associação dos servidores da secretaria do planejamento capÃtulo i ...
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SEÇÃO IIDA PROPAGANDA ELEITORALArt. 69. Para desenvolvimento <strong>do</strong> processo de eleições, a ComissãoEleitoral garante às chapas homologa<strong>da</strong>s:I – Espaço publicitário uniforme nos veículos de divulgação <strong>da</strong> ASPLAN;II – Listagem conten<strong>do</strong> os nomes <strong><strong>do</strong>s</strong> associa<strong><strong>do</strong>s</strong> em condições de votar,com o respectivo local de trabalho ou seu endereço.SEÇÃO IIIDA VOTAÇÃOArt. 70. As urnas devem ser em número suficiente para atender à deman<strong>da</strong>poden<strong>do</strong> a Comissão Eleitoral se valer, inclusive, de urnas volantes que propiciem orecolhimento <strong><strong>do</strong>s</strong> votos <strong><strong>do</strong>s</strong> associa<strong><strong>do</strong>s</strong> nos seus vários setores de trabalho.Parágrafo único: Ca<strong>da</strong> urna deve ter, obrigatoriamente, 2 (<strong>do</strong>is) mesários.Art. 71. As chapas podem indicar um fiscal para ca<strong>da</strong> uma, credencian<strong>do</strong>-opor escrito junto à Comissão Eleitoral.Parágrafo único: Os fiscais têm livre acesso ao local de votação, sen<strong>do</strong>,entretanto, impedi<strong><strong>do</strong>s</strong> de comunicar-se com os eleitores e de fazer propagan<strong>da</strong> de sua chapa.Art. 72. Ca<strong>da</strong> urna é acompanha<strong>da</strong> por um boletim, onde são registra<strong>da</strong>sas ocorrências e as eventuais irregulari<strong>da</strong>des <strong>da</strong> votação.Parágrafo único: O boletim deve ser emiti<strong>do</strong> pelos mesários e pelos fiscaisde ca<strong>da</strong> chapa.Art. 73. A votação se realiza no máximo em 3 (três) dias.Parágrafo único: No caso de a votação se realizar em mais de um dia, aComissão Eleitoral deve garantir que as urnas sejam lacra<strong>da</strong>s com visto <strong><strong>do</strong>s</strong> mesários e fiscaisde ca<strong>da</strong> chapa, e guar<strong>da</strong><strong><strong>do</strong>s</strong> em local seguro e inviolável.Art. 74. O sufrágio será controla<strong>do</strong> pela relação de associa<strong><strong>do</strong>s</strong> queacompanha ca<strong>da</strong> urna e que deve ser assina<strong>da</strong> pelo eleitor.Art. 75. A identificação <strong>do</strong> eleitor é feita mediante a apresentação <strong>da</strong>carteira <strong>da</strong> ASPLAN ou crachá <strong>da</strong> SEPLAN ou ain<strong>da</strong> outro <strong>do</strong>cumento conten<strong>do</strong> assinatura;Parágrafo único: É acolhi<strong>do</strong> voto em separa<strong>do</strong> <strong>do</strong> associa<strong>do</strong> cujo nome, porqualquer razão, não conste <strong>da</strong> listagem de votação.Art. 77. São atribuições <strong><strong>do</strong>s</strong> mesários:I – Conferir se a urna recebi<strong>da</strong> está devi<strong>da</strong>mente lacra<strong>da</strong>;II – Contar o número de cédulas recebi<strong>da</strong>s contra o protocolo de entrega <strong>da</strong>urna;III – Rubricar as cédulas e <strong>do</strong>brá-las de acor<strong>do</strong> com as instruções;IV – Romper o lacre de urna na presença <strong><strong>do</strong>s</strong> fiscais e apenas após aautorização <strong><strong>do</strong>s</strong> mesmos;V – Identificar os associa<strong><strong>do</strong>s</strong>, reten<strong>do</strong> o <strong>do</strong>cumento de identificaçãoapresenta<strong>do</strong>;