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Food Safety Magazine, February/March 2012

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7Entende-se, no entanto, que há obrigatoriedade da atuação sindical para aexistência dos instrumentos coletivos, conforme previsto no artigo 8 o , VI, da CF/88 10 .Enquanto a CLT obriga a participação dos sindicatos na negociação coletiva. Desta forma, seobserva uma tentativa do legislador em proteger uma parte mais „fraca‟, que seria oempregado. Muito embora, o que se negocie nos instrumentos coletivos valha para todos osempregados, a legitimidade para negociar é do sindicato. Portanto, infere-se como um deverdo sindicato, tanto a representação na negociação, quanto a substituição processual.Observa-se, porém, que só existe a necessidade de atuação sindical para osempregados, não retirando a possibilidade de os empregadores serem auxiliados pelos seuspróprios sindicatos.Não se pode deixar de falar que, mesmo sem o auxilio do sindicato, o pactopode não restar invalidado 11 . Apenas muda a natureza, que antes era coletiva, e ora ficouindividual. 12Percebe-se então o esforço legislativo para que sindicatos, desde a criaçãotenham a oportunidade de atuar na defesa de sua categoria, mas para Mozart VictorRussomano, "entre aquilo que o sindicato é e aquilo que o sindicato deve ser existem muitasvezes, distâncias e profundidades.” 131.2 PrincípiosO Direito Sindical brasileiro se firma sobre alguns princípios, e dentretodos, os mais importantes para o tema escolhido serão objeto de conceituação a seguir.Mauricio Godinho Delgado:O princípio mais relevante é o da liberdade de associação e sobre este ensina[...] o princípio da liberdade de associação assegura consequência jurídicoinstitucionala qualquer iniciativa de agregação estável e pacífica entre10 Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.11 Há de se observar o disposto nos arts. 9° e 444 da CLT, que vedam a autonomia de vontades quando nãoobservado os dispositivos legais.12 HINZ, Henrique Macedo. Direito coletivo do trabalho. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 85.13 RUSSOMANO, Mozart Victor. Princípios gerais de direito sindical. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.p.77.

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