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O Negro na Universidade - Universidade Estadual de Londrina O Negro na Universidade - Universidade Estadual de Londrina
Ação afirmativa: uma política pública que faz a diferençaANEXO 1 – Aspectos sociojurídicos das ações afirmativasSob o ângulo estritamente normativo, tanto do direitointernacional quanto do direito interno, há um verdadeiro arsenal deprincípios e regras que exemplificam ou respaldam a adoção de açõesafirmativas no Brasil, dentre os quais vale destacar os seguintes:1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988Em relação à Constituição Brasileira, temos as seguintesprescrições que instrumentalizam a ação do Estado no que diz respeitoà população afrodescendente:Título I – Dos Princípios FundamentaisArt. 3º – Constituem objetivos fundamentais da República Federativado Brasil:IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.Título II – Dos Direitos e Garantias FundamentaisCapítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e ColetivosArt. 5ºXLII – A prática do racismo constitui crime inafiançável eimprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;43
Valter Roberto SilvérioSeção II – Da CulturaArt. 215 – O Estado garantirá a todos o pleno exercício dosdireitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará eincentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares,indígenas e afro-brasileiras e das de outros grupos participantes doprocesso civilizatório nacional;2. DECLARAÇÃO DE DURBANDeclaração e Programa de Ação da Conferência Mundial contra o Racismo,Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata. Adotada em 8 de setembrode 2001 em Durban, África do Sul.Em consonância com os itens II e III do Programa de Ação aprovadona Conferência de Durban, temos as seguintes recomendações emrelação aos africanos e afrodescendentes:4.Insta os Estados a facilitarem a participação de pessoas dedescendência africana em todos os aspectos políticos, econômicos,sociais e culturais da sociedade, no avanço e no desenvolvimentoeconômico de seus países e a promoverem um maior conhecimentoe um maior respeito pela sua herança e cultura;9. Solicita que os Estados reforcem as medidas e políticas públicas emfavor das mulheres e jovens de origem africana, dado que o racismoos afeta de forma mais profunda, colocando-os numa condição demaior marginalidade e situação de desvantagem;44
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Valter Roberto SilvérioSeção II – Da CulturaArt. 215 – O Estado garantirá a todos o pleno exercício dosdireitos culturais e acesso às fontes da cultura <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l, e apoiará eincentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares,indíge<strong>na</strong>s e afro-brasileiras e das de outros grupos participantes doprocesso civilizatório <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l;2. DECLARAÇÃO DE DURBANDeclaração e Programa de Ação da Conferência Mundial contra o Racismo,Discrimi<strong>na</strong>ção Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata. Adotada em 8 de setembrode 2001 em Durban, África do Sul.Em consonância com os itens II e III do Programa de Ação aprovado<strong>na</strong> Conferência de Durban, temos as seguintes recomendações emrelação aos africanos e afrodescendentes:4.Insta os Estados a facilitarem a participação de pessoas dedescendência africa<strong>na</strong> em todos os aspectos políticos, econômicos,sociais e culturais da sociedade, no avanço e no desenvolvimentoeconômico de seus países e a promoverem um maior conhecimentoe um maior respeito pela sua herança e cultura;9. Solicita que os Estados reforcem as medidas e políticas públicas emfavor das mulheres e jovens de origem africa<strong>na</strong>, dado que o racismoos afeta de forma mais profunda, colocando-os numa condição demaior margi<strong>na</strong>lidade e situação de desvantagem;44