o negro na universidade

O Negro na Universidade - Universidade Estadual de Londrina O Negro na Universidade - Universidade Estadual de Londrina

08.08.2015 Views

Ação afirmativa no ensino superiorcondição social se transveste sobre a condição racial, com a aparênciade que todos, negros e brancos, estariam disponíveis e prontos para aação estatal de repressão ou de garantia de direitos. Um exemplo podeser tirado da primeira Constituição Republicana, de 1891:Art. 70. São eleitores os cidadãos, maiores de 21 anos, que sealistarem na forma da lei.§ 1º Não podem alistar-se eleitores para as eleições federais oupara as do Estados:1º . Os mendigos;2º . Os analfabetos;§ 2º. São inelegíveis os cidadãos não alistáveis. 22Dada a proximidade da abolição e sabendo-se que, quandoocorreu a extinção do trabalho escravo os indivíduos que passarampara a condição livre, os negros foram preteridos no trabalho livre esubstituídos por imigrantes, é de se inferir que a maioria da populaçãoex-escrava encontrava-se na situação de mendicância de que aConstituição fala 23 , e proibidos, os negros, de participação na vidapolítica, constitucionalmente. Essa interpretação vem especialmentecomplementada com a definição, mais precisa, de quem são osmendigos, como a oferecida por Carlos Maximiliano: “A expressão mendigos,do texto, abrange a totalidade dos indivíduos que não têm tecto nem renda.” 24Moura nos diz quem são, efetivamente, estes indivíduos semteto nem renda, nas cinco principais províncias do país em 1882 (São22BRASIL. Constituição da República Federativa do Brazil. 1891. Art. 70.23HASENBALG, Carlos. Discriminação e Desigualdades Raciais no Brasil. Rio de Janeiro:Graal. 1979. p. 163 e segs. Ainda, FERNANDES, Florestan. Integração do Negro naSociedade de Classes. São Paulo: Ática 1978. p. 17 “... como os antigos libertos, os exescravostinham de optar, na quase totalidade, entre a reabsorção no sistema deprodução, em condições substancialmente análogas às anteriores, e a degradação desua situação econômica, incorporando-se à massa de desocupados e de semi-ocupadosda economia de subsistência do lugar ou de outra região.”24MAXIMILIANO, Carlos. Comentários à Constituição Brasileira de 1891.1918. p. 678.67

Dora Lucia de Lima BertulioPaulo, Minas Gerais, Bahia, Pernambuco, Ceará e Rio de Janeiro), queveio encontrar a Constituição de 1891:Trabalhadores livres: 1.433.170Trabalhadores escravos: 656.540Desocupados: 2.822.583Os desocupados eram ex-escravos marginalizados que depois iriam ingressarna faixa dos servos que aumentariam progressivamente no Brasil. 25 (grifomeu).Dessa forma, o sistema jurídico nacional, com seu papelprivilegiado na sociedade política, trabalha como modelador deconceitos e preconceitos a respeito da população negra, sempreestabelecendo, concomitantemente, o espaço da garantia e segurançajurídica para todos. A ambigüidade se dá porque, se por um lado oDireito cria no cidadão a expectativa de respeito, justiça e igualdade, ecoloca o Estado acima de qualquer suspeita; por outro lado, este mesmoDireito apresenta para a sociedade a “possibilidade” de respeitá-lo ounão, seguindo-se algumas regras implícitas e instituídas a partir dessarelação dúbia. Os indivíduos convivem, então, simultaneamente com oDireito como um sistema de garantia de direitos e deveres ao lado daviolação de seus comandos e conceitos, freqüentemente praticada pelospróprios agentes do Estado. Este paradoxo na atitude do brasileiro edo Estado brasileiro em face do sistema legal sugere, e muitas vezesassegura, a impunidade, como se esta fosse parte do próprio sistemajurídico. Nesse ambiente, a aplicação da lei apresenta-se em uma relaçãodireta de dependência ao status pessoal do peticionário ou do violador.Tal realidade determina que as leis, quando repressivas, tenhamefetividade privilegiada nas populações marginais. Isto alimenta a regra,25MOURA, Clóvis. Rebelião da Senzala 1981. p. 50.68

Ação afirmativa no ensino superiorcondição social se transveste sobre a condição racial, com a aparênciade que todos, <strong>negro</strong>s e brancos, estariam disponíveis e prontos para aação estatal de repressão ou de garantia de direitos. Um exemplo podeser tirado da primeira Constituição Republica<strong>na</strong>, de 1891:Art. 70. São eleitores os cidadãos, maiores de 21 anos, que sealistarem <strong>na</strong> forma da lei.§ 1º Não podem alistar-se eleitores para as eleições federais oupara as do Estados:1º . Os mendigos;2º . Os a<strong>na</strong>lfabetos;§ 2º. São inelegíveis os cidadãos não alistáveis. 22Dada a proximidade da abolição e sabendo-se que, quandoocorreu a extinção do trabalho escravo os indivíduos que passarampara a condição livre, os <strong>negro</strong>s foram preteridos no trabalho livre esubstituídos por imigrantes, é de se inferir que a maioria da populaçãoex-escrava encontrava-se <strong>na</strong> situação de mendicância de que aConstituição fala 23 , e proibidos, os <strong>negro</strong>s, de participação <strong>na</strong> vidapolítica, constitucio<strong>na</strong>lmente. Essa interpretação vem especialmentecomplementada com a definição, mais precisa, de quem são osmendigos, como a oferecida por Carlos Maximiliano: “A expressão mendigos,do texto, abrange a totalidade dos indivíduos que não têm tecto nem renda.” 24Moura nos diz quem são, efetivamente, estes indivíduos semteto nem renda, <strong>na</strong>s cinco principais províncias do país em 1882 (São22BRASIL. Constituição da República Federativa do Brazil. 1891. Art. 70.23HASENBALG, Carlos. Discrimi<strong>na</strong>ção e Desigualdades Raciais no Brasil. Rio de Janeiro:Graal. 1979. p. 163 e segs. Ainda, FERNANDES, Florestan. Integração do Negro <strong>na</strong>Sociedade de Classes. São Paulo: Ática 1978. p. 17 “... como os antigos libertos, os exescravostinham de optar, <strong>na</strong> quase totalidade, entre a reabsorção no sistema deprodução, em condições substancialmente análogas às anteriores, e a degradação desua situação econômica, incorporando-se à massa de desocupados e de semi-ocupadosda economia de subsistência do lugar ou de outra região.”24MAXIMILIANO, Carlos. Comentários à Constituição Brasileira de 1891.1918. p. 678.67

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!