José Capelaem navios tanques, com instalações de armazenamento, engarrafamentoe distribuição.Ainda em 1966, e referente ao quarto trimestre, o Boletim do BancoNacional Ultramarino concluía uma análise das possibilidades de exportaçãopara o Ultramar:«Parece evidente que a crise de sobreprodução que, em alguns anos,tanto tem afectado a vinicultura metropolitana, pode ser muito atenua da— ou até totalmente resolvida — através do escoamento dos nossos produtosvínicos para as províncias ultramarinas.«Não basta restringir o plantio da vinha e regular a produção do vinho.É necessária uma criteriosa adopção de medidas tendentes a aumentar oconsumo de vinho em todo o território nacional. O Ultramar é, assim, umaesperança que pode tornar-se certeza e contribuir decisivamente para asolução do problema do consumo.»Finalmente, um despacho conjunto dos ministérios do Ultramar eda Economia, de 25-9-1967, levava os exportadores metropolitanos àinstalação, em Angola e Moçambique, de unidades de engarrafamentocomo remate do transporte em navios tanques.E seria esta medida a estar na base de todos os conflitos em curso nosprincípios de 1973.26Na realidade, e como já se poderia concluir, o grande conflito vinhade trás e situava-se, como se situa, a dois níveis:Um, o dos interesses metropolitanos e necessidade de colocarem o seuproduto em mercado aparentemente fácil, tendo, de facto, pela frente, osproblemas criados à economia dependente com a entrada maciça de vinhoe correspondente saída de divisas, assim como os interesses locais dumaburguesia comercial e industrial crescente (34) .Outro, o da qualidade e genuinidade do produto. Há que atender,porém, ao facto de serem, por vezes, as próprias autoridades ultramari-(34)Esta manifestação do conflito histórico também não é nova. Uma exposição do Governador deInhambane, de 1 de Dezembro de 1906, protesta contra as medidas da Lei de 7 de Maio de 1902 que sedestinava a proteger a indústria vinícola da Metrópole, com a intenção de levar os pretos a substituir asbebidas de fabrico dos «agricultores» locais pelo vinho: «...porque é injusto e anti-económico protegeruma indústria na Metrópole a troco da destruição não de uma, mas de todas as indústrias do distrito deInhambane», (Freira de Andrade, RELATÓRIOS SOBRE MOÇAMBIQUE, citado, pág. 23).E-BOOK CEAUP 2008
O Vinho para o PretoNotas e Textos sobre a Exportação do Vinho para Áfricanas a chamar a atenção para o prejuízo causado à receita aduaneira pelaadulteração do produto (35) . Ainda agora se percebe claramente estar nabase do combate à traficância a defesa dos interesses locais. O que permiteafirmar reduzir-se o segundo a uma variante do primeiro conflito.A partir dos finais do séc. XIX, e durante décadas, foram permanentesas medidas e contra-medidas oficiais a tentar remediar a contradição, bemcomo as manifestações dos comerciantes do ramo.E viriam a sê-lo, de novo, a partir dos meados do séc. XX. Para além dosdespachos ministeriais referidos, repare-se: data de 1959 a suspensão doregime de quotas de exportação que criava entraves às saídas de vinhos. EmMoçambique foi estabelecida a liberalização para as entradas dos vinhoscomuns regionais, em 1963. A mesma medida foi tomada para Angola,em 1964, nos princípios do ano para os vinhos regionais e, em Setembro,para todos os vinhos comuns.Como reagiram Angola e Moçambique? O imposto de consumo de1$00 por litro, já existente em Angola, justamente em 1964, foi aumentadode mais 1$00 uma vez que não existiam direitos aduaneiros. Moçambiqueaos $50 de direitos para os vinhos comuns extensivos a todas as provínciasultramarinas, adicionou um imposto de consumo de 1$00.Os chamados vinhos regionais, e para este efeito os das regiões demarcadasmais os da Estremadura e Bairrada, estavam isentos de impostosde importação.Os despachos conjuntos dos ministérios da Economia e do Ultramaradmitiam a possibilidade de compatibilização dos interesses metropolitanose ultramarinos. De facto, as contradições internas do sistema radicamem realidades geográfica, económica e politicamente antagónicas assimcomo claramente insuperáveis por medidas administrativas incapazes dealterar estruturas, ao contrário, criadas para as manter.27(35)Notícia de Moçambique, em o SÉCULO, de 1, 3 e 16 de Dezembro de 1898. A alteração do direito pautalde 1 real para 375 réis por litro, exigido pela Alfândega de Lourenço Marques, ficou a dever-se ao mesmomotivo. À alegação dos comerciantes locais, que consideravam este aumento proibitivo, respondeu o ministroda Marinha que o mesmo era provisório e fora tornado porque constava haver comerciantes a despacharaguardente à sombra da lei proteccionista para o vinho, defraudando assim os rendimentos aduaneiros.Uma carta enviada pelo inspector geral dos vinhos ao ministro da Marinha afirmava indispensáveluma fiscalização, a fim de discriminar o «vinho preparado», das aguardentes, mais ou menos bem disfarçadas,que, a título de «vinho para preto», se têm introduzido em Moçambique.2008 E-BOOK CEAUP
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