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O Negro na Universidade - Universidade Estadual de Londrina O Negro na Universidade - Universidade Estadual de Londrina
Ação afirmativa no ensino superiornovas formas racistas, as quais, porém, agora não mais nominadas emgrupos (negros/brancos), visto que o fim da escravidão com a Lei3.353/88 transformou todos os indivíduos em cidadãos brasileiros noformalismo jurídico constitucional. Outras categorias de exclusão foramentão criadas, sem perder o universo pretendido – população negra –mas com novas nomenclaturas e ideário jurídico.Já aqui comentada a disposição constitucional sobre os direitospolíticos, ainda na Constituição de 1891, podemos inferir o valorjurídico dispensado à população negra no art. 69, que trata da cidadania:Art. 69 – São cidadãos brasileiros:[...]4º. Os estrangeiros, que achando-se no Brasil aos 15 de novembrode 1889, não declararem, dentro em seis meses depois de entrarem vigor a Constituição, ânimo de conservar a nacionalidade deorigem;[...]Extinto o trabalho escravo, já não poderiam, os constituintes, ignorara igualdade de condição entre os homens. Todos os nascidos no Brasil sãocidadãos brasileiros. Os estrangeiros aqui residentes em 15.11.1891 foramdeclarados, igualmente, cidadãos brasileiros de forma compulsória – sónão seriam se declarassem querer continuar com a nacionalidade de origem.Como toda a propaganda oficial para a implementação daimigração, parece óbvio não criar óbice à cidadania daqueles que seprontificaram a construir ou reconstruir este país. A propaganda próimigração trazia, entre outras, a bandeira do branqueamento, e o usodas teorias racistas pela intelectualidade e políticos, neste período, estavaem plena ascensão. Foi simples para Carlos Maximiliano em seuscomentários à Constituição de 1891 explicar que:Países de imigração, têm necessidade de assimilar os elementosestranhos, confundi-los na população de origem, a fim de constituir,77
Dora Lucia de Lima Bertuliono mais breve prazo, numa nacionalidade coerente e forte.Por isso a lei considera brasileiro o que nasce no Brasil, ainda quede pais europeus.” 41 (n/grifo)Desta forma, implicitamente, a primeira Constituição daRepública considerou passível de deferência e reconhecimento acontribuição do imigrante, ao ponto de conceder-lhe, “ex-oficio”, parasi e seus filhos, a nacionalidade brasileira.Desde a Constituição Imperial de 1824, a razão de exclusãosocial não se findava nas diferenças sociais (de riqueza ou pobreza),mas era específica da população negra em razão única de seu pertencimentoracial. Tratando das eleições para deputados, senadores e membrosdos Conselhos de Província, a Constituição de 1824 excluiuexpressamente os ex-escravos da possibilidade de serem eleitores evotar, juntamente com quem não tinha renda líquida anual de 200 milréis como bens de raiz, indústria, comércio ou emprego, e com oscriminosos pronunciados por querela ou devassa, os libertos 42 . Ficadeterminado expressamente que não é a pobreza que exclui os negrosde votar e ser votados para representante do Governo Imperial, maso fato de ser negro.O Código Penal de 1890 e a Consolidação das Leis Penais, quevigeram no Brasil até o advento do Código Penal de 1940, criaramtipos penais cuja direção era o grupo negro ou seja, práticas do cotidianoque eram atribuídas diretamente aos indivíduos negros, criando,tecnicamente crimes próprios para negros. Um exemplo é o crime de“capoeira”, inscrito no art. 402, 403 e 404 do Código Penal de 1890,criminalizava não somente o jogo de capoeira, mas fundamentalmente,o dispositivo se dirigia a um comportamento restrito ao grupopopulacional negro, o que induz a apreensão de que o tipo penal era41MAXIMILIANO, Carlos. Comentários à Constituição Brasileira de 1891. 1918. p. 674e 675.42BRASIL, Constituição ... 1824, art. 94.78
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Ação afirmativa no ensino superiornovas formas racistas, as quais, porém, agora não mais nomi<strong>na</strong>das emgrupos (<strong>negro</strong>s/brancos), visto que o fim da escravidão com a Lei3.353/88 transformou todos os indivíduos em cidadãos brasileiros noformalismo jurídico constitucio<strong>na</strong>l. Outras categorias de exclusão foramentão criadas, sem perder o universo pretendido – população negra –mas com novas nomenclaturas e ideário jurídico.Já aqui comentada a disposição constitucio<strong>na</strong>l sobre os direitospolíticos, ainda <strong>na</strong> Constituição de 1891, podemos inferir o valorjurídico dispensado à população negra no art. 69, que trata da cidadania:Art. 69 – São cidadãos brasileiros:[...]4º. Os estrangeiros, que achando-se no Brasil aos 15 de novembrode 1889, não declararem, dentro em seis meses depois de entrarem vigor a Constituição, ânimo de conservar a <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>lidade deorigem;[...]Extinto o trabalho escravo, já não poderiam, os constituintes, ignorara igualdade de condição entre os homens. Todos os <strong>na</strong>scidos no Brasil sãocidadãos brasileiros. Os estrangeiros aqui residentes em 15.11.1891 foramdeclarados, igualmente, cidadãos brasileiros de forma compulsória – sónão seriam se declarassem querer continuar com a <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>lidade de origem.Como toda a propaganda oficial para a implementação daimigração, parece óbvio não criar óbice à cidadania daqueles que seprontificaram a construir ou reconstruir este país. A propaganda próimigração trazia, entre outras, a bandeira do branqueamento, e o usodas teorias racistas pela intelectualidade e políticos, neste período, estavaem ple<strong>na</strong> ascensão. Foi simples para Carlos Maximiliano em seuscomentários à Constituição de 1891 explicar que:Países de imigração, têm necessidade de assimilar os elementosestranhos, confundi-los <strong>na</strong> população de origem, a fim de constituir,77