong>sanimais resi<strong>de</strong>ntes, a que se refere o art. 10, <strong>de</strong>verãoser amplas e higiênicas e <strong>de</strong> fácil acesso aosetor <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à coleta <strong>do</strong> sêmen.Art. 12. O setor <strong>de</strong> coleta <strong>de</strong> sêmen <strong>de</strong>verápossuir instrumentos <strong>de</strong> contenção e estar convenientementeprotegi<strong>do</strong> <strong>do</strong>s ri-gores <strong>de</strong> climasextremos, como chuva, vento e poeira.Art. 13. O laboratório <strong>de</strong>verá possuir três setoresconvenientemente separa<strong>do</strong>s entre si e <strong>do</strong>resto das instalações, <strong>de</strong> maneira que asseguresua total in<strong>de</strong>pendência operacional.Parágrafo único. Os três setores menciona<strong>do</strong>ssão:I - setor <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à preparação, limpeza,<strong>de</strong>sinfecção e esterilização <strong>do</strong> material utiliza<strong>do</strong>para a coleta e processamento <strong>do</strong> sêmen: esse setor<strong>de</strong>verá possuir pisos e pare<strong>de</strong>s impermeabilizadasaté uma altura mínima <strong>de</strong> 2 (<strong>do</strong>is) metros,385


386canaletas, pias profundas, bancadas e aberturasexternas protegidas com malhas contra insetos;II - setor <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> ao exame, preparação eacondicionamento <strong>do</strong> material seminal: esse setor<strong>de</strong>verá cumprir as condições <strong>de</strong> construção <strong>do</strong> setorprevisto no inciso I, possuir to<strong>do</strong> o material necessáriopara executar as tarefas específicas requeridas eestar separa<strong>do</strong> da sala <strong>de</strong> coleta e comunica<strong>do</strong> coma mesma somente através <strong>de</strong> uma janela;III - setor <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à conservação, ao armazenamento<strong>de</strong> recipientes e à expedição <strong>do</strong> materialseminal: esse setor <strong>de</strong>verá ter as mesmas características<strong>de</strong> construção <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais setores <strong>do</strong> laboratórioe contar com um sistema <strong>de</strong> organização para assegurara correta i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong> material seminal.Art. 14. A enfermaria <strong>de</strong>verá possuir materialexclusivo e apropria<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os procedimentosque ali se realizem.Art. 15. O vestiário <strong>de</strong>verá contar com serviçoshigiênicos, para banhos, vestimentas e calça<strong>do</strong>sa<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s e suficientes para as pessoas queingressarem no CCPS.Art. 16. A esterqueira e o <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> resíduos<strong>de</strong>verão estar localiza<strong>do</strong>s a uma distânciaa<strong>de</strong>quada <strong>do</strong> resto das instalações, para evitarrisco sanitário.Art. 17. O CCPS po<strong>de</strong>rá ter uma área in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<strong>de</strong>stinada à exibição <strong>do</strong>s reprodutores,<strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que garanta a manutenção dasituação sanitária <strong>do</strong>s animais resi<strong>de</strong>ntes nomesmo e não será permitida a realização <strong>de</strong>leilões <strong>do</strong>s animais no CCPS.CAPÍTULO IIIDO PESSOALArt. 18. To<strong>do</strong>s os funcionários, ao ingressaremno CCPS, <strong>de</strong>verão observar obrigatoriamenteas medidas <strong>de</strong> higiene e segurança pertinentes(duchas, troca <strong>de</strong> roupa e calça<strong>do</strong>s etc), bemcomo não manter contato com outros animaissusceptíveis às <strong>do</strong>enças que afetam a espécie.Art. 19. Os funcionários não po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>senvolverativida<strong>de</strong>s com diferentes riscos sanitários<strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> CCPS, sem cumprir as medidas <strong>de</strong> higienee segurança pertinentes (duchas, troca <strong>de</strong>roupa e calça<strong>do</strong>s).Art. 20. Toda pessoa que ingresse no CCPS<strong>de</strong>verá cumprir as medidas <strong>de</strong> higiene e segurançapertinentes.CAPÍTULO IVDOS ESTADOS PARTES DE ORIGEMArt. 21. O Esta<strong>do</strong> Parte exporta<strong>do</strong>r <strong>de</strong>verá estarlivre <strong>de</strong> Peste Bovina, Pleuropneumonia ContagiosaBovina, Dermatose Nodular Contagiosa eFebre <strong>do</strong> Vale <strong>do</strong> Rift, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong>no Código Sanitário <strong>do</strong>s Animais Terrestresda Organização Mundial <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>Animal</strong> (OIE).Art. 22. O Esta<strong>do</strong> Parte livre <strong>de</strong> febre aftosa,com ou sem vacinação, em to<strong>do</strong> o seu territórioou em uma região <strong>do</strong> mesmo, reconheci<strong>do</strong> pelaOIE ou pelo Esta<strong>do</strong> Parte importa<strong>do</strong>r, certificaráesta condição; o Esta<strong>do</strong> Parte exporta<strong>do</strong>r, quenão esteja livre <strong>de</strong> Febre Aftosa, em to<strong>do</strong> seuterritório ou em uma região <strong>do</strong> mesmo, po<strong>de</strong>ráacordar com o Esta<strong>do</strong> Parte importa<strong>do</strong>r garantiasadicionais compatíveis com as recomendações <strong>do</strong>Código Sanitário <strong>do</strong>s Animais Terrestres da OIE.CAPÍTULO VDOS ANIMAISArt. 23. Só po<strong>de</strong>rão ingressar no CCPS animaisnasci<strong>do</strong>s e cria<strong>do</strong>s ininterruptamente no Esta<strong>do</strong>Parte exporta<strong>do</strong>r; ou animais que tenham ingressa<strong>do</strong>no Esta<strong>do</strong> Parte exporta<strong>do</strong>r cumprin<strong>do</strong> o estabeleci<strong>do</strong>nas normas <strong>do</strong> MERCOSUL relativas aosrequisitos zoossanitários para o intercâmbio <strong>de</strong> bovinose bubalinos; neste caso, <strong>de</strong>verão ter permaneci<strong>do</strong>no Esta<strong>do</strong> Parte exporta<strong>do</strong>r por no mínimo60 (sessenta) dias antes da data da primeira coleta.Parágrafo único. Os animais importa<strong>do</strong>s <strong>de</strong>terceiros Esta<strong>do</strong>s <strong>de</strong>verão ter permaneci<strong>do</strong> nomínimo 60 (sessenta) dias no Esta<strong>do</strong> Parte antesda primeira coleta.Art. 24. O CCPS <strong>de</strong>verá comunicar imediatamenteao Serviço Veterinário Oficial <strong>do</strong> respectivoEsta<strong>do</strong> Parte as baixas <strong>de</strong> to<strong>do</strong> animal,informan<strong>do</strong> o motivo, o número <strong>de</strong> registro <strong>do</strong>animal, o número <strong>de</strong> <strong>do</strong>ses <strong>de</strong> sêmen existentese a data da coleta.


Parágrafo único. To<strong>do</strong> animal com suspeita<strong>de</strong> <strong>do</strong>ença infecciosa transmissível pelo sêmen<strong>de</strong>verá ser isola<strong>do</strong>; o fato <strong>de</strong>verá ser comunica<strong>do</strong>imediatamente ao Serviço Veterinário Oficial; as<strong>do</strong>ses <strong>de</strong> sêmen <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> animal não po<strong>de</strong>rãoser comercializadas até a confirmação <strong>do</strong> diagnóstico,em Laboratório Oficial; o <strong>de</strong>stino <strong>do</strong> sêmenarmazena<strong>do</strong> será <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> por or<strong>de</strong>m<strong>do</strong> Serviço Veterinário Oficial.Art. 25. Os animais resi<strong>de</strong>ntes, que por qualquermotivo saírem <strong>do</strong> CCPS, <strong>de</strong>verão cumprir aquarentena <strong>de</strong> ingresso para retornar ao mesmo.CAPÍTULO VIDOS TESTES DIAGNÓSTICOSArt. 26. Além <strong>do</strong>s testes diagnósticos menciona<strong>do</strong>sna presente Instrução Normativa, po<strong>de</strong>rãoser acorda<strong>do</strong>s entre o Esta<strong>do</strong> Parte importa<strong>do</strong>re o Esta<strong>do</strong> Parte exporta<strong>do</strong>r outros procedimentose testes diagnósticos que apresentemgarantias equivalentes para o intercâmbio <strong>de</strong>sêmen bovino e bubalino.CAPÍTULO VIIDOS PROCEDIMENTOS ZOOSSANITÁRIO<strong>SP</strong>RÉVIOS AO INGRESSO NA QUARENTENAArt. 27. Para ingressar no CCPS, os animais<strong>de</strong>verão estar acompanha<strong>do</strong>s <strong>de</strong> umcertifica<strong>do</strong> zoossanitário, expedi<strong>do</strong> por VeterinárioOficial ou responsável pelo CCPS, <strong>de</strong>que conste que no estabelecimento <strong>de</strong> origemnão houve ocorrência <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças transmissíveispelo sêmen que afetem a espécie nos últimos90 (noventa) dias e que os testes <strong>de</strong> diagnósticosrealiza<strong>do</strong>s nos animais obtiveram resulta<strong>do</strong>s negativospara as seguintes enfermida<strong>de</strong>s:I - Tuberculose: prova intradérmica simplescom PPD bovina ou comparada com PPDbovina e aviária;II - Brucelose: Antígeno Acidifica<strong>do</strong> Tampona<strong>do</strong>(BBAT/BPA)/Rosa <strong>de</strong> Bengala; os animaispositivos serão submeti<strong>do</strong>s à Fixação <strong>do</strong>Complemento (FC) ou 2-mercapto etanol ouTeste <strong>de</strong> ELISA.CAPÍTULO VIIIDOS PROCEDIMENTOSZOOSSANITÁRIOS NA QUARENTENAArt. 28. Com respeito à Estomatite Vesicular,os animais que ingressem no centro <strong>de</strong>verão cumpriro estabeleci<strong>do</strong> nos capítulos correspon<strong>de</strong>ntes<strong>do</strong> Código Sanitário <strong>do</strong>s Animais Terrestres da OIE.Art. 29. Os animais <strong>de</strong>verão ser manti<strong>do</strong>sem quarentena por um perío<strong>do</strong> mínimo <strong>de</strong> trinta30 (trinta) dias, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ingressar no rebanhoresi<strong>de</strong>nte somente após obter resulta<strong>do</strong>s negativospara os seguintes testes:I - Brucelose: Antígeno Acidifica<strong>do</strong> Tampona<strong>do</strong>(BBAT/BPA)/Rosa <strong>de</strong> Bengala; Os animaispositivos serão submeti<strong>do</strong>s à Fixação <strong>do</strong>Complemento (FC) ou 2-mercapto etanol ouTeste <strong>de</strong> ELISA;II - Tuberculose: prova intradérmica simplescom PPD bovina ou comparada com PPD bovinae aviária; esse teste somente po<strong>de</strong>rá ser realiza<strong>do</strong>após 60 (sessenta) dias <strong>do</strong> último teste realiza<strong>do</strong>;III - Campilobacteriose Genital Bovina: 4(quatro) provas negativas <strong>de</strong> cultivo <strong>de</strong> materialprepucial com intervalo <strong>de</strong> 7 (sete) dias ou umaprova <strong>de</strong> imunofluorescência (IF);IV - Tricomonose: 4 (quatro) provas negativas<strong>de</strong> cultivo <strong>de</strong> material prepucial com intervalo<strong>de</strong> 7 (sete) dias;V - Diarréia Viral Bovina (BVD): prova <strong>de</strong> isolamentoe i<strong>de</strong>ntificação por imunofluorescênciaou imunoperoxidase em amostras <strong>de</strong> sanguetotal; realizar-se-ão 2 (<strong>do</strong>is) testes; se a primeira<strong>de</strong>r resulta<strong>do</strong> positivo, repetir-se-á o teste comum intervalo mínimo 14 (quatorze) dias; se o resulta<strong>do</strong><strong>do</strong> segun<strong>do</strong> teste for negativo, o animalestará autoriza<strong>do</strong> a ingressar no CCPS.CAPÍTULO IXDOS PROCEDIMENTOS ZOOSSANITÁRIO<strong>SP</strong>ARA O REBANHO RESIDENTEArt. 30. Os animais resi<strong>de</strong>ntes serão submeti<strong>do</strong>sa testes <strong>de</strong> diagnósticos a cada 180 (cento eoitenta) dias, que <strong>de</strong>verão apresentar resulta<strong>do</strong>snegativos para as seguintes <strong>do</strong>enças:387


388I - Brucelose: Antígeno Acidifica<strong>do</strong> Tampona<strong>do</strong>(BBAT/BPA)/Rosa <strong>de</strong> Bengala; os animais positivosserão submeti<strong>do</strong>s à Fixação <strong>do</strong> Complemento(FC) ou 2-mercapto etanol ou Teste <strong>de</strong> ELISA;II - Tuberculose: prova intradérmica simplescom PPD bovina ou comparada com PPDbovina e aviária;III - Campilobacteriose Genital Bovina: umcultivo <strong>de</strong> material prepucial ou uma prova <strong>de</strong>imunofluorescência (IF);IV - Tricomonose: um cultivo <strong>de</strong> materialprepucial.Art. 31. Os animais resi<strong>de</strong>ntes, cujo sêmenserá <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à exportação, serão submeti<strong>do</strong>stambém a provas diagnósticas que <strong>de</strong>verãoapresentar resulta<strong>do</strong>s negativos para as seguintesenfermida<strong>de</strong>s:I - Rinotraqueíte Infecciosa Bovina (IBR):prova Vírus neutralização ou Teste <strong>de</strong> ELISA realiza<strong>do</strong>no mínimo 21 (vinte e um) dias <strong>de</strong>poisda coleta; ou submeter uma amostra <strong>de</strong> 0,5ml<strong>do</strong> sêmen processa<strong>do</strong> <strong>de</strong> cada partida à prova <strong>de</strong>isolamento viral ou à prova <strong>de</strong> PCR;II - Língua Azul(la): uma prova <strong>de</strong> imunodifusãoem gel <strong>de</strong> agar ou Teste <strong>de</strong> ELISA, realizada40 (quarenta) dias <strong>de</strong>pois da última coletaou amostras <strong>de</strong> sangue total <strong>do</strong> animal <strong>do</strong>a<strong>do</strong>rcoletadas a cada 14 (quatorze) dias, submetidaao teste <strong>de</strong> isolamento viral em ovos embriona<strong>do</strong>sou à prova <strong>de</strong> PCR, ou submeter umaamostra <strong>de</strong> 0,5ml <strong>do</strong> sêmen processa<strong>do</strong> <strong>de</strong> cadapartida à prova <strong>de</strong> PCR;III - Leucose Enzoótica Bovina (LEB): prova<strong>de</strong> imunodifusão em gel <strong>de</strong> agar ou Teste ELISAem uma amostra <strong>de</strong> soro obtida no mínimo 30(trinta) dias após a última coleta <strong>de</strong> sêmen; ousubmeter uma amostra <strong>de</strong> 0,5 ml <strong>do</strong> sêmen processa<strong>do</strong><strong>de</strong> cada partida à prova <strong>de</strong> PCR;Parágrafo único. De forma optativa po<strong>de</strong>ráutilizar-se a mesma amostra <strong>de</strong> 0,5 ml <strong>de</strong> sêmenpara realizarem-se as provas <strong>de</strong> diagnóstico das enfermida<strong>de</strong>smencionadas nos incisos <strong>de</strong>ste artigo.Art. 32. Os animais resi<strong>de</strong>ntes que obtiveremresulta<strong>do</strong>s positivos para as enfermida<strong>de</strong>smencionadas neste capítulo <strong>de</strong>verão ser isola<strong>do</strong>se reavalia<strong>do</strong>s pelo Serviço Veterinário Oficial <strong>do</strong>respectivo Esta<strong>do</strong> Parte, que <strong>de</strong>terminará o <strong>de</strong>stino<strong>do</strong>s animais.Art. 33. Não será necessária a realizaçãodas provas diagnósticas correspon<strong>de</strong>ntes àsenfermida<strong>de</strong>s mencionadas no art. 31, quan<strong>do</strong>o Esta<strong>do</strong> Parte exporta<strong>do</strong>r se encontre livre<strong>de</strong> alguma <strong>de</strong>stas enfermida<strong>de</strong>s, em to<strong>do</strong> seuterritório ou em alguma região da mesma, emvirtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> reconhecimento da OIE ou <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>Parte importa<strong>do</strong>r.Parágrafo único. Neste caso, o Esta<strong>do</strong> Parteexporta<strong>do</strong>r <strong>de</strong>verá certificar esta condição e, também,que o CCPS conta com certificação oficial <strong>de</strong>estabelecimento livre, emitida pelo Serviço VeterinárioOficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Parte respectivo, no marco<strong>de</strong> um Programa Nacional <strong>de</strong> erradicação.CAPÍTULO XDO SÊMENArt. 34. O sêmen <strong>de</strong>verá ser coleta<strong>do</strong> e processa<strong>do</strong><strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> no CódigoSanitário <strong>do</strong>s Animais Terrestres da OIE.Art. 35. O sêmen será estoca<strong>do</strong> por um perío<strong>do</strong><strong>de</strong> 45 (quarenta e cinco) dias a partir dacoleta, nas instalações <strong>do</strong> CCPS.Art. 36. Para o intercâmbio entre os Esta<strong>do</strong>sPartes, o sêmen bovino e bubalino <strong>de</strong>veráestar acompanha<strong>do</strong> <strong>de</strong> Certifica<strong>do</strong> Zoossanitáriopara o Intercâmbio entre os Esta<strong>do</strong>sPartes <strong>de</strong> Sêmen Bovino e Bubalino, conformemo<strong>de</strong>lo que consta como Anexo II da presenteInstrução Normativa.§ 1º O referi<strong>do</strong> certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong>verá estar assina<strong>do</strong>pelo Veterinário Responsável <strong>do</strong> CCPS ereferenda<strong>do</strong> pelo Veterinário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>Parte exporta<strong>do</strong>r.§ 2º Todas as folhas <strong>do</strong> certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong>verãoser numeradas seqüencialmente, carimbadas erubricadas por Veterinário <strong>do</strong> Serviço Oficial <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong> Parte exporta<strong>do</strong>r.


ANEXO IICERTIFICADO ZOOSSANITÁRIO PARA O INTERCÂMBIO ENTREOS ESTADOS PARTES DE SÊMEN BOVINO E BUBALINONº <strong>do</strong> Certifica<strong>do</strong>Nº <strong>do</strong> LacreData da emissãoData <strong>de</strong> vencimentoI. PROCEDÊNCIAEsta<strong>do</strong> ParteEsta<strong>do</strong>Número <strong>de</strong> registro <strong>do</strong> CCPSNome e en<strong>de</strong>reço <strong>do</strong> CCPSNome <strong>do</strong> exporta<strong>do</strong>rEn<strong>de</strong>reço <strong>do</strong> exporta<strong>do</strong>rII. DESTINOEsta<strong>do</strong> ParteEsta<strong>do</strong>Nome <strong>do</strong> importa<strong>do</strong>rEn<strong>de</strong>reço <strong>do</strong> importa<strong>do</strong>rIII. TRAN<strong>SP</strong>ORTEMeio <strong>de</strong> transportePonto <strong>de</strong> saída <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> parte389IV. IDENTIFICAÇÃO DO(S) DOADOR(ES) DO SÊMENNº <strong>de</strong> registro <strong>do</strong>animal <strong>do</strong>a<strong>do</strong>rRaçaData <strong>do</strong> ingressono CCPSNúmero <strong>de</strong> <strong>do</strong>sesData da coleta <strong>do</strong>sêmen


390V. INFORMAÇÕES SANITÁRIASO Veterinário Oficial certifica que o CCPS cumprecom os requisitos estabeleci<strong>do</strong>s na ResoluçãoGMC N° 16/05 relativa aos “Requisitos zoossanitáriospara o intercâmbio entre os Esta<strong>do</strong>s Partes<strong>de</strong> sêmen bovino e bubalino”.VI. PROVAS DIAGNÓSTICAS NOS TOUROSDOADORESCada 180 (cento e oitenta) dias os animais <strong>do</strong>a<strong>do</strong>resforam submeti<strong>do</strong>s no CCPS, nas datas <strong>de</strong>monstradas,às seguintes provas diagnósticas,com apresentaram resulta<strong>do</strong> negativo:a. BRUCELOSE: Antígeno Acidifica<strong>do</strong> Tampona<strong>do</strong>/Rosa <strong>de</strong> Bengala (BBAT/BPA).Os animais positivos foram submeti<strong>do</strong>s à Fixação<strong>do</strong> Complemento (FC) ou 2-mercaptoetanolou Teste <strong>de</strong> ELISAb. TUBERCULOSES: Prova intradérmica simplescom PPD bovina, ou Prova comparada comPPD bovina e aviária.c. CAMPILOBACTERIOSE GENITAL BOVINA:Cultivo <strong>de</strong> material prepucial, ou Imunofluorescência(IF).d. TRICOMONOSE: Cultivo <strong>de</strong> material prepucial.e. RINOTRAQUEÍTE INFECCIOSA BOVINA (IBR):Vírus neutralização, ou Teste <strong>de</strong> ELISAf. LÍNGUA AZUL (LA): Imunodifusão em gel<strong>de</strong> agar, ou Teste <strong>de</strong> ELISA, ou PCR no sangue, ouIsolamento viral em sangue totalg. LEUCOSE ENZOÓTICA BOVINA (LEB): Imunodifusãoem gel <strong>de</strong> agar, ou Teste <strong>de</strong> ELISA.VII. PROVAS DIAGNÓSTICAS NO SÊMENTrês amostras <strong>de</strong> cada partida <strong>de</strong> sêmen, incluídasneste certifica<strong>do</strong>, foram submetidas, respectivamente,as provas <strong>de</strong> diagnóstico das seguintes enfermida<strong>de</strong>s,apresentan<strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> negativo:Uma mesma amostra <strong>de</strong> uma mesma partida,incluída neste certifica<strong>do</strong>, foi submetida paraas três provas <strong>de</strong> diagnóstico das seguintes enfermida<strong>de</strong>s,apresentan<strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> negativo:a. RINOTRAQUEÍTE INFECCIOSA BOVINA (IBR):isolamento viral, ou PCRData _____/______/_______b. LÍNGUA AZUL (LA):PCRData _____/______/_______c. LEUCOSE ENZOÓTICA BOVINA (LEB):PCRData _____/______/_______VIII. DO TRAN<strong>SP</strong>ORTE DO SÊMEN1. Os recipientes térmicos utiliza<strong>do</strong>s paraconservar e trans-portar o sêmen foram <strong>de</strong>vidamentelimpos e <strong>de</strong>sinfeta<strong>do</strong>s com produtos aprova<strong>do</strong>spelo Esta<strong>do</strong> Parte exporta<strong>do</strong>r.2. Os recipientes térmicos foram lacra<strong>do</strong>s peloServiço Veterinário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Parte exporta<strong>do</strong>rou pelo veterinário responsável pelo CCPS.LOCAL E DATA NOME E ASSINATURA DOVETERINÁRIO RE<strong>SP</strong>ONSÁVEL PELO CCPSNOME E ASSINATURA DO VETERINÁRIO OFICIALINSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 80, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2004Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 02/12/2004, Seção 1, Página 7Incorpora ao or<strong>de</strong>namento jurídico nacional os “Requisitos Zoossanitários para oIntercâmbio <strong>de</strong> Bovinos para Recria e Engorda entre os Esta<strong>do</strong>s Partes <strong>do</strong> Mercosul e osMo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> Certifica<strong>do</strong>s Zoossanitários e <strong>de</strong> Embarque” aprova<strong>do</strong>s pela Resolução GMC- MERCOSUL Nº 31/03, que constam como anexo da presente Instrução Normativa.O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA,DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA EABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lheconfere o art. 15, inciso II, <strong>do</strong> Decreto nº 4.629,<strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2003, ten<strong>do</strong> em vista o dispostono Protocolo <strong>de</strong> Ouro Preto e o que consta <strong>do</strong>Processo nº 21000.004137/2004-45, resolve:Art. 1º. Incorporar ao or<strong>de</strong>namento jurídico


nacional os “Requisitos Zoossanitários para o Intercâmbio<strong>de</strong> Bovinos para Recria e Engorda entre osEsta<strong>do</strong>s Partes <strong>do</strong> Mercosul e os Mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> Certifica<strong>do</strong>sZoossanitários e <strong>de</strong> Embarque” aprova<strong>do</strong>s pelaResolução GMC - MERCOSUL Nº 31/03, que constamcomo anexo da presente Instrução Normativa.Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra emvigor na data <strong>de</strong> sua publicação.MAÇAO TADANOANEXO IREQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS PARA O INTERCÂMBIO DE BOVINOS PARA RECRIA E ENGORDAENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSULCAPÍTULO IDI<strong>SP</strong>OSIÇÕES GERAISToda importação <strong>de</strong> bovinos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s àrecria e engorda <strong>de</strong>verá estar acompanhada <strong>de</strong>Certifica<strong>do</strong> Zoossanitário emiti<strong>do</strong> pelo ServiçoVeterinário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> origem ouprocedência <strong>do</strong>s animais.Os Certifica<strong>do</strong>s Zoossanitários a serem emiti<strong>do</strong>spelo Serviço Veterinário Oficial <strong>de</strong> cada Esta<strong>do</strong>Parte, em concordância com os mo<strong>de</strong>los queconstam <strong>do</strong>s Anexos II e III, <strong>de</strong>verão ser submeti<strong>do</strong>sà aprovação <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais Esta<strong>do</strong>s Partes.1. A emissão <strong>do</strong> certifica<strong>do</strong> zoossanitário serárealizada num perío<strong>do</strong> não superior a 72 (setentae duas) horas antes <strong>do</strong> embarque, mediante aapresentação da autorização <strong>de</strong> importação <strong>do</strong>país importa<strong>do</strong>r.2. Certificação adicional <strong>de</strong>verá ser incluídano momento <strong>do</strong> embarque, após inspeção clínica<strong>do</strong>s animais, atestan<strong>do</strong> a condição sanitária conformeestabeleci<strong>do</strong> na presente Resolução.3. Para fins da presente Resolução, serãoa<strong>do</strong>tadas as <strong>de</strong>finições expressas no Código Sanitário<strong>de</strong> Animais Terrestres da OrganizaçãoMundial <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>Animal</strong> (OIE). Também para osmesmos fins se enten<strong>de</strong>rá como:ESTABELECIMENTO DE ORIGEM: local on<strong>de</strong>nasceram ou permaneceram os animais nos <strong>do</strong>zemeses anteriores à data <strong>de</strong> exportação.ESTABELECIMENTO DE PROCEDÊNCIA: localon<strong>de</strong> foi realizada a quarentena <strong>de</strong> exportação.4. O Esta<strong>do</strong> Parte <strong>do</strong> MERCOSUL que possuirum programa oficial <strong>de</strong> controle ou <strong>de</strong> erradicaçãopara qualquer <strong>do</strong>ença não contemplada nopresente Anexo se reserva o direito <strong>de</strong> requerermedidas <strong>de</strong> proteção, incluin<strong>do</strong> testes, com o objetivo<strong>de</strong> prevenir o ingresso da <strong>do</strong>ença no país.Nesse caso, o Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong>verá fornecer a mesmagarantia quan<strong>do</strong> da exportação <strong>de</strong> animaispara os <strong>de</strong>mais Esta<strong>do</strong>s Partes <strong>do</strong> MERCOSUL.5. O Esta<strong>do</strong> Parte exporta<strong>do</strong>r <strong>de</strong>verá proporcionara informação necessária que permitacumprir com as exigências <strong>do</strong> ProgramaOficial <strong>de</strong> Rastreabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Parteimporta<strong>do</strong>r.6. No caso <strong>de</strong> não cumprimento <strong>de</strong> qualquermedida <strong>de</strong> proteção preconizada no presenteAnexo, medidas equivalentes po<strong>de</strong>rão ser a<strong>do</strong>tadas<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam acordadas entre os Esta<strong>do</strong>sPartes <strong>do</strong> MERCOSUL.7. Os animais <strong>de</strong>verão ser quarentena<strong>do</strong>sno Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> Origem em local oficialmenteaprova<strong>do</strong>, observan<strong>do</strong>-se a existência <strong>de</strong> requisitosespecíficos para aprovação <strong>do</strong>s mesmos, porum perío<strong>do</strong> mínimo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias. Nessaocasião, sob supervisão Oficial, os animais serãosubmeti<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> for o caso, à colheita <strong>de</strong> materialpara testes laboratoriais, testes <strong>de</strong> diagnósticoin vivo, tratamentos e vacinações.8. Os exames laboratoriais requeri<strong>do</strong>s duranteo perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> quarentena serão realiza<strong>do</strong>s emlaboratórios oficiais ou cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s pelo ServiçoVeterinário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> origem eterão valida<strong>de</strong> enquanto os animais permaneceremna quarentena, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a mesma nãoultrapasse o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 60 dias.9. O importa<strong>do</strong>r tem o direito <strong>de</strong> requerertestes adicionais para as <strong>do</strong>enças não contempla-391


392das no presente Anexo, nas quais tiver interesseparticular na sua prevenção ou controle. Esseassunto, entretanto, <strong>de</strong>verá ser acorda<strong>do</strong> entreimporta<strong>do</strong>r e exporta<strong>do</strong>r e não será objeto <strong>de</strong> certificaçãooficial.10. O Esta<strong>do</strong> Parte exporta<strong>do</strong>r <strong>de</strong>verá cumprircom a legislação vigente <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Parteimporta<strong>do</strong>r no que diz respeito ao uso <strong>de</strong> substânciasanabolizantes.CAPÍTULO IIDI<strong>SP</strong>OSIÇÕES ZOOSSANITÁRIAS11. O Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> origem <strong>do</strong> MERCOSUL<strong>de</strong>verá estar oficialmente livre <strong>de</strong> Peste Bovina,Pleuropneumonia Contagiosa Bovina, Febre <strong>do</strong>Vale <strong>do</strong> Rift e Dermatose Nodular Contagiosa, <strong>de</strong>acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> no Código Sanitário<strong>de</strong> Animais Terrestres da OIE.No caso <strong>de</strong> introdução em um Esta<strong>do</strong> Parte<strong>de</strong> alguma das <strong>do</strong>enças referidas neste inciso, osEsta<strong>do</strong>s Partes em conjunto <strong>de</strong>terminarão a possibilida<strong>de</strong><strong>de</strong> zonificação e outras medidas complementarespara assegurar a manutenção dasexportações e importações.12. Os animais <strong>de</strong>verão ser nasci<strong>do</strong>s e cria<strong>do</strong>sno Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> Origem ou em qualquerum <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Partes <strong>do</strong> MERCOSUL.No caso <strong>de</strong> animais importa<strong>do</strong>s <strong>de</strong> terceirospaíses, a exportação po<strong>de</strong>rá ser permitida <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que o país importa<strong>do</strong>r seja previamente notifica<strong>do</strong>da origem <strong>do</strong> animal.13. Com respeito à:13.1. ENCEFALOPATIA E<strong>SP</strong>ONGIFORME BO-VINA (BSE)A <strong>do</strong>ença não <strong>de</strong>verá ter si<strong>do</strong> registrada noEsta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> Origem;A <strong>do</strong>ença <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong> notificação obrigatóriano Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> Origem;O Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> origem <strong>de</strong>verá possuir legislaçãoque proíba o uso <strong>de</strong> proteínas obtidas<strong>de</strong> animais que possam transmitir a BSE, para aalimentação <strong>de</strong> ruminantes;O Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> Origem <strong>de</strong>verá possuir sistema<strong>de</strong> vigilância para <strong>de</strong>tectar a eventual ocorrênciada <strong>do</strong>ença no país.13.2. FEBRE AFTOSAO Esta<strong>do</strong> Parte ou a zona <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong>on<strong>de</strong> os animais proce<strong>de</strong>m <strong>de</strong>verá estar livre <strong>de</strong>Febre Aftosa sem vacinação e essa condição <strong>de</strong>veráser reconhecida pelo Esta<strong>do</strong> Parte importa<strong>do</strong>r; ouO Esta<strong>do</strong> Parte ou a zona <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Parte<strong>de</strong> on<strong>de</strong> os animais proce<strong>de</strong>m <strong>de</strong>verá estar livre<strong>de</strong> Febre Aftosa com vacinação e essa condição<strong>de</strong>verá ser reconhecida pelo Esta<strong>do</strong> Parteimporta<strong>do</strong>r (esta condição se aplica para umEsta<strong>do</strong> Parte importa<strong>do</strong>r com mesmo status sanitárioou com status sanitário inferior ao paísexporta<strong>do</strong>r); ouNo caso <strong>de</strong> não cumprimento das condiçõesestabelecidas neste item, os Esta<strong>do</strong>s Partes importa<strong>do</strong>re exporta<strong>do</strong>r, em conjunto, po<strong>de</strong>rão estabelecercondições com base no Código Sanitário <strong>de</strong>Animais Terrestres da OIE, no Capítulo correspon<strong>de</strong>nteà Febre Aftosa, para manter o intercâmbio<strong>de</strong> bovinos e bubalinos para recria e engorda.13.3. ESTOMATITE VESICULARO Esta<strong>do</strong> Parte ou a zona <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong>on<strong>de</strong> os animais proce<strong>de</strong>m <strong>de</strong>verá estar livre <strong>de</strong>Estomatite Vesicular e essa condição <strong>de</strong>verá serreconhecida pelo Esta<strong>do</strong> Parte importa<strong>do</strong>r; ouOs animais <strong>de</strong>verão proce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> um estabelecimentoon<strong>de</strong>, num raio <strong>de</strong> 15 km, não tenhasi<strong>do</strong> registrada a ocorrência <strong>de</strong> EstomatiteVesicular nos últimos 30 dias; e adicionalmenteserão submeti<strong>do</strong>s a testes <strong>de</strong> Vírus Neutralização(positivo > 1.6) ou ELISA (positivo > 1.3), duranteo perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> quarentena, com resulta<strong>do</strong>s negativospara os tipos <strong>de</strong> vírus existentes no Esta<strong>do</strong>Parte <strong>de</strong> origem.13.4. BRUCELOSEO Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong>verá estar livre <strong>de</strong> Bruceloseou possuir zona livre <strong>de</strong> Brucelose <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>com o estabeleci<strong>do</strong> no Código Sanitário <strong>de</strong> AnimaisTerrestres da OIE; ouOs animais <strong>de</strong>verão proce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> estabelecimentolivre <strong>de</strong> brucelose <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong>no Código Sanitário <strong>de</strong> Animais Terrestresda OIE; ouOs animais serão submeti<strong>do</strong>s ao teste <strong>de</strong>BBAT, ou ELISA ou Fixação <strong>do</strong> Complemento duranteo perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> quarentena.


Fêmeas menores que 24 (vinte e quatro) meses<strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, vacinadas com a vacina B19 até aida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 8 (oito) meses, ficam excluídas da realização<strong>do</strong>s testes <strong>de</strong> diagnóstico para brucelose.Nesse caso, uma <strong>de</strong>claração adicional <strong>de</strong> vacinação<strong>de</strong>ve ser incluída na certificação.Novilhos castra<strong>do</strong>s também ficam excluí<strong>do</strong>s darealização <strong>de</strong> testes <strong>de</strong> diagnóstico para brucelose.13.5. TUBERCULOSEO Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> origem <strong>de</strong>verá estar livre<strong>de</strong> Tuberculose ou possuir zona livre <strong>de</strong> Tuberculose<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> no CódigoSanitário <strong>de</strong> Animais Terrestres da OIE; ouOs animais <strong>de</strong>verão proce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> estabelecimentolivre <strong>de</strong> tuberculose <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com oestabeleci<strong>do</strong> no Código Sanitário <strong>de</strong> Animais Terrestresda OIE; ouOs animais serão submeti<strong>do</strong>s ao teste <strong>de</strong> tuberculinizaçãointradérmica com PPD bovina oucom PPD bovina e aviária com resulta<strong>do</strong>s negativosdurante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> quarentena.14. Os animais a serem exporta<strong>do</strong>s não <strong>de</strong>verãoser objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>scarte em razão <strong>de</strong> um programa<strong>de</strong> controle e/ou erradicação <strong>de</strong> enfermida<strong>de</strong>sem execução no Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> procedência.15. Os animais <strong>de</strong>verão ser submeti<strong>do</strong>s atratamentos contra parasitas internos e externos,com produtos oficialmente aprova<strong>do</strong>s durante operío<strong>do</strong> <strong>de</strong> quarentena.16. Os animais não <strong>de</strong>verão apresentar nenhumsinal clínico <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença transmissível duranteo perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> quarentena.17. Os animais <strong>de</strong>verão ser inspeciona<strong>do</strong>s nomomento <strong>do</strong> embarque por um veterinário oficialque emitirá uma certificação adicional atestan<strong>do</strong>as condições <strong>de</strong> transporte e a condiçãoclínica <strong>do</strong>s animais.393


ANEXO IIMODELO DO CERTIFICADO ZOOSSANITÁRIO PARA O INTERCÂMBIO DE BOVINOS PARARECRIA E ENGORDA ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSULEsta<strong>do</strong> parte exporta<strong>do</strong>r:Nome <strong>do</strong> órgão responsável:Nome <strong>do</strong> serviço:Província ou Município, etc:I. IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAISI<strong>de</strong>ntificação individual Raça Sexo Ida<strong>de</strong>II. ORIGEM DOS ANIMAISNome <strong>do</strong> exporta<strong>do</strong>r:En<strong>de</strong>reço:Nome <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> origem:394En<strong>de</strong>reço:III. DESTINO DOS ANIMAISNome <strong>do</strong> exporta<strong>do</strong>r:En<strong>de</strong>reço:Meio <strong>de</strong> transporte:IV. INFORMAÇÕES SANITÁRIASDeverão ser incluídas as informações que constam <strong>do</strong> anexo I da presente Instrução Normativa:Carimbo <strong>do</strong> ServiçoVeterinário OficialNome e assinatura <strong>do</strong>Veterinário


ANEXO IIIMODELO DO CERTIFICADO DE EMBARQUE PARA BOVINOS DE RECRIA EENGORDA DESTINADOS AOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL.Esta<strong>do</strong> Parte Exporta<strong>do</strong>r:Nome <strong>do</strong> órgão responsável:Nome <strong>do</strong> Serviço:O Veterinário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Parte exporta<strong>do</strong>r certifica que os animais i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s no Certifica<strong>do</strong>Zoossanitário Ref.:<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à exportação para (Nome <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> Destino):1. foram examina<strong>do</strong>s no momento <strong>do</strong> embarque e nessa ocasião estavam em boas condiçõesfísicas, assim como estavam livres <strong>de</strong> parasitas externos.2. foram transporta<strong>do</strong>s em veículos previamente limpos e <strong>de</strong>sinfeta<strong>do</strong>s, com produtos registra<strong>do</strong>snos Serviços Veterinários Oficiais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> Origem, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a evitar contato direto com animais<strong>de</strong> condições sanitárias adversas, observan<strong>do</strong> a existência <strong>de</strong> requisitos específicos para o transporte.Local <strong>de</strong> Embarque:Data:Meio <strong>de</strong> transporte:Número da Placa <strong>do</strong> Veículos <strong>de</strong> transporte:Número <strong>do</strong> Lacre:395Carimbo <strong>do</strong> ServiçoVeterinário OficialNome e assinatura <strong>do</strong>Veterinário Oficial


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 69, DE 15 DE SETEMBRO DE 2004Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 23/09/2004, Seção 1, Página 15Incorpora ao or<strong>de</strong>namento jurídico nacional os “Requisitos Zoossanitários para oIntercâmbio <strong>de</strong> Bovinos e Bubalinos para Reprodução entre os Esta<strong>do</strong>s Partes <strong>do</strong> Mercosule os Mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> Certifica<strong>do</strong>s Zoossanitários e <strong>de</strong> Embarque.”O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA,DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIAE ABASTECIMENTO, no uso da atribuição quelhe confere o art. 15, inciso II, <strong>do</strong> Decreto nº4.629, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2003, ten<strong>do</strong> em vistao disposto no Protocolo <strong>de</strong> Ouro Preto e o queconsta <strong>do</strong> Processo nº 21000.004136/2004-09,resolve:Art. 1º Incorporar ao or<strong>de</strong>namento jurídiconacional os “Requisitos Zoossanitários para o Intercâmbio<strong>de</strong> Bovinos e Bubalinos para Reproduçãoentre os Esta<strong>do</strong>s Partes <strong>do</strong> Mercosul e os Mo<strong>de</strong>los<strong>de</strong> Certifica<strong>do</strong>s Zoossanitários e <strong>de</strong> Embarque”aprova<strong>do</strong>s pela Resolução GMC - MERCOSULNº 30/03, que constam como anexo da presenteInstrução Normativa.Art. 2º Esta Instrução Normativa entra emvigor na data <strong>de</strong> sua publicação.Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativanº 19, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2003.MAÇAO TADANOANEXO IREQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS PARA O INTERCÂMBIO DE BOVINOS E BUBALINOS PARAREPRODUÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL396CAPÍTULO IDI<strong>SP</strong>OSIÇÕES GERAIS1.Toda importação <strong>de</strong> bovinos e bubalinos<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à reprodução <strong>de</strong>verá estar acompanhada<strong>de</strong> Certifica<strong>do</strong> Zoossanitário emiti<strong>do</strong> peloServiço Veterinário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> origemou procedência <strong>do</strong>s animais.Os certifica<strong>do</strong>s zoossanitários a serem emiti<strong>do</strong>spelo Serviço Veterinário Oficial <strong>de</strong> cada Esta<strong>do</strong>Parte, em concordância com os mo<strong>de</strong>los queconstam <strong>do</strong>s Anexos II e III, <strong>de</strong>verão ser submeti<strong>do</strong>sà aprovação <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais Esta<strong>do</strong>s Partes.2. A emissão <strong>do</strong> certifica<strong>do</strong> zoossanitário serárealizada num perío<strong>do</strong> não superior a 72 (setentae duas) horas antes <strong>do</strong> embarque, mediante aapresentação da autorização <strong>de</strong> importação <strong>do</strong>país importa<strong>do</strong>r.3. Certificação adicional <strong>de</strong>verá ser incluídano momento <strong>do</strong> embarque, após inspeção clínica<strong>do</strong>s animais, atestan<strong>do</strong> a condição sanitária conformeestabeleci<strong>do</strong> na presente Resolução.4. Para fins da presente Resolução, serãoa<strong>do</strong>tadas as <strong>de</strong>finições expressas no Código Sanitário<strong>de</strong> Animais Terrestres da Organização Mundial<strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>Animal</strong> (OIE).Também para os mesmos fins se enten<strong>de</strong>rácomo:ESTABELECIMENTO DE ORIGEM: local on<strong>de</strong>nasceram ou permaneceram os animais nos <strong>do</strong>zemeses anteriores à data <strong>de</strong> exportação.ESTABELECIMENTO DE PROCEDÊNCIA: localon<strong>de</strong> foi realizada a quarentena <strong>de</strong> exportação.5. O Esta<strong>do</strong> Parte <strong>do</strong> MERCOSUL que possuirum programa oficial <strong>de</strong> controle ou <strong>de</strong> erradicaçãopara qualquer <strong>do</strong>ença não contemplada <strong>do</strong>presente Anexo se reserva o direito <strong>de</strong> requerer


medidas <strong>de</strong> proteção, incluin<strong>do</strong> testes, com o objetivo<strong>de</strong> prevenir o ingresso da <strong>do</strong>ença no país.Nesse caso, o Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong>verá fornecer a mesmagarantia quan<strong>do</strong> da exportação <strong>de</strong> animaispara os <strong>de</strong>mais Esta<strong>do</strong>s Partes <strong>do</strong> MERCOSUL.6. O Esta<strong>do</strong> Parte exporta<strong>do</strong>r <strong>de</strong>verá proporcionaras informações necessárias que permitamcumprir com as exigências <strong>do</strong> Programa Oficial<strong>de</strong> Rastreabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Parte importa<strong>do</strong>r.7. No caso <strong>de</strong> não cumprimento <strong>de</strong> qualquermedida <strong>de</strong> proteção preconizada no presenteAnexo, medidas equivalentes po<strong>de</strong>rão ser a<strong>do</strong>tadas<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam acordadas entre os Esta<strong>do</strong>sPartes <strong>do</strong> MERCOSUL.8. Os animais <strong>de</strong>verão ser quarentena<strong>do</strong>sno Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> Origem em local oficialmenteaprova<strong>do</strong>, observan<strong>do</strong>-se a existência <strong>de</strong> requisitosespecíficos para aprovação <strong>do</strong>s mesmos, porum perío<strong>do</strong> mínimo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias. Nessaocasião, sob supervisão Oficial, os animais serãosubmeti<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> for o caso, à colheita <strong>de</strong> materialpara testes laboratoriais, testes <strong>de</strong> diagnósticoin vivo, tratamentos e vacinações.9. Os exames laboratoriais requeri<strong>do</strong>s duranteo perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> quarentena serão realiza<strong>do</strong>s emlaboratórios oficiais ou cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s pelo ServiçoVeterinário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> origem eterão valida<strong>de</strong> enquanto os animais permaneceremna quarentena, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a mesma nãoultrapasse o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 60 dias.10. O importa<strong>do</strong>r tem o direito <strong>de</strong> requerertestes adicionais para as <strong>do</strong>enças não contempladasno presente Anexo, das quais tiver interesseparticular na sua prevenção ou controle. Esseassunto, entretanto, <strong>de</strong>verá ser acorda<strong>do</strong> entreimporta<strong>do</strong>r e exporta<strong>do</strong>r e não será objeto <strong>de</strong>certificação oficial.CAPÍTULO IIDI<strong>SP</strong>OSIÇÕES ZOOSSANITÁRIAS11. O Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> origem <strong>do</strong> MERCOSUL<strong>de</strong>verá estar oficialmente livre <strong>de</strong> Peste Bovina,Pleuropneumonia Contagiosa Bovina, Febre <strong>do</strong>Vale <strong>do</strong> Rift e Dermatose Nodular Contagiosa, <strong>de</strong>acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> no Código Sanitário<strong>de</strong> Animais Terrestres da OIE.No caso <strong>de</strong> introdução em um Esta<strong>do</strong> Parte<strong>de</strong> alguma das <strong>do</strong>enças referidas neste item, osEsta<strong>do</strong>s Partes em conjunto <strong>de</strong>terminarão a possibilida<strong>de</strong><strong>de</strong> zonificação e outras medidas complementarespara assegurar a manutenção dasexportações e importações.12. Os animais <strong>de</strong>verão ser nasci<strong>do</strong>s e cria<strong>do</strong>sno Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> Origem ou em qualquerum <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais Esta<strong>do</strong>s Partes <strong>do</strong> MERCOSUL.No caso <strong>de</strong> animais importa<strong>do</strong>s <strong>de</strong> terceirospaíses, a exportação po<strong>de</strong>rá ser permitida <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que o país importa<strong>do</strong>r seja previamente notifica<strong>do</strong>da origem <strong>do</strong> animal.13. Com respeito à:13.1. ENCEFALOPATIA E<strong>SP</strong>ONGIFORME BOVI-NA (BSE)A <strong>do</strong>ença não <strong>de</strong>verá ter si<strong>do</strong> registrada noEsta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> Origem;A <strong>do</strong>ença <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong> notificação obrigatóriano Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> Origem;O Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> origem <strong>de</strong>verá possuir legislaçãoque proíba o uso <strong>de</strong> proteínas obtidas<strong>de</strong> animais que possam transmitir a BSE, para aalimentação <strong>de</strong> ruminantes;O Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> Origem <strong>de</strong>verá possuir sistema<strong>de</strong> vigilância para <strong>de</strong>tectar a eventual ocorrênciada <strong>do</strong>ença no país.13.2. FEBRE AFTOSAO Esta<strong>do</strong> Parte ou a zona <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Parte<strong>de</strong> on<strong>de</strong> os animais proce<strong>de</strong>m <strong>de</strong>verá estarlivre <strong>de</strong> Febre Aftosa sem vacinação e essa condição<strong>de</strong>verá ser reconhecida pelo Esta<strong>do</strong> Parteimporta<strong>do</strong>r;ouO Esta<strong>do</strong> Parte ou a zona <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Parte<strong>de</strong> on<strong>de</strong> os animais proce<strong>de</strong>m <strong>de</strong>verá estarlivre <strong>de</strong> Febre Aftosa com vacinação e essa condição<strong>de</strong>verá ser reconhecida pelo Esta<strong>do</strong> Parteimporta<strong>do</strong>r (esta condição se aplica para umEsta<strong>do</strong> Parte importa<strong>do</strong>r com mesmo status sanitárioou com status sanitário inferior ao paísexporta<strong>do</strong>r); ouNo caso <strong>de</strong> não cumprimento <strong>do</strong>s condiçõesestabelecidas neste item, os Esta<strong>do</strong>s Partes importa<strong>do</strong>re exporta<strong>do</strong>r, em conjunto, po<strong>de</strong>rão estabelecercondições com base no Código Sanitário <strong>de</strong>Animais Terrestres da OIE, no Capítulo correspon-397


398<strong>de</strong>nte à Febre Aftosa, para manter o intercâmbio<strong>de</strong> bovinos e bubalinos para reprodução.13.3. ESTOMATITE VESICULARO Esta<strong>do</strong> Parte ou a zona <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong>on<strong>de</strong> os animais proce<strong>de</strong>m <strong>de</strong>verá estar livre <strong>de</strong>Estomatite Vesicular e essa condição <strong>de</strong>verá serreconhecida pelo Esta<strong>do</strong> Parte importa<strong>do</strong>r;ouOs animais <strong>de</strong>verão proce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> um estabelecimentoon<strong>de</strong>, num raio <strong>de</strong> 15 km, não tenha si<strong>do</strong>registrada a ocorrência <strong>de</strong> Estomatite Vesicular nosúltimos 30 (trinta) dias; e adicionalmente serão submeti<strong>do</strong>sa testes <strong>de</strong> Vírus Neutralização (positivo >1.6) ou ELISA (positivo > 1.3), durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong>quarentena, com resulta<strong>do</strong>s negativos para os tipos<strong>de</strong> vírus existentes no Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> origem.13.4. BRUCELOSEO Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> origem <strong>de</strong>verá estar livre<strong>de</strong> Brucelose ou possuir zona livre <strong>de</strong> Brucelose<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> no Código Sanitário<strong>de</strong> Animais Terrestres da OIE; ouOs animais <strong>de</strong>verão proce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> estabelecimentolivre <strong>de</strong> brucelose <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong>no Código Sanitário <strong>de</strong> Animais Terrestresda OIE;ouOs animais serão submeti<strong>do</strong>s ao teste <strong>de</strong>BBAT, ou ELISA ou Fixação <strong>do</strong> Complemento duranteo perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> quarentena. Fêmeas menoresque 24 (vinte e quatro) meses <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, vacinadascom a vacina B19 até a ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 8 (oito) meses,ficam excluídas da realização <strong>do</strong>s testes <strong>de</strong> diagnósticopara Brucelose.Nesse caso, uma <strong>de</strong>claração adicional <strong>de</strong> vacinação<strong>de</strong>ve ser incluída na certificação.13.5. TUBERCULOSEO Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> origem <strong>de</strong>verá estar livre<strong>de</strong> Tuberculose ou possuir zona livre <strong>de</strong> tuberculose<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> no CódigoSanitário <strong>de</strong> Animais Terrestres da OIE; ouOs animais <strong>de</strong>verão proce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> estabelecimentolivre <strong>de</strong> tuberculose <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com oestabeleci<strong>do</strong> no Código Sanitário <strong>de</strong> Animais Terrestresda OIE. ouOs animais serão submeti<strong>do</strong>s ao teste <strong>de</strong> tuberculinizaçãointradérmica com PPD bovina oucom PPD bovina e aviária com resulta<strong>do</strong>s negativosdurante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> quarentena.13.6. DIARRÉIA VIRAL BOVINA (BVD)Os animais <strong>de</strong>verão ser submeti<strong>do</strong>s a testes <strong>de</strong>isolamento viral ou ELISA para <strong>de</strong>tecção <strong>de</strong> antígenoviral em amostras <strong>de</strong> sangue total com resulta<strong>do</strong>snegativos durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> quarentena.Animais positivos ao primeiro teste <strong>de</strong>verãoser submeti<strong>do</strong>s a um segun<strong>do</strong> teste com intervalomínimo <strong>de</strong> 14 (catorze) dias. Resultan<strong>do</strong> negativoao segun<strong>do</strong> teste estará qualifica<strong>do</strong> paraexportação.14. Os animais a serem exporta<strong>do</strong>s não<strong>de</strong>verão ser objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>scarte em razão <strong>de</strong>um programa <strong>de</strong> controle e/ou erradicação <strong>de</strong>enfermida<strong>de</strong>s em execução no Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong>procedência.15. Os animais <strong>de</strong>verão ser submeti<strong>do</strong>s atratamentos contra parasitas internos e externos,com produtos oficialmente aprova<strong>do</strong>s durante operío<strong>do</strong> <strong>de</strong> quarentena.16. Os animais não <strong>de</strong>verão apresentar nenhumsinal clínico <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença transmissível duranteo perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> quarentena.17. Os animais <strong>de</strong>verão ser inspeciona<strong>do</strong>sno momento <strong>do</strong> embarque por um veterináriooficial, que emitirá uma certificação adicionalatestan<strong>do</strong> as condições <strong>de</strong> transporte e acondição clínica <strong>do</strong>s animais no momento <strong>do</strong>embarque.


ANEXO IIMODELO DO CERTIFICADO ZOOSSANITÁRIO PARA O INTERCÂMBIO DE BOVINOSE BUBALINOS PARA REPRODUÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSULEsta<strong>do</strong> parte exporta<strong>do</strong>r:Nome <strong>do</strong> órgão responsável:Nome <strong>do</strong> serviço:Província ou Município, etc:I. IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAISI<strong>de</strong>ntificação individual Raça Sexo Ida<strong>de</strong>II. ORIGEM DOS ANIMAISNome <strong>do</strong> exporta<strong>do</strong>r:En<strong>de</strong>reço:Nome <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> origem:En<strong>de</strong>reço:III. DESTINO DOS ANIMAIS399Nome <strong>do</strong> exporta<strong>do</strong>r:En<strong>de</strong>reço:Meio <strong>de</strong> transporte:IV. INFORMAÇÕES SANITÁRIASDeverão ser incluídas as informações que constam <strong>do</strong> anexo I da presente Instrução Normativa:Carimbo <strong>do</strong> ServiçoVeterinário OficialNome e assinatura <strong>do</strong>Veterinário


ANEXO IIIMODELO DO CERTIFICADO DE EMBARQUE PARA BOVINOS E BUBALINO<strong>SP</strong>ARA REPRODUÇÃO DESTINADOS AOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL.Esta<strong>do</strong> Parte Exporta<strong>do</strong>r:Nome <strong>do</strong> órgão responsável:Nome <strong>do</strong> Serviço:O Veterinário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Parte exporta<strong>do</strong>r certifica que os animais i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s no Certifica<strong>do</strong>Zoossanitário Ref.:<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à exportação para (Nome <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> Destino):1. foram examina<strong>do</strong>s no momento <strong>do</strong> embarque e nessa ocasião estavam em boas condiçõesfísicas, assim como estavam livres <strong>de</strong> parasitas externos.2. foram transporta<strong>do</strong>s em veículos previamente limpos e <strong>de</strong>sinfeta<strong>do</strong>s, com produtos registra<strong>do</strong>snos Serviços Veterinários Oficiais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> Origem, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a evitar contato direto com animais<strong>de</strong> condições sanitárias adversas, observan<strong>do</strong> a existência <strong>de</strong> requisitos específicos para o transporte.Local <strong>de</strong> Embarque:Data:Meio <strong>de</strong> transporte:Número da Placa <strong>do</strong> Veículos <strong>de</strong> transporte:400Número <strong>do</strong> Lacre:Carimbo <strong>do</strong> ServiçoVeterinário OficialNome e assinatura <strong>do</strong>Veterinário Oficial


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 61, DE 30 DE AGOSTO DE 2004Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 21/09/2004, Seção 1, Página 9Incorpora ao or<strong>de</strong>namento jurídico nacional os “Requisitos Zoossanitários para oIntercâmbio <strong>de</strong> Bovinos para Abate Imediato entre os Esta<strong>do</strong>s Partes <strong>do</strong> Mercosul e osMo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> Certifica<strong>do</strong>s Zoossanitários e <strong>de</strong> Embarque.”O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIASUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICUL-TURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no usoda atribuição que lhe confere o art. 15, incisoII, <strong>do</strong> Decreto nº 4.629, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> março <strong>de</strong>2003, ten<strong>do</strong> em vista o disposto no Protocolo<strong>de</strong> Ouro Preto e o que consta <strong>do</strong> Processo nº21000.004138/2004-90, resolve:Art. 1º Incorporar ao or<strong>de</strong>namento jurídiconacional os “Requisitos Zoossanitários parao Intercâmbio <strong>de</strong> Bovinos para Abate Imediatoentre os Esta<strong>do</strong>s Partes <strong>do</strong> Mercosul e os Mo<strong>de</strong>los<strong>de</strong> Certifica<strong>do</strong>s Zoossanitários e <strong>de</strong> Embarque”aprova<strong>do</strong>s pela Resolução GMC - MER-COSUL Nº 32/03, que constam como anexo dapresente Instrução Normativa.Art. 2º Esta Instrução Normativa entra emvigor na data <strong>de</strong> sua publicação.CEZAR WILSON MARTINS DA ROCHAANEXO IREQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS PARA O INTERCÂMBIO DE BOVINOS PARA ABATE IMEDIATO ENTREOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL.CAPÍTULO IDI<strong>SP</strong>OSIÇÕES GERAIS1. Toda importação <strong>de</strong> bovinos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>sao abate imediato <strong>de</strong>verá estar acompanhada<strong>de</strong> Certifica<strong>do</strong> Zoossanitário emiti<strong>do</strong> pelo ServiçoVeterinário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> origem ouprocedência <strong>do</strong>s animais.Os certifica<strong>do</strong>s zoossanitários a serem emiti<strong>do</strong>spelo Serviço Veterinário Oficial <strong>de</strong> cada Esta<strong>do</strong>Parte, em concordância com os mo<strong>de</strong>los queconstam <strong>do</strong>s Anexos II e III, <strong>de</strong>verão ser submeti<strong>do</strong>sà aprovação <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais Esta<strong>do</strong>s Partes.2. A emissão <strong>do</strong> certifica<strong>do</strong> zoossanitárioserá realizada num perío<strong>do</strong> não superior a 72(setenta e duas) horas antes <strong>do</strong> embarque, mediantea apresentação da autorização <strong>de</strong> importação<strong>do</strong> país importa<strong>do</strong>r.3. Certificação adicional <strong>de</strong>verá ser incluídano momento <strong>do</strong> embarque, após inspeção clínica<strong>do</strong>s animais, atestan<strong>do</strong> a condição sanitária conformeestabeleci<strong>do</strong> na presente Resolução.4. Para fins da presente Resolução, serão a<strong>do</strong>tadasas <strong>de</strong>finições expressas no Código Sanitário<strong>de</strong> Animais Terrestres da Organização Mundial <strong>de</strong>Saú<strong>de</strong> <strong>Animal</strong> (OIE).Também para os mesmos finsse enten<strong>de</strong>rá como:ESTABELECIMENTO DE ORIGEM: local on<strong>de</strong>nasceram ou permaneceram os animais nos <strong>do</strong>zemeses anteriores à data <strong>de</strong> exportação.ESTABELECIMENTO DE PROCEDÊNCIA: localon<strong>de</strong> foi realizada a quarentena <strong>de</strong> exportação.5. O Esta<strong>do</strong> Parte <strong>do</strong> MERCOSUL que possuirum programa oficial <strong>de</strong> controle ou <strong>de</strong> erradicaçãopara qualquer <strong>do</strong>ença não contemplada nopresente Anexo, se reserva o direito <strong>de</strong> requerermedidas <strong>de</strong> proteção, incluin<strong>do</strong> testes, com o ob-401


402jetivo <strong>de</strong> prevenir o ingresso da <strong>do</strong>ença no país.Nesse caso, o Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong>verá fornecer a mesmagarantia quan<strong>do</strong> da exportação <strong>de</strong> animaispara os <strong>de</strong>mais Esta<strong>do</strong>s Partes <strong>do</strong> MERCOSUL.6. O Esta<strong>do</strong> Parte exporta<strong>do</strong>r <strong>de</strong>verá proporcionara informação necessária que permitacumprir com as exigências <strong>do</strong> Programa Oficial<strong>de</strong> Rastreabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Parte importa<strong>do</strong>r.7. No caso <strong>do</strong> não cumprimento <strong>de</strong> qualquermedida <strong>de</strong> proteção preconizada no presenteAnexo, medidas equivalentes po<strong>de</strong>rão ser a<strong>do</strong>tadas<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam acordadas entre os Esta<strong>do</strong>sPartes <strong>do</strong> MERCOSUL.8. O Esta<strong>do</strong> Parte exporta<strong>do</strong>r <strong>de</strong>verá cumprircom a legislação vigente <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Parteimporta<strong>do</strong>r no que diz respeito ao uso <strong>de</strong> substânciasanabolizantes.CAPÍTULO IIDI<strong>SP</strong>OSIÇÕES ZOOSSANITÁRIAS9. O Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> origem <strong>do</strong> MERCOSUL<strong>de</strong>verá estar oficialmente livre <strong>de</strong> Peste Bovina,Pleuropneumonia Contagiosa Bovina, Febre <strong>do</strong>Vale <strong>do</strong> Rift e Dermatose Nodular Contagiosa, <strong>de</strong>acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> no Código Sanitário<strong>de</strong> Animais Terrestres da OIE.No caso <strong>de</strong> haver a introdução <strong>de</strong> algumadas <strong>do</strong>enças referidas no presente item,os Esta<strong>do</strong>s Partes em conjunto <strong>de</strong>terminarão apossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> zonificação e medidas complementares<strong>de</strong> segurança para manutenção dasexportações e importações.10. Os animais <strong>de</strong>verão ser nasci<strong>do</strong>s e cria<strong>do</strong>sno Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> origem ou em um <strong>do</strong>s<strong>de</strong>mais Esta<strong>do</strong>s Partes <strong>do</strong> MERCOSUL.11. Com respeito à:11.1. ENCEFALOPATIA E<strong>SP</strong>ONGIFORMEBOVINA (BSE)A <strong>do</strong>ença não <strong>de</strong>verá ter si<strong>do</strong> registrada noEsta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> Origem;A <strong>do</strong>ença <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong> notificação obrigatóriano Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> Origem;O Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> origem <strong>de</strong>verá possuir legislaçãoque proíba o uso <strong>de</strong> proteínas obtidas<strong>de</strong> animais que possam transmitir a BSE para aalimentação <strong>de</strong> ruminantes;O Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> Origem <strong>de</strong>verá possuir sistema<strong>de</strong> vigilância para <strong>de</strong>tectar a eventual ocorrênciada <strong>do</strong>ença no país.11.2. FEBRE AFTOSAO Esta<strong>do</strong> Parte ou a zona <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Parte<strong>de</strong> on<strong>de</strong> os animais proce<strong>de</strong>m <strong>de</strong>verá estar livre<strong>de</strong> Febre Aftosa sem vacinação e essa condição<strong>de</strong>verá ser reconhecida pelo Esta<strong>do</strong> Parte importa<strong>do</strong>r;ouO Esta<strong>do</strong> Parte ou a zona <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Parte<strong>de</strong> on<strong>de</strong> os animais proce<strong>de</strong>m <strong>de</strong>verá estarlivre <strong>de</strong> Febre Aftosa com vacinação e essa condição<strong>de</strong>verá ser reconhecida pelo Esta<strong>do</strong> Parteimporta<strong>do</strong>r (esta condição se aplica para umEsta<strong>do</strong> Parte importa<strong>do</strong>r com mesmo status sanitárioou com status sanitário inferior ao paísexporta<strong>do</strong>r); ouNo caso <strong>de</strong> não cumprimento das condiçõesestabelecidas neste item, os Esta<strong>do</strong>s Partesimporta<strong>do</strong>r e exporta<strong>do</strong>r, em conjunto, po<strong>de</strong>rãoestabelecer condições com base no CódigoSanitário <strong>de</strong> Animais Terrestres da OIE, no Capítulocorrespon<strong>de</strong>nte à Febre Aftosa, para mantero intercâmbio <strong>de</strong> bovinos e bubalinos paraabate imediato.11.3. ESTOMATITE VESICULARO Esta<strong>do</strong> Parte ou a zona <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong>on<strong>de</strong> os animais proce<strong>de</strong>m <strong>de</strong>verá estar livre <strong>de</strong>Estomatite Vesicular e essa condição <strong>de</strong>verá serreconhecida pelo Esta<strong>do</strong> Parte importa<strong>do</strong>r;ouOs animais <strong>de</strong>verão proce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> um estabelecimentoon<strong>de</strong>, num raio <strong>de</strong> 15 km, não tenhasi<strong>do</strong> registrada a ocorrência <strong>de</strong> Estomatite Vesicularnos últimos 30 (trinta) dias.12. Os animais a serem exporta<strong>do</strong>s não <strong>de</strong>verãoser objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>scarte em razão <strong>de</strong> um programa<strong>de</strong> controle e/ou erradicação <strong>de</strong> enfermida<strong>de</strong>sem execução no Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> procedência.13. Os animais <strong>de</strong>verão ser inspeciona<strong>do</strong>sno momento <strong>do</strong> embarque por um veterináriooficial, que emitirá uma certificação adicionalatestan<strong>do</strong> as condições <strong>de</strong> transporte e a condiçãoclínica <strong>do</strong>s animais.


ANEXO IIMODELO DO CERTIFICADO ZOOSSANITÁRIO PARA O INTERCÂMBIO DE BOVINOS PARA ABATEIMEDIATO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSULEsta<strong>do</strong> parte exporta<strong>do</strong>r:Nome <strong>do</strong> órgão responsável:Nome <strong>do</strong> serviço:Província ou Município, etc:I. IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAISI<strong>de</strong>ntificação individual Raça Sexo Ida<strong>de</strong>II. ORIGEM DOS ANIMAISNome <strong>do</strong> exporta<strong>do</strong>r:En<strong>de</strong>reço:Nome <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> origem:En<strong>de</strong>reço:III. DESTINO DOS ANIMAIS403Nome <strong>do</strong> exporta<strong>do</strong>r:En<strong>de</strong>reço:Meio <strong>de</strong> transporte:IV. INFORMAÇÕES SANITÁRIASDeverão ser incluídas as informações que constam <strong>do</strong> anexo I da presente Instrução Normativa:Carimbo <strong>do</strong> ServiçoVeterinário OficialNome e assinatura <strong>do</strong>Veterinário


ANEXO IIIMODELO DO CERTIFICADO DE EMBARQUE PARA BOVINOS PARAABATE IMEDIATO DESTINADOS AOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL.Esta<strong>do</strong> Parte Exporta<strong>do</strong>r:Nome <strong>do</strong> órgão responsável:Nome <strong>do</strong> Serviço:O Veterinário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Parte exporta<strong>do</strong>r certifica que os animais i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s no Certifica<strong>do</strong>Zoossanitário Ref.:<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à exportação para (Nome <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> Destino):1. foram examina<strong>do</strong>s no momento <strong>do</strong> embarque e nessa ocasião estavam em boas condiçõesfísicas, assim como estavam livres <strong>de</strong> parasitas externos.2. foram transporta<strong>do</strong>s em veículos previamente limpos e <strong>de</strong>sinfeta<strong>do</strong>s, com produtos registra<strong>do</strong>snos Serviços Veterinários Oficiais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> Origem, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a evitar contato direto com animais<strong>de</strong> condições sanitárias adversas, observan<strong>do</strong> a existência <strong>de</strong> requisitos específicos para o transporte.Local <strong>de</strong> Embarque:Data:Meio <strong>de</strong> transporte:Número da Placa <strong>do</strong> Veículos <strong>de</strong> transporte:404Número <strong>do</strong> Lacre:Carimbo <strong>do</strong> ServiçoVeterinário OficialNome e assinatura <strong>do</strong>Veterinário Oficial


INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 48, DE 17 DE JUNHO DE 2003Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 20/06/2003, Seção 1, Página 6Somente po<strong>de</strong>rá ser distribuí<strong>do</strong> no <strong>Brasil</strong> o sêmen bovino ou bubalino coleta<strong>do</strong> emcentros <strong>de</strong> coleta e processamento <strong>de</strong> sêmen - CCPS, registra<strong>do</strong>s no Ministério daAgricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, que cumprem os requisitos sanitáriosmínimos para a produção e comercialização <strong>de</strong> sêmen bovino e bubalino no país.O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA,DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA EABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lheconfere o art. 15, inciso II, <strong>do</strong> Decreto nº 4.629,<strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2003,Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estabelecermedidas sanitárias para garantir a qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong>sêmen produzi<strong>do</strong> e comercializa<strong>do</strong> no <strong>Brasil</strong>, e oque consta <strong>do</strong> Processo nº 21000.001909/2002-25, resolve:Art. 1º Somente po<strong>de</strong>rá ser distribuí<strong>do</strong> no<strong>Brasil</strong> o sêmen bovino ou bubalino coleta<strong>do</strong> emCentros <strong>de</strong> Coleta e Processamento <strong>de</strong> Sêmen– CCPS, registra<strong>do</strong>s no Ministério da AgriculturaPecuária e Abastecimento – MAPA, que cumpremos REQUISITOS SANITÁRIOS MÍNIMOS PARA A PRO-DUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SÊMEN BOVINOE BUBALINO NO PAÍS, constantes <strong>do</strong>s anexos dapresente Instrução Normativa.Parágrafo único. Para registro <strong>do</strong> CCPS, <strong>de</strong>verãoser observadas as normas vigentes <strong>de</strong>steMinistério.Art. 2º Sub<strong>de</strong>legar, ao Diretor <strong>do</strong> Departamento<strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong>, competência parabaixar atos complementares que se fizerem necessáriosao cumprimento da presente InstruçãoNormativa.Art. 3º O não-cumprimento <strong>do</strong>s requisitos aque se refere o art. 1º constituirá crime, conformeprevisto no art. 259 <strong>do</strong> Código Penal.Art. 4º Esta Instrução Normativa entra emvigor na data <strong>de</strong> sua publicação.MAÇAO TADANO405ANEXO IREQUISITOS SANITÁRIOS MÍNIMOS PARA A PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃODE SÊMEN BOVINO E BUBALINO NO BRASILCAPÍTULO IDA PRÉ-QUARENTENA1. Para ingressar no CCPS, os animais <strong>de</strong>verãoestar acompanha<strong>do</strong>s <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> trânsitoanimal e apresentar testes negativos, realiza<strong>do</strong>s<strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s últimos 60 dias, para as <strong>do</strong>ençasespecificadas abaixo:a) BRUCELOSE: teste <strong>do</strong> Antígeno Acidifica<strong>do</strong>Tampona<strong>do</strong> (AAT) ou teste <strong>do</strong> 2-Mercaptoetanol(2-ME) ou teste <strong>de</strong> Fixação <strong>de</strong> Complemento;b) TUBERCULOSE: teste <strong>de</strong> tuberculinização intradérmica(teste simples com PPD bovina ou testecomparativo com PPD bovina e PPD aviária).Nota: Excluem-se da obrigatorieda<strong>de</strong> da realização<strong>do</strong>s testes para brucelose e tuberculoseos animais proce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> rebanhos certifica<strong>do</strong>scomo livres <strong>de</strong>ssas <strong>do</strong>enças, em conformida<strong>de</strong>com o Regulamento Técnico <strong>do</strong> Programa Nacional<strong>de</strong> Controle e Erradicação da Brucelose eTuberculose <strong>Animal</strong>.


406CAPÍTULO IIDA QUARENTENA DE INGRESSONO CENTRO DE COLETAE PROCESSAMENTO DE SÊMEN2. To<strong>do</strong>s os animais, antes <strong>de</strong> ingressarem norebanho resi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> CCPS, serão submeti<strong>do</strong>s àquarentena por um perío<strong>do</strong> mínimo <strong>de</strong> 28 diase, nessa ocasião, serão submeti<strong>do</strong>s a testes diagnósticos,para as seguintes <strong>do</strong>enças:a) BRUCELOSE: teste <strong>do</strong> AAT ou teste <strong>do</strong> 2-MEou teste <strong>de</strong> Fixação <strong>de</strong> Complemento negativo;b) TUBERCULOSE: teste negativo <strong>de</strong> tuberculinizaçãointradérmica simples ou comparadacom PPD bovina e PPD aviária;c) CAMPILOBACTERIOSE GENITAL BOVINA: trêstestes negativos <strong>de</strong> cultivo <strong>de</strong> material coleta<strong>do</strong><strong>de</strong> prepúcio com intervalo mínimo <strong>de</strong> sete dias;d) TRICOMONOSE: três testes negativos <strong>de</strong>cultivo <strong>de</strong> material coleta<strong>do</strong> <strong>de</strong> prepúcio com intervalomínimo <strong>de</strong> sete dias;e) DIARRÉIA VIRAL BOVINA (BVD): teste negativo<strong>de</strong> isolamento viral e i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong> agentepor imunofluorescência ou imunoperoxidase, outeste para <strong>de</strong>tecção <strong>de</strong> antígeno viral.Nota: To<strong>do</strong>s os animais <strong>de</strong>verão ser testa<strong>do</strong>s,antes <strong>de</strong> ingressar no rebanho resi<strong>de</strong>nte,com objetivo <strong>de</strong> <strong>de</strong>scartar a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> infecçãopersistente para BVD. Aqueles que obtiveremresulta<strong>do</strong>s positivos ao primeiro teste paraBVD serão submeti<strong>do</strong>s a um segun<strong>do</strong> teste comintervalo mínimo <strong>de</strong> 21 dias. Obten<strong>do</strong> resulta<strong>do</strong>negativo ao segun<strong>do</strong> teste, os animais estarãoqualifica<strong>do</strong>s para ingressar no CCPS.CAPÍTULO IIIDO REBANHO RESIDENTE3. O rebanho resi<strong>de</strong>nte no CCPS <strong>de</strong>verá sersubmeti<strong>do</strong> a testes diagnósticos, pelo menosuma vez ao ano, e apresentar resulta<strong>do</strong> negativopara as seguintes <strong>do</strong>enças:a) BRUCELOSE: teste <strong>do</strong> AAT ou teste <strong>do</strong> 2-MEou teste Fixação <strong>de</strong> Complemento;b) TUBERCULOSE: teste <strong>de</strong> tuberculinizaçãointradérmica simples ou comparada com PPDbovina e PPD aviária;c) CAMPILOBACTERIOSE GENITAL BOVINA: umteste <strong>de</strong> cultivo <strong>de</strong> material coleta<strong>do</strong> <strong>de</strong> prepúcio;d) TRICOMONOSE: um teste <strong>de</strong> cultivo <strong>de</strong>material coleta<strong>do</strong> <strong>de</strong> prepúcio.4. Os animais resi<strong>de</strong>ntes no CCPS que obtiveremresulta<strong>do</strong>s positivos para as <strong>do</strong>enças relacionadasno item 3 serão isola<strong>do</strong>s e reavalia<strong>do</strong>spelo serviço veterinário oficial <strong>do</strong> Ministério daAgricultura, Pecuária e Abastecimento.4.1. A reavaliação será realizada por meio <strong>de</strong>testes parea<strong>do</strong>s, recomenda<strong>do</strong>s pela OIE, e <strong>de</strong> levantamentoepi<strong>de</strong>miológico <strong>do</strong> estabelecimento.4.2. O animal que for confirma<strong>do</strong> positivo paraalguma das <strong>do</strong>enças relacionadas no item 3 será retira<strong>do</strong><strong>do</strong> CCPS e medidas <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sanitária serãoaplicadas, conforme legislação vigente <strong>do</strong> MAPA.4.3. O sêmen <strong>de</strong>sse animal, que estiver armazena<strong>do</strong>no centro, <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>struí<strong>do</strong>.4.4. Os animais que mantiveram contatocom animais positivos também <strong>de</strong>verão ser testa<strong>do</strong>snovamente para a <strong>do</strong>ença em questão.CAPÍTULO IVDA ADIÇÃO DE ANTIBIÓTICOSAO PROCESSAMENTO DO SÊMEN5. Para cada mililitro <strong>do</strong> sêmen congela<strong>do</strong>serão incluídas misturas <strong>de</strong> antibióticos com ativida<strong>de</strong>bactericida, conforme especifica<strong>do</strong> abaixo:a) gentamicina (250 μg), tilosina (50 μg), lincomicina(150 μg), espectinomicina (300 μg); oub) penicilina (500 UI), estreptomicina (500UI),lincomicina (150μg), espectinomicina (300 μg).Nota: Outras combinações <strong>de</strong> antibióticospo<strong>de</strong>rão ser utilizadas, uma vez comprovada suaeficácia e mediante autorização <strong>do</strong> Ministério daAgricultura, Pecuária e Abastecimento.CAPÍTULO VDAS DI<strong>SP</strong>OSIÇÕES GERAIS6. Os animais resi<strong>de</strong>ntes no CCPS <strong>de</strong>verãoestar, obrigatoriamente, em contínuo isolamento<strong>de</strong> animais com diferentes condições sanitárias.


7. A liberação <strong>do</strong>s animais quarentena<strong>do</strong>spara ingressar no rebanho resi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>veráser realizada após o cumprimento <strong>do</strong> perío<strong>do</strong><strong>de</strong> 28 dias <strong>de</strong> isolamento e a realização <strong>do</strong>stestes sanitários.8. O animal que <strong>de</strong>ixar o rebanho resi<strong>de</strong>nteterá que cumprir os procedimentos <strong>de</strong> quarentenapor ocasião <strong>do</strong> reingresso.9. Os exames laboratoriais <strong>de</strong>verão ser realiza<strong>do</strong>sem laboratórios reconheci<strong>do</strong>s ou cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>spelo Departamento <strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong>, <strong>do</strong> Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento.10. Os testes <strong>de</strong> brucelose na quarentena<strong>de</strong>verão ser realiza<strong>do</strong>s no mínimo 30 dias apósaqueles realiza<strong>do</strong>s na pré-quarentena.11. Os testes <strong>de</strong> tuberculose <strong>de</strong>verão serrealiza<strong>do</strong>s conforme as exigências estabelecidasno Regulamento Técnico <strong>do</strong> Programa Nacional<strong>de</strong> Controle e Erradicação da Brucelosee Tuberculose <strong>Animal</strong>.12. Os testes <strong>de</strong> tuberculose <strong>de</strong>verão ser realiza<strong>do</strong>ssomente após um perío<strong>do</strong> mínimo <strong>de</strong> 60(sessenta) dias após a realização <strong>do</strong> último teste.13. O teste <strong>de</strong> soro aglutinação rápida parabrucelose po<strong>de</strong>rá ser utiliza<strong>do</strong> enquanto o ProgramaNacional <strong>de</strong> Controle e Erradicação daBrucelose estiver permitin<strong>do</strong> o uso <strong>de</strong>sta técnicano País.ANEXO IIDECLARAÇÃO DO MÉDICO VETERINÁRIOEu,, médico veterinário, registra<strong>do</strong> no <strong>CRMV</strong> ou CFMV sobo número, <strong>de</strong>claro que o(s) animal(is) abaixo i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>(s), <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong><strong>do</strong> Sr. , que se encontra(m) na proprieda<strong>de</strong> ,localizada no município <strong>de</strong> , esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> , origina-se/originam-se <strong>de</strong>rebanho certifica<strong>do</strong> pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como livre <strong>de</strong> brucelosee tuberculose.IDENTIFICAÇÃO DO(S) ANIMAL(S)NOME OU NÚMERO DE REGISTRO DOS ANIMAIS RAÇA IDADE (meses)407Local e dataCarimbo e assinatura <strong>do</strong> médico veterinárioAnexar <strong>do</strong>cumento comprobatório da certificação <strong>de</strong> rebanho livre da brucelose ou tuberculose.Riscar o que não se aplica.


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 10 DE ABRIL DE 2003Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 14/04/2003, Seção 1, Página 2Incorpora no or<strong>de</strong>namento jurídico nacional os “Requisitos e Certifica<strong>do</strong>s Zoossanitáriospara o Intercâmbio <strong>de</strong> Animais Caprinos entre os Esta<strong>do</strong>s Partes <strong>do</strong> MERCOSUL”O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIADO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIAE ABASTECIMENTO, no uso da atribuição quelhe confere o art. 83, inciso IV, <strong>do</strong> RegimentoInterno da Secretaria, aprova<strong>do</strong> pela PortariaMinisterial nº 574, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong>1998, ten<strong>do</strong> em vista o disposto no Protocolo<strong>de</strong> Ouro Preto e o que consta <strong>do</strong> Processo nº21000.000629/2003 - 81 resolve:Art. 1º Incorporar no or<strong>de</strong>namento jurídiconacional os “Requisitos e Certifica<strong>do</strong>s Zoossanitáriospara o Intercâmbio <strong>de</strong> Animais Caprinosentre os Esta<strong>do</strong>s Partes <strong>do</strong> MERCOSUL” aprova<strong>do</strong>spela Resolução GMC - MERCOSUL Nº 42/02,que constam como anexo da presente InstruçãoNormativa.Art. 2º Esta Instrução Normativa entra emvigor na data <strong>de</strong> sua publicação.MAÇAO TADANOANEXO IREQUISITOS E CERTIFICADOS ZOOSSANITÁRIOS PARA O INTERCÂMBIODE ANIMAIS CAPRINOS ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL408CAPÍTULO IDI<strong>SP</strong>OSIÇÕES GERAISARTIGO 1To<strong>do</strong> intercâmbio <strong>de</strong> caprinos vivos que serealize entre os Esta<strong>do</strong>s Partes <strong>do</strong> MERCOSUL <strong>de</strong>verácumprir o disposto na presente Resoluçãoe <strong>de</strong>verá realizar-se acompanha<strong>do</strong> e ampara<strong>do</strong>pelos CERTIFICADOS ZOOSSANITÁRIOS PARACAPRINOS para reprodução, engorda (somentemachos castra<strong>do</strong>s) ou abate imediato, segun<strong>do</strong>corresponda, expedi<strong>do</strong> pelo Serviço VeterinárioOficial, aprova<strong>do</strong>s pela presente Resolução e quefiguram como Anexo II.ARTIGO 2Para fins da presente Resolução, a<strong>do</strong>tam-seas <strong>de</strong>finições expressas no Código ZoossanitárioInternacional <strong>do</strong> Escritório Internacional <strong>de</strong> Epizootias(OIE). Também para os mesmos fins seenten<strong>de</strong>rá como:ESTABELECIMENTO DE ORIGEM: o local on<strong>de</strong>nasceram ou permaneceram os animais nos <strong>do</strong>ze(12) meses anteriores à data <strong>de</strong> exportação.ESTABELECIMENTO DE PROCEDÊNCIA: o localon<strong>de</strong> foi realizada a quarentena <strong>de</strong> exportação.ARTIGO 3Os animais <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à exportação serãomanti<strong>do</strong>s em isolamento durante um perío<strong>do</strong> <strong>de</strong>trinta (30) dias, antes <strong>do</strong> embarque, em instalaçõesaprovadas e sob supervisão oficial, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>com a normativa MERCOSUL vigente.Durante a quarentena serão submeti<strong>do</strong>s,<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com sua categoria ou finalida<strong>de</strong>,às provas diagnósticas estabelecidas no artigo10.6, efetuadas em um Laboratório Oficial ouCre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> pelos Serviços Veterinários Oficiais,a fim <strong>de</strong> que seja expedi<strong>do</strong> o certifica<strong>do</strong>zoossanitário oficial correspon<strong>de</strong>nte.ARTIGO 4Os resulta<strong>do</strong>s das provas <strong>de</strong> diagnóstico queamparam os certifica<strong>do</strong>s zoossanitários para caprinos,emiti<strong>do</strong>s pelos Serviços Veterinários <strong>do</strong>sEsta<strong>do</strong>s Partes, terão uma valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trinta (30)


dias a partir da coleta <strong>de</strong> amostras, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> serprorrogada uma única vez por quinze (15) dias.Os certifica<strong>do</strong>s zoossanitário terão valida<strong>de</strong> <strong>de</strong><strong>de</strong>z (10) dias a partir da data <strong>de</strong> assinatura.ARTIGO 5Os animais proce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> países, regiões ouestabelecimentos <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s oficialmente livres<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as especificações estipuladas paracada enfermida<strong>de</strong> nos capítulos correspon<strong>de</strong>ntes<strong>do</strong> Código Zoossanitário Internacional <strong>do</strong> OIE, estarãoisentos das provas <strong>de</strong> diagnóstico para as<strong>do</strong>enças das quais foram <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s livres.ARTIGO 6Para os caprinos originários <strong>de</strong> um Esta<strong>do</strong>Parte que participam <strong>de</strong> uma exposição internacionalno mesmo Esta<strong>do</strong> Parte, cumprin<strong>do</strong> comos requisitos sanitários exigi<strong>do</strong>s para sua posteriorexportação, a permanência na exposição seráconsi<strong>de</strong>rada como uma extensão da quarentena<strong>de</strong> exportação, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, uma vez finaliza<strong>do</strong> oevento, ser exporta<strong>do</strong>s diretamente ao país <strong>de</strong><strong>de</strong>stino, sempre que não haja surgi<strong>do</strong> nenhumcaso <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças transmissíveis durante o evento.ARTIGO 7O trânsito direto <strong>de</strong> caprinos entre exposiçõespecuárias internacionais será permiti<strong>do</strong> nascondições sanitárias que sejam acordadas entreos correspon<strong>de</strong>ntes Serviços Veterinários Oficiais.ARTIGO 8Os animais <strong>de</strong>verão ser transporta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>com o disposto na normativa MERCOSUL vigente.CAPÍTULO IIDAS CERTIFICAÇÕES SANITÁRIASARTIGO 9O Serviço Veterinário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Parte<strong>de</strong>verá certificar oficialmente que o Esta<strong>do</strong>Parte ou zona <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> origem ouprocedência e o país <strong>de</strong> origem <strong>do</strong>s animais,quan<strong>do</strong> corresponda , tenha permaneci<strong>do</strong> livredas enfermida<strong>de</strong>s que se indicam a seguir,durante o perío<strong>do</strong> que o OIE recomenda emseu Código Zoossanitário Internacional paracada uma <strong>de</strong>las:Febre aftosa.Varíola ovina.Peste <strong>do</strong>s pequenos ruminantes.Agalaxia contagiosa.Febre <strong>do</strong> vale <strong>do</strong> Rift.Maedi-Visna.Bor<strong>de</strong>r disease (Enfermida<strong>de</strong> da fronteira)Pleuropneumonia contagiosa caprinaScrapie.Se certificará um perío<strong>do</strong> mínimo <strong>de</strong> oito(8) anos.Com respeito às encefalopatias espongiformestransmissíveis, o Serviço VeterinárioOficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Parte certificará que os animaisnasceram e foram cria<strong>do</strong>s no dito Esta<strong>do</strong>Parte ou permaneceram em outro país comigual condição sanitária e sua ascendêncianasceu no Esta<strong>do</strong> Parte ou foi importada <strong>de</strong>um país com igual condição sanitária duranteos últimos oito (8) anos.O Serviço Veterinário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong>origem ou procedência, também <strong>de</strong>verá certificar:1. que os animais nasceram e foram cria<strong>do</strong>sno Esta<strong>do</strong> Parte ou zona <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> origemou tenham permaneci<strong>do</strong> em outro Esta<strong>do</strong>Parte ou zona com igual condição sanitária <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> procedência.2. no caso <strong>de</strong> animais para reprodução importa<strong>do</strong>s<strong>de</strong> terceiros países, que os mesmos tenhampermaneci<strong>do</strong> durante os últimos noventa(90) dias em Esta<strong>do</strong> Parte ou zona <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Parte<strong>de</strong> procedência;3. que no estabelecimento <strong>de</strong> origem e/ouquarentena não tenham ocorri<strong>do</strong> casos <strong>de</strong> <strong>do</strong>ençastransmissíveis nos noventa (90) dias anterioresà data <strong>de</strong> embarque;4. com respeito a febre aftosa, língua azul,estomatite vesicular e artrite encefalite caprina,que se tenha procedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> ao estabeleci<strong>do</strong>no capítulo correspon<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Código ZoossanitárioInternacional <strong>do</strong> OIE;5. que os animais objeto da exportação foramvacina<strong>do</strong>s contra carbúnculo bacteriano ecarbúnculo sintomático num perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong>entre quinze (15) e cento e oitenta (180) diasanteriores ao embarque;6. que os animais foram submeti<strong>do</strong>s durantea quarentena às seguintes provas diagnósticascom resulta<strong>do</strong>s negativos, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>ao estabeleci<strong>do</strong> no artigo 3.409


6.1 FEBRE AFTOSAAs provas serão acordadas pelos ServiçosVeterinários Oficiais, ten<strong>do</strong> em conta o situaçãosanitária da região, país ou zona <strong>de</strong> origem e<strong>de</strong>stino, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> no CódigoZoossanitário Internacional <strong>do</strong> OIE em relaçãoa febre aftosa.Para aqueles caprinos que sejam exporta<strong>do</strong>spara um Esta<strong>do</strong> Parte ou zona <strong>de</strong> um Esta<strong>do</strong> Partelivre <strong>de</strong> febre aftosa, os Serviços VeterináriosOficiais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino <strong>de</strong>terminarãoas condições sanitárias que <strong>de</strong>vem ser cumpridas,<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> ao estabeleci<strong>do</strong> no Código ZoossanitárioInternacional <strong>do</strong> OIE.6.2 BRUCELOSEBrucella abortus: machos e fêmeas maiores<strong>de</strong> cento e oitenta dias (180) dias <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.a) Rosa <strong>de</strong> Bengala, oub) Fixação <strong>do</strong> complemento6.3 LÍNGUA AZULa) Imunodifusão em gel <strong>de</strong> agar, oub) ELISA.6.4 ARTRITE E ENCEFALITE CAPRINAa) Imunodifusão em gel <strong>de</strong> agar, oub) ELISA7. que os animais foram submeti<strong>do</strong>s atratamentos com antiparasitários internos eexternos, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s trinta (30) dias anterioresao embarque.8. que os animais objeto da exportação nãosão animais <strong>de</strong> <strong>de</strong>scarte <strong>de</strong> qualquer programa<strong>de</strong> controle e/ou erradicação <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças em execuçãono Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> procedência.9. que os animais não apresentavam nenhumsintoma clínico <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença infecciosa nomomento <strong>do</strong> embarque.10. que está vigente e efetivamente aplicadano país <strong>de</strong> origem <strong>do</strong>s animais a proibição <strong>de</strong>alimentar os animais ruminantes com farinhas<strong>de</strong> carne e osso e outros alimentos que contenhaproteínas <strong>de</strong> origem ruminante.ARTIGO 11Com respeito às substâncias anabolizantes,rege o estabeleci<strong>do</strong> pela regulamentação nacional<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Parte importa<strong>do</strong>r.ANEXO II410CERTIFICADOS ZOOSSANITÁRIOSCERTIFICADO ZOOSSANITÁRIO PARA EXPORTAÇÃO DE CAPRINOS PARA REPRODUÇÃOCertifica<strong>do</strong> nºData <strong>de</strong> ExpediçãoData <strong>de</strong> Valida<strong>de</strong>I. PROCEDÊNCIAEsta<strong>do</strong> parteEsta<strong>do</strong>Nome <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> origemEn<strong>de</strong>reço <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> origemNome <strong>do</strong> exporta<strong>do</strong>rEn<strong>de</strong>reço <strong>do</strong> exporta<strong>do</strong>r


II. DESTINOEsta<strong>do</strong> parteEsta<strong>do</strong>Nome <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinoEn<strong>de</strong>reço <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinoNome <strong>do</strong> importa<strong>do</strong>rEn<strong>de</strong>reço <strong>do</strong> importa<strong>do</strong>rIII. DO TRAN<strong>SP</strong>ORTEMeio <strong>de</strong> transporteLocal <strong>de</strong> saída <strong>do</strong> paísIV. IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAISTotal <strong>de</strong> animaisNº <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m Nº <strong>de</strong>i<strong>de</strong>ntificação (*)123456789101112131415161718Raça Sexo Ida<strong>de</strong> (*) Observações411(*) Quan<strong>do</strong> corresponda.Nota : esta página po<strong>de</strong>rá ser substituída por uma lista assinada pelo Veterinário Oficial, que se anexará ao certifica<strong>do</strong>.


412V. INFORMAÇÕES SANITÁRIASO Veterinário Oficial que assina certifica que:1. O Esta<strong>do</strong> Parte cumpre com os requisitosexpressos no Artigo 9 <strong>do</strong> Anexo I da ResoluçãoGMC Nº 42/02 sobre “Requisitos e Certifica<strong>do</strong>sZoossanitários para o intercâmbio <strong>de</strong> animais caprinosentre os Esta<strong>do</strong>s Partes <strong>do</strong> MERCOSUL”.2. Os animais nasceram e foram cria<strong>do</strong>s noEsta<strong>do</strong> Parte ou zona <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> origemou permaneceram em outro Esta<strong>do</strong> Parteou zona com igual condição sanitária. Quan<strong>do</strong>se trata <strong>de</strong> animal/is importa<strong>do</strong>s <strong>de</strong> terceirospaises os mesmos tenham cumpri<strong>do</strong> com osrequisitos sanitários MERCOSUL correspon<strong>de</strong>ntese tenham permaneci<strong>do</strong> durante os últimosnoventa (90) dias no Esta<strong>do</strong> Parte ou zona <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> procedência.3. Com respeito à estomatite vesicular, proce<strong>de</strong>u-se<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> ao estabeleci<strong>do</strong> no capítulocorrespon<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Código Zoossanitário Internacional<strong>do</strong> OIE.4. Com respeito à língua azul, proce<strong>de</strong>use<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> no capítulocorrespon<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Código Zoossanitário Internacional<strong>do</strong> OIE.5. Com respeito à febre aftosa, proce<strong>de</strong>use<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> no capítulocorrespon<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Código Zoossanitário Internacional<strong>do</strong> OIE.6. Com respeito à artrite-encefalite caprina,proce<strong>de</strong>u-se <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> capítulocorrespon<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Código Zoossanitário Internacional<strong>do</strong> OIE.7. No estabelecimento <strong>de</strong> origem e/ouquarentena não ocorreram casos <strong>de</strong> <strong>do</strong>ençastransmissíveis nos noventa (90) dias anterioresa data <strong>de</strong> embarque.8. Os animais foram vacina<strong>do</strong>s contra carbúnculohemático e carbúnculo sintomático numperío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> entre quinze (15) e centoe oitenta (180) dias anteriores ao embarque.9. Os animais foram submeti<strong>do</strong>s à tratamentoscontra parasitas internos e externos nos trinta(30) dias antes <strong>do</strong> embarque.10. Os animais foram manti<strong>do</strong>s em isolamentodurante os trinta (30) dias anteriores adata da exportação em instalações previamenteaprovadas e sob supervisão oficial com resulta<strong>do</strong>negativo para as seguintes provas:10.1 - BRUCELOSEBrucella abortos: machos e fêmeas com mais<strong>de</strong> cento e oitenta dias (180) <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.a) Rosa <strong>de</strong> Bengalab) Fixação <strong>do</strong> complemento10.2 - LÍNGUA AZULa) Imunodifusão em gel <strong>de</strong> agar, oub) ELISA10.3 - ARTRITE ENCEFALITE CAPRINAa) Imunodifusão em gel <strong>de</strong> agar, oub) ELISA11. Os animais objeto <strong>de</strong>sta exportaçãonão são animais <strong>de</strong> <strong>de</strong>scarte <strong>de</strong> qualquer programa<strong>de</strong> controle e/ou erradicação <strong>de</strong> enfermida<strong>de</strong>sem execução no Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong>procedência.12. Com respeito às substâncias anabolizantes,será certifica<strong>do</strong> o cumprimento <strong>do</strong>s requisitos<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Parte importa<strong>do</strong>r.13. Os animais proce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> Parte,região ou estabelecimento (riscar o que nãocorresponda) <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> oficialmente livre <strong>de</strong>uma e/ou várias <strong>do</strong>enças <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as especificações<strong>do</strong> capítulo correspon<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> CódigoZoossanitário Internacional <strong>do</strong> OIE para asseguintes <strong>do</strong>enças:


DOENÇA DOCUMENTO OFICIAL DATAOBSERVAÇÕES:EmCarimbro oficialLocal, em _____/_____/_____DataAssinatura <strong>do</strong> Veterinário Oficial e I<strong>de</strong>ntificação da AssinaturaVI. CERTIFICAÇÃO ADICIONAL PARA RETORNO DE EXPOSIÇÕESO Veterinário Oficial assinante certifica que:Não surgiram casos <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças transmissíveis que afetem a espécie durante o evento.Emem ______/______/__________LocalDataCarimbo oficial.413Assinatura <strong>do</strong> Veterinário Oficial e I<strong>de</strong>ntificação da Assinatura


VII. DO EMBARQUE DOS ANIMAISOs animais i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s foram examina<strong>do</strong>s por ocasião <strong>do</strong> embarque e não apresentaram sinaisclínicos <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças infecciosas e estão livres <strong>de</strong> parasitas externos.Os animais são transporta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o disposto na normativa MERCOSUL vigente.LOCAL DE EMBARQUE:LACRE NºLACRE NºLACRE NºLACRE NºLACRE NºLACRE NºLACRE NºLACRE NºLACRE NºNº DA PLACA DO VEÍCULONº DA PLACA DO VEÍCULONº DA PLACA DO VEÍCULONº DA PLACA DO VEÍCULONº DA PLACA DO VEÍCULONº DA PLACA DO VEÍCULONº DA PLACA DO VEÍCULONº DA PLACA DO VEÍCULONº DA PLACA DO VEÍCULOEmLocalem ______/______/__________DataCarimbo oficial.Assinatura <strong>do</strong> Veterinário Oficial e I<strong>de</strong>ntificação da Assinatura414


CERTIFICADO ZOOSSANITÁRIO PARA EXPORTAÇÃO DE CAPRINOS PARA ENGORDA(somente machos castra<strong>do</strong>s)Certifica<strong>do</strong> nºData <strong>de</strong> ExpediçãoData <strong>de</strong> Valida<strong>de</strong>I. PROCEDÊNCIAEsta<strong>do</strong> parteEsta<strong>do</strong>Nome <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> origemEn<strong>de</strong>reço <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> origemNome <strong>do</strong> exporta<strong>do</strong>rEn<strong>de</strong>reço <strong>do</strong> exporta<strong>do</strong>rII. DESTINOEsta<strong>do</strong> parteEsta<strong>do</strong>Nome <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinoEn<strong>de</strong>reço <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinoNome <strong>do</strong> importa<strong>do</strong>rEn<strong>de</strong>reço <strong>do</strong> importa<strong>do</strong>rIII. DO TRAN<strong>SP</strong>ORTEMeio <strong>de</strong> transporteLocal <strong>de</strong> saída <strong>do</strong> país415IV. IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAISTotal <strong>de</strong> animaisNº <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m Nº <strong>de</strong>i<strong>de</strong>ntificação (*)12Raça Sexo Ida<strong>de</strong> (*) Observações(*) Quan<strong>do</strong> corresponda.Nota : esta página po<strong>de</strong>rá ser substituída por uma lista assinada pelo Veterinário Oficial, que se anexará ao certifica<strong>do</strong>.


416V. INFORMAÇÕES SANITÁRIAS1. O Veterinário Oficial abaixo assina<strong>do</strong> certificaque:2. O Esta<strong>do</strong> Parte cumpre com os requisitosexpressos no Artigo 9 <strong>do</strong> Anexo I da ResoluçãoGMC Nº 42/02 sobre “Requisitos e Certifica<strong>do</strong>sZoossanitários para o intercâmbio <strong>de</strong>animais caprinos entre os Esta<strong>do</strong>s Partes <strong>do</strong>MERCOSUL”.3. Os animais nasceram e foram cria<strong>do</strong>s noEsta<strong>do</strong> Parte ou zona <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> origemou tenham permaneci<strong>do</strong> em outro Esta<strong>do</strong> Parteou zona com igual condição sanitária.4. Com respeito à estomatite vesicular, proce<strong>de</strong>u-se<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> ao estabeleci<strong>do</strong> no capítulocorrespon<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Código Zoossanitário Internacional<strong>do</strong> OIE.5. Com respeito à língua azul, proce<strong>de</strong>u-se<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> no capítulo correspon<strong>de</strong>nte<strong>do</strong> Código Zoossanitário Internacional<strong>do</strong> OIE.6. Com respeito à febre aftosa, proce<strong>de</strong>u-se<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> no capítulo correspon<strong>de</strong>nte<strong>do</strong> Código Zoossanitário Internacional<strong>do</strong> OIE.7. Com respeito à artrite-encefalite caprina,proce<strong>de</strong>u-se <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> capítulocorrespon<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Código Zoossanitário Internacional<strong>do</strong> OIE.8. No estabelecimento <strong>de</strong> origem e/ouquarentena não ocorreram casos <strong>de</strong> <strong>do</strong>ençastransmissíveis nos noventa (90) dias anterioresà data <strong>de</strong> embarque.9. Os animais foram vacina<strong>do</strong>s contra carbúnculobacteriano e carbúnculo sintomáticonum perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> entre quinze (15)dias e cento e oitenta (180) dias anteriores aoembarque.10. Os animais foram submeti<strong>do</strong>s à tratamentoscontra parasitas internos e externos nostrinta (30) dias antes <strong>do</strong> embarque.11. Os animais objeto <strong>de</strong>sta exportação nãosão animais <strong>de</strong> <strong>de</strong>scarte <strong>de</strong> qualquer programa<strong>de</strong> controle e ou erradicação <strong>de</strong> enfermida<strong>de</strong>sem execução no Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> procedência.São animais machos castra<strong>do</strong>s.12. Com respeito às substâncias anabolizantes,será certifica<strong>do</strong> o cumprimento <strong>do</strong>s requisitos<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Parte importa<strong>do</strong>r.13. Os animais foram manti<strong>do</strong>s em isolamentodurante os trinta (30) dias anteriores àdata da exportação em instalações previamenteaprovadas e sob supervisão oficial com resulta<strong>do</strong>negativo para as seguintes provas:13.1- LÍNGUA AZULa) Imunodifusão em gel <strong>de</strong> agar, oub) ELISA13.2 - ARTRITE E ENCEFALITE CAPRINAa) Imunodifusão em gel <strong>de</strong> _gar, oub) ELISA14. Os animais proce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> Parte,região ou estabelecimento (riscar o que não corresponda)<strong>de</strong>clara<strong>do</strong> oficialmente livre <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>com as especificações <strong>do</strong> capítulo correspon<strong>de</strong>nte<strong>do</strong> Código Zoossanitário Internacional <strong>do</strong> OIEpara as seguintes <strong>do</strong>enças:


DOENÇA DOCUMENTO OFICIAL DATAOBSERVAÇÕES:EmCarimbro oficialLocal, em _____/_____/_____DataAssinatura <strong>do</strong> Veterinário Oficial e I<strong>de</strong>ntificação da AssinaturaVI. DO EMBARQUE DOS ANIMAISOs animais i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s foram examina<strong>do</strong>s por ocasião <strong>do</strong> embarque e não apresentaram sinaisclínicos <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças infecciosas e estão livres <strong>de</strong> parasitas externos.Os animais são transporta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o disposto na normativa MERCOSUL vigente.EmLOCAL DE EMBARQUE:LACRE NºLACRE NºLocalNº DA PLACA DO VEÍCULONº DA PLACA DO VEÍCULOem ______/______/__________Data417Carimbo oficial.Assinatura <strong>do</strong> Veterinário Oficial e I<strong>de</strong>ntificação da Assinatura


CERTIFICADO ZOOSSANITÁRIO PARA EXPORTAÇÃO DE CAPRINOS PARA ABATE IMEDIATOCertifica<strong>do</strong> nºData <strong>de</strong> ExpediçãoData <strong>de</strong> Valida<strong>de</strong>I. PROCEDÊNCIAEsta<strong>do</strong> parteEsta<strong>do</strong>Nome <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> origemEn<strong>de</strong>reço <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> origemNome <strong>do</strong> exporta<strong>do</strong>rEn<strong>de</strong>reço <strong>do</strong> exporta<strong>do</strong>rII. DESTINOEsta<strong>do</strong> parteEsta<strong>do</strong>Nome <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinoEn<strong>de</strong>reço <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinoNome <strong>do</strong> importa<strong>do</strong>rEn<strong>de</strong>reço <strong>do</strong> importa<strong>do</strong>r418III. DO TRAN<strong>SP</strong>ORTEMeio <strong>de</strong> transporteLocal <strong>de</strong> saída <strong>do</strong> paísIV. IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAISTotal <strong>de</strong> animaisNº <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m Nº <strong>de</strong> animais Raça Ida<strong>de</strong> ObservaçõesMachosFêmeasV. INFORMAÇÕES SANITÁRIASO Veterinário Oficial abaixo assina<strong>do</strong> certificaque:1. Esta<strong>do</strong> Parte cumpre com os requisitosexpressa<strong>do</strong>s no Artigo 9 <strong>do</strong> Anexo I da ResoluçãoGMC Nº 42/02 sobre “Requisitos e Certifica<strong>do</strong>sZoossanitários para o intercâmbio <strong>de</strong>animais caprinos entre os Esta<strong>do</strong>s Partes <strong>do</strong>MERCOSUL”.2. Os animais nasceram e foram cria<strong>do</strong>s noEsta<strong>do</strong> Parte ou zona <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> origemou tenham permaneci<strong>do</strong> em outro Esta<strong>do</strong> Parteou zona com igual condição sanitária.3. Com respeito à estomatite vesicular,proce<strong>de</strong>u-se <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> ao estabeleci<strong>do</strong> nocapítulo correspon<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Código ZoossanitárioInternacional <strong>do</strong> OIE.4. Com respeito à língua azul, proce<strong>de</strong>u-se <strong>de</strong>


acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> no capítulo correspon<strong>de</strong>nte<strong>do</strong> Código Zoossanitário Internacional <strong>do</strong> OIE.5. Com respeito à febre aftosa, proce<strong>de</strong>u-se <strong>de</strong>acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> no capítulo correspon<strong>de</strong>nte<strong>do</strong> Código Zoossanitário Internacional <strong>do</strong> OIE.6. Com respeito à artrite-encefalite caprina,proce<strong>de</strong>u-se <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> capítulocorrespon<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Código Zoossanitário Internacional<strong>do</strong> OIE.7. No estabelecimento <strong>de</strong> origem e/ouquarentena não ocorreram casos <strong>de</strong> <strong>do</strong>ençastransmissíveis nos noventa (90) dias anterioresà data <strong>de</strong> embarque.8. Os animais objeto <strong>de</strong>sta exportação nãosão animais <strong>de</strong> <strong>de</strong>scarte <strong>de</strong> qualquer programa<strong>de</strong> controle e/ou erradicação <strong>de</strong> enfermida<strong>de</strong>sem execução no Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> procedência.9. Com respeito às substâncias anabolizantes,será certifica<strong>do</strong> o cumprimento <strong>do</strong>s requisitos<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Parte importa<strong>do</strong>r.OBSERVAÇÕES:EmLocal, em _____/_____/_____DataCarimbro oficialAssinatura <strong>do</strong> Veterinário Oficial e I<strong>de</strong>ntificação da AssinaturaVI. DO EMBARQUE DOS ANIMAISOs animais i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s foram examina<strong>do</strong>s por ocasião <strong>do</strong> embarque e não apresentaram sinaisclínicos <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças infecciosas e estão livres <strong>de</strong> parasitas externos.Os animais são transporta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o disposto na normativa MERCOSUL vigente.419LOCAL DE EMBARQUE:LACRE NºLACRE NºLACRE NºLACRE NºLACRE NºLACRE NºLACRE NºLACRE NºLACRE NºNº DA PLACA DO VEÍCULONº DA PLACA DO VEÍCULONº DA PLACA DO VEÍCULONº DA PLACA DO VEÍCULONº DA PLACA DO VEÍCULONº DA PLACA DO VEÍCULONº DA PLACA DO VEÍCULONº DA PLACA DO VEÍCULONº DA PLACA DO VEÍCULO


EmLocalem ______/______/__________DataCarimbo oficial.Assinatura <strong>do</strong> Veterinário Oficial e I<strong>de</strong>ntificação da AssinaturaINSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 54, DE 17 DE SETEMBRO DE 2002Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 19/09/2002, Seção 1, Página 8Aprova os requisitos zoossanitários para importação <strong>de</strong> sêmen suíno.O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DOMINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTE-CIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere oart. 38, inciso IV, <strong>do</strong> Regimento Interno da Secretaria,aprova<strong>do</strong> pela Portaria Ministerial nº 574, <strong>de</strong> 8<strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o que consta<strong>do</strong> Processo nº 21000.008028/2001-54, resolve:Art. 1º - Aprovar os requisitos zoossanitáriospara importação <strong>de</strong> sêmen suíno, queconsta <strong>do</strong> Anexo e faz parte da presente InstruçãoNormativa.Parágrafo Único. Esta Instrução Normativanão se aplica aos Esta<strong>do</strong>s Partes <strong>do</strong> MERCOSUL.Art. 2º - O Departamento <strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong>,quan<strong>do</strong> necessário, baixará normas complementaresa esta Instrução Normativa.Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra emvigor na data <strong>de</strong> sua publicação.420LUIZ CARLOS DE OLIVEIRAANEXOREQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS DO BRASIL PARA IMPORTAÇÃO DE SÊMEN SUÍNODE PAÍSES QUE NÃO SEJAM PARTES DO MERCOSULI. CONDIÇÕES GERAIS1. As condições estabelecidas na presenteInstrução Normativa serão requeridas para paísesreconheci<strong>do</strong>s pelo MAPA como livres <strong>de</strong> pestesuína africana, <strong>do</strong>ença vesicular <strong>do</strong> suíno, pestebovina e <strong>de</strong> febre aftosa.2. O sêmen <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à exportação para o<strong>Brasil</strong> <strong>de</strong>verá ser coleta<strong>do</strong> em um Centro <strong>de</strong> Coletae Processamento <strong>de</strong> Sêmen (CCPS) que:2.1. esteja registra<strong>do</strong> junto ao Serviço Veterinário<strong>do</strong> país exporta<strong>do</strong>r;2.2. opere sob supervisão <strong>do</strong> Serviço VeterinárioOficial <strong>do</strong> País exporta<strong>do</strong>r, que controleperiodicamente o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e o bem-estar<strong>do</strong>s animais, assim como os méto<strong>do</strong>s utiliza<strong>do</strong>spara a coleta, processamento e armazenamento<strong>do</strong> sêmen, os registros efetua<strong>do</strong>s e os controlessanitários realiza<strong>do</strong>s no CCPS;2.3. possua equipe técnica, incluin<strong>do</strong> pelomenos um médico veterinário cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> peloServiço Veterinário Oficial <strong>do</strong> país exporta<strong>do</strong>r;2.4. possua somente animais relaciona-


<strong>do</strong>s à produção <strong>de</strong> sêmen;2.5. esteja isola<strong>do</strong> <strong>de</strong> estabelecimentos quecriam ou que abatem suínos;2.6. possua controle rigoroso <strong>de</strong> visitantes;2.7. forneça roupa <strong>de</strong> proteção e botas paraos funcionários que trabalham na coleta, processamentoe armazenamento <strong>do</strong> sêmen;2.8. possua instalações a<strong>de</strong>quadas para alojaros <strong>do</strong>a<strong>do</strong>res <strong>de</strong> sêmen por ocasião da coleta;2.9. possua instalações separadas para realizara coleta, processamento e armazenamento<strong>do</strong> sêmen.3. Toda importação <strong>de</strong> sêmen suíno <strong>de</strong>veráser previamente autorizada pelo MAPA.4. Toda importação <strong>de</strong> sêmen suíno <strong>de</strong>verávir acompanhada <strong>de</strong> Certifica<strong>do</strong> Zoossanitário,conforme especifica<strong>do</strong> a seguir:4.1. O certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong>verá ser emiti<strong>do</strong> na línguaoficial <strong>do</strong> país exporta<strong>do</strong>r e em português;4.2. O certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong>verá ser assina<strong>do</strong> ou en<strong>do</strong>ssa<strong>do</strong>pelo Serviço Veterinário Oficial <strong>do</strong> paísexporta<strong>do</strong>r;4.3. O certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong>verá ser numera<strong>do</strong> e carimba<strong>do</strong>em cada página, com carimbo <strong>do</strong> ServiçoVeterinário Oficial;4.4. O mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> certifica<strong>do</strong> <strong>do</strong> país exporta<strong>do</strong>r<strong>de</strong>verá ser submeti<strong>do</strong> previamente à aprovação<strong>do</strong> DDA/MAPA.5. Toda colheita <strong>de</strong> material <strong>do</strong>s <strong>do</strong>a<strong>do</strong>respara realização <strong>do</strong>s exames laboratoriais requeri<strong>do</strong>spelo MAPA <strong>de</strong>verá ser supervisionada peloveterinário oficial <strong>do</strong> país exporta<strong>do</strong>r ou pelo veterinárioresponsável pelo centro <strong>de</strong> coleta.6. Os exames laboratoriais requeri<strong>do</strong>s peloMAPA <strong>de</strong>verão ser realiza<strong>do</strong>s somente em laboratórioaprova<strong>do</strong> pelo Serviço Veterinário Oficial<strong>do</strong> país exporta<strong>do</strong>r.7. As palhetas ou ampolas <strong>de</strong> sêmen <strong>de</strong>verãoser i<strong>de</strong>ntificadas com o número <strong>de</strong> registro, raça<strong>do</strong> <strong>do</strong>a<strong>do</strong>r, data <strong>de</strong> coleta e nome <strong>do</strong> CCPS.II. CERTIFICADO ZOOSSANITÁRIOO certifica<strong>do</strong> zoossanitário que acompanhaas importações brasileiras <strong>de</strong>verá estar <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>com o mo<strong>de</strong>lo recomenda<strong>do</strong> no Código ZoossanitárioInternacional <strong>do</strong> OIE, acresci<strong>do</strong> das seguintesinformações sanitárias:A - DO PAÍS1. Durante o perío<strong>do</strong> da coleta até o momento<strong>do</strong> embarque <strong>do</strong> sêmen, o país exporta<strong>do</strong>rencontrava-se livre <strong>de</strong> peste suína africana,<strong>do</strong>ença vesicular <strong>do</strong> suíno, peste bovina e <strong>de</strong> febreaftosa, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as recomendações <strong>do</strong>Código Zoossanitário Internacional <strong>do</strong> OIE.B - DO CENTRO DE COLETA E PROCESSAMEN-TO DO SÊMEN (CCPS)2. O CCPS, on<strong>de</strong> o sêmen exporta<strong>do</strong> foi coleta<strong>do</strong>,cumpre com o item I.2 <strong>do</strong> anexo da InstruçãoNormativa SDA nº ________, <strong>de</strong> ______ <strong>de</strong>____________________ <strong>de</strong> 2002.3. O CCPS, on<strong>de</strong> o sêmen exporta<strong>do</strong> foi coleta<strong>do</strong>,está localiza<strong>do</strong> em uma zona livre <strong>de</strong> pestesuína clássica, reconhecida pelo MAPA.C - DOS DOADORES DO SÊMEN4. Os <strong>do</strong>a<strong>do</strong>res permaneceram no país exporta<strong>do</strong>rpor um perío<strong>do</strong> mínimo <strong>de</strong> 60 (sessenta)dias, antes da colheita <strong>do</strong> sêmen.5. Os <strong>do</strong>a<strong>do</strong>res originam-se <strong>de</strong> estabelecimentolocaliza<strong>do</strong> em uma zona não-infectada <strong>de</strong>peste suína clássica, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com estabeleci<strong>do</strong>no Código Zoossanitário Internacional <strong>do</strong> OIE.6. Os <strong>do</strong>a<strong>do</strong>res originam-se <strong>de</strong> estabelecimentolivre <strong>de</strong> brucelose, tuberculose e da <strong>do</strong>ença<strong>de</strong> Aujeszky, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> noCódigo Zoossanitário Internacional <strong>do</strong> OIE.7. Os <strong>do</strong>a<strong>do</strong>res originam-se <strong>de</strong> estabelecimentoon<strong>de</strong> a presença <strong>de</strong> estomatite vesicular, gastroenteritetransmissível (TGE) ou <strong>de</strong> encefalomielite por enterovirusnão foi registrada durante os 90 (noventa)dias que antece<strong>de</strong>ram a coleta <strong>do</strong> sêmen.8. Os <strong>do</strong>a<strong>do</strong>res originam-se <strong>de</strong> estabelecimentolivre <strong>de</strong> síndrome respiratória e reprodutiva<strong>do</strong>s suínos (PRRS).9. Os <strong>do</strong>a<strong>do</strong>res e os <strong>de</strong>mais animais resi<strong>de</strong>ntesno centro <strong>de</strong> coleta não apresentaramnenhum sinal clínico <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença transmissíveldurante os 30 (trinta) dias anteriores à coleta,na ocasião da coleta e durante os 30 (trinta) diasapós a coleta <strong>do</strong> sêmen.D - DOS TESTES DE DIAGNÓSTICO10. Os <strong>do</strong>a<strong>do</strong>res foram submeti<strong>do</strong>s a testes<strong>de</strong> diagnóstico com resulta<strong>do</strong>s negativos para asseguintes <strong>do</strong>enças:10.1. Brucelose - BBAT ou teste <strong>de</strong> ELISAou teste <strong>de</strong> Fixação <strong>do</strong> Complemento, por ocasião<strong>do</strong> ingresso no CCPS e a cada 6 (seis) mesesenquanto resi<strong>de</strong>ntes.421


10.2. Doença <strong>de</strong> Aujeszky - Vírus Neutralizaçãoou ELISA, por ocasião <strong>do</strong> ingresso no CCPS e acada 6 (seis) meses enquanto resi<strong>de</strong>ntes.10.3. Síndrome respiratória e reprodutiva<strong>do</strong>s suínos (PRRS) - teste <strong>de</strong> ELISA, no mínimo30 (trinta) dias que antece<strong>de</strong>ram a coleta <strong>do</strong> sêmene, novamente, 15 (quinze) a 60 (sessenta)dias após a coleta.E - DO SÊMEN11. O sêmen foi coleta<strong>do</strong>, processa<strong>do</strong> e armazena<strong>do</strong><strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as recomendações <strong>do</strong>Código Zoossanitário Internacional.12. Na diluição <strong>do</strong> sêmen, foram incluídasmisturas <strong>de</strong> antibióticos (penicilina, estreptomicinae polimixina), em concentrações suficientespara prevenir a presença <strong>de</strong> contaminação poragentes bacterianos.13. O sêmen foi acondiciona<strong>do</strong> em botijãolimpo e <strong>de</strong>sinfeta<strong>do</strong>, que foi manti<strong>do</strong> por umperío<strong>do</strong> mínimo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias antes <strong>do</strong> embarque,em local seguro e sob controle <strong>do</strong> veterinárioresponsável pelo centro <strong>de</strong> coleta.Nota: A condição <strong>de</strong> país livre para qualqueruma das <strong>do</strong>enças relacionadas no item D.10 dispensaa necessida<strong>de</strong> da realização <strong>de</strong> testes paraa respectiva <strong>do</strong>ença. Nesse caso, o país exporta<strong>do</strong>r<strong>de</strong>verá obter o reconhecimento junto aoMAPA para tal certificação.INSTRUÇÃO NORMATIVA/SDA Nº 39, DE 17 DE JUNHO DE 2002Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 24/06/2002, Seção 1, Página 15A<strong>do</strong>ta a resolução GMC - Mercosul nº 51/01 que aprova os “Requisitos e Certifica<strong>do</strong>s para oIntercâmbio <strong>de</strong> Animais Ovinos entre os esta<strong>do</strong>s parte <strong>do</strong> Mercosul”.422O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DOMINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABAS-TECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confereo art. 83, inciso IV, <strong>do</strong> Regimento Interno da Secretaria,aprova<strong>do</strong> pela Portaria Ministerial nº 574,<strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998, ten<strong>do</strong> em vista o dispostono Protocolo <strong>de</strong> Ouro Preto e o que consta<strong>do</strong> Processo nº 21000.003131/2002-99, resolve:Art. 1º A<strong>do</strong>tar a Resolução GMC – MERCOSUL Nº51/01 que aprova os “REQUISITOS E CERTIFICADO<strong>SP</strong>ARA O INTERCÂMBIO DE ANIMAIS OVINOS ENTREOS ESTADOS PARTE DO MERCOSUL”, e seus anexos.Art. 2º Esta Instrução Normativa entra emvigor na data <strong>de</strong> sua publicação.LUIZ CARLOS DE OLIVEIRAMERCOSUL/GMC/RES. Nº 51/01REQUISITOS E CERTIFICADOSZOOSSANITÁRIOS PARA O INTERCÂMBIODE ANIMAIS OVINOS ENTRE OSESTADOS PARTES DO MERCOSUL(REVOGA RES GMC nº 66/94)TENDO EM VISTA: O Trata<strong>do</strong> <strong>de</strong> Assunção,o Protocolo <strong>de</strong> Ouro Preto, a Decisão nº 6/96 <strong>do</strong>Conselho <strong>do</strong> Merca<strong>do</strong> Comum e a Resolução nº66/94 <strong>do</strong> Grupo Merca<strong>do</strong> Comum.CONSIDERANDO:Que é necessário atualizar os requisitos sanitáriose os certifica<strong>do</strong>s estabeleci<strong>do</strong>s na ResoluçãoGMC nº 66/94, para o intercâmbio <strong>de</strong> ovinosno MERCOSUL e os certifica<strong>do</strong>s zoossanitárioscorrespon<strong>de</strong>ntes.O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:Art. 1 - Aprovar os “Requisitos zoossanitáriospara o intercâmbio <strong>de</strong> Animais Ovinos entreos Esta<strong>do</strong>s Partes <strong>do</strong> MERCOSUL”, que constamcomo Anexo I e fazem parte da presente Resolução.Estes requisitos serão os únicos que se po<strong>de</strong>rãoexigir no comércio entre os Esta<strong>do</strong>s Partes.Art. 2 - Para os fins <strong>do</strong> Artigo 1, aprovam-seos Certifica<strong>do</strong>s Zoossanitários abaixo especifica<strong>do</strong>s,que constam como Anexo II e fazem parte


da presente Resolução:-”Certifica<strong>do</strong> zoossanitário para exportação<strong>de</strong> ovinos para reprodução”;-”Certifica<strong>do</strong> zoossanitário para exportação <strong>de</strong>ovinos para engorda (somente machos castra<strong>do</strong>s)”;-”Certifica<strong>do</strong> zoossanitário para exportação<strong>de</strong> ovinos para abate imediato”.Art. 3 - Os Esta<strong>do</strong>s Partes implementarão asdisposições legislativas, regulamentares e administrativasnecessárias para dar cumprimentoà presente Resolução por meio <strong>do</strong>s seguintesorganismos:Argentina: Secretaría <strong>de</strong> Agricultura, Gana<strong>de</strong>ría,Pesca y Alimentación – SAGPyAServicio Nacional <strong>de</strong> Sanidad y Calidad Agroalimentaria- SENASA<strong>Brasil</strong>: Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento - MAPASecretaria <strong>de</strong> Defesa Agropecuária - SDAParaguai: Ministerio <strong>de</strong> Agricultura y Gana<strong>de</strong>ría- MAGSubsecretaría <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Gana<strong>de</strong>ría - SSEGServicio Nacional <strong>de</strong> Salud <strong>Animal</strong> - SENACSAUruguai: Ministerio <strong>de</strong> Gana<strong>de</strong>ría, Agriculturay Pesca - MGAPDirección General <strong>de</strong> Servicios Gana<strong>de</strong>ros- DGSGArt. 4 - Fica revogada a Resolução GMCnº 66/94.Art. 5 - Os Esta<strong>do</strong>s Partes <strong>do</strong> MERCOSUL <strong>de</strong>verãoincorporar a presente Resolução a seusor<strong>de</strong>namentos jurídicos nacionais antes <strong>do</strong> dia31/03/2002.XLIV GMC – Montevidéu, 05/12/01ANEXO IREQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS PARA O INTERCÂMBIO DE ANIMAIS OVINOS ENTRE OS ESTADO<strong>SP</strong>ARTES DO MERCOSULCAPITULO IDI<strong>SP</strong>OSIÇÕES GERAISARTIGO 1.To<strong>do</strong> intercâmbio <strong>de</strong> ovinos vivos que serealize entre os Esta<strong>do</strong>s Partes <strong>do</strong> MERCOSUL<strong>de</strong>verá cumprir o disposto na presente Resoluçãoe <strong>de</strong>verá realizar-se acompanha<strong>do</strong> eampara<strong>do</strong> pelos CERTIFICADOS ZOOSSANITÁ-RIOS PARA OVINOS para reprodução, engorda(somente machos castra<strong>do</strong>s) ou abate imediato,segun<strong>do</strong> corresponda, aprova<strong>do</strong>s pela presenteResolução e que figuram como Anexo II.ARTIGO 2.Para fins da presente Resolução, a<strong>do</strong>tam-seas <strong>de</strong>finições expressas no Código ZoossanitárioInternacional <strong>do</strong> Escritório Internacional <strong>de</strong> Epizootias(OIE). Também, para os mesmos fins, seenten<strong>de</strong>rá como:ESTABELECIMENTO DE ORIGEM: o local on<strong>de</strong>nasceram ou permaneceram os animais nos 12(<strong>do</strong>ze) meses anteriores à data <strong>de</strong> exportação.ESTABELECIMENTO DE PROCEDÊNCIA: o localon<strong>de</strong> foi realizada a quarentena <strong>de</strong> exportação.ARTIGO 3.Os animais <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a exportação serãomanti<strong>do</strong>s em isolamento, durante um perío<strong>do</strong><strong>de</strong> 30 (trinta) dias, que seja efetua<strong>do</strong>, antes<strong>do</strong> embarque, em instalações aprovadas e sobsupervisão oficial, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a normativaMERCOSUL vigente. Durante a quarentena, serãosubmeti<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com sua categoria ou finalida<strong>de</strong>,às provas <strong>de</strong> diagnóstico estabelecidasno artigo 10.6, efetuadas em um Laboratório Oficialou Cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> pelos Serviços VeterináriosOficiais, a fim <strong>de</strong> que seja expedi<strong>do</strong> o certifica<strong>do</strong>zoossanitário oficial correspon<strong>de</strong>nte.ARTIGO 4.Os resulta<strong>do</strong>s das provas <strong>de</strong> diagnósticoque amparam o certifica<strong>do</strong> zoossanitário paraovinos, emiti<strong>do</strong>s pelos Serviços Veterinários <strong>do</strong>sEsta<strong>do</strong>s Partes <strong>do</strong> MERCOSUL, terão uma valida<strong>de</strong><strong>de</strong> 30 (trinta) dias a partir da colheita <strong>de</strong>amostras, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser prorrogada uma únicavez por 15 (quinze) dias. Os certifica<strong>do</strong>s zoossanitáriosterão valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias a partirda data <strong>de</strong> assinatura.ARTIGO 5.Os animais proce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> países, regiões423


424ou estabelecimentos <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s oficialmentelivres, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as especificações que,para cada enfermida<strong>de</strong>, estipulam os capítuloscorrespon<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> Código Zoossanitário Internacional<strong>do</strong> OIE, estarão isentos das provas <strong>de</strong>diagnóstico para as <strong>do</strong>enças das quais foram<strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s livres.ARTIGO 6.Para os ovinos originários <strong>de</strong> um Esta<strong>do</strong> Parteque participam <strong>de</strong> uma exposição internacionalno mesmo Esta<strong>do</strong> Parte, cumprin<strong>do</strong> os requisitossanitários exigi<strong>do</strong>s para sua posterior exportação,a permanência na exposição será consi<strong>de</strong>radacomo uma extensão da quarentena <strong>de</strong> exportação,po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, uma vez finaliza<strong>do</strong> o evento, seremexporta<strong>do</strong>s diretamente ao país <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino,sempre que não tenha surgi<strong>do</strong> nenhum caso <strong>de</strong>enfermida<strong>de</strong>s transmissíveis durante o evento.ARTIGO 7.O trânsito direto <strong>de</strong> ovinos, entre exposiçõespecuárias internacionais, será permiti<strong>do</strong> nas condiçõessanitárias que sejam acordadas entre oscorrespon<strong>de</strong>ntes Serviços Veterinários Oficiais.ARTIGO 8.Os animais <strong>de</strong>verão ser transporta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>com o disposto na normativa MERCOSUL vigente.CAPÍTULO IIDAS CERTIFICAÇÕES SANITÁRIASARTIGO 9.O Serviço Veterinário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Parte<strong>do</strong> MERCOSUL <strong>de</strong>verá certificar oficialmente queo Esta<strong>do</strong> Parte ou zona <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> origemou procedência e o país <strong>de</strong> origem <strong>do</strong>s animais,quan<strong>do</strong> corresponda, tem permaneci<strong>do</strong>livre das enfermida<strong>de</strong>s que se indicam a seguir,durante o perío<strong>do</strong> que o OIE recomenda em seuCódigo Zoossanitário Internacional:Febre Aftosa;Varíola Ovina;Peste <strong>do</strong>s pequenos ruminantes;Agalaxia contagiosa;Febre <strong>do</strong> vale <strong>do</strong> Rift;Maedi-Visna;A<strong>de</strong>nomatose pulmonar ovina;Bor<strong>de</strong>r disease (enfermida<strong>de</strong> da fronteira);Scrapie. Se certificará um perío<strong>do</strong> mínimo<strong>de</strong> 8 (oito) anos.Com respeito às encefalopatias espongiformestransmissíveis, o Serviço Veterinário Oficial<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Parte certificará que os animais nascerame foram cria<strong>do</strong>s no cita<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Parte oupermaneceram em outro país com igual condiçãosanitária e sua ascendência nasceu no Esta<strong>do</strong> Parteou foi importada <strong>de</strong> um país com igual condiçãosanitária durante os últimos 8 (oito) anos.ARTIGO 10.O Serviço Veterinário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>Parte <strong>de</strong> origem ou procedência também <strong>de</strong>verácertificar:1. que os animais nasceram e foram cria<strong>do</strong>sno Esta<strong>do</strong> Parte ou zona <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> origem,ou têm permaneci<strong>do</strong> em outro Esta<strong>do</strong> Parteou zona com igual condição sanitária <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>Parte <strong>de</strong> procedência;2. no caso <strong>de</strong> animais para reprodução, importa<strong>do</strong>s<strong>de</strong> terceiros países, em que os mesmostenham permaneci<strong>do</strong> durante os últimos 90 (noventa)dias em Esta<strong>do</strong> Parte ou zona <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>Parte <strong>de</strong> procedência;3. que no estabelecimento <strong>de</strong> origem e/ouquarentena não tenham ocorri<strong>do</strong> casos <strong>de</strong> enfermida<strong>de</strong>stransmissíveis nos 90 (noventa) diasanteriores à data <strong>de</strong> embarque.4. com respeito à febre aftosa, língua azul,estomatite vesicular e artrite encefalite caprina,que foram cumpri<strong>do</strong>s os requisitos estabeleci<strong>do</strong>sno capítulo correspon<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Código ZoossanitárioInternacional <strong>do</strong> OIE;5. que os animais motivo da exportaçãoforam vacina<strong>do</strong>s contra carbúnculo bacterianoe carbúnculo sintomático num perío<strong>do</strong>compreendi<strong>do</strong> entre 15 (quinze) e 180 (cento eoitenta) dias anteriores ao embarque.6. que os animais foram submeti<strong>do</strong>s, durantea quarentena, às seguintes provas diagnósticascom resulta<strong>do</strong> negativo, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> aoestabeleci<strong>do</strong> no artigo 3.6.1. FEBRE AFTOSAAs provas serão acordadas pelos ServiçosVeterinários Oficiais, ten<strong>do</strong> em conta o “status”sanitário da região, país ou zona <strong>de</strong> origeme <strong>de</strong>stino, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> ao estabeleci<strong>do</strong> no


Código Zoossanitário Internacional <strong>do</strong> OIE emrelação a febre aftosa.Para aqueles ovinos que sejam exporta<strong>do</strong>spara um Esta<strong>do</strong> Parte ou zona <strong>de</strong> um Esta<strong>do</strong> Partelivre <strong>de</strong> febre aftosa, os Serviços VeterináriosOficiais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino <strong>de</strong>terminarãoas condições sanitárias que <strong>de</strong>vem ser cumpridas,<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> ao estabeleci<strong>do</strong> no Código ZoossanitárioInternacional <strong>do</strong> OIE.6.2. BRUCELOSEBrucella ovis: machos com mais <strong>de</strong> 180 (centoe oitenta) dias <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.a) Imunodifusão em gel <strong>de</strong> ágar, oub) Fixação <strong>do</strong> Complemento, ouc) ELISABrucella abortus: machos e fêmeas maiores<strong>de</strong> 180 (cento e oitenta) dias <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.a) Rosa <strong>de</strong> Bengala, oub) Fixação <strong>do</strong> Complemento6.3. LÍNGUA AZULa) Imunodifusão em gel <strong>de</strong> ágar, oub) ELISA.6.4. ARTRITE E ENCEFALITE CAPRINAa) Imunodifusão em gel <strong>de</strong> ágar, oub) ELISA7. que os animais foram submeti<strong>do</strong>s atratamentos com antiparasitários internos eexternos, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s 30 (trinta) dias anterioresao embarque.8. que os animais motivo <strong>de</strong> exportação nãosão animais <strong>de</strong> <strong>de</strong>scarte <strong>de</strong> qualquer programa<strong>de</strong> controle e/ou erradicação <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças em execuçãono Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> procedência.9. que os animais não apresentavam nenhumsintoma clínico <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças infecciosasno momento <strong>do</strong> embarque.10. que está vigente e efetivamente aplicada,no país <strong>de</strong> origem <strong>do</strong>s animais, a proibição <strong>de</strong>alimentar os animais ruminantes com farinhas<strong>de</strong> carne e osso, além <strong>de</strong> outros alimentos quecontenham proteínas <strong>de</strong> origem <strong>de</strong> ruminantes.ARTIGO 11.Com respeito às substâncias anabolizantes,rege o estabeleci<strong>do</strong> pela regulamentação nacional<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Parte importa<strong>do</strong>r.ANEXO IICERTIFICADO ZOOSSANITÁRIO PARA EXPORTAÇÃO DE OVINOS425PARA REPRODUÇÃOCertifica<strong>do</strong> nºData <strong>de</strong> expediçãoData <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>I - PROCEDÊNCIAEsta<strong>do</strong> ParteProvíncia Esta<strong>do</strong> DepartamentoNome <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> origemEn<strong>de</strong>reço <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> origemNome <strong>do</strong> exporta<strong>do</strong>r En<strong>de</strong>reço <strong>do</strong> exporta<strong>do</strong>r


II - DESTINOEsta<strong>do</strong> ParteProvíncia, Esta<strong>do</strong>, DepartamentoNome <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> origemEn<strong>de</strong>reço <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> origemNome <strong>do</strong> importa<strong>do</strong>rEn<strong>de</strong>reço <strong>do</strong> importa<strong>do</strong>rIII - DO TRAN<strong>SP</strong>ORTEMeio <strong>de</strong> transporteLocal <strong>de</strong> saída <strong>do</strong> paísIV - IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAISNº <strong>de</strong> Animais Raça Ida<strong>de</strong> ObservaçõesMachosFêmeas426IV - IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAISTotal <strong>de</strong> animaisNºOr<strong>de</strong>mNº <strong>de</strong>I<strong>de</strong>ntificação (*)RaçaSexoIda<strong>de</strong> (*)Nota: esta página po<strong>de</strong>rá ser substituída por uma lista assinada pelo Veterinário Oficial, que seanexará ao certifica<strong>do</strong>.


V - INFORMAÇÕES SANITÁRIASO Veterinário Oficial abaixo assina<strong>do</strong> certifica que:1. O Esta<strong>do</strong> Parte cumpre os requisitos expressosno Artigo 9, <strong>do</strong> Anexo I, da ResoluçãoGMC nº 51/01, sobre “Requisitos e Certifica<strong>do</strong>sZoossanitários para o intercâmbio <strong>de</strong> animaisovinos entre os Esta<strong>do</strong>s Partes <strong>do</strong> MERCOSUL”.2. Os animais nasceram e foram cria<strong>do</strong>s noEsta<strong>do</strong> Parte ou zona <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> origemou tenham permaneci<strong>do</strong> em outro Esta<strong>do</strong> Parteou zona com igual condição sanitária, quan<strong>do</strong> setrata <strong>de</strong> animal(is) importa<strong>do</strong>(s) <strong>de</strong> terceiros países,on<strong>de</strong> os mesmos tenham cumpri<strong>do</strong> os requisitossanitários <strong>do</strong> MERCOSUL correspon<strong>de</strong>ntese tenham permaneci<strong>do</strong> durante os últimos 90(noventa) dias no Esta<strong>do</strong> Parte ou zona <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>Parte <strong>de</strong> procedência.3. Com respeito à estomatite vesicular,proce<strong>de</strong>u-se <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> ao estabeleci<strong>do</strong> nocapítulo correspon<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Código ZoossanitárioInternacional <strong>do</strong> OIE.4. Com respeito à língua azul, proce<strong>de</strong>u-se<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> no capítulo correspon<strong>de</strong>nte<strong>do</strong> Código Zoossanitário Internacional<strong>do</strong> OIE.5. Com respeito a febre aftosa, proce<strong>de</strong>use<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> no capítulocorrespon<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Código Zoossanitário Internacional<strong>do</strong> OIE.6. Com respeito a artrite e encefalite caprina,proce<strong>de</strong>u-se <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> nocapítulo correspon<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Código ZoossanitárioInternacional <strong>do</strong> OIE.7. No estabelecimento <strong>de</strong> origem e/ou quarentena,não ocorreram casos <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças transmissíveisnos 90 (noventa) dias anteriores à data<strong>de</strong> embarque.8. Os animais foram vacina<strong>do</strong>s contra carbúnculobacteriano e carbúnculo sintomático, num perío<strong>do</strong>compreendi<strong>do</strong> entre 15 (quinze) e 180 (centoe oitenta) dias anteriores ao embarque.9. Os animais foram submeti<strong>do</strong>s a tratamentoscom antiparasitários internos e externos nos30 (trinta) dias antes <strong>do</strong> embarque.10. Os animais foram manti<strong>do</strong>s em isolamento,durante os 30 (trinta) dias anteriores àdata da exportação, em instalações previamenteaprovadas e sob supervisão oficial, com resulta<strong>do</strong>negativo para as seguintes provas:10.1. BRUCELOSEBrucella ovis: machos com mais <strong>de</strong> 180 (centoe oitenta) dias <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.a) Imunodifusão em gel <strong>de</strong> ágar, oub) Fixação <strong>do</strong> complemento, ouc) ELISA Brucella abortus: machos e fêmascom mais <strong>de</strong> 180 (cento e oitenta dias) <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.a) Rosa <strong>de</strong> Bengala, oub) Fixação <strong>do</strong> complemento10.2. LÍNGUA AZULa) Imunodifusão em gel <strong>de</strong> ágar, oub) ELISA10.3. ARTRITE E ENCEFALITE CAPRINAa) Imunodifusão em gel <strong>de</strong> ágar, oub) ELISA11. Os animais motivo <strong>de</strong>sta exportação nãosão animais <strong>de</strong> <strong>de</strong>scarte <strong>de</strong> qualquer programa<strong>de</strong> controle e/ou erradicação <strong>de</strong> enfermida<strong>de</strong>sem execução no Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> procedência.12. Com respeito às substâncias anabolizantes,certificar-se-á que cumprem os requisitos<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Parte importa<strong>do</strong>r.13. Os animais proce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>s Parte,regiões ou estabelecimentos são <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>soficialmente livres, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as especificações<strong>do</strong> capítulo correspon<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> CódigoZoossanitário Internacional <strong>do</strong> OIE, para as seguintesenfermida<strong>de</strong>s: Doença Documento427


Oficial DataOBSERVAÇÕES:Em___________________, em _____/_____/_____Local DataCarimbo oficial.________________________________________________Assinatura <strong>do</strong> Veterinário Oficial e I<strong>de</strong>ntificação da AssinaturaVI. CERTIFICAÇÃO ADICIONAL PARA RETORNO DE EXPOSIÇÕESO veterinário oficial responsável certifica que:Não têm surgi<strong>do</strong> casos <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças transmissíveis que afetam a espécie durante o evento.Em___________________, em _____/_____/_____Local DataCarimbo oficial.________________________________________________Assinatura <strong>do</strong> Veterinário Oficial e I<strong>de</strong>ntificação da AssinaturaVI. DO EMBARQUE DOS ANIMAISOs animais i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s foram examina<strong>do</strong>s por ocasião <strong>do</strong> embarque e não apresentaram sinaisclínicos <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças infecciosas e estão livres <strong>de</strong> parasitas externos. Os animais são transporta<strong>do</strong>s <strong>de</strong>acor<strong>do</strong> com o disposto na normativa MERCOSUL vigente.428LOCAL DE EMBARQUE _____________________________________________________________LACRE Nº : _________________________________ Nº DA PLACA DO VEÍCULO _________________LACRE Nº : _________________________________ Nº DA PLACA DO VEÍCULO _________________LACRE Nº : _________________________________ Nº DA PLACA DO VEÍCULO _________________LACRE Nº : _________________________________ Nº DA PLACA DO VEÍCULO _________________Em___________________, em _____/_____/_____Local DataCarimbo oficial.________________________________________________Assinatura <strong>do</strong> Veterinário Oficial e I<strong>de</strong>ntificação da Assinatura


CERTIFICADO ZOOSSANITÁRIO PARA EXPORTAÇÃO DE OVINOS PARA ENGORDA(somente machos castra<strong>do</strong>s)Certifica<strong>do</strong> nºData <strong>de</strong> expediçãoData <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>I. PROCEDÊNCIAEsta<strong>do</strong> ParteProvíncia, Esta<strong>do</strong>, DepartamentoNome <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> origemEn<strong>de</strong>reço <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> origemNome <strong>do</strong> exporta<strong>do</strong>rEn<strong>de</strong>reço <strong>do</strong> exporta<strong>do</strong>rII. DESTINOEsta<strong>do</strong> ParteProvíncia, Esta<strong>do</strong>, DepartamentoNome <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> origemEn<strong>de</strong>reço <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> origemNome <strong>do</strong> importa<strong>do</strong>rEn<strong>de</strong>reço <strong>do</strong> importa<strong>do</strong>rIII. DO TRAN<strong>SP</strong>ORTEMeio <strong>de</strong> transporteLocal <strong>de</strong> saída <strong>do</strong> país429IV. IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAISNº <strong>de</strong> Animais Raça Ida<strong>de</strong> ObservaçõesMachosFêmeasIV. IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAISTotal <strong>de</strong> animaisNºOr<strong>de</strong>mNº <strong>de</strong>I<strong>de</strong>ntificação (*)Raça


SexoIda<strong>de</strong> (*)Observações1234567891011121314(*) Quan<strong>do</strong> corresponda.Nota: esta página po<strong>de</strong>rá ser substituída por uma lista assinada pelo Veterinário Oficial, que se anexaráao certifica<strong>do</strong>.430V. INFORMAÇÕES SANITÁRIASO Veterinário Oficial abaixo assina<strong>do</strong> certificaque:1. O Esta<strong>do</strong> Parte cumpre com os requisitosexpressos no Artigo 9, <strong>do</strong> Anexo I, da ResoluçãoGMC nº 51/01, sobre “Requisitos e Certifica<strong>do</strong>sZoossanitários para o intercâmbio <strong>de</strong> ovinos entreos Esta<strong>do</strong>s Parte <strong>do</strong> MERCOSUL”.2. Os animais nasceram e foram cria<strong>do</strong>s noEsta<strong>do</strong> Parte ou zona <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> origem,ou tenham permaneci<strong>do</strong> em outro Esta<strong>do</strong> Parteou zona com igual condição sanitária.3. Com respeito a estomatite vesicular,proce<strong>de</strong>u-se <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> ao estabeleci<strong>do</strong> no capítulocorrespon<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Código ZoossanitárioInternacional <strong>do</strong> OIE.4. Com respeito a língua azul, proce<strong>de</strong>use<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> no capítulocorrespon<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Código Zoossanitário Internacional<strong>do</strong> OIE.5. Com respeito a febre aftosa, proce<strong>de</strong>use<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> no capítulocorrespon<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Código Zoossanitário Internacional<strong>do</strong> OIE.6. Com respeito a artrite e encefalite caprina,proce<strong>de</strong>u-se <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> nocapítulo correspon<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Código ZoossanitárioInternacional <strong>do</strong> OIE.7. No estabelecimento <strong>de</strong> origem e/ou quarentenanão ocorreram casos <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças transmissíveisnos noventa (90) dias anteriores à data<strong>de</strong> embarque.8. Os animais foram vacina<strong>do</strong>s contra carbúnculobacteriano e carbúnculo sintomático, num perío<strong>do</strong>compreendi<strong>do</strong> entre 15 (quinze) e 180 (centoe oitenta) dias anteriores ao embarque.


9. Os animais foram submeti<strong>do</strong>s a tratamentoscom antiparasitários internos e externos nos30 (trinta) dias antes <strong>do</strong> embarque.10. Os animais motivo <strong>de</strong>sta exportação nãosão animais <strong>de</strong> <strong>de</strong>scarte <strong>de</strong> qualquer programa<strong>de</strong> controle e ou erradicação <strong>de</strong> enfermida<strong>de</strong>sem execução no Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> procedência.São animais machos castra<strong>do</strong>s.11. Com respeito às substâncias anabolizantes,certificar-se-á que cumprem com os requisitos<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Parte importa<strong>do</strong>r.12. Os animais foram manti<strong>do</strong>s em isolamentodurante os 30 (trinta) dias anteriores àdata da exportação, em instalações previamenteaprovadas e sob supervisão oficial, com resulta<strong>do</strong>negativo para as seguintes provas:12.1. LÍNGUA AZULa) Imunodifusão em gel <strong>de</strong> ágar, oub) ELISA12.2. ARTRITE E ENCEFALITE CAPRINAa) Imunodifusão em gel <strong>de</strong> ágar, oub) ELISA13. Os animais proce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> países,regiões ou estabelecimentos <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s oficialmentelivres <strong>de</strong> uma e/ou várias <strong>do</strong>ençasestarão isentos das provas <strong>de</strong> diagnóstico paraas <strong>do</strong>enças das quais foram <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s livres,abaixo especificadas: Doença DocumentoOficial DataOBSERVAÇÕES:Em___________________, em _____/_____/_____Local DataCarimbo oficial.________________________________________________Assinatura <strong>do</strong> Veterinário Oficial e I<strong>de</strong>ntificação da AssinaturaVI. DO EMBARQUE DOS ANIMAISOs animais i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s foram examina<strong>do</strong>s por ocasião <strong>do</strong> embarque e não apresentaramsinais clínicos <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças infecciosas e estão livres <strong>de</strong> parasitas externos.Os animais são transporta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o disposto na normativa MERCOSUL vigente.431LOCAL DE EMBARQUE _____________________________________________________________LACRE Nº : _________________________________ Nº DA PLACA DO VEÍCULO _________________LACRE Nº : _________________________________ Nº DA PLACA DO VEÍCULO _________________LACRE Nº : _________________________________ Nº DA PLACA DO VEÍCULO _________________LACRE Nº : _________________________________ Nº DA PLACA DO VEÍCULO _________________LACRE Nº : _________________________________ Nº DA PLACA DO VEÍCULO _________________LACRE Nº : _________________________________ Nº DA PLACA DO VEÍCULO _________________LACRE Nº : _________________________________ Nº DA PLACA DO VEÍCULO _________________LACRE Nº : _________________________________ Nº DA PLACA DO VEÍCULO _________________


Em___________________, em _____/_____/_____Local DataCarimbo oficial.________________________________________________Assinatura <strong>do</strong> Veterinário Oficial e I<strong>de</strong>ntificação da AssinaturaCERTIFICADO ZOOSSANITÁRIO PARA EXPORTAÇÃO DE OVINOS PARA ABATE IMEDIATO.Certifica<strong>do</strong> nºData <strong>de</strong> expediçãoData <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>I. PROCEDÊNCIAEsta<strong>do</strong> ParteProvíncia, Esta<strong>do</strong>, DepartamentoNome <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> origemEn<strong>de</strong>reço <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> origemNome <strong>do</strong> exporta<strong>do</strong>rEn<strong>de</strong>reço <strong>do</strong> exporta<strong>do</strong>r432II. DESTINOEsta<strong>do</strong> ParteProvíncia, Esta<strong>do</strong>, DepartamentoNome <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> origemEn<strong>de</strong>reço <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> origemNome <strong>do</strong> importa<strong>do</strong>rEn<strong>de</strong>reço <strong>do</strong> importa<strong>do</strong>rIII. DO TRAN<strong>SP</strong>ORTEMeio <strong>de</strong> transporteLocal <strong>de</strong> saída <strong>do</strong> paísIV. IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAISNº <strong>de</strong> Animais Raça Ida<strong>de</strong> ObservaçõesMachosFêmeas


V. IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAISTotal <strong>de</strong> animaisNºOr<strong>de</strong>mNº <strong>de</strong>I<strong>de</strong>ntificação (*)RaçaSexoIda<strong>de</strong> (*)Observações123456789101112131415161718433(*) Quan<strong>do</strong> corresponda.Nota: esta página po<strong>de</strong>rá ser substituída por uma lista assinada pelo Veterinário Oficial, que se anexaráao certifica<strong>do</strong>.


VI. INFORMAÇÕES SANITÁRIASO Veterinário Oficial abaixo assina<strong>do</strong> certificaque:1. O Esta<strong>do</strong> Parte cumpre os requisitos expressosno Artigo 9, <strong>do</strong> Anexo I, da ResoluçãoGMC nº 51/01, sobre “Requisitos e Certifica<strong>do</strong>sZoossanitários para o intercâmbio <strong>de</strong> animaisovinos entre os Esta<strong>do</strong>s Partes <strong>do</strong> MERCOSUL”.2. Os animais nasceram e foram cria<strong>do</strong>s noEsta<strong>do</strong> Parte ou zona <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> origem,ou tenham permaneci<strong>do</strong> em outro Esta<strong>do</strong> Parteo zona com igual condição sanitária.3. Com respeito à estomatite vesicular,proce<strong>de</strong>u-se <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> ao estabeleci<strong>do</strong> no capítulocorrespon<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Código ZoossanitárioInternacional <strong>do</strong> OIE.4. Com respeito à língua azul, proce<strong>de</strong>u-se <strong>de</strong>acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> no capítulo correspon<strong>de</strong>nte<strong>do</strong> Código Zoossanitário Internacional <strong>do</strong> OIE.5. Com respeito à febre aftosa, proce<strong>de</strong>u-se<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> no capítulo correspon<strong>de</strong>nte<strong>do</strong> Código Zoossanitário Internacional<strong>do</strong> OIE.6. Com respeito à artrite e encefalite caprina,proce<strong>de</strong>u-se <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> nocapítulo correspon<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Código ZoossanitárioInternacional <strong>do</strong> OIE.7. No estabelecimento <strong>de</strong> origem e/ou quarentena,não ocorreram casos <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças transmissíveisnos 90 (noventa) dias anteriores à data<strong>de</strong> embarque.8. Os animais motivo <strong>de</strong>sta exportação nãosão animais <strong>de</strong> <strong>de</strong>scarte <strong>de</strong> qualquer programa<strong>de</strong> controle e/ou erradicação <strong>de</strong> enfermida<strong>de</strong>sem execução no Esta<strong>do</strong> Parte <strong>de</strong> procedência.9. Com respeito às substâncias anabolizantes,certificar-se-á que cumprem os requisitos <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong> Parte importa<strong>do</strong>r.Oficial DataOBSERVAÇÕES:Em___________________, em _____/_____/_____Local DataCarimbo oficial.434________________________________________________Assinatura <strong>do</strong> Veterinário Oficial e I<strong>de</strong>ntificação da AssinaturaVII. DO EMBARQUE DOS ANIMAISOs animais i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s foram examina<strong>do</strong>s por ocasião <strong>do</strong> embarque e não apresentaram sinaisclínicos <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças infecciosas e estão livres <strong>de</strong> parasitas externos.Os animais são transporta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o disposto na normativa MERCOSUL vigente.LOCAL DE EMBARQUE ______________________________________________________________LACRE Nº : _________________________________ Nº DA PLACA DO VEÍCULO _________________LACRE Nº : _________________________________ Nº DA PLACA DO VEÍCULO _________________LACRE Nº : _________________________________ Nº DA PLACA DO VEÍCULO _________________LACRE Nº : _________________________________ Nº DA PLACA DO VEÍCULO _________________LACRE Nº : _________________________________ Nº DA PLACA DO VEÍCULO _________________LACRE Nº : _________________________________ Nº DA PLACA DO VEÍCULO _________________LACRE Nº : _________________________________ Nº DA PLACA DO VEÍCULO _________________


LACRE Nº : _________________________________ Nº DA PLACA DO VEÍCULO _________________LACRE Nº : _________________________________ Nº DA PLACA DO VEÍCULO _________________LACRE Nº : _________________________________ Nº DA PLACA DO VEÍCULO _________________Em___________________, em _____/_____/_____Local DataCarimbo oficial.________________________________________________Assinatura <strong>do</strong> Veterinário Oficial e I<strong>de</strong>ntificação da AssinaturaINSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 31, DE 10 DE MAIO DE 2002Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 13/05/2002, Seção 1, Página 8Os suínos importa<strong>do</strong>s <strong>de</strong>verão vir acompanha<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Certifica<strong>do</strong> Zoossanitário, atestan<strong>do</strong> asgarantias requeridas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento <strong>do</strong> <strong>Brasil</strong>.O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DOMINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABAS-TECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confereo art.83, inciso IV, <strong>do</strong> Regimento Interno aprova<strong>do</strong>pela Portaria Ministerial nº 574, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<strong>de</strong> 1998, ten<strong>do</strong> em vista o disposto na Portaria Ministerialnº 49, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1987, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> harmonizar Normas paraimportação <strong>de</strong> suínos para reprodução, proce<strong>de</strong>ntes<strong>de</strong> terceiros países, e o que consta <strong>do</strong> Processonº 21000.008029/2001-07, resolve:Art. 1º Os suínos importa<strong>do</strong>s <strong>de</strong>verão viracompanha<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Certifica<strong>do</strong> Zoossanitário, atestan<strong>do</strong>as garantias requeridas pelo Ministério daAgricultura, Pecuária e Abastecimento <strong>do</strong> <strong>Brasil</strong>.§ 1º O Certifica<strong>do</strong> Zoossanitário <strong>de</strong>verá serelabora<strong>do</strong> na língua oficial <strong>do</strong> país exporta<strong>do</strong>r etambém em português.§ 2º O país exporta<strong>do</strong>r <strong>de</strong>verá submeter o mo<strong>de</strong>lo<strong>de</strong> certifica<strong>do</strong> à aprovação prévia pelo Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento.§ 3º O Certifica<strong>do</strong> Zoossanitário que acompanhaos animais, por ocasião da importação, <strong>de</strong>veráestar assina<strong>do</strong> por médico veterinário oficial.§ 4º O Certifica<strong>do</strong> Zoossanitário <strong>de</strong>veráestar visa<strong>do</strong> pelo consula<strong>do</strong> brasileiro, excetoquan<strong>do</strong> houver dispensa <strong>de</strong>sta exigência, expressaem acor<strong>do</strong> bilateral, estabeleci<strong>do</strong> mediante<strong>de</strong>creto presi<strong>de</strong>ncial.Art. 2º Para cada importação <strong>de</strong> suínos, énecessária a autorização prévia <strong>do</strong> Ministério daAgricultura, Pecuária e Abastecimento <strong>do</strong> <strong>Brasil</strong>.Parágrafo único. Os suínos importa<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>rãoser transporta<strong>do</strong>s somente pela rota indicada nareferida autorização <strong>de</strong> importação.Art. 3º Os suínos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à exportaçãopara o <strong>Brasil</strong> serão submeti<strong>do</strong>s a duas quarentenas:a primeira, no país <strong>de</strong> origem; e a segunda,no <strong>Brasil</strong>, por ocasião <strong>do</strong> ingresso.§ 1º A quarentena no país <strong>de</strong> origem serárealizada sob supervisão <strong>do</strong> Serviço VeterinárioOficial, em local aprova<strong>do</strong> por este Serviço e teráduração mínima <strong>de</strong> 28 (vinte e oito) dias.§ 2º A quarentena no <strong>de</strong>stino será realizada sobsupervisão <strong>do</strong> Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento, em local aprova<strong>do</strong> pelo mesmo eterá duração mínima <strong>de</strong> 28 (vinte e oito) dias. .§ 3º O importa<strong>do</strong>r ficará como <strong>de</strong>positário435


436LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA<strong>do</strong>s suínos durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> quarentena no<strong>Brasil</strong>, sujeitan<strong>do</strong>-se aos termos <strong>do</strong> art. 1265 e seguintes<strong>do</strong> Código Civil.§ 4º Os animais serão libera<strong>do</strong>s da quarentenapara a proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino somente apósautorização <strong>do</strong> Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento.Art. 4º Os suínos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à exportaçãopara o <strong>Brasil</strong> serão submeti<strong>do</strong>s a testes <strong>de</strong> diagnóstico,requeri<strong>do</strong>s pelo Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento <strong>do</strong> <strong>Brasil</strong>, durante aquarentena na origem e no <strong>de</strong>stino.§ 1º No caso <strong>de</strong> algum animal resultar positivopara os testes <strong>de</strong> diagnóstico requeri<strong>do</strong>s durante aquarentena <strong>de</strong> origem, to<strong>do</strong> o lote quarentena<strong>do</strong>ficará impedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> ser exporta<strong>do</strong> para o <strong>Brasil</strong>.§ 2º No caso <strong>de</strong> algum animal resultar positivopara os testes <strong>de</strong> diagnóstico requeri<strong>do</strong>s durante aquarentena <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino, o Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento atuará <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com oestabeleci<strong>do</strong> no Regulamento <strong>de</strong> Defesa Sanitária<strong>Animal</strong> e legislação complementar.Art. 5º A colheita <strong>de</strong> material para realização<strong>de</strong> testes <strong>de</strong> diagnóstico, durante a quarentena naorigem, será supervisionada pelo Serviço VeterinárioOficial <strong>do</strong> país exporta<strong>do</strong>r e, no <strong>de</strong>stino, pelo Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento.Art. 6º Os testes <strong>de</strong> diagnóstico requeri<strong>do</strong>sdurante a quarentena na origem serão realiza<strong>do</strong>sem laboratório oficial ou cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> peloServiço Veterinário Oficial <strong>do</strong> país exporta<strong>do</strong>r e,no <strong>de</strong>stino, em laboratório oficial, cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>ou autoriza<strong>do</strong> pelo Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento.Art. 7º. A certificação <strong>de</strong> país, zona ou estabelecimentolivre <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada <strong>do</strong>ença será realizada<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o Código Zoossanitário Internacional<strong>do</strong> Escritório Internacional <strong>de</strong> Epizootias(OIE) ou com critérios estabeleci<strong>do</strong>s pelo Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento.Art. 8º Os meios <strong>de</strong> transporte utiliza<strong>do</strong>spara suínos <strong>de</strong>verão estar limpos, <strong>de</strong>sinfeta<strong>do</strong>scom produtos aprova<strong>do</strong>s pelo Serviço VeterinárioOficial <strong>do</strong> país exporta<strong>do</strong>r.Art. 9º O mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> ¿Certifica<strong>do</strong> Zoossanitáriopara Exportação para o <strong>Brasil</strong> <strong>de</strong> Suínos Destina<strong>do</strong>sà Reprodução¿ consta como Anexo I dapresente Instrução Normativa.Art 10. As Normas para Aprovação e Funcionamento<strong>de</strong> Quarentenário para Suínos no<strong>Brasil</strong> constam como Anexo II da presente InstruçãoNormativa.Art. 11. O Departamento <strong>de</strong> Defesa <strong>Animal</strong><strong>do</strong> Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,quan<strong>do</strong> necessário, baixará instruçõescomplementares a esta Instrução Normativa.Art. 12. Esta Instrução Normativa entra emvigor na data <strong>de</strong> sua publicação.ANEXO ICERTIFICADO ZOOSSANITÁRIO PARA EXPORTAÇÃO PARA O BRASILDE SUÍNOS DESTINADOS À REPRODUÇÃOI. IDENTIFICAÇÃO DOS SUÍNOS:Número <strong>do</strong> animal, raça, sexo e ida<strong>de</strong>.II. ORIGEM:Nome e en<strong>de</strong>reço <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> origem.Nome e en<strong>de</strong>reço <strong>do</strong> exporta<strong>do</strong>r.III. DESTINO:Nome e en<strong>de</strong>reço <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino.Nome e en<strong>de</strong>reço <strong>do</strong> importa<strong>do</strong>r.IV. INFORMAÇÕES ZOOSSANITÁRIASO Veterinário Oficial <strong>do</strong> país exporta<strong>do</strong>r certifica que os suínos i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s acima:


1. Originam-se <strong>de</strong> estabelecimento registra<strong>do</strong>no Serviço Veterinário Oficial <strong>do</strong> país exporta<strong>do</strong>r,que funciona sob responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> médicoveterinário cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> por este serviço.2. Originam-se <strong>de</strong> país livre <strong>de</strong> febre aftosa,<strong>do</strong>ença vesicular <strong>do</strong> suíno, peste suína africana epeste bovina, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> noCódigo Zoossanitário Internacional <strong>do</strong> EscritórioInternacional <strong>de</strong> Epizootias (OIE).*** No caso <strong>de</strong> febre aftosa, aceita-se tambéma certificação <strong>de</strong> Zona Livre, quan<strong>do</strong> reconhecidapelo OIE ou pelo Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento <strong>do</strong> <strong>Brasil</strong>.3. Originam-se <strong>de</strong> uma zona não-infectadapor peste suína clássica, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong>no Código Zoossanitário Internacional <strong>do</strong>OIE e com reconhecimento <strong>do</strong> Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento <strong>do</strong> <strong>Brasil</strong>.4. Originam-se <strong>de</strong> estabelecimento livre <strong>de</strong> brucelose,tuberculose e <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> Aujeszky, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>com o estabeleci<strong>do</strong> no Código Zoossanitário Internacional<strong>do</strong> OIE e com reconhecimento <strong>do</strong> Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento <strong>do</strong> <strong>Brasil</strong>.5. Originam-se <strong>de</strong> estabelecimento on<strong>de</strong>não foi registrada a ocorrência clínica <strong>de</strong> estomatitevesicular, encefalomielite por enterovirus,gastroenterite transmissível, influenza suína, coronavirusrespiratório, diarréia epidêmica, riniteatrófica progressiva, pneumonia micoplásmica(Mycoplasma hyopneumoniae), pleuropneumoniacontagiosa suína (Actinobacillus pleuropneumoniae),disenteria suína (Brachyspira hyodysenteriae)e síndrome respiratória e reprodutiva <strong>do</strong>ssuínos (PRRS), nos últimos 12 meses que antece<strong>de</strong>ramo embarque.*** Se o país exporta<strong>do</strong>r for livre <strong>de</strong> alguma das<strong>do</strong>enças relacionadas nos itens 3, 4, 5, 6 ou possuirzona livre para alguma das <strong>do</strong>enças relacionadasnos itens 4, 5 e 6, o mesmo <strong>de</strong>verá obter o reconhecimento<strong>do</strong> Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento <strong>do</strong> <strong>Brasil</strong> para tal certificação.6. Foram isola<strong>do</strong>s sob supervisão oficial, emlocal aprova<strong>do</strong> pelo Serviço Veterinário Oficial <strong>do</strong>país exporta<strong>do</strong>r, por um perío<strong>do</strong> mínimo <strong>de</strong> 28(vinte e oito) dias. Nessa ocasião, to<strong>do</strong>s os animaisforam submeti<strong>do</strong>s a testes <strong>de</strong> diagnóstico com resulta<strong>do</strong>snegativos para as seguintes <strong>do</strong>enças:6.1 Brucelose - BBAT, teste <strong>de</strong> ELISA ou teste<strong>de</strong> Fixação <strong>do</strong> Complemento;6.2 Tuberculose - Prova intradérmica comparadacom PPD bovina e aviária, com leitura <strong>de</strong>48 horas após a inoculação;6.3 Peste Suína Clássica - Teste <strong>de</strong> ELISA;6.4 Doença <strong>de</strong> Aujeszky - teste <strong>de</strong> vírus neutralizaçãoou teste <strong>de</strong> ELISA;6.5 Síndrome Respiratória e Reprodutiva <strong>do</strong>Suíno (PRRS) - <strong>do</strong>is testes <strong>de</strong> ELISA com intervalomínimo <strong>de</strong> 21 dias;6.6 Gastroenterite Transmissível - teste <strong>de</strong>Vírus Neutralização ou teste <strong>de</strong> ELISA;6.7 Encefalomielite por Enterovirus - teste <strong>de</strong>Vírus Neutralização;6.8 Leptospirose - microaglutinação a 1:100para L. pomona, L. hardjo, L.wolfi, L. icterohaemorrhagiae,L. canicola, L. grippotyphosa, L. tarassovi,L. bratislava e L. ballum OuOs suínos foram submeti<strong>do</strong>s a <strong>do</strong>is tratamentoscom di-hidroestreptomicina (25 mg/kg <strong>de</strong> peso vivo),intervala<strong>do</strong>s <strong>de</strong> 14 (quatorze) dias <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s 28 (vintee oito) dias que antece<strong>de</strong>ram o embarque.*** A condição <strong>de</strong> país livre, zona livre ou<strong>de</strong> estabelecimento livre <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada <strong>do</strong>ença,dispensa a realização <strong>do</strong> teste para a referida<strong>do</strong>ença durante a quarentena na origem. Nestecaso, o país exporta<strong>do</strong>r <strong>de</strong>verá obter o reconhecimento<strong>de</strong>sta condição junto ao Ministério daAgricultura, Pecuária e Abastecimento <strong>do</strong> <strong>Brasil</strong>.7. Foram submeti<strong>do</strong>s a tratamentos contraparasitas internos e externos, com produtosaprova<strong>do</strong>s pelo Serviço Veterinário Oficial <strong>do</strong> paísexporta<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s últimos 5 (cinco) dias queantece<strong>de</strong>ram o embarque.***Indicar o nome <strong>do</strong> produto e a data <strong>do</strong>tratamento.8. Não apresentaram nenhum sinal clínico<strong>de</strong> <strong>do</strong>enças transmissíveis por ocasião <strong>do</strong> embarquee estavam livres <strong>de</strong> parasitas externos.9. Foram transporta<strong>do</strong>s diretamente <strong>do</strong> estabelecimento<strong>de</strong> procedência ao local <strong>de</strong> embarque,em veículo limpo e <strong>de</strong>sinfeta<strong>do</strong> comprodutos aprova<strong>do</strong>s pelo Serviço Veterinário Oficial<strong>do</strong> país exporta<strong>do</strong>r, sem manter contato comanimais <strong>de</strong> condições sanitárias adversas.Carimbo Oficial.Local e data.Nome e assinatura <strong>do</strong> veterinário oficial.437


ANEXO IINORMAS PARA APROVAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE QUARENTENÁRIO PARA SUÍNOS NO BRASIL438DO PROJETO DE CONSTRUÇÃO1. O projeto <strong>do</strong> quarentenário <strong>de</strong>verá sersubmeti<strong>do</strong> à apreciação <strong>do</strong> Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento;1.1 Apresentar planta baixa <strong>do</strong> projeto <strong>de</strong>engenharia na escala mínima 1:200.1.2 Apresentar memorial <strong>de</strong>scritivo dasinstalações.1.3 Apresentar parecer <strong>do</strong> órgão responsávelpelo meio ambiente no que diz respeito ao local<strong>de</strong> construção.DA LOCALIZAÇÃO DO QUARENTENÁRIO2. Deverá localizar-se em área isolada,fora <strong>do</strong> perímetro urbano e respeitar as seguintesdistâncias:2.1 800 (oitocentos) metros <strong>de</strong> estabelecimentosque criam suínos em escala comercial oupara subsistência.2.2 800 (oitocentos) metros <strong>de</strong> estabelecimentosque criam outras espécies animais querepresentam riscos sanitários aos suínos.2.3 800 (oitocentos) metros <strong>de</strong> estradas públicase ro<strong>do</strong>vias.2.4 2 (<strong>do</strong>is) km <strong>de</strong> estabelecimentos que realizamabate <strong>de</strong> suínos ou <strong>de</strong> espécies que apresentam<strong>do</strong>enças comuns aos suínos.DOS A<strong>SP</strong>ECTOS LEGAIS3. O estabelecimento que realiza a quarentena<strong>de</strong> suínos importa<strong>do</strong>s <strong>de</strong>verá estar registra<strong>do</strong>no Cadastro Nacional <strong>de</strong> Pessoa Jurídica (CNPJ).DA CONSTRUÇÃO4. O quarentenário <strong>de</strong>verá ser dividi<strong>do</strong> emáreas distintas <strong>de</strong> trabalho, separadas fisicamente,e possuir:4.1. Cercas externas circundan<strong>do</strong> as instalaçõesinerentes ao quarentenário. A distância entrea cerca externa e as instalações propriamenteditas <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>, no mínimo, 10 metros;4.2. Entrada única para controlar a entrada<strong>de</strong> pessoas e animais no estabelecimento;4.3. Ro<strong>do</strong>lúvios e pedilúvios localiza<strong>do</strong>s naentrada principal <strong>do</strong> quarentenário;4.4. Escritório separa<strong>do</strong> fisicamente <strong>de</strong>todas as instalações, on<strong>de</strong> funcionam os serviçosadministrativos;4.5. Refeitório para os técnicos realizarem asrefeições diárias;4.6. Sanitários construí<strong>do</strong>s em local distintodas baias que alojam os suínos;4.7. Vestiários com uma sala na qual os funcionáriosingressam e <strong>de</strong>ixam seus pertences;uma segunda sala na qual os funcionários vestirãoas roupas <strong>de</strong> trabalho; e um banheiro localiza<strong>do</strong>entre as duas salas.4.8. Lavan<strong>de</strong>ria para lavar as roupas <strong>do</strong>s funcionáriosque trabalham no quarentenário;4.9. Baias com capacida<strong>de</strong> suficiente paraalojar os suínos;4.10. Depósito <strong>de</strong> ração;4.11 Fossa séptica que atenda as disposições<strong>do</strong>s órgãos oficiais relaciona<strong>do</strong>s ao meio ambiente;DA QUALIDADE DA ÁGUA5. Utilizar, para abastecimento <strong>do</strong> quarentenário,água <strong>de</strong> fonte conhecida, que não seja <strong>de</strong>cursos naturais, com reservatórios protegi<strong>do</strong>s limpose <strong>de</strong>sinfeta<strong>do</strong>s, no mínimo, a cada seis meses.DO TRATAMENTO DE EFLUENTES6. Deverá ser realiza<strong>do</strong> <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com asnormas estabelecidas por órgãos responsáveispelo meio ambiente e saú<strong>de</strong>.DA RE<strong>SP</strong>ONSABILIDADE TÉCNICA7. É obrigatório que o estabelecimento cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>para quarentena <strong>do</strong>s suínos tenhacomo responsável técnico um médico veterináriohabilita<strong>do</strong> ao exercício legal da profissão.7.1 O médico veterinário, responsável peloestabelecimento <strong>de</strong> quarentena <strong>do</strong>s suínos, respon<strong>de</strong>rápor todas as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidasno referi<strong>do</strong> estabelecimento.7.2 O médico veterinário po<strong>de</strong>rá ser responsávelsomente por um estabelecimento aprova<strong>do</strong>para a quarentena <strong>de</strong> suínos.7.3 Durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> quarentena, omédico veterinário terá que se <strong>de</strong>dicar exclusivamenteao estabelecimento <strong>de</strong> quarentena.DOS TESTES REALIZADOS DURANTEA QUARENTENA8. Durante a quarentena, os suínos serão


submeti<strong>do</strong>s a testes para as seguintes <strong>do</strong>enças:8.1 Brucelose - BBAT, teste <strong>de</strong> ELISA ou teste<strong>de</strong> Fixação <strong>do</strong> Complemento;8.2 Tuberculose - Prova intradérmica comparadacom PPD bovina e aviária, com leitura <strong>de</strong>48 (quarenta e oito) horas após a inoculação;8.3 Peste Suína Clássica - Teste <strong>de</strong> ELISA;8.4 Doença <strong>de</strong> Aujeszky - teste <strong>de</strong> vírus neutralizaçãoou teste <strong>de</strong> ELISA;8.5 Síndrome Respiratória e Reprodutiva <strong>do</strong>Suíno (PRRS) - teste ELISA;8.6 Gastroenterite Transmissível - teste <strong>de</strong>Vírus Neutralização ou teste <strong>de</strong> ELISA;8.7 Encefalomielite por Enterovirus - teste <strong>de</strong>Vírus Neutralização;8.8 Leptospirose - microaglutinação a 1:100para L. pomona, L. hardjo, L.wolfi, L. icterohaemorrhagiae,L. canicola, L. grippotyphosa, L. tarassovi,L. bratislava e L. ballum9. Os animais importa<strong>do</strong>s que se <strong>de</strong>stinam aestabelecimentos cria<strong>do</strong>res que possuem certificação<strong>do</strong> Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimentocomo livres <strong>de</strong> rinite atrófica progressiva,pneumonia micoplásmica (Mycoplasma hyopneumoniae),pleuropneumonia contagiosa suína (Actinobacilluspleuropneumoniae), disenteria suína(Brachyspira hyodysenteriae), serão submeti<strong>do</strong>s aostestes <strong>de</strong> diagnóstico para estas <strong>do</strong>enças durante aquarentena conforme Instrução Normativa SDA Nº19 <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2002.DA COLHEITA E REMESSA DEMATERIAL PARA LABORATÓRIO10. Compete ao médico veterinário oficiala supervisão da colheita e remessa <strong>de</strong> materialpara laboratório, para realização <strong>do</strong>s diagnósticosdas <strong>do</strong>enças requeridas pelo Ministério daAgricultura, Pecuária e Abastecimento.DO CONTROLE DE PESSOAL E VISITAS11. Qualquer movimentação <strong>de</strong> pessoal<strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> quarentenário obe<strong>de</strong>cerá aos critérios<strong>de</strong> biossegurança, sen<strong>do</strong> expressamente vedadaa visita <strong>de</strong> pessoas estranhas, sem autorizaçãoprévia <strong>do</strong> Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento.DO MATERIAL DE DESCARTE12. A morte <strong>de</strong> animais durante o perío<strong>do</strong><strong>de</strong> quarentena <strong>de</strong>verá ser comunicada imediatamenteao Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento, que orientará a necrópsia e colheita<strong>de</strong> material para exames laboratoriais. Osanimais mortos serão incinera<strong>do</strong>s ou submeti<strong>do</strong>sa qualquer outro méto<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>scarte sanitário, acritério <strong>do</strong> Serviço Oficial.DO CONTROLE DE ROEDORES E INSETOS13. O quarentenário <strong>de</strong>verá possuir sistemaeficiente para controlar insetos e roe<strong>do</strong>res.DA LIBERAÇÃO DOS SUÍNOS PARA O ESTABE-LECIMENTO CRIADOR14. Os suínos serão libera<strong>do</strong>s da quarentenasomente após autorização <strong>do</strong> Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento.DO VAZIO SANITÁRIO15. As instalações <strong>de</strong> quarentena serão submetidasa vazio sanitário após a saída <strong>do</strong>s animais,por um perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, a partir dadata da realização das medidas <strong>de</strong> <strong>de</strong>sinfecção.439LEGISLAÇÕES COMPLEMENTARESINSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 18 DE ABRIL DE 2007Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 20/04/2007, Seção 1, Página 15Aprova as condições sanitárias requeridas para as fêmeas receptoras <strong>de</strong> embriões <strong>de</strong> bovinoscoleta<strong>do</strong>s in vivo originários e proce<strong>de</strong>ntes da República da Índia, regularmente importa<strong>do</strong>s,bem como as condições <strong>de</strong> quarentena para a realização da transferência.


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 32, DE 11 DE JULHO DE 2007Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 12/07/2007, Seção 1, Página 8Alterar a Instrução Normativa nº 6, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2006INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2006Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 14/02/2006 , Seção 1 , Página 14Alterada Pela Instrução Normativa nº 32 <strong>de</strong> 11/07/2007Aprova os requisitos sanitários e os procedimentos tecnológicos a serem observa<strong>do</strong>s para aimportação e a transferência para fêmeas receptoras no território nacional <strong>de</strong> embriões <strong>de</strong>bovinos coleta<strong>do</strong>s in vivo, originários e proce<strong>de</strong>ntes da República da Índia.INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 60, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2002Publicada no Diário Oficial da União <strong>de</strong> 07/11/2002 , Seção 1 , Página 7As importações <strong>de</strong> ovos férteis <strong>de</strong> avestruzes serão permitidas somente <strong>de</strong> paíseshabilita<strong>do</strong>s pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento <strong>do</strong> <strong>Brasil</strong> (MAPA) e <strong>de</strong>estabelecimentos cria<strong>do</strong>res habilita<strong>do</strong>s pelo Serviço Veterinário Oficial <strong>do</strong> país exporta<strong>do</strong>r,reconheci<strong>do</strong>s pelo MAPA.440Diagramação e produção gráficaEditora HorizonteAv. Arruda Botelho, 684, 5º andar, CEP: 05466-000 - São Paulo-<strong>SP</strong>Tel.: (11) 3022-5599 • www.edhorizonte.com.br


Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento -MAPADepartamento <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>Animal</strong>Esplanada <strong>do</strong>s MinistériosBloco D, Anexo A, Sala 30170.043-900 - Brasília - DF - <strong>Brasil</strong>Tel.: ++ 55 (61) 3218-2701/ 3218-2709Fax: ++ 55 (61) 3226-3446e-mail: dsanimal@agricultura.gov.brhttp://www.agricultura.gov.brOrganização Pan-Americanada Saú<strong>de</strong> – OPAS/OMSSaú<strong>de</strong> Pública VeterináriaCentro Pan-Americano <strong>de</strong> FebreAftosa - PANAFTOSAAv. Presi<strong>de</strong>nte Kennedy, 777825040-004 - Duque <strong>de</strong> CaxiasRio <strong>de</strong> Janeiro – <strong>Brasil</strong>Tel.: ++ 55 (21) 3661-9003Fax: ++ 55 (21) 3661-9001http://www.panaftosa.org.brISBN 978-85-99851-61-6Secretaria <strong>de</strong>Defesa AgropecuáriaMinistério daAgricultura, Pecuáriae AbastecimentoSaú<strong>de</strong> Pública VeterináriaCentro Pan-Americano <strong>de</strong> Febre Aftosa

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