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associação dos servidores da secretaria do planejamento capítulo i ...

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VI – Promover a divulgação <strong>da</strong>s chapas e demais condições <strong>do</strong> pleito juntoao quadro de associa<strong><strong>do</strong>s</strong>;VII – Fiscalizar a propagan<strong>da</strong> eleitoral;VIII – Certificar-se de que a listagem de votação esteja separa<strong>da</strong> por urna econtemple apenas os eleitores aptos a votar;IX – Nomear mesários e escrutina<strong>do</strong>res;X – Credenciar fiscais <strong>da</strong>s chapas;XI – Providenciar urnas, cédulas eleitorais, mapas de apuração, cracháspara mesários, escrutina<strong>do</strong>res e fiscais, e to<strong>do</strong> tipo de material a ser usa<strong>do</strong> na recepção eapuração <strong><strong>do</strong>s</strong> votos;XII – Coordenar o processo de votação;XIII – Dirigir a apuração e proclamar o resulta<strong>do</strong>.Parágrafo único: A Comissão Eleitoral se dissolve automaticamente após aproclamação oficial <strong><strong>do</strong>s</strong> resulta<strong><strong>do</strong>s</strong>, lavran<strong>do</strong>-se as atas respectivas no livro de Atas <strong>da</strong>Associação.SEÇÃO IDA ABERTURA DO PROCESSO E DAS INSCRIÇÕESArt. 58. Após sua constituição, a Comissão terá 5 (cinco) dias para elaborare divulgar comunica<strong>do</strong> informan<strong>do</strong> o corpo de associa<strong><strong>do</strong>s</strong> sobre a abertura <strong>do</strong> processo eleitoral.Parágrafo Único - o processo eleitoral deverá ser aberto com antecipaçãomínima de 30 (trinta) dias <strong>da</strong>s eleições;Art. 59. O perío<strong>do</strong> de inscrição <strong><strong>do</strong>s</strong> candi<strong>da</strong>tos é de 10 (dez) dias corri<strong><strong>do</strong>s</strong>.Art. 60. Os candi<strong>da</strong>tos se inscrevem através de chapas.§ 1º Podem ser aceitas inscrições de chapas que concorram apenas aoConselho Fiscal e a Diretoria Executiva;§ 2º Não são admiti<strong>da</strong>s inscrições individuais;§ 3º Não é permiti<strong>da</strong> a participação de um mesmo candi<strong>da</strong>to em mais deuma chapa;§ 4º Somente Sócios efetivos poderão compor as chapas inscritas.Art. 61. O pedi<strong>do</strong> de registro deve ser feito através de requerimento ondedeve constar:I – O nome <strong>da</strong> chapa;II – O nome e o número de matrícula na SEPLAN de to<strong><strong>do</strong>s</strong> os candi<strong>da</strong>tos;III – A indicação <strong><strong>do</strong>s</strong> cargos a que irão concorrer;IV – O nome <strong>do</strong> associa<strong>do</strong> que a chapa indicar expressamente como seurepresentante;V – A assinatura de to<strong><strong>do</strong>s</strong> os componentes <strong>da</strong> chapa, que seresponsabilizam pelos <strong>da</strong><strong><strong>do</strong>s</strong> informa<strong><strong>do</strong>s</strong>;VI – Se de interesse, o “curriculum vitae” <strong><strong>do</strong>s</strong> candi<strong>da</strong>tos para fins dedivulgação.

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