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o negro na universidade

O Negro na Universidade - Universidade Estadual de Londrina

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Dora Lucia de Lima Bertulio“Art. 1º Os filhos da mulher escrava, que <strong>na</strong>scerem no Impériodesde a data desta lei, serão considerados de condição livre.§ 1º Os filhos da mulher escrava ficarão em poder e sob aautoridade dos senhores de suas mães, os quais terão obrigaçãode criá-los e tratá-los até a idade de oito anos completos.Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãe terá a opção, oude receber do Estado indenização de 600$000, ou de utilizar-se dos serviçosdo menor até a idade de 21 anos completos.No primeiro caso o Governo receberá o menor, e lhe dará destino,em conformidade da presente lei [...]”. Lei 2040/28.09.1871.A liberdade restringia-se pelo fato de que, aos 8 anos, o filho<strong>na</strong>scido livre deveria ser entregue a uma instituição do Governo, espéciede orfa<strong>na</strong>to e reformatório 14 , ou continuar escravo até os 21 anos,opção que, obviamente não era dada à mãe, mas ao senhor da escravamãe. Esta lei transforma-se, portanto, em significativo instrumento deorientação ideológica para a apreensão de direitos e garantiasconstitucio<strong>na</strong>is que era apresentada a todos, mas tinha legitimidade eefetividade diferentes e hierarquizadas, quer se tratasse de indivíduosbrancos, quer se tratasse de indivíduos <strong>negro</strong>s. Por técnica jurídica, osfrutos dos partos “livres” eram, então e também, os “brasileiros livres”,os cidadãos que a Constituição do Império nomeava e aos quais garantiaplenos e totais direitos fundamentais. O princípio humanitário deigualdade e de liberdade formal, extensamente defendido pela elite eintrojetado no cotidiano das relações sociais, agora passa a ser não14Presume-se que há trabalhos como a dissertação de Mestrado de A<strong>na</strong> MariaRODRIGUES, UERJ, Rio de Janeiro, que comprovam terem sido essas instituições,que recebiam os filhos de escravas “livres”, origem das atuais casas de correção paracrianças e adolescentes delinqüentes – FEBEM, no Brasil, verdadeiros depósitos decrianças, onde o tratamento nem sequer se equipara com o de porcos em fazendas desuinocultura, pois estes são bem tratados. O Governo encaminhava aquelas criançaspara um regime de prisão e trabalho forçado, que, aliás, era o destino de escravos quefossem irregularmente transacio<strong>na</strong>dos por seus senhores ou os chamados escravosperdidos e que, após divulgação de terem sido encontrados, não eram reclamadospelos seus respectivos donos. O destino destes indivíduos, como os ‘ingênuos”, oucrianças libertadas pela Lei do Ventre Livre, era a instituição correcio<strong>na</strong>l do Estado.62

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