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O VINHO PARA O PRETO

o vinho para o preto - Centro de Estudos Africanos da Universidade ...

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O Vinho para o PretoNotas e Textos sobre a Exportação do Vinho para Áfricaà qual pertence atender o pedido depois de verificar a plantação e de tergarantias de que ela produz géneros de exportação, e fixar o númeromínimo de hectares das mesmas culturas admitindo para os efeitos dodisposto neste artigo e seu § 1.º.§ 5.° Também para os mesmos efeitos são considerados equivalentesa um hectare de culturas regulares as seguintes cabeças de gado quandoos requerentes das licenças para fabrico de sope estejam devidamenteregistados como criadores e quando os terrenos reservados para o gadoestejam convenientemente cercados:Bovino, 8 cabeças de raças indígenas ou 4 cabeças seleccionadas;cavalar e muar, 3 cabeças: asinino, 8 cabeças: outras espécies, 50 cabeçasde raças indígenas ou 20 de raças seleccionadas.Art. 7.° Quando a qualquer plantador de cana sacarina não haja sidoconcedida licença para fabrico de sope, o corte da cana não lhe será permitidosenão para a venda às fábricas de açúcar ou para semente de que oplantador fará prova, quando exigida, por meio das facturas ou recibos; epara a venda por conta própria em bazares ou feiras fiscalizadas, para o queo plantador se munirá de uma licença gratuita passada na administraçãorespectiva, acusando previamente quais os aparelhos de fabrico da mesmabebida que possui, a fim de serem selados pela referida administração.§ único. Qualquer parte das plantações de cana, sujeitas ao expostoneste artigo, onde se descubra ter sido efectuada a colheita sem que orespectivo plantador possa justificar devidamente a sua aplicação e apretenda atribuir a roubos praticados, não se tomará em consideração paraa não aplicação das penalidades adiante descriminadas senão quando oroubo haja sido participado imediatamente na administração respectivae ele fique manifestamente comprovado.Art. 8.° A taxa anual de licença para o fabrico e preparação de sope éde 20$00 por hectare, ou fracção, de cana sacarina.§ único. Esta taxa é reduzida na proporção de 10$00 para cada hectarea mais de culturas regulares correspondentes a um hectare de canasacarina além dos exigidos pelo artigo 6.° deste regulamento, mas nãopoderá baixar a menos de 70$00.Art. 9.° A taxa da licença para o fabrico e preparação da sura é de $25por ano e por palmeira lavrada à sura, até 10 palmeiras; de $40 até 501352008 E-BOOK CEAUP

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