VI – Promover a divulgação <strong>da</strong>s chapas e demais condições <strong>do</strong> pleito juntoao quadro de associa<strong><strong>do</strong>s</strong>;VII – Fiscalizar a propagan<strong>da</strong> eleitoral;VIII – Certificar-se de que a listagem de votação esteja separa<strong>da</strong> por urna econtemple apenas os eleitores aptos a votar;IX – Nomear mesários e escrutina<strong>do</strong>res;X – Credenciar fiscais <strong>da</strong>s chapas;XI – Providenciar urnas, cédulas eleitorais, mapas de apuração, cracháspara mesários, escrutina<strong>do</strong>res e fiscais, e to<strong>do</strong> tipo de material a ser usa<strong>do</strong> na recepção eapuração <strong><strong>do</strong>s</strong> votos;XII – Coordenar o processo de votação;XIII – Dirigir a apuração e proclamar o resulta<strong>do</strong>.Parágrafo único: A Comissão Eleitoral se dissolve automaticamente após aproclamação oficial <strong><strong>do</strong>s</strong> resulta<strong><strong>do</strong>s</strong>, lavran<strong>do</strong>-se as atas respectivas no livro de Atas <strong>da</strong>Associação.SEÇÃO IDA ABERTURA DO PROCESSO E DAS INSCRIÇÕESArt. 58. Após sua constituição, a Comissão terá 5 (cinco) dias para elaborare divulgar comunica<strong>do</strong> informan<strong>do</strong> o corpo de associa<strong><strong>do</strong>s</strong> sobre a abertura <strong>do</strong> processo eleitoral.Parágrafo Único - o processo eleitoral deverá ser aberto com antecipaçãomínima de 30 (trinta) dias <strong>da</strong>s eleições;Art. 59. O perío<strong>do</strong> de inscrição <strong><strong>do</strong>s</strong> candi<strong>da</strong>tos é de 10 (dez) dias corri<strong><strong>do</strong>s</strong>.Art. 60. Os candi<strong>da</strong>tos se inscrevem através de chapas.§ 1º Podem ser aceitas inscrições de chapas que concorram apenas aoConselho Fiscal e a Diretoria Executiva;§ 2º Não são admiti<strong>da</strong>s inscrições individuais;§ 3º Não é permiti<strong>da</strong> a participação de um mesmo candi<strong>da</strong>to em mais deuma chapa;§ 4º Somente Sócios efetivos poderão compor as chapas inscritas.Art. 61. O pedi<strong>do</strong> de registro deve ser feito através de requerimento ondedeve constar:I – O nome <strong>da</strong> chapa;II – O nome e o número de matrícula na SEPLAN de to<strong><strong>do</strong>s</strong> os candi<strong>da</strong>tos;III – A indicação <strong><strong>do</strong>s</strong> cargos a que irão concorrer;IV – O nome <strong>do</strong> associa<strong>do</strong> que a chapa indicar expressamente como seurepresentante;V – A assinatura de to<strong><strong>do</strong>s</strong> os componentes <strong>da</strong> chapa, que seresponsabilizam pelos <strong>da</strong><strong><strong>do</strong>s</strong> informa<strong><strong>do</strong>s</strong>;VI – Se de interesse, o “curriculum vitae” <strong><strong>do</strong>s</strong> candi<strong>da</strong>tos para fins dedivulgação.
§ 1º O registro <strong>do</strong> nome <strong>da</strong> chapa depende <strong>da</strong> aprovação <strong>da</strong> ComissãoEleitoral;§ 2º Caso duas chapas requeiram o mesmo nome, obtém o registro queprimeiro solicitou inscrição;§ 3º O cargo de Presidente é exclusivo de servi<strong>do</strong>r ocupante <strong>do</strong> cargo deprovimento efetivo, em exercício na SEPLAN.Art. 62. O pedi<strong>do</strong> deverá ser protocola<strong>do</strong> na <strong>secretaria</strong> <strong>da</strong> ASPLAN nohorário normal de expediente, em duas vias, uma <strong>da</strong>s quais será devolvi<strong>da</strong> ao representante <strong>da</strong>chapa, com o registro <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta e hora <strong>da</strong> entrega <strong><strong>do</strong>s</strong> <strong>do</strong>cumentos e a outra remeti<strong>da</strong>imediatamente para a Comissão Eleitoral.Art. 63. To<strong><strong>do</strong>s</strong> os entendimentos posteriores ao ato de inscrição devem sermanti<strong><strong>do</strong>s</strong> exclusivamente pela Comissão Eleitoral com o associa<strong>do</strong> candi<strong>da</strong>to indica<strong>do</strong> comorepresentante <strong>da</strong> chapa.Art. 64. Imediatamente encerra<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> <strong>da</strong>s inscrições, a ComissãoEleitoral terá 10 (dez) dias para:I – Avaliar se as condições de elegibili<strong>da</strong>de <strong><strong>do</strong>s</strong> candi<strong>da</strong>tos e de regulari<strong>da</strong>depara registro <strong>da</strong> chapa foram preenchi<strong>da</strong>s;II –Providenciará retira<strong>da</strong> de certidões negativas Estaduais <strong><strong>do</strong>s</strong> candi<strong>da</strong>tos(cíveis, criminais e de tributos).III –Verificar a existência de restrições graves que, a critério <strong>da</strong> Comissão,possam comprometer o desempenho <strong>do</strong> candi<strong>da</strong>to no cargo que postula;IV – Cientificar formalmente o representante a respeito <strong>da</strong> homologação ouimpugnação <strong>do</strong> registro <strong>da</strong> chapa.Parágrafo Único – Haven<strong>do</strong> somente uma chapa inscrita, após homologa<strong>da</strong>,a mesma será aprova<strong>da</strong> mediante manifestação, por maioria absoluta, <strong><strong>do</strong>s</strong> associa<strong><strong>do</strong>s</strong>, emAssembléia Geral convoca<strong>da</strong> para esse fim, poden<strong>do</strong> ocorrer a posse <strong><strong>do</strong>s</strong> novos dirigentes nessaocasião.Art. 65. A chapa tem, a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta em que for comunica<strong>da</strong> pelaComissão Eleitoral, o prazo de 2 (<strong>do</strong>is) dias para recorrer <strong>da</strong> decisão <strong>da</strong> Comissão, poden<strong>do</strong>,inclusive, substituir o(s) candi<strong>da</strong>to(s) sem condições de elegibili<strong>da</strong>de.Art. 66. A comissão Eleitoral terá 2 (<strong>do</strong>is) dias, a partir <strong>do</strong> recebimento<strong>do</strong>(a) recurso(s) apresenta<strong>do</strong>(s) pela chapa, para comunicar sua decisão final.Art. 67. No caso de morte de integrante(s) <strong>da</strong> chapa, é admiti<strong>da</strong> asubstituição a qualquer momento.§ 1º Nesse caso, a proclamação <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> <strong>da</strong> eleição se dá somente apósverifica<strong>da</strong>s as condições de elegibili<strong>da</strong>de <strong>do</strong>(s) substituto(s).§ 2º Constata<strong>da</strong> a inegibili<strong>da</strong>de <strong>do</strong> substituto, a Comissão Eleitoral impugnao registro <strong>da</strong> chapa, consideran<strong>do</strong> nulos os votos a ela atribuí<strong><strong>do</strong>s</strong>.Art. 68. Não se permite a substituição de integrante <strong>da</strong> chapa que, porqualquer razão, tenha desisti<strong>do</strong> de concorrer.