o negro na universidade
O Negro na Universidade - Universidade Estadual de Londrina O Negro na Universidade - Universidade Estadual de Londrina
Ação afirmativa no ensino superiorimplícita e muito utilizada pela Polícia e Polícia Judiciária, de que oDireito no Brasil se aplica preferencialmente a três “P”, pobres, pretose prostitutas. A elite dominante e/ou os seus mantenedores, via deregra, não são “perturbados” pelo Direito ou, conforme a situação,têm resguardados os princípios universais de garantias dos direitosconstitucionais. Neste contexto, seguir ou respeitar as leis no Brasil podeser mais uma questão de poder dentro da estrutura social/racial doque de manutenção de um sistema jurídico estabelecido que,paradoxalmente, é o próprio mantenedor do sistema.O racismo institucional, exercido na estrutura jurídica apresentada,compõe, assim, uma das violências mais explícitas no cotidiano daspessoas negras no Brasil, quer em seu sistema repressivoinstitucionalizado – as polícias, quando exercem seus poderes de controlee repressão e investigação, o exercem preponderantemente sobre apopulação negra, pela razão única de pertencimento racial ao gruponegro – quer em razão do racismo individual que, nas vicissitudes detal ideologia, age diretamente sobre o indivíduo quando no cumprimentode seu dever funcional. Maria Inês Barbosa oferece, em seu trabalhode doutoramento na Universidade de Campinas – SP, a real situaçãodos indivíduos negros no sistema repressivo nacional, quando retrataas mortes à bala que são em maior número que as mortes por enfartoque, entre brancos, é a primeira causa “mortis”. Benedito Mariano, quandoOuvidor da Polícia Militar do Estado de São Paulo noticia, “Negros são62% das vítimas de morte violenta por policiais no estado de São Paulo” 26 . Naregião Sudeste, onde está o Estado de São Paulo, a PNAD 1996 registrao percentual de população negra de 33,5% no universo populacionaldaquele Estado. Ou ainda, no sistema judiciário propriamente dito, osjuizes, tribunais e operadores jurídicos, ao serem instados a aplicar alegislação anti-racista, demonstram sua atitude de sociedade racista,argumentam e julgam baseados exclusivamente nos estereótiposapresentados pela perpetuação do racismo em razão da qual, por um69
Dora Lucia de Lima Bertuliolado, os autores negros têm julgamentos e penas mais rígidas que osbrancos para delitos iguais ou semelhantes e, por outro lado, se eles sãoas vítimas, o conjunto de normas protetivas da violação dos direitosfundamentais e raciais é desconsiderado e o caso é arquivado semcomprovação da violação. Veja-se a decisão da Décima Oitava VaraCriminal de São Paulo – Capital 27 , no caso de uma vítima negra docrime de racismo:R. C. A . [..] foi denunciado como incurso no art. 14 da Lei 7716/89 porque, reiteradamente, impedia a convivência social de K. C.S. , de cor negra, chamando-a de NEGRA NOJENTA, URUBUE MACACA. [...] Não obstante, aquelas expressões configuraminjúria, jamais se prestando a caracterizar quaisquer das condutas descritasna Lei 7717/89.Adorno, em 1995 apresenta o resultado de sua pesquisa sobre osistema judiciário no qual conclui que não somente o pertencimento àsclasses sociais despossuídas mas também o grupo racial do acusado éfator interferente no tratamento da justiça penal quanto aos infratoresnegros. Mais ainda, afirma o autor, se a vítima for branca.A cor é poderoso instrumento de discriminação na distribuição dajustiça. O princípio de eqüidade de todos perante as leis,independentemente das diferenças e desigualdades sociais, parececomprometido em face dos resultados alcançados. 2826MARIANO, Benedito. Ouvidoria da Polícia Militar de São Paulo. Negros são 62%das Vítimas. In. Folha de São Paulo-SP, 20 de outubro de 1999. p. 3-1.27Proc. 141/92- Décima Oitava Vara Criminal - Capital –São Paulo/SP. A Lei 7716(repeti o texto com 7717/89 mas o correto é 7716/89) é a lei que criminaliza oracismo e a discriminação racial, após a Constituição de 1988 ter declarado queracismo é crime, e constitui violação de direitos fundamentais, incluído na carta deDireitos, Constituição Federal, art. 5º , item XLII.28ADORNO, Sérgio. Violência e Racismo. Discriminação no acesso à justiça penal. InSCHWARCZ, Lilia M. e QUEIROZ, Renato da Silva. Raça e Diversidade. São Paulo:EDUSP. 1996 p. 255-274 cit. p.274.70
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Dora Lucia de Lima Bertuliolado, os autores <strong>negro</strong>s têm julgamentos e pe<strong>na</strong>s mais rígidas que osbrancos para delitos iguais ou semelhantes e, por outro lado, se eles sãoas vítimas, o conjunto de normas protetivas da violação dos direitosfundamentais e raciais é desconsiderado e o caso é arquivado semcomprovação da violação. Veja-se a decisão da Décima Oitava VaraCrimi<strong>na</strong>l de São Paulo – Capital 27 , no caso de uma vítima negra docrime de racismo:R. C. A . [..] foi denunciado como incurso no art. 14 da Lei 7716/89 porque, reiteradamente, impedia a convivência social de K. C.S. , de cor negra, chamando-a de NEGRA NOJENTA, URUBUE MACACA. [...] Não obstante, aquelas expressões configuraminjúria, jamais se prestando a caracterizar quaisquer das condutas descritas<strong>na</strong> Lei 7717/89.Adorno, em 1995 apresenta o resultado de sua pesquisa sobre osistema judiciário no qual conclui que não somente o pertencimento àsclasses sociais despossuídas mas também o grupo racial do acusado éfator interferente no tratamento da justiça pe<strong>na</strong>l quanto aos infratores<strong>negro</strong>s. Mais ainda, afirma o autor, se a vítima for branca.A cor é poderoso instrumento de discrimi<strong>na</strong>ção <strong>na</strong> distribuição dajustiça. O princípio de eqüidade de todos perante as leis,independentemente das diferenças e desigualdades sociais, parececomprometido em face dos resultados alcançados. 2826MARIANO, Benedito. Ouvidoria da Polícia Militar de São Paulo. Negros são 62%das Vítimas. In. Folha de São Paulo-SP, 20 de outubro de 1999. p. 3-1.27Proc. 141/92- Décima Oitava Vara Crimi<strong>na</strong>l - Capital –São Paulo/SP. A Lei 7716(repeti o texto com 7717/89 mas o correto é 7716/89) é a lei que crimi<strong>na</strong>liza oracismo e a discrimi<strong>na</strong>ção racial, após a Constituição de 1988 ter declarado queracismo é crime, e constitui violação de direitos fundamentais, incluído <strong>na</strong> carta deDireitos, Constituição Federal, art. 5º , item XLII.28ADORNO, Sérgio. Violência e Racismo. Discrimi<strong>na</strong>ção no acesso à justiça pe<strong>na</strong>l. InSCHWARCZ, Lilia M. e QUEIROZ, Re<strong>na</strong>to da Silva. Raça e Diversidade. São Paulo:EDUSP. 1996 p. 255-274 cit. p.274.70