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LESOTHO<br />

State <strong>of</strong> the media in <strong>Southern</strong> <strong>Africa</strong> 2002<br />

Não constitui qualquer superstição, por isso, concluir que a publicação<br />

Leselinyana la Basotho recearia aparecer diante do tribunal num caso similar<br />

que por exemplo Moafrika ganhou, e criou um precedente no qual o jornal acha<br />

difícil vencer num caso de difamação.<br />

Num outro incidente o sumario publicado em inglês “Public Eye” enfrenta um<br />

caso de difamação levantado pelo pro vice-chanceler da Universidade Nacional<br />

do Lesoto (NUL), Dr. Nqosa Mahao. Mahao exige a recompensa de R800,000<br />

pelos danos estimados em 18.5% e o pagamento pelos custos legais. Nos papeis<br />

de Mahao datados 25 de Abril de 2002, diz que o “Public Eye” danificou e<br />

arruinou grandemente e irrecuperavelmente a sua dignidade e reputação perante<br />

os membros da sociedade intelectual no Lesoto, <strong>Africa</strong> do Sul assim como noutros<br />

países ultramarinos.<br />

Este aparenta ter sido apropriadamente estabelecido para que a imprensa combata<br />

uma guerra de sobrevivência nos tribunais de justiça.<br />

Um dos desafios que a imprensa enfrenta no Lesoto, é a provisão de uma<br />

audiência regular de ouvintes/leitores. Nalguns países os jornal e/ou revista são<br />

exigidos pela lei para manter e servir uma audiência regular. A audiência tem o<br />

propósito de determinar as barreiras do jornal em termos de leitura a fim de<br />

determinar a extensão de cobertura do jornal no seio da população em relação a<br />

actual população do país.<br />

Acredito que a audiência pode também assistir os tribunais a determinar o nível<br />

de danos e a capacitar o tribunal a estabelecer a compensação para a recuperação<br />

causados contra a reputação e a dignidade [das vitimas]. Pode-se discutir que<br />

um jornal publicado na língua inglesa tenha na realidade um número de leitores<br />

estimado em poucos milhares de pessoas, por isso seja quem for, que for alvo<br />

de difamação de tal publicação, não terá s<strong>of</strong>rido tanto assim, excepto na sua<br />

própria imaginação. Infelizmente, não existe qualquer padrão que apoie esta<br />

interpretação na ausência de uma lei de imprensa específica.<br />

É esta a discórdia da imprensa de que o objectivo de represálias não deve<br />

desencorajar as publicações, mas sim encorajar uma conduta ética e pr<strong>of</strong>issional<br />

para a imprensa.<br />

É importante notar que se os tribunais estiverem a forçar as publicações/jornais<br />

a esgotar os seus recursos em pagamentos, seria equivalente a amordaçar a<br />

imprensa e arruinar a liberdade de expressão, ambos instituídos na Constituição<br />

e no artigo 19 da Declaração Universal para os direitos humanos:<br />

Todos os cidadãos têm o direito a liberdade de opinião e de expressão; este<br />

direito inclui o direito de manter opiniões sem interferência e a procurar,<br />

receber e transmitir informações e ideias através de qualquer imprensa<br />

So This Is Democracy? 49

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