José Capela44ser impraticável, não permitir que os fabricantes de açúcar destilassemos resíduos da cana. Mas estas mesmas licenças não deveriam ser concedidasno distrito de Lourenço Marques, onde não há interesses criadosque precisem delas, o que asseguraria ao arrendatário do exclusivo umavasta área desafrontada de qualquer competição; e as que houvessemde ser concedidas no resto da província não poderiam encurtar-lhe aperspectiva de lucros, sendo, como é indispensável que seja, a produçãodas bebidas cafreais contrariada por uma tributação restritiva. Pela suaparte também os agricultores não perderiam com este regime. Se lhes seriavedado competir com o arrendatário no fabrico de certas bebidas, tambémficariam defendidos, na produção de outras, contra a concorrência dosalambiques dos indígenas, hoje livre e gratuita, e teriam nesse arrendatárioum consumidor para as matérias-primas de destilação que produzisseme que não pudessem aproveitar industrialmente.Assim concentrada a produção das aguardentes indígenas nas mãosdos agricultores, e a de todas as outras bebidas alcoólicas na de um fabricanteprivilegiado, aquela poderá ser sujeita a um regime policial e fiscalque a iniba de lesar os interesses do Estado e os da própria agricultura,e esta deverá adquirir um desenvolvimento que lhe permita aproveitaras vantagens e evitar os inconvenientes da cláusula do tratado com oTransval, cujo alcance económico comentei. Será indispensável, todavia,assegurar os interesses financeiros do Estado, que na presente ocasiãonão podem ser sacrificados nem sequer a benefícios futuros. Sem essasegurança não convirá o arrendamento do exclusivo; será preferível, então,tornar possível, no distrito de Lourenço Marques, a indústria do álcoolimpondo aos seus produtos um tributo menor que o direito de importação,e defendendo-a quanto possível da concorrência do cajueiro e da palmeira.Mas é o primeiro sistema, podendo ser aplicado, que evidentemente deveráfavorecer mais assinaladamente a economia da província, porque só eleconseguirá criar uma laboração industrial com faculdades de exportação,que empregue braços, que empreenda e anime culturas, que faça girarcapitais consideráveis.Se, porém, nenhuma destas minhas ideias, concretizadas na propostaVIII, deverem ser aceites ou puderem ser aplicadas, será urgente adoptarquaisquer outras providências, melhor estudadas, que dêem remédio àE-BOOK CEAUP 2008
O Vinho para o PretoNotas e Textos sobre a Exportação do Vinho para Áfricasituação actual. Essa situação é caracterizada por um facto deplorável epor um perigo formidável. Actualmente, a importação do álcool por umaparte, e por outra a liberdade de fabrico de toda a espécie de beberagensalcoólicas, obstam à organização regular e ao desenvolvimento da indústriaque melhores condições de prosperidade encontra em Moçambique, aomesmo tempo que este último fabrico facilita a embriaguez constante e oenvenenamento lento dos indígenas, fornecendo-lhes quase de graça álcoolcarregado de princípios tóxicos; de futuro, a importação onerada com umdireito que constitui a mais valiosa receita da fazenda provincial, pode vir aser substituída por uma importação gratuita. Este último gravíssimo transtornopoderá não ter remédio possível se não se lhe der remédio pronto.IIEmbora se fomentem as indústrias que são possíveis em Moçambique,e uma delas, a do álcool, possa ter considerável desenvolvimento, creio quea agricultura é a mais séria promessa de futuro que sorri à província.VIII (2)IMPOSTOS SOBRE BEBIDAS DESTILADAS E FERMENTADAS1.ªEm toda a província de Moçambique o fabrico e a venda de bebidasdestiladas e fermentadas serão sujeitos a um regime tributário especial ea leis e regulamentos excepcionais de fiscalização e de polícia.Exceptuar-se-ão, porém, da aplicação daquele regime a destas leis eregulamentos:1.º O fabrico e a venda da sura;2.° O fabrico e a venda da cerveja;3.º A venda de vinho;que gozarão de completa isenção de contribuições directas ou taxas delicenças.45(2) Uma das propostas de lei (bases) que encerravam o relatório de António Enes.2008 E-BOOK CEAUP
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