2012 CLT DINAMICA atualizada ate Lei nº 12.619-2012 DOU 02.05.2012.pdf
profissional, no respectivo período. (Acrescentado pela MP n.º 2.164-41, de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - vide Emenda Constitucional nº 32, art. 2º).CAPÍTULO VDA RESCISÃOArt. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para aterminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo paracessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador umaindenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesmaempresa. (Redação dada pela Lei n.º 5.584, de 26-06-70, DOU 29-06-70)TST: Súm. 295, OJ SDI-1 Trans. 67STF: Súm. 200, Súm. 459, Súm. 462§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato detrabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válidoquando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade doMinistério do Trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 5.562, de 12-12-68, DOU16-12-68 e alterado pela Lei n.º 5.584, de 26-06-70, DOU 29-06-70)TST: Súm. 330§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causaou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cadaparcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação,apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 5.562,de 12-12-68, DOU 16-12-68 e alterado pela Lei n.º 5.584, de 26-06-70, DOU 29-06-70)TST: Súm. 330, OJ SDI-1 270, OJ SDI-2 132§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, aassistência será prestada pelo representante do Ministério Público ou, onde houver,pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.(Parágrafo incluído pela Lei n.º 5.562, de 12-12-68, DOU 16-12-68 e alteradopela Lei n.º 5.584, de 26-06-70, DOU 29-06-70)§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato dahomologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em chequevisado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando opagamento somente poderá ser feito em dinheiro. (Parágrafo incluído pelo n.º766, de 15-08-69, DOU 18-08-69 e alterado pela Lei n.º 5.584, de 26-06-70, DOU29-06-70)§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior nãopoderá exceder o equivalente a 1 (um) mês de remuneração do empregado.(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei n.º 766, de 15-08-69, DOU 18-08-69 ealterado pela Lei n.º 5.584, de 26-06-70, DOU 29-06-70)TST: Súm. 18, OJ SDI-1 356§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibode quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Acrescentado pela Lei n.º7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89)TST: OJ SDI-1 162, OJ SDI-1 351
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; oub) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando daausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.TST: OJ SDI-1 14§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para otrabalhador e empregador. (Acrescentado pela Lei n.º 7.855, de 24-10-89, DOU25-10-89)TST: OJ SDC 16§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor doempregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índicede variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa àmora. (Acrescentado pela Lei n.º 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89)TST: Súm. 388, OJ SDI-1 162, OJ SDI-1 238, OJ SDI-1 351§ 9º - (Vetado) (Acrescentado pela Lei n.º 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89)Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminadoserá de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fraçãoigual ou superior a 6 (seis) meses.TST: Súm. 54, Súm. 98, Súm. 295STF: Súm. 200, Súm. 220, Súm. 459, Súm. 462§ 1º - O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é consideradocomo período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização serádevida.§ 2º - Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 30(trinta) dias.§ 3º - Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 220 (duzentas evinte) horas por mês.§ 4º - Para os empregados que trabalhem à comissão ou que tenham direito apercentagens, a indenização será calculada pela média das comissões oupercentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço. (Redação dadapelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)TST: OJ SDI-1 397§ 5º - Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenizaçãoserá calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessadopara realização de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30(trinta) dias.Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justacausa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, epor metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.TST: Súm. 125
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a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; oub) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando daausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.TST: OJ SDI-1 14§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para otrabalhador e empregador. (Acrescentado pela <strong>Lei</strong> n.º 7.855, de 24-10-89, <strong>DOU</strong>25-10-89)TST: OJ SDC 16§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor doempregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índicede variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa àmora. (Acrescentado pela <strong>Lei</strong> n.º 7.855, de 24-10-89, <strong>DOU</strong> 25-10-89)TST: Súm. 388, OJ SDI-1 162, OJ SDI-1 238, OJ SDI-1 351§ 9º - (Vetado) (Acrescentado pela <strong>Lei</strong> n.º 7.855, de 24-10-89, <strong>DOU</strong> 25-10-89)Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminadoserá de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fraçãoigual ou superior a 6 (seis) meses.TST: Súm. 54, Súm. 98, Súm. 295STF: Súm. 200, Súm. 220, Súm. 459, Súm. 462§ 1º - O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é consideradocomo período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização serádevida.§ 2º - Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 30(trinta) dias.§ 3º - Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 220 (duzentas evinte) horas por mês.§ 4º - Para os empregados que trabalhem à comissão ou que tenham direito apercentagens, a indenização será calculada pela média das comissões oupercentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço. (Redação dadapelo Decreto-lei <strong>nº</strong> 229, de 28-02-67, <strong>DOU</strong> 28-02-67)TST: OJ SDI-1 397§ 5º - Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenizaçãoserá calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessadopara realização de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30(trinta) dias.Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justacausa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, epor metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.TST: Súm. 125